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Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial – Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 22/06/2009 Página 1 Bem-vindo ao curso Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial Créditos: Cel. André Luiz Rabello Vianna – PMESP Ten Cel. Erich Meier Júnior – PMDF

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Bem-vindo ao curso

Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial

Créditos:

Cel. André Luiz Rabello Vianna – PMESP

Ten Cel. Erich Meier Júnior – PMDF

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Apresentação

No curso de Direitos Humanos, você teve a oportunidade de ter contato com vários

materiais escritos, imagens, vídeos e os textos do professor Ricardo Brisolla

Balestreri. Destaque como o mais importante o texto “Treze reflexões sobre polícia e

direitos humanos”. É um texto escrito já há alguns anos, mas que continua atual. A

forma bastante direta e simples da linguagem permite uma análise crítica da função

dos profissionais de Segurança Pública tanto dentro das instituições e corporações

policiais, como em sua relação com a sociedade na qual estão inseridos.

Esse contato inicial com a temática de direitos humanos começou, com toda certeza,

a desmontar o preconceito e a discriminação com que muitas vezes o profissional de

Segurança Pública relaciona a sua ideologia. O policial começa a refletir sobre a real

dimensão de sua profissão e de sua missão numa sociedade democrática, e que ele,

ao contrário do que anteriormente parecia, se conscientiza de que é a primeira linha

de defesa e garantia dos direitos humanos das pessoas da comunidade.

Agora, neste curso, você irá mais além. Ele foi pensado e estruturado de maneira que

você aprofunde mais seus estudos, sem ter a pretensão de esgotar o tema. Aqui não

é a linha de chegada, mas o ponto de partida para os que se interessarem em buscar

mais conhecimentos.

Você estudará os aportes jurídicos, filosóficos e conceituais referentes aos direitos

humanos no âmbito do direito internacional e do direito brasileiro, relacionado-os

com a atividade e conduta esperada de um policial numa democracia, prevenindo a

ocorrência de crimes, investigando os já ocorridos, mantendo e preservando a ordem

pública de modo que os direitos e obrigações de todos em contato com os

encarregados pela aplicação da lei sejam observados.

Muitos desses aportes estão reunidos nos materiais didáticos utilizados nos cursos

ofertados, na modalidade presencial, pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha

(CICV). http://www.cicr.org/por

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Este curso destina-se a você, profissional de Segurança Pública, encarregado de

aplicar a lei, abordando questões fundamentais sobre direitos humanos que devem

ser de seu conhecimento, servindo e protegendo a comunidade, conhecendo o

alcance e limite dos poderes conferidos pelo Estado, bem como os mecanismos que

existem para sua supervisão, revisão e apuração, caso sejam violados.

Ao final desta breve introdução fica para sua reflexão, as palavras do professor

Ricardo Balestreri:

“ Os operadores diretos de Segurança Pública – policiais, bombeiros, guardas

municipais, agentes penitenciários – são entes de tal importância para a manutenção

de culturas democráticas de direito, são agentes tão impactantes na consciência e

também no inconsciente popular, que deles não se pode pedir apenas que respeitam

os direitos humanos (...) cabe-lhes, muito além, coprotagonizar a promoção dos

direitos humanos, cônscios de que são agentes proponentes de uma cultura moral,

balizadores imprescindíveis das condutas coletivas, contendedores de desvios

individuais e grupais que atacam os direitos e garantias do conjunto da sociedade e

das pessoas dos cidadãos. (...) Precisamos intensificar esforços no sentido da

construção de uma cultura permanente de direitos humanos, justiça e paz. Não há

outra forma de fazê-lo a não ser através da educação.”

É importante que você saiba que a compatibilidade entre direitos humanos,

eficiência policial e a compreensão e valorização das diferenças são princípios éticos

da Matriz Curricular Nacional (MCN) aos quais este curso está alinhado.

http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJE9CFF814ITEMID414D534CB317480A9995C6D04

9ED9190PTBRIE.htm

Ao final do curso, você será capaz de:

● Identificar e compreender as fontes, conceitos, normas e princípios do direito

internacional, particularmente, aqueles relacionados aos direitos humanos, bem

como a relação e repercussão no direito interno;

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● Relacionar tais conceitos e princípios com a atividade do profissional de Segurança

Pública;

● Informar-se sobre a origem e do desenvolvimento histórico do Direito Internacional

dos Direitos Humanos, as vertentes da proteção internacional da dignidade da pessoa

humana, suas características e seus instrumentos de proteção em nível nacional e

internacional;

● Enumerar a conduta e as obrigações dos encarregados da aplicação da lei em caso

de captura, relacionando-as com a atividade profissional de Segurança Pública;

● Descrever a conduta correta para com as pessoas detidas, frente ao Direito

Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e ao Direito Internacional Humanitário

(DIH), relacionando-a com a atividade profissional de Segurança Pública;

● Identificar as condições exatas para o uso da força e de arma de fogo, previstas no

direito internacional, relacionando-as com a atividade profissional de Segurança

Pública; e

● Reconhecer as responsabilidades decorrentes das funções operacionais na atividade

operacional de Segurança Pública, bem como o papel e a importância dessa atividade

na promoção e proteção dos direitos humanos.

O conteúdo deste curso está dividido em 5 módulos:

Módulo 1 – Arcabouço jurídico

Módulo 2 – Premissas básicas na aplicação da lei

Módulo 3 – Responsabilidades básicas da atividade policial

Módulo 4 – Poderes básicos da aplicação da lei

Módulo 5 – Comando, gestão e investigação de violações de direitos humanos

Bom estudo!

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Módulo 1 – Arcabouço jurídico

De acordo com CANÇADO TRINDADE (1991, p. 1), foi nas últimas décadas do século XX

que o processo histórico de generalização e expansão da proteção internacional dos

direitos humanos foi marcado pela multiplicidade e diversidade dos mecanismos de

proteção, acompanhadas pela identidade predominante de propósito desses

mecanismos e pela unidade conceitual dos direitos humanos.

Esses instrumentos de proteção, de natureza e efeitos jurídicos distintos, ao se

multiplicarem ao longo dos anos, tiveram o propósito e acarretaram a consequência

de ampliar o alcance da proteção a ser estendida às supostas vítimas.

Neste módulo, você estudará os conceitos e os principais fundamentos jurídicos do

direito internacional, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos

Direitos Humanos.

Ao final deste módulo, você será capaz de:

● Conceituar o direito internacional enumerando suas fontes e entender a

responsabilidade dos Estados no âmbito internacional;

● Conceituar o Direito Internacional Humanitário, identificar suas principais normas,

entender seus princípios e explicar os âmbitos de sua aplicação; e

● Conceituar o Direito Internacional dos Direitos Humanos, explicar suas

características bem como sua relação com o trabalho policial e identificar os

principais instrumentos e normas internacionais.

O conteúdo deste módulo está dividido em 3 aulas:

Aula 1 – Direito internacional: conceito, fontes e responsabilidade dos Estados;

Aula 2 – Direito Internacional Humanitário; e

Aula 3 – Direito Internacional dos Direitos Humanos.

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Aula 1 – Direito internacional: conceito, fontes e responsabilidade dos

Estados

Conceito

evolução histórica da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana é

conquista no sentido de limitar e controlar os abusos cometidos pelo Estado e de suas

autoridades constituídas em favor da pessoa humana. É uma ideia bastante antiga e

que nos dias de hoje se cristalizam em forma de tratados e instrumentos

internacionais e mesmo de legislação nacional. É nesse contexto que se tem usado o

direito internacional de modo a aprimorar e fortalecer o grau de proteção dos

direitos consagrados.

A definição clássica de direito internacional, ou de uma maneira mais restrita, o

direito internacional público, consiste no corpo de regras que governam as relações

entre os Estados, mas compreende também nas normas relacionadas ao

funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e

a relação delas com o Estado e os indivíduos. Regula muitos aspectos das relações

internacionais e inclui regras sobre os direitos territoriais dos Estados (relativas a:

terra, mar e espaço aéreo), proteção do meio ambiente, comércio internacional, uso

de força pelos Estados, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito

Internacional Humanitário.

Como ensina MORAES (2000, p. 35), a necessidade primordial de proteção e

efetividade aos direitos humanos possibilitaram, em nível internacional, o

surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, denominada

Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precípua consiste na

concretização da plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de

normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (vida, dignidade, segurança,

liberdade, honra, moral, dentre outros) e previsão de instrumentos políticos e

jurídicos de implementação dos mesmos.

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É possível concluir que o Direito Internacional dos Direitos Humanos é um ramo do

direito internacional público, criado para proteger a vida, a saúde, e a dignidade

dos indivíduos, que você estudará e compreenderá no decorrer deste curso, bem

como entenderá qual sua relação com a atividade policial.

Fontes do direito internacional

MELO (2002, p. 113) explica que as fontes do direito internacional se constituem dos

modos pelos quais o direito se manifesta, isto é, as maneiras pelas quais surge a

norma jurídica.

Atualmente utiliza-se como referência de fonte do direito internacional, o artigo 38,

do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações

Unidas

(http://www.unicrio.org.br/BibliotecaTextos.php?Texto=ESTATUTO_%20DA_CORTE.htm)

como o principal órgão judiciário das Nações Unidas:

Artigo 38

A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias

que lhe forem submetidas, aplicará:

a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam

regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o

direito;

c. Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; e

d. Sob ressalva da disposição do artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos

juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a

determinação das regras de direito.

A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão

ex aequo et Bono, se as partes com isto concordarem.

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"Ex aequo et bono"

É expressão latina, comumente empregada na terminologia do direito para exprimir

tudo o que se faz ou se resolve, "segundo a equidade e o bem". Assim, decidir ou

julgar ex aequo et bono, quer significar decidir ou julgar por equidade.

Verifica-se que o costume e os tratados, para os funcionários encarregados pela

aplicação da lei, são sem dúvida as fontes mais importantes. Apesar disso, é útil

mencionar fontes subsidiárias de direito internacional, sem, contudo, entrar em

detalhes sobre elas:

● Princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

● Decisões judiciais de cortes e tribunais internacionais;

● Ensinamentos dos publicistas mais altamente qualificados das várias nações; e

● Resoluções da Assembleia Geral da ONU.

De acordo com ROVER (2005), a importância legal das resoluções da Assembleia Geral

da ONU é cada vez mais um assunto em debate. No que diz respeito ao

funcionamento interno da ONU, essas resoluções possuem efeito jurídico pleno. A

questão que permanece, no entanto, é até que ponto essas resoluções são

legalmente obrigatórias aos Estados Membros, principalmente àqueles que votaram

contra as mesmas. Os critérios importantes para se determinar a obrigatoriedade

subsistem no grau de objetividade que cerca a adoção das resoluções e, até que

ponto, uma resolução pode ser considerada a expressão da consciência legal da

humanidade como um todo. Esse último aspecto é ainda mais importante do que a

maioria dos Estados simplesmente adotar a resolução. As resoluções emanadas da

Assembleia Geral estão recebendo um apoio cada vez maior por parte de escritores e

publicistas como um meio subsidiário para se determinar estados de direito.

Responsabilidade dos Estados

Uma vez que um Estado assume obrigações no âmbito da comunidade internacional,

como por exemplo, assinando e ratificando tratados, convenções e protocolos, isto,

muitas vezes, significa que concordou em cumprir suas obrigações de maneira

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específica, assegurando que seus governos, suas constituições e suas leis os

possibilita cumprir suas obrigações internacionais. Frequentemente é esse o caso na

área dos direitos humanos, onde os Estados assumiram a responsabilidade de fazer

com que certas condutas – tortura e genocídio – sejam consideradas crimes, e de

puni-las por meio de seus sistemas jurídicos nacionais.

Um Estado não pode alegar disposições em sua Constituição ou legislação nacional

como desculpa para furtar-se a cumprir suas obrigações perante o direito

internacional.

No direito internacional, a responsabilidade surge a partir da violação de

qualquer obrigação devida sob ele mesmo. Assim, todo ato ilícito internacional

por parte de um Estado resulta na sua própria responsabilidade internacional. Isso

é tido como real quando:

A conduta resultante de uma ação ou omissão é atribuível (imputável) ao Estado

perante o direito internacional; e

A conduta resulta na violação de uma obrigação internacional daquele Estado.

A responsabilidade existe nos casos onde o próprio Estado (Legislativo, Executivo,

Judiciário, Constitucional ou outra autoridade) é o perpetrador e em situações onde

a conduta de uma pessoa ou órgão pode ser imputada ao Estado. O Estado não é

responsável perante o direito internacional pela conduta de uma pessoa ou grupo de

pessoas que não age em seu nome.

Quanto aos encarregados pela aplicação da lei, suas ações, quando executadas em

capacidade oficial, são imputáveis ao Estado e, consequentemente, são uma questão

de responsabilidade do mesmo.

É um princípio do direito internacional que qualquer inobservância ou violação de

um compromisso resulta na obrigação de fazer uma reparação.

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A reparação deve, tanto quanto possível, eliminar todas as consequências do ato

ilegal, e restaurar a situação que teria existido, com toda a probabilidade, não fosse

o ato cometido.

Aula 2 – Direito Internacional Humanitário

Definição

O Direito Internacional Humanitário (DIH) é parte importante do direito

internacional público. É também conhecido pelo nome de Direito dos Conflitos

Armados ou Direito da Guerra. É o conjunto de normas cuja finalidade, em tempo de

conflito armado, é de um lado, proteger as pessoas que não participam, ou que

deixaram de participar nas hostilidades e, por outro, limitar os meios e métodos de

fazer a guerra.

Existe um conflito armado quando elementos de Forças Armadas adversárias

empreendem, intencionalmente, operações militares contra as Forças Armadas do

Estado, atacando objetivos no território ou em águas territoriais de outro Estado.

O DIH se aplica nas seguintes situações:

Conflito armado internacional: Conflito armado entre Estados, inclusive se não

houver sido declarada guerra formalmente ou mesmo se não há atividades militares;

A totalidade do território de um Estado ou parte dele tenha sido ocupada,

inclusive se não tiver havido resistência armada a essa ocupação;

Quando povos lutem contra a dominação colonial, contra ocupação estrangeira ou

contra regimes racistas, no exercício de seu direito à livre determinação; e

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Conflito armado não-internacional: Conflito armado que se desenvolve dentro do

território de um Estado, e se as forças armadas de outro Estado não participam das

operações militares.

O DIH não se aplica às situações de violência menor, tais como supressão de

motins, reuniões violentas, passeatas, manifestações, desordens e atos isolados

de violência análogos. Esses podem ser caracterizados como distúrbios ou tensões

internas. Nesses casos se aplicará a legislação nacional do país em questão.

Por que o policial deve conhecer o Direito Internacional Humanitário (DIH) na

aplicação da lei?

De acordo com ROVER (2005, p. 149), as situações de conflito armado não surgem

espontaneamente. São resultantes da deterioração do estado da lei e da ordem em

um país, pelos quais as organizações de aplicação da lei possuem uma

responsabilidade direta. Pela verdadeira natureza de seus deveres, o envolvimento

prático dos encarregados pela aplicação da lei, em casos de manifestações de

violência, distúrbios e tensões, que podem gerar uma guerra civil, requer deles que

sejam cuidadosos e capazes de integrar os princípios de DIH e direitos humanos em

suas operações e treinamento. Por essa razão, para o correto desempenho de sua

atividade, certo nível de conhecimento do Direito Internacional Humanitário (DIH) é

indispensável a eles.

Embora a função de aplicação da lei possa ser temporariamente suspensa durante as

situações de conflito armado, a subsequente investigação de (graves) violações do

Direito de Guerra, naturalmente, abrangerá uma responsabilidade pela aplicação da

lei. Isso pode ser tomado como uma razão adicional pela qual os encarregados pela

aplicação da lei precisam estar familiarizados com o DIH.

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Princípios básicos do direito humanitário

1. Trato humano e não-discriminação

Toda pessoa deve ser tratada com humanidade e sem discriminação (sexo,

nacionalidade, raça, crença religiosa ou política). Ex: Os que estão fora de combate

(combatentes que se renderam, feridos, enfermos, náufragos, prisioneiros de

guerra), detidos, pessoas civis, pessoal sanitário e religioso.

2. Necessidade militar

Toda atividade de combate deve justificar-se por motivos militares. Estão proibidas

as atividades que não sejam militarmente necessárias. São aquelas que não são

proibidas pelo direito humanitário e necessárias para derrotar o inimigo. Deve ser

analisada, juntamente, com os princípios de distinção e proporcionalidade.

3. Limitação

As armas e os métodos de guerra que podem ser utilizados são limitados. Estão

proibidas as armas que causem sofrimentos desnecessários ou danos supérfluos. Ex.:

Estão proibidas aquelas que causem ferimentos de impossível tratamento ou que

causem morte lenta e cruel.

4. Distinção

Deve-se distinguir entre combatentes e não-combatentes. Deve-se também distinguir

entre objetivos militares (que podem ser atacados) e bens de caráter civil (que não

podem ser atacados).

5. Proporcionalidade

Quando são atacados objetivos militares, as pessoas civis e os bens de caráter civil

devem ser preservados o melhor possível de danos colaterais. Não devem ser

excessivos os danos colaterais com respeito à vantagem militar direta e concreta

esperada de qualquer ataque contra um objetivo militar.

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6. Boa-fé

Deve prevalecer a boa-fé nas negociações entre as partes beligerantes (que fazem

guerra ou estão em guerra).

A essência do Direito de Guerra:

● Atacar somente alvos militares;

● Poupar pessoas e objetos sujeitos à proteção que não contribuam para o esforço

militar; e

● Não usar mais força do que o necessário para cumprir sua missão militar.

Divisão do Direito Internacional Humanitário

O Direito Internacional Humanitário é dividido basicamente em duas categorias:

Direito de Genebra

Trata da proteção das vítimas de guerra, sejam elas militares ou civis, na água ou em

terra. Protege todas as pessoas fora de combate, isto é, que não participam ou não

estão mais participando nas hostilidades: os feridos, os doentes, os náufragos e os

prisioneiros de guerra. As quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de

1949, constituem o conjunto dessas normas de proteção.

O Brasil ratificou as quatro convenções em 29 de junho de 1957. As convenções foram

ampliadas e suplementadas pela adoção dos dois Protocolos Adicionais de 10 de

junho de 1977. O Brasil ratificou os dois Protocolos Adicionais em 5 de maio de 1992.

Direito de Haia

Preocupa-se mais com a regulamentação dos métodos e meios de combate, e

concentra-se na condução das operações militares. O Direito de Haia é, portanto, de

interesse fundamental ao comandante militar em terra, mar e ar.

São exemplos atuais do Direito de Haia e suas ratificações pelo Brasil:

● Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e destruição de armas

biológicas e tóxicas (1972) – Brasil: 27 de fevereiro de 1973;

● Convenção sobre proibições e restrições do emprego de certas armas convencionais

que causam danos excessivos (1980) – Brasil: 3 de outubro de 1995; e

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● Convenção sobre a proibição do emprego, armazenamento, produção e

transferência de minas antipessoal e sua destruição (Tratado de Ottawa – 1997) –

Brasil: 30 de abril de 1999.

As Convenções de Genebra e os Protocolos Adicionais

● A Primeira Convenção de Genebra visa melhorar a situação dos feridos e

doentes das Forças Armadas em campanha.

● A Segunda Convenção de Genebra visa melhorar a situação dos feridos, doentes e

náufragos das Forças Armadas no mar.

● A Terceira Convenção de Genebra é relativa ao tratamento dos prisioneiros de

guerra.

● A Quarta Convenção de Genebra protege a população civil em tempo de guerra.

● O Protocolo I trata também dos conflitos armados internacionais, incluindo guerras

de libertação nacional e destina-se, particularmente, a assegurar a proteção de civis

contra os efeitos das hostilidades.

● O artigo 3º, comum as quatro convenções de 1949, tem sido chamado de uma

«miniconvenção» por direito próprio, porque contém regras que são aplicáveis não só

a conflitos internacionais, mas também a conflitos internos. Atualmente, essas regras

são consideradas como sendo regras do Direito Internacional Consuetudinário, isto é,

uma coisa à qual os beligerantes (fazem guerra ou estão na guerra) estão obrigados,

independentemente das obrigações que eles possam ter em relação a tratados. Elas

representam um mínimo que tem de ser observado em todas as circunstâncias.

● O Protocolo II, adicional às Convenções de Genebra, pode ser considerado como

um desenvolvimento do artigo 3º. Ele contém regras mais detalhadas aplicáveis no

caso de um conflito armado interno.

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A aplicação do DIH em tempo de conflito armado é necessária, pois:

Obriga juridicamente aos Estados e aos indivíduos nos Estados;

As graves violações do DIH são consideradas crimes de guerra que podem ser julgadas

perante tribunais, nacionais ou internacionais; e

Sua aplicação:

● Ressalta o profissionalismo dos integrantes das Forças Armadas;

● Reforça a moral e a disciplina;

● Tem o apoio da população civil;

● Permite a reciprocidade, principalmente com relação a feridos, doentes e

prisioneiros de guerra;

● Melhorará as chances de uma paz sem ressentimentos;

● Logra concentrar o esforço militar somente na derrota das Forças Armadas

inimigas; e,

● É uma escolha política sensata.

Você quer conhecer mais sobre o Direito Internacional Humanitário? Acesse a página

do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. (http://www.icrc.org/por)

Aula 3 – Direito Internacional dos Direitos Humanos

Contexto e definição

De acordo com Rover (2005, p. 72), um direito é um título. É uma reivindicação que

uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, não

impeça que outrem possa exercitar o seu. Assim sendo, os direitos humanos são

títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a

todos, ricos ou pobres, homens ou mulheres.

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Atualmente os direitos humanos são direitos legais, isto significa que fazem parte da

legislação. Estão tanto nos instrumentos internacionais como também são protegidos

pelas constituições e legislações nacionais da maioria dos países do mundo.

Os princípios fundamentais que constituem a legislação moderna dos direitos

humanos têm existido ao longo da história. No entanto, foi somente no século XX que

a comunidade internacional se tornou consciente da necessidade de desenvolver

padrões mínimos para o tratamento de cidadãos pelos governos.

Conforme ensina MORAES (2000, p. 36), a evolução histórica da proteção dos direitos

humanos fundamentais em diplomas internacionais é relativamente recente,

iniciando-se com importantes declarações sem caráter vinculativo, para

posteriormente, assumirem a forma de tratados internacionais, no intuito de

obrigarem os países signatários ao cumprimento de suas normas.

Veja parte do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)

http://www.dudh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=49&Itemi

d=59, adotado pela Organização das Nações Unidas, em 1948:

Reconhecimento da dignidade inerente e... direitos iguais e inalienáveis a todos os

membros da família humana constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da

paz no mundo... o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a

atos de barbárie... é essencial a proteção dos direitos do homem, através de um

estado de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à

revolta contra a tirania e a opressão...

Torna-se necessário contextualizar os direitos humanos para que se possa explicar o

papel que os encarregados pela aplicação da lei devem desempenhar para promover

e proteger os direitos humanos.

Os encarregados pela aplicação da lei devem ser levados a compreender como o

Direito Internacional dos Direitos Humanos afeta o desempenho individual de seu

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serviço. Isso, por sua vez, requer explicações adicionais sobre as consequências das

obrigações de um Estado perante o direito internacional para a lei e práticas

nacionais.

O direito conhecido por Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) consiste

num conjunto de princípios e regras, com base nas quais os indivíduos ou grupos de

indivíduos podem esperar uma certa qualidade de comportamento ou benefícios, da

parte das autoridades, somente por virtude de serem seres humanos.

A Carta Internacional dos Direitos Humanos

A Carta Internacional dos Direitos Humanos é o termo utilizado como uma

referência coletiva a três instrumentos importantes dos direitos do homem, a saber:

Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) Ratificada pelo Brasil em 10

de dezembro de 1948;

(http://www.dudh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=49&Itemid=

59)

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; e

(http://www.cidh.org/Relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4)

Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)

Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.

(http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_economicos.htm)

Os seguintes tratados sobre direitos do homem são também importantes:

Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio

Ratificada pelo Brasil em 6 de maio de 1952;

(http://www2.mre.gov.br/dai/genocidio.htm)

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Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação

Racial (http://www.onu-brasil.org.br/doc_cs.php)

Ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968;

Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as

Mulheres (http://www.cfemea.org.br/pdf/D4377.pdf)

Ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984;

Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes (http://www.onu-brasil.org.br/doc_penas.php)

Ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989;

Convenção sobre os Direitos da Criança

(http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php)

Ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990;

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

(http://www.acnur.org/t3/portugues/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2%5bmo

de%5d=1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5bfolder%5d=64)

Ratificada pelo Brasil em 28 de janeiro de 1961; e

Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados

(http://www.acnur.org/t3/portugues/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2%5bmo

de%5d=1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5bfolder%5d=64)

Ratificado pelo Brasil em 7 de agosto de 1972.

Para aprofundar seus estudos, você pode acessar esses e outros instrumentos

internacionais nas seguintes páginas eletrônicas:

http://www.onu-brasil.org.br/documentos.php

http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/instrumentos

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sumario

.htm

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http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copy_of_20020319150524/link.20

06-01-24.8149148319/

http://www.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B73F2E3CA%2D0CF1%2D4375%2DAAA0%2DD

31EDF33B616%7D

http://www2.mre.gov.br/dai/quadros.htm

Vários corpos estabelecidos sob os auspícios da Carta das Nações Unidas ou dos

principais tratados internacionais sobre direitos humanos constituem, no seu

conjunto, um sistema internacional de supervisão dos direitos humanos.

Os funcionários encarregados de aplicar as leis devem estar familiarizados com os

relevantes sistemas de tratados regionais sobre direitos humanos, a saber:

A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

(http://www.lgdh.org/carta_africana_dos_direitos_do_h.htm)

A Convenção Americana dos Direitos Humanos

http://www2.mre.gov.br/dai/m_678_1992.htm – Ratificada pelo Brasil em 25 de

setembro de 1992;

A Convenção Europeia sobre a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades

Fundamentais

(http://europa.eu/scadplus/glossary/eu_human_rights_convention_pt.htm)

Conclusão

Neste módulo, você estudou sobre direito internacional, Direito Internacional

Humanitário (DIH) e Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). O estudo

desse conteúdo possibilitou a compreensão da relação existente, e não excludente,

entre direitos humanos e as atividades realizadas para os profissionais da área de

Segurança Pública.

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Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão

do conteúdo.

O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas

páginas anteriores.

1. Quanto à responsabilidade dos Estados no âmbito internacional, esta surge em

decorrência de que fatores?

( ) Pressão dos outros Estados pela imposição de condutas de acordo com os

interesses dos países colonialistas.

( ) Pela assinatura, ratificação de tratados, convenções e outros textos

internacionais de caráter vinculante, demonstrando sua vontade de cumprir as

obrigações assumidas.

( ) Devido às declarações à imprensa pelos Ministros de Estado em questões

controversas da atividade de relações internacionais.

( ) Pela declaração do Chefe de Estado e Chefe de Governo de que a constituição

do país é soberana e por isso mesmo não são necessários acordos, convenções ,

tratados e protocolos internacionais.

2. Relacione a primeira coluna com a segunda de acordo com o conteúdo das

quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949:

( 1 ) Primeira Convenção de Genebra

( 2 ) Segunda Convenção de Genebra

( 3 ) Terceira Convenção de Genebra

( 4 ) Quarta Convenção de Genebra

( ) Relativa ao tratamento dos Prisioneiros

de Guerra.

( ) Melhorar a situação dos feridos e doentes

das forças armadas em campanha.

( ) Relativa ao Tratamento da População

Civil em Tempo de Guerra.

( ) Melhorar a situação dos doentes, feridos

e náufragos das forças armadas no mar.

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3. Relacione a primeira coluna, referente aos artigos da Declaração Universal dos

Direitos Humanos com as afirmações expostas na segunda coluna:

( 1 ) Artigo 5

( 2 ) Artigo 29

( 3 ) Artigo 1

( 4 ) Artigo 3

( ) Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na

qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é

possível.

( ) Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou

castigo cruel, desumano ou degradante.

( ) Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à

segurança pessoal.

( ) Todos os seres humanos nascem livres e iguais em

dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e

devem agir em relação uns aos outros com espírito de

fraternidade.

Este é o final do módulo 1 - Arcabouço jurídico

Gabarito

1. Pela assinatura, ratificação de tratados, convenções e outros textos internacionais

de caráter vinculante, demonstrando sua vontade de cumprir as obrigações

assumidas.

2. 3 – 1 – 4 – 2

3. 2 – 1 – 4 - 3

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Módulo 2 – Premissas básicas na aplicação da lei

No módulo 1, você estudou os conceitos e os principais fundamentos jurídicos

relacionados aos direitos humanos. Nesta aula, estudará o contexto do Estado

Democrático de Direito e a conduta legal, moral e ética esperada pelo profissional da

área de Segurança Pública nesse contexto.

Ao final deste módulo, você será capaz de:

● Compreender o significado do termo “estado de direito”;

● Apontar as funções e os deveres dos encarregados pela aplicação da lei;

● Compreender a importância do código de conduta para os encarregados pela

aplicação da lei; e

● Compreender a importância de adotar padrões de policiamento que sejam

condizentes com a ordem democrática, bem como com a promoção e proteção dos

direitos humanos.

O conteúdo deste módulo está dividido em 2 aulas:

Aula 1 – Aplicação da lei nos Estados Democráticos

Aula 2 – Conduta ética e legal pela aplicação da lei

Aula 1 – Aplicação da lei nos Estados Democráticos

Conceitos

Democracia

O termo “democracia” tem muitos significados e existem várias formas de governos

democráticos.

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De acordo com Cees de ROVER (1998, p. 142), é difícil chegar a uma definição

satisfatória de "democracia". A tentativa de definir democracia, provavelmente,

levará ao estabelecimento de características de um regime democrático que possam

ser consideradas denominadores comuns independente do sistema vigente em

determinado Estado. Essas características incluem:

● Um governo democraticamente eleito que represente o povo e seja responsável

perante a ele;

● A existência do estado de direito e o respeito por ele; e

● O respeito pelos direitos humanos e liberdades.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1°,

estabelece que o Estado Brasileiro constitui-se em Estado Democrático de Direito,

tendo como fundamentos:

I. A soberania;

II. A cidadania;

III. A dignidade da pessoa humana;

IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e

V. O pluralismo político.

Acrescenta, ainda, em seu parágrafo único que:

Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos

ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Da mesma forma que explicitado no artigo 21, da Declaração Universal dos Direitos

Humanos (DUDH), que estipula que “a vontade do povo é a base da autoridade do

governo...” e complementa:

3. “(...) esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio

universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de

voto.”

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou

por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.”

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Estado de direito

A existência do estado de direito e o respeito por ele origina uma situação onde os

direitos, liberdades, obrigações e deveres estão incorporados na lei para todos, em

plena igualdade, e com a garantia de que as pessoas serão tratadas,

equitativamente, em circunstâncias similares. (Cees de ROVER 1998, p. 143)

Esse aspecto fundamental pode ser encontrado no artigo 26, do Pacto Internacional

dos Direitos Civis e Políticos, que estipula que “todas as pessoas são iguais perante

a lei e têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei...”, bem como no

caput do artigo 5º, da Constituição Federal:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Você pode perceber que esses ideais são interdependentes e fundamentais para que

os direitos humanos sejam mais bem protegidos pelo processo democrático e a

aplicação da lei.

Democracia e direitos humanos caminham juntos. “Não há democracia sem direitos

humanos e não há direitos humanos sem democracia” (PIOVESAN, 2003). No caso

do Brasil, a história dos direitos humanos está diretamente vinculada com a história

das constituições brasileiras.

Aplicação da lei

Na ação global do Estado para a realização da lei, existe um conjunto de instituições

públicas encarregadas com diferentes funções com esse propósito comum, ocupando-

se dela, em particular de tornar realidade o direito no campo da ordem e a

Segurança Pública, conforme ensina Andrés Domingues Vial (1996,36).

Em um Estado Democrático de Direito, o conceito de ordem e Segurança Pública tem

sua origem nos fundamentos da democracia e recebem dos órgãos encarregados pela

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aplicação da lei, o conteúdo substantivo de sua missão, o que não implica, por sua

vez, que não tenha autonomia ideológica para defini-la e tampouco lhes corresponde

invadir esferas de ação que não são próprias desses órgãos do Estado.

É importante você saber, que os órgãos que aplicam a lei recebem seus poderes dos

órgãos próprios ao Estado Democrático de Direito – Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário – para garantia da ordem e a Segurança Pública, tal como surgem das bases

da institucionalização da democracia, desenvolvendo as políticas de justiça para a

aplicação da lei que é definida por quem representa a vontade do povo.

É requisito essencial, no Estado Democrático de Direito, que os órgãos

encarregados pela aplicação da lei prestem contas de seus serviços prestados à

comunidade, direta ou indiretamente, através de seus representantes.

Aula 2 – Conduta ética e legal pela aplicação da lei

Nesta aula, você aprenderá a conduta ética e legal que deverá adotar para cumprir

seu papel de encarregado de aplicar a lei.

O ambiente social global está em constante mutação e exige cada vez mais dos

Estados, suas instituições e seus funcionários. As pessoas não esperam apenas que o

Estado disponibilize os melhores serviços, mas aguardam também que a conduta de

suas instituições e seus funcionários seja ética e responsável.

Não basta fazer as coisas bem, é fundamental fazê-las da forma correta. A forma

como os funcionários efetuam o seu trabalho é tão importante como o trabalho em

si. É fundamental que sua conduta seja íntegra e em conformidade com as leis e

os regulamentos que regem as suas atividades.

Na atividade dos órgãos encarregados pela aplicação da lei essa questão deve ser

tratada com especial distinção, pois, seus Funcionários Encarregados pela

Aplicação da Lei (FEAL) possuem, com exclusividade, as faculdades profissionais

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para privar uma pessoa de liberdade ou, até mesmo, usar a força e arma de fogo

contra um cidadão.

O emprego desses poderes deve ajustar-se aos princípios de legalidade, necessidade

e proporcionalidade. Porém, esses três conceitos podem ser interpretados

subjetivamente, como por exemplo:

● No caso da legalidade, não é só importante a lei, mas também saber seu espírito,

cabendo ao FEAL aplicar o poder discricionário.

● Na hipótese de recorrer à força, o grau a ser empregado (proporcionalidade) em

uma determinada situação depende de uma avaliação subjetiva dessa necessidade.

Essa avaliação subjetiva, por sua vez, não pode depender somente de uma noção

pessoal de ética, mas sim de uma ética profissional. Quando se busca um médico ou

um advogado está se manifestando confiança nessa pessoa. O mesmo acontece

quando os cidadãos necessitam da ajuda de um FEAL. Esperam, dentre outras coisas,

que se guarde a confidencialidade da informação e proteção.

Para auxiliar nessa tarefa é que existem códigos, princípios, guias e manuais que

orientam a conduta desses profissionais. Alguns deles você estudará a seguir.

Código de Conduta das Nações Unidas para os funcionários responsáveis pela

aplicação da lei

As pessoas confiam na existência de uma deontologia profissional e, neste contexto,

o que mais se destaca é o Código de Conduta das Nações Unidas

(http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/codetica_diversos/onu.html) para os

funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

Esse instrumento foi adotado por intermédio da Resolução nº 34/169, de 17 de

dezembro de 1979, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

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Por meio dessa resolução, o código de conduta foi transmitido aos governos com a

recomendação de que uma consideração favorável fosse dada à sua utilização, dentro

da estrutura da legislação ou prática nacional como um conjunto de princípios a ser

observado pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Não é um tratado,

mas pertence à categoria dos instrumentos que proporcionam normas orientadoras

aos governos sobre questões relacionadas com direitos humanos e justiça criminal.

É importante notar que, como foi reconhecido por aqueles que elaboraram o código,

esses padrões de conduta deixam de ter valor prático a não ser que o seu conteúdo e

significado, através de educação, treinamento e acompanhamento, passem a fazer

parte da crença de cada indivíduo encarregado pela aplicação da lei.

O código consiste em oito artigos, acompanhados por seus respectivos

comentários explicativos. Acompanhe-os a partir de agora:

O artigo 1º estipula que “os encarregados pela aplicação da lei devem sempre

cumprir o dever que a lei lhes impõe...”

Nos parágrafos a. e b., dos comentários do artigo 1º, a seguinte definição é

fornecida:

a. O termo ‘funcionários encarregados pela aplicação da lei’ inclui todas as

autoridades legais, tanto nomeadas quanto eleitas, que exercem poderes policiais,

especialmente poderes de prisão e de detenção.

b. Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares,

quer estejam uniformizadas ou quer não, ou por forças de segurança do Estado, a

definição de funcionários encarregados pela aplicação da lei deve ser considerada

incluindo as autoridades desses tais serviços.”

O artigo 2º requer que os encarregados pela aplicação da lei, no cumprimento do

dever, respeitem e protejam a dignidade humana, mantenham e defendam os

direitos humanos de todas as pessoas.

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O artigo 3º fornece normas sobre o uso da força, nos seguintes termos:

“Os funcionários encarregados pela aplicação da lei podem fazer uso da força

quando estritamente necessário e até a extensão requerida para o cumprimento

de seu dever”.

O parágrafo a., dos comentários desse artigo, estabelece que o uso da força policial

deveria ser excepcional e que, enquanto a polícia faz uso de uma tal força dentro do

razoavelmente necessário, para a prevenção do crime, a realização ou para a

assistência à detenção legítima de delinquentes ou de cidadãos suspeitos, nenhuma

outra força além dessa pode ser usada.

O parágrafo b. destaca que a lei nacional, normalmente, restringe o uso da força

policial de acordo com o princípio da proporcionalidade, e afirma que deve ser

entendido que tais princípios nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados

na interpretação daquele artigo.

O parágrafo c. dá ênfase ao uso de armas de fogo, o qual é considerado como sendo

uma medida extrema e que qualquer esforço deveria ser feito para proibir seu uso,

especialmente contra crianças. Ele estabelece que, em geral, as armas de fogo não

deveriam ser usadas, a não ser quando um cidadão suspeito oferece uma resistência

armada ou, ainda, coloca em risco a vida de outras pessoas, e que medidas menos

extremas não são suficientes para detê-lo ou apreendê-lo. O mesmo parágrafo obriga

a rápida apresentação de um relatório às autoridades competentes cada vez que uma

arma de fogo é utilizada pela polícia.

As normas sobre o uso da força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei,

incorporadas no artigo e no comentário, reiteram a importância dos princípios de

proporcionalidade (a força sendo usada somente até a necessária extensão) e da

necessidade (a força sendo usada somente quando é estritamente necessária).

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Leia o que define estes parágrafos do artigo 3º:

O primeiro parágrafo do comentário do artigo põe em evidência as razões para as

quais o uso da força é considerado necessário – na prevenção do crime e no exercício

dos poderes legais de apreensão, porém, o termo “razoavelmente necessário”,

utilizado no parágrafo, parece abrandar um pouco o termo “estritamente

necessário”, utilizado no próprio artigo (e, da mesma maneira, o termo

“absolutamente necessário”, utilizado no artigo 22, da Convenção Europeia sobre os

Direitos Humanos). A diferença é provavelmente atribuída a falta de cuidado na

redação do instrumento legal, pois é claro que a norma se apoia na noção de

“estrita” ou “absoluta” necessidade.

O terceiro parágrafo do comentário exclui a utilização das armas de fogo por

qualquer outra razão que não seja a legítima defesa. O significado da exigência,

como expressa naquele parágrafo, pela qual um relatório deve ser apresentado

quando uma arma de fogo é disparada por um policial, é parte do processo para

assegurar uma responsabilidade efetiva da polícia para com seus atos. Não se trata

de uma mera formalidade. É de fato um elemento importante na investigação

obrigatória que segue uma morte causada por uma autoridade policial, e pode agir

como uma dissuasão contra o uso ilegítimo de armas de fogo pela polícia.

Como se verifica, o poder do uso da força e o emprego de armas de fogo pelos FEAL

têm implicações de grande alcance e profundidade e, por essa razão, foi elaborado

um instrumento internacional específico que estabelece princípios para seu emprego.

Esse documento denominado Princípios Básicos sobre o uso da Força e Armas de

Fogo foi adotado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do

Crime e o Tratamento de Infratores, em 7 de setembro de 1990.

O artigo 4º estipula que os assuntos de natureza confidencial em poder dos

encarregados pela aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o

cumprimento do dever ou a necessidade de justiça exijam estritamente o contrário.

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Em relação a esse artigo, é importante reconhecer o fato de que, devido à natureza

das suas funções, os encarregados pela aplicação da lei se veem em uma posição na

qual podem obter informações relacionadas à vida particular de outras pessoas, que

podem ser prejudiciais aos interesses ou reputação delas. A divulgação dessas

informações só pode ser feita com o fim de suprir as necessidades da Justiça ou o

cumprimento do dever. Fora disso, é imprópria, e os encarregados pela aplicação da

lei devem abster-se de fazê-lo.

O artigo 5º reitera a proibição da tortura ou outro tratamento ou pena cruel,

desumano ou degradante.

O artigo 6º diz respeito ao dever de cuidar e proteger a saúde das pessoas privadas

da sua liberdade.

O artigo 7º proíbe os encarregados pela aplicação da lei de cometer qualquer ato de

corrupção. Também devem opor-se e combater rigorosamente esses atos.

O artigo 8º trata da disposição final aconselhando os encarregados pela aplicação da

lei a respeitar a lei e o código. Os encarregados pela aplicação da lei são incitados a

prevenir e se opor a quaisquer violações da lei e do código. Em casos onde a violação

do código é (ou está para ser) cometida, os encarregados pela aplicação da lei devem

comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades

apropriadas ou organismos com poderes de revisão ou reparação.

Princípios orientadores para a aplicação efetiva do Código de Conduta para os

funcionários responsáveis pela aplicação da lei

Com o objetivo de promover a aplicação do citado código de conduta, o Conselho

Econômico e Social das Nações Unidas, em 24 de maio de 1989, por ocasião de sua

15a sessão plenária, adotou os Princípios orientadores para a aplicação efetiva do

Código de Conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, que

prevê uma série de providências.

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Veja na íntegra os Princípios orientadores para a aplicação efetiva do Código de

Conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei. No endereço: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/ajus/prev19.htm

Providências

“A. Princípios gerais

1. Os princípios consagrados no código deverão ser incorporados na legislação e práticas

nacionais[...]

4. Os governos devem adotar as medidas necessárias para que os funcionários responsáveis

pela aplicação da lei recebam instrução, no âmbito da formação de base e de todos os cursos

posteriores de formação e de aperfeiçoamento, sobre disposições da legislação nacional

relativas ao código, assim como outros textos básicos sobre a questão dos direitos do

homem[...]

B. Questões específicas

2. Remuneração e condições de trabalho. Todos funcionários responsáveis pela aplicação da

lei devem ser satisfatoriamente remunerados e beneficiados de condições de trabalho

adequadas[...]

3. Disciplina e supervisão. Devem ser estabelecidos mecanismos eficazes para assegurar a

disciplina interna e o controle externo, assim como a supervisão dos funcionários

responsáveis pela aplicação da lei[...]

II. Implementação do código

A. A nível nacional

1. O código deve estar à disposição de todos os funcionários responsáveis pela aplicação da

lei e das autoridades competentes na sua própria língua[...]

B. A nível internacional

1. Os governos devem informar o secretário-geral, em intervalos apropriados de, pelo menos,

cinco anos, sobre os progressos na implementação do código[...]”

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha tem contribuído, significativamente, com a

difusão dessas normas, através da capacitação de profissionais de várias forças policiais e de

segurança pelo mundo e, mais recentemente, com o trabalho de integração das Normas

Internacionais de Direitos Humanos aplicáveis às Funções Policiais, nas matrizes

curriculares de cursos de formação, na área de treinamento e na área de doutrina policial de

algumas polícias no Brasil e outros paises latino-americanos, com os quais firmou convênio

para esse fim.

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Antes de terminar a aula, conheça o “Guia de Direitos Humanos – Conduta ética,

técnica e legal para instituições policiais militares”

(http://www.mj.gov.br/sedh/popc/publicacoes/f_dh_policia.pdf) publicação da

Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Conclusão

Nesta aula, você estudou os aspectos legais, morais e éticos da profissão sob pena

de cometer desvios de conduta e abusos no poder que lhes foi conferido para atuar

em defesa da sociedade.

Teve oportunidade de verificar que existem normas internacionais e legislação

nacional própria que diz respeito ao tema e dão uma excelente orientação para a

conduta a ser adotada. Entretanto, não basta somente ter a base legal para que isso

se reflita em comportamentos na linha de frente operacional, é necessário ter sob

constante avaliação e treinamento tanto o conhecimento como as habilidades

práticas dos policiais.

Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão

do conteúdo.

O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas

páginas anteriores.

1. Com relação à prática de tortura podemos afirmar que:

( ) Está permitida em tempo de guerra.

( ) Pode ser aplicada para manutenção da ordem pública.

( ) Pode ser usada para extrair confissão de terrorista.

( ) Nunca está permitida.

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2. Com relação ao uso da força pelo FEAL, relacione os itens da primeira com a

segunda coluna:

( 1 ) Legalidade

( 2 ) Proporcionalidade

( 3 ) Necessidade

( ) A força usada no limite para atingir o objetivo.

( ) A força usada somente quando não há outra

alternativa.

( ) A força usada em conformidade com parâmetros

legais.

3. De acordo com CESS DE ROVER são características de um regime democrático:

( ) Um governo democraticamente eleito, que represente o povo e seja responsável

perante ele; A existência de um Estado de Direito e o respeito por ele; O respeito

pelos Direitos Humanos e liberdades.

( ) Um governo eleito, que represente apenas a parcela majoritária da comunidade

e seja responsável por ela; A existência de um Estado permanente de Exceção e o

respeito por ele; O respeito pelos emanadas pelas autoridades constituídas.

( ) Eleições periódicas à gosto e vontade dos governantes pois em democracia o que

vale é a vontade livre de se fazer o que bem se entende.

( ) Não devem existir regras num regime democrático, pois todo poder emana do

povo e o povo é soberano para sozinho decidir seu destino, não necessitando de

qualquer modelo de governo ou instituições para que funcione bem.

Este é o final do módulo 2 - Premissas básicas na aplicação da lei

Gabarito

1. Nunca está permitida.

2. 2 - 3 – 1

3. Um governo democraticamente eleito, que represente o povo e seja responsável

perante ele; A existência de um Estado de Direito e o respeito por ele; O

respeito pelos Direitos Humanos e liberdades.

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Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial – Módulo 3 SENASP/MJ - Última atualização em 22/06/2009

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Módulo 3 – Responsabilidades básicas da atividade policial

O foco de estudo deste módulo está nas tarefas da polícia para a prevenção do crime

e a manutenção da ordem, alinhadas ao respeito aos direitos humanos. Esse

alinhamento exigirá a compreensão de definições, normas e recomendações

relacionadas às atividades policiais.

Ao final deste módulo, você será capaz de:

● Identificar as principais Normas Internacionais de Direitos Humanos relativas à

atividade de prevenção e detecção do crime e explicar sua relevância para a

atividade policial;

● Identificar os princípios do Direito Internacional de Direitos Humanos (DIDH) que

delimitam as práticas de aplicação da lei, tais como: a presunção da inocência, o

direito de todas as pessoas a um julgamento justo e o respeito pela dignidade, honra

e privacidade;

● Conceituar ordem pública e identificar os poderes da administração pública, em

especial o poder de polícia;

● Citar as principais normas e instrumentos nacionais e internacionais que são

referência de aplicação em caso de distúrbios e tensões internas; e

● Relacionar os Princípios Básicos do uso da Força e Armas de Fogo com as situações

de distúrbios e tensões internas.

O conteúdo deste módulo está dividido em 2 aulas:

Aula 1 – Prevenção de detecção do crime

Aula 2 – A manutenção da ordem pública

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Aula 1 – Prevenção e detecção do crime

De acordo com Rover (2005), a prevenção e detecção do crime estão entre as áreas

de interesse imediato das organizações de aplicação da lei em todo o mundo.

O crime é inerente à vida cotidiana e as organizações de aplicação da lei fazem o

máximo para erradicar sua ocorrência. Entretanto, o número de crimes solucionados

pela polícia é menor que o número de crimes praticados.

A responsabilidade pela prevenção e detecção do crime é atribuída primariamente às

organizações policiais, mas a efetiva prevenção e detecção do crime também

dependem muito dos níveis existentes e da qualidade da cooperação entre a

organização de aplicação da lei e a comunidade (políticos, membros do judiciário,

grupos comunitários, corporações públicas e privadas, bem como indivíduos) a que

essa serve.

Esse ponto é bastante claro na Constituição Brasileira de 1988:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Artigo 144. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de

todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio (...)

É claro que nas suas tarefas de prevenir e detectar crimes, a polícia deve respeitar os

direitos humanos em todas as ocasiões. Por isso, uma prevenção e detecção de

crimes devem basear-se em práticas e tácticas legais e não-arbitrárias.

Dentre os princípios do Direito Internacional de Direitos Humanos que delimitam as

práticas de aplicação da lei, destacam-se os seguintes:

- A presunção da inocência;

- O direito de todas as pessoas a um julgamento justo; e

- O respeito pela dignidade, honra e privacidade.

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A presunção da inocência

Esse direito está consagrado em vários instrumentos e normas internacionais das

quais se destacam:

O artigo 11, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

(http://www.dudh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=49&Itemid=59)

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido

inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em

julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias

necessárias à sua defesa.

O artigo 14 (2), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos:

(http://www.cidh.org/Relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4)

2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência

enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

O artigo 7º (1,b), da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos:

(http://www.lgdh.org/carta_africana_dos_direitos_do_h.htm)

1. Toda pessoa tem direito que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende:

b) O direito de presunção de inocência, até que a sua culpabilidade seja estabelecida

por um tribunal competente.

O artigo 8º (2), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

(http://www2.mre.gov.br/dai/m_678_1992.htm)

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência

enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

O artigo 6º (2), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem:

(http://www.hri.org/docs/ECHR50.html#Convention)

2. Everyone charged with a criminal offence shall be presumed innocent until proved

guilty according to law. (Qualquer pessoa acusada de um crime deve presumir-se

inocente até que seja legalmente considerada culpada.)

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A Constituição Brasileira também faz essa previsão em seu artigo 5º, LVII:

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm)

LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória.

Como é possível verificar o direito fundamental da presunção da inocência está

contido em vários instrumentos e normas internacionais e nacionais, do que é

possível entender:

● A culpabilidade ou a inocência só pode ser determinada por um tribunal

regularmente constituído, com base em um processo regular no âmbito do qual

tenham sido concedidas ao acusado todas as garantias necessárias para a sua defesa;

e

● O direito à presunção de inocência, até prova em contrário, é essencial para

garantir um julgamento justo.

Rover (2005) reforça esse entendimento enfatizando que uma das tarefas primárias

na aplicação da lei é a de trazer os infratores à Justiça e não compete aos

encarregados da aplicação da lei decidir sobre a culpa ou inocência de uma pessoa

capturada por um delito. Sua responsabilidade é registrar, de forma correta e

objetiva, todos os fatos relacionados a um crime cometido. Os encarregados da

aplicação da lei são responsáveis pela busca de fatos, ao passo que o Judiciário é o

responsável pela apuração da verdade, analisando esses fatos com o propósito de

determinar a culpa ou inocência da(s) pessoa(s) acusada(s).

O direito de todas as pessoas a um julgamento justo

Em relação ao direito a um julgamento justo tem-se que ter em mente que essa

garantia se aplica tanto aos processos civis como aos criminais e administrativos. É

imprescindível oferecer as partes do processo o direito à ampla defesa e ao

contraditório, ou seja, dar às partes a chance de contra-argumentar e expor os

argumentos de sua defesa.

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Esse direito está consagrado no artigo 10, da Declaração Universal dos Direitos do

Homem:(http://www.dudh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=49&Itemid

=59) Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública

audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus

direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

(http://www.cidh.org/Relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4) , em seu artigo

14, estabelece disposições e uma série de garantias mínimas consideradas

necessárias para assegurar o direito a um processo justo. Essas garantias mínimas

foram incorporadas na legislação da maioria dos países do mundo.

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Artigo 14 (...)

1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o

direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente,

independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter

penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A

imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que

por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade

democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em

que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas

quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença

proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de

menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsia matrimoniais

ou à tutela de menores.

2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto

não for legalmente comprovada sua culpa.

3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as

seguintes garantias:

a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da

natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;

b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se

com defensor de sua escolha;

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c) De ser julgado sem dilações (demora) indevidas;

d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de

defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste

de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex

offício", gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento

e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de

acusação;

f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua

empregada durante o julgamento;

g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará

em conta a idade dos menores e a importância de promover sua reintegração social;

5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença

condenatória e da pena a uma instância, em conformidade com a lei;

6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se indulto

for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a

existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá

ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total

ou parcialmente, não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil; e

7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou

condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos

penais de cada país.

O respeito pela dignidade, honra e privacidade

De acordo com Rover (2005), as ações e investigações conduzidas por policiais na

prevenção ou detecção do crime conduzirão a situações em que muitas das ações

tomadas resultarão na invasão da vida privada de indivíduos.

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É preciso levar em conta que todos os países têm um código do processo penal ou

orientações que definirão os poderes de investigação e as competências dos policiais

e seu alcance prático.

Veja nas próximas páginas alguns dispositivos internacionais que preveem a proteção

da privacidade, a honra e a reputação dos indivíduos.

Declaração Universal dos Direitos do Homem:

(http://www.dudh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=49&Itemid=59)

Artigo 12. Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família,

em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo

ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

(http://www2.mre.gov.br/dai/m_678_1992.htm)

Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua

dignidade;

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida

privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de

ofensas ilegais à sua honra ou reputação; e

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Você já deve ter percebido que essas normas têm repercussões óbvias sobre as ações

e investigações policiais. Como exemplo, é possível citar as revistas e buscas de

pessoas, instalações, veículos e outros bens, bem como a interceptação de

correspondência, mensagens telefônicas e outras comunicações. Todas essas ações

deverão respeitar a lei e ser, absolutamente, necessárias para fins legítimos de

aplicação da lei.

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Outro instrumento internacional que você já estudou é o Código de Conduta para os

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei

(http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/codetica_diversos/onu.html) onde a proteção da

intimidade é reforçada pelas disposições do artigo 4º que estabelece:

As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela

aplicação da lei devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do

dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.

Comentário

Devido à natureza dos seus deveres, os funcionários responsáveis pela aplicação da

lei obtêm informações que podem relacionar-se com a vida particular de outras

pessoas ou ser potencialmente prejudiciais aos seus interesses e, especialmente, à

sua reputação. Deve-se ter a máxima cautela na salvaguarda e utilização dessas

informações as quais só devem ser divulgadas no desempenho do dever ou no

interesse. Qualquer divulgação dessas informações para outros fins é totalmente

abusiva.

As responsabilidades dos policiais e suas práticas de aplicação da lei nessa área

requerem supervisão estrita, tanto internamente na organização (superiores

hierárquicos e corregedoria) como um controle externo (ouvidorias de polícia,

Ministério Público, dentre outros). O registro e o controle das ações são

fundamentais, pois permitirão que um juízo justo e imparcial seja feito a respeito de

sua legitimidade e não-arbitrariedade, quando um caso em particular vier a

julgamento.

Rover (2005) ressalta que a prevenção e detecção do crime são áreas da aplicação

da lei que exigem padrões altos de moralidade e ética dos policiais, pois é

justamente na condução de investigações que se verificam grande parte das

violações dos direitos e liberdades individuais das pessoas capturadas e/ou

detidas. Ele cita como exemplos: o preconceito por parte dos encarregados das

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investigações, o uso de provas obtidas por meio de práticas ilícitas, a pressão sutil

sobre a pessoa acusada para obter testemunho.

O modo como você e seus colegas desempenham sua atividade profissional é que

darão a exata noção do que significa a presunção da inocência, um julgamento justo

e o respeito pela dignidade da pessoa humana. O modo profissional de se trabalhar

resultará na contribuição individual para os resultados coletivos e a imagem da

sua corporação como um todo.

É possível concluir que a polícia e outros profissionais encarregados pela

aplicação da lei são, muitas vezes, a primeira linha de defesa dos direitos

fundamentais da pessoa humana e, agindo assim, reforçam a noção de Estado

Democrático de Direito.

Aula 2 – A manutenção da ordem pública

A ordem pública

De ROVER (2005) explica que a paz, a estabilidade e a segurança de um país

dependem, em larga escala, da capacidade de suas organizações de aplicação da lei

em fazer cumprir a legislação nacional e manter a ordem pública de forma eficaz.

Ressalta que policiar ocorrências de vulto, inclusive reuniões e manifestações, requer

mais do que a compreensão das responsabilidades legais dos participantes de tais

eventos. Requer, também, a compreensão simultânea dos direitos, obrigações e

liberdades perante a lei daquelas pessoas que deles não participam. Conclui o autor

afirmando que uma das descrições da essência da manutenção da ordem pública é

permitir a reunião de um grupo de pessoas, que esteja exercitando seus direitos e

liberdades legais sem infringir os direitos de outros, enquanto, ao mesmo tempo,

assegurar a observância da lei por todas as partes.

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Lazzarini (2001) escreve que o homem é o cidadão que vive em uma determinada

sociedade, certo que o fato de ser cidadão propicia a cidadania, ou seja, condição

jurídica que pode ostentar as pessoas físicas e morais, que, por expressar o vínculo

entre o Estado e seus membros, implica, de um lado, submissão à autoridade e, de

outro, o exercício de direito, porque o cidadão é membro ativo de uma sociedade

política independente.

O vínculo entre o Estado e seus cidadãos, com submissão desses à autoridade do

Estado, há de estar disciplinada por princípios jurídicos que informam, em especial,

as atividades administrativas, inclusive as desenvolvidas no Poder Legislativo, no

Poder Judiciário e as do Poder Executivo.

No conjunto do ordenamento jurídico de um Estado, é muito comum falar-se em leis

de ordem pública. As leis são os preceitos escritos, formulados pelas autoridades

constituídas com poder de legislar. As leis de ordem pública são as que vão

estabelecer princípios indispensáveis à vida e manutenção e preservação do próprio

Estado. Ao contrário, as leis de ordem privada dizem respeito, principalmente, aos

interesses de ordem particular, regulando as relações dos indivíduos entre si ou deles

com o Estado.

As ideias que surgem do conceito de ordem pública são as de vida em paz, bem-estar

social, cooperação dos membros de uma sociedade para o convívio harmonioso e que

todos possam desenvolver plenamente suas potencialidades, exercerem seus direitos,

ter a garantia de que podem invocar a proteção de um órgão superior do Estado, no

caso de violações dos mesmos.

“Es el estado de paz y armonía de una sociedad cuando se somete al respeto de las

normas establecidas por el estado, entre las libertades y derechos individuales y el

interés general y cuya ruptura haría imposible la convivencia y el cumplimento de

los fines del estado y de sus instituciones” (RAMIREZ, p. 12)

É a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas

precípuas atribuições, os cidadãos estão em harmonia, respeitando as regras formais

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de coexistência. A ordem pública não se confunde com a ordem jurídica, embora

tenha a sua existência dela derivada. (KLINGER, 1983)

Ordem pública

Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação, tendo

por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público,

estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder

de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. (R-

200).

Entretanto, existem situações em que pessoas ou coletividades não se submetem ou

não querem submeter-se à autoridade estatal podendo ocorrer dessa forma, uma

ruptura no cumprimento e na obediência das normas legais e sociais. Nesse

momento, o Estado tem a incumbência de manter e preservar essa ordem social, em

favor da coletividade. Um dos meios mais comumente utilizados para restaurar a

ordem violada na administração pública é a polícia e, em casos extremos onde a

instituição policial é deficitária ou insuficiente, essas funções são atribuídas às

forças militares (Forças Armadas).

Nesse caso, as forças militares desempenham funções na comunidade civil que,

habitualmente, é uma incumbência dos funcionários responsáveis pelo cumprimento

da lei (polícia). As forças militares devem aplicar as normas legais que regem a

atuação dos funcionários responsáveis pelo cumprimento da lei, especialmente com

relação ao uso da força e das armas de fogo.

Deve-se prestar especial atenção à instrução dos militares antes de empreender uma

operação de segurança interna. Pois, apesar de realizarem tarefas relacionadas para

fazer cumprir a lei, perdura a essencialidade da força militar. Os membros das Forças

Armadas não são policiais quando realizam uma operação de segurança interna, eles

apenas ajudam a polícia a manter a ordem pública.

As forças militares que participam de operações de segurança interna não necessitam

receber instruções a respeito de toda a gama de capacidades e poderes relacionados

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com a polícia, tal como a investigação do delito. Mas, devem receber instrução

efetiva sobre os poderes fundamentais relacionados com o fato de cumprir a lei: uso

da força, prisão e detenção.

Surge, assim, a necessidade da intervenção do Estado para realizar a manutenção da

ordem pública violada e assegurar o estado de legalidade impedindo a ruptura dessa

mesma ordem, velando para que as leis e normas decorrentes sejam observadas.

A manutenção é ação; manutenção da ordem pública é ação inerente a órgão policial

no campo da Segurança Pública.

Verifica-se que o tema da manutenção da ordem pública é abordado em vários

manuais policiais como sinônimo de controle da ordem pública e operações de

controle de distúrbios civis. Já em manuais militares aparece como sinônimo de

operações de segurança interna [operaciones de seguridad interna / Internal

security operations], operações de garantia da lei e da ordem, low intensity

operations [operações de baixa intensidade], operations other than war

[operações – militares – distintas da guerra], military operations other than war

(MOOTW) [outras operações militares que não sejam a guerra] – muito utilizada pelas

fontes norte-americanas, dentre outras.

Não existe uma definição padrão para as operações de segurança interna. Utilize a

seguinte:

Operações que impliquem o emprego de forças armadas em apoio às autoridades

civis com a finalidade principal e manter e restabelecer a ordem. (ROBERTS, 2002)

Manutenção da ordem pública

É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da Segurança Pública,

manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando prevenir,

dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.

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Perturbação da ordem

Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que,

por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera

estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a

manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e

privadas. (R-200)

No conceito de Lazzarini (2001), o ramo do direito que deve instrumentalizar

tudo isso em termos de administração pública é o direito administrativo. Esse

como principal ramo do direito público, infraconstitucional, se relaciona, à

evidência, com os denominados “direitos humanos fundamentais”, considerados por

Alexandre de Morais (2000) como sendo:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por

finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o

arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições humanas de vida e

desenvolvimento da personalidade humana.

Poderes da Administração Pública

Como poderes instrumentais da administração pública estão os poderes: vinculado,

discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e o de polícia, não se

podendo considerar como poder o arbítrio, porque arbítrio significa extrapolar os

limites da legalidade na manifestação da vontade do órgão administrativo, no que

se diferencia do discricionário que, nos critérios de conveniência e oportunidade, se

sujeita aos princípios da legalidade, da realidade e da razoabilidade.

Embora não se possa dizer da prevalência de um sobre outro poder instrumental, é

forçoso reconhecer que o poder de polícia, do qual decorre o poder da polícia e a

própria razão da existência da polícia, como força pública do Estado. É um dos mais

importantes desses poderes administrativos, como se examinará em especial na

realização plena dos direitos de cidadania, que envolve o exercício efetivo e amplo

dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados. É o poder que

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exerce a administração pública sobre todas as atividades e bens que afetam ou

possam afetar a coletividade.

O Estado, por intermédio de suas polícias, deve zelar e velar pelo bem-estar coletivo

e dos cidadãos em particular, cabendo-lhe, como consequência, o direito-dever ou,

até mesmo, o dever-poder de tudo fazer na defesa desses direitos. (MAGALHÃES,

1987, p. 61)

O poder de polícia

Poder de polícia é a competência institucional que a administração pública tem

para impor restrições a certas atividades privadas e obrigar ou proibir

determinadas formas de utilização das coisas, tendo em vista o bem comum.

Consiste numa limitação do exercício da liberdade e da propriedade dos indivíduos

para que, no uso delas, os membros da coletividade se mantenham ajustados a

padrões compatíveis com os objetivos sociais. O Estado cumpre sua missão de

defensor e propagador dos interesses gerais, coibindo os excessos e prevenindo as

perturbações à ordem jurídico-social. (MEIRELLES 1997, p. 115)

MARQUES (2001) explica que o poder de polícia é a denominação de um dos

poderes concedidos ao Estado para atuar, no uso de sua função social, em

benefício da ordem jurídica e socioeconômica vigente. Usando esse poder, a

administração estabelece medidas, mesmo que restritivas aos direitos individuais,

que se tornam necessárias para a manutenção e segurança da ordem, da

moralidade social e da saúde pública, visando, em última instância, assegurar a

própria liberdade individual, a propriedade pública e privada e o bem-estar coletivo.

Na visão de HELY LOPES MEIRELES (1997), “poder de polícia é a faculdade de que

dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,

atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio

Estado”. Para o autor, ele é o mecanismo de frenagem de que dispõe a

administração pública para conter os abusos do direito individual. O Estado detém a

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atividade dos particulares que se revela contrária, nociva ou inconveniente ao bem-

estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.

Atributos do poder de polícia

MEIRELLES (1997, p. 120) e MARQUES (2001) apontam como sendo três os atributos ou

características do poder de polícia:

- Discricionariedade;

- Autoexecutoriedade; e

- Coercibilidade.

Veja em que consiste cada um dos atributos.

Discricionariedade

Discricionariedade traduz-se na livre escolha e conveniência de a administração

exercer o poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meios

para atingir o fim pretendido, que é a proteção de algum interesse público. Ela é

legítima desde que o ato da polícia administrativa se contenha nos limites legais e a

autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída.

“ Na maioria dos Estados, os encarregados de aplicação da lei (...) têm poderes

discricionários de captura, detenção e do uso da força e de armas de fogo, e podem

exercê-los em qualquer situação de aplicação da lei.” (DE ROVER, 2005)

Esse poder pode se tornar um problema se o policial não for bem preparado. BEATO

critica esse poder ao afirmar que um dos aspectos mais difíceis no gerenciamento das

atividades policiais é o grau de discricionariedade dos policiais nas ruas. O autor

alega que esse problema adquire contornos dramáticos quando se trata de avaliar a

necessidade ou não do uso de força letal pelos policiais. No dia-a-dia da atividade

policial, esses extremos não são tão frequentes. As decisões dos policiais sobre

quando se deve ou não acionar as leis para a manutenção da ordem determinam os

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próprios limites da implementação da lei. Policiais detêm uma larga margem de

decisão sobre esse ato. A visibilidade dessas decisões é, frequentemente, baixa e,

raramente, são sujeitas a mecanismos de supervisão por parte de superiores.

MEIRELLES (1997, p. 120), ao tratar do assunto, afirma que “discricionariedade não

se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro

dos limites legais, arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou

desvio de poder”. O ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, portanto nulo.

Autoexecutoriedade

Autoexecutoriedade é a faculdade da administração em decidir e executar

diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário.

A administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa

necessárias à contenção da atividade antissocial que visa impedir. Esse princípio

autoriza a prática do ato de polícia administrativa pela própria administração,

independentemente de mandato judicial.

Para MARQUES, a executoriedade permite à administração executar diretamente a

sua decisão pelo uso da força. E, em decorrência desse atributo, que a administração

impõe aos seus administrados atos decorrentes do poder de polícia e os pratique,

imediata e diretamente, sem a interveniência do Poder Judiciário, embora tenha

que, posteriormente, sujeitar-se ao controle de legalidade.

Coercibilidade

Coercibilidade é a imposição coativa das medidas adotadas pela administração. Todo

ato de polícia é imperativo, obrigatório para seu destinatário, admitindo até o

emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.

Segundo MEIRELLES (1997, p. 122), “não há ato de polícia facultativo para o

particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa

coerção também independe de autorização judicial”. É a própria administração que

determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a

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execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício

do poder de polícia.

Para MARQUES, “a coercibilidade [...] é indissociável da autoexecutoriedade. O ato

de polícia só é autoexecutório porque é dotado de força coercitiva. É a necessidade

de se ver as medidas adotadas pela administração através dos meios de coerção”.

Sobre o atributo da coercibilidade, MEIRELLES (1997, p. 120) diz que:

O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física

quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou

desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder

e abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores das ações civis e

criminais para reparação do dano e punição dos culpados.

MOREIRA NETO (1987, p.11) afirma em sua obra que o poder de polícia, com seus

instrumentos, a discricionariedade e a executoriedade são o tripé do direito

administrativo da Segurança Pública.

O poder de polícia e a seguranca pública

Confundida, de um lado, com a ordem jurídica e, de outro, com a ordem nas ruas, o

conceito de ordem pública mereceu exaustivos debates. Embora toda violação à

ordem jurídica possa caracterizar-se como uma violação à ordem pública, a

recíproca não é verdadeira, o que demonstra que esse conceito tem matizes meta-

jurídicos que se referem às vigências sociais essenciais à convivência harmoniosa e

pacífica, como a moral e os costumes.

Para MOREIRA NETO (1987, p.13), “ordem pública, objeto da Segurança Pública, é a

situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios

éticos vigentes na sociedade”.

Sobre Segurança Pública, MOREIRA NETO (1987, p.19) diz que o Estado atua

juridicamente na sua vertente normativa, estabelecendo as leis que a disciplinarão, e

na sua vertente jurisdicional, aplicando a lei aos casos contenciosos e, em especial,

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impondo a pena criminal. Na vertente administrativa, o Estado atua aplicando a lei

para restabelecer a ordem violada, de forma discricionária e executória. É nessa

atuação que se denomina a atividade de polícia de Segurança Pública, exercendo o

Estado o poder de polícia administrativa.

Na Segurança Pública, o Estado atua pelo poder de polícia, exercitado em suas

quatro modalidades de ação (AGU):

A ordem de polícia

Geralmente um comando negativo, se contém num preceito, que, necessariamente,

nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (artigo 5º, II, Constituição Federal

1988), e pode ser enriquecido discricionariamente, de acordo com as circunstâncias,

pela administração;

O consentimento de polícia

Subordina certas atividades a um controle prévio. Quando couber, será a anuência,

vinculada ou discricionária do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo

relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos;

A fiscalização de polícia

É uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa que se dá para

verificar o cumprimento das ordens ou observar as condições do consentimento. No

caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o

nome de policiamento;

A sanção de polícia

É a atuação administrativa autoexecutória que se destina reprimir a infração. No

caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, autoexecutória, no

exercício do poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e

imediato, na justa medida para restabelecê-la, ou seja, o direito, o costume e a

moral.

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Nos países democráticos e onde impera o estado de direito, uma consequência lógica

dessa democracia e liberdade é o direito que as pessoas têm de saírem às ruas

pacificamente em passeatas ou manifestações para expressar suas opiniões e

sentimentos publicamente, sobre qualquer tema que considerem importante.

Os instrumentos e normas internacionais preveem certo número de direitos e

liberdades, que se aplicam às reuniões, manifestações, passeatas e eventos

similares. Como exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

(PIDCP) (http://www.cidh.org/Relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4) que prevê:

● O direito de ter opiniões próprias sem interferência (PIDCP, artigo 19.1);

● O direito à liberdade de expressão (PIDCP, artigo 19.2);

● O direito à reunião pacífica (PIDCP, artigo 21); e

● O direito à liberdade de associação (PIDCP, artigo 22.1).

Nenhum direito pode ser exercido sem limites. Ao exercício desses direitos podem

ser impostas restrições, desde que legítimas e necessárias para que se respeite o

direito à reputação de outrem, para a proteção da segurança nacional ou da ordem

pública, ou da saúde pública e moral. Veja o mesmo PIDCP nos artigos 19.3, 21 e

22.2. Além dos citados, a Segurança Pública pode ser uma razão legítima para

restrição do direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação.

O mesmo pode ser observado na leitura atenta do artigo 29 (1 e 2), da Declaração

Universal dos Direitos Humanos (DUDH) (http://www.dudh.org.br/index.php

?option=com_content&task=view&id=49&Itemid=59):

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno

desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas

às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o

devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer

as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade

democrática.

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(...)

O equilíbrio está justamente no fato de que cada direito corresponde a uma

obrigação que, neste caso, estão nos deveres da pessoa humana para com a

comunidade na qual está inserida. Lembrando sempre que as limitações devem ser

legais e não-arbitrárias.

A violência

Em toda sociedade podem surgir situações especiais e excepcionais que podem

colocar em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e, em última instância,

do próprio Estado. São circunstâncias provocadas por conflitos armados, distúrbios

civis ou desastres naturais, que requerem do Estado uma atuação especial para

restaurar a ordem e a normalidade.

A ruptura da condição normal da ordem pública associa-se, muitas vezes, a ideia de

violência que ultrapassa aquela dos tempos “normais”. De acordo com (CAPUTO,

1996), [por violência “normal” entenda-se, por exemplo, a delinquência comum

de todos os dias, ou em outro plano, as medidas da repressão corrente que

desempenha o aparelhamento policial nos limites do consentimento legal].

As Nações Unidas (2001) classificam e definem uma hipotética hierarquia da violência

em pelo menos cinco níveis sucessivos:

Nível 1 Situação normal;

Nível 2

Tensões internas, distúrbios internos, tumultos, atos de violência

isolados e esporádicos;

Nível 3 Estado de exceção proclamado no segmento de tensões internas e

de violências esporádicas que ameaçam a existência da nação;

Nível 4 Conflito armado não-internacional (guerra civil); e

Nível 5 Conflito armado internacional.

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É importante considerar que as fronteiras entre os diferentes níveis de violência não

são sempre claras, entretanto, de maneira didática é possível considerar que cada

situação requer a aplicação das seguintes categorias de normas:

Nível 1: Todos os direitos humanos, sem qualquer derrogação (abolição);

Nível 2: Todos os direitos humanos, sem qualquer derrogação, sob reserva única das

restrições autorizadas pela lei com o único fim de garantir plenamente o

reconhecimento e respeito pelos direitos e liberdades de terceiros, bem como as

justas exigências da moral, ordem pública e bem-estar geral numa sociedade

democrática.

Nível 3: Todos os direitos humanos, salvo algumas exceções limitadas, as quais

permitem derrogações (anulações) não-discriminatórias, nos estritos limites

necessários pelas exigências da situação. Não é autorizada qualquer derrogação no

que diz respeito ao direito à vida, à proibição de tortura, da escravidão ou de

sujeitar uma pessoa à prisão por incapacidade de execução de uma obrigação

contratual.

Nível 4: O artigo 3º, comum as quatro Convenções de Genebra de 1949, e o Protocolo

Adicional II às Convenções de 1977, bem como as restantes disposições de direitos

humanos, incluindo a proteção dos direitos que não são derrogáveis.

Nível 5: As quatro Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I às Convenções de

1977, bem como as outras disposições relativas aos direitos humanos, incluindo a

proteção dos direitos que não são derrogáveis.

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Distúrbios e tensões internas

A doutrina vigente não atribuiu uma definição objetiva e precisa sobre distúrbios e

tensões internas, e nenhum instrumento internacional correu o risco de fazê-lo.

Entretanto, para os efeitos deste curso, e com intuito de padronizar e esclarecer seu

significado, adotaram-se os conceitos constantes do “Diccionario de Derecho

Internacional de los Conflictos Armados – Pietro Verri (1998)”.

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Diccionario de Derecho Internacional de los Conflictos Armados – Pietro Verri (1998)

Disturbios internos: Según definición dada por el CICR en 1971, esta expresión cubre las

situaciones en las que, sin que haya un conflicto armado propiamente dicho, existe, no

obstante en el plano interno, un enfrentamiento que presenta cierto carácter de gravedad o

de duración y que implica actos de violencia. Estos últimos pueden revestir formas variables

que pueden ir desde la generación espontánea de actos aislados de revuelta hasta la lucha

entre grupos más o menos organizados y las autoridades en el poder. En esas situaciones, que

no degeneran necesariamente luchas abiertas, las autoridades en el poder recurren a vastas

fuerzas de policía, incluso las fuerzas armadas, a fin de restablecer el orden interior.

Tensiones internas: Según una definición dada por el CICR en 1971 (con motivo de una

consulta de expertos gubernamentales), se trata de situaciones que pueden caracterizarse

por:

Gran número de detenciones;

Gran número de detenidos políticos o de seguridad;

Probables malos tratos inflingidos a los detenidos;

Promulgación del estado de emergencia; y

Alegaciones de desapariciones.

Al contrario de las situaciones de disturbios interiores – en las que rebeldes están

suficientemente organizados y son identificables – en el caso de tensiones internas, la

oposición está rara vez organizada de manera visible.

Estado de emergencia: Situación jurídica similar al estado de sitio, pero que produce efectos

menos severos que este último. En general, se declara a causa de un peligro del momento o

inminente, resultante de una catástrofe, de una perturbación grave del orden público, de una

crisis internacional o de un conflicto armado.

Estado de sitio: La situación de peligro en la que se encuentra una localidad sitiada impone,

en general, medidas que limitan o suspenden los derechos y las libertades fundamentales. De

ahí la expresión “estado de sitio” que, por extensión indica la proclamación de una situación

de gravedad particular, en el interior de un Estado, causada por el estado de guerra o por

otras circunstancias excepcionales, así como las medidas consiguientes adoptadas para

garantizar o restablecer el orden público. Estas medidas pueden hasta la delegación de los

poderes civiles a la autoridad militar.

Tanto CAPUTO (1996-1997) como DE ROVER (2005) compartilham do entendimento

que nenhum dos instrumentos do direito internacional oferece uma definição

adequada do que se entende pelos termos distúrbios interiores e tensões internas.

Indicam-nos que, para tentar dar uma definição, devemos confrontá-los com uma

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categoria mais ampla, que é o conflito armado não-internacional (guerra civil).

Remetem-nos ao artigo 1º, parágrafo 2º, do Segundo Protocolo Adicional às

Convenções de Genebra de 1949 (http://www2.mre.gov.br/dai/protocolo%20II.htm)

que estabelece:

Artigo 1.2 O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e perturbação

internas, tais como motins atos de violência isolados e esporádicos e outros atos

análogos, que não são considerados conflitos armados.

O diploma legal não oferece uma definição, ou melhor, nos indica uma definição

“negativa”, isto é, por exclusão. Assim sendo, “situações de tensão e perturbação

internas” não podem ser caracterizadas como conflitos armados (guerra). Portanto,

o Protocolo II não se aplica a elas.

CAPUTO (1996-1997) afirma que o direito internacional distingue três categorias

de conflito armado não-internacional:

a) A guerra civil no sentido clássico do direito internacional;

b) Conflito armado não-internacional no sentido dado pelo artigo 3° comum as

quatro Convenções de Genebra de 1949; e

b) Conflito armado não-internacional no sentido do P.A. II de 1977.

A classificação de um conflito, segundo essa categoria juridicamente reconhecida, é

difícil dada a complexidade dos vários conflitos existentes e da frequente divergência

doutrinária, mas é certo dizer que a aplicação de uma norma jurídica em detrimento

de outra a um caso concreto ou evento específico depende de sua qualificação, isto

é, deve-se sempre perguntar que tipo de conflito está sendo tratado.

DE ROVER (2005) menciona que nem sempre fica claro quando incidentes separados,

como reuniões, passeatas, manifestações, desordens e atos isolados de violência

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tornam-se relacionados e que, vistos conjuntamente, adquirem um padrão

consistente descrito como distúrbios e tensões.

Todos os esforços devem ser focalizados na eficaz aplicação da lei, na prevenção e

detecção do crime e no restabelecimento da Segurança Pública. Quando esses

esforços falham, um senso de ilegalidade aliado à impunidade pode crescer dentro de

uma sociedade, intensificando ainda mais os níveis de tensão existentes.

Distúrbios e tensões podem levar a situações que ameacem a existência da nação e

deixar o governo tentado a declarar o estado de emergência.

Dificuldade de conceituação

DE ROVER (2005) verificou que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)

tentou definir distúrbios e tensões. Entende que, embora a fórmula do CICV não

seja plenamente reconhecida como tal, proporciona uma descrição completa, que

serve aos propósitos de aprofundamento dos estudos. Em um documento do CICV

oferece a seguinte descrição de distúrbios interiores:

Envolvem situações em que inexiste um conflito armado não-internacional como tal,

mas consistem numa confrontação dentro do país, que é caracterizada por certa

gravidade ou duração e que envolve atos de violência. Esses últimos podem assumir

várias formas, desde a geração espontânea de atos de revolta à luta entre grupos

mais ou menos organizados e as autoridades no poder. Nessas situações, que não

necessariamente degeneram em confronto aberto, as autoridades no poder utilizam-

se de forças policiais em grande número, ou mesmo das Forças Armadas, para

restaurar a ordem interna. O alto número de vítimas tornou necessária a aplicação de

um mínimo de regras humanitárias. (grifei)

Com relação a tensões internas, indica que o termo geralmente refere-se a:

● Situações de grave tensão (política, religiosa, racial, social, econômica, etc.);

ou

● Sequelas de um conflito armado ou distúrbios interiores.

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Direito/legislação aplicável

DEYRA (2001), assim como DE ROVER (2005) e CAPUTO (1996-1997), verifica que o

artigo 1.2, do II PA (Protocolo Adicional II), exclui de sua proteção as situações de

tensões e distúrbios interiores, como os motins, os atos isolados e esporádicos de

violência e outros atos análogos não considerados como conflitos armados.

Entende que se trata, por isso, de uma situação extraconvencional, na qual a

proteção conferida às vítimas não pode ter por base o Direito Internacional

Humanitário (DIH). Conclui que os critérios para a qualificação dos conflitos armados

não-internacionais enunciados no artigo 1.1, do II Protocolo Adicional, são suficientes

para excluir as tensões e distúrbios interiores do campo de aplicação do DIH.

Nas situações de distúrbios interiores, as regras do DIH somente podem ser

invocadas por analogia. Por outro lado, os Estados devem respeitar certos princípios

humanitários universalmente reconhecidos e os instrumentos de direitos humanos dos

quais fazem parte. Devem respeitar, em particular, aqueles direitos que não

admitem derrogação (abolição), mesmo quando a vida da nação estiver ameaçada

por um perigo público de caráter excepcional. Isso remete aos princípios basilares de

toda operação de segurança interna: primazia do poder civil, uso mínimo da força e

legitimidade.

Primazia do poder civil se deve ao fato das Forças Armadas normalmente serem

empregadas para manter e restaurar a ordem em nome das autoridades civis,

baseando-se nas normas de direito contidas no direito penal e no civil do Estado em

questão.

Uso mínimo da força entende-se a mínima necessária para levar a cabo uma missão

lícita que pode ir desde a defesa própria até o emprego de técnicas tradicionais de

guerra.

Legitimidade diz respeito às operações que devem ter como objetivo a proteção do

estado de direito. Deve-se velar para que as forças militares sejam parte da solução

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e que não se convertam em parte do problema. A legitimidade existe quando se

considera que a missão militar e seu desempenho são justos. Quanto mais alta a

legitimidade, maior é a probabilidade de êxito. É fundamental que as Forças Armadas

atuem respeitando o direito interno e o direito internacional.

São instrumentos internacionais básicos de direitos humanos que devem ser do

conhecimento dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei quando atuarem na

manutenção da ordem pública:

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

http://www.dudh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=49&Itemid=59

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP);

http://www.cidh.org/Relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC);

http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/texto/texto_2.html

Convenção contra a Tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou

degradantes;

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/degrdant.htm

Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei;

http://www.cfappm.ma.gov.br/pagina.php?IdPagina=801

Princípios Básicos sobre o emprego da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários

Encarregados pela aplicação da Lei;

http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/codetica_diversos/funclei.html

Princípios relativos a uma eficaz prevenção e investigação das execuções

extralegais, arbitrárias ou sumárias;

http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/exec/exec89.htm

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Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer

forma de detenção ou prisão.

http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/instrumentos/detencao.html

Um dos instrumentos mais importantes do Direito Internacional dos Direitos Humanos

é o “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos” (PIDCP), de 1966. Ele prevê,

em seu artigo 4º, as situações de emergências públicas que uma nação pode

confrontar.

O artigo 4º, do PIDCP, indica de maneira imperiosa a proibição da derrogação de

certos direitos fundamentais à pessoa humana quando submetida a essas

circunstâncias.

Artigo 4º

1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas

oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida

pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde

que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas

pelo direito internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça,

cor, sexo, língua, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6°, 7°, 8° (§§1° e

2°), 11, 15, 16 e 18.

3. Os Estados Partes do presente pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem

comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do

secretário-geral das Nações Unidas, as disposições que tenham suspenso, bem como os

motivos de tal suspensão. Os Estados Partes deverão fazer uma nova comunicação,

igualmente por intermédio do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, na data em

que terminar tal suspensão.

As Nações Unidas se preocuparam em comentar e interpretar o artigo 4º do pacto.

Comentam que se permite a um Estado Parte revogar de maneira unilateral e

temporária, algumas obrigações previstas no pacto, mas, por outro lado, o artigo 4º

sujeita tanto as medidas de derrogação como suas consequências materiais a um

regime especifico de salvaguardas.

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As medidas derrogatórias do conteúdo do pacto devem ser excepcionais e

temporárias. Antes mesmo de o Estado invocar o artigo 4º, duas condições

fundamentais devem ser preenchidas:

a) A situação deve ser uma emergência pública que ameace a vida da nação; e

b) O Estado Parte deve proclamar oficialmente o estado de emergência, o que é

essencial para a manutenção dos princípios de legalidade e império da lei nas

situações em que são mais necessárias.

O artigo 4º (2) dispõe que não autoriza derrogação dos seguintes artigos, que

contemplam os seguintes direitos inalienáveis:

● Artigo 6º, direito à vida;

● Artigo 7º, proibição da tortura, penas ou tratamentos cruéis ou degradantes;

● Artigo 8º, proibição da escravidão e servidão;

● Artigo 11, proibição de prisão por falta de cumprimento de obrigação

contratual;

● Artigo 15, princípio da anterioridade da lei penal;

● Artigo 16, reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa; e

● Artigo 18, direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Já o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no mesmo sentido, possui a

Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), Pacto de San José, de 22 de

novembro de1969 (http://www2.mre.gov.br/dai/m_678_1992.htm). Veja o que estipula

seu artigo 27 .

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Artigo 27

Suspensão de garantias

1. Em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência

ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo

estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em

virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais

obrigações que lhe impõem o direito internacional e não encerrem discriminação alguma

fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes

artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5

(Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da

Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17

(Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 19 (Direitos da Criança), 20 (Direito à

Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção

de tais direitos.

3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar, imediatamente,

aos outros Estados Partes na presente Convenção, por intermédio do secretário-geral da

Organização dos Estados Americanos, das disposições, cuja aplicação haja suspendido, dos

motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal

suspensão.

O uso da força e armas de fogo em manifestações

Apesar de ser objeto de estudo específico na aula sobre uso da força e armas de

fogo, o tema merece aqui uma consideração mais específica. A questão do emprego

da força e armas de fogo é, muitas vezes, uma questão de doutrina da instituição ou

corporação policial colocando-se sempre em evidência a questão do serviço e do

interesse público. Entretanto, atualmente, se enfatiza que os policiais e outros

funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ter conhecimento teórico e

prático sobre o uso progressivo da força.

O uso progressivo da força é a possibilidade da seleção adequada de opções de

força em resposta ao nível de acatamento/submissão do indivíduo a ser

controlado. O policial deve perceber o grau de risco oferecido quando se depara com

pessoas que deve abordar. Sua percepção desse risco é que vai permitir ao policial

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escolher pelo aumento ou diminuição do grau de força a ser empregado em cada

situação específica. Isso requer muito treinamento e experiência profissional.

O exercício do poder para usar da força e armas de fogo não é uma questão

individual, mas sim uma questão funcional. Qualquer uso que não esteja dentro da

legalidade estará sujeito a uma crítica por excesso, desvio, abuso de autoridade ou

poder.

Relembre o artigo 3º, do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela

Aplicação da Lei (CCEAL)

(http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/codetica_diversos/onu.html).

Artigo 3º: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força

quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do

seu dever.

Comentários:

a) Essa disposição salienta que o emprego da força por parte dos funcionários responsáveis

pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora admita que esses funcionários possam

estar autorizados a utilizar a força na medida em que tal seja razoavelmente considerada

como necessária, tendo em conta as circunstâncias, para a prevenção de um crime ou para

deter ou ajudar à detenção legal de delinquentes ou de suspeitos, qualquer uso da força fora

desse contexto não é permitido.

b) A lei nacional restringe, normalmente, o emprego da força pelos funcionários responsáveis

pela aplicação da lei, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Deve-se entender que

tais princípios nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados na interpretação dessa

disposição. A presente disposição não deve ser, em nenhum caso, interpretada no sentido da

autorização do emprego da força em desproporção com o legítimo objetivo a atingir.

c) O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema. Devem fazer-se todos os

esforços no sentido de excluir a utilização de armas de fogo, especialmente contra as

crianças. Em geral, não deverão utilizar-se armas de fogo, exceto quando um suspeito

ofereça resistência armada, ou quando, de qualquer forma coloque em perigo vidas alheias e

não haja suficientes medidas menos extremas para o dominar ou deter. Cada vez que uma

arma de fogo for disparada deverá informar-se prontamente as autoridades competentes.

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Recorde que as disposições que se referem ao uso da força e de armas de fogo se

baseiam sempre em três princípios:

Legalidade: A ação a ser praticada é legal? Tem previsão na lei?

Necessidade: A ação a ser praticada é necessária para preservar ou restabelecer a

ordem pública e proteger a vida humana (própria ou de terceiros)?

Proporcionalidade: Os meios a serem empregados são moderados e estão em

proporção à gravidade do delito cometido e ao objetivo legítimo a ser alcançado?

Os Princípios Básicos sobre o uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários

Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF) http://www.dhnet.org.br/direitos

/codetica/codetica_diversos/funclei.html se configuram com instrumento

internacional que faz referência ao uso da força e armas de fogo são

Os dispositivos desses princípios devem ser lidos e interpretados integralmente. De

particular importância para o policiamento de reuniões e manifestações estão os

princípios básicos 12 , 13 e 14: Policiamento de reuniões ilegais.

Os princípios básicos 12 , 13 e 14: Policiamento de reuniões ilegais.

12. Como todos têm o direito de participar de reuniões legítimas e pacíficas, de acordo com

os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional

de Direitos Civis e Políticos, os governos, entidades e os responsáveis pela aplicação da lei

deverão reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser usadas nos termos dos

princípios 13 e 14.

13. Ao dispersar grupos ilegais, mas não-violentos, os responsáveis pela aplicação da lei

deverão evitar o uso da força, ou quando tal não for possível, deverão restringir tal força ao

mínimo necessário.

14. Ao dispersar grupos violentos, os responsáveis pela aplicação da lei só poderão fazer uso

de armas de fogo quando não for possível usar outros meios menos perigosos e apenas nos

termos minimamente necessários. Os responsáveis pela aplicação da lei não deverão fazer uso

de armas de fogo em tais casos, a não ser nas condições previstas no princípio 9.

Ao estudar o princípio básico 14, a conclusão inicial poderia ser de que ele apresenta

uma circunstância adicional para o uso legal de armas de fogo. Isso, porém, não é

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verdade, pois apenas reitera que somente as condições mencionadas no PB 9: uma

ameaça iminente de morte ou lesão grave é que justificam o uso de armas de fogo.

Os riscos acrescentados por uma reunião violenta – grandes multidões, confusão e

desorganização – fazem com que seja questionável a conveniência ou praticabilidade

do uso de armas de fogo nessas situações, tendo em vista as consequências em

potencial para as pessoas que estejam presentes, porém não envolvidas.

O princípio básico 14 não permite o disparo indiscriminado contra uma multidão

violenta como uma tática aceitável para dispersar aquela multidão.

Conclusão

Nesta aula, você estudou sobre a responsabilidade das organizações policiais

relacionadas, principalmente, à prevenção e à manutenção da ordem pública.

Estudou também sobre o poder de polícia do qual decorre o poder da polícia e a

própria razão da existência dela, como força pública do Estado.

Verificou os atributos do poder de polícia e as quatro modalidades de ação do Estado

na atuação desse poder: a ordem da polícia, consentimento da polícia, a fiscalização

da polícia e a sanção da polícia.

Acompanhou a discussão sobre a definição de distúrbios e tensões internas e os

princípios que regem o uso da força e da arma de fogo na ação da polícia nessas

situações.

Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão

do conteúdo.

O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas

páginas anteriores.

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1. Dentre os princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos que

delimitam as práticas de aplicação da lei, destacam-se:

( ) Direito a um Julgamento - Presunção da Confissão - Respeito pela publicidade

de todas as informações .

( ) Direito a um Julgamento justo - Presunção da Inocência - Respeito pela

Dignidade, honra e privacidade.

( ) Direito à não necessidade de contraditório e ampla defesa - Presunção da culpa

- Respeito pela Dignidade, honra e privacidade.

( ) Ser sempre julgado por juízes de sua livre escolha - Presunção da Inocência -

Respeito pela regra do “quem cala consente”.

2. Marque as alternativas corretas:

( ) A paz, estabilidade e a segurança em um país dependem, em larga escala, da

capacidade das organizações de aplicação da lei em fazer cumprir a legislação

nacional e manter a ordem pública de maneira eficaz.

( ) O atributo da discricionariedade no Poder de Polícia significa a faculdade da

administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios,

sem intervenção do Judiciário.

( ) O atributo da coercibilidade no Poder de Polícia significa a imposição coativa das

medidas tomadas pela administração.

( ) Nos países democráticos, onde impera o Estado de Direito, as manifestações e

saídas às ruas para manifestações só são permitidas se não forem contra o governo e

as autoridades constituídas.

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3. Marque as alternativas corretas:

( ) O Direito Internacional Humanitário (DIH) não se aplica nos casos de Distúrbios e

Tensões internas.

( ) O art. 4º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), prevê as

situações de emergências públicas pelas quais uma nação pode confrontar. Assim

podem-se derrogar alguns direitos dentre os quais a proibição da tortura, o direito à

vida e o direito à liberdade de pensamento e liberdade de consciência e religião.

( ) De acordo com os Princípios Básicos do Uso da Força e Armas de Fogo pelos

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF), não são permitidos

disparos indiscriminados contra uma multidão para dispersá-la.

Este é o final do módulo 3 - Premissas básicas na aplicação da lei

Gabarito

1. Direito a um Julgamento justo - Presunção da Inocência - Respeito pela Dignidade,

honra e privacidade.

2. A paz, estabilidade e a segurança em um país dependem, em larga escala, da

capacidade das organizações de aplicação da lei em fazer cumprir a legislação

nacional e manter a ordem pública de maneira eficaz.

O atributo da coercibilidade no Poder de Polícia significa a imposição coativa das

medidas tomadas pela administração.

3. O Direito Internacional Humanitário (DIH) não se aplica nos casos de Distúrbios e

Tensões internas.

De acordo com os Princípios Básicos do Uso da Força e Armas de Fogo pelos

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF), não são permitidos

disparos indiscriminados contra uma multidão para dispersá-la.

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Módulo 4 – Poderes básicos na aplicação da lei

Você estudou, no módulo anterior, que nos Estados Democráticos de Direito a

aplicação da lei ocorre pela delegação de poderes aos funcionários dos órgãos

encarregados pela aplicação da lei. Esses poderes são essenciais para que os

funcionários encarregados pela aplicação da lei e, dentre eles, você, agente de

Segurança Pública, possam desempenhar suas funções.

Neste módulo, você estudará os poderes de captura, detenção e o poder de uso da

força e arma de fogo.

Ao final deste módulo, você será capaz de:

● Listar os poderes básicos para aplicação da lei;

● Definir e compreender o sentido das expressões captura e detenção; e

● Enumerar e compreender os princípios pelos quais os poderes básicos de usar a

força e armas de fogo precisam ser aplicados pelos funcionários encarregados pela

aplicação da lei quando no exercício de sua atividade.

O conteúdo deste módulo está dividido em 4 aulas:

Aula 1 – Definições

Aula 2 – Captura

Aula 3 – Detenção

Aula 4 – Uso da força e arma de fogo

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Aula 1 – Definições

Nos Estados Democráticos de Direito todos têm direito à vida, liberdade de

segurança (PIDCP- 9.1), porém, frente à violação da lei, a privação de liberdade

pessoal é um dos meios legítimos para o Estado exercer sua atividade soberana.

Privação da liberdade é a definição mais ampla da violação da liberdade de ir e vir.

Essa inclui a retenção de menores, de pessoas mentalmente doentes, de viciados em

drogas ou em álcool e de desocupados. A privação se estende a situações em que

esta é causada tanto por pessoas comuns quanto por agentes públicos.

As definições na próxima página foram extraídas do Conjunto de Princípios para a

Proteção de todas as pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão, aqui

designado de Conjunto de Princípios.

Captura designa o ato de reter uma pessoa sob suspeita da prática de um delito ou

pela ação de uma autoridade.

Detenção é a condição de manter qualquer pessoa privada de sua liberdade, exceto

no caso de condenação por um delito.

Prisão significa a condição de manter qualquer pessoa privada de sua liberdade como

resultado da condenação por um delito.

Autoridade judicial ou outra autoridade perante a lei cujo status e mandato

assegurem as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e

independência.

Saiba mais...

Para saber mais acesse o Conjunto de Princípios.

http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/legislacao-pfdc/docs_sistem-prisional/conj_principios.pdf

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Aula 2 – Captura

Definição

Esclarecimento inicial

Utiliza-se o termo “captura” como tradução da palavra “arrest”, em inglês, para

padronizar este curso aos instrumentos internacionais aqui referidos, e também para

marcar a distinção entre a captura da pessoa sob suspeita e a prisão da pessoa

sentenciada.

O artigo 9, item 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

(http://www.cidh.org/Relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4), prescreve:

Ninguém será privado de [sua] liberdade exceto com base em e de acordo com os

procedimentos estabelecidos por lei. (PIDCP, artigo 9º, item 1)

Para que alguém seja capturado ou detido é necessário que os motivos estejam

claramente estabelecidos na legislação nacional ou não sejam contrários a ela.

O Conjunto de Princípios declara que captura, detenção ou prisão somente deverão

ser efetuados em estrita conformidade com os dispositivos legais e por

encarregados competentes (qualidade e a experiência) ou pessoas autorizadas para

aquele propósito (Princípio 2).

Direitos no ato da captura

Sempre que uma pessoa for capturada, a razão deve ser pela suspeita da prática de

um delito ou por ação de uma autoridade (Conjunto de Princípios, Princípio 36.2).

Toda pessoa capturada deverá ser informada, no momento de sua captura, das

razões da captura, devendo ser prontamente informada de qualquer acusação

contra ela. (PIDCP, artigo 9.2, Conjunto de Princípios, Princípio 10)

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A pessoa capturada deverá ser levada a um local de custódia, devendo ser

conduzida prontamente perante um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a

exercer poder judicial, que decidirá sobre a legalidade e a necessidade da captura.

(PIDCP, artigo 9.3, Conjunto de Princípios, Princípios 11 e 37)

Não há uma definição clara do que se entende por prontamente. Em muitos Estados,

o período máximo permitido, antes que uma pessoa capturada seja trazida perante

um juiz ou autoridade similar é limitado a 48 horas. Há Estados em que esse período

é limitado a 24 horas. Esse período, de 48 ou 24 horas, é mais comumente chamado

de custódia policial. O período que o segue é chamado de prisão preventiva.

As autoridades responsáveis pela captura devem, no momento da captura, ou

pouco depois, prestar-lhe informação e explicação sobre os direitos e sobre o

modo de os exercer. (Conjunto de Princípios, Princípio 13)

Para proteger a situação especial das mulheres e das crianças e adolescentes existem

disposições adicionais a respeito de sua captura, detenção e prisão.

Aula 3 – Detenção

Esclarecimento inicial

Nos vários instrumentos de direitos humanos relativos à detenção, é feita uma

distinção entre aquelas pessoas que aguardam julgamento e aquelas que foram

condenadas por um delito. O primeiro grupo é chamado de detidos, e o segundo de

presos. No entanto, essa distinção não é aplicada uniformemente em todos os

instrumentos. As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos (RMTP), embora

aplicáveis a ambas as categorias, somente usam o termo presos e,

subsequentemente, os divide em presos não-condenados e condenados.

Independente da terminologia usada, a distinção entre pessoas condenadas e não-

condenadas é importante, pois os direitos que os indivíduos de cada um dos grupos

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têm não são exatamente os mesmos, tampouco as normas para o tratamento de cada

categoria.

É também importante observar que, como regra geral, os encarregados da aplicação

da lei policial somente serão responsáveis por (e exercer autoridade sobre) pessoas

que ainda não foram condenadas por um delito e que ficam um tempo curto em

locais de detenção policial.

Instituições penais

Conforme exposto, a maioria dos Estados desenvolveu um sistema no qual os

encarregados da aplicação da lei policial não têm responsabilidade pelos presos

condenados ou não exercem autoridade sobre eles. Essa responsabilidade e

autoridade são deixadas aos encarregados da aplicação da lei, agentes

penitenciários, que tenham recebido instrução e treinamento especiais para o

desempenho de suas funções.

O treinamento dos policiais, geralmente, não os qualifica como pessoal competente

para exercer funções em instituições penais ou correcionais. Caso recebam essas

funções, ao menos treinamento e instruções adicionais serão necessários.

Como já visto, o instrumento básico que estabelece a boa prática no tratamento de

presos e na gestão de instituições penais é denominado Regras Mínimas para o

Tratamento de Presos (RMTP). Ele é dividido em duas partes:

1ª parte - Normas de aplicação geral

2ª parte - Normas aplicáveis a categorias especiais

1ª parte: Normas de aplicação geral

A 1a parte é aplicável a todas as categorias de presos - homens ou mulheres,

menores ou adultos, criminais ou civis, julgados ou sem julgamento. Ela contém

dispositivos a respeito de uma série de matérias, incluindo:

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● Separação de categorias (Regra 8);

● Acomodação (Regras 9 a 14);

● Higiene pessoal (Regras 15 e 16);

● Vestimenta e roupas de cama (Regras 17 a 19);

● Comida (Regra 20);

● Exercício e esporte (Regra 21);

● Serviços médicos (Regras 22 a 26);

● Disciplina e punição (Regras 27 a 32);

● Instrumentos restritivos (Regras 33 e 34);

● Informações ao presos e queixas destes (Regras 35 e 36);

● Contato com o mundo externo (Regras 37 a 39);

● Livros (Regra 40);

● Religião (Regras 41 e 42);

● Retenção da propriedade dos presos (Regra 43);

● Notificação de morte, doença, transferência, etc. (Regra 44);

● Remoção de presos (Regra 45);

● Pessoal institucional (Regras 46 a 54); e

● Inspeção (Regra 55).

2ª parte: Normas aplicáveis a categorias especiais

A 2ª parte das RMTP identifica cinco categorias diferentes de presos:

A - Presos condenados;

B - Presos que sofrem de insanidade e doenças mentais;

C - Presos detidos ou aguardando julgamento;

D - Presos condenados a prisão civil; e

E - Pessoas detidas ou presas sem acusação.

Saiba mais...

Leia na íntegra o texto das RMTP, também conhecido como Regras Mínimas para

Tratamento de Prisioneiros/Reclusos.

(http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/legislacao-pfdc/docs_sistem-prisional/regras_minimas.pdf)

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Aula 4 – Uso da força e arma de fogo

Esse “poder” é de fundamental importância para o desempenho das atividades dos

encarregados pela aplicação da lei, por essa razão o Sistema de Educação ao Alcance

de Todos (SENAT) – SENASP desenvolveu um curso de EAD específico para os

interessados em se aprofundar no tema. Portanto, esta aula fará apenas a necessária

abordagem para que você compreenda a responsabilidade e extensão do uso da força

e arma de fogo na atividade de Segurança Pública.

Uso da força

Como você já estudou, o artigo 3º, do CCEAL, fornece normas sobre o uso da força,

nos seguintes termos:

“Os funcionários encarregados pela aplicação da lei podem fazer uso da força

quando estritamente necessário e até a extensão requerida para o cumprimento

de seu dever”.

O parágrafo a., dos comentários, estabelece que o uso da força policial deveria ser

excepcional e que, enquanto a polícia faz uso de uma tal força dentro do

razoavelmente necessário, para a prevenção do crime, realização ou para a

assistência à detenção legítima de delinquentes ou de cidadãos suspeitos, nenhuma

outra força além dessa pode ser usada.

O parágrafo b. destaca que a lei nacional, normalmente, restringe o uso da força

policial de acordo com o princípio da proporcionalidade, e afirma que deve ser

entendido que esses princípios nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados

na interpretação daquele artigo.

O parágrafo c. dá ênfase ao uso de armas de fogo, que é o próximo tema a ser

estudado.

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Uso da arma de fogo

O parágrafo c. indica que o uso de armas de fogo é considerado uma medida

extrema. Ele estabelece que, em geral, as armas de fogo não deveriam ser usadas, a

não ser quando um cidadão suspeito oferece uma resistência armada ou, ainda,

coloca em risco a vida de outras pessoas, e que medidas menos extremas não são

suficientes para detê-lo ou apreendê-lo. O mesmo parágrafo obriga a rápida

apresentação de um relatório às autoridades competentes cada vez que uma arma de

fogo é utilizada pela polícia.

O terceiro parágrafo dos comentários exclui a utilização das armas de fogo por

qualquer outra razão que não seja a legítima defesa. O significado da exigência,

como expressa naquele parágrafo, pela qual um relatório deve ser apresentado

quando uma arma de fogo é disparada por um policial, é parte do processo para

assegurar uma responsabilidade efetiva da polícia para com seus atos. Não se trata

de uma mera formalidade. É de fato um elemento importante na investigação

obrigatória que segue uma morte causada por uma autoridade policial, e pode agir

como uma dissuasão contra o uso ilegítimo de armas de fogo pela polícia.

Como se verifica, o poder do uso da força e o emprego de armas de fogo pelos FEAL

têm implicações de grande alcance e profundidade e, por essa razão, foi elaborado

um instrumento internacional específico que estabelece princípios para seu emprego.

Esse documento denominado Princípios Básicos sobre o uso da Força e Armas de

Fogo foi adotado pelo VIII Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e

o Tratamento de Infratores, em 7 de setembro de 1990.

Saiba mais...

Acesse os Princípios Básicos sobre o uso da Força e Armas de Fogo e saiba mais

sobre o assunto.

(http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/codetica_diversos/funclei.html)

Lembre-se também de que há na rede um curso específico sobre esse assunto.

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Conclusão

Neste módulo, você estudou os poderes de captura, detenção e o poder de uso da

força e arma de fogo.

Captura designa o ato de deter uma pessoa sob suspeita da prática de um delito ou

pela ação de uma autoridade.

Detenção é a condição de manter qualquer pessoa privada de sua liberdade, exceto

no caso de condenação por um delito.

O Conjunto de Princípios declara que captura, detenção ou prisão somente deverão

ser efetuados em estrita conformidade com os dispositivos legais e por encarregados

competentes (qualidade e a experiência) ou pessoas autorizadas para aquele

propósito (Princípio 2).

O artigo 3º, do CCEAL, fornece normas sobre o uso da força, nos seguintes termos:

Os funcionários encarregados pela aplicação da lei podem fazer uso da força quando

estritamente necessário e até a extensão requerida para o cumprimento de seu

dever.

Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão

do conteúdo.

O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas

páginas anteriores.

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1. Relacione adequadamente os itens da primeira coluna com os da segunda:

1-Captura

2-Prisão

3-Detenção

( ) Condição da pessoa privada de sua liberdade como resultado

da condenação por um delito.

( ) Condição da pessoa privada de sua liberdade, exceto no caso

de condenação por um delito.

( ) Ato de deter uma pessoa sob suspeita da prática de um

delito ou pela ação de uma autoridade.

2. Em relação ao uso de arma de fogo, aponte a alternativa verdadeira:

( ) Pode ser empregada para conter qualquer tipo de fuga.

( ) É considerada medida extrema.

( ) Não é considerada violação criminal quando utilizada indevidamente por agente

de Segurança Pública.

( ) Não exige grande treinamento.

3. Procure e identifique no artigo 5º, da Constituição Brasileira,

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmos)

dispositivos que dizem respeito aos temas CAPTURA, DETENÇÃO e PRISÃO.

4. Assinale as respostas corretas.

São direitos da pessoa no ato da captura:

( ) Ser informada das razões da captura, bem como as acusações que pesam sobre

ela.

( ) A obrigação de confessar sua culpa.

( ) Ser conduzida prontamente a um local de custódia e ser apresentada a um juiz

ou outra autoridade habilitada para decidir sobre a legalidade e necessidade da

captura.

( ) Ficar calada e não escutar nada, pois isso pode comprometer sua defesa em

juízo.

( ) Em caso de mulheres e crianças ficar separados do sexo oposto e respeitando-se

a idade por questões de vulnerabilidade respectivamente.

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5. O instrumento básico que estabelece a boa prática no tratamento de presos e a

gestão de instituições penais é denominado de:

( ) Regras Máximas para o Treinamento de Presos (RMTP)

( ) Regras para o uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF)

( ) Código de Conduta dos Presos e Amotinados (CCEAL)

( ) Regras Mínimas para o Tratamento de Presos (RMTP)

( )Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)

( ) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

6. O conhecimento quanto uso da força e armas de fogo pelos funcionários

responsáveis pela aplicação da lei são de fundamental importância no

desempenho das atividades do profissional de segurança pública. Marque a

alternativa que menciona os dois instrumentos mais importantes que dizem

respeito às orientações internacionais neste sentido:

( ) PBUFAF e CCEAL

( ) PIDESC e PIDCP

( ) DUDH e PBUFAF

( ) CADH e CCEAL

( ) RMTP e DUDH

Este é o final do módulo 4 - Poderes básicos na aplicação da lei

Gabarito

1. 2 – 3 - 1

2. É considerada medida extrema.

3. XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o

dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores

e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - A lei regulará a individualização da pena e adotará, dentre outras, as seguintes:

a) Privação ou restrição da liberdade;

b) Perda de bens;

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c) Multa;

d) Prestação social alternativa;

e) Suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - Não haverá penas:

a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) De caráter perpétuo;

c) De trabalhos forçados;

d) De banimento;

e) Cruéis;

XLVIII - A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do

delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos

durante o período de amamentação;

LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,

praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória;

LVIII - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas

hipóteses previstas em lei;

LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no

prazo legal;

LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime

propriamente militar, definidos em lei;

LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

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Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial – Módulo 4 SENASP/MJ - Última atualização em 22/06/2009

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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-

lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial;

LXV - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade

provisória, com ou sem fiança;

LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de

poder;

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do Poder Público; e

LXXV - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso

além do tempo fixado na sentença.

4. Ser informada das razões da captura, bem como as acusações que pesam sobre

ela.

Ser conduzida prontamente a um local de custódia e ser apresentada a um juiz ou

outra autoridade habilitada para decidir sobre a legalidade e necessidade da captura.

Em caso de mulheres e crianças ficar separados do sexo oposto e respeitando-se a

idade por questões de vulnerabilidade respectivamente.

5. Regras Mínimas para o Tratamento de Presos (RMTP)

6. PBUFAF e CCEAL

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Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial – Módulo 5 SENASP/MJ - Última atualização em 22/06/2009

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Módulo 5 – Comando, gestão e investigação de violações de

direitos humanos

Como você estudou no módulo anterior, nos Estados Democráticos de Direito, a

aplicação da lei ocorre pela delegação de poderes aos funcionários dos órgãos

encarregados pela aplicação da lei.

Esses poderes (captura, detenção e uso de força e uso de armas de fogo) são

essenciais para que os funcionários encarregados pela aplicação da lei, dentre

eles, você, agente de Segurança Pública, possam desempenhar suas funções.

Essas faculdades trazem também grandes riscos, pois, embora sejam fundamentais

para a salvaguarda dos direitos humanos, podem, ao contrário, levar os funcionários

encarregados de aplicação da lei a serem potenciais violadores de direitos humanos,

que devem manter e defender.

Infelizmente, é comum o uso abusivo dessas faculdades em todo mundo. É possível

citar como prática ilegal ou inaceitável de aplicação da lei: as capturas ou

detenções arbitrárias ou ilícitas, a manipulação de prova, o emprego excessivo da

força e os maus-tratos e a tortura das pessoas detidas.

É fundamental que os funcionários encarregados de aplicação da lei, seja qual for

o seu nível na organização, assumam seus atos e compreendam que são

pessoalmente responsáveis por eles.

Neste módulo, você estudará a responsabilidade desses funcionários e a necessidade

dos comandantes e gestores dos organismos encarregados pela aplicação da lei

investirem em procedimentos que auxiliem que a atuação dos seus servidores ocorra

dentro dos limites legais, éticos e técnicos.

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Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial – Módulo 5 SENASP/MJ - Última atualização em 22/06/2009

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Ao final deste módulo, você será capaz de:

● Compreender a importância de um efetivo controle das atividades operacionais dos

agentes de Segurança Pública;

● Compreender a necessidade de adotar medidas internas de sanção quando

constatar abuso de poder por parte de um agente de Segurança Pública; e

● Identificar os mecanismos de investigação de violações de direitos humanos.

O conteúdo deste módulo está dividido em 2 aulas:

Aula 1 – Procedimentos de supervisão e revisão

Aula 2 – Mecanismos de investigação de violações de direitos humanos

Aula 1 – Procedimentos de supervisão e revisão

Responsabilidades dos órgãos encarregados da aplicação da lei

A função de aplicação da lei compreende uma larga gama de serviços.

No desempenho de seu serviço público, os funcionários encarregados pela aplicação

da lei têm um alto grau de responsabilidade individual, pois devem tomar decisões

difíceis, inclusive sobre questões de vida ou morte, na maioria das vezes por sua

própria conta.

Em situações reais, suas decisões imediatas não são orientadas por um superior

hierárquico que lhes dá a ordem e, sim, orientadas por seu próprio juízo e pelos

princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.

Princípios, como a aplicação de meios pacíficos antes do uso da força e emprego de

níveis mínimos de força em qualquer circunstância, são fundamentais para o

policiamento. Considerando esses princípios e a concentração da força, explícita ou

implícita, para o policiamento; considerando a natureza do policiamento com suas

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incertezas e seus perigos; e considerando a importância do policiamento na

sociedade, é claro que o poder do uso da força só poderia ser atribuído àquelas

pessoas qualificadas para exercê-la convenientemente. Isso implica uma seleção

extremamente rigorosa e processos de treinamento, um comando efetivo, um

controle e uma supervisão dos policiais pelos seus superiores, e uma estrita

responsabilidade da polícia frente à lei quando há abuso de poder. (VIANNA, 2000)

Os órgãos encarregados pela aplicação da lei e aqueles em função de comando

devem dar ênfase especial aos aspectos: Contratação e seleção e Educação e a

formação.

Contratação e seleção

É necessário que se estabeleçam os perfis físicos e psicológicos mínimos para seleção

e contratação dos funcionários encarregados pela aplicação da lei, em conformidade

com as funções que devem desempenhar.

Educação e a formação

É necessário garantir uma grande qualidade e velar para que estejam em consonância

com as normas internacionais de direitos humanos. Além do que, deve-se

continuamente examinar os procedimentos de aplicação da lei, lembrando que o

artigo 2º, do Código de Conduta dos Funcionários Encarregados pela aplicação da lei,

estabelece que:

● Os funcionários encarregados pela aplicação da lei têm o dever de respeitar e

proteger a dignidade humana e manter e defender os direitos humanos de todas as

pessoas.

● Também é de fundamental importância que cada funcionário encarregado pela

aplicação da lei passe por exames e avaliações periódicas, para que se verifiquem

suas condições físicas e psíquicas adequadas para o desempenho de suas funções.

Prestação de contas

Os cidadãos têm direito de pedir aos órgãos encarregados pela aplicação da lei que

prestem contas de seus trabalhos e do desempenho de suas funções. Portanto, esses

órgãos devem registrar, analisar e avaliar seus próprios desempenhos e dar

conhecimento das conclusões aos cidadãos.

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Cabe distinguir três níveis de prestação de contas dos órgãos encarregados pela

aplicação da lei e seus membros:

1. Prestação de contas no plano Internacional aplicável aos governos dos países;

2. Prestação de contas a um órgão externo pelas práticas dos órgãos encarregados

pela aplicação da lei; e

3. Prestação de contas no plano interno dos órgãos encarregados pela aplicação da

lei.

Os três níveis de prestação de contas têm a finalidade de assegurar que a prática

de aplicação da lei está em conformidade como os princípios de legalidade,

necessidade e proporcionalidade.

1. Prestação de contas no plano internacional aplicável aos governos dos países

Trata de situações que dentro de um território de um Estado revelem um quadro

persistente de violações graves constantes de direitos humanos.

Ainda que essas violações sejam cometidas por agentes individuais de ordem pública,

a comunidade internacional considera responsável o Estado. Mas, a ação de um

funcionário encarregado pela aplicação da lei pode ter repercussões internacionais.

2. Prestação de contas a um órgão externo pelas práticas dos órgãos encarregados

pela aplicação da lei

Em uma sociedade, os órgãos encarregados pela aplicação da lei fazem parte de um

sistema maior que compreendem a comunidade, as autoridades locais e o poder

judicial.

De uma maneira ou de outra, os órgãos encarregados pela aplicação da lei devem

prestar contas a esses outros interlocutores. A prestação de conta pode ser direta ou

indireta.

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As instituições que enviam recursos de apoio aos órgãos encarregados pela aplicação

da lei têm direito a opinar sobre a forma que se utilizam os recursos, as demais

autoridades locais participam nas políticas de aplicação da lei.

Outra pressão evidente são as queixas derivadas da comunidade. Na prática, as

queixas oficiais sobre a atuação desses funcionários podem influenciar de maneira

determinante nas estratégias e planos de aplicação da lei.

No processo de prestação de contas deve-se ter em conta todos os interessados que

formam o entorno da aplicação da lei.

Os governos e os órgãos encarregados da aplicação da lei deverão estabelecer

procedimentos eficazes de comunicação e revisão aplicáveis a todos os incidentes em

que morte ou ferimento for causado pelo uso da força e armas de fogo pelos

encarregados da aplicação da lei; os encarregados da aplicação da lei fizerem uso

de armas de fogo no desempenho de suas funções. (Rover, 2005)

Para os incidentes registrados de acordo com esses procedimentos, os governos e os

órgãos encarregados da aplicação da lei deverão assegurar que:

● Haja um processo eficaz de revisão disponível;

● Autoridades administrativas ou de promotoria independentes tenham condições de

exercer jurisdição nas circunstâncias apropriadas;

● Nos casos de morte, ferimento grave ou outras consequências sérias, um relatório

pormenorizado seja prontamente enviado às autoridades competentes responsáveis

pelo controle e avaliação administrativa e judicial (PB 22);

● As pessoas afetadas pelo uso da força e armas de fogo ou seus representantes

legais tenham acesso a um processo independente, incluindo um processo judicial; e

● Em caso de morte desses indivíduos, essa disposição aplica-se a seus dependentes

(PB 23).

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3. Prestação de contas no plano interno dos órgãos encarregados pela aplicação

da lei

Diz respeito à responsabilidade individual de cada integrante desses órgãos relativa

às suas ações lícitas ou arbitrárias, com relação ao desempenho de suas funções.

Inclusive quando cumprem ordens de seus superiores, os funcionários encarregados

de aplicação da lei são responsáveis pelos seus atos.

Caso um funcionário encarregado pela aplicação da lei constate que uma ordem é

ilegal e tem a possibilidade razoável, por mínima que seja de negar-se a acatá-la,

não está obrigado a cumpri-la.

Em qualquer caso, os superiores que dão a determinação são plenamente

responsáveis se sabem (deveriam saber), que os agentes sob seu comando recorrem a

práticas ilícitas ou arbitrárias.

Em tais casos, os superiores têm a obrigação de tomar todas as medidas à sua

disposição para impedir, eliminar ou denunciar essas práticas.

Responsabilidade dos encarregados da aplicação da lei

Os governos e os órgãos encarregados da aplicação da lei deverão assegurar que os

oficiais superiores sejam responsabilizados, caso:

Fique provado ou presumido, terem tido conhecimento de que encarregados sob

o seu comando estão, ou tenham estado, recorrendo ao uso ilegítimo de força e

armas de fogo, e não tenham tomado todas as providências a seu alcance a fim de

impedir, reprimir ou comunicar tal uso. (Princípios Básicos PB - 24)

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Os governos e os órgãos de aplicação da lei deverão assegurar que não seja imposta

qualquer sanção criminal ou disciplinar aos encarregados da aplicação da lei que, de

acordo com o Código de Conduta para os encarregados pela aplicação da lei e esses

princípios:

● Se recusarem a cumprir uma ordem [ilegal] para usar força ou armas de fogo; ou

● Comuniquem tal uso [ilegal] realizado por outros encarregados. (PB25)

Obediência a ordens superiores não será nenhuma justificativa quando os policiais:

● Tenham conhecimento de que uma ordem para usar força e armas de fogo que

tenha resultado em morte ou ferimento grave de alguém foi manifestamente

ilegítima; e

● Tiveram oportunidade razoável para se recusar a cumpri-la.

Nessas situações, a responsabilidade caberá também ao superior que tenha dado

as ordens ilegítimas.

O que é deixado claro pelos Princípios Básicos sobre o uso da Força e de Armas de

Fogo para os Funcionários Encarregados pela Aplicação da Lei é que a

responsabilidade cabe tanto aos encarregados envolvidos em um incidente

particular com o uso da força e armas de fogo, como a seus superiores. Esses

princípios afirmam que os chefes têm o dever de zelo sem que isso retire a

responsabilidade individual dos encarregados por suas ações.

O relacionamento existente entre essas disposições e as disposições sobre o uso

indevido de força e armas de fogo (PB 7 e 8) deve ser compreendido pelos

encarregados pela aplicação da lei.

Mecanismos de queixa

Os cidadãos que consideram que foram vítimas de procedimentos arbitrários ou

abusivos por parte de um funcionário encarregado pela aplicação da lei, devem ter a

possibilidade de apresentar uma queixa.

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O artigo 9, item 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, estabelece

que as vítimas têm direito de reparação.

(http://www.cidh.org/Relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4)

Muitos países possuem mecanismos e recursos para tratar das queixas de seus

cidadãos. Esses recursos vão desde as comissões internas de remissão até serviços

especiais. Sejam quais forem os mecanismos existentes em um país, as queixas sobre

o trabalho dos funcionários encarregados pela aplicação da lei são sempre um

assunto delicado. Para um agente não é fácil encarar críticas de um cidadão, que é

considerado como uma pessoa de fora. A resistência coletiva por parte dos agentes

de uma determinada organização encarregada pela aplicação da lei em receber

queixas oriundas dos cidadãos é muito comum e, às vezes, veem essas reclamações

de modo muito questionável. Por essa razão, os superiores e função de comando

devem levar em conta todas as queixas e investigá-las de maneira pronta, completa e

imparcialmente. Além disso, deve orientar a seus subordinados de que todos os

cidadãos têm direito de apresentar queixas.

Como você já estudou, em sistema democrático os órgãos encarregados pela

aplicação da lei devem prestar contas sobre suas atividades.

Ao final desse tema, caberá você estudar os Princípios Orientadores para a

aplicação efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela

Aplicação da Lei (24/5/1989) adotados por ocasião da 15ª sessão plenária, do

Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que prevê várias providências,

dentre as quais se destacam:

B. Questões específicas

1. Seleção, educação e formação. Deve ser dada uma importância primordial à

seleção, educação e formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Os

governos devem, igualmente, promover a educação e a formação através da frutuosa

troca de ideias em nível regional e inter-regional.

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2. Remuneração e condições de trabalho. Todos os funcionários responsáveis pela

aplicação da lei devem ser satisfatoriamente remunerados e beneficiados de

condições de trabalho adequadas.

3. Disciplina e supervisão. Devem ser estabelecidos mecanismos eficazes para

assegurar a disciplina interna e o controle externo, assim como a supervisão dos

funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

4. Queixas de particulares. Devem ser adotadas disposições especiais, no âmbito dos

mecanismos previstos pelo parágrafo 3, para o recebimento e tramitação de queixas

formuladas por particulares contra os funcionários responsáveis pela aplicação da lei,

e a existência dessas disposições será dada a conhecer ao público.

Aula 2 – Investigação de violações de direitos humanos

Violações de direitos humanos

As violações aos direitos humanos são violações das normas pertinentes do direito

penal (âmbito nacional) e/ou do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Num sentido legal restrito, os direitos humanos podem ser violados somente

quando o ato ou omissão é imputável ao Estado.

Como funcionário encarregado pela aplicação da lei, você deve oferecer proteção

e assistência a todas as vítimas de delitos. Entretanto, isso não se limita a situações

em que cidadãos são vítimas de outros cidadãos. Contraditoriamente, os funcionários

encarregados pela aplicação da lei, em virtude de suas atividades profissionais são

sujeitos ao abuso de poder e, em consequência disso, cometem graves violações de

direitos humanos.

As vítimas de violações de direitos humanos merecem atenção especial já que a

responsabilidade de seus atos recai sobre o Estado. Vale dizer que as violações

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cometidas por um funcionário público comprometem a relação entre o Estado e a

comunidade. Até os eventos isolados podem comprometer a imagem dos órgãos

encarregados pela aplicação da lei. É necessário considerar que se os cidadãos não

confiam na polícia, não irão prestar seu apoio e assistência aos funcionários

encarregados pela aplicação da lei. Portanto, a prevenção desses incidentes é de

grande importância.

Quando se constatam violações de direitos humanos, os superiores em função de

comando têm a obrigação de dar uma atenção especial às vítimas e assegurar para

que haja uma investigação completa, pronta e imparcial.

Recursos da jurisdição nacional

Os Estados Partes que assinaram a Convenção de Genebra têm obrigação de garantir

que toda pessoa, cujos direitos tenham sido violados, possa interpor recurso efetivo,

principalmente, quando tal violação tenha sido cometida por pessoas que atuavam

em exercício de suas funções oficiais.

Os Estados Partes têm a obrigação de submeter tais atos ou omissões a um controle

judicial, assim como de proteger as vítimas dos mesmos. Se essas violações de

direitos humanos já estiverem previstas na legislação penal nacional, as medidas

devem ser tomadas em âmbito da jurisdição nacional.

Alguns países adotam mecanismos de controle externo para captação de queixas

através de um defensor do povo, também conhecido como “ombudsman” ou

“ouvidor”, que recebem as reclamações individuais, atuam como mediador imparcial

e propõem medidas às organizações encarregadas da aplicação da lei.

Alguns Estados Partes também têm um acompanhamento e controle sobre as

violações de direitos humanos feitas através do Poder Legislativo, onde se instalam

comissões sobre o tema.

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Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial – Módulo 5 SENASP/MJ - Última atualização em 22/06/2009

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Recursos da jurisdição internacional

No plano internacional, os Estados Partes podem ter que responder pelas suas

práticas no campo dos direitos humanos, através de uma larga variedade de

mecanismos jurídicos, quasi-jurídicos e políticos, incluindo processos de queixas

individuais estabelecidas amparadas em alguns tratados sobre direitos humanos.

As queixas individuais dirigidas a um dos corpos que controlam os tratados podem ser

processadas somente quando o Estado, em questão, tenha aceitado a competência

desse corpo para receber e considerar essas comunicações. Todos os recursos

possíveis em nível nacional devem estar já esgotados.

Como você já estudou, os recursos nacionais compreendem procedimentos legais,

quer se trate de procedimentos penais ou civis, arbitragem ou mecanismos de

conciliação, um intermediário nacional ou uma comissão de direitos humanos.

Mecanismos de queixa internacional oferecem uma plataforma internacional e estão

lastreados em instrumentos de direitos humanos que contêm disposições relativas às

comunicações interestatais, tais como:

● Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP);

● Convenção Contra a Tortura (CCT); e

● Convenção Internacional sobre todas as Formas de Discriminações Raciais (CEDR).

Entretanto, só podem receber comunicações dos Estados aqueles que reconhecem a

competência do:

● Comitê de Direitos Humanos;

● Comitê Contra a Tortura; e

● Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial.

Esses comitês têm a função de mediação e conciliação. O que se pretende é que os

governos prestem conta em matéria internacional de direitos humanos.

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Os órgãos de aplicação das leis têm um dever, baseado no direito nacional e nas

obrigações dos Estados, em face das leis internacionais, de investigar prontamente as

violações dos direitos humanos rapidamente, completamente e imparcialmente.

O estabelecimento de procedimentos de controle e de revisão é indispensável para

garantir que os funcionários que aplicam as leis possam prestar contas

individualmente.

A importância de assegurar o fim dos abusos de poder no uso da força precisa ser

enfatizada. A violência policial, no entanto, pode resultar em sérias violações do

direito à vida. Além disso, ela exacerba as dificuldades e os perigos do policiamento,

já bastante difícil e perigoso em si mesmo, por causa das reações imediatas e de

longa duração que provoca. A violência policial ilegítima pode levar a uma séria

desordem pública, à qual a polícia tem, então, que responder, podendo assim expô-

la a situações perigosas e desnecessárias, fazendo com que ela se torne mais

vulnerável aos contra-ataques, conduzindo a uma falta de confiança na própria

polícia por parte da comunidade – o que se torna prejudicial a um policiamento

efetivo. (Vianna, 2000)

Antes de terminar a aula, visite o site da Secretaria Especial de Direitos Humanos

(http://www.sedh.gov.br/) conheça os recursos e instrumentos disponíveis para a

investigação das violações de direitos humanos.

Conclusão

Neste módulo, você estudou as responsabilidades dos encarregados e dos órgãos

encarregados pela aplicação da lei.

Os funcionários que aplicam a lei têm o dever de respeitar e proteger a dignidade

humana e manter e defender os direitos humanos de todas as pessoas. Cabe aos

órgãos investirem em procedimentos que auxiliem para que a atuação dos seus

servidores ocorra dentro dos limites legais, éticos e técnicos.

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As violações dos direitos humanos são violações das normas pertinentes do direito

penal (âmbito nacional) e/ou do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Num

sentido legal restrito, os direitos humanos podem ser violados somente quando o ato

ou omissão é imputável ao Estado.

Quando se constatam violações de direitos humanos, os superiores em função de

comando têm a obrigação de dar uma atenção especial às vítimas e assegurar para

que haja uma investigação completa, pronta e imparcial.

Referências bibliográficas

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VIANNA, André Luiz Rabello. O uso da força e de armas de fogo na intervenção

policial de alto potencial ofensivo sob a égide dos direitos humanos (CSP).

CAES/PMESP, 2000.

Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão

do conteúdo.

O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas

páginas anteriores.

1. Os cidadãos têm direito que os órgãos encarregados pela aplicação da lei

prestem contas de seus trabalhos e do desempenho de suas funções. Descreva os

três níveis de prestação de contas dos órgãos encarregados pela aplicação da lei.

2. Por que os organismos de aplicação da lei devem investigar pronta, completa,

rápida e imparcialmente as violações de direitos humanos que tiverem

conhecimento?

Este é o final do módulo 5 - Comando, gestão e investigação de violações de

direitos humanos