Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Respostas a Pedidos de ... · procedimento de execução de...
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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Numeração P001 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: BM&FBOVESPA Documento: Meio Eletrônico (Caixa Coorporativa) Item: Garantias Pergunta: Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, 7º andar, na Capital do Estado de São Paulo ("BM&FBOVESPA"), solicitando esclarecimentos sobre o Edital nº 002/2010/PVCP/SPV ANATEL (“Edital”) para que, considerando o histórico abaixo, as obrigações previstas no Edital para a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC sejam atribuídas à BM&FBOVESPA. Conforme histórico abaixo, a BM&FBOVESPA sucedeu, por incorporação, a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC:
1‐ 28/08/2007 ‐ A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.777.661/0001‐50 (“CBLC”), em Assembléia Geral Extraordinária realizada nesta data, às 15h30min, aprovou a incorporação da totalidade de suas ações pela Bovespa Holding S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.695.953/0001‐23.
2‐ 28/08/2007 ‐ Bovespa Holding S.A., em Assembléia Geral realizada nesta data, às 16h30min, aprovou a incorporação da totalidade de ações de emissão da Bolsa de Valores de São Paulo – BVSP (ex‐Bovespa Serviços e Participações S.A.), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.584.094/0001‐19 (“BVSP”); e (ii) da CBLC. Nesta oportunidade, as ações da BVSP e CBLC foram incorporadas, mas as companhias continuaram existindo, e em atividade, até serem incorporadas pela BM&FBOVESPA em 28/11/2008.
3‐ 28/11/2008 – A CBLC, em Assembléia Geral Extraordinária realizada nesta data, às 10h, aprovou sua incorporação pela BM&FBOVESPA S.A., passando a pertencer à BM&FBOVESPA todos os bens, direitos e obrigações da CBLC.
4‐ 28/11/2008 ‐ BM&FBOVESPA S.A., em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28/11/2008, às 11h, aprovou a incorporação da CBLC e da BVSP, acarretando na extinção de ambas as Companhias.
Resposta: Considerando o histórico de incorporações, no Edital, onde se lê Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) leia-se BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA). Numeração P002 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: BM&FBOVESPA Documento: Meio Eletrônico (Caixa Coorporativa) Item: Item 7.1.1.8 do Edital Pergunta: Trata‐se de pedido de esclarecimento formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001‐25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, 7º andar, na Capital do Estado de São Paulo ("BM&FBOVESPA"), solicitando confirmação dos seguintes entendimentos acerca do disposto no item 7.1.1.8 do Edital nº 002/2010/PVCP/SPV ANATEL (“Edital”), quanto ao aporte de garantias em nome de consórcio:
1) Entende a BM&FBOVESPA que os aportes de garantias para participação deverão ter a ANATEL como beneficiária e o proponente a ser outorgado como tomador, com vigência pelo prazo definido no Edital;
2) Nas hipóteses de participação dos Proponentes do leilão em consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio que foi ou será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte;
3) Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das garantias de proposta, todas as proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos no Edital.
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Resposta: 1) Confirmado o entendimento; 2) Confirmado o entendimento; 3) Confirmado o entendimento. Numeração P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: BM&FBOVESPA Documento: Meio Eletrônico (Caixa Coorporativa) Item: Item 7.1.1.6.1 do Edital Pergunta: Trata‐se de pedido de esclarecimento formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001‐25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, 7º andar, na Capital do Estado de São Paulo ("BM&FBOVESPA"), solicitando confirmação do entendimento abaixo, acerca do disposto no item 7.1.1.6.1 do Edital nº 002/2010/PVCP/SPV ANATEL (“Edital”):
1) Entende a BM&FBOVESPA que, em conformidade com a legislação vigente e as disposições referentes ao procedimento de execução de garantias por inadimplemento, o aporte de carta fiança deve ser aceito apenas em sua via física original e com os respectivos documentos que comprovem a regular representação e poderes daqueles que firmaram tal garantia. Assim sendo, a BM&FBOVESPA manifesta seu entendimento de que a carta fiança emitida mediante meio eletrônico não dispõe de ferramentas que garantam sua autenticidade digital e, portanto, para que seja preservada a exeqüibilidade do instrumento supra referido, faz‐se necessária a sua entrega em via original, por escrito.
Resposta: 1) Confirmado o entendimento. Numeração P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Caroline de Sena Vieira Rosa Documento: SICAP 53500.027995/2010 Item: Item 4.2.1 do Edital Pergunta: 1) Com relação ao sub-item 4.2.1 do Edital da Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL, qual a abrangência do termo “Regularidade Fiscal” para fins de análise das propostas apresentadas pelas licitantes? Resposta: Deve ser observado o disposto no item 4.3.7 do Edital nº 002/2010/PVCP/SPV-ANATEL (em conformidade com a Nota Técnica nº 226/2010/PFS/PGF/PFE-ANATEL, de 21.10.10, que instrui o Processo Administrativo da Licitação). Numeração P005 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Caroline de Sena Vieira Rosa Documento: SICAP 53500.027995/2010 Item: Geral Pergunta: 2) Qual o foro adequado para dirimir eventuais questões a respeito da Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL? Resposta: O Foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF). Ressalta-se que há jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “a competência para julgar ação proposta contra Autarquia Federal, na qual se discute obrigação legal, é do foro da sua sede” (v. REsp 983797 DF 2007/0208797-5; REsp 1148821 RS 2009/0133571-0; AgRg no REsp 1099687 RS 2008/0230909-1). Numeração P006 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Caroline de Sena Vieira Rosa Documento: SICAP 53500.027995/2010 Item: Item “l” do Anexo II-C Pergunta:
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O item “l” do Anexo II-C do Edital de Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL dispõe que: “l. Não será aberta a proposta de Proponente que exceder os limites estabelecidos no item “j”, em
conformidade com as informações prestadas por cada Proponente na parte externa dos invólucros contendo as Propostas de Preço, conforme modelo constante no item 2.6.2.1 do presente Edital, sendo que a constatação de não cumprimento dos limites supracitados implicará na perda do direito ao uso das frequências do respectivo Lote.”
Neste sentido, solicitamos informações acerca do total de radiofreqüências (nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz) autorizadas a cada um dos atuais Prestadores de Serviço Móvel Pessoal – SMP para cada Área de Prestação estabelecida no Anexo I do presente Edital de Licitação. Resposta: A planilha com a quantidade de espectro nas subfaixas de RF por Prestadora, até a data de 29/11/2010, encontra-se publicada na página da Anatel na Internet, na área referente ao Edital de Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL. Numeração P007 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Brisolla Advogados Associados Documento: SICAP 53500.027935/2010 Item: Itens 7.1.1.6 e 7.1.1.7 do Edital Pergunta: 1. Carta de Fiança Bancária em forma eletrônica: (...)
Resposta: Ver P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P008 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Brisolla Advogados Associados Documento: SICAP 53500.027935/2010 Item: Lote nP
oP 40 e impossibilidade de devoluções de subfaixas de freqüências
Pergunta: 2. Lote nP
oP 40 e impossibilidade de devoluções de subfaixas de freqüências
(...)
Resposta: (i) O limite deve ser observado para toda área geográfica contida no Lote em questão; (ii) Conforme item “l”do Anexo II-C, não será aberta a proposta de Proponente que exceder os limites estabelecidos
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no item “j” do Anexo II-C, para toda a área geográfica do Lote; (iii) Ver resposta (ii) acima. Numeração P009 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Brisolla Advogados Associados Documento: SICAP 53500.027935/2010 Item: Itens 6.5, 6.5.1 e 6.5.3 do Edital Pergunta: 3. Livro Diário de sociedades limitadas: (...)
Resposta: É correto o entendimento. Atentar para o disposto no Parágrafo único do art. 1.180 e Caput e Parágrafo único do art. 1.181 do Código Civil. Numeração P010 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Brisolla Advogados Associados Documento: SICAP 53500.027935/2010 Item: Itens 3.3 do Anexo II-B Pergunta: 4. Prazo para cumprimento da obrigação de compartilhamento de rede para Municípios com menos de 30.000 habitantes: (...)
Resposta: A “oferta regular do Serviço” caracteriza-se pelo atendimento e oferta do SMP, conforme regulamentação. Numeração P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Itens 1.1. a.2), b.2), c.2) e d.2) e Item 5.2.1.1 do Edital Pergunta: a) No caso de uma prestadora do SMP se sagrar vencedora de um dos lotes de 40 a 165 a outorga de autorização da radiofrequência será o prazo remanescente da outorga da faixa de 1.900 / 2.100 MHz (bandas F, G, I ou J) na mesma área geográfica? Neste caso, será possível também a prorrogação do direito de uso da radiofrequência, obtida nesta licitação, pelo prazo de 15 anos? b) Caso a resposta para a questão acima não seja afirmativa, será considerada então, dentre todas as demais outorgas de radiofreqüência detidas pela prestadora, aquela que apresentar o maior prazo remanescente, excetuando a faixas de 1.900 / 2.100 MHz? c) No caso de prestadora do SMP cujas radiofreqüências, distintas das faixas de 1.900 / 2.100 MHz, já tenham sido objeto de prorrogação, será considerado o prazo remanescente da faixa de 1.900 / 2.100 MHz na mesma área geográfica? Neste caso, será possível também a prorrogação do direito de uso da radiofrequência, obtida nesta licitação, pelo prazo de 15 anos?
Resposta: Para os Lotes 40 a 165: a) No caso da aplicação da diretiva quanto ao prazo remanescente, será considerada a última outorga de RF do SMP concedida e ainda não prorrogada.
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b) Prejudicada. c) Prejudicada. Numeração P012 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Anexo II-C item j Pergunta: Tendo em vista o apresentado neste Item (2), é correto entender que uma mesma prestadora do SMP, em uma mesma área geográfica, poderá deter subfaixas de radiofrequências, observados os limites para cada subfaixa descritos no Anexo II‐C item j., até o limite máximo de 85 MHz independente da aquisição da subfaixa de 1.900 MHz TDD?
Resposta: O limite de 85 MHz está condicionado à autorização conjunta das subfaixas de 1.900 MHz / 2.100 MHz e de Extensão TDD, de 1.900 MHz. Numeração P013 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Item 2.6.2.1 Pergunta: (i) Tendo em vista o apresentado neste Item (3), é correto entender que, para um lote desta licitação n° 002/2010/SPVAnatel que seja composto por mais de uma área geográfica para a qual a prestadora do SMP detenha distintas outorgas de uso de radiofrequência, deverá ser informada na parte externa do envelope a maior capacidade de radiofrequência detida em cada subfaixa? (ii) Caso seja negativa a resposta à pergunta acima, deverão ser informadas na parte externa do envelope de Proposta de Preço as capacidades espectrais, por subfaixa, para cada área geográfica de autorização de radiofrequência detida por prestadora do SMP que componha o referido Lote? (iii) Com relação à apresentação de informação sobre a capacidade espectral detida pela proponente para cada subfaixa, no modelo apresentado no item 2.6.2.1, é correto entender que essa informação deverá ser apresentada individualmente em cada invólucro para cada um dos 165 lotes constantes da licitação? (iv) Ainda acerca das declarações sobre a capacidade espectral detida pela proponente para cada subfaixa, tais documentos deverão ser assinados, individualmente para cada um dos lotes listados no Anexo II‐A, pelos representantes legais ou serão admitidas assinaturas eletrônicas ou digitalizadas? (v) É correto entender que a referida declaração sobre a capacidade espectral por subfaixa deverá ser fixada, por meio de etiqueta específica, logo abaixo da etiqueta de identificação na parte externa do invólucro de cada lote?
Resposta: (i) É correto o entendimento. (ii) Prejudicada. (iii) É correto o entendimento. (iv) Tendo em vista que a informação sobre a quantidade de espectro nas subfaixas de RF por Prestadora é de responsabilidade de cada Proponente e que os invólucros contendo as Propostas de Preço serão rubricados na forma estipulado no item 7.17.1 do Edital, fica a critério e a cargo de cada Proponente a necessidade e a forma da assinatura do texto da parte externa do invólucro. (v) A forma de afixação é de responsabilidade da Proponente. Numeração P014 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Itens 5, 6 e 7 do Anexo II-B Pergunta: (...) é correto entender que as metas de abrangência para a subfaixa 1.900 TDD serão apuradas a partir da publicação do extrato de seu Termo de Autorização de Radiofrequência no Diário Oficial da União?
Resposta: É correto o entendimento.
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Numeração P015 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Geral Pergunta: (...) qual foi a motivação da Anatel para não considerar a oferta de lote específico na banda M na Região I do PGA‐SMP, excluindo o estado de Minas Gerais, na medida em que nos documentos dessa Agência que fundamentaram o Edital n° 002/2010/SPV‐Anatel tal motivação não se encontra explícita?
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Pedido de Impugnação, devendo ser tratada de acordo com o item 3 do Edital. Numeração P016 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Itens 7.1.1.5 e 7.1.1.7 do Edital Pergunta: a) Nos termos do item 7.1.1.5, a apresentação de garantias de manutenção de proposta para mais de um lote que tenha como objeto a mesma área de prestação poderá ser feita considerando apenas o lote de maior valor que seja de interesse da proponente? Neste caso, caso existam três lotes (“a”, “b” e “c”) para uma suposta área de prestação Y com preços distintos (“v1” < “v2” < “v3”) e a prestadora tenha interesse apenas nos lotes “a” e “b”, poderá ser apresentada garantia apenas no valor “v2”, mesmo que venha a adquirir os dois lotes? b) O disposto no item 7.1.1.7 se aplica também para todas as demais modalidades de garantia de manutenção das propostas, como o seguro‐garantia?
Resposta: a) Em cumprimento ao disposto no item 7.1.1.3 do Edital, a interessada deve garantir o valor, conforme especificado no Anexo II-A (que contém os valores de garantia por Lote), de determinado Lote de interesse. Desta forma, a interessada deve apresentar uma garantia para cada Lote de seu interesse. O item 7.1.1.5 se aplica para Lotes de interesse, pertencentes a uma mesma Área de Prestação, quando a interessada somente puder adquirir um dos Lotes, pois a aquisição de um Lote exclui a possibilidade de participação nos restantes. No caso do item 7.1.1.5, quando da apresentação da garantia, deve-se listar para quais Lotes a garantia se refere. b) A forma de apresentação de garantias segue o disposto no Edital, sendo que os procedimentos operacionais estão listados no Anexo XI. Numeração P017 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Item 7.1.1.6.1 do Edital e Anexo XI Pergunta: a) A orientação do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias (do Anexo XI do Edital) prevalece sobre o item 7.1.1.6.1? Ou seja, será aceita tanto a “via original (física)” da apólice quanto a “via eletrônica”? b) Com base no item 1.2.4.6. do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias (ANEXO XI do Edital) que não há necessidade de apresentar a Carta de Fiança Bancária na forma eletrônica, bastando apenas ser apresentada a via original da Carta de Fiança?
Resposta: a) Ver P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. b) Deve-se observar o disposto no Anexo XI. Numeração P018 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.028070/2010 Item: Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: (i) (...) é correto entender que ainda assim, com fulcro no item l., para fins de apuração do limite de capacidade espectral e abertura das propostas de preço para cada lote será considerada apenas a informação constante da parte externa do envelope, independente de outros lotes anteriores já adquiridos para a mesma área de prestação?
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(ii) Adicionalmente, em função do cenário acima descrito, é correto entender que caso haja superação do limite de radiofreqüências por subfaixa ou total, a prestadora poderá definir os lotes que pretende obter a autorização de uso da radiofrequência, observando o disposto no Art. 28 do Regulamento sobre Condições de uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução n° 454/2006?
Resposta: (i) Não é correto o entendimento. O limite espectral de determinado Lote considera inclusive o resultado de Lotes anteriores. (ii) Ver resposta do item (i) acima. Numeração P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Itens 6, 7, 8 e 11 do Anexo II-B Pergunta:
(...)
Resposta: Os procedimentos para verificação do cumprimento dos Compromissos de Abrangência do SMP estão subordinados aos dispositivos legais, regulamentares, regimentais e editalícios, sendo alvo de regular processo administrativo no âmbito da Agência, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. Numeração P020 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Conceito de “área de cobertura” Pergunta:
(...)
Resposta: Ver P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P021 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
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Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Item 2.7 e 6.1 do Edital Pergunta:
(...)
Resposta: É correto o entendimento. Numeração P022 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Item 4.2.1 do Edital Pergunta:
Resposta: Não é correto o entendimento. Numeração P023 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Item 7.1.1.6.1 do Edital Pergunta:
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Resposta: Ver P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P024 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Geral Pergunta:
(...)
Resposta: Não é correto o entendimento. O Edital de Licitação estabelece regras específicas em consonância com a regulamentação. Numeração P025 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Item 6 do Anexo V Pergunta:
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Resposta: A garantia reapresentada deve englobar todos os Compromissos não cumpridos, inclusive os com prazo vencido. Numeração P026 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: SINDITELEBRASIL Documento: SICAP 53500.027991/2010 Item: Item 4.3.7 Pergunta:
Resposta: (i) Ver P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. (ii) Ver P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. (iii) Quando da assinatura dos Termos de Autorização, aplicam-se os instrumentos regulamentares, editalícios e legais, sendo que, em consideração à pergunta em debate, cita-se o inciso III do art. 133 da Lei Geral de Telecomunicações. Numeração P027 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: SINDITELEBRASIL Documento: SICAP 53500.027992/2010 Item: Estudos técnicos sobre aumento da competição Pergunta:
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Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Ofício do SINDITELEBRASIL à Comissão Especial de Licitação - CEL, tendo sido respondido por meio do Ofício nP
oP 004/2010/CEL/SPV-ANATEL, de 18/11/2010.
Numeração P028 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Item 4.3.7 do Edital Pergunta:
Resposta: Ver P026 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P029 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Itens 1.1 e 4.1 do Edital Pergunta:
Resposta: Conforme o Preâmbulo do Edital, o presente Edital destina-se à “expedição de Autorizações de Serviço Móvel Pessoal – SMP e/ou outorga de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal – SMP (...)”. Desta forma, quando da obtenção de RF, a autorização de uso de radiofreqüência será ato administrativo vinculado associado à autorização do SMP. Numeração P030 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Item 1.1, alíneas a.1), a.2), b.1), b.2), c.1), c.2), d.1), d.2) do Edital Pergunta:
Resposta: (i) Não. Ver P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. (ii) Prejudicada.
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Numeração P031 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Alínea “m” do Anexo II-C e Cláusula 3.3 do Anexo VII Pergunta:
Resposta: O item “m” do Anexo II-C do Edital de Licitação n.º 002/2010/PVCP/SPV-Anatel torna clara a base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 2%, a cada biênio, pelo direito de uso de quaisquer radiofreqüências em período de renovação. Tecnicamente não é possível a separação das receitas advindas do uso de diferentes subfaixas de radiofreqüências, razão pela qual devem compor a base de cálculo a receita total auferida. Numeração P032 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Item 1.4.8 do Edital Pergunta:
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de análise técnica dentro do Processo 53500.000187/2008. Numeração P033 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Item: Item 1.1, subitem “d1” do Edital c/c Item “j” do Anexo II-C Pergunta: Tendo em vista a restrição para aquisição de determinados Lotes deste Edital em função de disposição prevista no Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006, requer a TIM que seja confirmado o entendimento abaixo acerca da correlação entre a limitação de espectro e as subfaixas de extensão (SE) de Radiofrequências de 900 MHZ e 1.800 MHZ, destinadas ao sistema TDD. É correto o entendimento de que o limite máximo total passa a ser de 85 MHz, independentemente da aquisição da subfaixa de radiofrequência destinada ao sistema TDD?
Resposta: Ver P012 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P034 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 1.7 c/c subitem 1.7.1 do Edital Pergunta: O Edital estabelece, para a Proponente Vencedora já detentora de outorga para exploração do SMP, a obrigação de unificação dos Termos de Autorização por Região do PGA, inclusive com previsão de sanção para o caso de descumprimento da aludida obrigação. Ocorre que a redação do item 1.7 constante deste Edital difere daquela constante do Edital de Licitação n.° 002/2007/SPV, que determinou prazo para conclusão do processo de unificação dos aludidos Termos. Nesse sentido, pergunta‐se: Qual será o termo inicial e final para a conclusão do processo de unificação das autorizações?
Resposta: As autorizações para a exploração do SMP, objeto deste Edital, serão emitidas de forma unificada com as autorizações existentes, por meio do regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência. Numeração P035 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 2.6 do Edital Pergunta: O Edital informa diversos requisitos para a documentação que deverá ser apresentada para fins de participação na presente licitação. Não informa, contudo, se há padrão para os invólucros que conterão a referida documentação, ao contrário do que ocorreu em processos licitatórios do passado. Nesse sentido, a TIM gostaria de indagar se há padrão ou requisitos específicos para tais invólucros. Caso haja, solicita‐se enumerá‐los na forma mais detalhada possível.
Resposta: Os invólucros devem permitir a segurança, a inviolabilidade, o sigilo e demais itens aderentes ao adequado armazenamento do conteúdo previsto no Edital (ver itens 2.6 e 7.10 e seus subitens do Edital). Numeração P036 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 2.6.2.1 do Edital Pergunta: Considerando a orientação constante neste item 2.6.2.1 no tocante à descrição da quantidade e frequências detidas pela Proponente, a TIM indaga: 1) Qual é o total de espectro que deve ser declarado na parte externa do invólucro da Proposta de Preço para os casos de Lote(s) cuja(s) Área(s) de Prestação abranja(m) mais de um Estado, e a Proponente possua quantidades totais de radiofrequência diferentes por Estado em uma determinada subfaixa? Qual é o entendimento dessa Comissão acerca do limite a ser declarado no invólucro e a forma correta de externar tais informações? 2) Como deverá ser informado o total de espectro por subfaixa de radiofrequência: discriminando uplink e downlink ou somando‐se ou dois? Por exemplo: (5+5) MHZ ou (10) MHZ?
Resposta: 1) Ver P013 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. 2) Somando-se uplink e downlink. Numeração P037 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 2.6.2.1 c/c Item 7.17.1 c/c Item 8.2 c/c Item 8.5 c/c Item “j” do Anexo II-C Pergunta: Considerando‐se que há previsão editalícia de que os invólucros contendo as Propostas de Preço que não atendam às condições de participação do Edital serão devolvidos antes da análise de seus conteúdos, conforme disposto no Item 8.2, e que a parte externa dos invólucros informará a quantidade de espectro já detido pela Proponente em cada subfaixa de radiofrequência, solicita‐se esclarecer: 1) Partindo‐se da premissa da possibilidade de pleno exercício do direito garantido a uma prestadora do SMP por meio do Art. 28 do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 454/2006, bem como considerando a restrição prevista no Edital acerca da participação – alínea “l” do Anexo II‐C, caso uma prestadora do SMP queira garantir plena participação neste leilão por meio da renúncia a parte da radiofrequência já detida, a mesma poderá fazê‐lo condicionando a aquisição à renúncia de parte da radiofrequência, respeitando‐se o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º do citado Artigo 28? Em caso positivo, em qual momento a prestadora poderá manifestar esta intenção? 2) Face ao interesse em apresentar propostas para todas as possibilidades de aquisição dentro de uma determinada Área de Prestação, e visando maximizar as possibilidades de apresentação de proposta vencedora para uma determinada faixa de radiofrequência, é possível que uma prestadora Proponente apresente propostas de preço em mais de um Lote de uma determinada Área de Prestação. Ocorre que, na eventualidade desta prestadora ser classificada como Proponente vencedora em Lotes anteriores, é possível que seja atingido o limite de espectro passível de aquisição. Nesse caso, restará eventual proposta para tal Lote posterior prejudicada em decorrência do Item 8.5? Tendo em vista a previsão do Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006 acerca da renúncia a parte de espectro já detido, e considerando que essa decisão é subjetiva, haverá oportunidade para a Proponente se manifestar acerca da manutenção ou não da proposta durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço , de modo que, tendo apresentado a melhor oferta para um determinado Lote de uma dada Área de Prestação, não seja julgada vencedora em Lote posterior dessa mesma Área? 3) Tendo em vista as disposições insertas no Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006 que autoriza às prestadoras do SMP efetuar renúncia de parcela de espectro, qual será o procedimento a ser seguido pela Anatel, incluindo as condições e regras associadas, para permitir o exercício de tal direito pelas Proponentes que eventualmente desejem fazê‐lo para viabilizar a aquisição de subfaixas de radiofrequência na presente licitação? 4) Considerando que a Proponente irá declarar no invólucro da Proposta de Preço do respectivo Lote a quantidade de espectro de radiofrequência previamente detido, a adequação ao Item “j” do Anexo II‐C em referência será parâmetro avaliado para a desconsideração preliminar de proposta de preço prevista no Item 8.2 do Edital? Caso a resposta seja negativa, em qual momento do processo será realizada essa avaliação?
Resposta: Preliminarmente, esclarece-se que o artigo 28 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado por meio da Resolução 454/2006, estabelece que a renúncia de parte de qualquer das subfaixas deste regulamento por qualquer prestadora do SMP está sujeita a apreciação da Agência. Desta forma, as condições do Edital definem as regras para a aquisição de RF, considerando os limites definidos por faixa. 1) Para abertura de proposta de Proponente em determinado Lote serão consideradas as quantidades de espectro detidas pela Proponente, sua coligada, controlada ou controladora, somadas às quantidades de espectro do referido Lote e às quantidades de espectro de Lotes anteriormente vencidos, quando aplicável. 2) O controle do limite espectral será realizado durante o procedimento licitatório, sendo que, após o término da abertura, análise e julgamento de Propostas de Preços de determinado Lote, a quantidade de espectro do Lote será computada para determinação do total de espectro detido pela Proponente vencedora, pra fins da análise dos limites constantes no item “j” do Anexo II-C. 3) Não existe previsão editalícia. 4) O item 8.2 trata da análise dos Documentos de Identificação e Regularidade Fiscal, nos termos do item 7.15 do Edital. A análise do quantitativo de espectro será realizado Lote a Lote (ver itens 1) e 2) acima). Numeração P038 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Itens 4.2.1 e 4.3.7 do Edital Pergunta:
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
(i) Se a cláusula 4.3.7 alcança apenas os débitos de natureza tributária administrados pela Anatel (TFF, TFI e contribuições ao FUST e FUNTTEL)? (ii) Se a cláusula 4.3.7 alcança apenas os débitos inscritos em dívida ativa, ou, em caso negativo, qual seria o fundamento para alcançar os débitos não inscritos? (ii) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, isto é, se a cláusula 4.3.7 alcançar os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, seria correto afirmar que a cláusula não alcançaria os casos em que a empresa não foi notificada do débito e nem aqueles em que a decisão administrativa condenatória venha a se tornar definitiva somente após a abertura da licitação? Enfim, qual o alcance temporal da cláusula 4.3.7 do edital? Abarca os débitos consolidados durante o processo licitatório? Com base em que fundamento?
Resposta: Ver P026 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P039 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 5.2.1.1 do Edital Pergunta: Considerando que a fórmula para o cálculo do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências exposta no Edital prevê que a variável “T” é o período restante de vigência da última outorga concedida e ainda não prorrogada: 1) É correto entender, no que tange à “última outorga concedida” citada no descritivo da variável “T”, que essa deve ser relativa à mesma subfaixa de radiofrequência pretendida ou deve ser relativa à última outorga concedida, qual seja, dos Termos do Edital n.°002/2007/SPV ? 2) No que se refere à participação das Proponentes já detentoras de outorgas do SMP e de autorização de uso de radiofrequências cujas determinadas subfaixas já tenham sido objeto de prorrogação do direito de uso, a TIM entende que, no caso destas prestadoras de SMP a fórmula descrita no Item 5.2.1.1 não se aplica, posto que, se não há tempo remanescente do primeiro período, o PL será igual a R$ 0,00 (zero reais). Considerando esse entendimento, requer a TIM seja esclarecido qual será a fórmula a ser utilizada para tais Proponentes, de modo que seja concretizado seu direito á participação no certame. 3) Caso a Proponente Vencedora tenha adquirido nova radiofrequência em subfaixa já adquirida e que se encontra em período de prorrogação, como será feito o cálculo do pagamento do ônus associado ao direito de prorrogação de uso de radiofrequência (biênio associado à receita ‐ 2%)? É correto o entendimento de que, além do preço público “PL”, manter‐se‐á a obrigatoriedade do biênio relativo às outorgas já detidas?
Resposta: 1) Ver P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. 2) Prejudicada. 3) Prejudicada. Numeração P040 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Itens 5.3, 7.1.1.9, 10.5, 10.7.1, todos do Edital; Item 6 do Anexo V, Cláusula 10.9
do Anexo VII Pergunta: O Edital informa diversos prazos relacionados à apresentação e resgate das garantias de manutenção das Propostas de Preço e das garantias de execução dos compromissos de abrangência, referindo‐se aos mesmos apenas como “dias” e não como “dias úteis”. A Anatel, na resposta à pergunta n.° 33 do Edital de Licitação n.° 001/2000/SPV, expressou que a contagem do prazo para prorrogação de validade das propostas de preço relacionadas a aquele Edital de Licitação deveria ser realizada em “dias úteis”. Sendo assim, tendo em vista a importância do tema e a gravidade da consequência prevista no Item 12.2 do Edital para eventual intempestividade na apresentação das garantias, a TIM apresenta os seguintes quesitos: É correto entender que os prazos relativos à apresentação e resgate das garantias associadas ao Edital (Itens 5.3, 7.1.1.9, 10.5, 10.7.1, todos do Edital; Item 6 do Anexo V, Cláusula 10.9 do Anexo VII) devem ser contados em “dias úteis”?
Resposta: Ver art. 94 do Regimento Interno da Anatel (art. 94. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana). Numeração P041 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A.
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
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Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 5.4, subitens “c1)” , “c2)”, “d1)” , “d2)” do Edital Pergunta: O Edital prevê que o valor pago pela expedição de autorização para exploração do SMP, concomitantemente à expedição de autorização para uso de radiofrequências nas Subfaixas de Sobras (S) de Radiofrequências [SE9+SE10(S)], M(S), A(S), D(S) e E(S), Subfaixas de Extensão (SE) de Radiofrequências de 900 MHz e 1.800 MHz, inclusive para as subfaixas destinadas para sistemas TDD, bem como nas disciplinadas pelo Regulamento aprovado pela Resolução n.º 454/2006, abrange o direito de exploração das mesmas pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período, ou pelo prazo remanescente das outras autorizações de radiofrequências já existentes, o que ocorreu por último, na Região do PGA‐SMP que contenha a respectiva Área de Prestação. 1) Assim, requer a TIM que seja esclarecido se o entendimento correto acerca das “autorizações de radiofrequências” citadas nos subitens “c1)” , “c2)”, “d1)” , “d2)” do Item 5.4 é o das hipóteses (i) ou (ii) abaixo; ou, caso a interpretação correta não esteja refletida em nenhuma das hipóteses formuladas, como deve ser entendida a seguinte previsão editalícia: “(...) prazo remanescente das outras autorizações de radiofrequências já existentes, o que ocorreu por último (...)”? (i) as autorizações de radiofrequências acima citadas são das mesmas subaixas licitadas nesses itens? ou (ii) as autorizações de radiofrequências são relativas à última autorização concedida, por exemplo, a autorização concedida a partir do Edital de Licitação n.º 002/2007/SPV? 2) É correto o entendimento de que as radiofrequências eventualmente adquiridas (1.800/900/850 MHz) na presente licitação por prestadoras já detentoras de subfaixa de radiofrequência na mesma banda não serão passíveis de renovação, caso as mesmas já estejam dentro do período de prorrogação? 3) Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, é correto afirmar que as radiofreqüências ora licitadas terão prazo de utilização máximo menor do que 15 (quinze) anos?
Resposta: 1) Ver P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. 2) Prejudicada. 3) Prejudicada. Numeração P042 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 7.1.1.11 do Edital Pergunta: O caput do Item 7.1.1.11 estabelece regra de apresentação de garantia de manutenção da Proposta de Preço para o caso das Proponentes integrarem consórcio. Ocorre que o mesmo Item informa os prazos de devolução às Proponentes das garantias de manutenção de Proposta de Preço, não havendo previsão similar em nenhuma outra disposição do Edital. Diante disto, pergunta‐se: 1) É correto entender que as hipóteses de devolução das garantias de manutenção das Propostas de Preço descritas no Item 7.1.1.11 abrangem apenas o caso de propostas encaminhadas por consórcio? 2) Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, qual será o procedimento relativo à devolução das garantias de manutenção das Propostas de Preço para as demais Proponentes?
Resposta: Informa-se que o texto a seguir, por questão editorial, não foi numerado no Edital, sendo que o dispositivo se aplica para normatizar a devolução das garantias de manutenção das propostas de preço às Proponentes:
A garantia de manutenção da proposta de preço será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:
a) às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos; b) às Proponentes vencedoras em qualquer uma das etapas do presente certame, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorizações referentes à cada Lote; c) às Proponentes classificadas e não vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorização pela vencedora da última etapa.
Numeração P043 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
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Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 7.1.1.4 c/c 7.1.1.6.1, ambos do Edital, c/c Anexo XI Pergunta: O Edital estabelece que as modalidades de garantia de manutenção de Proposta de Preço “carta de fiança bancária” e “seguro‐garantia” deverão ser apresentadas em forma eletrônica. Ocorre que tanto o Edital quanto o Anexo XI restam silentes em relação ao endereço eletrônico para o qual devem ser encaminhadas as garantias. Neste sentido, indaga‐se: Para qual endereço eletrônico devem ser encaminhadas as garantias emitidas em meio eletrônico?
Resposta: O Anexo XI dispõe sobre a forma de consulta em caso de dúvidas quanto aos procedimentos operacionais relacionados às garantias. Ver, também, P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P044 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 10.7.1 c/c 10.8 c/c 10.11.2, todos do Edital; Anexo II-B Pergunta: O Edital prevê que somente será possível resgatar as garantias de execução relativas aos compromissos de abrangência após a verificação de cumprimento pela Anatel, que deverá ser concluída em até 02 (dois) meses do termo final para cumprimento dos referidos compromissos. Diante disto, indaga‐se: 1) A verificação do cumprimento dos compromissos relacionados ao Edital n.° 002/2007/SPV, para as capitais e municípios acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes deu‐se por meio de atividade de fiscalização realizada em diversas etapas e com diferentes procedimentos. Nesse sentido, solicita‐se esclarecer se, para a Anatel, a previsão editalícia de “verificação” se traduz em “fiscalização”, para fins de avaliação do cumprimento dos compromissos assumidos pela Proponente Vencedora. 2) É correto entender que a verificação dos compromissos de abrangência oriundos da presente licitação seguirá o mesmo rito de fiscalização que foi utilizado no âmbito do Edital n.° 002/2007/SPV, para as capitais e município acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ou seja, com fase de fiscalização nas estações radiobase, solicitação de estações móveis, obtenção das predições de cobertura presencialmente nas prestadoras, e medição de sinal por meio de Drive‐Test? Caso não seja correto o entendimento, solicita‐se esclarecer quais serão as etapas da atividade de fiscalização para os compromissos expostos nos Itens 1.1.1, 1.1.2, 2.1.1, 2.1.2, subitem “a” e “b” do Item 5, todos do Anexo II‐B do Edital e o cronograma associados a tais etapas, considerando o prazo de 02 (dois) meses previstos para a conclusão da atividade. 3) Solicita‐se esclarecer quais serão as etapas da verificação dos compromissos relativos às municípios com menos de 30 mil habitantes. 4) Solicita‐se esclarecer quais serão as etapas da verificação dos compromissos relativos às municípios com mais de 30 mil e menos de 100 mil habitantes. 5) Solicita‐se esclarecer quais serão as etapas da verificação dos compromissos relativos às municípios com mais de 100 mil e menos de 500 mil habitantes. 6) Tendo em vista que nas atividades de fiscalização relativas ao processo de verificação do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Edital n.° 002/2007/SPV a Anatel adotou como parâmetro um mesmo polígono urbano para todas as prestadoras do SMP que foram fiscalizadas, que não fora publicizado em fase anterior à implementação dos projetos, e que inexiste polígono urbano objetivamente definido que permita a adoção de um critério que seja efetivamente isonômico; bem como considerando o desenvolvimento dinâmico dos municípios e o lapso temporal intrínseco às fases de planejamento e execução, a TIM solicita que essa Comissão Especial de Licitação esclareça o seguinte: 6.1) Para os casos que pressuponham fiscalização com obtenção das predições de cobertura na prestadora, é correto entender que as Proponentes Vencedoras poderão encaminhar suas propostas para os polígonos urbanos? 6.2) É correto entender que os polígonos urbanos encaminhados pelas Proponentes Vencedoras serão avaliados e divulgados pela Anatel com antecedência, de modo a permitir a concretização do critério de isonomia e o adequado planejamento das Proponentes para fins de atingir o percentual de cobertura exigido, baseado em polígonos urbanos que sejam aceitos na atividade de fiscalização? 6.3 Qual será o prazo máximo para divulgação dos polígonos urbanos definitivos pela Anatel, após a avaliação das propostas encaminhadas pelas Proponentes Vencedoras? 6.4) Quais serão, detalhadamente, as etapas e prazos associados ao encaminhamento das propostas de polígonos urbanos pelas
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
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Proponentes Vencedoras, análise e divulgação dos polígonos sobre os quais será realizada a atividade de fiscalização com vistas a comprovar o cumprimento dos compromissos de abrangência? 7) É correto entender que findo o prazo da Agência para verificação dos compromissos, sem manifestação formal consignada em instrumento previsto no Regimento Interno dessa Agência em sentido negativo, reputar‐se‐ão cumpridas as obrigações, com a consequente emissão de atestado pela Anatel para resgate das garantias? Neste caso, em quanto tempo dar‐se‐á a emissão do atestado após a solicitação da prestadora? 8) O Item 5 do Anexo V informa que caso o cumprimento do compromisso de abrangência não seja comprovado no prazo de verificação da Anatel, a Proponente Vencedora deverá, em caso de vencimento das garantias de execução já apresentadas, apresentar nova garantia de execução para o município cujo cumprimento do compromisso de abrangência não foi comprovado. Considerando a apresentação de nova garantia de execução, é correto entender que, visando o resgate destas no menor prazo possível, a Anatel também irá realizar a verificação no prazo de 02 (dois) meses a partir da informação da prestadora acerca do cumprimento? 9) É correto entender que, no caso anterior (apresentação de nova garantia para os municípios que não tiveram o cumprimento do compromisso de abrangência comprovado no período anterior de verificação da Anatel), transcorridos os 02 (dois) meses para a nova verificação, reputar‐se‐ão cumpridos os compromissos que não forem objeto de manifestação formal consignada em instrumento previsto no Regimento Interno dessa Agência em sentido negativo, com a consequente emissão de atestado para fins de resgate das garantias? Neste caso, em quanto tempo dar‐se‐á a emissão do atestado?
Resposta: Ver P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P045 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Itens 2.2 e 7 do Anexo II-B Pergunta: É correto entender que a Proponente Vencedora que já detenha radiofrequências na mesma subfaixa eventualmente adquirida no presente Edital poderá definir áreas contínuas ou não contínuas para atingimento dos percentuais de 20% e 50% de cobertura?
Resposta: O item 2.2 do Anexo II-B trata da obrigação de atender, com SMP prestado na Subfaixa de Extensão de Radiofrequência H (SE), 50% dos municípios com população maior que 30.000 e menor que 100.000 habitantes constantes no ANEXO VIII na Área de Prestação em que foi vencedora, em até 60 meses contados a partir da publicação do extrato do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência no Diário Oficial da União – DOU. O item 7 do Anexo II-B trata da definição de quando, para os Lotes 14 a 39, 46 a 118 e 134 a 165, um município será considerado atendido, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote. Numeração P046 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item “i” do Anexo II-C Pergunta: O Edital estabelece, no Item “i” do Anexo II‐C, vedação idêntica àquela constante do Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006, no que tange à disputa dos Lotes referentes às Subfaixas de Extensão (SE) de Radiofrequências de 898,5 a 901,0 MHz, de 907,5 MHz a 910,0 MHz, de 943,5 MHz a 946,0 MHz e de 952,5 MHz a 955 MHz. Nesse sentido, considerando o interesse público intrínseco à prestação do SMP, indaga‐se: Caso uma Proponente que já opere nas subfaixas D e E seja a única Proponente de um determinado Lote que englobe essas subfaixas, e considerando uma hipótese de alteração na restrição constante no Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006, é possível que o Lote seja adjudicado para tal Proponente?
Resposta: O item “i” do Anexo II-C impede que prestadoras de SMP que operam nas subfaixas D e E disputem os Lotes referentes às Subfaixas de Extensão (SE) de Radiofrequências de 898,5 a 901,0 MHz, de 907,5 MHz a 910,0 MHz, de 943,5 MHz a 946,0 MHz e de 952,5 MHz a 955 MHz. Numeração P047 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010
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Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Item: Item 3.1 a Item 3.3 do Anexo II-B Pergunta: No que se refere à obrigação de compartilhamento de Infraestrutura e disponibilização da rede para uso da Proponente Vencedora dos lotes 1 a 39 correspondentes à subfaixa de radiofrequência H, para atendimento de municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes, a TIM entende que tais obrigações das prestadoras de SMP já em operação ‐ direitos das Proponentes Vencedoras na presente licitação – devem ser interpretadas restritiva e causuisticamente, face a possíveis limitações técnicas e ao caráter temporário do período de adaptação que enseja a previsão de tais direitos à Proponente Vencedora. Nesse sentido, solicita‐se esclarecer em quanto tempo essa obrigação passará a vigir, e por quanto tempo assistirão tais direitos à Proponente Vencedora.
Resposta: Ver resposta à P010 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P048 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 10.4 c/c Item 10.8, ambos do Edital, c/c Item 6 do Anexo V Pergunta: O Item 6 do Anexo V informa que “ Uconfirmado o não comprimento, a garantia será executadaU no valor correspondente ao não cumprimento (...)”. (grifos não originais) Nas respostas aos Pedidos de Esclarecimentos n.° 028 e 029 apresentados no âmbito do Edital n.° 002/2007/SPV, a Anatel afirmou que é direito da prestadora recorrer administrativamente da decisão que atesta o descumprimento do compromisso de abrangência, após a verificação realizada pela Anatel, mas que o processo de execução da garantia não ficaria suspenso até o trânsito em julgado da decisão de descumprimento do compromisso. Ocorre que, em 2010, essa Agência reformulou seu entendimento acerca da concessão de efeitos suspensivos às decisões que arbitrem multa nos procedimentos administrativos, passando a ser regra que tais multas só passam a ser exigíveis após a conclusão do processo administrativo (Parecer da PRC n.º 134/2010/BSA/PGF/PFE‐Anatel, de 03 de fevereiro de 2010). Ou seja, enquanto pendente de decisão de mérito irrecorrível, o pagamento de uma sanção de multa não pode ser exigida. Sendo assim, tendo em vista o recente entendimento dessa Agência sobre as consequências práticas da concessão de efeito suspensivo, é correta a interpretação de que o mesmo se aplica para a conclusão dessa Agência acerca do descumprimento do compromisso de abrangência, ou seja: a execução da garantia dar‐se‐á tão somente após a conclusão do processo administrativo associado, em que seja dado à prestadora o direito à ampla defesa e ao contraditório?
Resposta: Ver resposta à P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P049 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item “m” do Anexo II-C Pergunta: O Item “m” do Anexo II‐C estabelece a composição da base de cálculo do valor a ser pago pelo exercício do direito de prorrogação das radiofrequências licitadas. Ocorre que, conforme Termos de Autorização de Usos de Radiofrequências já celebrados, o pagamento dos primeiros 15 (quinze) anos da exploração da radiofrequência é realizado por meio do preço pago pela outorga, com existência de ônus associado ao pagamento bienal de 2% (dois por cento) da receita anual pelo direito à prorrogação da exploração por igual período. Tendo em vista a preservação das condições descritas nos aludidos Termos já estão sendo explorados em seu período de prorrogação, principalmente as previsões relacionadas aos seus direitos e obrigações: 1) É correto o entendimento de que os preceitos do item “m” do Anexo II – C somente se aplicam quando da prorrogação do direito de uso das radiofreqüências ora licitadas? 2) Na hipótese de resposta negativa ao item anterior, seria correto o entendimento de que os preceitos do item “m” do Anexo II – C também se aplicam para as radiofrequências já prorrogadas?
Resposta: Ver resposta à P031 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P050 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
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Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Cláusula 3.2 do Anexo VII Pergunta: No que se refere às possibilidades de pagamento do preço pela outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, o Edital estabelece que, tendo sido adquiridas as radiofrequências pelo prazo remanescente, ou seja, no caso da Proponente Vencedora ser prestadora do SMP, o valor pela aquisição deverá “(...) estar integralmente quitado Uantes do vencimento do primeiro prazoU da referida outorga” (grifos não originais). Nesse sentido, : 1) Considerando que o preceito básico e mais caro a qualquer licitação é o de selecionar a melhor proposta, e que interpretação diversa da ora exposta acarretaria indubitável afronta ao direito de participação de algumas prestadoras do SMP no presente certame, é correto o entendimento de que as prestadoras detentoras de subfaixa de radiofrequência pertencentes a Bandas já renovadas poderão participar da presente Licitação nas mesmas Bandas? 2) Tendo em vista que para a Proponente prestadora do SMP previamente detentora de subfaixa na mesma radiofrequência ora licitada não existirá o “primeiro prazo” previsto na Cláusula 3.2 do Anexo VII, que visa balisar o termo final de quitação do valor da outorga de autorização para uso da subfaixa de radiofrequência adquirida, a TIM solicita que seja esclarecido o termo final de quitação para as Proponentes Vencedoras que se enquadrem na hipótese em comento.
Resposta: Ver resposta à P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P051 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 10.4 c/c Item 10.12 c/c 12.4, todos do Edital, c/c Item 6 do Anexo V c/c
Cláusula 10.4, 10.5, 10.7 “b” e 10.8 do Anexo VII Pergunta: Os Itens em referência permitem entender que a garantia de execução passará a ser utilizada pela Anatel como instrumento de penalidade por eventual descumprimento da Proponente Vencedora. Ocorre que, mesmo tendo executada a garantia, a prestadora ainda terá a obrigação de depositar nova garantia à mesma obrigação que, inicialmente assegurada, foi executada. Logo, entende‐se estar presente uma distorção do conceito regular de garantia de execução, uma vez que, executado o depósito, deveria deixar de existir a obrigação de cobertura associada, ou seja, a obrigação garantida, sob pena de estar caracterizada a hipótese de bis in idem, uma vez que poderão eventualmente ocorrer sucessivas execuções em caso de declaração de descumprimento pela Agência, além do PADO que poderá ser instaurado. Além disso, entende a TIM que a correta utilização do instrumento repele a utilização conjunta das hipóteses presentes no Edital, quais sejam, execução imediata da garantia e apresentação de nova garantia para a mesma obrigação. Sendo assim, indaga‐se: 1) É possível entender que, face aos riscos associados à execução de uma garantia, e a probabilidade de grande dificultação na obtenção de novas apólices, pode a Anatel decidir que eventual descumprimento do compromisso de abrangência não ensejará a execução imediata da garantia, para fins de viabilização de revalidação da apólice? 2) Tendo em vista as considerações acima, é correto o entendimento de que, caso haja a execução da garantia, a prestadora do SMP deixaria de ter a obrigação de cobertura respectiva? 3) Considerando a possibilidade de descumprimento do prazo determinado por motivos justificáveis, entende a TIM que, sendo cumprida a obrigação de cobertura mesmo intempestivamente, ou seja, atingida a finalidade da obrigação, não deverá ocorrer a execução da garantia de compromisso de abrangência. Esse entendimento está correto?
Resposta: 1) Conforme com o item 6 do Anexo V, confirmado o não cumprimento, a garantia será executada no valor correspondente ao não cumprimento devendo ser reapresentada nova garantia, quinze dias antes do vencimento da garantia a ser executada, com novo vencimento de até seis meses, sucessivamente, até que seja cumprido o Compromisso de Abrangência para o município em questão, sem prejuízo da aplicação das demais sanções. 2) Não é correto o entendimento. Ver item 1) acima. 3) Não é correto o entendimento. Ver resposta à P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P052 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010
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Item: Item 4.3.7 Pergunta: O Edital determina que a Proponente declare que “(...) não se encontra inadimplente com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência (...)”. Verifica‐se nas Perguntas e Respostas ao Edital n.° 001/2000/SPV que semelhante declaração fora objeto de questionamento, por meio da pergunta 37, na qual foi solicitado esclarecimento acerca dos critérios objetivos para aferição acerca de inadimplência com a fiscalização da ANATEL. Nesse sentido, pergunta‐se: 1) É correto entender que a resposta da Anatel àquele questionamento é cabível também para esclarecer os critérios objetivos para aferição de inadimplência “(...) com a regulamentação editada pela Anatel, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência (...)”? 2) Caso a resposta seja negativa, solicita‐se esclarecer o significado da aludida inadimplência.
Resposta: 1) Não é correto o entendimento. 2) Não ter saldado as determinações estipuladas em decisão definitiva da Agência (ver, também, resposta à P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel). Numeração P053 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 10 do Anexo II-B Pergunta: É correto o entendimento de que a disposição constante no item 10 do Anexo II B se refere apenas e tão somente aos 35 (trinta e cinco) municípios listados nos Anexo VIII e Anexo IX e marcados com P1, os quais não têm atendimento do SMP por alguma prestadora?
Resposta: Não é correto o entendimento. Numeração P054 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 5.5 do Edital c/c Cláusula 3.1, alínea “b” do Anexo VII Pergunta: A TIM gostaria de confirmar o entendimento manifestado por essa Agência no Informe n.º 114/PVCPA/PVCP, de 29 de fevereiro de 2008, em especial quanto às conclusões de que “não deve ser aplicada a correção monetária caso a prestadora queira realizar o pagamento das parcelas restantes referentes aos 90% das outorgas de radiofreqüência em prazo inferior a um ano” e de que tal regra “isenta a operadora também do pagamento dos juros sobre a parcela devida, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos e da Proposta”.
Resposta: O Informe citado faz parte de um processo específico dentro da Agência, contendo particularidades de outro procedimento alheio ao presente Edital, não podendo um entendimento ser confirmado por meio de simples citação do número do Informe. Quanto ao entendimento sobre o item em questão, salienta-se que o próprio texto traz diretivas sobre o procedimento de adiantamento de pagamentos a vencer, sendo a importância a ser paga atualizada, caso o pagamento ocorra após 12 meses, acrescido de juros simples de 1% ao mês, incidentes sobre o valor corrigido. Numeração P055 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 7.1.1.10 Pergunta: A Tim solicita a essa Comissão Especial de Licitação esclarecer se existe algum procedimento específico exigido pela Anatel para a caução em dinheiro junto à Caixa Econômica Federal?
Resposta: O Anexo XI dispõe sobre a forma de consulta em caso de dúvidas quanto aos procedimentos operacionais
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relacionados às garantias. Numeração P056 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (01) Itens 4.3.4, 4.3.7, 4.3.8 e 4.3.9 do Edital Pergunta: Considerando o disposto nos subitens em referência, entendemos que serão considerados em situação regular exigida pelo instrumento convocatório, perante a ANATEL e Fazendas Públicas os Proponentes que apresentarem os documentos exigidos nos subitens em referência, não sendo necessária a apresentação de documentos adicionais. Está correto o entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, gentileza esclarecer, detalhadamente, quais são os documentos necessários.
Resposta: Os documentos necessários estão descritos no Edital. Com relação ao item 4.3 e subitens (Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal), todas as informações serão analisadas na forma do item 7.15 do Edital. Adicionalmente, como informação, a Proponente pode obter, relativamente aos débitos sob administração da Anatel, Certidão de Nada Consta ou Positiva com Efeito de Negativa no sítio 0TUHTTP://sistemas.anatel.gov.br/boletoU0T Numeração P057 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (02) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: A existência de multas relativas a processos administrativos de apuração de descumprimento de obrigação ‐ PADO’s, cujos processos ainda não estejam administrativamente concluídos, não é impeditiva para que a Proponente seja considerada em situação regular. Está correto o entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, gentileza esclarecer, detalhadamente, qual é o entendimento correto.
Resposta: É correto o entendimento. Numeração P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (03) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Entendemos que a ANATEL considerará em situação irregular perante a Agência apenas os Proponentes que tiverem débitos sob sua administração (débitos perante a entidade contratante) transitados em julgado que tenham sido inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN. Está correto o entendimento?
Resposta: Com respeito às questões relativas à regularidade fiscal, ver: (i) resposta à P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel; e (ii) Documento sobre regras operacionais para emissão, relativamente aos débitos sob administração da Anatel, de Certidão de Nada Consta ou Positiva com Efeito de Negativa, anexo a este documento de RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. Numeração P059 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (04) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Caso o entendimento do quesito 03 acima não esteja correto, seria correto, então, que a ANATEL considere em situação irregular também os Proponentes que tiverem sido notificados pela ANATEL sobre débitos definitivos ainda não inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN e dentro do prazo de 75 dias do recebimento da comunicação do débito, cujo débito ainda não tenha sido quitado? Estaria correto o entendimento?
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel.
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Numeração P060 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (05) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Caso o entendimento do quesito 04 acima esteja correto, seria correto, também, que a ANATEL considere em situação irregular os Proponentes que tiverem sido notificados pela ANATEL sobre débitos definitivos ainda não inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN e dentro do prazo de 75 dias do recebimento da comunicação do débito, cujo débito ainda não tenha sido quitado, porém com depósito ou algum tipo de garantia judicial ou administrativa abarcada na lei? Estaria correto o entendimento?
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P061 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (06) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: A regularidade fiscal do Proponente perante a ANATEL será comprovada mediante a apresentação dos documentos exigidos nos itens 4.3.4 e 4.3.7, não sendo necessária a apresentação de certidões emitidas por quaisquer outros órgãos públicos ou assemelhados, ressalvadas as certidões exigidas nos itens 4.3.8 e 4.3.9. Está correto o entendimento? Caso negativo, gentileza informar, detalhadamente, quais as condições serão consideradas pela ANATEL para a comprovação da regularidade fiscal.
Resposta: Ver P056 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P062 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (07) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Entendemos que, após a conclusão definitiva do processo administrativo de apuração de descumprimento de obrigação – PADO, caso a Proponente não tenha recebido ainda o ofício da ANATEL comunicando do débito para pagamento do mesmo no prazo de 75 dias, a Proponente não será considerada em situação irregular perante a ANATEL. Está correto o entendimento?
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P063 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (08) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Entendemos que, concluído definitivamente o processo administrativo de apuração de descumprimento de obrigação – PADO e recebido o ofício para pagamento da multa em 75 dias pela Proponente e o prazo de pagamento não tenha se expirado ainda, mas a exigibilidade do débito tenha sido suspensa em decorrência de medida judicial ou administrativa, a Proponente não será considerada em situação irregular perante a ANATEL. Está correto o entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, gentileza esclarecer, detalhadamente, qual é o entendimento correto.
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P064 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (09) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: A ANATEL considera em situação irregular os Proponentes que tiverem débitos definitivos já inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN, cujo débito ainda não tenha sido quitado, porém com depósito ou algum tipo de garantia judicial ou administrativa abarcada na lei?
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
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Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P065 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (10) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Dentro do limite dos itens 4.3.4 e 4.3.7 a ANATEL considerará em situação irregular apenas a existência de débitos sob sua exclusiva administração (débitos perante a entidade contratante), não sendo considerados valores eventualmente devidos para quaisquer outros órgãos públicos ou assemelhados que ainda não estejam inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN. Está correto o entendimento?
Resposta: Com relação aos itens 4.3.4 e 4.3.7, serão considerados os débitos sob administração da Anatel. Numeração P066 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (11) Item 4.3.7 do Edital Pergunta: A cláusula 4.3.7 alcança apenas os débitos inscritos em dívida ativa? Em caso negativo, qual seria o fundamento para alcançar os débitos não inscritos?
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P067 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (12) Item 4.3.7 do Edital Pergunta: Caso negativa a resposta ao quesito 11 acima, isto é, se a cláusula 4.3.7 alcançar também os débitos inscritos ainda não inscritos em dívida ativa, seria correto afirmar que a cláusula não alcançaria os casos em que a Proponente não foi notificada do débito e nem aqueles em que a decisão administrativa condenatória venha a se tornar definitiva somente após a abertura da licitação?
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel, em especial quanto ao prazo de validade da certidão. Numeração P068 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (13) Item 4.3.7 do Edital Pergunta: Qual o alcance temporal da cláusula 4.3.7 do edital? Alcançaria débitos consolidados durante o processo licitatório? Com base em que fundamento?
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel, em especial quanto ao prazo de validade da certidão. Numeração P069 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (14) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: É correto o entendimento da ANATEL de que a Proponente encontra‐se em situação regular perante a ANATEL quando houver débitos lançados no extrato do Sistema de Consulta Débitos do Fistel – BOLETO (sistema da ANATEL) com os seguintes status: “RCE ‐ Lançamento com Recurso Administrativo (Com Efeito Suspensivo)”, “RJ – Lançamento com Recurso Judicial”, “DOU – Lançamento com Data de Publicação no Diário Oficial da União”, “RN – Lançamento com Recurso Denegado” e “A vencer”? Caso contrário, favor detalhar em quais status a ANATEL não considera a situação regular.
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
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Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P070 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (15) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: É correto o entendimento da ANATEL de que a Proponente encontra‐se em situação irregular perante a ANATEL somente quando houver débitos lançados no extrato do Sistema de Consulta Débitos do Fistel – BOLETO (sistema da ANATEL) com os seguintes status: “RSE ‐ Lançamento com Recurso Administrativo (Sem Efeito Suspensivo)”, “CD – Lançamento Inscrito no CADIN”, “DA – Lançamento inscrito na Dívida Ativa” e “Vencido”? Caso contrário, favor detalhar em quais status a ANATEL não considera a situação irregular.
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P071 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (16) Item 4.3.7 do Edital Pergunta: Considerando que a declaração exigida no item 4.3.7 do Edital, deverá espelhar a realidade na data da entrega dos envelopes, a ANATEL entende que as informações do Sistema de Consulta Débitos do Fistel – BOLETO (sistema da ANATEL) são oficiais e suficientes para comprovação da regularidade exigida e a ser considerada naquela data?
Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel, em especial quanto ao prazo de validade da certidão. Numeração P072 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (17) Itens 1.1, (a), (a.1) e (a.2) do Edital Pergunta: O leilão autorizará o uso da única faixa de radiofrequência restante para a exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP em 2.100 MHz. Assim, de forma a beneficiar a competitividade e se obter maiores benefícios para o mercado, a ANATEL, e, por fim, para o atendimento do interesse público, entendemos que a licitação da radiofrequência deveria ocorrer em blocos de 5 + 5MHz e não de 10 + 10 MHz. Esta simples medida, já admitida pela própria ANATEL, ampliaria a concorrência entre os interessados e estimularia a aquisição de novas radiofrequências. Isso porque, quanto menores os tamanhos dos blocos licitados, maior a quantidade possível de interessados. Dessa forma, entendemos que o Edital deve ser alterado nessa parte, de forma que a venda das radiofrequências ocorra em blocos menores. É correto nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos justificativa detalhada e apresentação de estudo técnico e fundamentação que comprove o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Pedido de Impugnação, devendo ser tratada de acordo com o item 3 do Edital. Numeração P073 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (18) Itens 1.1 e 1.5 do Edital Pergunta: Conforme item 1.1 do Edital, um dos objetos da Licitação é a expedição de autorização, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período a título oneroso, ou pelo prazo remanescente das autorizações de radiofrequências, na Região do PGA‐SMP que contenha a respectiva Área de Prestação. Já o item 1.5 do instrumento convocatório determina que “o prazo de 15 (quinze) anos pela autorização para uso de radiofreqüência iniciar‐se‐á na data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do Termo de Autorização para exploração do Serviço Móvel ou do de Autorização para Uso de Radiofreqüência firmado pela Proponente vencedora desta licitação com a Anatel”. Assim, em vista da incompatibilidade existente entre os itens 1.1 e 1.5, entendemos que o prazo das autorizações será de 15 (quinze) anos, ou, corresponderá ao prazo remanescente das autorizações de radiofrequência para o caso de as licitantes vencedoras já serem prestadoras de SMP. Está correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e
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Respostas a Pedidos de Esclarecimento
fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: A descrição de todos os objetos do presente certame, feita nas alíneas a, b, c e d do item 1.1 do Edital, deixa clara a outorga das radiofreqüências pelo prazo de 15 (quinze) anos ou pelo prazo remanescente da última outorga de RF do SMP concedida e ainda não prorrogada. O item 1.5 estabelece o marco inicial do prazo de 15 (quinze) anos. Numeração P074 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (19) Item 1.4.3 do Edital Pergunta: Ao contrário das regras que constavam na Consulta Pública n° 51, a ANATEL determinou no Edital a incorporação da Região do Triângulo Mineiro no Lote 40. Entendemos que esse lote deve ser dividido em dois, com a separação do Triângulo Mineiro, de forma a evitar que o leilão seja novamente deserto, em razão da inexistência de condições econômico‐financeiras que justifiquem a assunção desse lote pelas Proponentes, como ocorrido na Licitação 001/2007/SPV. A divisão do lote em dois é medida que atenderia o interesse público e as regras previstas no Regulamento de Licitações da ANATEL, notadamente o princípio da competitividade, uma vez que criaria condições favoráveis para que as Proponentes concorressem para a obtenção de autorização para a prestação de SMP, nas faixas ofertadas pelo Edital, na Região do Triângulo Mineiro. Assim, entendemos que deve ser admitida a possibilidade de apresentação de lances para a Banda M no Triângulo Mineiro, fixando lote específico para a referida região. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não é correto o entendimento. Ver justificativas constantes no Processo 53500.000187/2008. Numeração P075 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (20) Item 2.6.2.1 do Edital Pergunta: Entendemos que a declaração a ser efetuada na parte externa dos envelopes das propostas de preço e constante do item 2.6.2.1 é de apresentação facultativa pelos Proponentes, uma vez que tais informações já constam nos bancos de dados da ANATEL, que é o órgão detentor das outorgas e de todas as informações pertinentes sobre a distribuição dos espectros de radiofrequências. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não é correto o entendimento. Adicionalmente, como informação, a planilha com a quantidade de espectro nas subfaixas de RF por Prestadora, até a data de 29/11/2010, encontra-se publicada na página da Anatel na Internet, na área referente ao Edital de Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL. Numeração P076 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (21) Item 2.6.2.1 do Edital Pergunta: Caso seja obrigatória a apresentação da declaração solicitada no item 2.6.2.1, entendemos que, para a elaboração da referida declaração as Proponentes devem considerar apenas as radiofrequências para as quais já possuem autorização assinada e publicada até 10 (dez) dias antes da entrega dos envelopes. Eventuais autorizações que porventura a Proponente possa vir a receber após o desfecho de processo administrativo ou judicial, ainda em curso, não devem ser consideradas nesse caso. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Consideram-se, para fins deste Edital, em especial ao item 2.6.2.1, na quantidade de espectro detida pela Proponente, junto com suas coligadas, controladas ou controladoras, também as RF já adjudicadas pela CEL e homologadas pelo CD. Numeração P077 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (22) Item 3.2 do Edital Pergunta: Com relação ao item 3.2, entendemos que as impugnações que possam influenciar de maneira relevante a forma de participação das Proponentes no leilão, e, consequentemente, a elaboração das propostas, serão decididas pela ANATEL em data anterior à da entrega dos envelopes e em prazo hábil para que a decisão possua efeitos práticos. Com relação ao prazo, entendemos que a ANATEL aplicará, por analogia, o item 2.2 do Edital. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não é correto o entendimento. Cumpre esclarecer que o item 3.2 do Edital é transcrição do artigo 17, §2º, do Regulamento de Licitação da Anatel, aprovado pela Resolução nº 65, de 29.10.1998, ato normativo regente das licitações promovidas por esta Agência Reguladora e cuja legitimidade encontra assento no artigo 22, II, da LGT. Numeração P078 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (23) Itens 4.3.2 e 6.3.4 do Edital Pergunta: Em linha com a interpretação que prevaleceu nas Licitações 001/2007/SPV e 002/2007/SPV no que tange à relação de acionistas solicitada no item 4.3.2, entendemos que deve ser aplicado o mesmo critério previsto no item 6.3.4, ou seja, na referida lista deve constar apenas os acionistas que possuem mais de 5% (cinco por cento) do capital social da Proponente. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: É correto o entendimento. Numeração P079 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (24) Item 4.3.3 do Edital Pergunta: Para a comprovação da constituição do acionista controlador pessoa jurídica solicitada no item em referência, entendemos ser suficiente a apresentação de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado da sede, não sendo necessária a apresentação de documentos adicionais. É correto nosso entendimento? Em caso negativo, favor informar quais documentos devem ser apresentados.
Resposta: É correto o entendimento. Numeração P080 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (25) Item 4.3.11 Pergunta: Entendemos que a declaração acima somente deve ser apresentada pelas Proponentes que não cumpram as condições previstas na parte inicial do item 4.1, ou seja, (i) Proponente constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País; (ii) cuja maioria do capital votante pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; e, (iii) que tenha, dentre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: A declaração do item 4.3.11 deve ser entregue pelas Proponentes que não atendem às condições previstas na parte inicial do item 4.1, sendo que todas as informações serão analisadas na forma do item 7.15 do Edital. Numeração P081 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (26) Item 4.7 do Edital Pergunta:
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
É correto o entendimento de que a ANATEL lavrará ata atestando a situação do Proponente pessoa jurídica estrangeira, da mesma forma como será feito com as Proponentes constituídas no País? Em caso positivo, serão formalizadas em ata as devidas diligências realizadas em órgãos no exterior, para fins de verificação da regularidade fiscal da Proponente?
Resposta: O item 4.7 estabelece que as informações poderão ser verificadas. Numeração P082 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (27) Item 5.5 do Edital Pergunta: Os subitens “a” e “b” do item 5.5 determinam que o pagamento do valor pela outorga das autorizações objeto do certame deverá ser pago: (i) integralmente no momento da assinatura do Termo de Autorização, ou (ii) 10% no momento da expedição do Termo de Autorização e os 90% restantes em 6 parcelas anuais. Entendemos que o pagamento dos valores devidos, a critério da adjudicatária, poderá se dar em percentual diverso do expressamente previsto na cláusula (e.g. 20% inicialmente e 80% em 6 parcelas), desde que não haja prejuízo ao Erário. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: O pagamento deve seguir ao especificado no Edital, sendo que antecipações dos boletos a vencer podem ser realizadas. Numeração P083 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (28) Item 6.3.4.1 do Edital Pergunta: Para o cumprimento do disposto no item 6.3.4.1, a Proponente deverá apresentar (i) o documento exigido no item 4.3.3; (ii) a ata de eleição dos atuais administradores do Acionista Controlador direto; e, (iii) a relação de acionistas do Acionista Controlador direto, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% do capital votante, não sendo necessária a apresentação de documentos adicionais. É correto nosso entendimento? Em caso negativo, favor informar quais documentos devem ser fornecidos.
Resposta: Não é correto o entendimento. Conforme o item 6.3.4.1, o sócio que seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências dos itens 4.3.3 e 6.3.4. Numeração P084 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (29) Item 6.3.5 do Edital e Modelo n. 8 do Anexo III Pergunta: Entendemos que as Proponentes que possuem vínculo de controle ou coligação entre si podem apresentar propostas de preço conjuntas na hipótese de possuírem interesse na obtenção de frequências complementares para uma mesma Área de Prestação, conforme resposta P053 do Edital 002/2007/SPV – ANATEL, não sendo necessária, nesse caso, a apresentação do documento solicitado no item 6.3.5. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Nos termos da P053 Edital 002/2007/SPV – Anatel, na hipótese de uma empresa, sua coligada, controlada ou controladora possuírem, cada uma, Termo de Autorização que tem por objeto a prestação do SMP em áreas geográficas distintas, mas compreendidas por um mesmo Lote do presente Edital e que tenham interesse em participar da presente Licitação apenas para aquisição de radiofreqüências a serem associadas aos Termos de Autorização de SMP que cada uma possui, é correto entender que tais Prestadoras podem apresentar, de forma conjunta, uma única Proposta de Preço para o referido Lote, devendo ser explicitadas as empresas que apresentarão a proposta para o referido Lote, não sendo necessária a apresentação do documento solicitado no item 6.3.5. Numeração P085 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A.
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (30) 6.3.5 do Edital e Modelo n. 8 do Anexo III Pergunta: Caso a resposta acima seja negativa, favor considerar o presente questionamento. O item 1.6. do Edital determina que “caso uma mesma Proponente, sua(s) controlada(s), controladora(s) e coligada(s) seja(m) vencedora(s) em mais de um Lote, caso pertencentes a uma mesma Região do Plano Geral de Autorizações do SMP, as autorizações para a exploração do SMP, objeto deste Edital, serão expedidas em um único Termo de Autorização para Exploração do SMP.” De acordo com o Termo de Constituição de Consórcio, constante do Modelo nº 8, do Anexo III e cuja apresentação é exigida por força do item 6.3.5 do Edital, as empresas integrantes de consórcio deverão declarar que “como integrantes do consórcio participarão do capital social da pessoa jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto licitado”, deixando claro que, no caso de consórcio, será necessária a constituição de nova sociedade para o recebimento da outorga da autorização. Considerando a determinação contida no item 1.6 acima transcrito, entendemos que no caso de consórcio formado por empresas que já tenham autorizações reunidas para a prestação de SMP em uma mesma região do Plano Geral de Autorizações do SMP, a constituição da nova sociedade não será necessária, uma vez que a nova autorização será outorgada em nome daquelas empresas que já prestam o SMP em suas respectivas áreas e que visam apenas e exclusivamente complementar seu espectro de RF. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Prejudicada. Numeração P086 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (31) 6.5.1, 6.5.2 e 6.5.3 do Edital Pergunta: Considerando o disposto nos itens acima, o previsto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e, art. 3º, da Lei 11.638/07, entendemos que, para o cumprimento do disposto nos itens acima, as Proponentes deverão cumprir o seguinte, conforme o caso: a) “Proponentes companhias abertas”: devem apresentar as demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente publicadas, acompanhadas de parecer do auditor independente. b) “Proponentes sociedades de grande porte”: devem apresentar as demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente publicadas, acompanhadas de parecer do auditor independente. c) “Proponentes sociedades anônimas que não sejam de grande porte”: devem apresentar as demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente publicadas, não sendo necessário o parecer do auditor independente, conforme previsto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76. d) “Proponentes sociedades limitadas que não sejam de grande porte”: devem apresentar as demonstrações financeiras do último exercício social, juntamente com cópias autenticadas das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: a) É correto o entendimento. b) É correto o entendimento. c) Para as sociedades anônimas fechadas que não sejam de grande porte, é correto o entendimento. d) É correto o entendimento. Numeração P087 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (32) Item 7.1.1.5 do Edital Pergunta: Considerando o disposto nos itens 7.1.1.5, é correto o entendimento de que, caso a Proponente utilize a faculdade prevista no item 7.1.1.5, o texto da garantia deverá informar para quais lotes, dentro de uma mesma Área de Prestação, a garantia é válida. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Ver resposta à P016 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P088 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A.
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (33) Itens 7.1.1.5 e 7.1.1.7 do Edital Pergunta: Os itens 7.1.1.5 e 7.1.1.7 preveem, respectivamente, o seguinte:
7.1.1.5. A interessada por mais de um lote, pertencentes a uma mesma Área de Prestação, poderá apresentar apenas uma garantia de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para os lotes de seu interesse, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os respectivos valores de garantias da Área de Prestação, previstos no ANEXO II ‐ A. 7.1.1.7. Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, a mesma deverá ser emitida em favor da interessada ou integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo, Udevendo fazê‐lo para cada Lote pretendidoU. (Grifou‐se)
Entendemos que o item 7.1.1.7 deve ser interpretado em conjunto com o item 7.1.1.5, de forma que, também no caso de apresentação de fiança bancária, a Proponente interessada por mais de um lote, pertencentes a uma mesma Área de Prestação, poderá apresentar apenas uma garantia de manutenção das Propostas de Preço para os lotes de seu interesse, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os respectivos valores das garantias da Área de Prestação. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Ver resposta à P016 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P089 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (34) Item 7.4 do Edital Pergunta: O item 7.4 determina que “as procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade outorgante ou declarante, poderes bastantes para a prática daquele ato.” Considerando que o Edital determina a apresentação de uma série de declarações, dentre elas as Propostas de Preço, entendemos que o item 7.4 deve ser interpretado da seguinte forma: (i) todas as procurações e declarações devem ser apresentadas com firma reconhecida, para que a ANATEL possa identificar seu signatário; sendo que, (ii) a comprovação de poderes do signatário será realizada por meio da conferência das atas de eleição dos administradores, apresentadas para o cumprimento do disposto no item 4.3.2, não sendo necessário juntar esses documentos em cada declaração a ser apresentada. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não é correto o entendimento. Ver texto do item 7.4 do Edital. Numeração P090 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (35) Item 8.7 do Edital Pergunta: O Edital inova em relação aos editais anteriores, reduzindo o prazo de apresentação de propostas substitutivas de 15 (quinze) para 5 (cinco) minutos. A experiência obtida em certames anteriores demonstra que o prazo de 15 (quinze) minutos para o atendimento da solicitação de apresentação de propostas de preço substitutivas é compatível com a importância da decisão a ser tomada, sendo suficiente para assegurar a qualidade e exequibilidade das novas propostas. Insta frisar, neste sentido, que os Editais nº. 001/2007/SPV – ANATEL e 002/2007 SPV ANATEL previam a apresentação das propostas substitutivas no prazo de 15 (quinze) minutos, o que assegurava aos participantes a adequada ponderação quanto às premissas, características técnicas e comerciais dos lotes, isto sem falar da necessidade de realização de todos os cálculos de preços. Com base no quanto exposto acima, considerando que a própria ANATEL praticou o prazo em apreço para efeitos de apresentação da proposta substitutiva quando de editais anteriores, entendemos que não existem razões para alteração desta regra no presente momento, inclusive considerando as similitudes dos processos licitatórios e do objeto das licitações em apreço. Assim, para que não haja prejuízo a qualquer das licitantes em função do exíguo prazo para apresentação de propostas substitutivas, e ainda considerando que se trata de ponto anteriormente praticado pela própria ANATEL e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos que o item 8.7 do Edital deve ser alterado, de forma que o prazo para a apresentação dos lances seja de 15 (quinze) minutos. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Pedido de Impugnação, devendo ser tratada de acordo com o item 3 do Edital. Numeração P091 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (36) Item 8.12 do Edital Pergunta: O item 8.12 do Edital determina que “reconhecendo‐se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado.” Entendemos que essa regra é aplicável para o caso de lances envolvendo apenas 2 (dois) Proponentes, uma vez que nesse caso os lances do vencedor devem ser desconsiderados por completo. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não é correto o entendimento. Ver texto do item 8.12 do Edital. Numeração P092 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (37) Item 8.12 do Edital Pergunta: Para os casos envolvendo a apresentação sucessiva de lances por mais de 3 (três) Proponentes, em caso de desclassificação do Proponente mais bem colocado, entendemos que a regra a ser aplicada pela ANATEL será definida com antecedência necessária. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: A regra está definida no item 8.12 do Edital. Numeração P093 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (38) Item 10.13 do Edital Pergunta: O item 10.13 do Edital não considera a possibilidade de haver vários momentos e motivos para a extinção de uma autorização, podendo ser esta motivada pela operadora ou não. Ora, não há como desconsiderar o momento e a causa da ocorrência da extinção da autorização, sendo desarrazoado determinar a perda total da garantia dos Compromissos de Abrangência, quando parte deles já tiverem sido cumpridos. De outra sorte, não pode o Edital deixar de considerar as condições sob as quais pode ocorrer a extinção da autorização. Não é aceitável admitir que a totalidade das parcelas pagas do preço público e do montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência não será restituída, quando a extinção não for motivada pela operadora. Tal possibilidade configuraria punição descabida e desprovida de fundamentação legal, bem como configuraria enriquecimento sem causa da administração pública. Em razão disso, entendemos que, no caso de extinção da autorização em razão de motivos não imputáveis à operadora, os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência serão proporcionalmente restituídos. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não é correto o entendimento. Ver texto do item 10.13 do Edital. Numeração P094 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (39) Item 13.2.1 do Edital Pergunta: Tendo em vista a inexistência de base legal para o estabelecimento da preferência constante do item 13.2.1, entendemos que a regra prevista no Edital é meramente indicativa. É correto nosso entendimento? Em caso negativo, favor indicar a base legal.
Resposta:
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Não é correto o entendimento. Ver Lei Geral de Telecomunicações, em especial artigos relacionados aos poderes da Agência na realização de procedimentos licitatórios, e nos regulamentos aplicáveis da Anatel, em especial no Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado por meio da Resolução Nº 155, bem como nos Termos de Autorização. Numeração P095 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (40) Anexo II-A Pergunta: Ao contrário do previsto no item 1.4.4 do Edital, no Anexo II‐A o Lote 42 não está indicado como subfaixa de sobras. Entende‐se que o referido Anexo contém erro formal que deve ser revisado. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não é correto o entendimento. O item 1.4.4 explicita que o Lote 42 é referente às Subfaixas de Sobras de Radiofrequências SE 9 + SE 10(S) na Área de Prestação XXX. Numeração P096 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (41) Itens 3.1 e 3.2 do Anexo II-B Pergunta: Entendemos que, da maneira como os itens em referência estão tratados no Edital, estes não atendem o previsto na regulamentação da ANATEL e podem causar o desequilíbrio econômico‐financeiro dos contratos das demais operadoras. Isso porque, tais itens simplesmente determinam que a Proponente vencedora terá direito à utilização das redes de outras operadoras do SMP, sem ressaltar a necessidade de atendimento às condições técnicas do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura (Resolução nº 274/2001), bem como sem determinar o prazo para aplicação dessa regra. Dessa forma, entendemos que os itens 3.1 e 3.2 do Anexo II‐B devem ser alterados, de forma que seja expressamente consignado que o compartilhamento de infraestrutura ocorrerá de acordo com o previsto na regulamentação vigente e que o compartilhamento de rede somente será aplicável às prestadoras que estiverem operando nos Municípios em questão há mais de 2 (dois) anos e desde que existam condições técnicas que viabilizem o compartilhamento de infraestrutura. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não é correto o entendimento. O item 3.2 do Anexo II-B esclarece que a Proponente vencedora terá direito à utilização da rede de outras prestadoras do SMP, incluindo o compartilhamento do bloco de Radiofrequências outorgado para o SMP, para aqueles municípios Ujá atendidosU nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e 2.100 MHz e que não fazem parte da lista deste Edital de Licitação. Numeração P097 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (42) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: Entendemos que as alíneas “k” e “l” do Anexo II‐C devem ser excluídas do Edital, uma vez que não se encontram em linha com a regulamentação editada pela ANATEL, notadamente a Resolução 454/06, além de estarem também em desacordo com o art. 38, da Lei 9.472/96, art. 5º e 37, inciso XXI, da Constituição da República, além de outros comandos legais. Tais regras possuem vícios de forma e materiais, uma vez que sua inclusão no Edital não foi devidamente justificada pela ANATEL, sendo certo também que restringem indevidamente a competitividade do certame. Por tais motivos, entendemos que a ANATEL deve alterar o Edital, de forma que as alíneas “m”, “n”, “o” e “p” que constavam no edital da Consulta Pública 51 sejam inseridas no presente instrumento convocatório. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Pedido de Impugnação, devendo ser tratada de acordo com o item 3 do Edital. Numeração P098 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Item: (43) Item “m” do Anexo II-C e Cláusula 3.3. do Anexo VII – Minuta do Termo de
Radiofrequência Pergunta: O Edital contém previsões divergentes, conforme se pode observar ao se analisar a alínea “m” do Anexo II – C e a Cláusula 3.3. do Anexo VII – Minuta do Termo de Radiofrequência. Isto porque o primeiro item informa que deve ser feito não apenas o pagamento ali previsto, como também de valores baseados na receita oriunda de outros termos de autorização. Entendemos que o item “m” do Anexo II – C é incompatível com a previsão do Termo de Radiofrequência constante como Anexo VII, visto que este prevê apenas o pagamento, pela autorizada respectiva, do montante que diz respeito ao objeto daquela autorização específica. Considerando que cada licitação realizada pela ANATEL trata da outorga de autorizações específicas (ainda que estas possam ser unificadas em determinados casos), entendemos que deve ser mantido o teor da cláusula 3.3. do Anexo VII, uma vez que, caso prevaleçam as disposições do Anexo II‐C, letra “m”, as Proponentes que já possuem autorizações concedidas com base em editais anteriores seriam obrigadas a pagar duas vezes para a ANATEL o valor devido para a prorrogação da autorização, o que configuraria indevido bis in idem. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.
Resposta: Ver resposta à P031 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P099 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (44) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: No Parecer nº 840/2010/PFS/PGF/TBJ/PGF/PFE‐ANATEL, de 19 de julho de 2010, a Procuradoria da Anatel recomendou que fossem juntados aos autos os estudos técnicos aptos a dar a motivação legalmente exigida para a decisão da Agência de, por meio do Edital, assegurar o ingresso de um novo player no mercado de SMP, como forma de ampliar a competição. É o que noticia o Informe nº 719/2010‐PVCPR/PVCP/SPV, de 09‐08‐2010 (fl. 667 do processo nº 53500.000187/2008). Essa exigência do órgão jurídico veio a se somar a outra que havia feito pela SEAE/MF, na parte final da Contribuição Nº 3 ‐ (ID: 43862), apresentada na Consulta Pública nº 51 (ali foi dito: “Entretanto, seria oportuno e conveniente que a ANATEL apresentasse estudo técnico sobre os fatores que a levaram a optar por esse modelo de competição. Tal publicação é interessante para elucidar críticas sobre o modelo e para embasar a opção tomada pelo agente regulador”). Em resposta à citada recomendação da Procuradoria, o Informe nº 719/2010‐PVCPR/PVCP/SPV, de 09‐08‐2010, em seu item 4.2.2.9, afirmou que:
Por meio do Parecer nº 840/2010/PFS/PGF/TBJ/PGF/PFE‐ANATEL, de 19 de julho de 2010, a PRC, após análise do Informe que lhe fora submetido, opinou sobre o conteúdo do Edital, recomendando as seguintes alterações sobre as quais se passa a discorrer item a item, para em seguida comentar: 4.2.2.9 “d) Pela recomendação, embora já haja motivação nos autos, para que sejam juntados ao processo os estudos que, ponderando os fatores destacados no art. 2° da LGT, demonstram que a prioridade ventilada na alínea anterior – entrada de um novo competidor – melhor atende ao interesse público;” Comentário: o “Estudo para determinação do Preço Público de Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP e/ou para uso de radiofreqüências para exploração do SMP nas subfaixas de radiofreqüências H (10 MHz + 10 MHz), subfaixas de extensão de radiofreqüências H(SE) (5 MHz + 5 MHz), subfaixas de sobras de radiofreqüência A(S), D(S), E(S) e M(S) e subfaixas de extensão (SE) de radiofreqüências de 900 MHz e 1.800 MHz, inclusive para as subfaixas destinadas para sistemas TDD”, destinado a apresentar ao Tribunal de Contas da União – TCU, a montagem do plano de negócios utilizados para cálculo do preço mínimo desta licitação, será anexado aos autos logo após aprovação pelo TCU, contemplando um capítulo específico sobre a viabilidade de atuação de um novo prestador no mercado do SMP.
Ou seja, essa Agência afirmou que o estudo ainda estava inacabado e que, assim que estivesse pronto e aprovado pelo TCU, seria juntado aos autos, quando então restaria de algum modo motivada a adoção, pelo órgão regulador, de cláusulas restritivas da participação no certame dos atuais prestadores do serviço (como a “l” do Anexo II‐C do edital), isto é, aquelas nitidamente dirigidas a garantir a entrada de um novo player no mercado do SMP. Todavia, até a presente data, tais documentos não foram levados ao conhecimento do público, incluindo as Proponentes. Anote‐se, inclusive, que a CLARO, por meio da petição SICAP nº 53500.026701/2010, requereu formalmente cópia dos estudos, e, paralelamente, ressalvou, em sua impugnação (SICAP nº 53500.026971/2010), que o não conhecimento de tal estudo impedia o amplo exercício do direto de impugnar o Edital, especialmente quanto à motivação das cláusulas restritivas impostas aos atuais prestadores do SMP. Diante disso, considerando a relevância e a imprescindibilidade de tais estudos não apenas para sua ampla defesa, mas também para a decisão de apresentação ou não de propostas no certame, solicita‐se seja ponderado e esclarecido ao final: Se os referidos estudos foram concluídos e se neles foi inserido, como adiantado no Informe nº 719/2010‐PVCPR/PVCP/SPV, um capítulo específico tratando da suposta fundamentação econômica e jurídica das cláusulas do Edital dirigidas a garantir a
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entrada de um novo player no mercado de SMP, por qual motivo a ANATEL ainda não disponibilizou tal documento para o público em geral e em especial aos licitantes? Quando a ANATEL irá disponibilizar a documentação referenciada? Haverá prazo para uma possível nova impugnação aos termos do referido documento, do qual não se tem conhecimento? Favor esclarecer detalhadamente os pontos apresentados acima.
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Adicionalmente, como informação, o estudo técnico foi encaminhado, em setembro de 2010, ao Tribunal de Contas da União – TCU, em atendimento à Instrução Normativa nP
oP 27/98, sendo a que cabe a esse Tribunal a análise e a
decisão em relação à sua publicidade. Numeração P100 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (45) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: Se e quando os estudos foram enviados ao Tribunal de Contas da União – TCU? Gentileza esclarecer citando datas e demais elementos que o comprovem.
Resposta: Ver resposta à P099 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P101 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (46) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: Se o TCU aprovou o aludido estudo, especificamente na parte que fundamentaria econômica e juridicamente as cláusulas do Edital que estão nitidamente dirigidas a garantir a entrada de um novo player no mercado, com a inserção da letra “l” do Anexo II‐C do Edital e a retirada das cláusulas que previam a possibilidade de devolução de subfaixas de radiofrequências excedentes ao limite de espectro (originalmente gravadas nas letras “k” a “n” da minuta de edital colocada em consulta pública), gentileza esclarecer citando datas e demais elementos que o comprovem e disponibilizando ao público para conhecimento.
Resposta: Ver resposta à P099 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P102 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (47) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: Se e quando serão juntados aos autos da licitação os aludidos estudos? Em caso negativo, informar o motivo para a negativa.
Resposta: Ver resposta à P099 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P103 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (48) Itens 1.1.c.1 e 1.1.c.2 do Edital Pergunta: A Anatel alguma vez já licitou as Subfaixas de Radiofreqüências de 1.765 MHz a 1.770 MHz / 1.860 MHz a 1.865 MHz (SE9) e 1.770 MHz a 1.775 MHz / 1.865 MHz a 1.870 MHz (SE10)? Se sim, quando? Em qual licitação?
Resposta: As Subfaixas de Radiofreqüências de 1.765,0 a 1.775,0 MHz e de 1.860,0 a 1.870,0 MHz são consideradas como sobras (S), isto é, em conformidade com o item “c” do Anexo II-C do presente Edital podendo ser adquiridas por qualquer interessado, de acordo com as definições expostas na Análise 385/2010-GCJV, de 09/09/2010, parte integrante e pública do Processo 53500.000187/2008, tendo sido aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel, de acordo com os procedimentos regimentais e legais aplicáveis.
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Numeração P104 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (49) Item 2.6.2.1 do Edital Pergunta: O item “2.6.2” referente às Propostas de Preço (Conjunto nº 2) prevê que na parte externa dos invólucros deva constar, dentre outros dizeres, a identificação do número da via. Por sua vez, o item “2.6.2.1” não faz menção ao número da via. É necessário constar a identificação do número da via na parte externa dos invólucros que o item “2.6.2.1” faz referência? Esclarecer detalhadamente.
Resposta: Os invólucros devem conter os elementos suficientes para serem identificados, nos termos do Edital. Numeração P105 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (50) Itens 2.6.2.1, 6.4.6 do Edital e Anexo III – Modelo nº 12 Pergunta: A Anatel detém as informações oficiais da quantidade total de espectro autorizado a cada operadora de SMP, coligada, controlada ou controladora por subfaixas de radiofrequencias e por áreas de prestação? Sim ou não?
Resposta: Ver resposta à P006 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P106 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (51) Itens 2.6.2.1, 6.4.6 do Edital e Anexo III – Modelo nº 12 Pergunta: Como deve ser preenchida a declaração da Proponente da quantidade total de espectro autorizada à Prestadora de SMP, sua coligada ou controladora, conforme modelo nº 12, do Anexo III, no caso de um determinado lote conter mais de uma Área de Prestação do SMP (Anexo I)? Esclarecer detalhadamente.
Resposta: No preenchimento do Modelo nP
oP 12 do Anexo III, informar, para cada Área de Prestação constante do Anexo I do
Edital de Licitação e para cada Subfaixa de radiofreqüência, a maior quantidade de espectro entre as diversas áreas geográficas internas à Área de Prestação. Adicionalmente, com relação ao item 2.6.2.1, ver resposta ao item (i) da P013 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P107 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (52) Itens 2.6.2.1, 6.4.6 do Edital e Anexo III – Modelo nº 12 Pergunta: Na parte externa dos invólucros deve constar duas declarações conforme modelo nº 12, do Anexo III, uma para cada Área de Prestação do respectivo lote? Em caso de resposta negativa, explicar e exemplificar os valores que devem ser preenchidos na declaração no caso fictício de uma Prestadora de SMP querer adquirir o lote 3, que contém as Áreas de Prestação III e IV, conforme Anexo II‐A e sabendo que a mesma Prestadora possui espectro em ambas as Áreas de Prestação. Esclarecer detalhadamente.
Resposta: Ver resposta à P106 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel. Numeração P108 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (53) Itens 2.6.2.1, 6.4.6 do Edital e Anexo III – Modelo nº 12 Pergunta: Em caso de uma proponente deter quantidades totais de espectro diferentes por subfaixas de radiofrequencias na mesma área
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de prestação do respectivo lote, esta mesma proponente deverá preencher a declaração do Anexo III – Modelo nº 12 com a máxima quantidade total de espectro para cada subfaixa ou deverá a mesma preencher duas declarações com diferentes quantidades de espectro por subfaixas? Esclarecer detalhadamente.
Resposta: Ver resposta à P106 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P109 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (54) Item 2.3 do Anexo II – B e 10.1.6 do Anexo VII Pergunta: Qual percentual de municípios a Proponente vencedora deverá atender, com SMP prestado na Subfaixa de Extensão de Radiofreqüência H (SE), com população menor que 30.000 habitantes para a Área de Prestação em que for vencedora? 20% (constante do item “2.3” do Anexo II – B) ou 50% (constante do item “10.1.6” do Anexo VII)? Esclarecer.
Resposta: Considerando a lista de municípios apresentada no Anexo IX, o item 2.3 do Anexo II-B estabelece a obrigação de atendimento, com SMP prestado na Subfaixa de Extensão de Radiofrequência H (SE), de 20% (vinte por cento) dos municípios com população menor que 30.000 habitantes para a Área de Prestação em que foi vencedora. Numeração P110 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (55) Item 3 e 3.1 do Anexo II – B e 10.1.10 do Anexo VII Pergunta: O item 3.1 do Anexo II‐B é válido para municípios com população abaixo de 30 mil habitantes, entretanto o item 10.1.10 não faz menção a quantidade de habitantes. É correto o entendimento que a proponente vencedora terá direito ao compartilhamento da infraestrutura com as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando os municípios contiverem população apenas abaixo de 30 mil habitantes? Caso negativo, a ANATEL entende que há uma discrepância entre o item 3.1 do Anexo II – B e o item 10.1.10 do Anexo VII? Esclarecer detalhadamente.
Resposta: É correto o entendimento. Numeração P111 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (56) Item 6 do Anexo II – B e 10.2 do Anexo VII Pergunta: Para os lotes 1 a 13, 40 a 45 e 119 a 133, é correto o entendimento que um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando as Subfaixas de radiofreqüências H ou as Subfaixas de Sobras de Radiofreqüências A, D, E ou M, ou contiver 20% (vinte por cento) da área em questão utilizando as Subfaixas de Extensão de Radiofreqüências? Esclarecer detalhadamente.
Resposta: Não é correto o entendimento. Ver itens 6, 7 e 8 do Anexo II-B do Edital.
6. Para os Lotes 1 a 13, 40 a 45 e 119 a 133, um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote. 7. Para os Lotes 14 a 39, 46 a 118 e 134 a 165, um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 20% (vinte por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote. 8. Para os Lotes 14 a 39, 46 a 118 e 134 a 165, adquiridos por Proponentes não possuidoras de autorização do SMP ou possuidoras de autorização com municípios ainda sem cobertura 3G, na Área de Prestação do respectivo Lote, um município será considerado atendido quando a área de
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cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote. 11. Para os Lotes referentes às Subfaixas de Extensão (SE), adquiridos por Proponentes possuidoras de autorização do SMP na Área de Prestação do respectivo Lote, mas que não possuam cobertura de radiofreqüências do SMP em municípios deste Lote, um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote.
Numeração P112 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (57) Item 1.2 do Anexo II - B Pergunta: As metas de cobertura dos lotes 1 a 13 não são condizentes com o Edital de licitação 002/2007, pois o número de municípios a serem atendidos entre 30 mil e 100 mil habitantes é inferior ao da última licitação (002/2007: 382 municípios; 002/2010: 259 municípios). A Anatel confirma que as metas para este possível novo operador são menores? Caso negativo, favor explicar as diferenças no número de municípios a serem atendidos?
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Adicionalmente, como informação, cada Edital de Licitação contém, baseado na análise do mercado na época de sua elaboração, características que permitam (i) garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, (ii) estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira e (iii) adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários. Numeração P113 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (58) Item 4.10 do Edital Pergunta: No item 4.10 “Não haverá restrição para participação nesta Licitação no Lote 42 do Anexo II – A de Proponente, sua(s) controlada(s) e coligada(s) que ainda não tenham obtido autorização para prestação para prestação do SMP na Região III do PGA.” É correto o entendimento que a Anatel está licitando o Lote 42 que contém apenas subfaixa de extensão SE 9 e SE 10 para qualquer proponente?
Resposta: Ver resposta à P103 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P114 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (59) Introdução Pergunta: Na introdução do Edital a Anatel diz: “A presente licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição...”, em vista deste exposto a ANATEL teria algum estudo que demonstrasse ou concluísse a necessidade de maior competição no SMP? Se positivo, quando pretende tornar público este estudo?
Resposta: Com relação aos estudos técnicos citados, informamos que este assunto já vem sendo discutido com a sociedade brasileira há anos, havendo amplo material a respeito.
Desde o início da implantação dos serviços móveis no Brasil, há mais de 10 anos, já havia a previsão da possibilidade de 5 (cinco) empresas atuando no setor. Prova disso é a existência das Bandas A, B, C, D e E para prestação dos chamados “Serviços de 2ª Geração”.
Este entendimento vem sendo ratificado ao longo dos anos, tanto em manifestações públicas da Anatel, quanto em documentos formais. Um outro exemplo disso é a Consulta Pública que deu origem ao
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Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006. Tal Consulta já trazia a previsão de 5 (cinco) prestadores atuando na faixa de 1.900 MHz e 2.100 MHz, bem como toda a previsão regulamentar que dá suporte ao presente edital, não havendo o que falar, portanto, em falta de discussão e documentação em relação ao assunto.
Ademais, a própria discussão que levou a Licitação nº 002/2007/SPV-Anatel continha a possibilidade de licitação da Subfaixa H para um novo entrante em uma licitação posterior, de maneira que, à época, houve a sinalização exata de que a licitação atual ocorreria exatamente nos moldes propostos.
Por fim, em 2008, por meio do Estudo Técnico para Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil, que dá suporte ao Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil, aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008, a Anatel manifestou claramente sua visão acerca do modelo de competição e prestação dos Serviços de Telecomunicações para os próximos anos, havendo discussões especificamente acerca da ampliação da oferta de serviços, bem como dos agentes. Tal estudo é público e foi exaustivamente discutido com a sociedade ao longo da Consulta Pública nº 22/2008, seja por meio das Audiências Públicas, seja por meio das contribuições, e traz tanto um diagnóstico de competição no setor, quanto indica o cenário de competição preferencial a ser adotado, no qual a presente licitação está inserida.
Assim, quanto à disponibilidade de documentação acerca do embasamento do atual modelo de licitação, informamos que já existe divulgado no setor informação suficiente, bem como previsão regulamentar que garanta a estabilidade e a segurança regulatória necessária. Numeração P115 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (60) Introdução Pergunta: Caso exista este estudo, o mesmo já prevê ações descritas no PNBL e no PGR pró competição, tais como MVNO, modelo de custos, introdução de novas tecnologias de banda larga móveis?
Resposta: Ver resposta à P114 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P116 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (61) Item “l” do Anexo II-C Pergunta: Pelo item “l” do anexo II‐C a Comissão Especial de Licitação não abrirá a(s) proposta(s) de preço de Proponente que exceder os limites estabelecidos no item “j” do mesmo anexo. A Comissão vai considerar para abertura ou não da(s) proposta(s) de preço somente a informação que constar na declaração da Proponente, conforme modelo nº 12, do anexo III, da quantidade total de espectro ou além dessa declaração também considerará a quantidade de espectro adquirido na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço? Caso a resposta seja também a quantidade de espectro adquirido, qual o procedimento que a ANATEL adotará para controlar a quantidade total de espectro de cada Proponente? Esclarecer detalhadamente.
Resposta: Ver resposta à P037 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P117 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (62) Item 1 do Edital Pergunta: Há algum estudo que justifique a ANATEL não licitar a Banda H em 2007 (Edital 002/2007)? Se positivo qual o número do documento e como a operadora pode ter acesso? Esclarecer detalhadamente.
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Adicionalmente, como informação, cada Edital de Licitação contém, baseado na análise do mercado na época de sua elaboração, características que permitam (i) garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, (ii) estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações
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pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira e (iii) adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários. Numeração P118 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (63) Item 10 do anexo II - B Pergunta: Quais são os municípios que ainda não possuem cobertura de SMP? Listar municípios.
Resposta: De acordo com o item 10 do Anexo II-B, o atendimento, com SMP prestado nas subfaixas de radiofreqüência H e H(SE), dos municípios que ainda não possuem cobertura de SMP (ver HTTP://sistemas.anatel.gov.br/STEL), deve ocorrer em até 12 (doze) meses contados a partir da publicação do extrato do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência no Diário Oficial da União – DOU. Numeração P119 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (64) Itens k e l do Anexo II - C Pergunta: É correto o entendimento que os investidores em 2007 não poderiam prever que a ANATEL neste edital excluiria os itens “k” e “l” do anexo á Resolução 454/2006?
Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. O presente Edital está em consonância ao disposto no Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz Adicionalmente, como informação, cada Edital de Licitação contém, baseado na análise do mercado na época de sua elaboração, características que permitam (i) garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, (ii) estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira e (iii) adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários. Numeração P120 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (65) Anexo II-B Pergunta: Os compromissos de abrangência assumidos pelas as empresas vencedoras devem ser atendidos por termo de autorização ou por lote do Edital? Esclarecer detalhadamente.
Resposta: Ver itens 10.11 do Edital e 1, 2, 4 e 5 do Anexo II-B. Numeração P121 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (66) Item 11 do Anexo II - B Pergunta: É correto o entendimento que o cumprimento de cobertura de 80% da área urbana seja apenas aplicado para o município que não possua cobertura de radiofrequencias do SMP?
Resposta: Ver resposta à P111 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P122 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A.
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (67) Item 8 do Anexo II - B Pergunta: É correto o entendimento que para os lotes 14 a 39, 46 a 118 e 134 a 165 os vencedores deverão cobrir 80% da área urbana dos municípios sem cobertura 3G?
Resposta: Não é correto o entendimento. A pergunta não permite uma análise mais acurada, pois, por exemplo, amplia a obrigação de cobertura para toda área urbana dos municípios e não, de acordo com o Edital, à área urbana do Distrito Sede do município. Desta forma, para maiores esclarecimentos quanto às obrigações de cobertura, ver resposta à P111 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel.
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
REGULARIDADE FISCAL
REGRAS DE IMPLEMENTAÇÃO As regras apresentadas neste documento serão especificadas por tipo de receita. TFI, TFF, CFRP
FUST‐ Para os débitos vencidos, e não pagos, até 10/12/2006 e para os lançamentos efetuados de ofício.
CÓDIGOS E DESCRIÇÃO DAS RECEITAS REGRAS
4200/9200 ‐ Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública a. 30 dias a contar do recebimento da última notificação do débito, caso não tenha ocorrido o pagamento, deverá ser negado a CND; b. Caso o débito tenha sido notificado via Edital, a CND deverá ser negada 45 dias após a data da publicação do Edital no DOU; Especificidades c. No caso de RJ, RCE ou RSE; será disponibilizada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; d. Será negada a CND, 20 dias após a denegação do RCE ou RSE no sistema; e. Imediatamente após a denegação do RJ no sistema, deverá ser negado a CND.
8766/9777 ‐ Taxa de Fiscalização de Instalação
1329/9999 ‐ Taxa de Fiscalização de Funcionamento
4100/9111 ‐ Fundo de Universalização Serviços Telecomunicações
FUST‐ lançamentos provenientes de declaração espontânea, cujo vencimento ocorreu a partir de 10/01/2007
CÓDIGOS E DESCRIÇÃO DAS RECEITAS REGRAS
4100/9111 ‐ Fundo de Universalização Serviços Telecomunicações
a. Vencido o débito, a CND será negada. Especificidades b. No caso de RJ, será disponibilizada a
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; c. Imediatamente após a denegação do RJ no
sistema, deverá ser negado a CND.
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
Receitas Não‐Tributárias, excluindo as multas:
CÓDIGOS E DESCRIÇÃO DAS RECEITAS REGRAS
8806/9806 ‐ Recuperação Desp. Exerc. Anteriores ‐ Fonte STN a. Vencido o débito, a CND será negada.
Especificidades
b. No caso de RJ, será disponibilizada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
c. Imediatamente após a denegação do
RJ no sistema, deverá ser negado a CND.
8836/9836 ‐ Restituição de Recursos de Convênios‐Exerc.Anteriores
5340/9340 ‐ Ressarcimento Ligações Telefônicas
5320/9320 ‐ Aluguel de Imóveis Urbanos e Rurais
5341/9341 ‐ Serviços Administrativos
5346/9346 ‐ Outros Ressarcimentos
5342/9342 ‐ Devolução de Diárias‐Exercício
5330/9330 ‐ Devolução de salários ‐ (exercício corrente)
5331/9331 ‐ Devolução de Verbas Remuneratórias
8808/9808 ‐ Devolução de Suprimento de Fundos‐Exercício
8815/9815 ‐ Ressarcimento de Despesas Médicas
8815/9815 ‐ Ressarcimento de Despesas Médicas
8812/9812 ‐ Devolução Convênios ‐ Exercício
5344/9344 ‐ Diferença de Tarifa Aérea
8888/9688 ‐ Anul.Despesa no Exercício
8801/9801 ‐ Caução
5390/9390 ‐ Devoluções Diversas ‐ Exercícios corrente/anteriores
2671/9333 ‐ Receita de Utilização de Posições Orbitais
2673/9673 ‐ Utilização de Posições Orbitais para satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO
6527/9527 ‐ Outorga dos Serviços de Telecomunicações (Edital)
6531/9531 ‐ Chamamento Público SME
6528/9528 ‐ Outorga de Autorização de Uso de Blocos de Radiofreqüências
6526/9526 ‐ Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO, brasileiro ou estrangeiro
6529/9529 ‐ Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviço de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite ‐ PPDESS
6530/9888 ‐ Outorga dos Serv.de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagem
7241/9444 ‐ Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR)
7242/9242 ‐ Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências ‐ PPDUR, para exploração de Satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO
7244/9244 ‐ Preço Público pela Transferência do Direito de Exploração de Satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO, brasileiro ou estrangeiro
7245/9222 ‐ Preço Público Transferência de Concessão, Permissão ou de Autorização de Serviços de Telecomunicações ou de Uso de Radiofrequência.
7246/9246 ‐ Preço Publico Relativo à Administração dos Recursos de Numeração
7247/9247 ‐ Ônus Contratual decorrente da prorrogação dos Contratos de Concessão
5351/9351 ‐ Honorários Advocatícios
2672/9672 – Preço da Execução de Serviços Técnicos
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
2680/9680 ‐ Homologação de Certificação de Conformidade
2682/9682 ‐ Homologação de Declaração de Conformidade
2684/9684 ‐ Renovação de Homologação
5354/9354 ‐ Outros Serviços
5360/9900 ‐ Emissão de Certificados
5370/9370 ‐ Emissão de Licença sem fato gerador da TFI
5380/9910 ‐ Segunda via de documentos
8804/9804 ‐ Ressarcimento de Despesas com Cópias
Multas:
CÓDIGOS E DESCRIÇÃO DAS RECEITAS REGRAS
5343/9343 ‐ MULTA SOBRE CONTRATADO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
a. 30 dias a contar da data da publicação do DOU, caso não ocorra o pagamento, deverá ser negado a CND; Especificidades b. No caso de RJ, RCE ou RSE; será disponibilizada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; c. Após a denegação do recurso, há de considerar como regra para a negativa da CND, a data do DOU + 30 dias.
1550/9550 ‐ Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações
1551/9551 ‐ MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO REGULAMENTO DO SMP
1555/9555 ‐ Multa por Infração à LGT ‐ Anatel Não Outorgados
1560/9560 ‐ MULTA POR INFRAÇÃO AS NORMAS DE CERTIFICAÇÃO E HOLMOLOGAÇÃO
1660/9660 ‐ MULTA INFRACAO LEGISLACAO TELECOMUNICACOES ‐ MC
1666/9666 ‐ Multa Contratual por Descumprimento de Edital ‐ MC
1770/9905 ‐ Multa Contratual ‐ Termo Autorização
1777/9177 ‐ MULTA CONTRATUAL NÃO OUTORGADOS
1780/9780 ‐ Multa por Infração ao CDC
1810/9810 ‐ Descumprimento do PGMQ
1820/9820 ‐ Descumprimento da Regulação de Interconexão
1830/9830 ‐ Descumprimento da Regulação de Numeração
1840/9840 ‐ Descumprimento das demais Obrigações de Qualidade
1849/9849 ‐ Multa por descumprimento ao Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO
1850/9850 ‐ Multa por Descumprimento ‐ Contratação de Satélite
1851/9851 ‐ Multa por Descumprimento ‐ Prestação de Satélite
1852/9852 ‐ Multa por Descumprimento ‐ Exploração de Satélite
1853/9853 ‐ MULTA POR DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO TV POR ASSINATURA
Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel
Respostas a Pedidos de Esclarecimento
1854/9854 ‐ MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
1855/9855 ‐ Multa decorrente das obrigações do PGMU
1856/9856 ‐ Multa decorrente das obrigações do Fust
1857/9857 ‐ Multa por Descumprimento ao Regulamento do STFC
1858/9858 ‐ Multa por Descumprimento ao Regulamento sobre Áreas Locais
1859/9859 ‐ MULTA POR PREJUÍZO À COMPETIÇÃO
1880/9880 ‐ Monitoramento do STFC
1881/9881 ‐ Multa Por Descumprimento De Obrigação De Listas Telefõnicas
1885/9885 ‐ Multa por tarifação incorreta
1886/9886 ‐ Multa por erros nas informações prestadas pelas concessionárias visando o reajuste de tarifas
1887/9887 ‐ Multa por irregularidades na Comercialização do STFC
Parcelamento: No caso de débitos parcelados, quando do pagamento da primeira parcela, deverá ser disponibilizada a Certidão Positiva de Efeitos de Negativa. Anterior ao pagamento da primeira parcela, a CND será negada. O atraso no pagamento de uma parcela superior a 30 (trinta) dias culminará na negação da CND.