Dt_I_ Impostos Estaduais (1)

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  • A norma jurdica tributriaANTECEDENTECritrio material Fato de possvel ocorrnciaCritrio espacialCritrio temporalCONSEQUENTECritrio pessoalSujeito ativoSujeito passivoCritrio quantitativoBase de clculo Alquota Deve serPRIMRIASECUNDRIAANTECEDENTESe no for pago o tributo previsto no conseqente da Norma jurdica primriaCONSEQUENTEO pagamento da multaDeve serhchc

  • Norma jurdica tributria Sinnimos:Regra Matriz de IncidnciaNorma Padro de Incidncia

  • Competncia tributria Impostos Estados e Distrito FederalArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos; II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; III - propriedade de veculos automotores. CF(Caput e incisos com a redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

  • Advertncia Lembramos que:A legislao a seguir demonstrada a do Estado de So Paulo Cada Estado e o Distrito Federal possuem legislao especfica e pode haver diferenas (desde que dentro dos limites constitucionais)

  • IPVAArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ...III - propriedade de veculos automotores. CF(Caput e incisos com a redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    Ver LEI N 6.606, de 20-12-89, do Estado de So Paulo e alteraes

  • IPVA Critrio material: ser proprietrio de veculo automotor de qualquer espcie Critrio espacial: Estado de So Paulo Critrios temporais: 1 de janeiro de cada exerccio ou Momento do desembarao aduaneiro se houver importao pelo consumidor finalMomento da compra, se veculo novo Critrio pessoal:Sujeito Ativo: Estado de So PauloSujeito Passivo: proprietrio do veculo

  • IPVACritrio quantitativo:Base de clculo: valor venal do veculo (tabela a ser divulgada em outubro)Valor constante da nota fiscalValor constante do documento de importao acrescidos do valor de tributos e despesas aduaneirasAlquota:5% - embarcaes, aeronaves e automveis de esporte e de corrida;4% - automveis de passeio e camionetas de uso misto;3% - automveis de passeio, de esporte, de corrida e camionetas de uso misto, movidos a lcool, gs natural ou eletricidade; 2% - qualquer outro veculo inclusive motocicletas e ciclomotores;1,5% - para os veculos de carga, categoria caminhes com capacidade superior a 1 tonelada;6% - automveis de passeios movidos a "diesel";1% - para qualquer veculo indicado nos incisos precedentes com mais de 20 anos de fabricao, excetuando-se as aeronaves.

  • IPVA 6 O imposto previsto no inciso III: I - ter alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal; II - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e utilizao.CF, Art. 155(Pargrafo 6o e incisos includos pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

  • ITCMDArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos;CF

    Ver lei n 10.705, de 28 de dezembro de 2000 do Estado de So Paulo e alteraes

  • ITCMD Critrios materiais:Receber bem ou direito, por transmisso legtima ou testamentriaReceber doao de bem ou direitoCritrio espacial: Estado de So PauloCritrio temporal:Causa mortis: data da abertura da sucessoDoao: momento da doaoCritrio temporal x momento do pagamento do impostoCausa mortis: 30 (trinta) dias aps a deciso homologatria do clculo ou do despacho que determinar seu pagamento Doao: antes da celebrao do ato ou contrato correspondente

  • ITCMDCritrio pessoal:Sujeito Ativo: Estado de So PauloSujeito Passivo:"causa mortis": o herdeiro ou o legatrio doao: o donatrio Critrio quantitativo:Base de clculo: valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (no podendo ser inferior ao valor venal para fins de IPTU ou ITR) ou valor corrente de mercado Alquota: 4%

  • ITCMD 1. O imposto previsto no inciso I: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)I - relativamente a bens imveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situao do bem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a bens mveis, ttulos e crditos, compete ao Estado onde se processar o inventrio ou arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao Distrito Federal;...CF, Art. 155

  • ITCMD 1. O imposto previsto no inciso I: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)...III - ter competncia para sua instituio regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residncia no exterior;b) se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventrio processado no exterior;IV - ter suas alquotas mximas fixadas pelo Senado Federal; CF, Art. 155

  • ICMSArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ...II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; ...CF, Art. 155

  • ICMS Lei complementar no 87/96 e 102/00, leis estaduais, convnios, regulamentos

  • ICMS Critrios materiais: Realizar operaes relativas circulao de mercadorias Realizar operaes relativas a prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipalRealizar operaes relativas prestao de servios de comunicaoProduzir, Importar, Circular, Distribuir ou Consumir lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos e de energia eltricaExtrair, circular, distribuir ou consumir minerais

  • ICMS operaes Geraldo Ataliba e Cleber Giardino: Operaes so atos jurdicos; atos regulados pelo Direito como produtores de determinada eficcia jurdica; so atos juridicamente relevantes; circulao e mercadorias so, nesse sentido, adjetivos que restringem o conceito substantivo de operaes Quaisquer atos ou negcios, independentemente da natureza jurdica de cada um deles, que implicam na circulao de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produo at o consumo, dentro da atividade econmica, as leva da fonte produtora at o consumidor. Hugo de Brito Machado (HBM)quaisquer contratos no importa o tipo de negcio jurdico (art. 2o, 2o da lei complementar 87/96 no precisava dizer)operaes gnero compra e venda, troca, doao etc. espcie

  • ICMS operaes HBM normalmente transfere a propriedade (compra e venda), mas no imprescindvel essa transferncia STJ e STF entendem que a transferncia da propriedade imprescindvelcompra e venda em si mesmo no gera a obrigao de pagar ICMS ( necessrio que haja a circulao de mercadoria) ex.: venda para entrega futura (no incide ICMS na data do contrato, mas apenas na sada da mercadoria)Geraldo Ataliba: operaes > circulao

  • ICMS circulaoJos Eduardo Soares de Melo: passagem das mercadorias de uma pessoa para outra, sob o manto de um ttulo jurdicomovimentao econmica + jurdicamudana de propriedade circulao jurdica e no econmica (Roque Antonio Carrazza, Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba, Cleber Giardino, Supremo Tribunal Federal) se adquirente no aceita ou no encontrado, no incide ICMS Decreto-lei no 406/68, artigo 6o, 2o + lei complementar 87/96, artigo 12, inciso I so inconstitucionais ao estabelecer a autonomia do estabelecimento equiparado a terceiroExceo: transferncia de mercadoria para filial localizada em outro Estado (desde que se destine venda e no ao ativo fixo para no prejudicar o Estado de onde sai a mercadoria (princpio federativo)

  • ICMS mercadoriaNo se tributa a mercadoria, mas operaes relativas a circulao de mercadoriasMercadoria = bem mvel sujeito mercancia (conceito do Direito Comercial)Coisas (bens corpreos, que valem por si e no pelo que representamhbm coisas em sentido restrito, no se incluindo crditos, aes, dinheiro, etc.)mveis (imveis possuem regime tributrio especfico)

  • ICMS importaoCritrio material: importao de bem mvel qualquer (ainda que para integrar o ativo fixo) no poder ser pelo contrato de arrendamento mercantil (Jos Eduardo Soares de Melo) antes do exerccio do direito opo de compraPraticamente um adicional do imposto sobre importaoCritrio temporal: desembarao aduaneiro (discusses do passado: antes da lei complementar 87/96, contava-se da entrada no estabelecimento Emenda Constitucional 23/84: entrada no estabelecimento

  • ICMS Critrio espacial: Estado de So Paulo Critrio temporal:Momento da sada da mercadoriaMomento da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipalMomento da realizao da prestao de servios de comunicaoMomento da produo, importao, circulao, distribuio ou consumo de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos e de energia eltricaMomento da extrao, circulao, distribuio ou consumo de minerais

  • ICMS no basta a compra e venda: necessria a tradio para transferir o domnio (real, simblica, consensual ou constituto possessrio qualquer uma delas pode ser considerada para incidncia do ICMS)

  • ICMS Critrio pessoal:Sujeito Ativo: Estado de So Paulo Sujeito Passivo: Pessoa que realizar a venda da mercadoriaPrestador de servios de transporte interestadual e intermunicipalPrestador de servios de comunicaoPessoa que produz, importa, realiza a circulao, distribui ou consume lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos e de energia eltricaPessoa que extrai, circula, distribui ou consome minerais.

  • ICMS Sujeito passivo: produtor, industrial ou comerciante (ou quem lhes faa as vezes (comerciante de fato, comerciante irregular, agragado familiar artigo 176 do CTN)esto excludos os profissionais liberais, os particulares, etc.qualquer pessoa que pratique, habitualmente (diferencia circulao jurdica de mercadorias de circulao jurdica de bens), operaes mercantis (obtendo lucros)

  • ICMS Critrio quantitativo:Base de clculo: o valor da mercadoria (lei paulista inclui despesas, juros, bonificaes, transporte, IPI, ...) Roque Antonio Carrazza: inconstitucional

  • ICMS Critrio quantitativo:Alquota:deve propiciar o princpio da capacidade contributiva e respeitar o princpio da legalidadeSenado Federal: fixar alquotas internas mnimasSenado Federal: fixar alquotas mximas em caso de conflitos entre os entes da federao;Senado Federal: no pode fixar alquotas para operaes interestaduais ou exportaes, nem mximas nem mnimas (os prprios Estados podero faze-lo, mediante convnios, utilizados inclusive para isenes, incentivos e benefcios fiscais)Alquota interna: no pode ser inferior externa (guerra fiscal)Consumidor final em outro Estado: alquota interna se no for contribuinte e alquota externa se for contribuintePara saber a alquota aplicvel, deve-se ir lei, conforme a mercadoria

  • ICMS Alquotas SPI - nas operaes ou prestaes internas, ainda que iniciadas no exterior, 18%;II - nas operaes ou prestaes interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados das regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo, 7%;III - nas operaes ou prestaes interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados das regies Sul e Sudeste, 12%;

  • ICMS Alquotas SPV - Nas operaes com energia eltrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:a) 12% (doze por cento), em relao conta residencial que apresentar consumo mensal de at 200 (duzentos) kWh;b) 25% (vinte e cinco por cento), em relao conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte pblico eletrificado de passageiros;d) 12% (doze por cento), nas operaes com energia eltrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver explorao agrcola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

  • ICMS Alquotas 7% SPI - arroz, farinha de mandioca, feijo, charque, po francs ou de sal e sal de cozinha;II - lingia, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;III - produtos da indstria de processamento eletrnico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que... IV - preservativos ...;V- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de at 30 (trinta) unidades.

  • ICMS Alquotas 12%I - servios de transporte;II - ave, coelho ou gado bovino, suno, caprino ou ovino em p e produto comestvel resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;III - farinha de trigo, bem como mistura pr-preparada de farinha de trigo classificada no cdigo 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentcias no cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;IV - pedra e areia, no tocante s sadas;V - implementos e tratores agrcolas, mquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indstria de processamento eletrnico de dados, neste ltimo caso desde que no abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relao dos produtos alcanados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

  • ICMS Alquotas 12%VI -leo diesel;VII - ferros e aos no planos comuns, indicados no 1;VIII - produtos cermicos e de fibrocimento, indicados no 2;IX - painis de madeira industrializada, classificados nos cdigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;X - veculos automotores, quando tais operaes sejam realizadas sob o regime jurdico-tributrio da sujeio passiva por substituio com reteno do imposto relativo s operaes subseqentes, sem prejuzo do disposto no inciso seguinte;XI - independentemente de sujeio ao regime jurdico-tributrio da sujeio passiva por substituio, os veculos classificados nos cdigos ...;DENTRE OUTROS

  • ICMS Alquotas 25%I - nas prestaes onerosas de servio de comunicao;II - bebidas alcolicas, classificadas nas posies 2204, 2205 e 2208, exceto os cdigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;III - fumo e seus sucedneos manufaturados, classificados no captulo 24;IV - perfumes e cosmticos, classificados nas posies 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posies 3305.10 e 3307.20, os cdigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparaes anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posio 3304;V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos cdigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centmetros cbicos, classificadas nos cdigos 8711.30 a 8711.50;VII - asas-delta, bales e dirigveis, classificados nos cdigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;VIII - embarcaes de esporte e de recreio, classificadas na posio 8903;IX - armas e munies, suas partes e acessrios, classificados no captulo 93;

  • ICMS Alquotas 25%X - fogos de artifcio, classificados na posio 3604.10;XI - trituradores domsticos de lixo, classificados na posio 8509.30;XII - aparelhos de sauna eltricos, classificados no cdigo 8516.79.0800;XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no cdigo 8525.20.0104;XIV - binculos, classificados na posio 9005.10;XV - jogos eletrnicos de vdeo (video-jogo), classificados no cdigo 9504.10.0100;XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no cdigo 9504.20.0202;XVII - cartas para jogar, classificadas na posio 9504.40;XVIII - confetes e serpentinas, classificados no cdigo 9505.90.0100;XIX - raquetes de tnis, classificadas na posio 9506.51;

  • ICMS Alquotas 25%XX - bolas de tnis, classificadas na posio 9506.61;XXI - esquis aquticos, classificados no cdigo 9506.29.0200;XXII - tacos para golfe, classificados na posio 9506.31;XXIII - bolas para golfe, classificadas na posio 9506.32;XXIV - cachimbos, classificados na posio 9614.20;XXV - piteiras, classificadas na posio 9615.90;XXVI - lcool carburante, classificado nos cdigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos cdigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviao, classificado nos cdigos 2710.00.0401.

  • ICMS CF, Art. 155 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)I - ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;...

  • No cumulatividadeABC$$mercadoriamercadoriaValor venda:ICMS100,00200,00500,0010,0020,0050,00NoCumulatividade-0-10,00-20,00ICMS A PAGAR10,0010,0030,00Total para UF:10+20+50 = =80,00

    Total para UF:10+10+30 == 50,00

  • ICMS CF, Art. 155 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)...III - poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios;

  • ICMS CF, Art. 155 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)...IV - resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao;V - facultado ao Senado Federal:a) estabelecer alquotas mnimas nas operaes internas, mediante resoluo de iniciativa de um tero e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;b) fixar alquotas mximas nas mesmas operaes para resolver conflito especfico que envolva interesse de Estados, mediante resoluo de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois teros de seus membros;

  • ICMS CF, Art. 155VI - salvo deliberao em contrrio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alquotas internas, nas operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de servios, no podero ser inferiores s previstas para as operaes interestaduais;VII - em relao s operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-:a) a alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto;b) a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele;VIII - na hiptese da alnea "a" do inciso anterior, caber ao Estado da localizao do destinatrio o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual;

  • ICMS CF, Art. 155IX - incidir tambm:a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou servio;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)b) sobre o valor total da operao, quando mercadorias forem fornecidas com servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

  • ICMS CF, Art. 155X - no incidir:a) sobre operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)b) sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica;c) sobre o ouro, nas hipteses definidas no art. 153, 5;d) nas prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

  • ICMS CF, Art. 155XI - no compreender, em sua base de clculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador dos dois impostos;

  • ICMS CF, Art. 155XII - cabe lei complementar: a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituio tributria;c) disciplinar o regime de compensao do imposto;d) fixar ... o local das operaes relativas circulao de mercadorias e das prestaes de servios;e) excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior, servios e outros produtos alm dos mencionados no inciso X, "a";f) prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa para outro Estado e exportao para o exterior...;g) regular a forma como ... isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados.h) definir os combustveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir uma nica vez...; (Includa pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)i) fixar a base de clculo, de modo que o montante do imposto a integre, tambm na importao do exterior de bem, mercadoria ou servio. (Includa pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)

  • ICMS CF, Art. 155 3 exceo dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)

  • ICMS CF, Art. 155IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se o seguinte:a) sero uniformes em todo o territrio nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) podero ser especficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operao ou sobre o preo que o produto ou seu similar alcanaria em uma venda em condies de livre concorrncia; c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Inciso IV e alneas ncludos pela Emenda Constitucional 33, de 2001)

  • ICMS CF, Art. 155 5 As regras necessrias aplicao do disposto no 4, inclusive as relativas apurao e destinao do imposto, sero estabelecidas mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g. (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)

  • Seminrio A empresa Adcj Ltda. realizou uma transferncia de mercadorias de sua filial em Santos/SP para a matriz em Cubato/SP. Pergunta-se: deve pagar ICMS? Por que? A empresa Zkl Ltda. realizou uma transferncia de mercadorias de sua filial em Curitiba/PR para a matriz em So Paulo/SP. Pergunta-se: deve pagar ICMS? Por que?

  • Seminrio O provedor de acesso Internet deve pagar ICMS? O que significa o princpio da no cumulatividade no ICMS? Quais so as materialidades do ITCMD? IPVA incide sobre a materialidade importar veculo automotor?

  • Seminrio Diga que imposto incide sobre as materialidades abaixo relacionadas, prestadas pela empresa AGDF Transportes S/A:Transporte de pessoas do Centro para Santo Amaro (dentro do municpio de So Paulo)Transporte de carga entre o municpio de Campinas e o municpio de BertiogaTransporte de pessoas entre Belo Horizonte/MG e Salvador/BA

  • Seminrio Qual o princpio que orienta a legislao do Estado de So Paulo que prescreve que a alquota do po francs 7% e perfumes 25%? Explique esse princpio. Se um contribuinte do ICMS comprar uma mercadoria por R$ 100,00 e a vender por R$ 300,00, quanto dever recolher a ttulo de ICMS, considerando uma alquota de 18% em ambas as operaes? Qual o princpio que orienta o clculo desse imposto? H outros impostos previstos na Constituio em que deve ser aplicado esse princpio?