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Directivo da If~culda.rie O Conselho de Letras da Universidade do Porto, em
reunião de 8/ll/76, votou a seguinte proposta, para ser apresentada ao r.'?BIC
da Mesa da reunião dos Conselhos Direc-
tivos e Direcções das Associ açõ es Acad~micas convocada para o Instituto Sup~
-rio~ Téc~ic8 de Lisboaa
?ro_?Õe - se :
l - Que as Ass~mbleias Gerais das Escolas Superiores mantenham a efectivida
de do seu poder deliberativo em mat~ria de orientação geral dessas Esco-
' las, enbora co~dicionado as regras seg uintes:
a - a i mpasiç~o legal de um qu6rum não inferior a lO% dos membros das Escc
~as, ~ ain d a de condições resueitantes ' a verificação da identidade dos ~
tantes e de normas de votaç~o;
b- o ac a~ ace n ta ~a orientaç~o de.pol{tica educativa geral rlefin~da p ~los
~rgãos de~acr~ticos nacionais, nomea d ament e a Assembleia da Rep~blica;
c 0:: jus-to 2G1J.ilÍbrio er;.tre o poC.er C.el iber:·2.tí~ro dessa ~-ss ernbleia. Geral
SscolaO e o poder d2liberativo das assesbleias dos corpos e cursos ~a re
pect iva Ss·::ola, med iante de{inição legal de t<m direi to de v~to por pari
~essas asse~bl2i a s parcelares;
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' Q,ue 2.S · no:~r;i2. 3 de ptp~c~o r1 o Cons~l,ro "P. i-roro+i ... ~r. o n2.o est~~-~m sujeitos a :t"C-- ' _.. ~ _. ~-~ <.-- - ....... '-" _.. ..., - - -·
gidez que - lhes ~ i ~posta pelo decreto-lei nº 781-A/76, de 29/lü/96, devi
do ser legalme nte a~oitidas diversas f6rmulas eleitorais, incluindo a p<
sibilida~e de o Co~se lhó Directivo ser constitufdo por representantes,sE
~/ paradamente el ei ~os, de todos os cursos em funcionamento eru cada Escola; /
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~ rig ida hierar~~ia estabelecida pelo mesmo decreto-lei~ noTL:.eade.mente a
aliás em c:onta
~ue entre os astuai s ...
doutorados das Escolas se mantem o à a-' " . prea.omlnlo
que les cue obtiveram esse grau antes do 25 de Abri l de 1974, nãc se te n
\ dado o acesso a esse grau a cate g orizadas persona lidadeG doutoradas no
~s tran[eir~ ne~1 a assistentes que~ ~ar des~ri~inação, sobreca~ga de ser
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P ?_ c~ P o s T ~~~ ==-============= CoTYOocrando os princÍ?ios i~
Lei ~e ges~~o não p adco ser violados os
l -· e l e-.:.J.en·s o s de ur.J. 2ecto r po :;;ru.l.::.çffo s :::: col~r, cJ.nsti tuir::..te s
2 - j:._ responaabiliz2 ç ~o dos
têu. ·i ·:u'l l dir-3i to - [_-) __ ...
orgãQ d e
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r c i-:\ 2nt2 1 só a AGE p o:.: 9 a:prov.?. :-..~ toa. 1\ 1J ,::; :_~;_ c) . Cor1sell1o de G-est ão_ c_-v 2l""' ~Lgt...lJ.r
bili1~de de apres ;n ~~r a s pro~~a e G 8I 2S 2:. ccn.s~clsre
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SINDiCATO DOS PROFESSORES DA GRANDE USBOA
SECRETARIADO GERAL 00 SECTOR DO ENSINO ·
I\4ÉDIO E SUPERIOR
P R O P O S T A - - ---- --- - - ----- ------- --- - - --
Consi der :J.nd o ::t n e ce ss i da de de .:1b r i r u n .. . pe rspe ctiv~ cl·:1r 2 de o.obiliza
çô:o a n íve l n :::tciowü c ontr::1 o,s ned icL1s que o ~llEIC t e n v i ndo o. t on'l..r
peLt s s.t isfo. ç5.o d~1 popll 1.ç.:S:.o d 8.. s d 'ls Es col ::1s .
Propõe - se qu e es t e Encontro~
1 º Adopt e o ~pelo eo a nexo 1
SUJ ::1 pe t i ç5.o eo ~nexo 2
Lisbo :J. , 10 ·a e Novenbro de 1976 . 5/030/76 O Secret2ri ::1do Gera l de ~~ctor
do En s i no M~di o e Superior
ANEXO i
AOS ESTUDANTES AO S PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Os Conse lho s Di r Qc tivo s, d ir ec ç.Õe s de Al\-EE e Sind i c a t o d o s Pr o f e ssor e s d a Gran-· de Li s boa, reu n i d o s em Enc ontro Naciona l d 3s es tru t uras r epr e s enta tiva s d as Esco l as Jo Ensino- Superior a 18 .e 1:--1ov emtr o · de 1 976, d i r i gem--se a t odc· s o s n r ofess or e s . e studantes, pais e enc a rr egado s d e . educaçãc para l h e s c omu n ica r a$ sua s c onclusÕes e _ ape l~~lo s i m~ 0 ilizaç~~-pela def e s a de t od a s a s c o nqu i r ·as. d ir e ito s e g~ra~tia s a l cançado s nàs Esc o las d e;>ois d o 25 ê e Abril . ·g r av '=m e n te a mea çada s pela polÍtica ' do NE IC.
Os factos f al am po r s i só : - 'Hilhares d e pr ofe s s or e s d o Ensino Priri1ârio , Secundário e Pr e paratório vêem- s e
a ctua lme nt e a f a stado s da s sua s funç Ões e s em traba l h o por f o rça da$ d ispo siÇÕe s d o r1E IC e do decre t o - l e i e do decr e t o- l e i 672/7 6 .
_-::; :tülhar e s d e .n ov o '-> c a nd i oatos a pr o f essor deiid a men t e ha t ilitado s , . vêem·~ s ~ ~mpo ssit Úi_tado s q a c onc orr er a o En sino em c ámd i çÕe s no r ma is ... o r de s pache d o ~1E IC qu e n ã o ·lhe s reconhec e as sua s med i as de c urso .
-- Milha r es d e a luno s d o Ensinn l'rimário , Secund á rio e Pr eparat ório est~o s em r- r o f e ssores ou ameaç ad o s d e ficar em s em e l e s em muitas Es c o l a s e d i scip lina s c omo c onse-
_qu ê ncia _desta situação . _ - Hil.hares de famÍl i n s faz em pe sado s s a crifíc i o s -;_Ja r a mant eE 0 s s eus filho s a e s
tudai> vêem d efrà ud ac as, uma v e l5' ma i s, a s saa s espera nçà s num a íh6 l ectivo regula r e pr o v e ito s o .
11Libertar e d emoc r a t i zar a Esco l a 11 a s s i m r e sumiu o 2- r . 'Hni s tro d a Educa ç ã ó e I nvestigaç~o Ci entÍfica • em r ec e n t e c omunica ç &o a o ra1s , 2~ ~,o lítica c~ue o G ov e rno s eguiria em ma téria de Ensino .
l' Ós per guntamo s ~: qu em pod e a cr ed ita r n e s t a s pa l avr a s a o subme t ê-·las ã pr ova do s fact o s ?, A quem se prete nd e ocul t a r a verdade do qu e s e passa r ealmente nas esco l a s ?
O nÚmer o de aluno s por t urma aumentou . O númer o de pr ofes s or e s d i minuiu. As necessid a de s de n ovas insta l açÕe s a umentara m. As v e r ba s d e st i nad a s à aquisiç ão de novo materi al f or am sus pensas. "Libertar e democra tiza r a e sco l a ;; ? Os j ornais a nuncia r am a r edução da s de s p esa s p r evi s tas no Orçamento Gera l d o Estad o. O pov o português pa gara ma ~s imposto s mas n em ~·or ~sso segasta~á ma ~s d i nhe ir o c om o :1 s~ no. 11Libertar e d emocratizar 3 e s c o l a " ? O s e nhor Ministro da Educa çã o já o a firma r a na sua c 0mun i c a ç a o ao Fa is ; 110 ;:->ov o ;JOrtu gu ês dev erá t er c onsciê ncia d e qu e d ispor de mais e s c o las s i r,nifica ficar c om me no s hÕs p i ta is, menos fabrica s , me nos e stra d a s , me n o s barragen s " . -NÓ s r e cusamo-no s a ac e itar esta "e sco lha" ~ O pov o por tu gu ês n~o pode s e r c o nvid a do a op t a r entr e a ignor~nc ia e a doenç3 , entr e o livro e o p~o ! .4. educa ção não e um lux o para mino ria s , mas um d ir eito pa r a t od os ! NÓs n~o acei tamo s ' 'nume r a s cla usus " na s f a culdad e d e 1'1ed icina e Hed i c ina Ve t e rinár ia qu e ba rra a rtificia l mente a entrada a mi l har e s de e studant e s num pais nu e s ofr e d e f a l:_ t a de med ico s em numer o suficient e . Não a c e itamo s o r e sta be l ecimento do exame de a i) t i d â o 9 do t em~o de Sa lazar/Caet a no qu e o t1E IC ;>r omet e pa r a o a n o pa r a t oda s as Un ive r s i dades. Nã o a c e itamos o decr e t o -·l e i 781--:\./7 6 qu e a n i qui l aa Gestão d emocr á tica da s esc o l a s d o e n s ino su perior , a brindo c aminho ã p l e na r e int e?raç~o elo s r a r a sita s mal disf a rça do s d e doc ent e s qu e f o ram saneado s d a s e sco l a s por s e t e r em ev i d enc iad0 na r r es e guição, prep o t ê nc ia s e d enuncia s po liciais ao s e stud a ntes. -
- . , - 11 Nao aceitamos o decreto-lei 769-A/76 que , a pretexto de ' reestruturaçao nas escolas 9
instala com poderes discricion~rios comis sÕe s nomeadas pelo Hinistêrío que tomariam
o lugar do s or gaos de ges tão democraticament e. eleitos relas escolas para decidir do s
s eus destíp.áls. ,
Não aceitamos que c ent ena s de a ssistente s s e jam a~eaçado s de .verem rescindidos o s
seus contratos de trabalho :_Jor pr oposta de "Conselho s Cienyificos" não eleitos e e s
capando totalment e ao c ontro l o da população das escolas,
Não aceitamos Os de sped iment os sumários , os atropelo s à democràcia, a asfixia finan .
ceira das escolas do ensino superior .
Esta po litica e uma política que condena milhares d e pr ofessores ao desemprego que ,......,
fecha tod os os .horizontes ã juventude , · que v ota as novas geraçoes ao Ócio forçad o e
a o de sespero.
Não e isso que o obvo trabalhador . c1uer ! O povo trabalhador paga com os · seus impostos
as Escolas nao para qUe elas s e jam postas ao serviço de minorias mas para que abram
largamente as suas portas ã enteada sem d iscriminaçÕe s do s seus filhos.
São medidas ne.&UL Sen.tido que parlem "1 iberta.F- e-. eemOCFat-Í zat:- -3- -E-SCOla 11,
são med i das nest e sentido que pod em e liminar definitivamente as t aras e deformaçÕes
her dadas de meio século de rl itadura imolacav e l s obre o s corpos e os espíritos de m1
lhÕe s de portugue s es.
Os f a c tos f c:tl:u;J por s i . As uediE!i ;l s do l\TEIC são o i nverso desta políti ca .
PCt r a to11ar as o edid::t s que o l·lE IC ten t onado não é pre ci so t er c or agera , oas
Dedo: Dedo da De r2ocra cia 1 Dedo do Pror•:res so 9 r.1edo da nudan ça .
Pa r a i sso nó s di zeoos:
E prec i so qu e os pr ofossores e os estucla ntes 7 os p:1i s e en ca r r egados ele edu
c .1ção e l e j ..JD en t odas 3. S esco l as os seu s de l ego.dos e se junteD ~ esca l a n::>:
ciona l nun g r ande l.fBnc oDtr o Nac i onal para d i zer t oct:1 a v erd.J.de ao Po. í s s obr e " . ' l ~ J . l l' l ' ' 3 " ~ ' a s c onsequenclas ae uDa po l GlC.:l qu e c onc,uz en l n 1;1 r e c-r; a a aegr aG.açao , a
c onfu s5o e ao c a os nas escol as .
~ pr e c iso qu e os delegad os ele i tos ~os prof essores , estudant e s e pa i s r e u
nic~os n e s se Encontro Nacional, u ostre:t:l ao Pa í s qu e exist eo outra s soluç ões ,
r ' que a s !Jedi das existen paro. r es olver os pr obl eoas do Ens ino no i n·ce r esse do
povo tra ba lho.d or e da juventude .
Nós a pe l aoos desde j á a os professores , es-t:;u dant o s e p;1is :::t r eu..nire o., a e l e
ge r en os s eus dele,ç;2dos ao Encontro Nacional, definindo s.s S U J. S reivind i .s;_Sl
ções de nocret. ticaoent e er.1 as seubl e i as ge r a i s e reuni ões de a luno s , G. lig:tr e,e
- se entre s i c onstituindo c on i ssões de d e l e .r(.:'.dos e C(; or de na dor a s a níve l l o
ca l, di stri t .J. l e n a.c i on.:1 l 9 a p r epar.:lreo c onjuntai.Jente c 0 1·: os Sindica tos de
Professores a oobili z ação unitá ria e oass i va f a ce a r e cua r.
É preciso qu e a f orça o r ganizo.d:J. e tr:mq u i l a. de d eze nas de i-:Ji l h .J..re s de pr g_
f essor es estuda n t es e pa i s s e l evant e eo todo o pa í s , d i ga a ver dade d o qu e
se pa ssa na s escola s, a pont e a s soluções dos probl eua s , conv e r :r;i ndo n :::t l ª
seraana de Dezeo bro no Encontro dos aeus delegados e l e i to s que po ssa ser i D_ê.
d i a t a oente sepv..ido de u n ::.. g r --..nde CONCENTRL1..Ç~O NACIONAL de railh:J.r e s e n i lhé:
r es p =tr :::. obriP::lr o HEIC 2 r e cu -::.r irJ.pondo 1. s =tti s f .J. ç5:o d :o..s noss:::ts r e i v i ndi
C:l ÇÕes .
- PELA REVOG1~ÇÃO DOS DECRETOS - LEI 781 - A/76 e 769-B/7 6 e 768/7 6!
PELA DEFESA DA GESTÃO DEHOCRJITICA !
- NÃO À SELECÇÃO! NÃO AO NUI'iERUS CLAUSUS !
_, GARAN'J:IA DE EIVIPREGO NA DOC:f;NCIA PARi1. TODOS 08 PROFES SORES!
DI REI'.rO AO ENSINO PARA TODOS!
P« l ro S e cretetri::-td o Ge r~l do S ector do
Ens i no Héd i o e Su pe ri or do Sind ic :o.. to
dos Professor es d J Gr~nde Lis b o :J.
Lisbo~ , l O de Nov eobro de 1 976 . f!' ··- •J
/
ANEXO 2
Souos Professores, es tudantes, pa is e encarregatlms de educaçno . Somos honens, mulheres, jovens, gente do povo que tra ba lh& e f a z este pa fs. Sonos cidadaõs das nais d iversas opinioes e convicções . Estanos t odos :porén de a cordo nw:rt ponto :
Queremos e temos o direito a una exmstência c on di gno. . - Querenos e teuos o direito n un futuro nelhor. ·- Quer emos e tenos o direito a una vidn no.is feliz. Não quer emos que continua a exi s-Glr an o.lfabetos no nosso pnís. Não que r emos que continueo a existir desenpr egados no nosso país. Não qu e:re·mos que se cont i nue n norrer l'or f a ltn de nssistência n é cl icn Não que r emos 8ue se continue a v iver en ba rra ca s e tugúrios por f a lto. nosso pnís " /
I
no nósso pa ís. ele ca sas no
E no entant6 constatamos que nun pnís , neste :pG. i.s , en que f nltan aula no ens i no pri~"JéÍrio , n ilha res de professores estão sen tru.ba lho posições do lt'J:8 IC,
l R.OOO s a l a s de f)or força das dis-
E no ent2nto constat<inos qu e mm pni s , neste pCLÍs, eD que f o.lt .:n:.1 5.300 s2.la s de aula no ENSTI'ifO SECUNDfilliO e PREP.A .. RATÕHIO, n ilha r es de prof essor es estilo sen trab alho por força das d i spos i çõea do decre t o-lei. 672/76. . . ..
E no entanto consta t CLno s c1ue n'llil país, nes te pa í s , en que existe 1..11!1 n édico por habitnntes, lirütan a rtificiCL l nente CL entracln nCLs faculdades de Heclicina a nil~o.res de estudantes .
Será assi n que se pode r ó: pôr t e r no õ. cloenço. , n i gno r S.nci C', , a o a tra zo e à pronis.;.; cuido.de eu P ortug2 l ?
·- Não a os des,p:;dinent os ! Dire i to ao trabalho pa r n todos os professores ! - Ní'ío à selecção nas escol:::.s ! Dire i to ao ensino ;t:J.1? tod.os ! N~ d . - , 'lh l f eL JÇerc~Clp "" 1 ao po ' enos a ce1 -co.r que Tll a r es c e r:;r o essor esv eJan CLt- :::.s vados cbs sua s funçoes .
O pais p r ecis2. ele to elos os seus professores ~ de i:J1Ü to nai-s prDfesso r e s elo que o.queles que exi s t en ac tua l nente "
NEto podeGos o. ce ibr que n ilhc.r es de cri2nç2s fiquen sen o.ul .::-.s por f a ltCL de professores e i ns t a l a çoes en nlli--:1ero suf'iciente.
Isso é conden[ r 2.s nov2s ge r a ções a o clesespe ro f à ociosicbde força d2. , o. m:1 futuro sen orizontes ! .. • ; ..
Não podenos a ceitCLr que n ilha r es de éstudantes s e j an io:pedi do s de entra r na s f aculdades e escol ccs ten c~o a s ho.bilitCLçÕes r eque ricl:J.s , c ono ec conte ce , por exenpl o , n CLs escolas do Iiagi stério Prin6rio 1 onde só en Lisboec , este 2.no , ele n o.is ele n il candidntos só entra r nn 60"
O pa ís p r ecisa ele nuitos nais né dicos, veterinários~ prof e ssores , agrónonos, engenheiros e t é cn i cos do que CLqueles que exi sten par a se poder clesenvol ver e re sponcler às necessicl:;,cles ela popu .. l o. çõ.o .,
Os DESPEDEm:tT'I'OS são TI':rACEITÁVEIS ! - A "legal i zação 11 dos despecl i nentos é in.:',ceitó:ve l - A i gnor iincia , o ana1fCLbetisno 9 a i nculturEl silo inCL c eitélveis Recusano-nos CL 11 escolhe r 11 entre t er DeLis escol CLs e t e r n :J.is hosp itCLis~ fábricas ,
b:J.rragens, estrCLdas. Es t CL 11 escolha 11 é innce itáve l São os honens que produzen t odCLs C'cS ri quez:J.s , A pri n cipa l riqueza de ur1 1x1ís são
os honens, os trab o.l haclores, e ninguén po clerá obrigs.r~nos a escolher entre a i grorância ou Q c1oençn 7 entre o tra b Ellho ou o clesenprego !
Os estuclCLntes deven poder estu da r. Os professor es deve;:l poder tro.ba lha r. Os prof essor es deven t e r g o.r antiCLs de er'.lJrego pCLra que a s criu.nç CLs e os jovens elo nosso p o.ís t enhan a ga r antio. ele UD futuro"
De outro nodo? pc.l~c:, onde é que estarianos CL can inh o.r ? Sr. l11inistro cb Ecluc CL çflo e I nves tig CL ção Científicc:. Os cidadnos o.b ::üxo a ssino.c1os 9 professor es , estu clc.ntes , pai s e enc 2.rregCLdos ele edu
cnçEí.o , inquietos e alc:.rnc.clos con a s Ile c1 icl.~s que o governo t en vindo n tonn.r no canpo elo ensino 9 vên po r este Ge,i o e 1-Üilizo.nclo o direi to ele petição e a c ç::ío populnr que a Constituiçilo dn RépublicCL Portuguesa lhes r e conhece no seu o.rtig o 49 . ;~12nifestnr a
Es . .
V. Excelência e 110 Governo a su~t r e cusa de todns ns necli clns que poen en cause.
- o dire ito o.os es tudos , no ens i no , à qunl ificilçêto e forno.ç~o profissionc.is po.r n o.s j ovens ge r a çõe s ele que depende 11 r e c onstruçêto elo p2. í s e ::.1 novns bo.ses .
- o dire ito · no tro.b~üho , o.o enpr ego , Õ. segurançn e esta b ilidade p r ofissiona l p nr o. o povo tra ba lhador que quer ve r os seus filhos s i ngr n r na vidn .
Go.r antio: de enpr ego pnr a t.o clos os Professo r e s · Revogo. çno elo decre t o 672/76. Dire ito no trnbccl ho pn.r c. t o,los ·os novos cnndi da t os a profesro r es clevidnnente ~~~ilitndos. . escolas pn r o. todos , p r of essor es p nr n todos , tro.b c.lho p nr n todos .
-; )if~9 "~ selecç:J.o e à desquc.lif icnçno , no desenpr ego .
~ i s t o o que que r enos e r e clo.no.rros . SElo ns nedi dns nece ssdriilS p nr cc r esolve r est es p r oblerro.s qu e querenos ve r correço.r en a ser t ono.clo.s ele w.-:~n ve z por to das !
Secretarindo Ger a l do Ens ino rJiédio e Superior
O Sindico. t .do_§.._.P_roí'as,sQr es de. Grnnde Lisbon
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d-f ~&o-o cr'. ...w /J..P~f~_A~ / ./...,./ - ~ ---- . -•· IV~ .
~ PL Ctà v&/?-?? M I
. -----·
fr7t:<-~i;-n-~ ~~ . ck~ · ~ ./UA ~t--tM L·c~
ck .~ ~ E~ r~·!ú.f ~~ eede,_ o Mt:-!c
~ hc-t~ do d~ E-n-~ /14~~,__( ..R_ ~ ~~-{/.) .~ 4-cA-h~M ~ ~~ .e 4~
- -- --. . ... -·-· . -- -·---- --~ . ~ -~ - ·- . - - "'"-- - ::.. - ------ - --- - -- - ---- . -
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. ~~ J,M?VJ . ~I . I 'V'tO r ~~w w _ _,_jP (fiÁ) ~ltvv G_~~~'C-{) J( ~ ~~~:_
~ M ~ <>~ ~ =f:t ~ 'p-v-cJ--Ll-A /1M)
~erdõ) F ~ -~~-?e -f~ dv .
·c4DcuM~ ~ ~ ~~ /1/L~ i;CNt~
&_Q J'VVV\) -~ ~ A-~_8itt. o ~oActM-4
~ C~G~ cX~t'~ OvvVti - -~ut5t-k~ -__ _
.cU-~ ~ ~V\._ÇJ_-e:J . ~) ~~\&3-J Gov-.-1rt'tff
~--~ .k~~ ~ ~ .~/lP-~.~ ~~ ~~ ·~ ~~ 9--0 ~'s~
~ ~ ~ ~ ~ ot7'---r'rfJ Q+-4 . ... ~~ ~~~~-. I ·~ ~ ~ ~~
~ ' ~ ~ JM)~k'fCAó ~ ~ h~~~~ ·~ - ~F~\9~:
~- f , . '
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~ ~<Y'-~ k ~~ !)Q_ ~~~~-h.~. ~~~ ~ ó~E~C<Jtt
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q__c_..~ ~fr'-L."<.~ ~~i-te., ~E~
t:l) ~ F~ &2 AJ<.<-~~ ~ ,«~9 ~ Jl ~~ JJ .~ ~ ~~(9-1.-- () ~~
~~ 0/ _ r~~~~ J2_~ or~
~Ut J.-o oJ, y-c+.'uOJ h-::, E~ "i.~'h ~ ~r~ ~~ M--O E/tL ·~ ~et"~a<
" .
·J-) ·"t~ ~ i~~ ~ - íL_~ . .Q ~ <t 1\A.(_~ ~~ ) /4...."'\..vL~ . .9. ,@__ ~ c,o,...
\)L~ . <i!_~~'; ~ _ k~tt.c.+·'--~ ~ ~~ ~-hQ tV-t» ~ ~~ '%~
~..-,-----------;::--··- --- .. - -~-- --- -·- -::... ~- ------
A-rn-~ q__ ~~ <L0 h .~"'-"'- úJn~ s~ (J-cv._~~ /Vt..{) ~<. .-s c21 ~ , 1 * ~~-~ -~~ ' . ~~
0 ·· . ) )(~A~'"'~ q___ ~ , _ ~ J ~iJ;n_~ Jf q_~ _Q.MA... ~~~~ ~ ~'V :'-faR~ ~ ~'M-~Ú~ cfl-b) f~)S~ _.Q ~ Jl.--6+/l..t.\,~
A);:b_N--')~~ ~ ~~-~~-3~0 ~Gt·,~ ~ cY--'A 'X_ ~-tn~ '\2._ ~~0 ~ -~~
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2420- (6) -~ w--~~ -- --------!-SÉRIE-NúA1ERO 249
Art. 54. 0 O Mini ~ tro da Educação e Invest igação Ci entífica poderá, no caso de grave infracção às di sposições legais, destitu ir o conselho di rectivo e nomear representação su a que se mante rá em funções até à tomada de posse do conselho directivo eleito conforme o disposto neste decreto-lei.
Art. 55. 0 -1. A entrada em funções dos órgãos previstos no presente diploma verificar-se-á, em todos 03 estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, até 31 de Dezembro de 1976.
2. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho ministerial.
3. Os conselhos directivos e os encarregados de Jirecção em funções aquando da pu1Jlicac11o do pre~ente diploma ma nter-se-ão até à data da entrada cm funções nos novos órgãos previstos neste decreto-lei e por ele se regerão.
Art. 56. 0 - 1. A té 1 de Março de 1977 serão aprovados, por meio de portarias do ],I inistro da Educação e Investigação Científica, os regulamentos do funcionamento int erno dos conselhos directivo e pedagógico previstos neste diploma.
2. Os regulamentos mencionados no número anterior serão elaborad os com base em propostas escritas a apresentar pelos diferentes · estabelecimentos nas respectivas direcções-gerais de ensino.
Art. 57.° Ficam revogados os artigos 2. 0 a 9. 0 do Decre to-Lei n. 0 513/13, de 10 de Outubro, assim como todos os ar tigos dos estatutos do ensino preparatório, liceal e técnico contrários ao disposto neste decreto-lei.
Art. 58 . o As dúvidas relativas à execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e I nyestigação Científica.
Art. 59. 0 O presen te diploma entra em vigor no dia imed iato ao da su a publi cação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.- Mário Soares- Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
E ANES.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Decreto-Lei n.0 769-B/76 de 23 de Outubro
O afastamento de um número considerável de professores quer por decisão legal, quer por constrangimento, quer por abandono dos respectivos cargos, veio dar às escolas do ensino superior ocasião de recorrer à colaboração de quem lhes aparecia com habilitações aparentemente equivalentes às exigidas para os vários graus da carreira docente.
A questão foi, aliás, agudizada pelo facto de os extintos conselhos escolares não terem sido substituídos por órgãos que pudessem, validamente, pronunciar-se sobre o mérito científico dos docentes propostos.
Por outro lado, a indeterminação que se instalou nas Universidades e noutros estabelecimentos de ensino superior veio dar cobertura à contratação de docentes que ou não possuíam as habilitações que
in vocavam ou não dispunham de formação científica cqui vaknte à exigível para a docência unive rsitária.
Verifica-se ainda que, ao abrigo de um di ploma de 1967, o Decreto-Lei n. 0 47 587, de 10 de Ma.rço, e dand o-lhe uma int erpretação extensiva , foram criados vários novos cu rsos, al teradas as estruturas curriculares de ou tros e, inclusive, criados departamentos de ensino superior por simples despacho. Daí que a importância dessas «experiências pedagógicasJJ, para além de não estar baseada em estudos pormenorizados demonstra tivos do s-e u valor e interesse, n ão haja merecido a correspondente dign ificação legislativa.
Mais grave ainda é o facto de algu mas escolas, sob o pretexto de uma independência científi ca e pedagógica contrária às disposições legais, haverem substituído cursos e cuniculos por outros propostos e aprovados em assembleias pouco representátivas e qualificadas e sem os conhecimentos científicos e pedagógicos que lhes garantissem a necessária autoridade e idoneidade. Aos serviços competentes da Direcção-Geral do Ens ino Superior não eram apresentadas propostas e sugestões de estudo, apenas comunicadas situa ções, ao abrigo do princípio do «facto consumadoJJ.
Perante tal situação, torna-se imprescindível recuperar urgentemente para o ensino superior a qualidade de ensino e a competência dos encarregados da sua docência.
As comissões científicas interunivensitárias, de âmbito nacional, criadas por este diploma são, pois, uma necessidade urgentíssima para a :reformulação do ensino su,perior e constituirão o núcleo embrionário de um futuro órgão nacional de coordenação científica e pedagógica, órgão técnico de imprescindível apoio ao relançamento e desenvolvimento da política do Governo no domínio do ensino superior.
N estes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do
n. 0 1 do artjgo 20L0 da Constituição, o seguinte: Artigo Lo- L São criadas comissões científicas
nacionais interuniversitárias, com o objectivo de analisar e emitir parecer sobre:
a) Os planos - de estudo de todos os cursos de ensino superior legalmente existentes e em funcionamento no ano lectivo de 1976-1977, com referência objectiva à sua inserção e validade no contexto cultural e sócio-económico português;
b) O mérito científico dos currículos das individualidades que, a qualquer título, desempenham funções de docente equiparado a professor catedrático, extraordinário ou auxiliar, desde que não possuam a necessária habilitação académica, com o fim de ser verificada a correspondência entre a categoria docente e o mérito comprovado daquelas individualidades.
Art. 2. o- 1. As comissões previstas no artigo anterior serão, em cada especialidade ou ramo da ciência, constituídas por docentes, nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre professores catedráticos, extraordinários, agregados em exercício efectivo de funções e auxiliares com o grau de doutor.
23 DE OUTUBRO DE 1976 2420- (7) ·--- - - - -- ----- ·-- ----- ---·-
2. No caso ele não ex istirem nas Uni versidade;; e nout ros esta elec imcntos de ens in o superio r especialistas em n úmero suficiente, poJerão ser nomead os especia listas por tugueses ou estrangeiros, desde que habilitados com o grau de doutor.
Art. 3. 0- 1. No prazo de trin ta dias após a re
cepção do respectivo processo deverá a comissão designada para o efeito emitir parecer em que se conclua, face ao mérito científico do currículo analisado, qual a categoria docente que deverá corresponder ao seu titular.
2. No caso de a categoria proposta ser a mesma da já a tribuída, o processo será encerrado, por despacho ministe rial.
3. Não haven do coincidência entre a categoria propos ta pela comissão e a at ri buída no despacho de provim ento, a escola a que pertença o docente deverá remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas ' ias competentes, e no prazo de quinze dias, a contar .a recepção do despach o m iniste rial que homologue
o respectivo parecer da comissão científica nacion al, um novo processo de contrato para a categoria indicada no parecer.
4. Concedida autorização de novo contrato, será dela notificado o docente, que deverá instruir o res7
pectivo processo no prazo de trinta dias ; findo este prazo sem que o docente haja cumprido a necessária tramitação legal, ficará sujeito ao disposto no n. 0 1 do artigo seguinte.
A rt. 4. 0- 1. Q uando o parecer da Comissã o con
sultada concluir pela falta de mérito científico do currículo an alisado e proponha a não continuação das funções docentes do seu tit ula r, consi derar-se-á, pela aprovaçã o ministerial daquele parecer, denunciado o contra to cm vigor , que caducará no termo do prazo da sua vigência.
2. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderá ser determinado, durante
- ~ vigência do contrato, o aproveitamento daqueles r- ·ocentes noutras funções, compatíveis com a sua for
mação. 3. Estão dispensados da obrigação fixada no n.o 1
do ar tigo 5. 0, não fi cando, assim , sujeitos a r eavalia
ção, os professores equiparados habilitados com o grau de doutor que, em organismo oficial de investigação, exerçam fu nção de categoria igual ou superior à que tenham no serviço docente, bem como os equiparados que, de acordo com a legislação vigen te, hajam já exercido fun ções de professor catedrático, extraordinário ou auxiliar, ou a elas tenham concorrido e sido aprovados.
Art. 5. 0 -1. Os docentes cujos currículos estejam sujeitos à apreciação das comissões criadas pelo artigo 1. 0 deverão entregar na D irecção-Geral do Ensino Superior, até qu aren ta dias após a entrada em vigor deste diploma, toda a documentação n ecessária à respectiva análise, bem como uma cópia de todos os trabalhos publicados.
2. Findo aquele prazo, os equiparados a professores, a que se refere o núm ero anterior, que não hajam feito a en trega da necessária documentação serão suspensos de exercício e vencimento. A Direcção-Geral do Ensino Superio r ouvirá, por escrito, os · faltosos e, não havendo válida justificação destes, proporá a rescisão do respectivo contrato.
i\ rt. G. o As comissões c ientíficas previs tas no artigo 1. 0 .<;erão normalmente integradas por um núm ero ímpar de elementos, s~ndo o seu parecer e concl usões fina is obtidos por ma ioria . O despacho que as criar deverá csignar q ual dos seus m embros, como presiden te, terá voto de qu alidade.
Art. 7. 0 - 1. As com issões científicas c r iadas neste d iploma, feita a apreciação dos currículos e dos trabalhos cien tíficos que lhes sejam apresentados, deverão elabora r relatório circunstanciado, parecer e cone] u são fi nal.
2. Os relatórios, pareceres e conclusões das comissões serão publicados, juntamente com os despachos ministeriais que sobre eles incidirem, no Diário da R epública. ·
Art. 8.0- 1. As escolas de ensino superior deverão
remeter à respectiva Direcção-Geral; no prazo de trinta dias, após a entrada em vigor deste diploma, os pl anos de estudo respei tantes a cada um dos cursos legalmente aprovados para o ano lectivo de 1976-1977.
2. Os conselhos directivos tomarão as necessárias providên cias para que os referidos planos sejam instruídos com o programa previsto para cada uma das disciplinas nele integradas.
Art. 9. 0 Os membros das comissões directivas são responsáveis pelo cumprimento do estipulado no artigo an terior, fi cando, em caso de incumprimento, sujeitos a procedimento disciplinar.
Art. 10.0 A análise dos planos de estudo e dos programas de cada curso deverá estar concluída até 31 de Jan eiro de 1977, devendo as comissões ora criadas apresentar os respectivos relatórios, pareceres e conclusões até 28 de F evereiro de 1977.
Art. 11. 0 Até final do mês de Abril de 1977, o MEIC deverá proceder à publicaçií o dos planos de estudo q ue vigorarão no ano lectivo de 1977- 1978.
Art. 12.0 O MEIC tomará as necessárias providências para que sejam estabelecidos os regimes de adaptação, .transição e equivalência aos novos planos de estudo, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos das escolas, até 31 de Julho de 1977.
Art. 13.0 Os meios fin anceiros necessários à execução deste diploma serão assegurados pelo MEIC.
Art. 14. o Os serviços a exercer pelos membros das com issões científicas nacionais, no âmbito das actividades decorrentes deste diploma, preferem a quaisquer outros, salvo as actividades académicas referen tes a exames e concursos.
Art. 15.0 O Ministro da Educação e Investigação Cien tífica emitirá despacho aprovando as normas que constituirão o regulamento das comissões científicas criadas por este diploma.
Art. 16.0 Q uaisquer novos cursos do ensino super ior terão de ser aprovados por decreto.
Art. 17.0 É revogado o Decreto n.o 568/74, de 31 de O utubro.
Art. 18. o Este d iplom a entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publiqu e-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RMIAIHO EA . .t"'ES.
28 DE OUTUBRO DE 1976
e) Apresentar ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção relatórios mensais da situação.
Ministé rios da Administração Intern e da Habi{ação, Urbanismo ,e Construção, 27 de Outubro de 1976.- O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Habitação, Urbanismo c Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTfFICA
Decreto-Lei n.o 781-A/76 de 28 de Outubro
A tentativa de instauração de uma gestão democrática nos estabelécimentos de ensino superior qu:e se propunha no Decreto-Lei n.o 806/74, de 31 de Dezembro, não conseguiu, na prática, concretizar os seus objectivos. As suas disposições foram formuladas de
? modo demasiado genérico. Deram cobertura legal à demagogia e à suQremacia de minorias actlVI~tas . q~ P.ela manipulação e pela coar çãa, .consegmram u~1 efectivo domínio de grande parte das escolas supenores, com prejuízo da eficaz administração e gestão jfrianceira. do pluralismo ideológico inerente à escola gemocrátic.a, da qualidade de em:ino da necessária renovação pedagógica e da . cOI·recta jnser!;ão do enfJíio superior no . contexto cultural e sócio-económico 49 País.
?
Cumpre, pois, corrigir, com urgência, o sistema vigente de gestão das escolas do ensino superior e instaurar, finalmente, a organização e funcionamento interno democrático desses estabelecimentos de ensino.
Três preocupacões çentrajs presi 'ram à elaboração do presente di ploma: instituir uma efectiva democra-Cia nas escolas, de mÕdõ a qu e o seu clima interno !'Ião possa ser assimilado a esauernas medievais ou corporativos, a inda quando de feição anarco-popu-· lista; promover a ualidade científica e pedagógica do 'épS!no supcrior._c.QD&ando adeg_uada responsabJ 1da e a quem clJ s!(onha de compêtência: estabelecer em cada escola estrut r.ras qu e garantam a correcta utilizaçao das dotações orçamentais que o Estado destina ao ensino superior.
Comparado com os regimes praticados noutros países, de divC'r sos quadrantes politicas e sociais, o diploma agora pub!icado é, sem dúvida, o mais ousado e progre~sta, conjugando democracia c responsabilidade· como é próprio de uma sociedade genda por princípios de socialismo democrático, onde todos os óre:ãos eleitos devem !!_star contas dá sua actuação.
estes termos: O Governo, ao abrigo da autorização legislativa
concedida na alínea d) do artigo 2. o da Lei n. o 4/76. de 10 de Setembro, decreta e eu promulgo:
Artigo 1. 0 Os órgãos intern.os dos estabel~cimentos de ensino superior são os seguintes:
\
a) Assembleia ger<1l da escola; · b) Assembleia de represer1tantes;
c) Conselho directivo; d) Comelho pedagógico;
~ e) Conselho científico; , ~ f) Conselho disciplinar. -
CAPíTULO I
Assembleia geral da escola . ( ~-q f"ecío. e. o.tsu.t"e)
Art. 2.0 A assembleia ger~: da escola é constituída pelos docentes, investigadores não docentes, estudantes e pessoal técnico, administra tivo e auxiliar da escola.
Art. 3. o São a tribuições da assemb;e i~ geral da escola:
@ Apreciar as linhas gerais de orient ' da escola;
(§) Apreciar a actividade da assembleia de representan tes e do conselho directivo;
@ Apreciar o relatório do conselho directivo re ferente ao ano transacto e o projecto de plano orçamental e de a ctividades para o ano seguinte;
(!) Apreciar problemas relevantes para o ensino e a juventude ou quaisquer outros de interesse gerol do ponto de ~~a académico.
A rt. 4. 0- 1. A assembleia geral t'' es.:ola terá reu
niões ordinárias e extraordinárias, cujo funcionamento se regerá por regu lamento aprovado pela própria assem bleia.
2. Anualmente realizar-se-ão três reuniões ordinárias: no mês de Janeiro, para ap rec1açao e discuss:io ãÕ r:elatório referente ao· ano ã ntenor: no mes ã e Maio, para apreciação e d1scuss.io do projecto de plano or çamen tal e de actividades para o ano seguinte; no mês de Nove mbro, para eleição da mesa da assembleia geral d escola, ~ão ou alteraçao do seu regulamento e apreciàção de~nms de na tUreza genênca qtre- !nf:eressem à escola .
· 3. A assembleia geral da escola reunirá extraordinar iamente:
a) A requerimento a e, pelo menos, 10 <'lo dos seus • membros;
b) Por convocação do p, ·idente da mesa da assembleia geral para ~ ceitar a demissão da maioria dos seus nh 'l.bros e proceder à eleição dos substitutos.
4. O requerimento a que se refere o número anterfior deVIerá ser enviado ao p. v.>ide'1te da mesa e conterá a identificação correcta dos subscritores.
Art. 5. o - L As reuniões ordiná rias serão convocadas com uma antecedência mínima de oito diã~ para as reuniões ex traordinárias o razo mínimo é e u s · 2. A convocatória fixará obrigatoriamente o d_ia,
hora, local, assuntos a debater e será sempre assinada pelo presidente ou, no seu impedimento, pelo vice--presidente. .
3. Às convocatórias deverá ser dada larga publicidade, que consistirá, no mínimo, na sua afixação em três locais bem visíveis na escola.
Art. 6. o- 1. A mesa da assembleia geral da escola é composta por um presidente, um vice-presidente . que o substi tuirá nas faltas e impedimentos, dois secretários e dois vogais com funções de escrut inadores que poderão subst itui r os -secretá rios na ausência destes.
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2. Não estando presente a maioria dos seus membros, o presidente da mesa escolherá, de entre os elementos presentes à reunião, os ne<:essários para o ajudarem a dirigir os trabalhos.
3. A competência da mesa da assembleia geral da escola será fixada no regulamento.
CAPiTULO II
Assembleia de representantes
Art. 7. 0 A assembleia de representantes é composta por delegados dos docen ces, dos estudantes e j o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleit l5 pelo período de um ano, sendo o seu número estald ecido da seguinte forma:
(l @ Nas escolas que tenham menos de 200C estuOs o.~ -dantes: 20 representantes dos docen s, 20 ~d'6 e.t..U ~.Ucti d"õS"eStudantes e 10 dei pessoal técni-- o. add(, ()...,L{IM.~ ""!>- ministrativo e auxiliar i_
~ <h> @ Nas escolas com 2000 estudantes ou mais: 30 cloleVti"t, representantes dos docentes, 30 dos estudan
tes e 15 do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
Art. 8.° Compete à assembleia de representantes:
("(i) Eleger o conselho directivo e destituí-lo; b) Aprovar o relatório do conselho directivo refe
rente ao ano transacto e o projecto de planó orçamental e de actividades para o ano segumte.:._
- (9-Fiscairrar genericamente ·ctas-du-cunselho 4uectiv~ com salvaguarda do exercício efectlvo da competência própria deste;
@ E!eger o conselho disciplinar.
Art. 9. 0 Os membros dá assembleia de representantes são eleitos directamente pelo respecttvo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de listas concorrentes, por escrutínio secreto nos termos dos 'artigos 38.0 a 49.0
,. Art. 10.0 -I. Aãssembleia de representantes terá reuniões ordinárias, de dois em dois meses, e reuniões extraordinárias.
2. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a requerimento de um quarto dos seus membros, por iniciativa do presidente da respectiva mesa ou a solicitação do conselho directivo.
3. As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
Art. 11.0- l. A mesa da assembleia de represen
tantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente obrigatoriamente um docente.
2. O presidente terá por funções estabelecer ligação com o conselho directivo, dirigir as reuniões, assinar as actas e comunicar ao MEIC a constituição do conselho directivo.
3. Os secretários redigirão as actas e diügenciarão pela sua afixação em local próprio.
Art. 12. 0- I. As deliberações da assembleia de re
presentantes só serão válidas desde que esteja presente a maioiia dos seus membros.
1 SERJE- NO MERO 253
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo a de destituição do conselho directivo, que deverá ser fundamentada e necessita da aprovação de dois terços dos membros em efectividade de funções.
Art. 13.0- l. O mandato dos membros da assem
bleia de representantes é pelo p, .::LO de um ano e só termina com a entrada em funções de novos membros.
2. Perdem o mandato os membros que:
a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
b) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas .,. ou três alternadas, excepto se a assembleia
aceitar como Justtficáveis os motivos inv?cados;_
c) Sejam condenados em processo disciplinar, durante o ano do mandato.
3. Os membros da assembleia de representantes que forem eleitos para o conselho directivo conservam a sua qualidade de membros da assembleia de representantes, salvo se a ela renunciarem expressamente.
Art. 14. o - l. Os membros da assembleia de representantes poderão renunciar ao mandato.
2. As vagas criadas na assembleia de representantes, por perda de mandato ou renúncia, serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respe-ctiva lista e segundo a ordem indicada; na ausência destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pe1o respectivo corpo, es e que as vagas criaaãs na: sua representação atinjam mais de metade.
3. Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
CAPiTULO III
Conselho directivo
Art. 15.0- l. O conselho directivo é composto por
quatro docentes, quatro estudantes e dois element~ ~o pessoãl . tecruco. admmistrativo e auxiliar, eleitos em escrutínio secreto los res ectiVos co s da assem em e representante~ nos termos do artigo 51..0 ,
e de entre todos os elementos da escola. ' 2. A composição do conselho directivo poderá ser
reduzida para metade, com salvaguarda da proporcionalidade de cada corpo, quando a assembleia de representantes o entenda conveniente.
3. A representação dos docentes referida no n. 0 1 deved-incluir dois rofessores, um dos quais será o ng&tonament~ catedrático ou extraordinário; na I'Í!potese prevista no n. 0 2, a representação dos docentes incluirá obrigatoriamente um professor catedrático ou extraordinário.
Art. 16.° Compete ao conselho directivo:
unc10namento; (!:J D~r execução a todos os actos emanados dos
. restantes órgãos da escola, no exercício da Sua competência própria, !IãO lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos gue lhe forem presentes;_
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Apresentar, até 15 de Janeiro, o relatório do ano transacto à assembleia de represent~ntes e à assembleia da escola;
(]) Garantir a realização de eleições para a assembleia de representantes e do conselho pedagog1co nos prazos estabelecidos no pre-sente d1ploma; . ·
@ Fixar a data da eleição para _ a q.ssembleii:l çle ~ representantes e o conselho pedagógico e
verificar a regularidade das ljst~.ts de can-'lidatós apresentadas.
Art. 17.0- 1. O conselho directivo será presidido
obrigatoriamente por um docente, eleito pelo próprio conselho.
2. Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e pcdendo decitl ir por si em casos de urgência, submetendo depois as deci sões ass im tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho o presidente terá voto de qualidade.
3. Ao presidente incumbe a re presentação da escola em todos os actos públicos em que esta int ervenha.
4. O presid ente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagóg ico e científico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente.
5. O presidente do conselho directivo terá direito a uma gratificação mensal fixada por•despacho conjunto dos Ministros da Adminis tração Interna, das Finanças e da Educação e Inves tigação Científica.
6. O secre tário da escola , ou., na impossibilidade deste, um elemento do pessoal administrativo, secretariará as reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, cumprindo-lhe elaborar as actas das reuniões , que serão assinadas pelos membros presentes.
Art. 18. 0- 1. O conselho directivo terá reuniõt>:s
ordinárias quinzenais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessár io pelo presidente, pelos representantes de quaJquer dos corpos ou a requerimento da assembleia de represe-ntantes.
2. Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordi nárias.
Art. 19.0- 1. A duração do mandato dos mem
bros do conselho directivo é de um ano e só termina com a entrada em funções de novos membros.
2. Os membros do conselho directivo perdem p n1anda"'f".Q: 1
a) No caso de destituição pela assembleia de representantes;
b) Quando renunc iarem expressamente ao exercício das suas fu nções, sendo tal renúncia aceite pelo conselho ;
c) Quando derem mais de três falta s cc -r ·:.tivas ou cinco alternadas às reuniões, e:, _ ,· .. se o conselho entender justificável o m o ti\::. apresentado;
d) No caso de impedimento permanente, apreciado pelo conselho;
e) Quando tiverem sido condenados em processo discipl inar durante o ano do mandato.
3. As vagas ocorr id as no conselho directivo por força do disposto no nú mero anter; ~-· serão preenchidas, por eleição uninominal, pela ·J:;embleia de representantes, nos termos do proces'o _;;.:i toral fi xados neste diploma.
CAPíTULO IV
Conselho pedagógico
Art. 20.0- 1. O conselho pedagógico é composto
paritariamente por professores, assistentes e estudantes em nú mero m áximo de 24, elei tos pelos membros de cada u ma daquelas categorias, cm escrutínio secreto, nos termos do artigo 52.0
2. Nas escolas em qt:.;:: ha ja âipenas um curso, o conselh o pedagógico será constitu ído por três representan tes de cada categoria.
3. Nas escolas em que haja dois ou três cursos, cada um será representa jo por dois membros de cada uma daquelas categorias.
4. Nas esco~as em que li ·' mais de três cursos , cada um será representado p, u m membro de cada categoria .
5. O pri meiro dos professo, da lista vencedora exercerá as fu.nções de presick :L: , competindo-lh e orientar as reuniões e assina r as ~ ctas , dispondo de voto de qu alidade nas votaçõe·
6. As vagas que ocorrerem no con selho pedagógico se rão preenchidas nos termos do n. 0 2 do artigo 14. 0
Art. 21. o Compete ao conselho p edagógico:
(!!) ~azer propostas c dar parecer sobre a orien-tação pedagogica e os métodos de ensmo
$ da escola; ~ r73'l Propor a aquisição de material didáct ico , <SI V áudio-visual ou b1bhoaráfico e '-- p agógico e da r parecer sobre as propostas R' _relativas a esta matéria; ·- @ OrganiZ<l:r, em ~ola,boração com os conselhos
,~ · d irectivo e cientifico, conf erencJas, estudos \ . õu seminários de jnten·sse did~ctJço Qll
D éien tífico para a escola; ..p (!!) ~es1gnar um professor encarrégado da diJeC
ção da biblwteca da escola.
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.\ ri 22 " ·- 1. O conselho pedagógico poderá f u-n~· i on a r cm nlenário ou cm com1ssõe ~ . sendo c>tas orga nizadas .segundo os cursos existentes na escola.
2. As decisões tomadas em reuniões das comissões estão sujeitas à ratificação do plenário.
3. O plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e deliberará desde que se encontre presente a maioria dos seus membros· e o presidente, ou quem este hm.:.ver designado para o substituir.
Art. 23. 0 O mandato dos membros do conselho pedagógico terá a duração de um ano c cessa com o impedimento permanente ou em caso de serem dadas três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, não julgando o conselho jmtificáveis as fa!t•as.
CAPiTULO V
Conselho científico
Art. 24. 0 -1. ~elho científico é constituído pelos profe-ssores catedráticos e extraordinános, j)rõ-fessores agregados em exercjêio de funções ê" professores auxiliares, pelos equiparados ·a professor a que se refere o n.o 3 do artigo 4. 0 do Decreto-Lei n.o 769- B/76, de 23 de Outu-bro, bem como s equiparados a professo[,_ desde que habilitados com o grau de doutor e cujos currículos venham a obter
. parecer favoravel nos {ermos do mesmo decreto-lei. 2. O conselho c1entífico funcionará em plenário,
em comissão coordenadora, quando exista, e em comissões de grupo, sendo estas tantas quantos os
~-gmpn ex.istentes na escola. 3. Todos os professores de um grupo têm assento
na respectiva comissão. 4. Nas escolas em que haja mais de vinte e quatro
professores que reúnam as condições previstas no n. o 1 deste artigo será criada uma comissão coordenadora, para a qual deverão ser eleitos até 24 professores, assegurando-se, tanto quanto possível, c-ma representação equitativa dos grll!POS existentes na escola.
5. Qtda comissão de grupo elegerá os seus representantes à comissão coordenadora nos termos do artigo 51.0
, n. 0 3. 6. As decisões tomadas pelas comissões de grupo
estão sujeitas à ratificação da comissão coordenadora ou do plenário nas escolas em que não exista comissão coordenadora.
7. Nas escolas em au.e funcione a comissão coordenadora o plenário- será instância de recurso.
8 .. Os membros do plenário elegerão entre si um presiâente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho e que presidirá igualmente à comissão coordenadora quando ela exista.
Art. 25.0- 1. Compete ao conselho científico:
CJ Pronunciar-se sobre as condições de admissao dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérjoç ~gaiS-;: 0 E$!Jbelecer a organização das proyas de dol!!·toramento, nos termos legais, e pr..QQQI.....! homeação dos respectivos ]uns;
@> Pró __ r a abertura de concursos para as vanas de profes-sor do quadro e a ço poSição dos respectivos júris;
l SERIE-NOMERO 253
0 Propor a composição dos júris das provas · para o título de agregado;
(!} Pro'Por a no~_~ação definitiva de profe~ores iâiCdráticos e ex traordinârios JL. a recondução de professores auxiliares;
~Próeor a contratação de docentes, investi~a.QQres não docentes e pes .. --.I técnico adstrito
às actividades científicas h r>m coma a reJJovãção dos cpntratos ces;antes;
@ Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal té ·cv
. ã<rsfi1tõ a IVI a es cienti cas; (!;} Fazer propostas e dar arecer sobre a oraà
nização o p ano de estudos, bem como 'proceder à distribuição do seryjço docente r propor a homologação dos respectivo~ mapas; .
@)Fazer propostas sobre o desenvolvimento d~ ----ãctÍvidade de investigação c1entífica, acti-
-v1dades de extensão cultural e prestaçãO'· de serviços à conmmdade;
1/)\Fazer propostas e dar parecer sobre a aqui~ ~siçao de equipamento cientifico e bJbhográ
lico e seu uso.
2. Para efeito do disposto nas alíneas c), d), e) e /) do n.o 1, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos. ·
Art. 26. 0 Nas escolas de ensino superior não integradas em t..rn'iversidades a composição 'dó con~elho c1entífiw será regulada por despacho ao- Ministro dá ~ucaçâo e Investigação Çientífioa.
CAPíTULO VI
Conselho disciplinar
Art. 27. o- I. O conselho disciplinar é compost0 por dois docentes , dois este-dantes e um elemento do pessoal técnico, administrativo ou auxiliar, eleitos pela assembleia de representantes cm escrutínio secreto e nos termos do n. o 4, artigo 'i L o
2. Os representantes de cada corpo serão eleitos nominalmente pelos membros do respect>:o corpo na assembleia de representantes, exigindo--~~. para quê a eleição seja válida, a presença da maioria dos membros de cada corpo. l
3. Quando a eleição recair em membros da própria assembleia de representantes, estes farão parte, em acumulação, do conselho disciplinar, excepto se optarem por pertencer unicamente a este órgão, caso em que serão sl!bstituídos na assembleia de repre.sentantes.
Art. 28. o Lei especial regulará as atribuições c funcionamento do conselho disciplinar e a orgaQ!za-ç~ de processo discipBnar. .
CAPíTULO VII
• ~isposições gerais e comuns
Art. 29. 0 ~leia geral dél escola e da ássembleia de representantes, os membros dos órgãos previstos neste diploma entram em · funções em 2 de Janeiro e terminam o mandato com a sua substituição pelos novos membros eleitos.
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A rt 30. ,. ·- - I. Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções .
2. São excluídos do disposto no número anterior os que fi zeram exarar na acta a sua oposição às del iberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte.
Art. 31. 0 Quando a actividade normal das::__::e __ _ estiver em ri o de ara IS o por acçao eliberada , a eamento ou omissã.Q__QQ.S..... seus - Internos, ca6erá ao Ministro da Educação e Investigaçao Ien'hfica, por despacho, tornar ·as medidas consicler~ rrrgeiltes.
Art. 32. 0 -1. Os docentes e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos pelo presente diploma, com excepção da assembleia geral da escola.
2. Para o efeito, as reun iões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.
Art. 33. o Os conselhos directivo, pedagógico, científico e d isciplinar, bem com o as ·comissões do conselho pedagógico e científico, só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros; as deliberações serão aprovadas por maioria de votos.
Art. 34.0 Todas as deliberações que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.
A rt. 35_.0 São ... nulas e~de nenhum efeito· as delibe~ações tomaàãS por qualquer dos órgãos prev1~os neste diploma quando:
a) Incidam sobre Ill1:ltéria estranha às suas atriÕ~_Q_es e .Ç<nnpe.tênóas;
b) As reuniões em ue foram tomadas não hajam -sidÕ ~r.egularmente-cQQ.yocalãs;- -·
c) Incfdãrn sobre matéria fora da -õfêlem de traalhos constante da resectiva con_g ça "ó
ria;_ d) Estejam em cogtravenção c9m dis_posto neste
d ÍPfoina e _demais legislação em vigor.
CAPíTULO Yl!I
Processo eleitoral
Art. 36. o O processo eleitoral para os órgãos previstos no presente diploma reger-se-á obrigatoriamente pelas regras constan tes dos a rt igos seguintes.
Art. 37. o- 1. O conselho directivo em exercício diligenciará para que , até vinte dias após a abertura das aulas elo novo ano lect ivo, se jam elaborados e publ icados os cadernos elei torais actualizados dos corpos de docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar, os quais poderão consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
2. D os cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos e~crutinadores das m esas de voto c para os delegados das listas concorrentes.
Art. 38 .0- 1. O conselho direc tivo fixará, sem
prejuízo do precei tu ado nos artigos 37. 0, 11 . 0 1, e
3~. 0 , n.o 1, a data da realização elas eleições para a asse mbleia ele represen tantes, a qual deve rá ter lugar
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entre o 30. J e 45 .0 dias após o início do ano lectivo, c não poderá ser anunciada sem um mínimo de vinte dias de antecedência, nem .recair num sábado, domingo ou dia feriado.
2. Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, o conselho directivo salvaguardará 11"1a margem mínima de cinco dias entre a publicaçã o dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes.
Art. 39. o- 1. Até ao décimo dia anterior à data das eleições serão entregues ao conselh o directivo a,; listas d os candida tos concorrentes à eleiç~" para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que fv ,-. :1 entregues após aquela data.
2. As li stas dos candida tos deverão integrar tan to' elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam na assembleia de representantes.
3. Porém, as listas dos candidatos pelos corpos de docentes e do pessoal técnico, administrat ivo e auxiliar, quando a s circunstâncias o impuserem, poderão ser incompletas, quer quanto a suplentes, quer quanto a efectivos.
4. As listas deverão ser subscritas por um mínimo ele 2 o/o dos elementos que constitue~ c. colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10 o/o para os docentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
Art. 40. 0 -1. Até à abertu r-a da campanha eleitoral o conselho directivo nomeará, como presidente
_ da comissão eleitoral de cada um dos corp.os, um elos seus membros, ou ela assembleia de representantes em exercício, que não seja candidato ou subscritor ele qualquer lista; não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade.
2. Ao elemento designado pelo conselho directivo competirá a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso ele empate, devendo ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização elas eleições ou u igualdade de tratamento entre as li stas concorrentes.
3. Os proponentes de cadá. lis ta, simultaneamente à sua apresentação, devem ide r tificar dois elemen tos que a representem na comissão eleitoral do respectivo corpo. Os próprios candidatos poderão desempenhar es tas funções.
Art. 41. o O conselho directivo verificará no próprio dia da apresentação das listas a regularid ade formal el as mesmas, diligenciando de imediato, junto elos mem bros el as comissões eleitorais , como representantes elas respectivas listas, a correcção das irregularidade detectadas, até à data limite de abertura ela campanha eleitoral, devendo rejeitar as listas quando as irregularidades não sejar11 sanadas dentro elo prazo.
Art. 42. o A campanha eleitoral iniciar-se-á no oitavo dia anterior à data da eleição, entrando em funções n a mesma data as comissões eleitorais, a quem compete:
a) A distrib uição de instalações por cada urna das listas , para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição de tempo de util ização, sem prejuízo do funcionamento r. crmal da escola;
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b' A distribuição do!> delegados de cada lista pelas assembleias de voto, e a divisão de5-tas em secções, quando o número de eleitores o justificar;
c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;
d) Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidatura pelo conselho directivo.
Art. 43. 0 Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamen tado em grave desigualdade de tratamento. ou irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral, devendo este julgar a questão de imediato.
Art. 44.0 A campanha eleitoral termina doze horas antes das eleições.
Art. 45.0 Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
Art. 46. 0 As assemble ias de voto abrem às 8 horas e encerram às 22 horas ; as assembleias de voto serão divididas em secções, de modo que, em cada secção, votem no máximo 250 eleitores.
Art. 47. 0- l. Após o fecho das urnas proceder
-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão reigstados os resultados finais.
2. Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.
___ 3. As actas serão entregues n o próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de vinte c quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.
Art. 48. 0 O preenchimento dos lugares da assembleia de representantes e do conselho pedagógico, em função dos resultados das eleições, far-se-á segundo o sistema proporcional e o mCtodo de Hondt.
Art. 49. 0- 1. Nas vinte e quatro horas seguintes
ao apuramento dos ,resultados, o conselho directivo elaborará um relatór io a enviar ao MEIC, donde constem os resultados da eleição, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas nos termos do n .0 3 do artigo 47. 0 e quaisquer outros factos relevantes.
2. Se o MEfC não se pronunciar nos quinze dias úteis após a recepção do relatório , considerar-se-á válida a eleição, entrando em funções a nova assembleia de representantes imediaté\mente a seguir à posse dos seus membros.
Art. 50.0 Na sua primeira reun ião ordinária, que terá lugar até oito dias após a entrada em funções, a assembleia de representantes elegerá o seu presidente e os novos m embros do conselho directivo, sendo os representantes de cada corpo no conselho directivo eleitos pelos elementos da assembleia de representantes do respectivo corpo em escrutín'io secreto.
Art. 51 . o - I. A ele ição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
2. Não havendo n enhuma lista que ob tenha aquela maioria,- proceder-se-á a segundo escrutínio entre as três listas mais votadas, ou ainda a terceiro escrutínio
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entre il' dua' lis ta-. mctl'> votadas, ak se t obt td .1 a refcrH.Ll •na1ona .
3. A eleição dos representantes das comissões de grupo na comissão de coordenação do conselho. científico rege-se :pelas normas estabelecidas nos números anteriores.
4. A eleição dos membros dn conselho disciplinar é nominal e reger-se-á pelas n ormas fixadas nos n .~· I c 2.
Art. 52. 0 A eleição dos membros do~conselho peôagógico decorre>rá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:
a) As listas de candidatos ao conselho pedagógico serão autónom2.s;
b) Haverá urnas distintas para cada uma das r.
eleições; _ c) A mesa da assembleia de voto elaborar:á actas
distintas para cada uma das eleições.
Art. 53. 0 N2o são elegíveis para os órgãos previ$tos no presente decreto-lei as pessoas comprovadamepte feridas de incapacidade eleitoral, nos termos do artigo 308. 0 da -Constituição da República.
Art. 54. 0- I. Da eleição dos membros da assem
bleia de representantes e do conselho pedagógico será dado conhecimento imediato ao MEIC pelo presidente do conselho directivo cessante.
2. Da eleição dos membros do conselho dire.ctivo e da composição dos conselhos científico e disciplinar será dado conhecimento imediato ao MEIC pelo presidente da assembleia de representantes.
Art. 55. 0 O limite de qualquer dos prazos fixados neste capítulo referem-se sempre às 17 horas e 30 minutos do dia do seu termo.
Art. 56. 0- l. Os membros do conselho directivo,
da mesa da assembleia de representantes e os presidentes dos conselhos óentífico e pedagógico tomarão posse perante o reitor da Universidade.
2. Os restantes membros d8quele órgão serão empossados pelos respectivos presid entes.
3. Nas escolas superiores não in tegradas em Universidade, a posse dos membros pt evistos no h.~ I será conferida pelo director-geral do Ensino Superior ou seu representante.
CAPíTULO IX
Disposições finais e transitór ias
Art. 57. 0 .- l. 05 estabelecimentos anexos às es
colas terão direcções constituídas por docentes das disciplinas ligadas às respectivas activ idades cientificas, por in vestigadores e por pessoal técnico, administrativo e auxil iar do estabelecimento, sendo o J)Úmero dos primeiros, pelo menos, de metade.
2. A actividade dos estabelecimentos anexos. deyerá obedecer à orientação geral dos órgãos dire-etivos 'das escolas a que estão ligados_
Art. 58. 0 O presente diploma não se .ap(l"ça:' às Unive;-sidades ou estabelecimentos de ensino '~Í,Jpetior em regi me de -instalação, bem como _às escólas<à· que for aplicado o regime previsto no n. 0 I,çlo _.ai:tigo 3. 0
,
do D ecreto-Lei n.o 768/76, de 23 de Outubro;'" cem ressalva, quanto a estas últimas, das normas dó ~rpítulo r, que regulam a assembleia geral çla '.· ~SCola.
28 DE OUTUBRO DE 1976
Art. 59. 0- I. Os órgãos da:; escolas homologados
à data da entrada em vigor deste diploma passarão a reger-se peJas disposições do mesmo, mantendo-se em funções até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos a eleger, em cumprimento do presente decreto-lei.
2. A assembleia geral da escola e, no ano lectivo de 1976/1977, o conselho científico consideram-se constituídos com a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 60. 0 - l. O processo de designação dos
reitores continua rá a reger-se pelo Decreto-Lei n.o 26611, de 19 de Maio de 1936, até à entrada em vigor de novo diploma legal sobre organização c fu ncionamento das Universidades.
2. O Governo poderá, entretanto, definir especifi. camento um novo regime de designação dos reitores.
Art. 61. 0- 1. Enquan to não for publicado o d i
ploma legal previsto no n. 0 1 do artigo anterior, os poderes que com petiam aos órgãos de governo das Universidades, até 27 de Maio de 1974, serão exercidos pelos reitores , que poderão constituir, com elementos dos conselhos di_re ctivos das escolas dependentes, con-
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selhos destinados a coadjuvá-los na coordenação das actividades das várias escolas.
2. Poderão iguéilmente os reitores das Universidades instituir conselhos destinados a coadjuvá-los nos a~suntos pedagógicos, científicos c culturais. Esses conselhos funcionarão em plenádo ou comissões, que poderão agregar os esp~ ·- l al is tas necessários ao tstudo dos problemas.
Art. 62. 0 As dúvidas surgic! Rs na interpretação ou aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho ministerial.
Art. 63. 0 É revogado o Decreto-Lei n.o 806/74, de 31 de Dezembro.
Art. 64. o O presente decreto-lei entra em vir;r•·· na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.Mário Soares- Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 26 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAl\LUHO EANES.