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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA - GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SO PARECER N° 19- /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE Processo SIPPS n° 358818962 PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI N° 8.213/91, ART. 86. RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio- acidente. I — RELATÓRIO Trata-se de consulta a respeito da correta interpretação a ser dada pela Administração Previdenciária ao art. 86, caput, da Lei n° 8.213/91 ("Art. 86. O auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)"). G2 Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 901 — CEP: 70.059-900 — Brasília (DF) Telefone: (61) 2021-5353 e (61) 2021-5275—Fax: (61) 2021-5882 Endereço eletrônico: [email protected]

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CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SO

PARECER N° 19- /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGUCOORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPREProcesso SIPPS n° 358818962

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE.DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM.NECESSIDADE. LEI N° 8.213/91, ART. 86. RPS, ART. 104.SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DOREGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPS.INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTEEXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido,como indenização, ao segurado quando, após consolidaçãodas lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia. A exigência dedefinitividade da sequela é válida, histórica e compatívelcom o benefício, dado seu caráter vitalício. O nãoenquadramento em alguma das situações do Anexo III,simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão doauxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique,no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para asua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramenteexemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.

I — RELATÓRIO

Trata-se de consulta a respeito da correta interpretação a ser dada pelaAdministração Previdenciária ao art. 86, caput, da Lei n° 8.213/91 ("Art. 86. O auxílio-

acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões

decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem reduçãoda capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)").

G2

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2. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional doSeguro Social - PFE/INSS manifestou-se no PARECER N 2 412/2012/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, de 09.11.2012, tendo opinado pelas interpretações no sentido deque: a) o Anexo III do RPS é rol exemplificativo; e b) a concessão do auxílio-acidente

depende, tão-somente, da comprovação da sequela decorrente de acidente dequalquer natureza, considerando-se no termo sequelas lesões que, emborapermanentes, possam ser reversíveis.

3. A Diretoria de Saúde do Trabalhador do Instituto Nacional do SeguroSocial - DIRSAT/INSS examinou a discussão nas fls. 06-11. Sem posicionar-se sobre oassunto, apenas esclareceu que os sistemas de concessão dos benefícios no âmbito doINSS foram construídos com base em interpretações diversas do regramento constanteda Lei n2 8.213/91, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado peloDecreto n2 3.048/99 e da Instrução Normativa - IN INSS/PRES n 2 45, de 2010, quaissejam, considerando-se a necessidade de as sequelas serem definitivas e o Anexo III aoRPS como rol taxativo.

4. Por seu turno, a Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional do SeguroSocial - DIRBEN/INSS manifestou-se às fls. 20-22, limitando-se a afirmar que "Quanto

à questão relativa à interpretação do termo "sequela definitiva" (sic) e do "Anexo III do

Regulamento da Previdência Social - RPS" não temos oposição quanto a (sic) análise realizada

por essa PFE" (item 6).

5. Já no âmbito desta Pasta, a Secretaria de Políticas de Previdência Social -SPPS/MPS, por intermédio da NOTA CGLEN N 2 09/2013, de 04.01.2013 (fl. 36),assentou que "No que se refere à interpretação de que o Anexo III seja tido como rol

exemplificativo, não se vislumbra óbice por esta Secretaria." (item 3). Quanto à exigência dedefinitividade das sequelas, salientou que se trata de opção regulamentar diretamenterelacionada às hipóteses de cessação do próprio auxílio-acidente (item 4), estandomais relacionada aos aspectos operacionais, e afirmado a lógica em tal exigência (item6).

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6. É o relatório.

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II — ANÁLISE JURÍDICA

7. O cerne da questão consiste em saber se as sequelas que ensejam o

auxílio-acidente devem necessariamente ser definitivas e se o rol de situaçõeselencadas no Anexo III do RPS é taxativo ou exemplificativo.

8. Antes de ingressar no mérito propriamente, vejam-se as normas em

referência:

Lei n° 8.213/91

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentede qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dadapela Lei n 2 9.528, de 1997)§ 1 2 O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento dosalário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5 9, até avéspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito dosegurado. (Redação dada pela Lei n 2 9.528, de 1997)§ 29 O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquerremuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n 2 9.528,de 1997)§ 39 O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto deaposentadoria, observado o disposto no § 59, não prejudicará acontinuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lein 2 9.528, de 1997)§ 42 A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará aconcessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento decausalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, naredução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei n 2 9.528, de 1997)§ 5Q (Revogado pela Lei n 2 9.032, de 1995)

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RPS

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e aosegurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada peloDecreto n 2 4.729, de 2003)I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;(Redação dada pelo Decreto n 2 4.729, de 2003)II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam eexija maior esforço para o desempenho da mesma atividade queexerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à épocado acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo dereabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica doInstituto Nacional do Seguro Social.§ 1Q O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento dosalário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado,corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e serádevido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a datado óbito do segurado.§ 29 O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquerremuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria.§ 3Q O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto deaposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento doauxílio-acidente.§ 42 Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcionalsem repercussão na capacidade laborativa; e

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II - de mudança de função, mediante readaptação profissionalpromovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência deinadequação do local de trabalho.§ 52 A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará aconcessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexoentre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ouperda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmenteexercia. (Redação dada pelo Decreto n 2 6.939, de 2009)§ 62 No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquernatureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspensoaté a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7° Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente dequalquer natureza ocorrido durante o período de manutenção daqualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes àespécie. (Redação dada pelo Decreto n 2 6.722, de 2008).§ 82 Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercidana data do acidente. (Incluído pelo Decreto n 2 4.729, de 2003)

9. Como se vê, o RPS, além de exigir a definitividade da sequela para o

auxílio-acidente, o art. 104 do RPS estabeleceu a conformidade de sua concessão às

situações especificadas no Anexo III do RPS.

10. Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a exigência de definitividade dassequelas, entende-se que a norma regulamentar não extravasou sua esfera de atuação,

não sendo possível afirmar que existe incompatibilidade entre tais disposições

regulamentares e o texto do art. 86 da Lei n 2 8.213/91.

11. De fato, a função do decreto é expedir instruções para a execução da lei,

o que inclui a possibilidade de estabelecer critérios, condições e restrições compatíveiscom o espírito da norma legal para a sua fiel execução. Se é assim, tem-se que o art.104 do RPS não extrapolou tais balizas, especialmente se considerado que se trata de

benefício quase vitalício, que é pago até a véspera do início da aposentadoria (sendointerrompido apenas na hipótese de concessão de auxílio-doença em função do gmesmo acidente).

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12. Inclusive, vale salientar que historicamente se exigiu a definitividade das

sequelas, conforme se depreende do regramento constante do art. 9 9 da Lei n9

6.367/79, que disciplinava o chamado auxílio-suplementar, antecessor do atual auxílio-

acidente:

Art. 99 O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesõesresultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdasanatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação

previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e AssistênciaSocial (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho damesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na

realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, aum auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor

de que trata o inciso II do Artigo 5 9 desta lei, observando o disposto no §

4Q do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria doacidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

13. Vale salientar que a jurisprudência igualmente chancela a validade do

requisito "sequelas definitivas":

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. ACIDENTEOCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADEDE APLICAÇÃO. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DO " TEMPUS REGITACTUM".1. O autor sofreu acidente de trabalho em 03.09.1980, na vigência da Lei n.6.367/76, percebendo auxílio-doença até 22.11.1983, quando pleiteou aconcessão de auxilio-suplementar.2- O auxílio-suplementar era devido, a contar da cessação do auxílio-doença,ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,apresentando como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução dacapacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesmaatividade, demandasse, permanentemente, maior esforço na realização dotrabalho. Com o advento da Lei n. 8.213/91, que instituiu o novo Plano de

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Benefícios da Previdência Social, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9 2 daLei n. 6367/76, foi totalmente absorvido pelo novo regramento inserto no art.86 da Lei n. 8.213/91 e, posteriormente, pela Lei n. 9.032/95, dando azo aoauxílio-acidente, como disciplinado mais amplamente, na novel legislação.

(..•)(STJ, AgRg no REsp 363.734/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 501)

14. De fato, retirar o requisito da definitividade das sequelas somente seriapossível acaso o benefício fosse igualmente provisório, o que não é o caso. Além disso,

para tanto, seria exigível a realização de perícias periódicas tendentes a verificar apermanência de sua condição, o que igualmente não tem previsão legal.

15. Deve-se recordar, ainda, que o auxílio-acidente não foi arrolado no art.101 da Lei n2 8.213/91 ("Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria porinvalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, asubmeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissionalpor ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e atransfusão de sangue, que são facultativos."), o que impede a fixação de entendimentodiverso do aqui alcançado quanto à validade do requisito "sequelas definitivas".

16. Por outro lado, quanto à natureza do rol de situações listadas no AnexoIII do RPS, uma maior digressão se faz necessária.

17. Como sabido, o Anexo III cuida-se de relação de situações que dãodireito à concessão do auxílio-acidente. São hipóteses elencadas no Regulamento paraas quais se estabeleceu ser presumida a redução da capacidade do segurado para otrabalho que habitualmente exercia. Assim, apresentando qualquer das sequelaslistadas, o segurado terá direito ao auxílio-acidente.

18. Entretanto, o não enquadramento em alguma das situações do Anexo III,simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a PeríciaMédica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para aconcessão desse benefício, quais sejam, o segurado:

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a) ter sofrido acidente de qualquer natureza;b) ter consolidado as lesões desse acidente; e

c) ter ficado com sequelas definitivas que impliquem efetiva redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

19. Com isso, tem-se que a remissão feita no art. 104 do RPS às situaçõesdiscriminadas no Anexo III não afasta a possibilidade de, na prática, o seguradopreencher as condições para a concessão do auxílio-acidente, conforme o exame daPerícia Médica do INSS.

20. Em outras palavras, não é possível liminar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do RPS, o qual traduz relação meramente

exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades deconcessão do benefício em questão.

21. Veja-se que a doutrina também compreende da mesma forma:

Obviamente, as situações narradas no Anexo III do Regulamento daPrevidência Social, aprovado pelo Decreto n2 3.048/99, devem serqualificadas como hipóteses exemplificativas, pois, no caso concreto,

segurados que sejam acometidos de outras sequelas, ou até mesmo dasmesmas mas em índice inferior ao fixado, podem demonstrar, emconcreto, a efetiva redução da capacidade laborativa, cabendo então aconcessão do benefício. (...) (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de

Direito Previdenciário. 16. ed.. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 650)

22. Nesse mesmo sentido, vale salientar que antes mesmo da edição do atualRPS, aprovado pelo Decreto n 2 3.048/99, a jurisprudência pátria já havia se orientadono sentido da natureza meramente exemplificativa dos róis dessa natureza previstos

em diplomas anteriores. À guisa de ilustração, seguem alguns precedentes3 1

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considerando que a relação de situações para a concessão do então existente auxílio-suplementar era meramente exemplificativa:

PREVIDENCIARIO - ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIOSUPLEMENTAR - REGULAMENTO - SUCUMBENCIA - ISENÇÃO. - Arelação das lesões constantes do anexo III do Decreto 79.037/76, queautorizam a concessão do auxilio suplementar, não ilide o acolhimento depretensão que visa a concessão do mesmo beneficio, se a lesão resultante deacidente do trabalho, ainda que não prevista, reduz efetivamente a capacidade laborativa do trabalhador, demandando um maior esforço para otrabalho. - (...).(RESP 199600744432, CID FLAQUER SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA,DJ DATA:01/06/1998 PG:00161.)

EMENTA DA DECISÃO DE 19.10.1993 (DJ. 22.11.93): PREVIDENCIARIO.BENEFICIOS. SUMULA 44 STJ.I - "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia nãoexclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário" (Súmula 44 - STJ).II - Recurso provido.EMENTA DA DECISÃO DE 13.06.1994 (DJ. 01.08.94): PREVIDENCIARIO.RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO PREVIDENCIARIO NÃO PREVISTO NOANEXO III, DO DECRETO N. 79037/76. ROL MERAMENTEEXEMPLIFICADO E NÃO TAXATIVO.I - A listagem a que se refere o Anexo III, do Decreto n. 79037/76, não eexaustiva. A interpretação da lei, em casos de infortunística, deve serteleológica de modo a proteger o trabalhador das intempéries do labor. Éexemplificativo o rol citado no decreto regulamentador, cabendo ao PoderJudiciário caracterizar o acidente, se indenizável ou não.II - recurso especial conhecido e provido.(REsp 37653/RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em19/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24986, DJ 01/08/1994, p. 18684)

ACIDENTARIO - EMBARGOS DE DIVERGENCIA - AUXILIO-ACIDENTE -REDUÇÃO AUDITIVA - NEXO CAUSAL - SUMULAS STJ 07 E 44 -PRECEDENTES. 1. É devido o auxílio-acidente quando comprovado o nexocausal entre a agressividade sonora do local de trabalho e a redução auditiva dotrabalhador. 2. A aferição do grau dessa redução implica em reexame da prova,inadmissível na instância extraordinária. 3. É meramente exemplificativa arelação contida no anexo ao decreto que regulamenta a lei acidentária. 4. Adefinição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si

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só, a concessão do beneficio, conforme orientação sumulada desta corte. 5.Embargos recebidos para reformar o aresto embargad o.(ERESP 199100110850, PEÇANHA MARTINS, STJ - PRIMEIRA SECAO, DJDATA: 23/08/1993 PG:16554.)

ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO SUPLEMENTAR. O auxiliosuplementar pode se concedido, se comprovada a relação de causa e efeito como acidente, determinando permanente maior esforço para a realização dotrabalho, pouco importando que esteja constando da relação enumerativa dosanexos do regulamento do seguro de acidentes do trabalho.(RESP 199300048899, JESUS COSTA LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:03/05/1993 PG:07807.)

ACIDENTE DO TRABALHO. SITUAÇÕES NÃO CONSTANTES DARELAÇÃO ANEXA AO REGULAMENTO. APRECIAÇÃO JUDICIAL.DECRETO 79.037-76. A relação de situações acidentárias constantes dosAnexos do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho (Decreto n.79.037-76) não tem caráter exaustivo. Duplo grau de jurisdição. Acidente dotrabalho (sucumbência). Autarquia. CPC, art-475, II (Inaplicação). O duplo graude jurisdição, de que trata o art-475, II, do CPC, não se aplica a autarquia,quando sucumbente em ação acidentária. Recurso extraordinário conhecido eprovido, em parte.(RE 96559, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em18/05/1982, DJ 18-06-1982 PP-05989 EMENT VOL-01259-02 PP-00377)

ACIDENTE DO TRABALHO. SITUAÇÕES NÃO CONSTANTES DARELAÇÃO ANEXA AO REGULAMENTO. APRECIAÇÃO JUDICIAL.DECRETO 79.037-76. A relação de situações acidentárias constante dosAnexos do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho (Decreto n.79.037-76) não tem caráter exaustivo, cabendo sempre ao Poder Judiciário, acaracterização do acidente indenizável, subsumível no conceito legal,independente de sua catalogação no regulamento. Recurso extraordinário nãoconhecido.(RE 93177, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, Tribunal Pleno, julgado em07/10/1981, DJ 11-12-1981 PP-12605 EMENT VOL-01238-02 PP-00422 RTJ VOL-00100-03 PP-01290)

23. Aqui, vale a pena chamar a atenção para a existência do verbete ri 9 44 daSúmula de Jurisprudência do STJ: "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de

disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário.".

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Processo SIPPS 11'2 358818962

24. Assim, reputa-se assentado que, sendo meramente exemplificativo, nãotaxativo, o Anexo III, não resta afastada a possibilidade de, na prática, o seguradopreencher as condições para a concessão do auxílio-acidente fora das situações da

lista, conforme o exame da Perícia Médica do INSS, desde que demonstrado, emespecial, a efetiva redução da capacidade para o trabalho que o seguradohabitualmente exercia.

25. Por fim, considerando que a presente manifestação fixa entendimento

acerca da interpretação da lei em matéria previdenciária, sugere-se a remessa paraaprovação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência Social paraque, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, aprove este parecer, com

base no art. 309 do RPS, com a consequente publicação no Diário Oficial da União.

III — CONCLUSÃO:

Ante o exposto, a Consultoria Jurídica do Ministério da PrevidênciaSocial, no exercício da atribuição prevista no art. 11 da Lei Complementar n2 73/1993,conclui sua análise nos seguintes termos:

(1) não há incompatibilidade do RPS com a lei na exigência de assequelas serem definitivas para a concessão do auxílio-acidente, sendoválido e historicamente presente o requisito da definitividade dassequelas, dado o caráter vitalício desse benefício e a possibilidade de a

norma regulamentar estabelecer critérios, condições e restriçõescompatíveis com o espírito da lei para a sua fiel execução; e

(2) o rol do Anexo III do RPS é meramente exemplificativo, de formaque o não enquadramento em alguma das situações do Anexo III,simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente,acaso a Perícia Médica do INSS verifique que o segurado, após aconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Consultoria Jurídica

Processo SIPPS n° 358818962

apresenta sequelas definitivas que impliquem efetiva redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

À consideração superior.

Brasília, 21 de janeiro de 2013.

ROBERTA SIMÕES NASCIMENTOCoordenadora-Geral de Direito Previdenciário

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FERNAND BANDEIRA DE ELLOCon iltor Jurídico /M

~NICIASOCk0

■.!

2 5 FEV 2013

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Consultoria Jurídica

Processo SIPPS n° 358818962

DESPACHO/CONjUWMPS/NQ Ì 1 /2013

Aprovo o PARECER NQ 9- /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU.

Encaminhem-se os autos para aprovação do Ministro de Estado daPrevidência Social, conforme sugerido.

Brasília, 21 de janeiro de 2013.

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re0 80 ISSN 1677-7042

Diário Oficial da União - seção 1 N° 102, quarta-feira, 29 de maio de 2013

Frota Pesqueira em Operação no Estado de Sã. Paulo - Colônia Z-14NOME DAS EMPRESAS

N' do CNPJ ou CPFCategoria: Pescador Profissional, Armador de

Pesca ou Indústria

Nome do BarcoN° do Título da Capitania dos Portos

N° de Inscrição da Embarcação noR.G.P. M.P.A.

Previsão Consumo Diesel no Pe-lodo de Maio a Dezembro

(Litros)

Previsãode Valor RS

MANOEL OLIVEIRA FONTES FILHO783.485.288-49

ROSA DO MAR II4430074291

SP00005226 17.160,66 7.960,83

ZEFERINO EGIDIO SAGAS950.643.709-20

RICARDO III4010439688

SC00069656 6.864,26 3.184,33

TOTAL 2 24.024,92 RS 11.145,16ANEXO II

RETIFICAÇÃO

No item 3 do Anexo I da Portaria n° 107 - GM/MPA pu-blicada no D.O. de 28/03/2013, Seção 1, pág. 84. Onde se lêDivulgação da classificação daspropostas selecionadas: 13/05/2013Leia-se • Divulgação da classificação das propostas selecionadas:04/0612013.

Ministério da Previdência Social

[--PORTARIA N' 264, DE 28 DE MAIO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1° Aprovar os seguintes Pareceres da Consultoria Ju-rídica deste Ministério, com os efeitos do art. 42 da Lei Comple-mentar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993:

I - Parecer n° 16/20013 - Processo n° 44231.000019/2013-31- (sipps 355907031);

II - Parecer n° 172013 - Processo n° 44231.000017/2013-41- (sipps 358818962);

III - Parecer n° 18/2013 - Processo n° 44231.000016/2013-05- (sipps 358560637);

IV - Parecer n° 19/2013 - Processo n° 44231.000018/2013-96- (sipps 358035664);

V - Parecer n° 672/2012 - Processo n° 44231.0000142013-16 - (sipps 342604585);

VI - Parecer n° 675/2012 - Processo n° 44231.0000152013-52 - (sipps 350620893);

VII - Parecer n° 674/2012 - Processo n° 36102.0001412006-25 - (sipps 21866539); e

VIII - Parecer n° 282/2011 - Processo n°44231.000013/2013-63 - (sipps 25069031).

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, com eficácia condicionada à adaptação, pelo Instituto Na-cional do Seguro Social - INSS e pela Empresa de Tecnologia eInformações da Previdência Social - DATAPREV, dos serviços ope-racionais e dos sistemas aos entendimentos fixados nos Pareceresenumerados no art. 1°.

Parágrafo único. Ficam preservados os direitos daqueles quese enquadrarem nas situações examinadas nos Pareceres enumeradosno art. 1° até o advento das condições previstas no caput deste ar-tigo.

GARIBALDI ALVES FILHO

SUPERINTENDÊNCIA NACIONALDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA

PORTARIAS DE 28 DE MAIO DE 2013

O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atri-buições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5°, todos daLei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso Ialínea "c", do Anexo Ido Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010,considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MTPSn° 24000.000101/92, sob o comando n° 362469675 e juntada n°365763159, resolve:

N° 305 - Art. 1° Aprovar o Convénio de Adesão celebrado entre aCAM Brazil Fabricação de Sistemas Automotivos Ltda., na condiçãode patrocinadora do Plano de Aposentadoria Valeo Prev, CNPB n°2007.0032-11, e o Multiprev - Fundo Múltiplo de Pensão.

Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atri-buições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.5°, lodos da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e art.23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 dejaneiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradasno Processo MPAS n° 240.000034/0319-91, sob o comando n°359764209 e juntada 365575183, resolve:

14' 306 - Art. I° Aprovar as alterações propostas para o estatuto daPrevi-Ericsson - Sociedade de Previdência Privada, nos termos dosupracitado processo.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO N' 2, DE 28 DE MAIO DE 2013

Altera a Instrução SPC n° 26, de 01 desetembro de 2008.

A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacionalde Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 14de maio de 2013, com fundamento no artigo 2°, inciso III, da Lei n°12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no artigo 11, inciso VIII, doAnexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:

Art. I° O artigo 5° da Instrução SPC if 26, de 01 de se-tembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 5° Para as fins do disposto nos incisos I, III e IV, art. 10,da Lei n° 9613, de 3 de março de 1998, as EFPC deverão atualizarperiodicamente as informações cadastrais de seus clientes, sem pre-juízo de atualizações circunstanciais, de modo a assegurar constantefidedignidade das informações.

§ 4° As EFPC devem adotar procedimentos adicionais deverificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade dasinformações constantes do cadastro ou quando houver suspeita daprática dos crimes previstos na Lei n° 9613, de 03 de março de1998.

§ 5° As entidades referidas no inciso I do art. 2° devemestabelecer e executar política de prevenção à lavagem de dinheiro eao financiamento do terrorismo compatível com seu porte, devendoabranger procedimentos destinados à obtenção de informações sobreo propósito e a natureza da relação de negócios.

§ 6° As EFPC não poderão iniciar relação ou realizar tran-sação quando não for possível a completa identificação do cliente ouda contraparte.

§ 7° Os dados cadastrais devem obedecer a níveis de de-talhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em quese enquadrem o cliente, devendo ser adotadas diligências adicionaispara obtenção e confirmação das informações.

Art. 2° O artigo 11 da Instrução SPC n° 26, de 01 de se-lembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. II Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lein° 9.613, de 1998, a EFPC deverá comunicar ao COAF, no prazo de24 (vinte e quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência:

§ O disposto no inciso I do caput deste artigo não seaplica ás operações decorrentes do pagamento de beneficias de ca-ráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e deportabilidade.

§ 2° Para os fins do disposto no art. I I , inciso IU, da Lei n°9.613, de 1998, a não ocorrência de propostas, transações ou ope-rações passíveis de comunicação devem ser informadas pela EFPC àPREVIC, mediante oficio a ser encaminhado até o dia 15 (quinze) domês de janeiro subsequente ao ano findo.

Art. 3° Ficam revogados os artigos 12, 13 e 14 da InstruçãoSPC n° 26, de 01 de setembro de 2008.

Art. 4° Esta Instrução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ MARIA RABELODiretor-Superintendente

GABINETE DO MINISTRO

Ministério da Saúde

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N° 2.182, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 (')

Estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo e do Município de Batatais (SP).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, eConsiderando a Portaria n° 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços

de urgências 24h da Rede de Atenção às Urgências; em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;Considerando a Portaria n° 1.901/GM/MS, de 20 de agosto de 2009, que habilita Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) no Município de Batatais (SP);Considerando que o Estado recebeu o repasse das 3 (três) parcelas referentes aos incentivos financeiros para investimento; eConsiderando a visita técnica realizada pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde (CGUE/DAE/SAS/MS) no Município

de Batatais (SP), no dia 17 de agosto de 2012, resolve:Art. 1° Ficam estabelecidos recursos no montante anual de RS 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de São

Paulo, e do Município de Batatais (SP), na forma do Anexo a esta Portaria.Parágrafo único. Os'recursos serão destinados ao custeio e à manutenção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) Porte II no Município de Batatais (SP).Art. 2° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal, para o Fundo Municipal de Saúde de Batatais (SP).Art. 3° Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para

Procedimentos de Média e Alta Complexidade.Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://vrtvw.in.govbilautenticiddeJuml , Documento assinado digitalmente conforme MP II' 2.200-2 de 24/08(2001, que institui apelo código 00012013052900080 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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9 4 ISSN 1677-7041

Diário Oficial da União - seção 1 N° 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole,abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto fordetentor (a) da condição que lhe deu origem:

Processo /4° 08260.001360/2011-31 - JOSÉ MIGUELAGUNDEZ RODRIGUEZ

Processo 14° 08351.001627/2012-51 - LOIDE BERENICEDA SILVA ALVES CARVALHO

Processo N°08270.019169/2011-26 - STEFANO DE GRADIe MARIA FORTES MONTEIRO

Processo 14° 08295.021288/2012-41 - JOAQUIM FERNAN-DO MOTA FRANCO

Processo N° 08295.0213422012-59 - XUYONG WUProcesso .14° 08351.000915/2013-70 - ARIALDO BASSET-

TIProcesso N° 08351.002091/2013-72 - ANTONIO ALEXAN-

DRE MOURAO REGIDORProcesso N° 08389.026491/2012-65 - LUCELIA CACERES

CANETEProcesso N° 08389.0276362012-45 - MARIA DE LOS AN-

GELES DLAZ BRUNProcesso N° 08389.030399/2012-08 - ANDRE FILIPE FI-

GUEIRA FORTES DAS NEVESProcesso N° 08505.049108/2013-54 - JHANET HUCHANI

CATAR'.Processo 1'4° 08505.092873/2012-11 - RUILONG CHEN e

JIANPING ZI-IANG.DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Pro-

visória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreton° 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá serrevisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da de-clarada pelo requerente:

Processo N° 08505.035841/2013-91 - CESAR RAMON CA-RONEL PORITLLO

Processo N° 08505.035046/2013-01 - LUIS ENRIQUE MA-MANI RODRIGUEZ

Processo N° 08336.0086942012-95 - YLIANE MANOCOAPONTE

Processo 14° 08502.0049142013-23 - ALVARO GUSTAVOTUCO ALEJO

Processo 14° 08502.0049162013-12 - CARLOS MAMANIKEQUEZANA

Processo 14° 08502.004926/2013-58 - KARINA ARRATIAProcesso N° 08502.004928/2013-47 - LUIS GUSTAVO

MARZANA CONDOProcesso 14° 08502.007057/2013-13 - ERICK JACKSON

ESPINOZA GERONIMOProcesso N° 08505.0670822013-26 - HILARIA HERRERA

GUILLENProcesso N° 08506.011432/2013-90 - LEONIDA !RALA

BENITEZProcesso IS° 08505.116112/2012-54 - MARINO BOGADO

INSAURRALDE.DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de tu-

rista/temporário em permanente nos termos do Decreto n° 6.736 de 12de janeiro de 2009, abaixo relacionado(s):

Processo N° 08505.0352102013-72 - JIMENA CERVINOProcesso /4° 08505.036006/2013-79 - LUIS ALBERTO

MARTINEZProcesso N° 08505.036140/2013-70 - GERMAN GUILLER-

MO TAVELLIProcesso 14" 08495.001445/2013-27 - JUAN PATRICIO

CAMPION, CINTIA VANESA BRIZUELA e TITFAGO CAMPIONProcesso 1.4° 08495.0015262013-27 - ANDREA CEDIA

KRUGERProcesso N° 08495.001533/2013-29 - BETSABE CHANTAL

GONZALEZProcesso N. 08495.001561/2013-46 - JULIO GABRIEL AL-

DERETESProcesso 14° 08495.0015662013-79 - IGNACIO AGUSTIN

CORTESProcesso 14° 08495.002029/2013-46 - MARCOS ADOLFO

ALGANARAZProcesso N° 08495.002036/2013-48 - VIVIANA BEATRIZ

GIACOMINI.DEFIRO o pedido de transformação de residência temporária

em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, portroca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobreResidência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul. ProcessoN. 08495.001555/2013-99 - SUSANA LETICIA MARIANI e SER-GIO HECTOR CATALAN.

DEFIRO o pedido de permanência por Reunião Familiar, nostermos da Resolução Normativa n° 36/99 do Conselho Nacional deImigração e Portaria MJ n° 606/91. Processo 14° 08504.0069932013-97 - EVA MACHADO CRUZ OLIVEIRA CASEIRO.

Determino o ARQUIVAMENTO do processo de permanên-cia, diante da solicitação da parte interessada. Processo 1 .4°08260.001331/2012-50 - MAURIZIO DELMESTRI.

Considerando o despacho do Conselho Nacional de Imi-gração, comunicando a perda do objeto, determino o arquivamento dofeito. Processo N° 08461.004353/2012-13 - CHRISTOPHER DAVIDASHWORTH IV.

FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO

Determino o ARQUIVAMENTO dos processos, abaixo re-lacionados, diante do término do curso:

Processo N° 08000.0011622013-08 - MARIA FLORENCIAGRENIER

Processo 14° 08310.0000112013-21 - ADRIANO PEDROMOURO

Processo N° 08310.013464/2012-36 - CELESTE DJASSIProcesso N° 08390.004603/2013-79 - DAVID JORGE PI-

NELO ALVESProcesso N° 08390.009367/2012-04 - JULIO CESAR LO-

PEZ MORENOProcesso N° 08390.009417/2012-45 - CHRISTY BEATRIZ

NAJARRO GUZMANProcesso N° 08444.006853/2012-90 - EILEEN ANDREA

ALVAREZ ZUNIGAProcesso N° 08495.005596/2012-73 - ABDULAI SOMBIL-

LE DJALO.Determino o ARQUIVAMENTO do processo, por já ter de-

corrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s):Processo N° 08240.015805/2012-89 - STEPHEN MICHAEL

HORVATH.

JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGESSubstituto

Ministério da Previdência Social

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N" 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014(*)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição e lendo em vista a Nota n° 4662013/CON-JUR/MPS, aprovada pelo Despacho/CONJUR/MPS/N° 1204, de 20de dezembro de 2013, resolve

An. 1° Alterar o inciso IV do art. 1° da Portaria MIPS/CM/14.264, de 28 de maio de 2013, publicada no DOU de 29/052013, seçãoI, página 80, para constar que o "aprovo ministerial" exarado noPARECER/CONJUR/IMPS/N. 19/2013 - Processo n°44231.000018/2013-96 - (sipps 358035664), passe a ser parcial, comexceção do item 1 da Conclusão.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de SUA pu-blicação, com efeitos retroativos a 29 de maio de 2013.

GARIBALDI ALVES FILHO

(°) Republicada por ter saído no DOU n' 5, de 8-1-2014, Seção 1,página 44, com incorreção no original.

RETIFICAÇÃO

Na Portaria MPS/GM/N° 16, de 8 de janeiro de 2014, pu-blicada no DOU de 9 de janeiro de 2014, Página 34, Seção 1, nopreâmbulo, onde se lê: "a partir da competência outubro de 2013",leia-se: "a partir da competência janeiro 2014".

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RESOLUÇÃO N° 377, DE 9 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre localização de Agência daPrevidência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011;Portaria MPS n° 16, de 20 de janeiro de 2009;Portaria MPS n° 547, de 9 de setembro de 2011; eResolução n° 173/WS/PRES, de 19 de janeiro de 2012.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Projetode Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social, bemcomo a necessidade de sua adequação, resolve:

An. 1° Fica localizada a Agência da Previdência Social San-to Antônio do Descoberto - APSSAD, tipo D, código 23.001.22.0,vinculada à Gerência Executiva Distrito Federal.

Art. 2° Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos,Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações daPrevidência Social - Dataprev, adotar as providências de caráter téc-nico e administrativo para a concretização deste Ato.

Art. 3° Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução n°173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na datade sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

RESOLUÇÃO N° 378, DE 9 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a antecipação do pagamentodo valor correspondente a uma renda men-sal do beneficio de prestação continuada,previdenciário ou assistencial, no caso decalamidade pública.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei É' 8.213, de 24 de julho de 1991;Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;Decreto n'. 7.223, de 29 de junho de 2010;Portaria SNDC n° 2, de 02 de janeiro de 2014; ePortaria MPS n° 16, de 08 de janeiro de 2014.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere oDecreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a. os desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal,por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos lermos daPortaria n° 2, de 02 de janeiro de 2014;

b. as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 169 do Regulamentoda Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048, de 6 demaio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n° 7.223, de 29 dejunho de 2010; e

c. o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Socialn° 16, de 08 de janeiro de 2014, que autoriza antecipação do pa-gamento do valor correspondente a uma renda mensal do beneficio daprestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de ca-lamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos peloGoverno Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios deSardoá e Virgolândia no Estado de Minas Gerais, resolve:

Art. 1° Fica alterado o cronograma de pagamento de be-neficias de prestação continuada previdenciária e assistencial, para oprimeiro dia útil, a partir da competência de janeiro de 2014 e en-quanto perdurar a situação de calamidade pública.

Parágrafo único. O disposto no rapai deste artigo aplica-seaos beneficiários domiciliadas residentes nos Municípios de Sardoá eVirgolândia no Estado de Minas Gerais.

Art. 2° Aos beneficiários que tenham seu beneficio mantidonos Municípios Sardoá e Virgolândia no Estado de Minas Gerais,além da antecipação do cronograma de pagamento, também serádisponibilizado o pagamento do valor correspondente a ima rendamensal dos beneficias de prestação continuada, previdenciários ouassistenciais, na forma prevista no art. 169, § I° inciso II, e § 2° doRegulamento na Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria MPSn° 16, de 08 de janeiro de 2014.

§ I° A opção prevista no inciso II do § 1° do art. 169 doRPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a umaprestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderáser realizada pelo titular do beneficio ou por seu procurador, tutor oucurador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e naunidade bancária.

§ 2° O Termo de Opção, conforme modelo constante doAnexo I, desta resolução, será recepcionado pelas unidades bancáriasou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos beneficies,no período de 27 de janeiro a 21 de março de 2014.

§ 3° A identificação do titular, procurador ou representantelegal, para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, serárealizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do be-neficio, ainda que na condição de correspondente bancário, após orecebimento do Termo de Opção.

§ 4° Os termos de opção recepcionados por meio de for-mulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle dopagamento e do ressarcimento.

§ 5° Os bancos poderão utilizar os terminais de autoaten-dimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo deOpção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar aoINSS arquivo contendo relatório dos beneficios e respectivos be-neficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento eressarcimento.

§ 6° Depois de formalizada pelo interessado a opção de quetrata o § 1°, a instituição financeira efetuará a liberação imediata docrédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese emque a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ O ressarcimento de que trata o § 2° do art. 1° da PortariaMPS n° 16, de 08 de janeiro de 2014, será processado a partir dacompetência de junho de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas,devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os beneficiascuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36'(trigésima sexta) parcela.

§ 8° Caso o beneficiário não conste da relação emitida peloINSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto àAgência da Previdência Social -APS, conforme modelo constante doAnexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2° desteartigo.

Art. 3° A prestação de serviços relativos aos créditos deantecipação de uma renda mensal do beneficio será realizada pelosagentes pagadores de forma não onerosa.

Art. 4° Os créditos não realizados até o final da sua validadeserão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, con-forme cláusula contratual.

Art. 5° Os Anexos I e II desta Resolução serão publicadosem Boletim de Serviço - BS.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

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