DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA Dos crimes de perigo comum; Dos crimes de perigo comum; Dos...

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DOS CRIMES CONTRA A DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA INCOLUMIDADE PUBLICA Dos crimes de perigo comum; Dos crimes de perigo comum; Dos crimes contra a segurança Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e dos meios de comunicação e transporte; transporte; Dos crimes contra a saúde Dos crimes contra a saúde pública pública

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DOS CRIMES CONTRA A DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICAINCOLUMIDADE PUBLICA

Dos crimes de perigo comum;Dos crimes de perigo comum; Dos crimes contra a segurança dos Dos crimes contra a segurança dos

meios de comunicação e transporte;meios de comunicação e transporte; Dos crimes contra a saúde públicaDos crimes contra a saúde pública

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INCÊNDIO - ART.250INCÊNDIO - ART.250 o agente provoca intencionalmente a combustão o agente provoca intencionalmente a combustão

de algum material no qual o fogo se propaga, de algum material no qual o fogo se propaga, fogo este que, em face de suas proporções, causa fogo este que, em face de suas proporções, causa uma situação de risco efetivo (concreto) para uma situação de risco efetivo (concreto) para número elevado e indeterminado (se número elevado e indeterminado (se determinado, será crime de “determinado, será crime de “danodano”) de pessoas ”) de pessoas ou coisas; a situação de risco pode também ou coisas; a situação de risco pode também decorrer de pânico provocado pelo incêndio (em decorrer de pânico provocado pelo incêndio (em um cinema, teatro, edifício etc.); a provocação de um cinema, teatro, edifício etc.); a provocação de incêndio em uma casa afastada não coloca em incêndio em uma casa afastada não coloca em risco a coletividade e, assim, não caracteriza o risco a coletividade e, assim, não caracteriza o crime de “crime de “incêndioincêndio”; pode ser qualquer pessoa, ”; pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local incendiado.inclusive o proprietário do local incendiado.

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§2o.§2o.

Modalidade culposaModalidade culposa Ocorre quando alguém não toma os Ocorre quando alguém não toma os

cuidados necessários em determinada cuidados necessários em determinada situação e, por conseqüência, provoca um situação e, por conseqüência, provoca um incêndio que expõe a perigo a incolumidade incêndio que expõe a perigo a incolumidade física ou patrimônio de número física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas - ex.: atirar ponta indeterminado de pessoas - ex.: atirar ponta de cigarro em local onde pode ocorrer de cigarro em local onde pode ocorrer combustão, não tomar as cautelas devidas combustão, não tomar as cautelas devidas em relação a fios elétricos desencapados, em relação a fios elétricos desencapados, etc. etc.

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EXPLOSÃO - ART.251EXPLOSÃO - ART.251

O crime de “O crime de “explosãoexplosão” tem ” tem características semelhantes ao crime características semelhantes ao crime de “de “incêndioincêndio”, tendo a mesma ”, tendo a mesma objetividade jurídica, sujeito ativo e objetividade jurídica, sujeito ativo e passivo.passivo.

Modalidade culposaModalidade culposa

ex.: colocação de tambores de gás ex.: colocação de tambores de gás para utilização como combustível em para utilização como combustível em veículo sem as cautelas necessárias.veículo sem as cautelas necessárias.

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INUNDAÇÃO - ART.254INUNDAÇÃO - ART.254

Provocar o alagamento de um local de Provocar o alagamento de um local de grande extensão, pelo desvio das águas de grande extensão, pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais, de forma seus limites naturais ou artificiais, de forma que não seja possível controlar a força da que não seja possível controlar a força da corrente), corrente), expondo a perigoexpondo a perigo a vida, a a vida, a integridade física ou o patrimôniointegridade física ou o patrimônio de de outremoutrem (situação efetiva de perigo concreto (situação efetiva de perigo concreto para número indeterminado de pessoas):para número indeterminado de pessoas):

Ex.: abertura total de comporta, rompimento Ex.: abertura total de comporta, rompimento de um dique, represamento, etc.de um dique, represamento, etc.

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PERIGO - ART.255PERIGO - ART.255 esse crime se caracteriza pela não-ocorrência da esse crime se caracteriza pela não-ocorrência da

inundação, uma vez que a existência desta inundação, uma vez que a existência desta tipifica o crime de “tipifica o crime de “inundaçãoinundação”; a conduta ”; a conduta incriminadora consiste apenas em tirar, eliminar incriminadora consiste apenas em tirar, eliminar ou tornar ineficaz algum obstáculo (ex.: margem) ou tornar ineficaz algum obstáculo (ex.: margem) ou obra (ex.: barragem, dique, comporta etc.) ou obra (ex.: barragem, dique, comporta etc.) cuja finalidade é evitar a inundação; trata-se de cuja finalidade é evitar a inundação; trata-se de crime doloso, em que o agente objetiva provocar crime doloso, em que o agente objetiva provocar uma situação de risco à coletividade pela simples uma situação de risco à coletividade pela simples remoção do obstáculo, não visando a efetiva remoção do obstáculo, não visando a efetiva ocorrência da inundação. não se confunde a ocorrência da inundação. não se confunde a ““tentativa de inundaçãotentativa de inundação”, em que o agente ”, em que o agente quer, mas não consegue provocá-la, com o quer, mas não consegue provocá-la, com o ““perigo de inundaçãoperigo de inundação”, em que o agente ”, em que o agente efetivamente não quer provocá-lo.efetivamente não quer provocá-lo.

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DESABAMENTO - ART.256DESABAMENTO - ART.256 DesabamentoDesabamento (provocar a queda de obras (provocar a queda de obras

construídas pelo homem - ex.: edifícios, pontes construídas pelo homem - ex.: edifícios, pontes etc.) ou etc.) ou desmoronamentodesmoronamento (provocar a queda de (provocar a queda de parte do solo - ex.: barrancos, morros, pedreiras parte do solo - ex.: barrancos, morros, pedreiras etc.), etc.), expondoexpondo a perigoa perigo (concreto) (concreto) a vida, a a vida, a integridade física ou o patrimôniointegridade física ou o patrimônio de outremde outrem (de número indeterminado de pessoas):(de número indeterminado de pessoas):

É bastante comum a ocorrência da modalidade É bastante comum a ocorrência da modalidade culposa; é o que ocorre, por ex., quando não são culposa; é o que ocorre, por ex., quando não são observadas as regras próprias na edificação de observadas as regras próprias na edificação de casas ou prédios, quando são construídas valas casas ou prédios, quando são construídas valas próprias e edificações, quando é retirada terra ou próprias e edificações, quando é retirada terra ou desmatada área que impede a queda de barracos desmatada área que impede a queda de barracos etc etc

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DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOSPÚBLICOS

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ARREMESSO - ART.265ARREMESSO - ART.265 É um objeto sólido capaz de ferir ou causar dano em coisas É um objeto sólido capaz de ferir ou causar dano em coisas

ou pessoas; não são, portanto, só os projéteis de armas de ou pessoas; não são, portanto, só os projéteis de armas de fogo, compreendendo, também, pedras, pedaços de pau fogo, compreendendo, também, pedras, pedaços de pau etc.; não estão abrangidos pelo conceito, entretanto, os etc.; não estão abrangidos pelo conceito, entretanto, os corpos líquidos e gasosos; corpos líquidos e gasosos; contra veículo, em contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo arterra, por água ou pelo ar (contra veículo de uso (contra veículo de uso particular ou de transporte público que esteja parado, pode particular ou de transporte público que esteja parado, pode caracterizar apenas outro crime – “caracterizar apenas outro crime – “lesões corporaislesões corporais”, ”, ““danodano” etc.)” etc.)

O crime se consuma com o arremesso, ainda que não atinja O crime se consuma com o arremesso, ainda que não atinja o alvo.o alvo.

Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração independe da efetiva demonstração da situação de risco; o independe da efetiva demonstração da situação de risco; o perigo, portanto, é presumido. perigo, portanto, é presumido.

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CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICACRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

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EPIDEMIA - ART.267EPIDEMIA - ART.267

Surto de uma doença que atinja grande Surto de uma doença que atinja grande número de pessoas em determinado número de pessoas em determinado local ou região), local ou região), mediante a mediante a propagação de germes patogênicospropagação de germes patogênicos (implica difundir, espalhar vírus, bacilos (implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou protozoários, capazes de produzir ou protozoários, capazes de produzir moléstias infecciosas ex.: meningite, moléstias infecciosas ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc.; pode sarampo, gripe, febre amarela etc.; pode ser praticado por qualquer meio, ser praticado por qualquer meio, contaminação do ar, da água, contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.) transmissão direta etc.)

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OMISSÃO - ART.269OMISSÃO - ART.269

O dispositivo em tela constitui norma O dispositivo em tela constitui norma penal em branco cuja existência penal em branco cuja existência pressupõe que o médico desrespeita pressupõe que o médico desrespeita a obrigação de comunicar doença a obrigação de comunicar doença cuja notificação é compulsória, cuja notificação é compulsória, obrigação essa decorrente de lei, obrigação essa decorrente de lei, decreto ou regulamento decreto ou regulamento administrativo administrativo

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ENVENENAMENTO - ART.270ENVENENAMENTO - ART.270 ParticularParticular (como se cuida de delito de (como se cuida de delito de

perigo comum, só haverá crime se a água perigo comum, só haverá crime se a água se destina ao consumo de toda a se destina ao consumo de toda a coletividade ou ao consumo de particular de coletividade ou ao consumo de particular de pessoas indeterminadas - ex.: hóspede de pessoas indeterminadas - ex.: hóspede de um hotel, detentos de uma prisão, um hotel, detentos de uma prisão, funcionários de uma repartição etc.; o funcionários de uma repartição etc.; o envenenamento da água contida numa envenenamento da água contida numa garrafa ou num copo que se sabe ser garrafa ou num copo que se sabe ser ingerida por pessoa determinada ingerida por pessoa determinada caracteriza crime de “caracteriza crime de “lesões corporaislesões corporais” ou ” ou ““homicídiohomicídio”) ou ”) ou substância alimentícia substância alimentícia ou medicinal destinada a consumoou medicinal destinada a consumo (de (de pessoas indeterminadas)pessoas indeterminadas)

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EXERCÍCIO ILEGAL - ART.282EXERCÍCIO ILEGAL - ART.282 trata-se de crime comum que pode ser cometido por qualquer trata-se de crime comum que pode ser cometido por qualquer

pessoa que não possua diploma universitário registrado no pessoa que não possua diploma universitário registrado no Serviço Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional de Serviço Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional de Saúde; o crime não se confunde com o delito de Saúde; o crime não se confunde com o delito de “curandeirismo”; neste o agente se dedica à cura de moléstias “curandeirismo”; neste o agente se dedica à cura de moléstias por meios extravagantes, sem pessoa sem qualquer por meios extravagantes, sem pessoa sem qualquer conhecimento técnico; naquele o sujeito ativo é pessoa com conhecimento técnico; naquele o sujeito ativo é pessoa com alguma aptidão e conhecimento técnico em relação à profissão alguma aptidão e conhecimento técnico em relação à profissão - ex. enfermeiros, práticos, estudantes de medicina etc.) ou - ex. enfermeiros, práticos, estudantes de medicina etc.) ou excedendo-lhe os limitesexcedendo-lhe os limites (é crime próprio que somente (é crime próprio que somente pode ser cometido por quem é médico, dentista ou pode ser cometido por quem é médico, dentista ou farmacêutico e, no exercício de sua profissão, extrapola os farmacêutico e, no exercício de sua profissão, extrapola os seus limites; é o que ocorre, por ex., quando um dentista faz seus limites; é o que ocorre, por ex., quando um dentista faz cirurgia no tórax da vítima, quando um farmacêutico passa a cirurgia no tórax da vítima, quando um farmacêutico passa a atender clientes e expedir receitas, quando um médico passa a atender clientes e expedir receitas, quando um médico passa a clinicar fora de sua especialidade etc.): clinicar fora de sua especialidade etc.):

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o crime se consuma com a o crime se consuma com a habitualidade, ou seja, com a habitualidade, ou seja, com a reiteração de condutas, sendo , reiteração de condutas, sendo , portanto, inadmissível a tentativa.portanto, inadmissível a tentativa.

- o crime é de perigo abstrato.- o crime é de perigo abstrato. - o exercício ilegal de qualquer outra - o exercício ilegal de qualquer outra

profissão configura a contravenção profissão configura a contravenção penal do art. 47 da LCP (“penal do art. 47 da LCP (“exercício exercício ilegal de profissão ou atividadeilegal de profissão ou atividade”).”).

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CHARLATANISMO - ART.283CHARLATANISMO - ART.283 Inculcar (afirma, recomenda) ou anunciar (divulga, Inculcar (afirma, recomenda) ou anunciar (divulga,

propaga) cura por meio secreto ou infalível:.propaga) cura por meio secreto ou infalível:. - charlatão- charlatão é o estelionatário da medicina que é o estelionatário da medicina que

ilude a boa-fé dos doentes, inculcando ou ilude a boa-fé dos doentes, inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível, anunciando cura por meio secreto ou infalível, ciente de que a afirmação é falsa.ciente de que a afirmação é falsa.

- o “- o “charlatanismocharlatanismo” não se confunde com o ” não se confunde com o ““exercício ilegal da medicinaexercício ilegal da medicina”, uma vez que, ”, uma vez que, neste, o agente crê no tratamento recomendado, neste, o agente crê no tratamento recomendado, enquanto, naquele, o agente não crê na cura que enquanto, naquele, o agente não crê na cura que anuncia.anuncia.

- o “- o “charlatanismocharlatanismo” também não se confunde com ” também não se confunde com o “o “curandeirismocurandeirismo”, que, por sua vez, é crime mais ”, que, por sua vez, é crime mais grave e pressupõe que o agente prescreva, ministre grave e pressupõe que o agente prescreva, ministre ou aplique medicamento ou aplique medicamento

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CURANDEIRISMO - ART.284CURANDEIRISMO - ART.284 atividade de quem se dedica a curar, sem habilitação atividade de quem se dedica a curar, sem habilitação

ou título.ou título. ExercerExercer o curandeirismoo curandeirismo (é crime habitual, que (é crime habitual, que

somente se consuma com a reiteração de condutas):somente se consuma com a reiteração de condutas): I -I - prescrevendoprescrevendo (receitar), (receitar), ministrandoministrando (entregar algo (entregar algo

para que seja consumido) ou para que seja consumido) ou aplicandoaplicando (injetar, ministrar), (injetar, ministrar), habitualmentehabitualmente, , qualquer substânciaqualquer substância (a pretexto de (a pretexto de cura ou de prevenção de doença);cura ou de prevenção de doença);

IIII - - usandousando gestosgestos (passes), (passes), palavraspalavras (rezas, (rezas, benzeduras) ou benzeduras) ou qualquer outro meioqualquer outro meio (magias, simpatias (magias, simpatias etc.);etc.);

IIIIII - - fazendo diagnósticosfazendo diagnósticos (afirmar a existência de uma (afirmar a existência de uma doença, com base nos sintomas apresentados pelo doença, com base nos sintomas apresentados pelo paciente): paciente):

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DOS CRIMES CONTRA ADOS CRIMES CONTRA APAZ PÚBLICAPAZ PÚBLICA

INCITAÇÃO AO CRIMEINCITAÇÃO AO CRIME APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSOAPOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO QUADRILHA OU BANDOQUADRILHA OU BANDO

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Incitação ao crimeIncitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.multa.

Apologia de crime ou criminosoApologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.multa.

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INCITAÇÃO - ART.286INCITAÇÃO - ART.286 IncitarIncitar (instigar, provocar ou estimular), (instigar, provocar ou estimular),

publicamentepublicamente (presença de número elevado de (presença de número elevado de pessoas, uma vez que a conduta de induzir pessoas, uma vez que a conduta de induzir pessoa certa e determinada à prática de um pessoa certa e determinada à prática de um crime constitui participação no delito crime constitui participação no delito efetivamente cometido), efetivamente cometido), a prática de crimea prática de crime (crime de qualquer natureza; contravenção não (crime de qualquer natureza; contravenção não configura o delito):configura o delito):

- não caracteriza o crime a simples opinião no - não caracteriza o crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (porte de sentido de ser legalizada certa conduta (porte de entorpecente, aborto etc.).entorpecente, aborto etc.).

- pode ser exercido por qualquer meio: panfletos, - pode ser exercido por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em público etc.cartazes, discursos, gritos em público etc.

- a incitação feita por intermédio da imprensa - a incitação feita por intermédio da imprensa configura o crime do art. 19 da Lei de Imprensa.configura o crime do art. 19 da Lei de Imprensa.

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APOLOGIA - ART.287APOLOGIA - ART.287 FazerFazer (por qualquer meio: discurso, panfletos, (por qualquer meio: discurso, panfletos,

cartazes etc.), cartazes etc.), publicamentepublicamente (atinja número (atinja número indeterminado de pessoas), indeterminado de pessoas), apologiaapologia (defender, (defender, justificar, exaltar, aprovar ou elogiar) justificar, exaltar, aprovar ou elogiar) de fato de fato criminoso ou de autor de crimecriminoso ou de autor de crime (contravenção (contravenção não configura o delito):não configura o delito):

- fazer apologia, no sentido em que a ação é - fazer apologia, no sentido em que a ação é prevista na lei penal, é defender, justificar, exaltar, prevista na lei penal, é defender, justificar, exaltar, aprovar ou elogiar de maneira perigosa, isto é, de aprovar ou elogiar de maneira perigosa, isto é, de forma que constitua incentivo indireto ou implícito à forma que constitua incentivo indireto ou implícito à repetição da ação delituosa; não será bastante, repetição da ação delituosa; não será bastante, portanto, a simples manifestação de solidariedade, portanto, a simples manifestação de solidariedade, defesa ou apreciação favorável, ainda que defesa ou apreciação favorável, ainda que veemente, não sendo punível a mera opinião.veemente, não sendo punível a mera opinião.

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Quadrilha ou bandoQuadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três Art. 288 - Associarem-se mais de três

pessoas, em quadrilha ou bando, para pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos. Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - A pena aplica-se em Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é dobro, se a quadrilha ou bando é armado armado

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QUADRILHA - ART.288QUADRILHA - ART.288 (apesar das divergências, prevalece o entendimento de que (apesar das divergências, prevalece o entendimento de que

basta um dos integrantes da quadrilha estar armado - basta um dos integrantes da quadrilha estar armado - armas próprias ou impróprias).armas próprias ou impróprias).

- - requisitosrequisitos:: - durabilidade da associação;- durabilidade da associação; - permanência de seus membros;- permanência de seus membros; - + de 3 pessoas (objetivo).- + de 3 pessoas (objetivo). - o fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não - o fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não

ter sido identificado no caso concreto não afasta o delito.ter sido identificado no caso concreto não afasta o delito. - o crime de “- o crime de “quadrilha ou bandoquadrilha ou bando” distingue-se do ” distingue-se do

““concurso de pessoasconcurso de pessoas” (co-autoria ou participação ” (co-autoria ou participação comuns) - neste associam-se de forma momentânea e comuns) - neste associam-se de forma momentânea e visam a prática de um crime determinado; naquele visam a prática de um crime determinado; naquele reúnem-se de forma estável e visam cometer número reúnem-se de forma estável e visam cometer número indeterminado de infrações.indeterminado de infrações.

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o delito se consuma no momento em que se o delito se consuma no momento em que se verifica a efetiva associação, independente da verifica a efetiva associação, independente da prática de qualquer crime.prática de qualquer crime.

- é crime autônomo em relação aos delitos que - é crime autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, dessa forma, haverá concurso integrantes, dessa forma, haverá concurso material entre o crime de quadrilha e as demais material entre o crime de quadrilha e as demais infrações efetivamente praticadas; se os delitos infrações efetivamente praticadas; se os delitos cometidos forem “cometidos forem “furtosfurtos”, “”, “roubosroubos” ou ” ou ““extorsõesextorsões”, não poderão ser aplicadas as ”, não poderão ser aplicadas as qualificadoras previstas nesses crimes para o qualificadoras previstas nesses crimes para o concurso de agentes, pois constituiria inequívoco concurso de agentes, pois constituiria inequívoco ““bis in idembis in idem”.”.

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- o art. 8° da Lei n. 8.072/90 (- o art. 8° da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Lei dos Crimes HediondosCrimes Hediondos) dispõe que será ) dispõe que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288, quando ser prevista no art. 288, quando ser tratar de união visando a prática de tratar de união visando a prática de crimes hediondoscrimes hediondos, “, “torturatortura”, ”, ““tráfico ilícito de entorpecentes tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afinse drogas afins” ou “” ou “terrorismoterrorismo”.”.

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Esse dispositivo da Esse dispositivo da Lei dos Crimes Lei dos Crimes HediondosHediondos fez surgir grande polêmica fez surgir grande polêmica acerca da revogação do crime de acerca da revogação do crime de ““associação criminosaassociação criminosa” no art. 14 da lei n. ” no art. 14 da lei n. 6.368/76, que estabelecia pena de reclusão, 6.368/76, que estabelecia pena de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa, para a união de 2 ou de 3 a 10 anos, e multa, para a união de 2 ou mais pessoas para o fim de cometer “mais pessoas para o fim de cometer “tráfico tráfico de entorpecentesde entorpecentes”, de forma reiterada ou ”, de forma reiterada ou não; A discussão, atualmente, está não; A discussão, atualmente, está encerrada,porquanto entrou em vigor a lei encerrada,porquanto entrou em vigor a lei 11.343/06, que trata do assunto. 11.343/06, que trata do assunto.

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CRIMES CONTRA A CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICAFÉ PÚBLICA

DA MOEDA FALSADA MOEDA FALSA DA FALSIDADE DE TÍTULOS E DA FALSIDADE DE TÍTULOS E

OUTROS PAPÉIS PÚBLICOSOUTROS PAPÉIS PÚBLICOS DA FALSIDADE DOCUMENTALDA FALSIDADE DOCUMENTAL OUTRAS FALSIDADES (FALSA OUTRAS FALSIDADES (FALSA

IDENTIDADE)IDENTIDADE)

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NOÇÕES GERAISNOÇÕES GERAIS - - fé públicafé pública: : é a crença na veracidade dos é a crença na veracidade dos

documentos, símbolos e sinais que são documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em empregados pelo homem em suas relações em sociedade; a violação da fé pública constitui o sociedade; a violação da fé pública constitui o ““crime de falsocrime de falso””..

- - requisitos do crime de falsorequisitos do crime de falso:: - imitação da verdade- imitação da verdade – pode ocorrer de duas – pode ocorrer de duas

formas: mudança do verdadeiro (ex.: modificar o formas: mudança do verdadeiro (ex.: modificar o teor de um documento) ou imitação da verdade teor de um documento) ou imitação da verdade (ex.: criar um documento falso).(ex.: criar um documento falso).

- dano potencial- dano potencial – o documento falso deve ser – o documento falso deve ser capaz de iludir ou enganar um número capaz de iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas; a falsificação indeterminado de pessoas; a falsificação grosseira, não caracteriza o crime de falso.grosseira, não caracteriza o crime de falso.

- dolo- dolo

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documentodocumento:: é todo escrito devido a um é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica e que significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, causar um dano, por ter pode, por si só, causar um dano, por ter valor probatório.valor probatório.

certidãocertidão:: tem por objeto um documento tem por objeto um documento guardado na repartição ou com trâmite por guardado na repartição ou com trâmite por ela.ela.

atestadoatestado:: constitui testemunho ou constitui testemunho ou depoimento por escrito do funcionário depoimento por escrito do funcionário público sobre um fato ou circunstância.público sobre um fato ou circunstância.

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característicascaracterísticas:: forma escritaforma escrita – sobre coisa móvel, transportável e transmissível – sobre coisa móvel, transportável e transmissível

(papel, pergaminho etc.); não configuram documento o escrito a (papel, pergaminho etc.); não configuram documento o escrito a lápis, pichação em muro, escrito em porta de carro ou ônibus, lápis, pichação em muro, escrito em porta de carro ou ônibus, quadro ou pintura, bem como fotos isoladas; a fotocópia não quadro ou pintura, bem como fotos isoladas; a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento; autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento; a jurisprudência tem entendido que a troca de fotografia feita em a jurisprudência tem entendido que a troca de fotografia feita em documento de identidade configura o crime de “documento de identidade configura o crime de “falsidade falsidade documentaldocumental”, uma vez que, nesse caso, a fotografia é parte ”, uma vez que, nesse caso, a fotografia é parte integrante de um documento que, no todo, possui a forma escrita; integrante de um documento que, no todo, possui a forma escrita; há, todavia, entendimento minoritário de que seria apenas crime há, todavia, entendimento minoritário de que seria apenas crime de “de “falsa identidadefalsa identidade” (art. 307).” (art. 307).

que tenha autor certoque tenha autor certo – identificável por assinatura/nome ou, – identificável por assinatura/nome ou, quando a lei não faz essa exigência, pelo próprio conteúdo. quando a lei não faz essa exigência, pelo próprio conteúdo.

o conteúdo deve expressar uma manifestação de vontade o conteúdo deve expressar uma manifestação de vontade ou a exposição de um fatoou a exposição de um fato - -

relevância jurídicarelevância jurídica dano potencialdano potencial – a falsificação não pode ser grosseira. – a falsificação não pode ser grosseira.

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FALSIFICAÇÃO - ART.297FALSIFICAÇÃO - ART.297

PúblicoPúblico (é aquele elaborado por (é aquele elaborado por funcionário público, de acordo com funcionário público, de acordo com as formalidades legais, no as formalidades legais, no desempenho de suas funções – ex.: desempenho de suas funções – ex.: RG, CIC, CNH, Carteira Funcional, RG, CIC, CNH, Carteira Funcional, Certificado de Reservista, Título de Certificado de Reservista, Título de Eleitor, escritura pública etc.), ou Eleitor, escritura pública etc.), ou alterar documento público alterar documento público verdadeiroverdadeiro

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Equiparam-se a documento públicoEquiparam-se a documento público o o emanado de entidade paraestatalemanado de entidade paraestatal (autarquias, empresas públicas, sociedade (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público)pelo Poder Público), , o título ao portador o título ao portador ou transmissível por endossoou transmissível por endosso (cheque, (cheque, nota promissória, duplicata etc.)nota promissória, duplicata etc.), , as ações as ações de sociedade comercialde sociedade comercial (sociedades (sociedades anônimas ou em comandita por ações)anônimas ou em comandita por ações), , os os livros mercantislivros mercantis (utilizados pelos (utilizados pelos comerciantes para registro dos atos de comerciantes para registro dos atos de comércio) comércio) e e o testamento particularo testamento particular (aquele escrito pessoalmente pelo (aquele escrito pessoalmente pelo testador).testador).

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Ex.: o agente compra uma gráfica e Ex.: o agente compra uma gráfica e passa a fazer imitações de espelhos de passa a fazer imitações de espelhos de Carteiras de Habilitação, para vendê-los Carteiras de Habilitação, para vendê-los a pessoa que não se submeteram aos a pessoa que não se submeteram aos exames para dirigir veículos; alguém exames para dirigir veículos; alguém furta um espelho verdadeiro em branco furta um espelho verdadeiro em branco e preenche os seus espaços; uma e preenche os seus espaços; uma pessoa modifica a data de seu pessoa modifica a data de seu nascimento em um documento de nascimento em um documento de identidade.identidade.

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A adulteração de chassi de veículo ou de A adulteração de chassi de veículo ou de qualquer de seus elementos qualquer de seus elementos identificadores (numeração de placas, do identificadores (numeração de placas, do motor, do câmbio) caracteriza o crime do motor, do câmbio) caracteriza o crime do ““adulteração de sinal identificador de adulteração de sinal identificador de veículo automotorveículo automotor” (art. 311); se, ” (art. 311); se, entretanto, o agente altera o número do entretanto, o agente altera o número do chassi ou da placa do próprio documento chassi ou da placa do próprio documento do veículo, caracteriza-se o crime de do veículo, caracteriza-se o crime de ““falsidade de documento públicofalsidade de documento público”.”.

A consumação se dá com a falsificação ou A consumação se dá com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou alteração, independentemente do uso ou de qualquer outra conseqüência posterior.de qualquer outra conseqüência posterior.

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No crime de “No crime de “falsidade materialfalsidade material”, que é ”, que é infração que deixa vestígios, torna-se infração que deixa vestígios, torna-se indispensável o exame de corpo de delito indispensável o exame de corpo de delito parar a prova da materialidade; esse parar a prova da materialidade; esse exame pericial, feito com a finalidade de exame pericial, feito com a finalidade de verificar a autenticidade do documento, verificar a autenticidade do documento, chama-se “chama-se “exame documentoscópicoexame documentoscópico”; ”; sempre que possível deverá ser elaborado sempre que possível deverá ser elaborado também o “também o “exame grafotécnicoexame grafotécnico”, com a ”, com a finalidade de constatar a autoria da finalidade de constatar a autoria da assinatura e dos dizeres do documento, assinatura e dos dizeres do documento, mediante comparação com o material mediante comparação com o material fornecido durante o IP pelo indiciado.fornecido durante o IP pelo indiciado.

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A competência será da A competência será da Justiça Justiça FederalFederal, se o documento foi ou devia , se o documento foi ou devia ter sido emitido por autoridade federal ter sido emitido por autoridade federal - ex.: passaporte, caso contrário, é da - ex.: passaporte, caso contrário, é da Justiça EstadualJustiça Estadual; na falsificação de ; na falsificação de Carteira de Trabalho, a competência Carteira de Trabalho, a competência depende da finalidade da falsificação, depende da finalidade da falsificação, se for para fraudar o INSS é da se for para fraudar o INSS é da Justiça Justiça FederalFederal, se for para fins particulares é , se for para fins particulares é da da Justiça EstadualJustiça Estadual..

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FALSIFICAÇÃO - ART.298FALSIFICAÇÃO - ART.298

ParticularParticular (é aquele que não é público em (é aquele que não é público em si mesmo ou por equiparação; não são si mesmo ou por equiparação; não são elaborados por funcionário público no elaborados por funcionário público no exercício de suas funções - ex.: contratos de exercício de suas funções - ex.: contratos de compra e venda, de locação, nota fiscal compra e venda, de locação, nota fiscal etc.) ou etc.) ou alterar documento particular alterar documento particular verdadeiroverdadeiro::

A competência é da A competência é da Justiça EstadualJustiça Estadual, , salvo se a falsificação tiver a finalidade de salvo se a falsificação tiver a finalidade de prejudicar interesse da União, suas prejudicar interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas autarquias ou empresas públicas

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FALSIDADE - ART.299FALSIDADE - ART.299

A “A “falsidade ideológicafalsidade ideológica” é crime que ” é crime que não pode ser comprovado pericialmente, não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo.conteúdo.

A inserção de dados falsos em A inserção de dados falsos em documentos, livros ou declarações documentos, livros ou declarações exigidas pelas leis fiscais caracteriza exigidas pelas leis fiscais caracteriza ““crime contra a ordem tributáriacrime contra a ordem tributária” (art. ” (art. 1° da Lei n. 8.137/90).1° da Lei n. 8.137/90).

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USO - ART.304USO - ART.304

Pode ser cometido por qualquer Pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um “falsificação, sendo o uso um “post post factumfactum” impunível. ” impunível.

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Se o documento é apreendido em Se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não haverá crime, feita por policiais, não haverá crime, pois não houve apresentação do pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do documento; assim, o mero porte do documento é atípico. documento é atípico.

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Também não há crime se o documento Também não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; não foi espontânea por parte do agente; exceçãoexceção: a CNH, de acordo com o CTB, é : a CNH, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório por documento de porte obrigatório por quem conduz veículo e nesse caso, quem conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente quando o policial solicita e o agente apresenta uma habilitação falsa, há o apresenta uma habilitação falsa, há o crime.crime.

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Caracteriza-se o crime pela Caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a apresentação do documento a qualquer pessoa e não apenas a qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário que funcionário público; é necessário que tenha sido apresentado com a tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato finalidade de fazer prova sobre fato relevante. relevante.

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FALSA IDENTIDADE - Art.307FALSA IDENTIDADE - Art.307

IdentidadeIdentidade:: é o conjunto de é o conjunto de características que servem para características que servem para identificar uma pessoa (nome, filiação, identificar uma pessoa (nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.).estado civil, profissão, sexo etc.).

O crime fica absorvido quando o fato O crime fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave (estelionato, constitui crime mais grave (estelionato, posse sexual ou atentado ao pudor posse sexual ou atentado ao pudor mediante fraude etc.).mediante fraude etc.).

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A nossa lei obriga as pessoas à identificação A nossa lei obriga as pessoas à identificação correta perante as autoridades, quando correta perante as autoridades, quando feita solicitação ou exigência nesse sentido; feita solicitação ou exigência nesse sentido; o desrespeito a essa obrigação caracteriza, o desrespeito a essa obrigação caracteriza, no mínimo, a contravenção penal do art. 68 no mínimo, a contravenção penal do art. 68 da LCP (“da LCP (“recusa de dados sobre própria recusa de dados sobre própria identidade ou qualificaçãoidentidade ou qualificação”); porém, se ”); porém, se no caso concreto, o agente vai mais longe, no caso concreto, o agente vai mais longe, visando com a conduta a obtenção de visando com a conduta a obtenção de alguma vantagem, haverá infração mais alguma vantagem, haverá infração mais grave, qual seja, o crime de “grave, qual seja, o crime de “falsa falsa identidadeidentidade”.”.

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A CF permite, tão-somente, que o A CF permite, tão-somente, que o sujeito fique calado quando de seu sujeito fique calado quando de seu interrogatóriointerrogatório, mas não admite a , mas não admite a prática impune de ações definidas prática impune de ações definidas como crime na lei penal, a exemplo como crime na lei penal, a exemplo da “da “falsa identidadefalsa identidade”, da ”, da ““resistênciaresistência”, do “”, do “danodano” etc.” etc.

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DOS CRIMES CONTRA A DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇAO PÚBLICAADMINISTRAÇAO PÚBLICA

Só podem ser praticados de forma direta Só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem por funcionário público, daí serem chamados de chamados de crime funcionaiscrime funcionais; é possível ; é possível que pessoa que não seja funcionário que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 - as como co-autor ou partícipe (art. 30 - as circunstâncias de caráter pessoal, quando circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.de funcionário público do outro.

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subdivisão dos crimes funcionaissubdivisão dos crimes funcionais:: - próprios - próprios – são aqueles cuja exclusão da – são aqueles cuja exclusão da

qualidade de funcionário público torna o qualidade de funcionário público torna o fato atípico - ex.: “fato atípico - ex.: “prevaricaçãoprevaricação” ” (provado que o sujeito não é funcionário (provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).público, o fato torna-se atípico).

- impróprios- impróprios – excluindo-se a qualidade – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra desclassificação para crime de outra natureza - ex.: peculato (provado que o natureza - ex.: peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “desclassifica-se para “furtofurto” ou ” ou ““apropriação indébitaapropriação indébita”. ”.

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FUNCIONÁRIO PÚBLICOFUNCIONÁRIO PÚBLICO Considera-se funcionário públicoConsidera-se funcionário público, , para para

os efeitos penaisos efeitos penais, , quemquem, , embora embora transitoriamente ou sem remuneraçãotransitoriamente ou sem remuneração, , exerceexerce cargocargo (são criados por lei, com (são criados por lei, com denominação própria, em número certo e denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos), pagos pelos cofres públicos), empregoemprego (para serviço temporário, com contrato em (para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT - ex.: diaristas, regime especial ou pela CLT - ex.: diaristas, mensalistas, contratados) ou mensalistas, contratados) ou função função públicapública (abrange qualquer conjunto de (abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público - ex.: jurados, a cargo ou emprego público - ex.: jurados, mesários etc.).mesários etc.).

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Em relação ao sujeito passivo - ex.: ofender Em relação ao sujeito passivo - ex.: ofender funcionário de uma autarquia é “funcionário de uma autarquia é “crime crime contra a honracontra a honra” e não “” e não “desacatodesacato”; se o ”; se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá “da autarquia, haverá “peculatopeculato”, não mera ”, não mera ““apropriação indébitaapropriação indébita”). A interpretação ”). A interpretação dada ao conceito de funcionário, se estende, dada ao conceito de funcionário, se estende, para alguns autores, somente, quando for para alguns autores, somente, quando for sujeito ativo de crime, não havendo sujeito ativo de crime, não havendo equiparação para a hipótese de sujeito equiparação para a hipótese de sujeito passivo.passivo.

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cargos em comissãocargos em comissão (é o cargo para (é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em o qual o sujeito é nomeado em confiança, sem a necessidade de confiança, sem a necessidade de concurso público) concurso público) ou de função de ou de função de direção ou assessoramento de órgão direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder ou fundação instituída pelo poder públicopúblico..

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PECULATO - ART.312PECULATO - ART.312 CargoCargo (a expressão “posse’, nesse crime, (a expressão “posse’, nesse crime,

abrange também a detenção e a posse indireta; abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) ela deve ter sido obtida de forma lícita) ((apropriaçãoapropriação - o funcionário tem a posse do - o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc. ), ou bandido e fica com ele etc. ), ou desviá-lodesviá-lo, , em em proveito próprio ou alheioproveito próprio ou alheio ( (desviodesvio - - é alterar é alterar o destino - ex. o funcionário público que paga o destino - ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; amigos etc.;

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Se o desvio for em proveito da própria Se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. administração haverá o crime do art. 315 - “315 - “emprego irregular de verbas emprego irregular de verbas ou rendas públicasou rendas públicas”): os ”): os prefeitos prefeitos municipaismunicipais não responderão pelo não responderão pelo ““peculato-apropriaçãopeculato-apropriação” ou ” ou ““peculato-desviopeculato-desvio”, só pelo ”, só pelo ““peculato-furtopeculato-furto”; nos dois primeiros ”; nos dois primeiros casos eles respondem pelo crime do casos eles respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67..

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§§ 1º (furto) -1º (furto) - ex.: funcionário público abre ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam leva os valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de guardados; policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da carro apreendido que está no pátio da delegacia), ou delegacia), ou concorre para que seja concorre para que seja subtraídosubtraído (ex.: intencionalmente o (ex.: intencionalmente o funcionário público deixa a porta aberta funcionário público deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte - há para que à noite alguém entre e furte - há ““peculato-furtopeculato-furto” por parte do funcionário ” por parte do funcionário e do terceiro).e do terceiro).

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Funcionário público que vai à repartição à Funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder subtrair noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete “objetos, comete “furto qualificadofurto qualificado” e não ” e não ““peculato-furtopeculato-furto”, pois o delito foi realizado ”, pois o delito foi realizado de uma maneira tal que qualquer outra de uma maneira tal que qualquer outra pessoa poderia tê-lo praticado, ou seja, a pessoa poderia tê-lo praticado, ou seja, a qualidade de funcionário público em nada qualidade de funcionário público em nada ajudou na subtração; se um funcionário ajudou na subtração; se um funcionário público, por outro lado, consegue entrar na público, por outro lado, consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em razão de suas uma chave que possui em razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, funções, e subtrai valores ali existentes, comente “comente “peculato-furtopeculato-furto”.”.

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§§ 2º (culposo) -2º (culposo) - ex.: funcionário ex.: funcionário público esquece a porta aberta e público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição - haverá furta objeto da repartição - haverá apenas “apenas “peculato culposopeculato culposo” por ” por parte do funcionário relapso, parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “responderá pelo “furtofurto”)”)

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- dentre os “- dentre os “crimes contra a crimes contra a Administração PúblicaAdministração Pública”, só o “peculato” ”, só o “peculato” admite a conduta culposa.admite a conduta culposa.

- se uma pessoa produzir bens e explorar - se uma pessoa produzir bens e explorar matéria-prima pertencente à União, sem a matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização, não é “devida autorização, não é “peculatopeculato” e ” e sim “sim “usurpaçãousurpação”.”.

- o uso de bem público por funcionário - o uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativaimprobidade administrativa, previsto , previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.

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CONCUSSÃO - ART.316CONCUSSÃO - ART.316 ex.: quando já passou no concurso mas ex.: quando já passou no concurso mas

ainda não tomou posse), ainda não tomou posse), mas em razão mas em razão deladela, , vantagem indevidavantagem indevida (a vantagem (a vantagem exigida tem de ser indevida; se for devida, exigida tem de ser indevida; se for devida, haverá crime de “haverá crime de “abuso de autoridadeabuso de autoridade” ” do art. 4°, “h”, da Lei n. 4.898/65):do art. 4°, “h”, da Lei n. 4.898/65):

- se o funcionário público cometer essa - se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica ação extorsiva, tendo a específica intenção de deixar de lançar ou recobrar intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-tributo ou contribuição social, ou cobrá-los, parcialmente, não é “los, parcialmente, não é “concussãoconcussão” e ” e sim “sim “crime funcional contra a ordem crime funcional contra a ordem tributáriatributária”. ”.

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CORRUPÇÃO PASSIVA - CORRUPÇÃO PASSIVA - ART.317ART.317

É possível que exista “É possível que exista “corrupção passivacorrupção passiva” ainda ” ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal; tal entendimento funcionário pratique ato não ilegal; tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a punição dessa conduta visa resguardar a probidade probidade administrativaadministrativa, sendo que o funcionário público já , sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo, e não pode receber quantias extras para seu cargo, e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses casos, há crime, pois realizar o seu trabalho; nesses casos, há crime, pois o funcionário público poderia acostumar-se e deixar o funcionário público poderia acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecessem de trabalhar sempre que não lhe oferecessem dinheiro; por todo o exposto, existe crime na dinheiro; por todo o exposto, existe crime na conduta de receber o policial dinheiro para fazer conduta de receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público dinheiro para liberar um empréstimo banco público dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito etc.ainda que lícito etc.

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Essa regra não pode ser interpretada de forma Essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta; a jurisprudência, atenta ao bom-senso, absoluta; a jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de tem entendido que gratificações usuais, de pequena monta, por serviço extraordinário (não pequena monta, por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não podem ser se tratando de ato contrário à lei) não podem ser consideradas “consideradas “corrupção passivacorrupção passiva”; pelas ”; pelas mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, como as costumeiras “como as costumeiras “Boas FestasBoas Festas” de Natal ou ” de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime; nesses casos, Ano Novo, não configuram o crime; nesses casos, não há consciência por parte do funcionário não há consciência por parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por público de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão; não há dolo, já que o algum ato ou omissão; não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um presente. funcionário está apenas recebendo um presente.

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O fiscal que exigir, solicitar, receber ou O fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo para deixar de lançar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuição de (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) ou contribuição social ou melhoria) ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente, pratica o crime cobrá-los parcialmente, pratica o crime previsto no art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 previsto no art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 (“(“crime contra a ordem tributáriacrime contra a ordem tributária”).”).

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Dar dinheiro para testemunha ou perito Dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processomentir em processo:: a testemunha e o perito a testemunha e o perito não oficial (se oficial, há “não oficial (se oficial, há “corrupção ativa e corrupção ativa e passivapassiva”) respondem pelo delito do art. 342, § 2° ”) respondem pelo delito do art. 342, § 2° (“(“falso testemunho ou períciafalso testemunho ou perícia”); a pessoa que ”); a pessoa que deu o dinheiro responde pelo crime do art. 343 deu o dinheiro responde pelo crime do art. 343 (“(“corrupção ativa de testemunha ou corrupção ativa de testemunha ou peritoperito”). ”).

O art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) O art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos à “prevê crimes idênticos à “corrupção passiva e corrupção passiva e ativaativa”, mas praticados com a intenção de ”, mas praticados com a intenção de conseguir voto, ainda que o agente não obtenha conseguir voto, ainda que o agente não obtenha sucesso.sucesso.

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PREVARICAÇÃO - ART.319PREVARICAÇÃO - ART.319

Na “Na “corrupção passivacorrupção passiva”, o funcionário ”, o funcionário público negocia seus atos, visando uma público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida; na “vantagem indevida; na “prevaricaçãoprevaricação” ” isso não ocorre; aqui, o funcionário público isso não ocorre; aqui, o funcionário público viola sua função para atender a objetivos viola sua função para atender a objetivos pessoais.- ex.: permitir que amigos pessoais.- ex.: permitir que amigos pesquem em local público proibido, pesquem em local público proibido, demorar para expedir documento solicitado demorar para expedir documento solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é do por um inimigo (o sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode ser de agente, mas o benefício pode ser de terceiro). terceiro).

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O atraso no serviço por desleixo ou preguiça não O atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica caracterizado, todavia, constitui crime; se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime - de praticar ato de ofício, responde pelo crime - ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime de furto, por considerá-lo pouco grave.crime de furto, por considerá-lo pouco grave.

A “A “prevaricaçãoprevaricação” não se confunde com a ” não se confunde com a ““corrupção passiva privilegiadacorrupção passiva privilegiada”; nesta, o ”; nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem; agente atende a pedido ou influência de outrem; naquela não há tal pedido de influência, o agente naquela não há tal pedido de influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

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CRIMES PRATICADOS POR CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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USURPAÇÃO - ART.328USURPAÇÃO - ART.328 O sujeito assume uma função pública, vindo O sujeito assume uma função pública, vindo

a executar atos inerentes ao ofício, sem que a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função; parte da doutrina nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também comete o crime um entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.indevidamente, as funções de outro.

A simples conduta de se intitular funcionário A simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP contravenção descrita no art. 45 da LCP (“(“simulação da qualidade de simulação da qualidade de funcionáriofuncionário” - fingir-se funcionário público ” - fingir-se funcionário público

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RESISTÊNCIA - ART.329RESISTÊNCIA - ART.329

O particular pode efetuar prisão em O particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do flagrante, nos termos do art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e de algum funcionário público, e contra ele for empregada violência contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de ou ameaça, não haverá crime de ““resistênciaresistência”, já que não é ”, já que não é funcionário público. funcionário público.

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ViolênciaViolência:: agressão, desforço físico etc.; agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a pessoa o tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o do funcionário público ou do terceiro que o auxilia (por solicitação de ajuda pelo auxilia (por solicitação de ajuda pelo funcionário público ou por adesão funcionário público ou por adesão voluntária); eventual violência empregada voluntária); eventual violência empregada contra coisa (ex.: viatura policial) contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “caracteriza crime de “dano qualificadodano qualificado”; ”; a chamada resistência passiva (sem o a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é emprego de violência ou ameaça), não é crime - ex.: segurar-se em um poste para crime - ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.não ser preso, sair correndo etc.

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AmeaçaAmeaça:: ao contrário do que ocorre ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige normalmente no CP, a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.ser escrita ou verbal.

Se a violência for empregada com o Se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 efetuada, o crime será o do art. 352 (“(“evasão mediante violência evasão mediante violência contra a pessoacontra a pessoa”).”).

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O ato a ser cumprido deve ser legal O ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, de execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a “ameaça não tipifica a “resistênciaresistência” ” - ex.: prender alguém sem que haja - ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para mandado de prisão; prisão para averiguação etc.averiguação etc.

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O mero xingamento contra O mero xingamento contra funcionário público constitui crime de funcionário público constitui crime de ““desacatodesacato”; se, no caso concreto, o ”; se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, mas cometido dois crimes, mas jurisprudência firmou entendimento jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o “de que, nesse caso, o “desacatodesacato” ” fica absorvido pela “fica absorvido pela “resistênciaresistência

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DESOBEDIÊNCIA - ART.330DESOBEDIÊNCIA - ART.330 Deve haver uma ordem: significa determinação, Deve haver uma ordem: significa determinação,

mandamento; o não-atendimento de mero mandamento; o não-atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.pedido ou solicitação não caracteriza o crime.

A ordem deve ser legal: material e A ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não pode formalmente; pode até ser injusta; só não pode ser ilegal.ser ilegal.

Deve ser emanada de funcionário público Deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la - ex.: Delegado de competente para proferi-la - ex.: Delegado de Polícia requisita informação bancária e o Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende; não há crime, gerente do banco não atende; não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação judicial.informação se houver determinação judicial.

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É necessário que o destinatário tenha É necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; o dever jurídico de cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a além disso, não haverá crime se a recusa se der pior motivo de força recusa se der pior motivo de força maior ou por ser impossível por maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.algum motivo o seu cumprimento.

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Conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou Conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou administrativa comina sanção dessa natureza para administrativa comina sanção dessa natureza para um fato que poderia caracterizar crime de um fato que poderia caracterizar crime de “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua cumulação com a pena criminal, não pode haver a cumulação com a pena criminal, não pode haver a responsabilização penal - ex.: o art. 219 do CPP, que responsabilização penal - ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável à testemunha intimada se refere a sanção aplicável à testemunha intimada que sem motivo justificado falta à audiência em que que sem motivo justificado falta à audiência em que seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da multa e das despesas da diligência, “sem prejuízo multa e das despesas da diligência, “sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência”); o do processo penal por crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada feito por policial, mas não ressalva a parada feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma do crime de “aplicação autônoma do crime de “desobediênciadesobediência” ” (assim, o motorista somente responde pela multa de (assim, o motorista somente responde pela multa de caráter administrativo; não pelo crime).caráter administrativo; não pelo crime).

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DESACATO - ART.331DESACATO - ART.331 Desacatar (Desacatar (Humilhar, desprestigiar, ofender), Humilhar, desprestigiar, ofender),

funçãofunção (esteja trabalhando, dentro ou fora da (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou repartição) ou em razão delaem razão dela (está de folga, (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):mas a ofensa se refira às suas funções):

Admite qualquer meio de execução: palavras, Admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público – ex.: xingar o desprestigiar o funcionário público – ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.quepe no chão etc.

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- a caracterização do crime independe de o funcionário - a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo. prestigiar e dar dignidade ao cargo.

- a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois - a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de ““injúria qualificadainjúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, ” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “não há “desacatodesacato” se a ofensa é feita por carta; ” se a ofensa é feita por carta;

a existência do “a existência do “desacatodesacato” não pressupõe que o agente e ” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir. existirá o crime agente falar algo para o funcionário ouvir. existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime.crime.

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um funcionário público pode cometer um funcionário público pode cometer ““desacatodesacato” contra outro” contra outro??

- - Nélson HungriaNélson Hungria – não, pois ele está contido no – não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “sempre crime de “injúriainjúria”.”.

- - Bento de FariaBento de Faria – só será possível se o ofensor – só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido.for subordinado hierarquicamente ao ofendido.

- - Damásio E. de JesusDamásio E. de Jesus, , Heleno C. FragosoHeleno C. Fragoso, , Magalhães NoronhaMagalhães Noronha e e Júlio F. MirabeteJúlio F. Mirabete – sim, – sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião equipara a um particular; esta é a opinião majoritária. majoritária.

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o advogado pode cometer “o advogado pode cometer “desacatodesacato””? ? – o – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes estabelece que o advogado não comete crimes de “de “injúriainjúria”, “”, “difamaçãodifamação” ou “” ou “desacatodesacato” ” quando no exercício de suas funções, em juízo quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao dispositivo é inconstitucional no que tange ao ““desacatodesacato”, pois a imunidade dos advogados ”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “abranger os “crimes contra a honracrimes contra a honra” e não ” e não os “os “crimes contra a Administraçãocrimes contra a Administração” (STF), ” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “sendo assim, ele poderá cometer “desacatodesacato”.”.

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a embriaguez exclui o a embriaguez exclui o “desacato”“desacato”? ? - não, nos termos do - não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.embriaguez não exclui o crime.

- - Nélson HungriaNélson Hungria – sim, pois o – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.estado de embriaguez.

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CORRUPÇÃO ATIVA - ART.333CORRUPÇÃO ATIVA - ART.333

De acordo com a “De acordo com a “teoria monista ou teoria monista ou unitáriaunitária”, todos os que contribuírem para ”, todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria crime; às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa teoria, como ocorre com a exceção a essa teoria, como ocorre com a ““corrupção passiva e ativacorrupção passiva e ativa”; assim, o ”; assim, o funcionário público que solicita, recebe ou funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida aceita promessa de vantagem indevida comete a “comete a “corrupção passivacorrupção passiva”, enquanto o ”, enquanto o particular que oferece ou promete essa particular que oferece ou promete essa vantagem pratica “vantagem pratica “corrupção ativacorrupção ativa”.”.

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na modalidade “na modalidade “solicitarsolicitar” da “” da “corrupção passivacorrupção passiva”, ”, não existe figura correlata na “não existe figura correlata na “corrupção ativacorrupção ativa”; ”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público, que se adianta e pede alguma vantagem ao público, que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o particular dá, particular; em razão disso, se o particular dá, °entrega o dinheiro, só existe a “°entrega o dinheiro, só existe a “corrupção corrupção passivapassiva”, o fato é atípico quanto ao particular.”, o fato é atípico quanto ao particular.

- existem duas hipóteses de “- existem duas hipóteses de “corrupção passivacorrupção passiva” ” sem “sem “corrupção ativacorrupção ativa”: quando o funcionário ”: quando o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido.que foi pedido.

- existe “- existe “corrupção ativacorrupção ativa” sem “” sem “corrupção corrupção passivapassiva”: quando o funcionário público não recebe e ”: quando o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita. não aceita a promessa de vantagem ilícita.

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se o agente se limita a pedir para o se o agente se limita a pedir para o funcionário “funcionário “dar um jeitinhodar um jeitinho”, não há ”, não há ““corrupção ativacorrupção ativa”, pelo fato de não ter ”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer oferecido nem prometido qualquer vantagem indevida; se o funcionário público vantagem indevida; se o funcionário público ““dá o jeitinhodá o jeitinho” e não pratica o ato que ” e não pratica o ato que deveria, responde pelo crime do art. 317, § deveria, responde pelo crime do art. 317, § 2° (“2° (“corrupção passiva privilegiadacorrupção passiva privilegiada”) e ”) e o particular figura como partícipe; se ele o particular figura como partícipe; se ele não dá o jeitinho, o fato é atípico. não dá o jeitinho, o fato é atípico.

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CONTRABANDO OU CONTRABANDO OU DESCAMINHO - ART.334DESCAMINHO - ART.334

- - contrabandocontrabando:: é a clandestina é a clandestina importação ou exportação de mercadorias importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.absoluta ou relativamente proibida.

- - descaminhodescaminho: : é a fraude tendente a é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria aduana) sobre ser cobrado na própria aduana) sobre mercadorias.mercadorias.

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§§ 1º -1º - a)a) pratica navegação de cabotagem, pratica navegação de cabotagem,

fora dos casos permitidos em leifora dos casos permitidos em lei (tem a (tem a finalidade de realizar o comércio entre finalidade de realizar o comércio entre portos de um mesmo pais);portos de um mesmo pais);

b)b) pratica fato assimilado, em lei pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou especial, a contrabando ou descaminhodescaminho (ex.: saída de mercadorias da (ex.: saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem o pagamento Zona Franca de Manaus sem o pagamento de tributos, quando o valor excede a cota de tributos, quando o valor excede a cota que cada pessoa pode trazer);que cada pessoa pode trazer);

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§§ 2º -2º - qualquer forma de comércio irregularqualquer forma de comércio irregular (sem (sem registro junto aos órgãos competentes) registro junto aos órgãos competentes) ouou clandestinoclandestino (ex.: camelôs) (ex.: camelôs) de mercadorias de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em estrangeiras, inclusive o exercido em residênciasresidências..

§§ 3º -3º - A pena aplica-se em dobro, A pena aplica-se em dobro, se o crime de se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreotransporte aéreo (a razão da maior severidade da (a razão da maior severidade da pena é a facilidade decorrente da utilização de pena é a facilidade decorrente da utilização de aeronaves para a prática do delito; por esse mesmo aeronaves para a prática do delito; por esse mesmo motivo, parece-nos não ser aplicável a majorante motivo, parece-nos não ser aplicável a majorante quando a aeronave pousa ou decola de aeroporto quando a aeronave pousa ou decola de aeroporto dotado de alfândega, uma vez que nestes não existe dotado de alfândega, uma vez que nestes não existe maior facilidade na entrada ou saída de mercadorias). maior facilidade na entrada ou saída de mercadorias).

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇADA JUSTIÇA

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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART.339ART.339

se o próprio policial coloca droga na se o próprio policial coloca droga na bolsa de alguém e a prende em bolsa de alguém e a prende em flagrante, há crime de flagrante, há crime de ““denunciação caluniosadenunciação caluniosa” e de ” e de ““abuso de autoridadeabuso de autoridade” (art. 3°, ” (art. 3°, ““aa”, da Lei n. 4.898/65).”, da Lei n. 4.898/65).

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A consumação se dá com o início de A consumação se dá com o início de investigação policialinvestigação policial (se o agente noticia o (se o agente noticia o fato à autoridade e depois volta atrás, fato à autoridade e depois volta atrás, contando a verdade, sem que a investigação contando a verdade, sem que a investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve tenha sido iniciada, não há crime, pois houve ““arrependimento eficazarrependimento eficaz”; se a investigação ”; se a investigação já estava iniciada, o crime já estará já estava iniciada, o crime já estará consumado e a confissão valerá apenas com consumado e a confissão valerá apenas com atenuante genérica), de atenuante genérica), de processo judicialprocesso judicial (quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa (quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa oferecida contra o inocente), de oferecida contra o inocente), de investigação administrativainvestigação administrativa, , inquérito inquérito civilcivil ou ou ação de improbidade ação de improbidade administrativaadministrativa..

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requisito da denunciação é a espontaneidade, ou requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante; seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante; se ele faz a acusação em razão de questionamento se ele faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime - ex.: réu que atribui o de outrem, não existe o crime - ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em seu interrogatório; crime a outra pessoa em seu interrogatório; testemunha que fala que o crime foi cometido por testemunha que fala que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso outra pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há “há “falso testemunhofalso testemunho” e não “” e não “denunciação denunciação caluniosacaluniosa”).”).

- - AA imputa crime a imputa crime a BB, supondo que , supondo que B B era inocente; era inocente; posteriormente, por coincidência, fica apurado queposteriormente, por coincidência, fica apurado que B B realmente havia praticado o crime; nesse caso não realmente havia praticado o crime; nesse caso não há “há “denunciação caluniosadenunciação caluniosa”, pois a imputação ”, pois a imputação não era objetivamente falsa. não era objetivamente falsa.

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COMUNICAÇÃO FALSA DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - ART.340CRIME - ART.340

Não se confunde com a “denunciação caluniosa”, Não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.apontando pessoa que não existe.

A consumação se dá quando a autoridade inicia a A consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.não bastando, portanto, a mera comunicação.

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Muitas vezes a comunicação falsa tem a Muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de outro finalidade de possibilitar a prática de outro crime – ex.: comunicar o furto de um carro crime – ex.: comunicar o furto de um carro para receber o valor do seguro e depois para receber o valor do seguro e depois vender o carro (vender o carro (Nélson HungriaNélson Hungria entende entende que o agente só responde pelo crime-fim – que o agente só responde pelo crime-fim – ““fraude para recebimento de segurofraude para recebimento de seguro” ” – art. 171, § 2°. VI; – art. 171, § 2°. VI; Heleno C. FragosoHeleno C. Fragoso, , Magalhães NoronhaMagalhães Noronha e e Júlio F. MirabeteJúlio F. Mirabete entendem que há concurso material, pois entendem que há concurso material, pois as condutas são distintas e atingem bens as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de vítimas diferentes).jurídicos diversos, de vítimas diferentes).

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FALSO TESTEMUNHO OU FALSA FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERICIA - ART.342PERICIA - ART.342

Nesses casos, aquele que deu, Nesses casos, aquele que deu, prometeu ou ofereceu o dinheiro prometeu ou ofereceu o dinheiro responde pelo crime do art. 343; com responde pelo crime do art. 343; com relação aos peritos, todavia, os relação aos peritos, todavia, os doutrinários mencionam que, se ele for doutrinários mencionam que, se ele for oficial, cometerá o crime de oficial, cometerá o crime de ““corrupção passivacorrupção passiva”, enquanto quem ”, enquanto quem ofereceu ou prometeu a vantagem ofereceu ou prometeu a vantagem responderá pela “responderá pela “corrupção ativacorrupção ativa”: ”:

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Se a testemunha mente por estar sendo Se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou de algum outro ameaçada de morte ou de algum outro mal grave, não responde pelo “mal grave, não responde pelo “falso falso testemunhotestemunho”; o autor da ameaça é que ”; o autor da ameaça é que responde pelo crime do art. 344 (“responde pelo crime do art. 344 (“coação coação no curso do processono curso do processo”).”).

Pela “Pela “teoria subjetivateoria subjetiva”, adotada por nós, ”, adotada por nós, só há crime quando o depoente tem só há crime quando o depoente tem consciência da divergência entre a sua consciência da divergência entre a sua versão e o fato presenciado.versão e o fato presenciado.

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pode haver “pode haver “falso testemunhofalso testemunho” sobre fato ” sobre fato verdadeiro - ex.: a testemunha alega ter verdadeiro - ex.: a testemunha alega ter presenciado um crime que realmente aconteceu, presenciado um crime que realmente aconteceu, mas, na verdade, não presenciou a prática do mas, na verdade, não presenciou a prática do delito.delito.

- a mentira quanto a qualificação pessoal (nome, - a mentira quanto a qualificação pessoal (nome, profissão etc.) não tipifica o “profissão etc.) não tipifica o “falso testemunhofalso testemunho”, ”, podendo caracterizar o crime do art. 307 (“podendo caracterizar o crime do art. 307 (“falsa falsa identidadeidentidade”).”).

- não há crime se o sujeito mente para evitar que - não há crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode levar à sua própria se descubra fato que pode levar à sua própria incriminação (segundo Damásio E. Jesus, ocorre, incriminação (segundo Damásio E. Jesus, ocorre, nessa hipótese, situação de “nessa hipótese, situação de “inexigibilidade de inexigibilidade de conduta diversaconduta diversa”).”).

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o art. 208 do CPP prevê que não se o art. 208 do CPP prevê que não se deferirá o compromisso a que alude o deferirá o compromisso a que alude o art. 203 do CPP aos doentes, deficientes art. 203 do CPP aos doentes, deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 do às pessoas a que se refere o art. 206 do CPP (ascendente ou descendente, afim CPP (ascendente ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que em linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão e pai, separado judicialmente, irmão e pai, mãe, ou filho adotivo do acusado); essas mãe, ou filho adotivo do acusado); essas pessoas são ouvidas como informante pessoas são ouvidas como informante do juízo.do juízo.

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Discute-se, na doutrina e na jurisprudência, Discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se o informante pode responder pelo crime se o informante pode responder pelo crime de “de “falso testemunhofalso testemunho”: ”: Magalhães Magalhães NoronhaNoronha, , Nélson HungriaNélson Hungria e e Damásio E. de Damásio E. de JesusJesus, relatam que o compromisso não é , relatam que o compromisso não é elementar do crime; o “elementar do crime; o “falso testemunhofalso testemunho” ” surge da desobediência do dever de dizer a surge da desobediência do dever de dizer a verdade “que não deriva do compromisso”, verdade “que não deriva do compromisso”, diante disso, responderão pelo crime; para diante disso, responderão pelo crime; para Heleno Cláudio FragosoHeleno Cláudio Fragoso, acha que não pode , acha que não pode responder pelo crime, pois não tem o dever responder pelo crime, pois não tem o dever de dizer a verdade pelo fato de não prestar de dizer a verdade pelo fato de não prestar compromisso. compromisso.

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O art. 207 do CPP estabelece que “O art. 207 do CPP estabelece que “são proibidas de depor são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunhopela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”; ”; estas não cometerão o crime de “estas não cometerão o crime de “falso testemunhofalso testemunho” mas, ” mas, dependendo da situação, responderão pelo crime do art. dependendo da situação, responderão pelo crime do art. 154 (“154 (“violação de segredo profissionalviolação de segredo profissional”).”).

Não há participação no crime de “Não há participação no crime de “falso testemunhofalso testemunho”, pois ”, pois algumas hipóteses de participação constituem o crime do algumas hipóteses de participação constituem o crime do art. 343 (“art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou peritocorrupção ativa de testemunha ou perito”) e ”) e as demais formas são atípicas.as demais formas são atípicas.

A consumação se dá no momento em que encerra do A consumação se dá no momento em que encerra do depoimento; na falsa perícia se consuma quando o laudo é depoimento; na falsa perícia se consuma quando o laudo é entregue; se o “entregue; se o “falso testemunhofalso testemunho” é cometido em carta ” é cometido em carta precatória, o crime se consuma no juízo deprecado, e este precatória, o crime se consuma no juízo deprecado, e este será o competente será o competente

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EXERCÍCIO ARBITRÁRIO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO ART.345ART.345

Quando alguém tem um direito ou julga Quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra tê-lo por razões convincentes, e a outra envolvida se recusa a cumprir a obrigação, envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário para que o seu direito seja Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita (se declarado e a pretensão seja satisfeita (se o agente tiver consciência da ilegitimidade o agente tiver consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime: furto, da pretensão, haverá outro crime: furto, lesões corporais, violação de domicílio lesões corporais, violação de domicílio etc.); a pretensão do agente, pelo menos etc.); a pretensão do agente, pelo menos em tese, possa ser satisfeita pelo em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma espécie Judiciário, ou seja, que exista uma espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; qualquer de ação apta a satisfazê-la;

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Ela pode ser de qualquer natureza: direito real Ela pode ser de qualquer natureza: direito real (expulsar invasores de terra com o emprego de (expulsar invasores de terra com o emprego de força, em vez de procurar a justiça, fora das força, em vez de procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço imediato, em que o emprego da força é admitido), imediato, em que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos do devedor), de pessoal (ex.: subtrair objetos do devedor), de família (subtrair objetos do devedor de alimentos família (subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente, em vez de promover a competente inadimplente, em vez de promover a competente execução) etc.; se o sujeito resolve não procurar o execução) etc.; se o sujeito resolve não procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos para Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos para obter aquilo que acha devido, pratica o crime do obter aquilo que acha devido, pratica o crime do art. 345 (“art. 345 (“exercício arbitrário das próprias exercício arbitrário das próprias razõesrazões”) - subtrair objeto do devedor para se auto-”) - subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga ressarcir de dívida vencida e não paga

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FRAUDE PROCESSUAL - FRAUDE PROCESSUAL - ART.347ART.347

O delito se consuma no momento da O delito se consuma no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, alteração do local, coisa ou pessoa, desde que idônea a induzir o juiz ou desde que idônea a induzir o juiz ou perito em erro; é desnecessário que perito em erro; é desnecessário que se consiga efetivamente enganá-los.se consiga efetivamente enganá-los.

É crime subsidiário que fica É crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui absorvido quando o fato constitui crime mais grave, como, por ex., crime mais grave, como, por ex., supressão de documento, falsidade supressão de documento, falsidade documental etc.documental etc.

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ex.: altera características do objeto que será ex.: altera características do objeto que será periciado; simular maior dificuldade auditiva periciado; simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade ou qualquer outra redução da capacidade laborativa em ação acidentária; colocar arma laborativa em ação acidentária; colocar arma na mão da vítima de homicídio para parecer na mão da vítima de homicídio para parecer que esta se suicidou, suprimir provas, que esta se suicidou, suprimir provas, eliminar impressões digitais; homem que faz eliminar impressões digitais; homem que faz vasectomia, para que ele fique impotente de vasectomia, para que ele fique impotente de gerar e consiga provar que o filho não poderia gerar e consiga provar que o filho não poderia ser seu numa ação de reconhecimento de ser seu numa ação de reconhecimento de paternidade; fazer uma operação plástica paternidade; fazer uma operação plástica para mudar a aparência etc.para mudar a aparência etc.

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Haverá crime menos grave, descrito no Haverá crime menos grave, descrito no art. 312 do CTB, na conduta de inovar art. 312 do CTB, na conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial do respectivo procedimento policial preparatório, IP ou processo penal, o preparatório, IP ou processo penal, o estado do lugar, de coisa ou de pessoa, a estado do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente policial, o fim de induzir em erro o agente policial, o perito ou o juiz.perito ou o juiz.

Só há crime se houver um processo, civil Só há crime se houver um processo, civil ou administrativo, em andamento, ou ou administrativo, em andamento, ou penal, ainda que não iniciado, sendo nesse penal, ainda que não iniciado, sendo nesse caso, a pena aplicada em dobro. caso, a pena aplicada em dobro.

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FAVORECIMENTO PESSOAL -FAVORECIMENTO PESSOAL -ART.348ART.348

Ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro Ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer outra forma (só se aplica ou, ainda, por qualquer outra forma (só se aplica quando o autor do crime anterior está solto; se está quando o autor do crime anterior está solto; se está preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 - “art. 351 - “facilitação de fuga de pessoa facilitação de fuga de pessoa presapresa”); esconder a pessoa em algum lugar para ”); esconder a pessoa em algum lugar para que não seja encontrada; enganar a autoridade que não seja encontrada; enganar a autoridade dando informações falsas acerca do paradeiro do dando informações falsas acerca do paradeiro do autor do delito (despistar) etc.autor do delito (despistar) etc.

Para a existência do favorecimento, o auxílio deve Para a existência do favorecimento, o auxílio deve ser prestado após a consumação do crime ser prestado após a consumação do crime antecedente; se antes dele ou durante sua prática, antecedente; se antes dele ou durante sua prática, haverá co-autoria ou participação no delito haverá co-autoria ou participação no delito antecedente e não “antecedente e não “favorecimento pessoalfavorecimento pessoal”.”.

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O advogado não é obrigado a dizer onde se O advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente; pode, todavia, encontra escondido o seu cliente; pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa etc.esconde em sua casa etc.

Não haverá “Não haverá “favorecimento pessoalfavorecimento pessoal” quando ” quando em relação ao fato anterior: houver causa em relação ao fato anterior: houver causa excludente de ilicitude; já estiver extinta a excludente de ilicitude; já estiver extinta a punibilidade por qualquer causa; houver alguma punibilidade por qualquer causa; houver alguma escusa absolutória; o agente for inimputável em escusa absolutória; o agente for inimputável em razão de menoridade -em todos esses casos, o razão de menoridade -em todos esses casos, o agente não está sujeito a ação legítima por parte agente não está sujeito a ação legítima por parte da autoridade, e, portanto, quem o auxilia não da autoridade, e, portanto, quem o auxilia não comete “comete “favorecimento pessoalfavorecimento pessoal”.”.

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Se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido Se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo (exceto na absolvição imprópria, por qualquer motivo (exceto na absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança), o juiz em que há aplicação de medida de segurança), o juiz não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.

Se o autor do crime antecedente e o autor do Se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados haverá conexão, e favorecimento forem identificados haverá conexão, e ambos os delitos, de regra, deverão ser apurados em ambos os delitos, de regra, deverão ser apurados em um mesmo processo, nos termos do art. 79 do CPP.um mesmo processo, nos termos do art. 79 do CPP.

Quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda Quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da ação da autoridade, se que por poucos instantes, da ação da autoridade, se o auxílio chega a ser prestado, mas o beneficiário o auxílio chega a ser prestado, mas o beneficiário não se livra da ação da autoridade, haverá mera não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa. tentativa.

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FAVORECIMENTO REAL -FAVORECIMENTO REAL -ART.349ART.349

Só responde pelo crime aquele que não esteja Só responde pelo crime aquele que não esteja ajustado previamente com os autores do crime ajustado previamente com os autores do crime antecedentes, no sentido de lhes prestar qualquer antecedentes, no sentido de lhes prestar qualquer auxílio posterior, pois, se isso ocorreu, ele será auxílio posterior, pois, se isso ocorreu, ele será responsabilizado por participação no crime responsabilizado por participação no crime antecedente por ter estimulado a prática do delito antecedente por ter estimulado a prática do delito ao assegurar aos seus autores que lhes prestaria ao assegurar aos seus autores que lhes prestaria uma forma qualquer de ajuda.uma forma qualquer de ajuda.

A principal diferença entre a “A principal diferença entre a “receptaçãoreceptação” e o ” e o ““favorecimento realfavorecimento real” consiste no fato de que, no ” consiste no fato de que, no neste, o agente visa auxiliar única e exclusivamente neste, o agente visa auxiliar única e exclusivamente o autor do crime antecedente, enquanto naquele o o autor do crime antecedente, enquanto naquele o sujeito visa seu próprio proveito ou o proveito de sujeito visa seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).terceiro (que não o autor do crime antecedente).

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Trata-se de crime acessório, mas a condenação Trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo “pelo “favorecimento realfavorecimento real” não pressupõe a ” não pressupõe a condenação do autor do crime antecedente - ex.: condenação do autor do crime antecedente - ex.: há prova da prática de um furto e de que alguém há prova da prática de um furto e de que alguém ajudou o autor desse crime, escondendo os bens ajudou o autor desse crime, escondendo os bens furtados (a polícia, todavia, não consegue furtados (a polícia, todavia, não consegue identificar o furtador, mas consegue identificar identificar o furtador, mas consegue identificar aquele que escondeu os bens).aquele que escondeu os bens).

Ex.: esconder o objeto do crime para que o autor Ex.: esconder o objeto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime; guardar para o transportar os objetos do crime; guardar para o homicida dinheiro que este recebeu para matar homicida dinheiro que este recebeu para matar alguém etc.alguém etc.

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A conduta de trocar as placas de veículo furtado A conduta de trocar as placas de veículo furtado ou roubado podia caracterizar o “ou roubado podia caracterizar o “favorecimento favorecimento realreal”, mas, atualmente, constitui o crime do art. ”, mas, atualmente, constitui o crime do art. 311 (“311 (“adulteração de sinal identificador de adulteração de sinal identificador de veículo automotorveículo automotor”).”).

A menoridade e a extinção da punibilidade A menoridade e a extinção da punibilidade apenas impedem a aplicação de sanção penal ao apenas impedem a aplicação de sanção penal ao autor do crime antecedente, mas o fato não deixa autor do crime antecedente, mas o fato não deixa de ser crime.de ser crime.

A lei não prevê qualquer escusa absolutória como A lei não prevê qualquer escusa absolutória como no caso do “no caso do “favorecimento pessoalfavorecimento pessoal”.”.

No “No “favorecimento pessoalfavorecimento pessoal” o agente visa ” o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente, tornar seguro o autor do crime antecedente, enquanto no “enquanto no “favorecimento realfavorecimento real” ele visa a ” ele visa a tornar seguro o próprio proveito do crime anterior tornar seguro o próprio proveito do crime anterior

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FUGA DE PRESO - ART.351FUGA DE PRESO - ART.351

PromoverPromover (o agente provoca, orquestra, (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou prévia por parte do detento) ou facilitarfacilitar (exige-se colaboração, cooperação de (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato socioeducativa pela prática do ato infracional) infracional) a fugaa fuga de pessoa legalmente de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de presa ou submetida a medida de segurança detentivasegurança detentiva

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- o fato pode dar-se em penitenciárias - o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).tratamento etc.).

- o preso não responde pelo crime em - o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 - emprego de violência (art. 352 - ““evasão mediante violência contra a evasão mediante violência contra a pessoapessoa”). ”).

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EVASÃO - ART.352EVASÃO - ART.352 O legislador pune apenas o preso que foge ou O legislador pune apenas o preso que foge ou

tenta fugir com emprego de violência contra tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “análise, constituindo apenas crime de “ameaçaameaça” ” (art. 147); o emprego de violência contra coisa (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “pode caracterizar crime de “dano qualificadodano qualificado” ” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.de ser o fato atípico.

Se a violência for empregada para impedir a Se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entrentanto, crime efetivação da prisão, haverá, entrentanto, crime de “de “resistênciaresistência

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ARREBATAMENTO - ART.353ARREBATAMENTO - ART.353

arrebatararrebatar significa tirar o preso, significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do interior da delegacia tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por de polícia para ser linchado por populares populares

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Motim de presosMotim de presos

Art. 354 - Amotinarem-se presos, Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da perturbando a ordem ou disciplina da prisão:prisão:

Pena - detenção, de seis meses a dois Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente anos, além da pena correspondente à violência.à violência.

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MOTIM DE PRESOS - ART.354MOTIM DE PRESOS - ART.354

MMotim otim é a revolta conjunta de é a revolta conjunta de grande número de presos em que os grande número de presos em que os participantes assumem posição de participantes assumem posição de violência contra os funcionários, violência contra os funcionários, provocando depredações com provocando depredações com prejuízos ao Estado e à ordem e prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.o legislador disciplina da cadeia.o legislador

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PATROCÍNIO INFIEL - ART.355PATROCÍNIO INFIEL - ART.355

Constitui infração penal que tem por finalidade Constitui infração penal que tem por finalidade punir o advogado (bacharel inscrito na OAB) ou o punir o advogado (bacharel inscrito na OAB) ou o profissional judicial (estagiário) que venham a profissional judicial (estagiário) que venham a prejudicar interesse de quem estejam prejudicar interesse de quem estejam representando.representando.

O delito pode ser cometido por ação (desistir da O delito pode ser cometido por ação (desistir da testemunha imprescindível, provocar nulidade testemunha imprescindível, provocar nulidade prejudicial a seu cliente, fazer acordo lesivo etc.) ou prejudicial a seu cliente, fazer acordo lesivo etc.) ou por omissão (não recorrer, dar causa à perempção por omissão (não recorrer, dar causa à perempção em razão de sua inércia).em razão de sua inércia).

O erro profissional ou a conduta culposa não O erro profissional ou a conduta culposa não tipificam o delito, podendo gerar a tipificam o delito, podendo gerar a responsabilização civil, bem como punições pela responsabilização civil, bem como punições pela OAB. OAB.

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Análise JurisprudencialAnálise Jurisprudencial A prévia determinação de prisão em flagrante por crime de A prévia determinação de prisão em flagrante por crime de

desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. Helena Penna Macedo Guita.

HABEAS CORPUS 5598/2006 HABEAS CORPUS 5598/2006 CAPITAL - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria CAPITAL - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria DES. MARIA HELENA SALCEDO - Julg: 27/12/2006DES. MARIA HELENA SALCEDO - Julg: 27/12/2006

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Não é atípica, por impossibilidade material do cometimento Não é atípica, por impossibilidade material do cometimento do crime, por se tratar de fotocópia e não do documento do crime, por se tratar de fotocópia e não do documento propriamente dito, o fato de o agente levar uma escritura propriamente dito, o fato de o agente levar uma escritura falsa a registro de distribuição e posteriormente utilizá-la falsa a registro de distribuição e posteriormente utilizá-la em ação cível em oposição a pedido de partilha de bens em ação cível em oposição a pedido de partilha de bens porque o fim deste registro é justamente valer esse título porque o fim deste registro é justamente valer esse título contra terceiros, pouco importando também quem de fato contra terceiros, pouco importando também quem de fato levou esse título a registro. Neste caso, a hipótese é de levou esse título a registro. Neste caso, a hipótese é de continuidade delitiva e não de concurso material, porque é continuidade delitiva e não de concurso material, porque é evidente que as duas ações estão vinculadas, pois o evidente que as duas ações estão vinculadas, pois o registro era necessário para reforçar a aparência de registro era necessário para reforçar a aparência de legalidade do título. legalidade do título.

APELACAO CRIMINAL 4057/2006 APELACAO CRIMINAL 4057/2006 CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julg: 10/04/2007DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julg: 10/04/2007

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O Apelante, ao ser interrogado, reconheceu que, no O Apelante, ao ser interrogado, reconheceu que, no momento do fato, só ele estava no interior da cela prisional, momento do fato, só ele estava no interior da cela prisional, enquanto os peritos concluíram que o incêndio foi proposital enquanto os peritos concluíram que o incêndio foi proposital (doloso), expondo a perigo a vida, a integridade física e o (doloso), expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, o que faz com que estejam presentes patrimônio de outrem, o que faz com que estejam presentes os elementos constitutivos do crime de perigo, na forma de os elementos constitutivos do crime de perigo, na forma de incêndio, até porque, na hipótese dos autos, houve agressão incêndio, até porque, na hipótese dos autos, houve agressão ao patrimônio de terceiros, situação que autoriza a rejeição ao patrimônio de terceiros, situação que autoriza a rejeição das teses defensivas. Reconhecido o atuar como doloso, não das teses defensivas. Reconhecido o atuar como doloso, não se pode acolher a tese de incêndio culposo e, sendo a se pode acolher a tese de incêndio culposo e, sendo a hipótese de crime de perigo, não se pode reconhecer a forma hipótese de crime de perigo, não se pode reconhecer a forma tentada, na medida em que, para consumar-se, basta a tentada, na medida em que, para consumar-se, basta a exposição a perigo e, na hipótese em exame, houve, até, a exposição a perigo e, na hipótese em exame, houve, até, a efetiva causação de danos. Recurso conhecido, mas efetiva causação de danos. Recurso conhecido, mas desprovido. desprovido.

APELACAO CRIMINAL 4674/2006 APELACAO CRIMINAL 4674/2006 NITEROI - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime NITEROI - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. MAURILIO PASSOS BRAGA - Julg: 09/01/2007DES. MAURILIO PASSOS BRAGA - Julg: 09/01/2007

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Se o agente solicita o indevido valor econômico para deixar de Se o agente solicita o indevido valor econômico para deixar de praticar determinado ato de ofício, tal comportamento, por si só, já praticar determinado ato de ofício, tal comportamento, por si só, já consuma a conduta típica. A entrega da quantia, que envolveu um consuma a conduta típica. A entrega da quantia, que envolveu um enredo policial com xerocópia da nota de papel moeda a ser enredo policial com xerocópia da nota de papel moeda a ser entregue, como forma de colher prova de que o funcionário público entregue, como forma de colher prova de que o funcionário público havia recebido a quantia, com isso gerando a situação de prisão, havia recebido a quantia, com isso gerando a situação de prisão, nada mais foi do que prova do exaurimento de um delito já nada mais foi do que prova do exaurimento de um delito já consumado. Inaplicável a tese referente à teoria da bagatela ou da consumado. Inaplicável a tese referente à teoria da bagatela ou da insignificância ao caso concreto, mesmo tratando-se de uma insignificância ao caso concreto, mesmo tratando-se de uma vantagem de R$ 10,00, uma vez não estarmos diante de crime vantagem de R$ 10,00, uma vez não estarmos diante de crime patrimonial e sim contra a administração pública, devendo restar patrimonial e sim contra a administração pública, devendo restar atentado que o bem jurídico protegido não é o patrimônio, e aí atentado que o bem jurídico protegido não é o patrimônio, e aí realmente haveria uma bagatela, mas a administração pública. A realmente haveria uma bagatela, mas a administração pública. A insignificância que poder-se-ia admitir em tal delito nada mais seria insignificância que poder-se-ia admitir em tal delito nada mais seria do que os atos de "recebimento" de determinadas vantagens, de do que os atos de "recebimento" de determinadas vantagens, de valor irrisório, que por vezes ocorrem quando funcionário são valor irrisório, que por vezes ocorrem quando funcionário são presenteados com bombons, canetas ou pequenas lembranças, presenteados com bombons, canetas ou pequenas lembranças, mormente em datas comemorativas, mas nunca em atos de mormente em datas comemorativas, mas nunca em atos de "solicitação" tal qual o caso em tela. Recurso conhecido, rejeitada a "solicitação" tal qual o caso em tela. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido. preliminar, e, no mérito, desprovido.

APELACAO CRIMINAL 391/2007 APELACAO CRIMINAL 391/2007 ANGRA DOS REIS - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime ANGRA DOS REIS - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 10/04/2007DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 10/04/2007

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"Habeas Corpus". Artigo 330 do CP. Prevaricação. Descumprimento reiterado de ordem "Habeas Corpus". Artigo 330 do CP. Prevaricação. Descumprimento reiterado de ordem judicial. Secretário de Saúde Municipal. Condução a Delegacia de Polícia. Possibilidade. judicial. Secretário de Saúde Municipal. Condução a Delegacia de Polícia. Possibilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Decisão unânime. A ora Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Decisão unânime. A ora paciente, na qualidade de Secretária de Saúde do Município de Nova Iguaçu, vem paciente, na qualidade de Secretária de Saúde do Município de Nova Iguaçu, vem reiteradamente descumprindo ordem judicial que determina a entrega de medicamentos reiteradamente descumprindo ordem judicial que determina a entrega de medicamentos a uma contribuinte daquela localidade. Após todos os trâmites e notificações cabíveis, a uma contribuinte daquela localidade. Após todos os trâmites e notificações cabíveis, sem que a ora paciente tivesse cumprido a ordem judicial, foi à mesma intimada sem que a ora paciente tivesse cumprido a ordem judicial, foi à mesma intimada regularmente a cumpri-la sob pena de condução a Delegacia Policial para o devido regularmente a cumpri-la sob pena de condução a Delegacia Policial para o devido indiciamento pelo crime de prevaricação. O Enunciado número 08 publicado no D.O. de indiciamento pelo crime de prevaricação. O Enunciado número 08 publicado no D.O. de 19/10/2006 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe: 19/10/2006 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe: "Em caso de reiterado descumprimento de decisão judicial, caracterizando, em tese, o "Em caso de reiterado descumprimento de decisão judicial, caracterizando, em tese, o crime de prevaricação, deverá a autoridade responsável ser conduzida a Delegacia de crime de prevaricação, deverá a autoridade responsável ser conduzida a Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado". Destarte, inexiste ilegalidade, ou Polícia para lavratura de termo circunstanciado". Destarte, inexiste ilegalidade, ou abuso de poder na decisão ora atacada, sendo certo que o Magistrado tem o dever de abuso de poder na decisão ora atacada, sendo certo que o Magistrado tem o dever de ofício, de fazer valer as decisões judiciais proferidas, bem como requisitar a autoridade ofício, de fazer valer as decisões judiciais proferidas, bem como requisitar a autoridade policial a abertura de inquérito quando verifica a ocorrência de qualquer infração penal. policial a abertura de inquérito quando verifica a ocorrência de qualquer infração penal.

HABEAS CORPUS 7763/2006 HABEAS CORPUS 7763/2006 NOVA IGUACU - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime NOVA IGUACU - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. ELIZABETH GREGORY - Julg: 09/01/2007DES. ELIZABETH GREGORY - Julg: 09/01/2007

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Apelação criminal. Artigo 313-A do Código Penal. Provas Apelação criminal. Artigo 313-A do Código Penal. Provas suficientes à comprovação do delito. Réu que, responsável pelas suficientes à comprovação do delito. Réu que, responsável pelas alterações na folha de pagamento da Secretaria de Estado de alterações na folha de pagamento da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, implantou em seu favor verba relativa à Direitos Humanos, implantou em seu favor verba relativa à gratificações não concedidas, locupletando-se do valor total de R$ gratificações não concedidas, locupletando-se do valor total de R$ 14.800,00. Inadmissível a pretensão do Apelante de 14.800,00. Inadmissível a pretensão do Apelante de desclassifcação do delito para o do arigo 345 do Código Penal, eis desclassifcação do delito para o do arigo 345 do Código Penal, eis que ausente o pressuposto essencial para a caracterização do que ausente o pressuposto essencial para a caracterização do crime de "Exercício Arbitrário Das Próprias Razões", que é a crime de "Exercício Arbitrário Das Próprias Razões", que é a suposição pelo agente de que seu direito goza de proteção suposição pelo agente de que seu direito goza de proteção judicial; não sendo crível que o Réu, até em razão de suas funções, judicial; não sendo crível que o Réu, até em razão de suas funções, acreditasse ter direito ao recebimento de verba não autorizada. acreditasse ter direito ao recebimento de verba não autorizada. Alteração dos dados feita paulatinamente, o que revela o intuito Alteração dos dados feita paulatinamente, o que revela o intuito de não chamar a atenção para aumento da gratificação, de não chamar a atenção para aumento da gratificação, demonstrando de forma clara o pleno conhecimento pelo Réu de demonstrando de forma clara o pleno conhecimento pelo Réu de que a sua pretensão era indevida. Correta a decisão "a quo", que a sua pretensão era indevida. Correta a decisão "a quo", impondo-se a sua manutenção. Negado provimento ao recurso. impondo-se a sua manutenção. Negado provimento ao recurso.

APELACAO CRIMINAL 6567/2006 APELACAO CRIMINAL 6567/2006 CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julg: 19/12/2006DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julg: 19/12/2006

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Apelação. Crimes do art. 297, duas vezes, e 171 n/f do Apelação. Crimes do art. 297, duas vezes, e 171 n/f do artigo 14, II, do Código Penal. Falsificação de cópia não artigo 14, II, do Código Penal. Falsificação de cópia não autenticada de documento público. Atipicidade. Absolvição. autenticada de documento público. Atipicidade. Absolvição. Artigo 386, III, C.P.P. Falsificação de documento público. Artigo 386, III, C.P.P. Falsificação de documento público. Meio fraudulento para estelionato final. Absorção. Meio fraudulento para estelionato final. Absorção. Provimento parcial do recurso defensivo. Praticada a Provimento parcial do recurso defensivo. Praticada a falsificação sobre xerocópia não autenticada de documento falsificação sobre xerocópia não autenticada de documento público, não se configura o crime do artigo 297, do C.P., público, não se configura o crime do artigo 297, do C.P., uma vez que as fotocópias ou xérox não autenticados não uma vez que as fotocópias ou xérox não autenticados não podem ser considerados documentos, para fins penais, o podem ser considerados documentos, para fins penais, o que torna atípica a conduta. Procedida a falsificação de que torna atípica a conduta. Procedida a falsificação de documento público como meio para a prática de documento público como meio para a prática de estelionato, este a absorve, considerando-se o finalismo da estelionato, este a absorve, considerando-se o finalismo da conduta, não podendo o objetivo visado ser dissociado da conduta, não podendo o objetivo visado ser dissociado da conduta pretérita, que integrou e instruiu, no elemento conduta pretérita, que integrou e instruiu, no elemento subjetivo. Recurso defensivo parcialmente provido. subjetivo. Recurso defensivo parcialmente provido.

APELACAO CRIMINAL 100/2006 - Reg. em 23/06/2006 APELACAO CRIMINAL 100/2006 - Reg. em 23/06/2006 CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA - Julg: 23/05/2006DES. MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA - Julg: 23/05/2006

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Falso material. Colocação de fotografia própria em Falso material. Colocação de fotografia própria em documento de identidade de terceira pessoa. Prova documento de identidade de terceira pessoa. Prova firme da autoria. Delito configurado. Reprimenda firme da autoria. Delito configurado. Reprimenda bem medida. Sentença mantida. Demonstrado pela bem medida. Sentença mantida. Demonstrado pela consistente prova judicial apurada que a apelante consistente prova judicial apurada que a apelante falsificou documento de identidade de terceira falsificou documento de identidade de terceira pessoa, colocando nele sua fotografia, para ser pessoa, colocando nele sua fotografia, para ser utilizado na prática de estelionato, tem-se por utilizado na prática de estelionato, tem-se por acertada sua condenação no crime de falso material. acertada sua condenação no crime de falso material. Dosimetria penal corretamente mensurada. Dosimetria penal corretamente mensurada. Improvimento do recurso. Improvimento do recurso.

APELACAO CRIMINAL 1592/2005 - Reg. em APELACAO CRIMINAL 1592/2005 - Reg. em 15/12/2005 15/12/2005

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Uso de documento falso, art. 304 do CP. Apelante que Uso de documento falso, art. 304 do CP. Apelante que propôs ação perante a 3a. Vara de Família da Comarca de propôs ação perante a 3a. Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, postulando a declaração de nulidade do São Gonçalo, postulando a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor M. de S. C., alegando que registro de nascimento do menor M. de S. C., alegando que não era seu filho. Apelante acostou laudo falso de não era seu filho. Apelante acostou laudo falso de investigação de paternidade por análise de DNA, através do investigação de paternidade por análise de DNA, através do qual se excluía a possibilidade do mencionado parentesco. qual se excluía a possibilidade do mencionado parentesco. Autoria deflui de forma cristalina com base no depoimento Autoria deflui de forma cristalina com base no depoimento do Diretor do Laboratório da UERJ, bem como pelo laudo do Diretor do Laboratório da UERJ, bem como pelo laudo original juntado aos autos, que comprova que o apelante é o original juntado aos autos, que comprova que o apelante é o pai biológico do menor. Despicienda a alegação de que não pai biológico do menor. Despicienda a alegação de que não ficou provado que o apelante tenha sido o autor da alteração ficou provado que o apelante tenha sido o autor da alteração no exame de DNA, eis que foi denunciado e condenado pela no exame de DNA, eis que foi denunciado e condenado pela prática de crime previsto no artigo 304 do CP - uso de prática de crime previsto no artigo 304 do CP - uso de documento falso. Assim, pouco importa quem fez a documento falso. Assim, pouco importa quem fez a falsificação, sendo bastante a comprovação de que o falsificação, sendo bastante a comprovação de que o apelante usou o referido documentoapelante usou o referido documento. .

APELACAO CRIMINAL 1609/2005 - Reg. em 06/10/2005 APELACAO CRIMINAL 1609/2005 - Reg. em 06/10/2005 SAO GONCALO - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime SAO GONCALO - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julg: 30/08/2005DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julg: 30/08/2005

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Explosão - Extorsão - Delitos caracterizados - Flagrante preparado Explosão - Extorsão - Delitos caracterizados - Flagrante preparado - Inocorrência - Figura privilegiada do delito de explosão - Inocorrência - Figura privilegiada do delito de explosão reconhecida - Princípio da consunção - Inaplicabilidade - Pena - reconhecida - Princípio da consunção - Inaplicabilidade - Pena - Correção - Não há que se falar em flagrante preparado mas, sim, Correção - Não há que se falar em flagrante preparado mas, sim, aguardado, quando a polícia, previamente informada, frustra a aguardado, quando a polícia, previamente informada, frustra a consumação do evento - O crime de extorsão é de natureza formal, consumação do evento - O crime de extorsão é de natureza formal, e se consuma no momento do constrangimento, sendo o e se consuma no momento do constrangimento, sendo o recebimento da vantagem mero exaurimento do delito. Dessa recebimento da vantagem mero exaurimento do delito. Dessa forma, tendo o acusado sido preso quando do recebimento da forma, tendo o acusado sido preso quando do recebimento da quantia exigida, ou seja, após o momento consumativo, não há quantia exigida, ou seja, após o momento consumativo, não há como dar guarida à pretensão de ver reconhecida a modalidade como dar guarida à pretensão de ver reconhecida a modalidade tentada de referido delito - O crime tipificado no art. 251 do CP tentada de referido delito - O crime tipificado no art. 251 do CP não figura como meio necessário ou normal fase de execução do não figura como meio necessário ou normal fase de execução do crime de extorsão, havendo, portanto, que se aplicar, não o crime de extorsão, havendo, portanto, que se aplicar, não o princípio da consunção, mas as regras que regem o concurso princípio da consunção, mas as regras que regem o concurso material de crimes - Se a substância utilizada pelo agente não é material de crimes - Se a substância utilizada pelo agente não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos, e desde que seja de dinamite ou explosivo de efeitos análogos, e desde que seja de eficácia explosiva menor, como a pólvora, o crime configurado não eficácia explosiva menor, como a pólvora, o crime configurado não será o descrito no ""caput"" do art. 251, mas o previsto em seu § será o descrito no ""caput"" do art. 251, mas o previsto em seu § 1º - Não sendo as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis 1º - Não sendo as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis ao réu, não obstante a sua primariedade, a pena não pode ser ao réu, não obstante a sua primariedade, a pena não pode ser fixada no mínimo legal, mas também não muito distante dele.fixada no mínimo legal, mas também não muito distante dele.

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RESISTÊNCIA - SIMPLES RELUTÂNCIA DO RESISTÊNCIA - SIMPLES RELUTÂNCIA DO AGENTE - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU AGENTE - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA O POLICIAL QUE O VIOLÊNCIA CONTRA O POLICIAL QUE O PRENDEU - DELITO NÃO CONFIGURADO - PRENDEU - DELITO NÃO CONFIGURADO - Não configura o ilícito penal de resistência a Não configura o ilícito penal de resistência a simples relutância do agente à pretensão do simples relutância do agente à pretensão do policial em conduzi-lo à prisão, ainda que se policial em conduzi-lo à prisão, ainda que se oponha a ser algemado ou colocado na oponha a ser algemado ou colocado na viatura de polícia, se debata ou esperneie, viatura de polícia, se debata ou esperneie, enfim, se agite, procurando se soltar. Por enfim, se agite, procurando se soltar. Por outro lado, há caracterização de resistência, outro lado, há caracterização de resistência, quando o agente faz grave ameaça ou quando o agente faz grave ameaça ou utiliza violência contra o policial que o utiliza violência contra o policial que o prende.prende.

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FALSA IDENTIDADE - MECANISMO DE FALSA IDENTIDADE - MECANISMO DE AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA - Não configura a conduta CONDUTA - Não configura a conduta típica do art. 307 do Código Penal, o típica do art. 307 do Código Penal, o fato de a pessoa indiciada se atribuir fato de a pessoa indiciada se atribuir falsa identidade perante a autoridade falsa identidade perante a autoridade policial, porque se trata, na verdade, de policial, porque se trata, na verdade, de mecanismo de autodefesa, amparado, mecanismo de autodefesa, amparado, em última análise, pelo direito em última análise, pelo direito constitucional de permanecer em constitucional de permanecer em silêncio.silêncio.

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FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONCEITO - PROVA - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONCEITO - PROVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - Uma das características do bando ou quadrilha é a - Uma das características do bando ou quadrilha é a estabilidade ou permanência da reunião com o fim de se estabilidade ou permanência da reunião com o fim de se cometer crimes, ainda que este conceito seja relativo e cometer crimes, ainda que este conceito seja relativo e dependente, em regra, dos planos criminosos que a dependente, em regra, dos planos criminosos que a associação tem em vista. É exatamente isto que a distingue associação tem em vista. É exatamente isto que a distingue da co-participação onde há a conjugação de esforços da co-participação onde há a conjugação de esforços transitória ou momentaneamente para o cometimento de transitória ou momentaneamente para o cometimento de determinado crime. - A jurisprudência já está sedimentada determinado crime. - A jurisprudência já está sedimentada no sentido de que a confissão extrajudicial, embora no sentido de que a confissão extrajudicial, embora retratada ou modificada posteriormente em juízo, tem o retratada ou modificada posteriormente em juízo, tem o seu valor e serve como alicerce condenatório, máxime seu valor e serve como alicerce condenatório, máxime quando encontra apoio nas provas colhidas. - Recursos quando encontra apoio nas provas colhidas. - Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público, prejudicado o conhecidos, provido o do Ministério Público, prejudicado o da defesa. da defesa.