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DRA. IREVAN VITÓRIA MARCELLINO MÉDICA SANITARISTA E DO TRABALHO Titulo de especialista em medicina do trabalho pela ANAMT Mestrado em Medicina Social - FMRP/USP Doutorado em Ciências - FFCLRP/USP LAGES, 2015

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DRA. IREVAN VITÓRIA MARCELLINO MÉDICA SANITARISTA E DO TRABALHO Titulo de especialista em medicina do trabalho pela ANAMT Mestrado em Medicina Social - FMRP/USP Doutorado em Ciências - FFCLRP/USP LAGES, 2015

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1- ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; 2- HISTÓRICO, PRAZOS E TIPOS DE NEXO TÉCNICO; 3- MODELO PERICIAL E EXEMPLOS DE RECURSO.

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Cenário de acidentes e adoecimento – Brasil/Santa Catarina

(Fonte: INSS/DATAPREV, 2012)

Região

Ano

Quantidade de acidente do trabalho

Total Com CAT registrada Sem CAT

Registrada Total Motivo

Típico Trajeto Doença do trabalho

Brasil

2010 709.474 529.793 417.295 95.321 17.177 179.681

2011 720.629 543.889 426.153 100.897 16.839 176.740

2012 705.239 541.286 423.935 102.396 14.955 163.953

78,31% 18,91% 2,76%

Santa Catarina 2010 47.754 29.154 22.630 5.720 804 18.600

2011 46.758 27.612 21.513 5.499 600 19.146

2012 44.525 26.324 20.718 5.060 546 18.201

78,70% 19,22% 2,07% 40,87%

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Lesões e traumatismos Doenças do sistema osteomuscular

Transtornos mentais e comportamentais Doenças do sistema nervoso

Doenças do aparelho digestivo Doenças do aparelho circulatório

Doenças infecciosas e parasitárias Doenças do olho Doenças da pele

Doenças do aparelho respiratório Causas externas de morbidade e de mortalidade

Neoplasias Fatores que influenciam o estado de saúde

Sintomas e sinais Doenças do aparelho geniturinário

Doenças do ouvido Doenças endócrinas

Gravidez, parto e puerpério Doenças do sangue

Malformações congênitas Afecções originadas no período perinatal

62,33 26,34

3,88 2,12

1,4 1,07 0,51 0,49 0,46 0,45 0,22 0,2 0,16 0,11 0,08 0,06

0,02 0,02 0,01 0,01

0,06

(Fonte: INSS, Jan. - Dez, 2010) * População de 318.260 pessoas

Cenário de acidentes e adoecimento – Brasil

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(Fonte: MPS/DATAPREV/AEPS, 2013)

280.679.547 316.916.814

557.979.271 712.232.349

952.373.288 1.093.923.739

1.393.978.578

1.219.019.918 1.283.802.375 1.319.977.016

1.572.578.948

1.789.533.516

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000

58.476.310

R$ 297.523.994

57.980.151 89.778.334

85.240.001

101.925.854

97.565.274

91.736.469 193.441.530

265.418.292

263.084.932 284.115.966

Auxílio Doença Auxílio Doença Acidentário

Valor dos benefícios concedidos (R$)

Cenário de acidentes e adoecimento – Brasil

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FOTO JR BORRAJO

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O Ministério da Previdência Social (MPS) aprovou legislação em 2007, criando o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que alterou o modo de definir o benefício da previdência para os casos de afastamento do trabalho acima de 15 dias. De acordo com a freqüência de um mesmo evento ocorrido em cada setor econômico uma doença que não era considerada com relação ao trabalho pode passar do auxílio-doença previdenciário (B31) para auxílio-doença acidentário (B91).

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O embasamento legal é dado pela Lei no 8.213/91, alterada pela Lei no 11.430, de 26 de dezembro de 2006, pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social), Resolução MPS/CNPS no 1.269, de 15 de fevereiro de 2006, Instrução Normativa no 31/INSS/PRES, de 10 setembro de 2008, e Orientação Interna no 200 INSS/Dirben, de 25 de setembro de 2008.

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Essa nova legislação tem impacto muito grande nas empresas e é fundamental que cada empregador conheça esse processo com detalhe para poder: 1. tanto contestar junto à Previdência os

casos considerados NTEP; 2. como também identificar os fatores

geradores de maiores problemas de segurança e saúde e desenvolver ações preventivas e corretivas.

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Observam-se os seguintes riscos para as empresas: ��Aumento do custo de produção pelo pagamento do FGTS do trabalhador afastado – a concessão, pela Previdência Social, do benefício acidentário, obriga o recolhimento do FGTS no período de afastamento do trabalhador. ��Estabilidade temporária do trabalhador – mínima de 12 meses após o retorno à atividade (Lei no 8.213/1991, art. 118). ��Presenteísmo – o trabalhador, se portador de doença ocupacional de causa ergonômica ou psicossocial (as duas maiores causas de benefícios acidentários, depois do acidente típico ou de trajeto), não pode retornar ao mesmo posto de trabalho que originou o afastamento. Há o risco da recidiva, novo encaminhamento à Previdência, e a possibilidade da existência de um longo ciclo de idas e vindas. Com isso, amplia-se na empresa o presenteísmo. ��

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Ações de reintegração após desligamento da empresa (Período de Graça) – no período mínimo de 12 meses e máximo de 36* meses após desligamento (art. 15 da Lei no 8.213/1991), quando o trabalhador ainda é considerado segurado da Previdência Social, poderá ser aferido um NTEP, o que obriga a reintegração, a estabilidade, ao FGTS e aos benefícios previdenciários. ��Ações trabalhistas indenizatórias – reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos, quando for o caso, movidos pelos trabalhadores. O conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei no 8213/1991, aplica-se tanto para fins previdenciários, quanto para civis e trabalhistas. ��Ações regressivas em desfavor das empresas pelo INSS – a Resolução CNPS no 1.291/2007 recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho.

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OS GRANDES CUSTOS COM SAÚDE PARA O CAPITAL SOCIAL

*Slide: Gustavo Nicolai

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Nexos Técnicos Previdenciários. O que são? O art. 3o da Instrução Normativa INSS/PRES no 31, de 10 setembro de 2008, detalha as seguintes possibilidades de nexos técnicos: 1.1.1 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto no 3.048, de 1999. 1.1.2 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2o do art. 20 da Lei no 8.213/1991. 1.1.3 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), na parte inserida pelo Decreto no 6.042/2007, na lista “C” do anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/2009).

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Impugnação dos Nexos Técnicos Previdenciários 1.2.1 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (listas A e B), conforme artigo 126 da Lei no 8.213/1991. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto no 3.048/1999, não terá efeito suspensivo (IN 31, §§ 1o dos artigos 4o e 5o).

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1.2.2. Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual A empresa poderá interpor recurso ao CRPS, até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual, conforme artigo 126 da Lei no 8.213/1991, quando dispuser de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico, com base no § 2o do art. 20 da Lei no 8.213/1991, não terá efeito suspensivo.

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1.2.3 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) A empresa poderá requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em até 15 (quinze) dias após a data de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) – normalmente dia 7 de cada mês –, a não aplicação do NTEP, ao caso 14 Manual NTEP e FAP concreto, quando dispuser de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento no prazo estabelecido.

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A empresa tomará ciência do NTEP pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento de Benefício por Incapacidade (CRER), entregue ao trabalhador. O requerimento da empresa deverá ser feito em duas vias e entregue nas Agências da Previdência Social (APS), devendo ele ser protocolizado no Sistema Integrado de Protocolo da Previdência Social (SIPPS). A empresa, no ato do requerimento da não aplicação do NTEP, deverá apresentar documentação probatória que demonstre que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo segurado.

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A documentação deverá ser obrigatoriamente contemporânea à época do agravo, devendo constar a assinatura do profissional responsável para cada período, devidamente registrada, e comprovada sua regularidade em seu órgão de classe: número de registro, anotação técnica ou equivalente. A APS informará ao segurado (trabalhador) a existência do requerimento da empresa, somente quando tender pela não confirmação do NTEP para, querendo, apresentar contra razões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento. A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

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Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo (Parágrafo 2o do art. 21-A da Lei no 8.213/1991), por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado (trabalhador) ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O prazo para interposição de recurso contra decisão exarada em contestação do NTEP será de 30 dias, contados da ciência da decisão proferida.

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O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. O recurso da empresa ao CRPS fará que o benefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário, isentando-a do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com respeito à estabilidade após o retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade. O recurso do segurado ao CRPS fará que o benefício previdenciário gere efeitos de benefício acidentário, obrigando a empresa ao recolhimento para o FGTS e com respeito à estabilidade após o retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade. O efeito suspensivo não prejudica o pagamento regular do benefício ao segurado (trabalhador), desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

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Documentação probatória para demonstrações ambientais I) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Permite antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. II) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos: Determina métodos e procedimentos, nos locais de trabalho, que proporcionem aos empregados satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho de mineração. III) PCMAT – Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho: Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na construção civil. IV) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Têm o objetivo de monitorar, individualmente, aqueles trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos.

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V) LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho: Elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. VI) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: Descrevem a exposição e as condições as quais o empregado esteve exposto aos agentes nocivos. VII) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho: A Lei no 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. VIII) Relatórios e documentos médicos-ocupacionais: Exames admissionais, periódicos e demissionais.

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•Para o estabelecimento de nexo causal varias escolas internacionais criaram critérios para estabelecimento do nexo causal em doenças ocupacionais.

•O próprio Conselho Federal de Medicina (CFM) no intuito de regulamentar estas conclusões também lançou mão da Resolução 1488/98 onde preconiza o estudo do local de trabalho e da sua organização do trabalho, assim como os dados epidemiológicos e a literatura atualizada, entre outros fatores.

•A Resolução INSS/DC/no 010, de 23 de Dezembro de 1999 recomenda incluir alguns procedimentos no raciocínio médico-pericial. •CRITÉRIOS DE PENTEADO: 01) Critério legal 02) Critério técnico-científico 03) Critério de intensidade e tempo de exposição 04) Critério de tempo de latência 05) Critério de condições pregressas 06) Critério de incapacidade laboral- PRE E POS CONTRATUAL

07) Critério de afastamento do risco 08) Critério de coerência clinica 09) Critério temporal 10) Critério de exclusão de outras causas- ADEQUADA, CONCORRENTES E CONCAUSA

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Questionamentos que devem ser respondidas no laudo pericial para contemplar os 10 critérios propostos por Penteado 1) Encontra-se a doença elencada no Decreto no 3.048/99, modificado pelo decreto 6957/2009, em seu anexo II, lista B ou então na Resolução INSS/DC/no 010, de 23 de Dezembro de 1999, por sua vez aprovou e definiu os Protocolos de Procedimentos Médicos-Periciais, publicada no Diário Oficial da União em 20 de Abril de 2000 relativo aos fundamentos legais previstos na lei? (Critério legal) 2) De posse do diagnóstico, quais as possíveis causas gerais da doença descritas na literatura médica, citando a fonte bibliográfica?(Critério técnico-científico) 3) Se existirem causas de origem ocupacional, qual o mecanismo fisiopatológico do aparecimento, descrito destes estudos? Como é dada a relação de causa e efeito?(Critério técnico-científico) 4) Existem dados epidemiológicos descrito na literatura sobre a existência especifica de relação entre a doença e a atividade laboral?(Critério técnico-científico) 5) O agente causador da doença está identificado claramente nas atividades laborais?(Critério de intensidade e tempo de exposição) 6) A intensidade, ou seja, a forma e a magnitude com que ocorre a exposição na atividade laboral é passível de trazer dano à saúde?(Critério de intensidade e tempo de exposição) 7) O tempo de exposição diário ao risco informado é capaz de causar a doença? (Critério de intensidade e tempo de exposição) 8) O tempo compreendido entre o inicio da exposição ao risco e o inicio dos sintomas é suficiente para que a doença apareça e se desenvolva? (Critério de tempo de latência) 9) Alguma das atividades laborais realizadas anteriormente ao aparecimento da doença podem estar influenciando na gênese da doença? (Critério de condições pregressas)

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10) Conforme registros médicos do estado anterior do paciente, existiam queixas pregressas à exposição ao risco? Em caso positivo já demonstravam a possibilidade da doença ser anterior à exposição? (Critério de condições pregressas) 11) O conhecimento das condições pregressas favorecem ou afastam o nexo causal? 12) Foi comprovado a presença de algum tipo de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou definitiva, que tenha relação com o período contratual? (Critério de incapacidade) 13) No caso de constatação de incapacidade laborativa a mesma se deu no período contratual? (Critério de incapacidade) 14) No caso de comprovação de incapacidade laborativa somente após o encerramento da exposição ao risco, o período entre o afastamento do risco e a incapacidade é suficientemente curto para não haver influência de atividades extra-laborais? (Critério de incapacidade) 15) Após o afastamento do risco, houve cura, melhora, ou no mínimo, estacionamento nas queixas clinicas?(Critério de afastamento do risco) 16) O aparecimento das queixas clinicas guardam relação temporal direta/imediata com a exposição ao risco? Existe comprovação documental em prontuário médico?(Critério temporal) 17) O diagnóstico da patologia com exames complementares guardam relação temporal direta/imediata com a exposição ao risco? (Critério temporal) 18) Existe coerência entre a queixa clinica e o diagnóstico médico?(Critério de coerência clinica) 19) Existe coerência entre a queixa clinica e os resultados de exames complementares? (Critério de coerência clinica) 20) Existe congruência entre o diagnóstico médico e os tratamentos preconizados na literatura científica? (Critério de coerência clinica)

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22) Após o diagnóstico e inicio de tratamento, a doença apresenta a evolução prevista descrita em literatura médica? (Critério de coerência clinica) 23) No caso da doença não ter se curado após o inicio da terapêutica efetiva e do afastamento do risco, existe uma explicação plausível e razoável que justifique a não resposta ao tratamento? (Critério de coerência clinica) 24) Foram efetivamente excluídas outras etiologias descritas na literatura como causadoras da doença? (Critério de exclusão de outras causas) 25) No caso de constatação da presença de mais de uma causa da doença, foram colocadas em nível de hierarquia? (Critério de exclusão de outras causas) 26) Na coexistência de uma causa não ocupacional, foi avaliado se o peso desta em hierarquia é o fator determinante da doença, ou seja, existe a possibilidade da pessoa ter ficado doente mesmo que não houvesse a exposição ao risco, identificando-se então a presença de que a causalidade adequada é a extra-laboral? (Critério de exclusão de outras causas) 27) Na coexistência de uma causa não ocupacional, os fatores laborais e extra-laborais apresentam o mesmo peso etiológico, determinando concorrência de causas? (Critério de exclusão de outras causas) 28) No caso de constatação de concausas (agravamento), foi identificado efetivamente a presença de fatores ocupacionais capazes de tornar a patologia em pior estado? (Critério de exclusão de outras causas) 29) No caso de constatação de concausas (agravamento), existe a certeza ou comprovação clinica de que o paciente estaria melhor caso não ficasse exposto na atividade ocupacional? (Critério de exclusão de outras causas) Dr José Marcelo de Oliveira Penteado

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PARECER MÉDICO I – DA DOENÇA A depressão pode afetar pessoas de todas as idades, desde a infância à terceira idade, ela pode ser episódica, recorrente ou crônica, e conduz à diminuição substancial da capacidade do indivíduo em assegurar as suas responsabilidades do dia-a-dia. A depressão pode durar de alguns meses a alguns anos. Contudo, em cerca de 20 por cento dos casos torna-se uma doença crônica sem remissão. Estes casos devem-se, fundamentalmente, à falta de tratamento adequado. A causa exata da depressão permanece desconhecida. A explicação mais provavelmente correta é o desequilíbrio bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle do estado de humor. Esta afirmação baseia-se na comprovada eficácia dos antidepressivos. Pelo exposto ate aqui se vê que os transtornos depressivos e os transtornos ansiosos são multifatoriais e nenhuma dessas patologias incapacita para o trabalho definitivamente. Sendo que o colaborador realizou os exames periódicos e de retorno ao trabalho e teve como resultado a aptidão para o trabalho.

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II - DOS FATOS A empregada XXX NIT XXX, fora encaminhada ao INSS, por apresentar os seguintes CIDs: F 33.2, F 41.3 e G 43.3. Cumpre alegar que o CID considerado para tanto foi o F 33.2 (OU TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE-CID 10). Ao realizarmos Consulta de Benefícios por Incapacidade por Empresa no site da Previdência Social, verificamos que o INSS considerou a Espécie 91: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, sendo que esta empregada não apresentou qualquer fato que fosse possível estabelecer Nexo Profissional, ou por doença equiparada à doença do trabalho, ou epidemiológico previdenciário, além de não ocupar nesta empresa uma função insalubre ou periculosa. A admissão da empregada ocorreu em XXX como Auxiliar de Copa e Cozinha / e em xxx teve o atestado que gerou o afastamento. Em 2011 ela apresentou um atestado com o CID F 40 que é fobia (ou transtorno fóbico-ansioso – F 40 – CID 10). Também no mesmo mês ela apresentou dois atestados, um atestado de F 41.2 - transtorno misto ansioso e depressivo, e ainda outro atestado com o CID G 43.3 – enxaqueca complicada. No mesmo ano, 2011, três meses após, ela apresentou outro atestado com CID F 43 - reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação. Finalmente, essa colaboradora em 2012 apresentou atestados que a afastaram pelo INSS (F 43.1, F 33.2, G 43.3). Ou seja, muitos atestados em pouco tempo trabalhado e que nos leva a crer que a doença não foi adquirida nessa empresa.

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A empregada passou por exame médico na empresa no qual teve alta do INSS. Ela apresentou pedido de reconsideração em 31/10/2012, porém somente em 14/01/2013 passou por pericia e não foi reconhecido o direito, e o seu beneficio mantido até 31/10/2012. Portanto, apta ao trabalho nessa data. Conforme já mencionado é necessário notar a existência de fatores colaboradores para o surgimento da doença, bem como da multidimensionalidade da instalação e manifestação da doença, conforme já explicitados acima, portanto não é possível afirmar a existência do nexo causal entre o trabalho da empregada e a doença, de forma exclusiva. Em consideração observar que os demais trabalhadores da mesma área não apresentarem doenças ou afastamentos com mesma atividade laboral, o que demonstra não haver possível nexo, ou por doença equiparada à doença do trabalho, ou epidemiológico previdenciário na empresa, além de não ocupar nesta empresa uma função insalubre ou periculosa. Também se pode assegurar que, os quadros depressivos não são exclusivamente ocupacionais, podendo ter sua gênese associada também a outros fatores como esporte, postura fora do trabalho, traumas prévios, repouso, fatores psicossociais e outros. Cabe notar que somente a partir da exclusão de doenças sistêmicas, distúrbios metabólicos, é que se pode afirmar a origem ocupacional de alguma doença. Conforme já mencionado é necessário ainda notar a existência de fatores colaboradores para o surgimento da doença.

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Sendo o desenvolvimento dessas desordens um processo multicausal, é importante analisar os fatores de risco a eles relacionados direta ou indiretamente. Portanto, após examinar a sua função na empresa, e suas funções anteriores, doméstica, auxiliar de serviços gerais, cozinheira, podemos alegar que em suas tarefas típicas de trabalho não existia a correlação para se assegurar que a mesmo adquiriu a doença, que gerou esse afastamento, durante sua jornada de trabalho neste vinculo empregatício. Essa doença pode ter sido desencadeada por vários fatores, inclusive individuais, e em outro lugar e/ou empresa. Cumpre alegar que a empregada é uma pessoa jovem. Também é necessário notar a existência de fatores colaboradores para o surgimento da doença. Diante do exposto ate aqui, concluímos que faltam dados para a doença ser considerada do trabalho e adquirida nessa empresa.

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III – CONCLUSÃO Deste modo, considerando a investigação médica, bem como os atestados médicos apresentados e em consonância com a descrição de suas tarefas típicas de trabalho, verificamos que não há nexo com sua jornada de trabalho neste vinculo empregatício. Em consideração observar ainda que os demais trabalhadores da mesma área não apresentaram doenças ou afastamentos o que demonstra não haver possível nexo profissional na empresa. Não há evidencia para a constatação do nexo profissional, ou por doença equiparada à doença do trabalho, ou epidemiológico previdenciário. Nestes termos, pede deferimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014. Dra. IREVAN VITÓRIA MARCELLINO Médica em Gestão de Saúde Corporativa CREMESC 13142

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Treinamento Evitar os afastamentos Utilizar os limites da legislação trabalhista,

previdenciária, normativa e da ética. Influenciar médicos peritos do INSS (carta

protocolada) Influenciar a rede médica credenciada (carta de

conduta) Comprometer as gerencias e as lideranças

diretas - seminário Documentação impecável

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BIBLIOGRAFIA 1. André Lopes Neto: Insalubridade por agentes químicos, critério diferenciados ou interpretações

equivocadas? – artigo publicado no site da Sociedade Brasileira de Engenharia da Segurança (SOBES).

2. Hudson de Araújo Couto: Como Gerenciar a Questão da LER/DORT, página 86, Ergo Editora ).

3. Hudson de Araújo Couto A avaliação do risco em atividades repetitivas- os sofismas e a importância dos mecanismos de regulação - Índice TOR-TOM, Ergo Editora).

4. Cartilha do Ministério da Saúde: LER/DORT, dilemas, polêmicas e dúvidas Brasília-DF- 2002.

5. Cartilha do SESI.

6. cbic.org.br/construindosegurancaesaude

7. ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho. Ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 2000. 176 p.

8. COHN, A. et al. Acidentes do trabalho: uma forma de violência. São Paulo: Brasiliense, 1985.

9. FALEIROS, V. P. O trabalho da política: saúde e segurança dos trabalhadores. São Paulo: Cortez, 1992. 312 p.

10. FREIRE, P. Educação como prática de liberdade. Rio de janeiro: Paz e Terra, 1994. 132 p.

11. GADOTTI, M. Concepção dialética da educação - um estudo introdutório. 8 ed. São Paulo: Cortez Associados,1992 .155 p. (Coleção educação contemporânea).

12. MARCELLINO, I. V. Da informação à educação em saúde: a CIPA e sua atividade educativa em uma empresa de Ribeirão Preto, SP. Ribeirão Preto, 2004. 2005.268 f. Tese de doutorado. Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2004.

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“ Ninguém transforma ninguém, ninguém se transforma sozinho, os homens se transformam em comunhão.” PAULO FREIRE

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