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Maceio - sexta-feira 28 de abril de 2017 Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 105 - Número 569 Poder Legislativo ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A VOZ DO POVO Mesa Diretora 18ª Legislatura Luiz Dantas (PMDB) - Presidente Francisco Tenório (PMN) - 1° Vice-Presidente Galba Novaes (PMDB) - 2° Vice-Presidente Dudu Hollanda (PSD) - 3° Vice-Presidente Marcelo Victor (PSD) - 1º Secretário Severino Pessôa (PSC) - 2º Secretário Jairzinho Lira (PMDB) - 3º Secretário Davi Davino Filho (PMDB) - 4º Secretário Marquinhos Madeira (PMDB) - 1° Suplente Thaise Guedes (PMDB) - 2° Suplente ATO DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS LEGAIS QUE LHE SÃO CONFE- RIDAS PELO REGIMENTO INTERNO, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 369, DE 11 DE JANEIRO DE 1993. RESOLVE NOMEAR OS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES DESTE PODER, COM FULCRO NO ARTIGO 19, III, “a”, DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ABAIXO DESCRIMI- NADOS: 4ªCOMISSÃO – EDUCAÇÃO, SAÚDE CULTURA E TURISMO TITULARES SUPLENTES Dep. JÓ PEREIRA Dep. MARQUINHOS MADEIRA Dep. RICARDO NEZINHO Dep. DAVI DAVINO FILHO Dep. LÉO LOUREIRO Dep. OLAVO CALHEIROS Dep. FRANCISCO TENÓRIO Dep. ANTÔNIO ALBUQUERQUE Dep. TARCIZO FREIRE Dep. RODRIGO CUNHA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTA- DUAL, EM MACEIÓ, 25 DE ABRIL DE 2017. DEPUTADO LUIZ DANTAS PRESIDENTE * Republicado por Incorreção ATO DA MESA DIRETORA Nº 022/2017 A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, tendo em vista o que dispõe o art. 79, inciso IV, da Constituição Esta- dual, bem assim no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 9º e 13 do seu Regimento Interno (Resolução nº 369, de 11/01/1993), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e o pagamento de diárias, assim como a concessão e o pagamento de adiantamentos a título de supri- mento de fundos, aos servidores do Poder Legislativo do Estado de Alagoas; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Estadual, tal como preconizado no art. 2º da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que prescrevem os arts. 60, 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Mu- nicípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 63 e 64 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas; e CONSIDERANDO a prática adotada nos demais Poderes constituídos, assim como nos órgãos com independência financeira, RESOLVE: Art. 1º. A concessão e o pagamento de diárias, para cobertura de despesas de ali- mentação, hospedagem e locomoção urbana nos deslocamentos a serviço, de ser- vidores do Poder Legislativo do Estado de Alagoas, observará o estabelecido neste Ato. Parágrafo único. O valor das diárias dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Alagoas é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Art. 2º. O servidor que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa da capital alagoana, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio do membro ou servidor. Parágrafo único. A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoria- mente, a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; Art. 3º. O valor será calculado por dia de afastamento ou por período superior a 06 (seis) horas, observados os seguintes critérios: I – inclui-se o período compreendido desde o dia da viagem de ida até o de retorno; II – será pago o valor de meia diária quando não houver pernoite fora do local de origem, ou quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da administração pública. Art. 4º. O pagamento de diárias a palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço e/ou atividade do Poder Legislativo do Estado de Alagoas poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público. § 1º. O valor da diária a que se refere o caput será compatível com o valor pago pelo órgão de origem, não podendo exceder o valor da diária de servidor do Poder Legislativo Estadual. Art. 5º. O efetivo deslocamento do servidor que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolu- ção dos valores recebidos. Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput se dará mediante a entrega de quaisquer dos documentos comprobatórios previstos em lei, tais como notas fiscais, recibos, etc. Art. 6º. As diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta cor- rente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência devidamente comprovada.

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Maceio - sexta-feira28 de abril de 2017Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 105 - Número 569

Poder Legislativo

ALAGOASASSEMBLEIA LEGISLATIVA

A VOZ DO POVO

Mesa Diretora18ª Legislatura

Luiz Dantas (PMDB) - PresidenteFrancisco Tenório (PMN) - 1° Vice-PresidenteGalba Novaes (PMDB) - 2° Vice-PresidenteDudu Hollanda (PSD) - 3° Vice-Presidente

Marcelo Victor (PSD) - 1º SecretárioSeverino Pessôa (PSC) - 2º SecretárioJairzinho Lira (PMDB) - 3º Secretário

Davi Davino Filho (PMDB) - 4º SecretárioMarquinhos Madeira (PMDB) - 1° Suplente

Thaise Guedes (PMDB) - 2° Suplente

ATO DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS LEGAIS QUE LHE SÃO CONFE-RIDAS PELO REGIMENTO INTERNO, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 369, DE 11 DE JANEIRO DE 1993. RESOLVE NOMEAR OS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES DESTE PODER, COM FULCRO NO ARTIGO 19, III, “a”, DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ABAIXO DESCRIMI-NADOS:

4ªCOMISSÃO – EDUCAÇÃO, SAÚDE CULTURA E TURISMO

TITULARES SUPLENTES

Dep. JÓ PEREIRA Dep. MARQUINHOS MADEIRA

Dep. RICARDO NEZINHO Dep. DAVI DAVINO FILHO

Dep. LÉO LOUREIRO Dep. OLAVO CALHEIROS

Dep. FRANCISCO TENÓRIO Dep. ANTÔNIO ALBUQUERQUE

Dep. TARCIZO FREIRE Dep. RODRIGO CUNHA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTA-DUAL, EM MACEIÓ, 25 DE ABRIL DE 2017.

DEPUTADO LUIZ DANTASPRESIDENTE

* Republicado por Incorreção

ATO DA MESA DIRETORA Nº 022/2017

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, tendo em vista o que dispõe o art. 79, inciso IV, da Constituição Esta-dual, bem assim no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 9º e 13 do seu Regimento Interno (Resolução nº 369, de 11/01/1993),

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e o pagamento de diárias, assim como a concessão e o pagamento de adiantamentos a título de supri-mento de fundos, aos servidores do Poder Legislativo do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Estadual, tal como preconizado no art. 2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que prescrevem os arts. 60, 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Mu-nicípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 63 e 64 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas; e

CONSIDERANDO a prática adotada nos demais Poderes constituídos, assim como nos órgãos com independência financeira,

RESOLVE:Art. 1º. A concessão e o pagamento de diárias, para cobertura de despesas de ali-mentação, hospedagem e locomoção urbana nos deslocamentos a serviço, de ser-vidores do Poder Legislativo do Estado de Alagoas, observará o estabelecido neste Ato.Parágrafo único. O valor das diárias dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Alagoas é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).Art. 2º. O servidor que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa da capital alagoana, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio do membro ou servidor.Parágrafo único. A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoria-mente, a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;Art. 3º. O valor será calculado por dia de afastamento ou por período superior a 06 (seis) horas, observados os seguintes critérios:I – inclui-se o período compreendido desde o dia da viagem de ida até o de retorno;II – será pago o valor de meia diária quando não houver pernoite fora do local de origem, ou quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da administração pública.Art. 4º. O pagamento de diárias a palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço e/ou atividade do Poder Legislativo do Estado de Alagoas poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público.§ 1º. O valor da diária a que se refere o caput será compatível com o valor pago pelo órgão de origem, não podendo exceder o valor da diária de servidor do Poder Legislativo Estadual.Art. 5º. O efetivo deslocamento do servidor que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolu-ção dos valores recebidos.Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput se dará mediante a entrega de quaisquer dos documentos comprobatórios previstos em lei, tais como notas fiscais, recibos, etc.Art. 6º. As diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta cor-rente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência devidamente comprovada.

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - sexta-feira28 de abril de 2017100

Art. 7º. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto ou creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas neste Ato, as diárias rece-bidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 05 (cinco) dias, com a devida justificativa.Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.Art. 8º. O adiantamento de numerário a servidor do Poder Legislativo Estadual é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na en-trega de numerário a servidor no exercício regular de função pública, de natureza efetiva ou comissionada, sempre precedida de empenho na dotação orçamentária própria, cujo pagamento não possa subordinar-se ao trâmite habitual de processo administrativo financeiro.Art. 9º. Poderão ser realizadas por meio de Suprimento de Fundos as seguintes despesas:I – de pequeno vulto e de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço público, tais como:a) Aquisição de materiais e contratação de serviços para atender urgência, emergência ou situações extraordinárias, cuja não aquisição ou execução possa causar prejuí-zos ao Poder Legislativo ou prejudicar o bom funcionamento do serviço público;

b) Material de consumo imprevisível e de necessidade imediata; e

c) Despesas extraordinárias ou urgentes com reparo, adaptação, conservação e manu-tenção de bens móveis e imóveis da Assembleia Legislativa Estadual. II – Por deslocamento do servidor, em missão oficial e na sua área de atuação, fora do local da sede do Poder Legislativo, conforme autorizado na Solicitação de Adiantamento.Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo solici-tante, em processo específico, a Mesa Diretora poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.Art. 10. O valor liberado a título de adiantamento de numerário não poderá exceder o limite fixado na legislação pertinente para dispensa de licitação.Parágrafo 1º. O servidor a quem haja sido concedido adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do numerário, apresentando a documentação comprobatória das despesas ao Diretor Financeiro da Assembleia Legislativa Estadual.Parágrafo 2º. Os comprovantes de despesa serão emitidos em nome da Assembleia Legislativa Estadual,Parágrafo 3º. Não será concedido novo adiantamento de numerário ao servidor que do anterior não tenha prestado contas.Art. 11. A solicitação para concessão de adiantamento será dirigida ao Diretor Fi-nanceiro da Assembleia Legislativa Estadual, a quem caberá decidir quanto à con-veniência e oportunidade da concessão, e deverá conter:I – nome, matrícula, cargo ou função, RG e CPF do servidor solicitante;II – classificação da despesa;III – valor expresso em moeda corrente e por extenso; eIV – justificativa circunstanciada do titular do setor requisitante do adiantamento.Art. 12. O adiantamento de numerário somente poderá ser aplicado dentro do exer-cício financeiro em que for concedido.Parágrafo único. No mês de dezembro, excepcionalmente, as concessões de adian-tamento de numerário deverão ter as contas prestadas até o dia 15 (quinze), para efeito de encerramento do exercício financeiro.Art. 13. Somente serão aceitos comprovantes de despesas originais, não se admitin-do fotocópias ou quaisquer outras espécies de reprodução, bem como comprovan-tes rasurados, emendados ou ilegíveis.Art. 14. Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, o servidor solicitante ficará sujeito às penalidades abaixo estipuladas:I – a partir do quadragésimo primeiro dia contado da data do recebimento do nu-merário, juros diários e cumulativos de 0,033% (trinta e três milésimos por cento);II – a partir do septuagésimo segundo dia de atraso e, a partir daí, a cada 30 (trinta) dias, incidirá multa de 2% (dois por cento) cumulativamente, não podendo ultra-passar o exercício financeiro, sob pena de ser promovida inscrição na Dívida Ativa e abertura de Inquérito Administrativo Disciplinar contra o responsável, sem pre-juízo do ajuizamento da competente ação executiva fiscal.Parágrafo único. Incorrerá, igualmente, em responsabilidade administrativa, civil e penal o servidor que ultrapassar, sem prestar contas, o prazo máximo referido no § 1º do art. 4º deste Ato.

Art. 15. Quando a prestação de contas não for aceita, o Diretor Financeiro notificará o servidor responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato dos valores à conta da Assembleia Legislativa Estadual, cabendo-lhe fazer posteriormente a comprovação do referido recolhimento.Art. 16. Se as contas forem consideradas regulares, o Diretor Financeiro dará baixa da responsabilidade do servidor responsável pelo adiantamento e arquivará o pro-cesso de prestação de contas apenso ao da concessão do adiantamento.Art. 17. As eventuais dúvidas quanto à forma de aplicação e prestação de contas dos adiantamentos de numerários concedidos, serão sanadas pelo Diretor Financei-ro da Assembleia Legislativa Estadual, o qual, ao constatar quaisquer irregularida-des comunicadas e não sanadas, de imediato comunicará o fato à Mesa Diretora, para fins de apuração de responsabilidade.Art. 18. A Mesa Diretora poderá editar, mediante Ato específico, normas comple-mentares visando ao fiel cumprimento deste Ato.Art. 19. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Ato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos.Art. 20. Os Deputados Estaduais, bem como os servidores dos seus gabinetes, não farão jus ao pagamento de diárias nem ao adiantamento a título de suprimento de fundos.Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos e decididos pela Mesa Diretora da As-sembleia Legislativa Estadual. Art. 22. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se expres-samente todas as disposições contidas em quaisquer instrumentos normativos an-teriormente editados que conflitem com os seus termos ou com eles sejam incom-patíveis. Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos 06 (seis) dias do mês de março do ano de 2017.

LUIZ DANTAS LIMADeputado - Presidente

JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA TENÓRIODeputado - 1º Vice-Presidente

GALBA NOVAIS DE CASTRO JÚNIORDeputado - 2º Vice-Presidente

EDUARDO ANTÔNIO MACEDO HOLANDADeputado - 3º Vice-Presidente

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOSDeputado - 1º Secretário

SEVERINO LIRA PESSOADeputado - 2º Secretário

JAIR LIRA SOARESDeputado - 3º Secretário

DAVI CABRAL DAVINO FILHODeputado - 4º Secretário

PORTARIA Nº 001 DE 10 ABRIL DE 2017.

O 1º SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALA-GOAS, no uso das suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade à tramitação dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Legislativo Estadual, em obe-diência ao princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput),

RESOLVE:Art. 1º. Delegar a competência contida no regimento interno desta Casa, de pro-por à mesa diretora a aposentadoria dos servidores da Secretaria da Assembleia

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Maceio - sexta-feira28 de abril de 2017 101Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

Legislativa do Estado de Alagoas, ao Procurador Geral da Assembleia Legislativa Estadual.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Primeira Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2017.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOSDeputado - 1º Secretário

ATO DAP Nº 339/2017

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGIS-LATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Exonerar DIEGO RAFAEL FERNANDES BELTRÃO COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 080.891.464-22, do cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual.

Diretoria de Administração de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Ala-goas, em Maceió, aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de 2017.

DARLAN CAVALCANTE DAS NEVESDiretor de Administração de Pessoal

ATO DAP Nº 340/2017

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGIS-LATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Exonerar JULIANDERSON SOARES DA SILVA ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 009.832.144-76, do cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual.

Diretoria de Administração de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Ala-goas, em Maceió, aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de 2017.

DARLAN CAVALCANTE DAS NEVESDiretor de Administração de Pessoal

ATO DAP Nº 341/2017

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGIS-LATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Exonerar RENATA LEITE PACHECO SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 053.226.974-89, do cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Le-gislativa Estadual.

Diretoria de Administração de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Ala-goas, em Maceió, aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de 2017.

DARLAN CAVALCANTE DAS NEVESDiretor de Administração de Pessoal

ATO DAP Nº 342/2017

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGIS-LATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Exonerar MARIA DO CAR-MO PIMENTEL COELHO DA PAZ, inscrita no CPF/MF sob o nº 480.254.294-15, do cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual.

Diretoria de Administração de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Ala-goas, em Maceió, aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de 2017.

DARLAN CAVALCANTE DAS NEVESDiretor de Administração de Pessoal

ATO DRH Nº 583/2017

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Nomear DIEGO RAFAEL FERNAN-DES BELTRÃO COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 080.891.891-22, para exercer o cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual, concedendo-lhe a gratificação prevista na Lei nº 7.406, de 23 de agosto de 2012.

Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2017.

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Diretor de Recursos Humanos

ATO DRH Nº 584/2017

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Nomear JULIANDERSON SOARES DA SILVA ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 099.832.144-76, para exercer o cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual, concedendo-lhe a gratificação prevista na Lei nº 7.406, de 23 de agosto de 2012.

Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2017.

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Diretor de Recursos Humanos

ATO DRH Nº 585/2017

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Nomear RENATA LEITE PACHECO SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 053.226.974-89, para exercer o cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Le-gislativa Estadual, concedendo-lhe a gratificação prevista na Lei nº 7.406, de 23 de agosto de 2012.

Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2017.

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Diretor de Recursos Humanos

ATO DRH Nº 586/2017

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Nomear MARIA DO CARMO PIMEN-TEL COELHO DA PAZ, inscrita no CPF/MF sob o nº 480.254.294-15, para exer-cer o cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual, concedendo-lhe a gratificação prevista na Lei nº 7.406, de 23 de agosto de 2012.

Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2017.

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Diretor de Recursos Humanos

ATO DRH Nº 587/2017

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Nomear JÉSSICA GABRIELLE MA-TIAS DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.471.764-16, para exercer

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - sexta-feira28 de abril de 2017102

o cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-25, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual, concedendo-lhe a gratificação prevista na Lei nº 7.406, de 23 de agosto de 2012.

Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2017.

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Diretor de Recursos Humanos

ATO DRH Nº 588/2017

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Nomear FRANCISCO DE ASSIS POR-FIRIO FERREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 321.200.954-34, para exercer o cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-24, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Estadual.

Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2017.

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Diretor de Recursos Humanos

ATO DRH Nº 589/2017

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais e em obediência ao Ato da Mesa nº 001/2017, RESOLVE: Nomear SEVERINO TEODÓSIO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 113.005.254-34, para exercer o cargo, de provimento em comissão, símbolo SP-23, do quadro de pessoal da Assembleia Le-gislativa Estadual.

Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2017.

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Diretor de Recursos Humanos