Editada Medida Provisória que altera o imposto sobre ganho de capitais em 2016

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OUTUBRO DE 2015 Editada Medida Provisória que altera o imposto sobre ganho de capitais em 2016. Em 22 de setembro de 2015, o governo brasileiro editou a Medida Provisória n° 692 que cria um regime progressivo de imposto de renda devido sobre ganhos de capital realizados na alienação de bens e direitos. A Medida Provisória é direcionada a pessoas sicas com residência fiscal no Brasil, embora possa ser aplicável sobre ganhos realizados em determinadas alienações de avos localizados no território nacional, mas que tenham sido feitas por pessoas sicas e jurídicas não residentes. Pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil não estão sujeitas ao imposto de renda sobre ganhos de capital, uma vez que quaisquer ganhos por elas obdos estão sujeitos ao imposto de renda sobre os lucros de pessoas jurídicas. A legislação atual tributa os ganhos de capital no Brasil a uma alíquota fixa de 15%. Nos termos da Medida Provisória editada pela Presidente, a parr de 01 de janeiro de 2016 esta alíquota será alterada, tendo a seguinte progressão: (i) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (iii) 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (iv) 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). A Medida Provisória define que a parr de uma segunda alienação de ações de uma mesma empresa, o ganho tributável deve ser adicionado ao ganho da primeira operação para efeitos de cálculo do imposto devido, sendo certo que poderá ser deduzido o imposto pago na primeira operação. Resta a dúvida se uma parte remanescente de um avo alienado em 2015 estaria sujeita a uma alíquota mais elevada em uma nova alienação que ocorra após a 01 de janeiro de 2016. Além disso, nos termos da legislação em vigor, a alíquota de 15% é aumentada para 25% quando o alienante residente nos chamados "paraísos fiscais" dispuser de avos no Brasil. Resta saber se a alíquota aplicável de 25% nestes casos irá sofrer qualquer alteração em 2016. A publicação da Medida Provisória tem um objevo implícito de incenvar os contribuintes a antecipar os ganhos programados para 2016, com vista a realizá-los ainda este exercício, aproveitando-se da alíquota fixa atual de 15%. O benecio para o Governo é a elevação de seu caixa. Robert E Williams Sócio – Departamento Tributário Internacional NORONHA ADVOGADOS E-mail: [email protected]

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OUTUBRO DE 2015

Editada Medida Provisória que altera o imposto sobreganho de capitais em 2016. Em 22 de setembro de 2015, o governo brasileiro editou aMedida Provisória n° 692 que cria um regime progressivode imposto de renda devido sobre ganhos de capitalrealizados na alienação de bens e direitos. A MedidaProvisória é direcionada a pessoas físicas com residênciafiscal no Brasil, embora possa ser aplicável sobre ganhosrealizados em determinadas alienações de ativoslocalizados no território nacional, mas que tenham sidofeitas por pessoas físicas e jurídicas não residentes. Pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil não estão sujeitasao imposto de renda sobre ganhos de capital, uma vezque quaisquer ganhos por elas obtidos estão sujeitos aoimposto de renda sobre os lucros de pessoas jurídicas. A legislação atual tributa os ganhos de capital no Brasil auma alíquota fixa de 15%. Nos termos da MedidaProvisória editada pela Presidente, a partir de 01 dejaneiro de 2016 esta alíquota será alterada, tendo aseguinte progressão: (i) 15% (quinze por cento) sobre aparcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00(um milhão de reais); (ii) 20% (vinte por cento) sobre aparcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (ummilhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cincomilhões de reais); (iii) 25% (vinte e cinco por cento) sobrea parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cincomilhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais); (iv) 30% (trinta por cento) sobre aparcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais).

A Medida Provisória define que a partir de uma segundaalienação de ações de uma mesma empresa, o ganhotributável deve ser adicionado ao ganho da primeiraoperação para efeitos de cálculo do imposto devido, sendocerto que poderá ser deduzido o imposto pago na primeiraoperação. Resta a dúvida se uma parte remanescente de umativo alienado em 2015 estaria sujeita a uma alíquota maiselevada em uma nova alienação que ocorra após a 01 dejaneiro de 2016. Além disso, nos termos da legislação em vigor, a alíquota de15% é aumentada para 25% quando o alienante residentenos chamados "paraísos fiscais" dispuser de ativos no Brasil.Resta saber se a alíquota aplicável de 25% nestes casos irásofrer qualquer alteração em 2016. A publicação da Medida Provisória tem um objetivoimplícito de incentivar os contribuintes a antecipar osganhos programados para 2016, com vista a realizá-losainda este exercício, aproveitando-se da alíquota fixa atualde 15%. O benefício para o Governo é a elevação de seucaixa.

Robert E Williams Sócio – Departamento Tributário Internacional NORONHA ADVOGADOS

E-mail: [email protected]