Edição viii

1
INFORMATIVO Nº VIII ANO I AGOSTO DE 2013. PRORROGADO O PRAZO DA CPI PR PROR ORRO ROGA GADO DO O O P PRA RAZO ZO D DA A CP CPI PR PROR ORRO ROGA GADO DO O O P PRA RAZO ZO D DA A CP CPI N esta segunda-feira, 5 de agosto a Câ- mara de Vereadores aprovou a pror- rogação da CPI. A solicitação foi protocolada na casa pelo Vereador Presidente da CPI, Fabrício Alves. Em sua justificativa o vereador afirmou que o trabalho vem sendo realizado com muita seriedade principalmente por parte da contado- ra Katia. “ Uma verdadeira auditoria” afirmou o vereador. Segundo o vereador dentro de poucos dias estará sendo divulgado os primeiros núme- ros relativos a divida deixada pela administração anterior e ao que tudo indica teremos novidade no que diz respeito aos valores reais da divida. Fi- nalizou o vereador. PROJETO DE LEI DE DE DE 2013 DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E/OU CON- TAINERS PARA DEPÓSITO DE LIXO E/OU ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RICARDO OLAECHEIA GADRET, Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Quaraí aprovou e ele, sancionou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º - As caçambas estacionárias, containers, para coleta de lixo e/ou entulhos, deverão possuir obrigato- riamente tampa e sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10 cm X 20 cm ( dez centímetros de altura e vinte centímetro de largura),posicionadas junto às arestas verticais das face na altura média. Parágrafo Único – Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter: Número de identificação, nome e telefone da permissionária, bem como o número do telefone do setor competente do Executivo Mu- nicipal para uma eventual reclamação. Art. 2º As caçambas estacionárias, containers, só poderão ser colocadas em frente à residência a pedido dos proprietários, e não poderão ser deslocadas para outro local, e o solicitante fica responsável pela manutenção da limpeza ao redor do depósito. Parágrafo Único- As caçambas estacionárias, containers, quando colocadas sobre o passeio público deverão permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres. Art. 3º - A localização das caçambas estacionárias, containers, na pista de rolamento das vias públicas ocorre- rá quando da dificuldade de posicionamento no passeio público. Parágrafo Único - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m(dez metros) de alinhamento predial da esquina. Art. 4º A colocação das caçambas estacionárias, containers, nas vias públicas deverá ser realizada somente por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público Municipal. Art. 5º - O transporte das caçambas estacionárias, containers, ou recolhimento do lixo depositado em seu interior, deverá ser efetuado por veículos apropriados pertences às permissionárias, devidamente cadastras junto ao Executivo Municipal. Art. 6º - Os locais de estacionamento das caçambas, containers, deverão ser limpos, pela concessionária, após a retirada da caçamba ou do lixo contido no seu interior. Parágrafo Único – A não observância do disposto nesta Lei, após notificação, sujeitará os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multa progressivas a ser definida pelo Poder Público Municipal. Art. 7º - A limpeza mencionada no artigo anterior também se dará de forma periódica no interior do contai- ners, intensificando-se principalmente no verão. Art. 8º - É de inteira responsabilidade das empresas permissionárias a colocação e disposição das caçambas, containers, nas vias públicas. Parágrafo Único - Fica vedado ao usuário ou a terceiros a alteração da posição das caçambas estacionárias, containers, nas vias públicas. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE QUARAÍ, JUNHO DE 2013. RICARDO OLAECHEA GADRET Prefeito Municipal de Quaraí - RS SOLICITAÇÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS AO INSS [email protected] facebook.com/fabricioalves http://vereadorfabricioalves.blogspot.com.br

Transcript of Edição viii

Page 1: Edição viii

INFORMATIVO Nº VIII ANO I AGOSTO DE 2013.

PRORROGADO O PRAZO DA CPIPRPRORORROROGAGADODO O O P PRARAZOZO D DA A CPCPIIPRPRORORROROGAGADODO O O P PRARAZOZO D DA A CPCPII

Nesta segunda-feira, 5 de agosto a Câ-mara de Vereadores aprovou a pror-

rogação da CPI. A solicitação foi protocolada na casa pelo Vereador Presidente da CPI, Fabrício Alves. Em sua justi% cativa o vereador a% rmou que o trabalho vem sendo realizado com muita seriedade principalmente por parte da contado-ra Katia. “ Uma verdadeira auditoria” a% rmou o vereador. Segundo o vereador dentro de poucos dias estará sendo divulgado os primeiros núme-ros relativos a divida deixada pela administração anterior e ao que tudo indica teremos novidade no que diz respeito aos valores reais da divida. Fi-nalizou o vereador.

PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2013

DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E/OU CON-TAINERS PARA DEPÓSITO DE LIXO E/OU ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO OLAECHEIA GADRET, Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Quaraí aprovou e ele, sancionou e promulgou a seguinte Lei:Art. 1º - As caçambas estacionárias, containers, para coleta de lixo e/ou entulhos, deverão possuir obrigato-riamente tampa e sinalização re6 exiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10 cm X 20 cm ( dez centímetros de altura e vinte centímetro de largura),posicionadas junto às arestas verticais das face na altura média.Parágrafo Único – Além da sinalização re6 exiva, as referidas faces deverão conter: Número de identi% cação, nome e telefone da permissionária, bem como o número do telefone do setor competente do Executivo Mu-nicipal para uma eventual reclamação. Art. 2º As caçambas estacionárias, containers, só poderão ser colocadas em frente à residência a pedido dos proprietários, e não poderão ser deslocadas para outro local, e o solicitante % ca responsável pela manutenção da limpeza ao redor do depósito.Parágrafo Único- As caçambas estacionárias, containers, quando colocadas sobre o passeio público deverão permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres.Art. 3º - A localização das caçambas estacionárias, containers, na pista de rolamento das vias públicas ocorre-rá quando da di% culdade de posicionamento no passeio público.Parágrafo Único - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m(dez metros) de alinhamento predial da esquina.Art. 4º A colocação das caçambas estacionárias, containers, nas vias públicas deverá ser realizada somente por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público Municipal.Art. 5º - O transporte das caçambas estacionárias, containers, ou recolhimento do lixo depositado em seu interior, deverá ser efetuado por veículos apropriados pertences às permissionárias, devidamente cadastras junto ao Executivo Municipal.Art. 6º - Os locais de estacionamento das caçambas, containers, deverão ser limpos, pela concessionária, após a retirada da caçamba ou do lixo contido no seu interior.Parágrafo Único – A não observância do disposto nesta Lei, após noti% cação, sujeitará os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multa progressivas a ser de% nida pelo Poder Público Municipal.Art. 7º - A limpeza mencionada no artigo anterior também se dará de forma periódica no interior do contai-ners, intensi% cando-se principalmente no verão.Art. 8º - É de inteira responsabilidade das empresas permissionárias a colocação e disposição das caçambas, containers, nas vias públicas.Parágrafo Único - Fica vedado ao usuário ou a terceiros a alteração da posição das caçambas estacionárias, containers, nas vias públicas.Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE QUARAÍ, JUNHO DE 2013.

RICARDO OLAECHEA GADRETPrefeito Municipal de Quaraí - RS

� � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � �� � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � ! � � � � � � � � " # $ " % & ' ( � � ) � *� � � + � � � � , � � � � � � � - � � � � � � � � � � � � � � . � � � � � �� � � � � � / � � � 0 � � � � � � ! � � � � + 1 � � � � � � � � � � / � �� � � � � � � � ! � � � � � � � � 2 � � � � � � � � 3 4 5 4 4 6� � � � � . � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � 7 � � � - � � � � � � � � � - � � � � � � � � � � / � � � 0 � � � � � � � � � � � � � � + � � � � � � � � � � 8 � � � � � � � � � / � � � �� � � 9 � � : � � � � � � ; � � � � � � 9 � � � � � � � � � � � � � � � � � � * < = > ? � @ � � � ? � A �# � � � � B � � � � � � � � � � B �� � � � � � � � � � � � � � � � � � 7 � � � � � � + � � � � � �� � � � � � + 0 � � � ! � � � � � . � � � � � � � � : � � � � � � �� � � � � � ; � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � * C � �� � 0 � � - � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � D / � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � 0 � � � + � � � � � � � � � B � � � � � � � � � � �� � � � � � / � � � � � � � � � � � � � � � � * E � � � � � � �� � � � / F � � � � � � � � + � � � � � � G � � � F � � � � � � � � � � � � � � � � � � + � � � � : � � + � � � ; � � � � � � � � � - � � F � � � � + � � � � � � � � � � � � � � B � � � � � � � + � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � �� � � � � � � 2 � � � � � � � � � � � � � � � � � + � � � � � *> � H � � � > > I > > J I > K L � I� M � > ? � � I N O P Q RC � � * S / � 7 � � � & � � C � � * % � � � � � T � � � � �T � � � � , $ T T � � � � , $ T

SOLICITAÇÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS AO INSS

[email protected] facebook.com/fabricioalves http://vereadorfabricioalves.blogspot.com.br