DONOSTIA -FUNDODEINVESTIMENTO EMQUOTAS … · 2017-02-02 · (d)ativos financeiros previstos noart....

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,,'; DONOSTIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPA<;OES CNPJIMF n°. 11.502.039/0001-23 Ata da Assembleia Geral Extraordinaria de Quotistas realizada em 29 de mar~o de 2010 Data, Hora e Local: Aos 29 dias do mes de mar<;odo ano de 2010, as 10:00 horas, na sede da SOCOP A - Sociedade Corretora Paulista S/A ("Administrador"), administrador do DONOSTIA - Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participa<;5es ("Fundo"), na Cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.o 1.355, 3° andar. Convoca~ao e Presen~a: Dispensada a convoca<;ao em virtude da manifesta<;ao de voto representando a totalidade das quotas emitidas pelo Fundo. Composi~ao da Mesa: Daniel Doll Lemos - Presidente; Marco Antonio Biajoto Pisani - Secretario. Ordem do Dia: (i) encerramento da prime ira emissao de quotas do Fundo; (ii) altera<;ao da natureza do Fundo; (iii) altera<;ao da denomina<;ao; e (iv) a reform a integral do regulamento do Fundo em razao das delibera<;5es tomadas em conformidade com os itens (ii) e (iii) acima e a tim de adequa-Io as disposi<;5es da Instru<;ao CVM n° 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada ("Instru<;ao CVM nO409"). Delibera~oes, tomadas por unanimidade: (i) formalizar 0 encerramento da primeira emissao de quotas do Fundo. (ii) alterar a natureza do Fundo de "Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participa<;5es", regulado pela Instru<;ao CVM nO391, de 16 de julho de 2003, conforme alterada, para "Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento Multimercado", passando 0 Fundo a ser regido pela Instru<;ao CVM nO409, na forma de condominio fechado e com aplica<;ao minima de R$ 1.000.000,00 (urn milhao de reais). (iii) alterar a denomina<;ao do FUNDO, que, em razao da delibera<;ao tomada em conformidade com 0 item (ii) acima, passara a ser denominado "])ONOSTIA - FUNDO I if 1

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DONOSTIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTASDE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPA<;OES

CNPJIMF n°. 11.502.039/0001-23

Ata da Assembleia Geral Extraordinaria de Quotistasrealizada em 29 de mar~o de 2010

Data, Hora e Local: Aos 29 dias do mes de mar<;odo ano de 2010, as 10:00 horas, na sededa SOCOP A - Sociedade Corretora Paulista S/A ("Administrador"), administrador doDONOSTIA - Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento emParticipa<;5es ("Fundo"), na Cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, na AvenidaBrigadeiro Faria Lima, n.o 1.355, 3° andar.

Convoca~ao e Presen~a: Dispensada a convoca<;ao em virtude da manifesta<;ao de votorepresentando a totalidade das quotas emitidas pelo Fundo.

Composi~ao da Mesa: Daniel Doll Lemos - Presidente; Marco Antonio Biajoto Pisani -Secretario.

Ordem do Dia: (i) encerramento da prime ira emissao de quotas do Fundo; (ii) altera<;ao danatureza do Fundo; (iii) altera<;ao da denomina<;ao; e (iv) a reform a integral do regulamentodo Fundo em razao das delibera<;5es tomadas em conformidade com os itens (ii) e (iii)acima e a tim de adequa-Io as disposi<;5es da Instru<;ao CVM n° 409, de 18 de agosto de2004, conforme alterada ("Instru<;ao CVM nO409").

Delibera~oes, tomadas por unanimidade:

(i) formalizar 0 encerramento da primeira emissao de quotas do Fundo.

(ii) alterar a natureza do Fundo de "Fundo de Investimento em Quotas de Fundo deInvestimento em Participa<;5es", regulado pel a Instru<;ao CVM nO391, de 16 de julho de2003, conforme alterada, para "Fundo de Investimento em Quotas de Fundo deInvestimento Multimercado", passando 0 Fundo a ser regido pel a Instru<;ao CVM nO409,na forma de condominio fechado e com aplica<;ao minima de R$ 1.000.000,00 (urn milhaode reais).

(iii) alterar a denomina<;ao do FUNDO, que, em razao da delibera<;ao tomada emconformidade com 0 item (ii) acima, pas sara a ser denominado "])ONOSTIA - FUNDOI

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DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTOMULTIMERCADO" .

(iv) reforma integral do regulamento do Fundo em razao das deliberayoes tomadas emconformidade com os itens (ii) e (iii) acima e a fim de adequa-Io as disposiyoes daInstruyao CVM nO 409, 0 qual passara a vigorar com a nova redayao constante doregulamento anexo a presente ata.

Encerramento: Nada mais havendo a tratar, a Assembleia Geral Extraordinaria foiencerrada com a lavratura da presente ata.

Quotistas:

~'P~~I Andre Mauricio de Camargo Penalva

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Este Regulamento e parte integrante da Assembleia Geral Extraordinaria de Quotistas doDONOSTIA - Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento Multimercado(atual denomina9iio do DONOSTIA - Fundo de Investimento em Quotas de Fundo deInvestimento em Participa90es), realizada em 29 de mar90 de 2010.

"REGULAMENTO DO DONOSTIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTASDE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

CAPiTULO IDO FUNDO

Artigo 10- 0 DONOSTIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO

DE INVESTIMENTO MULTI MERCADO, doravante designado "FUNDO", constituidosob a forma de condominio fechado, com prazo determinado de durayao, e regido pelopresente Regulamento e pelas disposiyoes legais e regulamentares que the forem aplicaveis.

Paragrafo Primeiro - 0 prazo de durayao do FUNDO e de 10 (dez) anos, a contar da datade registro do FUNDO na Comissao de Valores Mobiliarios ("CVM"), ou, de acordo comdeliberayao de assembleia geral convocada para esta finalidade.

Paragrafo Segundo - 0 prazo de durayao podeni ser prorrogado por deliberayao doscotistas reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim. Nahip6tese do prazo de durayao do FUNDO encerrar-se em dia nao uti!, a liquidayao doFUNDO sera efetuada no 1° (primeiro) dia uti! subseqiiente.

Paragrafo Terceiro - 0 FUNDO e destinado a receber aplicayoes de cotistas classificadoscomo investidores qualificados, nos termos da Instruyao CVM n.O409, de 18 de agosto de2004, conforme alterada ("Instruyao CVM n° 409"), a criterio do ADMINISTRADOR, osquais deverao efetuar 0 investimento minimo de R$ 1.000.000,00 (urn milhao de reais), parinvestidor, e que declarem conhecer, entender e aceitar os riscos descritos nesteRegulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estao expostos, em razao dos mercadosde atuayao do FUNDO.

CAPiTULO IIDA ADMINISTRA<;AO

Artigo 2° - 0 FUNDO e administrado pela SOCOP A - Sociedade Corretora Paulista S.A.,instituiyao financeira com sede na Cidade Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, na AvenidaBrigadeiro Faria Lima, 1355, 3° andar, inscrita no CNPJ sob n° 62.285.390/0001-40,devidamente credenciada perante a CVM a exercer a atividade de administrayao de carteirade titulos e valores mobiliarios conforme 0 Ato Declarat6rio CVM n° 1498, de 1990,doravante designada como ADMINISTRADORA. It

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Paragrafo Unico - A administrayao do FUNDO compreende 0 conjunto de serviyosrelacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenyao, que podemser prestados pel a ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito,em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitayoes desteRegulamento, teni poderes para praticar todos os atos necessarios ao funcionamento doFUNDO, sendo responsavel pela constituiyao do FUNDO e pel a prestayao de informayoesa CVM, na forma estabelecida na legislayao em vigor.

Artigo 3° - A ADMINISTRADORA declara que contratou, em nome do FUNDO, osprestadores de serviyos elencados a seguir:

I - A carteira do FUNDO sera gerida pela Patria Investimentos S.A., sociedade com sedena Cidade Sao Paulo, Estado Sao Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.o 2.055, 7°andar, inscrita no CNPJIMF sob 0 n°. 05.145.646/0001-80, doravante designadaabreviadamente GESTORA, devidamente credenciada na CVM como administradora decarteira.

II - Os serviyos de custodia, controladoria de ativo (controle e processamento dos titulos evalores mobiliarios) e de tesouraria sao prestados ao FUNDO pelo Banco Paulista S.A.,com sede na Cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima,n° 1355,2° andar, inscrito no CNPJ sob 0 nO61.820.817/0001-09, doravante designadocomo CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto a CVM.

III - Os serviyos de distribuiyao, agenciamento e colocayao de quotas do FUNDO seraoprestados pela SOCOP A - Sociedade Corretora Paulista S.A., anterionnente qualificada,e/ou por instituiyoes e/ou agentes devidamente habilitados para tanto.

IV - Os serviyos de auditoria serao prestados ao FUNDO pela KPMG AuditoresIndependentes, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Almirante Barroso,nO52, 4° andar, inscrita no CNPJ sob 0 n° 57.755.217/0001-29.

Paragrafo Unico - A GESTORA e responsavel pel a gestao profissional dos titulos evalores mobiliarios integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitayoes legais e asprevistas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, osreferidos titulos e valores mobiliarios.

CAPiTULO IIIDA POLiTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSI<;AO E DIVERSIFICA<;AO

DA CARTEIRA DO FUNDO

Artigo 4° - 0 FUNDO e classificado como multimercado, de acordo com a regulamentayaovigente, sendo certo que, sua politica de investimento envolve varios fatores de risco, sem 0

compromisso de concentrayaO em nenhum fator especial ou em fatores diferentes dasdemais classes existentes.

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Artigo 5° - 0 objetivo do FUNDO e, atraves de uma carte ira de investimentos diferenciada,proporcionar uma rentabilidade ligeiramente superior aos instrumentos tradicionais de rendafixa. Para tanto, 0 FUNDO devera adquirir quotas dos fundos de invcstimento disponiveis nomercado, para maximizar a sua relayao retorno/risco.

Panigrafo Primeiro - Atraves da analise dos cenarios macroeconomicos nacionais einternacionais, dos riscos de mercado, de credito e liquidez, sao dcfinidas, pela GESTORA,as estrategias e a seleyao de ativos do FUNDO, respeitando-se sempre a legislayao, asnormas e regulamentos aplicaveis, bern como as diretrizes estabelccidas no regulamento doFUNDO. As decisoes de alocayoes do FUNDO baseiam-se no emprego de umametodologia que usa a avaliayao macroeconomica, fazendo uma analise quantitativa,monitorando 0 risco de mercado, bern como uma analise fundamentalista com a qual sedefine e controla 0 risco de credito existente.

Panigrafo Segundo - 0 gerenciamento de risco do FUNDO e realizado atraves de urnrigoroso controle do Value at Risk de cada urn dos ativos que compo em sua carteira. 0calculo do VaR (Value at Risk) do fundo e realizado utilizando-sc 0 modelo de simulayaohistorica, de forma que nenhuma hipotese a respeito da distribuiyao estatistica dos eventos erealizada. Alem disso, sao preservadas todas as correlayoes entre os ativos e as classes deativos presentes no produto. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelomodelo possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas maiores que aquelasobservadas nos relatorios de risco podem ocorrer.

Paragrafo Terceiro - 0 risco e ca1culado atraves de uma metodologia de simulayao quepermite que sejam capturadas todas as correlayoes entre os diversos ativos em questao. 0risco e calculado em tres niveis distintos: (i) 0 primeiro nivel determina a exposiyao de cadaativo individualmente, atraves da simulayao de todas as variaveis envolvidas na suaprecificayao; (ii) 0 segundo determina 0 risco por classe de ativos, determinando aexposiyao em cada urn dos mercados nos quais 0 FUNDO atua levando em considerayao acorrelayao entre cada urn dos ativos; e (iii) 0 terceiro nivel permite que seja mensurado 0

risco do FUNDO como urn todo, determinando a exposiyao conjunta de toda carte ira. Osmetodos utilizados para 0 gerenciamento dos riscos a que 0 FUNDO encontra-se sujeito,nao constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridaspelo FUNDO.

Paragrafo Quarto - 0 risco de credito do FUNDO consiste no risco dos emissores detitulos e valores mobiliarios que integram a sua carteira nao cumprirem com suasobrigayoes de pagar tanto 0 principal como os respectivos juros de suas dividas para com 0

FUNDO. Esse risco tendera ser maior em virtude do FUNDO poder concentrar seusrecursos em titulos de divida privada. Alterayoes na avaliayao do risco de credito doemissor podem acarretar oscilayoes no preyO de negociayao dos titulos que compoem acarte ira do FUNDO,assim como, acarretar perda substancial de seu patrimonio liquido emcaso de inadimplemento, intervenyao, liquidayao, regime de administrayao temporaria,falencia, recuperayao judicial ou extrajudicial dos emissores responsaveis pelos ativos do JAJFUNDO. If

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Artigo 6° - As aplicac;oes do FUNDO deverao estar representadas por no minimo 95%(noventa e cinco por cento) em quotas de fundos de investimento nas modalidadesregulamentadas pela CVM, sendo que a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento)remanescentes de seu patrimonio liquido pode ser aplicada em:

(a) titulos publicos federais;(b) titulos de renda fixa de emissao de instituic;ao financeira;(c) operac;oes compromissadas, de acordo com a regulac;ao cspecifica do ConselhoMonetfu-io Nacional- CMN; e(d) ativos financeiros previstos no art. 2°, S 1° da Instruc;ao CVM n° 409.

II - 0 FUNDO podeni aplicar ate 100% (cern por cento) de seu patrimonio liquido em quotasde urn mesmo fundo de investimento, desde que respeitada a politica de investimentoprevista neste regulamento.

Panigrafo Primeiro - 0 FUNDO podeni aplicar ate 100% (cern por cento) de seusrecursos em quotas de fundos de investimento administrados por suaADMINISTRADORA, GESTORA ou empresa a elas ligadas, rcspeitados os limites dediversificac;ao previstos na legislac;ao vigente. Ficam vedadas as aplicac;oes pelo FUNDOem quotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.

Paragrafo Segundo - 0 FUNDO podeni adquirir quotas de fundos de investimento queapliquem seus recursos no exterior.

Artigo 7° - 0 FUNDO podeni a criterio da GESTORA, contratar quaisquer operac;oes ondefigurem como contraparte direta ou indiretamente a ADMINISTRADORA, a GESTORAou as suas empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiarias sob controlecomurn, bern como quaisquer carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimentoadministrados pela ADMINISTRADORA, ou pela GESTORA, ou pelas demais pessoasacima referidas.

Artigo 8° - 0 FUNDO podera aplicar seus recursos em fundos de investimento querealizem operac;oes no mercado de derivativos em valores superiores ao seu patrimonio.Estas estrategias de atuac;ao no mercado de derivativos, da forma como sao adotadas,podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus quotistas, podendo inclusiveacarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqiiente obrigac;ao do quotista deaportar recursos adicionais para cobrir 0 prejuizo do FUNDO.

Artigo 9° - Nao obstante 0 emprego, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, deplena diligencia e da boa pnitica de administrac;ao e gestao de fundos de investimento e daestrita observancia da politica de investimento definida neste Regulamento, das regraslegais e regulamentares em vigor, este estara sujeito a outros fatores de risco, que poderaoocasionar perdas ao seu patrimonio e, conseqiientemente, ao quotista.

Artigo 10 - A GESTORA, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos quotistas, podeni,respeitadas as limitac;oes deste Regulamento e da legislac;ao, definir livremente 0 grau de II

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concentrayao da carteira de aplicayao do FUNDO. Nao obstante a diligencia da GESTORAem selecionar as melhores opyoes de investimento, os investimentos do FUNDO estao, porsua propria natureza, sujeitos a flutuayoes tipicas do mercado e a riscos de credito, que podemgerar depreciayao dos ativos da carteira do FUNDO, nao atribuivel a atuayao da GESTORA.A eventual concentrayao de investimentos do FUNDO em determinados emissores podeaumentar a exposiyao da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentementeaumentar a volatilidade das quotas.

Artigo 11 - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capitulo, nao representam, sobqualquer hipotese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de suaGESTORA quanto a seguranya, rentabilidade e liquidez dos titulos componentes da carteiradoFUNDO.

CAPiTULO IVDA REMUNERA<;AO

Artigo 12 - A remunerayao total paga pelo FUNDO pelos serviyos de administrayao seraequivalente a (i) R$ 3.000,00 (tres mil reais) por mes, no primeiro ana de funcionamento doFUNDO; e (ii) R$ 3.500,00 (tres mil reais) por mes, valor este que sera corrigidoanualmente pela variayao do IGP-M (Jndice Geral de Preyos), calculado pela FundayaoGetulio Vargas - FGV, nos anos subsequentes de durayao do FONDO. A taxa deadministrayao sera rateada entre os diversos prestadores de serviyos ao FUNDO, na formaentre eles ajustada.

Paragrafo Primeiro - A remunerayao prevista no caput e devida pelo FUNDO aosrespectivos prestadores de serviyos de administrayao, inc1uindo a ADMINISTRADORA eGESTORA, devendo os pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivosprestadores de serviyos.

Paragrafo Segundo - A remunerayao total prevista no caput nao pode ser aumentada semprevia aprovayao da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pelaADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos quotistas, c prom oven do a devidaalterayao do regulamento.

Paragrafo Terceiro - A remunerayao total prevista no caput devera ser paga mensalmente,por periodos vencidos, ate 0 10 (primeiro) dia util do mes subsequente.

Artigo 13 - Nao sera cobrada taxa de ingresso, tampouco de saida, por parte daADMINISTRADORA, aos condominos que ingressarem no FUNDO.

CAPiTULO VDOSENCARGOS DO FUNDO

Artigo 14 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que the podem ser ill,debitadas diretamente: ~ v

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I - taxas, impostos ou contribuiyoes federais, estaduais, municipais ou autirrquicas, querecaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigayoes do FlJNDO;

II - despesas com 0 registro de documentos em cart6no, impressao, expediyao epublicayao de relat6rios e informayoes peri6dicas previstas na regulamentayao pertinente;

III - despesas com correspondencia do interesse do FlJNDO, inclusive comunicayoes aosquotistas;

IV - honorirrios e despesas do auditor independente;

V - emolumentos e comissoes pagas por operayoes do FlJNDO;

VI - honorirrios de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas emrazao de defesa dos interesses do FlJNDO, em juizo ou fora dele, inclusive 0 valor dacondenayao imputada ao FlJNDO, se for 0 caso;

VII - parcel a de prejuizos nao coberta por ap6lices de seguro e nao decorrente diretamentede culpa ou dolo dos prestadores dos serviyos de administrayao no exercicio de suasrespectivas funyoes;

VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercicio de direito de voto doFlJNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus representantes legal mente constituidos, emassembleias gerais das companhias e/ou dos fundos de investimento nas quais 0 FlJNDOdetenha participayao;

IX - despesas com cust6dia e liquidayao de operayoes com titulos e valores mobiliirrios,ativos financeiros e modalidades operacionais;

X - despesas com fechamento de cfunbio, vinculadas as suas operayoes ou comcertificados ou recibos de dep6sitos de valores mobiliirrios; e

XI - as taxas de administrayao e de performance, se houver.

Paragrafo Unico - Quaisquer outras despesas nao previstas como encargos do FlJNDOdevern correr por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.

CAPiTULO VIDA EMISSAO, DA DISTRIBUI<;AO, DO RESGATE, AMORTIZA<;AO DE COTAS

E DA LIQUIDA<;AO DO FUNDO

Artigo 15 - As quotas do FlJNDO correspondem a frayoes ideais de seu patrimonio, e seraoescriturais e nominativas. As quotas do FlJNDO conferirao iguais direitos e obrigayoes aosquotistas. !fi

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Paragrafo Primeiro - Na distribui9ao de quotas do FUNDO deverao ser observadas asdisposi90es que, nesse sentido, estabelece a Instru9ao CVM n° 409 e altera90es posteriores.

Artigo 16 - A qualidade de quotista caracteriza-se pel a inscri9ao do nome do titular noregistro de quotistas do FUNDO. As quotas do FUNDO conferirao iguais direitos eobriga90es aos cotistas.

Paragrafo Unico - As quotas terao 0 seu valor calculado diariamente, com base emavalia9ao patrimonial, que considere 0 valor de mercado dos ativos financeiros integrantesda carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.

Artigo 17 - 0 valor da quota do dia e resultante da divisao do valor do patrimonio liquidopelo numero de quotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assimentendido, 0 honirio de fechamento dos mercados em que 0 FUNDO atue.

Paragrafo Unico - As quotas subscritas do FUNDO poderao ser integralizadas a prazo,mediante celebra9ao de compromisso de investimento e boletim de subscri9ao de quotas.

Artigo 18 - As quotas do FUNDO podem ser transferidas, mediante termo de cessao etransferencia, assinado pelo cedente e pelo cessiomirio, ou por decisao judicial, execu9ao degarantia ou sucessao universal.

Paragrafo Primeiro - A transferencia de titularidade das quotas do FUNDO ficacondicionada a verifica9ao pela ADMINISTRADORA do atendimento das formalidadesestabelecidas neste regulamento e na Instru9ao CVM nO409 e altera90es posteriores.

Paragrafo Segundo - 0 cedente devera solicitar por escrito a ADMINISTRADORA atransferencia parcial ou total de suas cotas indicando 0 nome e qualifica9ao do cessionario.

Paragrafo Terceiro - As quotas do FUNDO nao serao admitidas a negocia9ao em bolsa deval ores ou entidade de balcao organizado.

Artigo 19 - 0 FUNDO podera emitir ate R$IOO.OOO.OOO,OO(cern milhoes de reais) emquotas. 0 valor de cada quota na primeira emissao sera de R$ 1.000,00 (mil reais) e nasemissoes subsequentes sera utilizado 0 valor da quota em vigor no proprio dia da efetivadisponibilidade dos recursos confiados pelo investidor a ADMINISTRADORA, em suasede ou dependencias. Independente do limite previsto neste artigo, sera regular a emissaode Quotas aprovada em assembleia geral pelos titulares da maioria das quotas do Fundo.

Paragrafo Unico - 0 prazo maximo para subscri9ao das quotas c de 180 (cento e oitentadias) a contar da data de inicio da distribui9ao das quotas do FUNDO, prorrogavel umaunica vez, por igual periodo, desde que aprovado pel a Comissao de Val ores Mobiliarios.

Artigo 20 - A integraliza9ao do valor das quotas do FUNDO devera ser em dinheiro, cheque,ordem de pagamento, debito e credito em conta corrente, documento de ordem de credito - MJDOC, Transferencia Eletronica Disponivel - TED, MDA - Modulo de Distribui9ao de f'

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transferencia eletronica disponivel - TED, CETIP S.A. Balcao Organizado de Ativos eDerivativos ou qualquer outro sistema de liquidayao que venha a ser criado e legalmentereconhecido, bern como em titulos e val ores mobiliarios, sem a cobranya de qualquer taxaou despesa ate 05° (quinto) dia util subsequente ao encerramento.

Paragrafo Segundo - Referido pagamento de res gate com val ores mobiliarios devera serrealizado fora do ambito da CETIP S.A. Balcao Organizado de Ativos e Derivativos, eatraves de cheque ou de documento de ordem bancaria e sera concomitante a compra pelocotista do FUNDO, dos valores mobilicirios que integram a carteira do FUNDO, em valorcorrespondente ao resgatado, respeitadas a forma e proporyao estabelecidas no presenteRegulamento e na legislayao aplicavel ao caso. A aquisiyao dos ativos devera ocorrer deforma proporcional aos ativos detidos na carteira do FUNDO. Neste caso, e vedada aescolha, por parte do quotista, dos ativos que serao alienados pelo FUNDO, salvo quandoautorizada excepcionalmente pela CVM, mediante consulta previa e a criterio daADMINISTRADORA.

Artigo 22 - Na hip6tese de liquidayao do FUNDO por deliberayao da assembleia geral, aADMINISTRADORA deve promover a divisao de seu patrimonio entre os cotistas, naproporyao de suas quotas, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, a contar da data darealizayao da assembleia.

Paragrafo Unico - A assembIeia geral devera deliberar acerca da forma de pagamento dosvalores devidos aos quotistas.

Artigo 23 - A amortizayao de quotas abrangera todas as quotas do FUNDO, sendocaracterizada pelo pagamento uniforme a todos os quotistas do FUNDO de parcela do valorde suas quotas mediante rateio das quanti as a serem distribuidas scm reduyao do numero dequotas emitidas.

Paragrafo Primeiro - Exceto em caso de liquidayao total dos invcstimentos integrantes dacarte ira do FUNDO, os produtos de desinvestimento devem ser reinvestidos pelaGESTORA, exceto se sua amortizayao for determinada pel a assembleia geral de quotistas.

Paragrafo Segundo - Serao deduzidas quaisquer despesas direta e especificamenteincorridas com relayao ao investimento ou a sua alienayao.

Paragrafo Terceiro - Qualquer amortizayao abrangera todas as quotas do FUNDO,mediante rateio das quantias a serem distribuidas pelo numero de quotas existentes e seraopagas aos quotistas em ate 5 (cinco) dias uteis, contados da data do efetivo ingresso dosrecursos respectivos no FUNDO.

CAPiTULO VIIDA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 24 - Compete privativamente a assembh~ia geral de quotistas deliberar sobre:

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Ativos administrado e operacionalizado pel a CETIP S.A. Balcao Organizado de Ativos eDerivativos, ou qualquer outro sistema de liquidayao que venha a ser criado e legalmentereconhecido. Nas hip6teses em que aplicavel, somente serao consideradas as aplicayoescomo efetivadas, ap6s a devida disponibilizayao dos recursos na conta corrente doFUNDO.

Panigrafo Primeiro - A integralizayao e 0 resgate das cotas do FUNDO tambem poderaoser realizados mediante a dayao em pagamento de titulos e val ores mobiliarios nos termosdo Paragrafo Segundo seguinte.

Paragrafo Segundo - A integralizayao e 0 res gate de cotas poderao ser efetuados,diretamente com ativos financeiros, conforme facultado pelas norm as em vigor e desdeque sejam observadas as condiyoes abaixo definidas:

1- na integralizayao de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados devem:

(a) estar livres de qualquer onus e/ou gravame, podendo ser livrementenegociados;(b) ter como titular e/ou comitente 0 pr6prio cotista;(c) devem atender aos val ores minimos para aplicayao estabelecidos noRegulamento do FUNDO;(d) estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro eliquidayao finance ira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central doBrasil ou em instituiyoes autorizadas a prestayao de serviyos de cust6dia pelaCVM;e(e) estar de acordo com 0 objetivo e politica de investimento do Fundo.

II - no resgate de cotas, em ativos financeiros a serem utilizados para pagamento aocotista, devem:

(a) estar livres de qualquer onus e/ou gravame, podendo ser livrementenegociados;(b) ter como titular e/ou comitente 0 pr6prio FUNDO;(c) devem atender aos val ores minimos para res gate estabelecidos noRegulamento do FUNDO; e(d) estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro eliquidayao financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou eminstituiyoes autorizadas a prestayao de serviyos de cust6dia pel a CVM.

Artigo 21 - Nao havera resgate de quotas a nao ser pelo termino do prazo de durayao ouliquidayao do FUNDO.

Paragrafo Primeiro - No caso de encerramento do FUNDO pelo termino do seu prazo dedurayao, as quotas serao resgatadas pelo valor apurado na realizayao dos ativos do fundo,dividido pela quanti dade de quotas. 0 pagamento sera efetuado em cheque, ordem depagamento, debito e credito em conta corrente, documento de ordem de credito - DOC, f

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I - as demonstra<;:oes contabeis apresentadas pel a ADMINISTRADORA;

II - a prorroga<;:aodo prazo de dura<;:aodo FUNDO;

III - a substitui<;:ao da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE doFUNDO;

IV - a fusao, a incorpora<;:ao, a cisao, a transforma<;:ao ou a liquida<;:aodo FUNDO;

V - a institui<;:aoou 0 aumento da taxa de administra<;:ao;

VI - a altera<;:aoda politica de investimento do FUNDO;

VII - emissao de novas quotas do Fundo;

VIII - a amortiza<;:aode quotas; e

IX - a altera<;:aodeste Regulamento.

Artigo 2S - A convoca<;:ao da assembleia geral deve ser feita por correspondenciaencaminhada a cada quotista.

Panigrafo Primeiro - A convoca<;:aode assembleia geral devera enumerar, expressamente,na ordem do dia, todas as materias a serem deliberadas, nao se admitindo que sob a rubricade assuntos gerais haja materias que dependam de delibera<;:aoda assembh~ia.

Paragrafo Segundo - A convoca<;:ao da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) diasde antecedencia, no minimo, da data de sua realiza<;:ao, devendo constar da convoca<;:ao,obrigatoriamente, dia, hora e local em que sera realizada a assembleia geral e a indica<;:aodo local onde 0 quotista possa examinar os documentos pertinentes a proposta a sersubmetida a aprecia<;:aoda assembleia.

Paragrafo Terceiro - A presen<;:ada totalidade dos quotistas supre a falta de convoca<;:ao.

Artigo 26 - Anualmente a assembleia geral devera deliberar sobre as demonstra<;:oescontabeis do FUNDO, fazendo-o ate 120 (cento e vinte) dias apos 0 termino do exerciciosocial.

Paragrafo Primeiro - A assembleia geral a que se refere 0 "caput" somente pode serrealizada no minimo 30 (trinta) dias apos estarem disponiveis aos quotistas asdemonstra<;:oes contabeis auditadas relativas ao exercicio encerrado.

Paragrafo Segundo - A assembleia geral a que comparecerem todos os quotistas podeniIdispensar a observancia do prazo estabelecido no paragrafo anterior, desde que 0 fa<;:apor .unanimidade.

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Artigo 27 - Al6m da assembl6ia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, aGESTORA, 0 CUSTODIANTE ou quotista ou grupo de quotistas que detenham, nominimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas, poderao convocar a qualquertempo assembl6ia geral de quotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse doFUNDO ou dos quotistas.

Paragrafo Unico - A convocayao por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE, ou dequotistas sera dirigida a ADMINISTRADORA, que devera, no prazo maximo de 30 (trinta)dias contados do recebimento, realizar a convocayao da assemblCia geral as expensas dosrequerentes, salvo se a assembl6ia geral assim convocada deliberar em contrario.

Artigo 28 - A assembl6ia geral se instalara com a presenya de qualquer numero dequotistas.

Artigo 29 - As deliberayoes da assembl6ia geral serao tomadas por maioria de votos,cabendo a cada quota urn voto.

Artigo 30 - Somente podem votar na assembleia geral os quotistas do FUNDO inseritos noregistro de quotistas na data da convocayao da assembl6ia, seus representantes legais ouprocuradores legalmente constituidos ha menos de 1 (urn) ano.

Artigo 31 - 0 resumo das decisoes da assembl6ia geral devera ser enviado a cada quotistano prazo de at6 30 (trinta) dias ap6s a data de sua realizayao, podendo ser utilizado para talfinalidade 0 extrato mensal de conta.

Paragrafo Unico - Caso a assembl6ia geral seja realizada nos ultimos 10 (dez) dias do mes,a comunicayao de que trata 0 "caput" podera ser efetuada no extrato de conta relativo aomes seguinte ao da realizayao da assembl6ia.

Artigo 32 - Este regulamento pode ser alterado, independentemcnte da assembl6ia geral,sempre que tal alterayao decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento aexigencias expressas da CVM, de adequayao a normas legais ou regulamentares ou aindaem virtude da atualizayao dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA oudo CUSTODIANTE, tais como alterayao na razao social, endereyo e telefone.

Paragrafo Unico - As alterayoes referidas acima devem ser comunicadas ao quotista, porcorrespondencia, no prazo de at6 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sidoimplementadas.

Artigo 33 - As deliberayoes de competencia da assembl6ia geral de quotistas poderao seradotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reuniao dos quotistas,conforme facultado pel a regulamentayao em vigor.

Paragrafo Primeiro - 0 processo de consulta sera formalizado por correspondencia,dirigida pel a ADMINISTRADORA a cada quotista, para resposta no prazo definido emlreferida correspondencia.

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Paragrafo Segundo - Deverao constar da consulta todos os elementos informativosnecessarios ao exercicio do direito de voto.

Paragrafo Terceiro - Quando utilizado 0 procedimento previsto neste artigo, 0 quoru~ dedeliberayao sera 0 de maioria simples das quotas representadas pelas respostas recebldas,independentemente da materia.

Paragrafo Quarto - A ausencia de resposta sera considerada como an~e~cia por parte doquotista, devendo tal interpretayao tambern constar expressamente da propna consulta.

Artigo 34 - 0 quotista tambem podeni votar por meio de comunicayao escrita oueletronica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do inicio da assembleia edesde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocayao ou do processo deconsulta formal, com a indicayao das formalidades a serem cumpridas.

CAPITULO VIIIDA POLITICA DE DIVULGA(:AO DE INFORMA<;OES

Artigo 35 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento it politica de divulgayaode informayoes referentes ao FUNDO, esta obrigada a:

I - divulgar, diariamente, 0 valor da quota e do patrimonio liquido do FUNDO; e

II - remeter mensalmente ao quotista extrato de conta contendo, no minimo, as informayoesexigidas pel a regulamentayao vigente.

Paragrafo Primeiro - A remessa das informayoes de que trata 0 inciso II podera serdispensada pelos quotistas quando do ingresso no FUNDO, atravcs de declarayao firmadano Termo de Adesao ao FUNDO.

Paragrafo Segundo - Caso 0 quotista nao tenha comunicado a ADMINISTRADORA aatualizayao de seu endereyo, seja para envio de correspondencia por carta ou atraves demeio eletronico, a ADMINISTRADORA ficara exonerada do dever de prestar-Ihe asinformayoes previstas neste regulamento e legislayao em vigor, a partir da ultimacorrespondencia que houver sido devolvida por incorreyao no endereyo declarado.

Artigo 36 - As informayoes relativas it composiyao da carteira demonstrarao aidentificayao dos ativos, quanti dade, valor e 0 percentual sobre 0 total da carteira, nosmoldes divulgados pel a ADMINISTRADORA para CVM. Caso 0 FUNDO possuaposiyoes ou operayoes em curso que possam vir a ser prejudicadas pel a sua divulgayao, 0

demonstrativo da composiyao da carteira podera omitir a identificayao e quanti dade dasmesmas, registrando somente 0 valor e sua porcentagem sobre 0 total da carteira. Asoperayoes omitidas deverao ser colocadas it disposiyao de todos os quotistas no prazomaximo de 90 (noventa) dias ap6s 0 encerramento do mes, podendo esse prazo serlprorrogado urna unica vez, em carater excepcional, e com base em solicitayilo /J

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fundamentada submetida a aprovayao da CVM, ate 0 prazo maximo de 180 (cento e oitentadias).

Artigo 37 - A ADMINISTRADORA e obrigada a divulgar imedi~tamente, atrav~s decorrespondencia a todos os cotistas e de comunicado atraves do SIstema de En~lO deDocumentos disponivel na pagina da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocomdo ourelacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, sendoconsiderado relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderavel no valordas cotas ou na decisao dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais quotas.

CAPiTULO IXDA POLiTICA DE EXERCicIO DE DIREITO DE VOTO

Artigo 38 - A GESTORA nao adota para este FUNDO politica de exercicio de direito devoto.

CAPiTULO XDO EXERCicIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAC;OES CONTABEIS

Artigo 39 - 0 exercicio social do FUNDO tera durayao de 12 (doze) meses e terminara em31 de dezembro de cada ano, quando serao levantadas as demonstrac;oes contabeis relativasao periodo findo, que serao auditadas pelo auditor independente.

Artigo 40 - As demonstrac;oes contabeis serao colocadas a disposiyao de qualquerinteressado que as solicitar a ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias apes 0encerramento do periodo.

CAPiTULO XIIDA TRIBUT A<;AO

Artigo 41 - As operayoes da carteira do FUNDO nao estao sujeitas a tributayao peloimposto de renda ou IOF.

Artigo 42 - A ADMINISTRADORA e a GESTORA, na definic;ao da composIc;ao dacarteira do FUNDO, terao 0 compromisso de obter 0 tratamento tributario destinado afundos de investimento de lange prazo, segundo classificayao definida para fundos deinvestimento pela IN SRF n° 487/04 e alterayoes posteriores.

Paragrafo Primeiro - 0 Imposto de Renda aplicavel aos cotistas do FUNDO incidira naocorrencia dos seguintes eventos:

1- Na hipctese de cessao ou alienac;ao de quotas os ganhos auferidos na cessao ou alienac;aodas quotas devem ser tributados a aliquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente,sobre os ganhos em ambiente de bolsa, mercado de balcao organizado ou mercado debalcao nao organizado com intermedia9ao, havera retenc;ao do Impasto de Renda, a JIltaliquota de 0,005% (cinco milesimos par cento). fl.

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II - Na hip6tese de resgate das quotas por ocasiao do encerramento do prazo de durayao doFUNDO ou sua liquidayao, 0 rendimento sera constituido pela diferenya positiva entre 0

valor de res gate e 0 custo de aquisiyao das quotas, sendo tributado na fonte na forma ealiquotas a seguir descritos:

(a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco decimos por cento) para prazo deaplicayao de ate 180 (cento e oitenta) dias;

(b) 20% (vinte por cento) para prazo de aplicayao de 181 (cento e oitenta e urn)dias ate 360 (trezentos e sessenta) dias;

(c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco decimos por cento) para prazo de aplicayaode 361 (trezentos e sessenta e urn) dias ate 720 (setecentos e vinte) dias; e

(d) 15% (quinze por cento) para prazo de aplicayao superior a 720 (setecentos evinte) dias.

III -No caso de amortizayao de quotas, 0 imposto devera incidir na fonte sobre 0 valor queexceder 0 respectivo custo de aquisiyao, a aliquota aplicavel com base no prazo medio dostitulos componentes da carte ira do FUNDO, as aliquotas regressivas descritas a hip6tese deresgate das quotas, definidas em funyao do prazo do investimento do cotista respectivo.

Panigrafo Segundo - Os resgates e amortizayoes ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta)dias da data de aplicayao no FUNDO sofrerao tributayao pelo IOF, conforme tabeladecrescente em funyao do prazo. A partir do 30° (trigesimo) dia de aplicayao nao haincidencia de IOF.

Artigo 43 - 0 disposto nos artigos anteriores nao se aplica aos quotistas sujeitos a regras detributayao especificas, na forma da legislayao em vigor.

CAPiTULO XIIIDAS DISPOSIc;OES GERAIS

Artigo 44 - Eventuais prejuizos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO seraorateados entre os quotistas, na proporyao de suas quotas, sendo certo que, as aplicayoesrealizadas pelos quotistas no FUNDO nao contam com garantia da ADMINISTRADORA,da GESTORA ou de qualquer instituiyao pertencente ao mesmo conglomerado financeiro,tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CREDITO - FGC.

Artigo 45 - A liquidayao e 0 encerramento do FUNDO dar-se-a na forma prevista naInstruyao CVM n° 409/04 e alterayoes posteriores, ficando a ADMINISTRADORAresponsavel pelo FUNDO ate a efetivayao da liquidayao ou encerramento do mesmo.

Artigo 46 - Para fins do disposto neste Regu1amento, considera-se 0 correio e1etronico uma IJIJforma de correspondencia valida entre a ADMINISTRADORA e 0 quotista. fir

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Artigo 47 - Fica dispensada a elaborayao de prospecto, visto tratar-se de FUNDO voltadopara acolher recursos exc1usivamente de investidores qualificados.

Artigo 48 - A ADMINISTRADORA mantem serviyo de atendimento ao quotista,responsavel pelo esc1arecimento de duvidas e pelo recebimento de rec1amay5es, itdisposiyao dos quotistas, em suas sede e/ou dependencias. Adicionalmente, poderao serobtidas na sede e/ou dependencias da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO emexercicios anteriores, e outras informay5es referentes a exercicios anteriores do mesmo, taiscomo demonstray5es contabeis, relat6rios da ADMINISTRADORA e demais documentospertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por forya de disposiy5esregulamentares aplicaveis a fundos de investimentos.

Artigo 49 - Fica eleito 0 foro da Cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, com expressarenuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ay5es nosprocessos judiciais relativos ao FUNDO ou a quesWes decorrentes do presenteRegulamento. "

Este Regulamento e parte integrante da Assembteia Geral Extraordinaria de Quotistas doDONOSTIA - Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento Multimercado(atual denominafao do DONOSTIA - Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de tv.1Investimento em Participafoes), realizada em 29 de marfo de 2010. fIJI

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