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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA Departamento de Suprimentos e Serviços Divisão de Licitações 1 EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 03/2018 EDITAL Nº 17/2018 PROTOCOLO Nº 19191/2017 CI Nº 322/2017 SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS DA RECEITA OBJETO: “CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO”. ÍNDICE I EDITAL Preâmbulo 1 Do Objeto; 2 Dos Termos do Credenciamento; 3 Das Condições de Credenciamento; 4 Da Documentação de Habilitação; 5 Da Proposta de Preços; 6 Da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento; 7 Do Julgamento; 8 Do Credenciamento; 9 Da Convocação e Do Contrato; 10 Do Descredenciamento; 11 Das Disposições Finais. II ANEXOS ANEXO I: Termo de Referência ANEXO II: Contrato PREÂMBULO Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a Secretaria Municipal de Administração, pela Divisão de Licitações, receberá no período de 09/02/2018 a 12/03/2018, das 8hs às 17hs, na Avenida Prefeito José Lozano Araújo, nº 1551 – Bairro

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA Departamento de Suprimentos e Serviços

Divisão de Licitações

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EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 03/2018

EDITAL Nº 17/2018

PROTOCOLO Nº 19191/2017

CI Nº 322/2017

SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS DA RECEITA

OBJETO: “CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO”.

ÍNDICE

I EDITAL

Preâmbulo

1 Do Objeto;

2 Dos Termos do Credenciamento;

3 Das Condições de Credenciamento;

4 Da Documentação de Habilitação;

5 Da Proposta de Preços;

6 Da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento;

7 Do Julgamento;

8 Do Credenciamento;

9 Da Convocação e Do Contrato;

10 Do Descredenciamento;

11 Das Disposições Finais.

II ANEXOS

ANEXO I: Termo de Referência

ANEXO II: Contrato

PREÂMBULO

Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a Secretaria Municipal de

Administração, pela Divisão de Licitações, receberá no período de 09/02/2018 a

12/03/2018, das 8hs às 17hs, na Avenida Prefeito José Lozano Araújo, nº 1551 – Bairro

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Parque Brasil 500 – Paulínia-SP, junto à Divisão de Licitações, as inscrições para

credenciamento de instituição de pagamento, de acordo com o que determina a Lei

Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e demais normas legais e regulamentares

aplicáveis, bem como as cláusulas e condições deste Edital.

Este Edital, seus anexos, o resultado e os demais atos pertinentes também constarão

do sítio http://www.paulinia.sp.gov.br/editais.

1 DO OBJETO

1.1 O presente edital visa ao credenciamento de instituição de pagamento (IP),

pessoa jurídica que viabiliza serviços de pagamentos de movimentação de

recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de

conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes, a fim de propiciar

ao cidadão acesso a meios de pagamentos de suas despesas efetivadas

junto aos comércios e prestadores de serviços do município de Paulínia/SP,

com geração de reembolso de percentual dos gastos, a ser utilizado para

abatimento de valores relativos ao IPTU, bem como nos comércios e

prestadores de serviços do município.

2 DOS TERMOS DO CREDENCIAMENTO

O credenciamento dar-se-á nos seguintes termos:

2.1 No que tange a Credenciada:

2.1.1 A Instituição de Pagamento deverá instalar junto aos comércios e serviços

do Município de Paulínia terminais para recebimentos de cartões, em

especial pré-pagos.

2.1.1.1. A Instituição de Pagamento deverá disponibilizar, sem custo algum,

ao menos uma máquina de ATM a ser instalada nos comércios e serviços

locais que vierem a se conveniar, desde que as condições de segurança e

instalação sejam cumpridas e mantidas ao longo do contrato, podendo ser

retiradas para manutenção a qualquer tempo ou mediante rescisão; este

terminal deverá efetuar os pagamentos e consultas relativos aos saldos

disponíveis e também efetuar pagamentos a fim de completar eventuais

saldos disponíveis.

2.1.1.2. A Instituição de Pagamento deverá promover a manutenção de

todos os equipamentos fornecidos para a execução dos serviços, sem

ônus/custos para o Município, no prazo de 24 horas.

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2.1.1.3. A Instituição de Pagamento deverá prestar todo o suporte técnico

para solução de problemas que surgirem durante a execução do contrato,

sem ônus/custos para o Município, no prazo de 24 horas.

2.1.2 Para todo valor gasto na rede de conveniados dos comércios e serviços de

Paulínia, um percentual será reembolsado ao titular do cartão ou a pessoa

física por este indicada, sendo este fixado no mínimo de 2% (dois por

cento).

2.1.3 Do valor creditado através do reembolso, ou seja, do total apurado junto

aos estabelecimentos credenciados pela Instituição de Pagamento,

deduzida a taxa de administração cobrada do estabelecimento

credenciado, o saldo remanescente deverá ser utilizado da seguinte forma:

2.1.3.1. 50% (cinquenta por cento) para o fim exclusivo de abatimento do

valor do IPTU de imóvel do titular do cartão ou outro por este indicado;

2.1.3.2. 50% (cinquenta por cento) para além de utilização de abatimento

do IPTU de imóvel do titular do cartão ou outro por este indicado, também

para ser utilizado para pagamento de contas, recarga de celulares,

transferências para conta corrente e saque através dos terminais próprios

e aplicativos em Smartphone, Tablets e Desktops;

2.1.3.3. a Instituição de Pagamento deverá pagar o valor total,

provisionado para o IPTU, sem quaisquer descontos de taxas ou tarifas,

mediante crédito do respectivo valor no domicílio bancário indicado pelo

Município.

2.1.4 As contas criadas para os contribuintes bem como toda operação não

gerarão nenhum ônus para o Município, estando restritas as taxas de

administração negociadas com os estabelecimentos comerciais de serviços

de Paulínia.

2.1.5 A Instituição de Pagamento deverá conceder, mediante solicitação e

cadastramento do munícipe, o cartão magnético específico para utilização

dos benefícios elencados neste credenciamento, sem custo algum para o

Município.

2.1.6 A Instituição de Pagamento deverá fornecer ao Município, no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias que antecede ao fechamento do carnê de

IPTU do ano subsequente, arquivo e/ou extrato contendo a identificação

de cada contribuinte, códigos cartográficos, bem como o saldo em conta

disponível para pagamento do IPTU.

2.1.7 A Instituição de Pagamento deverá repassar para a conta corrente indicada

pelo Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecede ao

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fechamento do carnê do IPTU do exercício subsequente, o valor apurado

em contas correntes dos contribuintes, com a finalidade de pagamento do

IPTU.

2.1.8 A Instituição de Pagamento deverá manter sob a sua guarda, até a

liquidação do crédito do contribuinte, os 50% (cinquenta por cento) retidos

para pagamento do IPTU selecionado pelo contribuinte, em caráter

irrevogável.

2.1.9 A Instituição de Pagamento deverá fornecer a posição do saldo em conta

de pagamentos dos valores provisionados de IPTU de forma online para

livre acesso do Município a qualquer tempo, sendo certo que as

informações ficarão disponibilizadas ao Município em endereço eletrônico

da Credenciada, acessível mediante senha de acesso ao Sistema para as

respectivas consultas e baixa de arquivos.

2.1.9.1. A Instituição de Pagamento deverá apresentar relatório mensal,

podendo ser na forma eletrônica, para conferência das transações

efetuadas por período (diário e mensal), para apuração do valor a ser

recebido.

2.1.10 Em havendo saldo remanescente, este deverá ficar retido pela

Credenciada, para utilização em pagamento do IPTU no exercício

subsequente.

2.1.11 A Instituição de Pagamento deverá disponibilizar ferramentas online,

através de plataforma eletrônica disponível na rede municipal de

computadores, a fim de permitir que os usuários e contribuintes do

Município consultem e gerenciem sua conta de pagamentos.

2.1.12 A Instituição de Pagamento deverá adotar todas as medidas necessárias ao

bom desempenho da execução do contrato.

2.1.13 Os valores apurados pela Credenciada em conta de pagamentos dos

contribuintes do Município, destinados a pagamento do IPTU, serão

liberados em parcela única de acordo com o estabelecido neste edital e no

Termo de Referência.

2.1.14 O valor apurado do contribuinte referente aos 50% (cinquenta por cento)

destinados ao pagamento de IPTU será repassado pela Credenciada ao

Município no prazo de 30 (trinta) dias que antecede ao fechamento do

carnê de IPTU do exercício subsequente.

2.1.14.1. Em caso de saldo excedente e remanescente de créditos em

conta corrente do contribuinte para quitação do IPTU, este só será

transferido em exercício futuro.

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2.1.15 O valor apurado do contribuinte referente aos 50% (cinquenta por cento) a

ser utilizado para as outras finalidades previstas no Termo de Referência

deverá ser disponibilizado imediatamente no sistema, ou quando por

motivo de lei, normativa, regulamento, caso fortuito, fato do príncipe ou

força maior esse prazo seja alterado.

2.1.16 A Instituição de Pagamento deverá disponibilizar, durante a vigência do

contrato, as possíveis atualizações de softwares, sem ônus/custos para o

Município.

2.1.17 A Instituição de Pagamento deverá fornecer todas as informações

solicitadas pelo Município.

2.1.18 A Instituição de Pagamento deverá providenciar sob suas expensas

campanhas visando a divulgação do serviço objeto do credenciamento,

também sob a ótica de permitir a gestão da dívida ativa, mediante projetos

aprovados pelo Município.

2.1.19 A Instituição de Pagamento deverá observar os prazos e condições

estabelecidas para cumprimento das obrigações.

2.1.20 A Instituição de Pagamento deverá assegurar o sigilo e a confidencialidade

das informações, dados ou especificações a que tiver acesso, ou que

porventura venha a conhecer, relacionadas ao objeto da contratação,

obrigando-se, no caso de eventual violação e divulgação, inclusive por atos

de seus servidores ou de terceiros, a ressarcir perdas e danos.

2.1.21 A Instituição de Pagamento deverá manter durante toda a execução do

contrato ou instrumento equivalente, as condições de habilitação e

qualificação exigidas na habilitação.

2.2 No que tange ao Município:

2.2.1 O Município deverá validar, sempre que demandado pela Credenciada, os

códigos cartográficos do Município.

2.2.2 O Município deverá recepcionar e remeter os arquivos e documentos

necessários à operacionalização deste Credenciamento, mediante recibo.

2.2.3 O Município permitirá que a Credenciada informe ao contribuinte e aos

estabelecimentos comerciais e de serviços sobre os termos do presente

credenciamento, com o objetivo de dar publicidade através de campanha

de marketing e divulgação para conscientizar dos seus benefícios.

2.2.4 O Município deverá fornecer à Credenciada, no prazo mínimo de 30 (trinta)

dias que antecede ao fechamento do carnê de IPTU, arquivo e/ou extrato

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contendo o valor a ser cobrado de cada contribuinte a título de IPTU, para

que esta possa cumprir o avençado em contrato.

2.2.5 O Município deverá aplicar e gerir os recursos repassados por força do

presente Credenciamento, na conformidade do seu objeto.

2.2.6 O Município deverá manter atualizada a Credenciada, a fim de que essa

possa executar corretamente o contrato a ser firmado, e em especial os

dados previstos no subitem 2.2.1.

2.2.7 O Município deverá notificar o recebimento dos recursos financeiros, a

conta do contrato firmado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data

do efetivo crédito.

2.2.8 O Município deverá prestar à Credenciada as informações necessárias e

pertinentes para a realização da operação objeto deste Credenciamento.

2.2.9 O Município deverá divulgar a seu quadro de pessoal sobre a formalização,

objeto e condições deste Credenciamento, orientando-os quanto aos

procedimentos necessários para cadastramento e utilização do cartão, bem

como por esclarecimentos adicionais que vierem a ser por eles solicitados.

2.2.10 O Município deverá adotar todas as medidas necessárias ao bom

desempenho da execução deste Credenciamento.

3 DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

3.1 O credenciamento de empresa é intransferível e dar-se-á no período de

09/02/2018 a 12/03/2018, das 08hs às 17hs, na Secretaria Municipal de

Administração – Divisão de Licitação, localizada na sede do Município,

devendo os interessados apresentar os documentos necessários.

3.2 O interessado que, dentro do período, tiver seus documentos rejeitados,

somente terá seu pedido reavaliado com a apresentação de novo

requerimento e novos documentos já livres dos vícios anteriormente

identificados e que foram impeditivos do credenciamento anteriormente

pretendido.

3.3 O interessado, a qualquer tempo, enquanto a municipalidade mantiver o

interesse nos serviços objeto do presente credenciamento, poderá

formalizar pretensão em se credenciar, desde que atendidas as exigências

do edital e do Termo de Referência.

3.4 Poderão credenciar-se empresas legalmente constituídas, com sede ou não

no Município de Paulínia / SP.

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3.5 A participação neste credenciamento importa total e irrestrita submissão

das proponentes às condições do edital e às exigências da legislação

específica pertinente.

3.6 Não podem concorrer, direta ou indiretamente, nesta licitação, empresas:

3.6.1. Em estado de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de

concurso de credores, de dissolução ou liquidação;

3.6.2. Que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer órgão da

Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, e

não reabilitadas;

3.6.3. Impedidas de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de

Paulínia, conforme Súmula nº 51 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado

de São Paulo;

3.6.4. Que estejam cumprindo penalidade de suspensão temporária para

licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Paulínia

nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações

posteriores;

3.6.5. Reunidas em consórcio e/ou controladoras, coligadas ou subsidiárias

entre si;

3.6.6. Que tenham como sócio, gerente ou responsável técnico

servidor/dirigente ou algum parente seu na linha reta ou colateral até o

segundo grau, vinculado ao Município de Paulínia/SP;

3.6.7. Que empregam menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso

ou insalubre, bem como menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo

na condição de aprendiz a partir de 14 anos, contrariando o disposto no

art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal.

4 DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

4.1 Os documentos necessários ao credenciamento deverão ser entregues em

um envelope à Prefeitura Municipal de Paulínia / SP, da seguinte forma:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA/SP – PMP

RAZÃO SOCIAL / NOME / CNPJ / ENDEREÇO / TELEFONE

DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE

INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

4.2 Os documentos poderão ser apresentados no original, por qualquer

processo de cópia autenticada por cartório competente ou mesmo cópia

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simples, desde que acompanhada do original para que seja autenticado por

funcionário da Divisão de Licitações no ato de sua apresentação.

4.3 Se a documentação de habilitação não estiver completa e correta ou

contrariar qualquer dispositivo deste edital, a Secretaria Municipal de

Administração considerará a empresa não credenciada.

4.4 O envelope deverá conter os seguintes documentos:

4.4.1. Relativos à HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente

registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais;

c) Documentos de eleição dos atuais administradores, tratando-se de

sociedades por ações, acompanhados da documentação mencionada na

alínea “b” deste subitem;

d) Ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de

Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedades civis, acompanhado de prova

da diretoria em exercício;

e) Decreto de autorização e ato de registro ou autorização para

funcionamento expedido pelo órgão competente, tratando-se de empresa

ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, quando a atividade

assim o exigir;

f) Comprovação de regularidade com as disposições do Sistema Financeiro

Brasileiro.

4.4.2. Relativos à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do

Ministério da Fazenda (CNPJ).

b) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede

da licitante, ou outra equivalente na forma da lei, mediante a apresentação

da Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos

de Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,

expedida pela Secretaria da Receita Federal.

c) Prova de regularidade perante o Sistema de Seguridade Social (INSS)

mediante a apresentação da CND (Certidão Negativa Débito) ou CPD-EN

(Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa).

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d) Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço (FGTS), por meio da apresentação do CRF – Certificado de

Regularidade do FGTS.

e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do

Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa (CNDT) ou

Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT,

nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada

pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos da Lei

Federal nº 12.440/2011.

f) As certidões das letras “b” e “c” poderão ser apresentadas conjuntas e

deverá ser obtido no site da Receita Federal, através do link

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConju

ntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1, pois desde o dia 03/11/2014 não

há emissão da certidão previdenciária. A Receita Federal expede uma única

certidão que abrange a regularidade das contribuições previdenciárias e de

terceiros.

f1) As certidões constantes das letras “b” e “c” serão aceitas

separadamente, caso ainda estejam com o prazo de validade em vigor.

4.4.3. Relativos à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

a) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo

distribuidor da sede da pessoa jurídica.

a1) As licitantes sediadas no Estado de São Paulo deverão observar o

Comunicado SPI nº 53/2015 publicado no Diário da Justiça Eletrônico aos

02/09/2015, Caderno Administrativo, Edição 1959, 11.

a2) Nos termos do exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de

São Paulo nos Processos TCs-3987.989-15-9 e 4033.989.15-3, a(s)

empresa(s) que se encontre(m) em recuperação judicial poderá(ão)

apresentar a certidão positiva desde que demonstre(m) seu Plano de

Recuperação, já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, apto

a comprovar sua viabilidade econômico-financeira, inclusive pelo

atendimento dos demais requisitos de habilitação econômico-financeira.

4.4.4. Relativos a OUTRAS COMPROVAÇÕES:

a) Declaração da licitante subscrita por seu representante legal de que não

emprega em trabalho noturno, perigoso ou insalubre menores de 18

(dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos,

ressalvado na condição de aprendiz, conforme determina o artigo 7º, inciso

XXXIII, da Constituição Federal.

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b) Declaração de concordância com a inexistência de custos para a

Prefeitura Municipal de Paulínia para a prestação dos serviços.

5 DA PROPOSTA DE PREÇOS

5.1 No presente credenciamento não haverá apresentação de propostas, pois

o objetivo da Administração é obter o serviço sem custos para a

municipalidade, ou seja, não havendo competição quanto a preços, sendo

credenciados todos os participantes que atendam aos requisitos do

presente edital e do Termo de Referência quanto a sua viabilidade de

contratação. Assim, as empresas participantes deverão tão somente firmar

declaração de concordância com a inexistência de custos para a prestação

dos serviços.

6 DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO

6.1 A Comissão Municipal de Licitações (CML), constituída nos termos da

Portaria nº 637/2017, será responsável pela avaliação da documentação

apresentada e pelo credenciamento, de acordo com a sistemática

estabelecida neste Edital.

7 DO JULGAMENTO

7.1 A Prefeitura Municipal de Paulínia realizará sessão pública de julgamento

das propostas em até 48 horas após a entrega dos envelopes, promovendo

individualmente a análise da documentação das empresas e o

credenciamento.

7.2 Em caso de mais de 01 (uma) empresa realizar o credenciamento, todas

serão contratadas, sem qualquer distinção, respeitando a ordem

cronológica de entrega dos documentos.

8 DO CREDENCIAMENTO

8.1 Serão credenciados pela Comissão Municipal de Licitações apenas os

interessados que forem considerados aptos em todos os requisitos do item

4.

8.2 A lista dos credenciados será publicada no Diário Oficial do Estado de São

Paulo.

8.3 Caberá recurso contra a deliberação da Comissão Municipal de Licitações.

8.3.1. O prazo para interposição de recurso de que trata este item será de

03 (três) dias úteis a contar da data da publicação da deliberação.

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8.3.2. O recurso deverá ser devidamente protocolado no PROTOCOLO

GERAL da Prefeitura Municipal de Paulínia, na Avenida Prefeito José Lozano

Araújo, nº 1551 – Bairro Parque Brasil 500 – Paulínia-SP, no horário das

08h30min às 16h30min.

8.3.3. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, fac-símile,

correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação.

8.4 Interposto o recurso, a Comissão Municipal de Licitações poderá

reconsiderar sua decisão, ou encaminhá-lo à autoridade superior,

devidamente informado, para deliberação. Em qualquer dos casos, no

entanto, a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

8.4.1. Caso a Comissão Municipal de Licitações reconsidere sua decisão ou

a autoridade superior acate o recurso, nova relação dos credenciados será

publicada no Diário Oficial do Estado.

8.5 Enquanto a municipalidade mantiver o interesse nos serviços objeto do

presente credenciamento, será permitido o credenciamento de novas

empresas, que serão analisados pela Comissão Municipal de Licitações de

acordo com os pertinentes atos normativos e com as condições

estabelecidas neste Edital.

8.5.1. Realizado o credenciamento de nova empresa, nova listagem dos

credenciados atualizada será disponibilizada no sítio eletrônico da

Prefeitura Municipal de Paulínia.

9 DA CONVOCAÇÃO E DO CONTRATO

9.1 Homologado o credenciamento, o Município convocará o representante

legal da(s) credenciada(s), mediante mensagem encaminhada por e-mail

ou telefone, para assinar o contrato no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,

prorrogável por igual prazo, mediante justificativa escrita apreciada pelo

Município, sujeitando-se a(s) credenciada(s), em caso de recusa e/ou

atrasos injustificados, ao disposto nos artigos 64, 81 e 87 da Lei nº

8.666/93.

9.2 O edital e seus anexos, bem como a proposta da credenciada, integrarão o

contrato a ser firmado, independentemente de transcrição.

9.3 O contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da

data da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termos aditivos, por

igual prazo, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.

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10 DO DESCREDENCIAMENTO

10.1 O descredenciamento poderá ocorrer:

10.1.1. Pela Prefeitura Municipal de Paulínia, sem aviso prévio, quando:

a) o credenciado deixar de cumprir qualquer cláusula ou condições

estabelecidas no contrato a ser firmado com os interessados;

b) o credenciado praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou

para outrem vantagem ilícita;

c) ficar evidenciada a incapacidade do credenciado de cumprir as

obrigações assumidas, devidamente caracterizadas em relatório

circunstanciado de inspeção;

d) no caso de decretação de falência da empresa credenciada, sua

dissolução ou falecimento de todos os sócios;

e) quando o Município entender não ser mais viável a manutenção dos

serviços objetos do credenciamento, mediante aviso prévio formal com

prazo de 30 (trinta) dias.

10.1.2. Pelo Credenciado:

a) mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Prefeitura

Municipal de Paulínia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 O credenciamento implica a sujeição às condições estabelecidas neste

Edital.

11.2 É facultado à Comissão Municipal de Licitações ou à autoridade

competente, em qualquer fase do credenciamento, a promoção de

diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do

processo.

11.3 Fica assegurado ao Município o direito de revogar o edital de

credenciamento, em face de razões de interesse público, derivadas de fato

superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para

justificar a revogação.

11.4 Todas as atividades desenvolvidas serão fiscalizadas pela Secretaria

Municipal dos Negócios da Receita.

11.5 Os pedidos de informações e/ou esclarecimentos relativos ao presente

Credenciamento deverão ser encaminhados à Divisão de Licitações, através

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do e-mail [email protected], sendo que as respostas estarão

disponíveis aos interessados no sítio da Prefeitura.

11.6 A Prefeitura Municipal de Paulínia disponibilizará aos Credenciados as

informações necessárias para promover arrecadação, sempre respeitado

os sigilos das informações fiscais.

11.7 A Prefeitura Municipal de Paulínia disponibilizará espaço físico no Paço

Municipal, sob sua exclusiva ótica suficiente para viabilizar a implantação

de guichê de atendimentos, sendo certo que devido às limitações físicas do

Paço, somente para aquela credenciada que praticar o maior percentual de

reembolso aos aderentes ao projeto.

11.8 Aos casos não previstos aplicar-se-ão, supletivamente, além de outras

disposições da Lei nº 8.666/93, os preceitos de direito público, os princípios

da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado

pertinentes.

11.9 Fica eleito, desde logo, o Foro da Comarca de Paulínia/SP para dirimir

eventuais questões decorrentes deste Edital.

Paulínia, 07 de fevereiro de 2018.

DIXON RONAN CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

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ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

TERMO DE REFERÊNCIA PARA CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE

INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (IP)

A Secretaria Municipal de Finanças de Paulínia/SP, com fundamento no artigo 25,

caput, da Lei nº 8.666/93, requisita o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE

PAGAMENTO (IP), PESSOA JURÍDICA QUE VIABILIZA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E DE

MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS, NO ÂMBITO DE UM ARRANJO DE PAGAMENTO,

SEM A POSSIBILIDADE DE CONCEDER EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A SEUS

CLIENTES, obedecidas as condições ora fixadas.

1. DO OBJETO DO CREDENCIAMENTO

1.1. O presente Termo de Referência tem por objeto credenciamento de Instituição de

Pagamento (IP), pessoa jurídica que viabiliza serviços de pagamentos e de

movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a

possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes, a fim de

propiciar aos cidadãos acesso a meios de pagamento de suas despesas efetivadas

junto aos comércios e prestadores de serviços do município de Paulínia/SP, com

geração de reembolso de percentual dos gastos, a ser utilizado para abatimento de

valores relativos ao IPTU, bem como nos comércios e prestadores de serviços do

município.

2. DAS JUSTIFICATIVAS DA CONTRATAÇÃO

2.1. Do ponto de vista do mérito da presente pretensão, temos que:

a) a contratação permitirá a inclusão financeira de parte da população que ainda só

usa dinheiro, aumentando sua segurança; os arranjos de pagamento possibilitam ao

cidadão/usuário acessar uma série de serviços sem ter a necessidade de possuir conta

bancária; podem, por exemplo, pagar seus gastos nos comércios e prestadores de

serviços; com o recurso financeiro movimentável por meio de um cartão pré-pago ou

de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar

com moeda em espécie; graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e

enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento;

b) por meio da contratação, os munícipes que utilizarem os comércios e prestadores

de serviços locais, utilizando os arranjos de pagamento, terão um percentual dos

gastos reembolsado, com possibilidade de utilizá-lo para abatimento no IPTU, como

também em novas aquisições nos comércios e serviços locais;

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15

c) a contratação alavancará as atividades dos comércios e serviços locais, pois haverá o

atrativo do reembolso para o consumidor, que voltará a gastá-lo no município,

impulsionando o desenvolvimento econômico.

d) a contratação potencializará a arrecadação do município, à medida que garantirá

que um percentual das transações financeiras sejam obrigatoriamente direcionadas

para o adimplemento do IPTU, o que também beneficia a população com os serviços

públicos gerados com as receitas.

2.2. Do ponto de vista da legalidade da iniciativa, temos que:

2.2.1. Com relação à adequação ao Sistema Brasileiro de Pagamentos, a contratação

observará as regras do Banco Central do Brasil, conforme segue:

a) Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a

prestação de determinado serviço de pagamento ao público. O serviço de pagamento

disciplinado no âmbito do arranjo é o conjunto de atividades que pode envolver aporte

e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que

sirva para realizar pagamento, credenciamento para aceitação de um instrumento de

pagamento, remessa de fundos, dentre outras listadas no inciso III do art. 6º da Lei nº

12.865, de 9 de outubro de 2013.

b) Para a execução do objeto do credenciamento será observado no arranjo:

b1) haver uma instituição de pagamento ou uma instituição financeira que tenham

aderido;

b2) a existência de instrumento de pagamento, que é o dispositivo utilizado para

comprar produtos/serviços ou para transferir recursos, como o cartão de débito ou de

crédito, o boleto ou o telefone celular;

b3) haver o instituidor do arranjo de pagamento, que é a pessoa jurídica responsável

pela criação e organização do arranjo, como as bandeiras de cartão de crédito;

b4) as regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento

ao público; entre estas regras estão: os prazos de liquidação; as condições para uma

instituição de pagamento ou financeira aderir ao arranjo; as regras de segurança para

proteger consumidores e lojistas de riscos, fraudes, clonagem de cartões etc;

c) as instituições de pagamento não são instituições financeiras, portanto não podem

realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos;

ainda assim, estão sujeitas à supervisão do Banco Central e devem constituir-se como

sociedade empresária limitada ou anônima.

2.2.2. Com relação à modalidade de credenciamento adotada cumpre destacar:

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O sistema do credenciamento traz algumas praticidades à Administração Pública, pois,

evidentemente, desburocratiza suas ações com a diminuição do número de

procedimentos licitatórios e melhor aproveita os recursos públicos.

Conforme leciona Sônia Y. K. Tanaka (Sistema de Credenciamento, 2003, p. 336) “a

vantagem do referido sistema é justamente essa: após a avaliação de toda a

documentação encaminhada pelos interessados, estes restarão credenciados junto à

Administração Pública, que poderá a qualquer momento e independentemente de

qualquer outro procedimento, contratá-los para a prestação dos serviços que se

fizerem necessários, observadas as condições estabelecidas no instrumento

convocatório, inclusive o preço.”

Cumpre salientar de antemão que inexiste no ordenamento jurídico pátrio lei

específica que trate sobre o sistema do credenciamento. Desta maneira, em um

primeiro momento, poderia se questionar se a adoção de tal sistema não esbarraria no

Princípio da Legalidade. A resposta é não. Conforme já exposto, a figura do

credenciamento é, em verdade, um mecanismo, um sistema para se efetivar uma

contratação por inexigibilidade. Portanto, a base legal do credenciamento é

justamente o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.

Até pouco tempo tinha-se a ideia de que a “inviabilidade de competição” se

configurava apenas quando o objeto ou serviço pretendido só pudesse ser fornecido

ou prestado por pessoa única, ou seja, quando apenas um determinado fornecedor,

tido como exclusivo, pudesse satisfazer os interesses da Administração. Obviamente

tal conclusão não é equivocada, pois é o que expressamente dispõe o inciso I do art. 25

da Lei nº 8.666/93. Entretanto, sugerir que essa é a única interpretação do dispositivo

em análise é uma tese ultrapassada.

A interpretação da expressão “inviabilidade de competição”, conforme suscitado, deve

ser mais ampla do que a mera ideia de fornecedor exclusivo. Neste contexto, pode-se

dizer que a inviabilidade de competição, além da contratação de fornecedor único

prevista no inciso I, e, obviamente, além dos casos inseridos nos incisos II e III, pode se

dar por contratação de todos, ou seja, nesta hipótese, a inviabilidade de competição

não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem

vários prestadores do serviço e todos serão contratados.

Nesta esteira vejamos o magistério de Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público,

2008, p. 538): “Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado

setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos

estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes

não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez

que a todos foi assegurada à contratação.”.

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17

E nesse sentido fora a decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União prolatada

no processo 016.171/94: “Finalizando, constatamos ter ficado devidamente esclarecido

no processo TC 008.797/93-5 que o sistema de credenciamento, quando realizado com

a devida cautela, assegurando tratamento isonômico aos interessados na prestação

dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor

qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação

amparado no art. 25 da Lei 8.666/93.” (Decisão n° 104/1995 – Plenário)

Ressalte-se ainda que em diversas oportunidades o Tribunal de Contas da União

adotou o mesmo posicionamento, que, inclusive, foi adotado também pelos Tribunais

de Contas Estaduais, podendo-se afirmar com certeza que está pacificado o

entendimento no sentido da legalidade do sistema de credenciamento.

3. DOS TERMOS DO CREDENCIAMENTO

3.1. O credenciamento objeto do presente Termo de Referência se dará nos seguintes

termos:

3.2. No que tange a Credenciada:

a) a Instituição de Pagamento deverá instalar junto aos comércios e serviços do

Município de Paulínia terminais para recebimentos de cartões, em especial pré pagos;

a1) a Instituição de Pagamento deverá disponibilizar, sem custo algum, ao menos uma

máquina de ATM a ser instalada nos comércios e serviços locais que vierem a se

conveniar, desde que as condições de segurança e instalação sejam cumpridas e

mantidas ao logo do contrato, podendo ser retiradas para manutenção a qualquer

tempo ou mediante rescisão; este terminal deverá efetuar os pagamentos e consultas

relativos aos saldos disponíveis e também efetuar pagamentos a fim de completar

eventuais saldos disponíveis.

a2) a Instituição de Pagamento deverá promover a manutenção de todos os

equipamentos fornecidos para a execução dos serviços, sem ônus/custos para o

Município no prazo de 24 horas;

a3) a Instituição de Pagamento deverá prestar todo o suporte técnico para solução de

problemas que surgirem durante a execução do contrato, sem ônus/custos para o

Município no prazo de 24 horas;

b) para todo valor gasto na rede de conveniados dos comércios e serviços de Paulínia,

um percentual será reembolsado ao titular do cartão ou a pessoa física por este

indicada, sendo este fixado no mínimo de 2% (dois por cento);

c) do valor creditado através do reembolso, ou seja, do total apurado junto aos

estabelecimentos credenciados pela Instituição de Pagamento, deduzida a taxa de

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administração cobrada do estabelecimento credenciado, o saldo remanescente deverá

ser utilizado da seguinte forma:

c1) 50% (cinquenta por cento) para o fim exclusivo de abatimento do valor do IPTU de

imóvel do titular do cartão ou outro por este indicado;

c2) 50% (quarenta por cento) para além de utilização de abatimento do IPTU de imóvel

do titular do cartão ou outro por este indicado, também para ser utilizado para

pagamento de contas, recarga de celulares, transferências para conta corrente e saque

através dos terminais próprios e aplicativos no Smartphone, Tablets e Desktops;

c3) a Instituição de Pagamento deverá pagar o VALOR TOTAL provisionado para o IPTU,

sem quaisquer descontos de taxas ou tarifas, mediante crédito do respectivo valor no

domicílio bancário indicado pelo Município;

d) as contas criadas para os contribuintes bem como toda operação não gerarão

nenhum ônus para o Município, estando restritas as taxas de administração

negociadas com os estabelecimentos comerciais e de serviços de Paulínia;

e) a Instituição de Pagamento deverá conceder mediante solicitação e cadastramento

do munícipe, o Cartão Magnético específico para utilização dos benefícios elencados

neste credenciamento, sem custo algum para o Município;

f) a Instituição de Pagamento deverá fornecer ao Município, no prazo máximo de 60

(sessenta) dias que antecede ao fechamento do carnê de IPTU do ano subsequente,

arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contribuinte, códigos

cartográficos, bem como o saldo em conta disponível para pagamento do IPTU;

g) a Instituição de Pagamento deverá repassar para a Conta Corrente indicada pelo

Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecede ao fechamento do carnê

de IPTU do exercício subsequente, o valor apurado em Contas Correntes dos

Contribuintes, com a finalidade de pagamento do IPTU;

h) a Instituição de Pagamento deverá manter sob a sua guarda, até a liquidação do

crédito do contribuinte, os 50% (cinquenta por cento) retidos para pagamento do IPTU

selecionado pelo contribuinte, em caráter irrevogável;

i) a Instituição de Pagamento deverá fornecer a posição do saldo em conta de

pagamentos dos valores provisionados de IPTU de forma online para livre acesso do

Município a qualquer tempo, sendo certo que as informações ficarão disponibilizadas

ao Município em endereço eletrônico da Credenciada, acessível mediante senha de

acesso ao Sistema para as respectivas consultas e baixa de arquivos;

i2) a Instituição de Pagamento deverá apresentar relatório mensal, podendo ser na

forma eletrônica, para conferência das transações efetuadas por período (diário e

mensal), para apuração do valor a ser recebido.

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j) em havendo saldo remanescente este deverá ficar retido pela Credenciada, para

utilização em pagamento do IPTU no exercício subsequente;

k) a Instituição de Pagamento deverá disponibilizar ferramentas online, através de

plataforma eletrônica disponível na rede mundial de computadores, a fim de permitir

que os usuários e contribuintes do Município consultem e gerenciem sua conta de

pagamentos;

l) a Instituição de Pagamento deverá adotar todas as medidas necessárias ao bom

desempenho da execução do contrato;

m) os valores apurados pela Credenciada em conta de pagamentos dos contribuintes

do Município, destinados a pagamento do IPTU, serão liberados em parcela única de

acordo com o estabelecido no presente Termo de Referência;

n) o valor apurado do contribuinte referente aos 50% (cinquenta por cento) destinados

ao pagamento de IPTU será repassado pela Credenciada ao Município no prazo de 30

(trinta) dias que antecede ao fechamento do carnê de IPTU do exercício subsequente;

n1) em caso de saldo excedente e remanescente de créditos em conta corrente do

contribuinte para quitação do IPTU, este só será transferido em exercício futuro;

o) o valor apurado do Contribuinte referente aos 50% (cinquenta por cento) a ser

utilizado para as outras finalidades previstas no presente Termo de Referência, deverá

ser disponibilizado imediatamente no sistema, ou quando por motivo de lei,

normativa, regulamento, caso fortuito, fato do príncipe, ou força maior esse prazo seja

alterado;

p) a Instituição de Pagamento deverá disponibilizar, durante a vigência do contrato as

possíveis atualizações de softwares, sem ônus/custos para o Município;

q) a Instituição de Pagamento deverá fornecer todas as informações solicitadas pelo

Município;

r) a Instituição de Pagamento deverá providenciar sob suas expensas campanhas

visando a divulgação do serviço objeto do credenciamento, também sob a ótica de

permitir a gestão da dívida ativa, mediante projetos aprovados pelo Município;

s) a Instituição de Pagamento deverá observar os prazos e condições estabelecidas

para cumprimento das obrigações;

t) a Instituição de Pagamento deverá assegurar o sigilo e a confidencialidade das

informações, dados ou especificações a que tiver acesso, ou que porventura venha a

conhecer, relacionadas ao objeto da contratação, obrigando-se, no caso de eventual

violação e divulgação, inclusive por atos de seus servidores ou de terceiros, a ressarcir

perdas e danos.

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20

u) a Instituição de Pagamento deverá manter durante toda a execução do contrato ou

instrumento equivalente, as condições de habilitação e qualificação exigidas na

licitação.

3.3. No que tange ao Município:

a) o Município deverá validar, sempre que demandado pela Credenciada, os códigos

cartográficos do Município;

b) o Município deverá recepcionar e remeter os arquivos e documentos necessários à

operacionalização deste Credenciamento, mediante recibo;

c) o Município permitirá que a Credenciada informe ao contribuinte e aos

estabelecimentos comerciais e de serviços sobre os termos do presente

Credenciamento, com objetivo de dar publicidade através de campanha de marketing

e divulgação para conscientizar dos seus benefícios;

d) o Município deverá fornecer à Credenciada, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que

antecede ao fechamento do carnê de IPTU, arquivo e/ou extrato, contendo o valor a

ser cobrado de cada contribuinte a título de IPTU, para que esta possa cumprir o

avençado no presente Termo de Referência;

e) o Município deverá aplicar e gerir os recursos repassados por força do presente

Credenciamento, na conformidade do seu objeto;

f) o Município deverá manter atualizada a Credenciada, a fim de que essa possa

executar corretamente o contrato a ser firmado, e em especial os dados previstos na

alínea “a” desta Cláusula;

g) o Município deverá notificar do recebimento dos recursos financeiros, à conta deste

contrato, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data do efetivo crédito;

h) o Município deverá prestar à Credenciada as informações necessárias e pertinentes

para a realização da operação objeto deste Credenciamento;

i) o Município deverá divulgar a seu quadro de pessoal sobre a formalização, objeto e

condições deste Credenciamento, orientando-os quanto aos procedimentos

necessários para cadastramento e utilização do Cartão, bem como por esclarecimentos

adicionais que vierem a ser por eles solicitados;

j) o Município deverá adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da

execução deste Credenciamento.

4. DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

4.1. O credenciamento de empresa é intransferível e dar-se-á no período de

09/02/2018 à 12/03/2018, das 8hs às 17hs, na Secretaria Municipal de Administração,

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21

localizada na sede do Município, devendo os interessados apresentar os documentos

necessários.

4.2. O interessado que dentro do período tiver seus documentos rejeitados, somente

terá seu pedido reavaliado com a apresentação de novo requerimento e novos

documentos já livres dos vícios anteriormente identificados e que foram impeditivos

do credenciamento anteriormente pretendido.

4.3. O interessado, a qualquer tempo, enquanto a municipalidade mantiver o interesse

nos serviços objeto do presente credenciamento, poderá formalizar pretensão em se

credenciar, desde que atendidas as exigências do Termo de Referência e Edital.

4.4. Poderão credenciar-se empresas legalmente constituídas, com sede ou não no

Município de Paulínia/SP.

4.5. A participação neste credenciamento importa total e irrestrita submissão das

proponentes às condições do edital e às exigências da legislação específica pertinente.

4.6. Não podem concorrer, direta ou indiretamente, nesta licitação, empresas:

4.6.1. Em estado de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de concurso de

credores, de dissolução ou liquidação;

4.6.2. Declaradas inidôneas por qualquer órgão da Administração Pública, direta ou

indireta, federal, estadual ou municipal, bem como as punidas com suspensão do

direito de contratar ou licitar com o Município de Paulínia/SP;

4.6.3. Reunidas em consórcio e/ou controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si;

4.6.4. Que tenham como sócio, gerente ou responsável técnico servidor/dirigente ou

algum parente seu na linha reta ou colateral até o segundo grau, vinculado ao

Município de Paulínia/SP;

4.6.5. Que empregam menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou

insalubre, bem como menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de

aprendiz, a partir de 14 anos, contrariando o disposto no art. 7º, inciso XXXIII da

Constituição Federal.

5. DA DOCUMENTAÇÃO

5.1. Os documentos necessários ao credenciamento serão disponibilizados em um

envelope, e entregues à Prefeitura Municipal de Paulínia/SP da seguinte forma:

PREFEITURA MUNICIPAL PAULÍNIA/SP - PMP

RAZÃO SOCIAL / NOME / CNPJ / ENDEREÇO / TELEFONE

DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÕES

DE PAGAMENTO

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6. DO ENVELOPE

6.1. Toda a documentação exigida poderá ser apresentada no original ou por qualquer

processo de cópia devidamente autenticada em cartório ou publicada em órgão de

imprensa oficial, ou ainda, autenticada por servidor público quando apresentada

juntamente com o original.

6.2. Serão aceitas apenas cópias legíveis.

6.3. Não serão aceitos documentos cujas datas estejam rasuradas.

6.4. A Secretaria de Administração reserva-se o direito de solicitar o original de

qualquer documento, sempre que tiver dúvida e julgar necessário.

6.5. Se a documentação de habilitação não estiver completa e correta ou contrariar

qualquer dispositivo deste Edital, a Secretaria de Administração considerará a empresa

não credenciada.

6.5. O envelope deverá conter os seguintes documentos:

6.5.1. RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA:

I - Registro comercial, no caso de empresa individual;

II - Ato constitutivo, estatuto social, contrato social ou sua consolidação e posteriores

alterações contratuais, devidamente registradas na junta comercial e em vigor e, no

caso de sociedade por ações, estatuto social, ata do atual capital social acompanhado

da ata de eleição de sua atual administração, registrados e publicados;

III- Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova

de diretoria em exercício;

IV - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em

funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido

pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

V – Comprovação de regularidade com as disposições do Sistema Financeiro Brasileiro.

6.5.2. RELATIVOS À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e dívida ativa da União;

IV - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) expedido pela Caixa Econômica Federal;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovação de que a

empresa não possui débitos trabalhistas.

6.5.3. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

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23

I – Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da

pessoa jurídica, ou certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, de

acordo com a Lei Nº 11.101/2005.

7. PROPOSTA DE PREÇO

7.1. No presente credenciamento não haverá apresentação de propostas, pois o

objetivo da Administração é obter o serviço sem custos para a municipalidade, ou seja,

não havendo competição, então, quanto a preços, sendo credenciados todos os

participantes que atendam aos requisitos do presente Termo de Referência quanto a

sua viabilidade de contratação. Assim, as empresas participantes deverão tão somente

firmar declaração de concordância com a inexistência de custos para a prestação dos

serviços.

8. DO JULGAMENTO

8.1. A Prefeitura Municipal realizará sessão pública de julgamento das propostas em

até 48 horas após a entrega dos envelopes, promovendo individualmente a análise da

documentação das empresas e o credenciamento.

8.2. Em caso de mais de 01 (uma) empresa realizar o credenciamento, todas serão

contratadas, sem qualquer distinção, respeitando a ordem cronológica de entrega dos

documentos.

9. DOS CASOS DE DESCREDENCIAMENTO

9.1. Da Prefeitura Municipal, sem prévio aviso, quando:

a) o credenciado deixar de cumprir qualquer cláusula e condições estabelecidas no

contrato a ser firmado com os interessados;

b) o credenciado praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para

outrem vantagem ilícita;

c) ficar evidenciada a incapacidade do credenciado de cumprir as obrigações

assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;

d) no caso de decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua

dissolução ou falecimento de todos os sócios;

e) quando o Município entender não mais ser viável a manutenção dos serviços

objetos do credenciamento, mediante aviso prévio formal com prazo de 30 (trinta)

dias.

9.2. Pelo credenciado:

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a) mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Prefeitura, com

antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

10. DO CONTRATO

10.1. Homologado o credenciamento, o Município convocará o representante legal

da(s) credenciada(s), mediante mensagem encaminhada por e-mail, ou telefone, para

assinar o contrato no prazo de até cinco (5) dias úteis, prorrogável por igual prazo,

mediante justificativa escrita apreciada pelo Município, sujeitando-se a(s)

credenciada(s), em caso de recusa e/ou atrasos injustificados, ao disposto nos artigos

64, 81 e 87 da Lei nº 8.666/93.

10.2 O edital e seus anexos, bem como a proposta da credenciada, integrarão o

contrato a ser firmado, independentemente de transcrição.

11. DA VIGÊNCIA

11.1. O contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da

assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termos aditivos, por igual prazo, até o

limite máximo de 60 (sessenta) meses.

12. DAS CONDIÇÕES GERAIS

12.1. É facultado à Comissão ou à autoridade competente, em qualquer fase da

licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a

instrução do processo.

12.2. Fica assegurado ao Município o direito de revogar o edital de credenciamento,

em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente

comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação.

12.3. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande

circulação, no sítio www.paulinia.sp.gov.br e no mural da Prefeitura Municipal de

Paulínia.

12.4. Informações e/ou esclarecimentos complementares a respeito de cláusulas e/ou

condições do edital serão fornecidos pela Comissão, mediante solicitação por escrito,

preferencialmente por meio eletrônico, através do e-mail

[email protected].

12.5. Aos casos não previstos aplicar-se-ão, supletivamente, além de outras

disposições da Lei nº 8.666/93, os preceitos de direito público, os princípios da teoria

geral dos contratos e as disposições de direito privado pertinentes.

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12.6. A Prefeitura de Paulínia/SP disponibilizará aos Credenciados as informações

necessárias para promover arrecadação, sempre respeitado os sigilos das informações

fiscais.

12.7. A Prefeitura de Paulínia/SP disponibilizará espaço físico no Paço Municipal, sob

sua exclusiva ótica suficiente para viabilizar a implantação de guichê de atendimentos,

sendo certo que devido as limitações físicas do Paço, somente para aquela credenciada

que praticar o maior percentual de reembolso aos aderentes ao projeto.

13. DAS JUSTIFICATIVAS DA CONTRATAÇÃO

13.1. Do ponto de vista do mérito da presente pretensão, temos que:

a) a contratação permitirá a inclusão financeira de parte da população que ainda só

usa dinheiro, aumentando sua segurança; os arranjos de pagamento possibilitam ao

cidadão/usuário acessar uma série de serviços sem ter a necessidade de possuir conta

bancária; podem, por exemplo, pagar seus gastos nos comércios e prestadores de

serviços; com o recurso financeiro movimentável por meio de um cartão pré-pago ou

de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar

com moeda em espécie; graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e

enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento;

b) por meio da contratação, os munícipes que utilizarem os comércios e prestadores

de serviços locais, utilizando os arranjos de pagamento, terão um percentual dos

gastos reembolsado, com possibilidade de utilizá-lo para abatimento no IPTU, como

também em novas aquisições nos comércios e serviços locais;

c) a contratação alavancará as atividades dos comércios e serviços locais, pois haverá o

atrativo do reembolso para o consumidor, que voltará a gastá-lo no município,

impulsionando o desenvolvimento econômico.

d) a contratação potencializará a arrecadação do município, à medida que garantirá

que um percentual das transações financeiras sejam obrigatoriamente direcionadas

para o adimplemento do IPTU, o que também beneficia a população com os serviços

públicos gerados com as receitas.

13.2. Do ponto de vista da legalidade da iniciativa, temos que:

13.2.1. Com relação à adequação ao Sistema Brasileiro de Pagamentos, a contratação

observará as regras do Banco Central do Brasil, conforme segue:

a) Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a

prestação de determinado serviço de pagamento ao público. O serviço de pagamento

disciplinado no âmbito do arranjo é o conjunto de atividades que pode envolver aporte

e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que

sirva para realizar pagamento, credenciamento para aceitação de um instrumento de

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26

pagamento, remessa de fundos, dentre outras listadas no inciso III do art. 6º da Lei nº

12.865, de 9 de outubro de 2013.

b) Para a execução do objeto do credenciamento será observado no arranjo:

b1) haver uma instituição de pagamento ou uma instituição financeira que tenham

aderido;

b2) a existência de instrumento de pagamento, que é o dispositivo utilizado para

comprar produtos/serviços ou para transferir recursos, como o cartão de débito ou de

crédito, o boleto ou o telefone celular;

b3) haver o instituidor do arranjo de pagamento, que é a pessoa jurídica responsável

pela criação e organização do arranjo, como as bandeiras de cartão de crédito;

b4) as regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento

ao público; entre estas regras estão: os prazos de liquidação; as condições para uma

instituição de pagamento ou financeira aderir ao arranjo; as regras de segurança para

proteger consumidores e lojistas de riscos, fraudes, clonagem de cartões etc;

c) as instituições de pagamento não são instituições financeiras, portanto não podem

realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos;

ainda assim, estão sujeitas à supervisão do Banco Central e devem constituir-se como

sociedade empresária limitada ou anônima.

13.2.2. Com relação à modalidade de credenciamento adotada cumpre destacar:

O sistema do credenciamento traz algumas praticidades à Administração Pública, pois,

evidentemente, desburocratiza suas ações com a diminuição do número de

procedimentos licitatórios e melhor aproveita os recursos públicos.

Conforme leciona Sônia Y. K. Tanaka (Sistema de Credenciamento, 2003, p. 336) “a

vantagem do referido sistema é justamente essa: após a avaliação de toda a

documentação encaminhada pelos interessados, estes restarão credenciados junto à

Administração Pública, que poderá a qualquer momento e independentemente de

qualquer outro procedimento, contratá-los para a prestação dos serviços que se

fizerem necessários, observadas as condições estabelecidas no instrumento

convocatório, inclusive o preço.”

Cumpre salientar de antemão que inexiste no ordenamento jurídico pátrio lei

específica que trate sobre o sistema do credenciamento. Desta maneira, em um

primeiro momento, poderia se questionar se a adoção de tal sistema não esbarraria no

Princípio da Legalidade. A resposta é não. Conforme já exposto, a figura do

credenciamento é, em verdade, um mecanismo, um sistema para se efetivar uma

contratação por inexigibilidade. Portanto, a base legal do credenciamento é

justamente o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.

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Até pouco tempo tinha-se a ideia de que a “inviabilidade de competição” se

configurava apenas quando o objeto ou serviço pretendido só pudesse ser fornecido

ou prestado por pessoa única, ou seja, quando apenas um determinado fornecedor,

tido como exclusivo, pudesse satisfazer os interesses da Administração. Obviamente

tal conclusão não é equivocada, pois é o que expressamente dispõe o inciso I do art. 25

da Lei nº 8.666/93. Entretanto, sugerir que essa é a única interpretação do dispositivo

em análise é uma tese ultrapassada.

A interpretação da expressão “inviabilidade de competição”, conforme suscitado, deve

ser mais ampla do que a mera ideia de fornecedor exclusivo. Neste contexto, pode-se

dizer que a inviabilidade de competição, além da contratação de fornecedor único

prevista no inciso I, e, obviamente, além dos casos inseridos nos incisos II e III, pode se

dar por contratação de todos, ou seja, nesta hipótese, a inviabilidade de competição

não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem

vários prestadores do serviço e todos serão contratados.

Nesta esteira vejamos o magistério de Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público,

2008, p. 538): “Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado

setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos

estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes

não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez

que a todos foi assegurada à contratação.”.

E nesse sentido fora a decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União prolatada

no processo 016.171/94: “Finalizando, constatamos ter ficado devidamente

esclarecido no processo TC 008.797/93-5 que o sistema de credenciamento, quando

realizado com a devida cautela, assegurando tratamento isonômico aos interessados

na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se

uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem

licitação amparado no art. 25 da Lei 8.666/93.” (Decisão n° 104/1995 – Plenário)

Ressalte-se ainda que em diversas oportunidades o Tribunal de Contas da União

adotou o mesmo posicionamento, que, inclusive, foi adotado também pelos Tribunais

de Contas Estaduais, podendo-se afirmar com certeza que está pacificado o

entendimento no sentido da legalidade do sistema de credenciamento.

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ANEXO II – CONTRATO

CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº ___/2018

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA

DETENTORA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº _____/20__

CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO Nº ___/20__

Aos __ dias do mês de ___ do ano de dois mil e _____, nesta cidade de Paulínia, Estado

de São Paulo, as partes, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, pessoa

jurídica de direito público, sediada na Avenida Prefeito José Lozano Araújo, 1515,

Parque Brasil 500, Paulínia / SP - CEP 13141-90, cadastrada junto ao Cadastro Nacional

de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº 45.751.435/0001-06,

representada pelo Secretário dos Negócios da Receita, Sr. __________, doravante

denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa __________________,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____, com sede a Rua _____________ nº __ ,

_______/__, neste ato representada por ___________, portador do RG nº

__________ e inscrito no CPF sob o nº __________, doravante denominada

simplesmente “CONTRATADA”, tem entre si justo e acordado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O objeto do presente instrumento consiste no credenciamento de instituição de

pagamento (IP), pessoa jurídica que viabiliza serviços de pagamentos e de

movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a

possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes, conforme

Memorial Descritivo - Anexo I, como se aqui transcrito fosse.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

2.1. O presente contrato terá validade de 12 (doze) meses a partir da data de sua

assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termos aditivos, por igual período, até

o limite máximo de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. Este contrato não gerará ônus financeiro para o CONTRATANTE, portanto não há

valor nem dotação orçamentária a ser indicada.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

4.1. Tanto as obrigações da contratante como da contratada constam do Termo de

Referência (Anexo I) e no Edital, bem como neste contrato, sem prejuízo do disposto

na legislação regente.

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4.2. O contratado obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em

compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de

habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme determina o inciso XIII do

artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/1993.

CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO

5.1. O Município de Paulínia reserva-se o direito de fiscalizar, a qualquer tempo, a

prestação dos serviços, nos termos do Termo de Referência (Anexo I).

5.2. A fiscalização exercida pela Administração não afasta nem diminui as obrigações e

responsabilidades da contratada.

5.3. O gestor deste contrato será o Sr. ___________, Secretário dos Negócios da

Receita, matrícula nº _____.

CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES

6.1. São aplicáveis as sanções previstas na lei específica e demais normas pertinentes.

6.2. A contratada que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantido o

direito de defesa, está sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a Administração do Município de Paulínia:

a) a contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa

exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto,

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, a penalidade será

aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e a contratada será

descredenciada do Cadastro de Fornecedores do Município de Paulínia, sem

prejuízo das multas previstas em Lei, em edital e no contrato e das demais

cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da

falta cometida;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja

promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que

será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos

resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso

anterior.

6.2.1. As sanções previstas nos itens I, III e IV desta cláusula poderão ser aplicadas

juntamente com a do item II, nos percentuais indicados em lei.

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30

6.3. As multas serão, após regular processo administrativo, cobradas administrativa ou

judicialmente.

6.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa,

consequentemente a sua aplicação não exime a contratada de reparar os eventuais

prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Município de Paulínia.

6.5. As demais penalidades, o procedimento de aplicação das sanções e o direito de

defesa, o assentamento em registros, a sujeição a perdas e danos e outras disposições

pertinentes estão disciplinados em Lei específica.

6.6. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos

administrativo e civil, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos

termos da Lei n° 12.846/2013.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. As divergências, casos omissos ou questões emergentes do presente Instrumento

poderão ser resolvidos entre as partes, mediante comunicação e justificativa por

escrito.

7.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das

cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

8.1. O Município de Paulínia reserva-se o direito de rescindir de pleno direito o

contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba

à CONTRATADA direito à indenização de qualquer espécie quando ocorrer:

a) falência, recuperação judicial (caso não seja apresentado plano de recuperação

homologado pelo juízo competente, apto a comprovar a viabilidade econômico-

financeira) ou extrajudicial ou dissolução da proponente vencedora;

b) inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição do contrato por parte da

CONTRATADA;

c) a subcontratação ou cessão do contrato;

d) o não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à CONTRATADA;

e) descumprimento pela CONTRATADA das determinações da fiscalização do Município

de Paulínia; e,

f) outros fatos ou faltas, conforme previsto no art. 78 da Lei nº 8.666/93.

8.2. O Município de Paulínia poderá, também, rescindir o contrato, independente dos

motivos relacionados nas letras "a" a "f" do subitem 6.1, por mútuo acordo.

8.3. Rescindido este contrato, por qualquer um dos motivos citados nas letras "a" a "f"

do subitem 8.1, a proponente vencedora sujeitar-se-á a multa de 15% (quinze por

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31

cento), calculada sobre a parte inadimplente, respondendo, ainda, por perdas e danos

decorrentes da rescisão contratual. Neste caso, serão avaliados e pagos, de acordo

com a fiscalização do Município de Paulínia, os serviços realizados, podendo o

Município de Paulínia, segundo a gravidade do fato ou falta, promover inquérito

administrativo a fim de se apurar as respectivas responsabilidades. Caso a

CONTRATADA seja considerada inidônea, poderá ser suspensa para transacionar com o

Município de Paulínia por prazo não superior a 02 (dois) anos.

8.4. O Município de Paulínia poderá, também, rescindir o contrato, independente dos

motivos relacionados nas letras "a" a "d" do subitem anterior, por mútuo acordo.

CLÁUSULA NONA – DO AMPARO LEGAL

9.1. O presente Contrato Administrativo é regido pelas disposições contidas na Lei nº

8.666/1993 e Lei nº 12.865/2013, com suas posteriores alterações e demais legislações

correlatas, aplicando-se supletivamente as disposições de direito privado, máxime as

Leis e Decretos municipais, bem como as disposições contidas no Processo

Administrativo protocolado sob nº ___/20__, originário da Chamada Pública nº

___/20__ e seus Anexos, tudo fazendo parte integrante do presente instrumento

contratual, como se nele transcritos fossem.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Paulínia/SP para dirimir quaisquer dúvidas não

resolvidas administrativamente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais

privilegiado que seja.

E, por estarem em perfeito acordo, assinam as partes o presente instrumento em 03

(três) vias de igual teor e forma, para que produza seus legítimos efeitos legais.

Paulínia, __ de __________ de 20__.

_____________________________ _____________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE _____ EMPRESA _________

“CONTRATANTE” “CONTRATADA”

Testemunhas:

_____________________________ _____________________________

a) b)