Dp Material Apostilas

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01 - ADMISSÃO 02 - CONTRATO DE TRABALHO 03 - ADMISSÃO DE MENORES 04 - ADMISSÃO DE APOSENTADOS 05 - JORNADA DE TRABALHO 06 - PRORROGAÇÃO - Adicional de no mínimo 50% 07 - HORAS EXTRAS 08 - TRABALHO NOTURNO 09 - HORA EXTRA- ALIMENTAÇÃO 10 - D.S.R E FERIADOS 11 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS 12 - LICENÇA MATERNIDADE 13 - ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA 14 - FÉRIAS 15 - REMUNERAÇÃO 16 - SALÁRIO PROFISSIONAL 17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 18 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 19 - SALÁRIO COMPLESSIVO 20 - REAJUSTE SALARIAL 21 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA 22 - REDUÇÃO DO SALÁRIO 23 - 13o.SALÁRIO – GRATIF. NATALINA 24 – SAL. "IN NATURA" (SAL. UTILIDADE) 25 - ALIMENTAÇÃO GRATUITA - FORÇA DA LEI 26 – PARADIGMA 27 - DESCONTOS DO SALÁRIO 28 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL 29 - SUSPENSÃO/ INTERRUP. CONTRATO DE TRABALHO 29/A-FALTAS JUSTIFICADAS 30 - RESCISÃO CONTRATUAL 31 - SEGURO DESEMPREGO 32 – HOMOLOGAÇÃO 33 - VERBAS RESCISÓRIAS 34 - DIREITOS NA RESCISÃO 35 - ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES 36 - HORAS "IN ITINERE" 37 - PENSÃO POR MORTE 38 - ESTABILIDADE ACIDENTADO 39- HORÁRIO DE INTERVALO - MARCAÇÃO DE PONTO 40 - MINUTOS QUE ANTECEDEM/SUCEDEM A JORNADA NORMAL 41- EMPREGADOR X EMPREGADO (DEFINIÇÕES) 42 - ESPÉCIE DE TRABALHADORES 43 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RESCISÃO) 1

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APOSTILA DPTO. PESSOAL.LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA.

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Gostaria,que tudo entre nos,sempre fosse maravilhoso

01 - ADMISSO02 - CONTRATO DE TRABALHO

03 - ADMISSO DE MENORES

04 - ADMISSO DE APOSENTADOS

05 - JORNADA DE TRABALHO

06 - PRORROGAO - Adicional de no mnimo 50% 07 - HORAS EXTRAS

08 - TRABALHO NOTURNO 09 - HORA EXTRA- ALIMENTAO 10 - D.S.R E FERIADOS 11 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS 12 - LICENA MATERNIDADE 13 - ACIDENTE DE TRABALHO E DOENA 14 - FRIAS 15 - REMUNERAO 16 - SALRIO PROFISSIONAL 17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 18 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE19 - SALRIO COMPLESSIVO20 - REAJUSTE SALARIAL21 - NEGOCIAO COLETIVA22 - REDUO DO SALRIO23 - 13o.SALRIO GRATIF. NATALINA24 SAL. "IN NATURA" (SAL. UTILIDADE)25 - ALIMENTAO GRATUITA - FORA DA LEI26 PARADIGMA27 - DESCONTOS DO SALRIO28 - ALTERAO CONTRATUAL29 - SUSPENSO/ INTERRUP. CONTRATO DE TRABALHO29/A-FALTAS JUSTIFICADAS30 - RESCISO CONTRATUAL31 - SEGURO DESEMPREGO32 HOMOLOGAO33 - VERBAS RESCISRIAS34 - DIREITOS NA RESCISO35 - ENCARGOS E CONTRIBUIES 36 - HORAS "IN ITINERE" 37 - PENSO POR MORTE 38 - ESTABILIDADE ACIDENTADO 39- HORRIO DE INTERVALO - MARCAO DE PONTO 40 - MINUTOS QUE ANTECEDEM/SUCEDEM A JORNADA NORMAL 41- EMPREGADOR X EMPREGADO (DEFINIES) 42 - ESPCIE DE TRABALHADORES 43 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RESCISO) 44 - BANCO DE HORAS 45 - ESCALA DE REVEZAMENTO 46 - PISO SALARIAL 47 - ABANDONO DE EMPREGO 48 - REGIME DE SOBREAVISO 49 - TRABALHO EM DOMICLIO 50 - AJUDA DE CUSTO 51 - IRREDUTIBILIADDE SALARIAL

01 - ADMISSOCARTEIRA DE TRABALHO :- Registrar no primeiro dia de incio de prestao de servios,

- Reter por at 48 horas mediante recibo,

- Empregado d recibo de devoluo,

- Anotaes - contrato de trabalho, opo FGTS, contrato de experincia, PIS/PASEP (Se for primeiro emprego providenciar o cadastramento), anotaes gerais(se for o caso).

- para os aprendizes o nmero de registro no DRT, atualizao - na data base ou a qualquer tempo por solicitao do trabalhador, admitido o uso de processo eletrnico e etiqueta gomada emitida pelo computador,

registro de habilitao na DRT para o agenciador de propaganda, publicitria, jornalistas, aturios, arquivistas, tcnicos de arquivo, radialista, socilogos, vigilantes bancarias, secretrias-executivas, tcnicos em secretariado e em segurana do trabalho.

REGISTRO DE EMPREGADOS (LIVRO,FICHA OU COMPUTADOR) : Uso do computador - deve ser protocolado na DRT, um memorial descritivo do sistema:

autenticao na DRT - Livro ou ficha.(Empresas novas 30 dias para autenticar a partir da admisso do 1o.empregado.

atualizao do registro - frias, alterao salarial, contribuio sindical, afastamentos, alterao de cargo e horrio.

EXAME MDICO :

Na admisso - ASO(Atestado de Sade Ocupacional) emitido por mdico do Trabalho, de acordo com o PCMSO(Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional), Anual ou intervalos menores conforme critrio mdico - trabalhadores expostos a riscos ou situaes de trabalho que implique no desencadeamento ou agravamento de doena ocupacional; Anual - menores de 18 anos e maiores de 45 anos;

a cada 2 anos - trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade; Retorno ao Trabalho - 1o. dia de volta ao trabalho, para trabalhador ausente, por perodo igual ou superior a 30 dias por motivo de doena ou acidente de natureza ocupacional ou parto. Mudana de Funo - que implique na ocupao de trabalhador a risco diferente daquele que estava exposto antes da mudana; Demisso - dentro de 15 dias que antecede o desligamento do empregado.

Observao: Fique atento as mudanas na legislao do Trabalho. Os exames devem ser definidos em quantidade e prazo pelo PCMSO, de acordo com a atividade da empresa e tambm do trabalhador.

CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS : Postar at o dia 07 de cada ms no Correio ou Via Internet, prestando informaes sobre admisso, desligamento ou transferncia de empregado no ms anterior.

Postagem em atraso - Consultar o MTB da sua cidade ou o site www.mte.gov.br

DECLARAO DE OPO DO FGTS : No h mais necessidade desta declarao, visto que o FGTS se tornou regime obrigatrio. (A partir da Constituio de 1988).

VALE TRANSPORTE: Declarao, do empregado informando se utilizar ou no o vale transporte.

Informao atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alterao quanto ao nmero de transportes utilizados.

Vale transporte no pode ser concedido em dinheiro.

No tem natureza salarial, no constitui base de incidncia de INSS,IRRF e FGTS.

No considerado para efeito de pagamento de 13o.Salrio:

- custeio, at 6% do salrio do empregado;

- excludo qualquer adicional ou vantagem.

CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP : Ao ser admitido o empregado deve exibir o Carto de Inscrio no PIS/PASEP, Cadastramento na Caixa Econmica Federal.

Anexar Carteira Profissional o Carto de Inscrio no PIS/PASEP do empregado e anotar os dados na Carteira Profissional e tambm no Computador/Ficha/Livro de Registro do empregado.

ACORDO DE COMPENSAO E PRORROGAO : No contrato fica especificado a jornada de trabalho que no poder ser superior a 8 horas dirias e 44 horas semanais,

Acordo Compensao - por escrito no h pagamento de adicional, sendo que; nas atividades insalubres a compensao da jornada fica na dependncia da DRT.

" A Validade do acordo coletivo ou conveno coletiva, de compensao de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde de inspeo prvia da autoridade competente em matria de higiene do trabalho (art. 7o., XIII, da Constituio da Repblica; art. 60 da CLT)" - Enunciado 349.

ACORDO DE PRORROGAO:

Durao normal de servio pode ser acrescida de at 2 horas com o acrscimo de no mnimo 50% sobre hora normal, limitado 10 horas dirias.

Obs: De acordo com o disposto no art.60 da CLT, nas atividades insalubres, qualquer acordo de prorrogao dever ser antecedido de licena prvia das autoridades competentes em matria de medicina no Trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos do trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim.

SALRIO FAMLIA : Devido ao empregado com filho(a) at 14 anos ou invlido ou que teve enteado menor, que por determinao judicial esteja sob sua guarda ou tutela, e que tambm receba salrio no valor mximo de R$ 468,47(tabela vigente em 06/2005, verificar o novo valor de acordo com as alteraes na tabela da Previdncia Social no endereo: http://www.mpas.gov.br

Documentos a serem apresentados:

- Carto de Vacinao atualizado (filhos at 5 anos de idade), apresentar na admisso e tambm no ms de maio de cada ano, para dar continuidade ao recebimento do Salrio Famlia.

- Declarao de Freqncia Escolar (filhos maiores de 5 anos at 14anos), apresentar na admisso e tambm nos meses de Maio de Novembro de cada ano, para dar continuidade ao recebimento do Salrio Famlia.

- Termo de Responsabilidade,

- Ficha de Salrio Famlia

2 - CONTRATO DE TRABALHO PRAZO DETERMINADO - AT 2 ANOS E S TER VALIDADE EM SE TRATANDO DE : Servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;

De atividades empresariais de carter transitrio;

CONTRATO DE EXPERINCIA

Prazo de vigncia at 90 dias, pode sofrer uma prorrogao dentro deste perodo.

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO : Sem determinao de Prazo (No se determina por ocasio da celebrao a condio ou termo para sua cessao)

Ser considerado por prazo indeterminado todo contrato que se suceder a outro dentro de 6 meses.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM : Considera-se de aprendizagem o contrato de trabalho celebrado com menores de 14 a 18 anos de idade, pelo qual o empregador se obriga a submeter o empregado a formao metdica de oficio ou ocupao para cujo exerccio foi admitido, e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

Nenhum contrato de aprendizagem e vlido se for celebrado por tempo superior ao estabelecido para o curso a que se submete o aprendiz.

O empregador deve promover o registro do contrato, no prazo improrrogvel de 30 dias na DRT. O contrato de trabalho anotado na CTPS do menor, com o respectivo numero, a funo e o prazo de aprendizagem.

O contrato de aprendizagem gera as partes direitos e obrigaes comuns a qualquer empregado, contudo as frias dos aprendizes devero coincidir com as frias escolares dos cursos a que esto matriculados e a remunerao dos mesmos corresponder a metade do salrio mnimo vigente na primeira metade do curso e, pelo menos dois teros desse salrio na segunda metade.

3 - ADMISSO DE MENORESIdade - mnima 16 anos de idade, salvo se aprendiz

Jornada de 8 horas dirias de trabalho ou 44 semanais

Prorrogao - proibida no trabalho de menor.

Compensao - fica na dependncia de acordo coletivo

Fora maior - pode ser feita hora extra at 12 horas dirias com adicional de no mnimo 50% sobre o valor da hora normal. Empresa deve comunicar o fato a DRT no prazo de 48 horas.

Servios Inadiveis - proibida prorrogao para menores.

Horrio Estudante - tempo necessrio para freqncia as aulas.

APRENDIZ - 5 A 15% DO N.DE EMPREGADOS QUALIFICADOS PERMANECEM O TEMPO INTEGRAL NO SENAI :

estgio empresa ao final receber carta de ofcio

remunerao - 50% do salrio mnimo durante 1a.metade do curso e 2/3 no restante do perodo.

Contrato registrado no DRT, aprendizado no prprio emprego depende de convnio da empresa com o SENAI

Proibies:

- Servios Insalubres, perigosos e noturnos, construes civis at 16 anos e a partir de ento e fundaes, andaimes externos e internos e que exija grande fora muscular.

Jornada:

- no pode fazer horas extras,

- tempo necessrio a freqncia as aulas,

4 - ADMISSO DE APOSENTADOSDireitos normais de empregado;

Desfruta de aposentadoria integral;

Recolhe para a Previdncia Social;

No tem direito a receber Benefcio do INSS, tais como Auxilio Doena, Acidente, etc

5 - JORNADA DE TRABALHOQUADRO DE HORRIO DE TRABALHO : O quadro de horrio deve ser afixado em lugar visvel e deve ser discriminativo no caso de no ter horrio de trabalho nico. Pode ser substitudo pelo carto de ponto.

ASSINALAO DO PONTO : Nas empresas com mais de 10(dez) empregados obrigatria a assinalao de ponto pelos empregados que pode ser de forma manuscrita, mecnica ou eletrnica, devendo ser pr-assinalados os intervalos para repouso. A pr-assinalao desses intervalos poder ser feita pelo prprio empregador, de forma impressa ou no.

No assinalam o ponto somente o gerente (mandato, em cargo de gesto, vencimento com padro mais elevado) e os que trabalhem em servios externos no sujeitos a horrio.

PONTO SERVIO EXTERNO : Pode ser manuscrito ou marcado mecanicamente, deve ter duplicata (1 na empresa e outro com o empregado)

Deve ser asssinalado o descanso de mecangrafas (10 minutos aps 90 de trabalho), trabalhadores em cmaras frigorficas (20 minutos em cada 2 horas de trabalho); digitadores (10 minutos aps cada 50 de digitao).

JORNADA NORMAL : A jornada normal de trabalho so de 8 horas por dia com o limite de 44 semanais.(Art.58 da CLT)

1 - No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios.

2 - O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo." (NR)

(Redao dos pargrafos dada pela Lei 10.243, de 19.06.01)

- Semana de segunda a sbado = 7,20 minutos dirios (Jornada de 44 horas semanais = diviso por 220 horas mensais)

- Regime de Revezamento = 6 horas de trabalho dirio (Jornada legal de 6 horas = diviso por 180 horas mensais)

JORNADA ESPECIAL : Jornada de 6 horas - engenheiros, arquitetos, qumicos de nvel superior, agrnomos e veterinrios - salrio

Jornada de 6 horas - telefonista contnua

Jornada de 6 horas - ascessorista

Jornada de 6 horas - bancrios.

Jornada de 5 horas - fisioterapeutas - teraputas ocupacionais (30 horas semanais)

Jornada de 4 horas - mdicos, dentistas e auxiliares e laboratrios.

Jornada de 4 horas - tcnicos em radiologia.

Jornada de 4 horas - (acerto escrito para a dedicao exclusiva - 8 horas semanais) - advogados (20 horas semanais)

6 - PRORROGAO - Adicional de no mnimo 50%Compensao - no h adicional

Fora maior - empresa exige trabalho, independentemente de acordo escrito e sem limite de durao de jornada. Deve comunicar o fato a DRT (Delegacia Regional do Trabalho).

Servios inadiveis - sem acordo, empresa pode exigir a execuo das horas extras, quando for necessrio concluir ou realizar trabalhos inadiveis, haver limite de 12 horas na durao da jornada e pagamento de adicional de no mnimo 50% sobre a hora normal. A comunicao dever ser enviada nos 10 dias seguintes a DRT.

Empregado contratado p/trabalhar semanalmente at 25 hs., no pode fazer hora extra.

7 - HORAS EXTRAS Para encontrar o valor da hora extra, multiplicar o valor da hora normal por no mnimo 50%

Supresso - deve ser indenizada ao empregado

Forma de calculo - mdia de horas extras prestadas no ms, nos ltimos 12 meses, aplica-se valor da hora extra no dia da supresso.

Multiplica-se pelo nmero de anos que as horas extras vinham sendo feitas, sendo que a frao de 6 meses considerada como 1 ano

HORA EXTRA BALCONISTA : Deve ser calculada sobre o valor da comisso

Comisso dividido pelo numero de dia teis = valor dia.

Valor dia dividido pelo nmero de horas feitas no dia = valor hora dia.

Sobre valor hora, multiplica-se o valor do adicional = valor da hora extra.

Valor hora extra multiplicado pelo numero de horas extras feitas no ms = valor hora extra balconista.

8 - TRABALHO NOTURNOHORA NOTURNA : Trabalho Noturno o que executado entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte. A hora noturna computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

No trabalho Rural, o horrio Noturno diferente: No trabalho em lavoura e na pecuria ( lavoura das 21:00 s 05:00 e pecuria das 20:00 s 04:00 horas) ADICIONAL NOTURNO:

No mnimo de 20% sobre hora normal; para os arquitetos, qumicos, de nvel superior, agrnomos e veterinrios o adicional = 35% sobre hora normal.

Trabalho Noturno do advogado vai das 20 horas de um dia as 5 horas do dia seguinte com 25% de adicional.

Menor - No pode fazer hora noturna.

Observao: Consultar o Sindicato da Categoria sobre os adicionais, pois podem variar de um para outro.

HORA EXTRA NOTURNA : Deve ser aplicado, sobre a hora normal, o adicional noturno e sobre este o adicional da hora extra noturna.

Obs: Alterao do horrio de trabalho Noturno para Diurno: Conseqncia: O tribunal do Trabalho (TST), expressando seu posicionamento a respeito, esclareceu que "a transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno" (Enunciado No. 265, aprovado pela Resoluo Administrativa No. 13, de 18.12.86, DJU de 20.01.87)

9 - HORA EXTRA- ALIMENTAO O intervalo no concedido para alimentao sem autorizao da DRT deve ser pago como extra.

Jornada at 4 horas = no h descanso para refeio.

Jornada de 4 a 6 horas = intervalo de 15 minutos para refeio.

Jornada de mais de 6 horas = intervalo de no mnimo 1 hora e no mximo 2 horas.

Com autorizao da DRT, o perodo de descanso para a refeio pode ser reduzido.

10 - D.S.R E FERIADOS O empregado faz juz ao pagamento do descanso semanal e feriados.

O mensalista j tem embutido em seu salrio o DSR, enquanto o horista, recebe o valor de 1 dia de trabalho.

Adicional das horas extras e noturno integram os feriados e o descanso semanal remunerado pela mdia.

O comissionista tambm faz juz ao descanso semanal e frias sendo o clculo feito da seguinte maneira;

1 - valor das comisses apuradas no ms dividida pelo nmero de dias teis;

2 - valor encontrado, multiplicado pelo nmero de domingos e feriados = DSR e feriados;

O empregado horista que no cumprir a jornada de trabalho, no faz jus ao DSR, no tocante ao mensalista a matria polmica.

As faltas justificadas no fazem perder o DSR e feriados;

As horas extras feitas aos Domingos devem ser pagas em dobro. 11 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS H algumas atividades autorizadas para trabalhar aos domingos e feriados (Decreto n. 27048/49)

Os empregados nestes casos descansam em outro dia da semana, sendo que a cada sete semanas obrigatoriamente deve descansar aos domingos.

- homem - escala de revezamento mensal.

- mulher - escala de revezamento quinzenal.

12- LICENA MATERNIDADEA empregada gestante pode se afastar por 120 dias por motivo de parto, ou seja, 28 dias antes da data do nascimento da criana e 92 dias depois do evento.

O Afastamento pode ser prorrogado por 2 semanas, antes e depois do parto, se houver problemas de sade da me ou da criana.

Em caso de aborto, o descanso de duas semanas.

O perodo de afastamento considerado tempo trabalhado, para todos os efeitos.

A empregada gestante no pode sofrer dispensa imotivada, desde o incio da gravidez at 5 meses aps o nascimento da criana. (Verificar Acordo ou Conveno Coletiva de Trabalho).

No contrato de trabalho a prazo inclusive experincia, no h estabilidade quando de seu trmino.

A empregada durante o perodo de licena receber do INSS o seu salrio, sendo que a parte varivel ser apurada de acordo com a mdia dos ltimos 6 meses.

Os encargos com INSS e FGTS devem ser recolhidos pela empresa.(Consultar INSS).

At que a criana complete 6 meses de idade, a empregada far jus a 2 descansos de meia hora cada um para amamentao. O Perodo pode ser aumentado de acordo com a necessidade pela autoridade competente.

"Art. 392-A. empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana ser concedida licena-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu 5o.

1o No caso de adoo ou guarda judicial de criana at 1 (um) ano de idade, o perodo de licena ser de 120 (cento e vinte) dias.

2o No caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de 1 (um) ano at 4 (quatro) anos de idade, o perodo de licena ser de 60 (sessenta) dias.

3o No caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de 4 (quatro) anos at 8 (oito) anos de idade, o perodo de licena ser de 30 (trinta) dias.

4o A licena-maternidade s ser concedida mediante apresentao do termo judicial de guarda adotante ou guardi."

13 - ACIDENTE DE TRABALHO E DOENA O empregado quando faltar ao servio dever trazer atestado mdico para abonar a falta.

Os quinze primeiros dias de invalidez tanto por motivo de doena ou acidente de trabalho so pagos pela empresa.

A partir do 16o. dia do afastamento o INSS que passa a pagar o empregado.

No caso de acidente de trabalho, a empresa deve preencher a CAT (Comunicao de Acidente de Trabalho).

A CAT deve se emitida at o primeiro dia til seguinte do conhecimento pelo empregador do fatdico.

O FGTS deve ser depositado durante o perodo que o empregado ficar afastado por acidente de trabalho.

14 - FRIAS FRIAS INDIVIDUAIS :Na forma do art. 129 da CLT, anualmente, todo empregado tem direito a um perodo de frias sem prejuzo da remunerao.

O empregado ter direito a frias na seguinte proporo:

I) 30 (trinta) dias corridos quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes;

II) 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) vezes;

III)18 (dezoito) dias corridos quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) vezes;

IV) 12 (doze) dias corridos quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) vezes.

O pagamento deve ser feito 2 dias antes da data prevista para o gozo. As frias devem ser participadas por escrito ao empregado 30 dias antes de seu incio.

O salrio das frias equivale ao salrio que o empregado teria direito em atividade, acrescido da mdia das horas extras, comisses, gorjetas e demais adicionais. As frias sero acrescidas de 1/3 de seu valor por fora da Constituio Federal. O empregado pode converter 1/3 de suas frias em abono pecunirio, desde que solicite a empresa at 15 dias antes do trmino do perodo aquisitivo de frias.

O empregador tem 12 meses para conceder as frias, aps o empregado ter completado seu perodo aquisitivo.

Smula 81 do TST Os dias de frias, gozados aps o perodo legal de concesso, devero ser remunerados em dobro.

Os membros de uma famlia, que trabalham para o mesmo empregador, tero direito a gozar frias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se disto no resultar prejuzo para o servio.

Estabelece, ainda, o art. 236 da CLT, que disciplina tambm a matria acima, que o empregado estudante menor de 18 anos ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares.

Aos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqenta) anos, proibido o fracionamento das frias.

FRIAS COLETIVAS : A empresa pode conceder frias coletivas a seus empregados desde que comunique a DRT e Sindicato com 15 dias de antecedncia, e afixe aviso geral, no estabelecimento de trabalho.

Os empregados admitidos h menos de 12 meses, gozaro na oportunidade frias proporcionais e tero seu perodo aquisitivo alterado para o primeiro dia do incio das frias coletivas.

O abono pecunirio de frias coletivas objeto de acordo entre empresa e Sindicato.

ABONO PECUNIRIO : Ser facultado ao empregado converter 1/3 do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT).

Este abono dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo, conforme 1 do art. 143 da CLT.

Com relao ao abono pecunirio, reza o art. 143 da CLT que o valor deste ser o correspondente remunerao que seria devida ao emprego nos dias correspondentes. Esclarece, ainda, a Instruo Normativa n. 1 de 12.10.88 do MTb, que o abono pecunirio deve incidir sobre a remunerao das frias j acrescidas de 1/3 constitucional.

H, porm, uma corrente doutrinria que entende que o 1/3 constitucional deve incidir somente sobre os dias de gozo, no caso prtico acima, somente sobre os 20 (vinte) dias, o que acarretaria um significativo prejuzo ao empregado.

ART 133. NO TER DIREITO A FRIAS O EMPREGADO QUE, NO CURSO DO PERODO AQUISITIVO :

I - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqentes sua sada;

II - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias;(Somente, quanto aos perodos aquisitivos em formao. Iniciando-se, por ocasio do retorno do empregado ao trabalho, novo perodo aquisitivo).;

III - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos.

1 A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social.

2 Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o empregado, aps o implemento de qualquer das condies previstas neste artigo, retornar ao servio.

3 Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.

EMPREGADO CONTRATADO NA MODALIDADE DE REGIME DE TEMPO PARCIAL : Art.130-A - Na modalidade de regime de tempo parcial, aps cada perodo de doze meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo:

I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, at vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte horas,at vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a durao de trabalho semanal superior a quinze horas, at vinte horas;

IV doze dias, para a durao de trabalho semanal superior a dez horas, at quinze horas;

V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior a cinco horas, at dez horas;

VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas;

Pargrafo nico - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete (07) faltas injustificadas ao longo do perodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade.

15 - REMUNERAO Entende-se por remunerao a quantia fixa estipulada, como tambm, abonos, gratificaes, dirias para a viagem que exceda a 50% do salrio, comisses, percentagens e gorjetas.

Vendedores fazem jus as comisses, que so exigveis depois de ultimada a transao.

A Comisso do vendedor s por ser extornada em caso de declarao judicial de insolvncia da empresa.

O pagamento do salrio dever ser feito:

- em moeda corrente, em dia til, no local de trabalho, e at o 5o.(Quinto) dia til do ms subsequente ao vencido (Verificar o Sindicato da Categoria que em alguns casos exigem o pagamento no dia 5 do ms subsequente)

- em cheque ou depsito bancrio, com tempo suficiente para o empregado movimentar a conta.

Na hiptese de no ser o banco perto da empresa; esta dever pagar as despesas da conduo.

16 - SALRIO PROFISSIONAL Salrio profissional o preo salarial estipulado para algumas profisses.

Mdicos e dentistas = 3 salrios mnimos por 4 horas de trabalho.

Engenheiros, Arquitetos, Agrnomos, Veterinrios e qumicos = 6 salrios mnimos por 6 horas de trabalho, se o curso universitrio teve durao equivalente a 5 anos ou mais, e 5 salrios mnimos se o curso durou menos de 5 anos.

Auxiliar de laboratrio clnico - 2 salrios mnimos por 4 horas de trabalho

Tcnico em radiologia = 2 salrios mnimos acrescidos de 40% de Insalubridade para 24 horas de trabalho semanal.

17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados que trabalham em regime insalubre deve receber de acordo com a atividade o adicional respectivo mximo, mdio ou mnimo, que equivale a 40%, 20% ou 10% do salrio mnimo

OBRIGATORIEDADE EM TRABALHO INSALUBRE : exame mdico sempre que solicitado;

exame mdico na resciso;

atestado de sade ocupacional entregue ao empregado na resciso contratual;

armrios duplos separando roupa de trabalho da roupa pessoal;

autorizao da DRT para realizao de horas extras e compensados;

chuveiros e lavatrios pra cada 10 empregados.

18 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trabalho em condies de periculosidade, isto , em contato com elementos que ponham em risco sua vida (Tais como explosivos e inflamveis), assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salrio base de acordo com o artigo 193 Pargrafo 1 da CLT.

No so computados ao salrio para efeito do adicional de periculosidade, os prmios, gratificaes, participaes nos lucros e adicionais.

Se o trabalho ao mesmo tempo insalubre e perigoso, cabe ao empregador optar por um dos adicionais.

19 - SALRIO COMPLESSIVO Salrio Complessivo aquele que engloba todos os valores recebidos sem discriminar seus fatores.

Exemplo:

- Empresa paga R$ 1200,00 pelo salrio, acrescido de horas extras e adicional noturno.

- Comissionista recebe 2% a ttulo de comisso sobre o produto que vender j incluido o DSR. (Referida clusula Nula por fora do Enunciado TST 91)

20 - REAJUSTE SALARIAL Os salrios sofrem correo nas datas bases, ou de acordo com a livre estipulao entre empregador e empregado.

Data base a data da Categoria do Sindicato ao qual pertence o empregado.

As Categorias diferenciadas devem ter reajuste de acordo com o Sindicato a que pertence pela profisso, independente do Sindicato dos Empregados da Empresa.

So Categorias diferenciadas:

- Aeronautas,

- Aerovirios,

- Agenciadores de publicidade,

- Artistas e tcnicos de espetculos diversos,

- Cabineiros,

- Carpinteiros Navais,

- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal,

- Condutores de Veculos Rodovirios (Motorista)

- Empregados, desenhistas tcnicos, artsticos, industriais, copistas, projetista tcnico e auxiliares,

- Jornalistas Profissionais,

- Maquinistas e Foguistas,

- Msicos Profissionais,

- Oficiais Grficos,

- Operadores de Mesas,

- Telefnica (Telefonista)

- Professores,

- Profissionais de Enfermagem, Tcnicos Duchistas, massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Sade,

- Profissionais de Relaes Pblicas,

- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacuticos,

- Publicitrios,

- Radiotelegrafistas,

- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante,

- Secretrias,

- Tcnicos de Segurana do Trabalho,

- Tratorista,

- Trabalhadores em Atividades Subaquticas e afins,

- Trabalhadores em Agncias de Propaganda,

- Trabalhadores na Movimentao de Mercadorias em Geral,

- Vendedores e Viajantes do Comrcio.

21 - NEGOCIAO COLETIVA A Negociao Coletiva de Sindicato para Sindicato, resulta em Conveno Coletiva,

Entre o Sindicato e a empresa, resulta em Acordo.

Acordo - um instrumento de carter normativo celebrado entre sindicato e uma ou mais empresas que estipulam condies de trabalho no mbito das partes acordadas. Pode ser individual ou coletivo.

A Conveno Coletiva prevalece sobre o Acordo.

Conveno - um instrumento normativo celebrado entre duas ou mais entidades sindicais, onde se estipulam condies de trabalho na base das categorias abrangidas pela negociao.

Dissdio as duas formas de negociao (acordo e conveno) so celebradas no mbito administrativo, que podem recorrer a um mediador (DRT).

22 - REDUO DO SALRIO Os Salrios podem ser reduzidos por Acordo Salarial e at 25%, respeitado o salrio mnimo.

Os hononrios e gratificaes dos diretores devem ser reduzidos em igual ndice.

23 - 13o.SALRIO - GRATIFICAO NATALINA Todo empregado faz juz ao 13o.Salrio, em duas parcelas no valor de 1/12 avos da remunerao devida em dezembro ou no ms da Resciso, por ms de servio.

A frao de 15 dias trabalhados no ms considerada ms integral paro pagamento de 1/12 avos do salrio.

As faltas injustificadas sero computadas para desconto do 13 salrio, considerando que s h deduo quando o empregado no trabalhar 15 (quinze) dias no ms.

No afastamento por auxlio-doena devido o 13 somente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, quando a empresa responsvel, inclusive, pelo pagamento normal do salrio referente a este perodo.

No afastamento por acidente do trabalho, fica a empresa obrigada a pagar o 13 salrio do empregado, podendo descontar a parcela que este receber anualmente a ttulo de abono.

Smula 46 do TST As faltas ou ausncias decorrentes de acidente do trabalho no so consideradas para os efeitos de durao de frias e clculo da gratificao natalina.

No ter direito ao 13 salrio o empregado afastado para prestao de servio militar.

Na resciso contratual, devido, independente do tempo de servio ou motivo, salvo por justa causa, conforme art. 7 do Decreto n. 57.155 de 3 de novembro de 1965.

PAGAMENTO DA 1A.PARCELA : O pagamento da 1a. Parcela feito entre os meses de fevereiro a novembro, ou por ocasio das frias do empregado, se requerida em janeiro do correspondente ano, no valor equivalente metade do salrio do ms anterior.

Incidncia de FGTS sobre o valor da 1a.parcela do 13o.Salrio, com recolhimento juntamente com os salrios do ms do pagamento.

SALRIO VARIVEL : Os empregados que recebem salrio varivel, o 13o.Salrio ser calculado pela mdia das comisses ou percentagens recebidas nos ltimos 12 meses.

SALRIO MISTO : Os que percebem salrio misto tero a primeira parcela do 13o.Salrio equivalente a soma da mdia da comisso, acrescida do fixo, dividido por dois.

PAGAMENTO DA 2A.PARCELA : A segunda parcela do 13o.Salrio deve ser paga at o dia 20 de dezembro,

As horas extras, adicional noturno e gratificao habitual integram o 13o.Salrio.

Incidncia de FGTS sobre o valor da 2a. parcela do 13o.Salrio, com recolhimento juntamente com os salrios do ms de dezembro.

Incidncia de INSS sobre o valor integral do 13o.Salrio, com recolhimento dia 20/12.

Incidncia de IRRF sobre o valor integral do 13o.Salrio, com recolhimento no 3o.dia da semana seguinte ao recebimento do mesmo.

24 - SALRIO "IN NATURA"(SALRIO UTILIDADE) O salrio utilidade, tambm denominado salrio "in natura", o pagamento que a empresa faz em bens ou servios a seus empregados pela contraprestao dos servios a ela prestados. A legislao determina que compreende no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, a habitao, o vesturio ou outras prestaes in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado. Assim, a prestao poder ser paga em dinheiro, e em utilidades, sendo que estas devem atender as necessidades individuais do empregado no trabalho e, principalmente, fora dele.

Integra a remunerao, os valores pagos a ttulo de alimentao, habitao e vesturio fornecidos pela empresa, salvo se descontado do empregado.

A habitao e a alimentao fornecidas como salrio-utilidade devero atender aos fins que se destinam e no podero exceder, respectivamente a 25% e 20% do salrio contratual.

No caso de habitao coletiva o valor do salrio utilidade a ela correspondente ser obtido mediante a diviso do justo valor da habitao pelo nmero de co-ocupantes, vedada em qualquer hiptese, a utilizao da mesma unidade residencial por mais de uma famlia.

25 - ALIMENTAO GRATUITA - FORA DA LEI Ex. Petroleiro e petroqumico - instrumento de trabalho, portanto no tem reflexo trabalhista e nem tributrio.

Alimentao cobrada - no tem efeito salarial

Parte da Alimentao cobrada - tem carter salarial pela diferena no cobrada.

Alimentao fornecida pelo PAT - no constitui remunerao.

26 - PARADIGMA As funes sendo idnticas, o salrio deve ser o mesmo, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade.

Trabalho de igual valor, ser o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for superior a 2 anos.

Referido dispositivo no prevalecer quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipteses em que as promoes devero obedecer aos critrios de antigidade e merecimento.

O trabalhador readaptado na funo, no servir de base de paradigma.

27 - DESCONTOS DO SALRIO Ao empregador vedado qualquer desconto nos salrios do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.

O dano causado pelo empregado, s pode ser descontado, na ocorrncia de dolo, ou na hiptese de ter sido acordado em Contrato de Trabalho.

28 - ALTERAO CONTRATUAL As clusulas contratuais no podero ser alteradas salvo por mtuo acordo, consentimento e, ainda assim, desde que no resultem direta ou indiretamente, prejuzos aos empregado, sob pena de nulidade de clusula infrigente desta garantia.

No considerada alterao contratual a determinao do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, antes da funo de confiana.

O empregador no poder transferir o empregado sem sua anuncia para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretar mudana de domiclio.

A transferncia lcita quando ocorrer extino de estabelecimento.

Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado para localidade diversa da que resultar no contrato, mas ficar obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salrio que o empregado recebia naquela localidade, enquanto durar essa situao.

As despesas resultantes da transferncia ocorrero por conta do empregador.

29 - SUSPENSO E INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO - NO H PAGAMENTO SALARIAL : Na suspenso o empregado no presta servios, tampouco o empregador paga-lhe o salrio. Nenhuma conseqncia flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva e, embora no extinto, no surte efeitos, ou seja, deixa de vigorar por certo espao de tempo.

Exemplos de Suspenso do Contrato:

- exigncia servio militar;

- auxlio-doena e acidente de trabalho (a partir do 16o.dia de afastamento);

- licena maternidade

- licena no remunerada;

- suspenso do empregado por motivo disciplinar;

- faltas injustificadas;

INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHO - H PAGAMENTO SALARIAL : A interrupo caracteriza-se pela no prestao pessoal de servios, com conseqente nus ao empregador, quer mediante pagamento de salrio ou cumprimento de qualquer obrigao decorrente de trabalho.Vale dizer que a interrupo proporciona ao empregado o direito de receber sua remunerao ou algum outro direito decorrente do contrato de trabalho, sem a obrigatoriedade de trabalhar durante um determinado espao de tempo.

Exemplos de Interrupo do Contrato:

- auxlio doena e acidente de trabalho (15 primeiros dias);

- licena remunerada;

- faltas justificadas;

29-A FALTAS JUSTIFICADAS At 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdncia social, viva sob dependncia econmica do empregado;

at 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

por 5 dias em caso de nascimento de filho(a), no decorrer da primeira semana;

por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;

at 2 dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da respectiva lei;

no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do servio militar;

durante licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto;

justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do salrio;

horas que o empregado tenha faltado ao servio para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;

dia que tenha faltado para servir como jurado;

dia que convocado para servio eleitoral;

dia de greve, contanto que haja deciso da justia do trabalho dispondo que durante a paralisao das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas;

para professores por 9 dias consecutivos por ocasio de casamento ou falecimento do cnjuge, pai, me ou filhos.

30 - RESCISO CONTRATUAL DOCUMENTOS : Conceder ou receber o aviso-prvio dar baixa na Carteira de Trabalho, anotando a data do desligamento, nmero da Comunicao de Dispensa (Seguro Desemprego) caso demitido, alteraes salariais, frias gozadas e ou recebidas, etc.

Dar baixa na ficha ou livro de registro de empregados;

Informar ao CAGED a movimentao do empregado;

Solicitar extrato do FGTS ao banco depositrio;

Fornecer informe de rendimentos;

Conceder a Comunicao de Dispensa - CD e o Seguro Desemprego;

Exame mdico demissional - 15 dias antecedentes ao desligamento;

No caso de Dispensa, preencher e recolher a GRFC de acordo com o tipo de baixa (Aviso Prvio trabalhado - recolher GRFC no dia seguinte ao trmino do Aviso, Aviso Prvio Indenizado ou Ausncia do mesmo - recolher a GRFC no 10o. dia aps a baixa do empregado).

A empresa dever elaborar e manter atualizado perfil profissiogrfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da resciso contratual, cpia autntica deste documento, sob pena de multa administrativa.

31 - SEGURO DESEMPREGOTER DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO O TRABALHADOR QUE COMPROVE

Ter recebido salrio consecutivos nos ltimos 06 (seis) meses;

Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos ltimos 36 (trinta e seis) meses;

No estar recebendo nenhum benefcio da Previdncia Social de prestao continuada, exceto auxlio acidente ou penso por morte.

No possuir renda prpria para o seu sustento e de seus familiares.

Mais informaes, site do Ministrio do Trabalho: www.mte.gov.br

NMERO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO :

O seguro desemprego concedido por um perodo varivel de 3 a 5 meses, de forma continua ou alternada a cada perodo aquisitivo de 16 meses contados da data da dispensa que deu origem primeira habilitao.

MESES TRABALHADOS PARCELAS

De 06 a 11 meses 03

De 12 a 23 meses 04

De 24 a 36 meses 05

Maiores informaes sobre Seguro Desemprego Consulte:

Caixa Econmica Federal: http://www.caixa.gov.br/voce/servicos/seguro_desemprego/index.asp

Ministrio do Trabalho: http://www.mte.gov.br/Temas/SeguroDesemp/Default.asp ou http://www.mte.gov.br/Temas/SeguroDesemp/Default.asp

32 - HOMOLOGAO O pedido de demisso ou recibo de quitao de resciso do contrato de trabalho de empregado, com mais de um ano, s ter validade quando feito com assistncia do respectivo Sindicato ou perante a Delegacia Regional do Trabalho.

O empregado menor de 18 anos, no pode dar quitao sem a presena dos pais ou responsveis;

O empregado analfabeto na resciso contratual dever ser assistido por testemunhas que assinam a rogo.

DOCUMENTOS : (INSTRUO NORMATIVA No. 03 DE 21/06/2002 - DOU DE 28/06/2002)Termo de Contrato de Trabalho- 5 vias

Carteira de Trabalho e Previdncia Social

Comprovante de Aviso Prvio

Cpia do Acordo Coletivo ou Conveno Coletiva do Trabalho

Extrato do FGTS atualizado e guias GFIP que no constem no mesmo.

ASO ( Atestado de Sade Ocupacional ) ou peridico quando no prazo de validade, cf. NR 05.

Ato Constitutivo do Empregador, c/alteraes e Documentos de representao;

Demonstrativo de Parcelas variveis consideradas para fins de clculo dos valores devidos.

Guia GRFC recolhida ( No caso de Dispensa )

Comunicao de Dispensa - CD ( No caso de Dispensa )

Requerimento de Seguro Desemprego ( No caso de Dispensa)

Prova bancria de quitao, quando for o caso.

No demonstrativo de mdias de horas extras habituais, ser computado o reflexo no DSR, cf. disposto nas alneas "a" e "b" do art. 7o. da Lei. 605 de 05/01/1949;

FORMAS DE PAGAMENTO : moeda corrente

cheque visado

comprovao de depsito bancrio em conta corrente do empregado

ordem bancria de pagamento;

ordem bancria de crdito.

PRAZO DE PAGAMENTO : At o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato ou Aviso Prvio;

At o dcimo dia quando da ausncia do aviso prvio ou Aviso Prvio Indenizado

33 - VERBAS RESCISRIASAVISO PRVIO : Deve ser concedido pela parte que quiser rescindir o contrato sem justa causa no prazo mnimo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT e artigo 7o. da Constituio Federal

Quando o aviso concedido pela empresa, o empregado pode optar em duas horas livres por dia ou faltar 7 dias seguidos.

O empregado ao pedir demisso dever conceder o aviso prvio ao empregador.

AVISO PRVIO INDENIZADO : Ocorre quando o perodo referente a este no cumprido pelo empregado.

o valor do aviso prvio indenizado corresponde ao salrio do empregado, acrescido da parte varivel e adicionais.

RENNCIA / RECUSA / FALTA GRAVE NO AVISO PRVIO DO EMPREGADO : Smula 276 do TST O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovao de haver o prestador dos servios obtidos novo emprego.

Reconsiderao das partes: A parte que tiver omitido aviso prvio, pode reconsider-lo antes do trmino, ficando, no entanto subordinado ao aceite ou no da outra parte, na forma do art. 489 da CLT.

Recusa do empregadoEmitido o aviso prvio e, recusando o empregado a dar cincia, ter o empregador 2 (dois) recursos:

a solicitar duas pessoas que assinem como testemunhas;

b enviar pelos correios com aviso de recepo;

Falta grave no curso do avisoPerde o restante do aviso e a indenizao os que cometem falta grave, na forma do art. 491 da CLT, ratificado pela Smula 73 do TST, salvo abandono de emprego.

Smula 73 do TST Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prvio, dado pelo empregador, retira quele qualquer direito a indenizao.

As faltas ao trabalho, durante o aviso, podem ser descontadas normalmente, fazendo jus o empregado somente ao salrio correspondente

Contribuio para o FGTS assegurada a contribuio para o FGTS, tanto no aviso trabalhado como no indenizado (Smula 305 do TST e Instruo Normativa n. 3 de 26.06.96, I, 1.1 s).

Smula 305 do TST O pagamento relativo ao perodo de aviso prvio, trabalhado ou no, est sujeito contribuio para o FGTS. Art. 487, 1, da CLT (DJU 5.11.92).

Aviso prvio domiciliar O silncio da lei polemiza o tema. Alguns acatam o aviso prvio em casa, considerando de efeito servio e tempo em que o empregado estiver afastado, aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4 da CLT. Porm, a jurisprudncia predominante no vem acatando tal procedimento, mandando que se pague a resciso nos 10 (dez) dias, nos termos do 6 do art. 477 da CLT e Instruo Normativa n. 02 de 12.03.92.

13o. SALRIO : O 13o.Salrio na resciso pago proporcionalmente aos meses trabalhados. A frao de 15 dias no ms, considerado ms integral para o cmputo de 1/12 avos.

O Aviso Prvio indenizado se projeta no tempo para a contagem de 1/12 avos do 13o.Salrio;

FRIAS :O empregado com um ano ou mais de contrato ter direito por ocasio da resciso contratual solicitando dispensa ou sendo dispensado, mesmo que, por justa causa, as frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional.

Sendo demitido sem ser por justa causa, ter tambm direito a remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, na proporo de 1/12 avos por ms de servio ou frao superior a 15 dias.

O Aviso Prvio indenizado se projeta no tempo para a contagem de 1/12 avos das Frias;

INDENIZAO ADICIONAL :O empregado dispensado no perodo de 30 dias que antecede a data de sua correo salarial, ter direito indenizao adicional equivalente a um salrio mensal (art 9o., Lei No. 6.708/79 e 7.238/84).

O Aviso Prvio Indenizado computado para efeito do pagamento da indenizao adicional.

A Indenizao Adicional equivale ao salrio do empregado, com a incluso do adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras habituais, noturno e quinqunio (Enunciado TST No. 242)

SALRIO FAMLIA : A quota de salrio famlia devida ao empregado, dever na resciso ser paga proporcionalmente ao nmero de dias trabalhados. ESTABILIDADE :O empregado em estabilidade provisria no pode ser dispensado, salvo por justa causa devidamente comprovada.

Estabilidades provisrias previstas em Lei:

- Gestante;

- CIPA;

- Dirigente Sindical;

- Servio Militar;

- Acidente de Trabalho;

Estabilidade - Empregado no optante do FGTS at 1988

- Indenizao - equivale ao ltimo salrio acrescido de 1/12 da gratificao de Natal. ( Enunciado TST No. 148 ).

RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO P/JUSTA CAUSA (ART.482-CLT) - INICIATIVA DO EMPREGADORa) Ato de improbidade;

b) Incontinncia de Conduta ou Mau procedimento;

c) Negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador e quando constituir ato de concorrncia a empresa a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio;

d) desdia no desempenho da respectiva funo;

e) condenao criminal do empregado passado em julgado, caso no tenha havido suspenso da pena;

f) embriaguez habitual ou em servio;

g) violao de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou insubordinao;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou boa fama praticada no servio contra qualquer pessoa ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de outrem.

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de outrem;

l) prtica constante de jogos de azar;

m) atos atentatrios a segurana nacional;

n) falta contumaz de pagamento de dvida;

RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO P/JUSTA CAUSA (ART.483-CLT) - INICIATIVA DO EMPREGADO a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considervel;

d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;

e) praticar o empregador ou seu propostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seu preposto ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrm;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios;

1o. O empregado poder suspender a prestao dos servios ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigaes legais, incompatveis com a continuao do servio.

2o. No caso de morte do empregador constitudo em empresa individual, facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

3o. Nas hipteses das letras "d" e "g", poder o empregado pleitear a resciso de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizaes, permanecendo ou no no servio at final deciso do processo.

34 - DIREITOS NA RESCISOCONTRATO PRAZO DETERMINADO - EXPERINCIA : a) Saldo de Salrio;

b) 13o.Salrio;

c) frias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;

d) FGTS - Resciso e ms anterior;

e) Levantamento do FGTS

- Cdigo 04 - extino normal do contrato,

- Cdigo 01 - dispensa antes do trmino.

f) Indenizao artigo 479 - ao empregado - dispensado antes do final do contrato;

g) aviso prvio - se houver no contrato clusula de direito recproco de resciso.

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO : a) Saldo de salrio;

b) aviso prvio;

c) 13o.Salrio proporcional;

d) frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;

e) frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

f) indenizao adicional - se a dispensa se der 30 dias antes da data da correo salarial;

g) salrio famlia proporcional se for o caso;

h) FGTS - da resciso e ms anterior;

i) Multa de 45% sobre o Saldo depositado do FGTS e tambm sobre o ms da resciso e ms anterior;

j) FGTS - Levantamento cdigo 01

PEDIDO DE DEMISSO :

a) Saldo de salrio;

b) 13o.Proporcional;

c) frias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) salrio-famlia proporcional se for o caso;

JUSTA CAUSA :

a) Saldo de salrio;

b) frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;

c) salrio-famlia proporcional se for o caso;

35 - ENCARGOS E CONTRIBUIESENCARGOS SOCIAIS : INSS - Contribuio Previdenciria

Salrio de contribuio (R$)INSS (%) pagto. cheque/deposito em conta

at 868,297,65

de 868,30 at 1.140,00 8,65

de 1.140,01 at 1.447,149,00

de 1.447,15 at 2.894,1411,00

Teto mximo de desconto: R$ 318,35TABELA DE SALRIO-FAMLIARemunerao R$Cota de Salrio-Famlia

Remunerao at 449,93R$ 23,08

De 449,93 a 676,27R$ 16,26

Remunerao acima 676,28R$ 0,00

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte Tabela do Imposto de Renda Pessoa Fsica 2007O imposto de renda foi institudo pela lei 7.713/88, sendo alterada em 23.12.88

A lei 6.321 dispe sobre as dedues no lucro tributvel das, pessoas jurdicas o dobro das despesas realizadas em programas de alimentao do trabalhador.

O imposto de renda incide sobre:

- Salrios

- Abonos em geral

- Adicionais em geral ( tempo de servio, noturno, periculosidade, insalubridade, transferencia, horas extras)

- auxilio doena (15 1 dias)

- Aviso prvio trabalhado

- Frias (gozadas, vencidas, em dobro, proporcionais)

- 1/3 de ferias (todos os casos)

- Gorjetas e gratificaes em geral

- 13 salrio (todos os casos)

- Horas extras

- Participao nos lucros e prmios em geral

- Retiradas de diretores (empregados e no empregados) , proprietrios e scios

- Salrio maternidade inclusive o indenizado

- Saldo de salrios (resciso e atrasados)

- Comisses e DSR

- Salrio famlia (excedente ao legal)

- Salrio In-natura

Os descontos devero ser recolhidos no 1 dia til aps o fato gerador (art. 53 lei 8383/91)

Quando da apurao do imposto de renda a lei permite deduzir:

- INSS

- Dependentes ( filhos e esposa)

- Penso alimentcia

Base de clculo mensalAlquotaParcela a deduzir do imposto

at R$ 1.313,69ISENTOR$ 0,00

de R$ 1.313,70 at R$ 2.625,1215,00%R$ 197,05

acima de R$ 2.625,1227,5%R$ 525,19

Dedues:- R$ 132,05 por dependente;

- valor da contribuio do INSS paga no ms no caso dos trabalhadores ativos; - As contribuies s entidades de previdncia privada domiciliadas no Pas, cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia Social, no caso de trabalhador com vnculo empregatcio, de administradores, aposentados e pensionistas;- As importncias pagas em dinheiro a ttulo de alimentos ou penses, em cumprimento do acordo ou deciso judicial, inclusive a prestao de alimentos provisionais;Clculos:

IRRF (Calculo Simples)Rendimento Bruto-R$ 3.000,00

- Dependentes02 Dep.R$ 264,10

- INSSTetoR$ 318,35

= Base de Calculo-R$ 2.417,55

x Alquota-15%

= IRRF Devido-R$ 362,63

- Parcela a Deduzir-R$ 197,05

= IRRF a Recolher-R$ 165,58

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servio

CONTRIBUIO SINDICAL : Os empregados sofrem no ms de maro de cada ano, a contribuio referente a um dia de trabalho.

=> Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuio sindical:

I - uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou ms;

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no ms anterior, quando a remunerao for paga por tarefa, empreitada, comisso etc.;

III - 1/30 (um trinta avos) da importncia que tiver servido de base ao desconto da contribuio previdenciria, quando o salrio for pago em utilidades ( in natura ) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

Admitidos em janeiro e fevereiro:

Com relao aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuio sindical ocorrer em maro.

Admitidos em maro:

Por ocasio da admisso no ms de maro, cabe empresa verificar se do empregado j foi descontado a contribuio sindical pela empresa anterior. Como a referida contribuio anual, somente proceder-se- ao seu desconto caso ainda no tenha ocorrido pela empresa anterior

Admitidos aps maro:

No momento da admisso de empregados no curso do ano, caber empresa verificar se o empregado no contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, no se proceder ao novo desconto. Em caso negativo, competir empresa efetuar o desconto em questo no ms seguinte ao da admisso, recolhendo a contribuio ao sindicato de classe no ms subsequente ao do desconto.

Situaes especiais:

Empregado ausente no ms de maro: se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuies normais no ms de maro, como no caso de auxlio-doena ou acidente do trabalho, caber empresa efetuar o desconto sindical no primeiro ms seguinte ao do reinicio das atividades. (Ex: Empregado que retorna ao trabalho em Julho, a contribuio sindical ser descontada em agosto e recolhida em setembro).

Empregado/aposentado: o aposentado que se encontra em atividade sujeita-se normalmente ao desconto da contribuio sindical.

Empregado que exera simultaneamente emprego em mais de uma empresa: se o empregado mantiver vnculo empregatcio, simultaneamente, com mais de uma empresa, ele estar obrigado a contribuir em relao a cada atividade exercida.

Profissional Liberal Empregado:

= Quando o profissional liberal atua na condio de empregado, exercendo atividade que o qualifique como liberal, poder optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional, ou no efetuar referida contribuio, deixando para faze-la na mesma poca dos demais empregados;

= Exercendo atividade diversa daquela que permite sua formao, pagar a contribuio sindical entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante;

= Exercendo atividade como profissional liberal e tambm ocupando cargo como empregado nas mesmas condies fica sujeito a ambas as contribuies, correspondentes a cada profisso exercida. (Ex: Contador que exerce essa funo na empresa e que executa tambm a contabilidade de outras empresas. Ele ficar sujeito a contribuir para o Sindicato dos Contabilistas por ambas as atividades desempenhadas).

Categoria Diferenciada:

Para os profissionais que se enquadram na relao de categorias diferenciadas, a contribuio sindical ser destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso. (Ex: A contribuio sindical da secretria de empresa Metalrgica ser destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretrias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas metalrgicas). Relao das Categorias diferenciadas, consulte o tem numero 20 deste manual.

Relao de Empregados:

As empresas devero remeter, dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relao com nome, funo, salrio no ms a que corresponde a contribuio e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausncia, ao rgo regional do Ministrio do Trabalho. Os sindicatos costumam fornecer, junto com as guias, referida relao, que poder ser substituda por cpia de folha de pagamento.

Recolhimento:

A contribuio sindical dever ser recolhida em guias fornecidas pelo sindicato respectivo, na agncia da Caixa Econmica Federal, do Banco do Brasil S/A ou da rede bancria integrante do sistema de arrecadao dos tributos federais, at o dia 30 de abril.

CONTRIBUIO CONFEDERATIVA : A Assemblia geral do sindicato que ir atribuir o valor da contribuio Confederativa, e a poca de seu recolhimento

CONTRIBUIO ASSISTENCIAL : determinada em Conveno Coletiva de Trabalho, ou determinada em sentena normativa de Dissdio Coletivo.

36 - HORAS "IN ITINERE"TST Enunciado n 90 - O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador, at o local de trabalho de difcil acesso ou no servido por transporte regular pblico, e para o seu retorno, computvel na jornada de trabalho.

TST Enunciado n 320 - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transporte fornecido, para local de difcil acesso, ou no servido por transporte regular, no afasta o direito percepo do pagamento das horas "In itinere".

TST Enunciado n 324 - A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento das horas "In itinere".

TST Enunciado n 325 - Havendo transporte pblico regular, em parte do trajeto percorrido em conduo da empresa, as horas "In itinere" remuneradas se limitam ao trecho no alcanado pelo transporte pblico.

Comentrios/Decises:Constatando que o trecho entre a residncia do operrio e a sede da empresa era servido por linha de nibus regular, o d. juzo de origem declarou a improcedncia do pedido de horas "in itinere"..

Fornecendo o empregador transporte prprio para remover empregados at o local de trabalho de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, devem as horas referentes ao citado percurso serem remuneradas como se de efetivo servio prestado fossem, eis que se trata de tempo disposio do empregador (artigo 4 da Consolidao das Leis do Trabalho).

Constatada a inexistncia de transporte pblico regular entre a sede da empresa e o local da prestao do servio, so devidas as horas gastas nesse percurso como horas "in itinere".

HORAS IN ITINERE - INSUFICINCIA DE TRANSPORTE PBLICO - A SIMPLES PRECARIEDADE DE TRANSPORTE PBLICO, NO IMPLICA, POR SI S, O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transporte fornecido, para local de difcil acesso, ou no servido por transporte regular, no afasta o direito percepo do pagamento das horas " in itinere".

Sendo o local de trabalho de difcil acesso e no havendo transporte pblico regular, irrecusvel a condenao ao pagamento do perodo gasto no transporte fornecido pela empresa. Inteligncia do Enunciado 90 da Smula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e desprovido.

As horas de percurso, conceituadas como "in itinere", decorrem de interpretao favorvel ao obreiro, do artigo 4 da CLT. Inexiste, pois, norma legal expressa, mas sim, construo jurisprudencial, a caracterizar tais horas como extraordinrias. Trata-se do Enunciado n 90 do TST. Por essa razo, o entendimento dominante no TST (Tribunal Superior do Trabalho) firma-se no sentido de acatar clusulas convencionais ou de acordo coletivo do trabalho.

HORAS IN ITINERE PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. Os sindicatos traduzem os anseios da categoria que representam e possuem ampla liberdade para negociarem com os empregadores, a teor do art. 8, III, da Constituio da Repblica. Assim, havendo clusula prefixando as horas de percurso a serem consideradas " in itinere", torna-se impossvel desconsiderar o que foi pactuado, tendo em vista o reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho decorrentes de determinao constitucional, conforme exegese do art. 7, XXVI, da Constituio da Repblica. " Recurso de Revista conhecido e provido.". "

HORAS IN ITINERE. LIMITE DE UMA HORA FIXADO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE.

Manifestada a vontade das partes quanto a estabelecerem um limite dirio percepo de horas itinerrias (uma hora por dia), esse ato, uma vez concretizado, incorpora, automaticamente, o patrimnio jurdico de empregado e empregador, revelando uma situao jurdica constituda, sendo irrelevante, portanto, que na realidade o empregado gaste mais de uma hora no percurso para o trabalho. A fora da conveno coletiva de trabalho advm da prpria Constituio Federal, que dispe, em seu art.7o. inciso XXVI, estar assegurado aos trabalhadores "o reconhecimento das convenes e acordos coletivos e trabalho". Da por que, formulada a conveno, somente no ser respeitada naquilo que contrariar proteo concedida ao trabalhador contemplada em disposio legal. Recurso conhecido e provido." O julgado concluiu dessa maneira: "Por unanimidade, conhecer do recurso por divergncia jurisprudencial e, no mrito, dar-lhe provimento para determinar que a condenao ao pagamento de horas " in itinere" seja procedida dentro dos parmetros fixados na conveno coletiva de trabalho firmada entre as partes." . A conveno ou o acordo possibilitam o pacto relativo a horas "in itinere", especialmente porque trata-se de instituto oriundo de Enunciado do TST, portanto, nascido a partir de construo pretoriana, e no indicado em dispositivo legal expresso. Da a prevalncia do acertamento coletivo.

37- PENSO POR MORTEA penso por morte o benefcio a que tm direito os dependentes do segurado que falecer, inclusive por acidente de trabalho. Para conceder esse benefcio, o INSS no exige carncia (tempo mnimo de contribuio), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.

H trs classes de dependentes:

Classe I: o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido;

Classe II: os pais;

Classe III: o irmo, no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido.

Por determinao judicial proferida em Ao Civil Pblica n 2000.71.00.009347-0, tambm far jus a penso por morte, quando requerida, o companheiro ou companheira homossexual.

A condio de invalidez do dependente maior de 21 anos dever ser comprovada pela percia mdica do INSS. Enteados e tutelados se equiparam a filhos.

Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber penso por morte. Tambm perde o direito ao benefcio o dependente que passar condio de emancipado por sentena do Juiz ou por concesso do seu representante legal, ou em funo de casamento, ou ainda pelo exerccio de emprego pblico efetivo, pela colao de grau em curso de ensino superior, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia prpria.

A emancipao do dependente invlido por meio de colao de grau cientfico em curso de ensino superior no o exclui da condio de dependente.

38- ESTABILIDADE ACIDENTADO REDAO ANTIGA DA LEI N 8.213/91:Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente.

Pargrafo nico. O segurado reabilitado poder ter remunerao menor do que a da poca do acidente, desde que compensada pelo valor do auxlio-acidente, referido no 1 do art. 86 desta lei.

REDAO DADA PELA MEDIDA PROVISRIA N 1.729/98Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, desde que, aps a consolidao das leses, resulte seqela que implique reduo da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Obs.: A Medida Provisria n 1.729 converteu-se na Lei n 9.732/98, que no acolheu a modificao do art. 118.

REDAO ATUALArt. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de auxlio-acidente. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.032, de 28.4.95).

Observaes:

Auxlio doena acidentrio - valor pago pelo INSS mensalmente ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.)

Auxlio-acidente - valor pago pelo INSS mensalmente ao empregado que retornou ao trabalho aps acidente. Valor compensatrio referente a diminuio da capacidade produtiva causado pelo acidente de trabalho.

No Estabilidade - Julgamento de Processo Trabalhista: O Reclamante no gozava de estabilidade prevista no Artigo 118 da Lei 8.213/91, j que no ficou encostado pelo INSS recebendo auxlio doena acidentrio, sendo que a estabilidade em questo vigora somente a partir do momento em que deixa o empregado de receber o referido benefcio.

39- HORRIO DE INTERVALO - MARCAO DO PONTO O artigo 74 pargrafo 2o. da CLT, estabelece que nas empresas com mais de 10 trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, devendo haver a pr-assinalao do perodo de repouso.

A empresa poder adotar o controle de ponto da forma que julgar mais conveniente, devendo, porm, referida marcao refletir a jornada realizada pelo empregado e ser efetuada diariamente.

Desta Forma, verifica-se que a hora de entrada e sada deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado. O intervalo para repouso ou alimentao, por sua vez, pode ser apenas pr assinalado, ou seja, mencionado antecipadamente no corpo ou cabealho do carto, no sendo necessrio, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado, orientao essa vlida tanto para o intervalo de 15 (quinze) minutos (jornada de trabalho diria superior a 4(quatro) e inferior a 6 (seis) horas), como tambm para o intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas (jornada diria superior a 6 (seis) horas).

40- MINUTOS QUE ANTECEDEM/SUCEDEM A JORNADA NORMAL DE TRABALHO A contar de 20/06/2001 com o advento da Lei 10243/2001 que, dentre outras providncias, acrescentou os Pargrafos 1o. e 2o. ao art. 58 da CLT, ficou definido que "no sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios" (CLT, art. 58, Pargrafo 1o.).

Nesse sentido j se apresentava a Orientao Jurisprudencial da Seo de Dissdios Coletivos Individuais do TST, Subseo I (SDI-I)

"23. Carto de Ponto. Registro. No devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada no ultrapassa de cinco minutos antes e/ou aps a durao normal do trabalho. (se ultrapassado o referido limite, como extra ser considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal

41- EMPREGADOR X EMPREGADO - DEFINIES A prpria CLT, em seus artigos 2 e 3, define o que vem a ser empregador e empregado, sendo empregador a empresa individual ou coletiva que ao assumir riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao de servios.

So tambm empregadores, para efeito da relao de empregado, os profissionais liberais, instituies beneficentes e sem fins lucrativos, associaes e entidades representativas de classes que admitem trabalhadores em seus quadros como empregado.

Caractersticas do Empregador Pessoa fsica ou jurdica;

Execuo de atividade econmica por conta prpria;

Admitir e dirigir a prestao pessoal de servio e assalariar os empregados.

Enquanto empregado toda pessoa fsica que, sob a dependncia do empregador, presta servios de natureza no eventual.

Caractersticas do Empregado: Pessoa fsica ou natural;

Prestao de servios subordinado s ordens do empregador;

Prestao de servios de natureza no eventual com habitualidade e/ou predeterminao de tempo;

Dependncia e subordinao s normas do empregador;

Receber remunerao pecuniria pela contraprestao de servio prestado.

42- ESPCIE DE TRABALHADORES Vrias so as espcies de trabalhadores, sendo que algumas delas, pela sua prpria natureza, ou por terem leis especficas que as regulamentam, no encontram guarida no mbito da legislao consolidada, so elas:

Trabalhador Avulso - aquele que presta servios, na orla martima, trabalhador sem vnculo empregatcio, para vrias empresas (trabalhador de servios), que requisitam esse entidade fornecedora de mo-de-obra. Exemplos: Operadores de cargas e descargas, vigias porturios etc. a constituio Federal de 1998 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados em geral (Art. 7, XXXIV).

Trabalhador Eventual - aquele admitido em carter provisrio, por breve tempo e por circunstncias excepcionais ou transitrias da empresa.

Trabalhador Autnomo - aquele que presta servios, habitualmente, sem subordinao e por conta prpria.

43- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RESCISO) O empregado Aposentado por Invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e no pode ser demitido ou pedir demisso, conforme orientao da Previdncia Social e Ministrio do Trabalho.

A resciso somente poder ser efetuada quando a pedido do beneficirio, a Previdncia Social alterar o tipo de benefcio do empregado, de Invalidez para Aposentadoria por Idade ou Tempo de Servio..

44- BANCO DE HORAS A Lei 9.601/98, alm de tratar da nova modalidade de contratao por prazo determinado, alterou o pargrafo 2 do art. 59 da CLT, criando um sistema de compensao de horas extras mais flexvel que poder ser estabelecido atravs de negociao coletiva entre as empresas e os seus empregados, podendo abranger todas as modalidades de contratao, ou seja, podendo abranger todos os trabalhadores.

As pessoas esto chamando esse sistema de banco de horas porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um perodo, sem reduo do salrio, permanecendo um crdito de horas para utilizao quando a produo crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do perodo de 120 dias, ressalvado o que for possvel de negociao coletiva (conveno ou acordo coletivo).

Se o sistema comear em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no mximo de 2 horas extras por dia) durante um perodo. Nesse caso, as horas no sero remuneradas, sendo concedidas, como compensao, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho at a quitao das horas excedentes.

O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenes ou acordo coletivos, mas o limite ser sempre de 10 horas dirias trabalhadas, no podendo ultrapassar, no prazo de 120 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

A cada perodo de 120 dias, recomea o sistema de compensao e a formao de um novo banco de horas.

Alem disso, a compensao das horas extras dever ser feita durante a vigncia do contrato, ou seja, na hiptese de resciso de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensao das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acrscimo previsto na conveno ou acordo coletivo, que no poder ser inferior a 50% da hora normal.

45- ESCALA DE REVEZAMENTO Na forma do nico do art. 67 da CLT combinado com a Portaria 411/66, necessrio, nos estabelecimentos que exijam trabalho aos domingos e feriados, escala de revezamento mensal que assegure ao empregado gozar folga semanal, devendo esta folga coincidir com um domingo, no mnimo, a cada ms.

Smula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivo adicional.

46- PISO SALARIAL aquele fixado atravs de acordo, conveno ou dissdio coletivo, por poca da data-base. Embora fixado por instrumento normativo com vigncia determinada (acordo, conveno ou dissdio coletivo), deve ser observado e respeitado, entretanto, o princpio da irredutibilidade salarial, mesmo que no se renove o instrumento que o definiu (acordo, conveno ou dissdio).

47- ABANDONO DE EMPREGO BASE LEGAL

O abandono de emprego (art. 482 , caput e alneas, da CLT) est entre os justos motivos para resciso do contrato de trabalho pelo empregador.

O texto legal no fixa o prazo de ausncia do empregado, necessrio configurao do abandono de emprego, mas, baseado na jurisprudncia e tambm na analogia chegou-se ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias constitui o requisito para a configurao do mesmo.

CONFIGURAO DO ABANDONO DE EMPREGO Para a correta configurao do abandono de emprego necessrio que, alm da ausncia prolongada, haja a inteno ou nimo de abandonar o emprego.

Se o empregado no retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador poder enviar carta com Aviso de Recebimento, solicitando que o mesmo justifique sua ausncia e reassuma suas funes, sob pena de resciso por abandono de emprego aps o 30 dia de ausncia.

A publicao de comunicao em jornais de grande circulao na localidade no suficiente para caracterizar a falta grave porque o empregado pode ter endereo certo ou no est habituado leitura de jornais. H , inclusive decises dos tribunais que dispem que a publicao danosa ao empregado, dando margem a ele pleitear judicialmente indenizao por danos morais, contudo, se o empregado no tiver endereo certo, admissvel a publicao em jornal. O comprovante dessa comunicao deve ser guardado como prova pelo empregador. Se o empregado se manifestar, dever ser analisada a justificativa do mesmo e se for aceitvel estar destruda a presuno de abandonar o emprego.

RESCISO As rescises contratuais por justa causa somente sero homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada perante o agente homologador.

O empregado demitido por justa causa ter direito ao: SALDO DE SALRIOS, FRIAS ADQUIRIDAS + 1/3 E SALRIO-FAMLIA.

OBSERVAES IMPORTANTES

" No ocorre o Abandono de emprego:

- Empregado que no cumpre aviso prvio que recebe de seu empregador no pratica falta, antes renuncia a um direito de forma regular."

" Na hiptese de abandono de emprego:

- Incumbe Empresa o ajuizamento de ao de consignao em pagamento, sob pena de no eximir-se da multa por quitao destempo."

"Justa causa - abandono de emprego:

- Por ser a pena mais severa a ser aplicada a um empregado, deve ser robustamente provada a justa causa. A juntada unicamente do carto de ponto e de jornal contendo publicao no comprova o abandono de emprego, principalmente quando o autor alega que foi dispensado." 48 - REGIME DE SOBREAVISO DESCRIO No art. 244,caput da CLT, existe a previso que as estradas de ferro tenham empregados, de sobreaviso e de prontido, para executarem servios imprevistos ou para substituio de empregados que faltem escala organizada.

No caso das demais profisses, as autoridades administrativas e a Justia Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico.

DETALHES / COMENTRIOS Considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua prpria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servio.

Cada escala de "sobreaviso" ser de, no mximo, 24 horas.

Ressalvado o disposto no art. 244, 2o da CLT, inexiste legislao especfica que estabelea critrios para a fixao da remunerao devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remunerao das horas de sobreaviso ser remunerada razo de 1/3 do salrio normal.

Exemplo: - Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 10 horas.

Salrio hora normal = R$ 18,00

Salrio hora de sobreaviso = R$ 18,00 3 = R$ 6,00

Valor devido ao empregado = R$ 60,00 ( R$ 6,00 X 10).

O regime de sobreaviso poder constar de acordo coletivo, na hiptese de no constar, o empregador poder, no momento da admisso do empregado, incluir clusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:

01) Informao de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercer a funo em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestao de servio em outra localidade;

02) Remunerao de 1/3 do salrio normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salrio normal;

03) Alm do ajuste escrito, deve-se proceder s respectivas anotaes no livro ou ficha de registro de empregados.

Os preceitos legais pertinentes a durao do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) sero considerados em relao s horas efetivamente trabalhadas.

=> Empregado em regime de sobreaviso convocado para trabalhar.

- Iniciando - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o perodo de trabalho efetivo pago de acordo com o seu salrio.

- Se j cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas excedentes sero pagas com acrscimo de no mnimo 50% sobre a hora normal.

- Se convocado para executar trabalho em horrio noturno, paga-se o adicional de 20% sobre a hora normal.

Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o servio, vrios sistemas e aparelhos podero ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similares, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocao deste para o trabalho. Observe- se , entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permanea em sua residncia aguardando a qualquer momento a chamada para o servio.

As parcelas pagas pelo empregador referentes aos perodos de sobreaviso sero includas nos clculos da contribuio Previdncia Social, de depsitos ao FGTS e, se for o caso, de reteno do Imposto de Renda na Fonte.

49 - TRABALHO EM DOMICLIO RELAO DE EMPREGO: Caracteriza-se pela prestao de servio permanente , subordinao hierrquica e a dependncia econmica, que o recebimento de salrio ( Consolidao das Leis do Trabalho - CLT - Art. 3o.). O art. 6 da CLT tambm dispe o seguinte: "no se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado, desde que esteja caracterizada a relao de emprego".

SUBORDINAAO: O fato do trabalhador prestar os servios em domicilio e no estar sob o controle direto da empresa, no significa que o empregador no possa control-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produo, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentao do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinao hierrquica, um dos princpios bsicos que o classifica como empregado.

VNCULO EMPREGATCIO: Caracterizado o vnculo empregatcio, o trabalhador em domiclio ter os mesmos direitos trabalhistas e previdencirios de qualquer outro trabalhador, exceto pelo fato do adicional de horas extras que por se tratar de um tipo de trabalho sem controle de horas trabalhadas e baseado principalmente no resultado da produo, estaria fora do pagamento do mesmo.

SALRIO: O valor da tarefa ou peas a serem produzidas no ms, devero alcanar pelo menos o valor do Piso da Categoria, ou na falta deste o valor do salrio mnimo, sob pena de ter a empresa que completar eventuais diferenas.

DSR: O DSR (Descanso Semanal Remunerado) ser encontrado com o resultado da diviso da tarefa da semana por 6(seis). Exemplo: Produo total da Semana: R$ 600,00 = 600,00 / 6 => R$ 100,00. O valor do DSR ser de R$ 100,00.

13o.SALRIO: O 13o.Salrio ser encontrado com a diviso da Produo Janeiro a Novembro por 11 (Onze). Se houver parte fixa no salrio esta dever ser acrescida ao Resultado. At o 5o.dia do ms de Janeiro do ano seguinte dever ser apurada a diferena do 13o.Salrio incluindo-se a Produo do ms de Dezembro. (Produo de Janeiro Dezembro, dividido por 12 (doze), menos o valor anteriormente encontrado (Produo de Janeiro Novembro dividido por 11 ).

FRIAS: Direito ferias normais de 30 dias, acrescidas do Adicional Constitucional de 1/3, inclusive poder converter 1/3 das frias em Abono Pecunirio. As faltas no perodo podero ser descontadas para apurao da quantidade de dias de frias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

AVISO PRVIO/FGTS: Ter direito ao Aviso Prvio Normal de no mnimo 30 dias no caso de Resciso injusta e depsito mensal do FGTS de 8% sobre sua remunerao.

OBRIGAES: Ao Empregador compete ainda, recolher mensalmente o INSS sobre a Remunerao auferida ao empregado em domicilio, a contribuio Sindical anual e a Reteno e Recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.

50 - AJUDA DE CUSTO Entende-se por ajuda de custo a importncia paga pelo empregador ao empregado, com objetivo de proporcionar condies para a execuo do servio, no se tratando, porm, de valores pagos pela contraprestao dos servios.

O 2 do art. 457 da CLT estabelece que a importncia paga a ttulo de ajuda de custo no integra o salrio, portanto, no tem natureza salarial. Nesse sentido entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

"Ajuda de custo. Carter indenizatrio. Ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, no integra o salrio em face de sua natureza indenizatria.

51 - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL O salrio no pode sofrer reduo, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo (art. 7, VI, CF). Admite-se a reduo proporcional do salrio na hiptese de reduo de jornada, quando solicitada expressamente pelo empregado, ou em casos especiais como, por exemplo, a reduo ocorrida em face de conjuntura econmica da empresa, devidamente comprovada, nos moldes do art. 2 da Lei n 4.923/65.