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STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg no REsp 1182799 TO 2010/0036880-0 EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010⁄0036880-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S) EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargosdeclaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ouobscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães rejeitando os embargos, e o voto da Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira no mesmo sentido, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que os acolhia com efeitos modificativos. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com a Sra. MInistra Relatora os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE). Brasília, 27 de agosto de 2013 (Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura

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STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg no REsp 1182799 TO 2010/0036880-0

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010⁄0036880-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EMBARGANTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargosdeclaratórios são

cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ouobscuridade na decisão prolatada.

Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de

fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os

Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após

o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães rejeitando os embargos, e o voto da Sra.

Ministra Alderita Ramos de Oliveira no mesmo sentido, a Turma, por maioria, rejeitou os

embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro

Sebastião Reis Júnior, que os acolhia com efeitos modificativos. Não participou do julgamento

o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com a Sra. MInistra Relatora os Srs. Ministros Og

Fernandes, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do

TJ⁄PE).

Brasília, 27 de agosto de 2013 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010⁄0036880-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EMBARGANTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

INTERES. : SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO EARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS -SINDIFISCAL E OUTROS

ADVOGADO : CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO (S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS, em

face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A título de

ilustração, confira-se a ementa do aresto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.

ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO

EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE,MORALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM AMPARO NO

ART. 20, § 4º,CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em fundamentação

eminentemente constitucional, sobretudo em razão da reconhecida violação dos princípios

constitucionais da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.

2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional,

cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102,

inciso III, da Carta Magna.

3. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor correspondente a R$

90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º daquele

artigo, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários

advocatícios, devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte.

4. Agravo regimental improvido.

Sustentam os embargantes, nas razões dos presentes aclaratórios, que, "ao apenas reiterar o

registro de que haveria no v. acórdão recorrido"fundamentaçãoeminentemente constitucional",

o v. acórdão ora embargado incorreu em lamentávelomissão, porque deixou de apreciar a

alegação de que. ao lado daqueles fundamentos de índole constitucional (que. de fato.

existem, e isso nunca foi negado), o e. TJTOTAMBÉM elencou fundamentos de natureza

infraconstitucional para sustentar a inegável ofensa à coisa julgada."

Aduzem, nessa linha, que o caso "é de julgamento de mérito do recurso especial nos limites

dos fundamentos infraconstitucionais existentes no v. acórdão recorrido, deixando que a

fundamentação constitucional seja examinada pelo c. STF no recurso extraordinário

concomitantemente interposto (e também admitido)."

Por outro lado, apontam omissão no que toca à alegação de que, de acordo com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame dos limites da coisa julgada em casos

concretos é questão de direito federal infraconstitucional.

Em acréscimo, argumentam também que o aresto ora embargado não enfrentou a questão

relativa ao fato de que este Superior Tribunal de Justiça "não tem encontrado obstáculos para o

exame de mérito de recursos que discutem questõesabsolutamente semelhantes à versada no

caso concreto."

Por fim, no que toca aos honorários advocatícios relativos à execução, afirmam que houve

omissão na análise acerca de sua fixação em valor irrisório, correspondente a menos de

0,125% do valor da execução, e de precedentes desta Corte que admitem a majoração da

verba advocatícia.

É o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010⁄0036880-0)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargosdeclaratórios são

cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ouobscuridade na decisão prolatada.

Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de

fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Os embargos declaratórios não merecem êxito.

De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis

nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode

tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,

quando esta foi devidamente debatida no acórdãoembargado.

Da leitura do voto condutor do aresto recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado

do Tocantins afastou a alegação de violação da coisa julgada, de modo a relativizá-la, e

manteve a redução dos honorários advocatícios com amparo emfundamentos de índole

exclusivamente constitucional, consubstanciados na necessária aplicação dos princípios da

moralidade administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da supremacia

do interesse público.

A fim de corroborar essa assertiva, confiram-se trechos da fundamentação do acórdão:

Ora, conforme noticiado, o Magistrado não vislumbrou que o valor dos honorários alcançaria

tamanha quantia, nem mesmo o Estado, pois, no apelo, não abordou irresignação. Por esta

razão, na oportunidade da execução, o Juiz promoveu a sua redução.

Permitir tamanho exagero, mantendo os honorários em valor tão elevado, sob o manto da coisa

julgada, provoca descrédito no Judiciário, pois, certamente acarreta indignação na população

ao permitir a extração de tamanha quantia dos cofres públicos a poucos advogados, ainda que

seja reconhecido o ótimo trabalho realizado, em detrimento da massa necessitada para a qual

o dinheiro público é arrecadado.

Entendo que manter tal condenação implica em afronta aos princípios da moralidade

administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade, e materializa desvio de finalidade

do dinheiro público, com o qual não posso consentir.

Não é demais lembrar que o interesse público, no caso a população tocantinense, deve

prevalecer ao interesse particular, neste caso, dez advogados.

Nesse sentido, destaco trecho da decisão ora agravada:

(...)

Ainda que seja considerado brilhante o trabalho e desempenho dos advogados que

atuaram na causa, o valor de mais de seis milhões suplanta um valor justo e

proporcional aos serviços dispensados na causa.

Por fim, não é demais destacar que a condenação em questão possivelmente inviabilizará a

execução, e consequentemente, o direito protegidos pelos patronos, razão pela qual, divirjo do

ilustre Relator para reduzir o quantum fixado na ação de conhecimento. (grifos não originais -

fls. 856⁄857)

Desse modo, com base nos referidos princípios constitucionais, concluiu a Corte de origem que

o valor fixado a título de honorários advocatícios na ação de conhecimento, correspondente a

mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), não seria justo e proporcional, razão pela

qual houve por bem reduzi-los para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Não merece prosperar, assim, a alegação de que o Tribunal a quo também teria se embasado

no direito federal infraconstitucional para solucionar a questão e entender pela necessária

diminuição da verba advocatícia.

Na verdade, pretendem os embargantes, inconformados com o entendimento sufragado pelo

acórdão embargado, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do

julgamento do recurso especial, o que é inviável em embargos declaratórios.

Da mesma forma, tampouco houve omissão relacionada aos honorários advocatícios relativos

à execução, pois, ao ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 7 desta Corte, não foi acolhida

a tese segundo a qual a verba teria sido fixada em quantia irrisória, hipótese em que

excepcionalmente afasta-se aquele enunciado sumular.

Consoante se verifica do aresto embargado, esta Turma utilizou fundamentação suficiente para

solucionar a controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A

título de ilustração, confira-se trecho do acórdão que apreciou o ponto ora em exame:

No que tange aos honorários da ação executiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça possui

entendimento no sentido de que nos feitos em que a Fazenda Pública figura como vencida,

bem como nas execuções, a fixação do valor dos honorários deve ser realizada segundo a

apreciação equitativa do juiz, cuja verba pode ser estipulada por meio dos percentuais do § 3º

do caput do artigo 20 do Diploma Processual Civil, bem como pode ser fixada em valor certo,

aquém ou além desses limites.

Destarte, estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor correspondente a R$

90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º daquele

artigo, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de

honorários advocatícios, devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte, segundo a qual

"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

(...)

2. Impende ressaltar que, mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os

honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das

alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp

972.793⁄RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12⁄11⁄2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

NATUREZA SINGELA DA CAUSA. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas em que não

houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo

juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não estando o magistrado restrito aos limites

percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes.

2. Inviável a análise de questão relativa a matéria dependente do reexame do conteúdo fático

da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1227160⁄RS, Rel. Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01⁄02⁄2012).

Ressalte-se, por fim, que o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as

questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas

quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário

ao deslinde do litígio.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

EDcl no AgRg no Número Registro: 2010⁄0036880-0

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1182799 ⁄ TO

Números Origem: 2692002 52452005 800662814

EM MESA JULGADO: 06⁄09⁄2012

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS

RECORRIDO : OS MESMOS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

RECORRIDO : SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS

ADVOGADO : CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -

Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adicional de Horas Extras

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

INTERES. : SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS

ADVOGADO : CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na

sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora rejeitando os embargos de declaração, pediu vista o Sr.

Ministro Sebastião Reis Júnior. Aguardam as Sras. Ministras Assusete Magalhães e

Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE). Ausente, justificadamente,

o Sr. Ministro Og Fernandes."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010⁄0036880-0)

QUESTÃO DE ORDEM

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de embargos declaratórios

opostos por Antônio Luiz Coelho e outros contra acórdão assim ementado (fl. 861):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.

ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO

EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE,MORALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM AMPARO NO

ART. 20, § 4º,CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em fundamentação

eminentemente constitucional, sobretudo em razão da reconhecida violação dos princípios

constitucionais da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.

2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional,

cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102,

inciso III, da Carta Magna.

3. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor correspondente a R$

90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º daquele

artigo, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários

advocatícios, devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte.

4. Agravo regimental improvido.

A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou os embargos, afirmando

inexistirem quaisquer dos vícios elencados nos embargos de declaração.

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a controvérsia.

Tendo em conta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, deve o

embargado ser intimado para manifestar-se, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório,

uma vez que não consta dos autos informação a respeito da comunicação desse

ato processual.

Ante o exposto, entendo que o presente julgamento deve ser suspenso para que se

providencie a intimação do embargado para impugnar os embargos de declaração.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

EDcl no AgRg no Número Registro: 2010⁄0036880-0

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.182.799 ⁄ TO

Números Origem: 2692002 52452005 800662814

EM MESA JULGADO: 25⁄09⁄2012

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS

RECORRIDO : OS MESMOS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

RECORRIDO : SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS

ADVOGADO : CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -

Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adicional de Horas Extras

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem

suscitada pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior e baixou os autos em diligência a fim de que

o embargado manifeste-se sobre os embargos de declaração, tendo em vista o pedido de

efeitos infringentes."

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010⁄0036880-0)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuidam os autos de recursos especiais

interpostos pelo Estado de Tocantins e por alguns servidores estaduais, contudo, tendo em

conta que os presentes embargos declaratórios foram opostos pelos últimos, aprecio somente

o apelo nobre por eles interposto.

Antônio Luiz Coelho e outros interpõem recurso especial, fundado na alínea a do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve decisão do

juízo singular que, em ação de execução de título executivo judicial, reduziu de ofício a verba

honorária fixada na sentença transitada em julgado (10% do valor da condenação, cerca de R$

6.000.000,00, para R$ 25.000,00, algo equivalente a 0,05% do valor da condenação, e a Corte

alterou para R$ 180.000,00 – 0,3% do valor da condenação) e majorou, em embargos de

declaração, a fixada na ação executória (R$ 5.000,00 para R$ 90.000,00 – 0,15% do valor

da condenação), atingindo um valor total, considerando o processo de conhecimento e o de

execução, de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), cerca de 0,45% do valor da

condenação.

Veja-se a ementa (fl. 861):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORA-EXTRAS E

DIÁRIAS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS

EXEQUENTES. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DEOFÍCIO.

IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. MAJORAÇÃO.

DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

Admite-se a postulação, por todos os servidores da categoria representada pelo Sindicato

autor, do cumprimento de sentença condenatória de caráter genérico, proferida em ação de

cobrança, a qual reconhece direitos individuais homogêneos (indenização por horas-extras e

diárias), a serem demonstrados em posterior liquidação.

Em razão da relativização da coisa julgada, e, em atendimento aos princípios da moralidade

administrativa, proporcionalidade e razoabilidade é permitida a redução, de oficio, de verba

honorária fixada contra a Fazenda Pública que se mostra exorbitante.

Verificado que o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz Singular na decisão

recorrida é irrisório (RS 25.000,00), e, levando-se em consideração a particularidade da causa,

dentre elas, o número de litigantes, entendo que aquele valor deve ser majorado para RS

180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

É desnecessária a majoração dos honorários advocatícios que, na ação de execução, foram

fixados contra a Fazenda Pública de forma eqüitativa, a teor do que dispõe o § 4º do

artigo 20 do Código de Processo Civil.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 886⁄897).

Novos aclaratórios foram opostos, acolhidos para majorar os honorários fixados na ação de

execução, nos termos da seguinte ementa (fl. 919 – grifo nosso):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E

AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PROPORÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. NÚMERO

DE ADVOGADOS. MENSURAÇÃO EQUITATIVA.

Se o acórdão proferido deixou de abordar um dos temas questionados - montante da verba

honorária - são admissíveis os embargos declaratórios.

A verba honorária deve ser fixada na ação executiva de maneira equitativa, em atenção aos

elementos previstos no art. 20 do Código de Processo Civil. É justa a fixação dos honorários

advocatícios em noventa mil reais, equivalente à metade do valor fixado na ação

de conhecimento, dado que a execução ultrapassa a cifra de sessenta milhões, e estão

em grande número os advogados dos exequentes.

Apontam os recorrentes violação dos arts. 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil,

sustentando que a sentença, mesmo sob a eficácia da coisa julgada material, que a torna

imutável, indiscutível e com força de lei, foi alterada e discutida porque os julgadores

entenderam exagerado o valor dos honorários advocatícios.

Defendem que a Corte de origem decidiu novamente questão acobertada pela coisa julgada,

fora das exceções de modificação do estado de fato ou de direito, quando nas relações

jurídicas continuativas e nos demais casos previstos em lei.

Alegam, ainda, o que se segue (fl. 966):

[...]

De início, lê-se no v. Acórdão recorrido que o juiz errou ao fixar honorários com base no

artigo 20, § 3º, do CPC, quando deveria tê-lo feito de acordo com o § 4º daquele dispositivo

legal, e que ele (juiz) não imaginava que a condenação em honorários atingiria valor elevado.

Ainda que se admita tenha errado o d. Juízo de primeiro grau, isso era questão para ser

abordada pela parte interessada - o Estado do Tocantins, ora recorrido - por meio de recurso

próprio: apelação. No máximo, poder-se-ia admitir que o Estado manejasse ação

rescisória para corrigir o suposto erro.

Mas o Estado não fez uma coisa nem outra: na apelação que interpôs, não discutiu a questão

da fixação dos honorários advocatícios (v. fls. 569⁄585); tampouco cuidou de ajuizar ação

rescisória no biênio em que poderia fazê-lo.

[...]

Por isso, nada importa que tenha o juiz, na sentença exequenda, fixado os honorários com

base no § 3º e não no § 4º do artigo 20 do CPC, ou que ele tenha julgado sem imaginar as

conseqüências de sua decisão.

Se houve erro, como quer o e. TJTO, deveria ter sido ele corrigido a pedido da parte

interessada no tempo oportuno. Impossível é querer corrigir, de ofício, um erro acobertado pelo

que o Prof. Nery chamou de "coisa soberanamente julgada".

Asseveram que não merece prosperar a conclusão do acórdão de que a execução de

sentença, diante da alteração ocorrida com a Lei n. 11.232⁄2005, não mais põe termo ao

processo, tendo em conta que, mesmo após a nova redação legal, a sentença continuou a ser

o ato do juiz que, ao extinguir o processo com resolução do mérito, examina o mérito

da questão e, por isso, estará sujeita a ser acobertada pela coisa julgada material.

No tocante aos honorários do processo de execução, indicam ofensa ao art. 20, §§ 3ºe 4º,

do Código de Processo Civil, argumentando que, mesmo diante de uma execução de sentença

condenatória de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais), a verba honorária

foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo singular e majorada pelo Tribunal de

origem para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor também irrisório.

Enfatizam o que se segue (fl. 978)

[...] consideradas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do

artigo 20do CPC [...], é absolutamente desproporcional e desarrazoada a fixação do processo

de execução em apenas R$ 90.000,00 [...], meros 0,125% sobre o valor executado. Daí a

ofensa à Lei.

Em cenário semelhantes, quando a condenação em honorários não ultrapassa a mínima fração

da expressão econômica do processo (no caso, não chega sequer a mísero 1% sobre o valor

da execução), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir

a majoração. [...]

Nos precedentes invocados, o Superior Tribunal de Justiça interveio para fixar definitivamente

os honorários entre 3% [...] e 5% [...] sobre o valor da causa, o que seria absolutamente

razoável no caso concreto.

[...]

A Relatora, Ministra Maria Thereza, negou seguimento ao especial, entendendo que a

controvérsia foi solvida pela Corte de origem sob o enfoque eminentemente constitucional, bem

como que a revisão da referida verba fixada na ação de execução encontra óbice na Súmula

7⁄STJ.

Tal conclusão foi mantida em sede de agravo regimental, em acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.

ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO

EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE,MORALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM AMPARO NO

ART. 20, § 4º,CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em fundamentação

eminentemente constitucional, sobretudo em razão da reconhecida violação dos princípios

constitucionais da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.

2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional,

cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102,

inciso III, da Carta Magna.

3. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor correspondente a R$

90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º daquele

artigo, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários

advocatícios, devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte.

4. Agravo regimental improvido.

Opostos embargos declaratórios, os embargantes apontaram omissão quanto à alegação de

que no acórdão recorrido havia fundamento de natureza infraconstitucional afastando a ofensa

à coisa julgada, em especial os arts. 20 e 471do Código de Processo Civil, e que fora manejado

recurso extraordinário quanto à controvérsia de natureza constitucional.

Asseveram que não foi apreciada a argumentação de que o Pretório Excelso pacificou o

entendimento de que o exame dos limites da coisa julgada em casos concretos é questão de

direito federal infraconstitucional, cujo julgamento compete a este c. STJ(fl. 1.144).

Indicam, ainda, omissão quanto à alegada existência de vasta jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça apreciando a violação dos arts. 467, 468 e 471 do Código de Processo

Civil (concernentes à coisa julgada) quando o Tribunal local, em embargos à execução, revisa

o valor dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento por sentença

transitada em julgado (fl. 1.146), destacando o AgRg no REsp n. 942.594⁄PE (Ministra Maria

Thereza de Assis Moura, DJe 10⁄12⁄2007), decujo teor se colhe (fl. 1.146):

[...] é incabível, nos autos de embargos à execução, a modificação do quantum fixado no

processo de conhecimento a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa

julgada [...]

Por fim, quanto ao processo de execução, aduzem que não foi apreciada a alegação de que o

Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da verba honorária quando fixados em patamares

irrisórios, como no presente caso.

O Estado do Tocantins, apesar de intimado (fl. 1.158), não apresentou resposta aos

aclaratórios, consoante certidão de fl. 1.161.

A Ministra Relatora rejeitou os embargos declaratórios, destacando que o acórdão recorrido

estava embasado em fundamentos de índole exclusivamente constitucional, consubstanciados

na necessária aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da proporcionalidade e da

razoabilidade, bem como da supremacia do interesse público (fl. 3 do voto).

Destacou, ainda, o que se segue (fl. 4):

[...]

Desse modo, com base nos referidos princípios constitucionais, concluiu a Corte de origem que

o valor fixado a título de honorários advocatícios na ação de conhecimento, correspondente a

mais de R$ 6.000.000,00 [...], não seria justo e proporcional, razão pela qual ouve por bem

reduzí-los para R$ 180.000,00 [...]

Não merece prosperar, assim, a alegação de que o Tribunal a quo, também teria se embasado

no direito federal infraconstitucional para solucionar a questão e entender pela necessária

diminuição da verba advocatícia.

[...]

Pedi vista dos autos para uma análise mais acurada dos presentes embargos.

Inicialmente, destaco que me chamou a atenção o fato de que tanto o Juiz quanto o Tribunal de

Justiça afirmaram terem, em sede de ação de execução, agido de ofício, para reduzir a verba

honorária fixada na sentença transitada em julgado.

Afora isso, analisando a argumentação trazida nos presentes embargos declaratórios de que

havia fundamento infraconstitucional no acórdão atacado, destaco do acórdão os seguintes

trechos (fls. 855⁄857 – grifo nosso):

[...]

O Magistrado de primeiro grau, na oportunidade da execução da sentença, reduziu,de ofício, o

valor dos honorários ao perceber que o montante ultrapassa o valor de seis milhões, para

o quantum de R$ 25.000,00 [...]

Analisando cautelosamente a questão, entendo que, apesar da coisa julgada no tocante aos

honorários, a sua redução não é só cabível, com fulcro no Código de Processo Civil que

permite a relativização da coisa julgada, mas também imperiosa.

Inicialmente, necessário apontar que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,

quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante a

apreciação equitativa do Juiz, portanto, podem ser estabelecidosfora do limite previsto no

parágrafo terceiro do mesmo artigo.

[...]

Ora, conforme noticiado, o Magistrado não vislumbrou que o valor dos honorários alcançaria

tamanha quantia, nem mesmo o Estado, pois, no apelo, não abordou a irresignação. Por esta

razão, na oportunidade da execução, o Juiz promoveu a sua redução.

Permitir tamanho exagero, mantendo os honorários em valor tão elevado, sob o manto da

coisa julgada, provoca descrédito no Judiciário, pois, certamente acarreta indignação na

população ao permitir a extração de tamanha quantia dos cofres públicos a poucos advogados,

ainda que seja reconhecido o ótimo trabalho realizado, em detrimento da massa necessitada

para a qual o dinheiro público é arrecadado.

Entendo que manter tal condenação implica em afronta aos princípios da moralidade

administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade e materializa desvio de finalidade do

dinheiro público, com o qual não posso consentir.

[...]

A quaestio iuris posta no recurso especial, envolvendo a violação dos

arts. 467, 468 e471 do Código de Processo Civil, prequestionada no acórdão recorrido, refere-se à

impossibilidade de o magistrado rever a verba honorária fixada na sentença já transitada em

julgado. Destaco, ainda, que o Tribunal deixou claro tratar-se de ato de ofício do magistrado.

Assim, considerando esse quadro, pedindo venia à Relatora, entendo que o acórdão do

Tribunal de Justiça do Tocantins apresenta dupla fundamentação, uma infraconstitucional,

atacada mediante o presente recurso especial, e outra constitucional, contra a qual

foi interposto recurso extraordinário, que teve também o seu processamento autorizado.

Acolho, portanto, os presentes embargos para conhecer do recurso especial no tocante às

violações indicadas quanto à redução dos honorários advocatícios previstos na sentença

transitada em julgado.

A respeito da revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado,

em sede de execução ou embargos à execução, sobre a qual já paira o manto da coisa

julgada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido

da impossibilidade de sua alteração.

Confiram-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL

PARCIALMENTE PROVIDO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% SOBRE

OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.ALTERAÇÃO DA FORMA DE

CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS À

EXECUÇÃO. CARACTERIZADA OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Transitada em julgado a sentença exeqüenda, com expressa indicação de qual critério

a ser adotado para apuração dos honorários advocatícios, é descabida a inclusão

posterior do critério definido na Súmula 111 do STJ, com o entendimento jurisprudencial

que lhe dá este Tribunal, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada (REsp. 354.162⁄RN,

Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 03.06.2002).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.029.334⁄SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe

6⁄9⁄2010 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO EM

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O

VALOR DA CAUSA, A CADA UM DOS LITISCONSORTES. TRÂNSITO EM

JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

1. Cuida-se, na origem, de execução de sentença na qual os agravantes foram condenados a

pagar, cada um, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 10% (dez por cento) sobre

o valor atualizado da causa. Iniciada a execução, os agravantes interpuseram agravo de

instrumento, alegando que o valor da condenação era excessivo, pois o montante de

honorários advocatícios alcançará 60% (sessenta por cento) do valor da causa.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, modificando a sentença, embora transitada

em julgado, de forma que cada um dos recorridos arque com 1⁄6 (um sexto) do valor da

condenação, e não pela integralidade de 10% (dez por cento) para cada um.

3. Considerando que a sentença transitou em julgado, determinando explicitamente que

cada um deveria arcar com honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por

cento) sobre o valor da causa, está acobertada pelo manto da coisa julgada, não pode

ser modificada por decisão em agravo de instrumento.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.304.544⁄DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25⁄4⁄2012 –

grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE

DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os ora agravantes, na apelação que originou o título executivo, expressamente postularam a

fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida impugnada nos embargos

do devedor, ou seja, R$ 3.684,07 (fl. 153e). O Tribunal de origem deu provimento ao citado

apelo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor impugnado nos embargos (fl.

165e).

2. Nesse contexto, a pretensão dos agravantes, de utilizar como base de cálculo da

verba honorária o valor total da execução (R$ 96.894, 80), viola frontalmente a coisa

julgada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.218.203⁄PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe

23⁄2⁄2011 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE

CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c

deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541,parágrafo único,

do CPC e 255 do RISTJ.

2. Implica ofensa ao princípio da imutabilidade da sentença (CPC, art. 610) e da coisa

julgada (CPC, arts. 467 e 468), a rediscussão, em sede de embargos à execução, dos

fundamentos da sentença que embasa a ação executiva.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 753.844⁄PR, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11⁄5⁄2009 – grifo

nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LIQUIDAÇÃO.

MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SÚMULA 131 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. OFENSA AO

ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DA CF⁄88.

IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. A modificação, em liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios

determinada no processo de conhecimento revela inequívoca violação ao instituto da coisa

julgada.

Precedente: REsp 460198⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02⁄05⁄2005.

2. Considerando que a liquidação visa apenas especificar o quantum debeatur à luz do an

debeatur acertado na sentença, forçoso concluir que a modificação da base de cálculo dos

honorários na fase de liquidação viola a coisa julgada.

3. Fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma da Súmula 617 do STF, a

sua modificação em sede de liquidação de sentença, para fazer incluir as parcelas relativas aos

juros moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ) configura ofensa à coisa julgada.

4. Deveras, a Corte entendeu haver afronta à coisa julgada a modificação do revisão do

critério fixado a título de honorários na sentença trânsita. Precedentes: REsp 85.261⁄SP,

1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 26⁄08⁄1996; REsp 354.162⁄RN, 5ª T., Rel. Min. Gilson

Dipp, DJ 03⁄06⁄2002. [...]

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 987.695⁄MT, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30⁄3⁄2009 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO.

FIXAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]

2. Não se pode discutir, em embargos à execução, acerca da forma como os honorários

advocatícios foram fixados no título judicial em execução, porquanto trata-se de matéria

ao abrigo da coisa julgada.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 875.678⁄PE, Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª região),

Segunda Turma, DJe 19⁄5⁄2008 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.

EXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA

JULGADA. DISCUSSÃO PREJUDICADA.

1. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se a acolhimento dos embargos

declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado.

2. Transitada em julgado a sentença, resta prejudicada a discussão acerca da

correspondente verba honorária fixada pelo juízo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao

recurso especial.

(EDcl no REsp n. 603.307⁄RS, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ

22⁄11⁄2007 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 741 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Os embargos à execução fundada em título judicial tem seu cabimento limitado às hipóteses

expressamente previstas no art. 741 do CPC.

2. A redação do artigo 741 do CPC, não permite alargar a enumeração das matérias nele

previstas para o cabimento de embargos à execução por título judicial, seja pela literalidade

do dispositivo, seja porque a própria natureza do processo de execuçãoveda a ressurreição

dos temas já debatidos e decididos no processo de conhecimento, que sepultou as incertezas

e conferiu à demanda a definitividade da jurisdição, operando-se sobre o direito os efeitos

da coisa julgada.

3. A discussão sobre a pertinência ou não da fixação em honorários de advogado

condenados no âmbito de embargos à execução fiscal com trânsito em julgado, não tem

espaço no âmbito de embargos à execução por título judicial relativo a esses honorários,

porquanto acobertado pela coisa julgada.

4. Embargos de declaração acolhidos, para declarar o acórdão, mantendo-se a parte

dispositiva, que negou provimento ao agravo regimental.

(EDcl no AgRg no Ag n. 556.629⁄RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25⁄10⁄2004 – grifo

nosso)

Ademais, é assente nesta Corte Superior não ser possível a redução de ofício da verba

honorária já fixada, exigindo-se do recorrente a impugnação específica da controvérsia para

que o Juiz ou o Tribunal possa decidir a respeito, salvo na hipótese de provimento do recurso

modificando parcial ou totalmente a sucumbência como consectário da condenação.

Tal questão, inclusive, foi objeto de decisão recente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO

CABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Quarta e Quinta Turmas no

tocante à possibilidade de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios pelo

Tribunal, na hipótese em que a sentença não remanesceu reformada e não houve

pedido expresso de modificação dessa verba nas razões de apelação.

2. A inversão da condenação ao pagamento da verba honorária quando há reforma da

sentença apresenta-se inerente à sucumbência.

3. No entanto, se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício

pelo Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se

incabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte recorrente nesse

sentido. Entendimento contrário, conduz à prolação de sentença com ofensa aos

arts. 128, 460 e 515, caput, do CPC, de modo que se impõe a prevalência da tese adotada pelo

acórdão embargado.

4. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da

fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou

de ser atacada no recurso" (Súmula 16⁄TRF - 4ª Região).

5. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp n. 1.082.374, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 19⁄9⁄2012 – grifo

nosso)

No mesmo sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.

NECESSIDADE. [...]

2. A revisão dos honorários advocatícios, de ofício, por esta Corte somente é possível na

hipótese em que ao recurso especial seja dado provimento, pois tal medida é

consectário lógico da condenação.

Diferentemente, é a hipótese em que a parte sucumbente deixa de impugnar os

honorários, quando imperioso será reconhecer a ocorrência da preclusão.[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 826.921⁄RN, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 6⁄11⁄2006 – grifo nosso)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO

PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(AgRg no REsp n. 1.082.374⁄RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18⁄8⁄2010 –

grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS

PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão

que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A apelação genérica, pleiteando a procedência do pedido, não devolve ao tribunal o

exame da matéria, não impugnada especificamente, relativa à verba honorária fixada na

sentença de improcedência, sob pena de ofensa ao art. 515 do CPC. Precedentes: EDcl no

REsp 464344⁄SP, Min. Franciulli Netto, 2ª T., DJ 21.02.2005; REsp 290535⁄SP, Min. Jorge

Scartezzini, 5ª T., DJ 02.08.2004 e REsp 97725⁄MG, Min. Garcia Vieira, 1ª T., DJ 03.08.1998.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 870.444⁄CE, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29⁄3⁄2007 – grifo

nosso)

Nesse contexto, considerando a previsão no título executivo da verba honorária em 10% do

valor da condenação, é descabida a alteração do seu quantum, ainda mais de ofício, sob pena

de ofensa à coisa julgada, seja pelo magistrado, seja pelo Tribunal de origem.

Por conseguinte, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para

restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença exequenda, destacando que são

suficientes para retribuir aos causídicos o labor exercido tanto na ação de

conhecimento quanto na ação de execução, como, aliás, pronunciou-se o eminente Relator do

acórdão atacado no primeiro momento.

Não obstante isso, acaso a colenda Turma entenda por manter o fundamento do voto da

Relatora, negando seguimento ao recurso especial ante a natureza exclusivamente

constitucional da controvérsia posta no acórdão recorrido, apresento, alternativamente, voto

acolhendo o recurso integrativo quanto aos honorários fixados na execução, divergindo

da conclusão de incidência da Súmula 7⁄STJ.

Com efeito, nesse aspecto, a omissão está em face da alegação de que não foi apreciada a

controvérsia à luz do entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça admite rever a

fixação da verba honorária, em sede de recurso especial, quando fixados em valores

exorbitantes ou irrisórios.

De fato, essa é a jurisprudência da Corte. Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM

ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, C⁄C

O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º

7⁄STJ. INCIDÊNCIA.

1. Ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar exorbitante ou irrisório

em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça possui

entendimento assente no sentido de não ser cabível, em sede de recurso especial, reexaminar

o montante arbitrado à luz dos critérios de equidadeprevistos no § 3º do art. 20 do CPC, sob

pena de incidência no óbice da Súmula 7⁄STJ.

2. A verba honorária fixada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

não se apresenta manifestamente excessiva, diante da expectativa de que a base de

cálculo esteja situada em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que inviabiliza a

redução pleiteada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.169.531⁄SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9⁄5⁄2012 – grifo

nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. NECESSIDADE

DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DERECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 5⁄STJ.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Irrisórios os honorários advocatícios fixados objetivamente em patamar inferior a 1%

do valor da causa, devendo ser majorados.

Precedentes. [...]

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg nos EDcl no Ag n. 1.181.142⁄SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,

DJe 31⁄8⁄2011 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO COMPULSÓRIA PELA UNIÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 3.º,

DO CPC. LIMITES. INAPLICABILIDADE NO CASO DE FIXAÇÃO DOSHONORÁRIOS COM

BASE NO § 4.º DO MESMO DISPOSITIVO. SÚMULA 07⁄STJ. AFASTAMENTO. VALOR

IRRISÓRIO.

1. A fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita

aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do CPC, orientação que, inclusive,

foi adotada por esta Corte em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC.

(REsp 1.155.125⁄MG).

2. Esta Corte Superior entende ser possível a alteração dos honorários advocatícios quando se

tratar de fixação em patamar irrisório ou exorbitante. Todavia, a referida posição somente é

aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de origem não traz qualquer fundamento

apto a justificar a condenação, seja em valor ínfimo ou muito além da justa medida.

3. Na hipótese dos autos, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o

que afasta o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.4. Considerando que o valor atribuído

à causa é de R$ 651.689,73 e o valor da condenação a ser definido em liquidação de

sentença poderá alcançar o patamar de R$ 86.579.186,31, conforme valor apresentado

na perícia oficial, a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 não remunera

condignamente o trabalho do advogado.

5. Assim, diante da irrisoriedade da verba honorária fixada na origem, impõe-se a sua

majoração para R$ 10.000,00.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.133.777⁄BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄9⁄2010 –

grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR IRRISÓRIO

ESTABELECIDO NA ORIGEM – REVISÃO – PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DE MONTANTE SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO –

POSSIBILIDADE – ART. 20, § 4º, DO CPC.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos aspectos: a) insuscetível o reexame de

honorários estabelecidos na origem, por meio de recurso especial, pelo óbice do enunciado 7

da Súmula do STJ; e, b) a condenação fazendária, nos valores estabelecidos no decisum

agravado, configura suposta majoração exorbitante.

2. Ao contrário dos argumentos recursais, quanto à fixação de honorários advocatícios, o STJ,

via de regra, mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da Súmula 7⁄STJ;

todavia, em situações excepcionais, quais sejam: condenação em patamares ínfimos ou

exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a revisão do quantum fixado no acórdão a

quo.

3. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o

arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que

valore a dignidade do trabalho do advogado, e não locupletamento ilícito. No caso

vertente, o arbitramento de honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde a

menos de 0,5% (meio por cento) do valor aproximado da condenação, revela-se irrisória;

portanto, afasta-se do critério de eqüidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC. Impõe-se,

pois, a fixação em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.040.765⁄SP, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19⁄12⁄2008

– grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO.

DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃOEM

VALOR IRRISÓRIO. PRECEDENTES. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07⁄STJ.

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição

do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos,

enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com

os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas

no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo

com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a

seu exame de acordo com opleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento

(art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema

e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos aclaratórios são, apenas,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a

obscuridade acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissaargumentada e

conclusão.

2. O valor fixado para os honorários advocatícios no Tribunal a quo ficou abaixo de 0,3%

do valor atribuído à causa, o que, de fato, demonstra ser o mesmo irrisório.

3. É inadmissível a fixação da verba honorária em valor ínfimo, por aviltar o trabalho

desenvolvido pelo advogado. São devidos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez

por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.

4. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº

07⁄STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação

federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).

5. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de

rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Não

preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.

6. Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp n. 658.351⁄PR, Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2⁄5⁄2005 –

grifo nosso)

In casu, o valor executado é de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) e o valor

dos honorários fixado pelo Tribunal de origem na execução foi de R$ 90.000,00 (noventa mil

reais), representando menos de 1% do valor da condenação (algo cerca de 0,15%).

Tal o contexto, a despeito da previsão, no diploma processual, da possibilidade de fixação da

verba honorária por equidade nas ações em desfavor da Fazenda Pública,entendo que a

sucumbência deve ter uma equivalência com o valor da condenação, sob pena de se

configurar irrisória.

A meu ver, mostram-se ínfimos os honorários estabelecidos em R$ 90.000,00 (noventa mil

reais), considerando-se, além do valor da condenação, o decurso do tempo que já se passou

com o processamento da ação; o número de advogados constituídos para acompanhar

a demanda; a complexidade da causa e da execução, bem como o número de substituídos,

consoante disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Acrescento, ainda, como venho defendendo há muito, que a questão referente aos honorários

advocatícios também constitui assunto de política judiciária. Não vejo como não onerar a parte

que quer litigar. O baixo valor dos honorários, na verdade, constitui um incentivo à litigância,

já que a parte – seja o Estado, com seus advogados de plantão, em geral servidores, seja o

particular, muitas vezes com contratos de "partido" ou com contratos em que os honorários

estão previamente fixados – não terámaior ônus com a perpetuação de ações sabidamente

improcedentes. A parte, privada ou pública, precisa ter consciência de que a opção

pela judicialização tem um custo, um custo que, além das custas do processo, também alcança

os honorários de sucumbência.

Ante o exposto, pedindo venia à Relatora, acolho os embargos de declaração com efeitos

modificativos, para majorar os honorários advocatícios fixados na ação de execução para 5%

do valor da condenação.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

EDcl no AgRg no Número Registro: 2010⁄0036880-0

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.182.799 ⁄ TO

Números Origem: 2692002 52452005 800662814

EM MESA JULGADO: 07⁄11⁄2012

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS

RECORRIDO : OS MESMOS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

RECORRIDO : SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS

ADVOGADO : CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -

Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adicional de Horas Extras

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na

sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnioracolhendo

os embargos de declaração com efeitos modificativos, pediu vista a Sra. Ministra Assusete

Magalhães. Aguarda a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada

do TJ⁄PE)."

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010⁄0036880-0)

VOTO-VISTA

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por

Antônio Luiz Coelho e outros, contra acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, que se encontra assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO

CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO

EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS

DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM AMPARO

NO ART. 20, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em fundamentação

eminentemente constitucional, sobretudo em razão da reconhecida violação dos

princípios constitucionais da moralidade,proporcionalidade e razoabilidade.

2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria

constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos

do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.

3. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor correspondente a R$

90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º daquele

artigo, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de

honorários advocatícios, devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte.

4. Agravo regimental improvido".

Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento

de que, "ao apenas reiterar o registro de que haveria no v. acórdão recorrido" fundamentação

eminentemente constitucional ", o v. acórdão incorreu em (...) omissão, porque deixou de

apreciar a alegação de que, ao lado daqueles fundamentos de índole constitucional (que, de

fato, existem, e isso nunca foi negado), o e. TJTO também elencou funamentos de

natureza infraconstitucional para sustentar a inegável ofensa à coisa julgada" (fl. 1.142e).

Defendem que o acórdão do Tribunal de origem, ao sustentar a "relativização da coisa julgada"

, no caso concreto, assim como "ao considerar que o Juiz teria liberdade para, em embargos à

execução, corrigir suposto equívoco na sentença transitada em julgado relativamente

ao quantum dos honorários advocatícios" (fl. 1.143e), apoia-se em fundamentos de

natureza infraconstitucional.

Argumentam que, in casu, deve ser julgado o "mérito do Recurso Especial nos limites dos

fundamentos infraconstitucionais existentes no v. acórdão recorrido, deixando que a

fundamentação constitucional seja examinada pelo c. STF no Recurso Extraordinário

concomitantemente interposto (e também admitido)" (fl. 1.144e).

Acrescentam que restou demonstrado, no Agravo Regimental interposto, que o Supremo

Tribunal Federal "pacificou o entendimento de que o exame dos limites da coisa julgada em

casos concretos é questão de direito federal infraconstitucional, cujo julgamento compete a

este c. STJ" (fl. 1.144e).

Asseveram a inexistência de óbice para o exame do Recurso Especial, uma vez que "são

vários os precedentes desta Corte Superior que reconhecem a ofensa aos

artigos467, 468 e 471 do CPC (que regulam a coisa julgada material) quando o Tribunal local,

em embargos à execução, revisa o valor dos honorários advocatícios fixados no processo de

conhecimento por sentença transitada em julgado" (fl. 1.146e).

Deduzem, ainda, que o acórdão embargado foi omisso, em relação à questão dos honorários

de advogado, fixados no processo de execução, arbitrados em R$ 90.000,00, pelo acórdão do

Tribunal de origem, ou seja, em 0,125% do valor do crédito executado, valor que consideram

irrisório.

Concluem que o acórdão recorrido foi omisso, no tocante à alegação de existência de dupla

fundamentação no aresto do Tribunal de origem, quanto a situar-se a discussão dos limites da

coisa julgada, nos casos concretos, no plano infraconstitucional, quanto à inexistência de óbice

ao conhecimento do Recurso Especial, bem como quanto à possibilidade de majoração

dos honorários de advogado, quando fixados em valor irrisório.

Pedem, por fim, a atribuição de efeito infringente aos presentes Embargos de Declaração, para

que o Recurso Especial seja conhecido e provido, corrigindo-se a grave ofensa à coisa julgada,

cometida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, quanto aos honorários de advogado

do processo de conhecimento, e o valor dos honorários de advogado do processo de

execução, que foram fixados em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor que seria irrisório.

Foi oferecida impugnação aos Embargos de Declaração, pelo Estado do Tocantins (fls.

1.166⁄1.172e).

Pedi vista dos autos, após o voto da ilustre Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura –

rejeitando os Embargos de Declaração – e do voto do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior

– acolhendo os aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer os honorários

advocatícios fixados, no processo de conhecimento, pela sentença exequenda, "destacando

que são suficientes para retribuir aos causídicos o labor exercido tanto na ação de

conhecimento quanto na ação de execução", ou, caso a Turma entenda por manter

o fundamento da Relatora, negando seguimento ao Recurso Especial, em face da natureza

constitucional da controvérsia posta no acórdão recorrido, para majorar os honorários de

advogado – fixados, no processo de execução, em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) –, para 5%

(cinco por cento) do valor da condenação.

Para melhor compreensão do tema em debate, destaca-se o voto condutor do acórdão

recorrido, do seguinte teor:

"Em que pese o respeitável voto prolatado pelo Desembargador MARCO VILLAS BOAS

neste Agravo de Instrumento, dele ouso divergir no que se refere aos honorários

advocatícios fixados na ação de conhecimento.

O ilustre Relator proferiu voto no sentido da manutenção dos honorários advocatícios

arbitrados na ação de conhecimento e mantidos na oportunidade da apelação (AC

5245⁄05).

O Magistrado de primeiro grau, na oportunidade da execução da sentença, reduziu, de

ofício, o valor dos honorários ao perceber que o montante ultrapassa o valor de seis

milhões, para o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Analisando cautelosamente a questão, entendo que, apesar da coisa julgada no tocante

aos honorários, a sua redução não é só cabível, com fulcro noCódigo de Processo

Civil que permite a relativização da coisa julgada, mas também imperiosa.

Inicialmente, necessário apontar que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,

quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante

apreciação eqüitativa do Juiz, portanto, podem ser estabelecidos fora dolimite previsto no

parágrafo terceiro do mesmo artigo.

O Magistrado singular, às fls. 47⁄55 destes autos, justificou a redução, com os seguintes

fundamentos fáticos:

"O Estado do Tocantins não se opôs tanto no recurso apelatório, quanto na fase de execução

do julgado, ao pagamento de honorários advocatícios, estes calculados emR$ 6.622.037,99

(seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, trinta e sete reais e noventa e nove centavos),

consoante cálculo produzido em "laudo pericial", juntado aos autos pelo Exeqüente.

Trata-se, em verdade, de valor elevadíssimo, muito além da expectativa deste juízo. Não

imaginava, na fase de conhecimento, que a verba honorária atingisse patamar tão

assombroso, superior a um prêmio de uma loteria.

(...)

O valor da verba honorária suscita a hipótese de enriquecimento sem causa, porque o

quantum agora apurado extrapola todos os limites da razoabilidade e resvala em outros

valores protegidos constitucionalmente, tais como, o da moralidade e o da operabilidade

do direito, princípios que semprepreconizam uma prestação jurisdicional justa

e eticamente responsável e possível."(destaquei, fl. 47).

Ora, conforme noticiado, o Magistrado não vislumbrou que o valor dos honorários alcançaria

tamanha quantia, nem mesmo o Estado, pois, no apelo, não abordou irresignação. Por esta

razão, na oportunidade da execução, o Juiz promoveu a sua redução.

Permitir tamanho exagero, mantendo os honorários em valor tão elevado, sob o manto da coisa

julgada, provoca descrédito no Judiciário, pois, certamente acarreta indignação na população

ao permitir a extração de tamanha quantia dos cofres públicos a poucos advogados, ainda que

seja reconhecido o ótimo trabalho realizado, em detrimento da massa necessitada para a qual

o dinheiro público é arrecadado.

Entendo que manter tal condenação implica em afronta aos princípios da moralidade

administrativa, da proporcionalidade, da razoabiliade, e materializa desvio de finalidade

do dinheiro público, com o qual não possoconsentir.

Não é demais lembrar que o interesse público, no caso a população tocantinense, deve

prevalecer ao interesse particular, neste caso, dez advogados.

Nesse sentido, destaco trecho da decisão agravada:

"Certamente que a manutenção da verba de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o

valor da condenação fulmina o interesse geral de sociedade, uma vez que o valor será

liquidado mediante dinheiro proveniente de receita pública, de receita cuja finalidade atenderia

programas de saúde, familiar, de erradicação de pobreza, dentre outros visando construir uma

sociedade justa, igualitária e solidária como também promover o bem estar social do

tocantinense"(fl. 49).

Ainda que seja considerado brilhante o trabalho e desempenho dos advogados que atuaram na

causa, o valor de mais de seis milhões suplanta um valor justo e proporcional aos

serviços dispensados na causa.

Por fim, não é demais destacar que a condenação em questão possivelmente

inviabilizará a execução, e consequentemente, o direito protegido pelos patronos,

razão pela qual, divirjo do ilustre Relator para reduzir o quantumfixado na ação de

conhecimento.

Contudo, entendo que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrado na

decisão ora agravada é irrisório, insuficiente para valorizar o trabalho desempenhado

pelos advogados.

Utilizando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$

180.000,00 (cento e oitenta mil reais), considerando as particularidades dessa causa,

dentre elas o número de litigantes, é suficiente, adequado, e não insignificante para

remunerar o ofício dos profissionais.

Diante das singelas razões, DIVIRJO em parte do ilutre Relator, na matéria atinente aos

honorários fixados na ação de conhecimento, para reduzi-los para o valor de R$

180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

É o meu voto"(fls. 855⁄ 858e).

O referido julgado encontra-se assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS-EXTRAS E

DIÁRIAS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE

DOS EXEQÜENTES. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE

OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA.

MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.

Admite-se a postulação, por todos os servidores da categoria representada pelo Sindicato

autor, do cumprimento de sentença condenatória de caráter genérico, proferida em ação de

cobrança, a qual reconhece direitos individuais homogêneos (indenização por horas-extras e

diárias), a serem demonstrados em posteriorliquidação.

Em razão da relativização da coisa julgada, e, em atendimento aos princípios da

moralidade administrativa, proporcionalidade e razoabilidade é permitida a redução,

de ofício, de verba honorária fixada contra a Fazenda Pública que se mostra exorbitante.

Verificado que o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz Singular na

decisão recorrida é irrisório (R$ 25.000,00), e, levando-se em consideração

a particularidade da causa, dentre elas, o número de litigantes,entendo que aquele valor

deve ser majorado para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

É desnecessária a majoração dos honorários advocatícios que, na ação de execução, foram

fixados contra a Fazenda Pública de forma eqüitativa, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 20

do Código de Processo Civil"(fls. 861⁄862e).

Por sua vez, o voto condutor do acórdão embargado, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA

DE ASSIS MOURA, proferido no AgRg no REsp 1.182.799⁄TO, tem o seguinte teor:

"A insurgência não merece ser acolhida.

Consoante anteriormente explicitado na decisão agravada, a questão posta em debate

diz respeito à redução da verba honorária, cujo desate se operou com

fundamentação eminentemente constitucional, sobretudo em razão dareconhecida

violação dos princípios constitucionais da moralidade, proporcionalidade e

razoabilidade.

A título de ilustração, confira-se trecho do aresto:

"Permitir tamanho exagero, mantendo os honorários em valor tão elevado, sob o manto da

coisa julgada, provoca descrédito no Judiciário, pois, certamente acarreta indignação na

população ao permitir a extração de tamanha quantia dos cofres públicos a poucos advogados,

ainda que seja reconhecido o ótimo trabalho realizado, em detrimento da massa necessitada

para a qual o dinheiro público é arrecadado.

Entendo que manter tal condenação implica em afronta aos princípios da moralidade

administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade, e materializa desvio de finalidade

do dinheiro público, com o qual não possoconsentir.

Não é demais lembrar que o interesse público, no caso a população tocantinense, deve

prevalecer ao interesse particular, neste caso, dez

advogados"(fls. 856⁄857).

Ocorre, porém, que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de

matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,

nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

Nessa linha de raciocínio, confiram-se precedentes deste Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE

SUPORTE - GDPGTAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS.

FUNDAMENTAÇÃOCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. O Tribunal de origem reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a título de

GDPGTAS aos inativos com base em interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal

Federal.

2. Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente

constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de

eventual ofensa.

3. Recurso especial não conhecido."(REsp 1240907⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 05⁄05⁄2011)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA – GDATA. INATIVOS. ACÓRDÃO

RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

1. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria constitucional, o

que é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente

estabelecida, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.

2. Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag 910.789⁄RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA

TURMA, DJ 12⁄11⁄2007)

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. SOLUÇÃO

DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA.

PRECEDENTES.

1 - O Tribunal de origem assentou sua compreensão a respeito do tema com base em

fundamentos de caráter exclusivamente constitucional, quais sejam, o princípio da isonomia e

da proporcionalidade, o que inviabiliza a impugnação por recurso especial, o qual se destina à

validade e inteireza do direito federal infraconstitucional.

2 - A definição da natureza jurídica da gratificação, de modo a entender devida ou não sua

extensão aos inativos, à luz do que preceitua o art. 40, § 8º, da Carta Magna, compete

estritamente à e. Corte Suprema.

3 - Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 947.911⁄RN, Rel. Min. JANE SILVA

(Desembargadora Convocada do TJ⁄MG), QUINTA TURMA, DJ 05⁄11⁄2007)

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-

ADMINISTRATIVA - GDATA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES.I- O Tribunal de origem assentou sua

compreensão a respeito do tema

com base em fundamentos de caráter exclusivamente constitucional, quais sejam, o princípio

da isonomia e da proporcionalidade, o que inviabiliza a impugnação por recurso especial, o

qual se destina à validade e inteireza do direito federalinfraconstitucional.III - Agravo regimental

desprovido."(AgRg no REsp 815.241⁄AL, Rel.

Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 11⁄12⁄2006).

No que tange aos honorários da ação executiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça

possui entendimento no sentido de que nos feitos em que a Fazenda Pública

figura como vencida, bem como nas execuções, a fixação do valor dos honorários deve

ser realizada segundo a apreciação equitativa do juiz, cuja verba pode ser estipulada por

meio dos percentuais do § 3º do caput do artigo 20 do Diploma Processual Civil, bem

como pode ser fixada em valor certo, aquém ou além desses limites.

Destarte, estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor correspondente

a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º

daquele artigo, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título

de honorários advocatícios, devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte,

segundo a qual"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

(...)

2. Impende ressaltar que, mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, doCPC, os

honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das

alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp

972.793⁄RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12⁄11⁄2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

NATUREZA SINGELA DA CAUSA. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas em que

não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de

forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, nãoestando o magistrado

restrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes.

2. Inviável a análise de questão relativa a matéria dependente do reexame do conteúdo

fático da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1227160⁄RS, Rel. Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01⁄02⁄2012).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto".

Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,

obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, doCódigo de Processo

Civil.

No caso, não existem as omissões apontadas pelos embargantes, de vez que o voto condutor

do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões

necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da

pretendida pelo embargante.

Cumpre assinalar, ainda, que a relativização da coisa julgada, operada no acórdão do Tribunal

de origem, fundamentou-se nos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da

proporcionalidade e da razoabilidade (fl. 857e), o que impede o exame da questão, sem a

apreciação dos referidos postulados de natureza constitucional, cuja análise insere-se

na competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no

art. 102, III, a, da Constituição Federal. Aliás, esclarece o eminente Ministro SEBASTIÃO

REIS JÚNIOR que os ora embargantes interpuseram Recurso Extraordinário ao STF, cujo

processamento foi autorizado.

Assim, sendo imprescindível a apreciação do fundamento constitucional do acórdão

embargado para a apreciação de suposta violação à legislação infraconstitucional, o tema não

pode ser examinado, em sede de Recurso Especial – como assinalado pela ilustre Relatora do

feito –, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO

CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.

PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. LEI N.º 9.032⁄95. INCIDÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS.

1. O recurso especial não constitui via adequada ao exame de suposta violação a

preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de ofensa

à competência do Excelso Pretório. Precedentes.

2. Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido na vigência da Lei n.º 9.032⁄95, seu cálculo

deve levar em consideração o quanto disposto na referida norma.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 35.511⁄DF, Rel.

Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA DJe de 09⁄10⁄2012).

Ademais, conforme se verifica do acórdão do Tribunal de origem, na hipótese dos presentes

autos o Magistrado de 1º Grau reconheceu o equívoco, na fixação dos honorários de

advogado, no processo de conhecimento, quando afirma que "trata-se, em verdade, de valor

elevadíssimo, muito além da expectativa do juízo. Não imaginava, na fase de conhecimento,

que a verba honorária atingisse patamar tão assombroso, superior a um prêmio de loteria"

(fl. 856e).

Nesse contexto, o entendimento do acórdão do Tribunal de origem encontra ressonância na

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verba honorária arbitrada,

na sentença exequenda, pode sofrer adequação, a fim de viabilizar a execução do feito, em

face de equívoco na fixação dos honorários de advogado, na hipótese de impossibilidade de

se vislumbrar o montante da condenação, no processo da conhecimento.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA

À COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA SOBRE BASE INCERTA E

ALEATÓRIA. VALORES ASTRONÔMICOS. MODIFICAÇÃO. ART. 20, § 4º DOCPC.

APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOSINSUFICIENTES PARA

REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando o julgador, diante da imprecisão

do comando sentencial, confere nova interpretação da sentença exequenda, de forma a

viabilizar a condenação imposta.

2. Não evidenciado na condenação conteúdo econômico imediato, incide a norma prevista no

art. 20, § 4º, do CPC.

3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento

conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios

fundamentos.

4. Agravos regimentais a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 94186⁄PR, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 14⁄08⁄2012).

Por outro lado, a questão atinente aos honorários de advogado, fixados no processo de

execução, foi decidida em consonância com a jurisprudência do Superior de Justiça, uma vez

que a reapreciação das razões de fato, que fundamentaram a fixação dos honorários de

advogado, na instância de origem, encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de

Justiça.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. ART. 20, §§

3º e 4º, DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO

DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da

sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei

processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais

competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.

2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125⁄MG, de

relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou

orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários

não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base

de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou

mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.

3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório

ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato

que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significausurpação da competência

das instâncias ordinárias.

4. Verifica-se que o Tribunal a quo consigna que" o juiz ao fixar o valor dos honorários deverá

apreciar de forma eqüitativa o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,

a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para

o seu serviço, o que verifico que não foi devidamente ponderado pelo juízo singular

na sentença combatida"(fl. 354).

5. Assim, a pretendida redução da verba honorária importa nova avaliação dos

parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, nos

termos da Súmula 7⁄STJ.

6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as

circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da

similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto

dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito

de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e

regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do

Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7.

Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 266449⁄ MS, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08⁄03⁄2013).

Como visto, o acórdão embargado pronunciou-se sobre todos os pontos essenciais ao deslinde

da controvérsia, de forma que inexistem as omissões alegadas, a serem sanadas em

Embargos de Declaração, inferindo-se, assim, que os aclaratórios manifestam, em verdade, o

inconformismo do embargante com as conclusões dodecisum.

Com efeito, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das

razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma

de matéria já decidida:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE SINDICAL. FATO

SUPERVENIENTE. ANÁLISE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. ÓBICES NA

SÚMULA 7⁄STJ E NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM

DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS

INFRINGENTES. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar

omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente

na decisão, o que não ocorre na espécie.

2. Conforme consignado desde o decisum monocrático e reiterado nos acórdãos que se

sucederam, a questão vinculada à legitimidade, ou ilegitimidade, do ANDES para a

representação da categoria profissional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

3."A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça

acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa

de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da

controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ausência de violação aos artigos 458 e 535

do estatuto processual civil."(REsp 209048⁄RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma,

julgado em 04⁄11⁄2003, DJ 19⁄12⁄2003, p. 380.)

4. Fato superveniente é inviável de análise na instância extraordinária quando faz-se

necessário reexaminar elementos fáticos. Óbice da Súmula 7⁄STJ.

5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão da ausência de

prequestionamento, a alegação de existência de fato superveniente é obstada na via especial.

Precedentes.

6. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que

não se confundem.

7. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do embargado,

nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados"(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183⁄DF, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄08⁄2012).

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. QUESTÃO APRECIADA

APENAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320⁄STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir

omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.

A concessão de efeitos infringentes aos embargos dedeclaração somente pode ocorrer

em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para

revisar a lide.

2. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo

com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo

nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentesembargos.

3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no REsp 850.022⁄PR, Rel. Ministro

ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29⁄10⁄2007).

Pelo exposto, à míngua de omissão, rejeito os Embargos de Declaração, acompanhando,

assim, o voto da eminente Relatora, pedindo vênia à divergência.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

EDcl no AgRg no Número Registro: 2010⁄0036880-0

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.182.799 ⁄ TO

Números Origem: 0800662814 2692002 52452005 800662814

EM MESA JULGADO: 27⁄08⁄2013

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E

OUTRO (S)

RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS

RECORRIDO : OS MESMOS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

RECORRIDO : SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS

ADVOGADO : CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -

Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adicional de Horas Extras

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA :ANAPAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO (S)

EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na

sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhãesrejeitando

os embargos de declaração, e o voto da Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira no mesmo

sentido, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que os acolhia com

efeitos modificativos. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Votaram com a Sra. MInistra Relatora os Srs. Ministros Og Fernandes, AssuseteMagalhães e

Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE). Documento: 1176491 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 01/10/2013