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EDITAL Airton Rocha Nóbrega SIMPÓSIO

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EDITAL

Airton Rocha Nóbrega

SIMPÓSIO

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EDITALInstrumento Fundamental para o

Sucesso da Licitação

Airton Rocha Nóbrega

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AIRTON ROCHA NÓBREGA

Advogado e Consultor

Especialista em Direito Público

Palestrante e Articulista

Advogado e Consultor

Especialista em Direito Público

Palestrante e Articulista

Pareceres

Assistência em Procedimentos

Regulamentos Internos

Pareceres

Assistência em Procedimentos

Regulamentos Internos

PALESTRANTEPALESTRANTE

[email protected]@terra.com.br

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MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO

APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO

SLIDESSLIDES

LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO

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Material DidáticoMaterial Didático

SLIDESSLIDES

www.anobrega.adv.brwww.anobrega.adv.br

DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM

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www.anobrega.adv.brwww.anobrega.adv.br

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EDITALInstrumento Fundamental para o

Sucesso da Licitação

Airton Rocha Nóbrega

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BIBLIOGRAFIA

Airton Rocha Nóbrega

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• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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• GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.

JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”.

SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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PERIÓDICOSAtualização ConstanteAtualização Constante

FONTES DE CONSULTA

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Boletim de Licitações e Contratos

www.ndj.com.br

ArtigosArtigos

Consultas e RespostasConsultas e Respostas

AcórdãosAcórdãos

PERIÓDICOS

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L&CRevista de Administração Pública e Política

L&CRevista de Administração Pública e Política

www.consulex.com.br

PERIÓDICOS

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PARECERESADVOCACIA-PÚBLICA

AGU - PROCURADORIASADVOCACIA-PÚBLICA

AGU - PROCURADORIAS

FONTES DE CONSULTA

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AGUPARECERES, SÚMULAS

E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

AGUPARECERES, SÚMULAS

E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

www.agu.gov.br

PARECERES

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

AGU

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

AGU

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PESQUISA NA WEB

www.conjur.uol.com.br

www.jus.com.br

www.consulex.com.br

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JURISPRUDÊNCIA

A VISÃO DOS TRIBUNAIS

FONTES DE CONSULTA

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(...) . “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (Lei n. 8.666/93, art. 41). In casu, a recorrente deixou de atender a requisito previsto no edital, em clara ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º da Lei de Licitações). 4. (...). (RMS 15.190/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 222)

JURISPRUDÊNCIA

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2525

“(...) 1. (...) com o objetivo de impugnar acórdão que em juízo de apelação reconheceu legal, nos termos da Lei 8.666/93, a Administração Pública exigir na fase de habilitação de certame licitatório que as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante de 10% do valor a ser contratado. 2. Não se identifica nenhuma ilegalidade no fato de que, em razão da grande expressão econômica e de responsabilidade técnica, exija-se das empresas a comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido em 10% do valor da contratação. Precedente: MS 8.240/DF, DJ 02/09/2002, Rel. Min. Eliana Calmon; Resp 402.711/SP, DJ 19/08/2002, de minha relatoria. (STJ - REsp 927.804/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 241)

HABILITAÇÃO - CAPITAL MÍNIMO

JURISPRUDÊNCIA

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2626

“(...) 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2ª Turma, nos precedentes ROMS 10.847/MA e RMS 15.051/RS). ” (STJ - REsp 402.826/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 201)

IMPUGNAÇÃO AO EDITALE DECADÊNCIA

JURISPRUDÊNCIA

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2727

“(...) 2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina.

3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 5. (...) (STJ - REsp 633.432/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141)

RETENÇÃO DE PAGAMENTOS

JURISPRUDÊNCIA

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

FONTES DE CONSULTA

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TCUTCU

ÓRGÃOS DE CONTROLE

TCETCE

TCMTCM

CONTROLEINTERNO

CONTROLEINTERNO

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EDITAL

Airton Rocha Nóbrega

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EDITAL

NORMAS APLICÁVEIS

Vinculação à Legalidade

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NORMAS APLICÁVEIS

Constituição Federal

Art. 37, inciso XXI

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•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

CF, art. 37, XXI

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IGUALDADE ENTRE INTERESSADOSIGUALDADE ENTRE INTERESSADOS

PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA

PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA

EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA

ADEQUADAS

EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA

ADEQUADAS

PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS

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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA

HABILITAÇÃO ADEQUADA

PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS

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AS EXIGÊNCIAS DEVEM ESTAR COMPATIBILIZADAS AO PORTE DA LICITAÇÃO

AS CONDIÇÕES ESTÃO LIMITADASAO QUE A LEI ESTIPULA

Arts. 30 e 31 da Lei n.º 8.666/93

TEM POR OBJETIVO AMPLIAR A COMPETIÇÃO

HABILITAÇÃO ADEQUADA

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NORMAS APLICÁVEIS

Lei n.º 8.666/93

Lei Geral

Art. 40

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NORMAS APLICÁVEIS

Lei n.º 10.520/93

Lei do Pregão

Art. 4º, III

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NORMAS APLICÁVEIS

Decreto n.º 3.555/00

Regulamento do Pregão

Art. 8º, III

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NORMAS APLICÁVEIS

Decreto n.º 5.450/05

Pregão Eletrônico

Art. 9º, IV

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NORMAS APLICÁVEIS

Decreto n.º 3.931 /01

Sistema de Registro de Preços

Art. 9º

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NORMAS APLICÁVEIS

Instrução Normativan.º 2/2008

Regras e Diretrizespara a Contratação de Serviços

Art. 18

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EDITAL

DEFINIÇÃO E NATUREZA

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“Instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência ou da tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas.” (Licitação e contrato administrativo).

DEFINIÇÃO

EDITAL

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REGULAMENTO INTERNODA LICITAÇÃO

NATUREZA

VINCULA A TODOS

LLC - Art. 3º

EDITAL

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Vinculação ao Instrumento Convocatório

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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EDITALFINS

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Regular o certame de forma específicaRegular o certame de forma específica

Fixar regras de observância comumFixar regras de observância comum

Equilibrar a relação entre os licitantesEquilibrar a relação entre os licitantes

Orientar as decisões da administraçãoOrientar as decisões da administração

Determinar o objeto da licitaçãoDeterminar o objeto da licitação

FINS

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A ELABORAÇÃO CABE À ADMINISTRAÇÃOA ELABORAÇÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO

NÃO SE PODE IGNORAR EXIGÊNCIAS LEGAISNÃO SE PODE IGNORAR EXIGÊNCIAS LEGAIS

DEVE REUNIR ELEMENTOS TÉCNICOS DEVE REUNIR ELEMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À SUA COMPREENSÃONECESSÁRIOS À SUA COMPREENSÃO

ELABORAÇÃO

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O O ORIGINALORIGINAL É MANTIDO NOS AUTOS E É MANTIDO NOS AUTOS ECÓPIAS EXTRAÍDAS PARA OS INTERESSADOSCÓPIAS EXTRAÍDAS PARA OS INTERESSADOS

RUBRICADO E ASSINADO PELARUBRICADO E ASSINADO PELAAUTORIDADE COMPETENTEAUTORIDADE COMPETENTE

DEVE SER INSTRUÍDO COMDEVE SER INSTRUÍDO COMOS OS ANEXOSANEXOS OBRIGATÓRIOS OBRIGATÓRIOS

ELABORAÇÃO

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EDITAL

ESPÉCIE DO GÊNEROINSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

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Instrumento ConvocatórioInstrumento Convocatório

EDITALEDITAL

CARTA-CONVITECARTA-CONVITE

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EDITALEDITAL

ConcorrênciaConcorrência

Tomada de PreçosTomada de Preços

ConcursoConcurso

LeilãoLeilão

PregãoPregão

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CARTA-CONVITE

ESTRUTURA E CONTEÚDO

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CARTA-CONVITECARTA-CONVITE

ConviteConvite

SimplicidadeSimplicidade

Condições mínimasCondições mínimas

Art. 40 – Uma referênciaArt. 40 – Uma referência

Remessa diretaRemessa direta

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PREÂMBULOPREÂMBULOPREÂMBULOPREÂMBULO

CLÁUSULASCLÁUSULASCLÁUSULASCLÁUSULAS

ENCERRAMENTOENCERRAMENTOENCERRAMENTOENCERRAMENTO

LOCAL E DATALOCAL E DATALOCAL E DATALOCAL E DATA

ASSINATURAASSINATURAASSINATURAASSINATURA

EDITAL

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O EDITAL

PREÂMBULO

ELEMENTOS INFORMATIVOS

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PREÂMBULO

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, (...)

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PREÂMBULOPREÂMBULO

Órgão ou EntidadeÓrgão ou Entidade Modalidade/NºModalidade/Nº

Regime de ExecuçãoRegime de Execução Forma de FornecimentoForma de Fornecimento

Tipo de licitação Tipo de licitação Vinculação à leiVinculação à lei

Local, dia e hora da abertura Local, dia e hora da abertura

DADOS RESUMIDOS

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CLÁUSULASCLÁUSULAS

Essenciais

Facultativas

EDITALEDITAL

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CLÁUSULAS DO EDITAL

OBJETOSUFICIÊNCIA, PRECISÃO E CLAREZA

I

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OBJETO DA LICITAÇÃO

descrição sucinta e clara

Definição precisa, suficiente e clara

vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias

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OBJETO DA LICITAÇÃO

Art. 40. (...) I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

Lei n.º 8.666/93

Lei n.º 10.520/02

Art. 3º. (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

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OBJETO DA LICITAÇÃO

Art. 8º. (...): I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

Decreto n.º 3.555/00

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

“A presente licitação tem por objeto a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, no âmbito doméstico e internacional, compreendendo a reserva, emissão, marcação, remarcação, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de passagens, mediante requisição da Administração.”

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PRAZOS

CLÁUSULAS DO EDITAL

Lei n.º 8.666/93 - Art. 40

II

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PRAZOS

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação.

REDAÇÃO

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

1. Após a homologação do resultado do certame licitatório e adjudicação do seu objeto, será a licitante vencedora convidada, formalmente, a retirar o instrumento contratual respectivo e a restituí-lo devidamente assinado por seu representante legal, consoante estabelecido em seus atos constitutivos, observado para esse efeito o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

2. O contrato a ser celebrado terá a duração de 12 (doze) meses, contada da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, após manifestação das partes envolvidas, mediante termo aditivo, conforme preceitua o art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, de 21.06.93. .

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SANÇÕES

CLÁUSULAS DO EDITAL

Lei n.º 8.666/93 - Art. 40

III

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SANÇÕES

Lei n.º 8.666/93 - Art. 87

Lei n.º 10.520/02 - Art. 7º

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

. A recusa injustificada da adjudicatária em retirar ou assinar o instrumento contratual dentro do prazo estabelecido, assim como a verificação de pendências junto a cadastros da Administração Pública, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a à multa de 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

. Na hipótese de descumprimento por parte da adjudicatária das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, as penalidades estabelecidas na anexa minuta de contrato.

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EXAME E AQUISIÇÃO DE PROJETO BÁSICO

CLÁUSULAS DO EDITAL

IV

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DISPONIBILIDADE DE

PROJETO EXECUTIVO

CLÁUSULAS DO EDITAL

V

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CONDIÇÕESDE PARTICIPAÇÃO

CLÁUSULAS DO EDITAL

VI

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HABILITAÇÃOHABILITAÇÃO

Exame da qualificação dos licitantes*

Segurança na contrataçãoLei 8.666/93 - Art. 27

Exame da qualificação dos licitantes*

Segurança na contrataçãoLei 8.666/93 - Art. 27

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

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84

OBJETO DA LICITAÇÃO

EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃOTécnica e Econômica

INDISPENSÁVEIS

COMPATÍVEIS

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85

• “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

CF, art. 37, XXI

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

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86

MODOS DE AVERIGUAÇÃO DA HABILITAÇÃO

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

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87

HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27

CADASTRAMENTO PRÉVIO - art. 34

HABILITAÇÃO PRESUMIDA - art. 22, § 3º

PRÉ-QUALIFICAÇÃO (art. 114)

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

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88

QUALIFICAÇÃO NO CERTAME

• HABILITAÇÃO PRELIMINAR

• Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

• I. habilitação jurídica;• II. qualificação técnica;• III. qualificação econômico-financeira;• IV. regularidade fiscal;• V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

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89

QUALIFICAÇÃO PRÉVIA• CADASTRAMENTO

• Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (art. 34).)

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

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HABILITAÇÃO PRESUMIDA

ESCOLHA DO LICITANTEE

REMESSA DA CARTA-CONVITE

ESCOLHA DO LICITANTEE

REMESSA DA CARTA-CONVITE

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

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91

PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 114Art. 114

ADOÇÃO MOTIVADAADOÇÃO MOTIVADA

ANÁLISE MAIS DETIDA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

ANÁLISE MAIS DETIDA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

VINCULA-SE À CONCORRÊNCIAVINCULA-SE À CONCORRÊNCIA

FASE INDEPENDENTEFASE INDEPENDENTE

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

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CONDIÇÕESDE HABILITAÇÃO

CONDIÇÕESDE HABILITAÇÃO

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Arts. 27 a 31

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93

Verificação objetiva

HABILITAÇÃO JURÍDICACAPACIDADE PARA CONTRATAR

Documentos e atos indicados

Existência regular

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94

Verificação objetiva

REGULARIDADE FISCALCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS

Provas de Inscrição - Certidões

Regularidade junto à Fazenda Pública

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condições previstas na lei

QUALIFICAÇÃO TÉCNICAHabilidade para executar o objeto

exigências compatibilizadas ao porte do objeto

Exigências justificadas

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96

condições previstas na lei

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA

Idoneidade Financeira

exigências compatibilizadas ao porte do objeto

Exigências justificadas

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PROPOSTAS

CLÁUSULAS DO EDITAL

VI - A

APRESENTAÇÃO, CONTEÚDO E FORMALIDADES

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PROPOSTAS

FORMA DE APRESENTAÇÃO

PRAZO DE VALIDADE

DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO

CONTEÚDO

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PROPOSTAS

PRAZO DE ENTREGA

OUTROS DADOS RELEVANTES

PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

As propostas serão elaboradas em uma (01) via e serão rubricadas e assinadas, não podendo emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas que dificultem sua compreensão, e deverão conter, além de outras informações de livre disposição, o seguinte:a) número desta licitação;b) prazo de validade não inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua abertura;c) indicação do preço unitário expresso em algarismos e por extenso, devendo sempre prevalecer este último em caso de divergência;d) prazo de entrega não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da "Autorização de Fornecimento";

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

No preço proposto serão incluídos, necessariamente, todos os custos operacionais da atividade da licitante, bem como os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e outras despesas de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis à perfeita execução dos serviços objeto deste contrato.

COMPONENTES DO PREÇO

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PROPOSTAS

VÍCIOSDA PROPOSTA

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VÍCIOS DA PROPOSTAS

DADOS DEFICIENTES

DIVERGÊNCIA DE ELEMENTOS

FALTA DE ASSINATURA

1

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VÍCIOS DA PROPOSTAS

CONDIÇÕES INEXEQUÍVEIS

ESPECIFICAÇÃO INFERIOR

PREÇOS EXCESSIVOS

2

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CRITÉRIOSDE JULGAMENTO

CLÁUSULAS DO EDITAL

VII

PARÂMETROS OBJETIVOS

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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

JULGAMENTO OBJETIVO

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TIPOS DE LICITAÇÃO

TÉCNICA E PREÇO

MELHOR TÉCNICA

MENOR PREÇO

MAIOR LANCE OU OFERTA

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PREÇOS NA LICITAÇÃOE NO MERCADO

PREÇOS NA LICITAÇÃOE NO MERCADO

Consulta não identificadaConsulta não identificada

Verificação realVerificação real

Comparação com outros contratos

Comparação com outros contratos

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109

PESQUISA REALDE PREÇOS E VALORES

DE MERCADO

CRITÉRIOS

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110

COLETA DE DADOS REAIS

AVALIAÇÃO DO MERCADO

IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES

EVITAR PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda

PESQUISAR OUTROS CONTRATOS

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111

PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda

ORIGEM

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112

Decreto n.º 449,de 17 de fevereiro de 1.992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

Revogado pelo Decreto 2.743/98

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113

Decreto n.º 449/92

Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.

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INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO

CLÁUSULAS DO EDITAL

VIII

SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

. No endereço indicado no preâmbulo do presente edital, no horário de 09 às 11h e de 15 às 17h, serão prestadas informações e esclarecimentos relativos ao presente certame licitatório e às condições de participação, assim como estarão à disposição dos interessados, para consulta, o Edital e seus anexos, os quais se acham disponíveis para consulta e impressão na internet.

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CONDIÇÕES EQUIVALENTESDE PAGAMENTOS

CLÁUSULAS DO EDITAL

IX

Licitações InternacionaisArt. 42

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IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

CONDIÇÕES EQUIVALENTES NAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS

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CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE

DE PREÇOSUNITÁRIOS E GLOBAL

CLÁUSULAS DO EDITAL

X

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X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;

CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS

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CRITÉRIODE REAJUSTE

CLÁUSULAS DO EDITAL

XI

PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA

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121

•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...

•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...

CRITÉRIO DE REAJUSTE

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.

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122

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

REAJUSTE

REPACTUAÇÃO

RECOMPOSIÇÃO

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123

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

REAJUSTELei n.º 8.666/93 - art. 40, XI

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

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124

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

CRITÉRIOS PARA REAJUSTE

ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO

DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTAOU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU

PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)

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125

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

REPACTUAÇÃODecreto n.º 2.271/1997

Instrução Normativa n.º 18/97Instrução Normativa n.º 2/2008

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126

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.       

Decreto n.º 2.271/1997

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127

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação;7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da  repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo

Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997

NORMA REVOGADANORMA REVOGADA

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128

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada àapresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;

Instrução Normativa n.º 2/2008ANEXO I

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129

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ;

Decisão 457/1995 – Plenário TCU

ORIENTAÇÃO ALTERADAORIENTAÇÃO ALTERADA

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130

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...);

Decisão 1563/2004– Plenário TCU

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131

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA

DO CONTRATO

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA

DO CONTRATOTEORIA DA IMPREVISÃOLei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”

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132

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”

Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”

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133

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

CUIDADOS NECESSÁRIOSCUIDADOS NECESSÁRIOS

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO

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134

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

Exigir pedido escrito

Solicitar avaliação técnica

Ver se o fato não é anterior

Onde repercute no contrato

Limitar aos pontos afetados

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135

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

IRREGULARIDADESIRREGULARIDADES

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATORECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO

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136

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

Pedido destinado a suprir proposta inexeqüível

Motivação que não coincide com fatos reais

Fato que não repercute nas condições contratuais

Alteração contratual lesiva

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INSTALAÇÃOE MOBILIZAÇÃO

CLÁUSULAS DO EDITAL

XIII

LIMITES PARA PAGAMENTO

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CONDIÇÕESDE PAGAMENTO

CLÁUSULAS DO EDITAL

XIV

ENCARGOS DA ADMINISTRAÇÃO

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CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 5º, § 3º - 5 dias úteis

PRAZO DE PAGAMENTO DE ATÉ 30 DIAS

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA

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CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS

PENALIZAÇÕES

EXIGÊNCIA DE SEGURO

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RECURSOSINSTRUÇÕES E NORMAS

CLÁUSULAS DO EDITAL

XV

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IMPUGNAÇÃO

Lei 8.666/93Art. 41, §§ 1º e 2º

RECURSOS

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143

RECURSOS

Recurso Hierárquico

Representação

Pedido de Reconsideração

RECURSOS

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

Os recursos eventualmente interpostos serão encaminhados à Comissão de Licitação que, após ouvidos os demais interessados, não desejando reconsiderar a decisão atacada, deverá prestar as informações que entenda pertinentes, encaminhando-os, a seguir, à autoridade superior para o julgamento.

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CONDIÇÕESDE RECEBIMENTO

DO OBJETO

CLÁUSULAS DO EDITAL

XVI

DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – Art. 73

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

1. As obrigações resultantes do presente certame licitatório deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.2. O recebimento dos bens objeto do presente certame será realizado em conformidade com as disposições contidas no art. 73 da Lei nº 8.666/93.3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as condições estabelecidas no presente Edital.

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OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

CLÁUSULAS DO EDITAL

XVII

DETERMINAÇÃO CASO-A-CASO

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

1. É vedada a desistência de proposta após realizada a entrega de envelopes, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado e aceito pela Comissão.

DESISTÊNCIA DE PROPOSTA

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

2. No interesse da Administração, sem que caiba aos participantes qualquer reclamação ou indenização, poderá ser:a) adiada a data de abertura desta licitação;b) alterada condição do presente edital, com fixação de novo prazo para sua realização. .

ADIAMENTO E ALTERAÇÃO DO EDITAL

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SUGESTÃO DE REDAÇÃO

. Os casos omissos serão solucionados diretamente pela Comissão, observados os preceitos de direito público e as disposições da Lei n.º 8.666/93.

CASOS OMISSOS

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151

ANEXOSANEXOSAO EDITALAO EDITAL

Art. 40, § 2º

LEI N.º 8.666/93

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152

Projetos básico/executivo

Orçamento estimado

Minuta de Contrato

Outras especificações

Termo de Referência/Memorial

ANEXOS AO EDITAL

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PROJETO BÁSICO,PROJETO EXECUTIVO ETERMO DE REFERÊNCIA

Elementos Necessários à Contratação

ANEXOS AO EDITAL

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PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO

Lei nº 8.666/93 – Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

ANEXOS AO EDITAL

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PROJETO EXECUTIVOPROJETO EXECUTIVO

Lei n.º 8.666/93 – Art. 6º (...) X - Projeto Executivo -o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

ANEXOS AO EDITAL

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TERMO DE REFERÊNCIATERMO DE REFERÊNCIA

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – (...) II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

Decreto 3.555/2000

ANEXOS AO EDITAL

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“Projeto Básiconas Licitações Públicas”

(Airton R. Nóbrega)

ARTIGO

1. L&C – Revista de Direito e Administração Pública – Brasília-DF: Editora Consulex - Ano VI – nº 62 – Agosto de 2003 – p. 8.2. Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – Nº 20 – Agosto de 2003 – Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 2421.3. BLC - Boletim de Licitações e Contratos – Ano XVI –nº 10 – Outubro de 2003 – p. 676. São Paulo: Editora NDJ, 2003.

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ORÇAMENTO ESTIMADO

ANEXOS AO EDITAL

PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS

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ESTIMAR O CUSTO DA CONTRATAÇÃO

ORÇAMENTO ESTIMADO

PLANEJAR A DESPESA

AVALIAR AS CONDIÇÕES DE MERCADO

BASE PARA EXAME DE PROPOSTAS

ANEXO AO EDITAL OU ELEMENTOINFORMATIVO PARA A ADMINISTRAÇÃO?

FINALIDADES

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MINUTA DE CONTRATO

Vinculação às Condições do Edital

ANEXOS AO EDITAL

Conteúdo previsto no art. 55

Deve observar a regra do art. 62, § 3º

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EXAME JURÍDICO DO EDITAL

Art. 38, parágrafo único

Avaliação de aspectos legais

Orientação Conclusiva

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PARECER

EXAME JURÍDICO DO EDITAL

• “Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.” (Meirelles, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 17ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 1991 – p. 176)

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MEIO DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO

POSSUI CARÁTER OPINATIVO

É OBRIGATÓRIO NOS CASOS LEGAIS

EXAME JURÍDICO DO EDITAL

PARECER JURÍDICO

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ORIENTA O ATO PARA A LEGALIDADE

CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

DEVE INDICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES

EXAME JURÍDICO DO EDITAL

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“(...) I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL – DJ de 31/10/2003 – Relator Carlos Mário Velloso - Unânime).

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“(...). Prevendo o artigo 38 da Lei n.º 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos. - (MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL, publicado DJ de 20/06/2008 – Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria.)

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EDITAL

Airton Rocha Nóbrega

SIMPÓSIO

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