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Noção e formas de deliberação As deliberações sociais são decisões tomas pelo órgão social de formação de vontade e juridicamente imputáveis a sociedade. A deliberação social subdivide-se em decisão quando exista um órgão singular (um único sócio) e deliberações propriamente ditas quando exista um órgão colegial (pluralidade de sócios) (arts. 53° e segs. CSC). ATENÇÃO: a deliberação distingue-se do voto porque, a primeira é um acto da sociedade, enquanto a segunda é um acto do sócio. No entanto, a lei ou o contrato de sociedade pode exigir que, para determinada deliberação ser adoptada, é necessário uma pluralidade de votos. Distinguimos entre: Maioria simples (deliberação aprovada com maioria expressa, sem contar com abstenções); Maioria absoluta (número superior a mais de metade dos votos); Maioria qualificada (percentagem diversa, por exemplo, ¾); e, Unanimidade (totalidade dos votos). ATENÇÃO: a deliberação é um negócio jurídico: actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade (votos), com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica. Estas deliberações “só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade ” – princípio da tipicidade (art. 53°, n°1). Prevê o Código cinco espécies ou formas de deliberação (nas sociedades em nome colectivo e por quotas todas estas formas são possíveis (arts. 54°, n°1, 189°, n°1, 247°, n°1), nas sociedades anónimas e em comandita estão excluídas as deliberações tomadas por voto escrito (arts. 54°, n°1, 373°, n°1, 472°, n°1)):

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Noção e formas de deliberação

As deliberações sociais são decisões tomas pelo órgão social de formação de vontade e juridicamente imputáveis a sociedade. A deliberação social subdivide-se em decisão quando exista um órgão singular (um único sócio) e deliberações propriamente ditas quando exista um órgão colegial (pluralidade de sócios) (arts. 53° e segs. CSC).

ATENÇÃO: a deliberação distingue-se do voto porque, a primeira é um acto da sociedade, enquanto a segunda é um acto do sócio.No entanto, a lei ou o contrato de sociedade pode exigir que, para determinada deliberação ser adoptada, é necessário uma pluralidade de votos. Distinguimos entre:

Maioria simples (deliberação aprovada com maioria expressa, sem contar com abstenções);

Maioria absoluta (número superior a mais de metade dos votos); Maioria qualificada (percentagem diversa, por exemplo, ¾); e, Unanimidade (totalidade dos votos).

ATENÇÃO: a deliberação é um negócio jurídico: actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade (votos), com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica.

Estas deliberações “só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade” – princípio da tipicidade (art. 53°, n°1).Prevê o Código cinco espécies ou formas de deliberação (nas sociedades em nome colectivo e por quotas todas estas formas são possíveis (arts. 54°, n°1, 189°, n°1, 247°, n°1), nas sociedades anónimas e em comandita estão excluídas as deliberações tomadas por voto escrito (arts. 54°, n°1, 373°, n°1, 472°, n°1)):

1. Deliberações em assembleia geral convocada – admitidas em qualquer tipo de sociedade (arts. 189°, n°1; 247°, n°1 in fine; 373°, n°1 e 472°, n°1);

As mais das vezes, as deliberações são adaptadas em assembleia geral convocada, isto é, com prévio chamamento dos sócios para a reunião (real ou virtual).As modernas técnicas de comunicação vêm permitindo reuniões “virtuais” (art. 377°, n°6, al. b)), aplicável por remissões aos vários tipos de sociedades).

2. Deliberações em assembleia universal – em todos os tipos de sociedade (art. 54°, n°1, 2ª parte);

Também é possível os sócios deliberarem validamente em assembleias gerais não convocadas (sem chamamento de todos ou algum sócio) ou indevidamente convocadas (u. g., sem observância da forma exigida para a convocatória ou do prazo mínimo que deve mediar entre ela e a reunião). Assim será quando tais assembleias sejam universais. Muitas vezes dada a urgência não há tempo para uma convocatória (como no art. 377°, n°4: 21 dias). Assim, não há convocatória mas (1) todos os sócios estão

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presentes (ou representados), (2) todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua, e (3) todos manifestam a vontade de deliberar sobre determinado assunto.ATENÇÃO: só se exige a unanimidade do acordo dos sócios quanto à reunião e acordo dos trabalhos, para o resto valem as regras de maioria (art. 54°, n°2).

3. Deliberações unânimes por escrito – em todos os tipos de sociedade (art. 54°, n°1, 1ª parte);

Nesta situação não se exige qualquer formalidade ao nível da convocatória (verificando-se a urgência para a tomada de uma decisão, urgência não compatível com a convocação ou não de uma assembleia), todos os sócios decidem formalizar a deliberação por escrito, bastando que a correspondente deliberação seja registada em documento(s) escrito(s) assinado(s) por todos os sócios (ou representantes – n°3 do art. 54°) – em regra por escritura pública, mas também pode ser em documento avulso (art. 63°, n°4).

4. Deliberações tomadas por voto escrito – (arts. 189°, n°1 e 247°, n°1)

Este tipo é admitido nas sociedades em nome colectivo e sociedades por quotas (e mesmo aí a lei ou contrato de sociedade proíbe-as nalguns casos (v. os arts. 247°, n°2 e n°8; 100°, n°2; 120°; 132°, n°3). Aqui cada um dos sócios é consultado quanto à possibilidade de se dispensar a assembleia. Seguidamente, é remetida, a cada sócio uma proposta de deliberação, sendo o voto de aceitação ou de rejeição remetido por escrito em prazo não inferior a 10 dias (art. 247°, n°3 a 7).O gerente lavra acta de onde conste a verificação das circunstâncias que permitem este tipo de deliberação (art. 247°, n°6).A deliberação só se considera tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no final do prazo marcado (art. 247°, n°7).

5. Deliberações de voto por correspondência – é uma forma de manifestação da vontade

Importa não confundir as deliberações por voto escrito com os votos por correspondência. Os votos por correspondência são formas de votação e m deliberação tomada em assembleia geral (“real”, não virtual) convocada – há reunião de sócios, mas alguns, estando ausentes, emitem o voto por escrito (por carta, fax, etc…) ou por correio electrónico.Actualmente, está previsto para as SA (art. 384°, n°9). O contrato de sociedade pode proibir este voto mas caso não o faça, deve regular o seu exercício. Assim, o contrato de sociedade pode optar por:

Alínea a): Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto;

Alínea b): Autorizar a emissão de votos até ao máximo de cinco dias seguintes ao da realização da assembleia, caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito até ao 8° dia posterior ao da realização da assembleia e se assegura a divulgação imediata do resultado da votação.

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Deliberações Inválidas (arts. 56° a 62°)

As deliberações dos sócios regem-se pela lei geral, e em particular pelo Código das Sociedades Comerciais, assim como pelo micro-ordenamento constituído pelos estatutos.Assim, em caso de violação da lei ou dos estatutos, as deliberações são inválidas.

Distinguimos entre deliberações INEFICAZES (art. 55°), NULAS e ANULAVEIS:

1. Nulidade por vício de procedimento (art. 56°, n°1, al. a) e b))

O n°2 do art. 56° estabelece uma extensão a alínea a), ou seja, concretiza o que entende por não convocadas.

PEDRO MAIA entende que só é necessário que do aviso conste o local de reunião, quando for diferente do lugar da sede da sociedade.

A lei prevê a sanação destas nulidades: Alínea a): “se todos os sócios estiverem presentes” Alínea b): “quando todos tenham dado o seu voto por escrito”

Daí que pareça estar-se perante uma nulidade relativa porque se admite a sanação!

2. Nulidade por vício de conteúdo : (art. 56°, n°1, al. c) e d))

Alínea c) – inclui-se aqui a matéria cujo conteúdo não esteja sujeito a deliberações dos sócios!

Alínea d) – deliberações que ofendam os bons costumes e viole preceitos legais imperativos (diferentemente do que sucede quando se viole uma norma dispositiva: anulabilidade).São imperativas as que visam tutelar interesses de terceiros, de sócios futuros, interesses indisponíveis de quaisquer sócios, bem como o interesse público.

3. Anulabilidade por vício de conteúdo e de procedimento : (art. 58°, n°1, al. a) e c))

Alínea a) – violação da norma legal dispositiva que não cai no art. 56°

Alínea c) – deliberações não precedidas dos elementos mínimos de informação + n°4 do mesmo artigo

4. Anulabilidade por deliberações Abusivas : (art. 58°, n°1, al. b))

Para se verificar uma deliberação abusiva tem que ocorrer: Intenção do sócio de conseguir, através do voto, vantagens especiais em

prejuízo da sociedade ou de outros sócios (para si ou para terceiros); e/ou Intenção do sócio de através do voto prejudicar a sociedade ou outros sócios;

O legislador exige uma idoneidade objectiva, ou seja, a deliberação deve ser apropriada para conseguir os fins ou vantagens especiais. Por outro lado ocorre aqui

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uma prova de resistência (caso se prove que a deliberação seria tomada sem votos abusivos, a deliberação considera-se valida).

Por exemplo:

Uma sociedade tem três sócios: A (55%), B (20%), e C (25%). Em assembleia geral, deliberou-se vender um imóvel de um valor de 100’000 € a A por 2’000 €.Esta deliberação será considerada abusiva porque o sócio maioritário aprovou uma deliberação, devido a sua supremacia, que prejudica a sociedade.

Mas também podemos ter situações de abuso de minoriasPor exemplo:

A (74%) e B (26%) e para alterar o contrato de sociedade (art. 265°, n°1) a lei exige ¾ dos votos ou 75%. Podemos ter assim um abuso de minoria.A DOUTRINA POR EXTENSÃO AO ART. 58°, n°1, al. a) entende que quando se refere: “violem disposições legais quer da lei, …, (quer do contrato de sociedade)” DEVEMOS AINDA ACRESCENTAR QUER DOS PRINCIPIOS NELA CONSAGRADOS.