EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS … de incentivo a cultura dez... · gente,...

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1 rua Padre Osório Braga, 18 Centro Betim/MG CEP: 32600-098 Fone: (31) 3532.2911 EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DA LEI MUNICIPAL DE FOMENTO À CULTURA NOEMI GONTIJO EDIÇÃO 2012

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EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

DA LEI MUNICIPAL DE FOMENTO À CULTURA NOEMI GONTIJO

EDIÇÃO 2012

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Capítulo I – Preâmbulo:

A Lei Municipal Noemi Gontijo de Fomento à Cultura, criada pela Lei 3.264 de 20 de novembro de 1999 e regulamentada pelo Decreto 15.572 de 07 de abril de 2000 e alterada pela Lei 5.178 e 5.180 de 10 de agosto de 2011 e o Decreto 30.857 de 11 de novembro de 2011, Decreto 30.907 de 07 de dezembro de 2011, visa dar ao Município, através de suas instituições pertinentes, reais condições de incentivo às artes e à cultura com o objetivo de patrocinar a manutenção da identidade de nossa gente. A Fundação Artístico-Cultural de Betim - Funarbe, como órgão de administração indireta da Prefeitura Municipal, é responsável pela devida aplicação dos recursos e de seus mecanismos atinentes destinados para o objeto da citada Lei e a Comissão de Avaliação e Seleção – CAS, responsável pela avaliação e seleção dos vencedores deste certame, considerando aí seus instrumentos adequados bem como do acompanhamento na execução dos projetos culturais que venham a se sagrarem vencedores nesta edição. Esta ferramenta de política cultural tem se mostrado funcional desde a sua criação devido a fatores que são importantes registrar aqui: a) a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores têm aprovado os orçamentos necessários para o financiamento desta política; b) a Funarbe tem feito de forma continuada a operacionalização de editais e demais instrumentos para que seja possível a execução desta política

cultural (eleição dos artistas para a CAS, estrutura de trabalho para a CAS etc.); c) a Comissão de Avaliação e Seleção – CAS tem sido ocupada por cidadãos e cidadãs que sempre se portaram como patrocinadores da difusão da arte

e da cultura em nosso município, proporcionando condições reais de perenidade deste instrumento; d) Os artistas e demais agentes culturais de nossa cidade têm acreditado neste instrumento, criando procedimentos e produtos culturais e artísticos

reconhecidamente melhores a cada ano além de participarem, de forma cada vez mais marcante, nas discussões sobre a evolução deste instrumento de fomento público de arte e cultura.

O presente Edital é, portanto, o registro de um processo continuado que foi iniciado em 1999, com a participação de toda a comunidade betinense, que contribuiu e continua contribuindo para que as artes e a cultura em nosso município sejam mais um instrumento de transformação qualitativa de nossa gente, contribuindo com a criação de uma matriz cultural que será herdada pelos nossos descendentes.

Capítulo II – Anunciado: A Fundação Artístico-Cultural de Betim – Funarbe comunica que estarão abertas, através de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), no período de 07.01.2013 a 05.04.2013 as inscrições para projetos artístico-culturais em concordância com o estabelecido na Lei 5.178 e 5.180 de 10 de agosto de 2011 e o Decreto 30.857 de 11 de novembro de 2011, Decreto 30.907 de 07 de dezembro de 2011, Regimento Interno da CAS, os dispositivos do presente Edital e demais legislações pertinentes. Toda pessoa natural ou jurídica com domicílio ou sede no município de Betim há, no mínimo, dois anos e militância artística na área pretendida de no mínimo dois anos, pode pleitear o benefício desde que esteja em conformidade ao que se segue.

Capítulo III – Objeto:

Art. 1º. - O objeto do presente edital é o fomento financeiro de projetos artístico-culturais em conformidade aos ditames edificados neste instrumento e demais legislações pertinentes, de acordo com o que segue, partindo da qualificação descrita no art.4º. da Lei 5.180/11:

Descrição

Quant.

Valor Máximo (R$)

Valor Total (R$)

Arte Circense 02 30.000,00 60.000,00

Artes Integradas 03 25.000,00 75.000,00

Artes visuais (plásticas ou gráficas) 03 30.000,00 90.000,00

Artesanato 03 25.000,00 75.000,00 Cinema e /ou Vídeo e/ ou congêneres 02 75.000,00 150.000,00

Concursos e /ou festivais e/ou congêneres 02 65.000,00 130.000,00

Construção e / ou conservação e manutenção de espaços culturais de uso e acesso coletivo 01 50.000,00 50.000,00 Dança 04 30.000,00 120.000,00

Estudos e/ou pesquisas e/ou cursos destinados à formação, especialização de pessoal da área artístico-cultural 02 30.000,00 60.000,00

Folclore e/ou culturas populares 03 30.000,00 90.000,00 Fotografia 02 30.000,00 60.000,00

Música tangível 03 30.000,00 90.000,00 Música intangível 02 40.000,00 80.000,00

Preservação e /ou promoção e /ou resgate do patrimônio histórico e cultural coletivos 02 25.000,00 50.000,00

Produto multimídia 03 25.000,00 75.000,00 Publicações e /ou literatura e / ou congêneres 04 30.000,00 120.000,00

Teatro 04 40.000,00 160.000,00

Total Final 1.700.000,00

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Capítulo IV – Pertinência do Objeto:

Art.2º. - Os projetos culturais a serem apresentados deverão ser enquadrados de acordo com o que segue:

A - Área (disposto no art. 5º. da Lei 5.180/11. As definições seguidas são para melhor entendimento de enquadramento dos projetos culturais):

I. Artes circenses: são aquelas manifestações que derivam ou compreendem em especialidades ligadas a espetáculos e/ou técnicas de

diferentes especificidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, monociclo, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, melodramas e

congêneres.

II. Artes Integradas: são aquelas que se utilizam de duas ou mais linguagens artísticas para resultar num produto cultural que apresenta

características próprias (híbridas), não sendo necessariamente a soma das linguagens utilizadas.

III. Artes visuais: são aquelas que se manifestam pela pintura, desenho, gravuras, esculturas, instalações, trabalhos gráficos e

congêneres.

IV. Artesanato: define-se como artesanato toda atividade produtiva que resulte em objetos e artefatos acabados, feitos manualmente ou com a utilização de meios tradicionais ou rudimentares, com habilidade, destreza, qualidade e criatividade.

V. Cinema e/ou vídeo e/ou congêneres: É a produção através da técnica e a arte de registrar e reproduzir imagens.

VI. Concursos e/ou festivais e/ou congêneres: são manifestações onde propostas culturais similares ou diferentes, concorrentes entre

si ou simplesmente agrupadas, a partir de pressupostos prévios, objetivam a promoção de determinadas manifestações artístico-

culturais. Trata-se da apresentação de várias obras em competição (ou não) e servem para contemplar demandas específicas, bem

como promover o entretenimento.

VII. Construção e/ou conservação e manutenção de espaços e de atividades artístico-culturais de acesso coletivo: são

projetos culturais que visam edificar ou mesmo manter locais e/ou atividades artístico-culturais, onde tais atividades artístico-culturais

tenham vivência comprovada com acesso coletivo e gratuito.

VIII. Dança: é a arte da expressão através de movimentos do corpo no espaço/tempo.

IX. Estudos e/ou pesquisas e/ou cursos: são projetos que visam o processo sistemático de construção do conhecimento e de

atividades artísticos culturais, descritas no art. 5.º da lei 5.180/11 que tem como metas principais gerar novos conhecimentos e/ou

corroborar ou refutar algum conhecimento pré-existente.

X. Folclore e/ou culturas populares: é composto pelo imaginário popular, suas tradições, suas lendas, festas comemorativas, cânticos,

brincadeiras que são transmitidas pelas gerações pela oralidade, incorporando traços de cada época.

XI. Fotografia: é o registro ou captação de imagens sob forma estática, dos mais diversos meios e instrumentos, com suas

particularidades e sua estética.

XII. Música (tangível e intangível): é a arte que manipula os sons, buscando criar uma composição instrumental, vocal ou mista.

XIII. Preservação e/ou resgate do patrimônio cultural e/ou artístico coletivo: são propostas que visem manter as referências

históricas, culturais e artísticas de nossa cidade. Não serão avaliados projetos culturais que apresentem intervenções similares nos

mesmos bens ou manifestações culturais apresentadas nas últimas 02 edições da Lei Municipal Noemi Gontijo de Fomento à Cultura.

XIV. Produto multimídia: são aqueles que se apresentam derivados da utilização de diversos formatos de apresentação (multisensorial ou

interativo) através de suportes tecnológicos, num único sistema de comunicação, com a finalidade de gerar o produto cultural final.

XV. Publicações e/ou literatura e/ou congêneres: é a arte feita através das letras, da escrita, das publicações em papel ou de outra

forma gráfica.

XVI. Teatro: é a arte da interpretação, de representação de vivências ou mesmo a manipulação de bonecos ou objetos através do encontro

entre ator e público de forma presencial.

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Capítulo V – Prazos:

Art.3º. – A entrega dos projetos culturais dos interessados deverá ser feita somente através de postagem através de Sedex com Aviso de Recebimento, tendo como destino o endereço abaixo: Lei Municipal de Fomento à Cultura Noemi Gontijo Comissão de Avaliação e Seleção – CAS rua Padre Osório Braga, 18 - Centro Betim – Minas Gerais CEP: 32600-098 § 1º.: o Aviso de Recebimento (AR) deverá ficar em poder do empreendedor como comprovante de entrega do projeto cultural de forma tempestiva. § 2º.: a referência de entrega será o carimbo de postagem do Correio, desde que legível. O julgamento, neste caso, será o ditado pela CAS. § 3º.: no caso de devolução do projeto cultural pelo Correio, poderá o empreendedor apresentar o seu projeto junto a Funarbe, no prazo de 03 dias úteis após a sua devolução, apresentando os comprovantes de devolução emitidos pelo Correio bem como o seu comprovante de postagem original, observado o disposto no parágrafo 2º. § 4º.: somente poderão prestar serviços de assessoria técnica (assim definidos no art. 5º., item 4) aquelas pessoas física ou jurídicas que se cadastrarem para este Edital, no período de 18.03.2013 a 29.03.2013, de acordo com o especificado em formulário próprio a ser disponibilizado juntamente com os demais formulários atinentes deste concurso e endereçado para a CAS de acordo com o definido no caput do art.3º. e seus parágrafos.

Capítulo VI - Conceitos Elementares: Art.4º. – Caberá à Comissão de Avaliação e Seleção - CAS a avaliação e seleção dos projetos culturais a serem incentivados, bem como fixar os valores do apoio financeiro que será atribuído a cada projeto cultural. Avaliar a pertinência do uso das marcas oficiais junto ao produto cultural e suas formas de publicidade. Avaliar das prestações de contas apresentadas, bem como possíveis adequações sugeridas pelos empreendedores, observado o art.27º. neste último caso. § 1º.: não caberá à CAS reprovar ou mesmo alterar no todo ou em parte a concepção artística a ser apresentada, salvo se esta contiver conteúdo que fira o princípio da razoabilidade, legalidade e os ditames do presente Edital. § 2º.: O descumprimento do disposto no artigo 7º., da Lei 5.180/10.08.11 acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor

os valores atualizados, de acordo com o artigo 9º. da Lei 3.264/20.11.99 ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 08 (oito)

anos.

Art.5º. – Para este Edital considerar-se-ão os conceitos abaixo qualificados:

1) Anexo: toda informação, documentos, mídias, cópias e congêneres (excetuando-se fotos de qualquer ordem) que sejam necessários para complementar as informações constantes no projeto cultural apresentado na forma deste Edital no presente concurso e que será composta no projeto após a página descrita como "Anexo".

2) Aprovação Final: situação na qual o projeto cultural com situação de Classificação Final será certificado para recebimento do fomento financeiro através do FMC de acordo com o preconizado neste Edital.

3) Artista Direto: artista envolvido no processo de concepção e/ou execução do objeto artístico do projeto, com a obrigatória apresentação de currículo

4) Assessor de Serviços Técnicos: agente cultural é aquele profissional que fornece ao empreendedor serviços de elaboração de projetos, acompanhamento administrativo, consultoria, serviços congêneres do projeto cultural a ser apresentado e/ou prestação de contas. Registre-se que a contratação de elaboração de projeto cultural, acompanhamento administrativo, consultoria, serviços congêneres e prestação de contas (em conjunto ou separadamente) é entendido como função remunerativa única a ser exercida no projeto cultural e não delegável ao empreendedor.

5) Classificação de projeto cultural: qualificação no qual o projeto cultural passa da Primeira Fase para a Segunda Fase.

6) Classificação final de projeto cultural: qualificação na qual o projeto cultural passa da Segunda Fase para sua possível Certificação.

7) Classificação: situação na qual o projeto cultural apresentado se qualifica para a Segunda Fase, dentro dos ditames preconizados por este Edital.

8) Consultoria Artística: serviço prestado por profissional (pessoal física ou jurídica) devidamente qualificado mediante currículo ou portfólio pertinente ao objeto a ser consultado, contratado pela Funarbe, sob orientação e aprovação prévia da CAS, para prestar consultoria técnica dos critérios artísticos de projeto cultural apresentado.

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9) Contrapartida Social: ação artístico-cultural a ser desenvolvido pelo empreendedor ou quem ele indicar, como retorno ao fomento financeiro recebido. Ela tem que estar relacionada à descentralização artístico-cultural, à universalização e democratização do acesso aos bens artístico-culturais a serem apresentados, na forma definida neste Edital em seu Capítulo VII. Os seus custos não podem ser financiados pelo Fundo Municipal de Cultura.

10) Doação: ato de pessoa física ou jurídica que concede, sem nenhuma forma de contrapartida por parte do produto cultural proposto e sua divulgação, recursos para construção do produto cultural definido em projeto cultural.

11) Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada ou sediada no município há, pelo menos 02 anos completos (devidamente comprovados), com militância artístico-cultural na área cultural pretendida, único e diretamente responsável pelo projeto cultural a ser apresentado para este certame, observado as vedações estabelecidas no art. 5º., parágrafo 4º. da Lei 5.180 de 10.08.11.

12) Formulário de Apresentação de Projeto Cultural: formulário tipificado fornecido pela Funarbe, através do site www.betim.mg.gov.br aos interessados que queiram participar deste Edital.

13) Fornecedor: pessoa física ou jurídica que pratica ato mercantil com o empreendedor com vistas a municiá-lo de produtos e/ou serviços para a construção do produto cultural pretendido pelo projeto cultural após a sua possível aprovação.

14) Fundo Municipal de Cultura (FMC): é um fundo vinculado à Fundação Artístico-Cultural de Betim – Funarbe, de natureza especial e tem a finalidade de incentivar a realização de projetos culturais majoritariamente no município de Betim, voltados à descentralização cultural, à universalização e democratização do acesso a bens culturais por ele gerados.

15) Nota Média: nota final derivada da soma das notas individuais dos membros da CAS (nos critérios Técnica, Fomento e Artístico), observado o quórum mínimo (art. 14º, § 2º, Decreto 30.857 de 11.11.11), dividido pela sua quantidade.

16) Patrocínio: ato de pessoa física ou jurídica que investe no projeto cultural a ser apresentado, com vistas à divulgação do nome, razão social ou nome de fantasia do patrocinador ou ainda seus produtos ou serviços junto ao produto cultural a ser produzido.

17) Permuta: ação em que há troca de serviços e/ou produtos em favor do projeto cultural sem que haja presença de intercâmbio financeiro.

18) Pessoa Jurídica Artístico-Cultural Direta: pessoa jurídica que exercerá papel artístico-cultural de concepção ou execução no projeto cultural apresentado com a devida apresentação de currículo (Formulário de Cadastro).

19) Produto Cultural: é o resultado do projeto cultural apresentado no presente concurso.

20) Projeto Cultural: proposta apresentada pelo empreendedor, de cunho artístico-cultural, de acordo com a legislação vigente e o presente Edital; e formatado no Formulário de Apresentação de Projeto Cultural desta edição.

21) Técnico: pessoa física ou jurídica que presta serviços auxiliares à execução do produto cultural sugerido em projeto cultural (ex: técnicos de som, iluminotécnico, contra-regra, maquinista, costureiras, roadie, técnico de gravação e outros profissionais que atuarão no projeto de forma assessória, desde que não participem da concepção artística do produto cultural).

22) Valor do empreendedor: recursos que o empreendedor emprega no projeto cultural com vistas a completar o valor não financiado pela Lei Municipal Noemi Gontijo de Fomento à Cultura ou mesmo parte deste valor não financiado.

23) Valor do projeto cultural: valor total do projeto cultural apresentado pelo empreendedor para construção do produto cultural pretendido, atendendo aos preceitos deste Edital e demais legislações pertinentes.

24) Valor incentivado: valor que o projeto cultural receberá como fomento financeiro, com os recursos do FMC, aprovado pela CAS em acordo com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária da Funarbe.

Capítulo V – Propriedade: Art.6º. – Os projetos culturais apresentados no presente Edital têm a sua propriedade intelectual e artístico-cultural reconhecida a favor do empreendedor, observado o disposto no art. 7º. e seu parágrafo único. Art.7º. – O uso de obras de qualquer espécie em sua totalidade ou em parte junto aos projetos culturais apresentados e que sejam de propriedade de terceiros, deverão conter obrigatoriamente neste a informação em projeto cultural e formalmente apresentado de acordo com o estabelecido no art. 18º., Primeira Fase. Parágrafo Único: deverá ser registrada no projeto cultural a forma (quantidade, dimensões, número de utilizações, etc.) com que os autores/proprietários permitirão que sejam utilizadas as suas propriedades, sob pena de reprovação do projeto cultural.

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Capítulo VI – Valores: Art.8º. – O projeto cultural, nos parâmetros mínimos definidos neste instrumento, poderá ter seu custo financiado em até 100% pelo FMC. § 1º.: Para o caso do projeto cultural apresentar valor do projeto cultural acima do estipulado no art.1º. deste instrumento, este excedente deverá ser apresentado pelo empreendedor sob forma de recursos próprios, patrocínio, doação de terceiros ou por permuta de bens ou de serviços inerentes ao projeto cultural pleiteado, devidamente registrado em projeto cultural e em suas prestações de conta, no caso de sua aprovação final. § 2º.: as doações, patrocínios e permutas deverão ser devidamente comprovados por meio de documentos contábeis válidos a serem apresentados nas prestações de contas pertinentes e citados antecipadamente no Formulário de Apresentação de Projeto Cultural. § 3º.: poderão ser incentivados os projetos culturais que apresentarem a seguinte realidade:

a) Projetos culturais com produtos culturais previstos sem comercialização: até 100% do valor apresentado, respeitando-se o disposto no art.1º. e 6º. em seu § 3º do Decreto 30.857/11, com alterações do Decreto 30.907/11.

b) Projetos culturais com produtos culturais previstos com comercialização: até 90% do valor apresentado, respeitando-se o disposto no art.1º.

e no art.7º., § 1º. do Decreto 30.857/11, com alterações do Decreto 30.907/11.

Capítulo VII – Contrapartida Social: Art.9º. – A contrapartida social mínima a ser apresentada pelos projetos culturais deverá ser enquadrada em uma das modalidades abaixo:

1) Produtos culturais tangíveis:

a) Produção seriada: 10% dos produtos culturais obtidos (quando houver tiragem ou mesmo produtos culturais em série) a ser produzido devem ser direcionados para a CAS em quantidades arredondadas para a unidade inteira subsequente;

b) Produção não seriada: no caso de produtos culturais que resultem tradicionalmente em uma única unidade: 01 cópia para a CAS e 01

(uma) exibição pública em parceria a ser definida entre o empreendedor e a CAS, observado um público mínimo de 50 pessoas. 2) Produtos culturais intangíveis:

a) Espetáculos, shows, saraus e exposições: mínimo de 02 (dois) espetáculos/exposições (para um público mínimo de 50 pessoas) para a Funarbe ou de 01 (um) workshop de 02 (duas) horas para 50 pessoas, no mínimo, sobre temas culturais de livre escolha, com aprovação prévia da CAS;

b) Reformas, construções, concursos, cursos diversos (cursos dados ou oferecidos), estudos, pesquisas, serviços de preservação,

promoção e resgate do patrimônio e correlatos à área XIV (art.2º. do Edital): mínimo de 01 (um) workshop de 02 horas para público de 50 pessoas (mínimo), com aprovação prévia da CAS;

c) Produtos Multimídia: mínimo de 01 workshop para um público de 50 pessoas, com 02 horas, com aprovação prévia da CAS.

§ 1º.: no caso do produto cultural não se enquadrar nos itens 1 e 2 acima, caberá ao empreendedor registrar a contrapartida para o seu projeto cultural, para avaliação prévia da CAS. § 2º.: no caso de reprovação total ou parcial da CAS, no tocante ao § 1º. deste artigo, caberá a esta Comissão determinar nova contrapartida a ser apresentada pelo empreendedor e este deverá ser chamado para formalizar sua prévia aquiescência (formalizada em ata de reunião) sobre a determinação da CAS para que esta possa continuar o processo de avaliação do projeto cultural. § 3º.: no caso do empreendedor não aquiescer a determinação descrita no parágrafo anterior, fica o projeto cultural apresentado reprovado automaticamente.

Capítulo VIII – Apresentação dos Projetos Culturais: Art.10º. – Somente poderão ser aprovados neste concurso os projetos culturais daqueles empreendedores que comprovarem seu domicílio ou sede na cidade há, pelo menos, dois anos completos e militância artística na área pretendida de no mínimo dois anos de acordo com o estabelecido no art. 18, Primeira Fase, deste Edital. Art.11º. - Os artistas diretos, as pessoas jurídicas diretas e os empreendedores poderão receber remuneração em até duas funções exercidas em cada projeto cultural. § 1º.: o empreendedor, artista direto ou pessoa jurídica direta poderá receber até, com recursos da FMC, nos projetos culturais apresentados, obedecido os valores definidos na tabela do art.1º.:

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a) Até R$ 30.000,00 ............................................................................. remuneração até 35% do valor do projeto cultural proposto; b) De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 .................................................... remuneração até 30% do valor do projeto cultural proposto; c) Acima de R$ 50.000,00 ..................................................................... remuneração até 25% do valor do projeto cultural proposto.

§ 2º.: caberá à CAS corrigir qualquer realidade apresentada fora dos ditames estabelecidos no § 1º. deste artigo. Art.12º. - Cada empreendedor poderá apresentar somente 01 (um) projeto cultural no presente concurso. § 1º.: não poderão ser aprovados projetos culturais que tenham relacionados como participantes pessoas físicas ou mesmo jurídicas que apresentem pendências definidas como tais pela Lei 3.264 de 20 de novembro de 1999 e regulamentada pelo Decreto 15.572 de 07 de abril de 2000 e alterada pela Lei 5.178 e 5.180 de 10 de agosto de 2011 e o Decreto 30.857 de 11 de novembro de 2011, Decreto 30.907 de 07 de dezembro de 2011, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. § 2º.: no caso de não atendimento do caput deste artigo, todos os projetos culturais apresentados serão reprovados. Art.13º. – No caso de apresentação de projeto cultural que beneficia terceiros (pessoa física ou jurídica) privados, deverá ser apresentado carta de anuência acerca da participação do projeto cultural proposto. Parágrafo único: caso sejam apresentados mais de um projeto cultural qualificado no caput deste artigo, todos serão reprovados Art.14º. - Não serão avaliados os projetos culturais que atendam a entidades ou mesmo órgãos públicos de qualquer natureza (administração direta ou indireta) e de qualquer esfera (municipal, estadual, federal). Art.15º. – A remuneração dos serviços técnicos será de acordo com o que segue abaixo descrito:

1) Até 2,0% (dois por cento) do valor total do projeto cultural: para elaboração de projeto cultural; 2) Até 3,0% (três por cento) do valor total do projeto cultural: para prestação de contas, serviços administrativos, acompanhamentos e

serviços correlatos (somados). Parágrafo único: é facultado ao empreendedor contratar o serviço em sua totalidade ou em parte, bem como ter contrato com mais de um assessor técnico em seu projeto cultural. Art.16º. – O Formulário de Apresentação de Projeto Cultural deverá ser preenchido e emitido corretamente: sem emendas, devidamente encadernado, sem rasuras, com formatação original, sendo preenchido e impresso em cores ou monocromático. § 1º.: Serão reprovados os projetos culturais que apresentem orçamentos sob forma de pacotes ou grupo de despesas não descritos de forma detalhada, descriminando as especificações técnicas de cada item ou produto. § 2º.: a CAS reprovará qualquer projeto cultural que seja apresentado em formulários distintos aos emitidos para esta edição ou mesmo aqueles que sejam apresentados de forma incompleta e/ou incorreto ao preconizado neste Edital. Art.17º. – A apresentação de projeto cultural de empreendedor que tenha utilizado total ou parcialmente os recursos do incentivo cultural municipal nos dois últimos anos consecutivos provocará sua automática reprovação. Art.18º. – Para fins de seleção de projetos culturais, o projeto cultural apresentado passará por duas fases de seleção, a saber:

a) Primeira Fase: avaliação Documental; b) Segunda Fase: avaliação de Projeto Cultural. Enviar duas encadernações (caderno de documentos e caderno de projeto cultural) de acordo com o explicitado abaixo. Ambos os cadernos deverão ser inseridos em um envelope opaco e lacrado, e remetido para a CAS de acordo com o definido no art.3º., de forma indevassável com os dizeres seguintes: Lei Municipal de Fomento à Cultura Noemi Gontijo Comissão de Avaliação e Seleção – CAS Projeto Cultural TÍTULO DO PROJETO CULTURAL (Citar) ÁREA ARTÍSTICO-CULTURAL (citar conforme áreas disposto no art. 5º. da lei 5.180/11 e Art. 2.º do presente Edital) rua Padre Osório Braga, 18 - Centro Betim – Minas Gerais CEP: 32600-098

a) Primeira Fase: caderno de documentos: enviar os documentos abaixo relacionados em uma via, todos em formato A4, capeados pelo

Formulário de Informações Cadastrais. Deverá ser encadernado em espiral, com capa transparente branca na parte frontal, com todas as suas páginas e anexos rubricados pelo empreendedor e numerados sequencialmente:

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1) Documentos legíveis (pessoa física - empreendedora):

1.1) Fotocópias da cédula de identidade e do CPF do empreendedor; 1.2) Fotocópias de comprovação de residência e domicílio do empreendedor (em nome do mesmo ou de terceiros: exclusivamente faturas de concessionárias públicas): uma com emissão de até 30 dias da data de inscrição do projeto cultural e outra com 02 anos ou mais da data de inscrição do projeto cultural. Observação 1: no caso de relação de aluguel do empreendedor, este deverá anexar fotocópia autenticada de contrato de locação além dos documentos citados no item 1.2.

Observação 2: no caso de comprovante de residência e domicílio em nome de terceiros, apresentar documento comprobatório (declaração do(a) titular), além dos documentos citados no item 1.2.

2) Documentos legíveis (pessoa jurídica - empreendedora):

2.1) Fotocópia do contrato social ou estatuto social (válidos) e suas respectivas atualizações (se houver); 2.2) Fotocópia de termo de posse dos representantes legais da pessoa jurídica; 2.3) Fotocópia da cédula de identidade e CPF das pessoas que representam a PJ e/ou de seus procuradores (se houver); 2.4) inscrição junto ao CNPJ; 2.5) Fotocópia de alvará de funcionamento da pessoa jurídica vigente (ou protocolo de solicitação do alvará formalizado há, no mínimo 30 (trinta) dias anteriores à data de publicação deste Edital); 2.6) Fotocópia de procuração (se houver).

3) Os artistas diretos deverão comprovar as atividades artístico-culturais e formação mencionados no Formulário Cadastral somente de

acordo com o que segue: 1) Reportagens diversas veiculadas pela imprensa; 2) Certificados ou atestados de execução anterior ou mesmo correlato com o projeto cultural (referentes ao objeto do projeto cultural); 3) Premiações diversas (medalhas, certificados, condecorações ou documento correlato); 4) Méritos escolares (certificados, diplomas, certidões de conclusão ou documento correlato); 5) Cartazes, declarações de participação, etc.

§ 1º.: os documentos relativos à Primeira Fase, mencionados nos itens 1 e 2 deverão ser autenticados em cartório ou por um membro da CAS ou ainda por quem o Presidente desta Comissão indicar dentro dos quadros funcionais da Funarbe, com até um dia útil antes do final do prazo da apresentação em concordância ao Enunciado deste instrumento. § 2º.: não serão autenticados pela CAS documentos apresentados em fotocópia autenticada por cartório. § 3º.: todas as atividades artístico-culturais e formação profissional registradas em Formulário Cadastral deverão ser comprovadas, sob pena de reprovação. Tais documentos deverão ser apresentados sempre no formato A4, legíveis e com as suas respectivas informações necessárias para uma adequada avaliação (datas, locais, objeto, etc.). Para este tipo de documento, fica dispensada a autenticação. § 4º.: não serão consideradas como comprovações artísticas a apresentação de fotos. § 5º.: no caso de comprovação audiovisual, em qualquer mídia possível, com até 01 minuto de execução com a presença dos artistas diretos. A mídia apresentada deverá ser feita em sistema compatível com o sistema operacional Windows, versão XP (exceto MP3 e versões subsequentes). No caso da mídia apresentada não funcionar, a(s) comprovação(ões) pertinente(s) não será(ão) considerada(s) como apresentada à CAS e, neste caso, o projeto cultural será reprovado. A mídia deverá ser identificada, contendo o nome do projeto, da área e o ano do Edital e deverá vir dentro da embalagem de papel própria do produto, identificado com etiqueta, contendo o nome do projeto, da área e o ano do Edital, não podendo vir em caixa acrílica.

4) Direito autoral (pessoa física e jurídica) ou mesmo cessão de uso de imagens: deverá ser devidamente formalizado, apresentado em

papel formato A4, de emissão do(s) cedente(s) do(s) direito(s) autoral(is) e/ou cessão de uso de imagens, sendo constante no projeto cultural apresentado como anexo, observando: 1) Firma reconhecida em cartório; 2) Registrar se a cessão dos direitos é com ou sem ônus. Se for com ônus, citar o seu valor, citar a forma de pagamento e/ou outras informações necessárias ao adequado entendimento da questão financeira; 3) Registrar se existirá quantidades mínimas, máximas ou ambas no uso da obra ou ainda da imagem e/ou sua forma de controle ou registro, se for o caso; 4) Registrar qualquer outra informação relevante para o adequado e pleno entendimento da utilização dos direitos autorais apresentados.

§ 6º.: a ausência de atendimento ao item 4 do caput do art. 18º., Primeira Fase, elimina o projeto cultural apresentado deste certame, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

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b) Segunda Fase: Caderno de Projeto Cultural: enviar o projeto cultural em uma via, formato A4, em formulário fornecido pela Funarbe (somente edição 2012). Deverá ser encadernado em espiral, com capa transparente branca na parte frontal, com todas as suas páginas e anexos rubricados pelo empreendedor e numerados sequencialmente. Não poderá ter nenhuma folha de rosto antes da primeira página do Formulário para Apresentação de Projeto Cultural e sua apresentação tem que ser digitado. Além disto, no envelope citado no caput do artigo deverá constar, conforme a pertinência:

1) Para os projetos culturais, excetuando as artes cênicas (teatro, dança, mímica, performance e congêneres), que gerarão CD ou outra

forma de registro fonográfico; ou ainda para qualquer tipo de espetáculos ou shows, deverão vir acompanhados de mídia áudio-visual (é obrigatório a presença de todos os integrantes do projeto cultural na mídia a ser enviada no caso de bandas, grupos musicais, orquestras e congêneres) . Para projetos culturais de artistas solos deverá ser enviado a mídia contendo o solista e, pelo menos, um instrumento na na mídia supracitada. O CD ou outra forma de registro fonográfico deverá vir: com 01 item a ser composto no produto cultural (música, performance, etc.). A gravação da mídia deverá ser feita em sistema compatível com o sistema operacional Windows (excluindo MP3 e versões subsequentes). A mídia apresentada deverá ser identificada, contendo o nome do projeto, da área e o ano do Edital, o qual deverá vir dentro da embalagem de papel própria do produto, identificado com etiqueta, não podendo vir em caixa acrílica e, inserida dentro de um envelope opaco, resistente, lacrado de forma indevassável, encadernado junto com o Formulário de Apresentação de projetos culturais.

2) No caso de montagens, remontagens ou mesmo circulação na área de artes cênicas ou mesmo filmagens de qualquer ordem: deverão

vir acompanhados de release (com até duas laudas em A4 em tipologia tamanho 10); 3) Para projetos culturais que visem construção, reformas ou manutenção, deverão ser apresentados todos os projetos necessários para

execução do objeto do projeto cultural (no caso de construção) e detalhamento das reformas ou mesmo os formatos de manutenção a serem executadas (para reformas ou manutenção), além de registro fotográfico relativo ao bem a receber a intervenção;

4) As publicações pretendidas deverão se apresentar encadernadas juntamente com o Formulário de Apresentação de Projetos Culturais,

como anexo, no percentual de 10% (dez por cento), arredondados para a unidade inteira acima ou 10 (dez) laudas em A4, em tipologia tamanho 10, dos originais a serem produzidos. No caso exclusivo de reedição de livro, revista ou catálogo ou correlato, deverá ser apresentado o texto atual, a alteração se for o caso, um exemplar da obra a ser reeditada e a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos;

5) No caso exclusivo de projeto cultural de artes visuais, que vise a realização de exposições e/ou similares, deverão ser apresentados: a

linha curatorial, a indicação dos locais, a equipe técnica e respectivas anuências, se for o caso. 6) No caso específico de projeto que vise a realização de concurso, festival ou mostra, com ou sem premiação, deve ser apresentado o

regulamento ou edital que regerá o evento. 7) Para projetos culturais nas áreas relacionadas a estudos, cursos, oficinas e correlatos: deverá ser apresentado, em formato A4 e

anexado ao Formulário de Apresentação de Projetos Culturais, como anexo, a metodologia, carga-horária e didática presentes no projeto cultural apresentado, carta-convite ou documento comprobatório onde serão realizados, período de realização, forma de disponibilização do conhecimento adquirido.

8) No caso de pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, o empreendedor deverá apresentar o título, o tema a ser explorado e suas características (amostra, universo, metodologia de captação de informações e formatação, etc.), as especificações do produto cultural e qual o objetivo da pesquisa.

9) No caso de implantação de arquivos, bibliotecas e espaços culturais de uso e acesso coletivo em geral, deverão ser apresentadas as estratégias de manutenção no corpo do projeto cultural.

10) No caso de produto multimídia, deverá ser apresentado os aspectos formais e técnicos necessários para compreensão das especificidades do projeto cultural, a sinopse.

11) Quando se tratar de projeto específico de manutenção de espaço/atividades culturais, o empreendedor deverá enviar a grade de funcionamento demonstrando a ocupação do espaço com as suas atividades artístico-culturais.

Observação 1: a falta do material solicitado (na sua totalidade ou em parte) ou mesmo o impedimento de ser avaliado devido a falhas de registro de qualquer ordem, acarretará reprovação do projeto cultural, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório; Observação 2: todo material a ser endereçado à CAS nesta fase deverá, obrigatoriamente, sob pena de reprovação, estar encadernado de acordo com o determinado, numerado, paginado de forma sequencial e rubricado pelo empreendedor em todas as suas páginas e comporão o Formulário de Apresentação de Projetos Culturais como anexo, ou seja, deverão ser apresentados nas últimas páginas do citado formulário. Observação 3: no caso de presença de menores de 18 anos e maiores de 16 anos, a declaração citada no art.56º., item 1, deverá ser anexada ao Formulário de Apresentação de Projeto Cultural, devidamente paginada e rubricada, como anexo.

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Capítulo IX – Avaliação: Art.19º. – Todas as fases de julgamento são eliminatórias. § 1º.: durante o período de avaliação, os projetos culturais apresentados terão o seu acesso restrito somente aos membros da CAS. § 2º.: a CAS poderá, a seu exclusivo juízo, se utilizar de consultoria artística contratada (art.5º., item 8), para consubstanciar a sua avaliação dos projetos culturais apresentados. § 3º.: a CAS poderá, a seu exclusivo juízo, convocar qualquer empreendedor para esclarecimentos necessários com fins de consubstanciar sua avaliação acerca do projeto cultural apresentado. § 4º.: observado o princípio de ampla defesa e do contraditório, serão reprovados os projetos que não apresentarem exequibilidade mínima para construção do produto cultural. § 5º.: não será permitido agregar ao projeto cultural nenhum documento novo, salvo aqueles que venham justificar ou elucidar a documentação ou as informações já apresentadas. E, neste caso, somente quando solicitado pela CAS ou através de recursos administrativos tempestivos e pertinentes. Art.20º. - Os projetos culturais somente poderão ser avaliados na Segunda Fase se forem aprovados na Primeira Fase, de acordo com os ditames do presente instrumento. Art.21º. – Os projetos culturais deverão ser apresentados em uma das áreas artístico-culturais definidas em conformidade ao art. 2º. deste Edital. Parágrafo único: os projetos culturais apresentados em áreas artístico-culturais inadequadas serão reprovados pela CAS, observado o princípio de ampla defesa e do contraditório. Art.22º. – A avaliação será feita pelos membros da CAS, sempre com quórum mínimo, registrados em ata e dentro dos requisitos definidos em anexos pertinentes no presente Edital e no regimento interno da CAS. Art.23º. – Os resultados de cada fase serão anunciados pela CAS à Funarbe que os publicará no Órgão Oficial de Betim tempestivamente; Art.24º. – Todos os artistas diretos, bem como as pessoas jurídicas artístico-culturais diretas; necessários para a construção/concepção do produto cultural deverão ser nominados no Formulário de Apresentação de Projetos Culturais. Art.25º. – O método a ser utilizado pela CAS para pontuar os projetos culturais será o seguinte:

a) Os membros da CAS manifestarão sua pontuação em cada projeto cultural aprovado na Primeira Fase, apresentado de acordo com os critérios definidos nos anexos pertinentes e pertencentes a este Edital;

b) A pontuação final a ser publicada será registrada a partir da nota média (média aritmética) das notas individuais dos membros da CAS,

sendo que será adotado o seguinte critério de arredondamento para as pontuações que se apresentarem com valores não inteiros (serão considerados números não inteiros com até 02 casas decimais):

1) Pontuações decimais abaixo de 0,50 ............................................................................. arredondamento para o número inteiro absoluto. Exemplo: de 1,01 até 1,49 ........................................................................................................................ a pontuação vai para 1,00; 2) Pontuações decimais de 0,50 a 0,99 ...................................................................... arredondamento para a unidade inteira subsequente. Exemplo: 1,50 a 1,99 ........................................................................................................................... arredondamento para 2,00.

Capítulo X – Aprovação:

Art.26º. - Serão aptos para aprovação final os projetos culturais apresentados no presente Edital que não forem reprovados nas duas fases definidas no art.18º., que obtiverem pontuação mínima de 65 (sessenta e cinco) pontos. Além disto, será considerado os critérios abaixo descritos: Primeiro Critério - maior pontuação por área inscrita: a aprovação será condicionada aos projetos que obtiverem maior pontuação, conforme a pertinência (art.1º., art. 2º., item A); Segundo Critério – este critério, que somente acontecerá se houver saldos remanescentes derivados do exercício pleno do Primeiro Critério, vão atender os projetos culturais aprovados na primeira e segunda fase, com obtenção de pontuação mínima definida no caput deste artigo, agora concorrendo entre si, independentemente das áreas que estejam enquadrados e serão tidos como aprovados aqueles projetos culturais de maiores pontuações até que os saldos remanescentes sejam extinguidos (com pontuação mínima obtida de 65 pontos). § 1º.: a qualificação para aprovação condicionada à obtenção de 65 (sessenta e cinco) pontos mínimos está estabelecida dentro dos critérios atinentes a cada área cultural (definidos no art.2º., item A) registradas nos anexos próprios constantes neste Edital; § 2º.: a CAS poderá aprovar valores inferiores aos solicitados pelos empreendedores em função das limitações dos recursos disponíveis ou do entendimento de que haja incoerência dos custos apresentados com os objetivos propostos.

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§ 3º.: no caso de empates nas pontuações, será observado os critérios de desempate definidos nos anexos deste Edital. Art.27º. – Somente os empreendedores que atenderem plenamente ao art.18º.., Segunda Fase (de forma tempestiva) serão declarados como detentores de Aprovação Final e serão chamados para receberem o Certificado de Participação na edição 2012 da Lei n.º 3.264/99, alterada pelas Leis 5.178 e 5.180/11, observado o art. 16 do Decreto 30.857/11. Parágrafo Único: no caso de não atendimento ao caput do artigo, a CAS chamará o empreendedor que obteve a melhor pontuação abaixo do empreendedor faltante, observados os critérios apontados no art.60º. Art.28º. – A relação dos Classificados e dos Aprovados Finais do presente Edital será publicada no Órgão Oficial do município pela Funarbe.

Capítulo XI – Prestação de Contas: Art.29º. – Toda movimentação dos recursos relativos aos projetos culturais aprovados neste Edital será feita através de conta corrente vinculada aberta pelos empreendedores (em instituição bancária definida pela Funarbe), que deverá estar apto para este ato, para atendimento do presente Concurso e sua legislação. § 1º.: caso o empreendedor não consiga ter a conta corrente vinculada, em função de motivos pessoais que o impeçam, o seu projeto cultural será reprovado. § 2º.: é vedado ao empreendedor se utilizar da conta corrente vinculada, para quaisquer fins divergentes ao atendimento de seu projeto cultural apresentado. § 3º.: Os pagamentos efetuados com recursos do FMC serão realizados exclusivamente mediante cheque nominal, ordem bancária ou transferência eletrônica nos quais figurem os dados bancários, o nome do credor e os dados da conta corrente vinculada ao projeto, desde que sejam conciliados com respectivos documentos contábeis comprobatórios de aquisição de produtos e/ou serviços a favor do projeto cultural apresentado. § 4º.: As notas fiscais, recibos e demais documentos contábeis válidos devem ser legíveis, sem rasuras, contendo data de emissão e histórico o mais detalhado possível, de acordo com a planilha de custos e tendo como devedor o nome do(a) empreendedor (a), seguido do título do projeto. § 5º.: Após a certificação, o empreendedor terá o prazo máximo de 30 dias consecutivos para realizar a abertura da conta vinculada ao projeto cultural e apresentar documentação referente à mesma junto à CAS. Decorrido esse prazo o projeto cultural será cancelado. § 6º.: O empreendedor ao apresentar os documentos de abertura de conta corrente vinculada junto a CAS, deverá apresentar declaração informando os dados do assessor técnico (se houver), ressaltando que estes não poderão ser aprovados se apresentem pendências definidas como tais pela Lei 5.178 e 5.180 de 10 de agosto de 2011 e o Decreto 30.857 de 11 de novembro de 2011, Decreto 30.907 de 07 de dezembro de 2011, e que não sejam cadastrados na Funarbe. Art.30º. – Cumpridas todas as etapas anteriores, a Funarbe disponibilizará os recursos aprovados da seguinte forma:

1) Primeira Parcela: 30% (trinta por cento) do valor incentivado para o projeto que será liberado em conta corrente vinculada em até 90 (noventa) dias após a certificação do empreendedor;

2) Segunda Parcela: 40% (quarenta por cento) do valor incentivado para o projeto que será liberado em conta corrente vinculada em até

45 dias consecutivos após a entrega e aprovação da prestação de contas apresentada pelo empreendedor, onde estará registrada a sua participação de 50% (cinquenta por cento) do valor que lhe cabe neste processo, ou seja, parte do valor não financiado pelo Edital (se for o caso), além da prestação de contas dos valores, ou seja, registro do uso dos recursos comprovando a execução do projeto cultural, oriundos da Primeira Parcela repassada pela Funarbe;

3) Terceira Parcela: 30% (trinta por cento) do valor incentivado para o projeto que será liberado em conta corrente vinculada, em até 45

(quarenta e cinco) dias consecutivos, após a entrega e aprovação da prestação de contas apresentada pelo empreendedor. Deverá ainda estar registrada a sua participação de 50% (cinquenta por cento) do valor que lhe cabe neste processo (50% (cinquenta por cento) restantes do valor que lhe cabe, se for o caso), acrescido do registro do uso dos recursos oriundos da Segunda Parcela e a apresentação da quitação de execução de contrapartida social.

§ 1º.: no caso de parcerias, trocas, doações ou mesmo patrocínio, estes mecanismos devem ser citados nas respectivas prestações de contas dentro dos mesmos prazos onde ocorrer tais situações. § 2º.: a Segunda Parcela e a Terceira Parcela somente poderão ser repassadas ao empreendedor se nas respectivas prestações de contas constarem movimentações de crédito e débito em seus registros (totais ou parciais), excetuando-se tarifas bancárias. § 3º.: para projetos culturais propostos para a área 19 (preservação e/ou resgate do patrimônio histórico cultural e/ou artístico-cultural coletivo), será obrigatório a apresentação de parecer favorável do Departamento de Patrimônio Histórico da Funarbe acerca da correta evolução do projeto cultural apresentado.

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Art.31º. – O prazo máximo para apresentação da primeira prestação de contas será de 30 (trinta) dias consecutivos após a data dos respectivos repasses pela Funarbe. Para a segunda prestação de contas, o prazo será de até 60 (sessenta) dias após a data do último repasse. Já a última prestação de contas (Terceira Parcela) deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o último registro contábil feito pela Funarbe na conta corrente vinculada do empreendedor, sob pena de aplicações das sanções pertinentes definidas no Capítulo XII. Art.32º. – As prestações de contas serão executadas somente dentro dos formulários disponibilizados pela CAS para os aprovados finais neste Edital e dentro dos critérios contábeis vigentes, sob pena de reprovação das mesmas. Deverá a mesma estar assinada pelo seu empreendedor nos campos correspondentes e os documentos apresentados têm que ser originais. Art.33º. – O empreendedor deverá apresentar Relatório Final para a CAS, ali constando o registro da existência do produto cultural pretendido e sua destinação, as contra-partidas efetivadas e seus comprovantes num prazo máximo de até 30 dias após a conclusão de seu projeto cultural. Tal relatório deve conter até 01(uma) lauda em papel de formato A4, com tipologia tamanho 10 e com margens de 02 cm, devidamente assinada pelo empreendedor. Deverá conter anexos com fotos se for o caso, comprovação da execução da contrapartida, uma amostra do produto quando tangível. Quando intangível declaração da execução do projeto. Art.34º. - Ao final do financiamento do projeto cultural aprovado se a conta corrente vinculada ainda apresentar saldo, este deverá ser transferido para a conta corrente indicada pela Funarbe, a crédito do Fundo Municipal de Cultura e esta informação deverá ser comprovada no Relatório Final. Art.35º. – Caberá à Funarbe, após anuência da CAS, emitir declaração de conclusão de projetos culturais para os empreendedores que comprovarem e forem aprovados na finalização de seus projetos culturais.

Capítulo XII – Penalidades: Art.36º. – A inobservância aos princípios registrados neste Edital em suas etapas classificatórias eliminará o projeto cultural do presente concurso, observado o princípio de ampla defesa e do contraditório, além de possibilitar o enquadramento do projeto cultural (ou mesmo o empreendedor) nos art. 21 do Decreto 30.857/11 e seu parágrafo único e do art. 10, parágrafo único da Lei 3.264/99, alterada pela Lei 5.180/11. Art.37º. – O projeto cultural será reprovado em qualquer momento, se for comprovada qualquer ilegalidade nas ações do empreendedor, de seus participantes ou mesmo na proposta do projeto cultural, observado a legislação vigente e o amplo direito de defesa e do contraditório.

Capítulo XIII – Disposições Finais: Art.38º. – Cabe ao empreendedor iniciar o projeto cultural no prazo máximo de 15 dias consecutivos após a data registrada do seu recebimento da Primeira Parcela pela Funarbe em conta corrente vinculada, em concordância com o art.30º., item 1. § 1º.: caso o empreendedor não efetue o procedimento descrito no caput deste artigo, o projeto cultural respectivo será cancelado e os recursos que porventura já tenham sido repassados a favor do empreendedor deverão ser devolvidos a crédito do Fundo Municipal de Cultura, em conta bancária a ser indicada pela Funarbe. § 2º.: O prazo máximo para a retirada do Certificado de Participação do projeto cultural juto à CAS será de 10 (dez) dias úteis após comunicação da CAS para este fim. Decorrido esse prazo, fica o empreendedor impossibilitado de seguir com o projeto cultural, ficando o mesmo cancelado, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. § 3º.: O empreendedor poderá nomear, mediante procuração emitida por cartório, procurador para recebimento do Certificado de Participação. Art.39º. – O empreendedor com aprovação final terá até 12 (doze) meses consecutivos para executar o seu projeto cultural em sua integralidade, a contar da data do primeiro repasse da Funarbe, sob forma de depósito em conta vinculada, de acordo com o art. 16 do Decreto 30.857/11. Art.40º. – É obrigatória a referência explícita no produto cultural das seguintes marcas/entidades: Prefeitura Municipal de Betim, Fundação Artístico Cultural de Betim – Funarbe e Lei Municipal Noemi Gontijo de Fomento à Cultura. Além disto, é obrigatório o registro da seguinte frase que tem ser colocada junto às citadas entidades/marcas: “Produto Cultural financiado pelo Fundo Municipal de Cultura de Betim - 2012”. § 1º.: a aplicação das marcas e da frase citada no caput deste artigo tem ser obrigatoriamente pré-aprovada pela CAS antes de sua veiculação ou mesmo produção, sob pena de reprovação do projeto cultural, de acordo com o Decreto 30.857/11 no seu art. 23º. § 2º.: Havendo outros patrocinadores ou apoiadores, deverá ser respeitada a proporção entre as logomarcas conforme respectiva participação financeira no suporte ao projeto, sendo que, em hipótese alguma, estas se destacarão das marcas oficiais citadas no caput deste artigo. Art.41º. - Para os produtos culturais tangíveis que forem aprovados, deverá ser feito o registro gráfico, em consonância com o art.40º., em todos os itens que compõem o citado produto. Parágrafo único: entende-se como “itens que compõem o produto cultural” as possíveis embalagens que o produto cultural apresenta em sua constituição (ex.: CD, DVD, CD-ROM, etc.), além de discos, matrizes, placas, condecorações, certificados e congêneres. Conforme o produto cultural resultante do projeto, as logomarcas serão exibidas de acordo com as seguintes especificações mínimas:

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1. Discos: no fundo de caixa, encarte e rótulo do disco.

2. Livros e revistas: na página de créditos (se houver) e na contra-capa.

3. Postais: no verso.

4. Produtos audiovisuais: na contra-capa do vídeo-fonograma e rótulo do DVD (contra-capa); nos créditos iniciais, com tempo de inserção não

inferior a 4 (quatro) segundos.

Art.42º. – Para os produtos culturais intangíveis que forem aprovados, deverá ser feita a menção sonora das entidades e das marcas e frase citada no art.40º, na abertura das apresentações. Art.43º. – No caso de shows, espetáculos, exposições e congêneres, o empreendedor deverá apor em local de destaque, um banner proporcional ao tamanho disponível, que possibilite a devida veiculação das marcas, entidade e da frase definidas no art.40º. Art.44º. – Todos os custos do projeto cultural deverão ser previstos em planilhas adequadas que figura no Formulário de Apresentação de Projetos Culturais. Parágrafo Único: não serão aceitos custos anteriores à data de certificação dos empreendedores, salvo os referentes a uma possível contratação de assessoria técnica (art.5º., item 4) para elaboração e/ou formatação de projeto cultural apresentado. Art.45º. – A comercialização dos produtos culturais é permitida desde que não seja prioritário, de acordo com o art.2.º, na Lei 5.180/11 e art. 6.º do Decreto 30.907/11. A base para uma possível comercialização será feita a partir do total dos produtos culturais subtraindo os quantitativos definidos para ser doado sob forma de contrapartida social, definida no art.9º. e seus itens deste Edital, sob a seguinte fórmula:

QPF – QCP = QB QB : 2 - 1 = QPFM Sendo: QPF .............................................................................................................................................................. quantidade de produto final; QCP .......................................................................... quantidade de produto final destinado para doação sob forma de contrapartida social; QB ............................................. quantidade de produto final deduzida a quantidade de produtos culturais destinados à contrapartida social; QPFM ..................................................................................................... quantidade produto final máxima permitida para comercialização.

Art.46º. – A inscrição do empreendedor neste concurso o faz, tacitamente, conhecedor do teor do presente Edital que é subordinado à Lei 5.178 e 5.180 de 10 de agosto de 2011 e aos Decretos 30.857 de 11 de novembro de 2011 e 30.907 de 07 de dezembro de 2011, além da legislação pertinente, fazendo-o concordante de forma irretratável de todo o conteúdo destes instrumentos legais. Art.47º. - Cabe ao empreendedor a obrigatoriedade de remeter com a devida antecedência, convites, passes livres, credenciais ou qualquer outra forma de acesso para os membros da CAS referentes aos eventos derivados do incentivo cultural recebido, de acordo com o art. 23 do Decreto 30.857/11. Art.48º. - Os projetos culturais com aprovação final somente poderão ser alterados pelos seus empreendedores no caso de observância dos itens abaixo:

1) Formalizar ofício para a CAS apontando as alterações e as razões que elas têm (com planilhas pertinentes atuais e suas possíveis alterações); 2) Apresentar tal ofício com 10 dias úteis antes que tais alterações devam ser feitas; 3) Receber anuência da CAS para tal alteração. (se for aprovado, revisar a numeração dos artigos a partir deste).

§ 1º.: A readequação permitirá ao Empreendedor apresentar, para avaliação da CAS, todas as alterações pretendidas em relação ao projeto aprovado,

desde que mantido o objetivo original. A planilha orçamentária deverá perfazer até o valor total aprovado.

§ 2º.: O pedido de readequação do projeto cultural deverá conter todas as mudanças pretendidas e especificadas em relação ao projeto cultural original aprovado, com as devidas justificativas para cada mudança proposta e no caso de mudança orçamentária deverá vir nas planilhas pertinentes. § 3º.: O empreendedor que promover, sem a autorização da CAS, o remanejamento de valores orçamentários, terá a despesa vetada na prestação de contas. Art.49º. - A CAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, prorrogáveis por mais um período igual, para executar a avaliação e seleção dos projetos culturais apresentados e divulgar o resultado final dos aprovados no presente Edital. Parágrafo Único: o prazo citado no caput deste artigo iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da data de entrega de projetos culturais definidos no preâmbulo deste Instrumento. Art.50º. - Os procedimentos adotados pela CAS estarão subordinados ao seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelos seus membros titulares (observado o princípio do quórum mínimo) e publicado no Órgão Oficial de Betim em até 10 dias úteis após a publicação deste Edital pelo mesmo veículo.

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Art.51º. - Caberá à Funarbe publicar o presente Instrumento junto ao Órgão Oficial de Betim. Art.52º. – O presente Edital é composto também pelos seus anexos: Desempate, Técnica e Fomento e os anexos de cada área artística no critério Arte, além do Formulário de Apresentação de Projetos Culturais e Formulário de Cadastro. Art.53º. – Os equipamentos, instrumentos, móveis e demais bens inventariáveis adquiridos para o projeto cultural (desde que estes não figurem como produto cultural) deverão ser entregues para a CAS juntamente com a entrega da prestação de contas da Terceira Parcela. Juntamente com a entrega, o empreendedor deverá formalizar um termo de doação do bem para a Funarbe, conforme com a orientação do Departamento Administrativo-Financeiro da Fundação. Parágrafo único: os bens imobilizáveis deverão ser adquiridos sempre novos, com a devida documentação contábil vigente. No caso de impedimento de aquisição de bem novo por qualquer motivo, o empreendedor optará pelo seu aluguel ou mesmo sua substituição por outro, também novo e com adequada documentação contábil, que atenda às finalidades preconizadas em projeto cultural apresentado, obedecendo aos custos previamente aprovados pela CAS. Art.54º. – Os projetos culturais que forem reprovados, observados os prazos de ampla defesa e do contraditório (e seus prazos de julgamento pertinentes, se for o caso), deverão ser retirados na CAS no prazo máximo de até 20 (vinte) dias consecutivos, após divulgação do resultado final, somente pelo empreendedor. Findado o prazo, os citados projetos serão incinerados pela Funarbe. Art.55º. – As orientações definidas ao final de cada lauda do Formulário de Apresentação de Projeto Cultural devem ser obedecidas sob pena de reprovação do projeto cultural, observado a ampla defesa e o contraditório. Art.56º. – A participação de menores com 18 anos ou menos ficará condicionado à observância da legislação pertinente. Art.57º. - Enquanto os projetos culturais estiverem em processo de julgamento, estes não poderão ser cedidos para consulta, cópias ou qualquer outro tipo de acesso. Art.58º. – Serão observados os direitos de ampla defesa e do contraditório em todas as fases eliminatórias, desde que manifestadas pelo

empreendedor sob forma de recurso administrativo e endereçados à CAS tempestivamente no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente da publicação ou mesmo do recebimento da comunicação formal da CAS dos resultados parciais e/ou finais ou mesmo quaisquer deliberações emitidas por esta Comissão. § 1º.: O recurso formal deve ser apresentado digitado, em uma única via, em papel A4, podendo ser entregue pessoalmente, pelo responsável legal do projeto, ou enviado pelo correio, via SEDEX, no prazo fixado no caput desse artigo, valendo a data de postagem neste último caso. § 2º.: Os pedidos de recurso serão avaliados pela CAS, por ordem de chegada e respondidos ao empreendedor por meio de carta, via correio com aviso de recebimento, com AR. § 3º.: O prazo para resposta do recurso será de até 07 (sete) dias úteis depois de sua apresentação. A decisão, neste caso, terá caráter definitivo e não será objeto de reexame. Art.59º. - Poderão ser certificados tantos empreendedores que for necessário, observado os art.26º., art.27º. e seu parágrafo único e a disponibilidade orçamentária da Funarbe. Art.60º. – Os valores a serem destinados para divulgação e/ou publicidade dos produtos culturais limitar-se-ão de acordo com o seguinte:

a) Projetos culturais com valores até R$ 40.000,00 ........................................................................................ 15% (quinze por cento); b) Projetos culturais com valores acima de R$ 40.000,00 .................................................................................... 10% (dez por cento).

Art. 61º. - Os casos omissos serão deliberados pela CAS. Betim MG, 14 de dezembro de 2012. Rodrigo Cunha Chagas Thaiz Gomes Braga Presidente Fundação Artístico Cultural de Betim Presidente – Comissão de Avaliação e Seleção Lei Municipal de Incentivo à Cultura Noemi Gontijo