Dosimetria da Pena (...)a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt)
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Dosimetria da PenaDosimetria da Pena(...)a pena justa será somente a pena necessária (...)a pena justa será somente a pena necessária
(Von Liszt) (Von Liszt)
Critério Trifásico de Fixação da Critério Trifásico de Fixação da PenaPenaArt. 68 do Código penalArt. 68 do Código penal
primeira faseprimeira fase: analise da circunstâncias judiciais: analise da circunstâncias judiciais– circunstâncias constantes do circunstâncias constantes do art. 59art. 59 do CP. do CP. – Ao final da primeira fase é Ao final da primeira fase é fixada a pena-fixada a pena-
basebase.. segunda fasesegunda fase: analise das circunstâncias legais: analise das circunstâncias legais
– circunstâncias agravantescircunstâncias agravantes ou atenuantesou atenuantes previstas nos previstas nos arts. 61 e segsarts. 61 e segs. do CP. do CP
– ao final fixa-se a ao final fixa-se a pena provisóriapena provisória terceira faseterceira fase: analise das causas de aumento ou : analise das causas de aumento ou
diminuição de pena,diminuição de pena,– encontradas na parte geral e parte especial encontradas na parte geral e parte especial – São expressas por fraçõesSão expressas por frações (aumenta-se da (aumenta-se da
metade, diminui-se de dois terços, etc)metade, diminui-se de dois terços, etc)– a pena resultante deste processo será a a pena resultante deste processo será a pena pena
finalfinal
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2
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59
do CPdo CP analise, analise, criteriosacriteriosa, de cada uma das , de cada uma das oito circunstâncias judiciaisoito circunstâncias judiciais
– Individualiza a pena para cada réu e para cada infração penal praticada Individualiza a pena para cada réu e para cada infração penal praticada sentença sem fundamento para valoração das circunstâncias judiciaissentença sem fundamento para valoração das circunstâncias judiciais
ou que não indica os elementos dos autos que formaram o convencimento do ou que não indica os elementos dos autos que formaram o convencimento do Juiz quanto a essa valoração padece de Juiz quanto a essa valoração padece de nulidade nulidade
Situações possíveisSituações possíveis::– Circunstâncias judiciais são Circunstâncias judiciais são todas favoráveistodas favoráveis ao agente, ao agente, devedeve fixar a fixar a
pena-base no mínimo legalpena-base no mínimo legal– circunstância judicial circunstância judicial valorada desfavoravelmentevalorada desfavoravelmente ao condenado ao condenado
Acréscimo de um Acréscimo de um quantumquantum ao mínimo ao mínimo cominado no tipo penal, cominado no tipo penal, sem sem extrapolar, jamais, a pena máxima extrapolar, jamais, a pena máxima in abstratoin abstrato
não podem ser valorados negativamentenão podem ser valorados negativamente quando integrar: quando integrar:– definição típicadefinição típica– quando caracterizar circunstância agravantequando caracterizar circunstância agravante– causa especial de aumento de pena.causa especial de aumento de pena.
Valor quântico para cada circunstância:Valor quântico para cada circunstância:– Não há disposição legalNão há disposição legal– JurisprudênciaJurisprudência
1/6 da pena mínima 1/6 da pena mínima in abstratoin abstrato Majora ou reduz,Majora ou reduz, apenas, dentro dos limites legaisapenas, dentro dos limites legais
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP
CulpabilidadeCulpabilidade do sentenciado do sentenciado – dimensionardimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade a culpabilidade pelo grau de intensidade
da reprovação penalda reprovação penal– Dois dos elementos da culpabilidade: Dois dos elementos da culpabilidade:
o o potencial conhecimento da ilicitudepotencial conhecimento da ilicitude a a exigibilidade de conduta diversaexigibilidade de conduta diversa
É um exame de valoração, de graduação que deverá É um exame de valoração, de graduação que deverá expressar expressar oo plusplus da conduta típica da conduta típica
Expressões utilizadas em sentençasExpressões utilizadas em sentenças– o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da
ilicitude do que faz ilicitude do que faz – estelionato, pelo fato de "o agente ter agido de má-fé, sem estelionato, pelo fato de "o agente ter agido de má-fé, sem
importar-se com seu semelhante que sofreu o prejuízo importar-se com seu semelhante que sofreu o prejuízo AtençãoAtenção: o fato de o acusado ter agido livre e conscientemente : o fato de o acusado ter agido livre e conscientemente
não pode fundamentar a exasperação da pena-base, pois, se a não pode fundamentar a exasperação da pena-base, pois, se a ação não fosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o ação não fosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o uso de tais expressões não autorizam a exasperação da pena uso de tais expressões não autorizam a exasperação da pena base base
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP
AntecedentesAntecedentes
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP Conduta SocialConduta Social
– Percebida através dos elementos indicativos da Percebida através dos elementos indicativos da inadaptaçãoinadaptação ou do ou do bom relacionamento do agente bom relacionamento do agente perante a sociedadeperante a sociedade em que está em que está integrado integrado
não é na sociedade que o Magistrado considera saudável ou idealnão é na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal– Se o ambiente em que o agente se inserir for, por exemplo, Se o ambiente em que o agente se inserir for, por exemplo,
uma favela, não poderá o Juiz exigir-lhe comportamento típico uma favela, não poderá o Juiz exigir-lhe comportamento típico das classes sociais mais abastadas das classes sociais mais abastadas
Destaca-se, para analise, três campos da vida: familiar, laborativo e Destaca-se, para analise, três campos da vida: familiar, laborativo e religiosoreligioso– analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua
cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou finura de trato, seu estilo de vida honesto ou reprovável rispidez ou finura de trato, seu estilo de vida honesto ou reprovável
Não bastam meras conjecturasNão bastam meras conjecturas É necessário que se ponderem as provas produzidas nos autos: a palavra É necessário que se ponderem as provas produzidas nos autos: a palavra
das testemunhas que conviveram com réu (inclusive das abonatórias), das testemunhas que conviveram com réu (inclusive das abonatórias), eventuais declarações, atestados, abaixo-assinados, etc, eventuais declarações, atestados, abaixo-assinados, etc,
Demonstração de um comportamento Demonstração de um comportamento habitualhabitual. . – fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta social, que fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta social, que
é sempre permanente. é sempre permanente.
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP
PersonalidadePersonalidade– índoleíndole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu
grau de senso moral, ou seja, a totalidade de grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços traços emocionais e comportamentaisemocionais e comportamentais do indivíduo do indivíduo
– "personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva", "personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva", "impulsiva", "boa" ou "má“"impulsiva", "boa" ou "má“
tecnicamente, nada informamtecnicamente, nada informam É necessário fundamento baseado no conjunto É necessário fundamento baseado no conjunto
probatório probatório – Elementos para valoração: laudos psiquiátricos, Elementos para valoração: laudos psiquiátricos,
informações trazidas pelos depoimentos informações trazidas pelos depoimentos testemunhais e, ainda, a própria experiência do testemunhais e, ainda, a própria experiência do Magistrado em seu contato pessoal com o réuMagistrado em seu contato pessoal com o réu
– Não havendo, elementos suficientes não deve, Não havendo, elementos suficientes não deve, o juiz, hesitar em declarar que não há como o juiz, hesitar em declarar que não há como valorar essa circunstância valorar essa circunstância
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP
Dos motivosDos motivos constituem a fonte propulsora da constituem a fonte propulsora da vontade criminosa vontade criminosa
– Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ou culpaou culpa
médico que facilita a morte do paciente, diante de seu médico que facilita a morte do paciente, diante de seu desmedido e incombatível sofrimento, possui motivo desmedido e incombatível sofrimento, possui motivo menos reprovável menos reprovável
agente que mata o irmão, para que seja o único agente que mata o irmão, para que seja o único sucessor do patrimônio do ascendente, motivo mais sucessor do patrimônio do ascendente, motivo mais reprovável. reprovável.
furto praticado pelo desejo de obtenção de lucro fácil, furto praticado pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o Juiz deve entender pelo não recrudescimento da o Juiz deve entender pelo não recrudescimento da pena em razão desta circunstância judicial pois, pena em razão desta circunstância judicial pois, freqüentemente, este é o motivo dos crimes de furto freqüentemente, este é o motivo dos crimes de furto – Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva, Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva,
portanto, é que devem ser valorados pelo Magistrado portanto, é que devem ser valorados pelo Magistrado
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP
Das circunstânciasDas circunstâncias elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais,
não definidos na lei penal. não definidos na lei penal. – Franco:Franco:o lugar do crime, o tempo de sua duração, o lugar do crime, o tempo de sua duração,
o relacionamento existente entre autor e vítima, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso da realização do fato criminoso
é mais censurável a conduta do agente que matou é mais censurável a conduta do agente que matou alguém na igreja ou na casa da vítima do que alguém na igreja ou na casa da vítima do que aquele que a matou em sua própria casa. aquele que a matou em sua própria casa.
é menos censurável o agente que se demonstrou é menos censurável o agente que se demonstrou sinceramente arrependido da prática delitiva do que sinceramente arrependido da prática delitiva do que aquele que comemorou o evento embriagando-se aquele que comemorou o evento embriagando-se (desde que não configure arrependimento eficaz)(desde que não configure arrependimento eficaz)
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP
Das conseqüênciasDas conseqüências avaliação,do grau de intensidade da lesão jurídica avaliação,do grau de intensidade da lesão jurídica
causada à vítima ou a seus familiarescausada à vítima ou a seus familiares material quando causar diminuição no patrimônio material quando causar diminuição no patrimônio
da vítima, sendo suscetível de avaliação da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica econômica
o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os moraissofrimentos físicos quanto os morais– não se pode considerar como conseqüência desfavorável não se pode considerar como conseqüência desfavorável
do crime de homicídio, a perda de uma vida do crime de homicídio, a perda de uma vida – o fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de família o fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de família
numerosa, o que é mais censurável do que a conduta numerosa, o que é mais censurável do que a conduta daquele que assassinou uma pessoa solteira. daquele que assassinou uma pessoa solteira.
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP
Do comportamento da vítimaDo comportamento da vítima Inovação trazida com a Reforma da Parte Inovação trazida com a Reforma da Parte
Geral do Código Penal, em 1984 Geral do Código Penal, em 1984 é preciso perquirir em que medida a vítima, é preciso perquirir em que medida a vítima,
com a sua atuação, contribuiu para a ação com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.delituosa.– Muito embora o crime não possa de modo Muito embora o crime não possa de modo
algum ser justificado, não há dúvida de algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu que em alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui ou facilita o agir criminoso,agir, contribui ou facilita o agir criminoso,
– essa circunstância refletir favoravelmente essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da penaao agente na dosimetria da pena
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciais - ircunstâncias judiciais - Art. 59 Art. 59 do CPdo CP
Algumas condutas da vítimaAlgumas condutas da vítima::– vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta delitiva vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta delitiva
do agentedo agente injusta provocação da vítima: causa de diminuição de penainjusta provocação da vítima: causa de diminuição de pena
– a ser sopesada somente na terceira etapa da dosimetria, a ser sopesada somente na terceira etapa da dosimetria, como ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e nas lesões como ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e nas lesões corporais (art. 129, §4º, do CP).corporais (art. 129, §4º, do CP).
Túlio Lima Vianna: Túlio Lima Vianna: – não será considerado favorável ao agente o comportamento não será considerado favorável ao agente o comportamento
da vítima pela da vítima pela "mera roupa provocante com a qual desfila a "mera roupa provocante com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é obrigado a trajar-se com moça em local ermo, pois ninguém é obrigado a trajar-se com recato"recato"
– Por outro lado, a moça que aceita ir ao motel com um rapaz e Por outro lado, a moça que aceita ir ao motel com um rapaz e lá, desiste da relação no último momento, certamente lá, desiste da relação no último momento, certamente contribui para a prática do estuprocontribui para a prática do estupro
– conclui o autor que: conclui o autor que: "a clara diferença entre os dois "a clara diferença entre os dois comportamentos das vítimas está na absoluta passividade do comportamentos das vítimas está na absoluta passividade do primeiro e na atividade do segundo"primeiro e na atividade do segundo". .
Segunda faseSegunda faseCircunstâncias legaisCircunstâncias legais - A- Arts. 61 e segsrts. 61 e segs
Agravantes e atenuantesAgravantes e atenuantes circunstâncias agravantescircunstâncias agravantes são somente aquelas são somente aquelas
previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penalprevistas nos arts. 61 e 62 do Código Penal– Não majoraNão majora a pena acima do máximo legal a pena acima do máximo legal
circunstâncias atenuantescircunstâncias atenuantes são aquelas são aquelas previstas no art. 65 do mesmo diploma legal, previstas no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma atenuante genérica atenuante genérica – não reduznão reduz a pena abaixo do mínimo legal a pena abaixo do mínimo legal
Valor quânticoValor quântico para cada circunstância: para cada circunstância:– Não há disposição legalNão há disposição legal– JurisprudênciaJurisprudência
1/6 da pena mínima 1/6 da pena mínima in abstratoin abstrato Ao final tem-se a fixação da pena provisóriaAo final tem-se a fixação da pena provisória
Terceira faseTerceira faseCausas de aumento ou diminuição de Causas de aumento ou diminuição de penapenaEncontradas na parte geral ou parte especial do código Encontradas na parte geral ou parte especial do código
Encontrarem-se Encontrarem-se dispersas no Códigodispersas no Código – parte geral – Ex.: tentativa, concurso formal, crime parte geral – Ex.: tentativa, concurso formal, crime
continuado continuado – parte especial – Ex.: art. 157 §2º, art. 155 §1º § 2º parte especial – Ex.: art. 157 §2º, art. 155 §1º § 2º
são são facilmente identificáveisfacilmente identificáveis – sempre sempre expressas por uma fraçãoexpressas por uma fração (aumenta-se da (aumenta-se da
metade, diminui-se de um a dois terços, etc).metade, diminui-se de um a dois terços, etc). Ordem de aplicaçãoOrdem de aplicação::
– primeiramente são aplicadas as causas de aumento primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.pena.
– a causa de diminuição de pena em razão da tentativa a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art. 14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada. (art. 14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.
PenaPena pode pode ultrapassar os limites mínimos e ultrapassar os limites mínimos e máximosmáximos
Definição do regime Definição do regime inicial de cumprimento inicial de cumprimento de pena de pena Após a fixação do Após a fixação do quantumquantum da da
pena definitiva, o regime pena definitiva, o regime inicial de cumprimento de inicial de cumprimento de pena será definido com base pena será definido com base no art. 33 do Código Penal. no art. 33 do Código Penal.
Regime integralmente Regime integralmente fechado: art. 2º, §1º, lei nº fechado: art. 2º, §1º, lei nº 8.072/90 8.072/90
Substituição da pena Substituição da pena
última etapa no processo de fixação da penaúltima etapa no processo de fixação da pena e deverá e deverá observar o disposto no observar o disposto no art. 44 do Código Penalart. 44 do Código Penal. .
Os Os requisitos para a substituiçãorequisitos para a substituição da pena são: da pena são:– 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro) 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro)
anos;anos;– 2) o crime não ter sido praticado com violência ou grave 2) o crime não ter sido praticado com violência ou grave
ameaça; ameaça; – 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência
específica) - § 3º; específica) - § 3º; – 4) as circunstâncias judiciais serem favoráveis. Obviamente se 4) as circunstâncias judiciais serem favoráveis. Obviamente se
o juiz considerou na primeira fase da fixação da pena as o juiz considerou na primeira fase da fixação da pena as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-base, estas circunstâncias também devem ser consideradas base, estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveis quando da análise da substituição da pena.favoráveis quando da análise da substituição da pena.
As As penas iguais ou inferiores a 1(um) anopenas iguais ou inferiores a 1(um) ano serão substituídas serão substituídas por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.
As penas superiores a 1(um) anoAs penas superiores a 1(um) ano serão substituídas por uma serão substituídas por uma prestação pecuniária e uma restritiva de direitos ou por duas prestação pecuniária e uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de direitos. restritivas de direitos.
Substituição da penaSubstituição da pena
NotasNotas A prestação pecuniária não obedece ao critério de fixação com A prestação pecuniária não obedece ao critério de fixação com
base em dias-multa, devendo ser determinada uma importância base em dias-multa, devendo ser determinada uma importância entre 1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimosentre 1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos
O código se refere a prestação O código se refere a prestação pecuniáriapecuniária e, portanto, não é de e, portanto, não é de boa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez boa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez que não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.que não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.
A prestação pecuniária deve ser paga preferencialmente a vítima, A prestação pecuniária deve ser paga preferencialmente a vítima, mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento (vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será (vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feito a seus dependentes. Não havendo vítima nem dependentes feito a seus dependentes. Não havendo vítima nem dependentes ou no caso de não haver uma vítima determinada (crimes contra a ou no caso de não haver uma vítima determinada (crimes contra a saúde pública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a saúde pública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidades assistenciais.entidades assistenciais.
A prestação de serviços comunitários só pode ser aplicada em A prestação de serviços comunitários só pode ser aplicada em penas superiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 penas superiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, tudo nos termos do não prejudicar a jornada normal de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CP.art. 46 do CP.