DOE 25.06.2015

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  RIO GRANDE DO NORTE DECRETO Nº 25.302, DE 24 DE JUNHO DE 2015. Determina o retorno aos respectivos órgãos de origem aos  p rofissio na i s d a sa úd e , i nt e gr a d o s ao Quadro d e Pe ssoa l da Se cr e ta r i a de E sta do da Saúd e Públi ca, ce dido s a os Pode r e s L e gi slat i vo e  J ud i ciá r io, ao Mi nist é r i o Púb lico e a o Tr i b unal de Cont a s.  O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Os profissionais da saúde, integrados ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública, cedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, a órgãos ou a entidades da União Federal e dos Municípios, com ou sem ônus  para o cessionário, deverão retornar aos órgãos em que lotados originariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto. Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde Pública, através de atos expedidos pelo seu titular, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação deste decreto, deverá providenciar o retorno dos profissionais de saúde aos órgãos em que se encontravam lotados, antes do ato de cessão, cujos efeitos deixarão

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  • RIO GRANDE DO NORTE

    DECRETO N 25.302, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

    Determina o retorno aos

    respectivos rgos de origem aos

    profissionais da sade, integrados

    ao Quadro de Pessoal da Secretaria

    de Estado da Sade Pblica,

    cedidos aos Poderes Legislativo e

    Judicirio, ao Ministrio Pblico e

    ao Tribunal de Contas.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

    NORTE, no uso das atribuies que lhe confere o art. 64, VII, da

    Constituio Estadual,

    D E C R E T A:

    Art. 1 Os profissionais da sade, integrados ao Quadro de

    Pessoal da Secretaria de Estado da Sade Pblica, cedidos aos Poderes

    Legislativo e Judicirio, ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas, a

    rgos ou a entidades da Unio Federal e dos Municpios, com ou sem nus

    para o cessionrio, devero retornar aos rgos em que lotados

    originariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao deste

    Decreto.

    Art. 2 A Secretaria de Estado da Sade Pblica, atravs de atos

    expedidos pelo seu titular, nos 30 (trinta) dias seguintes publicao deste

    decreto, dever providenciar o retorno dos profissionais de sade aos rgos

    em que se encontravam lotados, antes do ato de cesso, cujos efeitos deixaro

  • de produzir-se to logo consumada a requisio, com o seu recebimento pela

    autoridade competente do rgo ou da entidade destinatria.

    Art. 3 O art. 1 deste Decreto no se aplica aos profissionais de

    sade que estejam em exerccio em unidades de sade municipalizadas ou

    cedidos para ocupar, no rgo ou na entidade cessionria, cargo de

    provimento em comisso, cujas atribuies se qualifiquem,

    comprovadamente, como funes de chefia, direo ou assessoramento

    superior.

    Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de junho

    de 2015, 194 da Independncia e 127 da Repblica.

    ROBINSON FARIA

    Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira

    Jos Ricardo Lagreca de Sales Cabral