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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESA DE MÉDIO PORTE OBRIGADA AO REGIME DE LUCRO REAL Por: Mauro de Carvalho Orientador Prof. Gisele Leite Rio de Janeiro 2017 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESA DE MÉDIO PORTE OBRIGADA AO REGIME DE LUCRO REAL

Por: Mauro de Carvalho

Orientador

Prof. Gisele Leite

Rio de Janeiro

2017

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESA DE MÉDIO PORTE OBRIGADA AO REGIME DE LUCRO REAL

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito para a conclusão do Curso

de Pós Graduação "Lato Sensu" em Gestão e

Planejamento Tributário.

Por: Mauro de Carvalho.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço em primeiro lugar a Deus,

que pelo seu infinito amor tem

alimentado, a cada dia, os meus

sonhos e me amparado em sua destra

na alegria e na tristeza. A minha mãe

(em memória), que apesar de todas as

limitações me conduziu pelo caminho

reto. A minha esposa Juciara que tem

me ajudado a remover os obstáculos

que se encontram em nossos

caminhos.

Agradecimento especial à empresa

onde trabalho, Oriental Veículos, por

financiar este evento, e ao meu colega

de trabalho Diego Neves, encarregado

pelo setor fiscal e tributário da empresa

onde trabalho.

"Louvado seja Deus em nome de

Jesus."

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DEDICATÓRIA

Ao Senhor Jesus de Nazaré, à minha

esposa Juciara, e a meus filhos Mauro

Ricardo e Natasha Conceição,

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RESUMO

O objetivo central deste trabalho é demonstrar por meio de processos

e procedimentos tributários amparados por Lei, que uma empresa nacional,

obrigada a optar pela tributação com base no Lucro Real, pode reduzir a sua

carga tributária.

O tema é desenvolvido, demonstrando que um bom planejamento

tributário proporciona às empresas uma economia tributária legal, também

conhecida como elisão fiscal. A legislação tributária brasileira permite em

alguns casos isenções, créditos tributários, não incidência, redução de base de

cálculo, redução de alíquota, em fim, diversos meios para diminuir, de forma

lícita, a carga tributária, contanto que o contribuinte tenha conhecimento e

aplique essas situações. O lucro real, objeto deste estudo, tem regras próprias

e mais complexas, se comparados a outros regimes de tributação, e é

efetivamente onde um bom planejamento tributário pode diminuir

consideravelmente a carga tributária, ou não. Apenas como um exemplo de

aplicação, nós temos a Contribuição para o Financiamento de Seguridade

Social (COFINS), onde sua não-cumulatividade, exigida apenas pelo lucro real,

permite o aproveitamento de créditos tributários, que se não forem de

conhecimento do contribuinte, esse terá uma carga tributária excessiva, e pior,

desnecessária.

O objetivo deste estudo-trabalho é contribuir para a discussão, análise

e avaliação do poder informativo por meio de estudo de caso, que uma

empresa concessionária de veículos de médio porte, varejista, com capital

social totalmente nacional, optante pelo Lucro Real pode reduzir sua carga

tributária federal com um Planejamento Tributário baseado em práticas

permissivas pela legislação brasileira.

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METODOLOGIA

A pesquisa é bibliográfica e documental, com base em doutrina,

jurisprudência e legislação atinente ao tema.

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SUMÁRIO

RELAÇÃO DE SIGLAS USADAS NESTE TRABALHO 08 INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO I - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ

Aspectos Globais 10

CAPÍTULO II - IRPJ - Lucro Real Anual ou Trimestral 17

CAPÍTULO III - IRPJ - Lucro Real - Um Estudo de Caso 19

CONCLUSÃO 29

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31

WEBGRAFIA 31

ÍNDICE DE TABELAS 32

ÍNDICE 33

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Relação de Siglas usadas

IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

SUDAM - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

BEFIEX - Programa de Exportação (efeitos internos de incentivos a

exportação)

SRF - Secretaria da Receita Federal

SPE - Sociedade de Propósito Específico

CFC - Conselho Federal de Contabilidade

PIS/PASEP - Programa de Integração Social/Programa de Formação do

Patrimônio do Servidor Público

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia

CNT - Código Tributário Nacional

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho irá focar um estudo de caso feito através dos

dados de uma empresa do ramo de comércio varejista de veículos novos e

semi novos, peças, acessórios e serviços de oficina mecânica, funilaria e

pintura.

A empresa objeto deste projeto está localizada na cidade do Rio de

Janeiro, com o ramo de comércio varejista de concessionária de veículos

automotores.

A elaboração do projeto baseia-se na obrigatoriedade pela tributação

com base no Lucro Real e a análise dos resultados e os benefícios do

planejamento tributário para esta empresa. Por que muitas empresas recolhem

seus tributos sem um planejamento tributário?

O desenvolvimento deste trabalho vem intensificar a importância do

planejamento tributário para as empresas, acentuando a importância de ser

elaborada a contabilidade e o papel do contador perante a responsabilidade da

informação gerada pela empresa e a análise das demonstrações contábeis

como uma ferramenta para tomada de decisões.

Sintetizar a importância da contabilidade como uma ferramenta de

gestão nas empresas, reforçando que a mesma não é apenas para fins da

legislação.

Demonstrar uma contabilidade bem feita e o profissionalismo do

contador que, ao utilizar as informações geradas e demonstradas

contabilmente consegue buscar formas de amenizar os custos através do

conhecimento e do planejamento tributário da empresa.

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CAPÍTULO I

Lucro Real - Aspectos Globais

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – o empresário individual.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e

sociedades, registradas ou não.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de

falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas

jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que

perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do

passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como

suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais

pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são

tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples Nacional.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real (abordado no presente tópico).

d) Lucro Arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na

data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado,

correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integra a base de cálculo todos os ganhos e

rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada,

independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou

contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua

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finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de

incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou

arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de

março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem

a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher

mensalmente o imposto por estimativa.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de

cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a

apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse

evento.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

IRPJ

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o

imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real,

apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-

se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

CSLL

No caso da CSLL a alíquota aplicável é de 9% (nove por cento) para

todas as pessoas jurídicas, com exceção às instituições financeiras, cujas

alíquotas estão especificadas a seguir.

Instituições Financeiras e Assemelhadas

No período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de

dezembro de 2018, a alíquota em relação às pessoas jurídicas de seguros

privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art.

1º da Lei Complementar 105/2001 (instituições financeiras) é de 20% (vinte por

cento), conforme previsto na MP 675/2001, convertida com alterações na Lei

13.169/2015.

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No período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de

dezembro de 2018, a alíquota é de 17% (dezessete por cento) para as

Cooperativas de Crédito.

De 01.05.2008 até o início dos períodos acima mencionados e a partir

de 01.01.2019, a alíquota para as referidas instituições foi fixada em 15%

(quinze por cento) conforme previsto no artigo 17 da Lei 11.727/2008 e na Lei

13.169/2015.

ADICIONAL

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação

de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período

de apuração, se sujeita à incidência de adicional do imposto de renda à

alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou

cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que

explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto

de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

Exemplo:

Lucro Real de R$ 90.000 no 1º trimestre:

a) IRPJ á alíquota normal = R$ 90.000 x 15% = R$ 13.500

b) IRPJ Adicional = R$ 90.000 do Lucro Real menos R$ 60.000 (R$

20.000 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 3.000,00

Valor a Recolher (a + b) = R$ 13.500 + R$ 3.000 = R$ 16.500.

LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados

a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas

jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do

imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de

renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no

exterior.

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OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos

artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

Estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei

9.718/1999, artigo 14):

I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior,

seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$

6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de

meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze)

meses (Lei 12.814/2013).

Nota: até 31.12.2013, o valor de receita bruta total acima do qual

tornava obrigatório a opção ao lucro real, no ano-calendário anterior, era R$

48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro

milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-

calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei

10.637/2002);

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de

investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de

crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,

sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de

títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,

cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e

entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do

exterior;

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do

exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro

Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição

deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior

(como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

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2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de

filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras

unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas)

não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios

fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX

(isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação

do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento

mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal,

estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em

Balanço Anual.

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de

serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e

riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos

creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de

serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos

imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pela Lei 12.249/2010).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias,

enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro

de custo orçado (Instrução Normativa SRF 25/1999). O custo orçado é a

modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

As Sociedades de Propósito Específico (SPE) deverão apurar o

imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme

estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar

seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.

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Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou

mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo,

visando economia tributária (planejamento fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO

REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro

presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação

de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros,

rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e

CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do

trimestre da ocorrência do fato.

Exemplo:

Empresa optante pelo lucro presumido abre uma filial no exterior, e

obtém rendimentos na mesma, a partir de setembro.

Apurará o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido no trimestre anterior

(encerrado em 30.06) ao da ocorrência da situação obrigatória ao lucro real.

A partir do trimestre julho/agosto/setembro, deverá apurar o lucro

real.

Base: artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas

adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo

Regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro

líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis

comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma

algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das

participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei

comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei

6.404/1076, porém, sem as deduções do artigo 189 (prejuízos contábeis

acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

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AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO (COMERCIAL) PARA FINS DE

DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL (FISCAL)

Para a determinação do Lucro Real, utilizado para o cálculo do IRPJ e

do respectivo adicional, se faz necessário o ajuste de alguns elementos que

não são aceitos pela legislação fiscal ou que possuem tratamento fiscal

diferenciado. Nesse sentido há, eventualmente, a ocorrência de adições,

exclusões e compensações ao lucro apurado na escrituração comercial.

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CAPÍTULO II

LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL

Qualquer empresa, independente do porte ou faturamento, pode optar

pelo Lucro Real, porém, em alguns casos deixa de ser uma opção e passa a

ser uma obrigação, como é o caso de empresas com faturamento anual

superior a R$ 78.000.000,00.

É preciso entender que uma vez feita a opção pelo Lucro Real, a

empresa deverá decidir se apura anualmente, com balanços mensais de

redução/suspensão, ou se apura, trimestralmente. Vejamos algumas

consequências:

a) Lucro Real Anual: Nesta modalidade a empresa deverá apurar

balanços mensais de Redução ou Suspensão, ou ainda poderá optar pelo

pagamento por estimativa. No caso da Redução/Suspensão, a empresa

mensalmente apura o resultado acumulado do ano, e irá recolhendo o Imposto

de Renda e a Contribuição Social, sempre o último dia do mês subsequente, ou

seja, sobre o lucro de janeiro, irá recolher no último dia útil de fevereiro, e

assim sucessivamente. Caso em algum mês a empresa apresente prejuízo, irá

suspender o recolhimento, até que volte a ter lucro, ou nos demais meses se

utiliza da redução. Já a estimativa, ao invés de tributar o Lucro, a empresa

tributaria a sua Receita, algo muito semelhante ao feito em empresas do Lucro

Presumido, porém, a estimativa poderá ser utilizada apenas até o mês de

novembro, pois, em dezembro obrigatoriamente a empresa precisa apurar seu

balanço, em regra geral, é uma modalidade pouco aplicada, ou utilizada, em

empresas com sazonalidade.

Informações importantes para decisão: Nesta opção a empresa já tem

seu primeiro recolhimento no mês de fevereiro, e necessita manter um controle

muito rigoroso e atualizado de suas informações. Caso a empresa tenha

prejuízo em algum mês, já poderá compensá-lo integralmente no mês seguinte,

este aspecto é uma das principais vantagens. No caso da empresa utilizar a

remuneração dos Juros Sobre Capital por exemplo, o lucro anual acaba sendo

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uma desvantagem, pois a base para remuneração será sempre o saldo do

balanço do exercício anterior.

b) Lucro Real Trimestral: Nesta modalidade a empresa encerra seu

resultado ao final de cada trimestre, ou seja, em março, junho, setembro e

dezembro, e sobre o resultado recolhe Imposto de Renda e Contribuição

Social. As regras e percentuais são muito semelhantes ao Lucro Real Anual.

Informações importantes para decisão: A decisão pelo lucro trimestral

pode ser interessante caso a empresa apresente sempre resultado positivo,

além disso, o primeiro vencimento do Imposto de Renda e Contribuição Social

será apenas em 30/04, quando do fechamento do primeiro trimestre o que

pode representar um fôlego ao fluxo de caixa. Além disso, na utilização do

Juros Sobre Capital Próprio, irá remunerar sempre o saldo do trimestre

anterior, o que em regra, gera maior benefício para empresa. O maior ponto de

atenção é caso a empresa venha a gerar prejuízo em algum trimestre, neste

caso poderá compensar apenas 30% do lucro no trimestre seguinte, situação

que não acontece no Lucro Real Anual.

Caso sua empresa mantenha resultados positivos na maioria dos

meses, o Lucro Real Trimestral passa a ser uma boa estratégia, além de gerar

um fôlego financeiro nos três primeiro meses do ano, período que em geral

existe dificuldade em gerenciar o fluxo de caixa.

Mesmo a empresa apurando e tributando trimestralmente seu

resultado, recomenda-se que os fechamentos contábeis e gerenciais

aconteçam mensalmente para que os gestores possam acompanhar o

resultado da empresa e tornar a informação relevante e tempestiva.

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CAPÍTULO III

IRPJ - Lucro Real - Um Estudo de Caso

ESTUDO DE CASO

Aqui concluímos o estudo de caso como forma de aplicar os conceitos

dos capítulos apresentados anteriormente.

A Empresa Objeto de Estudo

A empresa Oriental 2004 Veículos Ltda., já conceituada no mercado há

dezessete anos no ramo de comércio varejista de veículos automotores,

comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores em geral e

oficina mecânica para veículos automotores, é uma concessionária Honda

Automóveis, e situada na região metropolitana do Rio de Janeiro, Estado do

Rio de Janeiro.

4.2 – Características da Empresa

A empresa Oriental 2004 Veículos Ltda. foi fundada em junho de 2005,

possui quatro sócios, um quadro de colaboradores de duzentos e cinquenta

pessoas, sua sede está localizada no município de Campo Grande, na zona

oeste da cidade do Rio de Janeiro, com filiais no município de Barra Mansa

(dezembro de 2009), posto avançado de vendas (PAV), no município de

Resende (janeiro de 2013) e centro de reparos, também no bairro de Campo

Grande, na zona oeste do município do Rio de Janeiro onde são realizados os

serviços de funilaria e pintura (julho de 2014).

4.3 – Planejamento Tributário na Empresa de Estudo de Caso

O planejamento tributário realizado na empresa Oriental 2004 Veículos

Ltda., vem demonstrar através de fatos concretos que não basta apresentar

uma boa contabilidade apenas para cumprir as exigências do fisco. Conforme o

CFC, a contabilidade tem princípios a serem seguidos como é o caso do

princípio da continuidade que vem de encontro com os objetivos dos sócios,

que é a maximização dos lucros e a continuidade da empresa.Um dos maiores

custos para a empresa é a carga tributária designada pelo governo e, sendo

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um desafio para os empresários e para os contadores, pois os impostos

precisam ser recolhidos apesar de serem altos.

No momento em que foi realizado o estudo tributário da empresa

Oriental 2004 Veículos Ltda., foi constatado que o regime tributário adotado de

lucro real trimestral, já conceituado anteriormente, seria a melhor forma de

tributação face aos elevados custos e despesas fixas e variáveis que envolve a

atividade fim da empresa.

Para a realização deste planejamento tributário foram identificadas

brechas lícitas oferecidas pela própria legislação através da elisão fiscal.

4.5 – Demonstrações dos Cálculos sobre os Impostos

Os cálculos referentes aos impostos que serão demonstrados neste

capítulo tem como base o faturamento do primeiro trimestre de 2016 – janeiro,

fevereiro e março - englobando o movimento consolidado no período.

Em face ao faturamento anual da empresa em estudo, ser superior ao

valor de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ela está obrigada a

apuração do IRPJ pela modalidade de Lucro Real e ao regime de incidência

não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que foram

instituídos pela Lei 10.637/2002, diploma legal da contribuição para o

PIS/PAEP não cumulativo e a Lei 10.833/2003, diploma legal da contribuição

da COFINS não cumulativa.

O método de apuração da contribuição para o PIS e a COFINS pelo

regime de não cumulatividade consiste em se compensar o valor do tributo

devido em cada operação com o montante cobrado na operação anterior.

Afirma o professor José Eduardo Soares de Mello que:

"A não cumulatividade significa um sistema operacional que objeta

minimizar a carga tributária incidente sobre as operações realizadas

com produtos, mercadorias e serviços, tendo por finalidade diminuir o

preço que repercute na diminuição do custo de vida, possibilitando a

geração de emprego, realização de investimentos empresariais e outras

medidas benéficas ao desenvolvimento econômico." (Mello p. 51-52).

Em suma, a não cumulatividade da contribuição para o PIS e a

COFINS, com o propósito que lhes foram atribuídos, tem por objeto incentivar

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determinadas atividades econômicas e desonerar os contribuintes do efeito

cascata que lhes eram impingidos pelo regime cumulativo. No entanto, não

podemos esquecer, também, que o regime não cumulativo para o PIS e a

COFINS estabeleceu a aplicação de uma alíquota nominal mais elevada, se

comparada com o regime cumulativo dessas contribuições, o que por vezes se

mostra desvantajoso para o contribuinte.

Com base nos esclarecimentos acima, pretendemos demonstrar pelas

tabelas apresentadas a apuração da base de cálculo e dos valores a recolher

do PIS e da COFINS, apresentada no mês de janeiro/2016 de forma não

cumulativa e cumulativa e dos valores a recolher do IRPJ e da CSLL no

trimestre de jan-mar/2016.

Veremos também, neste exemplo prático e real, de acordo com as

determinações constantes na legislação do PIS e da COFINS, o contribuinte

poderá fazer uso de créditos apurados mensalmente, e que irão abater de

forma significativa o valor do imposto a pagar.

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Fonte: Elaborado pelo colaborador Diego Neves - dados coletados na empresa.

01. Base de Cálculo - Não Cumulativo 1.403.732,85

01.01 Vendas de Mercadorias - Não-Monofásicas 449.492,16

01.02 Prestação de Serviços 518.602,29

01.03 Comissões - Não Cumulativas 137.065,40

01.04 Receitas Financeiras (A partir de 01/07/15 - Dec. 8.426/15) - 0,65% e 4,00% 340,51

01.05 Outras Receitas 298.232,49

01.06 Ajustes da Contribuição 0,00

02. Contribuição PIS/PASEP - A Recolher ( Darf Código 6912 ) 19.014,60

02.01 Contribuição PIS/PASEP 23.158,18

02.02 (-) Créditos Descontados no Mês 4.143,58

03. Contribuição COFINS - A Recolher ( Darf Código 5856 ) 87.585,59

03.01 Contribuição COFINS 106.671,44

03.02 (-) Créditos Descontados no Mês 19.085,85

04. Base de Cálculo - Cumulativo 357.839,00

04.01 Vendas de Semi-Novos 2.211.209,00

04.02 (-) Custo das Vendas de Semi-Novos 1.853.370,00

05. Contribuição PIS/PASEP - A Recolher ( Darf Código 8109 ) 2.280,45

05.01 Contribuição PIS/PASEP 2.325,95

05.02 Ajustes da Contribuição - Devolução de meses anteriores 45,50

06. Contribuição COFINS - A Recolher ( Darf Código 2172 ) 10.525,17

06.01 Contribuição COFINS 10.735,17

06.02 Ajustes da Contribuição - Devolução de meses anteriores 210,00

07. Total das Receitas Não Tributadas 16.471.543,46

07.01 Vendas de Veículos Novos - Monofásico (Lei 10.485/2002 - Art. 3º - § 2º) 14.912.340,00

07.02 Vendas de Peças / Acessórios - Monofásico (Lei 10.485/2002 - Art. 3º - § 2º) 1.489.854,25

07.03 Comissão Venda Direta (Lei 10.485/2002 - Art. 2º - § 2º) 51.638,10

07.04 Venda de Ativo Imobilizado (Lei 10.637/2002 - Art. 1º - § 3º) 41.609,33

07.05 (-) Lançamentos a Débito na Baixa de Bens Sinistrados -23.898,22

07.06 Reversão de Despesas Operacionais (Lei nº 9.718/1998 - Art. 3º) 0,00

08. DIFERENÇA 0,00

08.01 TOTAL DAS RECEITAS - APURAÇÃO 20.110.383,53

08.02 TOTAL DAS RECEITAS - CONTABILIDADE (CONTA 3) 19.454.429,63

08.03 TOTAL DAS DEDUÇÕES - CONTABILIDADE (CONTA 3.1.02) 632.055,68

08.04 PERCENTUAL DAS VENDAS DE PEÇAS / ACESSÓRIOS MONOFÁSICAS 76,8225%

08.05 PERCENTUAL DAS VENDAS DE PEÇAS / ACESSÓRIOS NÃO-MONOFÁSICAS 23,1775%

08.06 TOTAL DA COFINS A RECOLHER 98.110,76

08.07 TOTAL DO PIS A RECOLHER 21.295,05

Apuração - PIS/PASEP & COFINS - Oriental 2004 Veículos Ltda

REGIME CUMULATIVO

RECEITAS NÃO TRIBUTADAS

RESUMO

Período de apuração: Janeiro / 2016

REGIME NÃO-CUMULATIVO

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Fonte: Elaborado pelo colaborador Diego Neves - dados coletados na empresa.

Na primeira tabela acima os cálculos para a apuração do valor devido

do PIS e da COFINS são feitos com base no Lucro Real. A segunda tabela

demonstra a apuração dos créditos sobre as compras todos feito de acordo

com a legislação do PIS e da COFINS, que permite que alguns custos diretos -

nesse caso os combustíveis e lubrificantes, a depreciação de máquinas e

equipamentos, a locação de máquinas, os leasings, os transportes de

máquinas e a energia elétrica - sejam deduzidos da base de cálculo em que

serão apurados os impostos a recolher, lembrando sempre que estes custos

devem estar diretamente relacionados com a atividade da empresa. Com o

abatimentos desses créditos, percebe-se claramente que a base de cálculo

total para se apurar o PIS e a COFINS é bem menor do que se fosse calculada

sobre o faturamento bruto. Com isso há uma visível redução da carga tributária

a ser recolhida. Após ser determinado a base de cálculo em que serão

calculados os impostos, aplica-se a alíquota de 1,65% para o cálculo do PIS e

7,6% para o cálculo da COFINS. Para esclarecer melhor como é feito o

01. Base de Cálculo do Crédito 283.012,59

01.01 BENS PARA REVENDA ( COMPRA NÃO MONOFÁSICA ) - P01 - 510491 190.722,17

01.03 SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO - 510491 6.617,87

01.04 ENERGIA ELÉTRICA - 410460 - Créditos integrais 9ª RF/RFB Consulta 239/2012 49.088,33

02.04.01 LIGHT - MATRIZ 21.369,14

02.04.02 LIGHT - BARRA MANSA 14.496,41

02.04.03 AMPLA - RESENDE 8.405,56

02.04.04 LIGHT - CENTRO DE REPARO 4.817,22

01.09 SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO - 410460 19.488,38

01.11 ENCARGOS DE AMORTIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE BENFEITORIAS - 410460 13.997,52

01.12 DEVOLUÇÕES SUJEITAS A ALÍQUOTA DE 1,65% - P02 - 510491 3.098,32

03. Créditos de PIS descontados no mês 4.143,58

03.01 Crédito de PIS no mês 4669,707735

03.02 Ajustes de Crédito - Devolução de Compra P22 - M110 e M510 526,13

04. Créditos de COFINS descontados no mês 19.085,85

04.01 Crédito de COFINS no mês 21508,95684

03.02 Ajustes de Crédito - Devolução de Compra P22 - M110 e M510 2.423,11

Créditos - PIS/PASEP & COFINS - Oriental 2004 Veículos Ltda

Período de apuração: Janeiro / 2016

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abatimentos dos impostos retidos na fonte, foram demonstrados na tabela os

valores das devidas retenções.

A guia que deverá ser paga pela empresa será o valor dos impostos

apurados menos os impostos retidos na fonte.

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Fonte: Elaborado pelo colaborador Diego Neves - dados coletados na empresa.

Como mencionado anteriormente, o Lucro Real é uma forma de

tributação que toma como base o lucro líquido contábil da empresa. O Lucro

Real possui duas periodicidades distintas de apuração, sendo que as empresas

podem optar por uma delas.

a) Lucro Real Trimestral - apuração efetuada por meio de balanços

trimestrais, encerrados respectivamente nos meses de 31 de março, 30

de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário.

Em relação ao Lucro Real Trimestral, a apuração é definitiva ao final de

cada trimestre e não existe a possibilidade de efetuar o recolhimento

Registro Código Descrição Primeiro Trimestre

L300 3.01 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO ANTES DO IRPJ E DA CSLL 1.075.390,17

M300 8 Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis 26.482,37

N500 1 Valor da base de cálculo do IRPJ 1.101.872,54

N630 3 À Alíquota de 15% 165.280,88

N630 4 Adicional 104.187,24

N630 8 (-) Programa de Alimentação do Trabalhador 3.589,46

- - *** Provisão IRPJ a Recolher (2.1.03.08) a contabilizar *** 265.878,66

N630 20 (-) Imposto de Renda Retido na Fonte 6.665,82

N630 26 IMPOSTO DE RENDA A PAGAR 259.212,84

DARF 0220 IRPJ A PAGAR 155.025,60

DARF 0220 ADICIONAL IRPJ A PAGAR 104.187,24

M350 8 Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art 13) 26.482,37

N650 1 Valor da base de cálculo da CSLL 1.101.872,54

N670 2 À Alíquota de 9% 99.168,54

- - *** Provisão CSLL a Recolher (2.1.03.09) a contabilizar *** 99.168,54

N670 17 (-)CSLL Retido na Fonte 0,00

N670 21 CSLL A PAGAR 99.168,54

DARF 6012 CSLL A PAGAR 99.168,54

APURAÇÃO IRPJ / CSLL - ANO 2016

Cálculo do IRPJ

Cálculo da CSLL

ORIENTAL 2004 VEÍCULOS LTDA

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mensal por estimativa. O IRPJ e a CSLL são recolhidos no último dia do

mês posterior ao encerramento do trimestre, ou ainda, em três quotas

iguais e sucessivas que devem ser recolhidas no último dia do mês

posterior ao encerramento do trimestre em relação à primeira quota, e a

segunda e terceira quotas serão pagas respectivamente nos meses

subsequentes, devendo ser acrescidas de juros Selic.

As empresas que apurar lucros constantes e crescentes no decorrer do

ano, ou seja, apurar lucro em todos os trimestres, nessa caso haverá

maior prazo para pagamento e compensação de IRPJ e CSLL, gerando

melhores resultados com a atualização monetária dos recursos

disponíveis. O maior prazo para recolhimento do IRPJ e CSLL poderá

ser de até sessenta dias a mais nesta opção.

b) Lucro Real Anual - por meio de estimativas mensais ou por meio de

balanço de suspensão ou redução, e ainda com a apuração de ajuste

anual do Lucro Real ao final do período de apuração (31 de dezembro

de cada ano calendário).

É importante ressaltar que o recolhimento por estimativa mensal, ou

ainda, por meio de balanço de redução ou suspensão, corresponde à

opção pelo Lucro Real Anual, muito embora os recolhimentos sejam

mensais, referem-se às antecipações do IRPJ e CSLL devidos até o

momento em que for efetuado o ajuste anual ao final do período de

apuração em 31 de dezembro.

Na apuração com base no lucro real anual não cabe observar o limite de

30% do lucro tributável a ser compensado com prejuízo fiscal gerado no

próprio ano-calendário (somente em relação à prejuízos gerados em

anos anteriores), porque nos balanços ou balancetes levantados para

fins de suspensão ou redução do imposto de renda apura-se o resultado

acumulado desde o mês de janeiro, de modo que os prejuízos de um

mês são automaticamente absorvidos por lucros de outro, sem nenhuma

restrição. As empresas que apurar prejuízos constantes e crescentes no

ano, ou seja, apurar prejuízos em todos os trimestres e tiver valores de

IR fonte retidos, quer seja por ter aplicações financeiras, quer seja pela

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prestação de serviços, quer seja por efetuar venda de mercadorias e

produtos para órgãos públicos. Nesses casos as retenções ocorridas

nos trimestres, poderão, a partir do trimestre seguinte, ser considerados

como saldo negativo de IRPJ e CSLL e ser atualizados monetariamente

pela taxa de juros Selic, contribuindo ainda com a geração de resultados

financeiros. As empresas que têm por habitualidade Prejuízo,

certamente, a opção pela modalidade do Lucro Real Anual é mais

vantajosa em função da possibilidade de compensação de 100% esse

prejuízo apurado nos meses do exercício social.

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Fonte: Elaborado pelo colaborador Diego Neves - dados coletados na empresa.

O relatório de Demonstração de Resultado do Exercício é o fechamento do

Planejamento Tributário no tocante ao "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA

EMPRESA DE MÉDIO PORTE OBRIGADA AO REGIME DE LUCRO REAL",

onde pretendemos demonstrar, a necessidade de estudos rigorosos e a busca

constante na nossa legislação das brechas e oportunidades constantes nas

normas legais.

1º TRIMESTRE

DRE01 + RECEITA OPERACIONAL BRUTA 43.841.616,50

DRE02 - DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA -1.821.727,86

DRE03 = RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 42.019.888,64

DRE04 - CUSTOS DAS VENDAS E SERVIÇOS -36.982.020,59

DRE05 = LUCRO OPERACIONAL BRUTO 5.037.868,05

DRE06 - DESPESAS DE VENDAS -942.581,47

DRE07 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS -3.835.701,33

DRE08 - DESPESAS FINANCEIRAS -570.360,30

DRE09 + RECEITAS FINANCEIRAS 21.970,62

DRE10 + OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 1.237.288,90

DRE11 = LUCRO OPERACIONAL LÍQUIDO 948.484,47

DRE12 + OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS 313.809,33

DRE13 - OUTRAS DESPESAS NÃO OPERACIONAIS -186.903,63

DRE14 = LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IR E DA CSLL 1.075.390,17

DRE15 - PROVISÃO PARA IR E CSLL -346.165,50

DRE16 = LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES 729.224,67

DRE17 - PARTICIPAÇÕES DOS ADMINISTRADORES 0,00

DRE18 = RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 729.224,67

ORIENTAL 2004 VEÍCULOS LTDA

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 2016

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CONCLUSÃO

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além de função fiscal, exerce

uma função extra fiscal, pois sua arrecadação é de suma importância para o

governo federal, promovendo uma grande distribuição de renda no país através

dos programas de incentivos fiscais.

Para a apuração do imposto o CTN, define que a base de cálculo é o

montante real, arbitrado e presumido da renda dos contribuintes: a alíquota

para se chegar ao imposto devido é de 15% (quinze por cento), com o adicional

de 10% (dez por cento), quando o lucro ultrapassar a R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), mensal. Todas as pessoas jurídicas e empresas individuais são

obrigadas a pagar IRPJ exceto as entidades imunes. O lucro real é uma

formas de tributação deste imposto, podendo ser apurado trimestralmente ou

anualmente, com antecipações mensais através da estimativa mensal. No lucro

real, a legislação rege que antes de chegar ao imposto devido o lucro líquido

deve ser ajustado às adições, exclusões ou compensações fiscais.

Com a realização deste trabalho pretendemos demonstrar que o Lucro

Real é a forma mais completa de apuração do Imposto de Renda das Pessoas

Jurídicas. Esta tributação expande uma carga tributária bastante onerosa nas

empresas, e sem um planejamento adequado o imposto a recolher reflete aos

contribuintes que não têm ideia das várias forma de tributação. Da mesma

forma buscamos demonstrar que as empresas possuidoras de receitas

mensais variáveis, mesmo não sendo obrigadas à apuração pelo lucro real,

podem levar vantagem na tributação pelo lucro real. Mesmo sendo mais

complexa é a forma lícita de evasão fiscal.

E conclusivamente procuramos apresentar as vantagens pela

modalidade do lucro real trimestral para as empresas geradoras de resultados

positivos (lucros) constantes, como uma das vantagens principais, a

flexibilização e administração do capital de giro imediato das empresas

optantes por essa sistemática, As vantagens pela modalidade de lucro real

anual, tem seu carro chefe as empresas geradoras de resultados negativos

(prejuízos) constantes, pois nesta sistemática podem por força da legislação

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pertinente compensar 100% (cem por cento) dos prejuízos apurados e

proceder a suspensão ou redução do imposto a recolher.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

MELLO, José Eduardo Soares, ed. Dialética-RJ 1998

PÊGAS, Paulo Henrique, Freitas Bastos Editora 7ª edição

WEBGRAFIA

www.portaldeauditoria.com.br/tematica/calculo-tributario_lucro-real-

trimestral.htm

idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017

https://www.valortributario.com.br/tributos/irpj/

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ÍNDICE DAS TABELAS

Tabela 1 22

Tabela 2 23

Tabela 3 25

Tabela 4 28

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTOS 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

RELAÇÃO DAS SIGLAS USADAS 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I 10

CAPÍTULO II 17

CAPÍTULO III 19

CONCLUSÃO 29

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31

WEBGRAFIA 31

ÍNDICE DAS TABELAS 32

ÍNDICE 32