ECA Apostila

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P P l l a a n n o o d d e e d d i i s s c c i i p p l l i i n n a a Direito da Criança e do Adolescente Disciplina Online Direito Curso de Graduação

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  • PPllaannoo ddee ddiisscciipplliinnaa

    Direito da Criana e do Adolescente

    Disciplina Online

    Direito

    Curso de Graduao

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    FORMATAO teste1

    Edio, Produo Editorial e Projeto Grfico

    Diretoria de Educao a Distncia

    proibida a duplicao ou reproduo deste material, ou parte do mesmo, sob qualquer meio, sem autorizao

    expressa da Universidade Estcio de S.

    ndice Introduo Estrutura e Funcionamento das Disciplinas On-line Unidade 1 Aula 1 Introduo Lei 8.069/90 ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE (ECA)

    Aula 2 Direito vida e sade Aula 3 Direito liberdade, dignidade e ao respeito Aula 4 Direito convivncia familiar e comunitria Aula 5 Direito educao, cultura, ao esporte e ao lazer; e direito profissionalizao e proteo no trabalho Unidade 2 Aula 6 - Da poltica de atendimento Aula 7 Das medidas de proteo e socioeducativas Aula 8 Da internao Aula 9 Conselho Tutelar Unidade 3 Aula 10 Justia da Infncia e da Juventude Aula 11 O Ministrio Pblico e a proteo judicial dos interesses individuais, difusos ou coletivos

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    Unidade 4 Aula 12 Dos procedimentos de perda/suspenso do poder familiar, destituio de tutela e colocao em famlia substituta Aula 13 Da apurao do ato infracional Aula 14 Procedimentos de apurao de irregularidades em entidade de atendimento e de infrao administrativa das normas de proteo criana e ao adolescente Unidade 5 Aula 15 Anlise dos crimes e das infraes administrativas em espcie90 Consideraes Finais

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    Curso: Direito Disciplina: Direito da Criana e do Adolescente Ol! Bem-vindo(a) disciplina Direito da Criana e do Adolescente! Nesta disciplina, vamos estudar os direitos fundamentais da criana e do adolescente, segundo a tica do Direito Internacional, Constitucional e da Lei 8.069/90. sabido que o Direito da Criana e do Adolescente, hoje pautado na Doutrina da Proteo Integral, desenvolveu-se como resultado de vrios acordos internacionais. Dentre eles, a Conveno Internacional dos Direitos da Criana, firmada em 1980, na ONU, na qual os pases signatrios, dentre os quais o Brasil, se comprometeram a dispensar um novo tratamento s crianas e aos adolescentes. Nessa linha de mudana de concepo, a Constituio Federal, em seu art. 227, estendeu a esse segmento social todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana e, assim, tornou-o beneficirio de direitos, que posteriormente foram regulamentados pela Lei n 8.069/90, denominada Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA). a partir desse novo paradigma que se espera construir uma sociedade mais justa e solidria. Programa da disciplina Esta disciplina est distribuda em 5 unidades e 15 aulas. UNIDADE 1 DIREITOS Aula 1 Introduo Lei 8.069/90 - ECA Aula 2 Direito vida e sade Aula 3 Direito liberdade, dignidade e ao respeito Aula 4 Direito convivncia familiar e comunitria Aula 5 Direito educao, cultura, ao esporte e ao lazer; e direito profissionalizao e proteo no trabalho

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    UNIDADE 2 - RESPONSABILIDADES Aula 6 Da poltica de atendimento Aula 7 Das medidas de proteo Aula 8 Da internao Aula 9 Conselho Tutelar UNIDADE 3 - INSTITUIES Aula 10 Justia da Infncia e da Juventude Aula 11 Vara da Infncia e da Juventude UNIDADE 4 PROCEDIMENTOS Aula 12 Formao de famlia substituta guarda, tutela e adoo Aula 13 Da apurao do ato infracional Aula 14 Procedimento de apurao de irregularidade em entidades de atendimento UNIDADE 5 - CRIMES E INFRAES ADMINISTRATIVAS Aula 15 Anlise dos crimes e das infraes administrativas em espcie Avaliao e freqncia

    A avaliao ser composta por exames (AV1, AV2 e AV3), com questes dissertativas e de mltipla escolha, sem consulta, sendo obrigatrio realizar pelo menos 2 AVs. Se voc realizar 3 Avs, a menor nota obtida dentre elas ser desprezada. As Avs sero realizadas no laboratrio do seu campus de origem, nas datas constantes da agenda da disciplina.

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    O critrio para avaliao da freqncia na disciplina On-Line a realizao de 75 % dos exerccios de autocorreo. Como voc ver, toda aula possui esses exerccios, e para marcar sua presena, imprescindvel que voc cumpra essa determinao. Orientaes Gerais Quer obter sucesso no seu estudo? Siga as seguintes orientaes: 1. Clique no link Ambientao para conhecer todas as interfaces do seu ambiente virtual de aprendizagem. 2. Leia os objetivos das aulas, pois eles nortearo seu aprendizado e suas avaliaes. 3. Estude todo o contedo disponibilizado (links, textos e animaes) e realize as atividades propostas. S passe para a prxima aula quando se sentir seguro (mas seguro MESMO NO V SE ENGANAR!). 4. Avalie o seu desempenho. Verifique se voc precisa retornar a algum contedo antes de avanar para a prxima aula. 5. Se tiver alguma dvida, envie por e-mail para o seu professor. Ele vai orient-lo/a com a maior satisfao.

    6. Faa um resumo de cada aula e registre na ferramenta Anotaes do seu ambiente virtual de aprendizagem ou em um caderno ou em algum arquivo no seu computador. Registre em qualquer lugar, mas registre! O importante que voc tenha resumo de cada aula sempre mo. 7. Fique atento/a s datas de entrega dos trabalhos e das discusses dos fruns. No esquea que estas ferramentas so instrumentos de avaliao. Sobre estudar on-line

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    Claro que voc j percebeu que estudar uma disciplina on-line diferente! Os mtodos de ensino so outros: so os da Educao a Distncia (EAD). Educao a Distncia, de forma geral, a modalidade de ensino que permite ao aluno estudar sem a necessidade de estar presente em um ambiente formal de ensino-aprendizagem. Na EAD, o aluno o protagonista de seu aprendizado; e o professor, um facilitador deste.

    Apesar da flexibilidade de tempo para estudar e realizar as atividades previstas (principais caractersticas da modalidade a distncia), a disciplina respeita o calendrio acadmico semestral, ou seja, existe um prazo determinado para a disciplina ser concluda. Portanto, fique atento primeira tela do seu ambiente virtual nos espaos Andamento, Data Limite e Aproveitamento para no acumular tarefas. Alm disso, No ambiente virtual de aprendizagem voc pode se comunicar com seus colegas de curso e com seu professor atravs do

    e-mail, frum, comunidades, chats. Esse diferencial da Internet, utilizado pedagogicamente, vai facilitar muito sua aprendizagem, que ser colaborativa em vrios momentos (no sentido de valorizar a troca de informaes entre todos alunos e professores).

    Sempre que voc tiver qualquer dvida por menor que seja sobre seu ambiente virtual de aprendizagem, clique em Fale Conosco. Sua dvida ser esclarecida, to rpido quanto possvel, pela Equipe de Suporte de EAD da Estcio. As atividades planejadas foram desenvolvidas com o objetivo de assegurar seu crescimento qualitativo. Conhea quais so:

    Exerccios de autocorreo Leituras dirigidas Pesquisas Estudos de casos Discusses em Fruns e Comunidades

    Para se aprofundar no assunto estudado, sempre

    acesse a Biblioteca da Disciplina , que o espao onde est disponvel o material obrigatrio para o estudo do Material da Aula.

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    Dicas de navegao Durante a realizao da disciplina, voc encontrar palavras com destaques diferentes. A funo delas fornecer algum tipo de informao adicional. Aprenda a interagir com essas palavras: Verde: indica que voc deve passar o cursor na palavra. Faa um teste agora, passando o mouse na palavra verde.

    Laranja: indica que voc deve clicar na palavra. Clique na palavra laranja para fazer um teste.

    Azul : indica que voc deve clicar para acessar um link para uma pgina da web. Clique em azul.

    Para imprimir o contedo de suas aulas clique no cone e configure a sua impressora para imprimir em modo paisagem. Alm disso, muitas vezes o prprio texto da aula indica o que voc dever fazer para seguir o fluxo de informao proposto pela disciplina, tais como (v para a biblioteca virtual, leia o captulo do livro, busque na internet etc.). Portanto, mais do que nunca, uma leitura atenta essencial para estudar na modalidade on-line. Estrutura e Funcionamento

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    UNIDADE 1

    Aula 1

    Introduo Lei 8.069/90 ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE (ECA)

    Com a chegada do 3 milnio, as pessoas comearam a se questionar acerca de algumas situaes conflitantes, como:

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    A excluso social, causada por diversos fatores, levou alguns setores da sociedade a achar que o erro estava na prpria criana:

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    A partir de uma nova viso, foram firmados vrios documentos internacionais, dentre os quais a Declarao dos Direitos da Criana de Genebra1, em 1924, promovida pela Liga das Naes; a Declarao Universal dos Direitos da Criana (http://www.unicef.org/brazil/decl_dir.htm), adotada pela ONU em 1959; e a Conveno dos Direitos da Criana (http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php), firmada na ONU em 1979, subscrita pelo governo brasileiro em 26.01.90, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do decreto Legislativo n 28 de 14/09/90 e promulgada pelo Decreto Executivo n 99.710, de 21 de novembro de 1990. Na esteira do compromisso firmado em relao rpida implementao da conveno, o legislador constituinte, em 1988, adotou, no art. 227, a doutrina da Proteo Integral, em substituio Doutrina da Situao Irregular, oficializada pelo antigo cdigo de Menores, Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979 (revogada).

    1 I - o menor faminto deve ser alimentado; II - o menor enfermo deve ser conduzido; o rfo e o abandonado devem ser recolhidos e socorridos; III - o menor deve ser o primeiro a receber socorro em poca de calamidade; IV - o menor deve ser dotado de meios para que possa ganhar na vida; deve ser protegido contra toda exploraao; V - o menor deve ser educado no sentimento do que suas melhores qualidades devem ser postas a servio de seus irmos. Comentrio: A conscincia de defesa dos direitos do menor, deu impulso criao da nova Declarao dos Direitos Humanos de 1959, ao terminar a Segunda Guerra Mundial, desenvolvendo em seu corpo, com mais detalhes, os princpios na Carta de 1924. deve ser assistido e o retardado deve ser estimulado, o extraviado

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    Na verdade, a adoo dessa doutrina implica uma mudana de paradigma, e no uma simples mudana de terminologia, na medida em que crianas e adolescentes deixam de ser objetos de proteo do Estado para se transformarem em beneficirios de direitos fundamentais. Da mesma forma, em lugar do direito do menor, passa a existir o Direito da Criana do Adolescente, mais amplo, abrangente, universal e exigvel. O legislador constituinte no se limitou a definir os direitos fundamentais. No art. 227, diluiu a responsabilidade entre a famlia, a sociedade e o Estado e, assim, assegurou o respeito a esses direitos dentro de uma concepo de co-gesto e co-responsabilidade.

    Apesar de o art. 227 da CF ser uma norma auto-aplicvel, coube Lei 8.069/90 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm) a construo sistmica da doutrina da proteo integral criana e ao adolescente. Natureza Jurdica do direito da criana e do adolescente O entendimento prevalente que se trata de uma modalidade de direito pblico, no de direito privado, que, como tal, regido pelo princpio da subordinao, e no da coordenao. Importncia prtica desta concluso: todos so obrigados a respeitar e a agir de acordo com os preceitos estabelecidos pelo ECA, inclusive o poder pblico. Assim, no cabe questionar se certo ou errado o prazo mximo de trs anos de internao para o adolescente que mate, estupre ou roube. Da mesma forma que no cabe ao Estado, com o intuito de se eximir de uma obrigao, tentar alegar estar agindo dentro do seu poder discricionrio em relao realizao ou no da obrigao, como, por exemplo, construir uma escola, contratar professores, criar um programa para dependentes qumicos etc. O Estatuto da Criana e do Adolescente baseia-se em fontes mediatas e imediatas:

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    PRINCPIOS partindo-se do pressuposto de que os princpios fornecem a segurana necessria para delimitarmos a conduta, a concluso a que se chega que o ECA se funda em 6 princpios norteadores: Veja cada princpio.

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    AUTONOMIA Os autores so unnimes em entender que o Direito da Criana e do Adolescente autnomo, com suas fontes e princpios prprios, e no um apndice do Direito Civil. Ateno: acesse sua disciplina on-line para participar do Frum de Discusso, tirar suas dvidas e realizar os exerccios de autocorreo desta aula. Isto essencial para fixar o contedo e marcar sua presena na aula. Aula 2 Direito vida e sade

    Antes de iniciarmos esta etapa, vamos fazer uma breve explanao acerca da sistemtica adotada pelo legislador estatutrio, que, antes de regulamentar qualquer

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    direito fundamental, procurou estabelecer normas para nortear o seu aplicador em relao ao direito em questo. Partindo dessa premissa, do art. 1 ao 6, traou regras de carter geral a serem aplicadas a todos os direitos. Acesse sua disciplina on-line, entre em Biblioteca da Disciplina e leia o texto Comentrios aos artigos 1 a 14 do ECA

    Art. 1. A lei se inicia sob o manto da Doutrina da Proteo Integral. Partindo-se da idia de que doutrina significa um conjunto de princpios que servem de base a um sistema qualquer (poltico, religioso, filosfico, cientfico etc.), temos que a proteo dessa lei de aplicao ampla e irrestrita. Art. 2. Apesar de indicar como nicos beneficirios da norma as crianas e os adolescentes admitem de forma excepcional a aplicao do E.C.A. s pessoas entre 18 e 21 anos de idade (ex: art. 36, 40 e 121, 5, da Lei 8.069/90). Obs: No mais existe a discusso sobre a revogao do pargrafo nico do art. 2 da Lei 8.069/90 pelo Cdigo Civil. Primeiro, porque o Cdigo Civil uma norma geral e, como tal, no revoga norma especial. Segundo, porque o Cdigo Civil se destina apenas a regulamentar os atos da vida civil, e, por conseguinte, ele somente revoga as legislaes extravagantes naquilo em que estiverem vinculadas prtica de ato da vida civil, o que significa que no revogou o disposto nos art. 40 e 121, 5, e sim apenas o disposto no art. 36 do ECA. Art. 3. Define o objetivo da lei, como o de facultar a todas as crianas e adolescentes o desenvolvimento fsico, mental, espiritual e social em condies de liberdade e de dignidade. Apesar da clareza da lei, o que vemos nas ruas do nosso pas uma realidade muito diferente: crianas e adolescentes so desrespeitados desde o seu nascimento. Art. 4. No s indica os responsveis pela garantia dos direitos fundamentais como sendo a famlia, a comunidade, a sociedade em geral e o poder pblico, como tambm enumera os prprios direitos fundamentais, alm de delimitar o significado de prioridade absoluta, em seu pargrafo nico, para evitar dvidas. Quanto a esses direitos fundamentais, que nada mais so do que os direitos fundamentais inerentes a qualquer pessoa humana, diferenciam-se dos demais direitos fundamentais, em razo da prioridade absoluta. Esta caracterstica muito importante no confronto de direitos. Ex.: imaginem que haja um nico aparelho respirador num hospital e dele necessitem um bom velhinho, muito amado e querido pela comunidade, e um adolescente infrator, muito temido pela comunidade. Pelo princpio da prioridade absoluta, o aparelho ter de ser colocado no adolescente infrator. Vejam! Vocs poderiam indagar: o velho, segundo o Estatuto do Idoso, tambm no tem prioridade absoluta? Sim, porm esta previso para os velhos existe na lei infraconstitucional, ao passo que, para os menores, esta previso ocorre tanto em sede constitucional como infraconstitucional.

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    Se o confronto de direitos se der entre criana ou adolescente, prevalecer o direito da criana, por ser mais vulnervel. Art. 5. Ainda com o propsito de garantir o crescimento sadio de todos os seres menores em desenvolvimento, a lei prev a possibilidade de punio para todos aqueles que atentarem por ao ou omisso aos direitos fundamentais. Art. 6. O legislador fechou com chave de ouro estas disposies gerais, ao trazer regras especficas de interpretao e determinar o que deve ser levado em conta na interpretao de seus dispositivos:

    os fins sociais que esto contidos no art. 3; as exigncias do bem comum formao de uma sociedade justa e solidria; a condio peculiar de pessoa em desenvolvimento no devemos encarar

    crianas e adolescentes como adultos ainda que seus atos se assemelhem aos de adultos.

    Art. 7. O legislador procurou resguardar esse direito desde a fase gestacional. Essa peculiaridade faz com que esta Lei se diferencie das demais, na medida em que garante o direito de nascer. Logo, se um feto necessitar de uma operao ainda no ventre materno para nascer com sade, por se tratar de um direito subjetivo do feto, o Estado obrigado a garantir-lhe esta operao, sob pena de ser obrigado a tal por fora de sentena judicial. Art. 8. Na tentativa de garantir o desenvolvimento saudvel do feto, o legislador estatutrio criou duas obrigaes bsicas para o SUS (Sistema nico de Sade): atendimento segundo os critrios especficos referentes gestante, preferencialmente pelo mesmo mdico, e apoio alimentar. Art 9. Aqui se tem a garantia do aleitamento materno a todas as crianas, inclusive aos filhos de mes submetidas a medida privativa de liberdade.

    Art. 10. Quanto aos hospitais pblicos ou particulares, foram criadas cinco obrigaes. Deve ser ressaltado que, como essas obrigaes se constituem em direito subjetivo do beb, a inobservncia a elas poder ensejar ou a propositura de ao civil pblica ou ao de obrigao de fazer. As obrigaes so: Manter o registro dos pronturios por 18 anos: Esta preocupao deixa clara a inteno do legislador de pr fim cultura do no registro das crianas sob o pretexto da falta ou do extravio de documento. Assim, para resolver a falta de registro de uma criana, devemos partir de duas perguntas: 1) Se ela nasceu em casa ou no hospital. 2) Se a me guardou a declarao de nascido vivo (vulgo papel amarelo). Se o documento se extraviou, basta solicitar a segunda via, para ento proceder ao registro. Se no nasceu no hospital, a se ter de propor ao baseada em prova testemunhal.

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    1. Identificao do recm-nascido por meio da impresso plantar ou digital. Esta preocupao visa a evitar a troca dos bebs nos hospitais.

    2. Realizao do teste do pezinho, que tem fim meramente preventivo. Hoje, alm desse teste, so feitos outros, como o da crnea.

    3. Fornecer a declarao de nascido vivo com as intercorrncias do parto. Toda criana, ao nascer, submetida ao teste do Apgar, que varia de 10 a 00. Assim, dependendo da nota obtida, ela no poder ser liberada do hospital e dever permanecer numa UI (unidade intensiva) ou UTI-neonatal.

    4. Alojamento conjunto com a me. Sendo um direito subjetivo, no pode a direo do hospital negar-se a permitir que a me acompanhe o nenm sob o pretexto de no ter um local apropriado.

    Art. 11. O legislador tambm garante s crianas e aos adolescentes tratamento mdico universal e igualitrio, inclusive aos portadores de deficincias. Nessa obrigao, inclui-se o fornecimento de medicamentos, prteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao. Isso nos leva a concluir que, em se tratando de obrigao do Estado, o no cumprimento da obrigao ensejar a propositura de uma ao de obrigao de fazer. No podemos esquecer que, para alguns tipos de medicamentos, a obrigao do Estado e, para outros, do Municpio. Devemos certificar-nos sobre de quem a obrigao, para evitar a argio de ilegitimidade de parte. Art. 12. Tambm garantido criana e ao adolescente o direito de permanncia de um dos pais ou responsveis. Se o pai ou responsvel no tiver equilbrio para acompanhar o menor enfermo, poder ser substitudo por outro em condies. Basta que o hospital, por meio de seu servio social, comunique o juiz da Infncia e Juventude, para que ele tome as medidas cabveis. Art. 13. Na linha de garantia ao direito de sade, o legislador estatutrio, de forma prudente, obrigou todos os estabelecimentos hospitalares a comunicar os casos de suspeita ou confirmao de maus tratos contra crianas ou adolescentes. O descumprimento dessa norma caracteriza infrao administrativa, prevista no art. 245 do ECA. Art. 14. Como medida de preveno, o ECA determina ao SUS a promoo de programas de assistncia mdica e odontolgica, para as enfermidades que afetem a populao infantil, bem como de campanhas de educao sanitria, alm das campanhas de vacinao obrigatrias. Ateno: acesse sua disciplina on-line para participar do Frum de Discusso, tirar suas dvidas e realizar os exerccios de autocorreo desta aula. Isto essencial para fixar o contedo e marcar sua presena na aula.

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    Aula 3 Direito liberdade, dignidade e ao respeito

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    Antes de se iniciar o estudo destes direitos, torna-se necessrio ressaltar alguns aspectos importantes para no ensejar interpretaes equivocadas, como, por exemplo: a criana pode ficar pelas ruas; no permitido aos pais o uso da fora para impor-lhe limites; ela tem o direito de fazer o que bem entender com a sua vida. O legislador estatutrio, de forma elogivel, tratou do direito liberdade, dignidade e ao respeito de forma acoplada, definindo-os num nico captulo, pelo fato de eles se complementarem, pois no podemos pensar em liberdade sem respeito e dignidade. Ciente tambm de que, no mundo dos adultos, os direitos das pessoas tm, como limites, as outras pessoas e de que esta regra no deve ser aplicada de forma ilimitada s crianas e aos adolescentes, por se encontrarem em processo de desenvolvimento, esse mesmo legislador estatutrio, de forma sutil, antes de defini-los, limitou-os prpria criana ou adolescente. Em outras palavras, o limite da liberdade, da dignidade e do respeito da criana est na prpria criana ou adolescente. Logo, uma criana ou um adolescente pode brincar, passear ou se divertir, desde que esta liberdade no a/o prejudique. Como a liberdade pode ser analisada sob vrios ngulos, o legislador limitou-a a 7 aspectos:

    Diz a lei: Art. 16, I - O direito de liberdade consiste no direito de ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios ressalvadas as restries legais. Por interpretao errnea desta norma e sem levar em conta o disposto no art. 16, comeou-se a admitir que as crianas poderiam ficar nas ruas.

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    Esta interpretao incorreta decorre de uma interpretao literal do disposto na lei. 1. O legislador se utilizou do verbo "estar", na frase "estar nos logradouros pblicos", no sentido de trnsito, e no no de permanncia. Se o verbo utilizado fosse o verbo "ficar", a sim caberia tal entendimento. 2. No tem sentido este tipo de permisso, se levar em conta a doutrina da proteo integral. A inteno do legislador foi garantir o direito de ir e vir dos menores, no no sentido de ficar nas ruas, mas no de ir e vir para estudar, passear, andar, brincar, namorar etc.

    Art. 16, II Compreende o direito de opinio e expresso. Este dispositivo de grande valia para as situaes que desguam na Vara de Famlia, principalmente quando o futuro do menor est em jogo, independentemente da idade. O fato de a criana ou adolescente ser vulnervel e, como tal passvel de influncias inadequadas, no impede que sejam ouvidos na Vara de Famlia, at

    porque a fala do menor dever ser avaliada dentro do conjunto de provas e ainda sob a orientao de uma equipe especializada. Logo, no cabe mais aquela velha indagao "a partir de que idade, o meu filho poder ser ouvido em juzo?". Art. 16, III - Crena e culto religioso. Aqui o legislador seguiu a orientao constitucional. Contudo, esta liberdade tem como freio o prprio menor. Conseqentemente, no permitido ao menor marcar o corpo, dormir com o santo e fazer retiro sem autorizao de seus pais ou responsveis.

    Art. 16, IV - Brincar, praticar esporte e divertir-se.

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    So atividades permitidas, desde que sejam praticadas dentro das regras de segurana e de forma a no colocar em risco o desenvolvimento do menor. Art. 16, V Participar da vida familiar sem discriminao. Este dispositivo muito importante para aquelas famlias que se formam com pessoas oriundas de diferentes origens. Por exemplo, o caso da mulher que vai conviver com um homem e leva seus filhos e estes passam a conviver com os do seu companheiro. Assim, independentemente da filiao, todos tm direito ao mesmo tipo de ateno, porque este direito est contido.

    Art. 16, VI - Participar da vida poltica. Este direito pode ser exercido somente a partir dos 16 anos de idade, segundo o disposto no art. 14, 1, II, c, da CF.

    Art. 16, VII Buscar refgio, auxlio e orientao. Sempre que um menor procurar um adulto como fonte de apoio, ter de ser ouvido por quem quer que seja. O disposto no art. 17 do ECA, primeira vista, leva a uma interpretao equivocada, principalmente no que diz respeito inviolabilidade da integridade fsica, na medida em que muitos comearam a defender a tese de que hoje no permitido aos pais bater em seus filhos para educar. Este dispositivo, como os demais, deve ser interpretado luz do art. 6 e, como tal, ser respeitado desde que o direito por ele previsto no venha a prejudicar a formao dos menores. Ainda em favor desse entendimento, temos de considerar que o nascimento de um filho gera para os pais o poder familiar, poder este que se resume muito mais num feixe de obrigaes do que de poder, e, dentre essas obrigaes, est a de educar e impor limites. Ainda em relao formao do menor, o Cdigo Penal, em seu art. 136, dispe que os pais respondem por excesso em caso de maus tratos, o que nos leva a concluir ser permitido o uso da fora moderada na educao dos filhos somente aos pais e a mais ningum. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de

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    alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa. 1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de um a quatro anos. 2 - Se resulta a morte: Pena - recluso, de quatro a doze anos. 3 - Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (includo pela Lei n 8.069, de 1990) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art1363) Tal raciocnio deve ser feito tambm em relao privacidade e imagem do filho, mas, se o filho comea a apresentar sinais de que alguma coisa est errada, nada impede o pai de segui-lo ou mexer em seus pertences para entender o que est se passando. Conseqncia prtica: j tivemos pais levando projtil de arma de fogo encontrado na bermuda do filho e cigarros de maconha, e a soluo dada foi o encaminhamento para o conselho tutelar, onde foram tomadas as medidas cabveis. Na verdade, o que a lei objetivou foi proteger a imagem do menor, de forma a ser respeitado como uma pessoa em desenvolvimento, em vez de ser olhado como um adulto ano. Para fechar esse conjunto de direitos, o legislador coloca a sociedade na funo de garantidora. Essa medida muito importante, porque quase sempre o menor vtima dentro de sua prpria casa, tendo por algozes seus pais ou familiares. Diante de um caso como este, qualquer um de ns tem o dever de denunciar, sob pena de ser responsabilizado por omisso. Como conseqncia dessa disposio legal, foram criados programas como o SOS Crianas Vtimas de Violncia, em que basta um telefonema para que o caso seja encaminhado autoridade competente. Ateno: acesse sua disciplina on-line para participar do Frum de Discusso, tirar suas dvidas e realizar os exerccios de autocorreo desta aula. Isto essencial para fixar o contedo e marcar sua presena na aula.

    Acesse sua disciplina on-line, entre no Frum de Discusso e discuta o TEMA I:

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    Na medida em que o cuidado passou a ter valor jurdico, com base na Conveno dos Direitos da Criana art. 3, na Constituio Federal art. 227, Estatuto da Criana e do Adolescente art. 1, 15, 17, 19 assegurado criana o direito de ser CUIDADA por eles (art. 7 da Conveno dos Direitos da Criana). Indaga-se: Os pais podem educar seus filhos com palmadas?

    Consulte os artigos referidos no texto do tema I e ainda os arts. 3, 5 e 18 do ECA, arts. 1634, VII; 1638, I do Cdigo Civil. Amplie seus conhecimentos no livro: OLIVEIRA, Guilherme de; PEREIRA, Tnia da Silva (coord.). O cuidado com o valor jurdico. Forense, 2008

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    Aula 4 Direito convivncia familiar e comunitria

    Dentro da sistemtica dos direitos fundamentais, o legislador tratou do direito convivncia familiar de forma abrangente, procurando estabelecer regras que norteiam o cuidado criana e ao adolescente dentro da famlia natural, as responsabilidades, os deveres e os direitos dos pais. Para isso, elenca situaes recorrentes nesse ambiente e, em seguida, trata, da mesma forma, de responsabilidades, cuidados e deveres na famlia substituta, cuja modalidade excepcional de constituio se d mediante guarda, tutela e adoo. Acesse sua disciplina on-line, entre em Biblioteca da Disciplina e leia os textos "Direitos da criana e do adolescente na convivncia familiar e comunitria" e "Guarda, tutela e adoo para os menores de 18 anos". Direitos da criana e do adolescente na convivncia familiar e comunitria

    Art. 19 - O legislador, de incio, deixa bem claro que toda criana deve ser criada e educada no seio de sua famlia e, excepcionalmente, em uma famlia substituta, em ambas as situaes livre da presena de pessoas envolvidas com substncias

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    entorpecentes (ou drogas, segundo a terminologia da nova Lei 11.343/2006). Da disposio legal, retiramos trs pontos importantes: primeiro, a criana ou adolescente, em princpio, deve ser criada(o) sempre por uma famlia, e no em abrigos; segundo, essa criana ou adolescente somente ir conviver em uma famlia substituta quando seus pais no tiverem condies de garantir essa convivncia, excetuando-se o previsto pelo art. 23 do ECA; terceiro, a criana ou adolescente no dever conviver em lar onde haja o consumo de substncia entorpecente (droga), cabendo a retirada do lar do genitor usurio de droga, e no da criana. Art. 20 Este artigo praticamente repete a norma constitucional que iguala os filhos independentemente de sua origem (art. 227, 6, da CRFB), ou seja, havidos ou no da relao decorrente de um casamento ou, ainda, se decorrentes de uma filiao civil - adoo. Art. 21 O legislador estatutrio pretendeu esgotar o tema relativo convivncia familiar e, neste dispositivo, cuidou da funo conjunta dos pais em relao aos filhos tratando do instituto do ptrio poder, hoje poder familiar, nos moldes da constituio federal. Apesar de esse tema ser tratado pelo direito de famlia, para uma melhor compreenso, algumas consideraes so necessrias a seu respeito (veja o Captulo V Do Poder Familiar art. 1.630 a 1.638 do Cdigo Civil). O poder familiar pode ser definido como um complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais dos pais em relao aos filhos menores, tendo por meta final o melhor interesse destes. O art. 6 do ECA contempla esse princpio sem, entretanto, nomin-lo. Vale lembrar que o princpio do melhor interesse decorre do art. 3 do Decreto n 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Conveno sobre os Direitos da Criana. A natureza jurdica desse instituto, segundo a tica do Estado, significa uma obrigao ou um encargo que decorre da lei e abrange a representao, a assistncia e a administrao dos bens dos filhos menores. Pela tica dos filhos, significa o direito dos pais de determinar as suas vidas, ou seja, onde estudar, com quem andar, que roupas usar etc. O poder familiar possui cinco caractersticas interessantes:

    1. Trata-se de um poder-dever dos pais decorrente da lei. Logo, um munus publicus.

    2. irrenuncivel, ou seja, no permitido ao pai dizer no quero mais.

    3. inalienvel, ou seja, no passvel de transao.

    4. imprescritvel, ou seja, uma vez pai, ser pai sempre. Esta obrigao no desaparece pelo no-exerccio ou pelo decurso do tempo, embora possa ser extinto ou suspenso. Veja a caracterstica 1.

    5. incompatvel com o exerccio da tutela, ou seja, esses dois institutos no coexistem. Havendo poder familiar, no cabe tutela.

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    I Situaes que levam extino ou suspenso do poder familiar: 1. aquisio da maioridade civil do filho; 2. morte dos pais; 3. emancipao do filho; 4. sentena judicial que decrete a extino ou a suspenso do poder familiar. II A morte dos pais rompe apenas com o poder familiar, mas no rompe com o vnculo de parentesco. Assim, um pai destitudo do poder familiar poder ser condenado a pagar alimentos para o seu filho. O Cdigo Penal, em razo da elasticidade do poder familiar, prev algumas condutas por conta do exerccio irregular do poder familiar, como, por exemplo, nos artigos 244, 245, 246 e 247. Art. 22 Os atributos previstos na legislao civil quanto aos pais, decorrentes do poder familiar (art. 1.163, 1.767 e 1.768 do CC), so acrescidos de outros pelo ECA, que, embora anteriores, complementam os do Cdigo Civil. So eles:

    1. dever de sustento a obrigao de ambos os pais em alimentar seus filhos;

    2. dever de guarda ambos os pais tm o dever de ter o filho sob os seus cuidados, exceto quando existe uma deciso judicial que d a guarda ao outro ou a terceira pessoa;

    3. dever de educao embora a CRFB tenha dado liberdade no exerccio de criao dos filhos, ela tambm exigiu responsabilidade de ambos os pais, na medida em que a primeira fase da educao deve-se dar primordialmente em casa e complementarmente na escola;

    4. obrigao de cumprir ou fazer cumprir as determinaes judiciais decorre da igualdade de direitos conferida aos pais na direo da vida de seus filhos; em caso de discordncia, a soluo fica a cargo do Poder Judicirio (exemplo: art. 148, pargrafo nico, d, do ECA).

    III Destaques no novo texto legal:

    1. Se o poder familiar exercido em igualdade de condies pelos pais, enquanto no houver uma deciso judicial que determine com quem ficar o filho no caso de separao do casal, o filho poder ficar com um ou com outro.

    2. Se houver um acordo entre os pais de que o menor permanecer com a

    me e caber ao pai o direito de visit-lo livremente e, mais tarde, a me no mais permitir a visitao do pai, nada impede que o pai pegue o filho e o leve para casa sem o consentimento da me, ou vice-versa. Isso porque a guarda exercida em igualdade de condies.

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    3. A obrigao de cumprir ou fazer cumprir as determinaes judiciais, por ser pouco conhecida sua aplicao, muito restrita nas varas de famlia, mas os advogados devem alertar seus clientes do risco do no-cumprimento dessa obrigao, na medida em que o prprio ECA, no artigo 24, ao tratar das causas de suspenso ou destituio do poder familiar, elenca as hipteses do art. 22.

    Art. 23 O legislador estatutrio resgatou uma grande injustia social que assolava o nosso pas, onde os filhos eram separados de seus pais pelo simples fato de serem pobres. Assim, hoje a lei de forma clara determinou que a simples falta de recursos financeiros no suficiente para se separar uma famlia. Contudo, deve-se ficar atento para a redao da lei, quando estabelece o simples fato de ser pobre. A disposio legal nos leva a concluir que a pobreza seguida do desinteresse, do abandono ou do descompromisso ser causa para a destituio ou a suspenso do poder familiar. Logo, aquela me que pede para abrigar seu filho e no o visita por falta de dinheiro para passagem no corre o risco de perd-lo, mas aquela me que no o visita sob o pretexto de no ter dinheiro e depois aparece no abrigo fumando, com cabelos e unhas pintados e roupa da moda etc. poder ser processada civil e, qui, criminalmente (art. 244 do CP). Art. 24 O legislador nesse artigo trata das situaes que podem ensejar a perda ou suspenso do poder familiar. A perda do poder familiar se constitui na medida mais grave aplicada aos pais no mbito civil. A lei condiciona a sua aplicao ao princpio do contraditrio e da ampla defesa, bem como a limita s situaes constantes nos artigos 1.637 e 1.638 do Cdigo Civil e no art. 22 do ECA. O artigo 25 inicia a seo II a qual cuida de regulamentar a formao da famlia natural. Art. 25 O legislador definiu famlia natural como sendo a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus filhos. interessante observar que o legislador estatutrio utilizou-se de conceituao prpria para indicar o significado de famlia natural, seguindo o artigo 226, 4 da CRFB, deixando de lado o conceito tradicional de famlia do Direito Civil. Esta tcnica muito importante para a concluso de que os responsveis diretos pelos menores so seus pais. Ao analisar este artigo em conjunto com os demais dispositivos, pode-se concluir que essa lei introduziu uma verdadeira revoluo nos nossos hbitos, na medida em que no podemos continuar responsabilizando somente o Estado. Isso porque, na escala de responsabilidades, art. 4 do ECA, o Estado se assenta na quarta posio. Ento, h responsabilidade concorrente entre a famlia, a comunidade, a sociedade em geral e o poder pblico, ou seja, o Estado lato sensu (Unio, Estado, Municpio). Dessa forma, enquanto os titulares dessa obrigao no assumirem suas responsabilidades, dificilmente os objetivos do ECA sero alcanados. Art. 26 Este dispositivo cuida do reconhecimento voluntrio, ou perfilhao, do filho havido fora do casamento. Este reconhecimento pode ser feito no prprio termo de nascimento mediante a declarao de um ou de ambos os pais. Se o filho j houver sido registrado por um dos pais, nada impede que o outro o reconhea no mesmo documento, mediante averbao judicial ou a seu pedido, desde que o outro, ouvido, concorde. O reconhecimento tambm poder ser feito por escritura pblica, testamento ou outro documento pblico qualquer. A legitimao pode preceder o

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    nascimento do filho, mas, se ele estiver morto, s poder ser reconhecido se tiver deixado descendentes (pargrafo nico), para evitar a legitimao por interesses, at porque, se ele no deixou descendentes, seus bens iro para aquele que o reconheceu. Ressalte-se que: 1) o reconhecimento de filho no pode estar subordinado condio ou termo (art. 1.613 do CC); 2) o filho maior no pode ser reconhecido sem o seu consentimento e o filho menor reconhecido pode impugnar a legitimao at 4 anos aps a maioridade ou emancipao, por intermdio de ao prpria (a chamada ao de contestao ou impugnao de reconhecimento, art. 1.614 do CC); 3) Os efeitos decorrentes da legitimao retroagem data do nascimento; 4) qualquer que seja a forma de reconhecimento, ela ser sempre irrevogvel; 5) Apesar de o testamento ser um ato passvel de revogao, ele no poder ser revogado na parte em que o testador reconheceu um filho extraconjugal. Art. 27. O filho no reconhecido, voluntariamente, pode obter o seu reconhecimento de forma judicial, pela propositura de ao de investigao de paternidade. Esta ao tem a natureza declaratria e imprescritvel, por se tratar de uma ao de estado. O direito legitimao do estado de filiao um direito personalssimo e indisponvel. Embora essa ao seja imprescritvel, a Smula 149 do STF se aplica, pois imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no o o de petio de herana. Hoje, segundo o disposto no art. 205 do CC, a prescrio se d em 10 anos, a contar no da morte do suposto pai, mas do momento em que foi reconhecida a paternidade. Se o filho foi reconhecido e j completou 16 anos de idade, o prazo prescricional comea a fluir a partir do bito, mas se ainda no alcanou essa idade, a prescrio comea a correr somente a partir da data em que completar os 16 anos (art. 198, I, CC). Como se trata de uma ao personalssima, a ao ter que ser movida pelo prprio filho. Assim, tratando-se de absolutamente incapaz, a ao ser proposta por ele representado pela me. Se o filho morrer antes de iniciar a ao, seus herdeiros no podero dar incio ao, salvo se ele morrer menor e incapaz (art. 1.606 do CC). A Lei n 8.560/92 atribui legitimidade ao Ministrio Pblico para mover ao de investigao, desde que os dados sejam fornecidos pelo oficial do registro civil (art. 2, 4). A partir do artigo 28 o legislador traou algumas regras que tm por fim orientar ao julgador no momento de sua deciso. Deve ser ressaltado que essas regras no se limitam ao juiz da infncia, mas dirigem-se a todos os juzes que estejam decidindo o futuro de um menor. Razo pela qual acabam sendo mais utilizadas pelos juzes das varas de famlia. Assim, um bom advogado de vara de famlia, que no esteja inteirado dessas regras, poder sucumbir. Saiba mais visitando o site www.tj.rj.gov.br no destaque VI Encontro de Juzes da Infncia, Juventude e Idoso (junho/2007). Art. 28 - O legislador informa que existem trs modalidades de colocao em famlia substituta, ou seja, guarda, tutela ou adoo, independentemente da condio financeira da criana ou dos requerentes.

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    1 - Estabelece que, sempre que possvel, o menor dever ser ouvido e sua opinio devidamente considerada. Esta regra muito importante na medida em que, hoje, a opinio do menor poder at mesmo indicar o rumo da deciso no processo. Cabe aqui um questionamento quanto ao fato de a criana ou de o adolescente poder estar sendo induzida(o) por adultos quanto ao deslinde da lide. Vale dizer que a maioria das varas que lidam com questes que envolvem situaes de menores possui equipe interprofissional capaz de analisar a postura da criana e do adolescente, em consonncia com o contexto, exarando, ao final, um laudo que servir de suporte para uma deciso mais justa, no interesse do menor (art. 151 do ECA). O 2 estabelece que ao apreciar o pedido o juiz dever levar em conta: o grau de parentesco, a relao de afinidade e a de afetividade. Quanto ao grau de parentesco, claro que o grau mais prximo afasta os mais remotos. Quanto relao de afinidade e afetividade, devemos compreender que estas palavras no so sinnimas, na medida em que afinidade est vinculada idia de um elo que une as pessoas em razo de um determinado comportamento ou gosto, que pode ser traduzido atravs de uma msica, um esporte etc. J a idia do afeto est vinculada diretamente ao sentimento do amor. Veja, na prtica, o quanto estas regras so importantes: muitas vezes, o litgio travado entre pessoas que possuem o mesmo grau de parentesco (pai e me) e, em razo disso, o grau de afeto tambm deve ser o mesmo. Assim, o grande fator de desempate dessa questo ser a relao de afinidade, cabendo ao advogado demonstrar qual deles possui o grau de afinidade maior. Veja que muito comum os filhos reclamarem que os pais gostam mais de um filho do que do outro. claro que este tipo de reclamao no pode ser verdadeiro, porque o amor dos pais o mesmo, o que pode existir que um pai tenha mais afinidade com um determinado filho, por gostarem do mesmo tipo de msica ou do mesmo time de futebol ou outra identificao qualquer. Art. 29 A colocao de famlia substituta a quem revele qualquer tipo de incompatibilidade com o pedido ou no oferea um ambiente familiar adequado. Exemplo: trata-se de um pedfilo ou o local de moradia se constitui num prostbulo, ou o requerente um conhecido traficante de drogas etc. Art. 30 - Deferida a colocao em famlia substituta, no ser permitido ao responsvel a transferncia do menor a um terceiro ou a um abrigo pblico ou privado. O legislador, ao tecer essa regra, deixou claro que a transferncia do menor somente pode ser feita em juzo e no de ofcio entre as partes. Assim, se algum detentor da guarda de um menor e no deseja mais esse encargo, dever renunciar em juzo e no abandon-lo sua prpria sorte ou entreg-lo para um terceiro. Este artigo evidencia a natureza pessoal da medida e lhe confere responsabilidades (veja artigos 33 e 36, pargrafo nico, do ECA). Ateno: este princpio aplicvel adoo, enquanto no ocorra o trnsito em julgado da sentena que a conferiu, pois em razo dos artigos 48 c/c 20, 47, 3, todos do ECA. Art. 31 Seguindo as orientaes da conveno internacional dos direitos da criana, o legislador estatutrio excepcionou, ainda mais, a colocao em famlia substituta estrangeira. Partindo da interpretao sistemtica, conclui-se que a colocao em famlia substituta j exceo e a colocao em famlia substituta estrangeira a exceo da exceo, ou seja, a criana somente ir para um lar estrangeiro quando

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    no houver nenhuma famlia brasileira interessada nela. claro que esta regra deve ter por pressuposto maior o melhor interesse da criana e no o das famlias (veja art. 6 do ECA). Assim, como as crianas no esperam para crescer, as solues devem ser tomadas de forma a permitir que elas cresam no seio de uma famlia e no espera de uma. Art. 32 A lei denomina Termo de Compromisso o documento que serve de prova do exerccio da guarda e da tutela. Aqui, a lei no se reporta ao documento que comprova a adoo, porque este se faz por meio da certido de nascimento (artigo 47 do ECA). Guarda, tutela e adoo para os menores de 18 anos Na subseo II, cuidou o legislador da Guarda - art. 33 a 35 - como a primeira modalidade de colocao em famlia substituta. o instituto pelo qual algum, parente ou no, assume a responsabilidade sobre um menor de 18 anos, passando a dispensar-lhe todos os cuidados prprios da idade. No direito brasileiro a guarda de menores pode advir de duas situaes distintas e sujeitas a diferentes disciplinas jurdicas: a guarda de menores em decorrncia da separao dos pais e de menores na situao contida no artigo 98 do ECA. As regras relativas guarda decorrentes da separao dos pais esto contidas no Cdigo Civil dentro do captulo da proteo da pessoa dos filhos (artigos 1.583 e seguintes). Art. 33 - A guarda contida no ECA visa a regularizar uma situao de fato, por questes as mais diversas, possvel que o menor no esteja em companhia dos pais. A guarda no afeta o poder familiar exercido pelos pais biolgicos, por isso pode ser confiada a terceiro. O ECA reflete este entendimento nesse dispositivo, bem como prev trs modalidades de guarda: Provisria art. 33, 1 liminar e incidental, vai depender do momento em que for concedida, porque a liminar concedida no incio e a incidental, no curso do processo. Permanente art. 33, 2, 1 hiptese destinada a atender situaes peculiares, fora dos casos de adoo ou tutela, que so mais benficas para o menor. medida estimulada pelo art. 34 do Estatuto. Vale lembrar que, pelo art. 35 do ECA, a guarda pode ser revogada a qualquer tempo. Peculiar art. 33, 2, 2 hiptese novidade introduzida pelo Estatuto. Visa a suprir uma falta eventual dos pais, permitindo que o guardio represente ao guardado em determinada situao e fora do processo. Na petio de guarda h que ser requerido no pedido o deferimento do direito de representao para o exerccio especfico. Veja como exemplo: para acompanhar menor por ocasio da resciso de um contrato de trabalho. Observe que no se deve confundir a falta eventual dos pais com a morte deles, j que a falta decorrente da morte, em princpio, no gera a guarda peculiar, mas a guarda definitiva, tutela e at adoo com as ressalvas do art. 42 do ECA Os efeitos da guarda esto elencados no art. 33. Como a lei ressalta entre os efeitos o direito previdncia no caso de morte do guardio, alguns autores classificaram esse efeito como sendo uma quarta modalidade de guarda.

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    Obs. 1: Guarda previdenciria art. 33, 3 deve ser negada salvo se o menor EFETIVAMENTE viver sob os cuidados do guardio. Vale indicar a leitura da Lei da Previdncia Social para observar a impossibilidade da guarda para efeitos previdencirios. Obs. 2: O fato de os genitores carecerem de recursos materiais para arcar com as despesas inerentes criao dos menores no justifica a colocao em famlia substituta (art. 23, ECA). A subseo III cuidou do instituto da Tutela como a segunda modalidade de colocao em famlia substituta. Regulamentao CC, art. 1.728 a 1.766; ECA, art. 36 a 38; CPC art. 1.187 a 1.198. A tutela visa a substituir o poder familiar s cabvel a colocao de criana/adolescente em famlia substituta mediante a modalidade tutela quando estiver despida de poder familiar (morte de seus pais, ausncia ou estarem decados do poder familiar). A tutela um encargo pessoal, isto , deve ser exercida pessoalmente pelo tutor. A tutela no pode ser concedida a mais de uma pessoa (Leoni), no havendo nenhum empecilho de ordem legal ou prtica em que o cnjuge do tutor exera determinadas atividades sem que a ele tenha sido, tambm, deferido o munus. o encargo deve ser exercido pelo prprio tutor, no podendo delegar seus poderes a outras pessoas, mas pode delegar algumas atividades executivas da tutela, sem que com isso transfira sua responsabilidade ou divida o exerccio do encargo o que no pode querer se fazer substituir por outrem. Modalidades de tutela: 1. testamentria decorre de ato de ltima vontade do testador (art. 1.729 e pargrafo nico do Cdigo Civil); 2. atravs de documento autntico aquela que feita por qualquer outro ato ou documento, que no o testamento; 3. legtima decorre do rol indicado pelo legislador (art. 1.731 do CC); 4. dativa tem carter subsidirio; na falta dos tutores acima, o juiz indica um de sua confiana. Na vara da infncia o juiz costuma nomear o conselheiro tutelar para essa funo (art. 1.734 do CC).

    Da leitura dos art. 36 a 38 do ECA pode-se observar que o legislador estatutrio no objetivou regulamentar o instituto da tutela, at porque esse est muito bem detalhado no novo Cdigo Civil, que manteve a linha do Cdigo revogado e protege os rfos com patrimnio, tanto que dos 40 artigos do Cdigo Civil apenas um se reportava ao abandonado. Assim, dentro desse propsito, o ECA previu quatro situaes em que o juiz pode dispensar o tutor da especializao da hipoteca legal, j que o maior bice da tutela sempre decorreu da obrigao imposta ao tutor de ser obrigado a indicar bens para serem penhorados. Como o novo texto da lei se reporta cauo, e no hipoteca, devemos adequar o ECA aos dispositivos do novo Cdigo Civil e, por conta disso, no lugar de ler a dispensa da especializao de hipoteca legal, deve-se ler a dispensa da cauo. Obs.1: No Cdigo Civil, art. 1.765, a tutela ser exercida pelo prazo de dois anos. Veja-se tambm o pargrafo nico do mesmo dispositivo.

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    Obs. 2: No ECA, art. 36 a 38, no h prazo, pois forma de colocao em famlia substituta. Obs. 3: Onde se l no art. 36 do ECA possvel requerer a tutela de adolescente com 18 anos incompletos por fora do art. 5 do Cdigo Civil. Vale lembrar que o Cdigo Civil no revogou o ECA em nada como se v no art. 2.045 do Cdigo Civil. A subseo IV cuidou do instituto da Adoo para os menores de 18 anos como sendo a terceira modalidade de colocao em famlia substituta. A adoo do Estatuto judicial, se instituindo atravs de sentena, e tem natureza constitutiva. A finalidade da adoo dar uma famlia aos desamparados ou a quem no tenha famlia art. 28 e 43 do ECA. Tambm o art. 21 da Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana primazia do melhor interesse para o adotando. A paternidade uma funo social, pois s existe quando efetivamente exercida. Com relao adoo e paternidade social, consulte Rodrigo da Cunha Pereira (indica-se o site do IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Famlia no endereo http://www.ibdfam.com.br Nos itens Artigos, biblioteca, boletim, estudos etc.). O ato de adotar um ato personalssimo, no admitindo representao art. 39, pargrafo nico, ECA. Nos artigos subseqentes, traou regras quanto legitimidade das pessoas que podem adotar, incluindo impedimento parcial do tutor e curador, impedimento total dos avs e irmos e adoo por separados ou divorciados. Definiu os requisitos para a concesso da adoo, como: idade mnima e estabilidade familiar, diferena de 16 anos, consentimento, dispensa e desnecessidade de consentimento, revogabilidade do consentimento, concordncia do adotando, reais benefcios para o adotando, estgio de convivncia, efeitos pessoais e patrimoniais. Modalidades de adoo: unilateral ( 1 do art. 41), pstuma ( 5 do art. 42),intuito personae (a me quem escolhe para quem vai dar o filho) e internacional (art. 51). O ECA, alm de prever o cadastramento das crianas e adolescentes passveis de serem adotados, prev ainda a habilitao das pessoas que pretendem adotar perante o Juzo da Infncia e Juventude art. 50. A habilitao no confere aos pretensos adotantes o direito sobre determinada criana s pelo fato de estar na vez da chamada para adoo. A adoo internacional se diferencia da adoo nacional no processo de habilitao, na medida em que este processado pela Ceja - Comisso Judiciria de Adoo e no perante o juiz da infncia. Tambm importante ressaltar que estrangeiro, para efeitos da Lei n 8.069/90, no est vinculado nacionalidade das pessoas, mas sim ao domiclio. Assim, se um brasileiro residente na Frana desejar adotar uma criana aqui no Brasil, ter que se habilitar primeiro na Frana para em seguida habilitar-se no Brasil. De posse do certificado de habilitao, o processo de adoo segue o trmite normal dos art. 165 a 170 do ECA, isto , perante o juiz da infncia e da juventude. Cumpre ressaltar que o Cdigo Civil de 2002 trata tambm da adoo e no revogou o disposto no ECA (art. 39 a 52 e art. 2.045 do Cdigo Civil). Assim, com base na Lei de Introduo ao Cdigo Civil, 1 e 2 do art. 2 (Decreto-lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942), ambas as normas esto em vigor e se complementam. Diante de tal observao, mister se faz a compatibilizao entre as normas legais referidas:

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    Cdigo Civil ECA

    Art. 1.618, caput Art. 42

    Par. nico do art. 1.618 2 do art. 42

    Art. 1.619 3 do art. 42

    Art. 1.620 Art. 44

    Art. 1.621, caput Art. 45, caput e 2

    Art. 1.621, 1 Art. 45, 1

    Art. 1.621, 2 Art. 45, caput e 6

    Art. 1.622 , par. nico Art. 42, 4

    Art. 1.624 Art. 45, 1

    Art. 1.625 Art. 43

    Art. 1.626 Art. 41

    Art. 1.626, par. nico Art. 41, 1

    Art. 1.627 Art. 47, 5

    Art. 1.628 Art. 47, 6 e art. 41

    Art. 1.629 Art. 50 e segs. Assim, a partir de 2002, tanto a adoo do maior como a do menor so concedidas por meio de sentena judicial, e ambas tm carter irrevogvel. Saiba mais: livro Adoo: doutrina e jurisprudncia, de Librni Siqueira, 10 edio, Rio de Janeiro: Folha Carioca, 2004, pgina 413, que se refere ao fluxo do procedimento de adoo, tutela e guarda sob o ttulo Colocao em Famlia substituta (art. 165 a 170). Ateno: acesse sua disciplina on-line para participar do Frum de Discusso, tirar suas dvidas e realizar os exerccios de autocorreo desta aula. Isto essencial para fixar o contedo e marcar sua presena na aula.

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    Amplie seus conhecimentos nos livros: MACIEL, Ktia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criana e do Adolescente - Aspectos Tericos e Prticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criana e do Adolescente. So Paulo: Atlas, 1994. Nestes livros, abordam-se pontos muito interessantes sobre o tema desta aula. Sites: 1. www.abmp.org.br - Voc ter oportunidade de saber sobre: a) Rede de Justia b) Biblioteca dos Direitos da Criana; c) Centro de Boas Notcias; d) Links teis e Muito Mais. 2. www.terradoshomens.org.br/script/principal.asp - Veja os itens projetos, notcias ou, ainda, publicaes. Obs.: Essa organizao no-governamental desenvolve um programa de atendimento nos moldes do Art. 90 do ECA, para a reintegrao familiar e comunitria de crianas e adolescentes em situao de risco pessoal ou social (referncia: art. 98 do ECA).

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    Aula 5 Direito educao, cultura, ao esporte e ao lazer; e direito profissionalizao e proteo no trabalho

    Para entendermos a postura do legislador neste assunto, necessrio um pequeno comentrio do que significa a educao nos nossos dias. Diante das grandes transformaes sociais introduzidas pelo texto constitucional, no sentido de hoje, o Estado brasileiro tem como fundamentos, dentre outros, a sua soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1, CF). Objetivando a construo de uma sociedade livre, justa e solidria, o legislador constitucional utilizou-se da educao como instrumento de transformao social e, por conta disso, destinou um captulo para regulament-lo (art. 205 a 214, CF). Como se pode observar, ele comea, no art. 205, enfatizando: a educao um direito de todos e dever do Estado e da famlia. De incio, fica claro que a educao no se constitui apenas numa obrigao do Estado, e sim numa obrigao conjunta do Estado e da famlia. O legislador fecha o dispositivo dizendo que a educao visa ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Veja tambm os art. 53 a 59 do ECA. Diante dessa gama de objetivos estabelecidos pelo legislador constituinte, no sentido de no mais se restringir educao do passado, o legislador estatutrio se ateve a traar regras com o intuito de implementar a nova tendncia em vez de traar novas regras acerca da educao, at porque estas esto contidas na LDB (Lei de Diretrizes Bsicas - 9.394/96). Lembrete: Utilize sempre o texto legal ao trabalhar com os contedos da disciplina, pois, alm de facilitar a compreenso, voc estar j exercitando a fixao dos princpios da Lei. Da preveno, dos produtos e dos servios O legislador estatuinte estabeleceu, nos art. 53 a 59, em que consiste a Educao, quais as responsabilidades do Estado, o poder-dever dos pais ou responsveis, os

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    direitos e deveres dos alunos e as obrigaes dos dirigentes de estabelecimentos de ensino e professores. Nos art. 60 a 69 do ECA, o legislador adotou a regulamentao do direito profissionalizao e proteo no trabalho e alertou para as normas contidas na Consolidao das Leis do Trabalho CLT. O legislador estabeleceu, a seguir, no Ttulo III do ECA, a preveno em que traa o dever jurdico de todos em prevenir a ocorrncia de ameaa ou violao dos direitos da criana e do adolescente. Acompanhando as normas gerais, so elencadas a preveno especial, dos produtos e dos servios e a autorizao para viajar. O ECA traa primeiramente as normas gerais e depois a preveno especial, os produtos e os servios e, por fim, a autorizao para viajar. Acesse sua disciplina on-line, entre em Biblioteca da Disciplina e leia os textos: 1- Direito educao 2- Direito ao trabalho e preveno 3- Produtos e servios Direito educao

    Art. 53 - 59. Para o adequado entendimento do legislador neste assunto, necessrio se faz um pequeno comentrio do que significa a educao nos nossos dias. Diante das grandes transformaes sociais introduzidas pelo texto constitucional, de que o Estado brasileiro tem como fundamento, dentre outros, a sua soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como objetiva a construo de uma sociedade livre, justa e solidria. O legislador constitucional utilizou a educao como instrumento de transformao social. Assim, destinou um captulo para regulament-la. Como se observa no art. 205, enfatiza que a educao um direito de todos e dever do Estado e da famlia. De incio, fica claro que a educao no se constitui apenas em dever do Estado, mas numa obrigao conjunta com a famlia. O legislador fecha o tema, em dispositivo, dizendo que a educao busca o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Ciente dessa gama de objetivos estabelecidos pelo legislador constituinte, o legislador estatutrio, com o intuito de implementar a nova tendncia e no traar novas regras acerca da educao porque esto contidas na LDB (Lei de Diretrizes Bsicas). Apesar de constar no ECA com uma linguagem simples, no foi bem interpretado, pois erigiu, por conta disso, um pensamento equivocado, no sentido de que a escola no possui nenhum mecanismo capaz de impor respeito ao aluno indisciplinado. Trata-se na verdade de uma interpretao que no tem base na lei, como se ver a seguir. Art. 53 Como o legislador visa apenas compor esse direito para que ele produza os objetivos traados pela CRFB, ele comea definindo os direitos dos alunos e, dentre

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    eles, est o da igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; o de ser respeitado pelos educadores e o direito escola prxima a sua residncia. A conjugao desses direitos, de forma literal, levou interpretao apontada acima. Contudo, ela deve ser interpretada tendo por parmetro as regras do art. 6 do ECA e como tal, a concluso que se chega de que o aluno tem o direito de permanncia desde que no d causa para a sua excluso, ou seja, que respeite os professores, seus colegas, funcionrios e ainda cumpra com as suas tarefas, caso contrrio poder ser transferido compulsoriamente para outra unidade escolar, aps esgotados todos os recursos, inclusive quanto atuao do Conselho Tutelar, j que ele continua com o direito educao. Quanto ao direito de ser respeitado pelo professor, o legislador apenas destacou esse direito para evitar abusos e no para subtrair do professor o direito de impor respeito aos alunos, at porque o direito recproco faz parte da boa convivncia humana. Observem que a LDB continua em vigor, bem como todas as penalidades nela previstas podem ser aplicadas, como advertncia, suspenso e expulso. Art. 54 Cuidou das obrigaes do Estado dentro desse novo contexto, dentre as mais importantes, podemos destacar: 1) assegurar a oferta do ensino fundamental gratuito; 2) atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia; 3) atendimento em creche e pr-escola. Para garantir o acesso escola deu-lhe a natureza de direito subjetivo pblico e, apesar dessa preocupao explcita do legislador, constata-se um descaso nesse setor, o que uma lstima para o desenvolvimento de crianas e adolescentes (pessoas em peculiar condies de desenvolvimento), do Estado, da famlia. Art. 56 Trouxe uma obrigao destinada aos dirigentes de ensino fundamental, no sentido de serem obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar casos que envolvam maus tratos (comunicao compulsria, veja artigo 245 do ECA), faltas injustificadas e repetncia reiterada. Apesar de a lei no ter restringido essa obrigao aos dirigentes de ensino pblico, poucos so os dirigentes de ensino particular que a cumprem. Nos demais artigos, o legislador estatutrio ainda procurou dar realce a algumas regras contidas na LDB, referentes ao calendrio e grade curricular. Direito ao trabalho e preveno Do trabalho (art. 60 - 69) O legislador adotou a mesma linha do direito anterior, ou seja, procurou regulamentar o direito do trabalho, de forma a garantir o seu efetivo exerccio, em concomitncia com os demais direitos, sem pretender alterar qualquer regra j existente. Assim, qualquer problema em relao ao contrato de trabalho do menor, a lei que ir regulament-lo ser a CLT e no o ECA. Antes de entrarmos no estudo dessa matria, deve ser ressaltado que o ECA no foi adequado Emenda Constitucional n 20 de 1998, que fixou a idade de trabalho do menor para 16 anos, exceto na condio de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim,

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    devemos ajustar a nossa leitura, onde o ECA se reporta aos 14 anos, devemos ler 16 anos. O legislador estatutrio, dentro dessa proposta, visando prevenir abusos em relao ao trabalho do menor, no s definiu o significado de aprendizagem (art. 62), como procurou ressaltar os princpios bsicos para a formao tcnico-profissional (art. 63); assegurou os direitos trabalhistas at mesmo na condio de aprendiz (art. 65); elencou cinco situaes nas quais vedado o trabalho ao menor (art. 67); garantiu a remunerao ao adolescente (art. 64 e 68). Da preveno Antes de iniciarmos o estudo da preveno, devemos tecer um breve comentrio acerca da tcnica utilizada pelo legislador, a fim de possibilitar melhor compreenso. Se vocs observarem, at aqui o legislador regulamentou direito por direito. A partir desse momento, ele muda essa tcnica e sob o ttulo da preveno passa a regulamentar os demais direitos em bloco e no mais individualmente. Por que mudou a sua tcnica? Alguns doutrinadores comearam a classific-los como direitos secundrios ou subsidirios. No obstante o pensamento desses doutrinadores, no podemos partir da idia de que o legislador no primou por um rigor sistmico ou que tenha sido inbil ao tratar dessa matria. O certo que a Lei 8.069/90 objetiva criar nova mentalidade em torno dos direitos das crianas e adolescentes, visando proporcionar um crescimento sadio e harmonioso a uma pessoa em peculiar condio de desenvolvimento. Nessa linha de raciocnio, estabelecendo um paralelo com a tcnica empregada na lei, conclui-se que o legislador ao preceituar no art. 72 que as obrigaes previstas nessa lei no excluem da preveno especial e outras decorrentes dos princpios por ela adotados, previu, de forma implcita, a utilizao de programas e medidas como meio de evitar a marginalizao e a discriminao dos destinatrios do ECA. Ao estabelecer, no art. 71, que a preveno se faz por meio da informao, cultura, esporte, lazer, diverses, espetculos e servios (com ressalva de que respeitem a sua condio peculiar de pessoa em desenvolvimento) teve duplo objetivo: 1. alertar a sociedade de que todos os direitos fundamentais so equivalentes; 2. criar uma nova mentalidade pelo estabelecimento da responsabilidade da famlia, da sociedade e do Estado na garantia desses direitos como prioridade absoluta. Como desdobramento dessa nova viso, o legislador estatutrio colocou a sociedade na funo de garantidora, ou seja, cabe a ns a sua fiscalizao (art. 70). Em face ao nmero de crticas existentes em torno da sistemtica adotada pelo legislador, esse permaneceu fiel sua tcnica inicial quando estabeleceu como limite a pessoa da criana ou do adolescente como sujeitos de direitos. A maior novidade trazida pelo Estatuto a regulamentao sobre os programas, produtos, diverses e espetculos pblicos. Anteriormente, esse poder de proibio era conferido com exclusividade a determinadas autoridades, sob pena de infringirem o disposto no art 252 do ECA. Hoje, a funo de regulament-los do Poder Pblico art.74 do ECA e art. 220, 3, I e art 21, VI, ambos da CRFB, cabendo aos pais o poder de escolha dos programas televisivos que entendam ser adequados. Tanto isso fato, que o legislador determinou que se fixasse informao destacada sobre a natureza do

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    espetculo e a faixa etria no certificado de classificao (art. 74), sob pena de infringirem o disposto no art. 252 do ECA. A prpria Constituio instituiu regras e princpios, nos art. 220 e 221, que restringem os abusos dessa natureza. O legislador estatutrio praticamente repetiu o texto constitucional no art. 74, ao prescrever que o Poder Pblico atravs de rgo competente regulamentar as diverses e espetculos pblicos. Essa regulamentao, hoje, feita pela Lei 10.359/01, mas o artigo 8 que trata da vigncia da referida lei foi modificado pelo artigo 4 da Lei 10.672/03 cuja vigncia passou a operar a partir do ano de 2004. No estatuto, figura a preocupao com a formao das crianas e adolescentes de forma cogente, mas o art. 75 garante o acesso de qualquer criana ou adolescente s diverses e espetculos pblicos considerados adequados. Essa regra, hoje, disciplinada tambm pela Portaria 1.597/04 do Ministrio da Justia com minuta de Portaria 1.344, de 7 de julho de 2005, a qual atualmente regula a matria quanto permisso de acesso de menores, desde que acompanhados de seus pais ou responsveis, aos referidos locais. O art. 76, do Estatuto, na esteira da CRFB, preceitua que as emissoras de rdio e TV somente exibiro ao pblico infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas. Contudo, apesar de toda a preocupao, assistimos a vrios desrespeitos s normas regulamentares. Para coibir esses abusos, o Estatuto dispe de uma srie de instrumentos jurdicos (art. 194 a 197 do ECA) como a Ao Civil Pblica, Mandado de Segurana e imposio de penalidade pecuniria (art. 252, 253, 254 e 255 do ECA). Quanto venda ou locao de fitas de programao em vdeo, o legislador preocupado com o risco de sua utilizao indevida, determinou no art. 77 que esses produtos devero exibir em seus invlucros informaes sobre a natureza da obra e a faixa etria a que se destina, art. 256 do ECA. Por conta dessa determinao, muitas locadoras de fitas e vdeos se adequaram criando um espao privativo para as obras consideradas erticas ou obscenas. No que diz respeito s revistas e outras publicaes, a lei no art. 78 criou restries sua comercializao quando consideradas imprprias ou inadequadas ao pblico infanto-juvenil. Essa impropriedade pode se apresentar tanto na forma escrita quanto atravs de imagens, desde que transmitam um contedo fantasioso, falso, mentiroso, contrrio lei e aos bons costumes (V. art. 257 do ECA). A preocupao do legislador tamanha que no pargrafo nico desse artigo determina que a revista ser vendida em embalagem opaca, quando na capa da obra houver mensagem obscena ou pornogrfica, ou seja, material com contedo capaz de despertar sensaes imprprias fase de vida que os menores esto atravessando. O cuidado do legislador se mostra ainda maior em relao s crianas, tanto que em seu art. 79 probe a insero de fotografias, legendas, crnicas, anncios de bebidas alcolicas, cigarros, armas e munies nas publicaes destinadas ao pblico infanto-juvenil, ressaltando que essas obras no podero se afastar dos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia. Por fim, o legislador no art. 80 probe a entrada e permanncia de criana ou adolescente em locais onde haja explorao comercial como bilhares, sinuca ou congnere etc. (V. art. 247 do Cdigo Penal). importante lembrar que o Estatuto no faz qualquer proibio quanto aos fliperamas, jogos eletrnicos e similares em

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    face do carter ldico, ausente a idia de jogo de azar. Como lembra Wilson Donizeti Liberati no livro Comentrios ao Estatuto da Criana e do Adolescente, p 64: (...) embora no contemplados especificamente pelo Estatuto, os jogos eletrnicos e o local onde so explorados sero disciplinados pela autoridade judiciria (...).

    Dos produtos e servios

    Art. 81 e 82 No estatuto, ao tratar a matria, o legislador reafirmou seu propsito de constituir um instrumento de transformao, tanto que proibiu produtos e servios anteriormente permitidos. Por essa razo, tornou-se alvo de muitas crticas. Da anlise do art. 81 conclui-se que o legislador adotou um sistema decrescente, cuidando primeiramente daqueles produtos ou servios que causam maiores riscos. Assim, no inciso I, proibida a venda de armas, munies e explosivos a razo da proibio no se fundamenta apenas no fato de que hoje estas condutas se constituem em tipo penal, previsto na Lei 10.826/03, mas sim em decorrncia do risco que causam. No inciso II, proibida a venda de bebida alcolica s crianas ou adolescentes. Como o legislador somente proibiu a venda, h quem defenda a tese de que o legislador objetivou complementar o art. 63 da lei das Contravenes Penais, que somente pune o ato de servir e no de vender. No inciso III, proibida a venda de componentes que possam causar dependncia fsica ou psquica, passando a ser de carter complementar nova lei que cria o Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre drogas, haja vista que contm na Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, norma penal em branco, a qual depende de portaria do Ministrio da Sade, rgo que estabelece a lista de substncias que so consideradas drogas. Vale lembrar que substncias txicas somente sero consideradas droga pela Lei 11.343 se constar da portaria do Ministrio da Sade, a qual no abrange todos os produtos nocivos s pessoas, deixando de fora a cola de sapateiro, o tinner, o xarope etc. Por essa razo, o ECA, no art 81, III, de suma importncia, pois lista substncias txicas no- entorpecentes, que esto sujeitas tipificao quando ocorrer inobservncia dessa norma, o que importa na prtica do crime previsto no art. 243 do Estatuto. O inciso IV probe a venda de fogos de artifcio, com exceo daqueles que no so capazes de causar risco de dano fsico. O descumprimento dessa norma importa no crime previsto no artigo 244 do ECA. Nos incisos V e VI proibida a venda de revistas em desacordo com o artigo 78 e de bilhetes lotricos. Finalmente, o estatuto objetivando coibir a prostituio infantil e impedir que filhos menores se evadissem de suas residncias proibiu a hospedagem de menor desacompanhado ou sem autorizao de seus pais ou responsveis em hotel, motel, penso ou congnere. Por fim o legislador cuidou da autorizao para viajar porque a questo da viagem est vinculada ao direito de ir e vir do menor, concebido pelo ECA como direito liberdade (art. 16, I). O legislador no art 83 no se afasta da idia de que esse

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    direito tem como limite o prprio menor. Assim, reportou-se apenas s crianas, face sua condio de vulnerabilidade, excluindo os adolescentes na medida em que estes possuem condies de autodefesa. Numa interpretao sistemtica entre os arts. 82 e 83 percebe-se uma incompatibilidade entre os dispositivos, na medida em que no se complementam de forma lgica. No art. 83, permitido ao adolescente viajar sozinho, mas por outro lado o art. 82 no o autoriza a se hospedar. De acordo com o art. 83, caput, a criana s poder viajar acompanhada de seus pais, caso contrrio necessita de autorizao judicial. Todavia, essa regra foi flexibilizada pelo prprio legislador, ao prever nos pargrafos desse mesmo artigo, situaes em que a criana poder viajar desacompanhada de seus pais e sem autorizao judicial, a saber: 1) diz respeito situao na qual a criana poder viajar sozinha, quando se tratar de comarca contgua sua residncia ou includa na mesma regio metropolitana. O entendimento prevalente de que em ambas as situaes se do na mesma unidade da federao; 2) quando a criana viajar acompanhada de ascendente, ou colateral maior at o 3 grau (inclui os irmos e os tios), desde que comprovado esse parentesco atravs de documento; 3) acompanhada de pessoas maiores de idade, devidamente autorizada pelo pai, me ou responsvel. O legislador ainda na esteira de facilitar a vida da criana, no pargrafo 2 permitiu ao poder pblico autorizar a viagem, com validade de at dois anos, desde que requerida pelos pais ou responsveis. Com relao viagem para o exterior, regulamentou no art. 84 que a criana e o adolescente somente podero viajar para fora do pas mediante autorizao judicial, exceto em duas situaes: 1) quando estiverem acompanhadas dos pais ou na companhia de um deles, autorizado expressamente pelo outro, atravs de documento com firma reconhecida. (Quanto ao conceito de responsvel, fazendo-se uma interpretao sistemtica da prpria lei, a concluso que se chega de que responsvel se cinge ao guardio e ao tutor, art. 170 c/c art. 32 do ECA); 2) com prvia autorizao judicial permitida a sada de crianas ou adolescentes do territrio nacional na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior (art. 85 do ECA). Ateno: acesse sua disciplina on-line para participar do Frum de Discusso, tirar suas dvidas e realizar os exerccios de autocorreo desta aula. Isto essencial para fixar o contedo e marcar sua presena na aula.

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    Acesse sua disciplina on-line, entre em Trabalhos a Concluir e desenvolva a ATIVIDADE I. Ateno: lembre que essa atividade vale at 2,0 pontos para a AV1. Luiz,criana de 9 anos, estuda h 2 anos na Escola Pblica Muincipal Prncipe Regente, a mais prxima de sua casa,cursando a 3 srie do ensino fundamental.Agora,a 10 Coordenadoria Regional de Educao(CRE) do Municpio entendeu que deveria retirar algumas crianas dessa escola, de forma aleatria, e por essa razo utilizou a forma de sorteio. A me de Luiz,que viva,trabalha no horrio em que o filho est no colgio e no tem condies de lev-lo at a nova escola determinada pela 10 CRE.Como no pode deix-lo ir s, pois depende de 2 condues para chegar Escola.Por essa dificuldade a me de Luiz ter que tir-lo do Colgio,permanecendo em casa,nesse semestre. 1. Com base no ECA comente a validade da medida da CRE. 2. Poder a me de LUIZ deix-lo sem estudar em razo da distncia da nova Escola? Justifique. 3. Indique se a me de LUIZ poder postular a pernamncia da criana na Escola Prncipe Regente.

    Orientao: Consulte os arts. 5; 22; 53; 54, 1 e 2; 55; 136, III a ; 208; 210; 212 2; 201 X e XI do ECA. Com o objetivo de ampliar seus conhecimentos, consulte o livro: PEREIRA, Tnia da Silva. Direito da Criana e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

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    Unidade 2 Aula 6 Da poltica de atendimento

    A proposta de poltica de atendimento prevista no Estatuto foi elaborada nos moldes do pargrafo 7 do art. 227, c/c art. 204, da CFB (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao.htm), ou seja, com base nas diretrizes principais vinculadas poltica de assistncia social, tendo em vista a descentralizao poltico-administrativa e a participao popular. Esta nova concepo introduz mudanas profundas e amplas no campo das polticas pblicas dirigidas infncia e juventude. Vamos analisar essa nova concepo usando a biblioteca virtual. Acesse sua disciplina on-line, entre em Biblioteca da Disciplina, e leia o texto Poltica de atendimento.

    Poltica de atendimento

    A proposta de poltica de atendimento prevista no estatuto foi elaborada nos moldes do pargrafo 7 do art. 227 c/c art. 204 da CRFB, ou seja, com base nas diretrizes principais vinculadas poltica de assistncia social, baseada na descentralizao poltico-administrativa e da participao popular. Essa nova concepo introduz mudanas profundas e amplas no campo das polticas pblicas dirigidas infncia e a juventude. A comear, o legislador, no art. 86, mostra a responsabilidade de todos os entes da federao e da sociedade no tratamento das questes infanto-juvenis. Em seguida, no art. 87, indicou o rol das principais aes que compem esta nova poltica. Cumpre ressaltar que o elenco contido nos art. 87 e 88, no se constitui em meras recomendaes aos rgos governamentais e no-governamentais, mas sim em verdadeiros comandos normativos e, como tal, execuo obrigatria. Por poltica social bsica, inciso I do art. 87, deve-se entender como aquelas que representam a satisfao do mnimo necessrio para a existncia digna, exemplo: polticas vinculadas sade, educao, habitao, saneamento bsico etc. Por criao de programas de assistncia social de carter supletivo, no inciso II, deve-se entender como sendo aquelas que visam atender crianas e adolescentes que no conseguem ter acesso s polticas sociais bsicas, exemplo: programas que visam complementao de renda, de acelerao escolar etc.

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    Por poltica de proteo especial, nos incisos III a V, deve-se entender com sendo aquelas destinadas populao infanto-juvenil cujos direitos foram ameaados ou violados, exemplo: programas voltados para aqueles em situao de rua, usurios de substncias txicas ou drogas, vtimas de explorao sexual e violncia domstica. Por conta dessa nova postura, o legislador estatutrio, no art. 88, tem como ponto central das polticas pblicas centrar-se no apenas no menor, mas tambm nas suas famlias, esta delineou as diretrizes a serem cumpridas dentro dessa nova estrutura de atendimento. Deve-se entender como diretrizes da poltica de atendimento, o conjunto de instrues que devem ser seguidas na elaborao e na implementao dessas polticas. A primeira diretriz apontada pelo legislador reside na Municipalizao, que surge como conseqncia da descentralizao poltico-administrativa prevista na CRFB, art. 204. Municipalizar o atendimento consiste em concentrar a responsabilidade pelo atendimento nas mos do Municpio e da sociedade. Esta obrigao no exonera os demais entes federativos de qualquer obrigao em relao ao setor infanto-juvenil, cabendo Unio e aos Estados a complementao do que ultrapassar a possibilidade financeira e tcnica dos Municpios. A segunda diretriz impe a criao dos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, rgos paritrios, responsveis pela deliberao e controle das aes relacionadas poltica de atendimento nos trs nveis da federao. Por meio dos conselhos de direitos, a sociedade participa, conjuntamente com o poder pblico da gesto da poltica de atendimento, deliberando e controlando-a. Alm da funo de deliberar e controlar a execuo das polticas pblicas, ainda cabe ao Conselho de Direitos Municipais o cadastramento das entidades que atuam na rea da infncia (art. 90 pargrafo nico) e a presidncia do processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares (art. 139). A terceira diretriz a criao dos fundos vinculados aos respectivos Conselhos de Direitos, que tm suas normas de funcionamento previstas nos art. 165 a 169 da CF, nos art. 71 a 74 da Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e ainda nos art. 88, IV, 154, 214 e 260 do Estatuto. Tambm constitui diretriz integrao operacional dos rgos responsveis pelo adolescente infrator, prevista no inciso V, com objetivo de fazer com que todos os rgos atuem de forma eficiente para uma pronta recuperao do adolescente. Por fim, o legislador fecha as diretrizes com chave-de-ouro ao prever, no inciso VI, a mobilizao da opinio pblica, pois, sem ela, as mudanas constantes do ECA dificilmente se concretizaro. As entidades de atendimento esto reguladas no Estatuto logo aps as normas gerais que norteiam a poltica de atendimento. O legislador, nesse tpico, mais precisamente no art. 90, preocupou-se no s em determinar o objeto das

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    entidades, englobando planejamento e execuo dos programas, como tambm apresentou um rol exemplificativo das vrias possibilidades de atuao. A primeira possibilidade consiste na criao de entidade que vise o atendimento do menor e sua respectiva famlia em regime de orientao e apoio familiar. Esta entidade tem por fim no s identificar as fragilidades daquele grupo familiar, mas tambm apontar os caminhos para superao do problema. A segunda alternativa de atendimento apresentado pela lei consiste no apoio socioeducativo em meio aberto, exemplo: visa o oferecimento de reforo escolar, oferta de cursos de profissionalizao, promoo de atividades artsticas e culturais. A terceira alternativa consiste em programa destinado colocao familiar, atravs da formao de cadastro de famlias acolhedoras. A quarta alternativa trata da formao de um abrigo para atender em carter provisrio e excepcional crianas e adolescentes em situao de risco pessoal ou social. As entidades destinadas a desenvolver o programa de abrigo apesar de serem livres para definir o pblico-alvo que pretendem trabalhar, sua capacidade de atendimento e sua proposta pedaggica, esto vinculadas aos princpios e regras contidas nos art. 92 a 94. As trs ltimas sugestes de entidade de atendimento, contidas no art. 90, funcionam como retaguarda para a aplicao de medidas socioeducativas. Para um maior controle das entidades no-governamentais, a lei, no pargrafo nico do art. 90, condicionou o seu funcionamento ao prvio cadastramento de seus programas junto ao Conselho Municipal de Direito da Criana e do Adolescente, sendo que, essa regra no se aplica s entidades governamentais, pois essas so criadas por lei. Da anlise dos artigos 92 a 94 conclui-se que o legislador objetivou romper com a lgica do antigo regime de institucionalizao, muito utilizado pelo sistema anterior vigente, onde os menores eram institucionalizados pelo simples fato de se enquadrarem na situao irregular do cdigo de menores revogado. Da porque, a medida protetiva de abrigo hoje tem natureza excepcional e provisria. Como conseqncia dessa nova conjectura, alm do legislador enumerar uma srie de regras e princpios a serem seguidos pelos abrigos, ainda equiparou os dirigentes do abrigo ao guardio, para todos os efeitos de direito (art. 92 pargrafo nico). Finalmente, no art. 93, permitiu aos dirigentes de abrigo, em carter excepcional e de urgncia, abrigar criana ou adolescente, tendo apenas que comunicar o fato at o segundo dia til subseqente ao Juiz da Infncia e Juventude e Conselho Tutelar. Observe-se que a preocupao do legislador em fazer essa ressalva, tambm demonstra que a tendncia nos dias de hoje pela no-aplicao do abrigo, tanto que somente trs rgos podem abrigar segundo as normas do ECA, ou seja, o Juiz da Infncia e Juventude, o Conselho Tutelar e os dirigentes de abrigo em casos excepcionais.

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    Por fim, o legislador, no art. 97, previu que o descumprimento de qualquer obrigao por ele indicada importar na responsabilizao da entidade de atendimento, sem prejuzo das demais penalidades aplicveis aos seus dirigentes. Ateno: acesse sua disciplina on-line para participar do Frum de Discusso, tirar suas dvidas e realizar os exerccios de autocorreo desta aula. Isto essencial para fixar o contedo e marcar sua presena na aula.

    Veja o artigo da Dra. Patrcia Silveira Tavares, que se inicia na pg. 279 do livro: MACIEL, Ktia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criana e do Adolescente - aspectos tericos e prticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

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    Aula 7 Das medidas de proteo e socioeducativas

    Medidas de proteo Ao tratar das medidas de proteo, o legislador comea a apresentar os mecanismos capazes de salvaguardar os direitos fundamentais dos menores e indica como parmetros as situaes arroladas no art. 98. A primeira situao contida nesse artigo consiste em que a ameaa ou violao por ao ou omisso se d por parte do Estado ou da sociedade. Exemplo: crianas em situao de rua, exploradas sexualmente ou sem acesso s polticas sociais bsicas, como falta de vaga na rede regular de ensino ou de leito num hospital. A segunda situao est vinculada ao ncleo familiar, onde a criana se torna vtima pela falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel. Exemplo: a criana que se torna vtima de violncia intrafamiliar ou em razo da morte dos pais ou quando o rendimento escolar no acompanhado pelos pais ou responsveis. Por fim, justifica a aplicao da medida protetiva em razo da conduta da prpria criana ou adolescente. Exemplo: quando os menores cometem um ato infracional ou quando praticam atos capazes de coloc-los em risco, como ingesto de bebida alcolica ou fuga de casa. Observem que, depois de indicar as situaes nas quais justifica a aplicao das medidas protetivas, o legislador, nos artigos 99 e 100, preocupou-se em traar as regras para orientar o aplicador dessas medidas, sempre que houver a hiptese de ameaa ou violao de um ou mais direitos fundamentais. O grande norte na escolha das medidas a ser aplicada o fortalecimento dos vnculos familiares ou comunitrios. Dependendo das peculiaridades de cada caso, elas podem ser aplicadas isoladamente, cumulativamente ou substitudas a qualquer tempo. O art. 101 apresenta um rol de medidas a serem aplicadas pela autoridade competente. A autoridade pode ser o Juiz da Infncia e da Juventude, conforme o art. 148, inciso I, ou o Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do ECA. Se observado o rol de medidas apresentadas, conclui-se que, apesar de o legislador no ter sido taxativo no rol destas medidas, procurou calar todas as situaes

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    capazes de ensejar um crescimento harmonioso prevendo o encaminhamento aos pais, monitoramento via orientao, apoio e acompanhamento, matrcula na escola, incluso em programa oficial de auxilio famlia aos mais necessitados, requisio de tratamento mdico ou psiquitrico, incluso em programas de desintoxicao, abrigo e colocao em famlia substituta. Quanto ao abrigo, como essa medida deve ser vista como ltima alternativa, o legislador ressaltou, em seu pargrafo nico, que o abrigo no importa em privao de liberdade, deve ser utilizado como meio de transio para colocao em famlia substituta. Finalmente, no art. 102, o legislador destaca como medida de proteo a realizao do registro civil, sempre que for constatada a sua inexistncia, devendo o documento ser elaborado com os dados disponveis, ou seja, com o nome da criana e sua provvel idade, quando se desconhecer sua data de nascimento. O nome dos pais poder ser inserido somente pelos prprios ou por deciso judicial. Vistos os mecanismos capazes de salvaguardar os direitos fundamenta