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REGULAMENTO INTERNO Centro de Dia RI.004.01 Edição 01 Página: 1 / 22 Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 Índice CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................. 4 Artigo 1.º - Âmbito de Aplicação................................................................................................................................... 4 Artigo 2.º - Legislação Aplicável .................................................................................................................................... 4 Artigo 3.º - Objetivos do Regulamento ......................................................................................................................... 4 Artigo 4.º - Conceito de Centro de Dia.......................................................................................................................... 4 Artigo 5.º - Destinatários e Objetivos do Centro de Dia ............................................................................................... 4 Artigo 6.º - Cuidados e Serviços .................................................................................................................................... 5 Artigo 7.º - Princípios de Atuação ................................................................................................................................. 5 Artigo 8.º - Definição de Responsável pelo Cliente ...................................................................................................... 6 CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES .................................................................................................. 6 Artigo 9.º - Condições de Admissão .............................................................................................................................. 6 Artigo 10.º - Inscrição/Candidatura .............................................................................................................................. 6 Artigo 11.º - Critérios de Prioridade na Admissão ........................................................................................................ 7 Artigo 12.º - Admissão .................................................................................................................................................. 7 Artigo 13.º - Lista de Candidatos .................................................................................................................................. 8 Artigo 14.º - Acolhimento dos Novos Clientes.............................................................................................................. 8 Artigo 15.º - Processo Individual do Idoso .................................................................................................................... 9 CAPÍTULO III – COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES E PAGAMENTOS ............................................................................... 10 Artigo 16.º - Definição de Agregado Familiar ............................................................................................................. 10 Artigo 17.º - Comparticipações Familiares/Mensalidades.......................................................................................... 10 Artigo 18.º - Tabela das Comparticipações ................................................................................................................. 10 Artigo 19.º - Rendimentos do Agregado Familiar ....................................................................................................... 11 Artigo 20.º - Despesas Fixas do Agregado Familiar..................................................................................................... 11 Artigo 21.º - Cálculo do Rendimento Per Capita Mensal ............................................................................................ 12 Artigo 22.º - Prova dos Rendimentos e das Despesas Fixas ....................................................................................... 12 Artigo 23.º - Montante Máximo da Comparticipação Familiar .................................................................................. 12 Artigo 24.º - Redução da Comparticipação Familiar ................................................................................................... 12 Artigo 25.º - Revisão da Comparticipação Familiar .................................................................................................... 13 Artigo 26.º - Prazos e Local de Pagamento ................................................................................................................. 13 CAPÍTULO IV – SERVIÇOS PRESTADOS PELO CENTRO DE DIA ......................................................................................... 14

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Índice CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................. 4

Artigo 1.º - Âmbito de Aplicação ................................................................................................................................... 4

Artigo 2.º - Legislação Aplicável .................................................................................................................................... 4

Artigo 3.º - Objetivos do Regulamento ......................................................................................................................... 4

Artigo 4.º - Conceito de Centro de Dia.......................................................................................................................... 4

Artigo 5.º - Destinatários e Objetivos do Centro de Dia ............................................................................................... 4

Artigo 6.º - Cuidados e Serviços .................................................................................................................................... 5

Artigo 7.º - Princípios de Atuação ................................................................................................................................. 5

Artigo 8.º - Definição de Responsável pelo Cliente ...................................................................................................... 6

CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES .................................................................................................. 6

Artigo 9.º - Condições de Admissão .............................................................................................................................. 6

Artigo 10.º - Inscrição/Candidatura .............................................................................................................................. 6

Artigo 11.º - Critérios de Prioridade na Admissão ........................................................................................................ 7

Artigo 12.º - Admissão .................................................................................................................................................. 7

Artigo 13.º - Lista de Candidatos .................................................................................................................................. 8

Artigo 14.º - Acolhimento dos Novos Clientes .............................................................................................................. 8

Artigo 15.º - Processo Individual do Idoso .................................................................................................................... 9

CAPÍTULO III – COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES E PAGAMENTOS ............................................................................... 10

Artigo 16.º - Definição de Agregado Familiar ............................................................................................................. 10

Artigo 17.º - Comparticipações Familiares/Mensalidades .......................................................................................... 10

Artigo 18.º - Tabela das Comparticipações ................................................................................................................. 10

Artigo 19.º - Rendimentos do Agregado Familiar ....................................................................................................... 11

Artigo 20.º - Despesas Fixas do Agregado Familiar ..................................................................................................... 11

Artigo 21.º - Cálculo do Rendimento Per Capita Mensal ............................................................................................ 12

Artigo 22.º - Prova dos Rendimentos e das Despesas Fixas ....................................................................................... 12

Artigo 23.º - Montante Máximo da Comparticipação Familiar .................................................................................. 12

Artigo 24.º - Redução da Comparticipação Familiar ................................................................................................... 12

Artigo 25.º - Revisão da Comparticipação Familiar .................................................................................................... 13

Artigo 26.º - Prazos e Local de Pagamento ................................................................................................................. 13

CAPÍTULO IV – SERVIÇOS PRESTADOS PELO CENTRO DE DIA ......................................................................................... 14

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Artigo 27.º - Atividades Socioculturais, Lúdico-recreativas, de Motricidade e de Estimulação Cognitiva ................. 14

Artigo 28.º - Nutrição e Alimentação .......................................................................................................................... 14

Artigo 29.º - Cuidados de Higiene Pessoal de Imagem ............................................................................................... 14

Artigo 30.º - Tratamento da Roupa do Uso Pessoal do Cliente .................................................................................. 15

Artigo 31.º - Administração da Medicação Prescrita .................................................................................................. 15

Artigo 32.º - Transporte .............................................................................................................................................. 15

Artigo 33.º - Articulação com os Serviços Locais de Saúde ........................................................................................ 15

Artigo 34.º - Cedência de Ajudas Técnicas .................................................................................................................. 15

Artigo 35.º - Acompanhamento e Transporte a Consultas, assim como aos Exames Complementares de

Diagnóstico.................................................................................................................................................................. 15

CAPÍTULO V – REGRAS DE FUNCIONAMENTO ................................................................................................................ 16

Artigo 36.º - Horários de Funcionamento ................................................................................................................... 16

Artigo 37.º - Saúde ...................................................................................................................................................... 16

Artigo 38.º - Em Casos de Emergência, Doença ou Acidente ..................................................................................... 16

Artigo 39.º - Comunicação .......................................................................................................................................... 16

Artigo 40.º - Livro de Registo de Ocorrências ............................................................................................................. 16

Artigo 41.º - Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões........................................................................................... 16

CAPÍTULO VI – INSTALAÇÕES .......................................................................................................................................... 17

Artigo 42.º - Instalações .............................................................................................................................................. 17

Artigo 43.º - Espaço Físico e Equipamentos do Centro de Dia ................................................................................... 17

Artigo 44.º - Entrada e Saída das Instalações do CSSA ............................................................................................... 17

CAPÍTULO VII – PESSOAL ................................................................................................................................................. 18

Artigo 45.º - Pessoal .................................................................................................................................................... 18

Artigo 46.º - Direção Técnica ...................................................................................................................................... 18

CAPÍTULO VIII – DIREITOS E DEVERES ............................................................................................................................. 18

Artigo 47.º - Direitos dos Clientes ............................................................................................................................... 18

Artigo 48.º - Deveres dos Clientes .............................................................................................................................. 18

Artigo 49.º - Direitos do Responsável pelo Cliente ..................................................................................................... 19

Artigo 50.º - Deveres do Responsável pelo Cliente .................................................................................................... 19

Artigo 51.º - Direitos da Instituição ............................................................................................................................ 19

Artigo 52.º - Deveres da Instituição ............................................................................................................................ 20

Artigo 53.º - Depósito e Guarda de Bens do Cliente ................................................................................................... 20

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Artigo 54.º - Situações de Negligência, Abusos e Maus-Tratos .................................................................................. 20

Artigo 55.º - Tratamento das Situações de Negligência, Abusos e Maus-tratos ........................................................ 20

Artigo 56.º - Manual de Prevenção e Gestão de negligência, Abusos e Maus-tratos ................................................ 21

CAPÍTULO IX – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS............................................................................................... 21

Artigo 57.º - Contrato de Prestação de Serviços ......................................................................................................... 21

Artigo 58.º - Interrupção da Prestação dos Serviços por Iniciativa do Cliente ........................................................... 21

Artigo 59.º - Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do CSSA .............................................................. 21

Artigo 60.º - Cessação da Prestação de Serviços por Facto Não Imputável ao Prestador .......................................... 21

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................................. 22

Artigo 61.º - Encerramento Eventual ou por Força Maior .......................................................................................... 22

Artigo 62.º - Alterações ao Presente Regulamento .................................................................................................... 22

Artigo 63.º - Integração de Lacunas ............................................................................................................................ 22

Artigo 64.º - Entrada em Vigor .................................................................................................................................... 22

Elaborado Aprovado Rúbrica: Data:

Rúbrica: Data:

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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º - Âmbito de Aplicação O Centro de Solidariedade Social da Adémia, Instituição Particular de Solidariedade Social, pessoa coletiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, fundado em 27 de maio de 1992, registado na então Direção-Geral de Ação Social, sob o n.º 20/98, a fls 44, no Livro n.º 7 das Associações de Solidariedade Social, de agora em diante designada por “CSSA”, rege-se pelas normas constantes das disposições seguintes. A resposta social de Centro de Dia do CSSA tem acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Coimbra em 01/10/2005.

Artigo 2.º - Legislação Aplicável A resposta social de Centro de Dia rege-se pelo estipulado, na seguinte legislação:

- Decreto-lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS. - Decreto-lei n.º 33/2014, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional. - Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de abril, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31/07 - Estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social. - Guião da DGAS de dezembro de 1996 – Condições de localização, instalação e funcionamento do Centro de Dia. - Protocolo de Cooperação em vigor. - Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC. - Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

Artigo 3.º - Objetivos do Regulamento O presente regulamento interno de funcionamento visa:

a. Promover o respeito pelos direitos dos Clientes e demais interessados. b. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da resposta social de Centro de Dia. c. Promover a participação ativa dos Clientes ou seus representantes legais ao nível da gestão das respostas

sociais.

Artigo 4.º - Conceito de Centro de Dia O Centro de Dia é a resposta social desenvolvida em equipamento, que presta um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção das pessoas idosas no seu meio sociofamiliar.

Artigo 5.º - Destinatários e Objetivos do Centro de Dia 1. São destinatários do Centro de Dia as pessoas idosas que necessitem dos cuidados e serviços constantes do artigo

6.º. 2. Constituem objetivos do Centro de Dia, designadamente, os seguintes:

a. Fomentar a permanência do idoso no seu meio natural de vida; b. Proporcionar serviços adequados às necessidades biopsicossociais das pessoas idosas; c. Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada

pessoa; d. Promover a dignidade da pessoa e oportunidades para a estimulação da memória, do respeito pela história,

cultura, e espiritualidade pessoais e pelas suas reminiscências e vontades conscientemente expressas;

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e. Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo; f. Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança e no acesso à

continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis; g. Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento

mais adequado; h. Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do auto

cuidado e da autoestima e oportunidades para a mobilidade e atividade regular, tendo em atenção o estado de saúde e recomendações médicas de cada pessoa;

i. Promover um ambiente de segurança física e afetiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau trato;

j. Promover a interação com ambientes estimulantes, promovendo as capacidades, a quebra da rotina e a manutenção do gosto pela vida;

k. Promover os contactos sociais e potenciar a integração social; l. Proporcionar um ambiente inclusivo que fomente relações interpessoais; m. Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar; n. Promover o envolvimento, bom relacionamento e competências da família; o. Promover relações com a comunidade e na comunidade; p. Dinamizar relações intergeracionais.

Artigo 6.º - Cuidados e Serviços 1. O Centro de Dia assegura a prestação dos seguintes cuidados e serviços:

a. Atividades socioculturais, lúdico-recreativas, de motricidade e de estimulação cognitiva; b. Nutrição e alimentação, nomeadamente o almoço e o lanche; c. Cuidados de higiene pessoal; d. Tratamento de roupa; e. Administração de fármacos quando prescritos;

2. O Centro de Dia assegura ainda outros serviços, nomeadamente: a. Transporte; b. Cuidados de Imagem; c. Articulação com os serviços locais de saúde, quando necessário. d. Cedência de ajudas técnicas; e. Acompanhamento e transporte, a consultas assim como aos exames complementares de diagnóstico; f. Outros, em função das necessidades dos Clientes.

3. Os cuidados e serviços constantes das alíneas a, b, c, do n.º 1 deste artigo e, alínea a do n.º 2 deste artigo podem ser prestados ao fim-de-semana.

Artigo 7.º - Princípios de Atuação O Centro de Dia rege-se pelos seguintes princípios de atuação:

a. Qualidade, eficiência, humanização e individualização; b. Interdisciplinaridade; c. Avaliação das necessidades dos Clientes; d. Reserva da intimidade da vida privada e familiar; e. Participação e corresponsabilização do Cliente ou representante legal e dos seus familiares, na elaboração do

programa de cuidados e serviços.

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Artigo 8.º - Definição de Responsável pelo Cliente Designa-se por Responsável pelo Cliente perante o Centro de Solidariedade Social da Adémia, a pessoa, familiar ou não familiar, que sob a função de gestor de negócios do indivíduo, com assinatura firmada em nome próprio, subscreve o contrato, termos de responsabilidade e demais documentos, quando o Cliente, por razões físicas e psíquicas, não pode fazê-lo, assumindo por ele todas as condições a que o contrato e o presente Regulamento obrigam.

CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES

Artigo 9.º - Condições de Admissão 1. São condições de admissão neste Centro de Dia:

a. Estarem enquadrados nas condições referidas no n.º 1, do artigo 5.º; b. Serem residentes na freguesia da sede da instituição e limítrofes; c. Possuir idade igual ou superior a 65 anos, salvaguardando, no entanto, a admissão de candidatos

com menos idade, cuja situação socioeconómica ou de saúde o justifique.

Artigo 10.º - Inscrição/Candidatura 1. Para efeitos de admissão, o Cliente ou pessoa Responsável deverá candidatar-se através do preenchimento de uma Ficha de Inscrição – área da população idosa, que constitui parte integrante do Processo Individual de Cliente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:

a. Cópias dos cartões atualizados: i. Cliente:

- Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade; - Cartão de Contribuinte; - Cartão de Beneficiário da Segurança Social; - Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou de Subsistema a que pertença; - Cartão de Pensionista.

ii. Familiar/Pessoa Responsável pelo idoso: - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade; - Cartão de Contribuinte; - Cartão de Beneficiário da Segurança Social.

b. Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica do Cliente; c. Comprovativos dos rendimentos do Cliente e agregado familiar; d. Em situações especiais pode ser solicitada certidão judicial que determine quem é o Responsável

pelo Cliente, nos casos em que ele é considerado inimputável. 2. A inscrição tem caráter provisório, estando sujeita à verificação das condições de admissão, pela Assistente Social referidas no artigo 9.º. 3. A Assistente Social é a Responsável pelo atendimento no momento da candidatura, realizando uma entrevista com o idoso ou seu Familiar/Responsável, na qual avalia as condições de admissão, artigo 9.º, presta todos os esclarecimentos necessários sobre a resposta social e mostra a Instituição, sempre que possível. 4. Caso o idoso não reúna as condições de admissão este ou o seu representante deverá ser de imediato informado e a inscrição fica sem efeito. 5. Quando o idoso reúne as condições de admissão, mas não existe vaga, é colocado na lista de candidatos. 6. Quando o idoso reúne as condições de admissão e existe vaga o candidato é proposto para admissão pela Direção Técnica à Direção da Instituição.

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7. As inscrições decorrem no período das 9h às 12h e das 14h às 17h, durante todo o ano e devem ser feitas com a Assistente Social, ou na ausência desta, na Secretaria do CSSA. 8. No processo de inscrição/candidatura o Cliente ou o Familiar/Pessoa Responsável deve entregar toda a documentação necessária para efetivar o processo de inscrição, ser sempre esclarecido sobre as normas que constam deste regulamento interno e dever-lhe-ão, sempre que possível, ser mostradas as instalações do CSSA. 9. O Cliente e/ou seu Responsável, ao proceder à sua inscrição, autoriza a informatização dos seus dados, bem como a partilha da informação pessoal relevante para a prestação dos serviços, com os seus colaboradores e se necessário com a Segurança Social; autoriza ainda o registo fotográfico, bem como a utilização desses registos em publicações relacionadas com a Instituição. 10. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos.

Artigo 11.º - Critérios de Prioridade na Admissão 1. Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão total de todos os Clientes inscritos, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente de importância, sendo ponderados de 8 a 1, da seguinte forma:

a) Baixos recursos económicos do Cliente e/ou agregado familiar (8); b) Risco de isolamento social (7); c) Idosos desprovidos de qualquer tipo de apoio para assegurar os cuidados básicos (6); d) Cliente com cônjuge a frequentar o CENTRO DE DIA ou a resposta social de SAD (5); e) Idade do Cliente (indexada à idade de reforma vigente) (4); f) Ser natural, residente ou ligado afetivamente à freguesia ou à instituição (3); g) Verificando-se situações de igualdade de circunstâncias os associados do CSSA, com as quotizações em dia têm preferência (2); h) Em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação dos critérios previstos nas alíneas anteriores, prevalecerá para efeitos de admissão o critério de maior antiguidade do pedido (1);

2. Os idosos que transitem de resposta social no CSSA, do Centro de Dia para o Serviço de Apoio Domiciliário ou do Serviço de Apoio Domiciliário para o Centro de Dia, têm prioridade face às situações acima enumeradas, atentas as disposições legais em vigor e desde que relativamente às mesmas se confirme, dentro do prazo estipulado para o efeito, a sua inscrição.

Artigo 12.º - Admissão 1. Recebido o pedido de inscrição, o candidato reúna as condições de admissão e exista vaga, o idoso é proposto pela Direção Técnica à Direção da Instituição para admissão. A proposta é baseada num relatório social elaborado pela Assistente Social que terá em consideração as condições e os critérios para a admissão constantes neste regulamento. 2. A decisão final de admissão é da competência da Direção do CSSA. 3. Da decisão de admissão será dado conhecimento ao Cliente ou seu Representante legal no prazo de 8 dias. 4. A decisão de admissão é comunicada ao Cliente ou Responsável, sendo-lhe estipulado um prazo para efetivar a admissão e solicitado a restante documentação necessária para instruir o Processo Individual do Idoso de acordo com o artigo 15.º. 5. Caso o Cliente ou Responsável manifeste já não ter interesse na vaga é selecionado o idoso que à data se encontre melhor colocado nos termos do disposto no artigo 11.º. 6. A admissão formaliza-se através:

a. da aceitação do regulamento interno da resposta, formalizada na assinatura do impresso correspondente;

b. da celebração de um contrato de prestação de serviços entre o CSSA e o Cliente ou Responsável, em dois ou três exemplares (três no caso de existir um Responsável pelo idoso), devidamente assinados e rubricados, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes;

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c. do pagamento da primeira mensalidade. 7. No ato de formalização da admissão do idoso procede-se também, à abertura de um Processo Individual, que terá por objetivo permitir o estudo e o diagnóstico da situação do idoso, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços a prestar. Neste âmbito é realizada com o Cliente uma entrevista com a Assistente Social que vai acompanhar o idoso. 8. Em situações de grande urgência, a admissão será sempre feita a título provisório, caso exista vaga, com parecer da Assistente Social e/ou Diretora Técnica, dirigido à Direção para que esta autorize, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações. 9. Sempre que ao longo do ano surjam vagas é comunicada a possibilidade de admissão ao candidato melhor colocado nos termos do disposto no artigo 11.º. 10. No ato de Admissão será devida a mensalidade do mês em curso que deve ser paga no ato da contratualização do serviço.

Artigo 13.º - Lista de Candidatos 1. Os Clientes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão, sendo-lhes tal facto comunicado, pessoalmente ou via telefónica. 2. Quando surjam vagas os candidatos serão organizados segundo os critérios de prioridade na admissão dispostos neste regulamento. 3. No início de cada ano civil os candidatos inscritos serão contactados telefonicamente (ou, em último recurso por carta simples) com o intuito de saber, se mantêm ou não, o interesse na sua inscrição, ou se pretendem desistir. 4. Quando um candidato é contactado para admissão e não aceita terá de proceder a nova inscrição.

Artigo 14.º - Acolhimento dos Novos Clientes 1. O acolhimento do idoso na respetiva resposta social obedece a um programa de acolhimento que diz respeito ao período de adaptação acordado com o Cliente e/ou Responsável, não devendo ser superior a 30 dias. 2. O programa de acolhimento é elaborado e implementado pela Assistente Social com a colaboração da restante equipa de trabalho e da família. 3. No primeiro dia da prestação de serviços deverão ser desenvolvidas as seguintes funções:

a. Apresentação da equipa prestadora dos cuidados e serviços; b. Gerir, adequar e monitorizar os primeiros serviços prestados; c. Avaliar as reações do Cliente; d. Reiteração das regras de funcionamento do Centro de Dia, assim como dos direitos e deveres de

ambas as partes e as responsabilidades de todos os intervenientes na prestação do serviço, contidos neste Regulamento;

e. Caso existam, realização do inventário dos bens que o Cliente fornece para a prestação dos serviços acordados na contratualização;

f. Definir e conhecer os espaços, equipamentos e utensílios do Centro de Dia a utilizar na prestação dos cuidados;

g. Registar toda a informação recolhida nos impressos próprios; 4. Durante o período de acolhimento a Assistente Social procede ao preenchimento dos seguintes documentos que vão integrar o Processo Individual do Idoso:

- Ficha de avaliação diagnóstica; - Programa de Acolhimento Inicial do Idoso; - Relatório de Avaliação Final sobre o processo de integração e adaptação do Cliente – após 30 dias de acolhimento.

5. Se, durante o período de acolhimento, o idoso não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores que conduziram à inadaptação do idoso, procurar que

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sejam ultrapassados, estabelecendo, se oportuno, novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade ao Cliente e/ou Responsável do idoso de rescindir o contrato.

Artigo 15.º - Processo Individual do Idoso 1.Do processo individual do Idoso devem constar:

a. Cópia atualizada dos documentos de identificação e restantes documentos, referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento Interno; b. Ficha de Inscrição; c. Ficha de Admissão com:

i. A identificação e contacto do Cliente; ii. Data de início da prestação de serviços;

iii. Identificação e contacto do familiar ou representante legal; iv. Identificação e contacto do médico assistente; v. Informação sobre a cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo;

d. Critérios de admissão aplicados; e. Identificação da situação social do Cliente; f. Exemplar do Contrato de Prestação de Serviços; g. Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma; h. Ficha de Avaliação Diagnóstica; i. Programa de Acolhimento Inicial do Cliente; j. Plano Desenvolvimento Individual (PDI) com a programação de Cuidados e Serviços do Cliente e respetivas revisões; k. Relatório (s) de monitorização e avaliação do PDI; l. Registos da prestação de serviços e participação nas atividades; m. Registos das ocorrências de situações anómalas; n. Registo dos períodos de ausência; o. Identificação do Responsável pelo acesso à chave do domicílio do Cliente e regras de utilização, quando aplicável; p. Correspondência (cartas, mails), trocada entre a Instituição e o Cliente e/ou Responsável; q. Foto atualizada do Idoso, tipo passe; r. Outros, considerados relevantes.

2. O processo individual é de acesso restrito, está arquivado no Gabinete de Técnicos e permanece na Instituição. 3. Podem consultar o Processo Individual do Idoso:

a) A Direção do CSSA, a Direção Técnica e a Assistente Social; b) O Cliente e/ou Responsável através de requerimento dirigido, com uma antecedência de 15 dias, à Direção do CSSA.

4. O processo individual deve estar sempre atualizado, sendo a sua atualização da responsabilidade da Assistente Social e do Cliente e/ou Responsável, que deverá comunicar à Instituição qualquer alteração, quer dos seus dados pessoais e agregado familiar, quer da situação de saúde do idoso, ou outros que lhe tenham sido solicitados anteriormente e que entretanto ficaram desatualizados. 5. A Instituição compromete-se a salvaguardar a confidencialidade das informações relativas ao PDI do Cliente.

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CAPÍTULO III – COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES E PAGAMENTOS

Artigo 16.º - Definição de Agregado Familiar 1. Considera-se Agregado Familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou

outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente: a. Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b. Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao terceiro grau; c. Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral; d. Tutores e pessoas a quem o Cliente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa; e. Adotados e tutelados pelo Cliente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens

confiados por decisão judicial ou administrativa ao Cliente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2. Sem prejuízo no ponto anterior, não são considerados para efeitos do agregado familiar as pessoas que se encontrem nas seguintes situações:

a. Tenham entre si um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou arrendamento de parte da habitação);

b. Permaneçam na habitação por um curto período de tempo. 3. Considera-se que a situação de economia comum se mantem nos casos em que se verifique a deslocação, por

período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário.

Artigo 17.º - Comparticipações Familiares/Mensalidades 1. A frequência da resposta social de Centro de Dia do CSSA, implica o pagamento de uma comparticipação familiar. 2. A comparticipação familiar para o Centro de Dia corresponde à prestação de serviços contratada. 3. O valor máximo da comparticipação familiar/mensalidade é estabelecido anualmente pela Direção do CSSA, no

decurso do mês de março, tendo por base o custo médio real do Cliente, calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento do serviço ou equipamento, atualizado de acordo com o índice de inflação e ainda em função do número de Clientes que frequentam o serviço ou equipamento no mesmo ano. Nas despesas efetivamente verificadas no ano anterior incluem-se quer as despesas específicas do serviço ou equipamento, quer a participação que lhe seja imputável nas despesas comuns a outros serviços da Instituição.

4. O custo médio real do Cliente, por resposta social, em vigor em cada ano civil, encontra-se afixado no placar principal de informação junto à secretaria do CSSA.

5. Os associados do CSSA beneficiam das condições definidas nos Estatutos de Associados do CSSA.

Artigo 18.º - Tabela das Comparticipações 1. A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços é determinada em função da percentagem a aplicar

sobre o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com a tabela:

Cuidados e Serviços previsto no artigo 6.º

Dias úteis Dias úteis + Fim-de-semana

Apenas o previsto no n.º 1 45% 60%

Apenas o previsto no n.º 1 + alíneas a) do n.º 2 55% 60%

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Artigo 19.º - Rendimentos do Agregado Familiar 1. Para efeitos de determinação do montante de Rendimentos do Agregado Familiar (RAF) consideram-se os

seguintes rendimentos: a. Do trabalho dependente; b. Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais; c. De pensões; d. De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência); e. Bolsa de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão até ao grau de

licenciatura); f. Prediais; g. De capitais; h. Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito

das medidas de promoção em meio natural e de vida). 2. Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante

anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados.

3. Consideram-se rendimentos para efeitos da alínea c), do n.º 1, as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.

4. Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

a. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente ponto, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante.

b. O disposto no ponto anterior não se aplica ao imóvel destinado à habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

5. Consideram-se rendimentos de capitais, os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

6. Sempre que os rendimentos referidos no ponto anterior sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores imobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.

7. Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados.

Artigo 20.º - Despesas Fixas do Agregado Familiar 1. Para efeitos de determinação do rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:

a. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido; b. Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente;

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c. Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência; d. Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica, devidamente comprovada.

2. Ao somatório das despesas referidas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 podem as instituições estabelecer um limite máximo das despesas a considerar, salvaguardando que o mesmo não seja inferior à RMMG. Nos casos em que essa soma é inferior à RMMG é considerado o valor real da despesa.

Artigo 21.º - Cálculo do Rendimento Per Capita Mensal 1. O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar (RC) é realizado de acordo com a seguinte

fórmula:

RC = RAF/12-D

N Sendo que:

RC = Rendimento per capita mensal RAF = Rendimento do agregado familiar (anual/ anualizado) D = Despesas mensais fixas N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 22.º - Prova dos Rendimentos e das Despesas Fixas 1. Prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva

nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado. 2. A recusa ou não apresentação atempada dos documentos referidos no ponto 1 deste artigo, implicam o

pagamento do valor máximo cobrado em Centro de Dia, ficando os Clientes e/ou Responsável obrigados ao preenchimento de uma declaração, responsabilizando-se pela não entrega dos documentos.

3. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após efetuarem as diligências que considerem adequadas, podem o CSSA convencionar um montante de comparticipação até ao limite da comparticipação máxima.

4. Detetadas falsas declarações, ou ocultação de fontes de rendimentos, para além das medidas de carácter penal, a Direção do CSSA reserva-se o direito de tomar outras medidas de carácter social, ouvidos os interessados e analisadas as situações com os mesmos, confidencialmente.

5. A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.

Artigo 23.º - Montante Máximo da Comparticipação Familiar 1. A comparticipação familiar máxima, calculada nos termos das presentes normas, não pode exceder o custo

médio real do Cliente verificado na resposta social, no ano anterior, salvo se outra solução resultar das disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgantes entre as entidades representativas das Instituições e o Ministério responsável por esta área.

2. Considera-se custo médio real do Cliente aquele que é calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento da resposta social, atualizado de acordo com o índice de inflação, e do número de Clientes que frequentaram a resposta social nesse ano.

Artigo 24.º - Redução da Comparticipação Familiar 1. Haverá lugar a uma redução de 25% na comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência, por

motivo de doença, ou outro, devidamente fundamentado e aceite pela Direção, exceda 15 dias seguidos. 2. As ausências por doença devem ser sempre devidamente justificadas através de declaração médica.

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3. Haverá lugar a uma redução de 20% na comparticipação familiar mensal, sempre que se verifique a frequência da mesma resposta social, ou da resposta social de Serviço de Apoio Domiciliário, por mais de um elemento do agregado familiar.

4. Beneficiará do desconto de 20%, mencionado no ponto 3 deste artigo, o Cliente com a comparticipação familiar mensal mais baixa.

5. Quando o idoso, por qualquer motivo, não pretenda, esporadicamente, os serviços contratados, desde que não se encontre no âmbito do ponto 1 deste artigo, não terá qualquer tipo de redução no valor da mensalidade/comparticipação familiar.

6. Em caso de denúncia do contrato antes do seu termo, devidamente justificada pelo Cliente, apenas se suspende a obrigatoriedade de pagamento das mensalidades, se solicitado à Direção do CSSA e for por esta aceite.

7. A denúncia do contrato, nos termos previstos no mesmo, que ocorra após o dia 15 do mês anterior ao da saída do idoso, implica sempre o pagamento da mensalidade do mês seguinte, mesmo que se verifique nos termos previstos no número anterior.

Artigo 25.º - Revisão da Comparticipação Familiar 1. A comparticipação familiar é revista, ordinariamente, no início do segundo trimestre de cada ano civil, de acordo

com as alterações ocorridas nos rendimentos dos Clientes e do seu agregado familiar. 2. O CSSA procederá à revisão da respetiva comparticipação familiar, por alteração das circunstâncias que estiveram

na base da definição da comparticipação familiar do agregado familiar pela utilização da resposta social, designadamente, no rendimento per capita mensal.

3. Em caso de comprovada necessidade financeira, a Direção do CSSA poderá autorizar, ou não, uma redução, dispensa ou suspensão do valor da mensalidade estabelecida, devendo para o efeito ser apresentado um requerimento, dirigido à Direção do CSSA, expondo e comprovando inequivocamente a situação financeira e familiar.

4. Quaisquer outros casos de alteração ou redução do valor das mensalidades serão sempre objeto de deliberação pontual da Direção, não constituindo qualquer decisão precedente face a casos idênticos e futuros.

5. O Cliente tem o dever de informar a Instituição de quaisquer alterações aos seus rendimentos que interfiram com a definição e revisão da respetiva comparticipação familiar.

6. Caso a comparticipação familiar seja atualizada, o CSSA informará o Cliente, através de carta simples, com a antecedência mínima de um mês.

Artigo 26.º - Prazos e Local de Pagamento 1. São devidas 12 mensalidades/comparticipações familiares, de janeiro a dezembro de cada ano, ressalvadas as situações de admissões ocorridas ao longo do ano, sempre que surjam vagas. 2. O prazo de pagamento da mensalidade/comparticipação e de outros custos adicionais que sejam devidos, decorre entre o dia 1 a 8 do mês a que se refere a mensalidade. 3. Se o pagamento não for efetuado até ao dia 8, conforme o n.º 2 do presente artigo, os serviços de Centro de Dia serão suspensos até que a situação se regularize. 4. O pagamento de outras atividades ou serviços ocasionais e não contratualizados é efetuado no período imediatamente posterior à sua realização. 5. A falta de pagamento de qualquer prestação é fundamento para o idoso deixar de frequentar o CSSA, se após análise da situação a Direção assim o entender. 6. Os pagamentos deverão ser feitos na secretaria do CSSA, no horário aí afixado, através de cheque, numerário ou transferência bancária. Caso o pagamento seja efetuado por transferência bancária o comprovativo da mesma deve ser sempre entregue na Secretaria do CSSA.

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CAPÍTULO IV – SERVIÇOS PRESTADOS PELO CENTRO DE DIA

Artigo 27.º - Atividades Socioculturais, Lúdico-recreativas, de Motricidade e de Estimulação Cognitiva 1. Aos Clientes é disponibilizado um programa de atividades socioculturais, lúdicas e recreativas, de motricidade e

de estimulação cognitiva comum a todos, mas com ajustamentos individuais, consoante as necessidades e interesses de cada um;

2. O desenvolvimento de passeios ou deslocações, é da responsabilidade da Assistente Social, que comunica, através dos colaboradores a organização de atividades, nas quais os Clientes do Centro de Dia podem ser incluídos.

3. Os passeios podem ser gratuitos ou ser devida uma comparticipação, sendo tal situação sempre previamente informada aos Clientes.

4. É sempre necessária a autorização dos familiares ou Responsáveis dos Clientes, quando estes não sejam hábeis para o fazer, quando são efetuados passeios ou deslocações em grupo.

5. Durante os passeios os Clientes são sempre acompanhados por funcionários da instituição.

Artigo 28.º - Nutrição e Alimentação 1. O serviço de alimentação consiste no fornecimento de almoço e lanche. 2. Os períodos de intervalo para almoço e lanche encontram-se definidos e afixados no painel informativo do Centro

de Dia. 3. A alimentação é variada e adequada à idade e estado de saúde dos Clientes, respeitando as dietas com prescrição

médica e de acordo com as normas definidas pelo HACCP. 4. A ementa semanal é afixada na sede do CSSA em local visível e adequado. As ementas são elaboradas de acordo

com a recomendação de uma nutricionista e são divulgadas no início de cada semana para conhecimento dos Clientes.

5. Apenas mediante a apresentação de uma declaração médica que ateste a intolerância ou a alergia a determinado tipo de alimento convencionado no CSSA é que poderá ser proporcionado ao Cliente uma refeição/sobremesa diferente daquela que se encontra preestabelecida. O mesmo se aplica a casos especiais de dietas medicamente prescritas ou motivadas pela religião do Cliente, devendo os mesmos comunicar previamente essa necessidade de dieta.

6. Tendo em vista o bom funcionamento e a otimização dos recursos da cozinha do CSSA, sempre que o Cliente não almoce em determinado dia, este deve avisar previamente a Secretaria do CSSA desse facto até às 9:30 do mesmo dia.

7. Não serão guardadas as refeições do almoço para fornecimento após as 14:00. 8. Por motivos de higiene e segurança alimentar, para celebração de aniversários dos Clientes durante o período de

funcionamento do CSSA, não é permitido trazerem bolos, doçarias ou quaisquer géneros alimentícios, sendo o “bolo de aniversário” confecionado e oferecido pelo CSSA.

Artigo 29.º - Cuidados de Higiene Pessoal de Imagem 1. O Serviço de Higiene Pessoal baseia-se na prestação de cuidados de higiene corporal e de conforto,

nomeadamente o banho assistido, com a periodicidade a estabelecer de acordo com as necessidades do Cliente. 2. Os cuidados de imagem são fundamentais para a promoção da autoestima dos Clientes. 3. O Centro de Dia presta serviços de cuidados de imagem, tais como:

a. Fazer a barba; b. Fazer a depilação das sobrancelhas e buço; c. Arranjar as unhas das mãos e dos pés; d. Arranjar o cabelo (cortar, pintar, entre outras).

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4. O CSSA tem ainda parcerias com profissionais de cabeleireiro. 5. O valor a pagar e a forma de pagamento do serviço de cabeleireiro deve sempre ser acordado, previamente, com

o Cliente.

Artigo 30.º - Tratamento da Roupa do Uso Pessoal do Cliente 1. A roupa mudada aquando da higiene pessoal do Cliente é lavada e engomada na lavandaria da instituição. 2. O Cliente deve ter sempre disponível, no Centro de Dia, uma muda de roupa completa para trocar, aquando da

sua higiene pessoal. 3. A Instituição disponibiliza ao Cliente uma gaveta própria, na sala de Centro de Dia, para este guardar a sua muda

de roupa limpa.

Artigo 31.º - Administração da Medicação Prescrita 1. Só se efetua administração de medicação a Clientes que possuam indicações expressas para tal, acompanhados

de guia terapêutico e posologia médica assinada, e quando tal não requeira conhecimentos técnicos específicos. 2. O medicamento a administrar, deve estar acondicionado na embalagem original, dentro do prazo de validade e

conter a bula. 3. Os medicamentos administrados aos Clientes a seu pedido são da sua inteira responsabilidade, podendo, no

entanto, o CSSA, em caso de dúvida devidamente comunicada aos mesmos, reservar-se o direito de não os administrar.

Artigo 32.º - Transporte O CSSA efetua o transporte dos Clientes do seu domicílio para o Centro de Dia e vice-versa, no período da manhã entre as 08H30M e as 10H00M,e no período da tarde entre as 17:00 e as 18:00.

Artigo 33.º - Articulação com os Serviços Locais de Saúde 1. Os cuidados médicos e de enfermagem são da responsabilidade dos familiares/ou do próprio Cliente.

2. Os cuidados de enfermagem poderão, no entanto, ser prestados nas instalações do CSSA sempre que o Cliente seja Utente dos Centros de Saúde com os quais a Instituição tem parceria.

Artigo 34.º - Cedência de Ajudas Técnicas 1. O Cliente tem ao seu dispor um banco de Ajudas Técnicas do CSSA se necessitar de alguma ajuda específica. 2. Para o efeito, o Cliente deve apresentar uma declaração médica que ateste a necessidade de ajuda técnica, e o

tempo de utilização da mesma, tendo de contratualizar com o banco de Ajudas Técnicas do CSSA, no sentido de vir a usufruir deste apoio.

3. O valor a pagar pelas Ajudas Técnicas não está incluído no valor da comparticipação, devendo o Cliente ser informado do valor acrescido deste tipo de ajudas.

Artigo 35.º - Acompanhamento e Transporte a Consultas, assim como aos Exames Complementares de Diagnóstico 1. Os cuidados médicos e de enfermagem são da responsabilidade dos familiares e/ou do próprio Cliente.

2. Quando o Cliente se encontra em situação de dependência e não tenha apoio familiar, poderá contratar com a Instituição o acompanhamento e transporte a consultas, assim como, aos exames complementares de diagnóstico.

3. O valor a pagar não está incluído no valor da comparticipação, devendo o Cliente ser informado do valor a acrescer.

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CAPÍTULO V – REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 36.º - Horários de Funcionamento 1. A resposta social de Centro de Dia funciona, diariamente, de segunda a sexta, das 09:00 às 18:00. 2. A resposta social de Centro de Dia encerra às 16 horas nos dias 24 e 31 de Dezembro. 3. A resposta social de Centro de Dia encerra nos dias 25 de dezembro, 1 de janeiro e no dia de Páscoa. 4. A Secretaria da Instituição, nos meses de setembro a julho, abre do dia 1 ao dia 8, das 07:30 às 12:30 e das 13:30

às 19:00. Durante todo o mês de agosto e do dia 9 ao último dia de cada mês, a secretaria abre das 08:30 às 12:30 e das 13:30 às 17:00.

Artigo 37.º - Saúde 1. Ao Cliente serão proporcionados os cuidados de saúde de acordo com as suas necessidades individuais,

prescrição médica e o previsto no seu Plano de Desenvolvimento Individual. 2. Em caso de emergência, doença ou acidente caberá ao Responsável pelo Cliente acompanhá-lo à unidade

hospitalar.

Artigo 38.º - Em Casos de Emergência, Doença ou Acidente 1. Em caso de doença, ou acidente, no período em que o Cliente se encontra a frequentar o Centro de Dia, o CSSA

obriga-se a comunicar o facto ao Responsável, ou pessoa indicada para o efeito aquando da admissão. 2. Se necessário, serão promovidas diligências para o transporte e internamento hospitalar que dele advenham, no

âmbito do Serviço Nacional de Saúde. 3. A administração de medicação ao Cliente obriga à apresentação de cópia da prescrição médica, onde conste o

nome do medicamento e a posologia, devidamente assinada e datada. 4. Na ocorrência de um óbito, ou sua eminência, o responsável pelo Centro de Dia informará imediatamente o

familiar/Responsável e a Direção da Instituição.

Artigo 39.º - Comunicação Todos os assuntos respeitantes aos Clientes deverão ser tratados com a Assistente Social, no seu horário de atendimento, mediante marcação prévia, ou na sua ausência, com a Direção Técnica.

Artigo 40.º - Livro de Registo de Ocorrências 1. Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências a preencher pelas colaboradoras que trabalham direta e

diariamente neste serviço, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social.

2. O Livro de Registo de Ocorrências é visto diariamente pela Assistente Social, que deverá providenciar pela correção ou resposta atempada de todas as ocorrências.

Artigo 41.º - Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões 1. Nos termos da legislação em vigor, o CSSA possui livro de reclamações, que se encontra disponível na Secretaria

da Instituição. 2. No CSSA existe uma caixa de sugestões, na qual todos, Clientes e/ou Responsáveis pelo Cliente, podem colocar

sugestões e reclamações que devem conter a respetiva identificação e um meio de contato telefónico ou de correio eletrónico.

3. É, porém, sempre de privilegiar a apresentação direta das questões à coordenadora do Centro de Dia, à Assistente Social ou à Direção Técnica.

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CAPÍTULO VI – INSTALAÇÕES

Artigo 42.º - Instalações 1. O CSSA encontra-se sediado na Urbanização Colina do Sol, Adémia de Cima, 3025-260 Coimbra, e as suas

instalações são compostas por: a. Um edifício com dois pisos que acolhe no piso superior a Creche, o Pré-Escolar e a secretaria. No piso

inferior, o Centro de Dia, a cozinha, o refeitório e a lavandaria. b. Um edifício com dois pisos que acolhe no piso superior o CATL e o gabinete de técnicos e no piso inferior

uma garagem polivalente; c. Espaço de recreio ao ar livre e um parque infantil com acesso direto para as respostas sociais de Creche e

Pré-escolar. 2. Os Clientes e/ou Responsáveis dos Clientes devem contribuir para a conservação, preservação e boa utilização

dos espaços e equipamentos do CSSA, devendo respeitar as regras e indicações referentes aos espaços adequados a cada faixa etária.

3. O CSSA dispõe de um Plano de Prevenção e de um Plano de Emergência Interno. 4. Não é permitido fumar dentro do recinto do CSSA.

Artigo 43.º - Espaço Físico e Equipamentos do Centro de Dia 1. O Centro de Dia usufrui das seguintes áreas físicas:

a. Cozinha: Espaço destinado à confeção das refeições. b. Despensas; c. Lavandaria: Espaço destinado ao tratamento de roupas; d. Instalações sanitárias; e. Sala de espera; f. Gabinete Técnico; g. Vestiários; h. Secretaria.

2. Equipamentos ao serviço do Centro de Dia: a. Duas viaturas de nove lugares cada uma.

Artigo 44.º - Entrada e Saída das Instalações do CSSA 1. O CSSA tem três entradas:

a. Um portão na parte inferior do edifício que se destina exclusivamente à entrada das viaturas da Instituição e dos fornecedores;

b. Dois portões laterais, lado a lado, sendo um de abertura com comando à distância e que doravante designaremos de portão 1;

c. Um portão na parte superior do edifício. 2. A entrada das crianças das respostas sociais de Creche e Pré-Escolar, bem como de todas as pessoas que

pretendam dirigir-se à secretaria do CSSA, deve ser feita pelo portão superior. 3. A entrada das crianças do CATL, bem como de todas as pessoas que pretendam dirigir-se ao Gabinete de

Técnicos, deve ser feita pelo portão 1.

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CAPÍTULO VII – PESSOAL

Artigo 45.º - Pessoal O quadro de pessoal do CSSA e respetivo organigrama encontram-se afixados em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos existentes, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 46.º - Direção Técnica 1. A Direção Técnica do CSSA compete a um técnico, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra

afixado em lugar visível e a quem compete a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo o responsável perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.

2. O Diretor Técnico é substituído, nas suas ausências e impedimentos pela Técnica de Serviço Social.

CAPÍTULO VIII – DIREITOS E DEVERES

Artigo 47.º - Direitos dos Clientes São direitos do Cliente:

a. O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;

b. Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convições religiosas, sociais e políticas;

c. Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;

d. Ser informado das normas e regulamentos vigentes; e. Ter assegurada a confidencialidade dos serviços prestados; f. Gerir os seus rendimentos e bens com o apoio da Instituição, sempre que necessário e quando solicitado

pelo mesmo; g. Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e possibilidades; h. Ter acesso à ementa semanal; i. A guarda da chave do seu domicílio em local seguro, sempre que esta seja entregue aos serviços, ou à

funcionária responsável pela prestação de cuidados; j. A inviolabilidade da correspondência e do domicílio, não sendo, neste caso, permitido proceder a alterações

do seu meio ambiente, nem eliminar bens ou outros objetos, sem prévia autorização do Cliente e/ou da respetiva família;

k. Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição; l. À articulação com todos os serviços da comunidade, em particular com os da saúde.

Artigo 48.º - Deveres dos Clientes São deveres do Cliente:

a. Tratar com respeito e dignidade todos os colaboradores e dirigentes da Instituição; b. Colaborar com a equipa do Centro de Dia na medida das suas capacidades, não exigindo a prestação de

serviços para além do plano estabelecido e contratualizado; c. Cuidar da sua saúde e comunicar a prescrição de qualquer medicamento que lhe seja feita;

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d. Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas e em sugestões para melhoria do serviço;

e. Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido;

f. Identificar as roupas com material próprio para o efeito; g. Não criar conflitos, nem mal-estar, de modo a não prejudicar o regular funcionamento da resposta social e o

bom relacionamento entre Cliente/prestador de cuidados; h. Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno do Centro de Dia, bem como de

outras decisões relativas ao seu funcionamento; i. Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço

temporária ou definitivamente; j. Prestar com verdade as informações necessárias ao cálculo da comparticipação familiar.

Artigo 49.º - Direitos do Responsável pelo Cliente Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, são direitos do Representante pelo Cliente:

a. Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social; b. À informação geral acerca da situação de saúde e das atividades e rotinas diárias do Cliente, pelo qual é

Responsável; c. Apresentar aos Responsáveis dos serviços ou à Direção quaisquer problemas, críticas ou sugestões que

considere necessárias ou pertinentes, requerendo para tal reuniões com os mesmos, sempre que se justificar; d. Ser atendido individualmente pelos Responsáveis da Instituição; e. Conhecer e participar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual do Cliente.

Artigo 50.º - Deveres do Responsável pelo Cliente São deveres do Responsável pelo Cliente:

a. Tratar com respeito e dignidade todos os colaboradores e dirigentes da Instituição; b. Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno do Centro de Dia, bem como de

outras decisões relativas ao seu funcionamento; c. Prestar com verdade as informações necessárias ao cálculo da comparticipação familiar; d. Pagar pontualmente a comparticipação familiar fixada conforme o acordado no processo de admissão e

contrato de prestação de serviços, bem como as alterações subsequentes ou, qualquer despesa extraordinária da sua responsabilidade;

e. Avisar com antecedência a ausência temporária dos serviços; f. Providenciar sempre que lhe seja solicitado o material necessário aos cuidados a prestar ao Cliente; g. Estar sempre contatável para na eventualidade de ser necessário responder prontamente ao contacto do

CSSA; h. Identificar as roupas com material próprio para o efeito; i. Comunicar à Instituição quaisquer alterações nos dados fornecidos à Instituição.

Artigo 51.º - Direitos da Instituição São direitos da Instituição:

a. Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;

b. À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico; c. Ver cumprido o disposto nos Estatutos, Regulamentos da Instituição e Código de Ética; d. Os dirigentes e funcionários serem tratados com respeito e dignidade;

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e. Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo Cliente e/ou Familiares no ato da admissão;

f. Fazer cumprir com o que foi acordado no ato de admissão e na assinatura do respetivo contrato de prestação de serviços de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento do serviço;

g. Exigir qualidade e rigor no serviço prestado pelos colaboradores; h. Receber atempadamente as comparticipações familiares/mensalidades acordadas; i. À Instituição é reservado o direito de suspender este serviço, sempre que os Clientes, grave ou

reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria instituição.

Artigo 52.º - Deveres da Instituição São deveres da Instituição:

a. Respeito pela individualidade dos Utentes proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;

b. Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;

c. Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social; d. Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao

desenvolvimento da resposta social; e. Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno; f. Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos Clientes; g. Manter os processos dos clientes atualizados; h. Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos Clientes.

Artigo 53.º - Depósito e Guarda de Bens do Cliente 1. A Instituição só se responsabiliza pelos objetos e valores, que os Utentes lhe entreguem à sua guarda; 2. Neste caso, é feita uma lista dos bens entregues e assinada pelo Responsável/Cliente e pela pessoa que os

recebe. Esta lista é arquivada junto ao processo individual do Cliente.

Artigo 54.º - Situações de Negligência, Abusos e Maus-Tratos 1. Os maus-tratos na prestação de cuidados, são inadmissíveis e intoleráveis. Os maus-tratos fragilizam quem os

sofre, assim como afetam diretamente a qualidade de vida do indivíduo; 2. Assim que ocorrer uma situação de maus-tratos o responsável pelo Centro de Dia, a Animadora Sociocultural ou

quem dela se aperceber, deverá obrigatoriamente comunicar a situação superiormente.

Artigo 55.º - Tratamento das Situações de Negligência, Abusos e Maus-tratos 1. Colaboradores em relação aos Clientes

Em situações de abuso de poder, negligência ou maus-tratos por parte dos colaboradores aos Clientes, é levantado um processo de averiguações e consequente procedimento disciplinar, em casos de comprovada responsabilidade, dependendo da gravidade do ocorrido, nos termos da legislação vigente. No limite, o colaborador pode ser alvo de despedimento com justa causa.

2. Entre Clientes Em situações de abuso de poder, negligência ou maus-tratos entre Clientes, a Assistente Social, ou outro colaborador presente deverá acalmar, no momento, a situação. Posteriormente, será discutido o incidente em reunião de equipa técnica. Os familiares/Responsáveis dos Clientes serão informados dos acontecimentos, e das

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diligências efetuadas. Se o Cliente reiterar esse comportamento, no limite poderá ser convidado a sair desta Resposta Social.

3. Dos Clientes para Colaboradores Em situações de maus-tratos do(s) Cliente(s) aos colaboradores, a Assistente Social deve diligenciar no sentido de evitar a continuação dessa situação, e informar a família do acontecimento, reportando à Direção a situação de maus-tratos. Se o Cliente reiterar esse comportamento, no limite poderá ser convidado a sair desta Resposta Social.

Artigo 56.º - Manual de Prevenção e Gestão de negligência, Abusos e Maus-tratos O CSSA tem um Manual de Prevenção e Gestão de Negligência, Abusos e Maus-tratos que define a metodologia a seguir perante tais situações.

CAPÍTULO IX – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 57.º - Contrato de Prestação de Serviços 1. Nos termos da legislação em vigor é celebrado, por escrito, um Contrato de Prestação de Serviços com o Cliente

e/ou Responsável legal pelo Cliente, donde constem os direitos e obrigações das partes. 2. Do contrato é entregue um exemplar ao Cliente, ou Representante Legal, ou familiar e arquivado outro no

respetivo processo individual. 3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes. 4. O Cliente não se encontra admitido e não pode frequentar o Centro de Dia enquanto o contrato não estiver

assinado.

Artigo 58.º - Interrupção da Prestação dos Serviços por Iniciativa do Cliente 1. Apenas é admitida a interrupção da prestação do Centro de Dia em caso de internamento do Cliente ou

férias/acompanhamento de familiares. 2. Quando o Cliente vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com 8 dias de

antecedência, não havendo qualquer redução na mensalidade; 3. O prazo máximo de interrupção aceite é de 3 meses para a situação de internamento hospitalar e de 1 mês para

férias/acompanhamento de familiares. 4. Em caso de desistência da frequência dos serviços de Centro de Dia, o Cliente, ou Responsável do Cliente, deverá

comunicar tal facto à Direção do CSSA, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da desistência.

Artigo 59.º - Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do CSSA O incumprimento reiterado das normas constantes do presente Regulamento Interno pelo Cliente e /ou Responsável pelo Cliente constitui ao Centro de Solidariedade Social da Adémia o direito de resolução do contrato de prestação de serviços.

Artigo 60.º - Cessação da Prestação de Serviços por Facto Não Imputável ao Prestador 1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do Contrato de Prestação de Serviços,

institucionalização, ou morte do Cliente; 2. O contrato de prestação de serviços estabelecido entre o CSSA e o Cliente e/ou seu Representante Legal, só pode

ser alterado, suspenso ou rescindido, com a concordância expressa da Direção do CSSA, nos seguintes casos:

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a. Não adaptação comprovada da Utente, durante o primeiro mês de frequência da Instituição; b. Insatisfação das necessidades do Utente, devidamente comprovado; c. Mudança de residência que impossibilite a frequência da Instituição; d. Mudança de resposta social dentro da Instituição; e. Falta de pagamento da mensalidade exceder o período de trinta dias; f. Incumprimento do regulamento interno e das cláusulas contratuais; g. Comportamentos e atitudes de desrespeito e falta de urbanidade no decurso da relação contratual.

3. Por denúncia, o Cliente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social e rescinde-se o Contrato de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 61.º - Encerramento Eventual ou por Força Maior O CSSA não responde por quaisquer prejuízos derivados de eventual encerramento, temporário ou definitivamente, por razões independentes da sua vontade ou por força maior.

Artigo 62.º - Alterações ao Presente Regulamento 1. O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento do Centro de Dia,

resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua melhoria. 2. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao Cliente ou ao seu Responsável Legal, com

a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações.

3. Será entregue uma cópia do Regulamento Interno ao Cliente ou Representante Legal ou familiar no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

Artigo 63.º - Integração de Lacunas Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 64.º - Entrada em Vigor O presente regulamento foi aprovado pela Direção, no dia 24/04/2015, na ata da Direção nº 314 e entra em vigor em 2 de maio de 2015. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (Recortar pelo picotado e arquivar no processo do Cliente)

O _________________________________________________________ Cliente/Representante Legal do Cliente

______________________________________ do Centro de Dia, declara que tomou conhecimento das informações descritas no

Regulamento Interno de Funcionamento de Centro de Dia, não tendo qualquer dúvida em cumprir todas as normas atrás

referidas.

…………………………………………, …….. de ……………………………. de 20….…

________________________________________

(Assinatura do Cliente/Representante Legal)