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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Respostas a Pedidos de Esclarecimento Numeração P001 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: BM&FBOVESPA Documento: Meio Eletrônico (Caixa Coorporativa) Item: Garantias Pergunta: Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, 7º andar, na Capital do Estado de São Paulo ("BM&FBOVESPA"), solicitando esclarecimentos sobre o Edital nº 002/2010/PVCP/SPV ANATEL (“Edital”) para que, considerando o histórico abaixo, as obrigações previstas no Edital para a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC sejam atribuídas à BM&FBOVESPA. Conforme histórico abaixo, a BM&FBOVESPA sucedeu, por incorporação, a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC: 128/08/2007 A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.777.661/000150 (“CBLC”), em Assembléia Geral Extraordinária realizada nesta data, às 15h30min, aprovou a incorporação da totalidade de suas ações pela Bovespa Holding S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.695.953/000123. 228/08/2007 Bovespa Holding S.A., em Assembléia Geral realizada nesta data, às 16h30min, aprovou a incorporação da totalidade de ações de emissão da Bolsa de Valores de São Paulo – BVSP (exBovespa Serviços e Participações S.A.), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.584.094/000119 (“BVSP”); e (ii) da CBLC. Nesta oportunidade, as ações da BVSP e CBLC foram incorporadas, mas as companhias continuaram existindo, e em atividade, até serem incorporadas pela BM&FBOVESPA em 28/11/2008. 328/11/2008 –A CBLC, em Assembléia Geral Extraordinária realizada nesta data, às 10h, aprovou sua incorporação pela BM&FBOVESPA S.A., passando a pertencer à BM&FBOVESPA todos os bens, direitos e obrigações da CBLC. 428/11/2008 BM&FBOVESPA S.A., em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28/11/2008, às 11h, aprovou a incorporação da CBLC e da BVSP, acarretando na extinção de ambas as Companhias. Resposta: Considerando o histórico de incorporações, no Edital, onde se lê Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) leia-se BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA). Numeração P002 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: BM&FBOVESPA Documento: Meio Eletrônico (Caixa Coorporativa) Item: Item 7.1.1.8 do Edital Pergunta: Tratase de pedido de esclarecimento formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/000125, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, 7º andar, na Capital do Estado de São Paulo ("BM&FBOVESPA"), solicitando confirmação dos seguintes entendimentos acerca do disposto no item 7.1.1.8 do Edital nº 002/2010/PVCP/SPV ANATEL (“Edital”), quanto ao aporte de garantias em nome de consórcio: 1) Entende a BM&FBOVESPA que os aportes de garantias para participação deverão ter a ANATEL como beneficiária e o proponente a ser outorgado como tomador, com vigência pelo prazo definido no Edital; 2) Nas hipóteses de participação dos Proponentes do leilão em consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio que foi ou será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte; 3) Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das garantias de proposta, todas as proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos no Edital.

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Numeração P001 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: BM&FBOVESPA Documento: Meio Eletrônico (Caixa Coorporativa) Item: Garantias Pergunta: Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, 7º andar, na Capital do Estado de São Paulo ("BM&FBOVESPA"), solicitando esclarecimentos sobre o Edital nº 002/2010/PVCP/SPV ANATEL (“Edital”) para que, considerando o histórico abaixo, as obrigações previstas no Edital para a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC sejam atribuídas à BM&FBOVESPA. Conforme histórico abaixo, a BM&FBOVESPA sucedeu, por incorporação, a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC:

1‐ 28/08/2007  ‐  A  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e  Custódia,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  nº 60.777.661/0001‐50  (“CBLC”),  em  Assembléia Geral  Extraordinária  realizada  nesta  data,  às  15h30min, aprovou a incorporação da totalidade de suas ações pela Bovespa Holding S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.695.953/0001‐23. 

2‐ 28/08/2007  ‐ Bovespa Holding S.A., em Assembléia Geral realizada nesta data, às 16h30min, aprovou a incorporação da  totalidade de ações de emissão da Bolsa de Valores de São Paulo – BVSP  (ex‐Bovespa Serviços e Participações S.A.), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.584.094/0001‐19 (“BVSP”); e (ii) da CBLC.  Nesta  oportunidade,  as  ações  da  BVSP  e  CBLC  foram  incorporadas, mas  as  companhias  continuaram existindo, e em atividade, até serem incorporadas pela BM&FBOVESPA em 28/11/2008. 

3‐ 28/11/2008  –  A  CBLC,  em  Assembléia Geral  Extraordinária  realizada  nesta  data,  às  10h,  aprovou  sua incorporação pela BM&FBOVESPA S.A., passando a pertencer à BM&FBOVESPA todos os bens, direitos e obrigações da CBLC.  

4‐ 28/11/2008 ‐ BM&FBOVESPA S.A., em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28/11/2008, às 11h, aprovou a incorporação da CBLC e da BVSP, acarretando na extinção de ambas as Companhias.  

Resposta: Considerando o histórico de incorporações, no Edital, onde se lê Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) leia-se BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA). Numeração P002 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: BM&FBOVESPA Documento: Meio Eletrônico (Caixa Coorporativa) Item: Item 7.1.1.8 do Edital Pergunta: Trata‐se  de  pedido  de  esclarecimento  formulado  pela  BM&FBOVESPA  S.A.  –  Bolsa  de  Valores, Mercadorias  e Futuros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001‐25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, 7º andar, na Capital do Estado de São Paulo ("BM&FBOVESPA"), solicitando confirmação dos seguintes entendimentos acerca do disposto no item 7.1.1.8 do Edital nº 002/2010/PVCP/SPV ANATEL (“Edital”), quanto ao aporte de garantias em nome de consórcio: 

1)  Entende  a  BM&FBOVESPA  que  os  aportes  de  garantias  para  participação  deverão  ter  a  ANATEL  como beneficiária e o proponente a ser outorgado como tomador, com vigência pelo prazo definido no Edital; 

2) Nas hipóteses de participação dos Proponentes do  leilão em consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas  (tomadoras) e deverá  indicar, explicitamente, o nome do consórcio que  foi ou  será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte; 

3) Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das garantias de proposta, todas  as  proponentes  consorciadas  deverão  ser  sociedades  formalmente  constituídas  segundo  a  legislação brasileira e demais ditames expostos no Edital. 

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Resposta: 1) Confirmado o entendimento; 2) Confirmado o entendimento; 3) Confirmado o entendimento. Numeração P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: BM&FBOVESPA Documento: Meio Eletrônico (Caixa Coorporativa) Item: Item 7.1.1.6.1 do Edital Pergunta: Trata‐se  de  pedido  de  esclarecimento  formulado  pela  BM&FBOVESPA  S.A.  –  Bolsa  de  Valores, Mercadorias  e Futuros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001‐25, com sede na Praça Antônio Prado, nº 48, 7º andar, na Capital do Estado de São Paulo ("BM&FBOVESPA"), solicitando confirmação do entendimento abaixo, acerca do disposto no item 7.1.1.6.1 do Edital nº 002/2010/PVCP/SPV ANATEL (“Edital”): 

1)  Entende  a  BM&FBOVESPA  que,  em  conformidade  com  a  legislação  vigente  e  as  disposições  referentes  ao procedimento de execução de garantias por inadimplemento, o aporte de carta fiança deve ser aceito apenas em sua  via  física  original  e  com  os  respectivos  documentos  que  comprovem  a  regular  representação  e  poderes daqueles que firmaram tal garantia. Assim sendo, a BM&FBOVESPA manifesta seu entendimento de que a carta fiança emitida mediante meio eletrônico não dispõe de  ferramentas que garantam  sua autenticidade digital e, portanto,  para  que  seja  preservada  a  exeqüibilidade  do  instrumento  supra  referido,  faz‐se  necessária  a  sua entrega em via original, por escrito. 

Resposta: 1) Confirmado o entendimento. Numeração P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Caroline de Sena Vieira Rosa Documento: SICAP 53500.027995/2010 Item: Item 4.2.1 do Edital Pergunta: 1) Com relação ao sub-item 4.2.1 do Edital da Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL, qual a abrangência do termo “Regularidade Fiscal” para fins de análise das propostas apresentadas pelas licitantes? Resposta: Deve ser observado o disposto no item 4.3.7 do Edital nº 002/2010/PVCP/SPV-ANATEL (em conformidade com a Nota Técnica nº 226/2010/PFS/PGF/PFE-ANATEL, de 21.10.10, que instrui o Processo Administrativo da Licitação). Numeração P005 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Caroline de Sena Vieira Rosa Documento: SICAP 53500.027995/2010 Item: Geral Pergunta: 2) Qual o foro adequado para dirimir eventuais questões a respeito da Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL? Resposta: O Foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF). Ressalta-se que há jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “a competência para julgar ação proposta contra Autarquia Federal, na qual se discute obrigação legal, é do foro da sua sede” (v. REsp 983797 DF 2007/0208797-5; REsp 1148821 RS 2009/0133571-0; AgRg no REsp 1099687 RS 2008/0230909-1). Numeração P006 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Caroline de Sena Vieira Rosa Documento: SICAP 53500.027995/2010 Item: Item “l” do Anexo II-C Pergunta:

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

O item “l” do Anexo II-C do Edital de Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL dispõe que: “l. Não será aberta a proposta de Proponente que exceder os limites estabelecidos no item “j”, em

conformidade com as informações prestadas por cada Proponente na parte externa dos invólucros contendo as Propostas de Preço, conforme modelo constante no item 2.6.2.1 do presente Edital, sendo que a constatação de não cumprimento dos limites supracitados implicará na perda do direito ao uso das frequências do respectivo Lote.”

Neste sentido, solicitamos informações acerca do total de radiofreqüências (nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz) autorizadas a cada um dos atuais Prestadores de Serviço Móvel Pessoal – SMP para cada Área de Prestação estabelecida no Anexo I do presente Edital de Licitação. Resposta: A planilha com a quantidade de espectro nas subfaixas de RF por Prestadora, até a data de 29/11/2010, encontra-se publicada na página da Anatel na Internet, na área referente ao Edital de Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL. Numeração P007 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Brisolla Advogados Associados Documento: SICAP 53500.027935/2010 Item: Itens 7.1.1.6 e 7.1.1.7 do Edital Pergunta: 1. Carta de Fiança Bancária em forma eletrônica: (...)

Resposta: Ver P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P008 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Brisolla Advogados Associados Documento: SICAP 53500.027935/2010 Item: Lote nP

oP 40 e impossibilidade de devoluções de subfaixas de freqüências

Pergunta: 2. Lote nP

oP 40 e impossibilidade de devoluções de subfaixas de freqüências

(...)

Resposta: (i) O limite deve ser observado para toda área geográfica contida no Lote em questão; (ii) Conforme item “l”do Anexo II-C, não será aberta a proposta de Proponente que exceder os limites estabelecidos

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

no item “j” do Anexo II-C, para toda a área geográfica do Lote; (iii) Ver resposta (ii) acima. Numeração P009 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Brisolla Advogados Associados Documento: SICAP 53500.027935/2010 Item: Itens 6.5, 6.5.1 e 6.5.3 do Edital Pergunta: 3. Livro Diário de sociedades limitadas: (...)

Resposta: É correto o entendimento. Atentar para o disposto no Parágrafo único do art. 1.180 e Caput e Parágrafo único do art. 1.181 do Código Civil. Numeração P010 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Brisolla Advogados Associados Documento: SICAP 53500.027935/2010 Item: Itens 3.3 do Anexo II-B Pergunta: 4. Prazo para cumprimento da obrigação de compartilhamento de rede para Municípios com menos de 30.000 habitantes: (...)

Resposta: A “oferta regular do Serviço” caracteriza-se pelo atendimento e oferta do SMP, conforme regulamentação. Numeração P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Itens 1.1. a.2), b.2), c.2) e d.2) e Item 5.2.1.1 do Edital Pergunta: a)  No  caso  de  uma  prestadora  do  SMP  se  sagrar  vencedora  de  um  dos  lotes  de  40  a  165  a  outorga  de  autorização  da radiofrequência  será o prazo  remanescente da outorga da  faixa de 1.900  / 2.100 MHz  (bandas F, G,  I ou  J) na mesma área geográfica? Neste caso, será possível também a prorrogação do direito de uso da radiofrequência, obtida nesta  licitação, pelo prazo de 15 anos? b) Caso  a  resposta para  a questão  acima não  seja  afirmativa,  será  considerada  então, dentre  todas  as demais outorgas de radiofreqüência detidas pela prestadora, aquela que apresentar o maior prazo remanescente, excetuando a  faixas de 1.900 / 2.100 MHz? c) No caso de prestadora do SMP cujas radiofreqüências, distintas das faixas de 1.900 / 2.100 MHz,  já tenham sido objeto de prorrogação, será considerado o prazo  remanescente da  faixa de 1.900 / 2.100 MHz na mesma área geográfica? Neste caso, será possível também a prorrogação do direito de uso da radiofrequência, obtida nesta licitação, pelo prazo de 15 anos? 

Resposta: Para os Lotes 40 a 165: a) No caso da aplicação da diretiva quanto ao prazo remanescente, será considerada a última outorga de RF do SMP concedida e ainda não prorrogada.

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b) Prejudicada. c) Prejudicada. Numeração P012 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Anexo II-C item j Pergunta: Tendo em vista o apresentado neste  Item (2), é correto entender que uma mesma prestadora do SMP, em uma mesma área geográfica, poderá deter subfaixas de radiofrequências, observados os limites para cada subfaixa descritos no Anexo II‐C item j., até o limite máximo de 85 MHz independente da aquisição da subfaixa de 1.900 MHz TDD? 

Resposta: O limite de 85 MHz está condicionado à autorização conjunta das subfaixas de 1.900 MHz / 2.100 MHz e de Extensão TDD, de 1.900 MHz. Numeração P013 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Item 2.6.2.1 Pergunta: (i) Tendo em vista o apresentado neste  Item (3), é correto entender que, para um  lote desta  licitação n° 002/2010/SPVAnatel que seja composto por mais de uma área geográfica para a qual a prestadora do SMP detenha distintas outorgas de uso de radiofrequência, deverá ser  informada na parte externa do envelope a maior capacidade de  radiofrequência detida em cada subfaixa?  (ii) Caso seja negativa a resposta à pergunta acima, deverão ser informadas na parte externa do envelope de Proposta de Preço as capacidades espectrais, por subfaixa, para cada área geográfica de autorização de radiofrequência detida por prestadora do SMP que componha o referido Lote?  (iii) Com  relação à apresentação de  informação  sobre a capacidade espectral detida pela proponente para cada  subfaixa, no modelo apresentado no item 2.6.2.1, é correto entender que essa informação deverá ser apresentada individualmente em cada invólucro para cada um dos 165 lotes constantes da licitação?  (iv) Ainda acerca das declarações  sobre a  capacidade espectral detida pela proponente para  cada  subfaixa,  tais documentos deverão  ser assinados,  individualmente para  cada um dos  lotes  listados no Anexo  II‐A, pelos  representantes  legais ou  serão admitidas assinaturas eletrônicas ou digitalizadas?  (v)  É  correto  entender que  a  referida declaração  sobre  a  capacidade  espectral por  subfaixa deverá  ser  fixada, por meio  de etiqueta específica, logo abaixo da etiqueta de identificação na parte externa do invólucro de cada lote? 

Resposta: (i) É correto o entendimento. (ii) Prejudicada. (iii) É correto o entendimento. (iv) Tendo em vista que a informação sobre a quantidade de espectro nas subfaixas de RF por Prestadora é de responsabilidade de cada Proponente e que os invólucros contendo as Propostas de Preço serão rubricados na forma estipulado no item 7.17.1 do Edital, fica a critério e a cargo de cada Proponente a necessidade e a forma da assinatura do texto da parte externa do invólucro. (v) A forma de afixação é de responsabilidade da Proponente. Numeração P014 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Itens 5, 6 e 7 do Anexo II-B Pergunta: (...) é correto entender que as metas de abrangência para a subfaixa 1.900 TDD serão apuradas a partir da publicação do extrato de seu Termo de Autorização de Radiofrequência no Diário Oficial da União? 

Resposta: É correto o entendimento.

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Numeração P015 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Geral Pergunta: (...)  qual  foi  a motivação  da  Anatel  para  não  considerar  a  oferta  de  lote  específico  na  banda M  na  Região  I  do  PGA‐SMP, excluindo  o  estado  de Minas  Gerais,  na medida  em  que  nos  documentos  dessa  Agência  que  fundamentaram  o  Edital  n° 002/2010/SPV‐Anatel tal motivação não se encontra explícita? 

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Pedido de Impugnação, devendo ser tratada de acordo com o item 3 do Edital. Numeração P016 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Itens 7.1.1.5 e 7.1.1.7 do Edital Pergunta: a) Nos termos do item 7.1.1.5, a apresentação de garantias de manutenção de proposta para mais de um lote que tenha como objeto  a mesma  área  de  prestação  poderá  ser  feita  considerando  apenas  o  lote  de maior  valor  que  seja  de  interesse  da proponente? Neste caso, caso existam  três  lotes  (“a”, “b” e “c”) para uma suposta área de prestação Y com preços distintos (“v1” < “v2” < “v3”) e a prestadora tenha interesse apenas nos lotes “a” e “b”, poderá ser apresentada garantia apenas no valor “v2”, mesmo que venha a adquirir os dois lotes?  b) O disposto no  item 7.1.1.7 se aplica também para todas as demais modalidades de garantia de manutenção das propostas, como o seguro‐garantia? 

Resposta: a) Em cumprimento ao disposto no item 7.1.1.3 do Edital, a interessada deve garantir o valor, conforme especificado no Anexo II-A (que contém os valores de garantia por Lote), de determinado Lote de interesse. Desta forma, a interessada deve apresentar uma garantia para cada Lote de seu interesse. O item 7.1.1.5 se aplica para Lotes de interesse, pertencentes a uma mesma Área de Prestação, quando a interessada somente puder adquirir um dos Lotes, pois a aquisição de um Lote exclui a possibilidade de participação nos restantes. No caso do item 7.1.1.5, quando da apresentação da garantia, deve-se listar para quais Lotes a garantia se refere. b) A forma de apresentação de garantias segue o disposto no Edital, sendo que os procedimentos operacionais estão listados no Anexo XI. Numeração P017 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.027938/2010 Item: Item 7.1.1.6.1 do Edital e Anexo XI Pergunta: a) A  orientação  do Manual  de  Instruções  sobre Apresentação  de Garantias  (do Anexo  XI  do  Edital)  prevalece  sobre  o  item 7.1.1.6.1? Ou seja, será aceita tanto a “via original (física)” da apólice quanto a “via eletrônica”?  b)  Com  base  no  item  1.2.4.6.  do Manual  de  Instruções  sobre Apresentação  de Garantias  (ANEXO  XI  do  Edital)  que  não  há necessidade de apresentar a Carta de Fiança Bancária na forma eletrônica, bastando apenas ser apresentada a via original da Carta de Fiança? 

Resposta: a) Ver P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. b) Deve-se observar o disposto no Anexo XI. Numeração P018 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: Vivo S.A. e Vivo Participações S.A. Documento: SICAP 53500.028070/2010 Item: Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: (i)  (...) é correto entender que ainda assim, com  fulcro no  item  l., para  fins de apuração do  limite de capacidade espectral e abertura das propostas de preço para cada lote será considerada apenas a informação constante da parte externa do envelope, independente de outros lotes anteriores já adquiridos para a mesma área de prestação? 

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

 (ii)  Adicionalmente,  em  função  do  cenário  acima  descrito,  é  correto  entender  que  caso  haja  superação  do  limite  de radiofreqüências  por  subfaixa  ou  total,  a  prestadora  poderá  definir  os  lotes  que  pretende  obter  a  autorização  de  uso  da radiofrequência, observando o disposto no Art. 28 do Regulamento sobre Condições de uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução n° 454/2006? 

Resposta: (i) Não é correto o entendimento. O limite espectral de determinado Lote considera inclusive o resultado de Lotes anteriores. (ii) Ver resposta do item (i) acima. Numeração P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Itens 6, 7, 8 e 11 do Anexo II-B Pergunta:

(...)

Resposta: Os procedimentos para verificação do cumprimento dos Compromissos de Abrangência do SMP estão subordinados aos dispositivos legais, regulamentares, regimentais e editalícios, sendo alvo de regular processo administrativo no âmbito da Agência, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. Numeração P020 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Conceito de “área de cobertura” Pergunta:

(...)

Resposta: Ver P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P021 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Item 2.7 e 6.1 do Edital Pergunta:

(...)

Resposta: É correto o entendimento. Numeração P022 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Item 4.2.1 do Edital Pergunta:

Resposta: Não é correto o entendimento. Numeração P023 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Item 7.1.1.6.1 do Edital Pergunta:

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Resposta: Ver P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P024 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Geral Pergunta:

(...)

Resposta: Não é correto o entendimento. O Edital de Licitação estabelece regras específicas em consonância com a regulamentação. Numeração P025 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TNL PCS S.A. Documento: SICAP 53500.028080/2010 Item: Item 6 do Anexo V Pergunta:

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Resposta: A garantia reapresentada deve englobar todos os Compromissos não cumpridos, inclusive os com prazo vencido. Numeração P026 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: SINDITELEBRASIL Documento: SICAP 53500.027991/2010 Item: Item 4.3.7 Pergunta:

Resposta: (i) Ver P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. (ii) Ver P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. (iii) Quando da assinatura dos Termos de Autorização, aplicam-se os instrumentos regulamentares, editalícios e legais, sendo que, em consideração à pergunta em debate, cita-se o inciso III do art. 133 da Lei Geral de Telecomunicações. Numeração P027 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: SINDITELEBRASIL Documento: SICAP 53500.027992/2010 Item: Estudos técnicos sobre aumento da competição Pergunta:

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Ofício do SINDITELEBRASIL à Comissão Especial de Licitação - CEL, tendo sido respondido por meio do Ofício nP

oP 004/2010/CEL/SPV-ANATEL, de 18/11/2010.

Numeração P028 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Item 4.3.7 do Edital Pergunta:

Resposta: Ver P026 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P029 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Itens 1.1 e 4.1 do Edital Pergunta:

Resposta: Conforme o Preâmbulo do Edital, o presente Edital destina-se à “expedição de Autorizações de Serviço Móvel Pessoal – SMP e/ou outorga de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal – SMP (...)”. Desta forma, quando da obtenção de RF, a autorização de uso de radiofreqüência será ato administrativo vinculado associado à autorização do SMP. Numeração P030 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Item 1.1, alíneas a.1), a.2), b.1), b.2), c.1), c.2), d.1), d.2) do Edital Pergunta:

Resposta: (i) Não. Ver P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. (ii) Prejudicada.

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Numeração P031 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Alínea “m” do Anexo II-C e Cláusula 3.3 do Anexo VII Pergunta:

Resposta: O item “m” do Anexo II-C do Edital de Licitação n.º 002/2010/PVCP/SPV-Anatel torna clara a base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 2%, a cada biênio, pelo direito de uso de quaisquer radiofreqüências em período de renovação. Tecnicamente não é possível a separação das receitas advindas do uso de diferentes subfaixas de radiofreqüências, razão pela qual devem compor a base de cálculo a receita total auferida. Numeração P032 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CTBC Celular S.A. Documento: SICAP 53500.028071/2010 Item: Item 1.4.8 do Edital Pergunta:

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de análise técnica dentro do Processo 53500.000187/2008. Numeração P033 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Item: Item 1.1, subitem “d1” do Edital c/c Item “j” do Anexo II-C Pergunta: Tendo em vista a restrição para aquisição de determinados Lotes deste Edital em função de disposição prevista no Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006, requer a TIM que seja confirmado o entendimento abaixo acerca da correlação entre a limitação de espectro e as subfaixas de extensão (SE) de Radiofrequências de 900 MHZ e 1.800 MHZ, destinadas ao sistema TDD. É correto o entendimento de que o limite máximo total passa a ser de 85 MHz, independentemente da aquisição da subfaixa de radiofrequência destinada ao sistema TDD? 

Resposta: Ver P012 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P034 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 1.7 c/c subitem 1.7.1 do Edital Pergunta: O Edital estabelece, para a Proponente Vencedora já detentora de outorga para exploração do SMP, a obrigação de unificação dos Termos de Autorização por Região do PGA,  inclusive com previsão de sanção para o caso de descumprimento da aludida obrigação.  Ocorre  que  a  redação  do  item  1.7  constante  deste  Edital  difere  daquela  constante  do  Edital  de  Licitação  n.° 002/2007/SPV, que determinou prazo para conclusão do processo de unificação dos aludidos Termos. Nesse sentido, pergunta‐se: Qual será o termo inicial e final para a conclusão do processo de unificação das autorizações? 

Resposta: As autorizações para a exploração do SMP, objeto deste Edital, serão emitidas de forma unificada com as autorizações existentes, por meio do regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência. Numeração P035 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 2.6 do Edital Pergunta: O Edital  informa diversos  requisitos para a documentação que deverá  ser apresentada para  fins de participação na presente licitação. Não  informa, contudo, se há padrão para os  invólucros que conterão a referida documentação, ao contrário do que ocorreu em processos licitatórios do passado. Nesse  sentido,  a  TIM  gostaria  de  indagar  se  há  padrão  ou  requisitos  específicos  para  tais  invólucros.  Caso  haja,  solicita‐se enumerá‐los na forma mais detalhada possível. 

Resposta: Os invólucros devem permitir a segurança, a inviolabilidade, o sigilo e demais itens aderentes ao adequado armazenamento do conteúdo previsto no Edital (ver itens 2.6 e 7.10 e seus subitens do Edital). Numeração P036 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 2.6.2.1 do Edital Pergunta: Considerando  a  orientação  constante  neste  item  2.6.2.1  no  tocante  à  descrição  da  quantidade  e  frequências  detidas  pela Proponente, a TIM indaga:  1) Qual é o  total de espectro que deve  ser declarado na parte externa do  invólucro da Proposta de Preço para os  casos de Lote(s)  cuja(s)  Área(s)  de  Prestação  abranja(m)  mais  de  um  Estado,  e  a  Proponente  possua  quantidades  totais  de radiofrequência diferentes por Estado em uma determinada subfaixa? Qual é o entendimento dessa Comissão acerca do limite a ser declarado no invólucro e a forma correta de externar tais informações?  2)  Como  deverá  ser  informado  o  total  de  espectro  por  subfaixa  de  radiofrequência:  discriminando  uplink  e  downlink  ou somando‐se ou dois? Por exemplo: (5+5) MHZ ou (10) MHZ? 

Resposta: 1) Ver P013 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. 2) Somando-se uplink e downlink. Numeração P037 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 2.6.2.1 c/c Item 7.17.1 c/c Item 8.2 c/c Item 8.5 c/c Item “j” do Anexo II-C Pergunta: Considerando‐se que há previsão editalícia de que os invólucros contendo as Propostas de Preço que não atendam às condições de participação do Edital serão devolvidos antes da análise de seus conteúdos, conforme disposto no  Item 8.2, e que a parte externa dos  invólucros  informará a quantidade de espectro  já detido pela Proponente em cada  subfaixa de  radiofrequência, solicita‐se esclarecer:  1) Partindo‐se da premissa da possibilidade de pleno exercício do direito garantido a uma prestadora do SMP por meio do Art. 28 do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 454/2006, bem como considerando a  restrição prevista no Edital acerca da participação – alínea “l” do Anexo II‐C, caso uma prestadora do SMP queira garantir plena participação neste leilão por meio da renúncia  a  parte  da  radiofrequência  já  detida,  a mesma  poderá  fazê‐lo  condicionando  a  aquisição  à  renúncia  de  parte  da radiofrequência,  respeitando‐se  o  disposto  nas  alíneas  “a”  e  “b”  do  §  1º  do  citado  Artigo  28?  Em  caso  positivo,  em  qual momento a prestadora poderá manifestar esta intenção?  2) Face ao  interesse em apresentar propostas para todas as possibilidades de aquisição dentro de uma determinada Área de Prestação,  e  visando maximizar  as  possibilidades  de  apresentação  de  proposta  vencedora  para  uma  determinada  faixa  de radiofrequência,  é  possível  que  uma  prestadora  Proponente  apresente  propostas  de  preço  em mais  de  um  Lote  de  uma determinada Área de Prestação. Ocorre que, na eventualidade desta prestadora ser classificada como Proponente vencedora em  Lotes  anteriores,  é  possível  que  seja  atingido  o  limite  de  espectro  passível  de  aquisição.  Nesse  caso,  restará  eventual proposta para tal Lote posterior prejudicada em decorrência do Item 8.5? Tendo em vista a previsão do Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006 acerca da  renúncia a parte de espectro  já detido, e considerando que essa decisão é  subjetiva, haverá oportunidade para a Proponente se manifestar acerca da manutenção ou não da proposta durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço , de modo que, tendo apresentado a melhor oferta para um determinado Lote de uma dada Área de Prestação, não seja julgada vencedora em Lote posterior dessa mesma Área?  3) Tendo em vista as disposições insertas no Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006 que autoriza às prestadoras do SMP efetuar  renúncia de parcela de espectro, qual  será o procedimento a  ser  seguido pela Anatel,  incluindo as  condições e regras associadas, para permitir o exercício de tal direito pelas Proponentes que eventualmente desejem fazê‐lo para viabilizar a aquisição de subfaixas de radiofrequência na presente licitação?  4) Considerando que a Proponente irá declarar no invólucro da Proposta de Preço do respectivo Lote a quantidade de espectro de radiofrequência previamente detido, a adequação ao  Item “j” do Anexo  II‐C em referência será parâmetro avaliado para a desconsideração  preliminar  de  proposta  de  preço  prevista  no  Item  8.2  do  Edital?  Caso  a  resposta  seja  negativa,  em  qual momento do processo será realizada essa avaliação? 

Resposta: Preliminarmente, esclarece-se que o artigo 28 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado por meio da Resolução 454/2006, estabelece que a renúncia de parte de qualquer das subfaixas deste regulamento por qualquer prestadora do SMP está sujeita a apreciação da Agência. Desta forma, as condições do Edital definem as regras para a aquisição de RF, considerando os limites definidos por faixa. 1) Para abertura de proposta de Proponente em determinado Lote serão consideradas as quantidades de espectro detidas pela Proponente, sua coligada, controlada ou controladora, somadas às quantidades de espectro do referido Lote e às quantidades de espectro de Lotes anteriormente vencidos, quando aplicável. 2) O controle do limite espectral será realizado durante o procedimento licitatório, sendo que, após o término da abertura, análise e julgamento de Propostas de Preços de determinado Lote, a quantidade de espectro do Lote será computada para determinação do total de espectro detido pela Proponente vencedora, pra fins da análise dos limites constantes no item “j” do Anexo II-C. 3) Não existe previsão editalícia. 4) O item 8.2 trata da análise dos Documentos de Identificação e Regularidade Fiscal, nos termos do item 7.15 do Edital. A análise do quantitativo de espectro será realizado Lote a Lote (ver itens 1) e 2) acima). Numeração P038 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Itens 4.2.1 e 4.3.7 do Edital Pergunta:

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

(i) Se a cláusula 4.3.7 alcança apenas os débitos de natureza tributária administrados pela Anatel (TFF, TFI e contribuições ao FUST e FUNTTEL)? (ii) Se a cláusula 4.3.7 alcança apenas os débitos inscritos em dívida ativa, ou, em caso negativo, qual seria o fundamento para alcançar os débitos não inscritos? (ii) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, isto é, se a cláusula 4.3.7 alcançar os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, seria correto afirmar que a cláusula não alcançaria os casos em que a empresa não foi notificada do débito e nem aqueles em que a decisão administrativa condenatória venha a se tornar definitiva somente após a abertura da licitação? Enfim, qual o alcance temporal da cláusula 4.3.7 do edital? Abarca os débitos consolidados durante o processo licitatório? Com base em que fundamento? 

Resposta: Ver P026 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P039 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 5.2.1.1 do Edital Pergunta: Considerando que a fórmula para o cálculo do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências exposta no Edital prevê que a variável “T” é o período restante de vigência da última outorga concedida e ainda não prorrogada:  1) É correto entender, no que tange à “última outorga concedida” citada no descritivo da variável “T”, que essa deve ser relativa à mesma  subfaixa de  radiofrequência pretendida ou deve  ser  relativa à última outorga  concedida, qual  seja, dos Termos do Edital n.°002/2007/SPV  ?   2)  No  que  se  refere  à  participação  das  Proponentes  já  detentoras  de  outorgas  do  SMP  e  de  autorização  de  uso  de radiofrequências cujas determinadas subfaixas já tenham sido objeto de prorrogação do direito de uso, a TIM entende que, no caso destas prestadoras de SMP a fórmula descrita no Item 5.2.1.1 não se aplica, posto que, se não há tempo remanescente do primeiro período, o PL será  igual a R$ 0,00  (zero reais). Considerando esse entendimento, requer a TIM seja esclarecido qual será a fórmula a ser utilizada para tais Proponentes, de modo que seja concretizado seu direito á participação no certame.  3) Caso a Proponente Vencedora tenha adquirido nova radiofrequência  em subfaixa já adquirida e que se encontra em período de prorrogação, como será feito o cálculo do pagamento do ônus associado ao direito de prorrogação de uso de radiofrequência (biênio associado à receita ‐ 2%)? É correto o entendimento de que, além do preço público “PL”, manter‐se‐á a obrigatoriedade do biênio relativo às outorgas já detidas? 

Resposta: 1) Ver P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. 2) Prejudicada. 3) Prejudicada. Numeração P040 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Itens 5.3, 7.1.1.9, 10.5, 10.7.1, todos do Edital; Item 6 do Anexo V, Cláusula 10.9

do Anexo VII Pergunta: O Edital informa diversos prazos relacionados à apresentação e resgate das garantias de manutenção das Propostas de Preço e das garantias de execução dos compromissos de abrangência, referindo‐se aos mesmos apenas como “dias” e não como “dias úteis”.   A Anatel, na resposta à pergunta n.° 33 do Edital de Licitação n.° 001/2000/SPV, expressou que a contagem do prazo para prorrogação de validade das propostas de preço relacionadas a aquele Edital de Licitação deveria ser realizada em “dias úteis”. Sendo assim, tendo em vista a importância do tema e a gravidade da consequência prevista no Item 12.2 do Edital para eventual intempestividade na apresentação das garantias, a TIM apresenta os seguintes quesitos:  É correto entender que os prazos relativos à apresentação e resgate das garantias associadas ao Edital (Itens 5.3, 7.1.1.9, 10.5, 10.7.1, todos do Edital; Item 6 do Anexo V, Cláusula 10.9 do Anexo VII) devem ser contados em “dias úteis”? 

Resposta: Ver art. 94 do Regimento Interno da Anatel (art. 94. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana). Numeração P041 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A.

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 5.4, subitens “c1)” , “c2)”, “d1)” , “d2)” do Edital Pergunta: O Edital prevê que o valor pago pela expedição de autorização para exploração do SMP, concomitantemente à expedição de autorização para uso de radiofrequências nas Subfaixas de Sobras (S) de Radiofrequências [SE9+SE10(S)], M(S), A(S), D(S) e E(S), Subfaixas de Extensão (SE) de Radiofrequências de 900 MHz e 1.800 MHz, inclusive para as subfaixas destinadas para sistemas TDD, bem como nas disciplinadas pelo Regulamento aprovado pela Resolução n.º 454/2006, abrange o direito de exploração das mesmas pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período, ou pelo prazo remanescente das outras autorizações de  radiofrequências  já existentes, o que ocorreu por último, na Região do PGA‐SMP que contenha a  respectiva Área de Prestação.  1) Assim, requer a TIM que seja esclarecido se o entendimento correto acerca das “autorizações de radiofrequências” citadas nos subitens “c1)”  , “c2)”, “d1)”  , “d2)” do  Item 5.4 é o das hipóteses  (i) ou  (ii) abaixo; ou, caso a  interpretação correta não esteja  refletida  em nenhuma das hipóteses  formuladas,  como deve  ser  entendida  a  seguinte previsão  editalícia:  “(...) prazo remanescente das outras autorizações de radiofrequências já existentes, o que ocorreu por último (...)”?  (i) as autorizações de radiofrequências acima citadas são das mesmas subaixas licitadas nesses itens? ou  (ii) as autorizações de  radiofrequências são relativas à última autorização concedida, por exemplo, a autorização concedida a partir do Edital de Licitação n.º 002/2007/SPV?  2) É correto o entendimento de que as radiofrequências eventualmente adquiridas (1.800/900/850 MHz) na presente licitação por prestadoras  já detentoras de  subfaixa de  radiofrequência   na mesma banda não  serão passíveis de  renovação,  caso  as mesmas já estejam dentro do período de prorrogação?  3) Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, é correto afirmar que as radiofreqüências ora licitadas terão prazo de utilização máximo menor do que 15 (quinze) anos? 

Resposta: 1) Ver P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. 2) Prejudicada. 3) Prejudicada. Numeração P042 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 7.1.1.11 do Edital Pergunta: O caput do Item 7.1.1.11 estabelece regra de apresentação de garantia de manutenção da Proposta de Preço para o caso das Proponentes integrarem consórcio. Ocorre que o mesmo Item informa os prazos de devolução às Proponentes das garantias de manutenção de Proposta de Preço, não havendo previsão similar em nenhuma outra disposição do Edital. Diante disto, pergunta‐se:   1) É correto entender que as hipóteses de devolução das garantias de manutenção das Propostas de Preço descritas no  Item 7.1.1.11 abrangem apenas o caso de propostas encaminhadas por consórcio?  2) Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, qual será o procedimento relativo à devolução das garantias de manutenção das Propostas de Preço para as demais Proponentes? 

Resposta: Informa-se que o texto a seguir, por questão editorial, não foi numerado no Edital, sendo que o dispositivo se aplica para normatizar a devolução das garantias de manutenção das propostas de preço às Proponentes:

A garantia de manutenção da proposta de preço será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:

a) às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos; b) às Proponentes vencedoras em qualquer uma das etapas do presente certame, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorizações referentes à cada Lote; c) às Proponentes classificadas e não vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorização pela vencedora da última etapa.

Numeração P043 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 7.1.1.4 c/c 7.1.1.6.1, ambos do Edital, c/c Anexo XI Pergunta: O Edital estabelece que as modalidades de garantia de manutenção de Proposta de Preço “carta de fiança bancária” e “seguro‐garantia”  deverão  ser  apresentadas  em  forma  eletrônica. Ocorre  que  tanto  o  Edital  quanto  o Anexo  XI  restam  silentes  em relação ao endereço eletrônico para o qual devem ser encaminhadas as garantias. Neste sentido, indaga‐se: Para qual endereço eletrônico devem ser encaminhadas as garantias emitidas em meio eletrônico? 

Resposta: O Anexo XI dispõe sobre a forma de consulta em caso de dúvidas quanto aos procedimentos operacionais relacionados às garantias. Ver, também, P003 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P044 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 10.7.1 c/c 10.8 c/c 10.11.2, todos do Edital; Anexo II-B Pergunta: O Edital prevê que somente será possível resgatar as garantias de execução relativas aos compromissos de abrangência após a verificação de cumprimento pela Anatel, que deverá ser concluída em até 02 (dois) meses do termo final para cumprimento dos referidos compromissos. Diante disto, indaga‐se:  1) A  verificação do  cumprimento dos  compromissos  relacionados  ao  Edital n.°  002/2007/SPV, para  as  capitais  e municípios acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes deu‐se por meio de atividade de fiscalização realizada em diversas etapas e com diferentes procedimentos. Nesse sentido, solicita‐se esclarecer se, para a Anatel, a previsão editalícia de “verificação” se traduz em “fiscalização”, para fins de avaliação do cumprimento dos compromissos assumidos pela Proponente Vencedora.  2) É correto entender que a verificação dos compromissos de abrangência oriundos da presente licitação seguirá o mesmo rito de  fiscalização  que  foi  utilizado  no  âmbito  do  Edital  n.°  002/2007/SPV,  para  as  capitais  e  município  acima  de  500.000 (quinhentos mil) habitantes, ou seja, com fase de fiscalização nas estações radiobase, solicitação de estações móveis, obtenção das predições de cobertura presencialmente nas prestadoras, e medição de sinal por meio de Drive‐Test? Caso não seja correto o entendimento,  solicita‐se esclarecer quais  serão as etapas da atividade de  fiscalização para os compromissos expostos nos Itens 1.1.1, 1.1.2, 2.1.1, 2.1.2,  subitem  “a” e  “b” do  Item 5,  todos do Anexo  II‐B do Edital e o  cronograma associados a  tais etapas, considerando o prazo de 02 (dois) meses previstos para a conclusão da atividade.  3) Solicita‐se esclarecer quais serão as etapas da verificação dos compromissos  relativos às municípios com menos de 30 mil habitantes.  4) Solicita‐se esclarecer quais serão as etapas da verificação dos compromissos  relativos às municípios com mais de 30 mil e menos de 100 mil habitantes.  5) Solicita‐se esclarecer quais serão as etapas da verificação dos compromissos relativos às municípios com mais de 100 mil e menos de 500 mil habitantes.  6)  Tendo  em  vista  que  nas  atividades  de  fiscalização  relativas  ao  processo  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações assumidas no âmbito do Edital n.° 002/2007/SPV a Anatel adotou como parâmetro um mesmo polígono urbano para todas as prestadoras do SMP que  foram  fiscalizadas, que não  fora publicizado em  fase anterior à  implementação dos projetos, e que inexiste polígono urbano objetivamente definido que permita a adoção de um critério que seja efetivamente  isonômico; bem como  considerando  o  desenvolvimento  dinâmico  dos municípios  e  o  lapso  temporal  intrínseco  às  fases  de  planejamento  e execução, a TIM solicita que essa Comissão Especial de Licitação esclareça o seguinte:  6.1) Para os casos que pressuponham fiscalização com obtenção das predições de cobertura na prestadora, é correto entender que as Proponentes Vencedoras poderão encaminhar suas propostas para os polígonos urbanos?  6.2) É correto entender que os polígonos urbanos encaminhados pelas Proponentes Vencedoras serão avaliados e divulgados pela Anatel  com antecedência, de modo a permitir a  concretização do  critério de  isonomia e o adequado planejamento das Proponentes  para  fins  de  atingir  o  percentual  de  cobertura  exigido,  baseado  em  polígonos  urbanos  que  sejam  aceitos  na atividade de fiscalização?   6.3 Qual será o prazo máximo para divulgação dos polígonos urbanos definitivos pela Anatel, após a avaliação das propostas encaminhadas pelas Proponentes Vencedoras?  6.4) Quais serão, detalhadamente, as etapas e prazos associados ao encaminhamento das propostas de polígonos urbanos pelas 

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Proponentes Vencedoras, análise e divulgação dos polígonos sobre os quais será realizada a atividade de fiscalização com vistas a comprovar o cumprimento dos compromissos de abrangência?  7) É correto entender que findo o prazo da Agência para verificação dos compromissos, sem manifestação formal consignada em instrumento previsto no Regimento Interno dessa Agência em sentido negativo, reputar‐se‐ão cumpridas as obrigações, com a consequente emissão de atestado pela Anatel para resgate das garantias? Neste caso, em quanto tempo dar‐se‐á a emissão do atestado após a solicitação da prestadora?  8) O  Item 5 do Anexo V  informa que caso o cumprimento do compromisso de abrangência não seja comprovado no prazo de verificação da Anatel, a Proponente Vencedora deverá, em  caso de  vencimento das  garantias de execução  já apresentadas, apresentar  nova  garantia  de  execução  para  o  município  cujo  cumprimento  do  compromisso  de  abrangência  não  foi comprovado. Considerando a apresentação de nova garantia de execução, é correto entender que, visando o resgate destas no menor  prazo  possível,  a  Anatel  também  irá  realizar  a  verificação  no  prazo  de  02  (dois) meses  a  partir  da  informação  da prestadora acerca do cumprimento?   9) É correto entender que, no caso anterior (apresentação de nova garantia para os municípios que não tiveram o cumprimento do compromisso de abrangência comprovado no período anterior de verificação da Anatel),  transcorridos os 02  (dois) meses para a nova verificação, reputar‐se‐ão cumpridos os compromissos que não forem objeto de manifestação formal consignada em  instrumento previsto no Regimento  Interno dessa Agência em sentido negativo, com a consequente emissão de atestado para fins de resgate das garantias? Neste caso, em quanto tempo dar‐se‐á a emissão do atestado?  

Resposta: Ver P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P045 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Itens 2.2 e 7 do Anexo II-B Pergunta: É correto entender que a Proponente Vencedora que já detenha radiofrequências na mesma subfaixa eventualmente adquirida no  presente  Edital  poderá  definir  áreas  contínuas  ou  não  contínuas  para  atingimento  dos  percentuais  de  20%  e  50%  de cobertura? 

Resposta: O item 2.2 do Anexo II-B trata da obrigação de atender, com SMP prestado na Subfaixa de Extensão de Radiofrequência H (SE), 50% dos municípios com população maior que 30.000 e menor que 100.000 habitantes constantes no ANEXO VIII na Área de Prestação em que foi vencedora, em até 60 meses contados a partir da publicação do extrato do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência no Diário Oficial da União – DOU. O item 7 do Anexo II-B trata da definição de quando, para os Lotes 14 a 39, 46 a 118 e 134 a 165, um município será considerado atendido, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote. Numeração P046 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item “i” do Anexo II-C Pergunta: O Edital estabelece, no Item “i” do Anexo II‐C, vedação idêntica àquela constante do Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006, no que tange à disputa dos Lotes referentes às Subfaixas de Extensão (SE) de Radiofrequências de 898,5 a 901,0 MHz, de 907,5 MHz a 910,0 MHz, de 943,5 MHz a 946,0 MHz e de 952,5 MHz a 955 MHz. Nesse sentido, considerando o  interesse público  intrínseco  à  prestação  do  SMP,  indaga‐se:  Caso  uma  Proponente  que  já  opere  nas  subfaixas  D  e  E  seja  a  única Proponente  de  um  determinado  Lote  que  englobe  essas  subfaixas,  e  considerando  uma  hipótese  de  alteração  na  restrição constante no Regulamento aprovado pela Resolução n.° 454/2006, é possível que o Lote seja adjudicado para tal Proponente? 

Resposta: O item “i” do Anexo II-C impede que prestadoras de SMP que operam nas subfaixas D e E disputem os Lotes referentes às Subfaixas de Extensão (SE) de Radiofrequências de 898,5 a 901,0 MHz, de 907,5 MHz a 910,0 MHz, de 943,5 MHz a 946,0 MHz e de 952,5 MHz a 955 MHz. Numeração P047 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Item: Item 3.1 a Item 3.3 do Anexo II-B Pergunta: No  que  se  refere  à  obrigação  de  compartilhamento  de  Infraestrutura  e  disponibilização  da  rede  para  uso  da  Proponente Vencedora dos lotes 1 a 39 correspondentes à subfaixa de radiofrequência H, para atendimento de municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes, a TIM entende que tais obrigações das prestadoras de SMP já em operação ‐ direitos das Proponentes Vencedoras na presente  licitação  – devem  ser  interpretadas  restritiva e  causuisticamente,  face  a possíveis limitações  técnicas  e  ao  caráter  temporário  do  período  de  adaptação  que  enseja  a  previsão  de  tais  direitos  à  Proponente Vencedora. Nesse sentido, solicita‐se esclarecer em quanto tempo essa obrigação passará a vigir, e por quanto tempo assistirão tais direitos à Proponente Vencedora. 

Resposta: Ver resposta à P010 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P048 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 10.4 c/c Item 10.8, ambos do Edital, c/c Item 6 do Anexo V Pergunta: O Item 6 do Anexo V informa que “ Uconfirmado o não comprimento, a garantia será executadaU no valor correspondente ao não cumprimento (...)”. (grifos não originais)  Nas  respostas  aos  Pedidos de  Esclarecimentos n.°  028  e  029  apresentados no  âmbito do  Edital n.°  002/2007/SPV,  a Anatel afirmou que é direito da prestadora recorrer administrativamente da decisão que atesta o descumprimento do compromisso de abrangência, após a verificação realizada pela Anatel, mas que o processo de execução da garantia não ficaria suspenso até o trânsito em julgado da decisão de descumprimento do compromisso.  Ocorre que, em 2010, essa Agência reformulou seu entendimento acerca da concessão de efeitos suspensivos às decisões que arbitrem multa  nos  procedimentos  administrativos,  passando  a  ser  regra  que  tais multas  só  passam  a  ser  exigíveis  após  a conclusão do processo administrativo (Parecer da PRC n.º 134/2010/BSA/PGF/PFE‐Anatel, de 03 de fevereiro de 2010). Ou seja, enquanto pendente de decisão de mérito irrecorrível, o pagamento de uma sanção de multa não pode ser exigida.  Sendo assim,  tendo em vista o  recente entendimento dessa Agência sobre as consequências práticas da concessão de efeito suspensivo, é correta a interpretação de que o mesmo se aplica para a conclusão dessa Agência acerca do descumprimento do compromisso  de  abrangência,  ou  seja:  a  execução  da  garantia  dar‐se‐á  tão  somente  após  a  conclusão  do  processo administrativo associado, em que seja dado à prestadora o direito à ampla defesa e ao contraditório? 

Resposta: Ver resposta à P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P049 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item “m” do Anexo II-C Pergunta: O  Item  “m”  do  Anexo  II‐C  estabelece  a  composição  da  base  de  cálculo  do  valor  a  ser  pago  pelo  exercício  do  direito  de prorrogação  das  radiofrequências  licitadas.  Ocorre  que,  conforme  Termos  de  Autorização  de  Usos  de  Radiofrequências  já celebrados, o pagamento dos primeiros 15 (quinze) anos da exploração da radiofrequência é realizado por meio do preço pago pela outorga,  com existência de ônus associado ao pagamento bienal de 2%  (dois por cento) da  receita anual pelo direito à prorrogação da exploração por igual período.   Tendo  em  vista  a  preservação  das  condições  descritas  nos  aludidos  Termos  já  estão  sendo  explorados  em  seu  período  de prorrogação, principalmente as previsões relacionadas aos seus direitos e obrigações:  1) É correto o entendimento de que os preceitos do  item “m” do Anexo II – C somente se aplicam quando da prorrogação do direito de uso das radiofreqüências ora licitadas?  2) Na hipótese de resposta negativa ao item anterior, seria correto o entendimento de que os preceitos do item “m” do Anexo II – C também se aplicam para as radiofrequências já prorrogadas?  

Resposta: Ver resposta à P031 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P050 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Cláusula 3.2 do Anexo VII Pergunta: No que se refere às possibilidades de pagamento do preço pela outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, o Edital estabelece que, tendo sido adquiridas as radiofrequências pelo prazo remanescente, ou seja, no caso da Proponente Vencedora  ser prestadora do  SMP, o  valor pela aquisição deverá  “(...) estar  integralmente quitado  Uantes do  vencimento do primeiro prazoU da referida outorga” (grifos não originais). Nesse sentido, :  1) Considerando que o preceito básico e mais caro a qualquer licitação é o de selecionar a melhor proposta, e que interpretação diversa da ora exposta acarretaria  indubitável afronta ao direito de participação de algumas prestadoras do SMP no presente certame, é correto o entendimento de que as prestadoras detentoras de subfaixa de radiofrequência pertencentes a Bandas já renovadas poderão participar da presente Licitação nas mesmas Bandas?  2) Tendo em vista que para a Proponente prestadora do SMP previamente detentora de subfaixa na mesma radiofrequência ora licitada não existirá o “primeiro prazo” previsto na Cláusula 3.2 do Anexo VII, que visa balisar o termo final de quitação do valor da outorga de autorização para uso da subfaixa de radiofrequência adquirida, a TIM solicita que seja esclarecido o termo final de quitação para as Proponentes Vencedoras que se enquadrem na hipótese em comento. 

Resposta: Ver resposta à P011 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P051 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 10.4 c/c Item 10.12 c/c 12.4, todos do Edital, c/c Item 6 do Anexo V c/c

Cláusula 10.4, 10.5, 10.7 “b” e 10.8 do Anexo VII Pergunta: Os Itens em referência permitem entender que a garantia de execução passará a ser utilizada pela Anatel como instrumento de penalidade  por  eventual  descumprimento  da  Proponente  Vencedora.  Ocorre  que,  mesmo  tendo  executada  a  garantia,  a prestadora ainda terá a obrigação de depositar nova garantia à mesma obrigação que, inicialmente assegurada, foi executada. Logo,  entende‐se  estar  presente  uma  distorção  do  conceito  regular  de  garantia  de  execução,  uma  vez  que,  executado  o depósito,  deveria  deixar  de  existir  a  obrigação  de  cobertura  associada,  ou  seja,  a  obrigação  garantida,  sob  pena  de  estar caracterizada  a  hipótese  de  bis  in  idem,  uma  vez  que  poderão  eventualmente  ocorrer  sucessivas  execuções  em  caso  de declaração  de  descumprimento  pela Agência,  além  do  PADO  que  poderá  ser  instaurado. Além  disso,  entende  a  TIM  que  a correta utilização do instrumento repele a utilização conjunta das hipóteses presentes no Edital, quais sejam, execução imediata da garantia e apresentação de nova garantia para a mesma obrigação. Sendo assim, indaga‐se:  1) É possível entender que, face aos riscos associados à execução de uma garantia, e a probabilidade de grande dificultação na obtenção de novas apólices, pode a Anatel decidir que eventual descumprimento do compromisso de abrangência não ensejará a execução imediata da garantia, para fins de viabilização de revalidação da apólice?   2) Tendo em vista as considerações acima, é correto o entendimento de que, caso haja a execução da garantia, a prestadora do SMP deixaria de ter a obrigação de cobertura respectiva?  3) Considerando a possibilidade de descumprimento do prazo determinado por motivos justificáveis, entende a TIM que, sendo cumprida a obrigação de cobertura mesmo intempestivamente, ou seja, atingida a finalidade da obrigação, não deverá ocorrer a execução da garantia de compromisso de abrangência. Esse entendimento está correto? 

Resposta: 1) Conforme com o item 6 do Anexo V, confirmado o não cumprimento, a garantia será executada no valor correspondente ao não cumprimento devendo ser reapresentada nova garantia, quinze dias antes do vencimento da garantia a ser executada, com novo vencimento de até seis meses, sucessivamente, até que seja cumprido o Compromisso de Abrangência para o município em questão, sem prejuízo da aplicação das demais sanções. 2) Não é correto o entendimento. Ver item 1) acima. 3) Não é correto o entendimento. Ver resposta à P019 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P052 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Item: Item 4.3.7 Pergunta: O  Edital  determina  que  a  Proponente  declare  que  “(...)  não  se  encontra  inadimplente  com  a  regulamentação  editada  pela ANATEL,  na  forma  apurada  em  regular  processo  administrativo  com  decisão  definitiva  da  Agência  (...)”.    Verifica‐se  nas Perguntas e Respostas ao Edital n.° 001/2000/SPV que  semelhante declaração  fora objeto de questionamento, por meio da pergunta 37, na qual  foi solicitado esclarecimento acerca dos critérios objetivos para aferição acerca de  inadimplência com a fiscalização da ANATEL. Nesse sentido, pergunta‐se:  1) É correto entender que a resposta da Anatel àquele questionamento é cabível também para esclarecer os critérios objetivos para  aferição  de  inadimplência  “(...)  com  a  regulamentação  editada  pela  Anatel,  na  forma  apurada  em  regular  processo administrativo com decisão definitiva da Agência (...)”?  2) Caso a resposta seja negativa, solicita‐se esclarecer o significado da aludida inadimplência. 

Resposta: 1) Não é correto o entendimento. 2) Não ter saldado as determinações estipuladas em decisão definitiva da Agência (ver, também, resposta à P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel). Numeração P053 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 10 do Anexo II-B Pergunta: É correto o entendimento de que a disposição constante no item 10 do Anexo II B se refere apenas e tão somente aos 35 (trinta e cinco) municípios listados nos Anexo VIII e Anexo IX e marcados com P1, os quais não têm atendimento do SMP por alguma prestadora? 

Resposta: Não é correto o entendimento. Numeração P054 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 5.5 do Edital c/c Cláusula 3.1, alínea “b” do Anexo VII Pergunta: A TIM gostaria de confirmar o entendimento manifestado por essa Agência no Informe n.º 114/PVCPA/PVCP, de 29 de fevereiro de  2008,  em  especial  quanto  às  conclusões  de  que  “não  deve  ser  aplicada  a  correção monetária  caso  a  prestadora  queira realizar o pagamento das parcelas restantes referentes aos 90% das outorgas de radiofreqüência em prazo inferior a um ano” e de que  tal  regra “isenta a operadora  também do pagamento dos  juros  sobre a parcela devida, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos e da Proposta”. 

Resposta: O Informe citado faz parte de um processo específico dentro da Agência, contendo particularidades de outro procedimento alheio ao presente Edital, não podendo um entendimento ser confirmado por meio de simples citação do número do Informe. Quanto ao entendimento sobre o item em questão, salienta-se que o próprio texto traz diretivas sobre o procedimento de adiantamento de pagamentos a vencer, sendo a importância a ser paga atualizada, caso o pagamento ocorra após 12 meses, acrescido de juros simples de 1% ao mês, incidentes sobre o valor corrigido. Numeração P055 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: TIM CELULAR S.A. Documento: SICAP 53500.028085/2010 Item: Item 7.1.1.10 Pergunta: A Tim solicita a essa Comissão Especial de Licitação esclarecer se existe algum procedimento específico exigido pela Anatel para a caução em dinheiro junto à Caixa Econômica Federal? 

Resposta: O Anexo XI dispõe sobre a forma de consulta em caso de dúvidas quanto aos procedimentos operacionais

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relacionados às garantias. Numeração P056 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (01) Itens 4.3.4, 4.3.7, 4.3.8 e 4.3.9 do Edital Pergunta: Considerando o disposto nos  subitens em  referência, entendemos que  serão  considerados em  situação  regular exigida pelo instrumento convocatório, perante a ANATEL e Fazendas Públicas os Proponentes que apresentarem os documentos exigidos nos subitens em referência, não sendo necessária a apresentação de documentos adicionais. Está correto o entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, gentileza esclarecer, detalhadamente, quais são os documentos necessários. 

Resposta: Os documentos necessários estão descritos no Edital. Com relação ao item 4.3 e subitens (Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal), todas as informações serão analisadas na forma do item 7.15 do Edital. Adicionalmente, como informação, a Proponente pode obter, relativamente aos débitos sob administração da Anatel, Certidão de Nada Consta ou Positiva com Efeito de Negativa no sítio 0TUHTTP://sistemas.anatel.gov.br/boletoU0T Numeração P057 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (02) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: A  existência de multas  relativas  a processos  administrativos de  apuração de descumprimento de obrigação  ‐  PADO’s,  cujos processos ainda não estejam administrativamente  concluídos, não é  impeditiva para que a Proponente  seja  considerada em situação regular. Está correto o entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, gentileza esclarecer, detalhadamente, qual é o entendimento correto. 

Resposta: É correto o entendimento. Numeração P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (03) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Entendemos que a ANATEL considerará em situação irregular perante a Agência apenas os Proponentes que tiverem débitos sob sua administração (débitos perante a entidade contratante) transitados em  julgado que tenham sido  inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN. Está correto o entendimento?  

Resposta: Com respeito às questões relativas à regularidade fiscal, ver: (i) resposta à P004 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel; e (ii) Documento sobre regras operacionais para emissão, relativamente aos débitos sob administração da Anatel, de Certidão de Nada Consta ou Positiva com Efeito de Negativa, anexo a este documento de RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. Numeração P059 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (04) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Caso  o  entendimento  do  quesito  03  acima  não  esteja  correto,  seria  correto,  então,  que  a  ANATEL  considere  em  situação irregular  também os Proponentes que  tiverem sido notificados pela ANATEL sobre débitos definitivos ainda não  inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN e dentro do prazo de 75 dias do recebimento da comunicação do débito, cujo débito ainda não tenha sido quitado? Estaria correto o entendimento?  

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel.

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Numeração P060 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (05) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Caso o entendimento do quesito 04 acima esteja correto, seria correto, também, que a ANATEL considere em situação irregular os Proponentes que  tiverem sido notificados pela ANATEL sobre débitos definitivos ainda não  inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN e dentro do prazo de 75 dias do  recebimento da  comunicação do débito,  cujo débito ainda não  tenha  sido quitado, porém com depósito ou algum tipo de garantia judicial ou administrativa abarcada na lei? Estaria correto o entendimento?  

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P061 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (06) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: A regularidade fiscal do Proponente perante a ANATEL será comprovada mediante a apresentação dos documentos exigidos nos itens  4.3.4  e  4.3.7,  não  sendo  necessária  a  apresentação  de  certidões  emitidas  por  quaisquer  outros  órgãos  públicos  ou assemelhados, ressalvadas as certidões exigidas nos itens 4.3.8 e 4.3.9. Está correto o entendimento? Caso negativo, gentileza informar, detalhadamente, quais as condições serão consideradas pela ANATEL para a comprovação da regularidade fiscal. 

Resposta: Ver P056 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P062 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (07) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Entendemos  que,  após  a  conclusão  definitiva  do  processo  administrativo  de  apuração  de  descumprimento  de  obrigação  – PADO, caso a Proponente não tenha recebido ainda o ofício da ANATEL comunicando do débito para pagamento do mesmo no prazo de 75 dias, a Proponente não será considerada em situação irregular perante a ANATEL. Está correto o entendimento?  

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P063 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (08) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Entendemos que, concluído definitivamente o processo administrativo de apuração de descumprimento de obrigação – PADO e recebido o ofício para pagamento da multa em 75 dias pela Proponente e o prazo de pagamento não tenha se expirado ainda, mas a exigibilidade do débito tenha sido suspensa em decorrência de medida judicial ou administrativa, a Proponente não será considerada em situação  irregular perante a ANATEL. Está correto o entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, gentileza esclarecer, detalhadamente, qual é o entendimento correto. 

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P064 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (09) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: A ANATEL  considera em  situação  irregular os Proponentes que  tiverem débitos definitivos  já  inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN,  cujo débito ainda não  tenha  sido quitado, porém  com depósito ou algum  tipo de garantia  judicial ou administrativa abarcada na lei? 

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Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P065 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (10) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: Dentro do  limite dos  itens 4.3.4 e 4.3.7 a ANATEL  considerará em  situação  irregular apenas a existência de débitos  sob  sua exclusiva administração (débitos perante a entidade contratante), não sendo considerados valores eventualmente devidos para quaisquer outros órgãos públicos ou assemelhados que ainda não estejam inscritos em Dívida Ativa e/ou CADIN.  Está correto o entendimento? 

Resposta: Com relação aos itens 4.3.4 e 4.3.7, serão considerados os débitos sob administração da Anatel. Numeração P066 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (11) Item 4.3.7 do Edital Pergunta: A cláusula 4.3.7 alcança apenas os débitos inscritos em dívida ativa? Em caso negativo, qual seria o fundamento para alcançar os débitos não inscritos? 

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P067 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (12) Item 4.3.7 do Edital Pergunta: Caso negativa a resposta ao quesito 11 acima, isto é, se a cláusula 4.3.7 alcançar também os débitos inscritos ainda não inscritos em dívida ativa, seria correto afirmar que a cláusula não alcançaria os casos em que a Proponente não foi notificada do débito e nem aqueles em que a decisão administrativa condenatória venha a se tornar definitiva somente após a abertura da licitação?  

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel, em especial quanto ao prazo de validade da certidão. Numeração P068 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (13) Item 4.3.7 do Edital Pergunta: Qual o alcance temporal da cláusula 4.3.7 do edital? Alcançaria débitos consolidados durante o processo licitatório? Com base em que fundamento? 

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel, em especial quanto ao prazo de validade da certidão. Numeração P069 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (14) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: É correto o entendimento da ANATEL de que a Proponente encontra‐se em situação regular perante a ANATEL quando houver débitos lançados no extrato do Sistema de Consulta Débitos do Fistel – BOLETO (sistema da ANATEL) com os seguintes status: “RCE  ‐  Lançamento  com Recurso Administrativo  (Com Efeito Suspensivo)”,  “RJ –  Lançamento  com Recurso  Judicial”,  “DOU – Lançamento com Data de Publicação no Diário Oficial da União”, “RN – Lançamento com Recurso Denegado” e “A vencer”? Caso contrário, favor detalhar em quais status a ANATEL não considera a situação regular. 

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P070 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (15) Itens 4.3.4 e 4.3.7 do Edital Pergunta: É  correto  o  entendimento  da  ANATEL  de  que  a  Proponente  encontra‐se  em  situação  irregular  perante  a  ANATEL  somente quando houver débitos  lançados no extrato do Sistema de Consulta Débitos do Fistel – BOLETO  (sistema da ANATEL) com os seguintes  status:  “RSE  ‐  Lançamento  com  Recurso  Administrativo  (Sem  Efeito  Suspensivo)”,  “CD  –  Lançamento  Inscrito  no CADIN”, “DA – Lançamento inscrito na Dívida Ativa” e “Vencido”? Caso contrário, favor detalhar em quais status a ANATEL não considera a situação irregular. 

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P071 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (16) Item 4.3.7 do Edital Pergunta: Considerando que a declaração exigida no item 4.3.7 do Edital, deverá espelhar a realidade na data da entrega dos envelopes, a ANATEL entende que as  informações do Sistema de Consulta Débitos do Fistel – BOLETO  (sistema da ANATEL)  são oficiais e suficientes para comprovação da regularidade exigida e a ser considerada naquela data?  

Resposta: Ver P058 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel, em especial quanto ao prazo de validade da certidão. Numeração P072 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (17) Itens 1.1, (a), (a.1) e (a.2) do Edital Pergunta: O leilão autorizará o uso da única faixa de radiofrequência restante para a exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP em 2.100 MHz. Assim, de forma a beneficiar a competitividade e se obter maiores benefícios para o mercado, a ANATEL, e, por fim, para o atendimento do interesse público, entendemos que a licitação da radiofrequência deveria ocorrer em blocos de 5 + 5MHz e não de  10  +  10 MHz.  Esta  simples medida,  já  admitida  pela  própria  ANATEL,  ampliaria  a  concorrência  entre  os  interessados  e estimularia  a  aquisição de novas  radiofrequências.  Isso porque, quanto menores os  tamanhos dos blocos  licitados, maior  a quantidade possível de  interessados. Dessa  forma, entendemos que o Edital deve  ser alterado nessa parte, de  forma que a venda das radiofrequências ocorra em blocos menores. É correto nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos justificativa detalhada e apresentação de estudo técnico e fundamentação que comprove o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Pedido de Impugnação, devendo ser tratada de acordo com o item 3 do Edital. Numeração P073 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (18) Itens 1.1 e 1.5 do Edital Pergunta: Conforme  item  1.1  do  Edital,  um  dos  objetos  da  Licitação  é  a  expedição  de  autorização,  pelo  prazo  de  15  (quinze)  anos, prorrogável  uma  única  vez  por  igual  período  a  título  oneroso,  ou  pelo  prazo  remanescente  das  autorizações  de radiofrequências, na Região do PGA‐SMP que contenha a respectiva Área de Prestação. Já  o  item  1.5  do  instrumento  convocatório  determina  que  “o  prazo  de  15  (quinze)  anos  pela  autorização  para  uso  de radiofreqüência  iniciar‐se‐á na data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do Termo de Autorização para exploração do  Serviço Móvel ou do de Autorização para Uso de Radiofreqüência  firmado pela Proponente  vencedora desta licitação com a Anatel”.  Assim, em vista da  incompatibilidade existente entre os  itens 1.1 e 1.5, entendemos que o prazo das autorizações será de 15 (quinze)  anos,  ou,  corresponderá  ao  prazo  remanescente  das  autorizações  de  radiofrequência  para  o  caso  de  as  licitantes vencedoras  já  serem  prestadoras  de  SMP.  Está  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e 

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fundamentadamente o posicionamento da ANATEL.

Resposta: A descrição de todos os objetos do presente certame, feita nas alíneas a, b, c e d do item 1.1 do Edital, deixa clara a outorga das radiofreqüências pelo prazo de 15 (quinze) anos ou pelo prazo remanescente da última outorga de RF do SMP concedida e ainda não prorrogada. O item 1.5 estabelece o marco inicial do prazo de 15 (quinze) anos. Numeração P074 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (19) Item 1.4.3 do Edital Pergunta: Ao contrário das regras que constavam na Consulta Pública n° 51, a ANATEL determinou no Edital a incorporação da Região do Triângulo Mineiro no Lote 40. Entendemos que esse lote deve ser dividido em dois, com a separação do Triângulo Mineiro, de forma  a  evitar  que  o  leilão  seja  novamente  deserto,  em  razão  da  inexistência  de  condições  econômico‐financeiras  que justifiquem a assunção desse lote pelas Proponentes, como ocorrido na Licitação 001/2007/SPV. A divisão do  lote em dois é medida que atenderia o  interesse público e as  regras previstas no Regulamento de Licitações da ANATEL,  notadamente  o  princípio  da  competitividade,  uma  vez  que  criaria  condições  favoráveis  para  que  as  Proponentes concorressem para a obtenção de autorização para a prestação de SMP, nas faixas ofertadas pelo Edital, na Região do Triângulo Mineiro. Assim, entendemos que deve  ser admitida a possibilidade de apresentação de  lances para a Banda M no Triângulo Mineiro, fixando  lote  específico  para  a  referida  região.  É  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não é correto o entendimento. Ver justificativas constantes no Processo 53500.000187/2008. Numeração P075 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (20) Item 2.6.2.1 do Edital Pergunta: Entendemos que  a declaração  a  ser  efetuada na parte  externa dos  envelopes das propostas de preço  e  constante do  item 2.6.2.1 é de apresentação  facultativa pelos Proponentes, uma vez que  tais  informações  já  constam nos bancos de dados da ANATEL, que é o órgão detentor das outorgas e de  todas as  informações pertinentes  sobre a distribuição dos espectros de radiofrequências.  É  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e  fundamentadamente  o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não é correto o entendimento. Adicionalmente, como informação, a planilha com a quantidade de espectro nas subfaixas de RF por Prestadora, até a data de 29/11/2010, encontra-se publicada na página da Anatel na Internet, na área referente ao Edital de Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – ANATEL. Numeração P076 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (21) Item 2.6.2.1 do Edital Pergunta: Caso seja obrigatória a apresentação da declaração solicitada no item 2.6.2.1, entendemos que, para a elaboração da referida declaração  as  Proponentes  devem  considerar  apenas  as  radiofrequências  para  as  quais  já  possuem  autorização  assinada  e publicada até 10  (dez) dias antes da entrega dos envelopes. Eventuais autorizações que porventura a Proponente possa vir a receber após o desfecho de processo administrativo ou  judicial, ainda em  curso, não devem  ser  consideradas nesse  caso. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Consideram-se, para fins deste Edital, em especial ao item 2.6.2.1, na quantidade de espectro detida pela Proponente, junto com suas coligadas, controladas ou controladoras, também as RF já adjudicadas pela CEL e homologadas pelo CD. Numeração P077 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

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Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (22) Item 3.2 do Edital Pergunta: Com  relação  ao  item  3.2,  entendemos  que  as  impugnações  que  possam  influenciar  de  maneira  relevante  a  forma  de participação das Proponentes no  leilão, e,  consequentemente, a elaboração das propostas,  serão decididas pela ANATEL em data anterior à da entrega dos envelopes e em prazo hábil para que a decisão possua efeitos práticos. Com relação ao prazo, entendemos que a ANATEL aplicará, por analogia, o  item 2.2 do Edital. É correto nosso entendimento? Caso contrário,  favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não é correto o entendimento. Cumpre esclarecer que o item 3.2 do Edital é transcrição do artigo 17, §2º, do Regulamento de Licitação da Anatel, aprovado pela Resolução nº 65, de 29.10.1998, ato normativo regente das licitações promovidas por esta Agência Reguladora e cuja legitimidade encontra assento no artigo 22, II, da LGT. Numeração P078 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (23) Itens 4.3.2 e 6.3.4 do Edital Pergunta: Em linha com a interpretação que prevaleceu nas Licitações 001/2007/SPV e 002/2007/SPV no que tange à relação de acionistas solicitada no  item 4.3.2, entendemos que deve ser aplicado o mesmo critério previsto no  item 6.3.4, ou seja, na referida  lista deve constar apenas os acionistas que possuem mais de 5% (cinco por cento) do capital social da Proponente. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: É correto o entendimento. Numeração P079 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (24) Item 4.3.3 do Edital Pergunta: Para a comprovação da constituição do acionista controlador pessoa jurídica solicitada no item em referência, entendemos ser suficiente a apresentação de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado da sede, não sendo necessária a apresentação de documentos  adicionais.  É  correto  nosso  entendimento?  Em  caso  negativo,  favor  informar  quais  documentos  devem  ser apresentados. 

Resposta: É correto o entendimento. Numeração P080 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (25) Item 4.3.11 Pergunta: Entendemos  que  a  declaração  acima  somente  deve  ser  apresentada  pelas  Proponentes  que  não  cumpram  as  condições previstas na parte inicial do item 4.1, ou seja, (i) Proponente constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País; (ii) cuja maioria do capital votante pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis  brasileiras,  com  sede  e  administração  no  País;  e,  (iii)  que  tenha,  dentre  seus  objetivos,  a  exploração  de  serviço  de telecomunicações.  É  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e  fundamentadamente  o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: A declaração do item 4.3.11 deve ser entregue pelas Proponentes que não atendem às condições previstas na parte inicial do item 4.1, sendo que todas as informações serão analisadas na forma do item 7.15 do Edital. Numeração P081 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (26) Item 4.7 do Edital Pergunta:

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É  correto o entendimento de que a ANATEL  lavrará ata atestando a  situação do Proponente pessoa  jurídica estrangeira, da mesma forma como será feito com as Proponentes constituídas no País? Em caso positivo, serão formalizadas em ata as devidas diligências realizadas em órgãos no exterior, para fins de verificação da regularidade fiscal da Proponente? 

Resposta: O item 4.7 estabelece que as informações poderão ser verificadas. Numeração P082 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (27) Item 5.5 do Edital Pergunta: Os  subitens  “a” e  “b” do  item 5.5 determinam que o pagamento do valor pela outorga das autorizações objeto do  certame deverá ser pago: (i) integralmente no momento da assinatura do Termo de Autorização, ou (ii) 10% no momento da expedição do Termo de Autorização e os 90% restantes em 6 parcelas anuais. Entendemos que o pagamento dos valores devidos, a critério da adjudicatária, poderá se dar em percentual diverso do expressamente previsto na cláusula (e.g. 20% inicialmente e 80% em 6 parcelas), desde que não haja prejuízo ao Erário. É  correto nosso entendimento? Caso  contrário,  favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: O pagamento deve seguir ao especificado no Edital, sendo que antecipações dos boletos a vencer podem ser realizadas. Numeração P083 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (28) Item 6.3.4.1 do Edital Pergunta: Para o cumprimento do disposto no item 6.3.4.1, a Proponente deverá apresentar (i) o documento exigido no item 4.3.3; (ii) a ata  de  eleição  dos  atuais  administradores  do  Acionista  Controlador  direto;  e,  (iii)  a  relação  de  acionistas  do  Acionista Controlador direto, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% do capital  votante,  não  sendo  necessária  a  apresentação  de  documentos  adicionais.  É  correto  nosso  entendimento?  Em  caso negativo, favor informar quais documentos devem ser fornecidos. 

Resposta: Não é correto o entendimento. Conforme o item 6.3.4.1, o sócio que seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências dos itens 4.3.3 e 6.3.4. Numeração P084 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (29) Item 6.3.5 do Edital e Modelo n. 8 do Anexo III Pergunta: Entendemos que as Proponentes que possuem vínculo de controle ou coligação entre si podem apresentar propostas de preço conjuntas  na  hipótese  de  possuírem  interesse  na  obtenção  de  frequências  complementares  para  uma  mesma  Área  de Prestação, conforme  resposta P053 do Edital 002/2007/SPV – ANATEL, não sendo necessária, nesse caso, a apresentação do documento  solicitado  no  item  6.3.5.  É  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Nos termos da P053 Edital 002/2007/SPV – Anatel, na hipótese de uma empresa, sua coligada, controlada ou controladora possuírem, cada uma, Termo de Autorização que tem por objeto a prestação do SMP em áreas geográficas distintas, mas compreendidas por um mesmo Lote do presente Edital e que tenham interesse em participar da presente Licitação apenas para aquisição de radiofreqüências a serem associadas aos Termos de Autorização de SMP que cada uma possui, é correto entender que tais Prestadoras podem apresentar, de forma conjunta, uma única Proposta de Preço para o referido Lote, devendo ser explicitadas as empresas que apresentarão a proposta para o referido Lote, não sendo necessária a apresentação do documento solicitado no item 6.3.5. Numeração P085 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A.

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (30) 6.3.5 do Edital e Modelo n. 8 do Anexo III Pergunta: Caso a resposta acima seja negativa, favor considerar o presente questionamento. O  item 1.6. do Edital determina que “caso uma mesma Proponente, sua(s) controlada(s), controladora(s) e coligada(s) seja(m) vencedora(s)  em mais  de  um  Lote,  caso  pertencentes  a  uma mesma  Região  do  Plano  Geral  de  Autorizações  do  SMP,  as autorizações  para  a  exploração  do  SMP,  objeto  deste  Edital,  serão  expedidas  em  um  único  Termo  de  Autorização  para Exploração do SMP.” De acordo com o Termo de Constituição de Consórcio, constante do Modelo nº 8, do Anexo III e cuja apresentação é exigida por força  do  item  6.3.5  do  Edital,  as  empresas  integrantes  de  consórcio  deverão  declarar  que  “como  integrantes  do  consórcio participarão do capital social da pessoa  jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto  licitado”, deixando claro  que,  no  caso  de  consórcio,  será  necessária  a  constituição  de  nova  sociedade  para  o  recebimento  da  outorga  da autorização. Considerando  a  determinação  contida  no  item  1.6  acima  transcrito,  entendemos  que  no  caso  de  consórcio  formado  por empresas que já tenham autorizações reunidas para a prestação de SMP em uma mesma região do Plano Geral de Autorizações do  SMP,  a  constituição  da  nova  sociedade  não  será  necessária,  uma  vez  que  a  nova  autorização  será  outorgada  em  nome daquelas empresas que já prestam o SMP em suas respectivas áreas e que visam apenas e exclusivamente complementar seu espectro  de  RF.  É  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e  fundamentadamente  o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Prejudicada. Numeração P086 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (31) 6.5.1, 6.5.2 e 6.5.3 do Edital Pergunta: Considerando o disposto nos itens acima, o previsto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e, art. 3º, da Lei 11.638/07, entendemos que, para o cumprimento do disposto nos itens acima, as Proponentes deverão cumprir o seguinte, conforme o caso:  a)  “Proponentes  companhias  abertas”:  devem  apresentar  as  demonstrações  financeiras  do  último  exercício  social, devidamente publicadas, acompanhadas de parecer do auditor independente. b)  “Proponentes sociedades de grande porte”: devem apresentar as demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente publicadas, acompanhadas de parecer do auditor independente. c)  “Proponentes sociedades anônimas que não sejam de grande porte”: devem apresentar as demonstrações financeiras do  último  exercício  social,  devidamente  publicadas,  não  sendo  necessário  o  parecer  do  auditor  independente,  conforme previsto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76. d)  “Proponentes sociedades  limitadas que não sejam de grande porte”: devem apresentar as demonstrações financeiras do último exercício social, juntamente com cópias autenticadas das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito.  É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: a) É correto o entendimento. b) É correto o entendimento. c) Para as sociedades anônimas fechadas que não sejam de grande porte, é correto o entendimento. d) É correto o entendimento. Numeração P087 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (32) Item 7.1.1.5 do Edital Pergunta: Considerando o disposto nos itens 7.1.1.5, é correto o entendimento de que, caso a Proponente utilize a faculdade prevista no item 7.1.1.5, o texto da garantia deverá informar para quais lotes, dentro de uma mesma Área de Prestação, a garantia é válida. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Ver resposta à P016 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P088 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A.

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (33) Itens 7.1.1.5 e 7.1.1.7 do Edital Pergunta: Os itens 7.1.1.5 e 7.1.1.7 preveem, respectivamente, o seguinte:  

7.1.1.5. A interessada por mais de um lote, pertencentes a uma mesma Área de Prestação, poderá apresentar apenas uma  garantia  de manutenção  da(s)  Proposta(s)  de  Preço  para  os  lotes  de  seu  interesse,  desde  que  tal  garantia corresponda ao maior valor dentre os respectivos valores de garantias da Área de Prestação, previstos no ANEXO II ‐ A. 7.1.1.7.  Quando  a  interessada  optar  por  carta  de  fiança  bancária,  a  mesma  deverá  ser  emitida  em  favor  da interessada ou integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo,  Udevendo fazê‐lo para cada Lote pretendidoU. (Grifou‐se)  

Entendemos que o  item 7.1.1.7 deve  ser  interpretado em  conjunto  com o  item 7.1.1.5, de  forma que,  também no  caso de apresentação de fiança bancária, a Proponente interessada por mais de um lote, pertencentes a uma mesma Área de Prestação, poderá apresentar apenas uma garantia de manutenção das Propostas de Preço para os  lotes de seu  interesse, desde que tal garantia  corresponda  ao  maior  valor  dentre  os  respectivos  valores  das  garantias  da  Área  de  Prestação.  É  correto  nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Ver resposta à P016 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P089 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (34) Item 7.4 do Edital Pergunta: O item 7.4 determina que “as procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se  fazer acompanhar de comprovação, na  forma da  lei, de que seus signatários  têm, no âmbito da sociedade outorgante ou declarante, poderes bastantes para a prática daquele ato.”  Considerando  que  o  Edital  determina  a  apresentação  de  uma  série  de  declarações,  dentre  elas  as  Propostas  de  Preço, entendemos  que  o  item  7.4  deve  ser  interpretado  da  seguinte  forma:  (i)  todas  as  procurações  e  declarações  devem  ser apresentadas  com  firma  reconhecida, para que a ANATEL possa  identificar  seu  signatário;  sendo que,  (ii) a  comprovação de poderes do  signatário  será  realizada por meio da  conferência das atas de eleição dos administradores, apresentadas para o cumprimento do disposto no item 4.3.2, não sendo necessário juntar esses documentos em cada declaração a ser apresentada. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não é correto o entendimento. Ver texto do item 7.4 do Edital. Numeração P090 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (35) Item 8.7 do Edital Pergunta: O Edital inova em relação aos editais anteriores, reduzindo o prazo de apresentação de propostas substitutivas de 15 (quinze) para 5  (cinco) minutos. A experiência obtida em  certames anteriores demonstra que o prazo de 15  (quinze) minutos para o atendimento da solicitação de apresentação de propostas de preço substitutivas é compatível com a importância da decisão a ser tomada, sendo suficiente para assegurar a qualidade e exequibilidade das novas propostas. Insta  frisar, neste  sentido, que os  Editais nº. 001/2007/SPV  – ANATEL e 002/2007  SPV ANATEL previam a apresentação das propostas substitutivas no prazo de 15 (quinze) minutos, o que assegurava aos participantes a adequada ponderação quanto às premissas, características técnicas e comerciais dos  lotes,  isto sem falar da necessidade de realização de todos os cálculos de preços. Com  base  no  quanto  exposto  acima,  considerando  que  a  própria  ANATEL  praticou  o  prazo  em  apreço  para  efeitos  de apresentação da proposta substitutiva quando de editais anteriores, entendemos que não existem razões para alteração desta regra  no  presente momento,  inclusive  considerando  as  similitudes  dos  processos  licitatórios  e  do  objeto  das  licitações  em apreço. Assim,  para  que  não  haja  prejuízo  a  qualquer  das  licitantes  em  função  do  exíguo  prazo  para  apresentação  de  propostas substitutivas, e ainda considerando que se trata de ponto anteriormente praticado pela própria ANATEL e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos que o item 8.7 do Edital deve ser alterado, de forma que o prazo para  a  apresentação dos  lances  seja de 15  (quinze) minutos.  É  correto nosso  entendimento? Caso  contrário,  favor  explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Pedido de Impugnação, devendo ser tratada de acordo com o item 3 do Edital. Numeração P091 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (36) Item 8.12 do Edital Pergunta: O item 8.12 do Edital determina que “reconhecendo‐se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o Lote será adjudicado à segunda classificada, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado.” Entendemos que essa regra é aplicável para o caso de lances envolvendo apenas 2 (dois) Proponentes, uma vez que nesse caso os lances do vencedor devem ser  desconsiderados  por  completo.  É  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não é correto o entendimento. Ver texto do item 8.12 do Edital. Numeração P092 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (37) Item 8.12 do Edital Pergunta: Para os casos envolvendo a apresentação sucessiva de lances por mais de 3 (três) Proponentes, em caso de desclassificação do Proponente  mais  bem  colocado,  entendemos  que  a  regra  a  ser  aplicada  pela  ANATEL  será  definida  com  antecedência necessária. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: A regra está definida no item 8.12 do Edital. Numeração P093 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (38) Item 10.13 do Edital Pergunta: O item 10.13 do Edital não considera a possibilidade de haver vários momentos e motivos para a extinção de uma autorização, podendo ser esta motivada pela operadora ou não. Ora, não há como desconsiderar o momento e a causa da ocorrência da extinção da autorização, sendo desarrazoado determinar a perda total da garantia dos Compromissos de Abrangência, quando parte deles já tiverem sido cumpridos. De outra sorte, não pode o Edital deixar de considerar as condições sob as quais pode ocorrer a extinção da autorização. Não é aceitável  admitir  que  a  totalidade  das  parcelas  pagas  do  preço  público  e  do  montante  de  garantia  de  execução  dos Compromissos  de  Abrangência  não  será  restituída,  quando  a  extinção  não  for motivada  pela  operadora.  Tal  possibilidade configuraria punição descabida e desprovida de  fundamentação  legal, bem  como  configuraria enriquecimento  sem  causa da administração pública. Em  razão disso, entendemos que, no  caso de extinção da autorização em  razão de motivos não  imputáveis à operadora, os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência serão proporcionalmente restituídos. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não é correto o entendimento. Ver texto do item 10.13 do Edital. Numeração P094 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (39) Item 13.2.1 do Edital Pergunta: Tendo em vista a inexistência de base legal para o estabelecimento da preferência constante do item 13.2.1, entendemos que a regra prevista no Edital é meramente indicativa. É correto nosso entendimento? Em caso negativo, favor indicar a base legal. 

Resposta:

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Não é correto o entendimento. Ver Lei Geral de Telecomunicações, em especial artigos relacionados aos poderes da Agência na realização de procedimentos licitatórios, e nos regulamentos aplicáveis da Anatel, em especial no Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado por meio da Resolução Nº 155, bem como nos Termos de Autorização. Numeração P095 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (40) Anexo II-A Pergunta: Ao contrário do previsto no item 1.4.4 do Edital, no Anexo II‐A o Lote 42 não está indicado como subfaixa de sobras. Entende‐se que o referido Anexo contém erro formal que deve ser revisado. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não é correto o entendimento. O item 1.4.4 explicita que o Lote 42 é referente às Subfaixas de Sobras de Radiofrequências SE 9 + SE 10(S) na Área de Prestação XXX. Numeração P096 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (41) Itens 3.1 e 3.2 do Anexo II-B Pergunta: Entendemos  que,  da  maneira  como  os  itens  em  referência  estão  tratados  no  Edital,  estes  não  atendem  o  previsto  na regulamentação da ANATEL e podem causar o desequilíbrio econômico‐financeiro dos contratos das demais operadoras.  Isso porque,  tais  itens  simplesmente  determinam  que  a  Proponente  vencedora  terá  direito  à  utilização  das  redes  de  outras operadoras do SMP, sem ressaltar a necessidade de atendimento às condições técnicas do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura (Resolução nº 274/2001), bem como sem determinar o prazo para aplicação dessa regra. Dessa  forma,  entendemos  que  os  itens  3.1  e  3.2  do  Anexo  II‐B  devem  ser  alterados,  de  forma  que  seja  expressamente consignado que o compartilhamento de  infraestrutura ocorrerá de acordo com o previsto na regulamentação vigente e que o compartilhamento de rede somente será aplicável às prestadoras que estiverem operando nos Municípios em questão há mais de 2 (dois) anos e desde que existam condições técnicas que viabilizem o compartilhamento de infraestrutura. É correto nosso entendimento? Caso contrário, favor explicar, detalhada e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não é correto o entendimento. O item 3.2 do Anexo II-B esclarece que a Proponente vencedora terá direito à utilização da rede de outras prestadoras do SMP, incluindo o compartilhamento do bloco de Radiofrequências outorgado para o SMP, para aqueles municípios Ujá atendidosU nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e 2.100 MHz e que não fazem parte da lista deste Edital de Licitação. Numeração P097 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (42) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: Entendemos que as alíneas “k” e “l” do Anexo II‐C devem ser excluídas do Edital, uma vez que não se encontram em linha com a regulamentação editada pela ANATEL, notadamente a Resolução 454/06, além de estarem também em desacordo com o art. 38, da Lei 9.472/96, art. 5º e 37, inciso XXI, da Constituição da República, além de outros comandos legais. Tais regras possuem vícios de  forma  e materiais, uma  vez que  sua  inclusão no  Edital não  foi devidamente  justificada pela ANATEL,  sendo  certo também  que  restringem  indevidamente  a  competitividade  do  certame.  Por  tais motivos,  entendemos  que  a  ANATEL  deve alterar o Edital, de forma que as alíneas “m”, “n”, “o” e “p” que constavam no edital da Consulta Pública 51 sejam inseridas no presente  instrumento  convocatório.  É  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Tal questão foi objeto de Pedido de Impugnação, devendo ser tratada de acordo com o item 3 do Edital. Numeração P098 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Item: (43) Item “m” do Anexo II-C e Cláusula 3.3. do Anexo VII – Minuta do Termo de

Radiofrequência Pergunta: O Edital contém previsões divergentes, conforme se pode observar ao se analisar a alínea “m” do Anexo II – C e a Cláusula 3.3. do Anexo VII – Minuta do Termo de Radiofrequência.  Isto porque o primeiro  item  informa que deve  ser  feito não apenas o pagamento ali previsto, como também de valores baseados na receita oriunda de outros termos de autorização. Entendemos que o  item  “m” do Anexo  II – C é  incompatível  com a previsão do Termo de Radiofrequência  constante  como Anexo  VII,  visto  que  este  prevê  apenas  o  pagamento,  pela  autorizada  respectiva,  do montante  que  diz  respeito  ao  objeto daquela autorização específica.  Considerando que cada licitação realizada pela ANATEL trata da outorga de autorizações específicas (ainda que estas possam ser unificadas em determinados casos), entendemos que deve ser mantido o teor da cláusula 3.3. do Anexo VII, uma vez que, caso prevaleçam  as disposições do Anexo  II‐C,  letra  “m”,  as Proponentes que  já possuem  autorizações  concedidas  com base  em editais anteriores seriam obrigadas a pagar duas vezes para a ANATEL o valor devido para a prorrogação da autorização, o que configuraria  indevido  bis  in  idem.  É  correto  nosso  entendimento?  Caso  contrário,  favor  explicar,  detalhada  e fundamentadamente o posicionamento da ANATEL. 

Resposta: Ver resposta à P031 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P099 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (44) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: No Parecer nº 840/2010/PFS/PGF/TBJ/PGF/PFE‐ANATEL, de 19 de  julho de 2010, a Procuradoria da Anatel  recomendou que fossem  juntados aos autos os estudos técnicos aptos a dar a motivação  legalmente exigida para a decisão da Agência de, por meio do Edital, assegurar o  ingresso de um novo player no mercado de SMP, como  forma de ampliar a competição. É o que noticia o Informe nº 719/2010‐PVCPR/PVCP/SPV, de 09‐08‐2010 (fl. 667 do processo nº 53500.000187/2008). Essa exigência do órgão  jurídico  veio  a  se  somar  a  outra  que  havia  feito  pela  SEAE/MF,  na  parte  final  da  Contribuição  Nº  3  ‐  (ID:  43862), apresentada  na  Consulta  Pública  nº  51  (ali  foi  dito:  “Entretanto,  seria  oportuno  e  conveniente  que  a ANATEL  apresentasse estudo  técnico  sobre os  fatores que  a  levaram  a optar por  esse modelo de  competição.  Tal publicação  é  interessante para elucidar críticas sobre o modelo e para embasar a opção tomada pelo agente regulador”).  Em  resposta à citada  recomendação da Procuradoria, o  Informe nº 719/2010‐PVCPR/PVCP/SPV, de 09‐08‐2010, em seu  item 4.2.2.9, afirmou que:  

Por meio do Parecer nº 840/2010/PFS/PGF/TBJ/PGF/PFE‐ANATEL, de 19 de julho de 2010, a PRC, após análise do Informe que lhe fora submetido, opinou sobre o conteúdo do Edital, recomendando as seguintes alterações sobre as quais se passa a discorrer item a item, para em seguida comentar: 4.2.2.9 “d) Pela  recomendação, embora  já haja motivação nos autos, para que sejam  juntados ao processo os estudos que, ponderando os  fatores destacados no art. 2° da LGT, demonstram que a prioridade ventilada na alínea anterior – entrada de um novo competidor – melhor atende ao interesse público;” Comentário: o “Estudo para determinação do Preço Público de Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP e/ou para uso de radiofreqüências para exploração do SMP nas subfaixas de radiofreqüências H (10 MHz + 10 MHz), subfaixas de extensão de radiofreqüências H(SE) (5 MHz + 5 MHz), subfaixas de sobras de radiofreqüência A(S), D(S), E(S) e M(S) e subfaixas de extensão (SE) de radiofreqüências de 900 MHz e 1.800 MHz, inclusive  para  as  subfaixas  destinadas  para  sistemas  TDD”,  destinado  a  apresentar  ao  Tribunal  de  Contas  da União – TCU, a montagem do plano de negócios utilizados para cálculo do preço mínimo desta  licitação,  será anexado aos autos  logo após aprovação pelo TCU, contemplando um capítulo específico sobre a viabilidade de atuação de um novo prestador no mercado do SMP. 

 Ou seja, essa Agência afirmou que o estudo ainda estava  inacabado e que, assim que estivesse pronto e aprovado pelo TCU, seria juntado aos autos, quando então restaria de algum modo motivada a adoção, pelo órgão regulador, de cláusulas restritivas da participação no certame dos atuais prestadores do serviço (como a “l” do Anexo II‐C do edital), isto é, aquelas nitidamente dirigidas a garantir a entrada de um novo player no mercado do SMP. Todavia, até a presente data, tais documentos não foram levados ao conhecimento do público, incluindo as Proponentes. Anote‐se, inclusive, que a CLARO, por meio da petição SICAP nº 53500.026701/2010, requereu formalmente cópia dos estudos, e,  paralelamente,  ressalvou,  em  sua  impugnação  (SICAP  nº  53500.026971/2010),  que  o  não  conhecimento  de  tal  estudo impedia o amplo exercício do direto de impugnar o Edital, especialmente quanto à motivação das cláusulas restritivas impostas aos atuais prestadores do SMP. Diante disso, considerando a relevância e a imprescindibilidade de tais estudos não apenas para sua ampla defesa, mas também para a decisão de apresentação ou não de propostas no certame, solicita‐se seja ponderado e esclarecido ao final: Se os referidos estudos foram concluídos e se neles foi inserido, como adiantado no Informe nº 719/2010‐PVCPR/PVCP/SPV, um capítulo  específico  tratando  da  suposta  fundamentação  econômica  e  jurídica  das  cláusulas  do  Edital  dirigidas  a  garantir  a 

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

entrada de um novo player no mercado de  SMP, por qual motivo a ANATEL ainda não disponibilizou  tal documento para o público em geral e em especial aos licitantes? Quando a ANATEL irá disponibilizar a documentação referenciada? Haverá prazo para uma possível nova  impugnação aos termos do referido documento, do qual não se tem conhecimento? Favor esclarecer detalhadamente os pontos apresentados acima. 

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Adicionalmente, como informação, o estudo técnico foi encaminhado, em setembro de 2010, ao Tribunal de Contas da União – TCU, em atendimento à Instrução Normativa nP

oP 27/98, sendo a que cabe a esse Tribunal a análise e a

decisão em relação à sua publicidade. Numeração P100 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (45) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: Se e quando os estudos  foram enviados ao Tribunal de Contas da União – TCU? Gentileza esclarecer citando datas e demais elementos que o comprovem. 

Resposta: Ver resposta à P099 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P101 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (46) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: Se o TCU aprovou o aludido estudo, especificamente na parte que  fundamentaria econômica e  juridicamente as cláusulas do Edital que estão nitidamente dirigidas a garantir a entrada de um novo player no mercado, com a inserção da letra “l” do Anexo II‐C do Edital e a retirada das cláusulas que previam a possibilidade de devolução de subfaixas de radiofrequências excedentes ao limite de espectro (originalmente gravadas nas letras “k” a “n” da minuta de edital colocada em consulta pública), gentileza esclarecer citando datas e demais elementos que o comprovem e disponibilizando ao público para conhecimento. 

Resposta: Ver resposta à P099 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P102 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (47) Itens “k” e “l” do Anexo II-C Pergunta: Se e quando serão juntados aos autos da licitação os aludidos estudos? Em caso negativo, informar o motivo para a negativa. 

Resposta: Ver resposta à P099 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P103 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (48) Itens 1.1.c.1 e 1.1.c.2 do Edital Pergunta: A Anatel alguma vez  já  licitou as Subfaixas de Radiofreqüências de 1.765 MHz a 1.770 MHz / 1.860 MHz a 1.865 MHz (SE9) e 1.770 MHz a 1.775 MHz / 1.865 MHz a 1.870 MHz (SE10)? Se sim, quando? Em qual licitação? 

Resposta: As Subfaixas de Radiofreqüências de 1.765,0 a 1.775,0 MHz e de 1.860,0 a 1.870,0 MHz são consideradas como sobras (S), isto é, em conformidade com o item “c” do Anexo II-C do presente Edital podendo ser adquiridas por qualquer interessado, de acordo com as definições expostas na Análise 385/2010-GCJV, de 09/09/2010, parte integrante e pública do Processo 53500.000187/2008, tendo sido aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel, de acordo com os procedimentos regimentais e legais aplicáveis.

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Numeração P104 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (49) Item 2.6.2.1 do Edital Pergunta: O item “2.6.2” referente às Propostas de Preço (Conjunto nº 2) prevê que na parte externa dos invólucros deva constar, dentre outros dizeres, a identificação do número da via. Por sua vez, o item “2.6.2.1” não faz menção ao número da via. É necessário constar  a  identificação  do  número  da  via  na  parte  externa  dos  invólucros  que  o  item  “2.6.2.1”  faz  referência?  Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: Os invólucros devem conter os elementos suficientes para serem identificados, nos termos do Edital. Numeração P105 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (50) Itens 2.6.2.1, 6.4.6 do Edital e Anexo III – Modelo nº 12 Pergunta: A  Anatel  detém  as  informações  oficiais  da  quantidade  total  de  espectro  autorizado  a  cada  operadora  de  SMP,  coligada, controlada ou controladora por subfaixas de radiofrequencias e por áreas de prestação? Sim ou não? 

Resposta: Ver resposta à P006 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P106 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (51) Itens 2.6.2.1, 6.4.6 do Edital e Anexo III – Modelo nº 12 Pergunta: Como deve ser preenchida a declaração da Proponente da quantidade total de espectro autorizada à Prestadora de SMP, sua coligada ou controladora, conforme modelo nº 12, do Anexo III, no caso de um determinado lote conter mais de uma Área de Prestação do SMP (Anexo I)? Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: No preenchimento do Modelo nP

oP 12 do Anexo III, informar, para cada Área de Prestação constante do Anexo I do

Edital de Licitação e para cada Subfaixa de radiofreqüência, a maior quantidade de espectro entre as diversas áreas geográficas internas à Área de Prestação. Adicionalmente, com relação ao item 2.6.2.1, ver resposta ao item (i) da P013 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P107 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (52) Itens 2.6.2.1, 6.4.6 do Edital e Anexo III – Modelo nº 12 Pergunta: Na parte externa dos  invólucros deve constar duas declarações conforme modelo nº 12, do Anexo  III, uma para cada Área de Prestação do respectivo  lote? Em caso de resposta negativa, explicar e exemplificar os valores que devem ser preenchidos na declaração no  caso  fictício de uma Prestadora de  SMP querer adquirir o  lote 3, que  contém as Áreas de Prestação  III e  IV, conforme  Anexo  II‐A  e  sabendo  que  a  mesma  Prestadora  possui  espectro  em  ambas  as  Áreas  de  Prestação.  Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: Ver resposta à P106 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel. Numeração P108 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (53) Itens 2.6.2.1, 6.4.6 do Edital e Anexo III – Modelo nº 12 Pergunta: Em caso de uma proponente deter quantidades totais de espectro diferentes por subfaixas de radiofrequencias na mesma área 

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de prestação do  respectivo  lote, esta mesma proponente deverá preencher a declaração do Anexo  III – Modelo nº 12 com a máxima  quantidade  total  de  espectro  para  cada  subfaixa  ou  deverá  a mesma  preencher  duas  declarações  com  diferentes quantidades de espectro por subfaixas? Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: Ver resposta à P106 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P109 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (54) Item 2.3 do Anexo II – B e 10.1.6 do Anexo VII Pergunta: Qual  percentual  de municípios  a  Proponente  vencedora  deverá  atender,  com  SMP  prestado  na  Subfaixa  de  Extensão  de Radiofreqüência H  (SE), com população menor que 30.000 habitantes para a Área de Prestação em que  for vencedora? 20% (constante do item “2.3” do Anexo II – B) ou 50% (constante do item “10.1.6” do Anexo VII)? Esclarecer. 

Resposta: Considerando a lista de municípios apresentada no Anexo IX, o item 2.3 do Anexo II-B estabelece a obrigação de atendimento, com SMP prestado na Subfaixa de Extensão de Radiofrequência H (SE), de 20% (vinte por cento) dos municípios com população menor que 30.000 habitantes para a Área de Prestação em que foi vencedora. Numeração P110 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (55) Item 3 e 3.1 do Anexo II – B e 10.1.10 do Anexo VII Pergunta: O item 3.1 do Anexo II‐B é válido para municípios com população abaixo de 30 mil habitantes, entretanto o item 10.1.10 não faz menção a quantidade de habitantes. É correto o entendimento que a proponente vencedora terá direito ao compartilhamento da  infraestrutura  com  as  demais  prestadoras  de  serviços  de  telecomunicações  de  interesse  coletivo,  quando  os municípios contiverem população apenas abaixo de 30 mil habitantes? Caso negativo, a ANATEL entende que há uma discrepância entre o item 3.1 do Anexo II – B e o item 10.1.10 do Anexo VII? Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: É correto o entendimento. Numeração P111 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (56) Item 6 do Anexo II – B e 10.2 do Anexo VII Pergunta: Para os lotes 1 a 13, 40 a 45 e 119 a 133, é correto o entendimento que um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando as Subfaixas de radiofreqüências H ou as Subfaixas de Sobras de Radiofreqüências A, D, E ou M, ou contiver  20%  (vinte  por  cento)  da  área  em  questão  utilizando  as  Subfaixas  de  Extensão  de  Radiofreqüências?  Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: Não é correto o entendimento. Ver itens 6, 7 e 8 do Anexo II-B do Edital.

6. Para os Lotes 1 a 13, 40 a 45 e 119 a 133, um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote. 7. Para os Lotes 14 a 39, 46 a 118 e 134 a 165, um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 20% (vinte por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote. 8. Para os Lotes 14 a 39, 46 a 118 e 134 a 165, adquiridos por Proponentes não possuidoras de autorização do SMP ou possuidoras de autorização com municípios ainda sem cobertura 3G, na Área de Prestação do respectivo Lote, um município será considerado atendido quando a área de

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cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote. 11. Para os Lotes referentes às Subfaixas de Extensão (SE), adquiridos por Proponentes possuidoras de autorização do SMP na Área de Prestação do respectivo Lote, mas que não possuam cobertura de radiofreqüências do SMP em municípios deste Lote, um município será considerado atendido quando a área de cobertura contiver, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal, utilizando a Subfaixa de Radiofrequência referente ao respectivo lote.

Numeração P112 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (57) Item 1.2 do Anexo II - B Pergunta: As metas de cobertura dos lotes 1 a 13 não são condizentes com o Edital de licitação 002/2007, pois o número de municípios a serem atendidos entre 30 mil e 100 mil habitantes é  inferior ao da última  licitação (002/2007: 382 municípios; 002/2010: 259 municípios). A Anatel confirma que as metas para este possível novo operador são menores? Caso negativo, favor explicar as diferenças no número de municípios a serem atendidos? 

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Adicionalmente, como informação, cada Edital de Licitação contém, baseado na análise do mercado na época de sua elaboração, características que permitam (i) garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, (ii) estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira e (iii) adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários. Numeração P113 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (58) Item 4.10 do Edital Pergunta: No  item  4.10  “Não  haverá  restrição  para  participação  nesta  Licitação  no  Lote  42  do  Anexo  II  –  A  de  Proponente,  sua(s) controlada(s) e coligada(s) que ainda não  tenham obtido autorização para prestação para prestação do SMP na Região  III do PGA.” É correto o entendimento que a Anatel está licitando o Lote 42 que contém apenas subfaixa de extensão SE 9 e SE 10 para  qualquer proponente? 

Resposta: Ver resposta à P103 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P114 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (59) Introdução Pergunta: Na introdução do Edital a Anatel diz: “A presente licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição...”, em vista deste exposto a ANATEL teria algum estudo que demonstrasse ou concluísse a necessidade de maior competição no SMP? Se positivo, quando pretende tornar público este estudo? 

Resposta: Com relação aos estudos técnicos citados, informamos que este assunto já vem sendo discutido com a sociedade brasileira há anos, havendo amplo material a respeito.

Desde o início da implantação dos serviços móveis no Brasil, há mais de 10 anos, já havia a previsão da possibilidade de 5 (cinco) empresas atuando no setor. Prova disso é a existência das Bandas A, B, C, D e E para prestação dos chamados “Serviços de 2ª Geração”.

Este entendimento vem sendo ratificado ao longo dos anos, tanto em manifestações públicas da Anatel, quanto em documentos formais. Um outro exemplo disso é a Consulta Pública que deu origem ao

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006. Tal Consulta já trazia a previsão de 5 (cinco) prestadores atuando na faixa de 1.900 MHz e 2.100 MHz, bem como toda a previsão regulamentar que dá suporte ao presente edital, não havendo o que falar, portanto, em falta de discussão e documentação em relação ao assunto.

Ademais, a própria discussão que levou a Licitação nº 002/2007/SPV-Anatel continha a possibilidade de licitação da Subfaixa H para um novo entrante em uma licitação posterior, de maneira que, à época, houve a sinalização exata de que a licitação atual ocorreria exatamente nos moldes propostos.

Por fim, em 2008, por meio do Estudo Técnico para Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil, que dá suporte ao Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil, aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008, a Anatel manifestou claramente sua visão acerca do modelo de competição e prestação dos Serviços de Telecomunicações para os próximos anos, havendo discussões especificamente acerca da ampliação da oferta de serviços, bem como dos agentes. Tal estudo é público e foi exaustivamente discutido com a sociedade ao longo da Consulta Pública nº 22/2008, seja por meio das Audiências Públicas, seja por meio das contribuições, e traz tanto um diagnóstico de competição no setor, quanto indica o cenário de competição preferencial a ser adotado, no qual a presente licitação está inserida.

Assim, quanto à disponibilidade de documentação acerca do embasamento do atual modelo de licitação, informamos que já existe divulgado no setor informação suficiente, bem como previsão regulamentar que garanta a estabilidade e a segurança regulatória necessária. Numeração P115 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (60) Introdução Pergunta: Caso exista este estudo, o mesmo  já prevê ações descritas no PNBL e no PGR pró competição,  tais como MVNO, modelo de custos, introdução de novas tecnologias de banda larga móveis? 

Resposta: Ver resposta à P114 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P116 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (61) Item “l” do Anexo II-C Pergunta: Pelo item “l” do anexo II‐C a Comissão Especial de Licitação não abrirá a(s) proposta(s) de preço de Proponente que exceder os limites estabelecidos no item “j” do mesmo anexo. A Comissão vai considerar para abertura ou não da(s) proposta(s) de preço somente a informação que constar na declaração da Proponente, conforme modelo nº 12, do anexo III, da quantidade total de espectro ou além dessa declaração também considerará a quantidade de espectro adquirido na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço? Caso a resposta seja também a quantidade de espectro adquirido, qual o procedimento que a ANATEL adotará para controlar a quantidade total de espectro de cada Proponente? Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: Ver resposta à P037 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P117 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (62) Item 1 do Edital Pergunta: Há  algum  estudo que  justifique  a ANATEL não  licitar  a Banda H  em  2007  (Edital  002/2007)?  Se positivo qual o número do documento e como a operadora pode ter acesso? Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. Adicionalmente, como informação, cada Edital de Licitação contém, baseado na análise do mercado na época de sua elaboração, características que permitam (i) garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, (ii) estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira e (iii) adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários. Numeração P118 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (63) Item 10 do anexo II - B Pergunta: Quais são os municípios que ainda não possuem cobertura de SMP? Listar municípios. 

Resposta: De acordo com o item 10 do Anexo II-B, o atendimento, com SMP prestado nas subfaixas de radiofreqüência H e H(SE), dos municípios que ainda não possuem cobertura de SMP (ver HTTP://sistemas.anatel.gov.br/STEL), deve ocorrer em até 12 (doze) meses contados a partir da publicação do extrato do Termo de Autorização para exploração do SMP ou do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência no Diário Oficial da União – DOU. Numeração P119 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (64) Itens k e l do Anexo II - C Pergunta: É correto o entendimento que os investidores em 2007 não poderiam prever que a ANATEL neste edital excluiria os itens “k” e “l” do anexo á Resolução 454/2006? 

Resposta: Não se trata de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital. O presente Edital está em consonância ao disposto no Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz Adicionalmente, como informação, cada Edital de Licitação contém, baseado na análise do mercado na época de sua elaboração, características que permitam (i) garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, (ii) estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira e (iii) adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários. Numeração P120 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (65) Anexo II-B Pergunta: Os compromissos de abrangência assumidos pelas as empresas vencedoras devem ser atendidos por termo de autorização ou por lote do Edital? Esclarecer detalhadamente. 

Resposta: Ver itens 10.11 do Edital e 1, 2, 4 e 5 do Anexo II-B. Numeração P121 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A. Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (66) Item 11 do Anexo II - B Pergunta: É correto o entendimento que o cumprimento de cobertura de 80% da área urbana seja apenas aplicado para o município que não possua cobertura de radiofrequencias do SMP?   

Resposta: Ver resposta à P111 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel. Numeração P122 Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel Autor: CLARO S.A. e AMERICEL S.A.

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

Documento: SICAP 53500.028083/2010 Item: (67) Item 8 do Anexo II - B Pergunta: É correto o entendimento que para os lotes 14 a 39, 46 a 118 e 134 a 165 os vencedores deverão cobrir 80% da área urbana dos municípios sem cobertura 3G? 

Resposta: Não é correto o entendimento. A pergunta não permite uma análise mais acurada, pois, por exemplo, amplia a obrigação de cobertura para toda área urbana dos municípios e não, de acordo com o Edital, à área urbana do Distrito Sede do município. Desta forma, para maiores esclarecimentos quanto às obrigações de cobertura, ver resposta à P111 Edital 002/2010/PVCP/SPV – Anatel.

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

REGULARIDADE FISCAL 

REGRAS DE IMPLEMENTAÇÃO   As regras apresentadas neste documento serão especificadas por tipo de receita.  TFI, TFF, CFRP  

FUST‐ Para os débitos vencidos, e não pagos, até 10/12/2006 e para os lançamentos efetuados de ofício. 

 

CÓDIGOS E DESCRIÇÃO DAS RECEITAS  REGRAS 

4200/9200 ‐ Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública a. 30  dias  a  contar  do  recebimento  da  última notificação  do  débito,  caso  não  tenha  ocorrido  o pagamento, deverá ser negado a CND;  b. Caso o débito tenha sido notificado via Edital, a CND  deverá  ser  negada  45  dias  após  a  data  da publicação do Edital no DOU;  Especificidades  c. No caso de RJ, RCE ou RSE; será disponibilizada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;  d. Será negada  a CND, 20 dias  após  a denegação do RCE ou RSE no sistema;  e. Imediatamente  após  a  denegação  do  RJ  no sistema, deverá ser negado a CND.  

8766/9777 ‐ Taxa de Fiscalização de Instalação  

1329/9999 ‐ Taxa de Fiscalização de Funcionamento  

4100/9111 ‐ Fundo de Universalização Serviços Telecomunicações 

   

FUST‐ lançamentos provenientes de declaração espontânea, cujo vencimento ocorreu a partir de 10/01/2007   

CÓDIGOS E DESCRIÇÃO DAS RECEITAS  REGRAS 

4100/9111 ‐ Fundo de Universalização Serviços Telecomunicações 

 a. Vencido o débito, a CND será negada.   Especificidades  b. No  caso  de  RJ,  será  disponibilizada  a 

Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;  c. Imediatamente após a denegação do RJ no 

sistema, deverá ser negado a CND. 

  

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Respostas a Pedidos de Esclarecimento

 Receitas Não‐Tributárias, excluindo as multas:    

CÓDIGOS E DESCRIÇÃO DAS RECEITAS  REGRAS 

8806/9806 ‐ Recuperação Desp. Exerc. Anteriores ‐ Fonte STN   a. Vencido o débito, a CND será negada.

  Especificidades  

b. No caso de RJ, será disponibilizada a Certidão  Positiva  com  Efeitos  de Negativa; 

 c. Imediatamente após a denegação do 

RJ  no  sistema,  deverá  ser  negado  a CND. 

8836/9836 ‐ Restituição de Recursos de Convênios‐Exerc.Anteriores 

5340/9340 ‐ Ressarcimento Ligações Telefônicas 

5320/9320 ‐ Aluguel de Imóveis Urbanos e Rurais 

5341/9341 ‐ Serviços Administrativos 

5346/9346 ‐ Outros Ressarcimentos 

5342/9342 ‐ Devolução de Diárias‐Exercício 

5330/9330 ‐ Devolução de salários ‐ (exercício corrente) 

5331/9331 ‐ Devolução de Verbas Remuneratórias 

8808/9808 ‐ Devolução de Suprimento de Fundos‐Exercício 

8815/9815 ‐ Ressarcimento de Despesas Médicas 

8815/9815 ‐ Ressarcimento de Despesas Médicas 

8812/9812 ‐ Devolução Convênios ‐ Exercício 

5344/9344 ‐ Diferença de Tarifa Aérea 

8888/9688 ‐ Anul.Despesa no Exercício 

8801/9801 ‐ Caução 

5390/9390 ‐ Devoluções Diversas ‐ Exercícios corrente/anteriores 

2671/9333 ‐ Receita de Utilização de Posições Orbitais 

2673/9673 ‐ Utilização de Posições Orbitais para satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO 

6527/9527 ‐ Outorga dos Serviços de Telecomunicações (Edital) 

6531/9531 ‐ Chamamento Público SME 

6528/9528 ‐ Outorga de Autorização de Uso de Blocos de Radiofreqüências 

6526/9526 ‐ Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO, brasileiro ou estrangeiro 

6529/9529 ‐ Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviço de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite ‐ PPDESS 

6530/9888 ‐ Outorga dos Serv.de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagem 

7241/9444 ‐ Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR) 

7242/9242 ‐ Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências ‐ PPDUR, para exploração de Satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO 

7244/9244 ‐ Preço Público pela Transferência do Direito de Exploração de Satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO, brasileiro ou estrangeiro 

7245/9222 ‐ Preço Público Transferência de Concessão, Permissão ou de Autorização de Serviços de Telecomunicações ou de Uso de Radiofrequência. 

7246/9246 ‐ Preço Publico Relativo à Administração dos Recursos de Numeração 

7247/9247 ‐ Ônus Contratual decorrente da prorrogação dos Contratos de Concessão 

5351/9351 ‐ Honorários Advocatícios 

2672/9672 – Preço da Execução de Serviços Técnicos 

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

2680/9680 ‐ Homologação de Certificação de Conformidade 

2682/9682 ‐ Homologação de Declaração de Conformidade 

2684/9684 ‐ Renovação de Homologação 

5354/9354 ‐ Outros Serviços 

5360/9900 ‐ Emissão de Certificados 

5370/9370 ‐ Emissão de Licença sem fato gerador da TFI 

5380/9910 ‐ Segunda via de documentos 

8804/9804 ‐ Ressarcimento de Despesas com Cópias 

   Multas:  

CÓDIGOS E DESCRIÇÃO DAS RECEITAS  REGRAS 

 5343/9343 ‐ MULTA SOBRE CONTRATADO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS  

 a. 30 dias a contar da data da publicação do DOU, caso não ocorra o pagamento, deverá ser negado a CND;   Especificidades  b. No caso de RJ, RCE ou RSE; será disponibilizada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;  c.  Após a denegação do recurso, há de considerar como regra para a negativa da CND, a data do DOU + 30 dias.  

1550/9550 ‐ Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações 

1551/9551 ‐ MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO REGULAMENTO DO SMP 

1555/9555 ‐ Multa por Infração à LGT ‐ Anatel Não Outorgados 

1560/9560 ‐ MULTA POR INFRAÇÃO AS NORMAS DE CERTIFICAÇÃO E HOLMOLOGAÇÃO 

1660/9660 ‐ MULTA INFRACAO LEGISLACAO TELECOMUNICACOES ‐ MC 

1666/9666 ‐ Multa Contratual por Descumprimento de Edital ‐ MC 

1770/9905 ‐ Multa Contratual ‐ Termo Autorização 

1777/9177 ‐ MULTA CONTRATUAL NÃO OUTORGADOS 

1780/9780 ‐ Multa por Infração ao CDC 

1810/9810 ‐ Descumprimento do PGMQ 

1820/9820 ‐ Descumprimento da Regulação de Interconexão 

1830/9830 ‐ Descumprimento da Regulação de Numeração 

1840/9840 ‐ Descumprimento das demais Obrigações de Qualidade 

1849/9849 ‐ Multa por descumprimento ao Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite NÃO‐GEOESTACIONÁRIO 

1850/9850 ‐ Multa por Descumprimento ‐ Contratação de Satélite 

1851/9851 ‐ Multa por Descumprimento ‐ Prestação de Satélite 

1852/9852 ‐ Multa por Descumprimento ‐ Exploração de Satélite 

1853/9853 ‐ MULTA POR DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO TV POR ASSINATURA 

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Edital 002/2010/PVCP/SPV - Anatel

Respostas a Pedidos de Esclarecimento

1854/9854 ‐ MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR 

1855/9855 ‐ Multa decorrente das obrigações do PGMU 

1856/9856 ‐ Multa decorrente das obrigações do Fust 

1857/9857 ‐ Multa por Descumprimento ao Regulamento do STFC 

1858/9858 ‐ Multa por Descumprimento ao Regulamento sobre Áreas Locais 

1859/9859 ‐ MULTA POR PREJUÍZO À COMPETIÇÃO 

1880/9880 ‐ Monitoramento do STFC 

1881/9881 ‐ Multa Por Descumprimento De Obrigação De Listas Telefõnicas 

1885/9885 ‐ Multa por tarifação incorreta 

1886/9886 ‐ Multa por erros nas informações prestadas pelas concessionárias visando o reajuste de tarifas 

1887/9887 ‐ Multa por irregularidades na Comercialização do STFC 

  Parcelamento:  No caso de débitos parcelados, quando do pagamento da primeira parcela, deverá ser disponibilizada a Certidão Positiva de Efeitos de Negativa.  Anterior ao pagamento da primeira parcela, a CND será negada.  O atraso no pagamento de uma parcela superior a 30 (trinta) dias culminará na negação da CND.