Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg nº 1898 - QUALI.PT

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    I

    (Actos cuja publicao uma condio da sua aplicabilidade)

    REGULAMENTO DA COMISSO (CE) N.o 1898/2006

    de 14 de Dezembro de 2006

    que estabelece regras de execuo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo protecodas indicaes geogrficas e denominaes de origem dos produtos agrcolas e dos gneros

    alimentcios

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conse-lho, de 20 de Maro de 2006, relativo proteco das indica-es geogrficas e denominaes de origem dos produtosagrcolas e dos gneros alimentcios (1), nomeadamente oartigo 16.o e o n.o 3 do artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 510/2006 estabeleceu as regrasgerais para a proteco das indicaes geogrficas e deno-minaes de origem e revogou o Regulamento (CE)n.o 2081/92 do Conselho (2).

    (2) Para uma maior clareza, o Regulamento (CEE)n.o 2037/1993 da Comisso, de 27 de Julho de 1993, queestabelece normas de execuo do Regulamento (CEE)n.o 2081/92 do Conselho relativo proteco das indica-es geogrficas e denominaes de origem dos produtosagrcolas e dos gneros alimentcios (3) e o Regulamento(CE) n.o 383/2004 da Comisso, de 1 de Maro de 2004,que estabelece regras de execuo do Regulamento (CEE)n.o 2081/92 do Conselho no que diz respeito ficha-resumo dos elementos principais do caderno de especifi-caes e obrigaes (4) devem ser revogados e substitudospor um novo regulamento.

    (3) Devem ser estabelecidas as condies em que um pedidode registo pode ser apresentado por uma pessoa singularou colectiva. Deve ser dada especial ateno delimitaoda rea, atendendo zona de produo tradicional, e scaractersticas do produto. Qualquer produtor estabele-cido na rea geogrfica delimitada deve poder utilizar adenominao registada, desde que as condies constan-tes do caderno de especificaes sejam satisfeitas.

    (4) S podem ser registadas as denominaes que sejam uti-lizadas no comrcio ou na linguagem corrente ou quetenham sido utilizadas historicamente para designar o pro-

    duto agrcola ou gnero alimentcio referido. Devem serestabelecidas regras especficas no respeitante s verseslingusticas de uma denominao, s denominaes quecobrem vrios produtos distintos e s denominaes queso total ou parcialmente homnimas de nomes de varie-dades vegetais ou de raas animais.

    (5) A rea geogrfica deve ser delimitada em funo da rela-o e de modo pormenorizado, preciso e inequvoco, paraos produtores ou autoridades competentes e organismosde controlo dentro da rea geogrfica delimitada.

    (6) Em relao s denominaes de origem, deve ser previstauma lista das matrias-primas que, em conformidade como n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006possam provir de uma rea geogrfica mais vasta ou dife-rente da rea de transformao. Nos termos do n.o 5 doartigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/1992, s foramincludos nessa lista animais vivos, carne e leite. Numaptica de continuidade, no so propostas alteraes a essalista.

    (7) O caderno de especificaes deve incluir as medidas adop-tadas para garantir a origem, de modo a permitir efectuara rastreabilidade do produto, das matrias-primas, dos ali-mentos para animais e de outros elementos obrigatoria-mente provenientes da rea geogrfica delimitada.

    (8) A restrio a uma rea geogrfica delimitada do acondici-onamento de um produto agrcola ou de um gnero ali-mentcio ou de operaes relativas sua apresentao,como a fatiagem ou a ralagem constitui um entrave livrecirculao das mercadorias e livre prestao de servios. luz da jurisprudncia do Tribunal de Justia, tais restri-es s podem ser impostas se forem necessrias, propor-cionadas e susceptveis de preservar a reputao daindicao geogrfica ou da denominao de origem.Devem, portanto, ser apresentadas justificaes dessasrestries.

    (1

    ) JO L 93 de 31.3.2006, p.12.(2) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.(3) JO L 185 de 28.7.1993, p. 5. Regulamento com a ltima redaco

    que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2168/2004 (JO L 371 de18.12.2004, p. 12).

    (4) JO L 64 de 2.3.2004, p. 16.

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    (9) Para assegurar a execuo coerente do Regulamento (CE)n.o 510/2006, devem ser definidos procedimentos e esta-

    belecidos modelos relativos aos pedidos, oposies, alte-raes e cancelamentos.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento esto em

    conformidade com o parecer do Comit permanente dasindicaes geogrficas e das denominaes de origemprotegidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    mbito de aplicao

    O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas deexecuo do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    Artigo 2.o

    Regras especficas relativas aos agrupamentos

    Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agru-pamento, na acepo do n.o 1, segundo pargrafo, do artigo 5.o

    do Regulamento (CE) n.o 510/2006, se ficar demonstrado queambas das seguintes condies so satisfeitas:

    a) A pessoa em causa o nico produtor na rea geogrficadelimitada que deseja apresentar um pedido;

    b) A rea geogrfica delimitada possui caractersticas substan-cialmente diferentes das reas vizinhas ou as caractersticasdo produto diferem das dos produzidos em reas vizinhas.

    Artigo 3.o

    Regras especficas relativas s denominaes

    1. S podem ser registadas as denominaes utilizadas, nocomrcio ou na linguagem corrente, para designar o produtoagrcola ou gnero alimentcio em causa.

    A denominao de um produto agrcola ou gnero alimentcios pode ser registada nas lnguas que so ou foram historica-mente utilizadas para descrever o referido produto na rea geo-grfica delimitada.

    2. A denominao ser registada com a grafia original. Casoesta no seja em caracteres latinos, ser igualmente registada asua transcrio em caracteres latinos, juntamente com a grafiaoriginal.

    3. As denominaes totalmente homnimas de nomes devariedades vegetais ou de raas animais para produtos compar-veis no podem ser registadas se ficar demonstrado, antes dofinal do procedimento de oposio referido no artigo 7.o doRegulamento (CE) n.o 510/2006, que, previamente data dopedido, a produo comercial, fora da rea delimitada, da varie-dade ou raa em causa era tal que os consumidores correm orisco de confundir com a variedade ou raa em causa os produ-tos com denominao registada.

    As denominaes parcialmente homnimas de nomes de varie-dades vegetais ou de raas animais podem ser registadas, mesmoque exista para a variedade ou raa em causa uma produocomercial significativa fora da rea, desde que os consumidoresno corram o risco de confundir com a variedade ou raa emcausa os produtos com denominao registada.

    4. Sempre que o pedido de registo de uma denominao oude aprovao de uma alterao inclua, nos termos do n.o 2, al-nea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, umadescrio do produto agrcola ou do gnero alimentcio queabranja vrios produtos distintos do mesmo tipo, devem ser indi-cados, para cada produto distinto, os requisitos para o registo.

    Para efeitos do presente nmero, por produtos distintosentendem-se os produtos que so diferenciados quando coloca-dos no mercado.

    Artigo 4.o

    Delimitao da rea geogrfica

    A rea geogrfica ser delimitada em funo da relao referidano n.o 2, alnea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE)n.o 510/2006.

    A rea geogrfica ser delimitada de modo pormenorizado, pre-ciso e inequvoco.

    Artigo 5.o

    Regras especficas relativas s matrias-primas e aosalimentos para animais

    1. S os animais vivos, a carne e o leite podem ser considera-dos matrias-primas para efeitos do n.o 3 do artigo 2.o do Regu-lamento (CE) n.o 510/2006.

    2. No caso de uma indicao geogrfica, qualquer restrioquanto origem das matrias-primas deve ser justificada em fun-o da relao referida no n.o 2, subalnea ii) da alnea f), doartigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    3. No caso de um produto de origem animal designado poruma denominao de origem, o caderno de especificaesincluir regras pormenorizadas sobre a origem e qualidade dosalimentos para animais. Na medida do possvel, os alimentos paraanimais tero origem na rea geogrfica delimitada.

    Artigo 6.o

    Prova de origem

    1. O caderno de especificaes indicar os procedimentos queos operadores devem aplicar relativamente s informaes sobrea prova de origem, referida no n.o 2, alnea d), do artigo 4.o doRegulamento (CE) n.o 510/2006, no respeitante ao produto, smatrias-primas, aos alimentos para animais e a outros elemen-tos que, em conformidade com o caderno de especificaes,sejam obrigatoriamente provenientes da rea geogrficadelimitada.

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    2. Os operadores referidos no n.o 1 devero poder identificar:

    a) O fornecedor, a quantidade e a origem de todos os lotes dematrias-primas e/ou produtos recebidos;

    b) O receptor, a quantidade e o destino dos produtosfornecidos;

    c) A correlao entre cada lote de produtos recebidos a que serefere a alnea a) e cada lote de produtos fornecidos a que serefere a alnea b).

    Artigo 7.o

    Relao

    1. Os elementos que justificam a relao referida no n.o 2, al-nea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 permi-tiro elucidar o modo como as caractersticas da rea geogrficadelimitada influenciam o produto final.

    2. Relativamente denominao de origem, o caderno deespecificaes conter:

    a) Informaes sobre a rea geogrfica, incluindo factores natu-rais e humanos, pertinentes para a relao;

    b) Informaes sobre a qualidade ou caractersticas do produtoagrcola ou gnero alimentcio essencial ou exclusivamentedevidas ao meio geogrfico;

    c) Uma descrio da interaco causal entre as informaes pre-vistas na alnea a) e as previstas na alnea b).

    3. Relativamente indicao geogrfica, o caderno de especi-ficaes conter:

    a) Informaes sobre a rea geogrfica pertinentes para arelao;

    b) Informaes sobre a qualidade determinada, reputao ououtras caractersticas do produto agrcola ou gnero alimen-tcio atribuveis origem geogrfica;

    c) Uma descrio da interaco causal entre as informaes pre-vistas na alnea a) e as previstas na alnea b).

    4. No caso de uma indicao geogrfica, o caderno de especi-ficaes indicar claramente se se baseia numa determinada qua-lidade ou na reputao ou noutras caractersticas atribuveis origem geogrfica do produto.

    Artigo 8.o

    Acondicionamento na rea geogrfica delimitada

    Se o agrupamento requerente estabelecer no caderno de especi-ficaes que o acondicionamento do produto agrcola ou do

    gnero alimentcio, referido no n.o

    2, alnea e), do artigo 4.o

    doRegulamento (CE) n.o 510/2006, deve ter lugar na rea geogr-fica delimitada, sero apresentadas, em relao ao produto emcausa, justificaes para essas restries em matria de livre cir-culao de mercadorias e liberdade de prestao de servios.

    Artigo 9.o

    Regras especficas relativas rotulagem

    O Estado-Membro pode prever que o nome da autoridade ouorganismo referido no n.o 2, alnea g), do artigo 4.o do Regula-

    mento (CE) n.o

    510/2006 deva constar da rotulagem do pro-duto agrcola ou gnero alimentcio designado que sendoproduzido no seu territrio, designado por uma denominaode origem protegida ou por uma indicao geogrfica protegida.

    Artigo 10.o

    Pedido de registo

    1. O pedido de registo ser constitudo pelos documentos exi-gidos nos termos dos n.os 7 ou 9 do artigo 5.o do Regulamento(CE) n.o 510/2006, consoante o caso, bem como por uma cpia

    em formato electrnico do caderno de especificaes e do docu-mento nico se as referidas disposies o exigirem.

    Sero igualmente facultadas informaes sobre o estatuto jur-dico, a dimenso e a composio do agrupamento requerente.

    2. A data de apresentao de um pedido Comisso a datade inscrio desse pedido no registo da correspondncia daComisso em Bruxelas.

    Artigo 11.o

    Documento nico

    1. O documento nico, conforme o formulrio constante doanexo I do presente regulamento, ser estabelecido para cadapedido de denominao de origem ou indicao geogrfica, naacepo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e paracada pedido de aprovao de uma alterao, na acepo do n.o 2do artigo 9.o do mesmo regulamento.

    2. O tipo de produto agrcola ou gnero alimentcio ser indi-cado em conformidade classificao constante do anexo II dopresente regulamento.

    3. A descrio do produto no documento nico incluir infor-maes tcnicas especficas habitualmente utilizadas nesse tipode produto para o descrever, incluindo, se for caso disso, as carac-tersticas organolpticas.

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    Artigo 12.o

    Pedidos relativos a reas geogrficas transfronteirias

    Sempre que vrios agrupamentos apresentem um pedido con-junto para uma denominao que designe uma rea geogrfica

    transfronteiria ou para uma denominao tradicional relacio-nada com uma rea geogrfica transfronteiria, aplicam-se asseguintes regras:

    i) Se apenas estiverem envolvidos Estados-Membros, o proce-dimento nacional de oposio referido no n.o 5 do artigo 5.o

    do Regulamento (CE) n.o 510/2006 aplica-se em todos essesEstados-Membros; o pedido ser apresentado por qualquerum desses Estados-Membros, em nome dos restantes, inclu-indo as declaraes de todos os Estados-Membros em causareferidas no n.o 7, alnea c), do artigo 5.o do mesmoregulamento;

    ii) Se apenas estiverem envolvidos pases terceiros, todos elesdevero satisfazer as condies estabelecidas no n.o 9 doartigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006; o pedido serapresentado Comisso por qualquer dos agrupamentosrequerentes em causa em nome dos restantes, directamenteou atravs das respectivas autoridades, incluindo a prova deproteco em cada um pases terceiros em causa referida non.o 9 do artigo 5.o do mesmo regulamento;

    iii) Se estiverem envolvidos, pelo menos, um Estado-Membro e,pelo menos, um pas terceiro, o procedimento nacional deoposio referido no n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento(CE) n.o 510/2006 aplica-se em todos os Estados-Membros

    em causa e as condies estabelecidas no n.o 9 do artigo 5.odo Regulamento (CE) n.o 510/2006 sero satisfeitas emtodos os pases terceiros em causa; o pedido ser apresen-tado Comisso por qualquer Estado-Membro em causa ouqualquer dos agrupamentos requerentes nos pases terceirosem causa, directamente ou atravs das autoridades do pasterceiro em questo, incluindo as declaraes de todos osEstados-Membros em causa, referidas no n.o 7, alnea c), doartigo 5.o daquele regulamento e a prova de proteco emcada um pases terceiros em causa referida no n.o 9 doartigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 13.

    o

    Oposies

    1. Para efeitos do artigo 7.o do Regulamento (CE)n.o 510/2006, pode ser efectuada uma declarao de oposioconforme o formulrio constante do anexo III do presenteregulamento.

    2. A fim de determinar a admissibilidade da oposio, em con-formidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE)n.o 510/2006, a Comisso verificar se a declarao inclui osmotivos e justificao dessa oposio.

    3. O prazo de seis meses previsto no n.o 5 do artigo 7.o doRegulamento (CE) n.o 510/2006 ter incio na data de envio doconvite da Comisso s partes interessadas para busca de umacordo.

    4. Quando concludo o procedimento referido no n.o 5, pri-meiro perodo do segundo pargrafo, do artigo 7.o do Regula-mento (CE) n.o 510/2006, o Estado-Membro do pedido ou o pasterceiro requerente comunicar Comisso os resultados de cadaconsulta no prazo de um ms, podendo utilizar o formulrioconstante do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 14.o

    Menes e smbolos

    1. Os smbolos comunitrios referidos no artigo 8.o do Regu-lamento (CE) n.o 510/2006 sero reproduzidos em conformi-dade com o anexo V do presente regulamento. As menesdenominao de origem protegida e indicao geogrfica pro-tegida no interior dos smbolos podem ser substitudas pelos ter-mos equivalentes noutra lngua oficial da Comunidade, emconformidade com o anexo V do presente regulamento.

    2. Sempre que o rtulo de um produto contenha os smbolosou menes comunitrios referidos no artigo 8.o do Regula-mento (CE) n.o 510/2006, dele deve tambm constar a denomi-nao registada.

    Artigo 15.o

    Registo

    1. A Comisso manter na sua sede em Bruxelas o Registo

    das denominaes de origem protegidas e das indicaes geogr-ficas protegidas, a seguir designado o Registo.

    2. Aquando da entrada em vigor de um instrumento jurdicodo registo de uma denominao, a Comisso introduzir noRegisto os seguintes dados:

    a) A denominao registada do produto, em conformidade como disposto no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento;

    b) A informao de que a denominao protegida enquantoindicao geogrfica ou enquanto denominao de origem;

    c) A classe do produto, conforme estabelecido no anexo II dopresente regulamento;

    d) A indicao do pas de origem;

    e

    e) A referncia ao instrumento que registou a denominao.

    3. Relativamente s denominaes registadas automatica-mente a ttulo do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE)n.o 510/2006, a Comisso inscrever no Registo, at31 de Dezembro de 2007, as informaes previstas no n.o 2 dopresente artigo.

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    Artigo 16.o

    Alteraes ao caderno de especificaes

    1. O pedido de aprovao de alteraes ao caderno de espe-cificaes ser estabelecido em conformidade com o anexo VI do

    presente regulamento.

    2. No caso de um pedido de aprovao de alteraes aocaderno de especificaes ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o doRegulamento (CE) n.o 510/2006:

    a) As informaes exigidas por fora do n.o 7 do artigo 5.o doRegulamento (CE) n.o 510/2006 sero constitudas pelopedido, devidamente preenchido, referido no n.o 1 e peladeclarao referida no n.o 7, alnea c), do artigo 5.o domesmo regulamento;

    b) As informaes exigidas por fora do n.

    o

    9 do artigo 5.

    o

    doRegulamento (CE) n.o 510/2006 sero constitudas pelopedido, devidamente preenchido, referido no n.o 1 e pelocaderno de especificaes actualizado proposto;

    c) As informaes a publicar em conformidade com o n.o 2do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 sero cons-titudas pelo documento, devidamente preenchido, estabele-cido em conformidade com o anexo VI do presenteregulamento.

    3. No caso de alteraes referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.o

    do Regulamento (CE) n.o 510/2006 que tenham sido aprovadas

    pela Comisso, esta publicar o caderno de especificaesalterado.

    4. Para ser considerada menor, uma alterao no pode:

    a) Visar as caractersticas essenciais do produto;

    b) Alterar a relao;

    c) Incluir uma alterao do nome do produto ou de uma partedo nome do produto;

    d) Afectar a rea geogrfica delimitada;

    e) Corresponder a um aumento das restries impostas aocomrcio do produto ou das suas matrias-primas.

    5. Sempre que decida aceitar uma alterao ao caderno deespecificaes que contenha uma alterao das informaes ins-critas no Registo referido no artigo 15.o do presente regula-mento, a Comisso suprimir os dados originais do Registo einscrever os novos dados no Registo, com efeitos a partir dadata de entrada em vigor da deciso em causa.

    6. As informaes transmitidas Comisso nos termos dopresente artigo sero apresentadas em papel e em formato elec-trnico. A data de apresentao Comisso de um pedido dealterao a data de inscrio desse pedido no registo de corres-pondncia da Comisso em Bruxelas.

    Artigo 17.o

    Cancelamento

    1. A Comisso pode considerar que a observncia das condi-es do caderno de especificaes de um produto agrcola ou de

    um gnero alimentcio que beneficie de uma denominao pro-tegida deixou de ser possvel ou de poder ser assegurada, nome-adamente se as condies estabelecidas no artigo 11.o doRegulamento (CE) n.o 510/2006 no forem satisfeitas e for pro-vvel que essa situao persista.

    2. Um pedido de cancelamento de um registo nos termos don.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 ser esta-

    belecido em conformidade o anexo VII do presente regulamento.

    As informaes exigidas por fora n.os 7 e 9 do artigo 5.o doRegulamento (CE) n.o 510/2006 sero constitudas pelo pedidode cancelamento, devidamente preenchido, referido no primeiro

    pargrafo.

    No aplicvel o n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE)n.o 510/2006.

    O pedido de cancelamento ser publicado nos termos do n.o 1do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    As informaes a publicar em conformidade ao n.o 2 doartigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 sero constitudaspelo documento, devidamente preenchido, estabelecido em con-formidade ao anexo VII do presente regulamento.

    As declaraes de oposio nos termos do n.o 3 do artigo 7.o doRegulamento (CE) n.o 510/2006 s so admissveis se ficardemonstrada uma ligao comercial contnua denominaoregistada por parte de uma pessoa interessada.

    3. A partir do momento em que um cancelamento produzaefeitos, a Comisso suprimir a denominao do Registo refe-rido no artigo 15.o do presente regulamento.

    4. As informaes transmitidas Comisso nos termos dopresente artigo sero apresentadas em papel e em formatoelectrnico.

    Artigo 18.o

    Regras transitrias

    1. Se, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento(CE) n.o 510/2006, o documento nico for substitudo pela ficha-resumo do caderno de especificaes, esta ser estabelecida emconformidade ao modelo constante do anexo VIII do presenteregulamento.

    2. Relativamente s denominaes registadas antes da entradaem vigor do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comisso, apedido de um Estado-Membro, publicar um documento nicoapresentado por esse Estado-Membro e estabelecido em confor-midade ao modelo constante do anexo I do presente regula-mento. Essa publicao ser acompanhada pela referncia dapublicao do caderno de especificaes.

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    3. O disposto no presente regulamento aplica-se com efeitosa partir da data da sua entrada em vigor, sob reserva do seguinte:

    a) As disposies dos artigos 2.o a 8.o aplicam-se unicamenteaos procedimentos de registo e de aprovao de alteraesse a publicao nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regu-

    lamento (CE) n.o

    510/2006 ou nos termos do n.o

    2 doartigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 no tiver ocor-rido antes da entrada em vigor do presente regulamento;

    b) As disposies dos artigos 10.o, 11.o e 12.o, dos n.os 1, 2, 3e 6 do artigo 16.o e do n.o 2 do artigo 17.o aplicam-se uni-camente aos pedidos de registo, aprovao de alteraes ecancelamento recebidos depois de 30 de Maro de 2006;

    c) As disposies dos n.os 1 a 3 do artigo 13.o aplicam-se uni-camente aos procedimentos de oposio para os quais, nadata de entrada em vigor do presente regulamento, o prazode seis meses previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regula-mento (CE) n.o 510/2006 no tenha sido iniciado. As dispo-

    sies do n.o

    4 do artigo 13.o

    aplicam-se unicamente aosprocedimentos de oposio para os quais, na data de entradaem vigor do presente regulamento, o prazo de seis mesesprevisto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE)n.o 510/2006 no tenha terminado;

    d) As disposies do n.o 2 do artigo 14.o so aplicveis o maistardar em 1 de Janeiro de 2008, sem prejuzo dos produtoscolocados no mercado antes dessa data.

    Artigo 19.o

    Revogao

    So revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2037/93 e (CE)n.o 383/2004.

    As remisses feitas para os actos revogados devem entender-secomo sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no stimo dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    No entanto, o n.o 3, alnea b), do artigo 18.o aplicvel com efei-tos desde 31 de Maro de 2006.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

    Pela Comisso

    Mariann FISCHER BOELMembro da Comisso

    L 369/6 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.12.2006

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

    7/19

    ANEXO I

    23.12.2006 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 369/7

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

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    L 369/8 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.12.2006

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

    9/19

    ANEXO II

    CLASSIFICAO DOS PRODUTOS PARA EFEITOS DO REGULAMENTO (CE) N.O 510/2006 DO CONSELHO

    1. PRODUTOS AGRCOLAS DESTINADOS ALIMENTAO HUMANA QUE CONSTAM DO ANEXO I DO TRATADO

    Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

    Classe 1.2. Produtos base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    Classe 1.3. Queijos

    Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lcteos diversos excepto manteiga, etc.)

    Classe 1.5. Matrias gordas (manteiga, margarina, leos, etc.)

    Classe 1.6. Frutas, produtos hortcolas e cereais no transformados ou transformados

    Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustceos frescos e produtos base de peixes, moluscos ou crustceos frescos

    Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    2. GNEROS ALIMENTCIOS A QUE SE REFERE O ANEXO I DO REGULAMENTO

    Classe 2.1. Cervejas

    Classe 2.2. guas minerais naturais e guas de nascente (suprimido) (1)

    Classe 2.3. Bebidas base de extractos de plantas

    Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indstria de bolachas e biscoitos

    Classe 2.5. Gomas e resinas naturais

    Classe 2.6. Pasta de mostarda

    Classe 2.7. Massas alimentcias

    3. PRODUTOS AGRCOLAS A QUE SE REFERE O ANEXO II DO REGULAMENTO

    Classe 3.1. Feno

    Classe 3.2. leos essenciais

    Classe 3.3. Cortia

    Classe 3.4. Cochonilha (matria-prima de origem animal)

    Classe 3.5. Flores e plantas ornamentais

    Classe 3.6. L

    Classe 3.7. Vime

    Classe 3.8. Linho gramado

    (1) Utilizado apenas relativamente a registos e pedidos anteriores a 31 de Maro de 2006.

    23.12.2006 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 369/9

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

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    ANEXO III

    L 369/10 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.12.2006

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

    11/19

    23.12.2006 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 369/11

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

    12/19

    ANEXO IV

    L 369/12 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.12.2006

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

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    ANEXO V

    REPRODUO DOS SMBOLOS E MENES COMUNITRIOS

    1. SMBOLOS COMUNITRIOS A COR OU A PRETO E BRANCO

    Quando a cores, possibilidade de utilizao dos tons directos (Pantone) ou do processo de quadricromia. As cores dereferncia so a seguir indicadas.

    Smbolos comunitrios em Pantone:

    Smbolos comunitrios em quadricromia:

    Smbolos comuntrios a preto e branco:

    23.12.2006 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 369/13

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

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    2. SMBOLOS COMUNITRIOS EM NEGATIVO

    Se a cor de fundo da embalagem ou do rtulo do produto for escura, os smbolos podem ser utilizados em negativona mesma cor de fundo empregue para a embalagem ou rtulo.

    3. CONTRASTE COM A COR DO FUNDO

    Se um smbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua viso difcil, deve ser isolado por um crculo dedelimitao, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.

    4. TIPO DE LETRA

    O tipo de letra utilizado para o texto deve ser Times Roman em maisculas.

    5. REDUO

    A dimenso mnima dos smbolos comunitrios fixada em 15 mm de dimetro.

    6. DENOMINAO DE ORIGEM PROTEGIDA E SUA SIGLA NAS LNGUAS CE

    Lngua CE Termos Sigla

    ES denominacin de origen protegida DOP

    CS chrnn oznaen pvodu CHOP

    DA beskyttet oprindelsesbetegnelse BOB

    DE geschtzte Ursprungsbezeichnung g.U.

    ET kaitstud pritolunimetus KPN

    EL o EN protected designation of origin PDO

    FR appellation dorigine protge AOP

    IT denominazione dorigine protetta DOP

    L 369/14 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.12.2006

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

    15/19

    Lngua CE Termos Sigla

    LV aizsargts cilmes vietas nosaukums ACVN

    LT saugoma kilms vietos nuoroda SKVN

    HU oltalom alatt ll eredetmegjells OEM

    MT denominazzjoni protetta ta oriini DPO

    NL beschermde oorsprongsbenaming BOB

    PL chroniona nazwa pochodzenia CHNP

    PT denominao de origem protegida DOP

    SK chrnen oznaenie pvodu CHOP

    SL zaitena oznaba porekla ZOP

    FI suojattu alkupernimitys SAN

    SV skyddad ursprungsbeteckning SUB

    7. INDICAO GEOGRFICA PROTEGIDA E SUA SIGLA NAS LNGUAS CE

    Lngua CE Termos Sigla

    ES indicacin geogrfica protegida IGP

    CS chrnn zempisn oznaen CHZO

    DA beskyttet geografisk betegnelse BGB

    DE geschtzte geografische Angabe g.g.A.

    ET kaitstud geograafiline this KGT

    EL

    EN protected geographical indication PGI

    FR indication gographique protge IGP

    IT indicazione geografica protetta IGP

    LV aizsargta eogrfisks izcelsmes norde AIN

    LT saugoma geografin nuoroda SGNHU oltalom alatt ll fldrajzi jelzs OFJ

    MT indikazzjoni eografika protetta IP

    NL beschermde geografische aanduiding BGA

    PL chronione oznaczenie geograficzne CHOG

    PT indicao geogrfica protegida IGP

    SK chrnen zemepisn oznaenie CHZO

    SL zaitena geografska oznaba ZGO

    FI suojattu maantieteellinen merkint SMM

    SV skyddad geografisk beteckning SGB

    23.12.2006 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 369/15

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

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    ANEXO VI

    L 369/16 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.12.2006

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

    17/19

    ANEXO VII

    23.12.2006 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 369/17

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

    18/19

    ANEXO VIII

    L 369/18 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 23.12.2006

  • 8/9/2019 Dop - Legislacao Europeia - 2006/12 - Reg n 1898 - QUALI.PT

    19/19

    23.12.2006 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 369/19