Dupla Tributação Internacional em Portugal Jan 2014 · celebrado com Singapura e, também, do...
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TAX & BUSINESS
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N º 2 / 1 4N º 2 / 1 4N º 2 / 1 4N º 2 / 1 4
D u p l a T r i b u t a ç ã o I n t e r n a c i o n a l e m P o r t u g a l
- A c t u a l i z a ç ã o
Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014 Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013
IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique
Em 15 de Janeiro de 2014 o Ministério dos Negócios Estrangeiros fez publicar os Avisos n.º 9/2014 e 11/2014, os quais anunciam a troca dos instrumentos de ratificação, respectivamente, do Protocolo relativo ao Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado com Singapura e, também, do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado com o Koweit. A dupla tributação internacional constitui um obstáculo às relações comerciais e à livre movimentação de bens, serviços, pessoas e capital. A necessidade de a eliminar torna-se ainda mais decisiva, no actual contexto económico internacional dominado pelas novas tecnologias, pela internet e pela globalização. Ao regular os direitos de tributação dos países envolvidos, é possível evitar a transferência de rendimentos e capitais com propósitos meramente fiscais e fortalecer laços (económicos e outros) entre os Estados em questão. Espera-se, assim, que estes novos instrumentos celebrados com os referidos países contribuam para o incremento das
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trocas comerciais entre os mesmos e para uma mais justa repartição das receitas fiscais. Com os Avisos agora publicado, divulga-se, em anexo, a lista actualizada das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal. Lisboa, 15 de Janeiro de 2014 Rogério M. Fernandes Ferreira Mónica Respício Gonçalves José Calejo Guerra
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Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa
ÁFRICA DO
SUL
Resolução
Assembleia da
República n.º
53/08, de 22 de
Setembro
Aviso n.º 222/08 publicado em 20-11-
2008 Em vigor
desde 22-10-2008
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 10% 12.º 10%
ALEMANHALei n.º 12/82, de 03
de Junho
Aviso publicado em 14-10-1982
Em vigor desde 08-10-198210.º 15% 11.º
10%
(a)
15%
(b)
12.º 10%
ARGÉLIA
Resolução da
Assembleia da
República n.º 22/06,
de 23 de Março
Aviso n.º 579/2006 publicado em 05-05-
2006
Em vigor desde 01-05-2006
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 15% 12.º 10%
ÁUSTRIA
Decreto-Lei n.º
70/71, de 08 de
Março
Aviso publicado em 08-02-1972
Em vigor desde 28-02-197210.º 15% 11.º 10% 12.º
5% (b)
10% (c)
BARBADOSAssinada em 22 de
Outubro de 2010Aguarda ratificação 10.º
5% (f)
15% (b)11.º
0%
(w)
10%
(b)
12.º 5%
BÉLGICA
Decreto-Lei n.º
19/70, de 15 de
Dezembro;
Resolução
Assembleia da
República n.º
82/00, de 14
Dezembro
(Convenção
Adicional)
Aviso publicado em 17-02-1971
Em vigor desde 19-02-1971
Convenção Adicional em vigor desde 05-
04-2001
10.º 15% 11.º 15% 12.º 10%
BRASIL (d)
Resolução
Assembleia da
República n.º 33/01,
de 27 de Abril
Aviso publicado em 14-12-2001
Em vigor desde 05-10-2001 com efeitos a
01-01-2000
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 15% 12.º 15%
DIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALTROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXAS
TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
CELEBRADAS POR PORTUGALCELEBRADAS POR PORTUGALCELEBRADAS POR PORTUGALCELEBRADAS POR PORTUGAL
DIVIDENDOSDIVIDENDOSDIVIDENDOSDIVIDENDOS JUROSJUROSJUROSJUROS ROYALTIESROYALTIESROYALTIESROYALTIESPAÍSES PAÍSES PAÍSES PAÍSES
(ordem (ordem (ordem (ordem
alfabética)alfabética)alfabética)alfabética)
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Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa
CANADÁ
Resolução
Assembleia da
República n.º
81/2000, de 6 de
Dezembro
Aviso publicado em 17-10-2001
Em vigor desde 24-10-200110.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 10% 12.º 10%
CHILE
Resolução
Assembleia da
República n.º
28/06, de 6 de Abril
Aviso n.º 243/2008 publicado em 29-12-
2008
Em vigor desde 25-08-2008
10.º10% (f)
15% (b)11.º
5%
(r)
10%
(r)
15%
(b)
12.º5% (r)
10% (r)
CHINA
Resolução
Assembleia da
República n.º
28/2000, de 30 de
Março
Aviso n.º 109/2000 publicado em 02-06-
2000
Em vigor desde 08-06-2000
10.º 10% 11.º
0%
(r)
10%
(b)
12.º 10%
CHIPRE
Resolução
Assembleia da
República n.º 89/13,
de 1 de Julho
Aguarda troca de instrumentos de
ratificação e publicação de aviso10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
COLÔMBIA
(s)
Resolução
Assembleia da
República n.º 46/12,
de 13 de Abril
Aguarda troca de instrumentos de
ratificação e publicação de aviso10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
COREIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 25/97,
de 08 de Maio
Aviso n.º 315/97 publicado em 27-12-1997
Em vigor desde 21-12-199710.º
10% (e)
15% (b)11.º 15% 12.º 10%
CUBA
Resolução
Assembleia da
República n.º 49/01,
de 13 de Julho
Aviso n.º 187/06 publicado em 23-01-
2006 (e Aviso n.º 279/05 de 29-07-2005)
Em vigor desde 28-12-05
10.º5% (f)
10% (b)11.º 10% 12.º 5%
PAÍSES PAÍSES PAÍSES PAÍSES
(ordem (ordem (ordem (ordem
alfabética)alfabética)alfabética)alfabética)
DIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALTROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXAS
DIVIDENDOSDIVIDENDOSDIVIDENDOSDIVIDENDOS JUROSJUROSJUROSJUROS ROYALTIESROYALTIESROYALTIESROYALTIES
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Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa
ESLOVÁQUIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 49/04,
de 13 de Julho
Aviso n.º 191/04
publicado em 04-12-2004
Em vigor desde 02-11-2004
a produzir efeitos após 01-01-2005
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 10% 12.º 10%
ESLOVÉNIA
Resolução
Assembleia da
República n.º
48/04, de 10 de
Julho
Aviso n.º 155/04
publicado em 31-08-2004
Em vigor desde 13-08-2004 com efeitos
após 01-01-05
10.º5% (f)
15% (b)11.º 10% 12.º 5%
ESPANHA (u)
Resolução
Assembleia da
República n.º 6/95,
de 28 de Janeiro
Aviso n.º 164/95
publicado em 18-07-1995
Em vigor desde 28-06-1995
10.º10% (f)
15% (b)11.º 15% 12.º 5%
ESTADOS
UNIDOS DA
AMÉRICA
Resolução
Assembleia da
República n.º 39/95,
de 12 de Outubro
Aviso n.º 35/96
publicado em 09-01-1996
Em vigor desde 01-01-1996
10.º
5% (g)
10% (g)
15% (b)
11.º 10% 12.º 10%
ESTÓNIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 47/04,
de 08 de Julho
Aviso n.º 175/04
publicado em 27-11-2004
Em vigor desde 23-07-2004 com efeitos
após 01-01-05
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
FINLÂNDIA
Decreto-Lei n.º
494/70, de 23 de
Outubro
Aviso
publicado em 22-08-1980
Em vigor desde 14-07-1971
10.º10% (f)
15% (b)11.º 15% 12.º 10%
PAÍSES PAÍSES PAÍSES PAÍSES
(ordem (ordem (ordem (ordem
alfabética)alfabética)alfabética)alfabética)
DIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALTROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXAS
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Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa
GUINÉ
BISSAU (s)
Resolução da
Assembleia da
República n.º 55/09,
de 30 de Julho
Aguarda troca de instrumentos de
ratificação e publicação de aviso10.º 10% 11.º
0%
(w)
10%
(b)
12.º 10%
HOLANDA
Resolução
Assembleia da
República n.º
62/2000, de 12 de
Julho
Aviso n.º 177/2000
publicado em 24-08-2000
Em vigor desde 11-08-2000
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
HONG KONG
Resolução
Assembleia da
República n.º 49/12,
de 16 de Abril
Aviso n.º53/2012 publicado em 01-06-
2012
Em vigor desde 03-06-2012
10.º5% (v)
10% (b)11.º
0%
(w)
10%
(b)
12.º 5%
HUNGRIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 4/99,
de 28 de Janeiro
Aviso n.º 126/2000
publicado em 30-06-2000
Em vigor desde 08-05-2000
10.º10% (e)
15% (b)11.º 10% 12.º 10%
ÍNDIA
Resolução
Assembleia da
República n.º
20/2000, de 6 de
Março
Aviso n.º 123/2000
publicado em 15-06-2000
Em vigor desde 05-04-2000
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 10% 12.º 10%
INDONÉSIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 64/06,
de 6 de Dezembro
Aviso n.º 42/2008
publicado em 04-04-2008
Em vigor desde 11-05-2007
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
IRLANDA
Resolução
Assembleia da
República n.º 29/94,
de 24 de Junho;
Resolução
Assembleia da
República n.º
62/2006, de 06 de
Dezembro
(Protocolo)
Aviso n.º 214/94 publicado em 24-08-
1994
Em vigor desde 11-07-1994
Aviso n.º 45/2008 publicado em
17.04.2008 – Protocolo
Em vigor desde 18-12-2006
10.º 15% 11.º 15% 12.º 10%
PAÍSES PAÍSES PAÍSES PAÍSES
(ordem (ordem (ordem (ordem
alfabética)alfabética)alfabética)alfabética)
DIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALTROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXAS
DIVIDENDOSDIVIDENDOSDIVIDENDOSDIVIDENDOS JUROSJUROSJUROSJUROS ROYALTIESROYALTIESROYALTIESROYALTIES
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Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa
ITÁLIALei n.º 10/82, de 01
de Junho
Aviso
publicado em 07-01-1983
Em vigor desde 15-01-1983
10.º 15% 11.º
0%
(w)
15%
(b)
12.º 12%
JAPÃO
Resolução
Assembleia da
República n.º 50/12,
de 17 de Abril
Aviso n.º 88/2013 publicado em
16.08.2013
Em vigor desde 28.07.2013
10.º5% (r)
10% (b)11.º 5% 12.º 5%
KOWEIT
Resolução
Assembleia da
República n.º 44/11,
de 18 de Março
Aviso n.º 11/2014 publicado em 15-01-
2014 Em vigor desde 05-
12-2013
10.º5% (r)
10% (b)11.º 10% 12.º 10%
LETÓNIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 12/03,
de 28 de Fevereiro
Aviso n.º 138/2003
publicado em 26-04-2003
Em vigor desde 07-03-2003
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
LITUÂNIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 10/03,
de 25 de Fevereiro
Aviso n.º 123/2003
publicado em 22-03-2003
Em vigor desde 26-02-2003
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
LUXEMBURG
O
Resolução
Assembleia da
República n.º
56/2000, de 30 de
Junho; Resolução da
Assembleia da
República n.º 45/12,
de 12 de Abril
(Protocolo e
Protocolo Adicional)
Aviso n.º 256/2000
publicado em 30-12-2000
Em vigor desde 30-12-2000
Protocolo e Protocolo Adicional em vigor
desde 18-05-2012 (Aviso n.º
65/2012, de 20-06-2012)
10.º 15% 11.º
10%
(n)
15%
(b)
12.º 10%
MACAU
Resolução
Assembleia da
República n.º 80-
A/99, de 16 de
Dezembro
Aviso n.º 72/2001
publicado em 16-07-2001
Em vigor desde 01-01-1999
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
PAÍSES PAÍSES PAÍSES PAÍSES
(ordem (ordem (ordem (ordem
alfabética)alfabética)alfabética)alfabética)
DIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALTROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXAS
DIVIDENDOSDIVIDENDOSDIVIDENDOSDIVIDENDOS JUROSJUROSJUROSJUROS ROYALTIESROYALTIESROYALTIESROYALTIES
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1250-163 Lisboa • Portugal
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Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa
MÉXICO
Resolução
Assembleia da
República n.º
84/2000, de 15 de
Dezembro
Aviso n.º 49/01
publicado em 21-05-2001
Em vigor desde 09-01-2001
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
MOÇAMBIQU
E
Resolução
Assembleia da
República n.º 36/92,
de 30 de Dezembro;
Resolução da
Assembleia da
República n.º 36/09,
de 8 de Maio
(Protocolo)
Aviso n.º 55/95
publicado em 03-03-1995
Em vigor desde 01-01-1994
Aviso n.º 45/2009, de 21-08-2009 -
Protocolo Em vigor
desde 07.06.2009
10.º 15% 11.º 10% 12.º 10%
MOLDOVA
Resolução
Assembleia da
República n.º
106/10, de 2 de
Setembro
Aviso n.º 300/2010 publicado em 08-11-
2010
Em vigor desde 18-10-2010
10.º5% (f)
10% (b)11.º 10% 12.º 8%
NORUEGA (y)
Resolução
Assembleia da
República n.º 44/12,
de 12 de Abril
Aviso n.º 33/2013 publicado em 15-03-
2013
Em vigor desde 15-06-2012
10.º5% (r)
15% (b)11.º 10% 12.º 10%
PANAMÁ
Resolução
Assembleia da
República n.º 48/12,
de 16 de Abril
Aviso n.º 69/2012
publicado em 09-08-2012
Em vigor desde 10-06-2012
10.º10% (v)
15% (b)11.º 10% 12.º 10%
PAQUISTÃO
Resolução
Assembleia da
República n.º 66/03,
de 2 de Agosto
Aviso n.º 6/08
publicado em 21-01-2008
Em vigor desde 04-06-2007
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º
10%
0%
(o)
12.º 10% (p)
PERU (s)
Resolução
Assembleia da
República n.º 88/13,
de 27 de Junho
Aguarda troca de instrumentos de
ratificação e publicação de aviso10.º
10%
15%11.º
10%
(x)
15%
(b)
12.º10% (k)
15% (b)
PAÍSES PAÍSES PAÍSES PAÍSES
(ordem (ordem (ordem (ordem
alfabética)alfabética)alfabética)alfabética)
DIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALDIPLOMA LEGALTROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGORRATIFICAÇÃO / ENTRADA EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXASREDUÇÃO DE TAXAS
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www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º
1250-163 Lisboa • Portugal
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09
Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa
REINO UNIDO
Decreto-Lei n.º
48497, de 24 de
Julho de 1968
Aviso
publicado em 03-03-1969
Em vigor desde 20-01-1969
10.º10% (f)
15% (b)11.º 10% 12.º 5%
REPÚBLICA
CHECA
Resolução
Assembleia da
República n.º 26/97,
de 09 de Maio
Aviso n.º 288/97
publicado em 08-11-1997
Em vigor desde 01-10-1997
10.º10% (e)
15% (b)11.º 10% 12.º 10%
ROMÉNIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 56/99,
de 10 de Julho
Aviso n.º 96/99
publicado em 18-08-1999
Em vigor desde 14-07-1999
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 10% 12.º 10%
RÚSSIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 10/02,
de 25 de Fevereiro
Aviso n.º 32/2003
publicado em 30-01-2003
Em vigor desde 11-12-2002 com efeitos
após 01-01-03
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 10% 12.º 10%
SÃO MARINOAssinada em 19 de
Novembro de 2010Aguarda ratificação 10.º
10% (f)
15% (b)11.º 10% 12.º 10%
SINGAPURA
Resolução
Assembleia da
República n.º
85/2000, de 15 de
Dezembro;
Resolução
Assembleia da
República n.º 96/13,
de 11 de Julho
(Protocolo)
Aviso nº 45/01
publicado em 11-05-2001
Em vigor desde 16-03-01
Aviso n.º 9/2014 publicado em 15-01-
2014 Em vigor
desde 16-12-2013
(Protocolo)
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
SUÉCIA
Resolução
Assembleia da
República n.º
20/03, de 11 de
Março
Aviso n.º 3/2004
publicado em 02-01-2004 e
Aviso n.º 32/04, de 10-04-2004
Em vigor desde 19-12-2003
10.º 10% 11.º10%
(q)12.º 10%
PAÍSES PAÍSES PAÍSES PAÍSES
(ordem (ordem (ordem (ordem
alfabética)alfabética)alfabética)alfabética)
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Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa Art.ºArt.ºArt.ºArt.º TaxaTaxaTaxaTaxa
TUNÍSIA
Resolução
Assembleia da
República n.º
33/2000, de 31 de
Março
Aviso n.º 203/2000
publicado em 16-10-2000
Em vigor desde 21-08-2000
10.º 15% 11.º 15% 12.º 10%
TURQUIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 13/06,
de 21 de Fevereiro
Aviso n.º 2/2007
publicado em 10-01-2007
Em vigor desde 18-12-2006
10.º5% (m)
15% (b)11.º
10%
(t)
15%
(b)
12.º 10%
UCRÂNIA
Resolução
Assembleia da
República n.º 15/02,
de 8 de Março
Aviso n.º 34/2002
publicado em 11-04-2002 e rectificado
em 30-04-2002
Em vigor desde 11-03-2002 com efeitos
após 01-01-03
10.º
10%
(m)
15% (b)
11.º 10% 12.º 10%
URUGUAI
Resolução
Assembleia da
República n.º 77/11,
de 5 de Abril
Aviso n.º 30/2013 publicado em
18.02.2013
Em vigor desde 13.09.2013
10.º5% (f)
10% (b)11.º 10% 12.º 10%
VENEZUELA
Resolução
Assembleia da
República n.º 68/97,
de 05 de Dezembro
Aviso n.º 15/98
publicado em 16-01-1998
Em vigor desde 08-01-1998
10.º10% (i)
15% (j)11.º 10% 12.º
10% (k)
12% (b)
PAÍSES PAÍSES PAÍSES PAÍSES
(ordem (ordem (ordem (ordem
alfabética)alfabética)alfabética)alfabética)
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NNNNotasotasotasotas:::: a) Quando pagos por entidades bancárias. Se os juros forem provenientes de Portugal esta taxa só se aplica aos casos em que o Governo Português considere que está em causa um interesse económico e social para Portugal.
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b) Nos restantes casos. c) Quando a sociedade controla 50% ou mais do capital social. d) Entre 01-01-1972 e 31-12-1999 vigorou uma CDT entre Portugal e o Brasil aprovada pelo DL n.º 244/71 de 2 de Junho e que veio a ser denunciada unilateralmente pelo Brasil. A taxa reduzida para dividendos, juros e royalties era de 15%, podendo ainda ter sido aplicada, no caso de royalties, uma taxa de 10%, sempre que se tratasse de obras literárias, científicas ou artísticas, cuja aplicação era regulada pela Circular n.º 17/73, de 19/10. e) Desde que o beneficiário efectivo seja uma sociedade que, durante um período consecutivo de 2 anos, anteriormente ao pagamento dos dividendos, detiver 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos. Assim, o imposto não pode exceder 10% do montante bruto dos dividendos pagos após 31-12-1996. No entanto, nos termos do art.º 28º ou 29º das respectivas convenções, esta taxa reduzida de 10% só será aplicável, porque se trata de imposto devido na fonte, às situações cujo facto gerador do imposto surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a Convenção entrou em vigor. f) Sempre que o beneficiário efectivo seja uma sociedade que detém, directamente, pelo menos 25 % do capital social da sociedade que paga os dividendos. g) Quando o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante dois anos consecutivos, detenha pelo menos 25% do capital social. A taxa de 10% é aplicavel aos dividendos pagos entre 01-01-1997 e 31-12-1999, e a taxa de 5% para dividendos paga depois de 31-12-1999. h) Para os juros de obrigações emitidas, em França, depois de 01-01-1965. i) A partir de 01-01-1997. No entanto, nos termos do art.º 29.º n.º 2, alínea a) da Convenção celebrada com a Venezuela, esta taxa reduzida de 10% apenas será aplicável. Trata-se de imposto devido na fonte, às situações cujo facto gerador do imposto surja em ou depois de 01-01-1997. j) Até 31-12-1996, conforme previsto no art.º 10.º n.º 2 da Convenção com a Venezuela. k) Taxa para pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso, ou a concessão do uso, de direitos de autor, bens ou informações.
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l) Taxa para royalties em geral. m) Quando o beneficiário efectivo dos dividendos for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha directamente pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos. n) Se os juros forem pagos por uma empresa de um Estado Contratante, em cuja titularidade os juros são considerados despesas dedutíveis, a um estabelecimento financeiro residente do outro Estado Contratante. o) Contudo, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos, nesse Estado, ao abrigo e se cumpridas as condições previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do art. 11º da CDT com o Paquistão. p) Quando o beneficiário efectivo das royalties e das remunerações por serviços técnicos for residente do outro Estado Contratante. q) Contudo, os juros só poderão ser tributados no Estado Contratante de que o respectivo beneficiário efectivo é residente se cumprida uma das condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do art.º 11.º da CDT com a Suécia. r) Vide artigo respectivo. s) Por não estar ainda publicado o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros que publicita a troca dos instrumentos de ratificação entre os dois Estados Contratantes, esta convenção ainda não entrou em vigor. t) Desde que se trate de juros pagos em conexão com um empréstimo realizado por um período superior a 2 anos. u) Entre 26-03-1970 e 27-06-1995, vigorou uma CDT entre Portugal e Espanha aprovada pelo DL n.º 49.223, de 04 de Setembro de 1969 (Diário do Governo, I.ª Série, N.º 207, de 04/09/1969). As taxas reduzidas para dividendos eram de 10% e 15%, para juros de 15%; para royalties de 5%. v) Sempre que o beneficiário efectivo seja uma sociedade que detenha, directamente, pelo menos 10% do capital social da sociedade que paga os dividendos.
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w) Quando os juros que são obtidos e detidos e/ou devidos pelo Estado. y) Até 14 de Junho de 2012 vigorou um ADT entre Portugal e a Noruega, aprovado pelo DL n.º 504/70, de 27 de Outubro. A taxa reduzida para dividendos era de 10% ou 15%; para juros era de 15% e royalties de 10%. x) Quando os juros sejam referentes a qualquer tipo de crédito bancário.