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ec o e o- .er :eee eeee ree: ddlOCLeddee&r' Sindicato dos Médicos de São Paulo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA DE SÃO PAULO ndicato dos Mediccs de São P3U10 a VARA DO TRABALHO o 9V ere GLADSTONE MATTAR, brasileiro, casado, médico, nascido em 26.08.1948, filho de Maria Mucare Mattar, portador do RG n.° 4.183.477, inscrito no CPF sob n.° 539.129.188-72, residente e domiciliado na Rua Humberto I, 642 — apto.21 A — São Paulo/SP — cep: 04018-031, por sua advogada que esta subscreve, constituída nos termos do incluso instrumento de procuração (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO em face de UGA 1 — HOSPITAL HELIÓPOLIS, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ do MF sob o n.° 46.374.500/0115-52, estabelecido nesta Capital do Estado de São Paulo na Rua Cônego Xavier, 276 — Sacomã — cep: 04231-030, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. -1 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada, em 30.12.1987 (doc.02), para exercer as funções de Médico, percebendo por ultima e maior remuneração o valor de R$ 2.078,49 (dois mil, setenta e oito reais, quarenta e nove centavos). Em 30.09.2010, tendo implementado as condições da Lei 8.213/91, o reclamante voluntariamente requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão do beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição. Rua Maria Paula, 78, 1°, 2°, 3° 43° andares São Paulo.- SP • CEP: 01319-000 Telefone: 3292-9147 • Fax: 3107-0819 www.simesp.org.br [email protected]

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Sindicato dos Médicos de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA DE SÃO PAULO

ndicato dos Mediccs de São P3U10

a VARA DO TRABALHO o 9V

ere

GLADSTONE MATTAR, brasileiro, casado, médico, nascido em 26.08.1948, filho de Maria Mucare Mattar, portador do RG n.° 4.183.477, inscrito no CPF sob n.° 539.129.188-72, residente e domiciliado na Rua Humberto I, 642 — apto.21 A — São Paulo/SP — cep: 04018-031, por sua advogada que esta subscreve, constituída nos termos do incluso instrumento de procuração (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO em face de

UGA 1 — HOSPITAL HELIÓPOLIS, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ do MF sob o n.° 46.374.500/0115-52, estabelecido nesta Capital do Estado de São Paulo na Rua Cônego Xavier, 276 — Sacomã — cep: 04231-030, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

-1 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada, em

30.12.1987 (doc.02), para exercer as funções de Médico, percebendo por ultima e maior remuneração o valor de R$ 2.078,49 (dois mil, setenta e oito reais,

quarenta e nove centavos).

Em 30.09.2010, tendo implementado as condições da Lei

8.213/91, o reclamante voluntariamente requereu junto ao Instituto Nacional do

Seguro Social a concessão do beneficio da aposentadoria por tempo de

contribuição.

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de São Paulo

Como prova a inclusa Carta de Concessão / Memória de Cálculo (doc.03) expedida pelo ente seguiador em 23.10.2009, referido benefício foi concedido com início de vigência retroativa a 30.09.2009.

O contrato de emprego, :todavia, não sofreu solução de continuidade e o reclamante manteve, sem qualquer interrupção, a prestação de serviços até a data de 09.11.2009, ocasião que fora dispensado pela Reclamada, e, conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexo (doc. 04), a causa do afastamento no campo 25, APOSENTADORIA.

Recebeu apenas as verbas rescisórias descritas no referido

Termo.

Assunto pacífico é que o direito à manutenção da relação de trabalho acumulado com o gozo do benefício previdenciário da aposentadoria voluntária tem amparo direto na ordem constitucional.

Assim decidiu a Excelsa Suprema Corte no histórico

julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade 1.721-3, cuja Ementa (doc. 32), da lavra do Ministro do Ministro Carlos Brito, expõe com precisa

erudição:

2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da

República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1° da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170,

caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço nrincipiologico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7° da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.

3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o

certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).

4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez

objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o

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Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.

5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vinculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vinculo de emprego. (grifou-se)

A abrangência dos enunciados deixa evidente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal de que o legislador ordinário não pode determinar que a aposentadoria voluntária seja causa da cessão da relação

de emprego por vício de inconstitucionalidade.

Consoante estabelece o art. 102, § 2°, da Constituição Federal, as decisões proferidas pela Suprema Corte nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante aos

demais órgãos do Poder Judiciário, bem como à administração direta e indireta, em todas as esferas.

Assim, não poderia o empregador — órgão autárquico da administração paulista que é — contrariar a decisão do STF e afastar o reclamante em razão da sua aposentadoria.

Em decisão publicada no Diário da Justiça de 26/08/2005, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 449420) de servidora pública demitida após se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social.

O relator do referido recurso, Ministro Sepúlveda Pertence, após citar precedentes do Supremo onde se decidiu que a atual legislação previdenciária não exige o desligamento do servidor celetista para concessão de aposentadoria, afirmou que o ato de demissão da parte recorrente ofendia o disposto no inciso I do artigo 7° da Constituição Federal, que protege os trabalhadores contra despedida arbitrária.

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Na mesma decisão o Ministro relator afirmou que a interpretação então dada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 453 da CLT deveria ser afastada.

Segundo o Ministro, o termo readmitido, inserido no caput do artigo 453 da CLT pressupõe a extinção de um contrato de trabalho anterior, mas isso não quer dizer que a aposentadoria espontânea resulte necessariamente no término do contrato. "Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente, iniciado outra. Caso haja continuidade do trabalho, mesmo após aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho, e portanto, em readmissão" explicou o relator.

Por isso, ao estabelecer como conseqüência da aposentadoria voluntária a extinção do contrato de trabalho, equiparando-a às hipóteses de despedimento por justa causa, o empregador agiu de forma ilegal pois que, nesses casos de aposentadoria voluntária pelo regime geral da previdência, não é o empregador quem estabelece como, quando e em que condições, pode o trabalhador aposentar, assim como também não é seu o ônus de tal benefício, mas da Previdência Social.

A aposentadoria é um direito constitucional, consagrado pelo art. 7°, XXIV c/c art. 201, § 7°, ambos da Magna Cada de 1988, assim como o direito ao trabalho também é um primado da Constituição Federal. Logo, o ato do empregador foi arbitrário, ilegal e feriu princípios constitucionais.

Além disso, desde 25/10/2006 o C. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial n° 177 e editou a Orientação Jurisprudencial n°

361, da SDI-1:

"A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laborai."

Desse modo, caso concedida a aposentadoria voluntária nada obsta que o empregado continue trabalhando e o contrato permaneça o mesmo sem solução de continuidade.

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dicato dos Mediu. C. de São Paulo h■

Contudo, também é dado ao empregador utilizar-se de seu poder potestativo e optar pela dispensa do trabalhador, porém, neste caso, arcará com o pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o contrato.

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O que não foi feito no presente caso.

Vale citar recente jurisprudência:

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE MULTA DE FGTS. "Em razão da interpretação definitiva do Excelso STF sobre o tema, não mais se afirma seja a aposentadoria espontânea motivo de dissolução do ajuste laborai. Assim, é de considerar o período integral correspondente ao liame havido sem qualquer interrupção, sendo devida a multa de 40% do FGTS sobre todo o período laborado para a reclamada e não só pelo posterior à aposentadoria" (TRT da 2a Região, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes Godoi, Acórdão n° 20080708026, 2a T., DOE: 02.09.2008)

Além disso, certo, também, que os servidores públicos da administração direta e autárquica, mesmo quando admitidos pelo regime da CLT, têm estabilidade constitucional, conforme art. 41 da CF, e não podem perder o cargo, exceto nas hipóteses elencadas pela própria Constituição.

Assim, é líquido e certo o direito do Reclamante de ser reintegrado ao seu emprego, devendo tal providência ser adotada de forma

imediata.

Requer, portanto, seja o reclamado condenado na reintegração do reclamante no emprego, bem como no pagamento dos salários e consectários remuneratórios intercorrentes, vencidos e vincendos, desde o

ilícito afastamento até a efetiva reintegração, ficando sem efeito a baixa na CTPS.

E mesmo que se pudesse admitir in casu a rescisão

contratual por iniciativa do empregador em qualquer das suas modalidades, ainda assim devidas seriam as verbas rescisórias, tais como indenização do aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, os termos da fundamentação supra.

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- II — DO PEDIDO

i mesp

sinth:ato dos Mediccs de Só° PUC

Em razão do exposto, requer seja a ação julgada totalmente procedente para que seja o reclamado condenado na reintegração do reclamante no emprego, bem como no pagamento dos salários e consectários remuneratórios intercorrentes, vencidos e vincendos, desde o ilícito afastamento

até a efetiva reintegração.

SUCESSIVAMENTE, caso não seja deferida a reintegração, requer a condenação do reclamado no pagamento imediato, sob pena de multa diária, das verbas decorrentes da rescisão imotivada do contrato de trabalho, a

saber: Aviso prévio indenizado (30 dias) e multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS durante todo o período trabalhado.

Pelo não pagamento das verbas acima, devido ao reclamante a multa estabelecida no artigo 477, parágrafo 8.° da CLT, devendo a reclamada ser condenada.

Todas as verbas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, inclusive por perícia contábil.

Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente na forma da lei e sobre o montante já corrigido deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91.

- III - DOS REQUERIMENTOS

Finalmente, requer seja determinada a citação do Reclamado para, querendo, oferecer a defesa que entender, sob pena de não o fazendo sofrer os efeitos decorrentes da revelia e a pena de confissão quanto à matéria

de fato.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela oitiva do representante legal do Reclamado, desde já requerido, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas,

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São Paulo, 17 decaio de 2010. 7

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juntada de novos documentos, periciais e outras que se fizerem necessárias para demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado.

Requer, por fim, sejam as intimações, publicadas exclusivamente em nome do advogado EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO, OAB/SP 82.992, providenciando a Secretaria, o seu devido cadastramento, inclusive para fins de petições eletrônicas.

Dá-se à causa, para efeitos de custas e alçada, o valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).

Nestes termos, p. deferimento.

99

Bian9( De Filippo Tu ati O B/SP 212.108

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 80a Vara do Trabalho de São Paulo-1133/2010

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Em 23 06 2010, às 13h40, na Sala de Audiência da 80a Vara Trabalhista de São

Paulo, foram, pela ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. José Celso Bottaro, apregoados os seguintes litigantes: GLADSTONE MATTAR, autor e, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UGA-1 HOSPITAL HELIOPOLIS, ré. Partes ausentes. Proposta final de

conciliação prejudicada.

I. Relatório.

GLADSTONE MATTAR ajuizou ação trabalhista em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UGA-1 HOSPITAL HELIOPOLIS, postulando reintegração e pagamento dos salários e vantagens ou o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da injusta dispensa, multa do FGTS sobre o total dos depósitos, penalidades do art. 477 da CLT, honorários

advocatícios e gratuidade.

A Reclamada frisa encerramento do contrato com a aposentadoria espontânea violação dos preceitos constitucionais para ingresso ou para a prestação de serviços à ente e inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT. Com as cautelas de praxe aguarda a improcedência

das pretensões.

Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução.

FUNDAMENTAÇÃO.

A ré não dispõe do direito potestativo de resilir o contrato de empregados públicos de autarquias conforme seu livre arbítrio. È que a CF88 em seu art. 41 dispôs de regra protetiva com o objetivo de garantir ao servidor, ainda que vinculado à consolidação, a estabilidade no cargo como forma de preservar os valores constitucionais do art. 37 caput da CF88, moralidade e impessoalidade. Ainda, em especial para impedir que as mudanças na condução do ente estatal impliquem em alterações no quadro de servidores preservando assim o interesse público nas decisões de política de contratação e manutenção de pessoal voltado ao serviço público, tudo nos termos das normas constitucionais sistematicamente consideradas. No mesmo sentido jurisprudência pacífica do C. TST contida na Súmula 390, I.

N° 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRA-ÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial n°22 da SB-DI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-0Js n°s 265 da SBDI-1 -inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00).

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Nem se argua que o autor aposentou-se em 30.09.2009 e com isto prestou irregularmente ( serviços à administração estadual justificando-se o seu despedimento imotivado em 09.11.2009. Ademais, por outro lado, não há nenhum requerimento do autor requerendo a extinção contratual. A resilição unilateral não se presume.

O STF em 11.10.2006 julgou a ADI 1770-4 e declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 453 da CLT. O fundamento é o mesmo utilizado para afastar cautelarmente o efeito extintivo da aposentadoria sobre o contrato de trabalho na ADI 1721-3. É que a CF88 em seu art. 7°, inc I, previu a existência de indenização compensatória como forma de proteção contra a despedida arbitrária e sem justa causa. Trata-se da multa de 40% prevista no art. 10 do ADCT. A aposentadoria não poderia assira extinguir o contrato sem afrontar a previsão constitucional pois, ante a continuidade da prestação de serviços, a ausência da indenização compensatória apenas poderia se justificar pela rescisão por justa causa ante a expressa previsão constitucional, no caso nem sequer delibada. Por oportuno, o autor, estável, tem a rescisão contratual jungida às hipóteses constitucionais autorizadoras pelo parágrafo 1° do art. 41 da Carta Magna.

Na espécie a aposentadoria não é acompanhada do desligamento da empresa e portanto não guarda nexo causal com a extinção do contrato de trabalho. Tomo pois como causa extintiva do contrato de trabalho a resilição unilateral da empresa em 09.11.2009, ilícita, pois em afronta

ao art. 41 da CF88.

Nula a rescisão deve o autor ser reintegrado em oito dias de a tanto instada independentemente do trânsito em julgado, por força do art. 461 do CPC caput e parágrafo 1°, pena de multa diária de R$ 100,00, (parágrafos 3°, 4° e 5°) asseguradas as verbas sonegadas no período desde que esteve ilicitamente afastado, termo incial do direito, até a data da efetiva reintegração. Não há que se estipular o termo final pois não se trata de garantia provisória, mas sim de mera continuidade do vinculo ilicitamente interrompido em afronta a estabilidade constitucional. Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC, pois o juízo conhece e aplica o direito.

Saliento não haver a incidência do art. 2-B da lei 9494/97 à espécie, posto que não se trata de inclusão em folha, reclassificação, aumento ou equiparação, mas sim do reconhecimento judicial da ilicitude da resilição unilateral do contrato de trabalho a reclamante e conseqüente continuidade do vínculo até que possa a reclamada licitamente resilir o contrato

Em respeito aos limites da inicial em tal período são devidos os salários e demais vantagens assim entendidas as habitualmente devidas, férias e terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, e ainda em verbas salariais que constem nos recibos de pagamento tais como, gratificações, adicional de tempo de serviço, mas não em descansos semanais remunerados já remunerados com o principal. Não há reflexos sobre suplementares e adicional de periculosidade ou insalubridade, posto que não houve efetiva prestação de serviços. Aplicar-se-ão os reajustes e

aumentos concedidos à categoria.

Com a finalidade de evitar-se o enriquecimento ilícito fica autorizada a compensação dos valores pagos sob o mesmo titulo em relação às verbas constantes desta condenação. Os valores levantados a titulo de FGTS serão considerados como hipótese de soerguimento.

A reintegração se dará no cargo de médico, no mesmo local em que prestava serviços, respeitadas as demais condições contratuais da jornada.

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44 Não há falar-se em multa do art. 477 da CLT posto que não há solução de continuidade

no vínculo de emprego.

Deverá a reclamada em oito dias retificar a CTPS do obreiro, para anular a anotação referente à demissão, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara que de qualquer forma oficiará o órgão fiscal e previdenciário ante o lapso.

Prejudicado o pedido sucessivo de pagamento da multa do FGTS e rescisórias ante a

reintegração concedida.

Em oito dias deverá a reclamada depositar na conta vinculada do autor os valores fundiários objeto desta condenação, pena de indenização direta pelo equivalente.

Os honorários advocatícios na justiça do trabalho somente são devidos ao empregado vencedor, não fazendo a lei trabalhista referência à proporcionalidade, razão pela qual não se aplicam na especializada as regras referentes à sucumbência parcial aplicáveis no civil, nem as regras de despesas processuais proporcionais. De qualquer forma para o pagamento de honorários ao advogado do empregado é necessário o preenchimento dos requisitos da lei 5584/70 quanto à declaração de insuficiência econômica e da representação pelo sindicato obreiro. Ausentes não são devidos honorários. È que na especializada as partes tem autorização legal para postularem independentemente de estarem acompanhadas por advogado, razão pela qual não há falar-se também em indenização, ante a faculdade concedida pela lei.

Em se tratando de verba que apenas foi reconhecida na sentença e dependente do transito em julgado, deve o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedida também pelo reclamante na parte que lhe cabe em razão de parcelas que lhe forem pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista nos termos dos arts. 30, I, a, b, 43 e 44 da lei 8212/91 e Provimento 1/96 do TST. A contribuição deve ser descontada mês a mês sobre o salário de contribuição mensal conforme dispõe o inciso I do art. 34 da lei 8213/91 combinado com o art.

198 e 276 §4° do Dec. 3048/99. Se trata de norma legal que elege o regime de competência e não o de caixa, cuja aplicação é reconhecida pela Corregedoria Geral do C. TST. Já a dedução das contribuições fiscais relativas às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentença trabalhista sobre verbas de natureza salarial deferidas judicialmente, decorre de imposição legal conforme art. 46 da lei 8541/92 que dispõe ser obrigatória a retenção na fonte pela pessoa fisica ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tome disponível ao beneficiário. Esses também são os termos do Provimento TST/CG n.01/96 e é aplicável ao caso.

A época própria para correção monetária das verbas pagas a titulo salarial obedece aos parâmetros legais do art. 459 da CLT e tem por base o mês subseqüente ao da prestação de serviço. As demais tem como época própria a data de sua exigibilidade. Neste sentido a OJ 124 da SDI 1 do C.TST, convertida na Sumula 381. Os juros de mora em condenação da fazenda pública são de 0,5% ao mês desde setembro de 2001, conforme determina o art. 1°-F da lei 9464/97 e a matéria é majoritária no TST e está inserida na OJ 7 do Pleno.

Natureza das verbas para fins do art. 832 § 3° da CLT, ante a inexistência de parcelas com natureza controversa, como normatizado pelo art. 214, § 9° do Decreto 3048/99 e art. 28 da

lei 8212/91.

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À decisão não se aplica a Súmula 297 do C.TST, posto que o recurso ordinário devolve ao Tribunal toda a matéria nos exatos termos do art. 515 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, razão pela qual não há falar-se em pré questionamento em eventuais embargos declaratórios, sujeitando o embargante à multa legal. Ademais, o juízo não se obriga a rechaçar todas as questões argüidas pelas partes se a fundamentação rechaçá-las por prejudicialidade ou estiverem afastadas pela sentença considerada em seu conjunto.

Do exposto, a 80 a Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE as pretensões de GLADSTONE MATTAR em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UGA-1 HOSPITAL HELIOPOLIS. para o fim de, declarando a nulidade da rescisão contratual, condenar a reclamada a, em oito dias, independente do trânsito em julgado, reintegrar o autor em suas funções, pena de multa diária e pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento, tudo nos termos da fundamentação, acolhidas a compensação e a prescrição, a ser calculado em liquidação de sentença.

Oficie-se o órgão fiscal e previdenciário ante o lapso.

Na forma da lei, os juros de mora, desde a distribuição do feito e a correção monetária, considerada como época própria o mês subseqüente ao da prestação de serviços em se tratando de salários (Súmula 381 do TST), ou, a da exigibilidade de cada parcela.

Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos Provimentos 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Custas da ação pela reclamada, eximida por força do art. 790-A da CLT, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 20.000,00, no montante de R$ 400,00.

Subam os autos para a observância do duplo grau de jurisdição.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

J20,E C SÓ_ DOTTARO Juiz do/Tra

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80a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

PROCESSO N° 01L33201008002000 ACAO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Autor(es) : Gladstone Mattar

Réu(s) : Uga I Spital Heliopolis A/C PROC. GERAL DO ESTADO

Despacho : Intimação Ciência Sentença

Opção : Para o(s) Autor(es)

Texto : Intimação: Tomar ciência da sentença proferida: Procedência de Ação. Valor R$ 20000,00. Custas R$ 400,00. ELS.70

Advogado(s):

82992 /SP-D EDSON GRAMUGLIA ARAUJO

Publicado no D.O.E. em 11/11/2010

Solicitado por HUMBERTO ANDERSON FREITAS SILVEIRA em 09/11/2010 às 13:56 hs.

Solicitação no. 4633 Edição n° 2011

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12/11/Lufu - R.CARPROA - Pag. 76

80a Vara do Trabalho de São Paulo Capital

Comprovante de Carga

Autor(es) Réu(s)

Processo 011332010080p2000 Volume(s): 1

liga I Spital Heliopolis A/C PROC. GERAL DO ESTADO Gladstone Mattar (+ 2)

a do processo, com 75 folhas, a

Nesta data, fiz a entreg liga I Spital Heliopolis A/C PROC. GERAL DO ESTADO, telefone (0011)

O.

São Paulo - Capital , 12/11/2010

ELBA ANSELMO GONCALVES DE FIGUEIREDO

Ciente da devolução até 22/11/2010.

Li

Spital Heliopolis A/C PROC. GERAL DO ESTADO - Réu

Ega I ndereço RUA PAMPLONA, 227 1°ANDAP

São. Paulo, SP JUDICIAL 1

Devolvido em / / 12 NOV 2019

_____

Funcionário 1

J 5 c.A.,

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

fls. 88

REPRESENTAÇÃO: REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA UGA I-HOSPITA HELIÓPOLIS AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 01133-2010-080-02-00-0

RECLAMANTE: GLA_DSTONE MATTAR

RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 80' VARA DO TRABALHO DA CAPITAL BANCA 72-C

SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA T SUBPROCURADORIA DA

PROCURADORIA JUDICIAL - PJ-7:

Solicito encaminhamento do expediente ao Hospital Heliópolis- UGA I pa cumprimento da sentença que determinou a reintegração do reclamante no cargo de médico no mesn-local em que prestava serviços.

Esta determinação deve ser cumprida em oito dias independemente c trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Considerando que a intimação da respecti, sentença ocorreu em 12 de novembro de 2010, com início do prazo em 16 de novembro de 2010, reintegração do reclamante deve ser feita até o dia 23 de novembro de 2010.

Tendo em vista não ter sido expedido o competente mandado de reintegraç é oportuno registar pedido formulado por esta signatária neste sentido.

Informe-se, por fim, que já foi apresentado recurso contra a respecti, sentença.

sentença. Seguem, em anexo, cópia da petição inicial, da sentença e da intimação

À consideração dessa D. Chefia.

São Paulo, 19 de novembro de 2010.

G,, (z{:1-ThcuCit'arCt JULIA CARA GIOVANNETTI

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 234.469

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.029371

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Nosso Número 2010.01.029371 - Procedimento Ordinário Interessado: GLASTONE MATTAR

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supra-mencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

GPJ, 02 de dezembro de 2010.

MARINA ARTA I DE MACEDO RAEAHIE Procuradora do Estado Chefe

46

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11•

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

PROCESSO N°. D ny0920/ 0,29,7w dO o

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. 00ye, o ev 19,9 21-? 2/

9/ia_fax9) DATA

Izfichnha M. Moura Bettno∎ RG.: 14.508.507

Diretor

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

N° DO PROCESSO 001/0941/029.371/2010

DATA DE ENTRADA: 22/12/2010

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 22/12/2010

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/029.371/2010 (Ap.001/0001/004.347/2010)

Interessado: GLADSTONE MATTAR.

Reclamação Trabalhista n°01133.2010.0800200-O da 80a Vara do Trabalho/SP - BANCA: 72-C,

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 23 de dezembro de 2010.

NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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4

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LOCAL SANTO ANDRÉ

PUBLICADO NO DOE 22.03 03

USO DA UNIDADE DATA : 21.03.2003

r Y

M9 RINILTON D SANTOS Diretor do Serviço de Pessoal

ASS. DO REspoNsAva.

USO DO DDPE

/05 SD

AVERBADO:

„naltb

ASSr po ESPONSAVFL

O DIRETOR DO SERVIÇO DE PESSOAL DA DIREÇÃO REG ONAL DE SAÚDE - II - DIR-II-SANTO ANDRÉ, NO USO DA SUA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ARTIGO 33, INCISO I, DO DECRETO 42.815/98, CONCEDE AO (A) INTERESSADO (A) ACIMA IDENTIFICADA POR TER COMPLETADO 15 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. MAIS UM QUINQUÊNIO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE ACORDO COM O ARTIGO 9Q, INCISO. ), DÁ L.C. 674/92, QUE SOMADO (S) AO (S) JÁ CONCEDIDO (S) TOTALIZA (M) 03 (TRÊS) QUINQUÊNIO (S) A PARTIR DE 23.03.2003.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE U.0 - 06: CRSMGSP U.D - DIR-II-SANTO ANDRÉ

CONCESSÃO DE ADICIONAL

DSD SD 144

IDENTIFICAÇÃO RG

4 183.477 NOME

GLADSTONE MATTAR RS/PV

6 979 077-01 PROCESSO

PUCT .SÍQ CERT TEMPO DE SERVIÇO

\-2

CARGO/FUNÇÃO-ATI MÉDICO

IDADE REFERENCIA 01

GRAU D

E.V. N.U.

SUB-QUA/TAB SQF - II / CLT

CÓDIGO LIA. 86 443

UNIDADE ADMINISTRATIVA UGA I - HOSPITAL HELIOPOLIS

MUNICÍPIO SÃO PAULO

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Tem o ste a• finAill ded.e le Apostil or o pre :==te ret'e ciar orTio com o D. G .E. de 18/1 2/In

interessa.ju foi

alzfJ.J,TD zcii Tc:reE

TeY1nliE. t o::rti

,verbade 'agarnento preparado com folha ponto oc

-,,8rie-Sts à Sàcrztana

PRISCILA i OLIVEIRA

: :eme°

Conlrolad Contr chAto

RECEBIDO EM I 25 POR 2003

SD - 14 I EQUIPE - 1 '

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N.° ORDEM

o I

DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DIR 11 SANTO ANDRÉ RELAÇÃO DE REMESSA DE PAPÉIS DIVERSOS N.° 197/2003

DO EXPEDIENTE DE PESSOAL

A UGA I - HOSPITAL H ELIOPOLIS - AC/ SERVIÇO DE PESSOAL

INTERESSADO

GLADSTONE MATTAR

ASSUNTO

APOSTILA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - 3° - ORIGLNAL

VISTO: LEILA MARA EM: 03 06.2003

RECEBI: EM:

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'11 R OF GRAU 1

DE

FORMALIZAÇÃO DO ATO

PUBLICAÇÃO NO D.O.E. DE: 9 09.06.04

[01.07.02

LOCAI.: SÃO PAULO

DATA: 17.06.04

RETIFICAÇÃO NO D.O.E. DE 4

assinatura/carimbo do responsável

ASSUMO PLENA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

AVERBADO PELA DS:

DATA:

USO DO DDPE PARA AVERBAÇAO

ordene de -e. Pan. Pu. CM. Sffikez

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL

GOVEENO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO; DA SAÚDE

D.U.: 06 -

(3 D.: S.D. - UNIDAD3 DE GESTÃO AS3TUTENCIAL I

APOSTILA DE PROGRESSÃO

o DIRETORT:HMPP . PWrco 37,. liscurisoj.inmAnos . DA . UGA . I .. no

compet,inicic, ,The I I le e conte, r da pele inciso I , d- irt 19c (L. Pecielo 42.819 de 79/01/98, expede a presente APOSTILA pala oeclic

que, com fundaclicitu no artigo 1C, da Lei Complelmentar n' 674PI2 e el;

non termos do artigo 12, da Lei Complementar '712/93, Iodos

regulamentados pelo Decreto n- 37.743/93, o servidor identificado,

PASSA em decorrência de PROGRESSÃO, para oGRAU imediatamente superior,

na seguinte conformidade:

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

RO: , RS/PV: flnr, nno ni

NOME: GPAP?'71011

CARGO/FUNÇÃO DEMONINAÇÃO

011;0

CÓD. . A . : 86.443 DENOMINAÇÃO: IJGA I -- HOSPITAL, IISLIOPOLI3

DADOS PARA PAGAMENTO

SPASS

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Tem este s. finalidade de Apostilar o presente título

prira deo, rar ode de ec ordo C Jth le 18712/2("ln

o interesssio foi rein te gr.tidc RO quadre: de servi dores

deste Tlnidsde de Cestão Assistencial 1 Hospital Helio

solto à. et=if-Uir de 21").12.21.r. Lett -

tt, scs. Humanos

,vereado c'ngamento preparado com fotha ponto et.

!nen de

PRISCILA DAIefA OLIVEIRA

rtontro • Ot- 4 wOnif Chefn ',- 4.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRET1;RLIA .)E, ESTADO: DA SAÚDE

COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE : UGA 1 - HOSPITAL HELIOPOLIS

APOSTILA: DE PROGRESSÃO O DIRETOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS, no uso da competé:: rade pele fncaso I , do a rf f co 23, da Decreto 42.813 de 1 O: APOSTILA pa deci sr.3r gacc -Pra fundaPrro no affa a . J.o, quando for c: °ase , ne_ rerales io ar r. .. go reouiemenrados peio Re ,-reto o' 37 . -7 43/33, servador abalecr

PASSA em decorrência de PROGRESSÃO , para o GRAU imedie teme.: ce seg± nte conformidade :

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

RG: 4.183.477

RS/PV: 6.929.072-01

NomE: GLADSTONE MATTAR

CARDO/FUNÇÃO DENONINAÇÃO: MEDICO

COD.U.A.: 86443 DENOMINAÇÃO: UGA I-- HOSPITAL HELIOPOLIS

DADOS PARA PAGAMENTO

ASSUMO PLENA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

LOCAL: SÃO PAULO

01/145

1DATA: 26/05/2008

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSAVEL

USO DO DOPE PARA PD/ER:BAÇA°

AVERBADO PELA DE:

DATA:

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSAVEL DDPEIDE - EQUIPE FAZENDA

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Tem este final.i.clible: de lisos-ti'. ar T.? presente 21-1-..u.10

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• / ilv PRISCILA DARIAS ItIE OLIVEIRA

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Controlador Cafifa

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO U.C.E.

SECRETARIA DE ESTADO: DA SAÚDE

01/145 0.0.: COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

U.D.: UGA I HOSPITAL HELIÓPOLIS

CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O DIRETOR TÉCNICO DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo incisos IX, do artigo 33, do Decreto 42.815 de 19/01/98, CONCEDE com fundamento no artigo 129, da C.E., ao servidor identificado, por ter completado 20 anos de efetivo exercida, o 4° QUINQUÊNIO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, a partir da data abaixo indicada.

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

RG a I W1 EL77_1! IRS/P.Vr a 090 n79..ni

NOME: GLADSTONE MATTAR

CARGO/FUNÇÃO DEMONINAÇAO: 'MÉDICO

COD.UA.: 86443 DEMONINAÇA0 : UGA 1 - HOSPITAL HELIOPOLIS

E

A PARTIR DE 4 08/03/2008

DADOS PARA PAGAMENTO

UINQUÊNIO::E 4 03 I PARIA 4 04

PUBLICADO NO D.O.E. DE: 20/11/2008 RETIFICADO NO D.O.E. DE :

ASSUMO PLENA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

LOCAL. São Paulo

DATA: 08/04/2009

ASSINATUR:t C Ck?.:M30 DO R

USO DO DDPE PARA AVERBAÇAO

AVERBADO PELA DS:

DATA EM:

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL

ZA

DDPE/DEI - EQUIPE FAZENDA

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T.e,id este 2 finaP. de { entil ar c, crsere titule deoThrcr,' :ide de arnerdc com c 7).0% de 1 P/1 /11.

tereddse2defcdi re in te zrdd,.de ao rühdro de nervidor2d T TL:,? ;p,r,2, n -p-tír de 2n.12.2^1"

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Pagamento preparado com folha ponto ot

mês de Encarnmhee h Secrear.a.— st) tê ern_2_5A F V. A de

PRISCILA DOTAS' OLIVkIRA A,41~c Met. ,Cihç thilh brio

controtaaor non

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Dr,ESTAX0 DA SAÚDE V.N4PADE ORÇAMENTÁRIA

-T 5 06 CRS-1 UNI DE DE DESPESA

11 .SA-9

A DIRETOR DO GRUP ` 911-,CEICO DE RECURSOS IlUEAD

5-4 do ESCR ITÓRIO .ZONAL DE' SAÚDE SANTO ANDRÉ DA "RS-1

pe o ARTI o DO D' .t.1.643,7415e6-1-1-1 „.---

DADOS PESSOAIS

MACAU, UF —REGISTRO GERAL NOME

0000:L183477 GLALSDOITE LIMITAR

cpr. CON--1—SEXO DATA NABO ESTADO CIVIL DAR:SAUDADE -NACIONALIDADE

539.129.185 7=t. I 26/08/48 CASADO SP ERABILETRA

SCOLAR ()ADE I ESTRANGEIRO IPIDDIJDUÉS INC( —1 BIRLETO 1 GRAL "A GRAJ

, E2 X

1SUPERIOR , COMPLETO

I : S IX! )

DAM UPLAIS ANO CHEGADA BRASIL-

DADOS FUNCIONAIS

1 C31%kT li. 1 SLBC11A5- 1 JORNADA

-JTI'DTCO . 7( 3( , :-.- OS I A 1 SQF-II 1 PARCI AL REGIME JUR '1 C3

EVMS ADMISSÃO i

— CARO,: `TITICA T. • MPRACT -AME -1 DEI S1 RCAO J PA C BORT DO t

I. JN/DA,- ,TMIN., BATI ,A GE ARETB,BN,D 11"DICIP C

13.365 / SEC. PES. - ERSA-9 I SArt r.mRÉ

1 05 1 0021647-3 BANCO 1

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0 -, t') 00435 1—Arf:CT

.VANTAGENS CONCEDIDAS Ar 2_ TEMer 't STX1A PAR E

, DAC

I!CASSA° SC,. IIIITL ICO1S: ---c-- ,T-AG O °SEDO Ir i

30/1 2/87

IDADOS PIS ] PASEP cr.cco ---,- NOME TA MÃE 1 NO PE -11PA )--1

10876054127 I MARIA MGC ARE 31&T A° 79 _1 DADOS PARA REGISTRO

PRCBABAA11 AUT =RD,'Mt^:TO PAETTICIBMEN-ro I 1-AtiBITAC,A0 TROPISSIC Or ' — ,_ •

_R" Ai, r ' E • TIO ---r- JA2V, ‘Urti '.1 --F PLin T11111

1 SS-001-1.9.603-39-01 10/11/39 1

1Art .10, Lilo .III, da Lei 500/74, PD t .p .Ar1-.1130-1: LC180/781 JEGHT9"15-1 SIGLA

)0F 1

I CARTEL:LÃ PROFISSIONAL 'L0 0067602 / SáUE 00635 - SP 1

. 21 .r 10 91 17,7i0 g a ,Af attin3

Dita lir 1-41} g . CA Ill

DECLARAÇA0 POSSE INICI) DE EXERCICIO

-Ou TODOS OS DOCUMERT1)5 .CF BARITA PAHA S IA •E 01 RA :ROL EM E XERC1CJOEM / j UNIDADE: UNIDADE.

DATA DA POSSE:

JLT., ARO QUE O IN1ERéSSATC TATTBDiNftwo NesrE TARAC, EN

RA O ASS,DAI JP A CARIMBO

'JUN AE-cu.

REGISTRO CRHE AVERBACAO D,D.P.E. , i Oi TI por) /FF OLIVEIRA

a /0/ .1 17"? 30W-1T A "2-. it-1- 11—

/ 1/9 CanI_Ltt---+,:P-'N.t 7-•"" 1-.1

01 ! IURA CARI Eu ASSINATURA CARIMBO ét O

T CASO.

o

O";

ANEXAR DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMILIA PARA IMPOSTO DE RENDA, SF FOR O

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Tem este a finalidade cie Apostilar o presente

titulo para. declarar que de acorde com o D.O.E. de

18.12.2010 o interessad.o foi reintegrado ao quadro

de servidores desta Unidade. de Gesto Assistencial I Hospital Heli'Opolis 'a partir de 20.12.2010.

aomacto Thigamento preparado com falia ponto oct

... ,..

da

SDI4em_2_5. ,271-1.--___de

... PRISCILA MT*QE OLIVEIRA Assistente vethei tor4t2Ie Erário —

----"Ejt7;;;;-,.'",-4-- Comi. visto

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SÃO PAULO

1.18 )¡.7 ¡ E-92907?-01

MOINE

SmCI,I7, TU: rIITAR

01.04.200 MÁXIMO

CGD= DA U..-L -7111ALE KILIDTISTRATIVA.

ATO Dna SSORIO DOE.

22.08.2003

MUNICÍPIO

RO RS/PV/f X

A PARTIR GRAU INSALUBRIDADE

CARGO: RE E, UiEVI SUDOUADRO/ TAB APOSTILA D.O.E.

22,08.2003

SÃO PAULO, 03.09.2003

86.443 HELIOPOLIS

USO DA UNIDADE

SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE

Hospital IELIdPOLIS

DSD

01

SD

145

APOSTILA. DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -CUT"

0(a) Diretor Técnico de Recursos Humanos, da Unidade de Gestão Assistencial II, da C.S.R.M.G.S.P , 30 uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I , artigo 33, do Decreto 42.815/98, expede o presente TITULO, para declarar que de acordo com a LEI FEDERAL n° 6514 de 22.12.1997, o servidor identificado, faz jus ao Adicional de Insalubridade a partir c:a data abaixo indicada, concedido nos termos dos artigos 189 e 192 da Seção XIII, do Capitulo V, da C.L.T.

USO DO D.D.P.E,

2 3 SE C 2003

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL tAtartlene de Olipar.

Pardo s-1. •on

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Spi.su:ed'a

---CRecurses Humanos

,veroade °agamento preparado com fclna ponte et

-nen Pnoarninne-se à Semelariwi _

__2_541EV "21.11 . de 14 em

PRISCIIA DANTAS DO/OLIVEIRA

Controlador — — Ccnti. Chpf.

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171 BANCO DO BRASIL

Extrato Unificado Para sinpaef confiei/1Pa

Ininihtni

GLADSTONE MATTAR RUA HUMBERTO I 652 2IA VILA MARIANA 04018-031 SA0 PAULO SP

ifi lIMPEPENNMillil

4385/202006140

GLAOSTONE MATTAR

Perlado, 01 a 30 ao Novembro de 2010

Conta Corrente: 21.920-7

CONTA CORRENTE

Agência: ESTILO VILA MARIANA Prefixo: 4385-0

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IDENTIFICAÇÃO NOME

GLADSTONE MATTAR RG

4.183.477 RS/PV/EX

CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE MÉDICO

REF/EN /SI BQ

Responsabilizo-me pela exatidão da informação.

local: SÃO PA1:1.0

Data16102 . 20 11 :c r

assinatura d

USO DO D.D.P.E AVERBADO

2_5 2011 ,SD PRISCILA A Assistente Adif: Contrate Erário

assinatura da autoridade responsável

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : C.S.R.M.G.S.P. UNIDADE DE DESPESA: UGA I — HOSPITAL HELIÓPOLIS

CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA

JORNADA

A PARTIR DE

PUBLICADO EM 20 HORAS

20/12/2010

17/02/2011

COD. U.A

UNIDADE ADMINISTRATIVA

MUNICIPIO

86.443

UGA HOSPITAL HELIÓPOLIS

SÃO PAULO

TEXTO

O DIRETOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS da Unidade de Gestão Assistencial -1- HOSPITAL HELIÓPOLIS no uso de sua competência conferida pelo artigo 33, inciso VI, do Decreto 13.242;79, EXPEDE o presente TÍTULO para declarar que, nos termos do artigo 19, da Lei Complementar n.° 674 de 08. publicada a 09 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.° 829 de 03 puhlicada a 04/09/97 e com fundamento no artigo 4°. inciso 1, alínea -a" . do Decreto 34.915 de 06, publicado em 07 de maio de 1992, combinado com os Decretos 36.188 de 04 . publicado a 05 de dezembro de 1992, 36.608 de 24 publicado, a 25 de março de 1993. 36.673 de 22, publicado a 23.04.1993, 38.423 de 7, publicado a 08.03.94, 38.686 de 27, publicado a 28/05194, 39.055 de 16, publicado a 17.08.94. e 39.390 de 17 publicado a 18,04.94. foi concedida ao (a) interessado acima identificado. a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE GEA.

USO DA UNIDADE

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE UNIDADE DE GESTÃO ASSISTENCIAL I

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS Rua Cônego Xavier n° 276 Suma' São Paulo

Fone: 011 274 48 08 ou 274 76 00

São Paulo, 07 de janeiro de 20]1.

Oficio S.R.H. n° 12/2011

Conforme solicitado estamos encaminhando documentos comprobatórios da reintegração efetuada em nome de Gladstone Mattar , RG. 4183.477, médico, C.L.T.ao quadro de servidores junto à esta Unidade de GestãoAssistencial I Hospital Heliópolis à partir de 20.12.2010.

Encaminhamos os documentos a seguir relacionados:

Cópia do Titulo de Admissão averbado no verso a decisão judicial Cópia do Termo de Aditamento do Contrato de Trabalho Cópia do despacho em que consta a ciência do interessado

Atenciosamente,

LETICIA S. DA SILVA R.G. 18.627.507

Diretor Técnico do Serviço de Recursos Humanos

Ao M.M.Juiz do Trabalho Dr.José Celso Bottaro Justiça do Trabalho- 2d Região 80° Vara do Trabalho de São Paulo 1133/2010

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE UNIDADE DE GESTÃO ASSISTENCIAL I

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS, em 03.01.2011.

DESPACHO: n° 01/11

INTERESSADO GLADSTONE MATTAR

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

PROCESSO: 0001..0131.002979/10

Tendo em vista parecer final, julgado procedente, conforme DOE de 18,12.2010, onde consta a reintegração do Sr Gladstone Mattar, RG 4183477, Médico na especialidade de Radiologia, para reassumir suas atividades junto à esta Unidade de Gestão Assistencial I Hospital Heliópolis.

Encaminhe-se os autos para ciência do servidor.

SANDRA APAfifc A ARAÚJO RG. 19. 2

Chefe de Seção de Re rutamento e Seleção

30

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5)

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE UNIDADE DE GESTÃO ASSISTENCIAL - I

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS

São Paulo, 17 de Março de 2011

PROCESSO: 001/0941/029.371/2010 (Ap .001/0001/004.347/2010)

INTERESSADO: GLADSTONE MATTAR

ASSUNTO: RECLAMAÇÂO TRABALHISTA n° 01133.2010.0800200-0 da 80' Vara do Trabalho/SP — BANCA: 72-C

Conforme solicitação, anexamos cópias dos documentos abaixo: Concessão de Adicional, Apostilas de Progressão, Concessão de Adicional por Tempo de Serviço, Titulo de Admissão, Apostila de Adicional de Insalubridade CLT, comprovante conta bancária, Concessão de Gratificação Especial de Atividade.

Encaminhe-se ao CRH/GGP/NAA a/c Sa Marle Castanho para prosseguimento.

-ECOO net) lit\-Cifin

5 e,

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL Fls.

GGP/CLP

PROCESSO No 001/0941/029.371/2010

(ASS 001/0001/004.347/2010)

INTERESSADO: GLADSTONE MATTAR

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

DESPACHO No: 890/2011

Atendida a determinação contida nos autos, com o

cumprimento integral da Obrigação de Fazer, conforme comprovam os

documentos juntados aos processos PJ às fls. 20/32 e ASS às fls. 20/31,

propomos o encaminhamento dos autos à D. Consultoria Jurídica da Pasta, para

análise e providências que julgar necessárias.

CLP, em 24 de março de 2011.

AN RÉ ER IRA DA SILVA Diretor Técnico II

De acordo.

Encaminhe-se na forma proposta.

GGP, em 24 de março de 2011.

MA

NRS/nrs

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Fls. 3

CRH

PROCESSO No 001/0941/029.371/2010

(ASS 001/0001/004.347/2010)

INTERESSADO: GLADSTONE MATTAR

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Tendo em vista a informação prestada pelo Centro de

Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão de Pessoas, encaminhem-se os autos

à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências necessárias.

CRH, em

HAINO BURMESTER Coordenador de Saúde

NRS/nrs

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

N° DO PROCESSO 0v4 + t o

DATA DE ENTRADA: O t. {‹) V kA

DISTRIBUIÇÃO AO DR(A) \AA,-Orc

EM /

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/029.371/2010 (Ap.001/0001/004.347/2010)

Interessado: GLADSTONE MATTAR.

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento da Obrigação de Fazer, referente à

Reclamação Trabalhista n° 01133.2010.0800200-0 da 80° Vara do

Trabalho/SP - BANCA: 72-C.

COTA N° 78/2011

Nos termos do artigo 11 do Decreto n° 28.055/87, uma vez

cumprida a OBRIGAÇÃO DE FAZER, de acordo com o informado pelo Centro de Legislação de

Pessoal da CRH da Pasta, proceda-se a devolução do presente PJ/F n° 29.371/2010 à douta

Procuradoria Judicial.

C.J., em 04 de abril de 2011

NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

Sb

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P5

v rvre-

1,141$TR3/4NiçA0

PROCURADORIA GERAL IA DO ESTADO PROCURADOR JUDICIAL

SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS PROTOCoLO

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Sindicato dos Médicos de São Paulo

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA DE SÃO PAULO

• VARA DO TRABALHO

GLADSTONE MATTAR, brasileiro, casado, médico, nascido em 26.08.1948, filho de Maria Mucare Manar, portador do RG n.° 4.183.477, inscrito no CPF sob Ti.° 539.129.188-72, residente e domiciliado na Rua Humberto I, 642 — apto.21 A — São Paulo/SP cep: 04018-031, por sua advogada que esta subscreve, constituída nos termos do incluso instrumento de procuração (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO em face de

UGA 1— HOSPITAL HELIÓPOLIS, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ do MF sob o n.° 46.374.500/0115-52, estabelecido nesta Capital do Estado de São Paulo na Rua Cônego Xavier, 276 — Sacomã — cep: 04231-030, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

- I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURiDICOS

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada, em

30.12.1987 (doc.02), para exercer as funções de Médico, percebendo por ultima e maior remuneração o valor de R$ 2.078,49 (dois mil, setenta e oito reais,

quarenta e nove centavos).

Em 30.09.2010, tendo implementado as condições da Lei

8.213/91, o reclamante voluntariamente requereu junto ao Instituto Nacional do

Seguro Social a concessão do beneficio da aposentadoria por tempo de

contribuição.

Rua Mana Paula, 78, 1°, 2°, 3° e 4° andares São Paulo - SP • CEP: 01319-000

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Sindicato dos Médicos de São Paulo

Como prova a inclusa Carta de Concessão / Memória de Cálculo (doc.03) expedida pelo ente segurador em 23.10.2009, referido beneficio foi concedido com inicio de vigência retroativa a 30.09.2009.

O contrato de emprego, todavia, não sofreu solução de continuidade e o reclamante manteve, sem qualquer interrupção, a prestação de serviços até a data de 09.11.2009, ocasião que fora dispensado pela Reclamada, e, conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexo (doc. 04), a causa do afastamento no campo 25,

APOSENTADORIA.

Recebeu apenas as verbas rescisórias descritas no referido

Termo.

Assunto pacífico é que o direito à manutenção da relação de trabalho acumulado com o gozo do beneficio previdenciário da aposentadoria voluntária tem amparo direto na ordem constitucional.

Assim decidiu a Excelsa Suprema Corte no histórico

julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade 1.721-3, cuja Ementa

(doc. 32), da lavra do Ministro do Ministro Carlos Brito, expõe com precisa

erudição:

2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da

República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1° da CF); b)

alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170,

caput e inciso VIM); c) base de tod moce

iael s(a rt

oigo 1933).

Esse arcabouço princpielógco

inciso I do artigo 7° da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88,

desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.

3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um

benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o

certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o

seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda

mais drásticoi do que aqueles que resultariam do

cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).

4. O direito à aposentadoria providenciada, uma vez

objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação

Jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o

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s. 4

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Instituto Nacional de Seguro Social Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.

5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do

vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na sitúação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vinculo de emprego. (grifou-se)

A abrangência dos enunciados deixa evidente o entendimento

do E. Supremo Tribunal Federal de que o legislador ordinário não pode determinar que a aposentadoria voluntária seja causa da cessão da relação de emprego por vício de inconstitucionalidade.

Consoante estabelece o art. 102, § 2°, da Constituição Federal, as decisões proferidas pela Suprema Corte nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante aos

demais órgãos do Poder Judiciário, bem como à administração direta e indireta,

em todas as esferas.

Assim, não poderia o empregador — órgão autárquico da administração paulista que é — contrariar a decisão do STF e afastar o reclamante em razão da sua aposentadoria.

Em decisão publicada no Diário da Justiça de 26/08/2005, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 449420) de servidora pública demitida após se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social.

O relator do referido recurso, Ministro Sepúlveda Pertence, após citar precedentes do Supremo onde se decidiu que a atual legislação previdenciária não exige o desligamento do servidor celetista para concessão de aposentadoria, afirmou que o ato de demissão da parte recorrente ofendia o disposto no inciso 1 do artigo 7° da Constituição Federal, que protege os trabalhadores contra despedida arbitrária.

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Na mesma decisão o Ministro relator afirmou que a interpretação então dada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 453 da

CLT deveria ser afastada.

Segundo o Ministro, o termo readmitido, inserido no caput do

artigo 453 da CLT pressupõe a extinção de um contrato de trabalho anterior,

mas isso não quer dizer que a aposentadoria espontânea resulte necessariamente no término do contrato. "Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente), iniciado outra. Caso haja continuidade do trabalho,

~MO após aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do

contrato de trabalho, e portanto, em readmissão" explicou o relator.

Por isso, ao estabelecer como conseqüência da aposentadoria voluntária a extinção do contrato de trabalho, equiparando-a às hipóteses de despedimento por justa causa, o empregador agiu de forma ilegal pois que, nesses casos de aposentadoria voluntária pelo regime geral da previdência, não é o empregador quem estabelece como, quando e em que condições, pode o trabalhador aposentar, assim como também não é seu o ônus de tal beneficio, mas da Previdência Social.

A aposentadoria é um direito constitucional, consagrado pelo art. 7°, XXIV c/c art. 201, § 7°, ambos da Magna Carta de 1988, assim como o direito ao trabalho também é um primado da Constituição Federal. Logo, o ato do empregador foi arbitrário, ilegal e feriu princípios constitucionais.

Além disso, desde 25/10/2006 o C. TST cancelou a

Orientação Jurisprudencial n° 177 e editou a Orientacão Jurisprudencial n°

Ui. da SO1-1:

"A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o emprestado tem direito à muita de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laborai."

Desse modo, caso concedida a aposentadoria voluntária nada obsta que o empregado continue trabalhando e o contrato permaneça o

mesmo sem solução de continuidade.

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Contudo, também é dado ao empregador utilizar-se de seu poder potestativo e optar pela dispensa do trabalhador, porém, neste caso, arcará com o pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o contrato.

O que não foi feito no presente casa

Vale citar recente jurisprudência:

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE MULTA DE FGTS. "Em razão da interpretação definitiva do Excelso STF sobre o tema, não mais se afirma seja a aposentadoria espontânea motivo de dissolução do ajuste laborai. Assim, é de considerar o período integral correspondente ao liame havido sem qualquer interrupção, sendo devida a multa de 40% do FGTS sobre todo o período laborado para a reclamada e não só pelo posterior à aposentadoria" (TRT da 28 Região, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes Godoi, Acórdão n° 20080708026, r T., DOE: 02.09.2008)

Além disso, certo, também, que os servidores públicos da administração direta e autárquica, mesmo quando admitidos pelo regime da CLT, têm estabilidade constitucional, conforme art. 41 da CF, e não podem perder o cargo, exceto nas hipóteses elencadas pela própria Constituição.

Assim, é liquido e certo o direito do Reclamante de ser reintegrado ao seu emprego, devendo tal providência ser adotada de forma

imediata.

Requer, portanto, seja o reclamado condenado na reintegração do reclamante no emprego, bem como no pagamento dos salários e consectários remuneratórios intercorrentes, vencidos e vincendos, desde o ilícito afastamento até a efetiva reintegração, ficando sem efeito a baixa na CTPS.

E mesmo que se pudesse admitir in casu a rescisão contratual por iniciativa do empregador em qualquer das suas modalidades, ainda assim devidas seriam as verbas rescisórias, tais como indenização do aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, os termos da fundamentação supra.

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_ il

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- II — DO PEDIDO

Em razão do exposto, requer seja a ação julgada totalmente procedente para que seja o reclamado condenado na reintegração do reclamante no emprego, bem como no pagamento dos salários e consectários remuneratórios intercorrentes, vencidos e vincendos, desde o ilícito afastamento

até a efetiva reintegração.

SUCESSIVAMENTE, caso não seja deferida a reintegração, requer a condenação do reclamado no pagamento imediato, sob pena de multa diária, das verbas decorrentes da rescisão imotivada do contrato de trabalho, a saber: Aviso prévio indenizado (30 dias) e multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS durante todo o período

• trabalhado.

Pelo não pagamento das verbas acima, devido ao reclamante a multa estabelecida no artigo 477, parágrafo 8.° da CLT, devendo a reclamada ser condenada.

Todas as verbas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, inclusive por perícia contábil.

Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente na forma da lei e sobre o montante já corrigido deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91.

- III - DOS REQUERIMENTOS

Finalmente, requer seja determinada a citação do Reclamado para, querendo oferecer a defesa que entender, sob pena de não o fazendo sofrer os efeitos decorrentes da revelia e a pena de confissão quanto à matéria de fato.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela oitiva do representante legal do Reclamado, desde já requerido, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas,

Rua Maria Paula, 78, 1°, 2°, 3° e 4° andares São Paulo - SP • CEP: 01319-000

Telefono: 3292-9147 • Fax: 3107-0819 enwtsirnesp.org.br

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fls. 8

Sindicato doe lliktos de São Paulo

juntada de novos documentos, periciais e outras que se fizerem necessárias para demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado.

Requer, por fim, sejam as intimações, publicadas exclusivamente em nome do advogado EDSON GRAPAUGUA ARAÚJO, OAB/SP 82.99Z providenciando a Secretaria, o seu devido cadastramento, inclusive para fins de petições eletrônicas.

Dá-se à causa, para efeitos de custas e alçada, o valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).

Nestes termos, p. deferimento.

São Paulo, 17 de maio de 2010.

Manca De Rlippo Turati OAB/SP 212.108

Rua Marta Paula, 78, 1°, 7, 3° e 4' andares São Paulo - SP - CEP: 01319-000

Telefone: 3292-9147 • Fax: 3107-0819 wravalenesp.org.br

juddicoasimesp.org.br

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região 80' Vara do Trabalho de São Paulo-1133/2010

Em 23.116.2•19, às 13141k na Sala de Audiência da 80' Vara Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. José Celso Bottaro, apregoados os seguintes litigantes: GLADSTONE MA1TAR, autor e, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UGA-1 HOSPITAL HELIÓPOLIS, M. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.

I. Relatório.

GLADSTONE MA1TAR ajuizou ação trabalhista em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UGA-1 HOSPITAL HELB5POLLS, postulando reintegração e pagamento dos salários e vantagens ou o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da injusta dispensa, multa do FGTS sobre o total dos depósitos, penalidades do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e gratuidade.

A Reclamada frisa encerramento do contrato com a aposentadoria espontânea violação dos preceitos constitucionais para ingresso ou para a prestação de serviços à ente e inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT. Com as cautelas de praxe aguarda a improcedência

das pretensões.

Frustradas as tentativas de conciliação, foi encenada a instrução.

FUNDAMENTAÇÃO.

A ré não dispõe do direito potestativo de resilir o contrato de empregados públicos de autarquias conforme seu livre arbítrio. È que a CF88 em seu art. 41 dispôs de regia protetiva com o objetivo de garantir ao servidor, ainda que vinculado à consolidação, a estabilidade no cargo como forma de preservar os valores constitucionais do art. 37 capta da CF88, moralidade e impessoalidade. Ainda, em especial para impedir que as mudanças na condução do ente estatal impliquem em alterações no quadro de servidores preservando assim o interesse público nas decisões de política de contratação e manutenção de pessoal voltado ao serviço público, tudo nos termos das normas constitucionais sistematicamente consideradas. No mesmo sentido jurisprudência pacífica do C. TST contida na Súmula 390, I.

N 391 ESTABILIDADE ART. 41 DA CF/I988. CELETISTA. ADMINISTRA-00 DIRETA, AUTÁRQUICA OU PTINDACIONAL. APLICABILIDADE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversas das Orineacdes Jatrisprodesschris ;Cs 229e 165 da SBDI-1 e da Orleamplo Jarispradeacia1 a'21 da 518-131-2)- Res. 129/2645, DJ 24‘ 22 e 25.64.2415

1 - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs n°s 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da .S8D1-2 - inserida em 20.09.00).

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— , Is 65

Nem se argua que o autor aposentou-se em 30.09.2009 e com isto prestou irregularmente ( serviços à administração estadual justificando-se o seu despedimento imotivado em 09.11.2009. Ademais, por outro lado, não há nenhum requerimento do autor requerendo a extinção

contratual. A resilição unilateral não se presume.

O STF em 11.10.2006 julgou a ADI 1770-4 e declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 453 da CLT. O fundamento é o mesmo utilizado para afastar cautelarmente o efeito extintivo da aposentadoria sobre o contrato de trabalho na ADI 1721-3. É que a CF88 em seu art. 7°, inc I, previu a existência de indenização compensatória como forma de proteção contra a despedida arbitrária e sem justa causa. Trata-se da multa de 40% prevista no art. 10 do ADCT. A aposentadoria não poderia assim extinguir o contrato sem afrontar a previsão constitucional pois, ante a continuidade da prestação de serviços, a ausência da indenização compensatória apenas poderia se justificar pela rescisão por justa causa ante a expressa previsão constitucional, no caso nem sequer delibada. Por oportuno, o autor, estável, tem a rescisão contratual jungida às hipóteses constitucionais autorizadoras pelo parágrafo 1° do art. 41 da Carta Magna.

Na espécie a aposentadoria não é acompanhada do desligamento da empresa e portanto não guarda nexo causal com a extinção do contrato de trabalho. Tomo pois como causa extintiva do contrato de trabalho a resilição unilateral da empresa em 09.11.2009, ilícita, pois em afronta

ao art. 41 da CF88.

Nula a rescisão deve o autor ser reintegrado em oito dias de a tanto instada independentemente do trânsito em julgado, por força do art. 461 do CPC caput e parágrafo 1°, pena de multa diária de R$ 100,00, (parágrafos 3°, 4° e 5°) asseguradas as verbas sonegadas no período desde que esteve ilicitamente afastado, termo incuti do direito, até a data da efetiva reintegração. Não há que se estipular o termo final pois não se trata de garantia provisória, mas sim de mera continuidade do vinculo ilicitamente interrompido em afronta a estabilidade constitucional. Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC, pois o juízo conhece e aplica o direito.

Saliento não haver a incidência do art. 2-B da lei 9494/97 à espécie, posto que não se trata de inclusão em folha, reclassificação, aumento ou equiparação, mas sim do reconhecimento judicial da ilicitude da resilição unilateral do contrato de trabalho a reclamante e conseqüente continuidade do vinculo até que possa a reclamada licitamente resilir o contrato

Em respeito aos limites da inicial em tal período são devidos os salários e demais vantagens assim entendidas as habitualmente devidas, férias e terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, e ainda em verbas salariais que constem nos recibos de pagamento tais como, gratificações, adicional de tempo de serviço, mas não em descansos semanais remunerados já remunerados com o principal. Não há reflexos sobre suplementares e adicional de periculosidade ou insalubridade, posto que não houve efetiva prestação de serviços. Aplicar-se-ão os reajustes e

aumentos concedidos à categoria.

Com a finalidade de evitar-se o enriquecimento ilícito fica autorizada a compensação dos valores pagos sob o mesmo título em relação às verbas constantes desta condenação. Os valores levantados a titulo de FGTS serão considerados como hipótese de soerguimento.

A reintegração se dará no cargo de médico, no mesmo local em que prestava serviços,

respeitadas as demais condições contratuais da jornada.

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Não há falar-se em multa do art. 477 da CLT posto que não há solução de continuidade

no vinculo de emprego.

Deverá a reclamada em oito dias retificar a CTPS do obreiro, para anular a anotação referente à demissão, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara que de qualquer forma oficiará o

órgão fiscal e previdenciário ante o lapso.

Prejudicado o pedido sucessivo de pagamento da multa do FGTS e rescisórias ante a

reintegração concedida.

Em oito dias deverá a reclamada depositar na conta vinculada do autor os valores fundiários objeto desta condenação, pena de indenização direta pelo equivalente.

Os honorários advocatícios na justiça do trabalho somente são devidos ao empregado vencedor, não fazendo a lei trabalhista referência à proporcionalidade, razão pela qual não se aplicam na especializada as regras referentes à sucumbência parcial aplicáveis no civil, nem as regras de despesas processuais proporcionais. De qualquer forma para o pagamento de honorários ao advogado do empregado é necessário o preenchimento dos requisitas da lei 5584/70 quanto à declaração de insuficiência econômica e da representação pelo sindicato obreiro. Ausentes não são devidos honorários. È que na especializada as partes tem autorização legal para postularem independentemente de estarem acompanharias por advogado, razão pela qual não há falar-se também em indenização, ante a faculdade concedida pela lei.

Em se tratando de verba que apenas foi reconhecida na sentença e dependente do trânsito

em julgado, deve o recolhimento das contribuições providenciadas ser procedida também pelo

reclamante na parte que lhe cabe em razão de parcelas que lhe forem pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista nos termos dos arts. 30, I, a, b, 43 e 44 da lei 8212/91 e Provimento 1/96 do TST. A contribuição deve ser descontada mês a mês sobre o salário de contribuição mensal conforme dispõe o inciso I do art. 34 da lei 8213/91 combinado com o art.

198 e 276 §4° do Dec. 3048/99. Se trata de norma legal que elege o regime de competência e não o de caixa, cuja aplicação é reconhecida pela Corregedoria Geral do C. TST. Já a dedução das

contribuições fiscais relativas às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentença trabalhista sobre verbas de natureza salarial deferidas judicialmente, decorre de imposição legal conforme art. 46 da lei 8541/92 que dispõe ser obrigatória a retenção na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível ao beneficiário. Esses também são os termos do Provimento TST/CG n.01/96 e é aplicável ao caso.

A época própria para correção monetária das verbas pagas a título salarial obedece aos parâmetros legais do art. 459 da CLT e tem por base o' mês subseqüente ao da prestação de serviço. As demais tem como época própria a data de sua exigibilidade. Neste sentido a OJ 124

da SD1 1 do C.TST, convertida na Súmula 381. Os juros de mora em condenação da fazenda pública são de 0,5% ao mês desde setembro de 2001, conforme determina o art. 1°4' da lei 9464/97 e a matéria é majoritária no TST e está inserida na OJ 7 do Pleno.

Natureza das verbas para fins do art. 832 § 3° da CLT, ante a inexistência de parcelas com natureza controversa, como normalizado pelo art. 214, § 9° do Decreto 3048/99 e art. 28 da

lei 8212/91.

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Is 6

À decisão não se aplica a Súmula 297 do C.TST, posto que o recurso ordinário devolve ao Tribunal toda a matéria nos exatos termos do art. 515 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, razão pela qual não há falar-se em pré questionamento em eventuais embargos declaratorios, sujeitando o embargante, multa legaL Ademais, o juizo não se obriga a rechaçar todas as questões argüidas pelas panes se a fundamentação rechaçá-las por prejudicialidade ou estiverem afastadas pela sentença considerada em seu conjunto.

Do exposto, a 80 Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE as pretensões

de GLADSTONE MATTAR em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UGA-1 HOSPITAL HELIÔPOLIS. para o fim de, declarando a nulidade da rescisão contratual, condenar a reclamada a, em oito dias, independente do trânsito em julgado, reintegrar o autor em suas funções, pena de multa diária e pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento, tudo nos termos da fundamentação, acolhidas a compensação e a prescrição, a ser

calculado em liquidação de sentença.

Oficie-se o órgão fiscal e previdenciário ante o lapso.

Na forma da lei, os juros de mora, desde a distribuição do feito e a correção monetária, considerada como época própria o mês subseqüente ao da prestação de serviços em se tratando de salários (Súmula 381 do TST), ou, a da exigibilidade de cada parcela.

Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos Provimentos 01196 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Custas da ação pela reclamada, eximida por força do art. 790-A da CLT, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em RS 20.000,00, no montante de RS 400,00.

Subam os autos para a observância do duplo grau de jurisdição.

Intimem-se as partes.

Nada

s : e r ARO

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

ACÓRDÃO 2a Turma GMJRP/lf

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. - Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de prestar os esclarecimentos constantes da o

fundamentação e determinar correção na é parte dispositiva do acórdão embargado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Prejudicada a análise dos embargos de é declaração da reclamada, tendo em vista j a decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo reclamante.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos .;í

de Declaração em Recurso de Revista n ° TST-ED-RR-1133-06:2010.5.02.0080, é

em qué são Embargantes GLADSTONE MATTAR e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE o o

SÃO PAULO e são Embargados OS MESMOS.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu o

provimento ao recurso- do reclamante para considerar que não houve

extinção do contrato de trabalho com a sua aposentadoria espontânea.

Reclamante e reclamada interpõem embargos de 1)7;

declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade. o É o relatório.

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE

Nas razões de embargos, o reclamante alega que o

acórdão da Turma foi omisso ao não se manifestar sobre os pedidos de

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .2

PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

reintegração ao emprega e de pagamento dos salários e consectários

remuneratórios do período de afastamento.

O reclamante entende ainda que houve contradição

quando o acórdão determina o pagamento do aviso prévio indenizado e da

multa de 40% dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado até

a data de sua aposentadoria, uma vez que houve continuidade do contrato

de trabalho após a jubilação.

Aponta violação dos artigos 131 do CPC, 832 da CLT e R

93, inciso IV, da Constituição Federal. -d

Nas contrarrazaes, a reclamada argumenta que o tema

da reintegração ao emprego não foi prequestionado no ambito do Regional.

Além do mais, entende que, acolher o pedido de.reintegração, implicaria

reconhecer estabilidade não albergada pelo artigo 41 da Constituição

Federal.

Razão assiste, em parte, ao reclamante.

O acórdão embargado traz os seguintes fundamentos:

"1— CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a

reintegração do reclamante ao emprego e o pagamento de salários do período de afastamento, julgando improcedente reclamação trabalhista. Estes são os fundamentos da decisão:

"Pretende a Reclamada a reforma do r. julgado, a fim de que seja afastada a reintegração do Autor e pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, asseverando, de outra parte, a impropriedade da concessão de tutela específica, pois inexiste o injustificado receio da ineficácia do provimento final.

Pois bem. No caso dos autos tem-se que o Autor, admitido aos quadros da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo -Hospital Heliopolis, em 30/12/1987, aposentou-se em 30/09/2009 (fls. 13). Nada obstante, continuou prestando serviços até 09/11/2009, quando foi desligado (fls. 14).

A dispensa, veja-se, deveria ter ocorrido quando da aposentadoria do obreiro, em cumprimento de determinação constitucional inserta no artigo 37, § 10, da Carta de 1988:

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0090 - FASE ATUAL: ED

impossibilidade de acumulação de proventos pagos pela Previdência Social com salários decorrentes de emprego público.

Este o motivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 453, §1°, da CLT, que permitia que o empregado público ingressasse novamente nos quadros da Administração Pública após a aposentadoria, desde que se submetesse a novo concurso -1 público.

Tal fato encontra óbice claro no dispositivo constitucional ic.; acima mencionado.

Para corroborar o explanado, cabe, por ora, citar ementa da ADI n.° 1770 do STF, que teve como objeto o citado artigo 4J celetista:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. 1117 ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NAO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1° do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § I° do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos -vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. I1, e parágrafos, da Lei n° 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1° do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3° da mesma Lei 9.5.28/1997, para declarar sua inconstitucionalidade. (ADI 1770 / DF — Distrito Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 11/10/2006. Órgão Julgador:Tribunal Pleno)." (destacou-se).

Este, ainda, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho:

"A norma tem amplo alcance e incluiu cumulação de vencimentos (ou salários) e proventos oriundos de cargos,

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

empregos e funções. Tratando-se de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista, incide também a vedação. Por essa razão, incluSive, foi declarada a r.1 inconstitucionalidade do art. 453, § 1°, da CLT, em cujos termos se vislumbra a poSsibilidade de acumulação de proventos com salários decorrentes de dois empregos inacumuláveis naquelas entidades, visto que permitia que o empregado aposentado-,2 ” espontaneamente poderia ser readmitido, desde que submetido a '8 concurso público." (p. 656. Manual de Direito Administrativo. =.), 20a ed. •umen Juris: Rio de Janeiro, 2008) (destacou-se)

Assim, uma vez que a aposentadoria ocorreu por vontade :"`i do empregado e não por ato da Administração Pública, o novo contrato a partir do desligamento é nulo, conferindo ao servidor, .2 apenas o direito à percepção dos salários e o levantamento dos depósitos do FGTS (inteligência da Súmula 363 do Colendo

Ressalte-se, que, nada obstante a jubilação não extingua o contrato de trabalho, no caso dos autos a continuidade do liame empregatício do empregado público após a aposentação afronta o preceito constitucional mencionado e a supremacia das decisões do Pretório Excelso.

Assinale-se, portanto, que não cabe debater acerca da estabilidade, porque o obreiro requereu a aposentadoria espontânea, e o cobro contratual resultou do cumprimento de determinação constitucional inserta no artigo 37, inciso II e §§ 2° e 10, da Carta de 1988.

Assim, não há falar em nulidade da dispensa, já que, com mencionado, a rescisão decorreu de mera aplicação do comando-constitucional, não havendo direito, nessa contextura, à reintegração ao emprego.

Diante do acima explanado, acolho a pretensão recursal, e reformo a r. sentença, para excluir a reintegração e o pagamento de salários e demais consectários do período de afastamento, por conseguinte, julgando improcedente a ação trabalhista." (págs. 114-121).

Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram julgados nos seguintes termos:

"Os embargos de declaração, nos precisos termos dos artigos 897-A da CLT e 535, incisos I e II, do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE. ATUAL: ED

Depreende-se que, na hipótese, não se trata de qualquer dos casos acima, eis que o decisório, nos capítulos em comento, está devidamente fundamentado.

O que exsurge do arrazoado ofertado é o evidente inconformismo com a linha de argumentação adotada na decisão proferida. O que, por certo, só pode ser apreciado na instância superior, carecendo este Juízo de poderes para reanalisar questão já sedimentada no V. Acórdão.

Logo, eventual irresignação a respeito da conclusão do r. decisum deve ser veiculada mediante remédio processual adequado, se for o caso.

Finalizando, informe-se que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões levantadas nos autos, bastando que apresente fundamentos hábeis a sustentar a decisão proferida.

Nesse passo, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o V. Acórdão consoante proferido.

Rejeito." ( págs. 131 e 132).

Nas razões de revista, de págs. 135-156, o reclamante sustenta que a decisão proferida pelo STF, no julgamento das ADINs n's 1.770 e 1.721, que considerou inconstitucionais os § 1° e § 2° do artigo 453 da CLT, pôs fim a essa discussão, ao consagrar a tese de que a concessão da aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho.

Requer, então, o reconhecimento da arbitrariedade da sua dispensa, com a consequente reintegração no emprego e pagamento dos salários ou o pagamento das verbas decorrentes da rescisão imotivada do contrato de trabalho, com aviso-prévio indenizado e multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, durante todo o período trabalhado.

Alega violação dos artigos 453 e parágrafos, da CLT e 5°, inciso XXXVI, 7°, inciso I, 37, caput, § 10, 40, § 1°, inciso II, 41 e 170, inciso III, da Constituição Federal e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais n°5 336 e 361 da SBDI-1 desta Corte. Traz divergência jurisprudencial.

Com razão, o reclamante. Discute-se, na hipótese, se há extinção do contrato de

trabalho em virtude de aposentadoria espontânea. Esta Corte superior há muito possuía entendimento

pacífico de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, tendo, por fundamento principal, o comando inserido no artigo 453 da CLT. Esse entendimento estava

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho f s . 6

PROCESSO N° TST—RR-1133-06.2010.5.02.0080 — FASE ATUAL: ED

cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 177 da Subseção 'I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

No entanto, a citada Orientação Jurisprudencial foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 25/10/2006, tendo em vista os julgamentos das ADINs nos 1.721-3 e 1.770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CLT, e, consequentemente, validaram a continuidade do vínculo empregatício no caso de labor posterior à aposentadoria espontânea.

Assim, como o Supremo Tribunal Federal entendeu que aposentadoria espontânea não gera, por si só, a extinção d( contrato de trabalho, nos casos em que houve continuidade na prestação de serviços, a jurisprudência desta Corte também se firmou nesse rumo, culminando com a edição da Orientação Jurisprudencial n° 361, com o seguinte teor:

"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral."

Salienta-se que, se não houve a ruptura contratual pela jubilação do reclamante, existiu apenas um único contrato dL trabalho, não se verificando a nulidade de que trata a Súmula r" 363 desta Corte, relativamente ao período posterior a aposentadoria espontânea.

No caso, o acórdão regional consignou, expressamente, que o reclamante se aposentou em 30/09/2009 e prestou serviços até 09/11/2009, quando foi desligado do emprego.

Registra-se ainda que o artigo 37 da Constituição Federal, em seus incisos XVI e XVII, não veda a acumulação de salários com proventos de aposentadoria, mas apenas a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, referindo-se aos vencimentos e salários dos servidores públicos em atividade.

Com efeito, o artigo 37 da CF/88 dispõe que:

" XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

- o

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7

"RECURSO DE REVISTA - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPRESA PÚBLICA - EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal filmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não constitui, causa de extinção do contrato de trabalho, restando íntegra a pactuação com todas as suas consequências contratuais, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 361 da SBDI-1 do TST. Acrescente-se que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública de que

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAM: ED

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Desse modo, a vedação de acumulação ,remunerada de cargos, empregos e funções públicas só se aplica aos servidores em atividade, o que não é a hipótese dos autos.

O parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição veda a percepção simultânea de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 (servidores públicos), 42 (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) e 142 (Forças Armadas), não estando abrangido por essa proibição o trabalhador de hospital vinculado à Secretaria de Estado da Saúde sujeito ao regime geral da Previdência Social.

Registra-se, ainda, que os artigos 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ao vedarem a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, têm como premissa que a remuneração respectiva se origina da mesma fonte pagadora, não alcançando, assim, as situações em que o custeio dos proventos de aposentadoria é feito pelo regime geral da Previdência Social.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

E-] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de

aposentadoria decorrentes do art. 40'ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

cogitam os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal leva em consideração a unicidade das fontes dos proVentos e da remuneração dos cargos, empregos ou funções públicas, mas não alcança as situações jurídicas em que a fonte de custeio dos proventos de aposentadoria decorre do regime geral da Previdência Social e a remuneração, dos cofres públicos. Precedentes do STF. Recurso de revista não conhecido." (RR -

287700-19.2007.5.09.0322, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a Turma,

REJT 19/04/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEI REVISTA. 1. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A matéria pertinente à transcendência ainda depende de regulamentação no âmbito desta Corte Superior, de modo que não se pode invocá-la, neste moníento, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 2. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO REGIME GERAL COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. De acordo com jurisprudência reiterada desta Corte, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudenciál n° 361 da SBDI-1/TST). Ademais, não existe no ordenamento jurídico 11: óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. Incidência do artigo 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR -

384300-32.2009.5.12.0037, Relator?

Ministra: Dora Maria da Costa, 8 a Turma, DEX-18- ;

25/02/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. De acordo com jurisprudência reiterada desta Corte, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial n° 361 da SBDI-1/TST). Incidência do artigo 896, § 4°, da CLT e da :g Súmula n° 333/TST. Por sua vez, incólume o art. 37; XVI e XVII, da CF/88, que veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Não tratam de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-

148900-96.2009.5.09.0659, Relatora

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, DEJT 11/03/2011).

O

"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO REGIME GERAL g COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. De acordo com jurisprudência reiterada b" desta Corte, a aposentado_ ria espontânea não é causa de extinção ';-; do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial n° 361 da o SBDI-1/TST). Ademais, não existe no ordenamento jurídico óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado -= público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. Incidência do artigo 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não providO." (AIRR - 384300-32.2009.5.12.0037, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, DEJT

25/02/2011).

"RECURSO DE REVISTA. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE COINCIDE COM A DATA DE CIÊNCIA, PELA RECLAMADA, DA OBTENÇÃO 4,1 DA APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. O fato de a 'e aposentadoria ter coincidido com a extinção do contrato de trabalho não afasta o direito à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de toda a contratualidade porque aquela extinção não foi de iniciativa da Reclamante, segundo o e. TRT da 4' Região, mas sim da Reclamada, ao tomar conhecimento da obtenção do beneficio previdenciário. Realmente, a premissa consagrada pelo excelso STF de que a obtenção da aposentadoria espontânea não T,I; extingue o contrato de trabalho prescinde da continuidade da "1 prestação de serviços após a obtenção, sendo pertinente apenas no que tange à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS verificar-se de quem foi a iniciativa pela extinção do contrato de 2 trabalho. Não afronta, portanto, o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 a condenação ao pagamento da ,2 multa referida mesmo no caso de coincidência da data da 'd dispensa com a de ciência, pela Reclamada, da obtenção da aposentadoria. Recurso de revista não conhecido." (RR - 3 110200-40.2007.5.04.0019, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3' Turma, DEJT 1 ° /04/2011).

"RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme a OJ n.° 361 da SDI-I do TST, -a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação-. Esse entendimento tem aplicação ainda que se trate de vínculo empregatídio com a Administração Pública direta, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. O § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda apenas a cumulação da remuneraçãt de cargo, emprego ou função pública com os proventos dar aposentadorias decorrentes dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, ou seja, de reginies previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das forças armadas). Recurso de revista de que não se conhece." (RR— 97400-73.2008.5.15.0104, Relatora

Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5' Turma,

DEJT 1° /04/2011). "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS.

CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO DE MUNICIPIO. 1. Afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, consoante a melhor exegese do artigo 7°, 1, da Constituição da República, tem-se como corolário o reconhecimento da unicidade contratual e, consequentemente, do direito aos haveres trabalhistas relativos todo o período contratual. 2. No que se refere à acumulação' entrr

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proventos e salários, o artigo 37, § 10, da Constituição da—; República veda somente a percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego ou função públicos com os proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 da Lei ' Magna, que tratam de servidores titulares de cargos efetivos .% submetidos ao regime próprio de previdência, não alcançado, a $ seu turno, os empregados públicos celetistas aposentados pelo '5• o Regime Geral da Previdência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 4933-28.2010.5.15.0000, E:

Relator Ministro: Lelio Gentes Corrêa, 1"

Turma, DEJT 18/03/2011).

Nesse contexto, tendo em vista a unicidade do contrato de trabalho, com todas as suas consequências, afastada a tese da extinção do contrato pela aposentadoria espontânea, o reclamante faz jus ao aviso-prévio indenizado e à multa de 40%

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, até a data de sua aposentadoria.

Desse modo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 361 da SBDI-1 desta Corte. o

II — MÉRITO

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 361 da SBDI-1 desta Corte; impõe-se o provimento do apelo.

Assim, dou provimento ao recurso de revista para, afastada a tese de extinção do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria espontânea, determinar o pagamento do i aviso-prévio indenizado e da multa de 40% dos depósitos do FGTS, relativos ao período trabalhado, até a data de sua aposentadoria."

Sobre os pedidos de reintegração ao emprego e de

pagamento dos salários- e consectários remuneratórios do período de

afastamento, esclareça-se que, não há, no acórdão regional, notícia de

que o reclamante era detentor de algum tipo de estabilidade. 3 Conforme demonstraram os fundamentos do acórdão

empregado quando se aposentou espontaneamente. Ocorre que, justamente

embargado, não existia óbice à continuidade da prestação de serviços pelo

w 4)

pelo fato de o reclamante ter sido contratado pela reclamada sob o regime

da CLT, estava sujeito à dispensa imotivada.

Desse modo, a dispensa sem justa causa do empregado

decorre do direito potestativo do empregador. Assim, se a reclamada não

tinha interesse na continuidade da prestação de serviços do empregado, não há falar em reintegração no emprego nem pagamento de salários do

0 período de afastamento. 5

Extrai-se, do acórdão regional, que o reclamante foi

admitido nos quadros da reclamada em 30/12/1987, aposentou-se em

30/09/2009, e foi dispensado sem justa causa em 09/11/2009. Verifica-se, '9

então, que a data da demissão não é a mesma da aposentadoria, pois houve

continuidade na prestação dos serviços por mais alguns dias.

Sendo assim, a decisão que determinou o pagamento do

aviso-prévio indenizado e da multa de 40% dos depósitos do FGTS, relativos

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aposentadoria" o -3

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PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

ao período trabalhado, "até a data de sua aposentadoria", deve ser g-é 1 , corrigida para fazer constar "até a data da dispensa imotivada do z o

reclamante". 0,

Desse modo, modo, dou provimento aos embargos de declaração, 9

para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e determinar 5

que, no acórdão embargado, onde se lê: "da:rilhe provimento para determinar 2

o pagamento do aviso-prévio indenizado e da multa de 40% dos depósitos do

FGTS, relativos ao período trabalhado, até a data de sua

leia-se: "dar-lhe provimento parcial para determinar o pagamento do

aviso-prévio indenizado e da multa de 40% dos depósitos-do FGTS, relativos

ao período trabalhado, até a data da dispensa imotivada do reclamante".

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA

Nas razões de embargos de declaração, a

aponta obscuridade no acórdão da Turma. Entende que o acórdão deveria

ter dado provimento parcial ao recurso de revista, uma vez que o

reclamante formulou pedido principal de reintegração

decisão acatou apenas o pedido subsidiário.

Prejudicada a análise dos

reclamada, tendo em vista a decisão proferida nos embargos de declaração

interpostos pelo reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de

declaração do reclamante para-prestar os esclarecimentos constantes da

fundamentação é determinar que, no acórdão embargado, onde se lê:

"dar-lhe provimento para determinar o pagamento do aviso-prévio indenizado

e da multa de 40% dos depósitos do FGTS, relativos ao período trabalhado,

até a data de sua aposentadoria" leia-se: "dar-lhe provimento parcial para

determinar o pagamento do aviso-Prévio indenizado e da multa.de 40% dos-

depósitos do FGTS, relativos ao período trabalhado, até a data da dispensa

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reclamada

0 o

ao emprego, e a

o embargos de declaração da

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fls.13

PROCESSO N° TST-RR-1133-06.2010.5.02.0080 - FASE ATUAL: ED

imotivada do reclamante". •Prejudicada a análise dos embargos de declaração

da reclamada.

Brasília, 14 de agosto de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Certidão de Publicação de Acórdão

ACÓRDÃO DA r TURMA

Processo n° ED-RR - 1133-06.2010.5.02.0080

Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no

processo em referência, ,foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do

Trabalho em 22/08/2013, sendo consideradas publicadas em 23/08/2013, nos

termos da Lei n° 11.419/2006. Brasília, 23 de Agosto de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica ANGELA FARIA COSTA

Técnico Judilciário

PlAnodo por o5.5i1;fIlra eleloPoica em 2 .OPP2013 oclo(p) ANGELA FARIA LOS rA TEepiço Judiloiário oor orPlo do ']]e1000 do inimmapEes

JudioPinas, lormos do Lel n" 1 .411.2E/OilE

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PROCESSO N° TST-ED-RR - 1133-06.2010.5.02.0080

CERTIDÃO

Certifico que até o dia 24/09/2013 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos.

Brasília, 27 de setembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica

ADRIANA MARIA TEODORO NUNES

TÉCNICO JUDICIÁRIO

Firmado por assinatura eletrônica em 27/09/2013 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, ADRIANA MARIA TEODORO NUNES por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-ED-RR - 1133-06.2010.5.02.0080

TERMO DE REMESSA AO TRT

Nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para as providências cabíveis.

Brasília, 27 de setembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO

Secretário da Segunda Turma

Firmado por assinatura eletrônica em 27/09/2013 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, ADRIANA MARIA TEODORO NUNES por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-ED-RR - 1133-06.2010.5.02.0080

CERTIDÃO DE ORIGEM DE DOCUMENTO ELETRÔNICO

Certifico, nos termos do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSJT, que o presente arquivo foi gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao Tribunal Regional do Trabalho de origem.

Brasília, 27 de setembro de 2013.

- Firmado por Assinatura Eletrônica

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO

Secretário da Segunda Turma

Firmado por assinatura eletrônica em 27/09/2013 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, ADRIANA MARIA TEODORO NUNES por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

ERMO SR. DR. JUIZ DA 80' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL .

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. ©1133-2010-080-02-00-0 RECLAMANTE: GLADSTONE MATTAR RECLAMADO: UCA I - HOSPITAL HELIOPOLIS

A FAZENDA DO ESTAD DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado que esta subscreve, nos autos da reclamatória em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar a reintegração do reclamante no cargo de médico junto à UGA I-Hospital Heliópolis da Coordenadoria de Serviços da Saúde, conforme os documentos ora juntados.

Te los em que Pede deferimento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2011.

JULIA CARA GIOVANNETTI Procuradora do Estado OAB/SP N° 234.469

1 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2010.01.029371

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETARIO

PROCESSO N°. 001/0001/002.979/2010

GLADSTONE MATTAR

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — REINTEGRAÇÃO

15.027/2010

Fls. 67

GS

INTERESSADO:

ASSUNTO:

DESPACHO GS N°.:

À vista da decisão proferida nos autos da

Reclamação Trabalhista - Processo n° 01133-2010-080-02-00-0 - em trâmite pela 803 Vara do

Trabalho da Capital, da 803 Vara do Trabalho, de fls. 56/59, que julgou procedente o pedido

inicial, REINTEGRO GLADSTONE MATTAR, RO n° 4.183.477, Médico, CLT, ao quadro de

servidores desta Pasta, na mesma função que exercia junto à UGA I — Hospital Heliópolis da

Coordenadoria de Serviços de Saúde.

À Coordenadoria de Recursos Humanos/NEP — Lavratura para

publicação e, em seguida, à UGA I - Hospital Heliópolis, para ciência, convocação do

interessado e adoção das providências necessárias à reintegração, devendo a unidade oficiar ao

Juízo de Direito comunicando o cumprimento da decisão.

Após, restitua-se à Coordenadoria de Recursos Humanos/Grupo

de Gestão de Pessoas, devendo-se constar dos presentes autos cópias dos documentos

comprobatórios da reintegração efetuada.

GS, em

oiv \-K NILSON FERRAZ PASCHOA

SECRETÁRIO DE ESTADO-

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SECRETAMA DE EST DO A SAÚDE 73

Despacho do Secretário De 17/12/2010

Proc. n° 001/0001/002979/10 — Interessado: Gladstone Matar —Assunto: Reclamação Trabalhista --- Reintegração. Despacho GS n° 15.027/10. Á vista da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista — Processo n° 01133-2010-080-02-00-0, em trâmite pela 803 Vara do Trabalho da Capital, de fls. 56/59, que julgou procedente o pedido inicial, REINTEGRO Gladstone Mattar, RG. 4183477, Médico, CLT, ao quadro de servidores desta Pasta, na mesma função que exercia junto à Unidade de Gestão Assistencial I, da Coordenadoria de Serviços de Saúde.

Mab/2417

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE UNIDADE DE GESTÃO ASSISTENCIAL I

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS, em 03.01.2011.

DESPACHO: n° 01/11

_INTERESSADO GLADSTONE MATTAR

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

PROCESSO: 0001.0131.002979/10

Tendo em vista parecer final, julgado procedente, conforme DOE de 18.12.2010, onde consta a reintegração do Sr Gladstone Manar, RG 4183477, Médico na especialidade de Radiologia, para reassumir suas atividades junto à esta Unidade de Gestão Assistencial I Hospital Heliópolis.

Encaminhe-se os autos para ciência do servidor.

SANDRA A ARECIDA ARAÚJO RG. :0'13.412

Chefe de Seção de-Recrutamento e Seleção

Ciente: \? U.-c_ci

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE UNIDADE DE GESTÃO ASSISTENCIAL I

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS Rua Cônego Xavier n° 276 Sacomã São Paulo

Fone: 011 274 48 08 ou 274 76 00

São Paulo,07/01/2011.

Oficio S.R.H. n° 10/2011

Tendo em vista ciência do servidor Gladstone Mattar, Rg.4183477, Médico, C.L.T.,quanto à decisão judicial conforme D.O.E de 18.12.2010 onde consta a reintegração do interessado as atividades junto à esta Unidade de Gestão Assistencial I Hospital Heliópolis.

Encaminhamos cópias dos documentos a seguir relacionados.

Cópia do Titulo de Admissão averbado no verso a decisão judicial Cópia do Teimo de Aditamento do Contrato de Trabalho Cópia do despacho em que consta a ciência do interessado

Atenciosamente,

A/C Sr.Nilson Ferraz Paschoa Secretario de Estado

LETICIAIS. DA SILVA 1\ R.G./1 8.627.507

Diretor Técnico do Serviço de Recursos Humanos

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ANEXAR DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FA4IÌLIA PARA IMPOSTO DE RENDA, SE FOR O CASO.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região 80' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

Processo n° 1133/2010

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Juliana Eymi Nagase tendo em vista o retorno destes do Egrégio TRT da 23 região.

À elevada apreciação de V. Exa.

SP. 09/10/2013

Letícia Bressan Vieira Analista Judiciário

Cumpra-se o v. acórdão. Por configurado o trânsito em julgado da decisão que deu parcial

provimento ao Recurso de Revista da reclamada (f1.225v) e tendo em vista a informação prestada pela ré de que procedeu à reintegração do autor, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para deliberação.

SP, 9 de Outubro de 2013.

Juliana Eymi Nagase Juíza do Trabalho

112110 0 vida01

c. Tralia" •

Juiza

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80a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

PROCESSO No 00011330620105020080 AÇA0 TRABALHISTA (ORDINÁRIO) (01133201008002000)

Autor(es) : Gladstone Mattar

Réu(s) : Uga I Spital Heliopolis A/C PROC. GERAL DO ESTADO

Despacho

Opção

Texto

: Notificação Ciência Despacho

: Para o(s) Autor(es)

: Notificação: Quanto ao despacho proferido: COPIA DE INTEIRO TEOR DISPONÍVEL NA INTERNET. www.trtsp. jus.br/ Consultas/ Atas, sentenças e despachos - la ins tância.

-manifestação - prazo de 10 dias-

Advogado(s):

82992 /SP-D EDSON GRAMUGLIA ARAUJO

Publicado no D.O.E. em 14/10/2013

Solicitado por Nair Angela dos Santos e Silva em 10/10/2013 às 13:40 hs.

Solicitação n° 4155 Edição n° 2685

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• fisHin

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 28 REGIÃO

2a TURMA PROC.TRT/SP n° 0113300-63.2010.5.02.0080 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE• GLADSTONE MATTAR EMBARGADO : V. ACÓRDÃO N° 20110748012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando a decisão hostilizada não se encontra maculada por qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 535, incisos I e II, do CPC. Colhe-se das razões dos embargos, o inconformismo da parte com a decisão proferida. O que, por certo, só pode ser apreciado na instância superior, carecendo este Juízo de poderes para reanalisar questão já sedimentada no V. Acórdão.

O Reclamante assevera que não foi apreciada em totalidade a matéria relativa à regra de vedação contida no art. 37, v 10, da CF. Infere que ocupava o cargo de médico, estando portanto inserido no inciso XVI, alínea "c", do dispositivo em questão. Pede esclarecimentos para fins de prequestionamento.

E o relatório.

VOTO

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.4 9/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.tilspjus.br informando: codigo do documento = 240483

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' fls. 124 TRT-2? Regi?o fls. func.

2? Turma

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2' REGIÃO

Embargos Declaratórios em Rec. Ordinário- Proc.0113300-63.2010.5.02.0080 fls.2

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2 . 1 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO

Os embargos de declaração, nos precisos termos dos artigos 897-A da CLT e 535, incisos I e II, do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos Pressupostos extrínsecos do recurso.

Depreende-se que, na hipótese, não se trata de qualquer dos casos acima, eis que o decisório, nos capítulos em comento, está devidamente fundamentado.

O que exsurge do arrazoado ofertado é o evidente inconformismo com a linha de argumentação adotada na decisão proferida. O que, por certo, só pode ser apreciado na instância superior, carecendo este Juízo de poderes para reanalisar questão já sedimentada no V. Acórdão.

Logo, eventual irresignação a respeito da conclusão do r. decisum deve ser veiculada mediante remédio processual adequado, se for o caso.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 240483

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fls. 125 TRT-2? Regi?o fls. func.

2, Turma

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 23 REGIÃO

Embargos Declaraterios em Rec. Ordinário- Proc.0113300-63.2010.5.02.0080 fls.3

Finalizando, informe-se que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões levantadas nos autos, bastando que apresente fundamentos hábeis a sustentar a decisão proferida.

Nesse passo, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o V. Acórdão consoante proferido.

Rejeito.

3 . DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 2a Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 2a Região em: conhecer dos embargos

e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o V. Aresto consoante proferido, na forma da fundamentação do voto do Relator.

LUIZ CARLOS G. GODOI Relator

0113300-63.2010-5.02.0080 (BEE 9511)

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 240483

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fls. 148

41°

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO , . 'IRT r REGIÃO'

RE:000-1133-06.2010 .02 0081Y Turtna 2.

RUCURSO DE REVISTA

rente(s). Gladstone Máttar Advogado(aXs)EDSON GRAMUGLIA ARAUTO (SE.- 82992-D) ReeetridoW(s): Fazenda do Estado de São Paulo Advoga(tofaX0: CLAUDIA HELENA DESTEFÀNI LACERDÁ (SP -

120487,-D)

Os aspectos da transcend'encia jurídica e a cotistitucionalidade.ou não da Medida Provisória que a instituiu são assuntos pertinentes 'à actibiasibilidade exercida pelo 1v1M. Alizo•ad quem quando processado o apelo. _ •

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS, Tempestivo o rectas° (decisão publicada em 11/1012011 - fl. 123;

recurso apresentadb em 20/10/2011 - fl. 124). Regular a representação processual fl(s). 10 d 146. Satisfeito o preparo (fls. 147).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS' APOSENTADORIA E PENSÃO ) ESPONTÂNEA: MegnaMes): - contrariedade 1(s) 01(s).336 e 31,8131/1/0:.

- violação do(s) art(s). 5°, XXXVI,4

O , 1, 37, "caput, §10, 40,, .§16

, 41 e 170,111, da CS.

- divergência jurisPrudencied. Sustenta que a aposentadoria esPor'rtanea tlão é .driOsa de extinção do.-

contrato de trabalho se o empregado permalleçe prestando-serviços O- empregador ,apies a jubilação

rOisiamifitsassIno4o com certificado d ria PriscoFranz:11.0034mi • .

1.1 1i (Lei 11:A49/290B)

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fls. 149

PODER -JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRAI1.ALHO

'TRT r REGIÃO

RE-A0:1113 1 11 -04.4.010.5.v2.wow, - Turma 2 Consta do v, Acórdão:

• - "No casa' dos autos tem-se que o Autor, admitido abs quadros 4a .,-Sectetaria -da Salde dg Estado de SãoPaula rraospital Heliópolis, , ,

em '30/12/19-87, aposentou:se em 3009/200 (fia: 13). Nada-obstante, continuou prestando serviçosato 09/11/2009,: quando foi des4.8a00.01s., - ', • , A dispensa; veja-se, daiieria ter acorrido quando da-aposentadoria do•obreiro, em cumprimento de, deterriiinaçãOconstitogional inserta.- 110`-artige . 37,- ,§ 10, \ da-,.earta: de 198,8: iiiiPoSSibilidatin de acumulação de proventos pagos' pela -Previdência 'cSocial com, •- salários decorrentes de emprego público. - , • • 'Este o motivo da deciaração de inconstitucioliahdade do art. 43á, • " §1°, dá CLT que Permitia que "o empregado publico ingxessasse novamente nos, quadros da Administração 'Pública -ap6S__ a, • , aposentadoria; desde quefie subnetesse a novo concurso público:' Tal fato tugi:nitra óbice claro Mi dispositivo-Constitucional fi-irfia meneio-nado. • - - Pata corroborar o explanada; cabe, por ora, citar ementa „da 'ADI n.Q, 1770 dg STF, que-teve como objeta° citado &figa celetista: • "AÇÃO :DIRETA -DE z INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE. EMPREGADOS DE,EMPRESASPO&ICAS E SOCIEDADES DEECONOMIA. MISTAT,t- ACUMULAÇÃO' DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO 'VINCULO EMPREGÁTICIO -POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA: NÃ,OCONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. 9.528/1997, 'que dá nova redação- -ao § do art. 453 da „ ConsoliclaçãO-. das •-Leis do, Trabalho - prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pUbliga Sociedade de economia apósentedo.COonianearnente. Art. 11 ' da mesma lei, que eatabelecategra de transição, NãO-Se conheço de

. ação. direta de ificonstitiicionalidade na parte rque ',impugna dispoSidvoaeuips efeitOS já Se exauriram no. tempO, no Moi o art.

parágrálos. E InConstitucpional o § I° do art. 453.114,CLT; cofia , - redaçãO. dada pela Lei 9.528/1997, Mier .porque permite,• como ,

• regia,, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada péla " jurisprudência do Supremo' Tribunal:, Federal quer porque —se `funda na:ide:Ia de que aaposeritadoria espontânea rompe 'a vincula

• empregaticia. Pedido não coldiecida'quantb-anatt.,:-11, e parágrafos, da Lei ri° 9.528/1997. 'Ação goiltécida quanto,a6 § 1°,<I•art. 453,da- , Consolidação das Leisdo Trabalho, tia redação dadapelotatt mesma Lei 9.528/1997, pára declarar sua, inconstitticionalidade.• (ADI-- 1770, _ / DE -3 — - Distritti Federal. Ação •Direta 'de "

Dgat,nientp 9Irladó centCadniOliSta/Por.g0IP Lit,itrn áwdainsi . . _ ,

gránzin begálireadora Vitdegrasidentio

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s. 150

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT REGIÃO

RE-0001 03-06.20193.02.0080 - Turma 2

Inconstitucionalidad• Relator(a): Mipi JOAQUIM BAUOSA. Julgai-ritmo: 11/10/2006. Orgão thilga~Tribtmal Pleno)," (destacou-se).

Este, ainda, o entendimento de José dós Satitos:Catyillio "A norma tem amor() alcance e incluiu eilmulação de vencimentos (ou salários) e proventos oriundos de, targoà, empregos e ft/46es: Tratando-se de empregos em empresas públicas e sociedades de cem/Moia mista, incide também a vedação'. Por -essa ratão, inclusive, foi declarada a inconstimeion-alidade do art. 453, 10, da CLT, em cujos termos, se vislumbra a possibilidade de acumulação de proventos com salários decorrentes de, -dois empregos inacumuláveis naquelas entidades, visto que permitia que o empregado aposentado espoqtantamenta Poderia ser readrètiticlo, desde que submetido a concurso público? -(p 656. • Manual de Direito Adminiktrativo 20' ed. Lurnen Ruis' Rio de Janeiro 2008)

Assina,` tina vez que a aposentadoria ocorreu -Felá vontade do ' empregado e, não por 'ato da-Administração 'Miga, o novo

contrato a partir do desligamento é nulo, conferindo ao serVidor, apenas direito à percepção dos Salátieà e .o,,levatnatnettto dos depósitos do FGTS (uneligéncia da Súmula 363 âo Colendo TST), , - Ressalte-se, que, nada obstante a jubilação não extingue o contrato de• trabalho, no caso dos Mitos . a' continuidade do lianie emprégaricio do empregado publito após a anoso/taça° _afronta o preceito constitucional meneio/iodo-e a supremacia, das decisões do . Pretória Excelso. .

Assinale-se, portanto, que ndo cabe debater acena da estabilidade, porque o obreira requereu `a aposentadoria espontânea, e -o cobre conentual resultou do cumprimenta de detertnina,ção cpnstituoional -inserta nciartigo 37, inciso II-C §§. 2° e /01; da Caffaide,198$. ' Assim; não há falar em nulidade dà thspenga;. já que, como mencionado, a rescisão decorreu de inere,aplicação.Mo -Conlando constitucional, não havendo, direito, nessa' ,Coulga,,,* reintegração ao emprego". '

Nelse contexto, verifica-Se, na decis OJ 361/SDUTST.

o dá Turina contrariedade

fls.3

• Documento eaMisdo com ~ficado ti (-por S;mie Metia Pfince flenzIM Dementmmadoka, ViomPMekiinte'adlogd. em 25)04p042 (Lel 11419

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e et

As. 151

TST.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO' TRT REGIÃO ■

RE-0001133-06.20103.02.11080 - Turma 2

CONCLUSÃO RECEBO o Recurso'deRevista,

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Coleudo •

Intimem-se. São Paulti,25 de abril de 2012

Santa Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial

Certifico que o presente despacho foi publicado no. DO eletrônico do

Tribunal anal do Trabrt ?Região, nesta, data.

Em

Euniee v u Souza

Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário'

/ba

tis 4

Documentoess ohm certificado ti Kalpor ábnla Mario Pdn Fia DeRimbargadora VIca-ProsideMaJudloal em 25/D4/2012 (ai' 11.41H/2008)

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fls. 114

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região

2a Turma

PROC.TRT/SP n° 0113300-63.2010.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO DA 80' VT/SÃO PAULO SUJEITO PROCESSUAL ESPECIAL: VT RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : GLADSTONE MATTAR

EFEITO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Nos termos do artigo 37, § 10, da CF, a aposentadoria espontânea extingue o vínculo empregatício com a Administração Pública, pela impossibilidade de acumulação de proventos pagos pela Previdência Social com salários decorrentes de emprego público.

Vistos estes autos de Recurso Ordinário, objeto do Processo TRT/SP n° 0113300-63.2010.5.02.0080 da 80' Vara do Trabalho de São Paulo, em que é Recorrente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrido GLADSTONE MATTAR.

Irresignada com a r. decisão de fls. 70/73, proferida pelo Exm° Sr. Juiz Dr. José Celso Bottaro, que JULGOU PROCEDENTE a reclamação, recorre a Reclamada pleiteando a sua reforma.

Sustenta que: a) é imprópria a concessão

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de tutela específica, pois inexiste o justificado receio de ineficácia do provimento final, e não houve pelo Reclamante pedido relacionado; b) improsperável falar em estabilidade, haja vista que o art. 41, da CF, com a redação da EC 19/98, exclui a aplicabilidade aos ocupantes de empregos públicos; c) o art. 37, inciso II, da CE exige a prévia aprovação em concurso público, o que não ocorreu no presente caso, considerando-se que a partir da-aposentadoria iniciou-se novo contrato; d) a r. sentença foi contrária à Súmula n° 363, do C. TST, ao determinar que a despeito do encerramento do contrato por conta da aposentadoria, fosse o Autor reintegrado em suas funções; e) a dispensa veio para atender aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, e tão logo tomou conhecimento da jubilação, iniciou o procedimento administrativo de desligamento; f) nesse passo, de rigor a reforma do r. julgado, para julgar improcedente a reclamação; g) caso mantida, a correção monetária deve observar a S. 381, do C. TST, e os juros de mora o disposto na Lei n° 9.494/97.

Contrarrazões às fls. 99/103 pelo Reclamante.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 103, pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

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1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Dispensada a Reclamada do preparo nos termos do preparo nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLL.

Não ultrapassando a condenação 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe remessa ex officio (Inteligência da Súmula n° 303, item I, do C. TST).

Presentes os pressupostos

de admissibilidade, conheço do recurso.

2. JUÍZO DE MÉRITO

2 . 1 . EFEITO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pretende a Reclamada a reforma do r. julgado, a fim de que seja afastada a reintegração do Autor e pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, asseverando, de outra parte, a impropriedade da concessão de tutela específica, pois inexiste o injustificado receio da ineficácia do provimento final.

Pois bem. No caso dos autos tem-se que o

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Autor, admitido aos quadros da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo - Hospital Heliópolis, em 30/12/1987, aposentou-se em 30/09/2009 (fls. 13). Nada obstante, continuou prestando serviços - até 09/11/2009, quando foi desligado (fls. 14).

A dispensa, veja-se, deveria ter ocorrido quando da aposentadoria do obreiro, em cumprimento de determinação constitucional inserta no artigo 37, § 10, da Carta de 1988: impossibilidade de acumulação de proventos pagos pela Previdência Social com salários decorrentes de emprego público.

Este o motivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 453, §1°, da CLT, que permitia que o empregado público ingressasse novamente nos quadros da Administração Pública após a-aposentadoria, desde que se submetesse a novo concurso público.

Tal fato encontra óbice claro no dispositivo constitucional acima mencionado.

Para corroborar o explanado, cabe, por ora, citar ementa da ADI n.° 1770 do STF, que teve como objeto o citado artigo celetista:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO

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EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1° do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § I° do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei n° 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1° do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3° da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade. (ADI 1770 / DF — Distrito Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 11/10/2006. Órgão Julgador:Tribunal Pleno)." (destacou-se).

Este, ainda, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho:

"A norma tem amplo alcance e incluiu cumulação de vencimentos (ou salários) e proventos oriundos de

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cargos, empregos e funções. Tratando-se de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista, incide também a vedacão. Por essa razão,

inclusive, foi declarada a inconstitucionalidade do

art. 453, § da CLT, em cujos termos se vislumbra a possibilidade de acumulacão de

proventos com salários decorrentes de dois

empregos inacumuláveis naquelas entidades, visto

que permitia que o empregado aposentado espontaneamente poderia ser readmitido, desde

que submetido a concurso público." (p. 656. Manual de Direito Administrativo. 20" ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008) (destacou-se)

Assim, uma vez que a aposentadoria ocorreu por vontade do empregado e não por ato da Administração Pública, o novo contrato a partir do desligamento é nulo, conferindo ao servidor, apenas o direito à percepção dos salários e o levantamento dos depósitos do FGTS (inteligência da Súmula 363 do Colendo TST).

Ressalte-se, que, nada obstante a jubilação não extingua o contrato de trabalho, no caso dos autos a continuidade do liame empregatício do empregado público após a aposentação afronta o preceito constitucional mencionado e a supremacia das decisões do Pretório Excelso.

Assinale-se, portanto, que não cabe debater acerca da estabilidade, porque o obreiro requereu a aposentadoria espontânea, e o cobro contratual resultou do cumprimento de determinação constitucional inserta no artigo 37, inciso II e §â 2° e 10, da Carta de 1988.

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Assim, não há falar em nulidade da dispensa, já que, como mencionado, a rescisão decorreu de mera aplicação do comando constitucional, não havendo direito, nessa contextura, à reintegração ao emprego.

Diante do acima explanado, acolho a pretensão recursal, e reformo a r. sentença, para excluir a reintegração e o pagamento de salários e demais consectários do período de afastamento, por conseguinte, julgando improcedente a ação trabalhista.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 2' Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em: conhecer

do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO r a fim de excluir da condenação a reintegração e o pagamento dos salários e demais consectários do período de afastamento e, em consequência, julgar IMPROCEDENTE a ação trabalhista, absolvendo a Reclamada dos pedidos, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Custas em reversão, pelo Reclamante, de R$ 430,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 21.500,00.

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LUIZ CARLOS G. GODOI Relator

0113300-63.2010.5.02.0080 (SRL 12511)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 0113320-10.0800.2.00.0

RECLAMANTE: GLADSTONE MATTAR

RECLAMADO: HOSPITAL HELIÓPOLIS

REPRESENTAÇÃO: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À SECRETARIA DA SAÚDE. ANULAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA UGA I-HOSPITAL HELIÓPOLIS

SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7' SUBPROCURADORIA DA

PROCURADORIA JUDICIAL - PJ-7:

Solicito encaminhamento do expediente ao Hospital Heliópolis- UGA I para o

fim de anular a reintegração do reclamante ao cargo de médico no mesmo local em que prestava

serviços. A obrigação de fazer de reintegrar o reclamante, conforme decisão de primeira instância

já havia sido cumprida desde o ano de 2011. .

Tendo em vista que transitou em julgado a decisão que condena a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO somente ao pagamento de verbas rescisórias, isentando o Estado do dever de reintegração do autor, em razão da ausência de estabilidade do reclamante.

Tendo em vista não ter sido expedido o competente contra-mandado de reintegração é oportuno registar pedido formulado por esta signatária neste sentido .

Seguem, em anexo, petição inicial, sentença, acórdão que julgou o recurso ordinário, acórdão que julgou o recurso de revista, cópia da decisão dos embargos de declaração em recurso de revista, na qual restou consolidado que somente é devido ao reclamante o pagamento das verbas rescisórias, mas não o direito à reintegração e da intimação do trânsito em julgado.

À consideração dessa D. Chefia.

São Paulo, 28 de novembro de 2013.

RENAT A NERI

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 329.174

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.029371

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO :GLADSTONE MATTAR

PROCESSO: 0113320-10.0800.2.00.0

SECRETARIA DA SAÚDE -HOSPITAL HELIÓPOLIS -

UGA I

OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE

Encaminhe-se â. Secretaria supra-mencionada - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 29 de novembro de 2013.

MARIA CECILIA FOA1 A SAEZ Procuradora do Estado Chefe da 7a

Subprocuradoria da Procuradoria Judicial

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010 01.029371

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Consulta realizada em 03/12/2013 16:18:49

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Nosso Número 2010.01.029371 Ação Trabaln - Rito Ordinário

Reclamante: Gladstone Mattar Reclamado: Hospital Heliópolis

Principal Assunto: Empregado Público / Prestador de serviço / Comissionado - Dispensa em razão de aposentadoria voluntária - readmissão e verbas rescisórias

Chefia/Procuradoria: P37 - Trabalhista/Procuradoria Judicial Área: Trabalhista Valor da Ação: R$ 21.500,00

Complexidade: Normal

Ação Trabalhista - Rito Ordinário (0113320-10.0800.2.00.0) - Comarca de São Paulo - Vara do Trabalho

Dados do processo

qMovimentações

03/08/2010 - Citação - do Estado com audiência designada Áf--- 01/12/201 - Autuado P3/F e enviado à Secretaria da Saúde para cumpriemnto da obrigação de faze. Em 05/04/11, retornou da Secretaria da Saúde à Banca, informando cumprimento.

17/08/2010 - Distribuição - Encaminhamento ao Proc. Chefe - CLAUDIA HELENA D. DE LACERDA 18/08/2010 - Distribuição - Direcionada - Julia Cara Giovannetti

20/08/2010 - Petição Elaborada - Diversas I

20/08/2010 - Ofício - Solicitação de Elaboração C:

23/08/2010 - Ofício - Expedido

23/08/2010 - Petição Elaborada Protocolada C -Protocolada

- Intimação/Notificação de despacho - Intimação Audiência de Julgamento

09/09/2010 - Petição Elaborada - Contestação - C; 09/09/2010 - Petição Elaborada - Protocolada C'

15/09/2010 - Ofício - Recebido 47 12/11/2010 - Intimação de Sentença - Desfavorável ao Estado yì.mi Lu E. 19/11/2010 - Petição Elaborada - Recurso - Ordinário

19/11/2010 - Petição Elaborada - Diversas f-7

19/11/2010 - Representação - Solicitação C 19/11/2010 - Representação - Solicitação

19/11/2010 - Petição Elaborada - Protocolada

19/11/2010 - Petição Elaborada - Protocolada

22/11/2010 - Representação - Deferimento

21/01/2011 - Ofício - Recebido

28/01/2011 - Petição Elaborada - Diversas

28/01/2011 - Representação - Solicitação C "

28/01/2011 - Representação - Deferimento eTh 01/02/2011 - Petição Elaborada - Protocolada

14/06/2011 - Intimação/Notificação de despacho - Não Classificada

16/06/2011 - Intimação/Notificação de despacho - Não Classificada

11/10/2011 - Intimação/Notificação de despacho - Não Classificada

22/05/2012 - Intimação/Notificação de despacho - Não Classificada

23/05/2012 - Petição Elaborada - Recurso - Revista 02/03/2013 - Redistribuição - Direcionada - Renata Viana Neri

22/11/2013 - Intimação/Notificação de despacho - Não Classificada (Renata Viana Neri)

27/11/2013 - Petição Elaborada - Diversas c'

28/11/2013 - Representação - Solicitação

29/11/2013 - Representação - Deferimento

http://pgenet.pge.sp.gov.beepj/dadosProcesso. do?cdProcesso=0 1 0001 CE5 0000

03/12/2013

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fls 176

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gaNDREO (ES CONTRA REINTEGRAÇÃO

C(AT• EXCEERRI(ESIRCiã) SERFIEN(Ai SUIS(A) DA Eli Vara do(Trabalho de Oca Paulo - Capital. no uso de $uas aCcibuições legais e na forros da Rei, da. a Sra Oficial de JEsEica Avaliador pua, a vista da presente mandado, eatraliti dos aptos do procepse referenciado, dl:clic-se ae onderaçe do despi:lanaria e intime-se-c, da caseação dos efeitos da r. sentença prelatada gue deternincis a reintegração da peciacanne, ficasa do a reolaoadi autorizada a tão admiLir N presta-cã° de servi,c,,s pele reeicàrnanc,,,- ,Y! dic, nensâ-lo do e,,terciciu da deran. de çéeibco

DI 2 N IE3I00:-.0

7 DEZ 2013

.frD, 1 2 DE 2012

Se gativas diligencia, prosseguir on outro endereço de conheci-cento do Sr. CRI:ciai, Eiçaló Sr. Oficiai de Justica Avaliadoda ainda, acto toada e valer-

- se do disposto no artigo li2, 5 Is do CPC e se utilizar de forca pune:lel doe entender cabível, devendo recebe_ todo auxfajo das au-toridades.

na forma e arab as penas da lel, Em de Eu, Diretor(e) de SecrCtaria subscrevi piar ordem do(d) MW. dano(a) de (Trabalho.

Ana Elacia,Sissato silve

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

ILMA. SENHORA PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7' SUBPROCURADORIA JUDICIAL

RECLAMAÇÃO N°. 00011330620105020080 RECLAMANTE: GLADSTONE MATTAR RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO—BANCA 72-C REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SECRETARIA DA SAÚDE.

Senhora Procuradora-Chefe,

Solicito o encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA SAÚDE com a possível urgência, uma vez que, foi solicitado o encaminhamento do Pj-F já autuado para que fosse cumprida a cassação da reintegração da reclamante. Ademais, anexo cópia do contra mandado de reintegração.

São Paulo, 19 de dezembro de 2013. r5

51-7U RENATA & A NERI

Procuradora do Estado

OAB/SP 329.174

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Pendente

22/12/2010 14:76:45

04/01/2011 16:54:33

14/01/2011 13:23:32

sanara:Lasse, UEic GÉNI-4 1111/DIRETORIA 21/03/2011 T 13:54:44

22/03/2011 12:31:51

23/03/2011 08:52:15

23/03/2011 17:07:03

29/03/2011 13:32:45

31/03/2011 11:01:27

31/03/2011 16:43:94

01/04/2011 10:49:09

25/04/2011 16:57:13

roliveira

afarias

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mansa.barnabe

anainaria.Iinna

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roliveira

CRH/GGP/NAA/BKP

afarias

UGA I - RH/PROTOCOLO

mansa.barnabe HUGAR1 H/1-I/EXPEDIENTE

anamaria.lima UGA I - HH/PROTOCOLO

sandra.tassin CRLI/GGIVNAA/BKP

ipgomes

CRH/GGP/NAA/B101

iP9Omes

CRH/GAD/COORDENADOR

adsantos

CRH/GGP/NAA/131(11

cleoneI

SES/GS/C1

roliveira

CGA/CPEA/ARQUIVO 110761/2011

SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde Page 1 of 1

ESP

Unidade Interna Atuante: CGNCPENPROTOCOLO Usuário: ISILDINHA MARIA DE MOURA BEITONI - COA gbettong

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Detalhamento de Processo Todas as informações pertinentes ao processo escolhido.

Visualização do Processo ti§

Número do Processo 0010001004347/2010

Tipo de Processo PROCESSO

Qtd. Volumes 1

Data da Autuação Segunda, 20 de Dezembro de 2010

Unidade Interna Registradora CGA/CPEA/PROTOCOLO

Origem Externa PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Assunto Ação de Reclamação Trabalhista

Detalhamento de Assunto J.D. 80° VARA DO TRABALHO COMARCA S.P. - PROC. No 01133/2010/080/02000 - BANCA 72- C - AÇÃO TRABALHISTA - RG: 4183477.

Interessado(s) GLADSTOME MATTAR

Descritores

Número, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS

Data de Registro Segunda, 20 de Dezembro de 2010 às 14:18:17

Cadastrado por Marilda Pereira Olegaria da Silva - CGA

Origem

Entrada Unidade Interna Saida Encaminhado por

Destino

Unidade Interna Recebimento Recebido Por

Mensagem Com. Remessa

Elc 2y41: /82, 0710 CGA/CPEA/PROTC)COLO

21/1126/42 60

27/12/2010 09:14:13

04/01/2011 16:54:58

14/01/2011 13:24:16

21/03/2011 14:29:37

22/03/2011 12:32:31

23/03/2011 08:53:17

29/03/2011 13:31:29

29/03/2011 13:32:57

31/03/2011 11:01:56

31/03/2011

p• : 4 16:46:23 cars, 01/04/2011

SES/G5/0 05/04/2011 1:11 10:44:09 11:39:39

25/04/2011 1■11,, 215245/72:31311 CGAICPEA/ARQUIVO Papistas 16:57:23

Eir 0%12%4 CGA/CPEA/ARQUIVO

06/01/2014 CGA/CPEA/ARQUIVO

DR =2.. 12)144 CRIL/GGPINAA

2/12/-'010 sEsicsio

0:4,61051/4203311 CRII/GGP/NAA/BVP IJ 14

1/3021/3203211 UGA I - HH/PROTOCOLO

21/03/2011 UGA 1 13:54.44

c

fm, 23/03/2011 UGA I PDF 12:31:51 HH/RH/EXPEDIENTE

TSin 2131/81135/2?.511 UGA I - HH/PROTOCOLO

23117/0.03/72,21 CPII/GGP/NAA/BRP

V,;/22(4V CRH/GGP/NAA/BKP

[59 311/10(33/1202 1

31/1),31/324011

CRH/GAB/COORDENADOR

CRI-1/GGP/NAAISKP

06/01/2014 13:52:50

06/01/2014 17:37:45

DOCUMENTO FINALIZADO COMO CONCLUÍDO - ARQUIVADO - CPEA

DOCUMENTO REATIVADO por molengue

molegario CRH/GGP/NAA

CRH/GGP/CLP

06/01/2014 17:37:24 nrsantos

3746/2014

orsantos

**PENDENTE 9336/2014

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0.12a, build 13, de 18/12/2013

http://sisrad.saude.sp.gov.br/doeument_ details.php 09/01/2014

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Informação CPEA n° 01/2014 Proc. PJ/F n° 001/0941/029.371/2010 Interessado: Gladstone Mattar. CPEA, em 09/01/2014.

Deixamos de apensar ao presente expediente, o processo n° 001/0001/004.347/2010, informando que este, encontra-se no CRH/GGP/CLP, conforme (fls. 87).

À Douta Consultoria Jurídica da Pasta para o que couber.

Diretor-I-Protocolo

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1 3 JAN 21114

,, 06.00.000-2 •

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/029.371/2010

Interessado: GLADSTONE MATTAR

(Reclamação Trabalhista n° 01133.2010.080.02.00-0 da 80' Vara do Trabalho/SP -Banca: 72-C).

Ao GGP-NAA,

para juntado ao processo n° 001/0001/004.347/2010,

que encontra-se neste setor conforme informação as fls. 87/88 e cumprimento da

OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, de acordo com despacho de fls. 86.

C.1, em 13 de janeiro de 2014.

7- 2 .._7 .

NUHAD SAID O !VER

Procurador do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sl)

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

CGR-VIA' PROCESSO N''. 001100011004.347/2010

INTERESSADO: CL% DSIONE M ATEAR

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALms..FA REIN] GRAcÃo

IN roiam c,Ão 131/2014

Os presentes autos foram encaminhados a este Centro de

Legislação de Pessoal .do Grupo de Gestão de Pessoas. da Coordenadoria de Recursos

Humanos. pela i. Procuradora do Estado Dra. Renata Viana Neri, para conhecimento e adoção

de providências, à vista de decisão judicial transitada em julgado que determinou a cassação

da reintegração do reclamante Gladstone Mattar, RG n° 4.183.477, prolatada rios autos da

Reclamação Trabalhista Proc. 0113320-10.0800.2.00.0 (80" Vara do Trabalha/SP).

Em apertada síntese, o referido reclamante. após decisão

em la Instância que declarou a nulidade da sua rescisão contratual, foi reintegrado ao emprego

público na função de Médico, Celetista, junto à LIGA 1 -- Hospital Heliópolis, da

Coordenadoria de Serviços de Saude desta Pasta, conforme Despacho do Secretário de 17,

publicado em D.O.E. de 18/12/2010 (fls. 37).

Por decisão proferida pela 2" Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 2' Região, nos autos de Recurso Ordinário objeto cio Processo

TRTISP n". 0113300-63.2010.5.02.0080, decidiu-se pela cassação dos efeitos da r. sentença

que determinou a reintegração,

Considerando competir ao Excelentíssimo Senhor

Secretário de listado da Saúde a adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da

decisão em tela. submetemos a presente informação à consideração superior_ com proposta de

remessa dos autos. em caráter de urgência, ao Senhor Secretário Adjunto, Respondendo

pelo Expediente da Secretaria, para as providências pertinentes.

C LP, em 10 de janeiro de 2014.

D.LÉN 'CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II

Tendo em vista a informação prestada pelo Centro de

Legislação de Pessoal deste Grupo de Gestão de Pessoas, que endosso em sua integral idade.

encaminhem-se os autos ao Senhor Coordenador de Recursos I Italianos. em prosseguimento.

GGP. em 10 de janeiro de 2014.

MARIA SONIA DA SILVA DIRETOR 2gtIVICtriLe

COPIA CONE ORIGINAL

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

CR11

PROCESSO N°. 001/0001/004.347/2010

INTERESSADO: G.1.ADSTONE MATTAR

ASSINTO: RECLAMAÇÃO TRAME., . IMA RFINTEGRAcM..)

vista do intbrmado pelo Grupo de Gestão de Pessoas

desta Coordcnadoria, que acolho. encaminhem-se os autos. em caráter de urgência. ao

Excelentíssimo Senhor Secretário Adjunto da Pasta, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria, para conhecimento e adoção das providências necessárias ao cumprimento do

inundado de contra reintegração referente a Gladstone Mattar. RG n" 4.183.477, nos termos

da determinação j udicial excquenda fls. 38/48.

1 ent 10 de,janeiro de 2014.

HAINO BU MESTER COORDENO OR DE SAÚDE

CÓPIA CONF. ORIGINAL

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PUBUCi.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETARIO

OS

PROCESSO N°. )01/0001/004.347/20 I 0

INIlTiRESSADO: GLADS" FONE NI ATIT A R

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALI LISTA RHNTECIRA AO

DESPAG-10 OS N°.: 38112014

À vista do v. acórdão prolatado pela 2' Turma do

Tribunal Regional do 'bailio da 2'' Região, nos autos de Recurso Ordinário, ()Nieto do

Processo TR'LISP n°. 0113300-632010.5.02.0080 (80" Vara do Trabalho/SP), declaro

('ASSADOS os eleitos do Despacho de 17, publicado em D.O.E. de 18-12-2010, que

reintegrou GLADSTONE MATTA12,121; 4.183.477, Médico, CI.T, junto a Unidade de

Gestão Assistencial I --- Hospital Heliópolis, da Coordenadoria de Serviços de Saúde. ficando

excluído o pag fluento de salários e demais consectarios do período de a lastamena.). devendo o

reclamante ser dispensado do exercício da função de Médico.

A Coordenadoria de Recursos Humanos/Grupo de

Gestão de Pessoas, para publicação.

A seguir, à Unidade de Gestão Assistencial I Hospital Ipiranua Recursos Humanos_ para ciência, adoção das providências necessárias ao

cumprimento do decidido, juntando-se aos presentes autos cópias dos documentos

comprobatorios do cumprimento_ restituindo-os à Coordenadoria de Recursos

lumanos/Grupo de Gestão de Pessoas, para prosseguimento.

OS, em

WILSON MODESTO POLLARA SECRETÁRIO ADJUNTO

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA

cõP CONE. ORIGINAL

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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/029.371/2010

(AP N°. 001/0001/004.347/2010)

INTERESSADO: GLADSTONE MATTAR

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — REINTEGRAÇÃO

Tratam os autos de Decisão Judicial proferida em Recurso

Ordinário constante do Processo TRT/SP n°. 0113300-63.2010.5.02.0080, onde decidiu-se

pela cassação dos efeitos da r. sentença que determinou a reintegração do reclamante supra,

cujo cumprimento compete ao Senhor Secretário de Estado da Saude.

Considerando tratar-se de cassação dos efeitos do Despacho do

Secretário de 17, publicado em D.O.E. de 18/12/2010, foi elaborado o Despacho GS n°.

381/2014 de 10/01/2014, às fls. 92 (PJ/F) e 61 (AP/SS), do Senhor Secretário Adjunto,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria, em cumprimento à decisão judicial.

Desse modo, encaminhe-se ao GADI — NEP/Lavratura para

providenciar a publicação do mencionado ato, em caráter de urgência, retornando, a seguir,

ao Centro de Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão de Pessoas, para prosseguimento.

CLP, em 24 de janeiro de 2014.

ARLENE CAStM HO DIRETOR TÉCIVICO II

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SECRETARIA DE ESTADá l2D SAÚ DE 1

Despacho do Secretário Adjunto De 31/01/2014 Processo n°. 001/0001/004.347/2010 — Interessado: Gladstone Mattar — Assunto:

Reclamação Trabalhista — Reintegração. Despacho GS n° 381/2014. À vista do v. acórdão prolatado pela 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, nos autos de Recurso

Ordinário, objeto do Processo TRT/SP n°. 0113300-63.2010.5.02.0080 (80' Vara do Trabalho/SP),

declaro CASSADOS os efeitos do Despacho de 17, publicado em D.O.E. de 18-12-2010, que reintegrou GLADSTONE MATTAR, RG n° 4.183.477, Médico, CLT, junto a Unidade de Gestão

Assistencial I — Hospital Heliópolis, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, ficando excluído o pagamento de salários e demais consectários do período de afastamento, devendo o reclamante ser dispensado do exercício da função de Médico.

Nm/228

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS

NÚCLEO DE EXPEDIENTE DE PESSOAL

Processo/Ofício/Comunicado: 001/0941/029.371/2010 e apenso n° 001/0001/004.347/2010)

Interessado(a): Gladstone Mattar

Assunto: Reclamação Trabalhista - Reintegração

Devidamente providenciada a solicitação constante nos autos,

restitua-se ao Centro de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de

Pessoas, para o que couber.