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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

N° 355047-07.2013.8.09.0129 (201393550479)

COMARCA DE PONTALINA

AUTOR

RÉU

RELATOR

MINISTÉRIO PUBLICO

ESTADO DE GOIÁS

DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE : ESTADO DE GOÍAS

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de duplo grau de jurisdição e apelação

cível interposta contra a sentença proferida nos autos da "ação

civil pública de obrigação de fazer com pedido

liminar", proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás,

aqui apelado, em desfavor do Estado de Goiás, ora apelante.

O magistrado singular acolheu o pleito

ministerial, julgando procedente o pedido inicial para condenar o

Estado de Goiás ao cumprimento da obrigação de fazer

especificada na peça de ingresso, qual seja: a) assunção, de forma

2C AC 355»47-07/>

/

tribunalde justiça

definitiva, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária

e Justiça (SAPEJUS) da gestão, direção e fiscalização da Cadeia

Pública de Pontalina e, por extensão, de Vicentinópolis, adotando

as medidas necessárias para a lotação de agentes carcerários

compatíveis com a demanda do serviço, bem como a estruturação

do serviço administrativo intrínseco à execução penal; e b) o

implemento de medidas para construir uma nova unidade prisional

ou, alternativamente, efetuar os reparos necessários nas unidades

existentes.

242/248):

;, v --•:-•"-,

Colhe-se dos fundamentos da sentença (fls.

"No caso em apreço, o referido

controle de legalidade pelo

Judiciário resta por demais

necessário e justificável,

porquanto a conduta estatal em

relação a Cadeia Pública de

Pontalina e Vicentinópolis (omissão

da AGSE? em assumir o dever de

administração, utilização do

pequeno efetivo de policiais

militares na gestão carcerária)

desvirtua, de forma indevida,

tribunalde justiça

lamentável e perigosa, a atuação da

Policia Militar, prejudicando

sobremaneira o já tão combalido

sistema de segurança pública.

Representa, ainda, a aludida

conduta o descumprimento dos

ditames da Lei de Execução Penal,

ante os prejuízos decorrentes do

desvio de função confessado.

Assim, longe de qualquer ofensa ao

postulado da separação dos poderes

e até mesmo do poder discricionário

da Administração Pública, o

deferimento das medidas postuladas

apenas significa 'colocar as coisas

nos seus devidos lugares', garantir

o cumprimento da lei."

Em suas razões (fls.262/287), o apelante

suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois, a seu

ver, a presente ação "não se enquadra em nenhuma das

hipóteses erigidas pela Lei Ordinária n° 7.347 de

24 de julho de 1985 (Ação Civil Pública) como

autorizadoras de seu ajuizamento".

:t AC J55W74»/» 3

tribunalde justiça

No mérito, discorre acerca do principio da

separação dos poderes, sustentando, em suma, a impossibilidade

do Poder Judiciário adentrar no campo da discricionariedade

administrativa para compelir o Poder Executivo a uma obrigação de

fazer sujeita ao juízo de mérito do administrador público.

Aponta a ausência de suporte legal e

constitucional que ampare a pretensão ministerial, posto que as

medidas administrativas requeridas encontram "óbice

intransponível no principio da legalidade, inserto

no caput do artigo 37 da Carta Republicana de

1988.", tratando-se apenas de metas a serem atingidas pelo

Estado brasileiro, "não se podendo imputar-lhe qualquer

responsabilidade ou obrigação caso não sejam

atingidas."

Salienta: "A situação retratada pelo

Ministério Público, não é uma exclusividade das

comarcas de Pontalina e Vicentinópolis. Essa,

infelizmente, pode ser verificada em todo Pais e,

dessa forma, não será resolvida com simples

medidas emergenciais. (...) Dessa forma, o pleito

ministerial não resolve o problema, mas o agrava

na medida em que pretende, a qualquer custo e em

desrespeito a legislação pertinente, a

:c AC 355M7-07.> -i

tribunalde justiça

implementação de medidas que somente poderão ser

executadas em detrimento de outras mais urgentes."

Aduz que a implementação das medidas

sugeridas pelo parquet dependem de licitação, não sendo possível

o ordenamento de despesas não autorizadas por lei, sob pena de

violação às "diretrizes normativas e principiológicas

que regem o Direito Financeiro".

Acosta citações doutrinárias e orientações

jurisprudenciais sobre a matéria no sentido de comprovar o

alegado, bem como demonstrar a sujeição do orçamento público ao

princípio da reserva do financeiramente possível, o qual, segundo o

apelante, é amplamente acolhido pelo Supremo Tribunal Federal.

Reporta-se à Lei de Responsabilidade Fiscal

com o intuito de ratificar os impedimentos legais que impossibilitam

o ente estatal a dar cumprimento às medidas impostar pela

sentença, enumerando, ainda, outros diplomas legais, os quais, a

seu ver, respaldam a tese esposada.

Advoga pela desnecessidade da presente

tutela judicial, uma vez que o Estado de Goiás "tem caminhado

em favor da implementação da política pública ora

questionada."

3CAC 355047*076 5

tribunalde justiça• i •

Noticia que "é fato notório que a

SAPEJUS (Secretaria de Estado da Administração

Penitenciária e Justiça) no presente ano de 2014

está realizando processo seletivo simplificado

para contratação de Vigilante Penitenciário

Temporário, certame este que já está em fase de

convocação dos aprovados mesmo tendo começado há

apenas alguns meses.", razão pela qual insiste na

desnecessidade da judicialização da presente ação.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento

da apelação para que a sentença recorrida seja reformada

consoante o relato aqui exposto.

Sem preparo.

Juízo positivo de admissibilidade externado á fl.

289.

As contrarrazões são vistas às fls. 337/348, nas

quais o apelado refuta os termos do recurso e pede a confirmação

do decisum.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada

a se manifestar, exarou o parecer de fls. 353/358, opinando pelo

2CAC3>;u-I7-0?/s 6

tribunalde justiça

•^yí////H-/<- i/í-. L/i\H'/rt/</*'/{///(••/• '"Ow// l~%Au/t*tti //• <~'%-//t/ Uh/isrr'çi/r:

desprovimento da apelação.

Constatado que a eficácia da sentença exige o

seu reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 475,

inciso I, do Código de Processo Civil, procedeu-se à adequação do

registro do feito neste Tribunal, acrescendo-lhe tal natureza (fls.

360/361).

Nova vista foi concedida à douta Procuradoria

de Justiça, que ratificou o parecer já ofertado nos autos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Goiânia, 26 de abril de 2016.

21AC3S5<M7-07n

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

RELATOR

DLJtribunalde justiça

tatogMt

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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

N° 355047-07.2013.8.09.0129 (201393550479)

COMARCA DE PONTALINA

AUTOR

RÉU

RELATOR

MINISTÉRIO PUBLICO

ESTADO DE GOIÁS

DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE : ESTADO DE GOÍAS

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

Presentes os pressupostos legais

admissibilidade do reexame e da apelação, deles conheço.

de

Como visto, trata-se de reexame necessário e

de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos

autos da "ação civil pública de obrigação de fazer

com pedido de liminar", que julgou procedente o pedido

inicial para condenar o Estado de Goiás ao cumprimento de

obrigação de fazer assim substanciada na peça de ingresso: a)

assunção, de forma definitiva, pela Secretaria de Estado de

2CAC355W7-07/S

tribunalde justiça

Administração Penitenciária e Justiça, (SAPEJUS) da gestão,

direção e fiscalização da Cadeia Pública de Pontalina e, por

extensão, de Vicentinópolis. adotando as medidas necessárias para

a lotação de agentes carcerários compatíveis com a demanda do

serviço, bem como a estruturação do serviço administrativo

intrínseco à execução penal; e b) o implemento de medidas para

construir uma nova unidade prisional ou, alternativamente, efetuar

os reparos necessários nas unidades existentes.

O inconformismo do apelante (Estado de

Goiás) está escorado nos seguintes pontos: a) inadequação da via

eleita; b) violação aos princípios da separação dos poderes, da

legalidade e da reserva do financeiramente possível; c) submissão

ã Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Plano Plurianual e às

diretrizes orçamentárias e ao procedimento licitatório; e d)

desnecessidade da judicialização da demanda, ante o implemento

das políticas públicas pleiteadas.

Inicialmente, analiso a preliminar arguida pelo

recorrente substanciada na tese de inadequação da via eleita, sem

olvidar, contudo, do reexame necessário.

No caso em análise, verifica-se que a presente

ação veicula matéria de grande relevância social, visto que aborda

.'('Ai 35AM7-07A -

tribunalde justiça

rfyt/rWi/i-t/í' í/wss/Á/sr/t/ifrs ^Ow// ($Mf/J/íi7/>.m< rifam Vf-zt/yY^w-

tema diretamente relacionado à violação, pelo próprio Estado, de

direitos constitucionalmente assegurados, tais como: a dignidade da

pessoa humana, a segurança pública e a integridade física e

psíquica daqueles que se encontram sob a sua guarda.

Com efeito, a legislação pátria confere ao

Ministério Público a legitimidade para o ajuizamento de ação civil

pública na defesa dos interesses difusos e coletivos, bem como dos

direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 129, inciso III,

da Constituição Federal, e artigo 1o, inciso IV, da Lei n° 7347/85.

Diante disso, forçoso reconhecer a fragilidade

dos argumentos levantados pelo apelante no que tange à preliminar

de inadequação da via eleita, haja vista que aqueles se fundaram

em nítida interpretação literal do artigo 1o, da Lei n° 7.347/85, o

qual, apesar de não especificar todas as hipóteses de cabimento da

ação civil pública, dispõe sobre a viabilidade de seu manejo para a

tutela de interesses difusos ou coletivos.

Desse modo, considerando que a presente

ação se encontra fundamentada no direito à segurança pública, o

qual possui natureza difusa, afasto a preliminar suscitada.

Superada a prejudicial, passo à análise do

2CAC355047.076 3

ntribunalde justiça

mérito.

Cumpre registrar que no Supremo Tribunal

Federal, em tema de repercussão geral, no Recurso Extraordinário

n° 592581/RS, julgado em 13/08/2015, foi apreciada a

"Competência do Poder Judiciário para determinar

ao Poder Executivo a realização de obras em

estabelecimentos prisionais com o objetivo de

assegurar a observância de direitos fundamentais

dos presos", e restou assentada a seguinte diretriz:

"É licito ao Judiciário impor à

Administração Pública obrigação de

fazer, consistente na promoção de

medidas ou na execução de obras

emergenciais em estabelecimentos

prisionais para dar efetividade ao

postulado da dignidade da pessoa

humana e assegurar aos detentos o

respeito à sua integridade fisica e

moral, nos termos do que preceitua

o art. 5o, XLIX, da Constituição

Federal, não sendo oponivel à

decisão o argumento da reserva do

2CAC355047-07A

tribunalde justiça

r£k/frMi/tt i/-. L/ítiMjMoamat/ojt tâmi* riMtrj&tn c/f- rift/ta Vé/tãxftffr

possível nem o principio da

separação dos poderes."

Nesse contexto, quanto à alegada ofensa aos

princípios da separação dos poderes, da legalidade e da reserva do

financeiramente possível, tenho que razão não assiste ao apelante,

pois, como bem salientou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator

do recurso suso referenciado:

"(...) existe todo um complexo

normativo de Índole interna e

internacional, que exige a pronta

ação do Judiciário para recompor a

ordem jurídica violada, em

especial para fazer valer os

direitos fundamentais de eficácia

plena e aplicabilidade imediata

daqueles que se encontram,

temporariamente, repita-se, sob a

custódia do Estado.

A hipótese aqui examinada não

cuida, insisto, de implementação

direta, pelo Judiciário, de

2C AC 3550-17-07/i 5

tribunalde justiça

ttylafMtfil/W íírnUSMmrMKMw' r^/ttt/t '"/•/n.t/tttr.//• rifam V(l/tf*f-i/f

politicas públicas, amparadas em

normas programáticas, supostamente

abrigadas na Carta Magna, em

alegada ofensa ao principio da

reserva do possível. Ao revés,

trata-se do cumprimento áa

obrigação mais elementar deste

Poder que é justamente a de dar

concreção aos direitos

fundamentais, abrigados em normas

constitucionais, ordinárias,

regulamentares e internacionais.

A reiterada omissão do Estado

brasileiro em oferecer condições de

vida minimamente digna aos

detentos exige uma intervenção

enérgica do Judiciário para que,

pelo menos, o núcleo essencial da

dignidade da pessoa humana lhes

seja assegurada, não havendo

margem para qualquer

discricionariedade por parte das

autoridades prisionais no tocance a

2CAC355W7-01

tribunalde justiça

rpt/ftMtífii t/o SSr*<w/t/sv//ttA:/- ^flí//> ri&aj/íifri t/í- rifa/a tftUMMtgÕb

esse tema.

(...)

Vê-se, pois, que, embora complexo,

o problema prisional tem solução,

especialmente quanto à

disponibilidade de verbas, bastando

que a União e os Estados conjuguem

esforços para resolvê-lo, superando

a sua histórica inércia ou, quem

sabe a persistente ausência de

vontade política para atacá-lo de

frente."

Dessa forma, encampando o entendimento do

Supremo Tribunal Federal acerca do tema, afasto a argumentação

do apelante fundada na ingerência do Poder Judiciário na esfera da

discricionariedade da Administração Pública e na afronta aos

princípios da separação dos poderes, da legalidade e da reserva do

financeiramente possível, porquanto, cumpre ao Judiciário, como

visto, dispor de mecanismos que garantam a efetividade dos

direitos constitucionalmente assegurados.

:<.- AC 355047-07/í

tribunalde justiça

Sobre os fatos descritos na inicial, restaram

suficientemente demonstrados pelo contexto probatório dos autos.

A gestão dos estabelecimentos prisionais estão

sob a responsabilidade da Polícia Militar e a estrutura física da

cadeia pública de Pontalina e, por extensão, de Vicentinópolis,

padecem de condições mínimas de habitabilidade e salubridade,

colocando em risco tanto a vida de funcionários quanto a dos

apenados, exigindo, portanto, pronta intervenção judicial.

A precariedade e a insalubridade dos

estabelecimentos prisionais foram ratificadas pelas informações

prestadas pelo Corpo de Bombeiro Militar (fls. 66/74), que dão conta

das péssimas condições estruturais dos prédios, das constantes

fugas de presos, e, ainda, da assunção da segurança pelos policiais

militares, que não possuem atribuição funcional para tanto.

De fato, extrai-se da documentação que

acompanha a inicial (fls. 31/109) que a vigilância da cadeia e do

próprio município de Pontalina conta com apenas 14 (quatorze)

policiais militares, os quais trabalham em regime de revezamento

na segurança interna, externa, escolta e cobertura da

municipalidade.

2C AC 355047-07/*

tribunalde justiça

f~^trir//t/r t/t- L^fíif/>tm/jyttai>f /~/w// rifé/Saj/íitt: i/>- ^%s/t/ Ifr-stce/rt/r-

Nesse cenário, em que resta patente a violação

de princípios constitucionais, a exemplo da dignidade da pessoa

humana e da segurança pública, bem assim a ausência ou

deficiência no implemento de políticas públicas pelo ente público, é

absolutamente viável e necessária a intervenção do Judiciário, a fim

de se propiciar a concretização da tão valorada justiça social.

Com efeito, a omissão relativa ao adequado

funcionamento das Cadeias Públicas não se insere na

discricionariedade administrativa na medida em que é impositiva a

obrigação institucional do apelante em garantir o regular

cumprimento da pena; a incolumidade do preso e a segurança

pública, ex w da Lei n° 14.132/02 c/c a Lei de Execução Penal.

Por fim, dada a pertinência, reproduzo aqui as

seguintes ponderações do douto Procurador de Justiça oficiante no

presente feito:

"Outrossim, há de se destacar que o

requerido/apelante ESTADO DE GOIÁS,

em nenhum momento, questionou sua

responsabilidade administrativa no

caso, somente justificando a

precariedade da situação caótica

2C AC 355U17-07.^

tribunalde justiça« aaa

r^hdtsir/r t/f- ^/t'jc/Mtftt/i//ttií-.j' '"'/w// '~^-/tt^/titt://f~ ^%-sttt Yrt//ntiyit-

verificada na Cadeia Pública de

Pontalina de Vicentinópolis com o

argumento de que a superlotação dos

estabelecimentos prisionais é um

problema generalizado no Pais,

buscando então afastar sua

essencial responsabilização

administrativa na solução dos

problemas diagnosticados no sistema

prisional estadual.

É evidente que a Administração

Pública, mesmo indireta, está

sujeita a controle orçamentário.

Contudo, existem prioridades

orçamentárias, como a segurança

pública, que certamente incluiu o

sistema prisional, que devem

merecer atenção distinta, prevista

nos instrumentos legislativos

pertinentes, havendo, ainda, a

possibilidade de abertura de

crédito suplementar, tão conhecida

e vastamente utilizada pelos

2CAG355047-07/S

tribunalde justiça

ryí/ft'//f/r t/f; iSr~s/siAr/sr/t/tifs fXSÜttt rivmtf/iab tá- MKW V^f-/ttYtir7t-

administradores quando se lhes

apresenta conveniente, para atender

a demandas urgentes, como a ora

posta à apreciação do Poder

Judiciário, uma das esferas

integrantes do exercício da

Soberania do Estado."

Sobre o tema aqui tratado já se pronunciou

este Tribunal de Justiça no mesmo sentido aqui exposto. Confira-se:

"APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADEIA PÚBLICA

DE BOM JESUS DE GOIÁS. CONDENAÇÃO

DA AGSEP EM OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONSISTENTE NA ASSUNÇÃO DA EXECUÇÃO

E ADMINISTRAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA

E, SUBSIDIARIAMENTE, O ESTADO DE

GOIÁS. PEDIDO JURIDICAMENTE

POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO

ART. 2o DA CF E AO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE.

DIGNIDADE HUMANA E SEGURANÇA

PÚBLICA. CORRETA IMPOSIÇÃO DE

2C AC 355IM7-I17/S M

tribunalde justiça

•^/it/ft/tr/r ttf. L'i*r//t/(trsyt/i/{;s '"Wí/// '~4-/xf.S/irt: t/- <^%sttf Fh/ttVYtY/r-

OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA

COMINATÓRIA. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO

PROVIDO. I - Por pedido

juridicamente possível entenda-se

aquele viável no cenário jurídico

legislativo, diante da inexistência

de óbice quanto ao reconhecimento

da respectiva pretensão, pelo que a

preliminar agitada não encontra

respaldo, mesmo porque, em tese,

busca-se o resguardo da dignidade

da população carcerária de Bom

Jesus de Goiás e a tutela da

segurança pública do Município.

II - A dignidade humana é

fundamento basilar do Estado

Democrático de Direito (art. Io,

III, da Constituição Federal),

aliada à garantia do regular

cumprimento da pena e integridade

do preso (art. 5o, X.LIX CF) e ao

dever estatal quanto à segurança

pública (art. 144 CF), além do

artigo 104 da Lei de Execução

2C AC 355047-07/5 12

tribunalde justiça..........,

r%//t'/t,/rt C/r^t/J/Á/M/t/t/t/- tâffltM Óm&iífaiaè Ównr Íft>//t;tit7t

Penal, pelo que não se verifica

margem à discricionariedade

administrativa quanto à assunção da

execução e administração dos

estabelecimentos penais, fornecendo

aparatos ao seu funcionamento,

neste caso a cadeia pública, como

forma de cumprimento de interesses

inderrogáveis. III - "...Embora

resida, primariamente, nos Poderes

Legislativo e Executivo, a

prerrogativa de formular e executar

políticas públicas, revela-se

possível, no entanto, ao Poder

Judiciário, determinar, ainda que

em bases excepcionais,

especialmente nas hipóteses de

políticas públicas definidas pela

própria Constituição, sejam estas

implementadas pelos órgãos estatais

inadimplentes, cuja omissão - por

importar em descumprimento dos

encargos politico-juridicos que

sobre eles incidem em caráter

2G AC 355047417/» 13

tribunalde justiçattlrt!

syb//f'//r/r t/f' L'wtifft//t/i/i/f:s GflífftM r~á-/t/j/ti7t: t/f- ri/mm vWMStlflptfO

mandatório - mostra-se apta a

comprometer a eficácia e a

integridade de direitos sociais e

culturais impregnados de estatura

constitucional." (STF, RE 470715,

Rei. Min. Celso de Mello, DJ de

03/02/2006) . IV - A fixação da

multa cominatória, não se olvidando

da sua finalidade, quando fixada

desbordando da razoabilidade, deve

ser minorada. APELAÇÃO CONHECIDA E

IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO."

(TJGO, Apelação Cível n° 100113-

96.2011.8.09.0018, Rei. Dr. José Carlos de

Oliveira, 2a. Câmara Cível, julgado em

29/07/2014. DJe n° 1.600 de 06/08/2014).

Por conseguinte, mantenho incólume a

sentença, que imputa ao Estado de Goiás a obrigação de fazer,

"conforme postulado na inicial", ou seja: a) assunção, de

forma definitiva, pela Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária e Justiça, (SAPEJUS) da gestão, direção e

fiscalização da Cadeia Pública de Pontalina e, por extensão, de

Vicentinópolis, adotando as medidas necessárias para a lotação de

:CAC355<M74J7/í 14

tribunalde justiça•laasratúrttun

rj/i///y:r/,- t/i fSf.Mt/fttsyt/t/f.'- tZQ&UM C%/ttj/ii7o t/f- ^-w/c/ "l/r:s/rrt£,7f>

agentes carcerários compatíveis com a demanda do serviço, bem

como a estruturação do serviço administrativo intrínseco à

execução penal; e b) o implemento de medidas para construir uma

nova unidade prisional ou, alternativamente, efetuar os reparos

necessários nas unidades existentes.

Ao teor do exposto, conheço da remessa e da

apelação, mas nego-lhes provimento, a fim de confirmar a sentença

por seus próprios e jurídicos fundamentos acrescidos dos

presentes.

É como voto.

Goiânia, 09 de junho de 2016.

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

RELATOR

2CACJS550I7-ÍI7/S |j

tribunalde justiça

• * •

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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

N° 355047-07.2013.8.09.0129 (201393550479)

COMARCA DE PONTALINA

AUTOR

RÉU

RELATOR

MINISTÉRIO PUBLICO

ESTADO DE GOIÁS

DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE : ESTADO DE GOÍAS

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

2C AC 355ÍU7.<>7/>

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO

PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA

VIA ELEITA. RE N° 592581/RS -

REPERCUSSÃO GERAL. SEPARAÇÃO DOS

PODERES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E

DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE

POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AFASTADA. CADEIA

PÚBLICA. PRECARIEDADE NA ESTRUTURA

FÍSICA E ADMINISTRATIVA. GESTÃO A

CARGO DA POLÍCIA MILITAR. DESVIO DE

FUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

ASSUNÇÃO DA EXECUÇÃO E

tribunalde justiçaitamaúki i

•^A/tf/s/r/f t/f- L.'cjf//i/f</s-yf/f/f-r r^/fí/;/ rim/U/tâi>fív riyfita ^t=//ftytt7r-

ADMINISTRAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA

PELA SECRETARIA DE ESTADO DE

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E

JUSTIÇA (SAPEJUS). 1 - A legislação pátria

confere ao Ministério Público a legitimidade

para o ajuizamento de ação civil pública na

defesa dos interesses difusos e coletivos, bem

como dos direitos individuais homogêneos, nos

termos do artigo 129, inciso III, da Constituição

Federal e artigo 1o, inciso IV, da Lei n° 7347/85.

O direito ã segurança pública possui natureza

difusa, sendo, pois, adequada a via eleita para

a sua defesa. 2-0 Supremo Tribunal Federal,

em tema de repercussão geral, no Recurso

Extraordinário n° 592581/RS, em 13/08/2015,

assentou ser legítima a atuação do Judiciário

para recompor a ordem jurídica violada, a fim

de fazer valer direitos fundamentais de eficácia

plena e aplicabilidade imediata - direito à

segurança pública e dignidade da pessoa

humana, mediante a imposição de obrigação

de fazer consistente na promoção de medidas

ou na execução de obras emergenciais em

estabelecimentos prisionais, não sendo

oponível o argumento da reserva do possível

ÍC AC 355047.117/;,

tribunalde justiça

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nem do principio da separação dos poderes.

3 - É notória a ilegalidade do ato administrativo

que determina a agentes da Polícia Militar que

desenvolvam atribuições relacionadas à

vigilância de presos em cadeia pública. 4 -

Verificada a ausência ou deficiência na

prestação de políticas públicas pelo Estado, é

natural e absolutamente crivei que ocorra a

judicialização do direito violado para que assim

se proporcione a concretização da justiça

social. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL

CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em

que são partes as retro indicadas.

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora

da Quinta Câmara Cível, á unanimidade de votos, em conhecer da

remessa e da apelação e lhes negar provimento, nos termos do

voto do relator.

2CAC35J047-07A 3

ntribunalde justiça

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VOTARAM com o relator, que também presidiu

a sessão, o doutor Delintro Belo de Almeida Filho (substituto do

Des. Geraldo Gonçalves da Costa) e Des. Francisco Vildon José

Valente.

REPRESENTOU a Procuradoria Geral de

Justiça a Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.

Goiânia, 09 de junho de 2016.

2C AC .1S5047-07/S

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

RELATOR

tribunade justiçado estado de goiás

PODER JUDICIÁRIO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

SECRETARIA DA 5a CÂMARA CÍVEL

TRANSITO EM JULGADO E REMESSA

CERTIFICO que o (a) Decisão/ Acórdão

de fls. retro transitou em julgado em

14/09/2016. E faço a remessa dos

presentes autos ao JUÍZO DE ORIGEM.

Goiânia, 23/09/2016.

Marco Wilscin C. MachadoSecretário

Av. Asms ChatcaubriuJiJ N• 195Sci.ir l >csic CI.I':74I3IMM2 5" Cãnur.i Cfoel r.mc:K>2) 3216-2326

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CERTIDÃOCcrfiãco ff dou fé, oug .'ivííJnnr*!.. ft—

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Pontalina, U^UUSL.1jâjQAQ

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