EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSOS...Seletivo Simplificado – PSS 001/2018 para...

45
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES 1 EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSOS O Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, através da Comissão Especial de Seleção, designada pela Portaria nº 037/2018 GAB, responsável pela condução do Processo Seletivo Simplificado PSS 001/2018 para contratação temporária de diversos cargos, em cumprimento aos prazos estabelecidos no item anexo IX do Edital da Errata do Edital nº 003 de 02 de abril de 2018 (Cronograma de Atividades), torna público o resultado dos recursos interpostos nos termos do item 8 do edital. RESULTADO DOS RECURSOS CANDIDATO RECORRENTE RESULTADO ADEMAR CARDOSO CORDEIRO JUNIOR a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário constante no item 8.1 do Edital e na data constante no cronograma de atividades. b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo descumprimento do item 5.1 alínea j) do edital, alegando, em sua peça recursal, que este documento fora entregue. Compulsando os documentos do recorrente, verifica-se que o comprovante de residência apresentado não segue as exigências do edital que determina que o comprovante atualizado seja de luz, água ou telefone, sendo que o comprovante apresentado pelo candidato fora emitido há aproximadamente 7 meses, não sendo, dessa forma considerado atualizado. c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. ADEMIR PADILHA LISBOA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

Transcript of EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSOS...Seletivo Simplificado – PSS 001/2018 para...

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    1

    EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSOS

    O Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, através da Comissão Especial de

    Seleção, designada pela Portaria nº 037/2018 – GAB, responsável pela condução do Processo

    Seletivo Simplificado – PSS 001/2018 para contratação temporária de diversos cargos, em

    cumprimento aos prazos estabelecidos no item anexo IX do Edital da Errata do Edital nº 003 de 02

    de abril de 2018 (Cronograma de Atividades), torna público o resultado dos recursos interpostos nos

    termos do item 8 do edital.

    RESULTADO DOS RECURSOS

    CANDIDATO RECORRENTE RESULTADO

    ADEMAR CARDOSO CORDEIRO

    JUNIOR

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea j) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento fora entregue.

    Compulsando os documentos do recorrente, verifica-se

    que o comprovante de residência apresentado não segue

    as exigências do edital que determina que o comprovante

    atualizado seja de luz, água ou telefone, sendo que o

    comprovante apresentado pelo candidato fora emitido há

    aproximadamente 7 meses, não sendo, dessa forma

    considerado atualizado.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    ADEMIR PADILHA LISBOA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    2

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, a devida apresentação do número

    do PIS em sua cédula de identidade. Em verdade,

    compulsando os documentos do recorrente, verifica-se

    que, de fato, consta a informação do número de seu PIS,

    entretanto, nota-se a infringência de outro dispositivo

    editalício, quer seja o item 5.1 alínea t) que impõe ao

    candidato a necessidade de não possuir vínculo com o

    Poder Público Estadual nos últimos 06 (seis) meses de

    acordo com a Lei nº 077/2011, o que inviabiliza a

    classificação do recorrente.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito DAR-

    LHE PARCIAL PROVIMENTO, para considerar

    cumprido o item 5.1 alínea h), entretanto, usando-se da

    autotutela administrativa nos termos da Súmula 473 do

    STF, manter sua desclassificação nos termos do item 5.1

    alínea t) do Edital.

    ALAN DOUGLAS BRITO GODOT a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato se insurge contra a contagem

    do das horas para fins de classificação, arguindo que

    apresentou cursos de formação de vigilante, inspetor e

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    3

    informática, requerendo computação de 216hs.

    Compulsando os documentos do recorrente, nota-se que

    dentre os cursos apresentados, o único que possui

    compatibilidade com a área do cargo que concorre é o

    curso de informática, que fora devidamente computado

    pela Comissão.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NERGAR-LHE PROVIMENTO.

    ALEXANDER QUARESMA

    TSCHERTASCH

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) e r) do edital,

    alegando, em sua peça recursal, que estes foram

    entregues, expondo que o número do PIS fora

    apresentado na chave de identificação de sua rescisão.

    Em verdade, compulsando os documentos do recorrente,

    verifica-se que, de fato, consta a informação do número

    de seu PIS em sua CTPS, entretanto, inexiste o

    comprovante exigido no item 5.1 alínea r) referente à

    Certidão Negativa da Justiça Comum, o que inviabiliza a

    classificação do recorrente.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito DAR-

    LHE PARCIAL PROVIMENTO, para considerar

    cumprido o item 5.1 alínea h), mantendo-se sua

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    4

    desclassificação pelo descumprimento do item 5.1 alínea

    r) do edital..

    ALEXANDRE JOSE DO

    NASCIMENTO ESTEVES

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea j) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento fora entregue.

    Compulsando os documentos do recorrente, verifica-se

    que o comprovante de residência apresentado não segue

    as exigências do edital que determina que o comprovante

    seja de luz, água ou telefone, que pode estar em nome do

    próprio candidato, do pai, da mãe ou do (a) cônjuge) ou

    para os casos em que residir em imóvel alugado, poderá

    ser utilizado como comprovante de residência uma

    declaração autenticada que ateste que o candidato reside

    no local ou a cópia autenticada do contrato de locação, o

    que inviabiliza a classificação do recorrente.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    AMADEU NEGRÃO SILVA JÚNIOR a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 16h21min do dia 09.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    5

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    ANA SILVIA PINTO DIAS a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, matéria totalmente diversa. A

    comissão ressalta que a recorrente não apresentou cópias

    das certidões de antecedentes criminais, expedidas no

    máximo de 90 (noventa) dias anteriores a data de entrega

    fixada neste Edital e dentro do prazo de validade

    específico se constante nas mesmas, quais sejam: Polícia

    Federal, Polícia Civil e Justiça Comum, mantendo a sua

    desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    ANDREIA POLLIANA CASTRO DE

    SOUZA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que apresentou a certidão de

    antecedentes criminais nº 144854222018. Compulsando

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    6

    os documentos da recorrente, registra-se que esta deixou

    de apresentar as demais certidões exigidas na alínea

    supracitada, especialmente as certidões de antecedentes

    da Polícia Civil e da Justiça Comum, mantendo a sua

    desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    BRUNA KATIANA SOARES COSTA

    CORDEIRO

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    CAROLINE DE OLIVEIRA

    MOREIRA

    a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 21h21min do dia 09.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    7

    CHARLES ENGELS CHAVES

    MORAES

    a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 16h38min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    CLEITON DIOGO DE MIRANDA

    BRAGA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea f) do edital e alega ter

    apresentado o referido comprovante. Compulsando os

    autos verifica-se que o recorrente apresentou apenas a

    justificativa eleitoral do 1º turno de 2016, não

    apresentando qualquer documento relativo ao 2º turno,

    motivo pelo qual, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    CRISTIANE VIEIRA FREITAS a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    8

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital e alega ter

    apresentado os documentos exigidos. Compulsando os

    autos verifica-se que a recorrente apresentou sua Certidão

    Negativa da Justiça Federal, sendo que o Edital solicita a

    apresentação da Certidão Negativa da Justiça comum,

    motivo pelo qual, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    DARINALDO FARIAS DOS SANTOS a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital e alega ter

    apresentado os documentos exigidos. Compulsando os

    autos verifica-se que o recorrente deixou de apresentar a

    Certidão Negativa da Polícia Civil, motivo pelo qual,

    mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    DEYVISON VIANA PAES a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea q) e r) do edital e

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    9

    alega ter apresentado os documentos exigidos.

    Compulsando os autos verifica-se que o recorrente

    apresentou apenas a Certidão Negativa da Polícia Civil,

    não apresentando as demais, conforme exigido no edital,

    motivo pelo qual, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    DIEGO DA CONCEIÇÃO MENDES

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea e r) do edital e alega

    ter apresentado os documentos exigidos. Compulsando os

    autos verifica-se que o recorrente apresentou apenas a

    Certidão da Justiça Militar, no lugar da certidão da

    Justiça Comum, conforme exigido no Edital, conforme

    exigido no edital, motivo pelo qual, mantém-se sua

    desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    DIEGO DA SERRA FERREIRA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    10

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea e t) do edital e alega

    ter apresentado o documento exigido. Compulsando os

    autos verifica-se que o recorrente apresentou uma

    declaração de vínculo e considerando que o edital solicita

    a apresentação de declaração de não ter vínculo e

    considerando que o cargo de motorista não está nas

    hipóteses constitucionalmente previstas para acumulação

    de cargos, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    DIELEN SALES COSTA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital e alega

    nunca ter possuído CTPS assinada, motivo pelo qual, não

    apresentou o documento exigido. Compulsando os

    documentos da recorrente. Ressalta-se a desnecessidade

    de CTPS assinada para a obtenção de registro no PIS ou

    PASEP, motivo pelo qual, mantém-se sua

    desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    11

    EDIANNE RODRIGUES CARDOSO a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 14h07min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    EDILSON SANTOS DA COSTA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital

    .Compulsando os documentos, verifica-se que o

    recorrente apresentou apenas a Certidão da Polícia

    Federal e Polícia Civil, deixando de apresentar a Certidão

    da Justiça Comum, motivo pelo qual, mantém-se sua

    desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    EDUARDO SILVA BELTRÃO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    12

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital.

    Compulsando os documentos, verifica-se que não fora

    enviado nenhum documento que contenha a numeração

    do PIS, motivo pelo qual, mantém-se sua

    desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    ELERES WALLACE CHAGAS DA

    COSTA

    a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 15h56min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    ELIZABETH OLÍVIA SANTOS DA

    SILVA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea f) do edital e alega ter

    apresentado o referido comprovante. Compulsando os

    autos verifica-se que a apresentação apenas do

    comprovante do 1º turno de 2016, não apresentando

    qualquer documento relativo ao 2º turno, motivo pelo

    qual, mantém-se sua desclassificação.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    13

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    ELSON SARRAF DE OLIVEIRA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, a devida apresentação das

    certidões, verifica-se que, de fato, o recorrente apresentou

    adequadamente as referidas certidões, entretanto, nota-se

    a infringência de outro dispositivo editalício, quer seja o

    item 5.1 alínea q) que impõe a apresentação de cópia do

    Diploma de Graduação de Nível Superior em Ciência da

    Computação ou Tecnologia em Processamento de

    Dados (frente e verso), expedida por instituição de

    Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, para o

    cargo de TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA,

    não sendo aceita declaração de conclusão de curso. É

    necessário frisar que a exigência das graduações descritas

    no edital decorrem de previsão legal, sendo, dessa

    forma, vedado à Administração agir em contrariedade

    com esta, motivo pelo qual, mantém-se sua

    desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito DAR-

    LHE PARCIAL PROVIMENTO, para considerar

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    14

    cumprido o item 5.1 alínea r), entretanto, usando-se da

    autotutela administrativa nos termos da Súmula 473 do

    STF, manter sua desclassificação nos termos do item 5.1

    alínea q) do Edital.

    EVANDRO PAMPLONA JUNIOR a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    EVERSON DA SILVA ANDRÉ a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato se insurge contra a contagem

    do das horas para fins de classificação, arguindo que

    apresentou certidão de tempo de serviço, requerendo a

    computação destas. Compulsando os documentos do

    recorrente, nota-se que o documento apresentado não

    guarda compatibilidade com a área do cargo que concorre

    é o curso de informática, que fora devidamente

    computado pela Comissão.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    15

    NERGAR-LHE PROVIMENTO.

    FÁBIO GOMES PANTOJA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: Nos documentos enviados durante a

    inscrição, não constam documentos. O candidato solicita

    a inclusão de documento em sede recursal, o que é

    taxativamente vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    FELIPE MONTEIRO DA SILVA

    CARTAGENES

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea q) do edital.

    Compulsando os documentos, verifica-se que o recorrente

    apresentou comprovante de graduação em Bacharelado

    em Sistemas de Informação, o que é incompatível com as

    graduações exigidas no anexo IV do Edital, motivo pelo

    qual, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    FABRÍCIO FIGUEIREDO LEÃO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    16

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea q) do edital.

    Compulsando os documentos, verifica-se que o recorrente

    apresentou comprovante de graduação diversa da exigida

    no anexo IV do Edital. Em que pese os argumentos de

    modificação dos cursos da área de informática, a

    exigência das graduações descritas no edital decorrem de

    previsão legal, sendo, dessa forma, vedado à

    Administração agir em contrariedade com esta, motivo

    pelo qual, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    FERNANDO TEIXEIRA VIEIRA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea f) do edital.

    Compulsando os documentos, verifica-se que o recorrente

    apresentou duas cópias do verso do seu título eleitoral,

    deixando de apresentá-lo na integralidade, motivo pelo

    qual, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    17

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    FLÁVIO GOMES PANTOJA a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 14h08min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    FRANCIDALVA DO ESPIRÍTO

    SANTO BORGES

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata insurge-se quanto à

    computação da carga horária relativa ao cursos

    apresentados. Compulsando os documentos, a Comissão

    não identificou a compatibilidade dos cursos

    apresentados com o cargo oferecido, qual seja, Auxiliar

    Técnico de Perícia..

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    FRANCISCO ARRUDA GOMES

    FILHO

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    18

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital e alega ter

    apresentado os documentos exigidos. Compulsando os

    autos verifica-se que o recorrente apresentou sua Certidão

    Negativa da Justiça Militar ao invés da Certidão Negativa

    da Justiça Comum, motivo pelo qual, mantém-se sua

    desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    FRANCISCO REIS RENDEIRO

    FILHO

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    FRANCISCO WLADIMIR DE

    OLIVEIRA SILVA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: Por ocasião da análise dos documentos de

    inscrição, não fora encontrada a foto 3x4 do candidato,

    sendo que a solicitação de inclusão de documento em

    sede recursal, o que é taxativamente vedado no item 8.13

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    19

    do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    GERALDO DAVID SOUSA DO

    ROSÁRIO

    a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 14h34min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    GERSON WAGNER SOARES

    TEIXEIRA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    GLEICE SANTOS CORRÊA a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 17h20min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    20

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    HAMILTON LUIS LOPES DE SENA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea f) do edital e alega ter

    apresentado o referido comprovante. Compulsando os

    autos verifica-se que a apresentação apenas do

    comprovante de votação de 2014, não sendo, portanto a

    ultima eleição, como exigido no edital, motivo pelo qual,

    mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    HANRY SILVA DE ARAÚJO a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 19h30min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    21

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    IAPONAM DE MEDEIROS PEREIRA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea L) do edital e alega

    ter apresentado os documentos exigidos. Compulsando os

    autos verifica-se que a recorrente apresentou, de fato,

    apresentou o referido documento, motivo pelo qual, a

    decisão merece revisão.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito DAR-

    LHE PROVIMENTO.

    ISADORA MENDES DOS SANTOS a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 22h40min do dia 09.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    JADSON IURI CUNHA CRUZ a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    22

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    JANETE COSTA ARAÚJO RIBEIRO

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea j) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento fora entregue.

    Compulsando os documentos do recorrente, verifica-se

    que o comprovante de residência apresentado não segue

    as exigências do edital que determina que o comprovante

    seja de luz, água ou telefone, que pode estar em nome do

    próprio candidato, do pai, da mãe ou do (a) cônjuge) ou

    para os casos em que residir em imóvel alugado, poderá

    ser utilizado como comprovante de residência uma

    declaração autenticada que ateste que o candidato reside

    no local ou a cópia autenticada do contrato de locação, o

    que inviabiliza a classificação da recorrente.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    23

    JAQUELINE CASTRO PARANHOS

    PALHETA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital e alega ter

    apresentado os documentos exigidos. Compulsando os

    autos verifica-se que a recorrente apresentou sua Certidão

    Negativa da Justiça Federal ao invés da Polícia Federal,,

    motivo pelo qual, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    JEFFERSON DE BARROS

    CANDEIRA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    JÉSSICA ALINE COSTA DA SILVA a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 21h08min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    24

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    JOÃO BATISTA DE AGUIAR

    ANDRADE

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento estava em seu

    envelope. Compulsando os documentos do recorrente,

    verifica-se que o PIS/PASEP estava ilegível e escrito a

    mão, o que inviabiliza a classificação do recorrente, por

    não se tratar de identificação idônea, conforme o exigido

    no edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    JOCINEIDE NEGRÃO PIRES a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento estava em seu

    envelope. Compulsando os documentos do recorrente,

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    25

    verifica-se que o PIS/PASEP estava escrito a mão, o que

    inviabiliza a classificação da recorrente, por não se tratar

    de identificação idônea, conforme o exigido no edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    JONATAS PORTILHO DE MELO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato insurge-se quanto á

    classificação preliminar, requerendo a contabilização do

    período de experiencia profissional apresentado.

    Compulsando os autos verifica-se que o recorrente

    apresentou, de fato, apresentou documentos hábeis para a

    comprovação relativa à tempo de serviço, devendo a sua

    pontuação passar a ser 20 pontos.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito DAR-

    LHE PROVIMENTO.

    JORGE MIRANDA CARVALHO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea j) do edital e alega ter

    apresentado os documentos exigidos. Compulsando os

    autos verifica-se que o recorrente apresentou, de fato,

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    26

    apresentou o referido documento, motivo pelo qual, a

    decisão merece revisão.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito DAR-

    LHE PROVIMENTO.

    JOSINELMA SILVA SOUSA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    JOSÉ FERNANDO LIMA CARDOSO a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 17h36min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    JOSÉ MÁRIO DA CONCEIÇÃO a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    27

    NEGRÃO [email protected] às 17h57min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    LAIS HELENA RESCINHO

    MACAMBIRA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea f), r) e p) do edital,

    alegando, em sua peça recursal, que estes documentos

    estavam em seu envelope. Compulsando os documentos

    do recorrente, verifica-se que candidata não enviou a

    certidão Justiça Comum e Polícia Civil conforme exigido

    no Edital, no item 5.1, subitem “r”, tendo encaminhado

    apenas Certidão da Polícia Federal, o que inviabiliza a

    classificação da recorrente, por não se tratar de

    identificação idônea, conforme o exigido no edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    LENI CARDOSO VALADARES a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    28

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    LEONEL PADINHA JÚNIOR a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que apresentou os referidos

    documentos. A comissão ressalta que o recorrente

    somente apresentou a Certidão da Polícia Federal, não

    tendo apresentado as Certidões da Polícia Civil e Justiça

    Comum, mantendo a sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    LIVIA KAROLINA SILVA DE

    OLIVEIRA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que estes documentos estavam em

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    29

    seu envelope. Compulsando os documentos do

    recorrente, verifica-se que candidata enviou a cópia da

    certidão da Justiça Federal ao invés da Polícia Federal,

    que é que foi exigida no Edital, conforme exigido no

    edital, o que inviabiliza a sua classificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    LUIZ DOUGLAS DA CUNHA LIMA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    MANOEL SANTANA ALVES GOMES a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 10h05min do dia 23.03.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    30

    MANUEL JOSE DA CONCEIÇÃO

    NEGRÃO

    a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 16h28min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    MARCELO ANTONIO BORGES

    ALVES

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    MARCELO DOS SANTOS GAMBOA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento estava em seu

    envelope. Compulsando os documentos do recorrente,

    verifica-se que o PIS/PASEP estava ilegível, o que

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    31

    inviabiliza a classificação do recorrente, por não se tratar

    de identificação idônea, conforme o exigido no edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    MÁRCIA PIMENTEL GOMES a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 11h08min do dia 23.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    MARCELO DOS SANTOS MIRANDA a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 18h45min do dia 09.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    MARCOS PAULO UCHOA DA SILVA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    32

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato deixou de enviar todas as

    certidões exigidas no item 5.1 alínea r) do edital e solicita

    a inclusão de documento em sede recursal, o que é

    taxativamente vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    MARINALDO BENEDIVES LOPES a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato requer a modificação da

    pontuação segundo as informações constantes no

    currículo. Ressalte-se que a declaração de tempo de

    serviço encaminhada deveria ter sido apresentada

    conforme ANEXO II, item 2, letra “b” do Edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    MARTA MARIA COSTA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea e t) do edital e alega

    ter apresentado o documento exigido. Compulsando os

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    33

    autos verifica-se que o recorrente apresentou uma

    declaração de vínculo e considerando que o edital solicita

    a apresentação de declaração de não ter vínculo e

    considerando que o cargo pretendido não está nas

    hipóteses constitucionalmente previstas para acumulação

    de cargos, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    MATEUS LIMA RODRIGUES SOUSA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea I) – Foto 3x4, do

    edital e alega ter apresentado o documento constante no

    item 5.1 alínea L). Compulsando os autos, verifica-se a

    ausência do documento constante o item 5.1 alínea I),

    mantendo-se a desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    MICHEL DOS SANTOS BOTELHO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato insurge-se quanto á

    classificação preliminar, requerendo a contabilização do

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    34

    período de experiência profissional apresentado.

    Compulsando os autos verifica-se que o recorrente

    apresentou, de fato, apresentou documentos hábeis para a

    comprovação relativa à tempo de serviço, devendo a sua

    pontuação passar a ser 16 pontos.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito DAR-

    LHE PROVIMENTO.

    MICHELINE CARVALHO DE

    ANDRADE

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento estava em seu

    envelope. Compulsando os documentos do recorrente,

    verifica-se que o PIS/PASEP apresentado não é

    documento oficial, sendo apenas consulta ao sistema da

    CEF, sem a assinatura de qualquer servidor, desta forma,

    não se trata de identificação idônea, conforme o exigido

    no edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    NILSON MOREIRA AFONSO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    35

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    PAULO HENRIQUE RAMOS DE

    OLIVEIRA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea L), e alega, em sua

    peça recursal, que apresentou o referido documento.

    Compulsando os autos, verifica-se que o documento

    apresentado não faz prova de idoneidade, estando em

    desacordo com as Resoluções do Ministério da Educação,

    motivo pelo qual, mantém-se a sua desclassidicação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    RAUL GUILHERME OLIVEIRA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea j) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento fora entregue.

    Compulsando os documentos do recorrente, verifica-se

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    36

    que o comprovante de residência apresentado não segue

    as exigências do edital que determina que o comprovante

    seja de luz, água ou telefone, que pode estar em nome do

    próprio candidato, do pai, da mãe ou do (a) cônjuge) ou

    para os casos em que residir em imóvel alugado, poderá

    ser utilizado como comprovante de residência uma

    declaração autenticada que ateste que o candidato reside

    no local ou a cópia autenticada do contrato de locação, o

    que inviabiliza a classificação do recorrente.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    RENAN DA SILVA OLIVEIRA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado por ter

    apresentado a certidão do COREN fora do prazo de

    validade. Compulsando os documentos do recorrente,

    verifica-se que esta não possui o condão de comprovar a

    devida quitação conforme o exigido no item 5.1 alínea p)

    do edital, o que inviabiliza a classificação do recorrente.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    RICARDO ALEXANDRE MONTEIRO

    DE BRITO

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    37

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado por não

    ter apresentado a Carteira e Certidão do Conselho

    Profissional no ato da inscrição. Compulsando os

    documentos do recorrente, verifica-se que inexiste

    documento que possa comprovar o exigido no item 5.1

    alínea p) do edital, o que inviabiliza a classificação do

    recorrente.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    RODRIGO FELIZ CAVALCANTE a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato insurge-se contra a contagem

    dos pontos das horas comprobatórias de capacitação

    profissional. Compulsando os documentos do recorrente,

    verifica-se que os certificados apresentados não contém

    conteúdos ministrados conforme solicitado em Edital

    através do ANEXO II, item 3, letra “c” do Edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    ROSA APARECIDA E SILVA a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 10h12min do dia 03.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    38

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    ROSA HELENA FARIAS DA CRUZ a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    SAMUEL LUIZ SERRAO DA CUNHA a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 19h07min do dia 10.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 13h56min do dia 09.04.2018,

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    39

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    SILVANE DE SOUSA PINHEIRO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea r) do edital e alega ter

    apresentado os documentos exigidos. Compulsando os

    autos verifica-se que a recorrente não enviou no

    envelope, no ato de inscrição, a certidão da Justiça

    Comum e Polícia Federal conforme exigido no Edital,

    encaminhou apenas Certidão da Polícia Civil, motivo

    pelo qual, mantém-se sua desclassificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    SIMONE MARIA ALCANTARA

    MARQUES

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital, alegando,

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    40

    em sua peça recursal, que este documento estava em seu

    envelope. Compulsando os documentos do recorrente,

    verifica-se que o PIS/PASEP apresentado não é

    documento oficial, é apenas um a folha de A4 digitada

    com a numeração, o que inviabiliza a classificação da

    recorrente, por não se tratar de identificação idônea,

    conforme o exigido no edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    TÁTIA LIGIANE LEITE TATAGIBA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata insurge-se quanto à

    computação da carga horária relativa ao cursos

    apresentados. Compulsando os documentos, a Comissão

    não identificou a compatibilidade dos cursos

    apresentados com o cargo oferecido, qual seja, Auxiliar

    Técnico de Perícia..

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    THENILLY AMARAL PINTO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    41

    descumprimento do item 5.1 alínea e) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que estes documentos estavam em

    seu envelope. Compulsando os documentos do

    recorrente, verifica-se que candidata não apresentou a

    cópia de sua certidão de nascimento, conforme exigido no

    edital, o que inviabiliza a sua classificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    THIRLEY ROBERTO BATISTA DE

    ALMEIDA

    a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado pelo

    descumprimento do item 5.1 alínea h) do edital, alegando,

    em sua peça recursal, que este documento estava em seu

    envelope. Compulsando os documentos do recorrente,

    verifica-se que o PIS/PASEP apresentado não é

    documento oficial, sendo apenas um “print” não idôneo

    do site da receita, sem qualquer indicação sites e datas de

    acesso no cabeçalho e rodapés, não se trata de

    identificação idônea, conforme o exigido no edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    VANDERLEA MANITO DIAS a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    42

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: A candidata fora desclassificada pelo

    descumprimento do item 5.1 alíneas i) e p) do edital,

    alegando, em sua peça recursal, que estes documentos

    estavam em seu envelope. Compulsando os documentos

    do recorrente, verifica-se não foi localizada a foto 3x4,

    bem como a certidão de quitação do COREN enviada foi

    uma cópia de boleto com comprovante de pagamento e

    não a CERTIDÃO DE QUITAÇÃO emitida pelo referido

    conselho que foi devidamente solicitada no item 5.1,

    alínea “p”, o que inviabiliza a sua classificação.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    WAGNER DE SOUSA SOSINHO a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato fora desclassificado por ter

    apresentado cópia de sua cédula de identidade ilegível.

    Compulsando os documentos do recorrente, verifica-se,

    que, de fato, não consta nenhuma via legível de sua

    cédula de identidade e nem outro documento que a

    substitua, o que inviabiliza a classificação do recorrente,

    por não se tratar de identificação idônea, conforme o

    exigido no edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    43

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    WALTER DA SILVA COSTA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    WANDERCLEY VIEIRA a) Da tempestividade: O recurso fora tempestivamente

    enviado ao e-mail [email protected] dentro do horário

    constante no item 8.1 do Edital e na data constante no

    cronograma de atividades.

    b) Do mérito: O candidato solicita a inclusão de

    documento em sede recursal, o que é taxativamente

    vedado no item 8.13 do edital.

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por CONHECER o recurso, pelo preenchimento

    dos requisitos de admissibilidade, para no mérito

    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    WILTON FABRICIO ALVES DA

    SILVA

    a) Da tempestividade: O recurso fora enviado ao e-mail

    [email protected] às 16h06min do dia 09.04.2018,

    sendo, dessa forma, intempestivo nos termos do item 8.1

    do Edital.

    b) Do mérito: Diante da intempestividade, fica

    prejudicada a análise de mérito.

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    44

    c) Da Deliberação: Ante o que se expôs, a Comissão

    decide por NÃO CONHECER o recurso pela falta de

    condições de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do

    Edital.

    DOCUMENTOS RECEBIDOS POR REMESSA POSTAL

    RENAN NASCIMENTO SOUZA a) Admissibilidade: Recurso carece de condições de

    admissibilidade por ter sido enviado em desacordo com o

    previsto no item 8.1 do Edital, tendo o candidato feito a

    remessa postal de seu recurso através do documento de

    rastreio DY100041285BR, o qual sequer fora aberto pela

    Comissão.

    b) Do Mérito: Ante o que se expôs, a Comissão decide

    por NÃO CONHECER o recurso pela falta de condições

    de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do Edital.

    JUSCELINO TRINDADE SILVA a) Admissibilidade: Recurso carece de condições de

    admissibilidade por ter sido enviado em desacordo com o

    previsto no item 8.1 do Edital, tendo o candidato feito a

    remessa postal de seu recurso através do documento de

    rastreio DY725614635BR, o qual sequer fora aberto pela

    Comissão.

    b) Do Mérito: Ante o que se expôs, a Comissão decide

    por NÃO CONHECER o recurso pela falta de condições

    de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do Edital.

    MILTON DE PAULA SANTOS

    JUNIOR

    a) Admissibilidade: Recurso carece de condições de

    admissibilidade por ter sido enviado em desacordo com o

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

    CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES

    45

    previsto no item 8.1 do Edital, tendo o candidato feito a

    remessa postal de seu recurso através do documento de

    rastreio DY708959764BR, o qual sequer fora aberto pela

    Comissão.

    b) Do Mérito: Ante o que se expôs, a Comissão decide

    por NÃO CONHECER o recurso pela falta de condições

    de admissibilidade, nos termos do item 8.1 do Edital.

    DA DECISÃO

    Ante o exposto, com o deferimento dos recursos supracitados, a Comissão procede a revisão

    do resultado provisório, com a reclassificação dos candidatos IAPONAM DE MEDEIROS

    PEREIRA (motorista, Santarém), reclassificado na 1ª posição com 25 (vinte e cinco) pontos;

    JORGE MIRANDA CARVALHO (auxiliar operacional-remoção, Belém), reclassificado na

    40ª posição com 10 (dez) pontos; JONATAS PORTILHO DE MELO (motorista, Belém),

    reclassificado na 8ª posição com 16 (dezesseis) pontos e MICHEL DOS SANTOS BOTELHO

    (motorista, Belém), reclassificado na 12ª posição com 16 (dezesseis) pontos, nos termos desta

    decisão.

    Constitui anexo nesta decisão a relação de classificação definitiva da classificação da 1ª fase

    e seu respectivo edital.

    Belém, 16 de abril de 2018.

    DARLEY ANTONIO MARTINS BARROS

    Presidente da Comissão do PSS