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ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)

INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em 13 de julho de

1990 e está disposto na Lei 8.069.

É perfeitamente cabível a sanção a menores de 18 anos, claro que

respeitando os princípios gerais e o devido processo legal, mas sanções estas

que serão de caráter socioeducativos, medidas socioeducativas estas

enumeradas no art. 112 do ECA.

O ECA trata do ato infracional, conceituado no artigo 103, senão

vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime

ou contravenção penal”. Ou seja, àquilo que é de fato considerado crime ou

contravenção penal, quando é cometido por menores, então nesse caso é

considerado ato infracional. Sendo assim, embora a prática do ato seja descrita

como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade

penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às

crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas como

forma de educá-los sem tanto rigor ao pé da lei das contravenções penais que

são impostas aos maiores de 18 anos.

No art. 104 do ECA está previsto que mesmo sendo menores de 18

anos, apesar de serem inimputáveis, são bem capazes de cometer ato

infracionário, inclusive crianças, passíveis então de aplicação de medidas

socioeducativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano;

prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime

de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim,

qualquer uma das previstas no art. 101, incisos de I a VI, conforme o art. 105

do ECA.

Caberá aplicação de tais medidas socioeducativas se ao adolescente

que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos.

Vale lembrar que é cabível a aplicação de sanções a menores de 18

anos de idade que pratiquem crime ou contravenção penal, no caso

denominados de ato infracional, desde que esta aplicação decorra da

apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ),

lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de

medida socioeducativa.

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DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Assim como qualquer indivíduo, as crianças e adolescentes infratores

são passíveis de direitos. Não serão privados de sua liberdade, a não ser que,

seja flagrado cometendo o ato infracionário ou que já tenha a ordem judicial

pré-determinada e fundamentada pelo juiz. E seus responsáveis identificados

acerca da apreensão, devendo ser informado de seus direitos, conforme art.

106 e seu parágrafo único.

Assim que o menor for identificado e o local onde se encontra, será

comunicado às autoridades judiciárias competentes e à família do apreendido

ou a pessoa responsável por ele indicada e a possibilidade de liberação

imediata será examinada desde logo, sob pena de responsabilidade. (art.107)

Pode ser determinada a medida de internação do menor infrator antes

da sentença pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, mas desde que

comprovada com indícios suficientes a autoria e materialidade do ato

infracionário imputado ao menor, para demonstrar a necessidade imperiosa da

medida. (art. 108)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu artigo

109 estabelece que: "O adolescente civilmente identificado não será submetido

à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo

para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada". Assim, poderá ser

submetido a identificação o adolescente (aquele entre doze e dezoito anos de

idade), mesmo identificado civilmente, para efeito de confrontação, havendo

dúvida fundada. Essa confrontação em caso de dúvida deve ser utilizada

especialmente àqueles adolescentes com práticas reiteradas de atos

infracionais e que, porventura, possam se utilizar de documentação falsa.

DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Dentro das diversas competências acerca do processo, sendo eles: civil,

penal, trabalhista etc, há uma garantia básica que é a do devido processo legal

e nenhum adolescente poderá ser privado de sua liberdade sem ele, sem o

devido processo legal. (art.110)

Além da garantia do devido processo legal, há outras garantias

enumeradas nos incisos do art. 111 do Estatuto Da Criança e do Adolescente,

tais quais são:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado;

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IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Será garantido ao adolescente esses direitos supracitados. Que

conforme está escrito, o menor terá conhecimento do ato infracional que lhe

está sendo atribuído mediante citação ou meio equivalente no curso do

processo. E terá igualdade em relação às vítimas e testemunhas, podendo

confrontá-las, produzindo todas as provas necessárias para sua defesa. Terá o

direito também de ser assistido por advogado e havendo a necessidade,

conforme disposto em lei, se não tiver condições de pagar um advogado, terá

assistência judiciária em sua integridade e gratuitamente. A criança ou

adolescente será ouvido direta e pessoalmente pelo juiz e solicitar a presença

dos pais ou responsáveis em todas e qualquer fase do processo.

DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Sendo verificada e confirmada a autoria do ato infracional imputada ao

menor, então a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas

socioeducativas descritas nos incisos do art. 112, que são:

I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Qualquer uma dessas medidas a serem aplicadas ao adolescente

deverá ser levado em conta a capacidade de ser cumprida por ele, as circunstâncias e a gravidade do ato infracionário. (§ 1°)

Sob qualquer hipótese ou pretexto será imputado ao adolescente trabalho forçado. (§2°)

Aos adolescentes que têm algum tipo de doença ou deficiência mental, terá o tratamento individual e especializado e em local apropriado. (§3°)

Quanto ao art. 113, será aplicado o disposto nos arts. 99 e 100 do ECA.

Em se tratando das medidas descritas do art. 112, nos incisos II ao VI, é

pressuposto a real existência de provas quanto à autoria e materialidade do ato

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infracionário imputado ao adolescente, salvo quanto à questão de remissão

disposto no art. 127 do ECA. (art. 114)

As advertências serão aplicadas sempre que houver as provas e indícios

suficientes imputadas ao menor. (parágrafo único, art. 114)

DA ADVERTÊNCIA

A advertência que for imputada ao menor, consistirá em repreensão

verbal, que será reduzida a termo, ou seja, colocada de forma escrita nos autos

do processo e depois assinada. (art. 115)

REFERÊNCIAS

Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente;

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&arti

go_id=11414;

http://www.dicio.com.br.