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DOS CONTRATOS AGRÁRIOS Breves considerações

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DOS CONTRATOS AGRÁRIOS

Breves considerações

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DOS CONTRATOS AGRÁRIOS

Ausência de previsão até a edição do Código Civil de 1916

No CC 1916: Forma de utilização do prédio rústico, prazos e obrigações do locatário e disposições concernentes a parceria agrícola e isonomia entre proprietários e arrentadatários e parceiros.

Estatuto da Terra: Aperfeiçoamento dos contratos agrários nominados.

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Código Civil de 2002. Não repetiu os dispositivos do código de

1916, em relação a parceria e locação de prédio rústico, em razão da existência de norma específica (Estatuto da Terra), mantendo, todavia, as disposições relativas ao comodato.

Inseriu o princípio da função social dos contratos (art. 421).

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Fatos Geradores de Obrigações:

As Declarações Unilaterais de Vontade Os Atos Ilícitos Os Contratos

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Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos

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Requisitos de validade do negócio jurídic

Genéricos: *Agente Capaz, *Objeto lícito, possível e determinado *Forma prescrita ou não defesa em leiEspecíficos: * Consentimento recíproco ou

acordo de vontades

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Manifestação de vontade:

Expressa Tácita Silêncio (artigo 111 CCB 2002)

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• PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

• Da Autonomia da vontade• Da Supremacia da ordem pública• Do Consensualismo• Da Vinculação das partes• Da Obrigatoriedade dos contratos• Da Onerosidade Excessiva

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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DOS CONTRATOS AGRÁRIOS

• Relativos ao uso e a posse da terra (art. 92 ET)• Relativos às proibições ao proprietário (art. 93 ET)• Proibição de realização de contrato agrário em terras

públicas (art. 94 ET)• Proibição de renúncia de direitos e vantagens pelo

arrendatário ou parceiro-outorgado• Proteção social e econômica aos arrendatários e

cultivadores diretos e pessoais.

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Disciplinamento legal acerca do uso e da posse da terra (art. 92 ET):

• A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito

• Reajuste periódico dos preços dos contratos, com base em índices oficiais

• Direito de Preferência do arrendatário ou do parceiro outorgado para aquisição do imóvel

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• A alienação ou imposição de ônus real não interrompe a vigência dos contratos agrários, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

• Agindo o proprietário com simulação ou fraude, e havendo sido estipulado o pagamento do contrato em produtos agrícolas, fica resguardado ao arrendatário ou ao parceiro outorgado o direito de pagar o valor devido com base nas taxas mínimas da região para cada tipo de contrato.

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• É permitida a produção de prova testemunhal

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Das Proibições ao Proprietário(Art. 93 ET)

Ao proprietário é vedado exigir:

• Prestação de Serviço Gratuito• Exclusividade na venda da colheita (todavia,

aquele proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, poderá exigir-lhe a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os preços de mercado – Parágrafo único)

• Obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento

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• Obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões

• Aceitação de pagamento em ordens, vales, borós ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

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Da impossibilidade de contrato agrário em terra pública

(Art. 94 ET)

• É vedada a realização de contrato agrário em terras públicas, com exceção dos casos de segurança nacional, para fins de demonstração do funcionamento de núcleos de colonização pioneira, forem objeto de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da edição do ET.

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• Da obrigatoriedade de observância dos arts. 95 e 96 do ET os quais cuidam dos contratos de arrendamento rural e parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa

• Da Obrigatoriedade de cláusulas que assegurem a preservação dos recursos naturais

• Proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou parceiro outorgado, de direitos e vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos

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• Proteção social e econômica aos arrendatário cultivadores diretos e pessoais.

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ARRENDAMENTO RURAL

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Conceito:

• Arrendamento é a locação, por tempo determinado, ou não, de uso e gozo de imóvel rústico, com ou sem acessões e benfeitorias e utilidades várias, mediante retribuição ou aluguel certo, e visando à exploração econômica da terra.

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• Partes:

* Arrendador: aquele que cede o uso e o gozo do imóvel rural.

* Arrendatário: a pessoa ou conjunto familiar que recebe ou

toma por aluguel o imóvel rural

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• Prazos:

Nos contratos por prazo indeterminado, presume-se que o contrato de arrendamento é de 3 anos, observada, em caso de força maior, a regra de que o contrato terminará sempre após ultimada a colheita.

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• Estando ciente o arrendatário de que a colheita dos frutos ocorrerá após o contrato firmado, deverá ajustar, previamente com o arrendador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.

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• Dos Prazos Contratuais

CONTRATO PRAZO

Arrendamento lavouras temporárias e pecuária de pequeno e médio porte

3

Parcerias 3

5

Arrendamento para exploração florestal 7

Arrendamento lavouras permanentes e pecuária de grande porte

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• Do Direito de Preferência para Renovação do Contrato

• Em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência na renovação do arrendamento, devendo o proprietário promover a notificação acerca das propostas existentes, no prazo de (seis meses).

• O direito de preferência não prevalecerá caso o proprietário, nos 6 (seis) meses que antecedem seu término notificar extrajudicialmente o arrendatário de sua disposição de retomar o imóvel para exploração por si ou descendente seu.

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• Da renovação automática do contrato

• Em caso de ausência da notificação extrajudicial, considera-se automaticamente renovado o contrato, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no cartório de títulos e documentos.

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• Do subarrendamento

*Anuência expressa do proprietário.

• Da substituição da área arrendada

*Possibilidade, desde que área equivalente e respeitadas as condições estabelecidas e os direitos dos arrendatários.

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*Úteis e necessárias: Configura-se direito do arrendatário, podendo ele em caso de não pagamento valer-se do direito de retenção ao término do contrato.

• Da indenização das benfeitorias*Voluptuárias: Somente serão devidas, desde

que com sua construção tenha anuído o proprietário.

*Constando do contrato animais de cria, corte ou trabalho deverão ser restituídos em igual número, espécie e valor.

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DO PREÇO

IMÓVEL TOTAL = 15%

IMÓVEL PARCIAL = 30% (SALVO SE O ARRENDAMENTO RECAIR APENAS EM GLEBAS SELECIONADAS PARA FINS DE EXPLORACAO INTENSIVA E DE ALTA RENTABILIDADE

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CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO1.Término do prazo contratual sem

renovação.2.Retomada3.Aquisição da gleba pelo arrendatario4.Distrato ou Rescisão5.Resolução ou extinção do direito do

arrendador6.Forca Maior que impossibilite a execução

do contrato

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8. Sentenca judicial irrecorrível9. Perda do imóvel rural10. Desapropriação

* Nos casos em que o arrendatário e o conjunto familiar, a morte do seu chefe NÃO É causa de extinção do contrato, desde que exista no grupo pessoa habilitada para continuar sua execucão.

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PARCERIA RURAL

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CONTRATOS AGRÁRIOS

CONCEITO:

Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso

especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista;

e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os

limites percentuais da lei

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Da falsa parceria (ART. 84 do Decreto 59.566/66)

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MODALIDADES DE PARCERIA

Agrícola: visa produção vegetalPecuária: cria, recria e engordaAgro-industrial: transformação de produto

agrícola, pecuário ou florestalExtrativa: de produto agrícola, pecuário ou

florestalMista: mais de uma das modalidades acima

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DA PARTILHA DOS FRUTOS:

A cota do parceiro outorgante, não será superior:

10 (dez por cento): terra nua20 (vinte por cento): terra preparada e moradia

30 (trinta por cento): conjunto básico de benfeitorias: moradia, galpões, curral, cercas e valas

50 (cinquenta por cento):terra preparada, conjunto básico de benfeitorias e fornecimento de máquinas , implementos,

sementes, animais de tração e no caso de parceria pecuária animais de cria em proporção superior a 50 por cento do

número total de cabeças da parceria

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75 (setenta e cinco por cento) nas zonas de pecuária ultra-extensiva, em que forem os

animais de cria em proporção superior a 25 por cento do rebanho onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de

cinco por cento por animal vendido.

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Noutros casos, a cota do parceiro outorgante será, no máximo, correspondente a 10 (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos

bens postos a disposição do parceiro outorgado.

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Ao parceiro outorgante (proprietário) é permitida a cobrança do valor desembolsado com fertilizantes e inseticidas, no percentual que corresponder à participação do parceiro

outorgado

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Em caso de força maior, o contrato será rescindido não concorrendo as partes em

perdas e danos.

Em caso de perda parcial, repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida

para cada contratante

É possível a conversão do contrato de parceria em arrendamento, a qualquer tempo.

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Da Possibilidade de Despejo

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- Término do prazo contratual ou de sua renovação

- Em caso de subarrendamento, cessão ou empréstimo do imóvel, no todo ou em parte,

sem prévio e expresso consentimento do arrendador

- Em caso do não pagamento do aluguel ou renda convencionado

*Vide Parágrafo Único art. 32 Dec. 59.566/66

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- Em caso de dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

- Se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;

- Abandono total ou parcial do cultivo;- Inobservância das normas obrigatórias;- Nos casos de retomada, comprovada em juízo a

sinceridade do pedido; - Se o arrendatário infringir obrigação legal ou

cometer infração grave de obrigação contratual.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS*A ação de despejo pode ser manejada tanto

nos contratos de arrendamento como de parceria.

*O procedimento é sumário (art. 275 CPC)*A ação em que se pleiteia retenção é conexa

à de despejo*Ação de Reintegração de Posse é via inadequada para obtenção do despejo

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* A antecipação da tutela deve ser deferida em casos excepcionais, porque os efeitos do

despejo são irreversíveis.*O valor da causa, em razão da falta de

normatização própria, deverá ser fixado em três anuidades, por analogia ao art. 58, III da

Lei 8.245/91.

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Efeitos da Apelação:

Somente no efeito devolutivo: (Art. 86, Parágrafo Único do Decreto 59.566/66 e Art.

107, Parágrafo Primeiro do ET).