DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação e Realojamento

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SEMINÁRIO A PROBLEMÁTICA DA

OCUPAÇÃO DE TERRENOS

Segurança Jurídica dos Terrenos vs

Expropriação e Realojamento António dos Santos (Jurista)

Luanda, 1 e 2 de Dezembro de 2014

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SEMINÁRIO A PROBLEMÁTICA DA

OCUPAÇÃO DE TERRENOS Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento

SUMÁRIO

1. Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e do Urbanismo; 2. Segurança Jurídica dos Terrenos; 3.  Expropriação ; 4.  Realojamentos; 5. Questões; 6. Conclusões.

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OCUPAÇÃO DE TERRENOS Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento

Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e

Urbanismo Organização do território

Ø  A definição dos limites e das características dos escalões territoriais , a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa, bem como a organização territorial para fins especiais, tais como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixados por lei. Ø A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e dos aglomerados populacionais”. ( nºs 4 e 5 do art.5º da CRA)

(Tarefas fundamentais do Estado) Ø Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional; (alínea m) do art. 21.º)

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Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e Urbanismo

(Direito ao ambiente) Ø Todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar. Ø O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das diferentes espécies. (Art. 39.º CRA)

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Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e Urbanismo

(Organização Económica, Financeira e Fiscal)

Ø A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os seguintes princípios fundamentais: ü  Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais.

(nº1 alínea f) do art.89.º CRA)

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A PROBLEMÁTICA DA OCUPAÇÃO DE TERRENOS

Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento

Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e

Urbanismo.

(Planeamento) Ø  O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente Constituição. Ø  O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. Ø A lei define e regula o sistema de planeamento nacional. (Art. 91.ºCRA)

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SEMINÁRIO A PROBLEMÁTICA DA

OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENOS Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento

Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e Urbanismo

(Domínio público) (…) Ø Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Ø  A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito público, o regime e formas de concessão, bem como o regime de desafectação dos referidos bens. (nº 2 e 3 do Art. 95.ºCRA)

(Domínio privado)

Ø Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei. (Art 96.ºCRA)

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A PROBLEMÁTICA DA OCUPAÇÃO DE TERRENOS

Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento

Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e Urbanismo

(Direitos fundiários)

Ø A terra é propriedade originária do Estado e integra o seu domínio privado, com vista à concessão e protecção de direitos fundiários a pessoas singulares ou colectivas e a comunidades rurais, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. Ø O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constituído nos termos da lei.

Ø A concessão pelo Estado de propriedade fundiária privada, bem como a sua transmissão, apenas são permitidas a cidadãos nacionais, nos termos da lei. Art. 98º CRA

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Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e

Urbanismo

(Reserva relativa de competência legislativa)

Ø À Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo autorização concedida ao Executivo, sobre as seguintes matérias: ü c) regime geral do arrendamento rural e urbano; ü m) definição e regime dos bens de domínio público; ü p)bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo; ü q) bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ambiental e ecológico e do património cultural; ü r) bases gerais do regime de concessão e transmissão da terra; (ARTIGO 165.º)

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Enquadramento Jurídico Constitucional do Ordenamento do Território e Urbanismo

(Competência como Titular do Poder Executivo) Ø  Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis( v.g. leis de bases de ordenamento do território e do urbanismo) ( alinea l) do artº 120.º)

(Iniciativa legislativa) Ø  A iniciativa legislativa pode ser exercida pelos Deputados, pelos grupos parlamentares e pelo Presidente da República. ( Art.º 167.º) Sob autorização legislativa( nº 1 do art.170º CRA)

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Segurança Jurídica Estado/Administração/Emissor de Normas

contrato social protecção da confiança

Elaboração, execução e alteração instrumentos de ordenamento do território Sociedade/Particulares/Receptor art. 24.ºLOTU

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expectativa jurídica; estabilidade das normas previsibilidade; certeza do direito; clareza das normas; tutela de direitos adquiridos

Igualdade; Legalidade; Justiça; Proporcionalidade; Imparcialidade;

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Segurança Jurídica dos Terrenos

Legalidade dos títulos de propriedades

Ø  Princípio da propriedade originária da terra pelo Estado; Ø  Princípio da transmissibilidade dos terrenos integrados no domínio privado do

Estado; Ø  Princípio do aproveitamento útil e efectivo da terra; Ø  Princípio da taxatividade; Ø  Princípio da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos; Ø  Princípio do respeito pelos direitos fundiários das comunidades rurais pelo Estado; Ø  Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

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Segurança Jurídica dos Terrenos

Legalidade dos títulos de propriedades

Ø Terrenos concedíveis-propriedade originária do Estado( urbanos ou rurais)- art.º 20 da LT e 1304º do CC( domínio do Estado e das autarquias locais).

Ø Os direitos fundiários do Estado são imprescritíveis, não são passiveis de aquisição por usucapião sobre os terrenos integrados no domínio privado do Estado e no domínio das comunidades rurais e são nulos os negócios de transmissão ou oneração que violem normas de ordem pública. Nº 3 do art.20º da LT)- Ø O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei ( art. 37º CRA)

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Segurança Jurídica dos Terrenos Direitos fundiários

Transmissão e constituição Taxatividade: Ø direito de propriedade; Ø domínio útil consuetudinário; Ø domínio útil civil; Ø direito de superfície; Ø direito de ocupação precária.

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Segurança jurídica

Ø  Restrições de constituição ou transmissão de direitos fundiários sobre as terras e a ocupação, uso e fruição pelos instrumentos de ordenamento do território e de planeamento urbanístico( artº 15º LT). Ø Limitações ao exercício dos poderes de uso e de transformação dos terrenos urbanos integrados na propriedade privada de pessoas singulares ou colectivas( nº 4 do art. 36º da LT). Ø  Direito de propriedade( poderes de uso, fruição e disposição) vs direito de edificar/ construção ( ius aedificandi); Ø Natureza publicista dos planos de ordenamento do território e urbanismo, de “Ius aedificandi” não faz parte do direito de propriedade do solo. Ø “ius aedificandi” - não incluído no direito de propriedade do solo, nasce dos actos da

administração (perspectiva jurídico-pública).

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Expropriação (Terra)

Ø  A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da constituição e da lei”. Ø São reconhecidos ás comunidades locais o acesso e o uso das terras , nos termos da lei. Ø O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da lei.

(nºs 1 , 2, 3, do art. 15º CRA)

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Expropriação (Direito de propriedade, requisição e expropriação)

Ø A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei. Ø  O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.

Ø O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação. (Art. 37.º CRA)

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Expropriação (Regime dos direitos, liberdades e garantias)

Ø O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional. (Art. 27.ºCRA) ü  direito à propriedade ( direito fundamental )

(Força jurídica) Ø Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas. (Art. 28º CRA)

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Intervenientes

Sujeito expropriado (particulares)

Entidade expropriante/ Beneficiário da expropriação

Estado/Administração(DUP)-Interesse Geral Entidade Expropriante: Entidades competentes: Estado e Autarquias Locais-Administração Local (nº2 artº 12ºLT); Sujeito Expropriado :Pessoa singular ou colectiva privada. Beneficiário da expropriação: Pessoas colectivas publicas(Estado, autarquias locais ou Entidades concessionadas),pessoas colectivas privadas ou pessoa singular.

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Expropriação Procedimento expropriativo

Ø Iniciativa da entidade interessada-(Estado, autarquias ou particulares); requerimento ao órgão competente para a declaração de utilidade pública. Ø Declaração de utilidade pública-Entidade expropriante( Governo Central, titular do poder Executivo, e autarquias locais);

Via amigável

Ø Declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com o interessado o valor da indemnização a pagar pela expropriação( art.º 4 da LE);

Ø  Havendo acordo entre todos os interessados sobre o quantitativo da indemnização a pagar, será lavrada a escritura, perante o notário privativo do expropriante, de expropriação amigável;

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Expropriação Procedimento expropriativo

Ø A apresentação, pelo expropriante, do comprovativo do depósito do pagamento da justa indemnização ( valor real e actual do bem).

Via litigiosa Ø Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais.

Arbitragem Ø Indicação de três árbitros( um nomeado pelo expropriante, outro pelo expropriado, e o terceiro pelo presidente do Tribunal), tentativa de conciliação. Ø Na falta de acordo da decisão arbitral, admite-se a interposição de recurso para Tribunal, tramitando nos termos do processo civil e demais cominações legais.

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Expropriação

urgentes- O processo deverá ultimar-se, salvo caso de força maior devidamente comprovado, no prazo de três meses; as diligências processuais relativas às expropriações podem ser praticadas em férias e preferem a outras que, por sua natureza, não sejam urgentes. Expropriações

urgentíssimas- calamidade pública, exigências de segurança, defesa nacional ou outras de gravidade idêntica, poderá o Estado tomar posse imediata e indemnizar sem demora nos termos gerais.

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Expropriação

Instituto da reversão:

Ø  O expropriado pode obter a reversão dos bens, mediante a restituição do preço recebido:

ü  Se a obra cuja necessidade determinou a expropriação não estiver realizada nos prazos inicialmente estabelecidos ou nas prorrogações devidamente autorizadas; ü Se os bens forem aplicados a fim diverso.

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Expropriação

Pressupostos Ø Função social da propriedade( art. 89º/1/e) CRA); Ø Propriedade privada não é um direito absoluto;

Ø  Objecto- bens imóveis e os direitos relativos a bens imóveis; Ø  Realização de um fim público, ou um fim de utilidade pública;

Ø  Declaração de Utilidade Pública (Governo central ou Administração Autárquica);

Ø Capacidade financeira para o pagamento das indemnizações( entidades públicas); Ø Caucionar a importância provável da indemnização( particulares); Ø Justa e pronta indemnização sob pena de ineficácia( pagamento de prévia e justa indemnização, artigos 1308º e 1310º do CC)

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Tipos de Expropriação

Expropriação clássica:

Ø  Mudança do titular do Direito; Ø Privação ou subtracção do direito de propriedade (titular originário); Ø Aquisição desse direito por um outro sujeito (entidade expropriante); Ø Afectação do bem a um fim de utilidade pública. Expropriação em sentido amplo(expropriação de sacrifício): Ø Não existe momento privativo; Ø Não existe momento apropriativo; Ø Deixa de existir a relação tripolar característica da expropriação clássica Ø (sujeito expropriado, beneficiário da expropriação e entidade expropriante); Ø Existe no entanto uma limitação no gozo do direito de propriedade ü  -ex: Terrenos reservados- servidões administrativas(indemnização pelos direitos reais afectados, nº 10 do art. 27º da LT) ou restrições de utilidade pública.

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Expropriação

Direitos e Deveres Fundamentais (Principio da Universalidade)

Ø Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei. (…) Ø Todos têm deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de: Ø Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum; ( nº 1 e nº 3,alinea a) do art. 22º da CRA)

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Realojamento

(Tarefas fundamentais do Estado) Ø Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;

(alínea c) do art. 21 CRA)

(Força Jurídica) Ø  O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais. (nº 2 do Art. 28º CRA)

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Realojamento

Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais (Direito à habitação e à qualidade de vida)

Ø Todo o cidadão tem direito à habitação e à qualidade de vida(art. 85º CRA). ü Direitos sociais ( v.g., direito à habitação)- normas programáticas, sujeitas à condição de recursos-meios( 2)- Constituição dirigente. Expropriação de casas de habitação (sem posse da propriedade) Indemnização (suspensão da eficácia diferida)

Providenciar pelo Realojamento/habitação

Desalojamento Posse Propriedade

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Realojamento

Ø Na expropriação de casas de habitação, a entidade expropriante providenciará, antes de se consumar o desalojamento, no sentido de ser proporcionada nova habitação aos moradores que, pela escassez dos seus meios económicos conjugada com a dificuldade de encontrar casas disponíveis na localidade, não puderem satisfazer por outra forma, em condições razoáveis, as suas necessidades de alojamento.

(art. 19º da Lei nº2030, de 24/10, de 1953,Lei das Expropriações) rendimento/baixa renda? Critérios rigidez na oferta de habitação(social?); proximidade/localização;

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Realojamento Ø Domínio Público do Estado?

ü  Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Ø  Domínio Privado do Estado? Ø  Os direitos fundiários do Estado são imprescritíveis, não são passiveis de aquisição por usucapião e são nulos os negócios de transmissão ou oneração que violem normas de ordem pública. Ø Ocupação ilegal de terrenos/habitação do Estado

Ø  A ocupação ilegal de terrenos privados do Estado é constituído nos termos da lei?

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Realojamento

(Direitos fundiários)

Ø O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constituído nos termos da lei. (Art. 98º CRA)

Ø  A ocupação ilegal de terras parece afrontar os termos da lei, isto é, são negócios de “transmissão” ou de “oneração” de facto de propriedade que violam normas da ordem pública. Ø Consequência imediata: Nulidade, invocável a todo tempo nos termos legais, sem possibilidade de aquisição por usucapião ( art. 6º da LT).

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Realojamento Ø Domínio útil consuetudinário; Reconhecido às famílias que integram as comunidades rurais, a ocupação, posse e os direitos de uso e fruição dos terrenos rurais comunitários e por elas ocupados e aproveitados de forma útil e efectiva segundo o costume( art. 37º da LT). nºs 1 , 2, 3, do art. 15º CRA

posterior ou anterior à ocupação? (direito preexistente?) ocupação, legal ou ilegal? Possibilidade de legalização? Reconhecimento posse e os direitos de uso e fruição, aproveitamento de forma útil e efectiva, Segundo os costumes.

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Realojamento

Ocupação ilegal de terrenos particulares: (Propriedade privada)

Ø  O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei.

( art.14º CRA). (Tarefas fundamentais do Estado)

Ø Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais; (alínea d) do art. 21 CRA)

ü  direito de propriedade privada.

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Realojamento

Violação dos direitos de propriedade Meios de Tutela Efectiva

(Âmbito dos direitos fundamentais) Ø  Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional., Ø  Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola. Ø Na apreciação de litígios pelos Tribunais angolanos, relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes. (Art. 26.º da CRA)

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Realojamento

Violação dos direitos de propriedade Meios de Tutela Efectiva

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) Ø A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos. Ø Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Ø Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Ø Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. (Art. 29.º CRA)

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Realojamento

Violação do direitos de propriedade Meios de Tutela Efectiva

(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)

Ø O Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.

Ø Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei. (Art. 75.º CRA)

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Realojamento Art. 19(art. 19º da Lei nº2030, de 24/10, de 1953,Lei das Expropriações) Princípio Ordenador 1-Expropriação (casas de habitação) 2- Titulo de propriedade legalmente constituído 3-Justa Indemnização ou Alojamento( vg. construção auto dirigida) contanto que tais terrenos estejam compreendidos no âmbito de um plano de urbanização ou de instrumento legalmente equivalente e haja sido aprovado o respectivo loteamento( nº 2 do art. 36º LT). 4-Posse da propriedade expropriada

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Conclusões

Ø A ocupação ilegal de terrenos é um fenómeno político-social resultante da escassez de habitação; Ø O rent seeking do mercado de terreno é apetecível e rentável; Ø A rigidez na oferta de habitação ou de terreno para construção, para todos os segmentos sociais, agrava o nível de preço, aumentando a renda imobiliária e o rendimento dos agentes envolvidos neste mercado; Ø  A contínua política pública do governo de diversificação de oferta da habitação e de terrenos para a construção nas suas diversas modalidades(construção auto-dirigida, cooperativas sociais, promotores imobiliários, centralidades, requalificação urbana,etc.) constitui uma evolução gradual e um adequado veículo de medidas de política para o combate à ocupação ilegal de terrenos; Ø Maior oferta, construção de habitação representativa de todos os segmentos, tenderá a influir no preço das rendas, sendo um forte desincentivo dos arautos que campeiam no informalismo mercantil.

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Questões

Ø Havendo leis, tribunais e órgãos de segurança pública, quais as fragilidades para a implementação da Lei da Terra? Ø Existem incentivos legais e/ou de facto para a prática de ocupação ilegal de terrenos? Ø O incumprimento das Leis ( lei de terra, planos urbanísticos, instrumentos de gestão territorial) resultam da concepção legal ou carecem de regulamentação de maior densidade normativa ? Ø O bloco legal é demasiadamente abstracto, não incorpora factores reais da sociedade que visa regular ou é de difícil concretização? Ø Que instrumentos coercivos e de que forma a administração é compelida ao cumprimento dos normativos vigentes sobre a matéria?

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Conclusões

Ø Segurança jurídica dos terrenos. ü  Estabilidade dos planos urbanísticos e de ordenamento do território. ü  Prazos para a elaboração dos planos, alterações, revisões( período mínimo ideal); ü Expropriação dos planos? direito à indemnização?em que termos? Ø Excessiva dispersão de órgãos intervenientes( actores) na governância e aplicação dos instrumentos de gestão territorial. Ø Reequacionar uma estrutura piramidal da administração pública de governância e gestão territorial que enquadre, minimamente, a abordagem integrada do ordenamento do território, do urbanismo e do ambiente. Ø Necessidade de cumprimento pelo Estado e Administração Local na implementação e elaboração de planos territoriais previstos na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

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Conclusões Ø  Rápida implementação de um cadastro nacional que monitorize toda a gestão de

expropriação por utilidade pública, do processo indemnizatório e seus beneficiários em áreas de recuperação, reconversão, requalificação urbanísticas, degradadas e ilegais.

ü  Repensar um modelo eficaz de segregação de funções e maior controlo entre quem concede licença, urbaniza e fiscaliza a execução dos instrumentos de gestão territorial.

ü  Necessidade de uma estrutura externa à administração para a fiscalização e acompanhamento da execução dos instrumentos de gestão territorial ( a autarquia atribui a licença, alvará e fiscaliza).

ü  Criação de uma agência nacional de fiscalização do ordenamento do território, urbanismo e ambiente? Que modelo organizacional, dependência orgânico funcional,

autoridade independente? Inspector geral? autoridade de policia?

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Conclusões

Ø Riscos de atribuição de indemnização ou de atribuição de casas sociais para realojamentos de indivíduos malfeitores que se dedicam à prática de comércio ilegal de terrenos por via do “dom de ubiquidade de múltiplos domicílios necessários”, em zonas de potencial intervenção da Administração central e/ ou local Estado para requalificação, regeneração, recuperação ou reconversão urbana; Ø O crime de ocupação ilegal de terrenos compensa, pelo desequilíbrio entre a utilidade marginal do lucro e desutilidade marginal das sanções?; Ø Dispersão, dificuldades de condensação e qualificação legal de crimes, cominações sancionatórias, civil, administrativas e penais sobre a ocupação e venda ilegal de terrenos, crimes e infracções urbanísticas; Ø Reequacionar, nos termos constitucionais, por via da racionalização legislativa, de uma dogmática própria sistémica sancionatória, contra-ordenacional e criminal por violação de regras urbanísticas de ordenamento de território e, inclusive, a ocupação de terrenos.

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Conclusões Ø  Reequacionar a modelação da natureza dos crimes, ainda que subsidiária, por

violação de regras urbanísticas e de ordenamento do território(crimes particular, semi-público, público?).

ü  Reforço e agravamento das medidas sancionatórias, coimas por violação das

regras urbanísticas e de ordenamento de território. Ø  Conjugação de esforços, no quadro da lei de Defesa Nacional e das Forças

Armadas, para a participação das FAA, no prolongamento da segurança interna, na protecção de direitos fundiários sobretudo em áreas periurbanas e zonas reservadas.

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Conclusões

Ø Reequacionar o quadro de medidas fiscais desincentivadoras( para além da cominação legal do aproveitamento útil e efectivo)pelo «entesouramento» de terrenos ou prédios devolutos com intuito meramente especulativo.

Ø Repensar um modelo e mecanismos de controlo dos critérios de qualificação e classificação dos solos( urbanos e rurais), fonte de especulação e mais-valias urbanísticas, evitando-se delimitações casuísticas e difusas de perímetros urbanos. Ø  Reequacionar e clarificar os mecanismos de perequação compensatória por encargos e benefícios resultantes da execução e intervenção urbanística do Estado em operações de transformação dos solos.

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SEMINÁRIO A PROBLEMÁTICA DA

OCUPAÇÃO DE TERRENOS Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento

Conclusões Ø Fraqueza dos mecanismos de autocontrolo e necessidade de reforço( heterocontrolo) dos actores ( públicos, privados, entidades promotoras) que intervêm na execução dos instrumentos de gestão territorial( poder local, entidades promotoras de imobiliário). Ø Reequacionar a possibilidade de condicionamento da descentralização de atribuições e competências de ordenamento de território e urbanismo em função da existência de instrumentos de gestão territorial elaborados pela competente administração local.

Ø  Proibição de transmissão de direitos de propriedade sobre terrenos integrados no domínio do Estado ou das autarquias locais, sem prévio plano de urbanização ou de instrumento legalmente equivalente e haja sido aprovado o respectivo loteamento( nº 2 do art. 36º LT)- Direito de propriedade sobre terrenos urbanos.

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SEMINÁRIO A PROBLEMÁTICA DA

OCUPAÇÃO DE TERRENOS Segurança Jurídica dos Terrenos vs Expropriação e Realojamento

Conclusões Ø  Adoptar um Plano Nacional de Regularização de Terrenos? Em que termos? Títulos

validamente constituídos e eficazes. Ø  Necessidade de condicionar( sujeito à autorização administrativa?) a livre

transmissão do direito de propriedade de terrenos urbanos que tenham entrado no regime de propriedade privada( nº 3 do art. 36º da LT), desde que sem prévio plano de urbanização ou de instrumento legalmente equivalente e haja sido aprovado o respectivo loteamento ( constitucionalidade da livre transmissão à luz do artigos 14º, 15,º e nº 1 do art. 37º da CRA

Ø  Repensar um modelo de direito de preferência administrativa do Estado e da administração local na transmissão, onerosa, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados em áreas potenciais de intervenção, programação, regularização e requalificação urbanas.

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26/09/2012-TOMADA DE POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Eng.º JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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SEMINÁRIO A PROBLEMÁTICA DA

OCUPAÇÃO DE TERRENOS Segurança Jurídica dos Terrenos

• “ANGOLA É UMA REPÚBLICA SOBERANA E INDEPENDENTE, BASEADA NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NA VONTADE DO POVO ANGOLANO, QUE TEM COMO OBJECTIVO FUNDAMENTAL A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA,DEMOCRÁTICA , SOLIDÁRIA, DE PAZ, IGUALDADE E PROGRESSO SOCIAL.”

ARTIGO 1.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA, 5/02/2010

“O esforço de valorização dos angolanos implica, também e fundamentalmente, a melhoria constante das suas condições de vida, através do aperfeiçoamento dos mecanismos e vias de acesso à saúde, ao saneamento básico, à água potável e à habitação condigna”. Presidente José Eduardo dos Santos

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