É O PARECER - Prefeitura Municipal de Jundiaí do Sul · de Enfermeiro Padrão para cumprimento de...

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DATA E HORA DA CONSULTA O Dia 20 de Fevereiro de 2014, ás 09: Çòrí^er^ Á COMISSÃO DE LICITAÇÃO Em cumprimento à consulta formulada através do DESPACHO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, apresentado à Divisão de Contabilidade, para instruir Processo Administrativo para Abertura de Licitação n" 008/2014, com referência à existência ou não de dotação orçamentária, na importância de R$ 17.328,54 (Dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) para viabilizar a contratação de profissional especializado com nível superior na categoria de Enfermeiro Padrão para cumprimento de 40 horas semanais no Hospital Municipal São Francisco de Assis, por um período de 180 dias, conforme requisição do Departamento Municipal de Saúde. Convém a Divisão de Contabilidade alertar sobre a observação pelo Departamento de Compras e Licitações, referente o constante no Artigo 60 da Lei n" 4.320/64, segundo o qual a Nota de Empenho deve ser emitida previamente, ou seja, antes da execução da Despesa. A Divisão de Contabilidade, ao emitir parecer interpreta que o procedimento de compras e/ou contratação de serviços, bem como a verificação da legalidade fiscal, tributária e previdenciária da Empresa Fornecedora é de inteira responsabilidade do Departamento de Compras, sendo da competência da Divisão de Contabilidade, oportunamente, é apenas manifestar sobre a existência ou não de dotação orçamentária para despesa a serem efetuadas e posteriormente efetuar o prévio empenho após a autorização do Ordenador da Despesa. Sobre a consulta, apresentamos a seguinte. MANIFESTAÇÃO ; Existe Dotação Orçamentária apropriada, consignada no Orçamento do Exercício de 2014. 12 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE 01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.302.0021.1158 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO E AMBULATÓRIO - 3.3.90.36.00.00-0-0- 303 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ^ ^ - 3.3.90.36.00.00-0-0- 495 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ^ É O PARECER / Jundiaí do Sul, 2J Fevereiro de 2014. Contabilidade DATA E HORA DA ENTREGA DA CONSULTA Dia 20 de Fev;çrejíp^^2014, hs. lente

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DATA E HORA DA CONSULTA ODia 20 de Fevereiro de 2014, ás 09:

Çòrí^er^

Á COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Em cumprimento à consulta formulada através do DESPACHO DA COMISSÃO MUNICIPAL DELICITAÇÕES, apresentado à Divisão de Contabilidade, para instruir Processo Administrativo paraAbertura de Licitação n" 008/2014, com referência à existência ou não de dotação orçamentária, naimportância de R$ 17.328,54 (Dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatrocentavos) para viabilizar a contratação de profissional especializado com nível superior na categoriade Enfermeiro Padrão para cumprimento de 40 horas semanais no Hospital Municipal SãoFrancisco de Assis, por um período de 180 dias, conforme requisição do Departamento Municipal deSaúde. Convém a Divisão de Contabilidade alertar sobre a observação pelo Departamento deCompras e Licitações, referente o constante no Artigo 60 da Lei n" 4.320/64, segundo o qual a Notade Empenho deve ser emitida previamente, ou seja, antes da execução da Despesa. A Divisão deContabilidade, ao emitir parecer interpreta que o procedimento de compras e/ou contratação deserviços, bem como a verificação da legalidade fiscal, tributária e previdenciária da EmpresaFornecedora é de inteira responsabilidade do Departamento de Compras, sendo da competência daDivisão de Contabilidade, oportunamente, é apenas manifestar sobre a existência ou não de dotaçãoorçamentária para despesa a serem efetuadas e posteriormente efetuar o prévio empenho após aautorização do Ordenador da Despesa. Sobre a consulta, apresentamos a seguinte.

MANIFESTAÇÃO ;Existe Dotação Orçamentária apropriada, consignada no Orçamento do Exercício de 2014.

12 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE10.302.0021.1158 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO EAMBULATÓRIO- 3.3.90.36.00.00-0-0- 303 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ^ ̂- 3.3.90.36.00.00-0-0- 495 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ^

É O PARECER /

Jundiaí do Sul, 2J Fevereiro de 2014.

Contabilidade

DATA E HORA DA ENTREGA DA CONSULTADia 20 de Fev;çrejíp^^2014, hs.

lente

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COIVHSSAODE LICITAÇÕES

DAI

Data 20 de Fevereiro de 2014 às 10:00 horas

DA:^ jE4l%A DA EPÍTREGA DA CONSULTA

AO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Com referência a Consulta formulada através do DESPACHO DA COMISSÃOMUNICIPAL DE LICITAÇÕES do Departamento de Compras e Licitações aoDepartamento de Finanças/Divisão de Tesouraria, para instituir ProcessoAdministrativo para Abertura de Licitação n.° 008/2014, para viabilizar aContratação de Profissional especializado com nível superior, na categoriaenfermeiro(a) Patrão, para cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, noHospital Municipal São Francisco de Assis,por um período de 180 dias, conformerequisição emitida pelo Departamento Municipal de Saúde, no valor de R$-17.328,54 -(Dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos).

Diante do exposto o Departamento de Finanças/Divisão de Tesouraria apresenta aseguinte:

MANIFESTAÇÃO:

Existe disponibilidade de Recursos para pagamento até o 12.® dia útil do mês seguinte.Após a emissão, autorização e liquidação do prévio empenho pela partecompetente, para efetuar o devido pagamento.

E O PARECER

DPTO DE FINANÇAS/DIVISÃO DÊ^TESOURARIA

DAT/E HÓRADA ENTREGA DA CONSULTAHa 2CÍde Fevereiro de 2014, às 10:10 horas

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MÜFICIPIO DB JUITDIAI DO SUL - PR

Praça Pio X, 260 - Caixa Poatal U - CentroPone Pax: (43) 3626-1490 - CEP 86.470-000CNPJ 76.408.O6l/oO01-54Proouraâorla Jurídica

A^m mora a dignidade

REQUISIÇÃO N. 11-2014 (sem data), protoco

lada em 14.02.2014 sob n. 76. Assinada por Emilia C. A.

Cassemiro - Diretora do Dpto. de Saúde.

ORDENAÇÃO DO PREFEITO através do Ofício n.

011-2014, de 14.02.2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 008-2014

Edital de Credenciamento

O'

OBJETO: Contratação de profissional "enfermeiro padrão"com jornada semanal de 40 horas para acobertar afastamentode servidor efetivo do cargo que pediu exoneração, não existindo outro no quadro e nem aprovado em concurso públicoem vigor.

PRAZO: 120 dias.

PARECERJURÍDICO

I. PRELIMINARMENTE:

É público e notório em Jundiaí do Sul o quanto tormentoso tem

sido a prestação dos serviços públicos na área da saúde em face da deficiência de

pessoal, notadamente médicos, efermeiros, e outros profissionais.

Aliás, esse tormento também o é em todo o Brasil, razão de ser do

"programa mais médicos" que chegou a extremos de trazer profissionais de outras

nações para aqui trabalharem, ainda que sob severas críticas do setor quanto a aferição

de efetiva capacitação dos mesmos.

Há décadas esse problema aflige a munidpaiidade Jundiaiense,

extremando-se em casos anteriores de total fustração dos concursos públHíos qoie,

sequer conseguiram carrear inscritos à sua reaüzação para provimento cjas vagas /do

cargo de médico.

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município DB JUHDIAI IX) sul - PR

Praça Pio X, 260 ~ Caixa Postal 11 - CentroPone Pai: (43) 3626-1490 - CBP 86.470-000

C5PJ 76.408.06l/0001-54Procuradoria Juridica

A^ui mora a dignidade

Recentemente, com a revisão da remuneração destes profissionais,

tem sido possível contratações através de procedimentos de inexigibilidade de licitação

precedido do "Sistema de Credenciamento", cujas regras adotadas, buscam aferir a

capacitação exigida junto a profissionais e regularidade jurídico/fiscal, não se

estabelecendo competividade em face do Municipio se predispor a pagar a mesma

remuneração fixada em lei municipal para os cargos e empregos públicos de profissionais

da área da saúde e dos plantões médicos de DOZE e de VINTE QUATRO horas.

Esta medida tem possibilitado a administração conduzir os serviços

no setor com razoável eficiência, contudo, essa prática não pode se tornar usual, mesmo

porque, os serviços contínuos devem ser executados por profissionais detentores de

cargos públicos.

Ainda que o próprio TCü e Tribunais de Contas Estaduais, dentre

eles o do Rio Grande do Sul, ao deparar com situações como a vivida por Jundiaí do Sul,

tenha depositado plena legalidade, ainda que a doutrina e a jurisprudência revelam

constituir a figura do credenciamento matéria escassa 'não prevista expressamente na Lei

n° 8.666/93', é prudente que a administração realize um estudo criterioso dos serviços

públicos na área da saúde e a demanda de servidores e empregados públicos que atuam

no setor, tais como: médicos, enfermeiros padrão, técnicos de enfermagem,

farmacêuticos, plantões médicos e outros, e decida pela realização de um

CONCURSO PÚBLICO abrangente para todos os caraos com deficiência de

provimento de suas vaaas. evitando que a adoção destes procedimentos se perpetue.

II. Mérito

Trata-se de atividade técnica ordinariamente desenvolvida por ocupante de cargo público de "enfermeiro padrão" e, consoante justificativa do setor requisitantenão há disponibilidade de pessoal para cobrir a vaga da servidora exonerada a pedido e também não há candidatos aprovados em concurso público em vigor.

A Administração adotou o credenciamento como forma de seleção, oqual transfere para particulares essa "atividade técnica" típica de cargo público, contudo, semprofissionais disponíveis no quadro de pessoal.

O CREDENCIAMENTO é forma utilizada pela a AdministradoPública em geral, sempre que um objeto "padronizado" possa ser fornecido por vários/fornecedores, sob condições semelhantes, com preços pré-fixados, cabendo a escolha quemprestará a parcela de serviço exclusivamente ao usuário.

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município DB JUNDIAI do sul - PR

Praça Pio X, 26o - Caixa Poetai 11 - CentroPone Paxí (4?) 3626-1490 - CBP 86.470-000

CNPJ 76.408.06l/0001-54Procuradoria Jurídica

Ai^ui mora a dignidade

A CPL baixou o edital (minuta sob apreciação neste parecer), dispondo o objeto, a jornada de trabalho, o preço como sendo o valor da remuneração do cargoefetivo definido em Lei Municipal, restando contraditório, entretanto, o prazo da prestação dos serviços e por fim, as regras de recepção da documentação, as condições de habüita-ção, as regras procedimentais, critérios de julgamento, dentre outras disposições gerais, cujaavaliação se dará por títulos.

ácordo com a requisição^

O procedimento resultará no credenciamento indistinto de todos osinteressados que preencherem as condições exigidas, resultando, pois numa inviabilidade decompetição pelo credenciamento de todos, razão pela qual, ainda que não previsto expressamente na Lei 8.666/93, o credenciamento/inexigibilidade tem respaldo no art. 25, "caput",não devendo afastar, entretanto, do que mais dispõem as regras do citado diploma legal paraas licitações em geral e também em relação aos princípios da administração previstos no art.37 da Constituição, resguardando, nesse ponto, aplicação da LLCA a parte preambular doEdital.

Relevante registrar, como precedente, que o TCU — Tribunal de Contas da União adotou o referido sistema para prestar assistência médica aos seus próprios servidores, tendo como exemplo a utilização deste critério pela Previdência Social, para atendimento dos segurados em geral. Após corroborar o entendimento doutrinário segundo o qualo credenciamento pode ser entendido como "a permissão de execução de serviços, caracíeriiçadapelaunilateralidade, discriáonariedade e precariedade", registrou o Tribunal de Contas da União que osistema de credenciamento atende aos princípios norteadores da licitação.

Vale registrar, também, que tal entendimento do TCU vem consolidado no "TC-008.797/95-5 — Projeto de Resolução Relativamente à Assistência Médica", emcujo estudo interno, o eminente Ministro HOMERO SANTOS advoga a inexigibilidade daKcitação e a realização de um processo púbKco de contratação, que se identifica com o CRE-DENCLAMENTO aqui proposto, elegendo as recomendações a seguir elencadas, as quaissão do âmbito daquele órgão, mas analogicamente, aplicáveis aos outros setores da administração pública em qualquer nível (estadual e municipal), resguardadas as devidas proporções eadequações, é óbvio, a saber:

1 - dar ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União eem jornal de grande circulação local, podendo a Administração utilizar-sesuplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo doscredenciados, de convites a interessados do ramo que go^çm de boa reputaçãoprofissional

2 — fixar os critérios e exigências mínimas para que os interessados possamcredenciar-se, de modo que os profissionais, clinicas e laboratórios que vierem a secredenáados tenham, de fato, condições de prestar um bom atendimento, sejtp^ueisso signifique restrição indevida ao credenciamento;

3 —fixar, de forma criteriosa, tabela de preços que remunerará os diversfs itens deserviços médicos e laboratoriais, e os critérios de reajustamento, be.condições e praçaspara o pagamento dos serviços faturados;

assim as

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MUFICIPIO DB JUiroiAl 3X) SUL - PR

Praça Pio I, 26o ~ Caixa Postal 11 - CentroPone Pax: (4-5) 7626-U90 - CBP 86.470-000CNPJ76.4O8.06l/0O01-54 — ,Procuradoria Jurídica Aj"

4 — consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação àtabela adotada, ou do cometimento a terceiros (associação de servidores, p. ex), daatribuição de proceder ao credenciamento elou intermediação do pagamento dosserviçosprestados.

5 —estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados quenão estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejamimediatamente excluídos do rol de credenciados;

6 — permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoafísica ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;

7 — prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelocredenciado, bastando que notifique ao TCU, com antecedência fixada no termo;

8 — possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada naprestação dos serviços e! ou nofaturamento; e

9 — fixar as regras que devem ser observadas pelos credenciados no atendimento(como p. ex. Proibição de que o credenciado exija que o usuário assine fatura ouguia de atendimento em brando)

Este estudo do Tribunal de Contas da União serviu de base para váriasde suas decisões, entre as quais podem se citar: Decisão 104/1995, Decisão 656/1995,Decisão 324/2000, Decisão 1027/2000, Decisão 112/1997, Decisão 98/2000, Decisão324/1998.

Destarte, considerando que encontra-se fortemente consolidado juntoao Tribunal de Contas da União e também nos TC estaduais, dentre eles o do Rio Grande doSul, o entendimento de que o sistema de credenciamento 'por inexigibilidade de licitação' (art.25, caput, da Lei n® 8.666/93) é um procedimento Kcito quando verifica-se a hipótese dainviabilidade de competição, não se vê óbice na pretensão aqui analisada.

Obviamente que não se pretende, no processo de credenciamento,escolher um vencedor, mas sim contratar um número ilimitado de interessados queatenderem aos requisitos exigidos (dentro da limitação fixada pelo licitador), eis que estesrequisitos são aqueles que melhor atendem ao interesse público, segundo a ótica daadministração ordenadora da contratação.

Destarte, todo o processo de credenciamento é uma inexigibilidade delicitação, porque, a rigor, não há efetiva competição entre os fornecedores, haja vista que ascondições e os preços já são preestabelecidos no edital pela Administração como sendo ovalor da remuneração paga aos ocupantes de cargos públicos fixado em lei dortiésika,cabendo aos interessados demonstrar cumprimento às referidas exigências e aceitar er^reçtdemais condições que informarão a contratação, consignando que, no caso em^nálise, bspreços dos serviços já são previamente dispostos na legislação municipal para/os serviço» aserem contratatados (plantões médicos).

Quanto Msso, a minuta do EDITAL e seus ANEXOS\aqui analisados,preenchem tais critérios objetivos.

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mmunicípio de jurdiai do sul - ph

Praça Pio 1, 260 - Caixa Postal 11 - CentroPone Pax: (43) 3626-1490 - CEP 86.470-000CNPJ 76.408.06l/oooi-54Proouradoria Jurídica

Aípâmmadipiiàde

Em síntese, os interessados que atenderem as condições do editalserão contratados (credenciados), excluindo a possibilidade de competição. Se uma dashipóteses de inexigibiJidade de licitação é a exclusividade do fornecedor outra hipótese éinviabilidade de licitação pela contratação indistinta de todos que preencherem os requisitos.

A preocupação maior que se deve ter, portanto, é com o próprioEDITAL e suas regras norteadores ao credenciamento, notadamente quanto a), razões deescolha do fornecedor; b). preço; c). prazo e d), outros critérios que a Comissão de Licitaçãojulgar conveniente ou adequado, consignando que, em relação ao preço, o" mesmo já épreviamente fixado pela legislação municipal.

Dispondo o Edital estes elementos, a CPL tem condições de procederao credenciamento e decidir pela contratação para atender o objeto requisitada suacontratação.

Como inicialmente dito, não há, na Lei de Licitações uma previsãoexpressa desse tipo de procedimento (credenciamento), nem por isso fica ele à margem da suaadoção e aceitabilidade, notadamente pela melhor doutrina, v.g. MARÇAL JUSTEM FILHOem sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, ed.8°, 46 e 47, onde explica detalhadamente o Credenciamento.

"8J HIPÓTES DE CREDENCL4MENT0Somente se impõe a licitação quanto à contratação por parte da Administraçãopnssupuser a competição entre os particulares. Somente se pode conceber a necessidade de licitação nesses casos de competitividade. São as situações de excludência emque a contratação pela Administração com determinado particular exclui a possibilidade de contratação de outrem. Já que haverá única contratação excludente da viabilidade de outro contrato ter o mesmo objeto, pÕe-se o pmblema da seleção da alternativa mais vantajosa e do respeito ao principio da isonomia. E necessário escolher entre diversas alternativas e diferentes particulares interessados. A licitaçãodestina a assegurar que esta escolha sejafeita segundo os valores norteadores do ordenamentojurídico.

Não haverá necessidade de licitação quanto houver número ilimitado de contrataçõese(ou) quando a escolha do particular a ser contratado não incumbir a própria Administração. Isso se verifica quando uma alternativa de contratar nãofor excludentede outras, de molde que todo o particular que o desejar poderá fasçê-lo. O raciorínionão é afastado nem mesmo em face da imposição de certos requisitos ou exigênciasmínimos. Sempre que contratação não caracterisçar uma "escolha" ou 'preferência"da Administração por uma dentre diversas alternativas, será desnecessária a liáta-ção.

Outra hipótese como é da prestação de serviços de saúde. Nesta área éÃsual iAdministração praticar modalidades de estipulação emfavor de terceiro^Os serm-dores receberão os serviços e escolherão o profissional que os prestará. Á Admims-tração realúçará o pagamento pelos serviços em valores e condições prev\amente Estabelecidos. Nestes casos, não tem cabimento um licitação. Caberá a AÒJminisríação

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C5PJ 76.408.06l/0001-54Proouradorla Jurídica

Aíjui mora a dignidade

O

9^.

estabelecer as condições de execução dos serviços e as demais cláusulas a serem observadas. Todo o profissional que preencher os requisitos mínimosfixados pela Administração poderá requerer seu credenciamento, o que significará sua admissão aum cadastro queficará à disposição dos beneficiários (servidores). A escolha do profissional caberá ao próprio beneficiário. Prestado o serviço, o profissional pleiteará àAdministração a remuneração por valor predeterminado.

Nas situações de ausênáa de competição, onde o credenciamento é adequado, aAdministração não precisa realicçar licitação. Sob um certo ângulo, verifica-se ine-xigibilidade de licitação por inviabilidade de competição."

Ao sentir desta PJ, o edital traz disposições suficientes para o credenciamento dos profissionais interessados que habilitarem à contratação do seu objeto, preenchidas, obviamente as condições pessoais/profissionais exigidas.

Faz regular exigências quanto á qualificação técnica para habilitação.

No que tange à JUSTIFICATIVA do objeto da contratação e da informada situação ocasional esclarecida na justificativa da requisição, uma vez acolhida pelaCPL, dá motivação ao certame.

Registra-se, como alerta, que este período da contratação, seja 120 diascomo constante da requisição ou 180 dias com constante do Edital, serve para que a administração se oriente, planeje e realize o concurso público visando prover os cargos públicos efetivos ante a natureza contínua dos serviços inerentes ao cargo quanto ao qual preenche suasfunções por via de contratação temporária.

Considerando que o feito deve, efetivamente, nortear-se por objetividade, o edital preenche os requisitos formais e está apto a servir de embasamento ao presenteprocedimento, carecendo apenas dos ajustes antes mencionados.

Após a classificação, pugnamos por nova vista.

É, pois, smj. O parecer pela normal ̂qüência do certame, cumprindoo princípio da publicidade e que seja submetido à análise,^ Sistema ne Controle mterno.

J. Sul (PR), em 2^^e'fCTerjpím de 20M.

CJair Aparecido Dela ColetaPJ. MAT 00603-1

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MU5I0IPI0 DB JUBDIAI DO SUL - PR

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CRPJ 76.408.06l/0001-54Procuradoria Juridica

Af\ui mora a dignidade

REQUISIÇÃO N. 11-2014 (sem data), protocolada em 14.02.2014

sob n. 76. Assinada por Emliía C. A. Cassemiro - Diretora do Opto.

de Saúde.

ORDENAÇÃO DO PREFEITO através do Ofício n. 011-2014, de

14.02.2014.

OBJETO: Contratação de profissional "enfermeiro padrão" com jornada semanal de 40 horas para acobertar afastamento de servidorefetivo do cargo que pediu exoneração, não existindo outro noquadro e nem aprovado em concurso público em vigor.

PRAZO: 120 dias.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÂO: 004-2014

PARECER jurídico

I. PRELIMINARMENTE:

Reiteramos posicionamento lançado no parecer inicial, v.g.:

"É público e notório em Jundiaí do Sul o quanto tormentoso tem sido a prestação dos sen/iços

públicos na área da saúde em face da deficiência de pessoal, notadamente médicos, efermeiros, e

outros profissionais. Aiiàs, esse tormento também oéem todo o Brasii, razão de ser do "programa

mais médicos" que chegou a extremos de trazer profissionais de outras nações-pefa,.|gu/

trabalharem, ainda que sob severas críticas do setor quanto a aferição de efetiva capacitação dos

mesmos. Hà décadas esse probiema aflige a municipalidade Jundiaiense, extremanqo-se em casos

anteriores de total fustração dos concursos públicos que, sequer conseguiram carreennscritos à

sua realização para provimento das vagas do cargo de médico. Recentemente, com a remãctda

remuneração destes profissionais, tem sido possível contratações através de procedimentos de

inexigibilidade de licitação precedido do "Sistema de Credenciamento", cujas regras adota^,

buscam aferir a capacitação exigida junto a profissionais e regularidade jurídico/fiscal, ríão sèestabelecendo competividade em face do Município se predispor a pagar a mesma remuneração^

fixada em lei municipal para os cargos e empregos públicos de profissionais da área da saúde e

dos plantões médicos de DOZE e de VINTE QUATRO horas. Esta medida tem possibilitado a

administração conduzir os serviços no setor com razoável eficiência, contudo, essa prática não

pode se tornar usual, mesmo porque, os serviços contínuos devem ser executados por profissionais

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município db jündiai do sul - ph

Praça Pio I, 260 - Caixa Postal 11 - CentroPone Pai: (43) 3626-1490 - CBP 86,470-000CNPJ 76.408.06l/0001-54Procuradoria Juridioa

/^imoTaadipiâaáe

m

detentores de cargos públicos. Ainda que o próprio TCU e Tribunais de Contas Estaduais, dentre

eles o do Rio Grande do Sul, ao deparar com situações como a vivida por Jundiaí do Sui, tenha

depositado plena legalidade, ainda que a doutrina e a jurisprudência revelam constituir a figura do

credenciamento matéria escassa 'não prevista expressamente na Lei n" 8.666/93', é prudente que

a administração realize um estudo criterioso dos serviços públicos na área da saúde e a demanda

de servidores e empregados públicos que atuam no setor, tais como: médicos, enfermeiros padrão,

técnicos de enfermagem, farmacêuticos, plantões médicos e outros, e decida pela realização de

um CONCURSO PÚBLICO abrangente para todos os cargos com deficiência de provimento

de suas vaaas. evitando que a adoção destes procedimentos se perpetue."

II. O MÉRITO

A partir do Edital e suas regras, foi dado regular publicidade e acolheu os interessados no credenciamentopara posterior contratação do objeto (prestação de serviços de enfermagem (enfermeiro padrão), nos termosdo escalonamento do Dpto. Municipal de Saúde.

O SCI também manifestou no feito, a ele não se opondo, acompanhando a posição da Procuradoria Jurídicaque emitiu parecer técnico no Edital de Credenciamento, fazendo, contudo algumas exigências a seremcumpridas.

Cumpridos os atos de publicidade do certame, vários interessados retiraram o Edital e apresentaram seus

respectivos currículos e documentos, restando classificados na conformidade das regras do edital.

Deram os interessados, conforme documentos dos autos, regular cumprimento às exigências do ato convo

catório (edital), merecendo seu CREDENCIAMENTO para a contratação do objeto licitado.

Dai, como o feito restou elucidativo no sentido de apontar os profissionais habilitados à contratação, valendo

o registro que, pela ordem de classificação será convocada a primeira classificada para firmar o contratotemporário.

Com isso, resulta que a licitação toma-se inexigível porque a competitividade já se travou no credenciamen

to.

Encerrando, o presente procedimento preenche os requisitos têcnico-formais previstos, tratando-se, efetivamente, de caso de inexigibilidade ante a natureza contratual dos serviços, reportando o quanto mais bas

tar em relação à natureza técnico-jurídica do procedimento, ao nosso parecer preliminar.

Ressalvadas as questões contábeis, esta procuradoria opinâ pela validaç^do procedimento e conseqüentehomologação do seu objeto ao profissional habilitado, credenciado e classificado.

J. Sul (PR), em 17 de março de 2014.

Jair Aparecido Dela ColProcurador Jurídico