Dossiê CONARFA

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Comissão Nacional de Reintegração a Força Aérea D O S S I Ê

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DOSSIÊ Comissão Nacional de Reintegração a Força Aérea 8 – Reportagem da Revista IstoÉ ......................................................................... 117 2 - Pública do Concurso do CESD pela Revista AeroVisão ................................. 02 15 - Relatório do Procurador da República para o MPM ...................................... 149 12 - Diferenças entre Soldados dentro da Aeronáutica ........................................ 126 COMISSÃO NACIONAL DE REINTEGRAÇÃO A FORÇA AÉREA 1

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Comissão Nacional de Reintegração a Força Aérea

D O S S I Ê

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SUMÁRIO

1 - Capa da Revista AeroVisão ............................................................................. 01

2 - Pública do Concurso do CESD pela Revista AeroVisão ................................. 02

3 - Resumo Histórico ............................................................................................ 03

4 - Artigo Extraído do Site Jusmilitaris .................................................................. 04

- Pelo Direito .................................................................................................... 08

- Edital do 1º CESD – 1994 ............................................................................. 12

- Edital do Ultimo CESD público – 2000 .......................................................... 20

- Declaração da FAB de que não somos do SMI ............................................ 21

- Certificado de Dispensa do Serviço Militar – Exército ................................... 21

- Declaração de Dispensa do Exército ............................................................ 22

- A FAB ainda dá ao referido militar uma reservista ........................................ 23

- Certificado de Dispensa do Exército e Reservista da FAB ........................... 24

- Certificado de Dispensa do Exército e Reservista da FAB ........................... 25

- Duas reservistas da Aeronáutica (mesma pessoa) ....................................... 26

- Duas Reservistas – uma do Exercito e outra da Aeronáutica ....................... 27

5 – Programa de Modernização da Administração de Pessoal – PMAP .............. 28

6 – Parecer da Advocacia Geral da União – AGU ................................................ 86

7 - Contestação ao Parecer da AGU .................................................................... 113

8 – Reportagem da Revista IstoÉ ......................................................................... 117

9 - O TCU não foi informado do desligamento ..................................................... 120

10 - Consta como Ativo no Ministério do Trabalho ............................................... 121

11 - Consta como Ativo na Previdência Social ..................................................... 122

12 - Diferenças entre Soldados dentro da Aeronáutica ........................................ 126

13 - AUDIÊNCIA PÚBLICA no senado ................................................................. 135

14 - Slide apresentado na Audiência Pública ....................................................... 138

15 - Relatório do Procurador da República para o MPM ...................................... 149

16 – Orçamento da FAB para 2011 ...................................................................... 158

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RESUMO DA NOSSA HISTÓRIA

- Concurso Público Nacional de Soldado Especializado (CESD de 1994 a 2001);

- Prestamos Concurso Público de Carreira na Força Aérea;

- Proposta oferecida pela FAB: Chegaríamos a Sub-Oficial da Aeronáutica e poderíamos chegar até ao Oficialato;

- Trabalhamos por 06 (seis) anos na FAB;

- Foram demitidos injustamente, pela Força Aérea Brasileira, cerca 12.490 pais de família em todo o Brasil.

- Demitidos em vez de sermos promovidos a Cabo como define o PMAP;

- A demissão não foi publicada em Diário Oficial;

- Estamos Ativos no Ministério do Trabalho;

- Estamos Ativos na Previdência Social;

- A nossa demissão não foi comunicada ao TCU;

- A presidenta Dilma, solicitou um Parecer da AGU - nup: 00400.005221/2011-22;

- Processo no TCU: 028.209/2011-7;

- Processo na PGR: 16000001268/2011-12 (criminal);

- A revista ISTOÉ fez um denuncia edição de 25 nov. 2011 – A FARRA DA FAB.

- Audiência Pública no Senado na CASEMP – Comissão de Assuntos Sociais e Emprego.

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Força Militar: Praças Recorrem aos Tribunais

Douglas Apolinario da Silva

INTRODUÇÃO

No dia 28 de Setembro de 2008, vi uma reportagem no Jornal O Dia com o título: PRAÇAS RECORREM AOS TRIBUNAIS. Por um simples costume de vigilância epistêmica, procurei entender melhor o assunto trazido à baila pela reportagem a respeito da ação movida por cerca de 14 mil ex-soldados especializados da Força Aérea. Disso resultou o presente artigo. Ao leitor, para uma melhor compreensão, reproduzo a íntegra da reportagem:

Força Militar: Praças recorrem aos tribunais

Por: Marco Aurélio Reis

Rio - O movimento de praças em direção à Justiça Federal para pedir vantagens salariais, reintegração epromoções começa a preocupar a cúpula das Forças Armadas. A preocupação é velada, mas ameaçapesar nos cofres dos quartéis. Neste caso estão as diferenças dos 28,86%, concedidos em 1993 aoficiais superiores e pagos a menor aos demais militares. Praças que ingressaram na Justiça Federalestão recebendo a correção, que varia, no caso deles, de 4,9% a 20,8% do soldo.

O dinheiro sai dos cofres federais e vira gasto das Forças Armadas com pessoal. Desses processossurgem valores retroativos a serem pagos a quem moveu a ação. São quantias referentes ao período emque o direito não foi pago ou reconhecido. Para a administração pública esse tipo de despesa éconhecida como esqueleto. Processos dessa ordem surgem a todo o momento e em todas as Forças. É ocaso, por exemplo, da ação movida por cerca de 14 mil ex-soldados especializados da Força Aérea.Aprovados em concurso público ao longo dos anos 90, eles foram dispensados seis anos depois sobalegação que havia terminado o serviço militar temporário para o qual haviam sido aprovados. Aconteceque eles não foram formalmente avisados em edital que haviam passado para uma prestaçãotemporária de serviço militar.

A maioria, aliás, fez o concurso após ter prestado o serviço militar obrigatório. Até agora, cinco delesganharam na Justiça o direito de voltar ao serviço ativo da FAB e ter assegurada permanência nessacondição por terem sido aprovados em concurso que não previa a temporalidade. A FAB tem recorrido eessa briga nos tribunais ainda vai se arrastar. Mas é certo que se as decisões de primeira instânciaforem mantidas, surgirão daí esqueletos referentes ao período que o ex-soldados especializados daAeronáutica estiveram fora do serviço ativo, sem receber vencimentos.

(http://odia.terra.com.br/economia/htm/forca_militar_pracas_recorrem_aos_tribunais_202589.asp)

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O CONCURSO PÚBLICO

No segundo semestre de 1994, teve início na Força Aérea Brasileira um“Novo” Curso de Especialização de Soldados, realizado semestralmente até meados doano 2001. Que, diferentemente do que havia anteriormente, em que todos os Soldadostinham a mesma origem - o Serviço Militar Inicial compulsório (SMI), ou seja, oServiço Militar Obrigatório (art. 143 da CRFB); e contrariando os mandamentos doRegulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) da época,Decreto n. 880/93, que o previa apenas para os Soldados de Segunda Classe – frisonovamente: oriundos do serviço militar obrigatório. Foi realizada, por meio deCONCURSO PÚBLICO de provas, a seleção de jovens com idade entre 18 e 23 anos,independentemente de já terem ou não prestado o serviço militar obrigatório, para oprovimento das vagas no Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica (Cesd).

Neste CONCURSO PÚBLICO, não diferente dos demais concursospúblicos, a inscrição foi onerosa, ou seja, havia a obrigatoriedade do pagamento de umataxa para efetivá-la.

Aos aprovados no Concurso Público de provas era atribuída a graduação deSoldado de Segunda Classe, sendo inscritos no Curso de Especialização de Soldados,cujo objetivo era melhorar a qualificação do profissional militar, oferecendo desde oinício de sua carreira conhecimentos específicos na sua Arma (especialidade) deatuação.

Dessa forma, aquele que pretendesse ser graduado (praça) de carreira daForça Aérea Brasileira poderia iniciá-la como Soldado Especializado, sendo-lhegarantidas certas diferenças com relação àqueles egressos do SMI, como: acessãoprofissional da graduação inicial – de Soldado de Primeira Classe Especialista até ospostos mais altos, conforme previsto previamente nos atos de convocação (edital), paraisso, respeitar-se-ia apenas os interstícios previstos em lei – 5 (cinco) anos, no mínimo;e 7 (sete) anos, no máximo - na FAB -, para cada promoção.

Depreende-se do Edital do Concurso que sendo o ingresso na carreira feitoem uma graduação inicial – soldado –, mediante previa aprovação em um CONCURSOPÚBLICO de provas, não mais seriam exigidos concursos – mesmo que internos – paraas graduações subseqüentes, que se escalonariam até o final, pois, para estes, ainvestidura se faria pela forma de provimento derivado – promoção. Além disso,poderiam galgar até o posto máximo de tenente-coronel. Tudo isso foi o estatuído noEdital de convocação do concurso. Tratou-se, claramente, de uma propagandaenganosa, cujo intuito principal era ludibriar os candidatos. Todavia, como membro daAdministração Pública, jamais, poderia, a FAB, usar de tal ardil para angariar qualquerbenefício de jovens brasileiros de boa-fé.

A FAB, portanto, não cumpriu o que ela própria havia estabelecido noEdital de Convocação do Concurso Público, alegou e alega que estes SoldadosEspecializados deveriam ter conhecimento prévio da temporariedade do cargo. Talalegação é descabida, pois é um dever de toda comissão elaboradora de um concurso,prestar informações sobre o certame juntamente com as peculiaridades do serviço e,principalmente, se é ou não temporário.

A mudança no Edital acrescentando o tempo máximo de serviço (seis anos)só ocorreu em dezembro de 1997, contudo, esta temporariedade atingiu todos aquelesque já estavam na ativa, formados e desempenhando suas atividades, antes da mudançado edital.

Torna-se claro o desrespeito ao pórtico da segurança jurídica, pois asituação jurídica subjetiva constituída, ou seja, o direito subjetivo, que recebe proteçãojurisdicional direta, foi ferido, ficando o titular dotado do poder de exigir uma prestaçãopositiva ou negativa por parte da Administração. Diz-se então que o direito lhe pertence,já integra o seu patrimônio. “Uma importante condição da segurança jurídica está narelativa certeza de que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império deuma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída1”.

1 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 435.

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No caso, a Administração Militar criou todas as condições para que onegócio se realizasse assim como se realizou, não sendo conforme a boa-fé alegardefeito no Concurso Público que ela mesma implantou, frustrando a expectativadaqueles que confiaram na regularidade do ato da autoridade pública.

Infelizmente, a Força Aérea Brasileira, através de seu Centro deComunicação Social, continuou divulgando, nos panfletos de convocação, a prometidacarreira até final de 2001, ou seja, a falácia permaneceu, pois se o jovem lesse somenteo panfleto que continha as informações básicas do concurso seria, novamente, induzidoao erro, pois, este não citava a temporariedade. A citação da temporariedade foiacrescentada no interior do edital em letras pequenas, onde, para encontrá-las,dependeria de uma leitura atenta.

Depois disso tudo, iniciou-se mais um absurdo, começou a compará-los comos militares do SMI, ora, é de conhecimento geral, que a prestação do SMI só ocorrecompulsoriamente, salvo poucas exceções – onde não é necessário prévio concursopúblico, e, também, destinam-se somente aqueles que já serviram ou os que queremadiantar o SMI.

Interessante observar que neste concurso público era condição obrigatóriapara a inscrição estar em dia com o serviço militar. Ou seja, já ter servido, ter sidodispensado do serviço militar inicial, estar alistado como conscrito ou ser Soldado nãoespecializado engajado. Além disso, cabe lembrar aqui que àquele que se alistar duasvezes será punido, conforme estabelece o Art. 44 do Decreto 57.654/66 – Regulamentoda Lei do Serviço Militar. Portanto, é uma conduta proibida. Logo, tratando-se do casoespecífico aqui tratado, não estamos falando de serviço temporário, pois estes jovensnão pertenciam à mesma classe convocada para incorporação; nem, tampouco, estavamadiantando a prestação do serviço militar inicial; e, nem, igualmente, possuíamreconhecida competência técnico-profissional ou notória cultura científica, para teremprazo de permanência no serviço ativo.

Vale à pena lembrar, novamente, que foi um CONCURSO PÚBLICO, ondeconcorreram jovens de várias classes. Os quais já haviam servido alguma das ForçasArmadas, foram dispensados ou estavam em pleno serviço ativo. Ou seja, haviamcumprido seu dever militar para com a Pátria. Outra observação que deve ser feita é quea maior parte dos aprovados no Concurso Público era formada por não-militares:conscritos, dispensados ou reservistas não remunerados. Portanto, os membros desteCesd, não se enquadram no militar previsto no inciso III, da letra a, do § 1º, do art. 3º doEstatuto dos Militares, que trata do militar incorporado para prestação do ServiçoMilitar Inicial obrigatório; logo, jamais poderiam desligá-los por tal instrumento.

Ademais, aos militares incorporados pelo Certame em análise, como nosdemais concursos para preenchimento das vagas de carreira, estão previstas 3 (três)formas de licenciamento discricionário (exofficio):

a)por término do estágio(probatório); b) por conveniência do serviço;e c) a bem da disciplina. Em todas ashipóteses, a atuação do administrador basear-se-á consoante as súmulas 20 e 21 do STF.

Observação interessante é que nos atos de convocação do Cesd só a segunda estavaprevista nas Normas Reguladoras do Curso de Especialização de Soldados – NOREGde 06 Fev. 95, no parágrafo único do seu art. 33, in verbis:

Art. 33. [...]

Parágrafo único. O licenciamento do Serviço Ativodeverá ser realizado com base no artigo 121,parágrafo 3º, letra “b”, da Lei nº 6.880, de 09 Dez.80 (Estatuto dos Militares) e suas alterações.

Ou seja, “por conveniência do serviço”.

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Em 2000, foram desligados os primeiros Soldados incorporados por CONCURSO PÚBLICO, foram desligados como se fossem membros do SMI. Odesligamento foi fundamentado em legislação própria (Decreto nº 880/93, art. 24, § 3º)cujo âmbito de aplicação é, somente, para os militares temporários em continuaçãovoluntária, mais a primeira parte do art. 121, § 3º, a do Estatuto dos Militares, portérmino do tempo de serviço, cuja aplicação é prevista, apenas, para militarestemporários.

Após 2001 o concurso do CESD foi suspenso retornando em 2003, comoconcurso interno, reservado somente aos Soldados de Segunda-Classe da Aeronáutica,provenientes do Serviço Militar Obrigatório. Ou seja, voltou a ocorrer o que já estavaprevisto no regulamento de pessoal da aeronáutica da época – Decreto n. 880 de 23 deJulho de 1993. Atualmente, a norma que regula os graduados da Aeronáutica é oDecreto n. 3.690, de 19 de Dezembro de 2000.

Obs: É importante notar que a legislação que traz à luz a figura do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) aparece apenas no MMA 35-1 “PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL” de 22 de abrilde 1996 do Comando da Aeronáutica, sendo documento classificado como “RESERVADO”. O Programa de Modernização da Administração de Pessoal (PMAP) mostra claramente a figura do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) vejamos:

Item 4.6.1 – CRITÉRIOS – Proporcionar uma perspectiva de carreira claramente definida, para todos os militares, desde o ingresso do indivíduo na força;

Item 9.6.1 – QUANTO AO CPGAER FACE A REGULAMENTAÇÃO APROVADA - A criação da figura do soldado especializado poderá no futuro, dispensar o recrutamento para o serviço militar obrigatório. Proporciona, ainda, que os cargos e funções sejam atribuídos a militares com qualificações adequada para assumi-los.

O militar que ingressar na Aeronáutica como soldado especializado, após o curso de especialização de soldados (CESD), tendo trabalhado em sua especialidade por, no mínimo, um ano e quatro meses, poderá acender a cabo, pelo Curso de Formação de Cabos (CFC), recebendo nesse curso uma elevação de nível nos conhecimentos afetos a sua especialidade. Após, no mínimo, um ano e quatro meses como Cabo, poderá acender a Terceiro-sargento, pelo Curso de Formação de Sargentos (CFS), da escola de Especialista da Aeronáutica.

O que se extrai do item acima é a perspectiva de carreira claramente definida, a criação da figura do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) indicando a dispensa para o serviço militar obrigatório e ainda a proposição que estes militares sejam especializados. Desta forma torna-se cristalino o direito do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) a permanecer no quadro da ativa da Aeronáutica, também o direito a promoções para galgar a carreira militar passando pela graduação de Cabo e Sargento proporcionandoassim que este militar termine seu tempo de serviço como Suboficial validando o que foi divulgado na época do Concurso Público através dos veículos de propaganda nas mídias em geral e principalmente sua revista Aerovisão (capa), onde mostra claramente o plano de carreira do Soldado Especializado na integra:

“... Situação após o Curso: Soldado de Primeira Classe (S1) Especializado, com acesso às, demais graduações até Suboficial, podendo chegar ao Oficialato..."

Dessa forma concluí-se que não se confunde com o SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) o Soldado de Primeira Classe (S1) não podendo ser aplicadas as mesmas regras utilizadas para licenciar o Soldado de Primeira Classe (S1) aos SOLDADOS ESPECIALIZADOS (SE).

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PELO DIREITO

Tendo os atos públicos presunção de veracidade, tudo aquilo que foiprometido, deve ser cumprido!

Toda pessoa tem direito à verdade. A FAB não podia omiti-la ou falseá-la,ainda que contrária aos interesses da própria Administração Pública. Pois, nenhumEstado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, daopressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quantomais a de uma Nação.

Além desses fatores, as normas basilares do Direito Militar prevêem que osatos de convocação devem ser respeitados, ou seja, os jovens deveriam ter como esteiode sua carreira o edital e o panfleto emitidos pelo Centro de Comunicação Social daAeronáutica – CECOMSAER, pois formam seus atos de convocação, e, por eles foraminformados dos seus prometidos futuros direitos como militares de carreira. Comopudemos observar até aqui, havia previsão legal anterior autorizando a realização de umconcurso nos moldes do que ocorreu. Sendo um ato administrativo perfeito2.

Destarte, o ato de compará-los aos incorporados pelo SMI, pois foramdesligados como se assim o fossem, isto é, em procedimento análogo, é nulo de plenodireito, a eles não se aplica tal legislação. Pois, o Estatuto dos Militares faz distinçãoclara entre os militares de carreira e os temporários.

Ao esmiuçarmos todas as possibilidades para tentarmos compreender oraciocínio do Comando da Aeronáutica e do Judiciário. Tentando traçar um parâmetroentre as duas instituições. Constatamos que os regulamentos militares, pouco interessedespertam aos intelectuais, a julgar pela exígua quantidade de literatura disponível a seurespeito. Mais limitado ainda se considerarmos apenas o que há de científico neles.

Quase tudo é de natureza meramente descritiva e cuja autoria, poucas vezes, ultrapassaos muros castrenses. O que explica o desconhecimento e até mesmo o despreparo dasautoridades judiciárias e militares que quase sempre mantêm a herança cultural onde éde práxis dizer: “Soldado serve e vai embora”.

O “usos e costumes” só explicam o “como as coisas ocorrem”, aquilo que sedá automaticamente, pela repetição de determinada prática “usus”, o elemento material,é assim reiterado por aqueles que pensam que deve ser uma lei, ou seja, o elementopsicológico “opinio iuris velnecessitatis”. É o maior problema decorrente das reformasadministrativas: a mentalidade dos destinatários diretos e indiretos, que, olvidando ourechaçando as mudanças, mantêm-se numa postura de retaguarda e de critica ao produtoreformado.

Verificados os erros administrativos, para a exaltação da nossa NormaÁpice e, também, dos princípios gerais da boa administração pública, o ato que oslicenciou deveria ser anulado, gerando efeito extunc. Com isso, todos aqueles queforam desligados por tal ato, deveriam ser reincorporados, sendo-lhes garantidos todosos vencimentos e promoções devidas desde a sua saída.

Vejam o entendimento do sempre louvável Hely Lopes Meirelles em seucurso de Direito Administrativo Brasileiro – página 194, in verbis:“Observamos, neste ponto, que a mudança de interpretação da norma ouorientação administrativa não autoriza a anulação dos atos anteriores praticados, pois talcircunstância não caracteriza ilegalidade, mas simples alteração de critério daAdministração, incapaz de invalidar situações jurídicas regularmente constituídas. Arespeito, convém ter presente, como apontamos no estudo do princípio da segurançajurídica (capitulo II – item II), que a lei federal, como verdadeiro norma geral, veda „„aaplicação retroativa da nova interpretação‟‟ (Inciso XIII – do parágrafo único do artigo2º)”.

2É aquele que, tendo completado o ciclo de sua formação, contém todos os elementos de procedimentos e forma exigidos por lei.

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E mais: Páginas 195 e 197:

“A doutrina tem sustentado que há prazo para anulação do atoadministrativo, mas a jurisprudência vem anulando o rigor dessa afirmativa, para manteratos ilegítimos praticados e operantes há longo tempo e que já produziram efeitosperante terceiros de boa-fé. Esse entendimento jurisprudencial arrima-se na necessidadede segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração. Também não sejustifica a anulação de atos defeituosos na tramitação interna, pois ao particular não seimpõe a obrigação de fiscalizar a conduta do Poder Público. Aplicam-se, em tais casos,a presunção de legitimidade e a doutrina da aparência, que leva o administrado a confiarna legalidade dos atos da Administração. Como destacados no capitulo II – item II, a Lei 9.784/99 manda a Administração observar o principio da segurança jurídica, ali estudada”.

“Finalmente, vejamos os efeitos da prescrição diante dos atos nulos. Anosso ver, a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbitoda Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque ointeresse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administraçãoou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto osdemais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazosadmitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quandose diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se,obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativasinternas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e peloJudiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade”.

“[...]

IV - Os atos administrativos, envolvendo anulação,revogação, suspensão ou convalidação devem sermotivados de forma "explícita, clara econgruente."(L. 9.784/99, Art. 50)

V - A velha máxima de que a Administração podenulificar ou revogar seus próprios atos continuaverdadeira (Art. 53). Hoje, contudo, o exercício detais poderes pressupõe devido processo legaladministrativo, em que se observa em os princípiosda legalidade, finalidade, motivação,razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampladefesa, contraditório, segurança jurídica,interesse público e eficiência (L. 9784/99, Art.2º)”. MS 8946/DF; 200300278884. Rel. Humberto Gomesde Barros. DJU, 17/11/2003. pág. 197.

Nesse dispositivo, os depositários do poder perderam uma grandeoportunidade para ressaltar, expressamente, as situações envolvendo direito adquirido(art. 5º, XXXVI). A uniformidade de sistematização fortalece as vigas mestras da ordemconstitucional (cf.: ConstantinYannakopoulos, La notion de droitsacquis em droitadministratiffrançais, Paris, LGDJ, 1997).

Filiamo-nos dentre aqueles que defendem a preservação dos direitos jáincorporados,

em definitivo, ao patrimônio individual dos sujeitos, resguardando, assim,o primado da segurança

jurídica, bem como os direitos e garantias fundamentaisconsagrados pela própria Constituição,

dentre eles o pórtico enunciado no art. 5º,XXXVI.

É contrário à boa-fé permitir que a Administração Militar se aproveite deuma ilegalidade

por ela mesma cometida.

O controle jurídico do comportamento ético da Administração Públicaencontra respaldo

no ditame da moralidade, que não constitui uma disposiçãomeramente declaratória.

“A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre obem e o mal,

devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. Oequilíbrio entre a

legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderáconsolidar a moralidade do

ato administrativo3”.

3Decreto nº 1.171, de 22/06/1994. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federeal. Capitulo I, Seção I, Das Regras Deontológicas, inciso II.

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Assim, o funcionário que adquire, pelo ato de nomeação, direito àvitaliciedade (um

Ministro do STF), no momento de nomeação, ou à estabilidade, pelodecurso do tempo, ou cuja

demissão está sujeita, pela lei, a certas e determinadasformalidades (processo administrativo regular),

não pode ter sua nomeação revogadapela autoridade administrativa, salvo se aquele primeiro ato

pudesse vir a serconsiderado nulo por vício fundamental insanável de fundo ou de forma.

Para UadiLammêgo Bulos4, “O princípio da moralidade é uma pautajurídica,

reconhecida expressamente pela manifestação constituinte originária de 1988.

Por isso, sua observância é obrigatória, estando sujeita a controle judicial. Violá-lo

élesar a Constituição.

A doutrina e a jurisprudência têm chamado a atenção de que esse núcleo doprincípio

constitucional da moralidade administrativa varia a depender de cada casoconcreto. No que diz

respeito ao controle da Administração Pública, v.g., seara onde oprincípio em pauta encontra

larga aplicação, aparecem duas situações comuns: umaligada à doutrina da proibição de ir contra

atos próprios, outra relacionada à chamadacaducidade ou retardamento desleal (cf.: Hector

Mairal, La doctrina de lospropiosactos y laAdministración Pública; Eduardo Garcia de Enterría, La

doctrina de losactospropios y el sistema de la lesividade).

O Supremo Tribunal de Justiça, aos poucos, vem reconhecendo essa tese,mormente

em relação à teoria dos atos nulos no direito público (RTJ, 37:248; RTJ,45:589). O Superior

Tribunal de Justiça, na esteira do raciocínio em tela, tem decididoque “Na avaliação da nulidade

do ato administrativo é necessário temperar a rigidez doprincípio da legalidade, para que ele se

coloque em harmonia com os princípios daestabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros

valores essenciais à perpetuaçãodo Estado de Direito” (STJ, rel. Min. Gomes de Barros, RDA, 184:134).”

É ínsito à boa-fé e à moralidade administrativa proibir o venire contrafactumproprium,

ou seja, proibir que quem deu causa, por ato próprio, a uma ilicitude,dela se aproveite.

“EMENTA: Administrativo. Militar. QuadroComplementar da Aeronáutica. Ingresso medianteconcurso de provas e títulos. Permanência emserviço. Quadro de Oficiais Técnicos-Cote, conformePortaria 630/GM1, de 10/07/87, mediantetransferência, a teor do art. 1º, III, do Decreto94.798/87 que deu nova redação ao § 2º do art. 9º do

Decreto 94.575/87. Aproveitamento. Apelo provido.Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valorda condenação. À unanimidade.

I – Ingressaram só autos no serviço militar atravésde concurso público, tendo requerido, em tempohábil, a aplicação do princípio da isonomia.

II – A apreciação dos pedidos de prorrogação dosOficiais do Quadro Complementar é legalmenteprevista e está contida no poder discricionário daAdministração.

III – O ato administrativo de antecipação delicenciamento e exclusão das fileiras daAeronáutica, sem justificação aceitável, deixa campoda discricionariedade para ser qualificado como atoarbitrário.

IV – A atividade administrativa, mesmo quandodiscricionária, rege-se pelos princípiosfundamentais da legalidade e da moralidadeadministrativa, expressamente incorporados pelaatual Constituição Federal, em seu art. 37, caput, esempre presente em nossa tradição constitucionallegal, doutrinaria e jurisprudencial.

V – O Decreto 94.787/87 já previa o aproveitamentodos integrantes do Quadro Complementar de Oficiaisda Aeronáutica, que não é senão o Quadro de OficiaisTemporários.

VI – O art. 1º, III, do citado dispositivo legalestabelecia que o quadro da ativa de OficiaisTécnicos absorveria os integrantes do QuadroComplementar de Oficial 1.

VII – Por unanimidade, dado provimento ao apelo, naforma acima explicitada, fixando os honorários em10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação” (TRF, 2ª Região, AC 94.02.04826/RJ, rel.Juiz Alberto Nogueira, 2ª Turma, decisão: 13-9-1995,DJ2, de 19-10-1995, p. 71796).

4Constituição Federal Anotada.

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Não pode a Administração, de uma hora para outra, deixar de reconhecer osefeitos pretéritos de atos por ela praticados, aproveitando-se da situação e violando oprincípio da moralidade administrativa. Tal entendimento já foi acolhido pelo SuperiorTribunal de Justiça, no Recurso Especial 184.487/SP (DJU 03-05-1999, p. 153; RSTJ120/386), por sua Quarta Turma, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assimementado, no que interessa:

“A teoria dos atos próprios impede que aadministração pública retorne sobre os própriospassos, prejudicando os terceiros que confiaram naregularidade do seu procedimento.”

É ponto pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência, que não pode serrevogado unilateralmente o ato administrativo, do qual emanem direitos subjetivos emfavor de outros sujeitos, ao contrário do ato administrativo, do qual derivem apenasinteresses, que pode ser revogado, visto que o interesse público paira e sobrepuja ointeresse individual. Toda vez que esse sistema for colocado em xeque a democraciaestará em sério risco.

B I B L I O G R A F I A

1. BULOS, UadiLammêgo. Constituição Federal Anotada – 5ª ed. – São Paulo:Saraiva, 2003.

2. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores Públicos – 2ª ed. – São Paulo:Malheiros, 2008.

3. SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo – 19ª ed., – SãoPaulo: Malheiros, 2001.

4. _______ Aplicabilidade das Normas Constitucionais – 7ª ed., –São Paulo: Malheiros, 2008.

5. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional – 2ª ed. – São Paulo:Saraiva, 2003.

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EDITAL DO CESD 1994

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Declaração da FAB de que não somos do SMI

Certificado de Dispensa do Serviço Militar – Exército

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Diante de toda documentação acima, a FAB ainda dá ao referido militar esta reservista:

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Certificado de Dispensa do Exército e Reservista da FAB (mesma pessoa)

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Certificado de Dispensa do Exército e Reservista da FAB (mesma pessoa)

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Duas reservistas da Aeronáutica (mesmapessoa)

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Duas Reservistas – uma do Exercito e outra da Aeronáutica

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PMAP

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PARECER DA AGU

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CONTESTAÇÃO AO PARECER DA AGU

REFERENTE:PARECER Nº 005/2011/JCBM/CGU/AGU

PROCESSO: 00400.005221/2011-22

ASSUNTO: Reintegração aos quadros da Aeronáutica

1. Pedido de reintegração de Soldados Especializados (SE), licenciados da

Aeronáutica. Admissão entre 1994 a 2001 para o Curso de Especialização de

Soldados (CESD)

2. Praças, classe especial de soldados “Soldados Especializados (SE)” direito

de permanência no quadro da Aeronáutica (Programa de Modernização da

Administração de Pessoal - PMAP, 22 Abr. 96).

3. Ilegalidade no licenciamento de Soldados Especializados (SE), admitidos em

Concurso Público sem legislação específica para este militar.

1. O caso diz respeito ao pedido da Comissão Nacional de Reintegração a Força Aérea (CONARFA) para a reintegração dos mesmos à Aeronáutica. A admissão dos mesmos ocorreu entre os anos de 1994 a 2001, através de Concurso Público Externo de âmbito nacional para o Curso de Especialização de Soldados (CESD), realizada em todos os Comares do Comando da Aeronáutica. Estes foram licenciados após 06 (seis) anos de prestação de serviço ativo.

2. Antes de tecer as considerações relativas ao caso dos Soldados Especializados (SE) é importante observar nos regulamentos apresentados neste parecer de nº 005/2011/JCBM/CGU/AGU as nomenclaturas apresentadas para diferenciar a classe de Soldados da Aeronáutica em geral de modo que visualizaremos somente dois tipos de soldados sendo eles: Soldado de Segunda Classe (S2), Soldado de Primeira Classe (S1).

3. A atenção aos termos utilizados torna-se importante, pois a CONJUR-MD faz uma troca de nomenclaturas criando termos enexistentes nestes regulamentos, vejamos: Soldado de Primeira Classe (S1) Especializado, Soldados Especialistas, Soldado de Primeira Classe Especialista e S1 Especializado, a fim de confundir o judiciário, os deputados e senadores, o público em geral e justificar o licenciamento do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE), oriundo do Concurso Público, o qual já estava quite com a modalidade do Serviço Militar não podendo dessa forma estar vinculado a este por já haver prestado anteriormente e admitido por outra forma e fase prevista em legislação específica (art. 3º, § 1º, I, § 2º da lei n.6.880/80):

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. (...) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

4. Portanto o que se extrai do dispositivo acima é que os militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI, os quais devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que

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ingressam de forma voluntária, ou seja, tem como requisito a previa aprovação em Concurso Público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante § único, do art. 18, do decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo indivíduo, motivo pelo qual se tornou militar de carreira.

5. Ora os Ex-Soldados Especializados ingressaram no Curso de Especialização de Soldados (CESD) de acordo com o art. 16, II, do decreto nº 880, de 23 de Julho de 1993, veja:

Art. 16 – Os cursos de formação de especialização e aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAer são os seguintes: (...) II – de Especialização de Soldados - CESD;

7. E, após ter concluído, com aproveitamento, o referido curso foi promovido a SOLDADO ESPECIALIZADO (SE), ingressando no quadro de soldados do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, nos termos do Art. 11 do mesmo diploma legal, veja:

Art. 11 – O ingresso no Quadro do CPGAer é feito após a conclusão de curso de formação ou mediante incorporação para o serviço Militar Inicial de acordo com os critérios estabelecidos e cada quadro.

8. Destarte, há uma grande diferença entre as categorias de Soldados da Força Aérea Brasileira, uma vez que os Soldados de Segunda Classe (S2) são os que obtêm o engajamento depois de concluírem o tempo de 12 meses do serviço Militar Inicial (SMI) e, os Soldados de Primeira Classe (S1) são os que obtêm a promoção da 2ª Classe para a 1ª Classe quando conseguem o reengajamento, quando participam de Processo Seletivo Interno, diferente do Concurso Público externo de âmbito Nacional. Já no caso dos militares de carreira, cabe ressaltar que estes possuem vitaliciedade assegurada ou presumida sendo que sua admissão não possui relação com o Serviço Militar Obrigatório porque é, também, facultada aos civis e implementada por meio de Concurso Público.

9. Na Lei nº 6.880/80, Lei nº 4.375/1964, Decreto nº 57.654/1966, Decreto nº 2.790 de 1998 e outros, não se percebe em nenhum artigo mencionado a figura do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE), oriundo do Concurso Publico admitido após a prestação do Serviço Militar Inicial, nem mesmo o período máximo de permanência no serviço ativo para esta classe “especial” de soldado da Aeronáutica.

10. Nestas leis consta a temporariedade referente ao militar oriundo do Serviço Militar Inicial / Obrigatório, ou seja, o Soldado de Segunda Classe (S2) e o Soldado de Primeira Classe (S1), este último sem o termo ESPECIALIZADO.

11. Observamos que a legislação que traz à luz a figura do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) aparece apenas no MMA 35-1 “PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL” de 22 Abr 96 do Comando da Aeronáutica, sendo documento classificado como “RESERVADO”. O Programa de Modernização da Administração de Pessoal (PMAP) mostra claramente a figura do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) vejamos:

Item 4.6.1 – CRITÉRIOS – Proporcionar uma perspectiva de carreira claramente definida, para todos os militares, desde o ingresso do indivíduo na força;

Item 9.6.1 – QUANTO AO CPGAER FACE A REGULAMENTAÇÃO APROVADA - A criação da figura do soldado especializado poderá no futuro, dispensar o recrutamento para o serviço militar obrigatório. Proporciona, ainda, que os cargos e funções sejam atribuídos a militares com qualificações adequada para assumi-los.

O militar que ingressar na Aeronáutica como soldado especializado, após o curso de especialização de soldados (CESD), tendo trabalhado em sua especialidade por, no mínimo, um ano e quatro meses, poderá acender a cabo, pelo Curso de Formação de Cabos (CFC), recebendo nesse curso uma elevação de nível nos conhecimentos afetos a sua especialidade. Após, no mínimo, um ano e quatro meses como Cabo, poderá acender a Terceiro-sargento, pelo Curso de Formação de Sargentos (CFS), da escola de Especialista da Aeronáutica.

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12. O que se extrai do item acima é a perspectiva de carreira claramente definida, a criação da

figura do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) indicando a dispensa para o serviço militar

obrigatório e ainda a proposição que estes militares sejam especializados. Desta forma torna-se

cristalino o direito do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) a permanecer no quadro da ativa da

Aeronáutica, também o direito a promoções para galgar a carreira militar passando pela

graduação de Cabo e Sargento proporcionando assimque este militar termine seu tempo de

serviço como Suboficial validando o que foi divulgado na época do Concurso Público através dos

veículos de propaganda nas mídias em geral e principalmente sua revista Aerovisão (em anexo)

onde mostra claramente o plano de carreira do Soldado Especializado na integra:

“... Situação após o Curso: Soldado de Primeira Classe (S1)Especializado, com acesso às, demais graduações até Suboficial, podendo chegar ao Oficialato..."

13. Dessa forma conclui-se que não se confunde com o SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) o

Soldado de Primeira Classe (S1) não podendo ser aplicadas as mesmas regras utilizadas para

licenciar o Soldado de Primeira Classe (S1) aos SOLDADOS ESPECIALIZADOS (SE).

14. Esclarecendo os três tipos de soldados da Aeronáutica: o Soldado de Segunda Classe

(S2), Soldado de Primeira Classe (S1) e o SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) fica claro que este

último não consta em nenhuma das normas citadas pela CONJUR-MD sendo elas: Decreto nº

3.690 de 19 de Dezembro de 2000, Decreto nº 880 de 23 de Julho de 1993, Decreto nº 6.880 de

09 de Dezembro de 1980, Lei nº4375 de 17 Agosto de 1964, Lei nº 57.654 de 20 Janeiro de 1966,

tornando dessa forma inverídicas as argumentações elaboradas por aquele órgão e ratificado o

ter pela Advocacia Geral da União.

15. A questão não se resume em esclarecer a respeito do direito a estabilidade ou não dos

SOLDADOS ESPECIALIZADOS (SE), mas sim um conjunto de circunstâncias que diferenciam o

(SE) do (S1) e não havendo regra que se encaixe o SOLDADO ESPECIALIZADO (SE), seja o

Estatuto Militar ou demais decretos que possibilitam o licenciamento do soldado oriundo do

Serviço Militar Inicial, este deve ser considerado como MILITAR DE CARREIRA COM DIREITO A

PERMANENCIA NO QUADRO DA ATIVA DA AERONAUTICA E DEMAIS PROMOÇÕES

PREVISTA NO Programa de Modernização da Administração de Pessoal (PMAP) que traz à luz a

correta legislação que deveria ser aplicada ao militar admitido por Concurso Público durante o

período de 1994 a 2001.

16. É sabido do interstício de dez anos para que haja a estabilidade, a condição de praça não

implica na possibilidade do interstício decenal, pois todo militar sendo praça, graduado ou oficial

antes dos dez anos não possui estabilidade assegurado, mas é proporcionado a estes militares a

possibilidade de permanência até alcançá-la, o que não ocorreu no caso dos SOLDADOS

ESPECIALIZADOS (SE). Para o correto licenciamento a administração deveria ter criado uma

legislação própria para licenciar o (SE).

17. Havendo diferenciação quanto à forma de ingresso: Serviço Militar Inicial (SMI) ou

Admissão por Concurso Público, não havendo legislação específica para o licenciamento do (SE),

projetada a carreira militar para o SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) como consta no (PMAP), o

desligamento do (SE) não poderia ter ocorrido neste caso.

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18. Como bem mencionado pela CONJUR-MD, os editais para a admissão dos SOLDADOS ESPECIALIZADOS estariam subordinados ao comando da Lei nº 6.880/80, nela não esta prevista o licenciamento do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE), daí a possibilidade legal de permanência na ativa destes soldados considerando apenas o PMAP como o verdadeiro norte a ser seguido, daria dessa forma a legitimidade e previsão legal para o assunto em questão.

19. O licenciamento do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE), não é ato de offício não deveria ter acontecido baseado no Decreto nº 57.654/66, pois este se trata do contingente anual (grifo), ou seja, aqueles alistados para o Serviço Militar Inicial tão ao somente.

20. No mais, contestamos o teor do parecer nº 267/CONJUR-MD/2011, concluímos a viabilidade de reintegração dos soldados admitidos via Concurso Público para o Curso de Especialização de Soldados promovido pela Aeronáutica aos seguintes fundamentos:

a) Direito de Permanência na ativa previsto no Programa de Modernização da Administração de Pessoal (PMAP); e

b) Impossibilidade de licenciamento ex-offício, por falta de legislação específica aplicável.

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OMinistério Público Federal está debruçado no que pode

ser um dos maiores escândalos de desvio de verbas já

descobertos envolvendo a Força Aérea Brasileira. Cerca de

oito mil militares que foram demitidos nos últimos dez anos

continuam ativos no cadastro interno da FAB e de órgãos

federais, como o Ministério do Trabalho e da Previdência.

Na enorme lista de soldados fantasmas – que corresponde

a 12% do efetivo da Aeronáutica – constam até mortos,

segundo documentos obtidos com exclusividade por ISTOÉ

e que estão sendo analisados pelo procurador da

República Valtan Timbó Furtado, do 7º Ofício Criminal, de

Brasília. Depois de analisar os papéis, que incluem laudos

internos da Aeronáutica e do Ministério da Defesa, o

procurador encontrou elementos suficientes para investigar

a FAB por crime contra o patrimônio e estelionato. “Vou

pedir à Polícia Federal que instaure o inquérito”, disse

Furtado à ISTOÉ. O rombo pode alcançar R$ 3 bilhões,

valor equivalente a 70% de todo o investimento da Força

Aérea previsto para 2012 e 20% do orçamento da Defesa.

Na mira do procurador estão chefes de bases aéreas,

comandantes do Estado-Maior da Aeronáutica e dos

departamentos e diretorias de pessoal a eles subordinados.

Informada do caso em abril, a presidenta da República,

Dilma Rousseff, ordenou uma devassa nas contas da

Aeronáutica. Mas pediu sigilo para evitar ferir

suscetibilidades. A suspeita da fraude aconteceu quando

um grupo de ex-soldados decidiu recorrer à Justiça para

tentar reingressar na FAB. Eles são parte de um

contingente de 12 mil homens que entraram na Força Aérea

entre 1994 e 2001, por meio de concurso público para o

cargo de soldado especializado. A função fazia parte do

Programa de Modernização da Administração de Pessoal,

idealizado pelo brigadeiro José ElislandeBayo, que mais

tarde seria secretário de Finanças da Aeronáutica.Em

documento interno, classificado como reservado, Bayo

atacou a “cultura viciada de improviso” e “métodos

ultrapassados”.

Para combater esses problemas, propôs a

reestruturação de quadros e a criação da “figura do

soldado especializado”, que poderia “dispensar o

recrutamento para o serviço militar obrigatório”.

A idéia parecia boa, mas por algum motivo não

funcionou. Dos 12 mil soldados especializados que

prestaram concurso, apenas quatro mil foram

aproveitados. Os demais acabaram desligados da FAB

sem nenhuma justificativa, ao término de seis anos

engajados. Como o edital não previa temporalidade,

cerca de três mil desses soldados reuniram-se numa

associação, a Anese, Associação Nacional dos Ex-

Soldados Especializados, e passaram a cobrar o direito

de reingresso. Foi quando descobriram que seus

cadastros continuavam ativos, apesar da demissão. Luiz

Carlos Oliveira Ferreira, por exemplo, trabalhou no

Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos até 2001.

Seu desligamento foi publicado em boletim interno, mas

a FAB não comunicou a dispensa ao TCU, ao Ministério

do Trabalho ou à Previdência. Quem consulta a RAIS

(Relação Anual de Informações Sociais), o CNIS

(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e o Caged

(Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)

verifica que Ferreira e tantos outros, como os ex-

soldados Williams de Souza,André Miguel Braga Longo,

Alexandre Gregório, Edmilson Brasil e Anviel Rodrigues,

nunca foram demitidos de fato. “A FAB cometeu todo tipo

de fraude cadastral”, acusou o ex-soldado Marcelo

Lopes, que integra a direção da Anese em Brasília.

Robson Sampaio, da Anese do Rio, cita o caso de

Alexandre Gregório, que após deixar a Aeronáutica

prestou concurso para a Prefeitura do Rio e se

surpreendeu ao descobrir que suas guias do CNIS, da

Rais e do Caged estavam em nome de Denílson

Nogueira, que consta como ativo no Parque de Material

Bélico de São Paulo.

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Outro caso é o de Edmilson Brasil, que constam no Caged

como aposentado, embora tenha sido demitido da FAB e

hoje trabalhe na empresa Tecnoval Laminados. “Isso é

caso de polícia. É preciso investigar a fundo essa fraude

bilionária”, afirma Sampaio.

As fraudes, segundo ele, também envolvem duplicidade

de certificado de reservista de milhares de militares, como

os ex-soldados especializados Teodoro dos Santos

Gomes, Sandro Roberto de Souza, Nuil Benigno Andrade

Ferreira e Alessandro Baptista. Eles descobriram que

foram emitidos certificados em seus nomes tanto pelo

Exército como pela Aeronáutica. Até mortos figuram como

ativos na FAB, como Paulo Fabrício Cavalcante Vieira,

morto em outubro de 2000 numa troca de tiros.

Questionada por ISTOÉ, a FAB negou o desvio de

recursos e garantiu que os soldados especializados foram

desligados da folha de pagamento da Aeronáutica. Em

nota, a assessoria de imprensa alegou que os militares

deixaram de constar da RAIS “desde quando deixaram de

receber remunerações pela Aeronáutica”, o que não é

verdade. Da mesma forma, a FAB alega que o fato de os

soldados desligados estarem “ativos” no CNIS, no Caged

e no CBO “não implica o pagamento de benefício

pecuniário e tampouco recebimento de qualquer dotação

orçamentária”. A justificativa não explica, por exemplo, o

caso de Paulo André Schinaider da Silva. ISTOÉ obteve

uma cópia da ficha interna do banco de dados da FAB,

chamada SGIPES (Sistema de Informações Gerenciais de

Pessoal).O soldado, admitido em 1998 e desligado em

2004, consta no cadastro sigiloso como “militar inativo”.

Ou seja, aposentado. Portanto, beneficiário da previdência

militar. Schinaider, porém, garante que não recebe o

dinheiro. “Quero saber para onde está indo minha

aposentadoria como militar. Para a minha conta é que não

é”, diz Schinaider.

Ao procurar a FAB, o ex-soldado gravou com uma

câmera escondida um funcionário informando que houve

uma reunião para discutir sobre como desligar os

soldados do sistema da FAB.

“Ele disse que não havia como e que uma tenente ficou

responsável por enviar ao Ministério do Trabalho e à

Previdência pedidos de retificação da RAIS. Mas isso

não muda nada lá dentro”, afirma Schinaider.

Uma análise da assessoria jurídica, mantida a sete

chaves pelo comando, também atestou a falha no

cadastro de soldados e alunos das escolas de formação

de oficiais e sargentos, recomendando à FAB que passe

a comunicar “os ingressos e saídas de praças e alunos”

ao Tribunal de Contas. Descobriu-se que, embora os

desligamentos dos soldados constem de boletim interno

da FAB, os mesmos não foram informados aos órgãos

de controle, nem ao Ministério do Trabalho ou à

Previdência Social. Destacado para cuidar do assunto,

o ex-deputado José Genoino, assessor especial do

ministro Celso Amorim, admitiu em reunião com ex-

soldados o “nó jurídico e material”. Resta saber se

esse nó pode ser desatado e a quem beneficia. Em

2004, o TCU condenou Jayro José da Silva, ex-gestor de

finanças da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal, a

devolver quase R$ 4,6 milhões em decorrência de uma

fraude no cadastro. Ouvido por ISTOÉ, o coronel, que foi

expulso da FAB, diz que assumiu a responsabilidade

sozinho. “Perdi minha carreira, meu emprego e minha

honra. Aguentei tudo para proteger muita gente”, disse.

Questionado sobre quem seriam esses oficiais, Silva foi

lacônico. “Melhor não mexer nisso.”

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O TCU não foi informado do desligamento

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CONSTA COMO ATIVO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

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CONSTA COMO ATIVO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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DIFERENÇAS ENTRE SOLDADOS DENTRO DA AERONÁUTICA

1. A diferença entre os soldados ébem clara, mas a Aeronáutica insiste em enquadrar

todos os soldados em uma categoria só. Contudo, essa diferença é patente.

2. ACONARFA através deste documento, explica a real diferença entre soldado de

especialista (CONCURSADO) e soldado temporário (SMI).

3. Pode-se analisar inicialmente, os requisitos contidos no edital do concurso o qual diz

que os candidatos deveriam estar quites com o Serviço Militar Inicial, vejamos:

Edital CESD

Edital art. 3.1 - São condições para inscrição no concurso de admissão para matrícula no CESD:

Letra (b) – Ser reservista das Forças Armadas;

Item 3.15 – Instruções para o preenchimento do requerimento de Inscrição:

Letra (e) – Se candidato civil, deverá apresentar cópia do Certificado de Reservista ou do Certificado de Dispensa de Incorporação, além da cópia do Certificado de Alistamento Militar.

Caso tal exigência não fosse comprovada por meio da apresentação do Certificado de Reservista (CR) ou Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), o candidato sequer poderia inscrever-se para o concurso. Como consta na Portaria de numero 710/GM3/93, versa e Portaria:

Portaria nº. 710/GM3/93, art. 14 – São condições de inscrição para o concurso de admissão ao CESD:

Parágrafo único - Não poderão inscrever-se para o concurso de admissão ao CESD... (entre outros)... Brasileiros que não estiverem em dia com o Serviço Militar Inicial

4. Atendidas às exigências, os aprovados no concurso e posterior curso (quites ou ainda

na ativa) foram empossados no cargo de Soldado de Primeira Classe (SE) Especializado

recebendo inclusive o diploma de conclusão do curso de Especialização.

5. Para a primeira modalidade, em pleno cumprimento do Serviço Militar Inicial, ainda foi

admitido candidatar-se a segunda modalidade do Serviço Militar, desde que seja por outra forma

e faze (art. 117 do RLSM). Não havendo mais, para este, vinculo com a modalidade anterior.

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6. Desta forma, tais modalidades não devem ser confundidas, pois possuem

características distintas entre si e reconhecidas não só pela Legislação apresentada como

também pelo próprio Ministério da Defesa (DEPMOB/SELOM–MD).

7. Antes de desdobrarmos este tema, convêm alertarmos a Vossa Excelência que a

desatenção tanto às nomenclaturas aqui apresentadas quanto à suas características

subutilizará todo o esclarecimento do presente documento incidindo inevitavelmente nas mesmas

decisões anteriores as quais V.Exa. comprovará estarem equivocadas.

8. Desta forma é imperativo o conhecimento das duas nomenclaturas (antes mesmo de

suas características) criadas pelos Decretos, Revista, Portarias e Editais do próprio Comando da

Aeronáutica. São elas:

Soldado de Primeira Classe (SE) ESPECIALIZADO

Soldado de Primeira Classe (S1),

9. Observando-as pela primeira vez, vê-se claramente que, enquanto uma nomenclatura

possui o termo “ESPECIALIZADO”, a outra não o possui. Estar sempre atento para tal diferença é

vital para a correta análise do ocorrido e comprovaremos o porquê de uma nomenclatura possuir

o termo “ESPECIALIZADO” enquanto a outra não.

10. Analisando cada nomenclatura em separado conjuntamente com suas características

únicas, temos:

Nomenclatura:Soldado de Primeira Especializado(SE)

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Características:

Convocação: para concurso por edital e não pelo PGC art. 67 do RLSM;

Ingresso: sob outra forma ou fase. Art.117 dec. 57.654/66 (RLSM);

1ª característica: Já ingressaram quites com o Serviço Militar Inicial (SMI). Eram reservistas;

2ª característica:O seu ingresso na Aeronáutica foi voluntário e por concurso público e não pelo SMI;

3ª característica: Concluíram o curso de especialização de Soldados e receberam diploma que comprovava a sua especialização;

4º característica: Possuíam, por intermédio dos editais e Portarias do próprio Comando, nomenclatura diferenciada e que expunha que eram possuidores de curso de especialização.

11. Todas estas características intrínsecas à nomenclatura do Soldado de Primeira

Classe Especializado foram comprovadamente criadas e evidenciadas aos candidatos pelo

próprio Comando da Aeronáutica. Senão vejamos: Revista Aerovisão (revista da própria Aeronáutica) – Situação após o concurso:

soldado de Primeira Classe (S1) ESPECIALIZADO, com acesso as demais graduações

até suboficial, podendo chegar ao oficialato.

Edital-Item 3.1, letra (b) – Ser reservista das Forças Armadas;

Portaria nº 710/GM3, de 08 de setembro de 1993:

Art. 24 - O aluno do CESD que concluir com aproveitamento o curso será promovido por ato

do Comandante do COMAR ao qual estiver subordinado, a SOLDADO DE PRIMEIRA

CLASSE (S1)ESPECIALIZADO dentro da especialidade que concluiu o CESD. (GN).

12. Observando o Decreto 880/93 (atual Dec. 3.690/2000); em seu artigo 9º, já se

evidencia a nomenclatura do Soldado de Primeira Classe (S1) sem a adição do termo

“Especializado”. Tal ausência do termo especializado não é gratuita, pois o legislador objetivou

harmonizar a nomenclatura do prestador do Serviço Militar Inicial (SMI) com as características

que lhes são peculiares de acordo com o citado Decreto 880/93. Observando o artigo 9º em

conjunto com o artigo anterior (art. 5º) que previa as características do Soldado que atendia pela

dita nomenclatura, temos:

Dec. 880/93 – art. 9º, III – o QSD é integrado por SOLDADOS-DE-PRIMEIRA-CLASSE (S1) e por Soldados de

Primeira Classe (S2);

Dec. 880/93 - Art. 5º - o grupamento de Serviço Militar de QSD é constituído por militares, CONSIDERADOS

NÃOESPECIALIZADOS, incorporados para a prestação do SERVIÇO MILITAR INICIAL. (GN).

13. Desta forma comprova-se, e por apresentação da legislação do próprio Comando, que

o militar que atende pela nomenclatura de Soldado de Primeira Classe (S1) não possuía o termo

“ESPECIALIZADO” em sua nomenclatura por não ter ingressado de modo voluntário (sob

outra forma ou fase) e muito menos ter prestado o curso de especialização.

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14. Do exposto, conclui-se que o Soldado de Primeira Classe (SE) Especializado e o

Soldado de Primeira Classe (S1), apesar de pertencerem ao mesmo quadro, são

completamente diferentes desde sua origem. Reveja a síntese de suas características:

Soldado de Primeira Classe (SE) Especializado

Convocação: por edital de concurso público

Ingresso:sob outra forma ou fase art. 117

RLSM.

Ingressou por Conc. Público e já quite c/ o SMI.

Concluiu curso de especialização (com diploma)

Possui especialização em sua nomenclatura

Soldado de Primeira Classe (S1)

Convocação: pelo PGC art. 67 RLSM

Ingresso: por alistamento obrigatório art. 41 RLSM.

Ingresso pelo SMI (art.5º / Dec. 880/93).

Sequer fez curso de especialização (art. 5º / Dec. 880/93).

Nomenclatura sem especialização (art. 9º).

15. Tal é a veracidade do que se afirma que, tanto o Soldado de Primeira Classe (S1)

quanto o Soldado de Segunda Classe (S2), poderiam concorrer a esta outra forma e fase

voluntária do Serviço Militar, modificando ao final tanto suas características (inerentes do SMI)

quanto adicionando-se a especialização às suas nomenclaturas.

16. Nesta caminhar, diga-se de passagem, o próprio edital afirmou que eram sem

especialização, sendo esta a segunda categoria de candidatos prevista em edital, que

reingressara sob outra forma ou fase.

17. Ainda, no mesmo sentindo, complemente-se que, em tal ocasião, para estes haveria o

término do vinculo com o SMI através de seus desligamentos que é confirmado pelo art. 117 de

RLSM, ratificado pelo Ministério da Defesa e possibilitado pela Portaria 048/GM3/92, vejamos: Edital art. 3.1 - São condições para inscrição no concurso de admissão para matrícula no CESD:

a) Ser Soldado de Primeira Classe não Especializadoou Soldado de Segunda Classe.

Portaria 048/GM3/92 – art. 29 – o candidato militar habilitado para a matrícula deve comparecer ao local

designado pela OMAP desimpedido de sua Organização, devendo seu desligamento ser efetuado na

mesma data de sua matrícula, para evitar solução de continuidade na contagem de tempo de serviço.

18. Vale relembrar que o Soldado de Primeira Classe (S1) podia concorrer ao cargo de

Soldado de Primeira Classe (SE) Especializado. Caso ocorresse como afirma o Acórdão, o

Soldado de Primeira Classe (S1) seria promovido ao final do curso à mesma graduação que já

possuía antes do concurso.

19. Latente se faz tal afirmação, quando se observa atentamente a questão da

nomenclatura, com vistas a diferenciar, os cargos ou, nesse caso graduações, o Decreto 880/93,

não apara os Soldados Especializados. Assim, como é imperioso o “Mandamus” Constitucional

contidono §§ 2o e 4o do art. 37, QUE FAZ COM QUE O ATO QUE EXCLUIU OS MESMOS SE

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TORNE NULO, ADERINDO, POIS, TODOS OS SEUS EFEITOS, E NÃO PREJUDICANDO A

TERCEIRO DE BOA-FÉ.

20. É de fundamental importância destacar que, sob pena de violação ao princípio da

LEGALIDADE o Administrador Só Pode Fazer Aquilo que a lei Manda ou Autoriza, não pode o

mesmo inovar no ordenamento jurídico, como no caso em tela que criou Cargo não previsto em

Lei, dada explanação inicial que diferencia os três tipos de soldados existentes na Aeronáutica, já

que somentedois tem previsão legal.

21. Não obstante a oferta de cargo não previsto em Lei informa a Aeronáutica que, não

havia necessidade de colocar o tempo de serviço que os interessados exerceriam após

aprovação em todas as etapas do certame, porque a Lei já o fazia.

22. Contudo indagamos qual Lei? Já que não há que se falar em Serviço Militar Inicial a

esses ex-soldados concursado não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas.

Nesse ínterim, podemos afirmar, ainda, que: o consagrado aforismo "o edital é a lei do concurso

público".

23. Essa máxima é consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina,

em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao

edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do

certame como também contém os ditames que o regerão).

24. Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas

que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo

editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público.

25. Caminhando assim, sendo ato normativo editado no exercício de competência

legalmente atribuída, o edital deve encontra-se subordinado à Lei e vincula, em observância

recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões

que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.

26. O princípio constitucional da legalidade, em sentido amplo, tem sido modernamente

concebido como o dever de a Administração pautar suas ações sempre pelo direito, e não

meramente pela lei em sentido formal. A afronta a qualquer princípio – e não só às regras- em

razão de sua indiscutível carga normativa, é entendida como desrespeito ao princípio da

legalidade em sentido amplo.

27. No tocante aos concursos públicos, contudo, é importante relembrar que a Constituição

determina que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas devem ser

estabelecidos em lei. Dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei formal,

à qual deve estritamente vincular-se o edital. A lei a que se refere é editada pelo ente político

responsável pela criação do cargo, emprego ou função pública.

28. Em atenção à legalidade, desta feita vislumbrada restritamente, não se admite que

qualquer ato normativo editado pela Administração para reger o concurso traga imposições ou

estabeleça distinções onde a lei não os fez. Em resumo: O EDITAL QUE NÃO TROUXER

TEMPORALIDADE CONSAGRADA NA LEI É ILEGAL.

29. Obviamente, a falta expressa da temporalidade enseja a presunção de careira, como é

a regra dos concursos públicos, pois, excepcionalmente pode o ente Público criar cargos para

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atender as necessidades transitórias, respeitando às exigências legais. O conteúdo da Lei está

sujeito a controle mediante cotejo com os princípios constitucionalmente albergados, notadamente

os que regem a atividade administrativa.

30. Entretanto, os argumentos postos pela Aeronáutica destoam e muito do que diz A Lei

Maior, no que tange a legalidade do certame, já que não havia à época Lei especifica que tratava

do Cargo ofertado, senão uma Legislação esparsa que sequer fazia menção ao cargo

disponibilizado, acarretando a nulidade do ato desde seu nascimento e resguardando o Direito,

inabalável dos terceiros de boa-fé.

31. O princípio da moralidade administrativa, ao seu turno, apesar de inegável importância,

é de difícil precisão conceitual. Juarez Freitas (1999, p.68) identifica tal princípio com o da justiça,

impondo-se à Administração lealdade e boa fé no tratamento com os cidadãos. Romeu Bacellar

Filho (1998, p.181), ao seu turno, destaca a importância de certeza, segurança jurídica e

confiança como norteadores dos processos administrativos. Com clareza ensina Celso Antônio

Bandeira de Mello (2002, p.102) que:

A Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.

32. Na esteira das lições referidas, é certo que a Administração deve pautar sua ação na

mais estrita ética, buscando sempre aproximar-se da justiça na realização dos interesses que lhe

são afetos. É possível identificar como componentes do princípio da moralidade administrativa os

sub-princípios da boa-fé e da confiança, tratado por Juarez Freitas como "confiança recíproca".

33. Com clareza solar ensinou Jesus Gonzalez Perez (1983, p.53), em valiosíssima

monografia: La aplicación del principio de la buena fe permitirá al administrado recobrar la confianza en que la Administración no va a exigirle mas de lo que estrictamente sea necesario para la realización de los fines públicos que en cada caso concreto persiga. [...] Confianza, legítima confianza de que no se le va a imponer una prestación cuando sólo superando dificultades extraordinarias podrá ser cumplida. Ni en un lugar que, razonablemente, no cabía esperar. Ni antes de que lo exijan los intereses públicos ni cuando ya no era concebible el ejercicio de la potestad administrativa. Confianza, en fin, en que en el procedimiento para dictar el acto que dará lugar a las relaciones entre Administración y administrado, no va adoptar una conducta confusa y equívoca que más tarde permita eludir o tegiversar sus obligaciones.

34. Nestes termos, na preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve a

Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras legalmente e

normativamente regentes do certame.Não se admite, assim, que desrespeite as regras do jogo,

estatua uma coisa e faça outra. A confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo

que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público. Na mesma seara,

também são vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos

do poder público.

35. A publicação do edital deve tornar explícita quais são as regras que nortearão o

relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos

públicos. Daí a necessária observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o

poder público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se, concorda com elas, estando

estabelecido o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.

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36. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.

De um lado a Administração. De outro, os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do

processo seletivo, que importe em mudança significativa na avença, deve levar em consideração

todos os participantes inscritos e previamente habilitados.

37. Desta forma, compete ao administrador estabelecer condutas lineares, universais e

imparciais, sob pena de fulminar todo o concurso, oportunidade em que deverá estipular nova

sistemática editalícia para regular o certame.

38. A aceitação das lições expostas permite as seguintes conclusões:

a) qualquer alteração do edital, após sua divulgação, deve ser seguida de comunicação aos candidatos e nova publicação; b) iniciado o certame, não se admitem mudanças nos critérios inicialmente estabelecidos, sob pena de nulidade do certame; e c) não pode a Administração buscar qualquer expediente astucioso de interpretação para fugir da aplicação das regras editalícias.

39. Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilha os

entendimentos aqui lançados:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida.(RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma)

40. Assim, as considerações expendidas permitem concluir que o poder público

encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital que os candidatos, pelo simples

fato de que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo. Por isso, a

Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesma determinou e às

quais aderem os candidatos. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto

da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros

previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e candidatos

41. No que tange a concursos temporários Nossa Corte Suprema, em inúmeras

oportunidades, deliberou sempre no sentido de que o concurso público somente poderia ser

dispensado para o preenchimento de cargos de natureza especial.

42. O concurso público é, portanto, obrigatório na Administração direta e indireta das três

esferas de governo, a federal, a estadual e a municipal, e no âmbito dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário. De acordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1.988, a

investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de

provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,

nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei

de livre nomeação e exoneração.

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43. Notemos que uma exceção está prevista no inciso IX do mesmo artigo, para a

contratação dos temporários: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo

determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

44. Portanto, são três os requisitos básicos para utilização dessa exceção, sendo a única

saída para escapar da obrigatoriedade do concurso público, sob pena de flagrante

inconstitucionalidade:

1) excepcional interesse público;

2) temporalidade da contratação; e

3) hipóteses expressamente previstas em lei.

45. Observe, porém, que haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a

contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da

Administração Pública, como e perfaz no presente caso, já que os soldados especializados são

de extrema relevância para a Força Aérea.

“Ementa: SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INCONSISTÊNCIA DO ENUNCIADO 363 DA SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

- Se a necessidade de contratar da Administração não é temporária, nem resulta de circunstâncias especiais, mas é permanente e resulta da necessidade rotineira do serviço, o que é evidenciado pelas sucessivas prorrogações de contratações que deveriam ser temporárias, é inafastável a exigência constitucional de concurso público. Desrespeitada a exigência, deve ser cominada a nulidade prevista no art. 37, § 2º, da Constituição. O enunciado 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o contrato nulo, por inexistência de prévia aprovação em concurso público, confere direito apenas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, ou seja, ao salário, excluídas todas as demais parcelas remuneratórias, consubstancia entendimento incompatível com o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, “caput”, da Constituição), que veicula o dever de boa-fé da Administração Pública e com o princípio constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, 170, “caput”, e 193, da Constituição). A nulidade estabelecida no art. 37, § 2º, da Constituição para a desobediência da exigência de concurso tem por objetivo inibir tal prática ilícita. No entanto, o enunciado 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho acaba por incentivá-la, revelando-se como verdadeiro “tiro que saiu pela culatra””. (Apelação cível nº 000.261.310-7/00 – Comarca de Mesquita/MG – Rel. Exm.ª Sr.ª Des.ª Maria Elza, j. 16-05-2002, DJ, 02.08.2002).

46. Assim, impossível a contratação temporária por tempo determinado – ou de suas

sucessivas renovações – para atender necessidade permanente, em face do evidente desrespeito

ao preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade do concurso público;

excepcionalmente, admite-se essa contratação, em face da urgência da hipótese e da imediata

abertura de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos.

47. Neste diapasão, o § 1° do art. 10 da Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares prevê o

ingresso de temporários nos quadros da reserva, contudo, a maior parte das funções exercidas,

são de necessidades permanentes de caráter não militar. Oportuno exaltar que esta é a única

forma de ingresso voluntário (temporário) autorizado àqueles não pertencentes à classe

convocada ou a ser. Diz o artigo:

Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Forças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Força interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.

48. Na seara castrense, não diferente dos outros órgãos públicos, o que é temporário,

muitas vezes, se torna definitivo. Isso, para o arrepio da nossa Carta Republicana.

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO EFETIVADO ÀS VÉSPERAS DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À LEI.

I – Se a lei confere estabilidade ao militar temporário, com dez ou mais anos de tempo efetivo de serviço, o seu licenciamento injustificado, dias antes do decênio, constitui medida obstativa, do qual se infere fraude à lei, assim considerada a prática conjugada de atos lícitos (atos destinados ao licenciamento anterior aos dez anos), com um objetivo ilícito (obstar a estabilidade decenal), porquanto se atende, com o ato inquinado, ao texto legal, mas se desatende à finalidade da lei.

II – Recurso provido.

49. A verdade é que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que estabeleceu a regra

do concurso público e permitiu a exceção da contratação dos temporários, previram também

sanções para o descumprimento das normas pertinentes à exigência do concurso público, nos §§

2o e 4o do mesmo art. 37, como a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, e tratou

dos atos de improbidade administrativa, que poderão resultar na suspensão dos direitos políticos,

na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem

prejuízo da ação penal cabível.

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AUDIÊNCIA PÚBLICA

Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal

Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e

da Previdência Social

Dia 17 de abril de 2012

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Slide apresentado na Audiência Pública

CONCURSOS PÚBLICO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADO

C E S D

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CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD

Situação após o Curso:Soldados de 1º Classe(S1) Especializado,

Com acesso ás demais graduações atéSuboficiais, podendo chegar ao Oficialato.

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ATENÇÃO AOS TERMOS UTILIZADOS PELO COMAER E CONJUR-MD

A atenção aos termos utilizados torna-se IMPORTANTE pois a CONJUR-MD faz uma troca de nomenclaturascriando termos inexistentes nos regulamentos para justificar o licenciamento do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE).

• 1 – Soldado de Primeira Classe (S1) Especializado;• 2 – Soldados Especialistas;• 3 – Soldado de Primeira Classe Especialistas, e• 4 – S1 Especializado.

IMPORTANTE - ESTES TERMOS ACIMA NÃO EXISTEM NOS REGULAMENTOS INTERNO DA AERONAUTICA.

Nos Regulamentos visualizaremos somente dois tipos de Soldados sendo eles:“Soldado de Segunda Classe (S2) e Soldado de Primeira Classe (S1)”

A legislação que traz à luz a figura do SOLDADO ESPECIALIZADO (SE) aparece apenas naMMA 35-1 “PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADNINSTRAÇÃO DE PESSOAL” de 22 Abr 1996 (PMAP),

Quando a CONJUR-MD cita o Soldado de Primeira Classe (S1) Especializado esta refere-se ao SOLDADO ESPECIALIZADO (SE).

Regulamentos: Decreto n. 880/93, Decreto n. 3690/2000, Lei n. 6.880/80, Portaria 710/GM3 de 1993 e outros.

Requisitos para se prestar o Concurso Público do CESD:

Portaria Ministerial 710/GM3 de 08 setembro de 1993 - Instruções Específicas para o Concurso de Admissão ao Curso de Especificação de Soldados (CESD).

- Ser soldado – de – Primeira Classe (S1) não Especializado ou Soldado – de-segunda classe engajado da Aeronáutica; ou

- Ser Reservista das Forças Armadas, com graduação inferior a Cabo; ouEstar alistado para o Serviço Militar inicial;

- Ser brasileiro do sexo masculino;

- Inscrever por meio de requerimento;

- Não estar “sub judice” ou condenado;

- Estar classificado, no mínimo, no “Bom Comportamento”;

- Possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e não ter completado 24 (vinte quatro) anos até 31 de dezembro do ano da inscrição;

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Os Editais do CESD em momentonenhum falavam sobre atemporariedade do concurso oupara temporariedade para oSOLDADO ESPECIALIZADO(SE).

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DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduadoda Aeronáutica, e dá outras providências.

Art. 6o O Grupamento de Serviço Militar do QSD é constituído por militares, consideradosnão especializados - S2 NE, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial (SMI).

Art. 17. Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que

constituem os cursos de carreira do CPGAER são os seguintes:I - de Formação de Soldados (CFSD);II - de Especialização de Soldados (CESD);III - de Formação de Cabos (CFC);IV - de Formação de Taifeiros (CFT);V - de Formação de Sargentos (CFS); eVI - de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

BASES DE DIREITO A PERMANENCIA NA FAB

DA TEMPORARIEDADE PREVISTA PARA O MILITAR ORIUNDO DO SMI

Art. 24. O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o fixado na Lei do Serviço Militar.Art. 25. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:§ 4o A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.§ 5o O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço.

Programa de Modernização da Administração de Pessoal (PMAP):

Item 4.6.1 – CRITÉRIOS – Proporcionar uma perspectiva de carreira claramente definida,para todos os militares, desde o ingresso do indivíduo na força;

Item 9.6.1 – QUANTO AO CPGAER FACE A REGULAMENTAÇÃO APROVADA - A criação dafigura do soldado especializado poderá no futuro, dispensar o recrutamento para o serviçomilitar obrigatório. Proporciona, ainda, que os cargos e funções sejam atribuídos amilitares com qualificações adequada para assumi-los.

O militar que ingressar na Aeronáutica como soldado especializado, após o curso deespecialização de soldados (CESD), tendo trabalhado em sua especialidade por, nomínimo, um ano e quatro meses, poderá acender a cabo, pelo Curso de Formação deCabos (CFC), recebendo nesse curso uma elevação de nível nos conhecimentos afetos asua especialidade. Após, no mínimo, um ano e quatro meses como Cabo, poderá acendera Terceiro-sargento, pelo Curso de Formação de Sargentos (CFS), da escola de Especialistada Aeronáutica.

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Da Demissão da Força Aérea:- Após 06 anos de serviço prestados a Aeronáutica demite os Concursados.

Alegação:- A Aeronáutica afirma que somos oriundos do Serviço Militar Obrigatório.

Para justificar a demissão:- A Aeronáutica da aos Concursados outra reservista.

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CONTRA-CHEQUE - QUADRICULA INTERNAQUALIF. (S2-S1-SE) e PM (27-26-33)

• Os contra-cheques da FAB possuem dois campos que mostram as siglas “QUALIFICAÇÃO” e código “PM” que distinguem uma classe de soldadosda outra.

• Existe 03 (três) tipos de soldados vejamos:

1 – Soldado de Segunda Classe (S2) – PM “27”

2 – Soldado de Primeira Classe (S1) – PM “26”

3 – Soldado Especializado (SE) – PM “33”

* Na quadricula percebe-se a distinção que a própria FAB traça por meio das siglas e que com intuito de confundir a todos mesclando nomenclaturas que deveriam estar claramente observadas, objetivando rotular o SE como se fosse novamente prestador do SMI/SMO para justificar seu licenciamento.

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Relatório do Procurador da República para o MPM

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