Download_9593_13 Direito Processual Civil

download Download_9593_13 Direito Processual Civil

of 252

Transcript of Download_9593_13 Direito Processual Civil

HEITOR MIRANDA GUIMARES

ROTEIRO DE ESTUDO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Heitor Miranda Guimares Advogado militante no Estado de Mato Grosso do Sul e Regio, scio fundador do escritrio Heitor Miranda Guimares Advogados Professor da Disciplina de Direito Processual Civil no Curso de Direito da UCDB - Universidade Catlica Dom Bosco Campo Grande (MS) Professor da Disciplina de Direito Processual Civil no Curso de Direito do Centro Universitrio de Campo Grande - Anhanguera Educacional Campo Grande (MS) Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo INBRAPE (PR) e UNIDERP (Campo Grande - MS) Mestrando em Direito Processual Civil e Cidadania pela UNIPAR (Umuarama - PR) Endereo Eletrnico: [email protected]

Campo Grande Mato Grosso do Sul Maro 2009

2APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares1 TEORIA GERAL DO PROCESSO I - JURISDIO, PROCESSO E AO...............................................................................................................................................3 II DA AO...........................................................................................................................................................................................12 III - SUJEITOS DO PROCES.................................................................................................................................................................22 IV LITISCONSRCIO.........................................................................................................................................................................26 V DA INTERVENO DE TERCEIROS......................................................................................................................................34 VI - DO MINISTRIO PBLICO........................................................................................................................................................43 VII - DOS JUZES ....................................................................................................................................................................................47 VIII - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS..................................................................................................57 2 PROCESSO DE CONHECIMENTO I FORMAO DO PROCESSO........................................................................................................................................................63 II SUSPENSO DO PROCESSO......................................................................................................................................................64 III PETIO INICIAL.........................................................................................................................................................................68 IV DO PEDIDO ....................................................................................................................................................................................71 V DA CITAO ....................................................................................................................................................................................75 VI DAS INTIMAES........................................................................................................................................................................80 VII DAS RESPOSTAS DO RU........................................................................................................................................................81 VIII DA CONTESTAO..................................................................................................................................................................83 IX DAS EXCEES.............................................................................................................................................................................86 X DA RECONVENO......................................................................................................................................................................87 XI AO DECLARATRIA INCIDENTAL.................................................................................................................................88 XII TUTELA ANTECIPADA..............................................................................................................................................................91 XIII REVELIA.........................................................................................................................................................................................93 XIV DAS PROVIDNCIAS PRELIMINARES...............................................................................................................................95 XV JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.............................................................................................................................97 XVI DAS PROVAS.................................................................................................................................................................................99 XVII AUDINCIA PRELIMINAR..................................................................................................................................................103 XVIII DA SENTENA.......................................................................................................................................................................107 XIX DA COISA JULGADA...............................................................................................................................................................111 XX DOS RECURSOS..........................................................................................................................................................................113 3 DA EXECUO EM GERAL I TEORIA GERAL DA EXECUO..............................................................................................................................................118 II REQUISITOS PARA QUALQUER EXECUO....................................................................................................................127 III PARTES DA EXECUO............................................................................................................................................................128 IV RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.................................................................................................................................133 V EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE..................................................................136 VI FORMAS DE EXPROPRIAO ...............................................................................................................................................145 VII CUMPRIMENTO DA SENTENA..........................................................................................................................................151 VIII DA LIQUIDAO DA SENTENA......................................................................................................................................154 IX EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE DE ALIMENTOS..............................158 X DOS EMBARGOS.............................................................................................................................................................................163 XI EMBARGOS EXECUO........................................................................................................................................................167 XII EMBARGOS ARREMATAO, ADJUDICAO E ALIENAO PARTICULAR.....................................169 XIII EMBARGOS DE TERCEIROS.................................................................................................................................................172 XIV EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE..............................................................................................................................173 4 DO PROCESSO CAUTELAR I CONSIDERAES GERAIS...........................................................................................................................................................174 II DAS MEDIDAS CAUTELARES....................................................................................................................................................174 III ESPCIES DE MEDIDAS CAUTELARES ...............................................................................................................................176 IV PRESSUPOSTOS DA TUTELA CAUTELAR...........................................................................................................................177 V PODER GERAL DE CAUTELA....................................................................................................................................................178 VI RELAO PROCESSUAL CAUTELAR.....................................................................................................................................179 VII FASES DO PROCEDIMENTO CAUTELAR...........................................................................................................................182 VIII JUSTIFICAO PRVIA.............................................................................................................................................................188 IX MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ...............................................................................................................189 X SENTENA NO PROCESSO CAUTELAR..................................................................................................................................190 XI MEDIDAS CAUTELARES TPICAS E ATPICAS...................................................................................................................192 5 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS............................................................................................................................................199 6 TEORIA GERAL DOS RECURSOS................................................................................................................................................247 CONSIDERAES FINAIS.....................................................................................................................................................................251 REFERNCIAS............................................................................................................................................................................................252

3APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

I - JURISDIO, PROCESSO E AO I.1 - A LEI PROCESSUAL CIVIL 1 - NORMA JURDICA A exigncia de segurana das relaes jurdicas resultou na supremacia da lei, ou seja, da norma escrita emanada da autoridade competente. regra geral de conduta. Caractersticas: 1.1. Generalidade se dirige a todas as pessoas, indistintamente; 1.2. Imperatividade impe um dever de conduta aos indivduos; tem carter bilateral, ou seja, dever para uns e direito para outros; 1.3. Autorizamento possibilidade da parte lesada por sua violao exigir-lhe o cumprimento; 1.4. Permanncia a norma permanece at ser revogada; 1.5. Emanao de autoridade; 2 NORMAS COGENTES E NO COGENTES So vrias as classificaes das normas jurdicas. Uma das mais importantes a que leva em considerao a sua imperatividade. Distinguem-se em: Cogentes: o So de ordem pblica e se impem de modo absoluto, no podendo ser derrogadas pela vontade do particular; o Decore da convico de que h certas regras que no podem ser deixadas ao arbtrio individual sem que a sociedade sofra graves prejuzos; No Cogentes: o Tambm chamadas dispositivas; o No contm um comando absoluto; o Dotadas de imperatividade relativa; o Dividem-se entre: Permissivas: autorizam o interessado a derrog-las; Supletivas: aplicveis na falta de disposio em contrrio das partes. 3 A NORMA PROCESSUAL 3.1 - O Cdigo vigente est dividido em cinco livros: o Do processo de conhecimento;

4APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o o o o 3.2

Nosso tema inicial de estudo; Mais longo; Suas normas se aplicam aos demais quando no houver norma especfica em contrrio; Suas disposies servem de norma geral para todo processo (de conhecimento, de execuo, cautelar e procedimentos especiais); Acaba por trazer dificuldades aos intrpretes na identificao dos mandamentos gerais e prprios de cada tipo de processo. Do processo de execuo; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais; Das disposies finais e transitrias.

- O direito processual encontra sua fonte primeira no direito constitucional; o Que consagra seus princpios bsicos, o Define a estrutura fundamental do Poder Judicirio, o Garante o direito (individual) ao e ao processo (CF-88, art. 5, XXXV), A lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito O direito processual est regulado em lei federal; competncia de a Unio legislar sobre essa matria (CF-88, art. 22, I); Os Estados tm competncia concorrente para legislar sobre procedimentos em matria processual (CF-88, art. 24, XI); o Competncia dos Estados para legislar: So atribuies administrativas dos Estados Estruturam rgos pblicos; No interfere em direitos e nus das partes; Serve de apoio e est a servio do direito processual; Sobre Organizao Judiciria (LC n 35, de 14/3/1979); Definindo as circunscries de atuao dos juzos; Distribuio de competncia entre os juzos, qdo. Houver mais de um em cada foro; Definir o quadro judicirio e a carreira da magistratura estadual; CF-88, art. 96, II, d, cabe privativamente ao Tribunal de Justia propor ao Poder Legislativo a alterao da organizao judiciria e da diviso judicirias; Dividir o territrio do Estado em comarcas, agrupando-as em circunscrio e dividindo-as em distritos (art. 96 da LC 35); Criao, extino e classificao de comarcas, respeitandose a extenso territorial, n de habitantes, n de eleitores, receita tributria e o movimento forense.

5APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o A Justia Federal e as demais Justias especiais so organizadas de acordo com lei federal prpria de cada uma. EC n 7 da CF-67: o Deu nova redao ao art. 55, 5 da CF-67, retirando dos Tribunais a competncia para legislar sobre organizao judiciria; o O art. 55 da CF-67 foi regulamentado pela Lei federal n 5.621 de 4/11/1970; o Hoje esta lei est caduca em face do novo texto constitucional e da Lei Orgnica da Magistratura Nacional. A Organizao Judiciria no inclui: o As normas de disciplina do Ministrio Pblico; o Os Regimentos Internos dos Tribunais. Exceo: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: o Herana do art. 119, 3, c, da CF-67 - traz em seu bojo normas processuais; o Seu Regimento foi parcialmente substitudo pela Lei n 8.038/90, que retirou essa competncia. 4 AS FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL Poder de criar normas jurdicas; Forma de expresso das normas; As fontes formais so as maneiras pelas quais o direito positivo se manifesta; So fontes formais de direito: o Lei; o Analogia; o Costume; o Princpios gerais do direito; o Smulas do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante (art. 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil; art. 126 do CPC; art. 103-A da CF-88; A Constituio Federal a primeira fonte formal do processo civil: o Contm normas que tratam as tutelas e garantias fundamentais do jurisdicionado; O processo garantia ativa e passiva, como instrumento de alcance justia; Prev o direito ao Hbeas Corpus, mandado de segurana, da ao, do processo penal etc. Confere ao processo garantias e ao Judicirio poderes. o Garantias gerais: Da magistratura, art. 95 da CF-88; Probe a criao de tribunais de exceo (art. 5, XXXVII); Ex: tribunais institudos em perodo revolucionrio para julgamento de fatos polticos. Define quais os rgos do Poder Judicirio e a competncia bsica das justias especial e comum (art. 92 e s.).

6APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

A lei federal a. As leis so atos do Poder Legislativo que impem regras gerais de conduta; b. Leis processuais so aquelas que cuidam abstratamente do processo: i. Disciplinam a relao processual e o procedimento; ii. As leis que tratam especificamente da jurisdio civil so leis processuais civis c. Em regra, a disciplina do Cdigo de Processo Civil feita por lei federal ordinria; d. O CPC tem natureza de lei federal ordinria Lei n 5.869/73; e. CF, 22, I competncia da Unio legislar sobre direito processual e outros ramos do direito; f. Normas estritamente de processo e da relao processual s podem ser editadas pela Unio; g. Todavia, CF-88, 24, IX competncia concorrente Unio e aos Estados para Legislar sobre procedimento em matria de ordem processual; i. Os Estados tm competncia suplementar para editar as de carter no geral; ii. Na ausncia de lei Federal a competncia estadual plena; iii. O Estado pode editar normas de cunho geral. h. Normas Procedimentais: i. Competncia supletiva dos Estados; ii. So aquelas que versam exclusivamente sobre a forma pela qual os atos se realizam no processo e se sucedem no tempo; i. CPC - lei federal ordinria: i. Cuida da jurisdio civil; 1. contenciosa e voluntria; ii. Em todo territrio nacional; iii. conjunto de normas que regram o processo civil; 1. Mesmo havendo inmeras outras; 2. Ex.: CDC, Lei de Assistncia Judiciria, Lei do Juizado Especial, Lei de Falncias, Lei do Inquilinato. Constituio e leis estaduais a. Vale ressaltar: a Unio (CF, 22, I) tem competncia exclusiva para legislar sobre normas de carter processual; b. Resta a ressalva para a competncia supletiva dos Estados; i. Editar normas de cunho procedimental. c. CF, 125 Incumbem os Estados de organizar a sua prpria justia; i. Respeitados os princpios da CF-88; ii. Compete-lhes editar leis de organizao judiciria; 1. (CF125, 1) Por iniciativa do Tribunal de Justia. d. atribuio dos Estados disporem sobre: i. Competncia dos Tribunais;

7APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

ii. Da ao direta de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais; iii. CF, 125, 2. Jurisprudncia: A. fonte no formal de direito; a. considerada fonte no formal ou informativa b. Smulas Vinculantes: i. CF, 103-A: 1. Introduzido pela Emenda n 45/2004; 2. Serve de fonte formal de direito; 3. nica exceo. c. O sistema jurdico brasileiro baseia-se: i. Na lei escrita; 1. De natureza geral; 2. Editada pelo Legislativo. ii. H pases que onde a jurisprudncia tem papel de fonte formal do direito; 1. Common Law; 2. Os precedentes judiciais constituem modelos ou parmetros para decises futuras. iii. Fora vinculante: 1. Somente as Smulas editadas pelo STF na forma do art. 103-A da CF 2. Sentenas e decises judiciais no podem ser fundadas apenas em jurisprudncias; 3. Tecnicamente a jurisprudncia no fonte de direito; 4. fonte subsidiria de direito; 5. meio de reforar as concluses do julgador; 6. Demonstra que outras j decidiram de maneira semelhante. iv. STF e STJ 1. Quando decises partem desses tribunais tem maior influncia nos tribunais a quo; 2. Sumula Vinculante: a. As smulas do STF (decises) tm efeito vinculante; b. Em relao aos demais rgos do Poder Judicirio c. Administrao Pblica direta e indireta; d. A todas as esferas de poder. e. Deciso judicial que desrespeitar smula vinculante caber reclamao ao STF, que cassar e determinar que outra seja proferida. v. Incidente de uniformizao CPC 476: 1. Compete a qualquer juiz solicitar o pronunciamento prvio do Tribunal;

8APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

a. Acerca da interpretao do direito, b. Quando verificar divergncia, c. Para julgamento recorrido a interpretao diversa dada por outra turma, cmara, grupo de cmaras ou cmaras cveis reunidas.

I.2 - JURISDIO CONTENCIOSA E VOLUNTRIA 1 - Unidade da Jurisdio Jurisdio funo do Estado; Exercida com a mesma finalidade a todas as espcies de conflitos de interesses; o Qualquer que seja a natureza dos interesses. A funo jurisdicional una; No se diversifica; Independentemente se o conflito for de natureza penal, civil, trabalhista, eleitoral. Ser sempre idntica. Entretanto: o por motivos de ordem prtica, o em razo do princpio da diviso do trabalho, o distinguem-se as atividades jurisdicionais em espcies de jurisdio. 2 Espcies de Jurisdio Distingue-se a jurisdio: a) pela diversidade da matria a que se refere; b) Pela gradao dos rgos que a exercem; c) Pelo seu objeto. a) Quanto matria: Distingue-se em dois ramos: I. Jurisdio penal Versa sobre lides de natureza penal; So reguladas pelo direito penal e processual penal. II. Jurisdio civil Todas as lides de natureza no penal so do mbito da jurisdio civil; Assim, jurisdio civil versa sobre lides de natureza no penal; Conflitos de natureza no punitiva; Destacam-se: o Jurisdio trabalhista o Jurisdio eleitoral.

9APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

b) Quanto gradao dos rgos jurisdicionais: A jurisdio pode ser inferior ou superior. A doutrina recomenda, a lei estabelece, para boa administrao da justia; o duplo grau de jurisdio; Possibilidade de interposio de recursos das decises o dos juzes de categoria inferior para os juzes de categoria superior; o dos juzes de primeiro grau para os de segundo grau; o dos juzos singulares para os colegiados. Moacyr Amaral Santos aduz: o Alm dos Tribunais de segundo grau, existe um outro, de terceiro grau, o Superior Tribunal de Justia. o Na cpula do Poder Judicirio est o Supremo Tribunal Federal, como rgo de ltimo grau. o Contra-senso em relao doutrina, que entende haver apenas 2 graus de jurisdio. c) Quanto ao objeto: Divide-se em Jurisdio contenciosa e voluntria; Tambm chamada, por alguns doutrinadores, por graciosa ou administrativa. 2.1 Jurisdio Contenciosa: A idia de conflitos de interesses traz em si a de contenda; Contestao; Litgio. A jurisdio se exerce em face de pretenses contestadas, de litgios. Da a denominao de jurisdio contenciosa; o Que verdadeira e legtima jurisdio; o Tem por objeto a composio de conflitos de interesses. a) Objeto: Os conflitos de interesses que compem a jurisdio contenciosa no versam necessariamente sobre litgio. A pretenso almejada poder no ser contestada; o Nos casos de revelia do ru; o Confisso do ru; o Casos em que o juiz, sem embargo, ir decidir. Para entendermos melhor: a jurisdio se caracteriza por versar sobre litgios; Exerce-se em face de conflitos de interesses qualificados por uma pretenso; O seu objeto so as lides serem compostas. b) Finalidades e caractersticas da jurisdio: o Assegurar a paz jurdica, ameaada ou violada;

10APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Proferir deciso definitiva; o Esgotar a sua funo, declarando uma deciso irrevogvel e imutvel; Sob pena de se, no sendo imutvel ou irrevogvel, perdurar o conflito eternamente. o A deciso de mrito transitada em julgado pe fim jurisdio, que se esgota; o As decises da jurisdio produzem coisa julgada. 2.2 Jurisdio Voluntria: Versa sobre interesses no em conflito; Ambas se exercem pelos rgos jurisdicionais; Tm por finalidade resguardar e assegurar a paz jurdica. a) Caractersticas: No produz coisa julgada; o principal critrio de diferenciao entre as duas; No existe contrariedade, nem sequer a possibilidade desta; O interessado no est obrigado a aceitar a deciso do juiz; Tambm existem atos de carter preventivo: o Ex.: Medidas cautelares e declaratrias b) Categorias: Atos de formao dos sujeitos jurdicos Ex.: constituio de associaes ou sociedades Abrange os atos de integrao da capacidade jurdica das pessoas Ex.: nomeao de tutor, curador e fiscalizao destes. Interveno no estado das pessoas Ex.: emancipao, separao consensual, interdio. (discute-se se contenciosa ou voluntria) Despachos dos juzes nos processos. Juzo de conciliao o No juzo brasileiro preliminar na audincia de instruo e julgamento o CPC, 447 a 449, 278, 1; o Na jurisdio trabalhista de carter obrigatrio.

I.3 - PROCESSO E PROCEDIMENTO 1 - Processo: o uma seqncia de atos interdependentes, o destinados a solucionar um litgio, o com a vinculao do juiz e das partes o a uma srie de direito e obrigaes. 2 - Procedimento: o o modo pelo qual o processo anda, o Ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo.

11APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o o rito, ou o andamento do processo. Os procedimentos so comuns ou especiais, Conforme sigam um padro geral ou uma variante. Esto dispostos no CPC 3 - Etimologia da palavra: Processo significa marcha avante, caminhada. Do latim, procedere = seguir em frente. O Processo pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe do corpo; Das relaes entre eles e igualmente pelo aspecto das relaes entre seus sujeitos. 4 Diversos ramos do Direito Processual a) O direito processual: Assim como a jurisdio que una, o processo tambm indivisvel; Os principais ramos so o civil e o penal. b) Ramos do direito processual Identificamos outros ramos de processos especficos: Direito processual do trabalho; Direito processual penal militar; Direito processual eleitoral. Correspondem a jurisdies especiais do trabalho, penal militar e eleitoral; c) Processo civil e penal: Diz-se, da, que o direito processual civil e o direito processual penal so comuns em relao aos outros que so especiais; d) Processo Civil: Ramo de direito pblico; Consiste no conjunto sistemtico de normas e princpios; Regula a atividade da jurisdio; O exerccio da ao e o processo; Em face de uma pretenso civil; tudo aquilo que estiver fora da atuao da jurisdio penal, penal militar, do trabalho e eleitoral.

12APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

II DA AO II.1 - AO EM SENTIDO AMPLO: o o direito de obter uma resposta do judicirio a todo e qualquer pedido a ele dirigido. o O Poder Judicirio tm o dever de atender, o Responder a todos os pedidos, o Em qualquer caso, o Mesmo para indeferir o pedido, o juiz precisa avali-lo, Mesmo que seja pedido impossvel, Em decorrncia da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, prevista no artigo 5, inciso XXXV, da CF. Para que se ter uma resposta do poder judicirio no se depende de preenchimento das condies da ao o Interesse, possibilidade jurdica do pedido e legitimidade. o Pois a ao em sentido amplo incondicionada. Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra Curso Avanado de Processo Civil, conceitua brilhantemente a ao como: o o direito pblico, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Cdigo de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exerccio da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide.

II.2 - AO EM SENTIDO ESTRITO - Existem trs correntes que tratam do significado de ao em sentido estrito: Teoria Concretista o S existe ao em sentido estrito se houver uma sentena procedente Assim s teremos ao se a sentena for favorvel ao autor Para esta corrente s tem ao quem tem razo S quem tem o direito material reconhecido Assim no h distino entre direito material e direito processual O Direito Processual no teria aplicabilidade Teoria Abstrativista Pura o Haver ao qualquer que seja a resposta do juzo Esta teoria no condiciona o processo ao direito material Sua admissibilidade torna desnecessrio diferenciar a ao em sentido amplo da ao em sentido estrito

13APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

Teoria Ecltica o Enrico Tullio Liebman Italiano exilado no Brasil no incio do sc. XX Residiu em So Paulo e lecionou na Universidade de So Francisco Tem consigo, entre outros, os renomados doutrinadores Jos Frederico Marques e Cndido Rangel Dinamarco Aps a II Grande Guerra retornou a Itlia Foi o maior inspirador do nosso modelo de Cdigo de Processo Civil. Teoria Ecltica de Liebman: o Para esta teoria haver ao em sentido estrito se houver resposta de mrito. o A palavra mrito entenda-se por pedido Pois a resposta poder ser julgamento de procedncia ou improcedncia. Se a sentena do juiz for sem resoluo (julgamento) do mrito nas hipteses do artigo 267 do CPC, no haver exerccio de ao. o Conseqncias prticas: Para obter resposta de mrito Exige-se o preenchimento das condies da ao Portanto a ao ser condicionada. o No havendo julgamento de mrito no haver ao Ser julgado o processo e no a ao. o CONCLUSO: No existe ao sem processo, mas existe processo sem ao. A ao de execuo tambm tem mrito o Neste caso deve-se entender mrito como pedido o Muito embora os pedidos na ao de execuo sejam diferentes da ao de conhecimento o Pois na execuo o pedido de satisfao do direito A resposta do juzo ser atravs de atos satisfativos, ou seja, atravs da constrio de bens (penhora), venda do bem em hasta pblica, etc. A ao em sentido estrito o Aquela que recebe resposta de mrito o Na ao de conhecimento deve-se provar o mrito para alcanar o convencimento do juiz e julgamento procedente. o Deste modo, na ao de conhecimento haver sentena de mrito, enquanto que na ao de execuo se dar a prtica dos atos satisfativos.

14APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

DESTE MODO, A AO: Trata-se do ncleo do processo civil; A palavra ao equvoca e tm mais de um sentido; o Sendo amplo no nvel constitucional, enquanto que estrito no nvel processual. A doutrina civilstica, ou clssica, encontrou seu desenvolvimento e consolidao em SAVIGNY; Para a Moacyr Amaral Santos, ao era o prprio direito subjetivo material a reagir contra a ameaa ou violao. A ao no outra coisa seno o prprio direito subjetivo material; Da, 03 conseqncias inaceitveis: o No h ao sem direito; o No h direito sem ao; o A ao segue a natureza do direito. Vicente Greco Filho, aduz que o direito de ao o direito subjetivo pblico de pleitear ao Poder Judicirio uma deciso sobre uma pretenso. Condies da Ao: Com base na teoria ecltica de Liebman: o Devero ser observadas no exerccio do direito de ao em sentido estrito, Legitimidade, interesse processual e possibilidade jurdica do pedido. o Na falta de qualquer delas, fica bloqueado o caminho para integral prestao da tutela, O que levar o juiz a decretar a carncia de ao, Extinguindo o processo sem julgamento do mrito, Sem conhecer da pretenso do titular da ao. a) Legitimidade ad causam ou legitimatio ad causam CPC, art. 3 e 6 Para que autor tenha legitimidade dever ter uma ligao entre ele e o objeto do direito afirmado, Em princpio dever ser o titular da situao jurdica afirmada. Enquanto que ao ru exige-se a relao de sujeio diante da pretenso do autor. o Excepcionalmente admite-se a substituio processual, tratando-se de algum pleitear em nome prprio direito alheio, desde que autorizado por lei, conforme previso do artigo 6 do CPC. Ningum poder corresponder ao sem a legitimidade, conforme artigo 6 do CPC.

15APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

a.1 - Legitimao ordinria: regra o Est autorizado a demandar quem for o titular da relao jurdica, o Postular em nome prprio, a coisa julgada atingir s partes. a.2 - Legitimao extraordinria: o Denominada por CHIOVENDA como substituio processual, o Em nome prprio, mas interesse alheio, o A pessoa que parte no titular do direito e quem titular do direito no parte. a.2.1 - Substituto Processual: o A quem parte mas no titular do direito pretendido o D-se nominao de substituto processual, o Sendo que o titular que no parte ser o substitudo. o A coisa julgada atingir o titular que no parte. Ex.: marido que demanda na defesa dos direitos relativos aos bens da mulher do regime dotal (CC, 289, III), que inexiste no CC 2002, mas permanece nos casos passados; Ex.: Gestor de negcio (CC, 861) que age na defesa dos interesses do gerido. possvel algum que no parte ser atingido diretamente pela coisa julgada? o Sim, no caso de legitimidade extraordinria, o Quando houver substituto processual. Assistncia (CPC, 50, 52, 54) poder ser simples ou litisconsorcial (aquele que no parte mas ser atingido pela coisa julgada) o Exemplo: condomnio, venda de coisa litigiosa. b) Possibilidade Jurdica do pedido No possvel ajuizar ao contra a regulao do sistema jurdico brasileiro. Deve-se questionar se a pretenso encontra respaldo na lei. Se o pedido tem condio de ser apreciado pelo Poder Judicirio o Sem nenhuma considerao das peculiaridades do caso em concreto (mrito) o Ex. pacta corvina, cobrana de dvida de jogo. Verifica-se a possibilidade se no viola a lei, nem a moral e os bons costumes. c) Interesse de agir Composto pelo binmio necessidade (abrange a utilidade) e adequao.

16APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o H alguns autores que dizem ser um trinmio necessidade, adequao e a utilidade. Somente existir interesse se a propositura da ao for indispensvel, bem como se a ao for apropriada. Controvrsias: Existem duas teorias sobre se esto ou no preenchidas as condies da ao: a) Teoria da assero Direito Italiano "Teoria prosptarcione". O magistrado ao examinar as condies da ao dever verificar a tudo o que foi provado ao longo do processo. b) Teoria exame in concreto extino da ao sem julgamento do mrito

II.3 CLASSIFICAO DAS AES As aes podem ser classificadas de vrias formas, A doutrina majoritria costuma classificar as aes pelo critrio de provimento jurisdicional pedido pelo autor. o Classificando em ao de conhecimento, ao de execuo e ao cautelar. Ao de conhecimento: o Visa levar ao conhecimento do Judicirio os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor o Visa obter uma declarao sobre qual das partes tem razo, o Mediante a aplicao da subsuno da norma ao caso concreto. o Subdivide-se em: 1) Meramente declaratria. A pretenso do autor limita-se a declarao da existncia ou inexistncia de relao jurdica ou da autenticidade ou falsidade de documento. Resta satisfeita a pretenso do autor com a mera declarao judicial, prescindindo de execuo da deciso. o Exs.: investigao de paternidade, nulidade de casamento e usucapio, nestes casos o reconhecimento da situao ftica pretrita ter como efeito a retroatividade at a data do fato (ex tunc). 2) Constitutiva ou desconstitutiva. O autor busca a declarao de seu direito violado Tambm visa modificao, criao ou extino de uma relao jurdica material preexistente. o Exs.: anulao de ato jurdico, despejo por falta de pagamento e reintegrao de posse.

17APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Seus efeitos sero ex nunc, Visto visarem alterao da situao jurdica preestabelecida, Seja modificando ou extinguindo a antiga. 3) Condenatria. A pretenso do autor consiste na declarao de que possui o direito material, Na fixao de uma obrigao de dar, fazer, no fazer ou pagar quantia em dinheiro a ser imposta ao ru, o Se no cumprida, caber ao autor o direito de exigir do Estado-juiz que faa valer coativamente sua deciso (execuo). o Exs.: cobrana, nunciao de obra nova e petio de herana. o Seu efeito ex tunc, ou seja, data da constituio em mora do devedor

4 - Ao de Execuo: O provimento jurisdicional ser eminentemente a satisfao do direito do credor, Decorre da inevitabilidade da jurisdio. Tm cabimento sempre que o credor estiver munido de um ttulo executivo, o Poder ser de uma sentena de cunho condenatrio (judicial) o Ou documentos que tragam em si a presuno legal de liquidez e certeza da obrigao inadimplida (extrajudicial).

5 - Ao Cautelar: Tem como finalidade: o Uma garantia processual que assegure a eficcia da ao de conhecimento ou de execuo. o Visa garantir que as demais modalidades de ao sejam eficazes. II.4 - COMPOSIO DE LITGIOS - LIDE A idia de conflitos de interesses traz em si a de contenda Contestao Litgio Conflito de interesses homogneos ou antagnicos Perturbao da paz social o Surge a necessidade do restabelecimento da ordem Lide o conflito de interesses o Pretenso de um dos interessados o Resistncia de outrem o O conflito de interesses regulado pela ordem jurdica A vontade da lei ao caso concreto

18APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

Aplicao da norma abstrata Atravs do processo

II.5 - CONSTITUIO DA RELAO PROCESSUAL A ao o Constitui-se por iniciativa de quem provoca o exerccio da funo jurisdicional A relao processual se esboa com a apresentao, pelo autor, da petio inicial ao juiz, para seu despacho. CPC, 262 Se completa no momento em que o ru toma conhecimento desta. Relao Processual o Constitui-se: Por iniciativa do autor o Por meio da petio inicial (Cd. Proc. Civil, art. 262); Por despacho do juiz ou distribuio da petio inicia o Cd. Proc. Civil, art. 263; Citao do ru o Ato pelo qual se d ao ru conhecimento da ao que lhe foi proposta. o Feita a citao do ru: Considerar-se- constitudo o processo, Formada a relao processual Qualquer que seja o tipo de procedimento. Na petio inicial, o autor requerer a citao do ru. o Cd. Proc. Civil, art. 282, VII o O juiz, ao despach-la, mandar cita-lo o Cd. Proc. Civil, art. 285 Qualquer que seja ao, haver-se- por completada a formao da relao processual com a citao do ru. Tomando o ru conhecimento da ao o Completa-se a relao processual. o Dela participam seus trs sujeitos autor, juiz e ru.

II.6 - DESENVOLVIMENTO DA RELAO PROCESSUAL Como instrumento da jurisdio O processo dever desenvolver-se Na conformidade dos princpios e normas legais que o regem.

19APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

A relao processual no ser regular e vlida se no houver constitudo regular e validamente.

II.7 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A relao processual: Esboa-se com a apresentao pelo autor da petio inicial ao juiz o O Juiz despachar determinando a citao do ru o Se completa no momento em que o ru toma conhecimento dela. A petio inicial Despachada por quem no seja ou j no seja juiz, o Nenhum vnculo processual se estabelece Despachada por juiz absolutamente incompetente o Defeituoso ser o vnculo dela resultante. As partes: Se uma ou ambas as partes no tem capacidade de ser parte o Nenhuma relao jurdica se constituiu. Existncia e Validade da Relao Processual Sua constituio dever subordinar-se a determinados requisitos Os quais a doutrina convencionou chamar pressupostos processuais o falta dos quais esta no tem existncia jurdica ou validade. So requisitos necessrios existncia e validade da relao processual. o Doutrina: So requisitos cujo concurso necessrio para a constituio vlida da relao processual. Pressupostos Processuais: Apresentam-se sob dois aspectos o Uns como requisitos subjetivos o Outros como requisitos objetivos Subjetivos sujeitos principais da relao processual, juiz e partes. I referentes ao juiz: a) que se trate de rgo estatal investido de jurisdio; b) que o juiz tenha competncia originria ou adquirida; c) que o juiz seja imparcial; II referentes s partes: a) que tenham capacidade de ser parte; b) que tenham capacidade processual;

20APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

c) que tenham capacidade de postular em juzo; Os requisitos objetivos so de duas ordens: a) uns, extrnsecos relao processual e dizem respeito inexistncia de fatos impeditivos; b) outros, intrnsecos relao processual e dizem respeito subordinao do procedimento s normas legais.

II.8 - INEXISTNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS Fatos Impeditivos: Litispendncia o Existncia de ao em curso o Idntica ao que suscita a nova relao processual. o Dever ser provocada pelo ru, como preliminar na contestao o Cd. Proc. Civil, art. 301, V Compromisso o Cd. Civil, arts. 1.037 e ss. o Cd. Proc. Civil, art. 301, IX Falta de tentativa prvia de conciliao o Cd. Proc. Civil, arts. 448 e 277 Falta de pagamento das despesas feitas pelo ru o Art. 268 do Cdigo de Processo Civil Frias Forenses o Para aes que no podem ser propostas durante as mesmas.

II.9 - SUBORDINAO DO PRCEDIMENTO LEI O procedimento dever subordinar-se s normas legais. o Pressupostos objetivos intrnsecos da relao processual: Petio Inicial CPC, arts. 282, 283, 276 etc o ato por excelncia constitutivo da relao processual. Sem ela no se instaura o processo o Citao Ato pelo qual se d conhecimento ao ru da ao que lhe foi proposta. Dever ser regularmente feita, isto , por um dos modos e na forma estabelecidos em lei CPC, arts. 213 a 233 A falta de citao ou a irregularidade desta haver-se-o por supridas se o ru comparece para defender-se, porquanto o seu comparecimento prova haver tomando conhecimento da ao proposta (Cd. Proc. Civil, art. 214, 1);

21APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Instrumento de Mandato Conferido ao advogado do autor. Sem a apresentao do mandato ningum ser admitido em juzo para tratar de causa em nome de outrem. CPC, arts. 37 e 254

22APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

III - SUJEITOS DO PROCESSO III.1 - CONCEITO TRADICIONAL DE PARTE o Sujeitos da relao processual so o juiz e as partes. o Aquele o sujeito imparcial, estas os sujeitos parciais, entre as quais se situa o primeiro com a funo de compor-lhes o conflito em que se acham. o As partes so, ao menos, duas: autor e ru. o Tradicionalmente so os sujeitos da relao de direito substancial que nela se controverte, o autor o titular do direito, o credor, e o ru o obrigado, o devedor.

III.2 - CONCEITO MODERNO DE PARTE o A parte, sujeito da lide, se converte em sujeito do processo o uma das pessoas que fazem o processo, e junto ao conceito passivo se apresenta o conceito ativo. o so as pessoas que pedem ou em relao s quais se pede a tutela jurisdicional (AUTOR). o So, sujeitos da relao jurdica substancial deduzida. o So partes as pessoas contra as quais, ou em relao s quais, se pede a tutela jurisdicional (RU).

III.3 - PRINCPIOS ATINENTES S PARTES o As partes tm direitos e deveres processuais, os quais se regem segundo trs princpios: a) princpio da dualidade de partes; b) princpio da igualdade de partes; c) princpio do contraditrio. a) Todo processo pressupe duas partes autor e ru; b) As partes tm os mesmos direitos processuais e as mesmas garantias; c) Todas as provas e fatos levados ao juiz devem ser amplamente apreciados por ambas as partes. Vantagens prprias do autor: a) escolher o momento de agir; b) escolher o foro nos casos dos arts. 94, 1, 95, segunda parte e 107, do Cdigo de Processo Civil; c) mesmo rejeitada a ao, no pode ser condenado a qualquer prestao, salvo a das custas e honorrios de advogado. So vantagens prprias do ru: a) ser demandado no foro do seu domiclio (Cd. Proc. Civil, art. 94); b) ter em seu favor a presuno de se achar no gozo do direito pleiteado pelo autor, donde a obrigao deste provar o alegado;

23APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

c) falar em ltimo lugar (Cd. Proc. Civil, art. 454); d) ao ataque deve ser assegurada a respectiva defesa. III.4 - SUBSTITUIO PROCESSUAL. o Partes no processo so sujeitos da relao jurdica substancial a deduzida. o As partes defendem, pelo processo, a tutela jurdica de um direito seu: as partes defendem em nome prprio direito prprio. o Todavia, h casos em que se litiga em nome prprio, mas na defesa de direito alheio. o Ex, o marido, como administrador dos bens dotais da mulher, tem o direito de usar das aes judiciais, a que derem lugar (Cd. Civil 1916, art. 289, III). o Substituto Processual o a parte, no sentido processual. o Quer na posio de autor, quer na de ru, o sujeito da relao processual, da qual participa em nome prprio, no em nome do substitudo. o CPC permite expressamente a substituio processual, mas exige que ela tosomente possa exercer-se quando autorizada por lei. o art. 6: Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. o Entre os muitos casos em que se verifica a substituio processual (Lopes da Costa, Frederico Marques): o O do capito do navio que, no sendo proprietrio deste, requer o arresto de mercadorias da carga, para segurana do pagamento do frete (Cd. Comercial, art. 527). o O do gestor de negcios que age em defesa dos direitos do gerido (Cd. Civil, art. 866) o O do cidado que prope a ao popular, porquanto o faz na defesa do direito coletivo (Const. Federal, art. 5, LXXIII).

III.5 - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES I - Dos deveres a) Lealdade: (1) O CPC reala os chamados princpios ticos do processo; (2) Destaca o dever da lealdade que deve imperar entre as partes. (3) CPC, Art. 14 Ler (4) O CPC ressalta a importncia da lealdade; (5) Pois impossvel a separao do processo dos princpios de conduta moral.

24APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

b) Linguagem: (1) O CPC probe s partes e seus advogados o emprego de expresses injuriosas; (2) Nos escritos apresentados no processo, (3) Cabe ao juiz, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risclas. i) O CPC no pretende: ii) Cercear o dever funcional do advogado; iii) Impedi-lo de usar todos os meios de que dispe para defender seu cliente; iv) Proibir a discusso acalorada ou a declarao de certas verdades que s vezes necessitam ser ditas e podem parecer injuriosas. c) Imunidade: (1) O advogado tem imunidade penal (2) Quanto alegao de fatos que necessita para discusso da causa; (3) Chamada jus conviciandi - CP, 142: no consistem injria ou difamao punvel: I a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador.

III.6 - DAS DESPESAS E DAS MULTAS, DOS HONORRIOS DE ADVOGADO o o o o Uma justia ideal deve ser gratuita. A distribuio da justia uma das atividades essenciais do Estado; Ou seja, garantir a segurana e a paz pblicas, No podendo ser nus para aqueles que dela necessitem. 1) Despesas Processuais: i) CPC: ii) Sero pagas pelo vencido, ao final; iii) Princpio da Sucumbncia. 2) Justia Gratuita: i) CF, art. 5, LXXIV; ii) Lei n 1060 de 05 de fevereiro de 1.950 Lei de Assistncia Judiciria; 3) Exceo: i) Salvo as disposies concernentes justia gratuita: ii) Cabe s partes prover as despesas dos atos que realizam; iii) Ou requerem no processo; iv) Antecipando o pagamento desde o incio at a sentena final; v) E na execuo, at a plena satisfao do direito declarado pela sentena. 4) Autor:

25APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

i) Ao autor compete ir adiantando as despesas ordinrias; ii) Aquelas cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a requerimento do MP; iii) Tais despesas sero repostas pelo vencido sucumbente. 5) Sucumbncia: (1) CPC, art. 20. (2) A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios de advogado. (3) Lei n 8906 de 04/07/94 Estatuto da Advocacia: (4) Honorrios: Fixao em um mnimo de 10% e mximo de 20% sobre o valor da condenao; (5) Honorrios advocatcios tm natureza indenizatria e so aditados condenao; (6) Se no houver condenao constituem condenao prpria e autnoma; (7) O valor fixado pelo juiz independe do contrato pactuado com o cliente (art. 23).

26APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

IV - LITISCONSRCIO IV.1 - CONSIDERAES GERAIS: o Fenmeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rs no processo. o Se forem autoras, o litisconsrcio ser ativo; o Se r, passivo; o Se ambas, bilateral ou misto. o No litisconsrcio no h multiplicidade de processos, o Mas um processo com mais de um autor ou ru. o Todos os litisconsortes so partes e tem iguais direitos. o Razes: o Economia processual o Harmonia dos julgados. o Em vez de dois ou mais processos, a questo se decidi em apenas um. o Justificativa: o A existncia de uma inter-relao o Entre as situaes jurdicas de direito material dos litisconsortes. o Economia Processual: o Acabava tendo efeito contrrio, o Pois dava ensejo ao ajuizamento de aes interminveis, o Tamanha a quantidade de pessoas envolvidas. o Perante a justia federal milhares de autores o Na justia estadual tem-se notcias de aes com centenas de autores ou rus. o CPC: o Regulamenta o litisconsrcio multitudinrio; o nico do art. 46 do CPC; o Acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994. o O Juiz: o Pode limitar o nmero de litisconsortes o Em se tratando de litisconsrcio facultativo; o Entretanto, se for necessrio a presena de todos, obrigatria. o Razes: o Comprometimento da rpida soluo do litgio, o Dificuldades para citao, Se houver um nmero muito grande, as citaes sero extremamente difceis,

27APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o

o o o o

O prazo de contestao s comear a correr a partir do momento em que as citaes tiverem sido realizadas. Dificuldade de direito de defesa; Ocorre quando h multiplicidade de autores. O ru, citado, ter prazo comum para oferecer contestao. O juiz reduzir o nmero de litisconsortes, Para que o processo tenha uma rpida soluo, Sem prejuzo ao direito de defesa do(s) ru(s). A limitao pode ser de ofcio ou a requerimento do ru. Jamais a pedido do autor, Pois ele quem props a demanda.

o Doutrina: o Nelson Nery Jnior e Rosa Nery o Em caso de comprometimento da rpida soluo do litgio o O juiz pode reconhec-lo de ofcio, o Dado sua funo de diretor do processo (CPC, 125), o Em caso de dificuldade de defesa o Depende de pedido expresso do ru, o Que deve faz-lo no prazo da resposta. o O direito de defesa deve ser assegurado ao ru, Como corolrio do princpio constitucional contraditrio, Deve o juiz zelar pela sua observncia.

do

o Desmembramento do Processo ex officio: o Desmembramento do processo em tantos quantos forem necessrios o Para que permanea apenas um nmero razovel de participantes em cada qual. o Assim, se o processo tiver cem autores ou rus, e o juiz entender que o nmero razovel 10, deve mandar desmembrar o processo originrio em 10 outros, cada qual seguindo o seu prprio curso. o Os processos que se formarem correro perante o mesmo juzo ao qual foi distribudo o que permitir, preservar a harmonia dos julgados. o Desmembramento a pedido: o Caso o juiz no determine o desmembramento de ofcio o O pedido de limitao pode ser requerido por qualquer dos rus. o O prazo para formul-lo o de resposta. o Conseqncias: o Interrompe o prazo para defesa. o Penas da litigncia de m-f o A eficcia interruptiva decorre de lei.

28APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

IV.2 - CLASSIFICAO DO LITISCONSRCIO: o So duas classificaes fundamentais: o Litisconsrcio necessrio: o Ser obrigatrio o litisconsrcio: o Quando houver lei determinando a sua formao o Quando a natureza da relao jurdica for tal que o juiz tenha de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. A primeira hiptese por exemplo, nas aes de usucapio, em que o art. 942 estabelece a citao daquele em cujo nome estiver registrado, de todos os confinantes. Outro exemplo o CPC, art. 10, 1 que determina a citao de ambos os cnjuges nas aes que versem sobre direito real imobilirio. o possvel, litisconsrcio necessrio mesmo que no haja lei determinando a sua formao. O casamento, por exemplo, dessa natureza, porque no possvel dissolv-lo para o marido e no para a mulher. O casamento sempre uma relao jurdica que tem dois titulares: o marido e a mulher. o Se a demanda de anulao de casamento for aforada, por exemplo, pelo Ministrio Pblico, necessariamente tero que ser citados ambos os cnjuges. o Da mesma forma: o Num contrato fizeram parte 4 pessoas, o Uma delas quer anul-lo, o Ser preciso citar as outras trs, o Porque o contrato no pode ser anulado somente para um e no para os outros. o O litisconsrcio ser necessrio quando houver unitariedade; o De lide que tenha dois ou mais titulares, o Caso em que nem ser preciso haver lei determinando a sua formao. o Nessa hiptese, alm de necessrio, ele ser unitrio, porque, a sentena no poder ser diferente para os litisconsortes. o Por exemplo ao anulatria de casamento ajuizada pelo Ministrio Pblico, Haver necessidade de citao do marido e da mulher (porque a relao jurdica de ambos), A sentena ter que ser idntica para ambos. o Litisconsrcio Necessrio por Fora de Lei: o Poder ser unitrio ou simples.

29APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Hipteses em que a lei manda form-lo, o A relao jurdica una e incindvel. o Ex.: o caso da ao de dissoluo e liquidao de sociedade comercial. o Litisconsrcio Necessrio por Fora de Lei e Unitrio: o No pode o juiz dissolver a sociedade para alguns e no para os demais. o A prpria natureza da relao jurdica sub judice impe a sua formao. o Litisconsrcio Necessrio por Fora de Lei e Simples: o A norma jurdica impe a sua formao, o Mas a sentena no precisa ser igual para todos os litisconsortes. o Por exemplo: nas aes de usucapio, em que o pedido, tal como formulado pelo autor, poder ser acolhido em relao a alguns confrontantes, mas no a outros. o Razes para o Litisconsrcio Necessrio: o H duas razes que fazem um litisconsrcio necessrio: o Ou existe lei determinando a sua formao, o Caso em que ele poder ser simples ou unitrio, o Conforme a relao jurdica sub judice seja ou no uma e incindvel; o Ou no h lei impondo a sua formao, o Mas h unilateralidade de lide, o Pois a relao uma e indivisvel, o Com mais de um titular. o Nessa segunda hiptese, o litisconsrcio necessrio, ser inexoravelmente unitrio. o O litisconsrcio necessrio porque no h como atingir a relao jurdica sem trazer a juzo todos os seus titulares; o E unitrio porque, sendo incindvel a relao, o resultado h de ser igual para todos. o H casos que dependem de previso legal, o Em que as relaes jurdicas unas e incindveis, o Com mais de um titular, o Podem ser postuladas ou defendidas aes em juzo por apenas um deles. Por exemplo: Condomnio. No caso de um nico bem, Que pertence a vrios titulares. Se no houvesse lei em contrrio, o bem s poderia ser defendido em juzo por todos.

30APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

No entanto, h regra legal expressa permitindo que a coisa possa ser defendida em juzo por apenas um deles (CC, art. 1.314). o Litisconsrcio facultativo o Ocorre quando h opo entre form-lo ou no. Em regra, a deciso incumbe ao autor, pois ele quem apresenta a demanda e indica quem so as partes. H casos, que a formao do litisconsrcio depende da vontade do ru, como, por exemplo, no chamamento ao processo do devedor principal, em caso de fiana, ou dos co-devedores solidrios. o Pode ser unitrio, diante de uma situao de uma relao jurdica, que tem mais de um titular e pode ser postulada ou defendida em juzo por apenas um deles. Quando os vrios titulares da relao jurdica tm a opo de ir juntos a juzo ou no. Haver litisconsrcio facultativo unitrio. (ex: condomnio). o O mais comum que ele seja facultativo e simples, isto , opcional e sem a exigncia de resultado idntico para todos. O CPC, art. 46, enumera as hipteses em que ser facultativo e simples. a) Comunho de direitos e obrigaes relativamente lide: Ocorre quando duas ou mais pessoas se apresentam como titulares de um s direito ou quando elas sejam apontadas como obrigadas por um vnculo s. O exemplo dado pela solidariedade ativa e passiva, h uma nica dvida, que tem mais de um titular. Ativa, cada um dos credores pode cobrar a dvida na integralidade, se o preferir; na passiva, o dbito inteiro pode ser exigido de qualquer dos devedores. Conexidade: De acordo com o CPC, art. 103, duas demandas so conexas quando tiverem o mesmo pedido ou se apoiarem na mesma causa de pedir. Por exemplo, duas pessoas que tenham sofrido danos em virtude de um mesmo acidente de trnsito podem ir juntas a juzo, em litisconsrcio facultativo, porque ambos os pedidos esto fundados no mesmo fato. c) Afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV).O legislador no explica o que sejam as afinidades por um ponto comum. O termo afinidade pelo juiz. b)

Cumpre a ele verificar se h, entre as situaes dos autores ou rus, similitude, semelhana, ou parecena que justifique o litisconsrcio. Imaginem-se duas pessoas que pretendam obter um determinado benefcio da previdncia social, invocando em seu favor o mesmo dispositivo legal. Embora a situao de cada uma delas seja diferente, h um ponto comum, a aplicao daquele dispositivo invocado e a conseqncia da decorrente.

31APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

No se admitir, por exemplo. No h a nenhum ponto comum, mas apenas identidade de rus, no suficiente para ensejar o litisconsrcio. Litisconsrcio unitrio aquele em que a soluo do litgio dever ser igual para todos. Para verificar se um litisconsrcio unitrio, deve-se imaginar se existe alguma possibilidade de solues diferentes. Se isso for incogitvel, haver a unitariedade. Se o Ministrio Pblico, por exemplo, ajuza uma ao anulatria de casamento em face do marido e da mulher, no ser possvel, em hiptese alguma, que o juiz anule o matrimnio para um e no o faa para o outro. Ou o casamento vale para ambos, ou no vale para nenhum. O litisconsrcio unitrio, em regra, tambm necessrio; preciso que todos participem do processo. O litisconsrcio unitrio poder ser facultativo, se a relao jurdica uma e incindvel, apesar de ter vrios titulares, puder ser postulada ou defendida em juzo por apenas um. o que o corre, por exemplo, no condomnio. Litisconsrcio simples. aquele em que, ao proferir o julgamento, no est o juiz obrigado a decidir de maneira uniforme para todos. A vtima de um acidente de trnsito que ajuza ao em face da pessoa que dirigia o veculo e da que aparenta ser a proprietria, possvel que o pedido seja procedente quanto ao motorista e improcedente quanto ao proprietrio (caso, por exemplo, ele prove que j tinha vendido o carro, ou que este tenha sido subtrado de suas mos). O litisconsrcio simples pode ser necessrio, quando, por exemplo, a lei determina que ele se forme. Por exemplo, nas aes de usucapio. Ou facultativo, como em todas as situaes elencadas no CPC, art. 46. 3. Momento de formao do litisconsrcio Em regra, o litisconsrcio forma-se por vontade do autor, quando ajuza a ao. Haver, se o juiz verificar que h um litisconsrcio necessrio, determinar ao autor que emende a inicial, incluindo o litisconsorte faltante sob pena de indeferimento. Ou ento, se no preenche nem os requisitos do art. 46, nem o do art. 47, determinar, a excluso de um dos litigantes ou indeferir a petio inicial.

32APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

Tambm h a possibilidade de o autor, requerer o aditamento da inicial para incluir algum no plo ativo, ou passivo, o que sempre se admitir desde que os rus no tenham sido ainda citados. Aps a citao, a incluso depender de anuncia daqueles. H casos, em que o litisconsrcio forma-se posteriormente, na hiptese de falecimento de uma das partes, sucedida por seus herdeiros, no curso do processo. Em outros, depende da vontade do ru, formado depois da citao, por exemplo, chamamento ao processo, para trazer ao plo passivo o devedor principal ou os devedores solidrios. Ou a denunciao da lide. Situaes em que forma-se por determinao judicial, como na hiptese da obrigatoriedade da sua formao (litisconsrcio necessrio). 4. Regime do litisconsrcio. CPC, art. 48, revela que, regra geral, os litisconsortes so tratados de forma independente, como se fossem, perante a parte no prejudicam nem beneficiam os demais. As classificaes fundamentais do litisconsrcio: necessrio e facultativo; unitrio e simples. a) Regime do litisconsrcio simples: regido pelo CPC, art. 48. Cada litisconsorte ser tratado perante a parte contrria como um litigante distinto, e os atos e omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro o outro. o regime da autonomia dos litisconsortes. Se um contestar e o outro no, somente este ser considerado revel, aplicando-se a ele a presuno da decorrente. Se apenas um dos litisconsortes recorrer da sentena, o provimento do recurso beneficiar apenas a ele. Mesmo no regime da autonomia, no litisconsrcio simples, os atos processuais praticados por um dos litigantes podem acabar favorecendo o outro, desde que as alegaes apresentadas por um sejam comuns ao outro. Por exemplo, se uma apelao interposta por um dos litisconsortes favorece tambm o outro, que no recorreu. b) Regime do litisconsrcio unitrio: aqui a sentena h de ser igual para todos. Por isso, o regime no mais o da autonomia, mas o da interdependncia dos atos processuais praticados. Cumpre ao juiz verificar se o ato praticado pelo litisconsorte benfico ou prejudicial aos demais. H atos favorveis a apresentao de contestao. H aqueles que so prejudiciais, como o reconhecimento jurdico do pedido e a confisso.

33APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

Quando o ato processual benfico, favorece a todos os litisconsortes. Se o ato prejudicial, no poder prejudicar os demais litisconsortes, porque no se pode afastar a regra bsica de que um litigante jamais poder ser prejudicado por ato do outro. O ato nocivo no ser eficaz nem mesmo em relao a quem o praticou. O ato ser ineficaz em relao a todos os litisconsortes. No regime do litisconsorte unitrio, basta que o ato benfico seja praticado por um, para ser eficaz e favorecer a todos, mas o ato prejudicial s ser eficaz se por todos praticado.

34APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

V DA INTERVENO DE TERCEIROS V.1 CONSIDERAES GERAIS Segundo o Professor Joo Batista Lopes (Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Parte Geral. Vol. 1. So Paulo: Atlas, 2005, pg. 204), o termo interveno de origem latina (inter = entre e venire = vir), significando ingerncia, intromisso de algum em discusso ou disputa alheia. Deste modo, pode-se dizer o terceiro que intervm na relao processual alheia aquele que no figura como parte no processo, sendo assim, interveno se caracteriza por ser o ingresso de uma pessoa, seja ela fsica ou jurdica, em processo alheio, justificando-se somente se o interveniente tiver interesse jurdico na causa. So espcies de terceiros: o Desinteressados: que aquele titular de relao jurdica que se situa num mesmo prisma; ex: o terceiro, proprietrio de bem objeto de disputa em processo alheio, ingressa no processo para fazer valer seu direito; o Interessados de fato ou economicamente: situam-se em plano inferior ou subordinado; ex: o sublocatrio, em cuja relao jurdica encontra-se subordinado a outra, o contrato de locao;

V.2 - MODALIDADES DE INTERVENO: V.2.1 - OPOSIO o Forma de interveno espontnea de terceiros o Tem natureza jurdica de ao. o Pode ser de duas espcies: Interventiva Autnoma. o Na primeira, a oposio no ensejar a formao de um novo processo. o Autnoma o Aquela que ensejar a formao de um processo independente, Embora distribudo por dependncia ao juzo em que corre o originrio. o Apenas a oposio interventiva pode ser qualificada como interveno de terceiros,

35APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Pois somente nela haver o ingresso de terceiro em processo alheio. o Na autnoma, isso no ocorre, o Porque a demanda do terceiro forma um processo novo. o Seja qual for a espcie da Oposio o Um terceiro deduz uma pretenso o que coincide com aquela posta em juzo o entre o autor e o ru da demanda principal. o Ela pressupe a existncia, em curso, o De uma ao, o Na qual um bem ou interesse disputado entre o autor e o ru. o Exemplo: A estiver em juzo reivindicando um bem que est com B. Esse bem o objeto litigioso. O terceiro que quiser ir a juzo para reclam-lo para si, aduzindo que no pertence nem ao autor nem ao ru da ao originria, Dever fazer uso da oposio. o A pretenso do oponente em relao ao autor da ao principal o diferente daquela em relao ao ru. o Ele pedir que o juiz declare que o autor da ao principal no tem direito tutela jurisdicional pretendida sobre o bem. o Postular que se conceda a ele, oponente o Uma tutela sobre esse mesmo bem, o Que era objeto da ao principal. o Objeto da oposio: o No todo ou em parte, a pretenso j posta em juzo. o Deve manter com o processo principal uma relao de total ou parcial prejudicialidade. Procedimento da oposio o Interventiva o Quando ajuizada, o processo originrio estiver em fase anterior ao incio da audincia. A lei refere-se aqui de instruo e julgamento. o O juiz proferir uma nica sentena, julgando as duas aes. o A oposio prejudicial ao originria, Deve ser julgada primeiro, Porque, se acolhida, implicar a improcedncia desta. o Autnoma o Aforada depois do incio da audincia,

36APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o No processo principal, o Quando este j estiver em fase bastante adiantada. O legislador autorizou o juiz a suspender por at noventa dias o curso do processo originrio, Aguardando que a oposio atinja a mesma fase. o Na oposio o juiz decide sobre os direitos do opoente em face do autor e do ru na ao principal. o Oposio julgada posteriormente: Atribui a coisa a terceiro, Ser ele que ficar, em definitivo com a coisa. E no a sentena do processo principal que conferiu direitos apenas s partes. Processos e procedimentos em que cabe a oposio o prpria do processo de conhecimento, o Porque s neste haver um julgamento em favor de alguma das partes, Que o oponente tentar impedir, Procurando obter uma deciso favorvel a si. o No cabe oposio em processo de execuo e cautelar. o S caber oposio naqueles que sigam o procedimento ordinrio aps a citao. o No cabvel em processos de procedimento sumrio. (CPC, art. 280).

V.2.2 - NOMEAO AUTORIA o Forma de interveno de terceiros provocada. o Pedido formulado pelo ru, o Que se declara parte ilegtima, o Para ser substitudo no plo passivo pelo verdadeiro legitimado. o Sempre feita pelo ru, o No cabe em todas as hipteses em que ele seja parte ilegtima, Mas apenas naquelas indicadas no CPC, arts. 62 e 63. Exemplo: Suponha-se que o proprietrio de um terreno esteja viajando e que, durante sua ausncia, ele seja esbulhado. Antes que o dono volte, o invasor afasta-se do imvel, deixando ali um seu preposto, mero detentor, que obedece a ordens e determinaes suas. Ao voltar, o proprietrio pode ter a falsa impresso de que o esbulhador o empregado e ajuizar em face dele eventual ao possessria ou reivindicatria.

37APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

O ru parte ilegtima, mas dever nomear autoria o verdadeiro invasor, pedindo a sua substituio no plo passivo. Procedimento da nomeao o O ru, no prazo resposta, far a nomeao, indicando as razes que a fundamentam o Pedindo a sua substituio no plo passivo pela pessoa por ele indicada. o Se no o fizer, ou se indicar a pessoa errada, responder por perdas e danos. o Mas se o fizer, no deve ainda apresentar contestao, Pois est pedindo para ser substitudo. o Feita pelo ru, a nomeao deve ser aceita pelo autor no prazo de cinco dias. o a nica espcie de interveno que precisa ser aceita pala parte contrria, o Justifica-se pelo fato de o ru originrio ser substitudo por outro. o O autor deve manifestar-se no prazo de cinco dias, o Pode recus-la ou aceita-la. o Aceita a nomeao: o O juiz determinar que o nomeado seja citado. o Situao estranha: O nomeado, citado, pode recusar a nomeao, negando-lhe a qualidade que lhe atribuda. Isso deve ser feito no prazo de resposta, e a nomeao ficar sem efeito, Prosseguindo o processo contra o nomeante. o Princpio da Inevitabilidade da Jurisdio o A ningum dado eximir-se da qualidade de ru por simples recusa. o Recusa impertinente: o Processo extinto sem julgamento do mrito, o Autor poder ajuizar ao em face do nomeado para ressarcir-se de perdas e danos. o Se o nomeado, citado: o No oferecer recusa, deve apresentar, no mesmo prazo, a sua resposta. o Se silenciar: o Presumir-se- que aceitou Pois na nomeao o silncio vale como aceitao. Ser considerado revel, Por ter deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.

38APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

Se recusar, ser restitudo ao nomeante, na ntegra, o prazo de resposta.

V.2.3 - DENUNCIAO DA LIDE o Interveno de terceiros provocada que tem natureza jurdica de ao. o tambm chamada litisdenunciao, o Advm do fato de a existncia do processo ser denunciada ao terceiro. o Quando deferida, haver duas aes: o A principal e ela o E um nico processo. o Por isso, se houver o indeferimento, o recurso cabvel ser o de agravo de instrumento. o Todas as hipteses de denunciao o CPC, art. 70, o Esto associadas ao exerccio do direito de regresso. o A ao principal o Mantm com a denunciao da lide sempre uma relao de prejudicialidade: o resultado da primeira influi no julgamento da segunda. o Tem natureza de ao incidente, o Permite que o juiz julgue simultaneamente a questo principal e a do direito de regresso, o Atende economia processual. o A denunciao no se confunde com o chamamento ao processo, o Que tambm forma de interveno de terceiros. o O chamamento s pode ser decorrente de fiana ou solidariedade. o Natureza de ao o No pode ser instaurada de ofcio, o Deve ser requerida pelo autor ou ru, Que dever indicar os fundamentos de fato ou de direito que embasam o seu pedido. Processos ou procedimentos em que cabe a denunciao o S h denunciao da lide em processo de conhecimento. o No se admite em embargos de devedor. o Nos processos de conhecimento, o Ela ser admitida nos de procedimento ordinrio

39APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Nos de procedimento especial que se convertam, na fase de resposta, ao ordinrio. Hipteses de cabimento o art. 70 o Todas esto elencadas nos 3 incisos do CPC, art. 70. o So elas: o Evico: art. 70, I. Evico a perda da propriedade, posse ou uso de um bem, adquirido de forma onerosa, e atribudo a outrem, em regra por fora de sentena judicial, em virtude de direito anterior ao contrato aquisitivo. EX: aquele que adquire onerosamente um bem de quem no o verdadeiro proprietrio. o Do possuidor direto ao indireto (CPC, art. 70, II): Caber a denunciao ao proprietrio ou ao possuidor indireto Quando por fora de obrigao ou direito, Em casos como o do usufruturio do credor pignoratcio (penhor), do locatrio, o ru, citado em nome prprio, exera a posse direta da coisa demandada. o quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda. o Em todas as hipteses em que se possa postular indenizao, pela via regressiva caber a denunciao fundada no inciso III, no havendo qualquer limitao. o A denunciao da lide do inciso III abrangente e inclui as hipteses de sub-rogao Como por exemplo, nos contratos de seguro, em que a seguradora que paga sub-roga-se nos direitos do credor e de regresso propriamente dito, sem qualquer restrio quanto introduo de fato novo. Legitimidade para denunciar e ser denunciado o Pode ser requerida pelo autor ou pelo ru, o Embora sejam muito mais comuns as feitas pelo ru. o EX: Uma pessoa vtima de um acidente de trnsito e que seja beneficiria de contrato de seguro pode optar por ajuizar ao de reparao de danos contra o causador do acidente, em vez de solicit-la da seguradora. No entanto, temendo eventual improcedncia, pode requerer desde logo a denunciao da lide sua seguradora. o Quando feita pelo autor, a denunciao da lide deve ser requerida desde logo na petio inicial. o Pelo ru, na contestao.

40APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

Obrigatoriedade da denunciao o Caput do art. 70 o Declara que a denunciao obrigatria em todas as hipteses dos seus incisos. o Uma hiptese que a doutrina se inclina pela obrigatoriedade, o Sob pena do direito de regresso. o a hiptese de evico em relao qual existe norma de direito material (CC, art. 456) que impe a sua realizao. o A jurisprudncia tem-se dividido quanto obrigatoriedade o Na hiptese do inciso I, o Porque muitos juzes tem entendido ser severa demais a sano de perda do direito de regresso. o Nas hipteses dos incisos II e III no h controvrsia: o A falta de denunciao no constitui bice a que o direito de regresso seja exercido em ao autnoma. Procedimento da denunciao e a posio do denunciado o Pode ser requerida pelo autor ou pelo ru. o Autor: o Requerimento formulado na petio inicial (CPC, art. 71), Pedir a condenao do ru, Indicando os fatos e fundamentos jurdicos em que embasa o seu pedido, Requerer a denunciao ante o risco de a lide principal ser julgada improcedente. o Requerida pelo ru no prazo para contestar. o Pode ser feita no bojo da contestao ou em pea autnoma. o Deve indicar os fatos e fundamentos jurdicos em que se baseia o pedido de ressarcimento. o O denunciado ser citado quando requerida pelo autor, o preciso que o denunciado seja citado antes do ru. o Quando requerida pelo ru, o O denunciado ser citado para oferecer contestao. o Se o juiz deferir a denunciao, caber a citao do denunciado. o Se indeferi-la de plano, caber ao denunciante interpor recurso de agravo de instrumento. o A lide principal e a secundria so discutidas em um mesmo processo, o Ser nica a sentena que as julgar. o O juiz proferir uma sentena formalmente nica, na qual sero apreciadas a lide principal e, em seguida, a secundria, sendo de observar-se que o resultado desta depende do daquela.

41APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Sucumbncia o O juiz deve considerar sempre a existncia das duas aes. o Por isso custas e honorrios devem ser impostos aos vencidos em cada uma das lides. V.2.4 - CHAMAMENTO AO PROCESSO o Forma de interveno de terceiros provocada, o Atribui-se ao ru a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, o Para que ocupem tambm a posio de rus, o Sendo todos condenados na mesma sentena, em caso de procedncia. EX: O devedor que, condenado, pagar a dvida fica sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir dos demais a respectiva cota. Caso tenham sido condenados o fiador e o devedor principal, aquele pode exigir que o primeiro sejam excutidos os bens deste. o Por meio do chamamento o ru traz para o processo, o Para que ocupem a mesma posio que ele, o Os demais coobrigados. o Distino da denunciao da lide o Pois faculdade atribuda exclusivamente ao ru, o A denunciao pode ser requerida por ambas as partes. o O chamamento ao processo sempre facultativo. Caso no seja requerido o ru perder o direito de cobrar dos coobrigados em ao autnoma. o Sua natureza jurdica de ao condenatria. o Permite que o ru traga ao processo outros rus, Em face dos quais o autor no havia demandado originariamente. E o autor no pode impedir que isso ocorra. Processos e procedimentos em que cabe o chamamento o Restrito ao processo conhecimento, o Pois tem por finalidade provocar a condenao dos coobrigados no mesmo processo. o Ser cabvel no procedimento ordinrio o Excepcionalmente, sumrio, quando envolver contrato de seguro. o Cdigo de Defesa do Consumidor art. 88 o Afigura-se acertada a concluso de Thereza Alvim: Tem-se, porm, como mais correto o entendimento da no admissibilidade do uso dos institutos de interveno de terceiros nas aes subordinadas ao Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor, porque, em sua maioria, so institutos

42APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

destinados a favorecer o ru, enquanto o Cdigo de Proteo e defesa do Consumidor tem como objetivo precpuo o favorecimento do autorconsumidor. Assim, as normas processuais so aplicadas se no contrariarem quer os dispositivos do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor, quer as finalidades por ele objetivadas. Hipteses de admissibilidade o CPC, ART. 77 o Fiana o At a contestao, o devedor tem que ser chamado ao processo, para que, na fase de execuo, o fiador possa valer-se do benefcio de ordem. Procedimento o o o o Deve ser requerido no prazo da contestao, Pode ser feito em seu prprio bojo ou em petio autnoma. Guarda identidade com a denunciao da lide no que se refere a citao e prazos. CPC, art. 79.

43APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

VI - DO MINISTRIO PBLICO VI.1 CONSIDERAES GERAIS o Costuma-se atribuir a origem do Ministrio Pblico a uma ordonnance francesa do incio do sculo XIV; o Atualmente: o Instituio destinada a defender os interesses do soberano; o Paulatinamente o MP libertou-se da representao do rei; o Passou a representar a sociedade e seus valores dominantes. o Como rgo do Estado que exerce junto ao Poder Judicirio, a tutela dos interesses sociais indisponveis.

VI.2 - FUNES, POSIES E ATIVIDADES NO PROCESSO CIVIL o Desenvolve-se tanto no processo civil quanto no processo penal. o No processo penal o Ministrio Pblico : o rgo que formula a acusao nos crimes de ao pblica, o Acompanha toda ao penal, o Em caso de aplicao da lei e das garantias do acusado. o No processo civil o Ministrio Pblico intervm: o Na defesa de um interesse pblico, Caracterstica da interveno desse rgo no cvel. Sua atividade se classifica em 3 tipos: a) atividade como parte; b) atividade como auxiliar da parte; c) atividade como fiscal da lei; o Interveno do MP no processo civil: o Tem como pressuposto genrico necessrio a existncia, na lide, de um interesse pblico. o possvel classificar a atuao do Ministrio Pblico no processo civil segundo o interesse pblico que ele defende. o A determinao do interesse pblico est na lei, o Isto , a lei civil prefixa o interesse social dominante em relao ao qual o MP deve pugnar. o s vezes a lei no estabelece posio dialtica, o Cabendo ao MP a interpretao do interesse social dominante. o CPC:

44APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Mantm a classificao tradicional quanto interveno do MP como parte e como fiscal da lei. o Se refere atuao do MP como parte s causas em que este esteja legitimado para agir ou para contestar. o Quando expressamente autorizado em lei. o a lei do direito material de regra que define as hipteses de atuao o Por exemplo, a Lei de Alimentos, demanda em favor do menor que necessita de alimentos quando o representante legal do menor deixa de atuar. o Como por fora do art. 9 do CPC. o Art. 6 do CPC, ningum pode propor ao em nome prprio sobre direito alheio o O MP somente poder propor, em benefcio de algum, as aes previstas em lei. o CONSTITUIO FEDERAL o O art. 129, III, da Constituio no alterou o princpio de que deve haver lei federal atributiva de legitimao. o As hipteses de interveno constantes do art. 82 do CPC so mais amplas em outras passagens, como, por exemplo: o No conflito de competncia, na declarao de inconstitucionalidade, no procedimento de uniformizao de jurisprudncia, nos processos de jurisdio, voluntria, na ao de usucapio etc. o OUTROS: o Hipteses previstas, em leis especiais: o Mandado de segurana, o Lei de Alimentos, o Lei de Registros Pblicos, o Lei de Falncias, etc. o DIREITO DE AO o Ao exercer o direito de ao, est sujeito aos mesmos poderes e nus que as partes. o Porm, no est sujeito: o Ao adiantamento das despesas processuais, o Condenao nessas despesas, condenao em honorrios de advogado. o Tem o privilgio de prazo em dobro para recorrer e qudruplo para contestar (art. 188).

45APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Art. 81 do CPC - deve atuar como se fora autor ou ru, de modo que a oportunidade de pronunciamento se faa como normalmente ocorre entre partes civis comuns. o Art. 84, CPC - A falta de interveno nos casos em que a lei a considera obrigatria determina a nulidade do processo, a falta de sua intimao acarretar a nulidade do processo. o CPC - no h hipteses de interveno facultativa do Ministrio Pblico. o Recusa de intervir: o MP no primeiro grau de jurisdio se recusa a intervir, o Por entender que no haja interesse pblico, o Deve o juiz comunicar tal fato ao Procurador-geral da Justia, o Que avaliar a existncia, ou no, desse interesse no processo, decidindo em carter definitivo. o O art. 85 CPC dispe: o Responsabilidade Civil do rgo do MP o Quando no exerccio de suas funes proceder com dolo ou fraude. o No haveria responsabilidade na atuao ordinria e de boa f. o indispensvel que o rgo pblico (MP) tenha uma relativa imunidade para exercer corretamente suas funes.

VI.3 - DA ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO: o Em alguns pases, a carreira do MP integra a magistratura, como uma de suas formas. o No Brasil, sua estrutura independente. o Na Unio, o Ministrio Pblico Federal o Organizado por lei federal, o Atua junto aos juzes e tribunais federais. o O chefe do Ministrio Pblico da Unio o Procurador-geral da Repblica, Nomeado pelo Presidente da Repblica Dentre cidados maiores de 35 anos, Integrantes de carreira, Aprovado pelo Senado (CF, art. 128, 1). o Ingressam nos cargos inicias de carreira mediante concurso pblico de provas e ttulos. o Ao lado do Ministrio Pblico da Unio, Advocacia-Geral da Unio, que representa em juzo, cujas funes eram antes acumuladas pela ProcuradoriaGeral da Repblica.

46APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Nos Estados (LC n 72 de 18/01/94 Lei Orgnica do Ministrio Pblico de MS) organiza-se autonomamente, por lei estadual, separado orgnica e funcionalmente dos advogados ou procuradores do Estado. o Perante os Tribunais atuam os membros do Ministrio Pblico de categoria mais elevada, denominados Procuradores da Justia.

47APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

VII - DOS JUZES VII.1 DA COMPETNCIA Competncia internacional - Jurisdio de outros Estados A jurisdio civil exercida pelos juzes em todo o territrio nacional, o Nos termos do CPC, art. 1. o No tem o juiz brasileiro jurisdio em outros territrios, Por ser manifestao do poder estatal de cada territrio, Deve-se respeitar a soberania dos outros pases. o Existem aes para as quais o juiz brasileiro tem jurisdio. o Outras refogem ao mbito da justia brasileira a apreciao de determinadas causas: a) impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em territrio estrangeiro certas decises dos juzes nacionais; b) a irrelevncia de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar, e; c) a convenincia poltica de manter certos padres de recproco respeito em relao a outros Estados. d) Os atos executivos determinados pelo juiz de certo pas no podero ser cumpridos diretamente em outro sem a colaborao deste. e) So excludos de nossa jurisdio aqueles conflitos que no tragam qualquer interesse para a justia brasileira. Aspectos que justificam a jurisdio: A harmonia e a cooperao entre os pases, O respeito mtuo entre eles Os esforos diplomticos para a boa convivncia entre as naes Justificam que cada pas estabelea regras e limitaes a respeito da extenso da sua jurisdio. Sentena estrangeira: Uma deciso ou sentena proferida em outro pas ineficaz o No pode ser executada no Brasil o No produz aqui os seus efeitos. Sentena estrangeira transitada em julgado deve ser ignorada pelo juiz brasileiro. o Para se torne eficaz: preciso que seja homologada pelo STJ, Na forma do art. 105, I, i, CF.

48APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

Competncia do juiz brasileiro: arts. 88 e 89 do CPC o Cuidam das aes que podem correr perante a justia brasileira. o Contm as hipteses de aes que podem tramitar no Brasil. o As que no se enquadrarem no rol no podem ser aqui julgadas, Pois o juiz brasileiro carece no propriamente de competncia, mas da prpria jurisdio. Competncia concorrente: Art. 88 do CPC. competente a autoridade judiciria brasileira quando: a) O ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. i. Em regra, as demandas so aforadas no domiclio do ru; b) No Brasil tiver de ser cumprida a obrigao. i. Ainda que ambas as partes sejam estrangeiras, ii. Ser competente a justia brasileira quando o contrato celebrado entre elas tiver estipulado o Brasil como praa de cumprimento da obrigao; c) A ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Competncia internacional exclusiva: Art. 89 do CPC enumera duas hipteses apenas, com excluso de qualquer outra: a) b) Conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil, pois estes fazer parte do territrio nacional; Proceder a inventrio e partilha de bens situados no Brasil, i. Ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional;

Competncia interna: Justia Comum o Desdobra-se em estadual e federal. Federal composta por juzos e Tribunais Regionais Federais. A competncia da justia comum estadual supletiva. o Cabe-lhe o julgamento de todas as demandas Que no forem de competncia das justias especiais, Nem da justia comum federal. o Incumbe aos Estados organizar as suas respectivas justia, respeitados os dispositivos da CF. Sobrepairando aos rgos de primeiro e segundo graus de jurisdio:

49APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Tanto da justia estadual quanto da federal, o H o Superior Tribunal Justia criado pela CF de 1988 (arts. 104 e s.). o A funo precpua desse rgo resguardar a lei federal infraconstitucional. Supremo Tribunal Federal o Guardio supremo da Constituio Federal, Competncia estabelecida no art. 102 da CF. Aos Tribunais compete, em carter exclusivo, elaborar os seus regimentos internos. Critrios para determinao da competncia Segundo CHIOVENDA os critrios para classificao compreendem: a. Competncia Objetiva Em razo da matria: Ratione materiae Toma em considerao a matria o As aes podem versar matria civil, criminal, trabalhista, eleitoral, etc. Em razo do valor: Estimativa econmica feita pelo autor ao ajuizar a ao importante para fixar a competncia da justia comum ou dos Juizados Especiais Cveis (Lei 9.099/95, art. 3, I) b. Competncia Funcional Determina a atuao do juiz ou tribunal Juiz singular 1 Grau - profere sentena Tribunais 2 Grau julgamento de recursos o Exercida por diversos juzes c. Competncia Territorial Diviso do pas em Estados federados Toma-se em conta a diviso das comarcas o foro o Foro: circunscrio territorial em que a jurisdio ser exercida e pode abranger um ou mais municpios Competncia de foro e de juzo a. Competncia de foro: determinada com base no critrio territorial So consideradas as circunstncias fsicas o Domiclio do ru o Lugar do acidente ou de cumprimento do contrato etc Em alguns casos as partes podem eleger o foro, isto , o lugar onde devem ser resolvidos os conflitos.

50APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

A palavra foro equvoca, usada em mais de um significado. Em sentido amplo indica a base territorial sobre a qual cada rgo judicirio exerce a sua jurisdio. Exemplo: o O foro do STF e do STJ, todo o territrio nacional. o Tribunais de Segundo Grau de Jurisdio a soma dos mbitos dos foros de todas as comarcas e varas a eles submetidas. O foro dos Tribunais de Justia estaduais o territrio do respectivo Estado; Dos Tribunais Regionais Federais, a soma de todas as varas que pertencem regio que lhe afeta. Em primeira instncia: Foro designao utilizada como sinnimo de comarca. Cada um dos Estados da Federao est dividido em comarcas, o Sobre as quais os juzes exercem sua jurisdio. Justia Federal: No h comarcas, mas sees judicirias. o De incio s existiam varas federais nas capitais dos Estados, o Cada um deles e o Distrito Federal constituam uma seo judiciria (CF, art. 110). As Varas Federais existentes nas de mais cidades so denominadas Sub-sees Judicirias. b. Competncia de juzo: Qual rgo judicirio que ir conhecer da causa Varas Comuns (Residuais despejo, cobrana, execuo etc) ou Varas Especializadas (famlia, falncia, Fazenda, etc) Comarcas pequenas h normalmente um nico juzo que absorve todas as aes Havendo dois ou mais juzos necessrio fixar a competncia deles Neste caso por distribuio

VII.2 - DECLARAO DA INCOMPETNCIA o Regra: o O juiz responsvel pelo exame da prpria competncia. o Esta regra vale para o exame da competncia absoluta o Porque a competncia relativa deve ser argida pela parte, o Por meio de exceo, o Sob pena de considerar-se prorrogada o CPC, arts.112, 114, 304 e 307

51APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Heitor Miranda Guimares

o Distines entre Incompetncia Relativa e Absoluta: o O juiz no pode conhecer de ofcio a incompetncia relativa o Fica sujeita exceo ritual a ser oposta pelo ru. o O ru tem o nus de faz-lo Na contestao ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, Sob pena de responder integralmente pelas custas resultantes do retardamento. o Incompetncia relativa declarada na exceo O juiz remeter o processo ao juiz competente que prosseguir na demanda. o A competncia absoluta pode ser declarada de ofcio, o Por provocao das partes, o Somente os atos decisrios, de qualquer natureza, sero nulos, o Remetendo-se tambm os autos ao juiz competente. VII.3 - CONFLITO DE COMPETNCIA o CPC o o o o Verdadeira ao declaratria sobre a competncia Quando dois ou mais juzes se declaram competentes Quando dois ou mais juzes se consideram incompetentes Quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia o Acerca da reunio ou separao de processos

o Conflito de competncia positivo o Dois ou mais juzes se declaram competentes para determinado processo o O Relator pode determinar seja o processo sobrestado o Designando um dos juzes para resolver, em carter provisrio, a