Eca comentado

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (atualizado até a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009) Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo Curitiba maio de 2010

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Estatuto da Criança e do Adolescente: Anotado e Interpretado (2010) v.PtBr

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  • 1. MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO PARAN Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criana e do AdolescenteEstatuto da Criana e do Adolescente Anotado e Interpretado Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (atualizado at a Lei n 12.010, de 03 de agosto de 2009)Murillo Jos Digicomo e Ildeara de Amorim DigicomoCuritiba maio de 2010

2. MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO PARAN Procurador-Geral de Justia Olympio de S Sotto Maior Neto Subprocuradores-Gerais de Justia: Assuntos Jurdicos Lineu Walter Kirchner Assuntos Administrativos Sergio Renato Sinhori Assuntos de Planejamento Institucional Bruno Srgio Galatti Corregedor-Geral Moacir Gonalves Nogueira Neto Subcorregedor-Geral Geraldo da Rocha Santos Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional Samia Saad Gallotti Bonavides Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criana e do Adolescente: Luciana Linero Murillo Jos Digicomo Ficha Catalogrfica Digicomo, Murillo Jos, 1969Estatuto da criana e do adolescente anotado e interpretado / Murillo Jos Digicomo e Ildeara Amorim Digicomo.Curitiba .. Ministrio Pblico do Estado do Paran. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criana e do Adolescente, 2010. 1. Direitos da criana - legislao - Brasil 2. Direitos da criana - jurisprudncia - Brasil I. Digicomo, Ildeara Amorim CDU 347.63(81)(094.46)Ministrio Pblico do Estado do Paran Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criana e do Adolescente (Subsede Marechal) Av. Marechal Floriano Peixoto, n 1.251 Rebouas - Curitiba - Paran CEP 80230-110 Fones(41) 3250-4701 / 4702 / 4725 [email protected]/490 3. PREFCIO com extraordinria satisfao e indisfarvel orgulho que me vejo na condio de prefaciar obra que o Promotor de Justia Murillo Jos Digicomo produziu, em parceria com sua esposa, a Professora Ildeara de Amorim Digicomo, consistente em comentrios sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente. Para alm de uma amizade de longa data, minha admirao pelo autor reside no fato de estar ele, como jurista orgnico que , dedicando sua existncia causa da infncia e juventude, com a crena sincera de que a instalao de desejada sociedade melhor e mais justa s se dar com a real implementao das promessas de cidadania contempladas no ordenamento jurdico - especialmente na Constituio Federal e na Lei n 8.069/1990 - para as nossas crianas e adolescentes. Esse verdadeiro ideal de vida tambm compartilhado por sua esposa, professora das disciplinas Direito da Criana e do Adolescente e Direito de Famlia, que tem sido sua parceira de todas as horas na busca de uma melhor compreenso e de uma adequada aplicao da lei por todos aqueles que militam na rea infanto-juvenil. Assim, a qualidade dos comentrios do casal Murillo e Ildeara ultrapassa aquela que adviria apenas de um mero conhecimento acadmico, completando-se sobremaneira com a oriunda da labuta cotidiana de ambos para a efetivao - seja na esfera administrativa ou judicial - dos direitos das crianas e adolescentes. Com o orgulho do reconhecimento de que estamos diante de situao em que o aluno suplantou o mestre, recordo-me dos dilogos acerca de temas importantes para nossa luta pela infncia e juventude e que, desde logo, a afirmao do Murillo me tranquilizava: J escrevi um artigo sobre isso. A presente obra contempla ento, de forma compilada, as corretas reflexes de Murillo e Ildeara sobre as matrias mais relevantes para a rea da infncia e juventude, especialmente aquelas que surgem no cotidiano da aplicao da Lei n 8.069/1990 (especialmente diante das recentes alteraes introduzidas a seu texto pela Lei n 12.010/2009), complementada pela legislao nacional e internacional correlata, por parte de todos aqueles que integram o denominado Sistema de Garantia dos Direitos da Criana e do Adolescente. Como melhor doutrina, a significativa contribuio para o encaminhamento correto das questes pertinentes ao Estatuto da Criana e do Adolescente se apresenta indisputvel, assim como sua leitura exsurge indispensvel aos operadores do direito, integrantes dos Conselhos de Direitos e Tutelares, professores, equipes tcnicas vinculadas rea da infncia, entidades da sociedade civil organizada, enfim a todos que militam no campo da infncia e juventude. Como se sabe, o Estatuto da Criana e do Adolescente comparece no nosso ordenamento jurdico enquanto forma de regulamentao do art. 227, da Constituio Federal, que absorveu os ditames da doutrina da proteo integral e contempla o princpio da prioridade absoluta. Formulado com o objetivo de intervir positivamente na tragdia de excluso experimentada pela nossa infncia e juventude, o Estatuto da Criana e do Adolescente apresenta duas propostas fundamentais, quais sejam: a) garantir que as crianas e adolescentes brasileiros, at ento reconhecidos como meros objetos de interveno da famlia e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos; b) o desenvolvimento de uma nova poltica de atendimento infncia e juventude, informada pelos princpios constitucionais da descentralizao poltico-administrativa (com a consequente municipalizao das aes) e da participao da sociedade civil. Entretanto, no quadro real de marginalidade em que se encontra a grande maioria da populao brasileira (integrante do pas que se transformou em campeo mundial das desigualdades sociais), sabemos que padecem especialmente as nossas crianas e adolescentes, vtimas frgeis e vulneradas pela omisso da famlia, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos seus direitos fundamentais. Diante de um contexto de desassistncia e abandono (calcula-se a existncia de cerca de 40 milhes de carentes e abandonados), almeja-se que as regras de cidadania contempladas no ordenamento jurdico em prol da populao infanto-juvenil no permaneam meras declaraes 1/490 4. retricas, exortaes morais, singelos conselhos ao administrador e, porque assim tomadas, postergadas na sua efetivao ou relegadas ao abandono. que as crianas e adolescentes vtimas do holocausto permanente ditado pelas absurdas taxas de mortalidade, as que apresentam leses celebrais irreversveis decorrentes da subnutrio, as que sobrevivem nas ruas atravs da esmola degradante, bem como as que no tm acesso educao ou sade, no podem mais aguardar que a natureza das coisas ou o processo histrico venham a intervir para a materializao daquilo que lhes foi prometido no ordenamento jurdico brasileiro como garantia de dignidade a quem se encontra em peculiar fase de desenvolvimento. Ento, convm admitir que a lei - ainda que de reconhecida excelncia - no tem o condo de, por si s, alterar a realidade social. O que transforma a sociedade , na verdade, o efetivo exerccio dos direitos previstos na lei, a partir de uma atuao firme e decidida daqueles que, de uma forma ou de outra, detm o poder e, por via de consequncia, a responsabilidade para criar as condies e os meios indispensveis ao exerccio de tais direitos. Dessa maneira, consideradas nossas iniquidades (polticas, sociais e econmicas) e na perspectiva da construo de condies mais justas e igualitrias (capazes, por isso mesmo, de instalar relaes sociais solidrias e pacficas), pretende-se, nessa atual quadra histrica, que as foras progressistas da sociedade brasileira venham a intervir de maneira mais incisiva (e positiva) na implementao das regras do Estatuto da Criana e do Adolescente, como por diversas vezes destacado ao longo da presente obra. Tambm, para alm da espontnea atividade do administrador pblico em favor das crianas e adolescentes (afinal, como sempre dizem eles, no delas que depende o futuro do Pas?), o Sistema de Justia - sob a gide do princpio constitucional da prioridade absoluta criana e ao adolescente (art. 227, caput, da Constituio Federal) - deve atuar, quando necessrio, com efetiva preferncia, afinco e eficincia na materializao das promessas de cidadania para a populao infanto-juvenil existentes na Constituio Federal e, principalmente, no Estatuto da Criana e do Adolescente (cumprindo os operadores do direito com responsabilidade no s profissional, mas tambm poltica, social e tica), de molde a elevar em dignidade especialmente as funes do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica. Assim sendo, se verdade que, como dito acima, por si s a lei nada transforma, no resta dvida que um Sistema de Justia atuante rene plenas condies de fazer dela um importante instrumento de transformao da realidade de descaso em que vive boa parte da populao infantojuvenil, chamando responsabilidade (e mesmo responsabilizando civil e administrativamente, tal qual previsto nos arts. 208 e 216, da Lei n 8.069/1990) os governantes que se omitem em cumprir seus deveres legais e constitucionais para com nossas crianas e adolescentes. Em outro ngulo, necessrio ampliar cada vez mais a participao da sociedade civil nas instncias democrticas dos Conselhos Tutelares, a quem incumbe fiscalizar o adequado funcionamento de todo o sistema de atendimento infncia e juventude (podendo inclusive requisitar servios pblicos para viabilizar a execuo das medidas que aplica) e dos Conselhos dos Direitos da Criana e do Adolescente. No que diz respeito poltica de atendimento infncia e juventude - a ser deliberada pelos Conselhos dos Direitos enquanto espaos de democracia participativa - de se reforar o raciocnio de que, alm da escola, da famlia e de outros espaos adequados para o seu desenvolvimento, lugar de criana nos oramentos pblicos, cumprindo-se o princpio constitucional da prioridade absoluta no que tange preferncia na formulao e execuo das polticas pblicas, assim como, especialmente, destinao privilegiada de recursos para a rea (art. 4, par. nico, alneas c e d, da Lei n 8.069/1990). O acompanhamento da elaborao e execuo das leis oramentrias (comeando pelos planos plurianuais, passando pela lei de diretrizes oramentrias, at o oramento propriamente dito) surge assim indispensvel para a melhoria - sob todos os aspectos - das condies de vida das nossas crianas e adolescentes. Para o eventual embate jurdico, cabe registrar que o princpio da prioridade absoluta (aqui traduzido como preferncia na formulao e na execuo de polticas pblicas, bem assim na destinao privilegiada de recursos) e o da democracia participativa (arts. 1, par. nico, 204, inc. II e 227, 7, todos da Constituio Federal e concretizados com a atuao dos Conselhos dos Direitos da Criana e do Adolescente na formulao da poltica - municipal, estadual e nacional - de atendimento aos interesses da populao infanto-juvenil - v. art. 88, inc. II, da Lei n 8.069/1990) so limitadores e condicionantes ao poder discricionrio do administrador pblico. 2/490 5. No se tenha dvida de que esse o caminho: o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Criana e do Adolescente, de maneira a que, como verdadeira revoluo em todas as localidades e Estados, seja efetuado um diagnstico acerca da efetiva situao da infncia e da juventude para, em seguida, restar traada adequada poltica de atendimento s necessidades detectadas. Mais que isso: o reconhecimento (judicial, se for o caso) de que a poltica deliberada em todos os nveis federativos pelos Conselhos dos Direitos vincula o administrador, que obrigado a canalizar - e em carter prioritrio - os recursos indispensveis implementao e/ou adequao dos servios pblicos, programas e aes definidos como indispensveis ao atendimento dos direitos da populao infanto-juvenil. Ento, fundamental a interveno de todos no sentido da existncia de polticas pblicas capazes de fazer das crianas e adolescentes efetivamente sujeitos de direito, garantindo-se a plena efetivao de seus direitos fundamentais, com a mais absoluta prioridade, tal qual preconizado de maneira expressa pelo art. 4, caput e pargrafo nico, da Lei n 8.069/1990, como reflexo direto do comando supremo emanado do j citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna. Nesse contexto (e lembrando sempre que a realidade social e a Justia devem estar presentes em todos os momentos da vida do Direito), no se tenha dvida de que a presente obra servir de importante ferramenta de trabalho para a efetiva implementao de tais polticas e para consequente concretizao dos direitos arrolados na Lei n 8.069/1990, na Constituio Federal e em todas as demais normas - inclusive de Direito Internacional - correlatas, a todas as crianas e adolescentes paranaenses e brasileiras. Por tudo isso, com o auxlio da obra que o Promotor de Justia Murillo Jos Digicomo e a Professora Ildeara de Amorim Digicomo agora nos brindam, possvel imaginar a ampliao do exerccio dos direitos relacionados no Estatuto da Criana e do Adolescente, concretizando-se cada vez mais o comando legal pertinente proteo integral infanto-juvenil h tanto prometida, e colaborando-se decisivamente para que a Nao brasileira venha a alcanar um dos seus objetivos fundamentais: o de instalar - digo eu, a partir das crianas e adolescentes - uma sociedade livre, justa e solidria. Olympio de S Sotto Maior Neto Procurador-Geral de Justia do Ministrio Pblico do Estado do Paran3/490 6. SUMRIO APRESENTAO .............................................. 1 ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (atualizado at a Lei n 12.010, de 03 de agosto de 2009)LIVRO I - PARTE GERAL....................................3 TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES [1]...........................3 TTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.................................10 CAPTULO I - DO DIREITO VIDA E SADE [18]..................10 CAPTULO II - DO DIREITO LIBERDADE, AO RESPEITO E DIGNIDADE........................................................................19 CAPTULO III - DO DIREITO CONVIVNCIA FAMILIAR E COMUNITRIA [60].............................................................21 Seo I - Disposies Gerais......................................................21 Seo II - Da Famlia Natural [79]...............................................28 Seo III - Da Famlia Substituta [86].........................................30 Subseo Subseo Subseo SubseoI - Disposies gerais.....................................................30 II - Da guarda [103]......................................................34 III - Da tutela [116]......................................................39 IV - Da adoo [124].....................................................41CAPTULO IV - DO DIREITO EDUCAO [229], CULTURA [230], AO ESPORTE [231] E AO LAZER [232]............73 CAPTULO V - DO DIREITO PROFISSIONALIZAO E PROTEO NO TRABALHO [261]...........................................82TTULO III - DA PREVENO [281]..............................................87 CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS......................................87 CAPTULO II - DA PREVENO ESPECIAL...............................88 Seo I - Da Informao, Cultura, Lazer, Esportes, Diverses e Espetculos.............................................................................88 Seo II - Dos Produtos e Servios..............................................92 Seo III - Da Autorizao para Viajar.........................................94LIVRO II - PARTE ESPECIAL...........................97 TTULO I - DA POLTICA DE ATENDIMENTO..................................97 CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS......................................97iv 7. CAPTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO [339]........109 Seo I - Disposies Gerais.....................................................109 Seo II - Da Fiscalizao das Entidades....................................125TTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEO...................................127 CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS....................................127 CAPTULO II - DAS MEDIDAS ESPECFICAS DE PROTEO [419] ......................................................................................128TTULO III - DA PRTICA DE ATO INFRACIONAL..........................145 CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS [469]...........................145 CAPTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS [474].................147 CAPTULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS.....................152 CAPTULO IV - DAS MEDIDAS SCIO-EDUCATIVAS [493].......154 Seo I - Disposies Gerais.....................................................154 Seo II - Da Advertncia........................................................161 Seo III - Da Obrigao de Reparar o Dano...............................161 Seo IV - Da Prestao de Servios Comunidade.....................162 Seo V - Da Liberdade Assistida..............................................163 Seo VI - Do Regime de Semiliberdade [531]............................164 Seo VII - Da Internao........................................................166 CAPTULO V - DA REMISSO [574]......................................185TTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSVEL ............................................................................................190 TTULO V - DO CONSELHO TUTELAR..........................................194 CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS [595]...........................194 CAPTULO II - DAS ATRIBUIES DO CONSELHO..................200 CAPTULO III - DA COMPETNCIA........................................208 CAPTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS.................208 CAPTULO V - DOS IMPEDIMENTOS.....................................209TTULO VI - DO ACESSO JUSTIA...........................................209 CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS....................................209 CAPTULO II - DA JUSTIA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE [644] ......................................................................................212 Seo I - Disposies Gerais.....................................................212 Seo II - Do Juiz...................................................................213 Seo III - Dos Servios Auxiliares............................................222 CAPTULO III - DOS PROCEDIMENTOS.................................223 Seo I - Disposies Gerais.....................................................223 Seo II - Da Perda e da Suspenso do Poder Familiar [691]........226 Seo III - Da Destituio da Tutela..........................................232v 8. Seo IV - Da Colocao em Famlia Substituta [715]..................233 Seo V - Da Apurao de Ato Infracional Atribudo a Adolescente [741]...................................................................240 Seo VI - Da Apurao de Irregularidades em Entidades de Atendimento [807]..................................................................262 Seo VII - Da Apurao de Infrao Administrativa s Normas de Proteo Criana e ao Adolescente..........................................264 Seo VIII - Da Habilitao de Pretendentes Adoo [832].........267 CAPTULO IV - DOS RECURSOS...........................................271 CAPTULO V - DO MINISTRIO PBLICO [861]......................276 CAPTULO VI - DO ADVOGADO [897]...................................283 CAPTULO VII - DA PROTEO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS [904].........................284TTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAES ADMINISTRATIVAS. .296 CAPTULO I - DOS CRIMES.................................................296 Seo I - Disposies Gerais.....................................................296 Seo II - Dos Crimes em Espcie.............................................298 CAPTULO II - DAS INFRAES ADMINISTRATIVAS [999].......315DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS.....................................324vi 9. APRESENTAO O Estatuto da Criana e do Adolescente - Lei n 8.069/1990, reconhecido internacionalmente como um dos mais avanados Diplomas Legais dedicados garantia dos direitos da populao infanto-juvenil. No entanto, suas disposies - verdadeiramente revolucionrias em muitos aspectos - ainda hoje so desconhecidas pela maioria da populao e, o que pior, vm sendo sistematicamente descumpridas por boa parte dos administradores pblicos, que fazem da prioridade absoluta e da proteo integral criana e ao adolescente, princpios elementares/mandamentos contidos tanto na Lei n 8.069/1990 quanto na Constituio Federal, que como tal deveriam ser o foco central de suas preocupaes e aes de governo, palavras vazias de contedo, para perplexidade geral de toda sociedade. preciso, pois, fazer com que os direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a crianas e adolescentes sejam melhor conhecidos, compreendidos e, acima de tudo, cumpridos, para o que fundamental uma viso global do microssistema que a Lei n 8.069/1990 encerra e das disposies correlatas contidas na Constituio Federal e outras normas, inclusive de alcance internacional que, em ltima anlise, integram o Direito da Criana e do Adolescente. A presente obra, embora em linhas gerais, tem por objetivo proporcionar ao leitor esta viso global da matria, fornecendo subsdios para que todos os operadores do Direito da Criana e do Adolescente, pertencentes ou no rea jurdica, possam cumprir e fazer cumprir as normas e princpios institudos em benefcio da populao infanto-juvenil, assegurando-lhes o efetivo exerccio de seus direitos e, por via de consequncia, o acesso cidadania plena que h tanto lhes foi prometida. Atravs de breves comentrios, notas remissivas a outras normas e exemplos das mais acertadas e avanadas decises de nossos Tribunais, o leitor poder melhor conhecer e compreender toda sistemtica estabelecida pela Lei n 8.069/1990 para proteo integral da criana e do adolescente, que vai desde a expressa previso do direito, no plano material, at a responsabilizao nas esferas civil, administrativa e mesmo criminal daqueles que, por ao ou omisso, de qualquer modo o violam, passando por inmeros mecanismos judiciais e extrajudiciais que permitem sua exigibilidade, tanto na esfera individual, quanto coletiva. Ildeara de Amorim Digicomo e Murillo Jos Digicomo Autores1 10. LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente, e d outras providncias.O PRESIDENTE DA REPBLICA: Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LeiLIVRO I - PARTE GERAL TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES [1] Art. 1. Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente [2] . 12As disposies preliminares, relacionadas nos arts. 1 a 6, do Estatuto da Criana e do Adolescente, trazem regras (conceito de criana e adolescente, abrangncia da Lei etc.) e princpios (como os relativos proteo integral e prioridade absoluta), a serem observados quando da anlise de todas as disposies estatutrias, que por fora do disposto nos arts. 1 e 6, deste Ttulo I, devem ser invariavelmente interpretadas e aplicadas em benefcio das crianas e adolescentes. Princpios adicionais quanto interpretao e aplicao das disposies da Lei n 8.069/1990 esto relacionados no art. 100, caput e par. nico, do ECA. Vide arts. 6 e 227, da CF e art. 100, par. nico, incisos II e IV, do ECA. O enunciado deste dispositivo um reflexo direto da Doutrina da Proteo Integral Criana e ao Adolescente, adotada pela Constituio Federal de 1988 (arts. 227 e 228) e pela Assemblia Geral das Naes Unidas, em 20/11/1989, por intermdio da Conveno das Naes Unidas Sobre Direitos da Criana (Resoluo XLIV). No Brasil este texto foi aprovado pelo Dec. Legislativo n 28/1990, de 14/07/1990 e promulgado pelo Decreto n 99.710/1990, de 21/11/1990 (passando assim, por fora do disposto no art. 5, 2, da CF, a ter plena vigncia no Pas). O Estatuto da Criana e do Adolescente, portanto, vem em resposta nova orientao constitucional e normativa internacional relativa matria, deixando claro, desde logo, seu objetivo fundamental: a proteo integral de crianas e adolescentes. Da porque a anlise conjunta do contido neste e nos arts. 3, 4, 5, 6 e 100, par. nico (notadamente seu inciso II), do ECA, nos leva concluso lgica (e teleolgica) de que nenhuma disposio estatutria pode ser interpretada e muito menos aplicada em prejuzo de crianas e adolescentes, servindo sim para exigir da famlia, da sociedade e, acima de tudo, do Poder Pblico, o efetivo respeito a seus direitos relacionados neste e em outros Diplomas Legais, inclusive sob pena de responsabilidade (cf. arts. 5, 208 e 216, do ECA). Ainda sobre a matria, vide o contido na Declarao dos Direitos da Criana, adotada pela Assemblia das Naes Unidas de 20/11/1959 e ratificada pelo Brasil. Nunca esquecer, ademais, que quando se fala em direitos da criana, estamos falando de direitos humanos, razo pela qual de se ter tambm em conta o disposto na Declarao3 11. Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 10/12/1948, assim como o Decreto n 1.904/1996, de 13/05/1996, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.Art. 2. Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade [3] . Pargrafo nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade [4] . 344O presente dispositivo conceitua, de forma objetiva, quem considerado criana e quem considerado adolescente, para fins de incidncia das disposies contidas no ECA (que em diversas situaes estabelece um tratamento diferenciado para ambas categorias - vide, por exemplo, o disposto nos arts. 45, 2 e 105, do ECA). Trata-se de um conceito legal e estritamente objetivo, sendo certo que outras cincias, como a psicologia e a pedagogia, podem adotar parmetros etrios diversos. Interessante observar que o legislador (a exemplo do que j havia feito o constituinte, quando da promulgao do art. 227, de nossa Carta Magna) deixou de utilizar, propositalmente, o termo menor, que possui uma conotao pejorativa e discriminatria, incompatvel, portanto, com a nova orientao jurdico-constitucional, que alm de alar crianas e adolescentes condio de titulares de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana (dentre os quais os direitos dignidade e ao respeito), tambm imps a todos (famlia, comunidade, sociedade em geral e Poder Pblico, o dever de respeit-los com a mais absoluta prioridade, colocando-os a salvo de qualquer forma de discriminao ou opresso (cf. arts. 4, caput e 5, do ECA e art. 227, caput, da CF), o que compreende, obviamente, a prpria terminologia utilizada para sua designao. Embora imprprio, o termo menor continua, no entanto, a ser utilizado em outros Diplomas Legais, como a Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT) e o Cdigo Civil (CC). Importante tambm mencionar que eventual emancipao de jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, nos moldes do permitido pelo art. 5, par. nico, do CC, no desvirtua sua condio de adolescentes, para fins de incidncia das normas de proteo contidas no ECA e em outros Diploma Legais correlatos. Neste sentido versa enunciado aprovado por ocasio da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judicirios-CEJ, do Conselho da Justia Federal-CJF: Art. 5. A reduo do limite etrio para definio da capacidade civil aos 18 anos no altera o disposto no art. 16, inc. I, da Lei n 8.213/91, que regula especfica situao de dependncia econmica para fins previdencirios e outras situaes similares de proteo, previstas em legislao especial. Este artigo tem relao direta com duas disposies estatutrias: a) o disposto no art. 40, do ECA, que prev a aplicao da adoo estatutria em se tratando de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade que poca do pedido respectivo j se encontravam sob a guarda ou tutela dos adotantes (ou melhor, que ao completarem 18 anos de idade se encontravam sob a guarda ou tutela dos pretendentes adoo, vez que aquelas se extinguem pleno jure com o advento da maioridade civil). Em tais casos, o procedimento a ser adotado o regido por esta Lei Especial (arts. 165 a 170, do ECA), e a competncia para o processo e julgamento ser da Justia da Infncia e da Juventude (conforme art. 148, inciso III, do ECA), tendo ainda como importante reflexo a iseno do pagamento de custas e emolumentos (art. 141, 2, do ECA), e b) o art. 121, 5, do ECA, que fixa em 21 (vinte e um) anos o limite etrio da aplicao da medida socioeducativa de internao (que como melhor veremos adiante, em comentrios ao art. 104, par. nico, do ECA, tambm se estende s demais medidas socioeducativas, e ainda se encontra em pleno vigor, apesar da reduo da idade da plena capacidade civil pelo art. 5, caput, do CC). Excludas as 12. hipteses acima referidas, a Lei n 8.069/1990 somente se aplica a crianas e adolescentes, estejam ou no emancipados, embora as polticas pblicas e os programas de atendimento a serem desenvolvidos (vide arts. 87, 88, inciso III e 90, do ECA), devam tambm contemplar o atendimento de jovens adultos, de modo a evitar que o puro e simples fato de o indivduo completar 18 (dezoito) anos, acarrete seu desligamento automtico dos programas de proteo e promoo social aos quais estava vinculado enquanto adolescente. Neste sentido, vide tambm o disposto na Lei n 11.129/2005, de 30/06/2005, que institui o Programa Nacional de Incluso de Jovens - ProJovem, destinado a pessoas entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude, bem como o disposto no art. 227, da CF (com a redao que lhe deu a Emenda Constitucional n 65, de 13/07/2010), que estende aos jovens maiores de 18 (dezoito) os mesmos direitos fundamentais assegurados a crianas e adolescentes.Art. 3. A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana [5] , sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade [6] . 56Vide art. 5, caput e inciso I, da CF e art. 100, par. nico, incisos I e XII, do ECA. Apesar de dizer aparentemente o bvio, o presente dispositivo traz uma importante inovao em relao sistemtica anterior ao ECA, na medida em que reconhece a criana e o adolescente como sujeitos de direitos, e no meros objetos da interveno estatal. Tal disposio tambm reflexo do contido no art. 5, da CF/88, que ao deferir a todos a igualdade em direitos e deveres individuais e coletivos, logicamente tambm os estendeu a crianas e adolescentes. O verdadeiro princpio que o presente dispositivo encerra, tem reflexos no apenas no mbito do direito material, mas tambm se aplica na esfera processual, no sendo admissvel, por exemplo, que adolescentes acusados da prtica de atos infracionais deixem de ter fielmente respeitadas todas as garantias processuais asseguradas aos acusados em geral, seja qual for sua idade (vide comentrios aos arts. 106 a 111, do ECA). A condio de crianas e adolescentes como sujeitos de direitos torna ainda obrigatria sua oitiva sempre que em jogo estiver a necessidade de salvaguarda de seus direitos, seja por parte dos pais ou responsvel, seja por parte do Estado (lato sensu), em especial quando da aplicao das medidas de proteo relacionadas no art. 101, do ECA (desde que, logicamente, a criana ou adolescente tenha condio de exprimir sua vontade), tal qual expresso pelo art. 12, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989 e art. 100, par. nico, inciso XII, do ECA. Vide Princpios 1 e 2, da Declarao dos Direitos da Criana, de 1959 e arts. 1, 4, 6 e 15 a 18, do ECA.Art. 4. dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Pblico [7] assegurar, com absoluta prioridade [8] , a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria [9] . Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende [10] : a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias [11] ; b) precedncia do atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica [12] ; 5 13. c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas [13] ; d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude [14] . 789106O dispositivo, que praticamente reproduz a primeira parte do enunciado do art. 227, caput, da CF, procura deixar claro que a defesa dos direitos fundamentais assegurados criana e ao adolescente, no tarefa de apenas um rgo ou entidade, mas deve ocorrer a partir de uma ao conjunta e articulada entre famlia, sociedade/comunidade e Poder Pblico (em todas as esferas de governo - cf. arts. 86 e 100, par. nico, inciso III, do ECA). Importante mencionar que, no por acaso, a famlia foi relacionada como a primeira das instituies convocadas a atuar na defesa dos direitos de crianas e adolescentes, haja vista que todo o trabalho desenvolvido em benefcio destes deve ocorrer preferencialmente no mbito familiar (vide tambm os princpios relacionados no art. 100, par. nico, incisos IX e X, do ECA). Outra tambm no foi a razo de o direito convivncia familiar ter sido expressamente relacionado como um dos direitos fundamentais a serem assegurados com absoluta prioridade criana e ao adolescente (arts. 4, caput c/c 19 e sgts., do ECA e art. 227, da CF), tendo o legislador estatutrio, como resposta ao enunciado do art. 226, caput, da CF, estabelecido inmeros mecanismos de proteo famlia (vide arts. 19, 3, 23, par. nico, 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, todos do ECA), que tambm se encontram presentes em outros Diplomas (neste sentido, vide arts. 2, inciso I, primeira parte c/c 23, par. nico, ambos da Lei n 8.742/1993 - LOAS). Sobre o dever de toda e qualquer pessoa zelar pelo bem estar e pelo respeito aos direitos de crianas e adolescentes, vide ainda o disposto nos arts. 18 e 70, do ECA. A presente disposio legal, tambm prevista no art. 227, caput da CF, encerra o princpio da prioridade absoluta criana e ao adolescente, que deve nortear a atuao de todos, em especial do Poder Pblico, para defesa dos direitos assegurados a crianas e adolescentes. A clareza do dispositivo em determinar que crianas e adolescentes no apenas recebam uma ateno e um tratamento prioritrios por parte da famlia, sociedade e, acima de tudo, do Poder Pblico, mas que esta prioridade seja absoluta (ou seja, antes e acima de qualquer outra), somada regra bsica de hermenutica, segundo a qual a lei no contm palavras inteis, no d margem para qualquer dvida acerca da rea que deve ser atendida em primeirssimo lugar pelas polticas pblicas e aes de governo, como alis expressamente consignou o pargrafo nico, do dispositivo sub examine. O dispositivo, portanto, estabelece um verdadeiro comando normativo dirigido em especial ao administrador pblico, que em suas metas e aes no tem alternativa outra alm de priorizar - e de forma absoluta - a rea infanto-juvenil, como vem sendo reconhecido de forma reiterada por nossos Tribunais (exemplos dessa jurisprudncia se encontram compilados ao longo da presente obra). Vide tambm os comentrios ao art. 259, par. nico, do ECA. Vide arts. 5, 98, 131, 148, inciso IV, 201, inciso VIII, 208 e 216, do ECA. O Ttulo II do ECA (arts. 7 a 69), procura melhor explicitar no que exatamente consistem, um a um, os direitos fundamentais aqui relacionados, cuja violao, por ao ou omisso, d ensejo tomada de medidas, de ordem administrativa e/ou judicial, para sua efetivao, sem prejuzo da responsabilidade, civil, administrativa e mesmo criminal do agente respectivo. De modo a deixar claro o alcance da norma imperativa contida no caput do dispositivo e no art. 227, caput, da CF, o legislador procurou explicitar em que, concretamente, se traduz a garantia de prioridade absoluta criana e ao adolescente, evitando assim maiores controvrsias sobre o tema. A enumerao 14. 111213do que compreende a garantia de prioridade absoluta, no entanto, meramente exemplificativa. Vide Princpio 8, da Declarao dos Direitos da Criana, de 1959. Em caso de acidentes e catstrofes naturais, portanto, os primeiros a serem socorridos e receberem cuidados mdicos devem ser as crianas e os adolescentes, inclusive dada presuno legal de que, sozinhos, estes no tm condies de se proteger. O teor do dispositivo ainda reforado pelo disposto nos arts. 4, 5, 18 e 70, do ECA e 227, caput, da CF, que impem a todos o dever de colocar crianas e adolescentes a salvo de qualquer perigo. Vide art. 259, par. nico, do ECA. Todos os servios pblicos ou de relevncia pblica devem se adequar ao atendimento prioritrio (e em regime de prioridade absoluta) a crianas e adolescentes, para tanto melhor organizando as estruturas j existentes e/ou criando novas, contratando e capacitando pessoal etc. Esse tratamento especial (e preferencial) visa evitar que os interesses de crianas e adolescentes caiam na vala comum dos demais atendimentos ou - o que pior - sejam relegados ao segundo plano, como usualmente ocorre. Como resultado, servios pblicos como os CREAS/CRAS e CAPS devem disponibilizar um atendimento diferenciado e prioritrio para crianas, adolescentes e suas respectivas famlias, de modo que os exames, percias, avaliaes e sesses que se fizerem necessrias sejam realizados com o mximo de celeridade, por intermdio de uma equipe interprofissional habilitada (a interdisciplinariedade e o profissionalismo so da essncia da sistemtica de atendimento preconizada pela Lei n 8.069/1990), e que o tratamento recomendado seja iniciado de imediato, com o acompanhamento devido, at a efetiva (e definitiva) soluo do problema respectivo (que, desnecessrio dizer, o objetivo precpuo da interveno realizada). O atendimento de crianas, adolescentes e suas respectivas famlias prestado pelos CREAS/CRAS, CAPS ou por qualquer outro servio pblico, portanto, deve primar pela celeridade e pela especializao, no sendo admissvel, por exemplo, que sejam aqueles submetidos mesma estrutura e sistemtica destinada ao atendimento de outras demandas, de modo a aguardar no mesmo local e nas mesmas filas que estas a realizao de exames ou tratamento, mxime por tcnicos que no possuam a qualificao profissional devida. Os problemas enfrentados por crianas e adolescentes no podem esperar, devendo ser enfrentados e solucionados com o mximo de urgncia possvel, evitando assim o agravamento da situao e dos prejuzos por aqueles suportados, sendo certo que a omisso do Poder Pblico os coloca em grave situao de risco (cf. art. 98, inciso I, do ECA), tornando o agente pblico responsvel passvel de punio (cf. art.5 c/c arts.208 e 216, do ECA). Se j no bastasse tal constatao, a necessidade de um atendimento diferenciado tambm abrange o espao fsico onde este deve ser prestado, no apenas para tornar o ambiente mais agradvel e propcio ao acolhimento de crianas e adolescentes (estimulando seu retorno, nos casos de exames mltiplos ou de um tratamento prolongado), mas tambm para coloc-los a salvo de situaes potencialmente vexatrias ou constrangedoras, que podem resultar da utilizao do mesmo local destinado ao atendimento de outras demandas. No que diz respeito atuao do Poder Judicirio (que logicamente tambm est sujeito a este princpio), vide art. 152, par. nico e comentrios aos arts. 146 e 198, inciso III, do ECA. Vide art. 87, incisos I e II, 101, 112 e 129, do ECA. A garantia de prioridade absoluta criana e ao adolescente j comea quando da elaborao das polticas sociais bsicas (sade, educao, habitao, saneamento etc.), a teor do disposto no art. 87, inciso I, do ECA, passando pelas polticas de assistncia social (cf. art. 87, inciso II, do ECA e arts. 2 e 23, da LOAS), polticas de proteo especial (incluindo a preveno) e socioeducativas (cf. arts. 101, 112 e 129, do ECA). Mais uma vez devemos nos reportar ao art. 259, par. nico do7 15. 148ECA, cabendo ao Poder Pblico efetuar a adequao dos programas e servios j existentes (sem prejuzo da obrigatria implementao de outros), ao atendimento preferencial e prioritrio populao infanto-juvenil, conforme previsto nos citados art. 227, caput, da CF e art. 4, caput, do ECA. Importante mencionar que, face o princpio jurdico-constitucional da prioridade absoluta criana e ao adolescente, o administrador pblico (que na forma do art. 37, da CF, est vinculado ao princpio da legalidade) fica obrigado a implementar as supramencionadas polticas pblicas destinadas garantia da plena efetivao dos direitos infanto-juvenis assegurados pela lei e pela Constituio Federal, no podendo invocar seu suposto poder discricionrio para privilegiar rea diversa, no amparada por semelhante mandamento constitucional. Neste sentido, e apenas a ttulo de exemplo, vale transcrever o seguinte aresto, dentre tantos outros de teor semelhante contidos ao longo da presente obra: RECURSO ESPECIAL. AO CIVIL PBLICA. MATRCULA E FREQUNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PBLICA MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO. 1. Hiptese em que o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo ajuizou Ao Civil Pblica com o fito de assegurar a matrcula de duas crianas em creche municipal. O pedido foi julgado procedente pelo Juzo de 1 grau, porm a sentena foi reformada pelo Tribunal de origem. 2. Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990 impem que o Estado propicie s crianas de at 6 (seis) anos de idade o acesso ao atendimento pblico educacional em creche e prescola. 3. legtima a determinao da obrigao de fazer pelo Judicirio para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistncia educacional, no havendo falar em discricionariedade da Administrao Pblica, que tem o dever legal de assegur-lo. Precedentes do STJ e do STF. 4. Recurso Especial provido. (STJ. 2 T. R.Esp. n 511645/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 18/08/2009). Vide art. 227, caput da CF e arts. 90, 2, 100, par. nico, inciso III e 260, 5, do ECA. O cumprimento deste verdadeiro comando normativo, decorrente do princpio constitucional da prioridade absoluta criana e ao adolescente, exige a adequao dos oramentos pblicos dos diversos entes federados s necessidades especficas da populao infanto-juvenil, atravs da previso dos recursos indispensveis implementao de polticas bsicas (art. 87, inciso I do ECA), polticas e programas de assistncia social (art. 87, inciso II, do ECA) e programas de preveno, proteo especial e socioeducativos (arts. 88, inciso III c/c 90, 101, 112 e 129, todos do ECA), com foco prioritrio no atendimento de crianas, adolescentes e suas respectivas famlias. Os oramentos dos diversos rgos pblicos (cf. art. 90, 2, do ECA) devem contemplar os planos de ao e de aplicao de recursos destinados criao, manuteno e ampliao de uma rede de proteo criana e ao adolescente, nos moldes do que for deliberado pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente (art. 88, inciso II, do ECA e arts. 227, 7 c/c 204, da CF), de acordo com as demandas e prioridades apuradas junto aos Conselhos Tutelares (art. 136, inciso IX, do ECA), Justia da Infncia e da Juventude e demais rgos de defesa dos direitos infanto-juvenis, bem como aquelas apontadas nas Conferncias dos Direitos da Criana e do Adolescente, periodicamente realizadas. No Paran, vide ainda o disposto na Resoluo n 14/2009, de 30/07/2009 e a Instruo Normativa n 36/2009, de 27/08/2009, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paran, relativas aos procedimentos a serem observados pelas administraes municipais para comprovao do efetivo respeito ao aludido princpio constitucional da prioridade absoluta criana e ao adolescente, determinando sejam identificadas as despesas com aes, programas e servios voltados ao atendimento da populao infanto-juvenil em sede de previso e execuo oramentrias, inclusive sob pena de desaprovao das contas prestadas. Vale dizer que, face o princpio jurdico-constitucional da prioridade absoluta criana e ao adolescente, o administrador pblico (que na forma do art. 37, da CF, est vinculado ao princpio da legalidade) fica obrigado a destinar, no oramento 16. pblico, os recursos necessrios implementao das supramencionadas polticas pblicas destinadas garantia da plena efetivao dos direitos infantojuvenis assegurados pela lei e pela Constituio Federal, no podendo invocar seu suposto poder discricionrio para privilegiar rea diversa, no amparada por semelhante mandamento constitucional. Neste sentido, e apenas a ttulo de exemplo, vale transcrever o seguinte aresto, dentre tantos outros de teor semelhante contidos ao longo da presente obra: AO CIVIL PBLICA. INPCIA PODER DISCRICIONRIO DA ADMINISTRAO PBLICA. DESCUMPRIMENTO ORAMENTRIO. A pea vestibular do processo e muito clara e precisa ao indicar que pleiteia a formao de estrutura suficiente para concretizao dos programas regionalizados de atendimento ao menor infrator, privado de liberdade. Apresenta, inclusive, mincias sobre a postulao. Invoca o ECA, para amparar o pedido. Ademais, a matria focada na preliminar, se confunde com o mrito. No h um laivo sequer de afronta ou negao ao poder discricionrio da administrao pblica, mas simples exigncia do cumprimento da lei. Discricionariedade administrativa jamais poder ser confundida com arbitrariedade at irresponsabilidade. Para ela existe o controle das leis. O poder judicirio, no estrito cumprimento de sua funo, estabelecida pela lei estadual acima mencionada, tomou todas as medidas cabveis e colocou em pleno funcionamento aqueles juizados regionais. A administrao pblica estadual, de sua parte, no proporcionou as condies necessrias e imprescindveis, para viabilizar que as decises desses juizados pudessem ser cumpridas adequadamente. Sentena mantida. Recurso improvido. (TJRS. 8 C. Cv. Ac. n 595133596. Rel. Des. Jos Ataides Siqueira Trindade J. em 18/03/1999).Art. 5. Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso [15] , punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais [16] . 1516Trata-se do desdobramento do contido no art. 227, caput, da CF e arts. 34 e 36, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989. Vide tambm arts. 18 e 70, do ECA, que impem a todos o dever de velar pelos direitos assegurados a crianas e adolescentes, auxiliando no combate a todas as formas de violncia, negligncia ou opresso. Vide Princpios 9, primeira parte e 10, da Declarao dos Direitos da Criana, de 1959; arts. 2, n 2, 19 e 36, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989; arts. 208 e par. nico, 216, 228 a 244-A e 245 a 258-B, do ECA. O ECA relaciona inmeras condutas atentatrias aos direitos de crianas e adolescentes que, se praticadas, podem caracterizar crimes (arts. 228 a 244-A) e outras que constituem as chamadas infraes administrativas (arts. 245 a 258-B). Ainda segundo os arts. 5 c/c 208, caput e par. nico do ECA, a violao, por ao ou omisso, dos direitos infanto-juvenis, pode levar responsabilidade civil e administrativa do agente respectivo, cuja apurao deve ser inclusive provocada pela autoridade judiciria que impuser condenao ao Poder Pblico, ex vi do disposto no art. 216 do ECA. A defesa dos direitos infanto-juvenis, na forma da lei, deve ser proporcionada tanto pelos seus pais ou responsvel legal (vide comentrios ao art. 129, do ECA), quanto por qualquer cidado (cf. arts. 18 e 70, do ECA). Existem, no entanto, rgos oficiais que possuem tal incumbncia de forma mais especfica (como os Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente - art. 88, inciso II, do ECA, Conselhos Tutelares - art. 131, do ECA e Ministrio Pblico - art. 201, do ECA). Para defesa dos direitos infanto-juvenis no plano judicial, vide arts. 141, 142, 148, inciso IV, 201, incisos III, V, VIII, IX, X e XI, e 210, todos do ECA. Vide tambm art. 227, 4, da CF e art. 98, incisos I e II, do ECA. Ainda sobre a matria, vide o9 17. Decreto n 6.230/2007, de 11/10/2007, que estabelece o compromisso pela reduo da violncia contra crianas e adolescentes, com vista implementao de aes de promoo e defesa dos direitos da criana e do adolescente, por parte da Unio Federal, em regime de colaborao com Municpios, Estados e Distrito Federal, institui o Comit Gestor de Polticas de Enfrentamento Violncia contra Criana e Adolescente, e d outras providncias; e tambm o Decreto n 6.231/2007, de 11/10/2007, que institui o Programa de Proteo a Crianas e Adolescentes Ameaados de Morte - PPCAAM.Art. 6. Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana e do adolescente como pessoas em desenvolvimento [17] . 17O presente dispositivo, que guarda alguma semelhana com o contido no art. 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (Dec. Lei n 4.657/1942), traz uma importante regra de interpretao, que por sua vez deve ser analisada em conjunto com os arts. 1, 5 e 100 caput e par. nico (notadamente seu inciso II), do ECA. Como resultado, reputa-se inadmissvel que qualquer das disposies estatutrias seja interpretada - e muito menos aplicada - em prejuzo das crianas e/ou adolescentes que, em ltima anlise, so as destinatrias da norma e da integral proteo por parte do Poder Pblico (inclusive do Poder Judicirio). Vide tambm art. 121, caput, terceira parte, do ECA. Neste sentido: ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE INTERPRETAO. O Estatuto da Criana e do Adolescente h de ser interpretado dando-se nfase ao objetivo visado, ou seja, a proteo e a integrao do menor no convvio familiar e comunitrio, preservando-se-lhe, tanto quanto possvel, a liberdade. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - SEGREGAO. O ato de segregao, projetando-se no tempo medida de internao do menor, surge excepcional, somente se fazendo alicerado uma vez atendidos os requisitos do artigo 121 da Lei n 8.069/90. (STF. 1 T. HC n 88945/SP. Rel. Min. Marco Aurlio Melo. J. em 04/03/2008).TTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS C A P T U L O I - D O DI R E I T O VI D A E SA D E [18] Art. 7. A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas [19] que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncia [20] . 1810Vide Princpios 4 e 5, da Declarao dos Direitos da Criana, de 1959; arts. 6 e 24, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989; arts. 196 a 200 e 227, 1, da CF e art. 77, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Vide tambm Lei n 8.080/1990, de 19/09/1990, que dispe sobre as condies para a promoo, proteo e recuperao da sade, a organizao e o funcionamento dos servios correspondentes e d outras providncias e Lei n 8.142/1990, de 28/12/1990, que dispe sobre a participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade (SUS) e sobre as transferncias intergovernamentais de recursos financeiros na rea da sade e d outras providncias. Ainda sobre a matria, vide Portaria n 3.277/2006/GM/MS, de 22/12/2006, que dispe sobre a participao complementar dos servios privados de assistncia sade no mbito do Sistema nico de Sade e Portaria n 2.048/2009, de 03/09/2009, que aprova o Regulamento do Sistema nico de Sade. 18. 1920Vide arts. 4, caput e par. nico, alneas b, c e d, e 87, inciso I, do ECA. O Poder Pblico, em todos os nveis (municipal, estadual e Federal), tem o dever de desenvolver polticas pblicas voltadas proteo integral da sade de crianas e adolescentes, em regime da mais absoluta prioridade. Para tanto, deve prever os recursos necessrios diretamente junto ao oramento dos rgos pblicos encarregados da sade, que por fora do disposto no art. 198, da CF (com a nova redao que lhe deu a Emenda Constitucional n 29/2000, de 13/09/2000), devem ser contemplados com determinados percentuais mnimos do produto da arrecadao dos impostos, hoje (e at a promulgao da Lei Complementar a que se refere o 3, do citado dispositivo constitucional) fixados pelo art. 77, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Os referidos recursos oramentrios devem ser utilizados tanto para implementao da poltica social bsica de sade, cujo planejamento e aes priorizem crianas e adolescentes, quanto para as polticas de proteo especial correlatas, como o caso de programas de orientao e tratamento psicolgico e psiquitrico, preveno e tratamento para drogadio etc., nos moldes do previsto nos arts. 101, incisos V e VI e 129, incisos II, III e IV, do ECA. Sobre a matria, vale transcrever o seguinte aresto: APELAO CVEL. AO CIVIL PBLICA. ORAMENTO ESTADUAL. SADE PBLICA. APLICAO DE PERCENTUAL MNIMO. REGRA CONSTITUCIONAL. APLICAO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAO. 1. A norma constitucional determinou a aplicao de um mnimo, de doze por cento do produto da arrecadao dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios. 2. Em se tratando de direito fundamental, a regra que estabelece um gasto mnimo tambm ostenta a mesma natureza fundamental, e, como tal, tem aplicabilidade imediata. 3. No possvel restringir direitos fundamentais, como tambm no se pode interpretar um direito fundamental de maneira restritiva. Em outras palavras, normas constitucionais devem ser interpretadas luz do princpio da mxima eficincia. Apelao Cvel provida. Maioria. (TJPR. 5 C. Cv. Ac. n 567006-8. Rel. Des. Rosene Aro de Cristo Pereira. J. em 01/09/2009). Vide arts. 17, 18, 101, incisos V e VI, 112, 3 e 129, incisos II e III, c/c art. 208, inciso VII, todos do ECA, bem como art. 227, 1 e 3, inciso VII, da CF.Art. 8. assegurado gestante [21] , atravs do Sistema nico de Sade [22] , o atendimento pr e perinatal [23] . 1. A gestante ser encaminhada aos diferentes nveis de atendimento, segundo critrios mdicos especficos, obedecendo-se aos princpios de regionalizao e hierarquizao do Sistema [24] . 2. A parturiente ser atendida preferencialmente pelo mesmo mdico que a acompanhou na fase pr-natal [25] . 3. Incumbe ao Poder Pblico propiciar apoio alimentar gestante e nutriz que dele necessitem [26] . 4. Incumbe ao poder pblico proporcionar assistncia psicolgica gestante e me, no perodo pr e ps-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequncias do estado puerperal [27] . 5. A assistncia referida no 4 deste artigo dever ser tambm prestada a gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoo [28] . 11 19. 2122 2324 25 26272812Vide art. 226, 7 e 8, da CF; art. 2, do CC e Portaria n 426/2005/MS, de 22/03/2005, que institui, no mbito do SUS, a Poltica Nacional de Ateno Integral em Reproduo Humana Assistida e d outras providncias. Interessante observar a preocupao do legislador em garantir o bem estar do feto, atravs do cuidado prestado me, que deve ocorrer tanto no plano fsico quanto emocional, comeando j pelo planejamento familiar, valendo sobre a matria observar o disposto na Lei n 9.263/2003, de 12/01/2003, que regula o art. 226, 7, da CF. Vide art. 198, da CF e art. 4, da Lei n 8.080/1990, de 19/09/1990 e Portaria n 2.048/2009/MS. No estado do Paran, a Lei Estadual n 14.523/2004, de 26/10/2004, assegura gestante o direito de realizao de exames de deteco do HIV durante o prnatal e/ou parto, bem como, em sendo positivada a enfermidade, o direito a acompanhamento especializado. A referida lei tambm assegura a crianas recm-nascidas, de mes portadoras de HIV, direito assistncia adequada que inclua: investigao diagnstica e monitoramento para HIV at o segundo ano de vida; garantia de fornecimento de frmula infantil para alimentao at o sexto ms de vida, bem como o uso correto de teraputica anti-retroviral conforme indicao mdica. Vide Lei n 8.080/1990, de 19/09/1990. Vide Lei n 11.634/2007, de 27/12/2007, que dispe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculao maternidade onde receber assistncia no mbito do Sistema nico de Sade. Vide art. 203, inciso I, da CF; art. 87, inciso II, do ECA e art. 2, inciso I, da Lei n 8.742/1993 (Lei Orgnica da Assistncia Social - LOAS). Vide tambm o disposto na MP n 2.206-1/2001 (Cria o Programa Nacional de Renda Mnima vinculado sade: Bolsa-Alimentao e sua regulamentao pelo Decreto n 3.934/2001), Lei n 11.265/2006, de 03/01/2006, que regulamenta a comercializao de alimentos para lactentes e crianas de primeira infncia e Lei n 11.346/2006, de 15/09/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurana Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano alimentao adequada e d outras providncias. Sem prejuzo do auxlio oficial, tambm possvel gestante pleitear alimentos junto ao pai da criana, nos moldes do previsto na Lei n 11.804/2008, de 05/11/2008, que disciplina o direito a alimentos gravdicos e a forma como ele ser exercido e d outras providncias. De acordo com a referida lei, a gestante pode pleitear do suposto pai de seu filho as verbas necessrias ao custeio das despesas adicionais do perodo de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepo ao parto, inclusive as referentes a alimentao especial, assistncia mdica e psicolgica, exames complementares, internaes, parto, medicamentos e demais prescries preventivas e teraputicas indispensveis, a juzo do mdico, alm de outras que o juiz considere pertinentes. Acrescido pela Lei n 12.010/2009, de 03/08/2009. O objetivo da norma identificar e tratar, com a devida antecedncia, casos de gestantes e mes que, por apresentarem distrbios de ordem psicolgica, que acabam por rejeitar seus filhos e, em situaes extremas, podem levar a seu abandono e mesmo prtica de infanticdio (este como decorrncia do estado puerperal), conforme previsto no art. 123, do CP. Acrescido pela Lei n 12.010/2009, de 03/08/2009. Vide arts. 226, caput e 7 e 8, da CF; arts. 13, par. nico e 19 e sgts., do ECA e Lei n 8.560/1992, de 29/12/1992 (Averiguao Oficiosa de Paternidade). A assistncia psicolgica em tais casos visa, num primeiro momento, fazer com que a gestante reflita melhor acerca de seu intento de entregar seu filho para adoo (afinal, o direito que est em causa - o direito convivncia familiar - tem como titular a criana, e 20. na forma da lei deve ser exercido preferencialmente no seio de sua famlia natural ou extensa - cf. art. 19 e sgts., do ECA), devendo ser acompanhada de orientao acerca das consequncias do ato (cf. arts. 100, par. nico, incisos X e XI; art. 166, 2 e art. 6, do ECA) e do fato de em jogo estar o direito da criana em saber de sua origem biolgica (cf. art. 48, do ECA), inclusive quanto sua paternidade (que pode ser objeto de demanda especfica, manejada, se necessrio, pelo Ministrio Pblico, nos moldes do previsto na Lei n 8.560/1992). Caso a me esteja decidida a promover a entrega de seu filho para adoo, deve ser orientada a proceder na forma da lei, devendo ser encaminhada Justia da Infncia e da Juventude (cf. art. 13, par. nico, do ECA), sob pena da prtica da infrao administrativa prevista no art. 258-B, do ECA.Art. 9. O Poder Pblico, as instituies e os empregadores propiciaro condies adequadas ao aleitamento materno [29] , inclusive aos filhos de mes submetidas a medida privativa de liberdade [30] . 2930Vide arts. 389, 1 e 396, caput e par. nico, todos da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT. O aleitamento materno, cujos benefcios para as crianas, ao menos at o sexto ms de vida, dispensam comentrios, deve ser estimulado, atravs de campanhas de orientao (cf. art. 129, inciso IV, do ECA). A CLT prev, em seu art. 389, 1 e 2, que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, devero ter local apropriado onde seja permitido s empregadas guardar sob vigilncia os seus filhos no perodo de amamentao. Tal exigncia poder ser suprida por meio de creches, mantidas diretamente pela empresa ou mediante convnios com outras entidades pblicas ou privadas, em regime comunitrio, ou a cargo do SESI, do SESC ou de entidades sindicais. Sobre creches, vide comentrios ao art. 54, inciso IV, do ECA. Vide art. 5, inciso L, da CF e art. 89, da Lei n 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal).Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de ateno sade de gestantes, pblicos e particulares, so obrigados [31] a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, atravs de pronturios individuais, pelo prazo de dezoito anos [32] ; II - identificar o recm-nascido mediante o registro de sua impresso plantar e digital e da impresso digital da me, sem prejuzo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente [33] ; III - proceder a exames visando ao diagnstico e teraputica de anormalidades no metabolismo do recm-nascido [34] , bem como prestar orientao aos pais [35] ; IV - fornecer declarao de nascimento onde constem necessariamente as intercorrncias do parto e do desenvolvimento do neonato [36] ; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanncia junto me [37] . 3132Vide arts. 4 e 5, do ECA. So aqui estabelecidas algumas obrigaes especficas aos estabelecimentos de ateno sade de gestantes, pblicos e particulares, cujo descumprimento pode trazer consequncias nas esferas civil, administrativa e mesmo criminal. Vide art. 228 do ECA - a omisso do registro, em tese, caracteriza crime.13 21. 333435 36 3714A norma visa impedir a ocorrncia de troca de bebs ou mesmo a subtrao de incapazes, no mbito dos estabelecimentos de ateno sade. Em ocorrendo qualquer destas situaes, surge o dever de indenizar a(s) famlia(s) prejudicada(s). Neste sentido: APELAO CVEL. AO DE INDENIZAO. DANO MORAL. TROCA DE BEBS NO HOSPITAL EM SEGUIDA AO NASCIMENTO. NEGLIGNCIA DA INSTITUIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAO DEVIDA. Restando comprovada a troca dos bebs e o nexo de causalidade entre o ato e o sofrimento suportado pelas vtimas, devida a indenizao. (TJMG. 12 C. Cv. Ap. Cv. n 2.0000.00.489705-8/000. Rel. Des. Jos Flvio de Almeida. J. em 17/01/2007). No Paran, foi editada a Lei Estadual n 14.991/2006, de 06/01/2006, dispondo sobre adoo de medidas de segurana, pelos hospitais, casas de sade e maternidades, que evitem, impeam ou dificultem a troca de recm-nascidos em suas dependncias, tornando obrigatrio: I - a utilizao de pulseiras de identificao numeradas para me e filho na sala de parto; II - a utilizao de grampo umbilical enumerado com o nmero correspondente ao da pulseira; III - a utilizao de kit de coleta de material gentico de todas as mes e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento na unidade de sade a disposio da Justia, e IV - a apresentao do devido registro de nascimento quando da sada do recm-nascido da instituio, bem como a identificao dos responsveis pela liberao em livro de controle fornecido pelo estabelecimento (cf. art. 2, do referido Diploma Legal). A falta da correta identificao do recm-nascido e sua me, em tese, caracteriza o crime tipificado no art. 229 do ECA. Vide Portaria n 1.069/2002/GM, de 05/06/2002, que cria o mecanismo que regulamenta o tratamento da fenilcetonria, do hipotireoidismo congnito e da anemia falciforme. O mais conhecido dos exames realizados para deteco de tais doenas o teste do pezinho. No Estado do Paran, a Lei Estadual n 14.588/2004, de 14/12/2004, estabelece ainda a obrigatoriedade da realizao do exame para diagnstico precoce de surdez nos bebs nascidos nas maternidades e estabelecimentos hospitalares pblicos e privados do Estado (exame de Emisses Otoacsticas Evocadas, mais conhecido por Teste da Orelhinha), a Lei Estadual n 14.601/2004, de 28/12/2004, estabelece a obrigatoriedade do exame de diagnstico clnico de catarata congnita em todas as crianas nascidas nos mesmos estabelecimentos de sade, atravs da tcnica conhecida como reflexo vermelho (tambm chamado Teste do Olhinho, regulamentado pela Resoluo n 367/2009/SESA), e a Lei Estadual n 15.360/2006, de 17/12/2006, dispe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congneres do Estado ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnstico de retinoblastoma, todas as crianas nascidas em suas dependncias. Consta que o exame ser orientado pelo pediatra e realizado pelo oftalmologista. Os resultados positivos de retinoblastoma, sero encaminhados para tratamento, para em prazo no superior a 30 (trinta) dias. A no realizao dos exames a que se refere o dispositivo, em tese, caracteriza o crime tipificado no art. 229 do ECA. O no fornecimento - gratuito - da declarao de nascimento (que ser inclusive utilizada para fins de registro civil da criana), em tese, caracteriza o crime tipificado no art. 228 do ECA. Vide art. 12, do ECA e art. 19-J, da Lei n 8.080/1990, de 19/09/1990, com a redao que lhe deu a Lei n 11.108/2005, de 07/04/2005, segundo o qual: os servios de sade do Sistema nico de Sade - SUS, da rede prpria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presena, junto parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o perodo de trabalho de parto, parto e psparto imediato, incumbindo parturiente a indicao deste acompanhante (cf. 22. 1, do referido dispositivo). No mesmo sentido, vide Portaria n 2.418/2005, de 02/12/2005, do Ministrio da Sade.Art. 11. assegurado atendimento integral sade da criana e do adolescente, por intermdio do Sistema nico de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo e recuperao da sade [38] . 1. A criana e o adolescente portadores de deficincia recebero atendimento especializado [39] . 2. Incumbe ao Poder Pblico fornecer gratuitamente queles que necessitarem os medicamentos, prteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao [40] . 3839Artigo com redao dada pela Lei n 11.185/2005, de 07/10/2005. Vide arts. 4, caput e par. nico, alnea b (precedncia de atendimento), do ECA, bem como arts. 196 e sgts. c/c 227, caput e 1, da CF. Vide tambm Resoluo n 41/1995, do CONANDA e Lei n 10.216/2001, de 06/04/2001, assim como Portarias ns 336/2002/GM, de 19/02/2002 e 245/2005/GM, de 17/02/2005, que dispem sobre os Centros de Ateno Psicossocial - CAPs. A previso de acesso igualitrio s aes e servios de sade no significa deva o gestor do Sistema de Sade deixar de disponibilizar um atendimento diferenciado e especializado a crianas, adolescentes e suas respectivas famlias. Com efeito, necessrio se faz o desenvolvimento de uma metodologia prpria para o enfrentamento das diversas demandas e situaes peculiares que iro ocorrer, tendo sempre por norte o princpio da proteo integral criana e ao adolescente, que se constitui na razo de ser da interveno estatal. Tal sistemtica diferenciada dever necessariamente contemplar instalaes fsicas adequadas, em local diverso (ou isolado) daquele destinado ao atendimento das outras demandas a cargo do SUS, de modo a preservar a imagem, a identidade e a intimidade das crianas e adolescente atendidas (cf. arts. 17 e 18, do ECA), a qualificao profissional de todos aqueles que atuam no setor, a articulao de aes com outros rgos e servios municipais (como o CREAS/CRAS), bem como autoridades encarregadas do atendimento e/ou defesa dos direitos de crianas e adolescentes, como o Conselho Tutelar, o Ministrio Pblico, a Justia da Infncia e da Juventude, os rgos policiais encarregados de atendimento de crianas e adolescentes vtimas de crime, bem como de adolescentes acusados da prtica de ato infracional etc. Vide Princpio 5, da Declarao dos Direitos da Criana, de 1959; arts. 24 e 25, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989 e art. 227, 1, inciso II, da CF. No mesmo sentido, dispe o art. 112, 3, do ECA. Vide tambm o Dec. Legislativo n 186/2008, de 09/07/2008, que aprova o texto da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de maro de 2007 e Decreto n 6.949/2009, de 25/08/2009, que a promulga; Lei n 10.048/2000, de 08/11/2000, que d prioridade de atendimento s pessoas que especifica; Lei n 10.098/2000, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, bem como Decreto n 5.296/2004 de 02/12/2004, que a ambas regulamenta, e Lei n 11.133/2005, de 14/07/2005, que institui o dia 21 de setembro como o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficincia. No Paran, vide tambm o disposto na Lei Estadual n 15.984/2008, de 27/11/2008, que dispe que os hospitais e maternidades estaduais prestaro assistncia especial s parturientes cujos filhos recm-nascidos apresentem15 23. 4016qualquer tipo de deficincia crnica que implique tratamento continuado, constatado durante o perodo de internao para o parto, conforme especifica. Vide Portaria n 1.820/2009/GM, de 13/08/2009, que dispe sobre os direitos e deveres dos usurios da sade, incluindo o fornecimento de medicamentos e do tratamento que necessitar. Vide tambm arts. 4, par. nico, alneas b e c e 259, par. nico, do ECA, relativo ao atendimento prioritrio que deve ser dispensado a crianas e adolescentes. A responsabilidade dos Entes Federados pela plena efetivao do direito sade de crianas e adolescentes (o que abrange o custeio de tratamento em outros municpios/estados ou mesmo entidades particulares, se no disponvel o equipamento pblico correspondente), solidria, nos moldes do previsto no art. 100, par. nico, inciso III, do ECA. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. INTERNAO POR DROGADIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICPIO. DESCABIMENTO. Em se tratando de pedido de internao compulsria de adolescente para tratamento de drogadio severa, existe solidariedade passiva entre a Unio, os Estados e os Municpios, cabendo ao necessitado escolher quem dever lhe fornecer o tratamento pleiteado. O fornecimento de tratamento mdico ao menor, cuja famlia no dispe de recursos econmicos, independe de previso oramentria, tendo em vista que a Constituio Federal, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianas e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegao de carncia de recursos financeiros como justificativa para a omisso do Poder Pblico. Aplica-se o Princpio da Reserva do Possvel quando demonstrada a carncia oramentria do Poder Pblico e o atendimento solicitado (tratamento mdico) no se enquadra entre os casos de extrema necessidade e urgncia. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. 8 C. Cv. A.I. n 70027420009. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 24/11/2008); REEXAME NECESSRIO. AO CIVIL PBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA. Estado condenado a prestar acesso e o servio de sade a menor em outra unidade da Federao. Sentena monocrtica confirmada. dever do Estado custear as despesas para tratamento mdico em outra Unidade da Federao quando no proporciona, em seu territrio, o tratamento requerido pelo menor, pois cabe-lhe assegurar o direito vida e sade de todos, em especial, criana e ao adolescente, nos termos dos arts. 196 e 227 da Constituio Federal c/c os arts. 4, 7 e II, do Estatuto da Criana e do Adolescente, e arts. 135 e 138 da Constituio Estadual. (TJPR. C.M. Reex. Necess. n 004/01. Rel. Des. Roberio Nunes. Publ. DJ de 16/05/2001, pg. 03); e APELAO. ECA. SADE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. Necessidade. A necessidade do tratamento vem comprovada atravs de laudos mdicos, onde consta que a menor portadora de Paralisia Cerebral do tipo Tetraparesia Espstica Moderada (CID G80) e que necessita fazer uso de cadeira de rodas especial (Star Juvenil 36 cm Baxmann Jaguaribe) em face do seu deficitrio controle de tronco e cervical. Pedido Administrativo e interesse de agir. A inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV, do artigo 5, da Constituio da Repblica, assegura o acesso justia, independentemente de esgotamento ou provocao da via administrativa, salvo exceo do 1, do artigo 217, da mesma Constituio. Direito Sade, Separao de Poderes e Princpio da Reserva do Possvel. A condenao do Poder Pblico para que fornea tratamento mdico ou medicamento criana e ao adolescente, encontra respaldo na Constituio da Repblica e no Estatuto da Criana e do Adolescente. Em razo da proteo integral constitucionalmente assegurada criana e ao adolescente, a condenao dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental sade no representa ofensa aos princpios da separao dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possvel. Direito, Poltica e Indisponibilidade Oramentria. A falta de previso oramentria do estado para fazer frente s despesas com obrigaes relativas sade pblica revela o descaso para com os 24. administrandos e a ordem constitucional, e que no afasta ou fere a independncia dos poderes. Substituio da marca do produto. No possvel a substituio do produto por outro mais vivel economicamente, porquanto no h prova de que ter o mesmo efeito daquele indicado nos autos. (TJRS. 8 C. Cv. Ap. Cv. n 70030919344. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 13/08/2009).Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento sade devero proporcionar condies para a permanncia em tempo integral de um dos pais ou responsvel, nos casos de internao de criana ou adolescente [41] . 41Vide art. 101, inciso V, do ECA e Lei n 11.104/2005, de 21/03/2005, que dispe sobre a obrigatoriedade de instalao de brinquedotecas nas unidades de sade que ofeream atendimento peditrico em regime de internao. Vide tambm item n 5 da Resoluo n 41/1995, do CONANDA.Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmao de maus-tratos contra criana ou adolescente sero obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuzo de outras providncias legais [42] . Pargrafo nico. As gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoo sero obrigatoriamente encaminhadas Justia da Infncia e da Juventude [43] . 42Vide arts. 18, 56, inciso I, 70, 130 e 245, do ECA e art. 136, do CP. A simples suspeita de maus-tratos (termo que deve ser interpretado de forma ampliativa, compreendendo a violncia, em todas as suas formas e/ou o abuso sexual) j torna a comunicao obrigatria. A omisso da comunicao, em tese, importa na prtica de infrao administrativa prevista no art. 245, do ECA. Em que pese a aluso ao Conselho Tutelar, mais adequado que os casos de suspeita ou confirmao de maus-tratos (e outros crimes praticados contra crianas e adolescentes) sejam comunicados diretamente ao Ministrio Pblico, ao qual incumbe, em ltima anlise, propor ao penal contra os autores da infrao, requerer o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130, do ECA) e mesmo a suspenso ou destituio do poder familiar (cf. arts. 201, inciso III c/c arts. 155 a 163, do ECA), medidas que somente podero ser decretadas pela autoridade judiciria. Ademais, como no incumbe ao Conselho Tutelar a investigao criminal acerca da efetiva ocorrncia de maus-tratos e/ou a deciso acerca da propositura, ou no, das aludidas aes, uma vez acionado somente caberia ao rgo proceder na forma do disposto no art. 136, inciso IV, do ECA, ou seja, encaminhar a notcia do fato ao Ministrio Pblico. admissvel, no entanto, a articulao de aes (cf. art. 86, do ECA) entre o Conselho Tutelar e o Ministrio Pblico e os rgos de investigao policial, de modo que possa aquele intervir, em regime de colaborao com estes, no para investigar o fato, mas para aplicar vtima e sua famlia eventuais medidas de proteo (arts. 136, inciso I e II c/c 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do ECA) e/ou mesmo solicitar (e, se necessrio, requisitar - cf. art. 136, inciso III, alnea a, do ECA) a interveno de profissionais que podero auxiliar o Ministrio Pblico e a autoridade policial na coleta das declaraes da vtima e na coleta de outras provas. Interessante tambm observar que o art. 245, do ECA no se refere especificamente ao Conselho Tutelar, apenas, mas sim autoridade competente, que no caso para apurao da prtica de infrao penal contra criana ou adolescente, ser o Ministrio Pblico (poder-se-ia falar tambm da polcia judiciria, porm, pela sistemtica estabelecida pelo ECA, e pelos desdobramentos do fato, que podem, como dito, resultar em medias de cunho extrapenal, prefervel acionar diretamente o MP). De uma forma ou de outra, a simples suspeita da ocorrncia de maus-tratos j torna obrigatria a aludida comunicao, sob pena da prtica da infrao administrativa respectiva. As17 25. 43denncias de abuso ou violncia sexual contra crianas e adolescentes podem ser efetuadas tambm atravs do telefone 100, que o nmero do DisqueDenncia Nacional de Combate ao Abuso e Explorao Sexual contra Crianas e Adolescentes, mantido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH. Nos estados, denncias podem ser tambm encaminhadas ao nmero 181, e a Lei n 12.003/2009, de 29/07/2009 criou um nmero de telefone nico para o Conselho Tutelar em todo Brasil, ainda a ser definido. Acrescido pela Lei n 12.010/2009, de 03/08/2009. Vide arts. 8, 5, 238 e 258-B, do ECA. O objetivo do legislador foi coibir prticas ilegais, abusivas e mesmo criminosas como a adoo brasileira e a entrega de filho com vista adoo mediante paga ou promessa de recompensa. As gestantes que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoo devem receber a devida orientao psicolgica e tambm jurdica, de modo que a criana tenha identificada sua paternidade (nos moldes do previsto na Lei n 8.560/1992) e lhe sejam asseguradas condies de permanncia junto famlia de origem ou, se isto por qualquer razo no for possvel, seja ento encaminhada para adoo legal, junto a pessoas ou casais regularmente habilitados e cadastrados (cf. art. 50, 3 e 13, do ECA).Art. 14. O Sistema nico de Sade promover programas de assistncia mdica e odontolgica para a preveno [44] das enfermidades que ordinariamente afetam a populao infantil, e campanhas de educao sanitria para pais [45] , educadores e alunos [46] . Pargrafo nico. obrigatria a vacinao das crianas nos casos recomendados pelas autoridades sanitrias [47] . 4445 4647Vide art. 70, do ECA. A preveno, tanto sob o prisma geral (coletivo), quanto no plano individual, uma preocupao constante da sistemtica introduzida pelo ECA, na perspectiva de evitar a ocorrncia de danos a crianas e adolescentes. O no oferecimento ou a oferta irregular deste programa (que na verdade se constitui num servio pblico, que deve possuir um carter permanente), pode levar responsabilidade civil e administrativa do gestor da sade, conforme previsto pelo art. 208, inciso VII, do ECA). Vide arts. 100, par. nico, incisos IX e XI e 129, inciso IV, do ECA. Vide art. 205, da CF e arts. 53, caput e 101, inciso II, do ECA. O dispositivo evidencia a necessidade de articulao entre os setores da educao e sade (nos moldes do previsto no art. 86, do ECA), para que as aes de sade sejam executadas no mbito das escolas, numa perspectiva eminentemente preventiva. No Paran, vide Lei Estadual n 16.105/2009, de 18/05/2009, que institui a Semana de Orientao Sobre a Gravidez na Adolescncia, na primeira semana do ms de maio. Vide Lei n 6.259/1975, que dispe sobre a organizao das aes de vigilncia epidemiolgica, sobre o Programa Nacional de Imunizaes, estabelece normas relativas notificao compulsria de doenas, e d outras providncias; Decreto n 78.231/1976 e Portaria n 1.602/2006/GM (que institui os calendrios de vacinao).CAPTULO II - DO DIREITO LIBERDADE, AO RESPEITO E DIGNIDADE Art. 15. A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas [48] em processo de desenvolvimento [49] e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituio e nas leis [50] . 18 26. 4849 50Vide art. 1, inciso III, da CF e art. 1 da Declarao Universal dos Direitos do Homem, Adotada e proclamada pela Resoluo n 217-A (III), da Assemblia Geral das Naes Unidas em 10/12/1948. O princpio da dignidade da pessoa humana universalmente consagrado, sendo inerente a todo ser humano, independentemente da idade. Vide art. 6, in fine, do ECA. Vide arts. 1, inciso III, 5, 227, caput e 3, inciso V, da CF e arts. 3, 4, caput, 5, 6, 100, par. nico, inciso I e 121, caput, terceira parte, do ECA. A violao de tais direitos, assim como ocorre em relao aos demais, passvel de reparao, inclusive, a ttulo de danos morais, ainda que os agentes sejam os prprios pais da criana ou adolescente. Neste sentido: INDENIZAO DANOS MORAIS. RELAO PATERNO-FILIAL. PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito convivncia, ao amparo afetivo, moral e psquico, deve ser indenizvel, com fulcro no princpio da dignidade da pessoa humana. (TA/MG. 7 C. Civ. Ap. Civ. n 408.550-5. Rel. Juiz Unias Silva. J. em 01/04/2004).Art. 16. O direito liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais [51] ; II - opinio e expresso [52] ; III - crena e culto religioso [53] ; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se [54] ; V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao [55] ; VI - participar da vida poltica, na forma da lei [56] ; VII - buscar refgio, auxlio e orientao [57] . 51 5253Vide art. 5, inciso XV, da CF. Vide tambm arts. 106 e 230, do ECA. Sobre as restries ao acesso de crianas e adolescentes aos locais de diverso vide comentrios aos arts. 74, 75, 80 e 149, do ECA. Vide arts. 12, 13 e 14, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989; art. 5, incisos IV e IX, da CF e arts. 28, 1, 45, 2, 111, inciso V, 100, par. nico, inciso XII, 124, incisos I, II, III e VIII, 161 2 e 168, do ECA. Tal dispositivo reafirma a obrigatoriedade da oitiva da criana ou adolescente quando da aplicao de medidas de proteo e socioeducativas, conforme arts. 101 e 112, do ECA, tambm prevista no princpio contido no art. 100, par. nico, inciso XII, tambm do ECA. Vide art. 12, ns 1 e 2, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989; art. 5, incisos VI, VII e VIII, da CF e arts. 94, inciso XII e 124, inciso XIV, do ECA. Embora a religiosidade e a espiritualidade se constituam em valores positivos, que meream ser cultivados, no admissvel que a religio seja o foco central das atividades desenvolvidas com crianas e adolescentes em situao de risco ou vinculados a medidas socioeducativas, muito menos que determinada crena ou culto religioso seja imposto s crianas, adolescentes e famlias atendidas por determinada entidade, ainda que seja esta vinculada a alguma igreja, congregao ou seita. Devem os Conselhos Municipais de Direitos da Criana e do Adolescente (cf. arts. 88, incisos II e III, 90, 1 e 3 e 91, caput e 1, do ECA), zelar para que os programas de atendimento desenvolvidos por qualquer entidade sejam de carter laico ou ecumnico (ou ao19 27. 54555657menos que no tenham a religio como foco central de sua atuao e nem obriguem a pessoa atendida frequentar cultos, adotar determinada religio ou deixem de aceitar/excluam aqueles que professam religio diversa), ficando cada criana, adolescente e/ou famlia atendidos livres para seguirem (ou no) a religio ou crena que melhor lhes aprouver. Vide art. 31, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989; arts. 71 e 94, inciso XI, do ECA. Vide tambm Lei n 10.891/2004, de 09/07/2004, que institui a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olmpicas e paraolmpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comit Olmpico Internacional - COI e ao Comit Paraolmpico Internacional, disponvel a atletas a partir dos 14 (quatorze) anos, para a obteno das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olmpico e Paraolmpico, e a partir dos 12 (doze) anos, para a obteno da Bolsa-Atleta Estudantil. Vide art. 5, do ECA. Mais uma vez dada nfase ao direito convivncia familiar e comunitria (art. 4, caput c/c arts. 19 a 24, 92, inciso VII, 94, inciso V e 100, caput, todos do ECA e art. 227, caput, da CF), em contraposio institucionalizao de crianas e adolescentes. Vide art. 14, 1, inciso II, alnea c da CF (alistamento eleitoral e voto facultativo para maiores de dezesseis anos de idade e menores de 18 anos) e art. 53, inciso IV, do ECA. Vale enfatizar que, alm de no ser obrigatrio o voto para adolescentes (ainda que emancipados), no existe, em nosso ordenamento jurdico, cargo ou funo poltica para o/a qual pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos possam ser eleitas. Vide arts. 93 e 101, incisos II a VII e 1, do ECA. Um dos direitos mais elementares de todas as crianas e adolescentes o de ter, prximo de si, um adulto responsvel por sua orientao, estabelecendo regras e limites, corrigindo eventuais desvios, dando bons exemplos, enfim, educando (no sentido mais puro da palavra, cf. art. 53, do ECA e art. 205, da CF). Tal tarefa incumbe primeiramente famlia da criana ou adolescente, que no raro, para exerc-la de forma adequada e responsvel, ter de receber o apoio e a orientao de rgos e programas especficos de atendimento (cf. arts. 101, inciso IV e 129, inciso IV, do ECA).Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idias e crenas, dos espaos e objetos pessoais [58] . 58Vide arts. 7, 8 e 16 da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989; art. 5, incisos VI, X, XII e XXII, e LX da CF; arts. 53, inciso II, 94, incisos IV e XVII, 100, par. nico, incisos I e V, 125, 143, 178 e 247, todos do ECA, e Decretos ns 6.230/2007, de 11/10/2007 e 6.231/2007, de 11/10/2007. Ainda sobre a matria vide tambm o disposto na Smula n 403, do STJ, de 24/11/2009, segundo a qual: "Independe de prova do prejuzo a indenizao pela publicao no autorizada de imagem de pessoa com fins econmicos ou comerciais".Art. 18. dever de todos velar pela dignidade da criana e do adolescente, pondoos a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor [59] . 5920Vide art. 227, caput, da CF e arts. 4, caput, 5, 17, 70, 87, inciso III, 108 e par. nico e 232 todos do ECA. A lei, com base na Constituio Federal, impe a todos a obrigao de respeitar e fazer respeitar os direitos de crianas e 28. adolescentes, tendo cada cidado o dever de agir em sua defesa, diante de qualquer ameaa ou violao. A inrcia, em tais casos, pode mesmo levar responsabilizao daquele que se omitiu (valendo neste sentido observar o disposto no art. 5, in fine, do ECA), sendo exigvel de toda pessoa que toma conhecimento de ameaa ou violao ao direito de uma ou mais crianas e/ou adolescentes, no mnimo, a comunicao do fato (ainda que se trate de mera suspeita), aos rgos e autoridades competentes. Ainda sobre a matria, vide arts. 13 e 56, do ECA e Decretos ns 6.230/2007, de 11/10/2007 e 6.231/2007, de 11/10/2007.C A P T U L O III - D O DI R E I T O C O N V I V N C I A F A M I L I A R E C O M U N I T R I A [60] Seo I - Disposies Gerais Art. 19. Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e excepcionalmente, em famlia substituta [61] , assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes [62] . 1. Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter sua situao reavaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei [63] . 2. A permanncia da criana e do adolescente em programa de acolhimento institucional no se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria [64] . 3. A manuteno ou reintegrao de criana ou adolescente sua famlia ter preferncia em relao a qualquer outra providncia, caso em que ser esta includa em programas de orientao e auxlio, nos termos do pargrafo nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei [65] . 60Vide Princpio 6, da Declarao dos Direitos da Criana, de 1959; arts. 9 e 18, da Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana, de 1989; arts. 226 e 227, caput, da Constituio Federal e arts. 4, caput, 87, incisos VI e VII, 88, inciso VI, 90, incisos I a III, 100 caput, segunda parte e par. nico, inciso IX, 101, incisos I e IV, 129, incisos I a IV e 208, inciso IX, do ECA. Trata-se de um dos direitos fundamentais a serem assegurados a todas as crianas e adolescentes com a mais absoluta prioridade, tendo a lei criado mecanismos para, de um lado (e de forma preferencial), permitir a manuteno e o fortalecimento dos vnculos com a famlia natural (ou de origem) e, de outro, quando por qualquer razo isto no for possvel, proporcionar a insero em famlia substituta de forma criteriosa e responsvel, procurando evitar os efeitos deletrios tanto da chamada institucionalizao quanto de uma colocao familiar precipitada, desnecessria e/ou inadequada. Na forma da lei, a garantia do pleno e regular exerccio do direito convivncia familiar por todas as crianas e adolescentes,21 29. 616222como de resto ocorre em relao aos demais direitos previstos no citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna e Lei n 8.069/1990, reclama a elaborao e implementao de uma poltica pblica especfica, de carter intersetorial e interinstitucional, pois ir demandar aes nas reas da assistncia social, sade, educao etc., com uma atuao conjunta e coordenada nas apenas entre os respectivos setores da administrao, mas tambm entre estes e o Conselho Tutelar, o Ministrio Pblico e o Poder Judicirio, alm de entidades no governamentais que executem (ou venham a executar) os programas de atendimento quela relacionados. Dentre as aes a serem implementadas como decorrncia natural (e obrigatria) desta poltica, podemos citar os programas de orientao e apoio sociofamiliar (cf. arts. 90, inciso I, 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, do ECA), destinados fundamentalmente a evitar o afastamento da criana ou adolescente de sua famlia de origem e os programas colocao familiar (cf. arts. 90, inciso III, 101, incisos VIII e IX e 260, 2, do ECA) e acolhimento institucional (cf. arts. 90, inciso IV e 101, inciso VII e 1, do ECA), este ltimo de carter eminentemente subsidirio aos demais (cf. art. 33, 1, do ECA). Em todas as aes a serem desenvolvidas, necessr