E. c. a.capacitação

71
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E. C. A.

description

palestra

Transcript of E. c. a.capacitação

Page 1: E. c. a.capacitação

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

E. C. A.

Page 2: E. c. a.capacitação

INTRODUÇÃO

• Código de Menores Melo Matos

• Perdurou por 60 anos

• 1979 - reformulação

• Introduziu a doutrina da situação irregular do menor

• Concepção da criança e do adolescente como “menor abandonado” e “delinqüente”.

Page 3: E. c. a.capacitação

DÉCADA DE 70DÉCADA DE 70 - - desconstruçãodesconstrução da da Doutrina da Situação Doutrina da Situação IrregularIrregular - paternalista, autoritária, assistencialista e tutelar (criança e - paternalista, autoritária, assistencialista e tutelar (criança e

adolescente OBJETO da família, do Estado e da sociedade)adolescente OBJETO da família, do Estado e da sociedade)

DÉCADA DE 90DÉCADA DE 90 - A - A Doutrina da Proteção IntegralDoutrina da Proteção Integral - - Novo Novo Paradigma para as Legislações - cria vínculos normativos para Paradigma para as Legislações - cria vínculos normativos para

assegurar efetividadeassegurar efetividade aos direitos públicos subjetivos de crianças e aos direitos públicos subjetivos de crianças e adolescentes.adolescentes.

IMPÕE QUE SE AFIRME A CONCEPÇÃO DE IMPÕE QUE SE AFIRME A CONCEPÇÃO DE RESPONSABILIDADE ANTE AS VIOLÊNCIAS E VIOLAÇÕES RESPONSABILIDADE ANTE AS VIOLÊNCIAS E VIOLAÇÕES

CONTRA A POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL.CONTRA A POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL.

DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR X X

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRALDOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL::

Page 4: E. c. a.capacitação

FUNDAMENTO a dignidade do ser humano criança

•Declaração de Genebra de 1924 - “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”

• Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) “direito a cuidados e assistência especiais”

• Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969) art. 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”.

• Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing (Res. 40/33 da Assembléia-Geral, de 29.11.85)

BASES DE UM NOVO ORDENAMENTO NO CAMPO DO DIREITO E DA JUSTIÇA

Page 5: E. c. a.capacitação

•Aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20.11.89

-Aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14.9.90, através do Dec. Legislativo 28.

-A ratificação com o Dec. 99.710, em 21.11.90

- Presidente da República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna.

Convenção sobre o Direito da Criança

Page 6: E. c. a.capacitação

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração violência, crueldade e opressão

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

PRIORIDADE ABSOLUTA- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

- precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública

- preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas

- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

Page 7: E. c. a.capacitação

ORIGEM E FUNDAMENTO Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em novembro de 1989. 

O SISTEMA DE GARANTIAS DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ampara os direitos fundamentais da criança e do adolescente

à vida, à saúde,

à educação, ao lazer,

à convivência familiar, comunitária e social, à integridade física e psíquica,

contra aqueles que porventura possam violá-los de alguma forma: a Família

a Sociedade o Estado.

A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Page 8: E. c. a.capacitação

Embasamento na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, daí sua universalidade;

• Significa direitos especiais e específicos por ser a criança e o adolescente pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;

• Constitui garantia da satisfação dos direitos fundamentais até os 18 anos de idade, independentemente da situação da criança e do adolescente;

• Afirma o valor intrínseco da criança como ser humano e define o que é criança e adolescente;

• Fixa o início da adolescência e prevê a proteção excepcional para o jovem-adolescente (de 18 a 21 anos de idade incompletos), diferenciando-os;

• Reconhece que criança e adolescente são vulneráveis e merecem proteção integral e especial pela família, sociedade e estado;

Atribui ao Estado a responsabilidade pela criação das políticas públicas específicas e básicas para garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente;

A DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL - característicasA DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL - características

Page 9: E. c. a.capacitação

•CRIANÇA/ADOLESCENTE SUJEITO DE DIREITOS

•GARANTIA DE ACESSO:

•BENEFÍCIOS PUBLICOS DE PRODUÇÃO

•BENEFÍCIOS PUBLICOS DE CONSUMO

•EDUCAÇÃO

•SAUDE

•ESPORTE

•CULTURA

•LAZER

•SEGURANÇA

•JUSTIÇA

•VIDA EM FAMÍLIA

•VIDA EM COMUNIDADE

•SISTEMA PARA O RESPEITO

•À CIDADANIA

DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Page 10: E. c. a.capacitação

E.C.ALei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990

REGULAMENTA

• A PRIORIDADE ABSOLUTA• A DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL • O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

PRINCIPAIS DIRETRIZES

• a municipalização • a descentralização político administrativa.

• cooperação e distribuição de competências entre União, estados e municípios, estendendo-se a organizações não governamentais e à

sociedade civil organizada

Page 11: E. c. a.capacitação

DEFINE• proteção integral como a garantia,

• absoluta prioridade da efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária

 PREVÊ

•a criação de Conselhos de Diretos da Criança e do Adolescente em nível nacional,estadual e municipal

FUNDAMENTA • o âmbito local e comunitário é mais propício à promoção de direitos da infância e juventude.

PRESSUPÕE •a articulação e a organização de uma rede de serviços de responsabilidade compartilhada por todos os entes políticos da federação

Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990

E.C.A

Page 12: E. c. a.capacitação

•ATUAÇÃO POLÍTICA PLANEJADA

•INTEGRAÇÃO

•REFERENCIAL TEORICO

•DISCUSSÃO DE CONCEITOS

•ESTRUTURA

•COMPETENCIAS

•FUNÇÕES

•PROCEDIMENTOS

•ROTINA

•GERENCIAMENTO

•DEPURAÇÃO DOS RESQUICIOS DA DOUTRINA DE SITUAÇÃO IRREGULAR

•CONSTRUÇÃO DA REFERENCIA NORMATIVA

•ESTABILIDADE

•REGULAÇÃO

•IMPLANTAÇÃO

•FUNCIONAMENTO

SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

Page 13: E. c. a.capacitação

prioridade absoluta proteção integral dos direitos da

criança e do adolescente

Constituição Federal de 1988

Estatuto da Criança e do Adolescente

Sistema de Garantias de Direitos

EIXOS

promoção defesa

controle social

PRINCÍPIOS

Page 14: E. c. a.capacitação

PROMOÇÃO

• delimitação formulação política de atendimento de direitos • necessidades básicas • políticas públicas• espaços públicos institucionais • instrumentos/mecanismos estabelecimento das diretrizes• do planejamento,• universalização dos serviços

Os instrumentos são as próprias políticas sociais (inclusive os programas assistencias de proteção especial) mecanismos/medidas da promoção de direitos "política de atendimento de direito”".

Sistema de Garantias de Direitos

Page 15: E. c. a.capacitação

ConselhosDe

Direitos

Conselhossetoriais

PROMOÇÃO

Atendimentodireto

Políticas publicas

Aprovação

INSTRUMENTOS

INSTANCIASDE

DELIBERAÇÃO

Formulaçãoexecução

DIAGNÓSTICO

Programas

Projetos

Serviços

Benefícios

ProteçãoEspecial

planejamento

Sistema de Garantias de Direitos

Page 16: E. c. a.capacitação

DEFESA

assegura a exigibilidade dos direitos•responsabilização do Estado, da Sociedade e da Família:

•pelo não atendimento•irregularidades na atenção direta

•violação dos direitos individuais ou coletivos das crianças e dos adolescentes.

espaços públicos governamentais e não

governamentais:

• Poder Judiciário (especialmente o juízo da Infância e da Juventude),• Ministério Público• Secretarias de justiça• órgãos de defesa da cidadania• Secretaria de Segurança Pública• Conselhos Tutelares• outras associações legalmente constituídas.

instrumentos/mecanismos ou medidas disponíveis para a defesa dos direitos:

 •Ações Judiciais: hábeas corpus, mandato de segurança, ações criminais, ação civil pública, etc.;•Procedimentos e medidas administrativas: apuração de irregularidades em entidades de atendimento, apuração de infração administrativa às normas de proteção, fiscalização de entidades, advertências, multas, suspensão/fechamento de atividades;•Mobilização social e medidas sóciopolíticas: pressão popular legítima.

Sistema de Garantias de Direitos

Page 17: E. c. a.capacitação

DEFESA

Responsabilização

INSTANCIAS PUBLICAS

INSTRUMENTOSMEDIDAS POLITICO-JURIDICAS

Justiça SegPublica

DefensoriaPublica

ConselhoTutelar

Centros de

Defesa

MinistérioPúblico

SOCIAIS

MOBILIZAÇÃO

JUDICIAISADMINIS

TRATIVAS

MANDADODE

SEGURANÇA

PROTEÇÃOESPECIAL

HABEASCORPUS

AÇÃOCIVIL

PUBLICA

Sistema de Garantias de Direitos

Page 18: E. c. a.capacitação

CONTROLE

SOCIAL

vigilância do cumprimento dos preceitos legais constitucionais e

infraconstitucionais

CONTROLE EXTERNO

• Sociedade Civil Organizada

Sistema de Garantias de Direitos

Page 19: E. c. a.capacitação

CONTROLE

Vigilância INSTRUMENTOS

INSTÂNCIAS

DELIBERATIVAS

ConselhosDe

Direitos

CONFERÊNCIAS

ORÇAMENTO

PROPOSIÇÃO

ACOMPANHAMENTO

AVALIAÇÃO

REGISTRO ENTIDADES

PROGRAMAS

Sistema de Garantias de Direitos

Page 20: E. c. a.capacitação

ART 86 do ECA: impõe que o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deve ser colocado em prática por meio de uma política de atendimento resultante de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Estados.

ART 88 do ECA: traduz uma série de diretrizes de natureza político administrativa para a construção do Sistema em questão, orientando as ações a serem adotadas pela administração pública e pela sociedade civil organizada.

É importante lembrar que as políticas sócio educativas também integram o Sistema de Garantias de Direitos de modo que seus programas submetem-se às mesmas diretrizes aplicáveis às demais políticas, além de outras regras específicas.

Sistema de Garantias de Direitos

Page 21: E. c. a.capacitação

•Articula todas as instâncias legais instituídas de exigibilidade de direitos para enfrentar as

sistemáticas violações sofridas por crianças e adolescentes, sobretudo aquelas em situações

particularmente difíceis e vulneráveis.

INTEGRAÇÃO INTERSETORIALIDADE

COMPLEMENTARIDADE REDES DE ATENÇÃO

Sistema de Garantias de Direitos

Page 22: E. c. a.capacitação

REGULAMENTADAS DENTRO DESSE NOVO MARCO LEGAL INSTITUCIONAL.

•1990: Lei nº 8080/90 institui o Sistema Único de Saúde – SUS

•1993: Lei nº 8742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS – dispõe sobre a organização da assistência social

•1996 a Lei nº 9394/96 –Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB – regulamenta os sistemas de educação e ensino.

POLÍTICAS SETORIAIS

Page 23: E. c. a.capacitação

CONSELHOS SETORIAIS estabelece processos de avaliação das

ações de políticas sociais em seu conjunto

CONSELHO DE DIREITOS tarefa regente para que o direito assegurado em lei deixe de ser uma doutrina e uma questão teórica para se legitimar na sociedade por meio de seus mecanismos de exigibilidade

Conselhos Tutelares

Fundos da Criança e do Adolescente

órgãos operadores de justiça

fóruns da sociedade civil

Sistema de

Garantia de

Direitos.

SAÚDE

EDUCAÇÃO

ASSISTENCIA SOCIAL

SEG. ALIMENTAR

GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

CONSELHOS DE POLÍTICAS SETORIAIS E CONSELHOS DE DIREITOS

Page 24: E. c. a.capacitação

Livro I – PARTE GERAL Título I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 

 IMPORTANTE- O ARTIGO 4º DO ECA INCORPORA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.

ARTIGO 4º - LIVRO 1

Page 25: E. c. a.capacitação

Livro I – PARTE GERAL Título I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais  O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana quando em peculiar estado de desenvolvimento. É por força do artigo 5º, portanto, que estão presentes em todo o corpo do Estatuto mecanismos de proteção para esta fase de desenvolvimento da vida humana: perde o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, por exemplo

ARTIGO 5º - LIVRO 1

Page 26: E. c. a.capacitação

Livro I – PARTE GERALTítulo II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.  

O direito à vida e o direito à saúde, dentre outros direitos, receberam status de direitos fundamentais pela Constituição Federal.Os direitos fundamentais são aqueles que se destinam a resguardar a dignidade da pessoa humana de modo que sem eles o ser humano não se realiza enquanto pessoa: não vive, não convive e nem sobrevive de forma dignaO artigo 7º determina que estes direitos devem ser garantidos por meio de políticas sociais públicas, constituídas em um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais

Artigo 7º - Livro 1

Page 27: E. c. a.capacitação

Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA (art. 131).

Formado por membros eleitos pela comunidade representativa da infância e juventude do município, com autonomia conferida por lei para agir, contornar e corrigir desvios e violações por parte da família, da sociedade e do poder público.

A FUNÇÃO DO CONSELHEIRO É CONSIDERADA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE

Não tem atribuição nem autoridade para julgar nenhum tipo de conflito judicial, porque é competência do Juiz.

CONSELHO TUTELAR

Page 28: E. c. a.capacitação

•É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.

•Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.

•Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.

•Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.

•Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 95, 101,136(I a VII) e 129 (I a VII).

CONSELHO TUTELAR

Page 29: E. c. a.capacitação

•Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.

•Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.

•Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.

•Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.

Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.

•Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.

CONSELHO TUTELAR

Page 30: E. c. a.capacitação

O CONSELHEIRO TUTELAR É UM SERVIDOR PÚBLICO.NÃO UM SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA.

PERTENCE À CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS, COM ALGUMAS DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS: TEM MANDATO FIXO DE TRÊS ANOS, NÃO OCUPA CARGO DE CONFIANÇA DO PREFEITO, NÃO ESTÁ SUBORDINADO AO PREFEITO, NÃO É UM EMPREGADO DA PREFEITURA.

PROVIDÊNCIAS IMPORTANTES:GARANTIR NA LEI QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR, A EXIGÊNCIA DE EDIÇÃO DE UM REGIMENTO INTERNO (REGRAS DE CONDUTA)EXPLICITAR AS SITUAÇÕES E OS PROCEDIMENTOS PARA A PERDA DE MANDATO DO CONSELHEIRO DE CONDUTA IRREGULAR (POR AÇÃO OU OMISSÃO).

CONSELHO TUTELAR

Page 31: E. c. a.capacitação

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

Fiscalizar as entidades de atendimento.

Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.

Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.

O CONSELHO TUTELAR PODE E DEVE:

Page 32: E. c. a.capacitação

•Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.

•A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.

•Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.

•Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.

O Conselho Tutelar também é:

Page 33: E. c. a.capacitação

Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção

Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção

Promover a execução de suas decisões

Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência

Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores

Expedir notificações

ATRIBUIÇÕES ( art.95 e 136 )

Page 34: E. c. a.capacitação

ATRIBUIÇÕES ( art.95 e 136 )Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente .

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal(cap V-da comunicação social) Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta ConstituiçãoII - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambienteArt. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Fiscalizar as Entidades de Atendimento

Page 35: E. c. a.capacitação

Atender Crianças e Adolescentes...

Ouvir queixas e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.

Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação é identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.

Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.

Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza

E Aplicar Medidas de Proteção

Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, as medidas de proteção pertinentes.

Tomar providências para que cessem a ameaça ou violação de direitos.

Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção.

O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete)

medidas específicas de proteção

1ª) ATRIBUIÇÃO

Page 36: E. c. a.capacitação

Art. 98 - “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I –Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; É quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (ECA, art. 4) ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.

II –Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;É quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:•por falta: morte ou ausência. •por omissão: ausência de ação, inércia. •por abandono: desamparo, desproteção. •por negligência: desleixo, menosprezo. •por abuso: exorbitância das atribuições do poder pátrio, maus-tratos, violência sexual

III –Em razão de sua conduta É quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos deveres e direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Page 37: E. c. a.capacitação

CAPÍTULO II

Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII - abrigo em entidade;VIII - colocação em família substituta.Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Page 38: E. c. a.capacitação

Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:

Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.

Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.

Medidas de Proteção (ART 101 do ECA)

Page 39: E. c. a.capacitação

Orientação, apoio e acompanhamento temporários:

Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.

Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.

Medidas de Proteção

Page 40: E. c. a.capacitação

Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:

Garantir matrícula e freqüência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.

Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.

Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56):

•maus-tratos envolvendo seus alunos; •reiteração de faltas injustificadas; •evasão escolar, esgotados os recursos escolares; •elevados índices de repetência.

Medidas de Proteção

Page 41: E. c. a.capacitação

Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente:

Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.

Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige

Medidas de Proteção

Page 42: E. c. a.capacitação

Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:

Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.

Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art 227 e ECA, art 4).

Medidas de Proteção

Page 43: E. c. a.capacitação

Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:

Proceder da mesma maneira que na medida anterior.

Medidas de Proteção

Page 44: E. c. a.capacitação

Abrigo em entidade:

Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.

Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária.

Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.

A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.

Medidas de Proteção

Page 45: E. c. a.capacitação

A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.

Caso pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos, não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse das crianças e adolescentes.

A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus- tratos, opressão ou abuso sexual. O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.

2ª)ATRIBUIÇÃO Atender e aconselhar os pais ou responsável...

...E aplicar medidas previstas no ECA

Page 46: E. c. a.capacitação

Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes) a programas que cumprem a determinação constitucional (CF, art 203, inciso I) de proteção à família:

•cuidados com a gestante;

•atividades produtivas (emprego e geração de renda);

•orientação sexual e planejamento familiar;

•prevenção e cuidados de doenças infantis;

•aprendizado de direitos.

A) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família:

Page 47: E. c. a.capacitação

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

C.F. Art. 203

Page 48: E. c. a.capacitação

Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes.

Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida.

B) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e

toxicômanos

C) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico

Proceder da mesma maneira que na medida anterior

Page 49: E. c. a.capacitação

Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma profissão e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.

C) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação

Page 50: E. c. a.capacitação

.

Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes.

D) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento

escolar

Page 51: E. c. a.capacitação

Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário.

Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.

E)Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado

Page 52: E. c. a.capacitação

Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem

ameaçados ou violados.

F)Advertência

Page 53: E. c. a.capacitação

Promover a execução de suas decisões

O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.

Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.

3ª) ATRIBUIÇÃO

Page 54: E. c. a.capacitação

Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA , art. 136, III, fazer o seguinte: Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho

e segurança

3ª) ATRIBUIÇÃO

Ilmo. Sr. Secretário Municipal de SaúdeO Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão abaixo assinado, vem perante V.Sa., com fundamento no art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requisitar a internação na rede hospitalar municipal da criança (ou adolescente) Fulano de Tal ... (qualificação completa da criança ou adolescente que necessita do serviço de saúde) ..., pelo motivo abaixo descrito:Que a criança (ou adolescente) acima mencionada é portadora de doença ... (descrever o fato).

Acontece, porém, que seus pais vêm tentando conseguir uma vaga no hospital da cidade, não conseguindo, sob a alegação de falta de leitos disponíveis ...Isto posto, este Conselho Tutelar requisita e determina a internação hospitalar do(a) paciente acima referido, tendo em vista ser prioritário o seu atendimento e inexistir outro estabelecimento que possa atendê-lo nesta cidade.Por fim, informo a V.Sa. que o descumprimento da presente constitui infração administrativa (ou, conforme o caso, infração penal prevista no art. 236 do ECA), prevista no art. 249 do ECA.(Local e data)(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)

O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na

segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.

Page 55: E. c. a.capacitação

Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

3ª) ATRIBUIÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ...

O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 194 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Fulano de Tal ... (qualificação completa do autor da infração, ou seja, nome, estado civil, profissão e endereço) ..., pela prática da infração administrativa tipificada no art. ... do ECA, conforme sua descrição abaixo: RESUMO DOS FATOSNo dia ... (data, hora, local e todas as circunstâncias do fato) ......................................................................................................................Isto posto, requer V. Exa. seja a presente recebida e o representado intimado para responder à presente, querendo, no prazo assinalado no art. 195 do ECA, para, ao final, ser-lhe imposta a penalidade administrativa, após o regular processamento. Nestes termos, Pede deferimento. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) ROL : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes e endereços). ( OBS .: poderá ser utilizado este modelo nos casos de descumprimento das deliberações do Conselho — ECA, art. 136, IV, “b”.)

Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho é crime previsto no art. 236 do ECA.

Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.

Se o juiz considerar a representação do Conselho procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a deliberação.

Page 56: E. c. a.capacitação

4ª) ATRIBUIÇÃO

Encaminhar ao ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente

Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA, art. 228 a 244) ou infrações administrativas (ECA, art. 245 a 258) contra crianças ou adolescentes

Ofício n.º ... (Local e data) Senhor(a) Promotor(a)Pelo presente, encaminho a V. Exa. notícia veiculada neste Conselho Tutelar que constitui infração administrativa (ou penal, conforme o caso) contra os direitos da criança e do adolescente.Em anexo, envio-lhe cópia da ficha de registro da ocorrência, onde consta o resumo do depoimento da vítima.Na oportunidade, renovo os votos de elevada estima e consideração.(Nome e assinatura do conselheiro tutelar) Ao Exmo. Sr. Dr(a). (nome do(a) Promotor(a) de Justiça) DD. Promotor de Justiça Nesta

Page 57: E. c. a.capacitação

Comunicar também todos os crimes que, mesmo não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:

•Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual);

•Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral);

• Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea

•Descumprimento dos deveres de pátrio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo

4ª) ATRIBUIÇÃO

Page 58: E. c. a.capacitação

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência

Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses; por exemplo:

•destituição do poder familiar; •guarda; •tutela; •adoção.

Encaminhar também os casos que envolvam situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre outras, enumeradas nos art. 148 e 149 do ECA.

5ª) ATRIBUIÇÃO

Page 59: E. c. a.capacitação

Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justiça a adolescentes infratores

Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.

Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo informada a autoridade judiciária.

6ª) ATRIBUIÇÃO

Page 60: E. c. a.capacitação

7º) ATRIBUIÇÃO

Expedir notificações

Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo: Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança Fulano de Tal

NOTIFICAÇÃOO Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante assinado, com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notifica Fulano de Tal ... (nome e endereço da pessoa notificada) ..., para comparecer no dia ... de ..., às ... horas, no endereço acima mencionado (ou no local de atendimento ), para o fim de ... (mencionar o objetivo do comparecimento, tal como apresentar seu(sua) filho(a), prestar informações sobre a situação escolar de seu(sua) filho(a) etc.).(Local e data)(Nome e assinatura do conselheiro tutelar

Page 61: E. c. a.capacitação

7ª) ATRIBUIÇÃONotificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola

NOTIFICAÇÃOO Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante assinado, com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notifica Fulano de Tal ... (nome e endereço da pessoa notificada) ..., para comparecer no dia ... de ..., às ... horas, no endereço acima mencionado (ou no local de atendimento ), para o fim de ... (mencionar o objetivo do comparecimento, tal como apresentar seu(sua) filho(a), prestar informações sobre a situação escolar de seu(sua) filho(a) etc.).(Local e data)(Nome e assinatura do conselheiro tutelar

O não acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA, art. 236) ou de infração administrativa (ECA, art. 249).

Page 62: E. c. a.capacitação

8ª) ATRIBUIÇÃO

Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. outra, distinta, é a certidão de registro – prova documental do registro efetuado.

Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões não pode determinar registros (competência da autoridade judicial).

Ilmo. Sr. Oficial do Registro Civil de ...O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua

(Av.) ... (endereço completo), com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requisita , no prazo de ... dias, a Certidão de Nascimento (ou de Óbito) de ... (nome da criança ou adolescente), nascido(a) aos ... (data), filho(a) de ... (nome dos pais e, se possível, dos avós), natural desta cidade.

Informo, ainda, a V. Sa. que o descumprimento desta constitui infração administrativa prevista no art. 249 da lei acima citada.

(Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar)

Page 63: E. c. a.capacitação

Verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.

No caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento.

A requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.

O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos.

8ª) ATRIBUIÇÃO

Page 64: E. c. a.capacitação

Assessorar o Poder Executivo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.

O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.

9ª) ATRIBUIÇÃO

Page 65: E. c. a.capacitação

10ª) ATRIBUIÇÃO

Representar, em Nome da Pessoa e da Família, Contra a Violação dos Direitos Previstos no Artigo 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal .

Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA, art. 254).

Page 66: E. c. a.capacitação

Representar ao Ministério Público, Para Efeito de Ações de Perda ou Suspensão do poder familiar.

Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis.

11ª) ATRIBUIÇÃO

Page 67: E. c. a.capacitação

Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de ...

O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 136, inciso XI, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Fulano de Tal ... (qualificação completa do autor da infração, ou seja, nome, estado civil, profissão e endereço) ..., para o fim de (perda ou suspensão do poder familiar ou destituição da tutela), pelo(s) seguinte(s) fato(s):

(Descrever o fato ou motivo que fundamenta o pedido.) ................................................. .................................................................................................................................

Isto posto, requer V. Exa. seja a presente recebida, com a finalidade de promover a ação judicial cabível, nos termos do art. 201, inciso III, do ECA.

Nestes termos,

Pede deferimento.

(Local e data)

(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)

ROL : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes e endereços).

11ª) ATRIBUIÇÃO

Page 68: E. c. a.capacitação

O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 201, III, combinado com o art. 155) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA, art. 24).

11ª) ATRIBUIÇÃO

Page 69: E. c. a.capacitação

Fiscalizar as Entidades de Atendimento.

Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA, art. 95.

No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no art. 97 do ECA.

Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no art. 97 do ECA.

12ª) ATRIBUIÇÃO

Page 70: E. c. a.capacitação

Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ... ( OBS .: Neste caso, o Conselho Tutelar poderá optar pela notificação da

irregularidade ao Ministério Público — ECA, art. 97, parágrafo único.)O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ...

(endereço completo), por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 191, c/c o art. 95, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Entidade de Atendimento ... (qualificação completa da entidade: nome, endereço e nome do diretor) ..., pela prática da seguinte irregularidade:

RESUMO DOS FATOS(Descrever as irregularidades de acordo com os arts. 90 e 94 do

ECA.) ..................................................................................................................................

Isto posto, requer V. Exa. que receba a presente, determinando a citação do dirigente da entidade de atendimento acima qualificada, para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 192 do ECA (se o fato for grave, o Conselho Tutelar pode requerer afastamento provisório do dirigente da entidade), para, ao final, ser-lhe imposta uma das medidas previstas no art. 97 do ECA, após o regular processamento.

Nestes termos, Pede deferimento. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) ROL : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus

nomes e endereços).

12ª) ATRIBUIÇÃO

Page 71: E. c. a.capacitação

•CARACTERIZAÇÃO DA VISITA•1) Data: ___/___/___ •2) Horário: Início _____________ Término _____________ •3) Motivo:

•Fiscalização de Rotina •Apuração de Denúncia •Encaminhamento / Acompanhamento de Caso •Outros. Especificar:________________________________________________________

• • Este relatório deverá ser compartilhado com o Juizado da Infância e da Juventude e o Ministério Público, que são parceiros do Conselho Tutelar na fiscalização das entidades e, no caso de constatação de irregularidades graves, responsáveis pelas providências cabíveis.• • 

•Localidade: ___________________________________ Data: ___/___/___•_____________________________________Assinatura do(s) responsável(is) pela visita•_____________________________________Assinatura do(s) responsável(is) pela visita

12ª)ATRIBUIÇÃO