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Decreto-Lei n 42764

Cdigo das Sociedades Comerciais

21 de Julho de 2005

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Trabalho efectuado por um annimo do sc.XXArtigo 1 Sociedade Comercial Para se poder responder a esta questo, h que recorrer anlise do art. 980 do CC, sendo que a doutrina e o cdigo no nos do um conceito preciso. Pela leitura deste art. 980 do CC, podemos aferir 4 elementos relativos ao conceito geral de sociedade, e assim, temos: 1- Elemento pessoal 2 ou mais pessoas, prevendo o CSC, no seu art. 488, uma excepo a esta pluripessoalidade, as chamadas Socs. Unipessoais. 2- Elemento patrimonial contribuir com bens ou servios, sendo que os bens podem ser mveis ou imveis, crdito, numerrio ou ttulos, e os servios sero as prestaes de servio, o trabalho, a existncia dos chamados scios de industria. 3- Elemento finalistico certa actividade econmica, este o objecto imediato. Esta actividade tem de estar no objecto da Sociedade e tem de ser econmica, no pode ser de mera fruio.

Elemento teleolgico este elemento tem que ver com a obteno e repartio de lucros entre os scios, sendo este o objecto mediato, no querendo isto dizer que obrigatrios este lucro existir, pois se no existir, nem por isso a sociedade o deixa de ser. Aps referncia a estes 4 elementos comuns a qualquer sociedade civil e comercial, h que referir, e para que se possa falar em Sociedade Comercial, mais 2 elementos caracterizadores desta, e assim temos: o elemento formal (forma comercial) e o elemento substancial (o objecto comercial, constantes do art. 1 n. 2 do CSC). Quanto ao objecto comercial exige-se a prtica de actos de comrcio (art. 1 n. 2 CSC), sendo que as sociedades tidas como comerciantes natos no precisam de realizar qualquer acto comercial para obterem a qualidade de comerciantes, bastando que no seu pacto social conste terem um objecto comercial e, portanto, vo realizar actos de comrcio. A forma comercial um dos outros elementos especficos das Soc. Comerciais, e assim , a Soc. tem que adoptar um dos quatro tipos de soc. previstos no n.. 2 do art. 1 do CSC, traduzindo isto, o chamado principio da tipicidade. Concluindo: para se conseguir alcanar uma noo de Soc. Comercial , h, pois, que acrescentar aos 4 elementos contidos no art. 980 do CC, os outros dois elementos que constam do art. 1 do CSC, i.e., o objecto comercial (prtica4-

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de actos de comrcio) e a forma comercial (adopo de um dos 4 tipos de sociedade previstos na lei). Assim, na falta de uma definio legal de Soc. Comercial, podemos dizer que: a Soc. Comercial um negcio jurdico, em regra bilateral, pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou servios para o exerccio de certa actividade econmica que no seja de mera fruio, que tenha por objecto a prtica de actos de comercio, com o fim de obter lucros a atribuir aos scios e que adopte um dos tipos de soc. previsto na lei. Artigo 2 A circunstncia de uma Soc. Comercial s poder adoptar um dos tipos previstos no n.. 2 do art. 1 do CSC (principio da tipicidade) colide ou no com o principio da liberdade contratual consagrado no art. 405 do CC. Justifique? O principio. da tipicidade tambm o chamado principio. do numerus clausus, i.e.: so s aqueles tipos que esto descritos no art. 1 do CSC: Soc. em nome colectivo, por quotas, annimas, em comandita simples ou por aces. A questo que se coloca, e visto que no h possibilidade de uma soc. ser comercial se no adoptar um dos tipos atrs referidos, a de que, se, este principio. da tipicidade no colide com o principio. da autonomia da vontade ou

liberdade contratual, o consagrado no art.4 5 do CC. H que referir, em defesa do art. 1 do CSC, que no h coliso entre estes 2 principio., porque: 1) H liberdade de se constituir ou no uma Soc. Comercial; 2) H ainda a liberdade de as partes elegerem um dos 4 tipos referidos; 3) Aps a escolha de um destes tipos, existe a liberdade de incluso de clausulas facultativas/supletivas, a par de clausulas obrigatrias, o que demonstra aqui uma grande autonomia. A liberdade contratual est, pois, assegurada, admitindo-se todas aquelas disposies que no sejam contra legem, que no sejam contra as normas imperativas. Por outro lado, necessrio que haja segurana do trfico comercial, sendo importante que as pessoas, pela prpria sigla S A ou LDA., vejam que tipo de sociedade ali se encontra, e assim, em nome desse principio. de segurana jurdica, o Cdigo determinou os tipos de sociedades. no limitando o principio. da liberdade contratual, plasmado no art. 405 do CC. Artigo 3 D 5 exemplos de menes facultativas, cuja incluso no contrato de sociedade possa revelar-se importante? O legislador no impe que constem do contrato de sociedade, mas a sua incluso

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pode ter extrema relevncia. neste particular que h uma grande diferena entre um jurista e um no jurista, porque o jurista no muito familiarizado com a constituio de sociedades, limitar-se-ia a s pr clausulas obrigatrias, enquanto um jurista habituado por clausulas facultativas: Exemplificando: - Art. 11, n. 5 CSC dada a faculdade de introduzir uma clausula que permita que uma soc. venha a adquirir participaes de outra soc. de responsabilidade ilimitada ou cujo objecto seja distinto da soc. que vai adquirir. Pelo contrrio, se se trata de responsabilidade limitada e o objecto igual, no necessria nem autorizao, nem que conste do pacto social. - Art. 12, n. 2 CSC pode tambm ser introduzida uma clausula relativa deslocao da Sede dentro do mesmo conselho onde a soc. est sediada ou num conselho limtrofe, no sendo, assim, necessrio, proceder a uma alterao do contrato de sociedade. - Art. 317, n. 1 CSC a autorizao para emitir obrigaes. As aces prprias so aces emitidas pela prpria soc. e por ela adquiridas. vantajoso para a sociedade, quando por ex., h uma queda na bolsa, evitando uma queda vertiginosa das suas aces. A lei permite apenas a aquisio de aces prprias at 10%, conforme estipula o n. 2 do art. 317 do CSC.

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Os fundadores podem clausular no contrato de sociedade, a proibio de aces prprias ou reduzir os casos de aquisio de aces prprias (art. 317, n. 2 CSC). Tambm so possveis aces remissveis, aquelas que normalmente atribuem determinados privilgios aos seus titulares (art. 345, n. 1 CSC), relativamente s aces ordinrias ou comuns, devendo essa remisso ser expressa no contrato. Art. 297, n. 1 CSC existe a possibilidade de antecipar ou adiantar lucros de exerccio, desde que isso esteja expresso no contrato de sociedade. Mas, mesmo que no esteja expresso no contrato de soc., isso possvel relativamente s sociedades. constitudas antes da entrada em vigor do CSC (art. 537 CSC). O legislador abre esta excepo para que essas sociedades no tenham que alterar o contrato de soc. e para no quebrar as expectativas dos scios, relativamente a essa sociedade. Art. 391, n. 1 CSC designao dos membros da Administrao, os membros do Conselho Geral e at os liquidatrios. Os rgos da Adm., do Conselho Geral e da Direco, normalmente, so nomeados em assembleias, mas podem ser logo designados no Contrato de Sociedade. Quanto ao aumento de capital (456 CSC) poder ter interesse

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clausular que num dado momento que quem tem poder para proceder a um determinado aumento de capital social um rgo da Administrao. O rgo competente a Assembleia Geral, mas o contrato pode autorizar o rgo da Adm. a proceder a esse aumento de capital (art. 456, n. 1 CSC), ou ser o Conselho de Adm. ou ser a Direco. Art. 295, n. 1 CSC se uma determinada soc. pretender reservas superiores reserva legal, isso tem de estar expresso no contrato. Art. 16, n. 1 CSC possvel que os fundadores de uma soc. venham a beneficiar de determinadas retribuies e isto s possvel se for clausulado no contrato, no que diz respeito a quaisquer vantagens, indemnizaes ou retribuies. Art. 287 CSC se determinada sociedade pretender exigir dos scios, alm das entradas que estes subscrevem, prestaes acessrias, necessrio que tal conste do contrato de sociedade.

Artigo 4 Aluda s possveis consequncias de uma deliberao social ir contra um preceito dispositivo ou um imperativo? - /- Pode uma deliberao social ir contra um preceito dispositivo (supletivo) do CSC. Justifique? Aqui o problema no ser clausulado por deliberao social, poder ser possvel afast-las. O n. 3 do art. 9 do CSC ajuda a responder a esta questo, e ento, o contrato tem que prever a revogao destas normas supletivas, pois, se a norma imperativa, verifica-se a nulidade, se se tratar de norma supletiva, ento d-se a anulabilidade. Portanto, e em regra, a deliberao social no pode afastar norma supletiva, a no ser que essa derrogao esteja prevista no contrato. Artigo 5 Em que se traduz o direito exonerao? D exemplos o direito conferido ao scio para este sair da sociedade. Como se sabe, nas S.A. existe a fcil transmissibilidade das aces e assim bastava ao accionista transmitir/ceder as suas aces e saa da sociedade. Este direito de exonerao mais do que sair da sociedade, podendo ter a ver com alguma alterao na sociedade e que ele se sinta lesado, e, para sair, pode invocar o pedido de indemnizao.

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Quanto a exemplos e casos, so normalmente aqueles em que h grandes transformaes na sociedade, h uma deliberao social extremamente relevante e o accionista vota contra. Trs dos mais relevantes exemplos so os das formas excepcionais de constituio de sociedades, i., a fuso (art. 105 CSC); a ciso (art. 120 CSC) e a transformao (137 CSC). Caso uma sociedade resolva transferir a sua sede para o estrangeiro, este tambm motivo para o scio exercer este seu direito de exonerao. O art. 161, n. 5 do CSC tambm exemplo caso de uma sociedade que est em vias de dissoluo e os accionistas resolvem regressar actividade, o scio que no concordar, pode exonerar-se. Existem os casos de exonerao no mbito dos vcios de consentimento, em vez de provocar a dissoluo da sociedade, os scios podiam invocar esse vcio de consentimento e exoneraremse art. 45 CSC. Portanto, o scio que v a sua participao social diminuda relativamente aos restantes, tem o direito de exonerao. Tem direito a ser ressarcido da sua participao social aplicando-se para isso o art. 1025 do CC.

Artigo 6 Aluda s formas excepcionais de constituio de sociedades annimas? / Refira, sucintamente, quais as excepes regra da pluripessoalidade das Sociedades Comerciais? Existem, efectivamente, formas normais de constituio de sociedade (a normal simultnea e sucessiva), feitas atravs do contrato (arts. 7, 9, 272 e 283 do CSC), e formas excepcionais de constituio de S.A. Assim, temos exemplos de: - Por ciso (art. 7, n. 4 e art. 118 CSC), em que uma sociedade destaca parte do patrimnio para se constituir uma nova sociedade. - Por ciso-fuso (art. 7, n. 4 e art. 119 CSC), em que uma parte patrimonial de uma sociedade absorvida por outra. - Por fuso (art. 7, n. 4 e art. 97 CSC), a concentrao de mais de uma sociedade, podendo dar lugar ao nascimento de outra sociedade (por deliberao social) se estas sociedades se associarem. Esta fuso pode qualificar-se como simples ou complexa, consoante se d a fuso de duas empresas numa nica diferente ou a absoro de uma empresa pela outra. - Por transformao (art. 7, n. 4 e art. 130 CSC),

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qualquer tipo de transformao de uma sociedade comercial noutro tipo societrio diverso (por ex., transformao de uma sociedade por quotas em sociedade annima, ou de EP em S.A. para efeitos de privatizao, por exemplo). A transformao no conduz a uma nova sociedade, no implica a sua dissoluo (art. 130, n. 3 CSC). S com a transformao por novao que se extingue a sociedade e nasce uma nova sociedade. Por escritura pblica (art. 488 CSC), o caso da criao da S.A. Unipessoal (este artigo 488 excepo s circunstncias que tem por base um contrato e excepo ao princpio da pluripessoalidade). esta uma situao em que uma sociedade pode constituir uma outra de que tem a totalidade das aces, ou seja, o domnio total. Por decreto-lei, situaes em que o que cria a sociedade no um contrato, mas o DL. Exemplos: DL 125/79 de 10 de Maio; DL 330/82 de 18 de Agosto; DL 336/84 de 14 de Outubro. So situaes em que o Estado o nico scio (ex.: Porto 2001, cujos estatutos foram aprovados pelo DL 418-

B/96 de Dezembro). Artigo 7

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de

Defina Sociedade Irregular luz do C.S.C.? Este tipo de sociedade enquadra-se nas sociedades viciadas, pois, uma sociedade com processo de constituio incompleto. So sociedades irregulares aquelas que, tendo os elementos: pessoal (scios); patrimonial (fundo comum); finalstico ou imediato (actividade econmica); teleolgico ou mediato (distribuio do lucro), pratiquem actos de comrcio e tenham adoptado um dos tipos de sociedade previsto no n. 2 do art. 1 do CSC, mas falta a realizao do registo definitivo ou da escritura. Esto regulamentadas nos arts. 36 a 40 do CSC. Por no preencherem os requisitos necessrios enunciados para a sociedade comercial, as sociedades irregulares no tm personalidade jurdica, estando por isso sujeitas s disposies sobre as sociedades civis nas relaes com terceiros (art. 997 do CC). Pelas dvidas da sociedade respondem a sociedade e pessoal e solidariamente os scios. O art. 174, n. 1, alnea e) define o que sociedade irregular.

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Artigo 8 Defina Sociedade Annima e suas principais caractersticas? Actualmente no existe definio perfeita e completamente aceite do que seja uma S.A.. No entanto, sabe-se que um dos tipos de sociedade comercial que o princpio da tipicidade, previsto no art. 1, ns. 2 e 3 do CSC, permite constituir enquanto sociedade comercial. Assim, com recurso aos arts. 1, ns. 2 e 3 e 271, poder definir-se S.A., como sendo: - aquela que, tendo adoptado o tipo de sociedade annima, tem por objecto a prtica de actos de comrcio e em que o capital social est dividido em aces, subscritas pelos scios, em determinados valores que limitam a responsabilidade individual de cada scio, nas dvidas da sociedade, ao valor que subscreveram; ou, - sociedades comerciais que tendo adoptado o tipo de sociedade annima, tm por objecto a prtica de actos de comrcio e em que a responsabilidade dos scios se limita ao valor total das aces, por eles subscritas no montante total do capital da sociedade que se encontra dividido por aces. Apesar de no estarem isentas de defeitos ou criticas

estas duas definies, elas apontam as principais caractersticas das S.A.. Assim, estas S.A. esto reguladas no CSC, nos arts. 7 e ss. (parte geral) e arts. 271 a 463 (parte especial). Os elementos caracterizadores deste tipo de sociedades, so: - constituem um instrumento privilegiado de recolha de capitais annimos; - so, por excelncia, sociedades de capital, pois o elemento pessoal no tem praticamente relevncia; - o instrumento de captao de capitais annimos o apelo subscrio pblica do capital social (art. 279, n. 1 do CSC); - limitao da responsabilidade dos scios ao valor das aces subscritas (art. 22, alnea b) e art. 271 do CSC); - a afecto societatis versus investimento financeiro (o afecto da sociedade aos investidores). As partes no contrato tm a inteno de formarem uma pessoa colectiva distinta de todos eles; - o capital social fraccionado em aces (art. 271 do CSC); - as aces so facilmente transmissveis (art. 326 e 327 do CSC). A regra a da livre transmissibilidade das aces no podendo o contrato social limitar a livre transmissibilidade das aces, nem mesmo no caso de aces ao portador, que partida so mais facilmente transmissveis.

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h uma separao ntida entre o risco assumido por cada accionista e a direco efectiva da sociedade, porque apenas o capital social e o patrimnio da sociedade respondem perante os credores. O risco assumido por cada accionista limitado ao valor da participao social, e a direco efectiva da sociedade da responsabilidade dos membros dos rgos societrios. o contedo do contrato de S.A., mais complexo, completo e exigente. Do contedo obrigatrio do contrato de constituio de uma S.A. devem constar os elementos constantes do art. 272 do CSC. complexidade orgnica, nas estruturas de administrao e de fiscalizao (art. 278 Conselho de Administrao e Conselho Fiscal, ou Direco, Conselho Geral e Revisor Oficial de Contas). Nas S.A. obrigatria a existncia de um Conselho Fiscal, que um requisito especial para se poderem constituir definitivamente (art. 272, al. c)), ou seja, a estrutura adoptada para a fiscalizao da sociedade deve constar do contrato de S.A.. estrutura Monista ou Dualista (art. 278, respectivamente as alneas a) e b) do CSC). o anonimato dos accionistas (art. 327 do CSC) accionista quem tiver a posse de aces, que podem ser anonimamente

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adquiridas no mercado de capitais ou paralelamente. o nmero mnimo de accionistas este nmero mnimo de 5, nos termos do art. 273, n. 1, a no ser que a lei o dispense, sendo a excepo, os casos referidos no n. 2 deste artigo. Artigo 9

Porque se diz que as Companhias Coloniais foram o embrio das actuais Sociedades Annimas? Esta questo leva a uma outra questo, que a de se saber a que perodo remontam as Sociedades Annimas. Existem pois, alguns autores que pretendem ver alguns vestgios das actuais SA, num certo tipo de sociedades do direito romano, sobretudo nas societas reg. publicorum, enquanto que outros os vem nas Companhias Coloniais (j se vislumbram alguns traos de corporatividade e da facilidade de transmisso das partes sociais, facto este que tem que ver com as antigas Colnias, ligadas ao povo portugus, francs e holands, e nestas Companhias que est talvez o embrio das actuais SA. As Companhias surgem como resultado de um extraordinrio incremento no comrcio, associadas necessidade de uma cada vez maior captao de capitais. So estas companhias que acentuam a diferenciao entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais. Estas companhias comearam a aparecer na

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Europa, por volta do sc. XIV e foram impulsionadoras do comrcio ao longo de toda a Idade Mdia, s aparecendo a 1 codificao, em Frana no sc. XIX, s aqui, as sociedades por aces receberam, pela primeira vez, um tratamento legislativo. A nvel europeu, surgem as denominadas Companhias Privilegiadas (sc. XVII e XVIII) Companhia das ndias Orientais, onde surgem reunidos, pela 1 vez, os caracteres prprios daquela que haveria de ser a moderna sociedade por aces ou annimas, reconhecendo-se a limitao das responsabilidades extensveis a todos os scios a diviso do fundo social em aces. Existia a conjugao de determinados traos tpicos: a permanncia da corporao, o fraccionamento do capital em aces, a ndole transmissvel dos ttulos, a responsabilidade limitada e ainda o emprego pioneiro do termo aco. Afirma-se, pois, que as Companhias Holandesas assinalaram o ponto de partida do espantoso desenvolvimento das sociedades por aces dos Sc. XVII e XVIII. No que diz respeito a Portugal podemos assinalar a Companhia das ndias Orientais (1587), Companhia do Comrcio do Brasil (1649); Companhia Geral do Gro-Par e Maranho; Companhia dos Vinhos do Alto Douro (1756); Companhia Geral das Reais Pescarias do Algarve (1773), entre outras. Todas estas Companhias eram constitudas atravs de

alvars e tinham a denominao de Companhias. Existiam j aqui elementos essenciais, entre os quais, a denominao atrs referida, a qual no tinha que ver com a firma, nem com o nome das pessoas que faziam parte delas, mas sim com o objecto da Companhia ou ento a sua localizao. Outro elemento marcante, o facto de j ser fcil aqui, a transmisso ou cesso das participaes sociais. Portanto, alm da natureza privilegiada, em todas elas o fundo social encontrava-se dividido em aces. Estas Companhias surgiram, fruto de um acto soberano, que legislativamente comportava um contrato em que as Companhias recebiam certas prerrogativas e assumiam determinadas obrigaes. Eram sociedades abertas ao pblico em geral, relegavam para segundo plano a pessoa dos scios, acolhendo qualquer interessado, independentemente da origem de cada um. Configuravam sociedades de capitais, estabeleceu-se um regime de transmisso de aces, de pendor liberalizante, deu-se um rompimento com o intuitus personae, a denominao social no dava guarida ao nome dos scios, passando-se exactamente o contrrio, representava uma denominao ligada actividade prosseguida pela sociedade. O que estava em causa, ou era a localizao da Companhias, ou o seu objecto, no estava em causa as chamadas firmas de pessoas,

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mas firmas que tinham que ver, ou apenas com o objecto, com a actividade comercial, ou com a localizao onde elas se entravam sediadas. Nas Companhias Pombalinas a regra da unipessoalidade imps-se: no s se autorizava a transferncia das aces aos herdeiros do scio falecido, como se admitia que as participaes pudessem ser alienadas sem entraves a pessoas completamente indiferentes s Companhias havia, pois, a facilidade de transmisses. Portanto, se pode afirmar que as Companhias j eram um embrio das actuais Sociedades Annimas, pois j havia o anonimato e a responsabilidade individual dos scios, em que estes tinham uma responsabilidade limitada ao montante das suas participaes sociais. Artigo 10 Refira as principais diferenas entre as Sociedades Annimas e as Sociedades por Quotas? As principais diferenas so: 1) Transmissibilidade e circulao do capital social. A transmissibilidade de aces extremamente fcil, enquanto que nas sociedades por quotas se passa o contrrio (o scio que transmite carece consentimento dos outros). 2) Nas Sociedades Annimas a estrutura orgnica mais complexa do que nas Sociedades por Quotas, desde logo, sendo

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obrigatria a existncia de um Conselho Fiscal nas sociedades annimas e nas sociedades por quotas no, como se pode verificar pelo art. 413 do CSC. A objectividade das Sociedades Annimas contrape-se pessoalidade das sociedades por quotas (ex.: arts. 248/5, 288, 291, etc.). H, pois, nas sociedades por quotas, uma ideia de intuitos personae, em que o elemento pessoal conta muito, o mesmo no se passando nas sociedades annimas. Nas sociedades por quotas atende-se pessoa, no s por se tratar normalmente de um grupo diminuto, mas tambm porque quando se constitui uma sociedade deste tipo, procura-se saber quem so os outros scios, existindo uma ideia de fazer perdurar esses scios. Nmero mnimo para a constituio de uma sociedade: - Nas Sociedades Annimas nmero mnimo de 5 scios (art. 273 do CSC); - Nas Sociedades por Quotas nmero mnimo de 2 scios (art. 7 do CSC). Capital social mnimo: - Nas Sociedades Annimas rege o art. 276/3 do CSC; - Nas Sociedades por Quotas rege o art. 201 do CSC Representao do Capital Social.

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Esta representao ou est nas quotas ou nas aces. - Nas Sociedade por Quotas seja qual for o montante do valor nominal das quotas, ele pode ser inferior a 100 Euros (art. 219/3 CSC). - Nas Sociedades Annimas rege o art. 276/2 do CSC, e ento as aces tm um valor nominal sempre igual, com o mnimo de um cntimo do Euro, sendo a aco indivisvel. 4) Atribuio de direito: - Nas Sociedades por Quotas atribuem-se direitos sociais individuais. - Nas Sociedades Annimas no possvel conferir direitos especiais aos accionistas. Os direitos especiais tm que ver com categorias de aces e transmitemse com estas (art. 24/4). Artigo 11 O que que essencialmente contribui para que as Sociedades Annimas sejam um instrumento privilegiado de captao de capitais annimos? No mundo actual, o gigantismo dos meios de produo faz com que as sociedades, para poderem sobreviver (sobretudo no mercado da livre concorrncia) tenham no s capacidade

tcnica mas, sobretudo, grande capacidade de financiamento para poderem praticar preos competitivos. Por isso, seria difcil que uma ou duas pessoas tivessem, elas sozinhas, esse capital necessrio, e, mesmo que o tivessem, dificilmente uma pessoa com essas possibilidades econmicas quereria arriscar todo o seu dinheiro numa nica sociedade que sempre um risco comercial e cuja produtividade se verifica apenas a longo prazo. Da, que haja esta procura de uma poupana de agentes annimos. Neste aspecto, no tanto pela denominao, mas mais pela ideia do recurso a patrimnio, a Sociedade Annima traduza a ideia de pessoas quase desconhecidas. Da que se diga que as Sociedades Annimas, mais do que uma unio de pessoas (como acontece nas sociedades por quotas) so uma fuso de capitais, elas tendem principalmente para a unio de capitais, os quais derivam frequentemente, das designadas poupanas populares. De facto, estas sociedades tm esta caracterstica de fcil absoro de capital alheio, no s quando recorrem subscrio pblica, mas tambm quando fazem emisso de obrigaes: todo o mecanismo da sociedade annima est preparado para facilmente canalizar, para si, capitais alheios. Podemos, pois, afirmar que a Sociedade Annima um grandioso instrumento do

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capitalismo moderno, dada esta faculdade de conseguir a concentrao de vultuosos capitais. Artigo 12 Aluda objectivao das Sociedades Annimas face pessoalizao das Sociedades por Quotas, ilustrando com disposies legais? A Sociedade Annima traduz-se em as partes no contrato de sociedade se associarem para a formao de uma pessoa colectiva, distinta de todos os contraentes. Portanto, o elemento pessoal aqui irrelevante, uma vez, que na maioria dos casos os accionistas no se conhecem e no so conhecidos. Existe, pois, uma clara inteno dos scios de formarem uma pessoa colectiva distinta de todos eles, contrapondo-se a isto, o investimento financeiro, que os scios visam realizar com vista obteno de um lucro. No que diz respeito a preceitos legais que traduzem esta diferena entre as Sociedades Annimas e as Sociedades por Quotas, podemos referir o art. 248/5 do CSC, em que se denota o facto de que s em casos extremos que o scio est impedido de exercer o seu direito de voto. Quanto ao direito informao, para as Sociedade por Quotas rege o art. 214, qualquer scio tem direito quela. Mesmo nos casos em que no pode votar em determinadas deliberaes,

pode, no entanto, fazer parte da discusso e estar presente na Assembleia. Quanto s Sociedades Annimas e no que diz respeito ao acesso informao, regem os arts. 288 e 291 do CSC, e assim, contrariamente ao que se passa nas Sociedades por Quotas, os accionistas, quando individualmente considerados, precisam de ter pelo menos 1% do capital social ou ento 10% quando accionistas em conjunto, para terem o acesso informao. H, pois, aqui, uma ideia de que o accionista sozinho no relevante em termos de pessoa. Nas Sociedades por Quotas, pelo contrrio, a pessoa do scio importante, e assim, qualquer scio, ainda que tenha a participao mnima, tem sempre direito a estar presente nas assembleias e a votar. H, portanto, uma ideia de intuitus personae nas Sociedades por Quotas que no existe nas Sociedades Annimas, embora hoje cada vez mais se tenda a personaliz-las, permitindo-se que o nome de um ou mais scios se revele na firma da Sociedade. Tambm se denota a diferena questionada, entre as Sociedades por Quotas e Sociedades Annimas, no mbito da transmissibilidade das participaes sociais, sendo que, relativamente s Sociedades por Quotas regem os arts. 225 e ss. e para as Sociedades Annimas, os arts. 326 e ss. No que diz respeito s Sociedades por Quotas e porque to forte a ideia de

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intuitos personae, que no possvel aos scios transferirem quotas sem o consentimento da sociedade, que tem normalmente direito de preferncia, a no ser em casos muito concretos, como sejam, cedncia a outros scios, a descendentes ou ascendentes ou a cnjuges. Devido dinmica existente nas Sociedades Annimas, esta questo no se coloca, e aqui, as aces so facilmente transmissveis, quer se trate de aces ao portador, quer de aces nominativas. Portanto, para alm de existirem outros casos e disposies legais que traduzem esta diferena entre a objectivao das Sociedades Annimas e a pessoalizao das Sociedades por Quotas, fica a ideia marcante de personalidade, atender pessoa, no s por se tratar normalmente de um grupo diminuto, mas tambm porque quando se constitui uma sociedade deste tipo, procurase saber quem so os outros scios, existindo uma ideia de fazer perdurar esses scios. Artigos de objectivao das Sociedades Annimas: - 24/3, 288/1, 291/1 e 384 do CSC. Artigos de pessoalizao das Sociedades por Quotas: 248/5, 214, 228 e 250 do CSC.

Artigo 13 Compare a transmissibilidade das participaes sociais, nas Sociedades Annimas com a das Sociedades por Quotas? Existe, efectivamente, diferenas, no que diz respeito transmissibilidade das participaes sociais, nas Sociedades Annimas e nas Sociedades por Quotas, principalmente pelo facto de nestas ltimas ser o elemento pessoal primordial (da se denominarem sociedades intuito personae), em que as pessoas so tidas como componente principal da sociedade, enquanto nas Sociedades Annimas esse elemento secundrio, existindo, uma despessoalizao da sociedade. A transmissibilidade quanto s Sociedades Annimas regulada nos arts. 326 e ss., enquanto nas Sociedades por Quotas, esta matria regulada pelos arts. 225 e ss. Nas Sociedades por Quotas vinga a ideia de personalidade, atende-se pessoa, e tm-se em conta que, quando se constitui uma sociedade deste tipo, procura-se saber que so os outros scios, existindo uma ideia de fazer perdurar esses scios. Nas Sociedades por Quotas to forte a ideia do intuitos personae, que no possvel aos scios transferirem quotas sem o consentimento da sociedade, que tem normalmente direito de preferncia, a no ser em casos muito concretos, como sejam

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cedncias a outros scios, a descendentes ou ascendentes, ou a cnjuges. No que diz respeito s Sociedades Annimas a fcil transmissilbilidade das aces (que so valores mobilirios aptos a serem cotados em Bolsa de Valores) esta uma das caractersticas essenciais deste tipo de sociedades. A regra geral a livre transmissibilidade das aces, no podendo o contrato social limitar a livre transmissibilidade das aces, nem mesmo o caso de aces ao portador que, partida, so as mais facilmente transmissveis. Quanto s aces nominais e escriturais, podem ser impostas limitaes, mas em caso algum se admite a excluso da transmissibilidade. A transmissibilidade das aces essencial satisfao da funo social que a Sociedades Annima e as aces satisfazem, que a de reunir diversos capitais annimos destinados ao investimento. As aces so transmissveis: a) Transmisso mortis causa em que as aces se transmitem nos termos gerais do direito das sucesses. b) Transmisso voluntria inter-vivos: - as aces ao portador transmitem-se pela entrega real dos respectivos ttulos nos termos do art. 327/1, bastando o mtuo consenso das partes; - as aces nominativas esto

sujeitas ao regime do art. 326, o que torna a sua transmissibilidade um pouco mais difcil do que as demais, mas ainda assim transmitem-se facilmente. A fcil transmissibilidade das aces das Sociedades Annimas verifica-se, tambm, devido existncia da Bolsa de Valores, onde se transaccionam, diariamente, inmeras aces. Acresce que as aces das sociedades annimas, podem transaccionar-se livremente fora das Bolsas de Valores, mesmo que tenham cotao na Bolsa, para alm de serem transmitidas atravs de operao no mercado da Bolsa, permitindo este mercado, celeridade e anonimato nas transaces realizadas. , pois, fcil a transmissibilidade de aces nas Sociedades Annimas. Artigo 14 No anteprojecto da Lei das Sociedades Comerciais, da autoria de Ferrer Correia e Antnio Caeiro, a qualificao de uma sociedade como comercial dependia da forma. Diga se foi esta a soluo que veio a obter consagrao legislativa. Justifique? - /Porque motivo uma sociedade civil sob a forma comercial, no comercial? A doutrina e o Cdigo das Sociedades Comerciais no nos d uma definio de sociedade

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comercial. No entanto, socorrendo-nos do art. 980 do CC, temos que: Sociedade Comercial uma pessoa colectiva constituda por um ou mais scios que se obrigam a contribuir com bens ou servios para exerccio de uma certa actividade econmica, tendo por objecto a prtica de actos de comrcio e por escopo (fim) o lucro dos scios e adopte um dos 4 tipos de sociedade previstos na lei. Portanto, o art. 980 do CC, refere 5 elementos essenciais: 1) elemento pessoal (nmero de pessoas); 2) elemento patrimonial (contribuir com bens ou servios); 3) elemento finalstico (certa actividade econmica lucro); 4) elemento teleolgico (prpria actividade comercial); 5) elemento organizativo. No entanto, mais 2 elementos so necessrios para que se possa considerar como sociedade comercial, e estes constam do art. 1, n. 2 do CSC, i., so sociedades comerciais aquelas que adoptem um dos tipos aqui previstos e ainda pratiquem actos de comrcio. Portanto, para que uma sociedade civil sob a forma comercial, seja, efectivamente, considerada como comercial, dois requisitos so exigidos por lei: - um requisito formal (art. 1, n. 2 do CSC); e um

requisito substancial (art. 1, n. 3 do CSC). Portanto, no comercial, uma sociedade civil apenas adopte a forma comercial, preciso o chamado objecto, a prtica de actos de comrcio. O n. 4 do art. 1 do CSC d-nos a noo exacta das Sociedades Civis sob a forma comercial, e que no so comerciais, isto porque, como o n. 4 nos diz que estas no tm, por objecto a prtica de actos de comrcio. Artigo 15 Diga qual a natureza jurdica da aco. Justifique? A palavra aco tem 3 acepes diferentes: - aco como documento que corporiza direitos sociais; - aco como fraco do capital social; e - aco como participao social ou socialidade. Muitas vezes o prprio legislador utiliza indistintamente. Por vezes, o legislador chega a dizer o ttuloaco para distinguir quando estamos efectivamente, a contemplar uma situao do prprio documento que corporiza a participao social. Quanto natureza jurdica, tem-se entendido que as aces so ttulos de crdito (como o cheque, a letra e a livrana), uma vez que tm as mesmas caractersticas dos ttulos de crdito, isto :

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transmisso mortis causa, em que as aces se transmitem nos termos gerais do direito das sucesses; inter vivos, sendo que as aces nominativas esto sujeitas ao regime do art. 326 CSC. b) autonomia a autonomia no integral, pois possvel responsabilizar anteriores titulares, quando as aces no estejam totalmente liberadas, a autonomia embora exista, tem uma excepo (art. 286 do CSC). c) literalidade esta literalidade tambm no completa como se v no art. 304, n. 5, no diz quais os direitos especiais no ttulo, uma literalidade incompleta: ter de atender-se aos Estatutos da sociedade ou regulao comercial, pois no indica direitos singulares resultantes da qualidade de scio. d) abstraco a independncia do ttulo em relao causal, tambm no integral, se for nula a emisso do ttulo, o ttulo no tem a ver com a relao causal, existe uma autonomia ou independncia do direito de cada um dos sucessivos possuidores do ttulo, no sendo o adquirente sucessor ou representante do transmitente no lhe podendo por isso sera)

opostas excepes oponveis pessoalmente a este ou a qualquer dos anteriores portadores das aces, ainda que se trate de uma aco nominativa (art. 168/3 e art. 198 do CC), no tendo a sociedade contra o adquirente da aco, seno as excepes fundadas no prprio ttulo e as que digam respeito pessoalmente ao emitente ou ao adquirente, so vcios de transmisso a favor deste. Artigo 16 Mencione disposies do C.S.C. em que notria a inteno do legislador em defender os accionistas minoritrias? Este problema da proteco das minorias surge nas S.A. com intensidade e importante relevar, porque nelas existe sempre uma contraposio entre os accionistas que constituem o chamado grupo duro do controlo, que detm uma grande parte do capital social e os accionistas minoritrios, e, assim, o legislador teve uma tendncia para salvaguardar os scios minoritrios e veio regulamentar e esclarecer esta matria. A proteco dos interesses dos scios minoritrios est consagrada na lei comercial, e so exemplo disso os arts. 288 a 293 do CSC, quanto ao direito de informao, art. 392, n. 6 do

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CSC, ainda, entre outros, o art. 418 do CSC quanto designao de membros do Conselho Fiscal. Artigo 17 Qual o mecanismo especfico das S.A. que lhes permite captarem vultuosos capitais alheios? As S.A. constituem um instrumento privilegiado de recolha de capitais annimos, e assim: - As S.A. possibilitam a recolha e juno de pequenos e grandes capitais dispersos que, quando juntos permitem o investimento na indstria e o desenvolvimento do comrcio; - As S.A. possuem uma estrutura de molde a facilitar a reunio de um grande nmero de associados e consequentemente de um grande nmero de capitais resultante da subscrio das aces, por parte dos scios que so atrados pelo facto da sua responsabilidade ser limitada e permitindo, a estes a possibilidade de investirem quando s por si no o poderiam fazer por possurem pouco capital. - Permitem, ainda, que os possuidores de elevadas somas invistam de forma annima, sem se darem a conhecer. Permitem, ainda, a recolha de capitais dispersos por pessoas que no querem, de forma directa, investir na indstria, sendo que o mximo que

tm a perder, o valor das aces. Portanto, o mecanismo prprio para captar altas somas de capital social, o apelo subscrio pblica (caracterstica essencial das S.A.), a qual est regulada no art. 279 do CSC. As S.A. so, assim, um instrumento do capitalismo moderno, dado que so um meio privilegiado de recolha e concentrao de capitais. Artigo 18 Justifique o motivo pelo qual o CSC regula minuciosamente a avaliao das entradas em espcie? No que diz respeito aos elementos caracterizadores do conceito geral de sociedade, um deles o elemento patrimonial a contribuio de bens ou servios, sendo que relativamente aos bens, podem estes ser mveis ou imveis, crdito numerrio ou ttulos. No que diz respeito aos servios, estes so as prestaes de servio, o trabalho (a existncia dos scios de indstria). No entanto, o legislador bastante relutante quanto existncia destes scios de indstria, e ento, so afastados, quer nas sociedades por quotas, quer nas S.A. (arts. 202 e 277 do CSC). Quando as participaes dos scios so em espcie e no em numerrio, o legislador exige que haja um grande controlo, tendo que haver um relatrio feito por Revisor Oficial de Contas (ROC), o qual por sua vez no pode fazer

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parte daquela sociedade, nem sequer ingressar nela no prazo de 5 anos. H, pois, um controlo muito grande relativamente aos bens com que alguns scios possam entrar para a sociedade e quanto seriedade das declaraes prestadas no que diz respeito ao seu valor, para que os bens no sejam excessivamente valorados, evitando-se assim situaes de um scio, por ex., poder entrar para uma sociedade com uma carrinha que ele diz valer 4.000 contos, sendo essa a sua entrada, quando, na verdade, a carrinha s vale 500 contos. Pela leitura atenta do art. 28 do CSC, o seu n. 1 refere o facto de que o prprio scio que entra com um determinado bem, no possa sequer votar. As alneas do n. 3 deste art. 28 traduz tambm este controlo rigoroso efectuado pelo legislador, que advm das prprias directivas comunitrias. A preocupao do legislador traduz-se no facto de que as sociedades devem ser, tanto quanto possvel cristalinas, da, a existncia do art. 171 do CSC e a obrigatoriedade de na correspondncia das sociedades terem de constar todos os seus elementos, inclusive o capital social. Isto tem por fim que outras pessoas de outros pases possam ter um mnimo de credibilidade na sociedade, podendo assegurar-se de que esse capital corresponde de facto realidade e de que, quando as entradas so em

bens, elas correspondem mesmo quele numerrio. Est, portanto, subjacente a tudo isto, uma ideia de maior transparncia das sociedades comerciais, e, obviamente, uma proteco dos prprios credores sociais e de todos aqueles que entram em contacto com a sociedade. Artigo 19 Comente o art. 28 do CSC no que respeita quer exigncia de o Revisor Oficial de Contas ser designado por deliberao dos scios quer ao impedimento que estabelece: esto impedidos de votar os scios que efectuam as entradas (em espcie)? Este art. 28 do CSC justifica a preocupao e o motivo pelo qual o legislador (CSC) regula minuciosamente a avaliao das entradas em espcie. Quando as participaes dos scios so em espcie e no em numerrio, o legislador exige que haja um controlo, tendo que haver um relatrio feito por um Revisor Oficial de Conta (ROC), o qual por sua vez no pode fazer parte daquela sociedade, nem sequer ingressar nela no prazo de 5 anos. H, pois, um controlo muito grande, relativamente aos bens com que alguns scios possam entrar para a sociedade e quanto seriedade das declaraes prestadas, no que diz respeito ao seu valor, para

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que os bens no sejam excessivamente valorados. O n. 1 do art. 28 do CSC, denota o facto de o prprio scio que entra com um determinado bem, nem sequer poder votar. Pela leitura das alneas do n. 3 deste art. 28, afere-se a ideia de um controlo muito rigoroso, que advm das prprias directivas comunitrias. A ideia hoje, a de que as sociedades sejam tanto quanto possvel, cristalinas, pretendendo-se com isso, que outras pessoas de outros pases possam ter um mnimo de credibilidade na sociedade, podendo assegurar-se de que esse capital corresponde de facto realidade e de que quando as entradas so em bens, elas correspondem mesmo quele numerrio. Est, portanto, subjacente a tudo isto, uma ideia de maior transparncia das sociedades comerciais e, obviamente, uma proteco dos prprios credores sociais e de todos aqueles que entram em contacto com a sociedade. Artigo 20 Defina quorum constitutivo e quorum deliberativo? Esta questo tem a ver com o funcionamento (como delibera) o rgo deliberativo por excelncia, a Assembleia Geral. O processo deliberativo inicia-se com a apresentao de uma ou mais propostas sobre

determinado assunto da ordem do dia. Estas podem ser apresentadas por qualquer membro da Assembleia Geral (scios, administradores, etc.), a menos que o contrato restrinja o poder de apresentar propostas, exigindo a titularidade de um valor mnimo do capital ou de votos. As propostas devem ser, apresentadas ao Presidente da Assembleia, mas, admite-se que a apresentao seja feita directamente, contudo este mtodo revela inconvenientes. Todavia, no caso do art. 377, n. 8 do CSC, exige-se forma escrita, especialmente em assembleias com muitos participantes. O quorum constitutivo o nmero de percentagem de capital social exigido para que a Assembleia Geral se considere apta a funcionar e se considere constituda para poder deliberar. Este o 1 momento para o funcionamento da Assembleia Geral. Assim, o quorum constitutivo designa-se pelo nmero mnimo de participantes necessrios para que a Assembleia possa reunir e deliberar validamente. um requisito ou condio de funcionamento do rgo colegial. Contrapondo-se-lhe o quorum deliberativo (art. 386 do CSC), que o nmero mnimo de votos favorveis e necessrios para se considerar aprovada determinada deliberao, constituindo um requisito de validade da deliberao.

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o 2 momento para o funcionamento da Assembleia Geral. A lei estabelece um quorum constitutivo em geral, relativamente Assembleia Geral das sociedade comerciais, apenas fixa um quorum constitutivo especial para deliberaes sobre alteraes do contrato, dissoluo da sociedade, assembleias universais, art. 54, n. 1 do CSC, e alguns outros casos. Quanto s S.A., estabelece o art. 383, n. 1 do CSC, que a Assembleia Geral pode deliberar, em 1 convocatria, com qualquer que seja o nmero de accionistas presentes ou representados, excepto quando a natureza das matrias em deliberao exija maioria qualificada, devendo estar presentes ou representados accionistas que detenham pelo menos aces correspondentes a um tero do capital social. Artigo 21 Qual o quorum constitutivo e deliberativo necessrios para que a Assembleia Geral de uma dada sociedade possa deliberar e sua transformao em sociedade por quotas? O quorum constitutivo o nmero de percentagem de capital social exigido para que a Assembleia Geral se considere apta a funcionar, se considere constituda para poder deliberar, o 1 momento para o funcionamento da Assembleia Geral.

O quorum deliberativo o nmero de votos necessrios para aprovar determinada proposta, o 2 momento para o funcionamento da Assembleia Geral. O quorum constitutivo tem a ver com a 1 e 2 convocao. Se na 1 convocao no estiver presente o nmero necessrio, haver 2 convocao. Se o assunto a tratar numa Assembleia Geral um assunto normal na 1 convocao no h quorum constitutivo, qualquer nmero suficiente para a Assembleia Geral se considerar constituda, apta a funcionar, e neste caso, o quorum deliberativo apenas de maioria simples, 50 + 1 dos votos emitidos, para votar. No se contam agora luz deste Cdigo as abstenes. Quando o assunto a tratar carece de um quorum constitutivo especfico ou de um quorum deliberativo tambm de maioria qualificada (art. 383, n. 2), se se tratar de alterao do contrato de sociedade, de fuso, de ciso, de transformao, ou se se tratar da prpria dissoluo da sociedade. Ora, se se tratar destas matrias (e a transformao em sociedade por quotas, uma alterao do contrato de sociedade) ou se se tratar da 1 convocatria, necessrio que, pelo menos, estejam representados um tero do capital social. Assim, quanto ao qurum constitutivo, rege o art. 383, n. 2, e ento, este tem de estar representado por um tero do capital social para essa

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assembleia se considerar apta a funcionar, est constituda. No que diz respeito ao qurum deliberativo, rege o art. 386, n. 3, e neste caso necessria a maioria qualificada de 2/3 dos votos emitidos. Se na 1 convocao no estavam presentes accionistas que perfaziam 1/3 do capital social, na 2 convocatria j no necessrio este 1/3 do capital social, mas mantm-se a exigncia para o quorum deliberativo de 2/3 dos votos emitidos. S no ser assim, se, por ventura, na 2 convocao estiver representado pelo menos metade do capital social, nesse caso, o quorum deliberativo pode ser por maioria simples. Entre a 1 e 2 convocao no deve mediar um prazo no inferior a 15 dias. Artigo 22 Em que consiste o voto plural. Diga a razo porque foi proibido pelo CSC e se o foi sem excepo? O voto plural a uma aco corresponder dois votos. Este tipo de voto, nos termos do art. 384, n. 5 do CSC, proibido nas Sociedades Annimas. A razo porque foi proibido porque a existncia de tal voto fazia com que houvesse uma supremacia de accionistas relativamente a outros, tendo eles o mesmo nmero de aces. Quanto ao facto desta proibio, existe efectivamente, excepo.

Na verdade, o novo CSC probe o voto plural art. 384, n. 5 nas S.A. e naquelas que se constituram depois da entrada em vigor do CSC. Mas, ressalva-se no art. 531 a possibilidade da existncia de voto plural nas sociedades pr-existentes entrada em vigor deste Cdigo, assim, nestas S.A. ainda possvel haver voto plural. Este voto plural possvel ainda nas Sociedades por Quotas art. 250, n. 2 do CSC. A regra a de que a cada aco corresponde um voto. Nas aces com voto plural a cada aco correspondem dois votos, tambm um direito especial. Artigo 23 As deliberaes tomadas sobre direitos especiais so ineficazes ou anulveis. Para os respectivos titulares qual o melhor regime. Justifique? / Como se explica que o legislador do CSC tenha aplicado a ineficcia das deliberaes da sociedade que indevidamente ponham em causa direitos especiais, em vez do regime da anulabilidade? - / - Tm os accionistas necessidade de requerer a suspenso da execuo de deliberaes da sociedade, tomadas contra os seus direitos especiais. Justifique? Quando h uma deliberao que conflitua com um direito especial, ela ineficaz.

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Isto traduz-se, em que esta deliberao como que vlida, mas fica suspensa at que o titular desse direito especial a venha ratificar, a venha confirmar. Para os respectivos titulares destes direitos especiais o melhor regime , de facto, a ineficcia, uma vez que, no tm, como no caso de deliberaes anulveis, de vir no prazo de 30 dias, reagir. Nada tm que fazer, pois as deliberaes apesar de vlidas so ineficazes, e, mesmo quando so confirmadas ou ratificadas, o efeito dessa confirmao rectroactivo data da deliberao (ex tunc). Artigo 24 Diga se as designadas aces beneficirias ou partes de fundador so ou no verdadeiras aces. Justifique? Este tipo de aces so as previstas no art. 279, n. 6, alnea b). So as aces que tm que ver com o apelo subscrio pblica, h de certo modo direitos especiais para os promotores que deviam ser compensados por toda a iniciativa dada em constituir uma nova sociedade. Este tipo de aces, s se coloca, pois, no caso de apelo subscrio pblica. Quanto ao facto de serem consideradas ou no verdadeiras aces, estas so, efectivamente, uma verdadeira categoria de aces, porque os direitos atribudos aos titulares dessas aces no se incorporam nos ttulos, estes

direitos foram conferidos intuito personae e quando forem transmitidas essas aces, esses direitos no so transmitidos aos novos titulares das aces, aos transmissrios. Artigo 25 Qual a principal diferena entre a OPV (Oferta Pblica de Venda) e a Subscrio Pblica regulada nos arts. 279 e ss. do CSC? A OPV, tal como a OPA, uma forma de interveno no mercado de valores mobilirios, s que esta, ao contrrio daquela, a proposta pblica visa a venda de valores mobilirios, em regra aces do oferente ou da entidade emitente. A OPV , pois, uma operao que visa a obteno de recursos financeiros atravs da venda de aces ao pblico, frequentemente combinada com o acesso Bolsa. Quanto principal diferena entre a OPV e a Subscrio Pblica consagrada nos arts. 279 e ss. do CSC, esta verifica-se, na medida em que esta ltima respeita a aces a emitir (ex novo) por ocasio da constituio da sociedade ou do aumento de capital, enquanto que a OPV respeita a aces j emitidas, portanto, j em circulao. Portanto, nas subscries pblicas, tratam-se de aces emitidas pela 1 vez, do que resulta uma aquisio originria. J nas ofertas pblicas de aquisio ou de venda a aquisio derivada, devido ao facto das aces j se acharem emitidas.

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Artigo 26 O que que essencialmente distingue a amortizao perfeita (art. 347) da remisso (art. 349)? Efectivamente nas duas figuras referidas d-se a extino das aces, mas existem, de facto diferenas. Assim, podem-se referir as seguintes diferenas: 1) No caso da amortizao tem que haver um facto concreto, se no houver um facto concreto previsto na lei ou previsto no contrato de sociedade, no h lugar amortizao. Na remisso pode haver ou no data de remir. 2) Na remisso, as aces preferenciais remveis so sempre aces privilegiadas, que tm direitos especiais. No caso de amortizao, isto no sucede. 3) A amortizao perfeita provoca a reduo do capital social (art. 347). A remisso no conduz, necessariamente reduo do capital social. No entanto, pode conduzir a essa reduo, se a sociedade assim o entender. 4) A amortizao perfeita pode-se verificar mesmo que as aces no estejam integralmente liberadas. Enquanto que, para haver remisso, as respectivas aces tem de estar integralmente liberadas, pagas Sociedade. Artigo 27 Diga qual o objectivo que normalmente visa o oferente de uma OPA, e quais os requisitos a que deve obedecer a informao prestada aos destinatrios? A oferta pblica de aquisio de valores mobilirios (OPA) define-se como sendo uma operao segundo a qual uma certa pessoa, singular ou colectiva, o oferente, d a conhecer publicamente a sua pretenso de adquirir aces ou outros valores mobilirios de uma certa sociedade, a sociedade visada, por um certo preo, em regra superior ao da respectiva cotao na Bolsa, sendo a sua oferta vlida por um dado tempo. Os destinatrios da declarao negocial do oferente, naturalmente, so os detentores ou possuidores dos valores mobilirios objecto da oferta, ou seja, os accionistas ou os obrigacionistas da sociedade visada e, em principio o objectivo do oferente o de adquirir ou reforar uma posio de accionista na sociedade visada. Portanto, os grandes objectivos do oferente (e nisso consiste a OPA) o controlo da sociedade visada, pretendendose adquirir uma grande quantidade de aces. O oferente tem de indicar os motivos pelos quais lana a OPA, normalmente, para controlar uma determinada sociedade (como j foi dito) ou para reforar a sua posio, ou ento, porque est crente de

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que a sociedade vai ser uma sociedade muito rentvel. A proposta feita ao pblico uma proposta irrevogvel, a no ser no caso de vir a oferecer melhores condies aos destinatrios dessa oferta pblica de aquisio, o que est previsto, especialmente, no art. 546 do C.M.V.M.. Quanto a vantagens das OPAs temos que a sociedade em causa se poder tornar mais produtiva, enquanto que para os accionistas a conjuntura poder ser favorvel, uma vez que o valor das suas aces pode aumentar. E, se as sociedades se tornam mais produtivas, esse factor vem beneficiar a economia do prprio pas. Com o lanamento da OPA inevitvel a emergncia de um mercado paralelo ao mercado oficial e sendo o objectivo de uma oferta deste tipo, em regra, o de obter o domnio ou o controlo da sociedade visada, entendeu o legislador que a informao prestada aos destinatrios, ter de ser uma informao suficiente, verdadeira, objectiva e actual. O legislador no obstante o facto do lanamento duma operao deste cariz, no carecer de autorizao administrativa, aquele impe uma interveno preliminar da Comisso do Mercado dos Valores Mobilirios, traduzindose esta interveno no registo prvio obrigatrio da oferta, de acordo com a estipulao dos arts. 538 e ss. do C.M.V.M..

Artigo 28 Distinga Sociedade Irregular de Sociedade Aparente? A problemtica das sociedades abordada pelos arts. 36 a 40 do CSC, embora no se refiram a elas explicitamente. no art. 174, n. 1, alnea e), a propsito da prescrio dos direitos da sociedade perante os gerentes, administrao, que se fala em sociedades irregulares. Este artigo d-nos a ideia do que para o legislador, uma sociedade irregular aquela a quem falta a forma ou o registo. Em princpio, sociedade irregular aquela que, efectivamente, ou nem sequer outorgou a escritura, ou tendo outorgado a escritura, no procedeu ao registo definitivo. A partir daqui j sabemos qual a responsabilidade dos scios que agem em nome das sociedades irregulares, quer entre eles, quer deles perante terceiros. Portanto, nas sociedades irregulares, os seus fundadores tm a inteno e querem criar essa sociedade. O contrrio se possa nas Sociedades Aparentes, situao esta prevista pelo legislador, no n. 1 do art. 36 do CSC a chamada falsa aparncia em que um grupo de pessoas no querem, efectivamente, criar uma sociedade, no h a vontade de criarem um ente jurdico distinto deles. O legislador chama falsa aparncia a esta situao em que, nem sequer havia a inteno de outorgar uma escritura, situao que

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diferente da que vem prevista no n. 2 do art. 36, na qual, a sim, j estava acordada a celebrao de uma escritura, s que os scios do incio actividade antes da outorga da escritura. Assim: - se efectivamente nem sequer estava na mente dos scios a outorga da escritura, ento a responsabilidade solidria e ilimitada art. 36/1; - se, porventura, j estava acordada a constituio e tem inicio a actividade antes da escritura, aplica-se s relaes entre os scios e com terceiros, as disposies das sociedades civis art. 36, n. 2 com remisso para o art. 997 do CC. Artigo 29 Certos autores defendem que, na situao prevista no n. 1 do art. 40 do CSC, os scios que, num dado negcio, agirem em representao da sociedade no podem, quando demandados, exigir a prvia excusso do patrimnio social. Concorda com tal argumentao. Justifique? Existem, efectivamente, certos autores que defendem o sim possibilidade destes scios perante a situao do n. 1 do art. 40 do CSC, recorrerem ao beneficio da excusso prvia (consagrada no art. 997 do CC), na medida em que, se gozam daquele momento antes da escritura ento, devero continuar a gozar desse direito antes do

registo uma vez que j existe escritura e capital social. Assim, os scios s respondem pessoalmente, depois de totalmente excutido o patrimnio da sociedade. No entanto, concordo (assim como o Prof. Fernando Cardoso) com os autores que defendem o no, uma vez que se tratam de situaes distintas, porque, se fosse possvel, nesta fase, aos accionistas, invocarem o benefcio de excusso prvia, significava que pelos negcios celebrados, iria responder o patrimnio da sociedade, logo, o patrimnio da sociedade ficava abaixo do capital social. Assim, no possvel aos accionistas demandados invocar o benefcio de excusso prvia, pelo respeito ao princpio da realizao integral do capital social. Artigo 30 No caso de constituio de penhor sobre participao social, a quem deve ser atribudo o direito informao; voto; lucros: ao credor pignoratcio, ao accionista ou a ambos. Justifique? A onerao das participaes sociais, traduz-se no facto de, sobre aquelas incidir um nus, nus esse que pode ser um usufruto ou pode ser um penhor. No caso concreto, estando a participao social onerada com penhor, e sendo o direito informao um direito inerente participao, este direito informao pertence

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apenas ao accionista, a menos que haja estipulao ou conveno entre as partes, podendo, assim, caber tambm ao credor pignoratcio (justificao legal art. 23, n. 4 do CSC). Portanto, os direitos inerentes participao, especialmente o direito aos lucros, s pode ser exercido pelo credor pignoratcio, se for convencionado pelas partes. Artigo 31 No caso de deliberao sobre alterao ou dissoluo da Sociedade, a quem pertence o direito de voto: ao accionista, ao usufruturio, ou a ambos? - / - Estando uma aco onerada com usufruto a quem pertence o direito de votar: ao accionista, ao usufruturio ou a ambos. Justifique? As aces estarem oneradas significa que sobre as aces pode incidir um nus, nus esse que pode ser um usufruto ou um penhor. A constituio do usufruto, sobre as participaes sociais, aps o contrato de sociedade, est sujeita forma exigida e s limitaes estabelecidas para a transmisso destas (art. 23/1 do CSC). Os direitos do usufruturio esto previstos nos arts. 1466 e 1467 do CC e art. 23, n. 1 e 2 do CSC. No caso concreto, o direito a voto, para alm do accionista, cabe tambm ao usufruturio, a no ser que se

trate de deliberaes importantes, como alterao do contrato de sociedade ou dissoluo da mesma, nestes casos, quem tem direito a voto so, o accionista e o usufruturio, nos termos do art. 1467, n. 2 do CC. No caso de aco estar onerada com um usufruto, os lucros so para o usufruturio. No que diz respeito ao direito informao, tanto o usufruturio como o accionista tm esse direito. Portanto, no usufruto, quem vota o usufruturio, desde que no tenha a ver com alterao ou dissoluo da sociedade (art. 23/2 do CSC e 1467 do CC). No caso de haver alterao ou dissoluo da sociedade, o usufruturio e o accionista votam conjuntamente. Artigo 32

Outorgada a escritura pblica de um contrato de sociedade que mais necessrio para se proceder ao respectivo registo definitivo? Aps vrios elementos/requisitos estarem verificados, verifica-se a outorga da escritura pblica. Entre ns vigora o princpio da liberdade formal ou consensualidade art. 219 do CC. O art. 7 do CSC exige que o contrato de sociedade seja formal. Consagra que o contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pblica. Assim, o contrato de sociedade no um contrato

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consensual, um contrato formal. Quanto ao registo definitivo (art. 5 do CSC), atravs deste que se d personalidade jurdica (antigamente bastava a outorga da escritura). Hoje em dia, de certo modo em virtude das directivas comunitrias, necessrio que, para alm da escritura pblica, seja exigida uma declarao de incio actividade apresentada para efeitos fiscais, conforme estabelece o art. 51 do C. Registo Comercial. As pessoas colectivas no podem ser registadas sem que seja emitida a declarao de incio de actividade apresentada para efeitos fiscais. Finalmente, para se alcanar personalidade jurdica nos termos do art. 5 do CSC, necessrio o registo definitivo do contrato de sociedade. Entre a escritura pblica e o registo definitivo deve ser este efectuado no prazo de 3 meses aps a outorga da escritura pblica art. 15 do C. Registo Comercial. Se no o fizerem, h coimas ou sanes. De acordo com o art. 71 do C. Registo Comercial, efectuado o registo deve o conservador prover as publicaes obrigatrias no prazo de 30 dias. H um prazo de 30 dias entre o registo definitivo e as publicaes obrigatrias. Antes do registo definitivo possvel fazer-se um registo provisrio do contrato, mas no obrigatrio, de acordo com o estipulado no art. 18 do CSC. H, no entanto, um caso em que este registo provisrio

mesmo obrigatrio, o caso da constituio da sociedade com apelo subscrio pblica, portanto, constituio sucessiva (art. 279, n. 3 do CSC). Artigo 33 Refira a importncia do direito de preferncia, se o mesmo derrogvel e, em caso afirmativo, em que circunstncia? - / - Pode uma sociedade privar os accionistas do direito de preferncia atravs de uma clusula inserida no contrato de sociedade. Justifique? Este direito surge com a finalidade de proteco dos scios aquando do aumento de capital da sociedade e da possibilidade de prejuzos que poderiam surgir caso este direito no fosse salvaguardado. O C.S.C. consagra este direito nas S.A. atravs dos arts. 456 a 463. Quando h um aumento de capital, os accionistas tm o direito de preferncia nessa subscrio, de acordo com o art. 458, n. 1. O legislador teve esta preocupao, pretendendo com esta medida que o scio possa manter o mesmo peso proporcionalmente no capital social da sociedade cada vez que este aumente e que o scio esteja interessado. Quanto ao facto de ser ou no um direito derrogvel, mas apenas, no caso do art. 460, n. 2, e para que tal acontea, a sociedade ter de invocar o interesse social.

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No possvel prever esta situao no contrato de sociedade, tem de ser analisado em cima do acontecimento, s a que se poder ver se ou no de interesse social, que aquele aumento de capital no seja dado aos accionistas o direito de preferncia (art. 460, n. 2 do CSC). Portanto, a derrogao deste direito s pode acontecer por deliberao social e no pelo contrato social. Artigo 34 So permitidos direitos especiais nas S.A.. Em caso afirmativo, diga em que circunstncias? - / - Qual o vcio que enferma a deliberao social que retira aos titulares das aces preferenciais seu voto e dividendo prioritrio (art. 341/2)? Os direitos especiais so conferidos a um ou vrios accionistas, direitos que no so conferidos generalidade dos accionistas. Nas S.A. de harmonia com o art. 24, n. 4 do CSC, estes direitos especiais no podem ser atribudos individualmente, mas sim a determinadas categorias de aces, e transmitem-se com elas (so mais propriamente, direitos especiais de aces). Nestas categorias de aces, cabem as designadas aces preferenciais sem direito a voto (art. 341 do CSC); o direito a um dividendo prioritrio um direito especial.

No caso de aces com voto plural tambm existe um direito especial, aces nas sociedades pr-existentes entrada em vigor do CSC (a regra uma aco igual a um voto, aqui, seria uma aco igual a dois votos, seria um voto plural). Isto ainda possvel nas sociedade por quotas, mesmo constitudas posteriormente entrada em vigor do nosso Cdigo. Se uma dada deliberao derrogar um direito especial, h um tratamento que tem que ver com a eficcia dessa deliberao. Ou seja, no nula, tambm no anulvel, porque isso impunha ao titular do direito, o nus de impugnao (prazo de 30 dias) e um prazo to diminuto colocaria o titular de uma aco com direito especial numa situao delicada (se no impugnar neste prazo, a deliberao tornava-se vlida). Ento, o legislador entendeu que tais deliberaes sero ineficazes. Se mais tarde o titular do direito ratificar a deliberao, ela passa a ser vlida ex tunc, i., vlida retroactivamente. Esta soluo tem a vantagem de no obrigar o titular do direito especial atingido por uma deliberao, a ter de recorrer aos tribunais com o tal nus de impugnar. Artigo 35 Qual a diferena entre transmisso de aces e direito de exonerao? Nas S.A. existe a fcil transmissibilidade das aces,

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das participaes sociais, bastava ao accionista transmitir as suas aces, e assim saa da sociedade. O direito de exonerao no s isso, mais do que isso. Qualquer accionista que ceder as suas aces, sai da sociedade, portanto, o direito exonerao mais do que sair da sociedade. Pode ter a ver com alguma alterao na sociedade e que ele se sinta lesado, e, para sair, pode invocar o pedido de indemnizao. Este direito de exonerao tem de ser exercido em casos concretos e previstos na lei, e so normalmente casos em que h grandes transformaes na sociedade, h uma deliberao social extremamente relevante e o accionista vota contra. Como exemplos, temos: a fuso (art. 105 do CSC); a ciso (art. 120 do CSC) e a transformao (art. 137 do CSC). Existe tambm o caso de uma sociedade que resolve transferir a sua sede para o estrangeiro, tambm aqui o accionista que no concordar tem o direito a exonerar-se (art. 137 do CSC). Existe tambm o caso de uma sociedade em vias de se dissolver e os accionistas resolvem que esta volte actividade, a, os accionistas que no concordam com esse regresso actividade, tem o direito exonerao. O art. 45 contempla o caso dos vcios de consentimento, e em vez de provocar a dissoluo da sociedade, os scios podem

invocar esse vcio de consentimento e assim exonerarem-se. Portanto, o scio que v a sua participao social diminuda relativamente aos restantes, tem o direito exonerao. Tem o direito a ser ressarcido da sua participao social, aplicando-se para isso, o art. 1025 do CC. Artigo 36 D um exemplo de direito social simplesmente inderrogvel e diga qual a cominao legal, no caso de ser suprimido por deliberao da sociedade? Os direitos simplesmente inderrogveis so aqueles que no podem ser derrogados pela sociedade, mas os titulares desses direitos podem efectivamente a eles renunciar. Exemplos deste tipo de direitos, so os casos do direito aos lucros peridicos do exerccio e o direito de preferncia legal. A cominao legal para a violao destes direitos no a nulidade, mas sim a anulabilidade (art. 59 do CSC). Nos direitos inderrogveis e irrenunciveis, a lei comina com a nulidade, quando estes so derrogados pelas deliberaes (art. 56, n. 1 do CSC). Artigo 37 Quais as competncias da Assembleia Geral de accionistas? A Assembleia Geral tem 3 tipos de competncias:

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Competncia especfica, atribuda directamente pela lei (art. 376 do CSC). 2) Competncia residual, quando houver determinadas matrias que no tenham sido directamente atribudas nem administrao, nem direco, so da competncia da Assembleia Geral (art. 373, n. 2 do CSC). 3) Competncia extraordinria, os poderes de gesto pertencem administrao ou direco, s excepcionalmente a pedido do prprio rgo da administrao que a Assembleia Geral se pode pronunciar sobre a gesto e nesse caso trata-se de uma competncia extraordinria (art. 373, n. 3 do CSC).1)

Artigo 38 A aquisio de aces prprias poder ser vantajosa para a sociedade? E para os accionistas? Justifique? As aces prprias art. 317/1 do CSC so aces emitidas pela prpria sociedade e por elas adquiridas. O carcter institucional da sociedade, pode levar a sociedade a adquirir as suas prprias aces aps a constituio se os estatutos no

proibirem (arts. 316/1 e 317/1 do CSC). A aquisio de aces prprias implica a utilizao de activos da sociedade para pagamento aos accionistas. A lei estabelece rigorosas limitaes a estas aquisies, que decorrem de directiva comunitria. Assim, a aquisio de aces prprias est sujeita a regras gerais/legais, sem prejuzo dos estatutos estabelecerem condies mais rigorosas, como decorre do art. 317, n. 1 do CSC (ex.: 317/1; 318; 317/4 e 318/2; 319/1; 321, 316 e 322). Portanto, esta emisso e aquisio (ressalvando-se o facto de esta aquisio por parte da sociedade estar limitada at 10% - art. 317/2 do CSC), torna-se vantajosa quando, por ex., h uma queda na Bolsa, evitado a queda vertiginosa das suas aces. Isto bom para a sociedade e para os accionistas. Os fundadores podem clausular no contrato de sociedade a proibio de aces prprias ou reduzir os casos de aquisio destas aces (art. 317/1 do CSC). Portanto, a aquisio destas aces benfica para a sociedade. Quanto aos accionistas tambm o , lendo-se o art. 324, os direitos inerentes s aces prprias ficam suspensos, e nessa medida os restantes accionistas beneficiam da suspenso desses direitos. Quando h lucros de exerccio, aquelas aces que pertencem sociedade no vo poder ter

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lucro e esse valor vai reverter para os restantes accionistas. A sociedade no vai votar por essas aces e tambm no recebe juros por essas aces. Artigo 39 Qual a razo porque a lei no permite que uma sociedade subscreva aces prprias? - / - Qual a razo porque a lei no permite que uma sociedade subscreva aces prprias quer no momento da sua constituio quer aquando de um aumento de capital social? A sociedade quando detm aces prprias titular das aces que emitiu. No possvel uma sociedade subscrever aces dela prpria (aquisio originria atravs da subscrio, proibida pela lei art. 316/1 do CSC). possvel adquirir de uma forma derivada (art. 317/2 aquisio derivada at 10%). Sendo a subscrio uma forma de aquisio originria, uma sociedade no pode subscrever aces dela prpria, nem quando se constitui (porque nem sequer tem personalidade jurdica, s a obtendo nos termos do art. 20 do CSC, quando proceder ao registo definitivo do contrato de sociedade), nem quando h um aumento de capital social, porque incongruente, porque se a sociedade vai proceder a um aumento de capital

porque est carecida de autofinanciamento. O art. 316, n. 1 do CSC consagra que as sociedades no podem subscrever aces prprias. Uma sociedade no pode subscrever mas pode adquirir aces prprias (aquisio derivada), aquisio essa limitada aos 10% do seu capital social. Uma sociedade tem 20 mil contos de capital social, pode adquirir aces correspondentes a 500 contos, ou, nos casos previstos no art. 317/3, pode adquirir mais 10%, mas s nos casos taxativos previstos no n. 3 do art. 317. Mas, o contrato de sociedade pode, atravs de uma clusula facultativa, afastar esses 10%, pode proibir totalmente a aquisio de aces prprias por parte da sociedade. As vantagens da sociedade vir adquirir aces dela prpria, so as seguintes: - quando a sociedade tem aces na Bolsa e estas esto a descer, para evitar a queda das aces, para desta forma evitar a desvalorizao das aces; - pode haver a inteno de repetir o nmero de accionistas, ver se alguns accionistas so indesejveis e adquire essas aces; - pode querer adquirir aces para depois oferec-las aos seus trabalhadores;

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pode querer comprar aces porque sabe que estas vo valorizar; - ou porque pretende cobrar crditos e o devedor um seu accionista que s tem aces dela para lhe entregar. Assim, se a sociedade tem fundos disponveis, pode vir a adquirir aces, devido ao principio da realizao integral do capital social e do principio da intangibilidade do capital social (arts. 32 e 33 do CSC). As aces que a sociedade vai adquirir tem de estar integralmente liberadas. Os direitos relativos s aces prprias ficam suspensos [(art. 324, n. 1, a)] e desta forma os restantes accionistas beneficiam enquanto as aces esto na titularidade da sociedade, os lucros revertem a favor dos restantes accionistas. S h um direito que se mantm relativamente s aces prprias, quando haja um aumento de capital por incorporao de reservas. Um aumento de capital efectuado mediante entradas em dinheiro ou em espcie, mas pode haver um aumento de capital em que h uma forma contabilistica em que as reservas passam a incorporar a cifra capital social (art. 324, n. 1 do CSC). Quando h aces prprias obrigatrio estas constarem do relatrio anual (que tem de ser elaborado pelo rgo da administrao, conselho de administrao ou direco), art. 324, para que haja por parte

-

da administrao um controlo das aces prprias. Se forem adquiridas ilicitamente aces prprias para alm dos 10%, a sociedade obrigada a vendlas no prazo de um ano (art. 316, 323/2) e quando no so ilcitas, mas advm da perda dos accionistas a favor da sociedade, e que ultrapassem os 10%, a sociedade tem um prazo maior para as vender (art. 323/1). O art. 323 consagra o tempo de deteno das aces prprias, a sociedade no pode deter por mais de 3 anos, mais de 10%. Artigo 40

Pode uma sociedade fazer parte do rgo de administrao de outra sociedade. Justifique a soluo legislativa? No pode ser, pois a lei diz que os titulares tm que ser pessoas singulares (pessoas fsicas). A composio do Conselho de Administrao fixada no contrato de sociedade e vem regulada no art. 390, sedo a designao dos seus titulares feita pelo contrato, pela Assembleia Geral ou pela Assembleia Constitutiva, conforme o disposto no art. 391. Pode ser designada uma pessoa colectiva para um rgo, mas tem que designar uma pessoa fsica, para desempenhar essa funo, ficando responsvel pelos actos ou omisses dessa pessoa

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individual, durante o exerccio das suas funes. Artigo 41 Diga se as aces tituladas so ou no ttulos de crdito e refira-se, na resposta, ao estatudo no art. 286 do CSC: Todos aqueles que antecederem na titularidade de uma aco o accionista em mora so responsveis? Quanto natureza referese que se trata de um ttulo de crdito que se integra nos ttulos de crdito, tendo estes as caractersticas da literalidade e da autonomia, sobretudo, tendo tambm abstraco (no sendo isto comum a todos os ttulos). Sabemos tambm que h ttulos de crdito privados e pblicos, ttulos de participao social, onde se integram as aces e sabemos tambm que h ttulos de crdito ao portador e nominativos, e assim, se integram tambm as aces nominativas e ao portador. Autores h, que pem em causa esta natureza da aco como ttulo de crdito. Ela defensvel e corroborvel com o prprio art. 484 do C.S.C. que trata da reforma dos ttulos, ou seja, qualquer titular de uma aco ou obrigao, se perder essa aco ou ela for destruda, pode pedir a reforma dessas aces. H, aqui, todo um expediente para recuperar aces perdidas ou destrudas, e o prprio legislador comercial que considera estas aces como ttulos de crdito.

E este instituto de ttulos de crdito , de facto, do domnio comercial. Aquando do novo C.Civil ps-se a questo de saber se se devia integrar estes ttulos de crdito no C.Civil, porm, chegou-se concluso que eles deviam continuar a ser regulados pelo C.Comercial. So ttulos de crdito as aces, bem como todos os ttulos de crdito da sua natureza de circulao e para que possam circular, dispem das suas caractersticas de autonomia e literalidade. A literalidade das aces importante (art. 304 do CSC), sendo esta o contedo das aces (firma, sede, data, cartrio notarial onde foi feita a constituio e o emitente dessas aces, montante do capital social, o valor nominal e nmero de aces incorporadas). A literalidade to importante que, quando faltar um destes elementos previsto no n. 5 do art. 304 do CSC, esse ttulo nulo. A autonomia nos ttulos de crdito significa a autoria, relativamente aos anteriores titulares das aces ou dos ttulos. A excepo o art. 286 do CSC, onde no h uma verdadeira autonomia. O ttulo accionrio distinto da parte social. A parte social nasce com a outorga da escritura pblica ou quando haja um aumento de capital, a respectiva aco/ttulo s nasce quando emitida, mediando 6 meses entre a feitura e o registo definitivo do contrato de sociedade.

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Artigo 42 Aluda, sucintamente, s 3 acepes em que o termo aco utilizado no CSC? As aces so os ttulos ou valores representativos das participaes dos accionistas no capital social. O sentido da palavra aco por vezes equvoco e assim pode-se falar em e acepes: a) Aco como documento ou ttulo b) Aco como fraco de capital c) Aco como participao social/sociabilidade. Assim, como documento ou ttulo, este corporiza direitos sociais (art. 274 e 304, n. 4 CSC); como fraco de capital (art. 271 e 276, n. 4 CSC) e ainda como participao social, traduzindo esta ltima, os complexos direitos e obrigaes, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, decorrentes do prprio contrato de sociedade. A lei fala indistintamente da aco em qualquer dos sentidos, como sucede no art. 276, n. 4 em que se reporta realidade que a fraco do capital e noa art. 304, n. 4 refere-se exclusivamente ao documento que titula a parte social. Os art. 316 e 317, n. 1 do CSC so exemplo da aco usada num sentido amplo, reportando-se parte social e ao respectivo ttulo. A aco, , pois, o nome que toma cada uma das fraces em que se encontra dividido o capital social das S.A..

Quando em linguagem corrente se fala em accionistas, a expresso utilizada para significar os scios das S.A., i.e., aqueles que so titulares das participaes correspondentes. No entanto, a lei impe que estas partes sociais das S.A. tm de ser corporizadas em documentos, modalidade e contedo do direito de participao correspondente parte social em causa. Assim, as partes sociais das S.A. so documentadas por ttulos de crdito. A ideia de aco abrange, por um lado, a parte social e por outro, o ttulo que a documenta e materializa, sendo, porm, duas realidades distintas, pois a aco como parte social, surge com a constituio da soc., ou seja, com a outorga da escritura art. 274, sendo que a aco como ttulo surge com a respectiva emisso pela sociedade (304, n. 3 CSC). Artigo 43 Qual o motivo porque as aces no podem ser emitidas abaixo do par? A Sociedade no pode emitir aces abaixo do par, porque a lei assim o consagra expressamente, devido ao principio da realizao integral do capital social. Podem ser emitidas obrigaes abaixo do par, estas so alheias ao capital social, para atrair novos accionistas, no se colocando aqui o problema da realizao integral do capital, enquanto as aces so fraces do capital social.

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As aces emitidas ao par so aquelas que so emitidas ao preo do valor nominal, sendo que este valor estipulado no art. 298 em conjugao com o art. 279, n. 2, com um mnimo de um cntimo do EURO. O valor nominal aquele que est expresso no rosto de qualquer aco e que se distingue do valor de emisso ou cotao. Ao contrrio do que permitido nas obrigaes, no permitido a emisso de aces abaixo do par, porque, segundo o principio da realizao integral do capital social, se estivessem a vender aces abaixo do par, a realizao do capital estaria a ser defraudada (seria uma cifra enganosa para terceiros/credores). Existe a possibilidade de aces serem vendidas acima do par, sendo que ao diferencial para o preo normal, chama-se gio. Portanto, segundo o art. 298, n. 1, as aces no podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal. Artigo 44 Relativamente s aces, que converses so possveis? So 5 as vicissitudes das aces, entre as quais, a Converso. As aces devem poder ser convertidas, a pedido e custa do interessado, de nominativas em ao portador ou vice-versa, a no ser que a lei ou os estatutos a excluam.. A converso de uma aco ao portador, em aco nominativa, no parece dever exigir formalidades especiais, sendo a

designao do titular feita com a indicao do seu nome, filiao, domicilio e nacionalidade. Para que uma aco nominativa seja convertida em aco ao portador, ser necessrio que o accionista prove a sua identidade e capacidade de disposio, por meio de certificao notarial. As aces nominativas devem ser convertidas pela soc. em aces ao portador (art. 300 CSC), se a lei ou os estatutos o no excluam. Existem, portanto, 5 possveis converses: a) As aces ao portador converterem-se em aces nominativas (art. 300 CSC). Esta converso sempre possvel e deve ser requerida pelo titular das aces e as custas so suportadas pelo prprio requerente titular das aces; b) As aces nominativas nem sempre se podem converter em aces ao portador, pois necessrio que o prprio contrato de soc. preveja essa converso e necessrio que no haja nenhum encargo sobre essas aces, ou seja, quando as aces no esto integralmente liberadas no possvel essa converso. No tambm possvel esta converso nos

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seguintes casos: incidirem sobre os seus titulares prestaes acessrias (art. 299, n. 2); existir algum impedimento transmisso; - quando h um direito de preferncia relativamente sociedade ou aos accionistas. c) As aces de fruio podem ser convertidas em aces de capital (art. 346, n. 6). As aces de fruio so aquelas cujo reembolso foi integral, foi total, aces diminudas ou postergadas. As aces de capital so aces ordinrias ou comuns. d) possvel a converso de aces ordinrias ou comuns, em aces preferenciais (art. 344, n. 1). e) As aces tituladas podem ser convertidas em aces no tituladas ou escriturais (art. 41 do CMVM). Artigo 45 Refira as vantagens das aces escriturais face s aces tituladas? muito mais fcil transmitir aces, quer nominativas, quer ao portador, do que transmitir quotas, sendo nestas ltimas

exigida autorizao, escritura pblica, etc. Face enorme transmisso diria de milhares de aces nas bolsas, cada vez mais esta tarefa se complicava, da, terem-se criado as aces escriturais, que no esto materializadas em qualquer documento. Como 1 passo surgiu a criao de aces fungveis (DL 210-A/87 de 27 de Maio), seguindo-se-lhes, as aces escriturais, criadas pelo DL n. 229-D/88 de 4 de Julho, que aprovou o Cd. de Mercado de Valores Mobilirios. Quanto s vantagens, temos: a) maior celeridade, possibilitada pela utilizao de computadores, sendo o movimento de conta, efectuado entre o transmitente e o transmissrio; b) maior segurana, como no existe circulabilidade dos ttulos, existe maior segurana. Se enganos existirem dos operadores de computadores, h lugar aqui responsabilidade objectiva (art. 73 CSC); c) maior comodidade, a fim de que os accionistas recebam os seus dividendos, estes so creditados directamente nas suas contas; d) reduo de custos, como no necessria a emisso de ttulos, a soc. no

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tem despesas com a emisso dos mesmos; e) decrscimo da burocracia, disponibilizando, assim, as sociedades; f) concentrao, a existncia destes ttulos tem a vantagem de concentrao. Pelas suas vantagens, o legislador permite que os accionistas peam a converso das aces nominativas ou ao portador, em aces escriturais, sendo, neste caso, a soc. a suportar o custo dessa converso. Hoje possvel converter aces nominativas ou aces ao portador em aces escriturais, mas no possvel converter estas ltimas em aces tituladas, face ao novo diploma (DL 229-D/98 de 4 Julho). Para transmitir uma aco titulada, o transmitente tem de a entregar ao seu corrector, o seu corrector entrega-a ao corrector do transmissrio e s depois entregue ao transmissrio, o que j no necessrio quando se est em presena de aces escriturais. Artigo 46 Indique, sucintamente, as principais diferenas entre aces e obrigaes? Aces so ttulos que incorporam direitos sociais, geram dividendos variveis, incertos e aleatrios; Obrigaes so ttulos representativos de um mtuo,

negociveis, emitidos pelas SA, cuja emisso confere direitos de crdito iguais para o mesmo valor nominal (art. 348, n. 1 CSC). Geram juros fixos e prazo certo. Aces o seu titular accionista; Obrigaes o titular um mero credor da sociedade. Aces s podem ser emitidas acima do par; Obrigaes - possvel a sua emisso abaixo do par. Aces H uma correspondncia entrada da parte social; Obrigaes Nada tem a ver com o capital social do montante pago pelo obrigacionista. Aces s podem ser emitidas por SA; Obrigaes podem ser emitidas por sociedades por quotas. Aces o reembolso das entradas de um accionista s se faz no final quando a sociedade for dissolvida (liquidao da sociedade); Obrigaes a data do reembolso logo partida determinada. No entanto, estas diferenas tm vindo a atenuarse, sendo, hoje em dia, possvel a converso de obrigaes em aces (360 CSC). Artigo 47 O que so aces de fruio? So tambm designadas por aces postergadas ou diminudas. Este tipo de aces so aces especiais, entendendo-se por estas,

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aquelas que conferem aos respectivos titulares, garantias ou benefcios patrimoniais especiais. As aces de fruio constam do art. 346, n. 5 do CSC e so totalmente reembolsadas e constituem uma categoria de aces que devem ser representadas por ttulos especiais. A amortizao poder ser total ou parcial. Quando s algumas aces so amortizadas, tem que ser por sorteio, para no haver desfavores de uns e favores a outros. Os accionistas so reembolsados das suas entradas, mas o capital social mantm-se intacto, sendo feito atravs de reservas. Esta operao denomina-se amortizao do capital ou reembolso antecipado do capital social ou ainda amortizao financeira. , pois, um reembolso sem extino da sociedade. Artigo 48 Diga porque motivo as aces de fruio so consideradas aces diminudas ou postergadas? O art. 346 do CSC trata esta matria. Quando h reembolso de aces significa entregar aos titulares os valores com que entraram para a Sociedade. O reembolso pode ser parcial ou total. Quando se trata de um reembolso total, as aces so designadas aces de fruio, passam a ser uma nova categoria de aces (n. 5 do art. 346 CSC), so emitidos

ttulos especiais para essas aces, mas no so aces privilegiadas, so aces comuns ou ordinrias, e por isso, so designadas por aces diminudas ou postergadas. Quando h lucro, estas aces so pagas posteriormente aos titulares das aces ordinrias ou comuns (art. 346, n. 4 do CSC). As aces diminudas ou postergadas, so as aces que, relativamente s aces ordinrias apresentam desvantagens, no proporcionando aos seus titulares o acervo de direitos que a participao na SA normalmente confere. Artigo 49 Para alm dos prprios titulares, quem mais beneficia com a emisso de aces preferenciais sem voto? Este tipo de aces pertencem categoria das aces especiais, sendo estas as que conferem aos respectivos titulares, garantias ou benefcios patrimoniais especiais. Para alm destas, existem as aces preferenciais remveis (345); as aces de fruio (345, n. 5) e aces diminudas ou postergadas (346, n. 4). Estas aces preferenciais sem voto, esto consagradas nos arts. 341 e ss. do CSC e podem ser criadas logo de incio no contrato de soc. (art. 272 al. c)) ou podem posteriormente ser convertidas as aces comuns ou ordinrias

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em aces preferenciais sem voto, atravs de uma deliberao da Assembleia Geral (344). De qualquer modo, tm de ser autorizadas no prprio contrato de soc., uma clausula obri