DPC 01 - Introdução ao Processo Civil

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Apostilas Concursos Jurdicos Copyright 2000/2007 Todos os direitos reservados CMP Editora e Livraria Ltda. www.concursosjuridicos.com.br Uso exclusivo do assinante (A 006.473). proibida a reproduªo desta apostila por qualquer processo eletrnico ou mecnico. 1 D DI I R RE E I I T T O O P P R RO O C CE E S S S S U UA A L L C CI I V VI I L L 0 0 1 1 I I n n t t r r o o d d u u ª ª o o a a o o P P r r o o c c e e s s s s o o C C i i v v i i l l 01.1 Introduªo Conceitos Iniciais Noıes Iniciais: Inicialmente, Ø importante conhecermos certos elementos fundamentais do Direito Processual Civil, que serªo importantes para o estudo da matØria: interesse, conflito de interesses, lide, processo e procedimento. Interesse: O interesse surge na relaªo entre o homem e os bens (o sujeito do interesse Ø o homem e o bem Ø seu objeto). Esse interesse consiste na posiªo favorÆvel satisfaªo de uma necessidade. Conflito de Interesses: O conflito de interesses pressupıe ao menos duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando o interesse de uma pessoa por determinado bem se opıe ao interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, onde a atitude de uma pretende a exclusªo da outra quanto a este. O conflito de interesses pode ser solucionado: ! Por autotutela, ou autodefesa, ou soluªo egostica: Ø a representada pelo uso da fora de uma das partes contra a outra, como a legtima defesa da posse. ! Por autocomposiªo, ou soluªo altrustica: Ø a efetivada pelos prprios litigantes, por meio de desistŒncia (renœncia da pretensªo pelo pretendente), submissªo (ausŒncia de resistŒncia do rØu pretensªo) e transaªo (concessıes recprocas dos litigantes que apresentam a soluªo que entendem conveniente para ambos). ! Por terceiro desinteressado: utiliza-se um Ærbitro, escolhido livremente pelas partes, ou o rgªo do Poder JudiciÆrio competente.

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DDIIRREEIITTOO PPRROOCCEESSSSUUAALL CCIIVVIILL

0011

IInnttrroodduuççããoo aaoo PPrroocceessssoo CCiivviill

0011..11 �� IInnttrroodduuççããoo CCoonncceeiittooss IInniicciiaaiiss Noções Iniciais: Inicialmente, é importante conhecermos certos elementos fundamentais do Direito Processual Civil, que serão importantes para o estudo da matéria: interesse, conflito de interesses, lide, processo e procedimento. Interesse: O interesse surge na relação entre o homem e os bens (o sujeito do interesse é o homem e o bem é seu objeto). Esse interesse consiste na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Conflito de Interesses: O conflito de interesses pressupõe ao menos duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando o interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe ao interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, onde a atitude de uma pretende a exclusão da outra quanto a este. O conflito de interesses pode ser solucionado:

! Por autotutela, ou autodefesa, ou solução egoística: é a representada pelo uso da força de uma das partes contra a outra, como a legítima defesa da posse.

! Por autocomposição, ou solução altruística: é a efetivada pelos próprios litigantes, por meio de desistência (renúncia da pretensão pelo pretendente), submissão (ausência de resistência do réu à pretensão) e transação (concessões recíprocas dos litigantes que apresentam a solução que entendem conveniente para ambos).

! Por terceiro desinteressado: utiliza-se um árbitro, escolhido livremente pelas partes, ou o órgão do Poder Judiciário competente.

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Lide: É o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse. Quando a lide não tem solução consensual, surge a necessidade da intervenção jurisdicional.

Pretensão " é a exigência, pedido ou postulação de uma parte.

Processo: Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial. O processo não se confunde com procedimento, sendo este último o caminho ou a forma pela qual o processo se desenvolve. Procedimento: Se o processo é relação a vincular os interessados, o procedimento (ou rito, ou trâmite específico) é o modo pelo qual se concatenam os atos jurídico-processuais nele realizados, de acordo com as diversas fases impostas pela ordem jurídica. CCoonncceeiittoo ddee PPrroocceessssoo Instrumento da Jurisdição: Processo é a operação por meio da qual se obtinha a composição da lide. Compor a lide significa resolvê-la conforme a vontade da lei reguladora da espécie. Compor a lide é função da jurisdição. Processo, assim, é meio de que se vale o Estado para exercer sua função jurisdicional, isto é, para resolução das lides e, em conseqüência, das pretensões. Processo é o instrumento da jurisdição. Atos Coordenados: Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos. São atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo de terceiros interessados. Essa série de atos obedece a uma certa ordem, tendo em vista os seus objetivos. Percebemos desta forma que o processo é a disciplina dos atos coordenados conforme o fim a que visam. Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional, ou, mais minuciosamente, �o complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais�.

O que é processo?

Podemos dizer que o processo é um complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional.

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DDiirreeiittoo PPrroocceessssuuaall Conceito de Direito Processual: Direito processual é o sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados do órgão jurisdicional e seus auxiliares. Divisão do Direito Processual: Como a jurisdição é una, expressão do poder estatal também uno, também é uno o direito processual, como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. O direito processual como um todo descende dos grandes princípios e garantias constitucionais pertinentes e a grande bifurcação entre processo civil e processo penal corresponde apenas a exigências pragmáticas relacionadas com o tipo de normas jurídico-substanciais a atuar. Processo e Constituição: Todo o direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. Nota-se, inicialmente, que a própria Constituição brasileira se incumbe de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação de direito material, mas, cientificamente, como instrumento público de realização da justiça. Direito Processual Civil Conceito (Moacyr Amaral dos Santos): O Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais. Divisões: Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil:

! No processo de conhecimento, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu.

! No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior ou firmado em um título executivo extrajudicial; neste caso, o juiz não faz uma análise do mérito da questão, pois esta já é certa, ou já foi resolvida no processo de conhecimento.

! No processo cautelar, o autor deseja que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.

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0011..22 �� PPrriinnccííppiiooss ddoo PPrroocceessssoo CCiivviill PPrriinnccííppiiooss GGeerraaiiss Noções Iniciais: Certos princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito Processual Civil. Podemos classificar os princípios que regem o Direito Processual Civil em duas categorias: os gerais e os internos. Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis a todos os ramos do direito e na sua maioria estão consagrados na própria Constituição, os princípios internos, conforme diz o nome, são especificamente aplicáveis ao Direito Processual Civil.

0011 Princípio do Devido Processo Legal: O devido processo legal é uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas. O devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional.

O princípio do devido processo legal é considerado um dos mais importantes uma vez que funciona como garantia da aplicação de diversos outros princípios.

0022 Princípio da Isonomia: A igualdade entre as partes tem origem na garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento perante a lei. Este princípio impõe que ambas as partes da lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se sujeitar a iguais ônus e deveres. As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelos órgãos do Poder Judiciário

Porém, há de observar que o princípio da igualdade das partes não assegura ao juiz igualar as partes quando a própria lei estabelece a desigualdade. No que tange às desigualdades criadas pela própria lei, a título de exemplo, pode-se mencionar aquele tratamento dado no direito do consumidor, onde é reconhecida a fragilidade ou desigualdade do consumidor perante o fornecedor, estabelecendo a inversão do ônus da prova, face à maior possibilidade do fornecedor produzir a prova.

1Imparcialidade do Juiz:1 Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

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0033 Princípio do Contraditório: As partes no processo devem ter direito de se manifestar sobre todas as afirmações que lhe forem atinentes. Assim, a garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias.

O princípio inquisitivo contrapõe-se ao princípio do contraditório e não é aplicado no Brasil.

0044 Princípio da Ampla Defesa: Consiste na possibilidade de utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo.

0055 Princípio do Juiz Natural: O princípio do juiz natural visa coibir a criação de tribunais de exceção ou de juízos ad hoc, ou seja, a vedação de constituir juízes para julgar casos específicos. Na expressão tribunais de exceção, compreende-se tanto a impossibilidade de criação de tribunais extraordinários após a ocorrência de fato objeto de julgamento, como a consagração constitucional de que só é juiz o órgão investido de jurisdição.

Tribunal de exceção " é aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não, para

julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência do tribunal.

0066 Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição: O princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se inserido na Constituição (art. 5º, inciso XXXV), onde informa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

0077 Princípio da Publicidade: O princípio da publicidade do processo constitui uma forte garantia indivídual no tocante ao exercício da jurisdição. O acesso aos autos, a discussão ampla das provas e a presença do público nas audiências representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados.

A publicidade dos atos processuais é prevista como direito fundamental do cidadão, mas a própria Constituição faz referência aos casos em que a lei admitirá o sigilo e a realização do atos em segredo de justiça.

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0088 Princípio da Motivação das Decisões: Outro importante princípio, voltado como o da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional, é o da necessária motivação das decisões judiciárias. Motivar todas as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz. Esta fundamentação ser substancial e não meramente formal.

0099 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior. Visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, um novo julgamento, por parte dos órgãos da �jurisdição superior�, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância). O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.

1100 Princípio da Duração Razoável do Processo: Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o inciso LXXVIII da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação uma vez que a lentidão na solução da lide traz insegurança jurídica aos litigantes e à sociedade em geral.

PPrriinnccííppiiooss IInntteerrnnooss ddoo PPrroocceessssoo CCiivviill

0011 Princípio da Ação: É o princípio pelo qual o Poder Judiciário somente se pronuncia por provocação da parte. O princípio da ação (também chamado de princípio da demanda ou princípio da inércia da jurisdição) indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão.

O princípio da ação comporta exceções, quando então o juiz está expressamente autorizado a prestar a tutela jurisdicional sem ser demandado pelas partes. Podem ser citados os seguintes casos de incapacidade processual; incompetência absoluta; prescrição de direitos não-patrimoniais; abertura de inventário (art. 989 do CPC); e arrecadação de bens do ausente.

1Inércia da Jurisdição:1 A jurisdição é inerte e, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado. Pelo princípio da inércia da jurisdição (ne procedat judex ex officio), previsto no artigo 2º do CPC, o juiz não pode, de ofício, iniciar o processo. Para tanto, imprescindível que a parte requeira a tutela jurisdicional.

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ne procedat judex ex officio = princípio da inércia da jurisdição.

0022 Princípio da Disponibilidade: Bastante relacionado com o princípio da ação, pelo princípio da disponibilidade o ato de litigar deve ser espontâneo, não se podendo obrigar alguém a atuar em juízo.

1Disponibilidade e Indisponibilidade:1 A disponibilidade é relativa à liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. No processo civil, quanto mais privado for o direito material discutido em juízo, maior será a disponibilidade. Por outro lado, prevalece no processo criminal o princípio da indisponibilidade uma vez que o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Portanto, existem limitações quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.

0033 Princípio da Livre Investigação das Provas: O princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.

1Verdade Formal e Verdade Real:1 Mesmo quando, no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real como fundamento da sentença.

0044 Princípio da Lealdade Processual: É o princípio pelo qual as partes, mesmo estando em contenda judicial, devem tratar-se com urbanidade e atuar com boa-fé.

0055 Princípio da Oralidade: O princípio da oralidade preconiza a forma oral de se conduzir o processo, trazendo a vantagem de estabelecer o contato do julgador com as partes que se submeterão à sua decisão, possibilitando um julgamento mais justo e célere.

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0066 Princípio da Economia Processual: Os atos processuais devem ser sempre praticados da forma menos onerosa possível às partes, sem exigir um dispêndio exagerado em relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício.

0077 Princípio Lógico: Pelo princípio lógico, o processo deve estar aparelhado de todos os meios necessários para a busca da verdade dos fatos, com o que concretizar-se-á a justiça. Sobremais, deve-se atentar para uma seqüência concatenada de raciocínio, com as matérias preliminares antecedendo as de mérito, já que o acolhimento daquelas prejudica a análise destas.

0088 Princípio da Imediação: Pelo princípio da imediação, estipulado no art. 446, II do CPC, a colheita da prova deve ser feita de modo direto (imediato) pelo magistrado.

0099 Princípio da Eventualidade: Determina o ônus de as partes alegarem todos os fundamentos de fato e de direito em que pretendam pautar a respectiva atuação, logo na inicial, para o autor, ou na contestação, para o réu, sob pena de preclusão (arts. 282, 264, 300 e 303 do CPC).

1100 Princípio Político: Pelo princípio político, o processo deve servir de instrumento de pacificação social, de garantia dos jurisdicionados, inerentes ao Estado Social e Democrático de Direito, já que há verdadeiro direito ao processo. Para tanto, os meios usados devem cercear o menos possível as liberdades individuais.

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0011..33 �� AA LLeeii PPrroocceessssuuaall NNoorrmmaa MMaatteerriiaall ee NNoorrmmaa IInnssttrruummeennttaall Normas Jurídicas Materiais: São as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado. Normas Jurídicas Instrumentais: São as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar, de modo que,

não sendo observadas, dão lugar ao error in judicando; as processuais constituem o critério do proceder, de maneira que, uma vez desobedecidas,

ensejam a ocorrência do error in procedendo.

ÔÔnnuuss PPrroocceessssuuaaiiss Noções Iniciais: Ônus é uma cominação ou imposição de praticar um ato. O ônus é um imperativo do interesse próprio. Quem tem ônus deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido. Quando a lei cria um ônus, o imperativo jurídico dá origem a uma situação alternativa e coloca o titular de um determinado interesse diante de um dilema ou atende ao ônus ou sofre o prejuízo resultante de seu �non facere�. Ônus e Obrigação: O ônus não se confunde com a obrigação. Nesta o mandamento legal é imposto em função de um interesse alheio, pelo que o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação. Classificação dos Ônus Processuais: Carnelutti classifica os ônus processuais em:

! ônus de impulso processual: aquele que movimenta o processo; ! ônus de aquisição processual: aquele que proporciona elementos e meios para a relação

processual, sendo os mais importantes o ônus de afirmar e o ônus da prova.

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NNoorrmmaa JJuurrííddiiccaa PPrroocceessssuuaall Natureza da Norma Jurídica Processual: Incidindo sobre a atividade estatal através da qual se desenvolve a função jurisdicional, a norma de processo integra-se no direito público. E, com efeito a relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas, de poder e sujeição predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias, sendo uma resolução processual e, pois, pacífica. A natureza de direito público da norma processual não importa em dizer que ela seja necessariamente cogente, pois em certas situações a aplicação fica na dependência da vontade das partes, tendo então normas processuais dispositivas. Objeto da Norma Jurídica Processual: O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdade e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz. Conceito da Norma Jurídica Processual: Pode-se enfim conceituar norma jurídica processual como sendo uma norma jurídica pública, instrumental, representativa de ônus e sendo destinada a regular e disciplinar o processo. Norma processual é uma espécie do gênero norma jurídica. CCllaassssiiffiiccaaççããoo ddaass NNoorrmmaass PPrroocceessssuuaaiiss QQuuaannttoo aaoo OObbjjeettoo 1) Normas Processuais de Organização Judiciária: Tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: criação de uma comarca. 2) Normas Processuais em Sentido Estrito: São as normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o processo, como tal, atribuindo poderes e deveres processuais. Ex.: ação de despejo. 3) Normas Processuais em Sentido Lato: São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo. Ex.: doação. FFoonntteess ddaa NNoorrmmaa PPrroocceessssuuaall Noções Iniciais: Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Conforme sejam apreciados em seu aspecto genérico ou particular, as fontes das normas processuais no direito brasileiro podem ser encaradas em abstrato ou em concreto. Fontes Abstratas: As fontes abstratas da norma processual são as mesmas do direito em geral, a saber: a lei, os usos e costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência.

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Fontes Concretas: As fontes concretas da norma processual são aquelas através das quais as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil. Tais fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais, fontes da legislação complementar à Constituição e fontes ordinárias. EEffiiccáácciiaa ddaa LLeeii PPrroocceessssuuaall nnoo TTeemmppoo ee nnoo EEssppaaççoo Noções Iniciais: Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma processual. Lei Processual no Espaço: O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori). Sendo, porém, necessária a colheita de provas no exterior, poderá ser utilizada a lei processual de outro país (art. 13, LICC). A sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, atendidos os requisitos do art. 15 da LICC, entre os quais a homologação pelo STF. O autor que residir fora do Brasil ou dele se ausentar, terá de prestar caução, se aqui não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e honorários advocatícios (cautio judicatum solvi) (art. 835 do CPC). Lei Processual no Tempo: Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal: 1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil. 2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta. Lei Nova: No caso de advento de nova lei, não se encontra problemas com relação aos processos findos, onde a lei é irretroativa, como também aos processos a serem iniciados. A questão coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação:

! sistema da unidade processual: o processo é um todo indivisível; ! sistema das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas, cada uma suscetível

de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente; ! sistema do isolamento dos atos processuais: cada ato do processo é considerado unidade, onde

a lei nova não atinge os atos processuais já praticados.

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Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: Esse último sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. De fato, o art. 158 do CPC resguarda os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.

Todos atos processuais têm um prazo. Se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.

IInntteerrpprreettaaççããoo ddaa LLeeii PPrroocceessssuuaall Métodos: Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance. 1) Método gramatical: como as leis se expressam por meio de palavras, o intérprete deve analisá-las, tanto individualmente como na sua sintaxe. 2) Método lógico sistemático: exame em suas relações com as demais normas que compõem o ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam. 3) Método histórico: análise das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que correspondeu. 4) Método comparativo: os ordenamentos jurídicos, além de enfrentarem problemas idênticos ou análogos, avizinham-se e se influenciam mutuamente. Espécies: Conforme o resultado dessa atividade, a interpretação será: 1) Declarativa: a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam. 2) Extensiva: considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal. 3) Restritiva: a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras. 4) Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

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IInntteerrpprreettaaççããoo ee IInntteeggrraaççããoo Lacunas da Lei: Considerando como ordenamento jurídico, o direito não apresenta lacunas: sempre haverá no ordenamento jurídico, ainda que latente e inexpressiva, uma regra para disciplinar cada possível situação ou conflito entre pessoas. O mesmo não acontece com a lei, por mais imaginativo e previdente que fosse o legislador, jamais conseguiria cobrir através dela todas as situações que a multifária riqueza da vida social, nas suas constantes mutações, poderá provocar. Integração: Mas, evidentemente, não se pode tolerar a permanência de situações não definidas perante o direito, tornando-os então necessário preencher a lacuna da lei. À atividade através da qual se preenchem as lacunas verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica pertinente à situação concreta não prevista pelo legislador, dá-se o nome de integração. A Analogia e os Princípios Gerais do Direito: O preenchimento das lacunas da lei faz-se através da analogia e dos princípios gerais do direito. Consiste a analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. Quando ainda a analogia não permite a solução do problema, deve-se recorrer aos princípios gerais do direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como ainda aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes.

Page 14: DPC 01 - Introdução ao Processo Civil

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QQuueessttõõeess ddee CCoonnccuurrssooss Nas questões a seguir, assinale a alternativa que julgue correta.

01 - (Magistratura/TRF 3ª Região � 11) No que tange aos princípios fundamentais que norteiam as leis processuais civis, indique a alternativa correta:

( ) a) o princípio dispositivo se caracteriza pela liberdade que tem o indivíduo que integra uma relação jurídica processual, no que diz respeito à iniciativa de instaurar o processo, produção de provas, assim como de renunciar à tutela jurisdicional para a defesa de direito patrimonial privado;

( ) b) o princípio da verdade real assegura ao juiz o livre conhecimento, baseado na verdade material e na verdade presumida por prévio critérios de valoração dos elementos probatórios;

( ) c) em decorrência do princípio da recorribilidade, fica assegurada às partes, sem exceção, a dualidade de instâncias, para garantia do direito de recurso;

( ) d) em razão da exigência constitucional que prescreve a motivação das decisões e atos jurisdicionais, toda decisão deve ser motivada, devendo o magistrado se pronunciar sobre todas as questões e dispositivos legais trazidos pelas partes.

02 - (Magistratura/TRF 4ª Região � IX) Considerar as seguintes afirmações, indicando, adiante, a alternativa correta: I - No processo civil moderno não mais se admite o princípio da inércia da jurisdição. II - Em nosso sistema, a competência relativa é regida pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis. III - Em nosso sistema, o princípio da demanda é aplicável, tanto ao processo de conhecimento, quanto ao processo de execução.

( ) a) As três afirmações estão inteiramente corretas. ( ) b) Apenas as afirmações II e III estão inteiramente corretas. ( ) c) Apenas a afirmação III está inteiramente correta. ( ) d) Apenas a afirmação II está inteiramente correta.

03 - (Procurador/São Paulo � 2002) Com relação aos princípios do processo civil, pode-se dizer que ( ) a) o princípio do contraditório alcança expressamente apenas o processo penal e,

indiretamente, o processo civil. ( ) b) a garantia do jus actionis é manifestação do devido processo legal. ( ) c) a existência do tribunal é fundamental para a caracterização do �tribunal de exceção�,

face ao princípio do juiz natural. ( ) d) as prerrogativas processuais contidas no art. 188 do CPC infringem o princípio

constitucional da igualdade.

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04 - Em demanda proposta pelo procedimento sumário, o MM. Juiz de Direito designou

audiência preliminar, na qual foi rejeitada a proposta de conciliação, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz Cícero colheu o depoimento pessoal do autor e do réu, ouviu testemunhas arroladas pelas partes e encerrou a instrução. Foi fixado prazo para memoriais e, posteriormente, o juiz Cícero proferiu a sentença. Desses fatos, extrai-se o cumprimento dos seguintes regramentos de direito processual:

( ) a) devido processo legal, inquisitivo e oralidade; ( ) b) oralidade, eventualidade e imediação; ( ) c) eventualidade, identidade física do juiz e oralidade; ( ) d) devido processo legal, imediação e identidade física do juiz.

05 - O princípio informativo que inspirou, nitidamente, a regra do art. 301 do CPC, que estabelece uma ordem, preceituando devam ser as questões preliminares alegadas antes do mérito é o princípio:

( ) a) jurídico; ( ) b) lógico; ( ) c) político; ( ) d) econômico; ( ) e) técnico.

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01.A 02.B 03.B 04.D 05.B

BBiibblliiooggrraaffiiaa ■ DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Greco, Vicente Editora Saraiva

INSTITUIÇÕES DE DIR. PROCESSUAL CIVIL Dinamarco, Cândido Rangel Malheiro

■ PRIMEIRAS LINHAS DE DIR. PROC. CIVIL Santos, Moacyr Amaral Editora Saraiva

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Atualizada em 10.05.2006

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