Editora JC - Lei Da Ficha Limpa e a Conjuntura Brasileira - Editora JC
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15122014 Editora JC shy Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira shy Editora JC
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Artigo publicado na ediccedilatildeo nordm 171 da Revista JC
1 Introduccedilatildeo
Em 1996 por iniciativa do preclaro Ministro Carlos Maacuterio da Silva
Velloso entatildeo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foram
implantadas as urnas eletrocircnicas nas eleiccedilotildees brasileiras
No aspecto formal ou seja seguranccedila na captaccedilatildeo do sufraacutegio a
inovadora tecnologia operou histoacuterica revoluccedilatildeo no sistema eleitoral
brasileiro A Lei da Ficha Limpa versada neste artigo revoluciona
nosso sistema eleitoral no aspecto substancial ao propiciar o
afastamento temporaacuterio da vida puacuteblica de candidatos incompatibilizados com o princiacutepio constitucional da
moralidade administrativa
Este artigo analisa a importacircncia da denominada Lei da Ficha Limpa no contexto histoacuterico e poliacutetico do
Brasil
2 Visconde do Uruguai e a poliacutetica
Nos primoacuterdios da atividade poliacutetica no Brasil ao tempo do Impeacuterio Paulino Joseacute Soares de Souza o
Visconde do Uruguai ocupou relevantes cargos em ministeacuterios e no Poder Legislativo
Era um homem estudioso e honrado No seu claacutessico ldquoEnsaio sobre o Direito Administrativordquo apontava
muitos males inerentes agrave poliacutetica nacional (CARVALHO 2002 p 44)
A distacircncia entre governo e povo a burocracia absolutista e ineficaz a mania de esperar tudo do
Estado o sufocamento dos municiacutepios a inadequada distribuiccedilatildeo de responsabilidade entre
municiacutepios proviacutencias e governo central o empreguismo o empenho o clientelismo o
patronato o predomiacutenio dos interesses pessoais e de facccedilotildees a falta de espiacuterito puacuteblico a falta
de garantia dos direitos individuais continuam na ordem do dia posto que atenuados
3 A corrupccedilatildeo no contexto histoacuterico e poliacutetico brasileiro
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Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira
POLIacuteTICA 24112014 ROGEacuteRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA DESEMBARGADOR DO TJEMG PROFESSORUNIVERSITAacuteRIO E DA ESCOLA JUDICIAL ldquoDESEMBARGADOR EDEacuteSIO FERNANDESrdquo ndash TJMG
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Ao longo da sua histoacuteria como jovem naccedilatildeo o Brasil registra inuacutemeros episoacutedios de corrupccedilatildeo nos campos
da poliacutetica e da administraccedilatildeo puacuteblica A chaga da improbidade espraiashyse pelas diversas unidades federativas
e esferas de poder
Atualmente em pleno vigor da democracia e do amplo acesso agraves informaccedilotildees divulgadas pela imprensa e
pela internet os brasileiros indignamshyse com escacircndalos repetidamente desvendados Em junho de 2013 o
povo foi agraves ruas protestar massivamente
4 Milton Campos e Tancredo Neves exemplos de poliacuteticos probos
Sucessivos escacircndalos noticiados podem conduzir agrave generalizada impressatildeo de que todos os poliacuteticos e
homens puacuteblicos satildeo corruptos Essa ilaccedilatildeo contudo natildeo eacute justa nem verdadeira A histoacuteria brasileira
sempre registrou a atuaccedilatildeo de liacutederes dedicados probos e patriotas a exemplo dos saudosos Milton Soares
Campos e Tancredo de Almeida Neves
Milton Campos pregava que ldquogovernar eacute resistirrdquo O estadista deveras tem de resistir a todas as pressotildees e
tentaccedilotildees que o poder poliacutetico suscita (NERY Minas como era 2014)
Tancredo Neves o grande condottiere da redemocratizaccedilatildeo de 1985 era imbuiacutedo de inquebrantaacutevel espiacuterito
puacuteblico Iniciou a carreira poliacutetica para servir a terra natal Satildeo Joatildeo del ReiMG Apresentou como deputado
estadual emenda agrave Constituiccedilatildeo mineira de 1946 da qual resultou a construccedilatildeo da usina hidreleacutetrica de
Itutinga Agiu movido pelas lembranccedilas do passado de estudante e devorador de livros Frequentemente suas
leituras noturnas eram interrompidas pela falta de energia na cidade E concluiacutea
Isso eacute que me levou a entrar na poliacutetica e soacute por isto eu estou na poliacutetica ateacute hoje Foi para tirar a
minha terra das escuras da escuridatildeo em que ela vivia (SILVA e DELGADO 1985 p 117)
O inteacuterprete arguto concluiraacute que Tancredo referirshyseshyia literalmente agraves trevas noturnas mas tambeacutem incluiacutea
na reflexatildeo as trevas metafoacutericas do atraso persistentes e difiacuteceis de combaterhellip
5 Eacutetica e poliacutetica na Antiguidade Claacutessica
Antigos filoacutesofos gregos como Platatildeo e Aristoacuteteles jaacute falavam da Eacutetica como praacutetica da virtude fazer o
bem natildeo fazer o mal (GARCIA DE LIMA 2003)
Aristoacuteteles subordinava a eacutetica agrave poliacutetica (REALE 1994 p 405) Compreendia o homem segundo a tradiccedilatildeo
grega dominante unicamente como cidadatildeo Punha a cidade completamente acima da famiacutelia e do homem
individual o indiviacuteduo existia em funccedilatildeo da cidade e natildeo a cidade em funccedilatildeo do indiviacuteduo
6 Eacutetica e poliacutetica no mundo contemporacircneo
A questatildeo eacutetica eacute alvo de aprofundados debates no mundo contemporacircneo em diversos setores do
conhecimento e das atividades humanas Explicava o saudoso jurista filoacutesofo e poliacutetico Andreacute Franco
Montoro (1997 p 13shy14)
Quiseram construir um mundo sem eacutetica E a ilusatildeo se transformou em desespero No campo do
direito da economia da poliacutetica da ciecircncia e da tecnologia as grandes expectativas de um
sucesso pretensamente neutro alheio aos valores eacuteticos e humanos tiveram resultado
desalentador e muitas vezes traacutegico
7 A Constituiccedilatildeo de 1988 inelegibilidade e improbidade administrativa
A redaccedilatildeo original o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 dispocircs
Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim
de proteger a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder econocircmico ou
o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou indireta
Manoel Gonccedilalves Ferreira Filho (1990 p 102shy103) comentou
Dentro de uma orientaccedilatildeo realista a Constituiccedilatildeo prevecirc que a lei complementar estabeleccedila
inelegibilidades destinadas a preservar ldquoa normalidade e legitimidade das eleiccedilotildeesrdquo Isso natildeo soacute
proscrevendo da disputa de postos os que exercem cargos ou funccedilotildees puacuteblicas inclusive na
administraccedilatildeo indireta mas tambeacutem impedindo que o faccedilam os detentores de poder econocircmico
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que enseje abusos Eacute o que se depreende do art 14 sect 9o
De maior repercussatildeo eacute a inelegibilidade em decorrecircncia do poder econocircmico Traduz o
reconhecimento que em raras legislaccedilotildees jaacute se fez de que o ocupante de certos postos em
empresas privadas como bancos o proprietaacuterio de certos estabelecimentos pode tanto quanto
certas autoridades puacuteblicas usar do poder resultante dessa posiccedilatildeo para viciar o processo poliacutetico
em benefiacutecio proacuteprio ou de seus parentes mais chegados
Foi editada a Lei Complementar no 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) a qual estabelece de
acordo com o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal casos de inelegibilidade prazos de cessaccedilatildeo e
determina outras providecircncias
Entretanto a Emenda Constitucional de Revisatildeo no 4 de 1994 conferiu nova redaccedilatildeo ao artigo 14 sect 9o da
Carta de 1988
Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim
de proteger a probidade administrativa a moralidade para exerciacutecio de mandato considerada vida
pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder
econocircmico ou o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou
indireta (grifei os acreacutescimos)
Somente 16 anos passados a partir de um projeto de iniciativa popular o Congresso Nacional editou a Lei
Complementar no 135 de 4 de junho de 2010 para alterar a Lei Complementar no 64
Resumidamente a modificaccedilatildeo fundamental eacute a imposiccedilatildeo da inelegibilidade temporaacuteria ao candidato
condenado em decisatildeo transitada em julgado ou proferida por oacutergatildeo colegiado do Poder Judiciaacuterio pela
praacutetica de determinados crimes infraccedilotildees eleitorais ndash inclusive abuso de poder ndash e improbidade
administrativa Em outras palavras para o candidato ser considerado inelegiacutevel natildeo mais se exige como
antes o tracircnsito em julgado das decisotildees que lhe impuseram as sanccedilotildees jaacute referidas
8 O Supremo Tribunal Federal e a Lei da Ficha Limpa
A constitucionalidade da Lei Complementar no 1352010 foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) destacandoshyse no acoacuterdatildeo
(hellip) O direito poliacutetico passivo (ius honorum) eacute possiacutevel de ser restringido pela lei nas hipoacuteteses
que in casu natildeo podem ser consideradas arbitraacuterias porquanto se adequam agrave exigecircncia
constitucional da razoabilidade revelando elevadiacutessima carga de reprovabilidade social sob os
enfoques da violaccedilatildeo agrave moralidade ou denotativos de improbidade de abuso de poder
econocircmico ou de poder poliacutetico (hellip) (Supremo Tribunal Federal Accedilatildeo Declaratoacuteria de
Constitucionalidade no 29shyDF min Luiz Fux DJe 2962012)
9 Os princiacutepios e a hermenecircutica contemporacircnea
O sistema juriacutedico em geral eacute controlado e aplicado como uma rede axioloacutegica e hierarquizada de
princiacutepios de normas e de valores juriacutedicos cuja funccedilatildeo eacute dar cumprimento aos princiacutepios e objetivos
fundamentais do Estado Democraacutetico de Direito assim como se encontram consubstanciados expressa ou
implicitamente na Constituiccedilatildeo (FREITAS 1997 p 49)
Surge nova materialidade constitucional e alcanccedila o patamar supremo da Constituiccedilatildeo Ao mesmo passo
insereshyse na oacuterbita principal com superioridade normativa no que toca aos demais preceitos da
Constituiccedilatildeo Em caso de conflito constitucional o princiacutepio eacute superior agrave regra O princiacutepio aplicashyse a regra
natildeo Os juristas do positivismo sempre foram contundentes no menosprezo e na aversatildeo aos princiacutepios As
correntes antipositivistas desse fim de seacuteculo fundaram uma Nova Hermenecircutica Retiraram os princiacutepios mdash
dantes designados simplesmente princiacutepios gerais de Direito mdash da esfera menor dos Coacutedigos onde jaziam
como a mais fraacutegil subsidiaacuteria e insignificante das peccedilas hermenecircuticas do sistema para a regiatildeo mais
elevada e aberta das Constituiccedilotildees cujo espaccedilo oxigenado entraram a ocupar ateacute se fixarem com aquela
densidade normativa que os converteu em senhores supremos da juridicidade constitucional De tal sorte
que por derradeiro os princiacutepios governam a Constituiccedilatildeo e a governam nos termos absolutos que a
legitimidade impotildee (BONAVIDES 1998 p 22shy29)
Segundo Canotilho hoje a subordinaccedilatildeo agrave lei e ao Direito por parte dos juiacutezes reclama de forma
incontornaacutevel a ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia O Direito do Estado de Direito do seacuteculo XIX e da
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primeira metade do seacuteculo XX eacute o Direito das regras dos coacutedigos O Direito do Estado Constitucional
Democraacutetico e de Direito leva a seacuterio os princiacutepios eacute um Direito de princiacutepios O tomar a seacuterio os princiacutepios
implica mudanccedila profunda na metoacutedica de concretizaccedilatildeo do Direito e por conseguinte na atividade
jurisdicional dos juiacutezes (Revista de Processo 9883shy84) A existecircncia de regras e princiacutepios permite a
descodificaccedilatildeo em termos de um ldquoconstitucionalismo adequadordquo (Alexy) de estrutura sistecircmica isto eacute
possibilita a compreensatildeo da Constituiccedilatildeo como sistema aberto de regras e princiacutepios Um modelo ou sistema
constituiacutedo exclusivamente por regras conduzirshynosshyia a um sistema juriacutedico de limitada racionalidade praacutetica
Exigiria disciplina legislativa exaustiva e completa ndash legalismo ndash do mundo e da vida fixando em termos
definitivos as premissas e os resultados das regras juriacutedicas Conseguirshyseshyia um ldquosistema de seguranccedilardquo mas
natildeo haveria qualquer espaccedilo livre para a complementaccedilatildeo e desenvolvimento de um sistema como
constitucional que eacute necessariamente aberto (CANOTILHO 1993 p 168shy169)
O Superior Tribunal de Justiccedila (STJ) assumiu posiccedilatildeo vanguardeira ao decidir
A norma de sobreshydireito magistralmente recomenda ao Juiz na linha da loacutegica razoaacutevel que ldquona
aplicaccedilatildeo da lei o Juiz atenderaacute aos fins sociais a que ela se dirige e agraves exigecircncias do bem
comumrdquo Em outras palavras eacute de repudiarshyse a aplicaccedilatildeo meramente formal de normas quando
elas natildeo guardam sintonia com a realidade (Recurso Especial no 64124shyRJ min Saacutelvio de
Figueiredo Teixeira publicaccedilatildeo da Escola Judicial Desembargador Edeacutesio Fernandes Tribunal de
JusticcedilaMG Diaacuterio do JudiciaacuterioMG 1651997)
O jurista salientava Pontes de Miranda em escoacutelio ao Coacutedigo de 1939 XII23 ldquohaacute de interpretar
as leis com o espiacuterito ao niacutevel do seu tempo isto eacute mergulhado na viva realidade ambiente e
natildeo acorrentado a algo do passado nem perdido em alguma paragem mesmo provaacutevel do
distante futurordquo ldquoPara cada causa nova o juiz deve aplicar a lei ensina Ripert (Les Forces
Creacuteatives du Droit p 392) considerando que ela eacute uma norma atual muito embora saiba que ela
muita vez tem longo passadordquo ldquodeve levar em conta o estado de coisas existentes no momento
em que ela deve ser aplicadardquo pois somente assim assegura o progresso do Direito um progresso
razoaacutevel para uma evoluccedilatildeo lenta (trecho do voto do ministro Saacutelvio de Figueiredo Teixeira
relator do Recurso Especial no 196shyRS in Revista dos Tribunais vol 651 janeiro de 1990 p
170shy173)
10 O princiacutepio da moralidade administrativa
Releva enfatizar o princiacutepio da moralidade administrativa com fulcro no qual se editou a Lei da Ficha Limpa
Hely Lopes Meirelles (1985 p 82) considerava ldquoo povo titular do direito subjetivo ao governo honestordquo
O artigo 2o paraacutegrafo uacutenico da Lei Federal no 97841999 determina que nos processos administrativos no
acircmbito da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal seratildeo observados entre outros os criteacuterios de
(hellip) IV ndash atuaccedilatildeo segundo padrotildees eacuteticos de probidade e boashyfeacute
Tambeacutem estabelece o sect 2o do artigo 13 da Constituiccedilatildeo do Estado de Minas Gerais (1989)
A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Puacuteblico seratildeo apuradas para efeito de controle
e invalidaccedilatildeo em face dos dados objetivos de cada caso
Para Caio Taacutecito (Revista de Direito Administrativo 2181shy10) a moralidade integra a legitimidade do
exerciacutecio da competecircncia administrativa (Hauriou) Pressupotildee o exame dos motivos do ato administrativo
em conexatildeo com o viacutenculo legal agrave finalidade O administrador natildeo pode colocar seus poderes a serviccedilo de
interesses pessoais exclusivos e de conceitos que se discrepam de valores morais respeitaacuteveis
De maneira semelhante definia Luacutecia Valle Figueiredo (1995 p 49)
O princiacutepio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administraccedilatildeo
que em determinado ordenamento juriacutedico satildeo consideradas os lsquostandardsrsquo comportamentais que
a sociedade deseja e espera
11 Conclusatildeo
Preponderantemente no exerciacutecio da jurisdiccedilatildeo eleitoral os magistrados devem estar atentos agrave observacircncia
dos princiacutepios e das regras constitucionais bem como da legislaccedilatildeo infraconstitucional Devem tambeacutem
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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)
Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio
corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um
dever de cidadania
Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)
Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio
dos fortes sobre os fracos e a opressatildeo dos ricos contra os pobres
Este artigo resume meu ensaio publicado na iacutentegra in RIBEIRO Patriacutecia Henriques COSTA Mocircnica
Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte
DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373
Referecircncias bibliograacuteficas
________________________________________________________
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Revista de Processo vol 98 abrjun2000 p 83shy89
____ Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1993
CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002
FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990
FIGUEIREDO Luacutecia Valle Curso de direito administrativo Satildeo Paulo Malheiros 1995
FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros
1997
GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista
dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003
____ Justiccedila eleitoral e prevenccedilatildeo da improbidade administrativa In NASSIF Gustavo Costa FERNANDES
Jean Carlos (Coord) Toacutepicos especiais de direito puacuteblico e privado direito democracia e cidadania Rio de
Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392
LIMA Alceu Amoroso Os direitos do homem e o homem sem direitos Rio de Janeiro Francisco Alves 1974
MEIRELLES Hely Lopes Mandado de seguranccedila e accedilatildeo popular 10 ed Satildeo Paulo RT 1985
MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto
Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26
NERY Sebastiatildeo Minas como era Disponiacutevel em lthttpsebastiaonerycombrvisualizarjspid=1857gt
Acesso em 2 jul 2014
REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo
Paulo Loyola 1994
SILVA Vera Alice Cardoso da DELGADO Luciacutelia de Almeida Neves Tancredo Neves a trajetoacuteria de um
liberal Petroacutepolis Vozes 1985
TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10
outdez1999
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Ao longo da sua histoacuteria como jovem naccedilatildeo o Brasil registra inuacutemeros episoacutedios de corrupccedilatildeo nos campos
da poliacutetica e da administraccedilatildeo puacuteblica A chaga da improbidade espraiashyse pelas diversas unidades federativas
e esferas de poder
Atualmente em pleno vigor da democracia e do amplo acesso agraves informaccedilotildees divulgadas pela imprensa e
pela internet os brasileiros indignamshyse com escacircndalos repetidamente desvendados Em junho de 2013 o
povo foi agraves ruas protestar massivamente
4 Milton Campos e Tancredo Neves exemplos de poliacuteticos probos
Sucessivos escacircndalos noticiados podem conduzir agrave generalizada impressatildeo de que todos os poliacuteticos e
homens puacuteblicos satildeo corruptos Essa ilaccedilatildeo contudo natildeo eacute justa nem verdadeira A histoacuteria brasileira
sempre registrou a atuaccedilatildeo de liacutederes dedicados probos e patriotas a exemplo dos saudosos Milton Soares
Campos e Tancredo de Almeida Neves
Milton Campos pregava que ldquogovernar eacute resistirrdquo O estadista deveras tem de resistir a todas as pressotildees e
tentaccedilotildees que o poder poliacutetico suscita (NERY Minas como era 2014)
Tancredo Neves o grande condottiere da redemocratizaccedilatildeo de 1985 era imbuiacutedo de inquebrantaacutevel espiacuterito
puacuteblico Iniciou a carreira poliacutetica para servir a terra natal Satildeo Joatildeo del ReiMG Apresentou como deputado
estadual emenda agrave Constituiccedilatildeo mineira de 1946 da qual resultou a construccedilatildeo da usina hidreleacutetrica de
Itutinga Agiu movido pelas lembranccedilas do passado de estudante e devorador de livros Frequentemente suas
leituras noturnas eram interrompidas pela falta de energia na cidade E concluiacutea
Isso eacute que me levou a entrar na poliacutetica e soacute por isto eu estou na poliacutetica ateacute hoje Foi para tirar a
minha terra das escuras da escuridatildeo em que ela vivia (SILVA e DELGADO 1985 p 117)
O inteacuterprete arguto concluiraacute que Tancredo referirshyseshyia literalmente agraves trevas noturnas mas tambeacutem incluiacutea
na reflexatildeo as trevas metafoacutericas do atraso persistentes e difiacuteceis de combaterhellip
5 Eacutetica e poliacutetica na Antiguidade Claacutessica
Antigos filoacutesofos gregos como Platatildeo e Aristoacuteteles jaacute falavam da Eacutetica como praacutetica da virtude fazer o
bem natildeo fazer o mal (GARCIA DE LIMA 2003)
Aristoacuteteles subordinava a eacutetica agrave poliacutetica (REALE 1994 p 405) Compreendia o homem segundo a tradiccedilatildeo
grega dominante unicamente como cidadatildeo Punha a cidade completamente acima da famiacutelia e do homem
individual o indiviacuteduo existia em funccedilatildeo da cidade e natildeo a cidade em funccedilatildeo do indiviacuteduo
6 Eacutetica e poliacutetica no mundo contemporacircneo
A questatildeo eacutetica eacute alvo de aprofundados debates no mundo contemporacircneo em diversos setores do
conhecimento e das atividades humanas Explicava o saudoso jurista filoacutesofo e poliacutetico Andreacute Franco
Montoro (1997 p 13shy14)
Quiseram construir um mundo sem eacutetica E a ilusatildeo se transformou em desespero No campo do
direito da economia da poliacutetica da ciecircncia e da tecnologia as grandes expectativas de um
sucesso pretensamente neutro alheio aos valores eacuteticos e humanos tiveram resultado
desalentador e muitas vezes traacutegico
7 A Constituiccedilatildeo de 1988 inelegibilidade e improbidade administrativa
A redaccedilatildeo original o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 dispocircs
Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim
de proteger a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder econocircmico ou
o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou indireta
Manoel Gonccedilalves Ferreira Filho (1990 p 102shy103) comentou
Dentro de uma orientaccedilatildeo realista a Constituiccedilatildeo prevecirc que a lei complementar estabeleccedila
inelegibilidades destinadas a preservar ldquoa normalidade e legitimidade das eleiccedilotildeesrdquo Isso natildeo soacute
proscrevendo da disputa de postos os que exercem cargos ou funccedilotildees puacuteblicas inclusive na
administraccedilatildeo indireta mas tambeacutem impedindo que o faccedilam os detentores de poder econocircmico
15122014 Editora JC shy Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira shy Editora JC
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que enseje abusos Eacute o que se depreende do art 14 sect 9o
De maior repercussatildeo eacute a inelegibilidade em decorrecircncia do poder econocircmico Traduz o
reconhecimento que em raras legislaccedilotildees jaacute se fez de que o ocupante de certos postos em
empresas privadas como bancos o proprietaacuterio de certos estabelecimentos pode tanto quanto
certas autoridades puacuteblicas usar do poder resultante dessa posiccedilatildeo para viciar o processo poliacutetico
em benefiacutecio proacuteprio ou de seus parentes mais chegados
Foi editada a Lei Complementar no 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) a qual estabelece de
acordo com o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal casos de inelegibilidade prazos de cessaccedilatildeo e
determina outras providecircncias
Entretanto a Emenda Constitucional de Revisatildeo no 4 de 1994 conferiu nova redaccedilatildeo ao artigo 14 sect 9o da
Carta de 1988
Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim
de proteger a probidade administrativa a moralidade para exerciacutecio de mandato considerada vida
pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder
econocircmico ou o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou
indireta (grifei os acreacutescimos)
Somente 16 anos passados a partir de um projeto de iniciativa popular o Congresso Nacional editou a Lei
Complementar no 135 de 4 de junho de 2010 para alterar a Lei Complementar no 64
Resumidamente a modificaccedilatildeo fundamental eacute a imposiccedilatildeo da inelegibilidade temporaacuteria ao candidato
condenado em decisatildeo transitada em julgado ou proferida por oacutergatildeo colegiado do Poder Judiciaacuterio pela
praacutetica de determinados crimes infraccedilotildees eleitorais ndash inclusive abuso de poder ndash e improbidade
administrativa Em outras palavras para o candidato ser considerado inelegiacutevel natildeo mais se exige como
antes o tracircnsito em julgado das decisotildees que lhe impuseram as sanccedilotildees jaacute referidas
8 O Supremo Tribunal Federal e a Lei da Ficha Limpa
A constitucionalidade da Lei Complementar no 1352010 foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) destacandoshyse no acoacuterdatildeo
(hellip) O direito poliacutetico passivo (ius honorum) eacute possiacutevel de ser restringido pela lei nas hipoacuteteses
que in casu natildeo podem ser consideradas arbitraacuterias porquanto se adequam agrave exigecircncia
constitucional da razoabilidade revelando elevadiacutessima carga de reprovabilidade social sob os
enfoques da violaccedilatildeo agrave moralidade ou denotativos de improbidade de abuso de poder
econocircmico ou de poder poliacutetico (hellip) (Supremo Tribunal Federal Accedilatildeo Declaratoacuteria de
Constitucionalidade no 29shyDF min Luiz Fux DJe 2962012)
9 Os princiacutepios e a hermenecircutica contemporacircnea
O sistema juriacutedico em geral eacute controlado e aplicado como uma rede axioloacutegica e hierarquizada de
princiacutepios de normas e de valores juriacutedicos cuja funccedilatildeo eacute dar cumprimento aos princiacutepios e objetivos
fundamentais do Estado Democraacutetico de Direito assim como se encontram consubstanciados expressa ou
implicitamente na Constituiccedilatildeo (FREITAS 1997 p 49)
Surge nova materialidade constitucional e alcanccedila o patamar supremo da Constituiccedilatildeo Ao mesmo passo
insereshyse na oacuterbita principal com superioridade normativa no que toca aos demais preceitos da
Constituiccedilatildeo Em caso de conflito constitucional o princiacutepio eacute superior agrave regra O princiacutepio aplicashyse a regra
natildeo Os juristas do positivismo sempre foram contundentes no menosprezo e na aversatildeo aos princiacutepios As
correntes antipositivistas desse fim de seacuteculo fundaram uma Nova Hermenecircutica Retiraram os princiacutepios mdash
dantes designados simplesmente princiacutepios gerais de Direito mdash da esfera menor dos Coacutedigos onde jaziam
como a mais fraacutegil subsidiaacuteria e insignificante das peccedilas hermenecircuticas do sistema para a regiatildeo mais
elevada e aberta das Constituiccedilotildees cujo espaccedilo oxigenado entraram a ocupar ateacute se fixarem com aquela
densidade normativa que os converteu em senhores supremos da juridicidade constitucional De tal sorte
que por derradeiro os princiacutepios governam a Constituiccedilatildeo e a governam nos termos absolutos que a
legitimidade impotildee (BONAVIDES 1998 p 22shy29)
Segundo Canotilho hoje a subordinaccedilatildeo agrave lei e ao Direito por parte dos juiacutezes reclama de forma
incontornaacutevel a ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia O Direito do Estado de Direito do seacuteculo XIX e da
15122014 Editora JC shy Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira shy Editora JC
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primeira metade do seacuteculo XX eacute o Direito das regras dos coacutedigos O Direito do Estado Constitucional
Democraacutetico e de Direito leva a seacuterio os princiacutepios eacute um Direito de princiacutepios O tomar a seacuterio os princiacutepios
implica mudanccedila profunda na metoacutedica de concretizaccedilatildeo do Direito e por conseguinte na atividade
jurisdicional dos juiacutezes (Revista de Processo 9883shy84) A existecircncia de regras e princiacutepios permite a
descodificaccedilatildeo em termos de um ldquoconstitucionalismo adequadordquo (Alexy) de estrutura sistecircmica isto eacute
possibilita a compreensatildeo da Constituiccedilatildeo como sistema aberto de regras e princiacutepios Um modelo ou sistema
constituiacutedo exclusivamente por regras conduzirshynosshyia a um sistema juriacutedico de limitada racionalidade praacutetica
Exigiria disciplina legislativa exaustiva e completa ndash legalismo ndash do mundo e da vida fixando em termos
definitivos as premissas e os resultados das regras juriacutedicas Conseguirshyseshyia um ldquosistema de seguranccedilardquo mas
natildeo haveria qualquer espaccedilo livre para a complementaccedilatildeo e desenvolvimento de um sistema como
constitucional que eacute necessariamente aberto (CANOTILHO 1993 p 168shy169)
O Superior Tribunal de Justiccedila (STJ) assumiu posiccedilatildeo vanguardeira ao decidir
A norma de sobreshydireito magistralmente recomenda ao Juiz na linha da loacutegica razoaacutevel que ldquona
aplicaccedilatildeo da lei o Juiz atenderaacute aos fins sociais a que ela se dirige e agraves exigecircncias do bem
comumrdquo Em outras palavras eacute de repudiarshyse a aplicaccedilatildeo meramente formal de normas quando
elas natildeo guardam sintonia com a realidade (Recurso Especial no 64124shyRJ min Saacutelvio de
Figueiredo Teixeira publicaccedilatildeo da Escola Judicial Desembargador Edeacutesio Fernandes Tribunal de
JusticcedilaMG Diaacuterio do JudiciaacuterioMG 1651997)
O jurista salientava Pontes de Miranda em escoacutelio ao Coacutedigo de 1939 XII23 ldquohaacute de interpretar
as leis com o espiacuterito ao niacutevel do seu tempo isto eacute mergulhado na viva realidade ambiente e
natildeo acorrentado a algo do passado nem perdido em alguma paragem mesmo provaacutevel do
distante futurordquo ldquoPara cada causa nova o juiz deve aplicar a lei ensina Ripert (Les Forces
Creacuteatives du Droit p 392) considerando que ela eacute uma norma atual muito embora saiba que ela
muita vez tem longo passadordquo ldquodeve levar em conta o estado de coisas existentes no momento
em que ela deve ser aplicadardquo pois somente assim assegura o progresso do Direito um progresso
razoaacutevel para uma evoluccedilatildeo lenta (trecho do voto do ministro Saacutelvio de Figueiredo Teixeira
relator do Recurso Especial no 196shyRS in Revista dos Tribunais vol 651 janeiro de 1990 p
170shy173)
10 O princiacutepio da moralidade administrativa
Releva enfatizar o princiacutepio da moralidade administrativa com fulcro no qual se editou a Lei da Ficha Limpa
Hely Lopes Meirelles (1985 p 82) considerava ldquoo povo titular do direito subjetivo ao governo honestordquo
O artigo 2o paraacutegrafo uacutenico da Lei Federal no 97841999 determina que nos processos administrativos no
acircmbito da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal seratildeo observados entre outros os criteacuterios de
(hellip) IV ndash atuaccedilatildeo segundo padrotildees eacuteticos de probidade e boashyfeacute
Tambeacutem estabelece o sect 2o do artigo 13 da Constituiccedilatildeo do Estado de Minas Gerais (1989)
A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Puacuteblico seratildeo apuradas para efeito de controle
e invalidaccedilatildeo em face dos dados objetivos de cada caso
Para Caio Taacutecito (Revista de Direito Administrativo 2181shy10) a moralidade integra a legitimidade do
exerciacutecio da competecircncia administrativa (Hauriou) Pressupotildee o exame dos motivos do ato administrativo
em conexatildeo com o viacutenculo legal agrave finalidade O administrador natildeo pode colocar seus poderes a serviccedilo de
interesses pessoais exclusivos e de conceitos que se discrepam de valores morais respeitaacuteveis
De maneira semelhante definia Luacutecia Valle Figueiredo (1995 p 49)
O princiacutepio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administraccedilatildeo
que em determinado ordenamento juriacutedico satildeo consideradas os lsquostandardsrsquo comportamentais que
a sociedade deseja e espera
11 Conclusatildeo
Preponderantemente no exerciacutecio da jurisdiccedilatildeo eleitoral os magistrados devem estar atentos agrave observacircncia
dos princiacutepios e das regras constitucionais bem como da legislaccedilatildeo infraconstitucional Devem tambeacutem
15122014 Editora JC shy Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira shy Editora JC
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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)
Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio
corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um
dever de cidadania
Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)
Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio
dos fortes sobre os fracos e a opressatildeo dos ricos contra os pobres
Este artigo resume meu ensaio publicado na iacutentegra in RIBEIRO Patriacutecia Henriques COSTA Mocircnica
Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte
DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373
Referecircncias bibliograacuteficas
________________________________________________________
BONAVIDES Paulo Reflexotildees poliacutetica e direito 3 ed Satildeo Paulo Malheiros 1998
CANOTILHO Joseacute Joaquim Gomes A ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia atraveacutes da constituiccedilatildeo Satildeo Paulo
Revista de Processo vol 98 abrjun2000 p 83shy89
____ Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1993
CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002
FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990
FIGUEIREDO Luacutecia Valle Curso de direito administrativo Satildeo Paulo Malheiros 1995
FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros
1997
GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista
dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003
____ Justiccedila eleitoral e prevenccedilatildeo da improbidade administrativa In NASSIF Gustavo Costa FERNANDES
Jean Carlos (Coord) Toacutepicos especiais de direito puacuteblico e privado direito democracia e cidadania Rio de
Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392
LIMA Alceu Amoroso Os direitos do homem e o homem sem direitos Rio de Janeiro Francisco Alves 1974
MEIRELLES Hely Lopes Mandado de seguranccedila e accedilatildeo popular 10 ed Satildeo Paulo RT 1985
MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto
Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26
NERY Sebastiatildeo Minas como era Disponiacutevel em lthttpsebastiaonerycombrvisualizarjspid=1857gt
Acesso em 2 jul 2014
REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo
Paulo Loyola 1994
SILVA Vera Alice Cardoso da DELGADO Luciacutelia de Almeida Neves Tancredo Neves a trajetoacuteria de um
liberal Petroacutepolis Vozes 1985
TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10
outdez1999
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Av Rio Branco nordm 14 18ordm andar Centro Rio de Janeiro Cep 20090shy000 Telefone (21) 2240 0429 editorajceditorajccombr
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que enseje abusos Eacute o que se depreende do art 14 sect 9o
De maior repercussatildeo eacute a inelegibilidade em decorrecircncia do poder econocircmico Traduz o
reconhecimento que em raras legislaccedilotildees jaacute se fez de que o ocupante de certos postos em
empresas privadas como bancos o proprietaacuterio de certos estabelecimentos pode tanto quanto
certas autoridades puacuteblicas usar do poder resultante dessa posiccedilatildeo para viciar o processo poliacutetico
em benefiacutecio proacuteprio ou de seus parentes mais chegados
Foi editada a Lei Complementar no 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) a qual estabelece de
acordo com o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal casos de inelegibilidade prazos de cessaccedilatildeo e
determina outras providecircncias
Entretanto a Emenda Constitucional de Revisatildeo no 4 de 1994 conferiu nova redaccedilatildeo ao artigo 14 sect 9o da
Carta de 1988
Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim
de proteger a probidade administrativa a moralidade para exerciacutecio de mandato considerada vida
pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder
econocircmico ou o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou
indireta (grifei os acreacutescimos)
Somente 16 anos passados a partir de um projeto de iniciativa popular o Congresso Nacional editou a Lei
Complementar no 135 de 4 de junho de 2010 para alterar a Lei Complementar no 64
Resumidamente a modificaccedilatildeo fundamental eacute a imposiccedilatildeo da inelegibilidade temporaacuteria ao candidato
condenado em decisatildeo transitada em julgado ou proferida por oacutergatildeo colegiado do Poder Judiciaacuterio pela
praacutetica de determinados crimes infraccedilotildees eleitorais ndash inclusive abuso de poder ndash e improbidade
administrativa Em outras palavras para o candidato ser considerado inelegiacutevel natildeo mais se exige como
antes o tracircnsito em julgado das decisotildees que lhe impuseram as sanccedilotildees jaacute referidas
8 O Supremo Tribunal Federal e a Lei da Ficha Limpa
A constitucionalidade da Lei Complementar no 1352010 foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) destacandoshyse no acoacuterdatildeo
(hellip) O direito poliacutetico passivo (ius honorum) eacute possiacutevel de ser restringido pela lei nas hipoacuteteses
que in casu natildeo podem ser consideradas arbitraacuterias porquanto se adequam agrave exigecircncia
constitucional da razoabilidade revelando elevadiacutessima carga de reprovabilidade social sob os
enfoques da violaccedilatildeo agrave moralidade ou denotativos de improbidade de abuso de poder
econocircmico ou de poder poliacutetico (hellip) (Supremo Tribunal Federal Accedilatildeo Declaratoacuteria de
Constitucionalidade no 29shyDF min Luiz Fux DJe 2962012)
9 Os princiacutepios e a hermenecircutica contemporacircnea
O sistema juriacutedico em geral eacute controlado e aplicado como uma rede axioloacutegica e hierarquizada de
princiacutepios de normas e de valores juriacutedicos cuja funccedilatildeo eacute dar cumprimento aos princiacutepios e objetivos
fundamentais do Estado Democraacutetico de Direito assim como se encontram consubstanciados expressa ou
implicitamente na Constituiccedilatildeo (FREITAS 1997 p 49)
Surge nova materialidade constitucional e alcanccedila o patamar supremo da Constituiccedilatildeo Ao mesmo passo
insereshyse na oacuterbita principal com superioridade normativa no que toca aos demais preceitos da
Constituiccedilatildeo Em caso de conflito constitucional o princiacutepio eacute superior agrave regra O princiacutepio aplicashyse a regra
natildeo Os juristas do positivismo sempre foram contundentes no menosprezo e na aversatildeo aos princiacutepios As
correntes antipositivistas desse fim de seacuteculo fundaram uma Nova Hermenecircutica Retiraram os princiacutepios mdash
dantes designados simplesmente princiacutepios gerais de Direito mdash da esfera menor dos Coacutedigos onde jaziam
como a mais fraacutegil subsidiaacuteria e insignificante das peccedilas hermenecircuticas do sistema para a regiatildeo mais
elevada e aberta das Constituiccedilotildees cujo espaccedilo oxigenado entraram a ocupar ateacute se fixarem com aquela
densidade normativa que os converteu em senhores supremos da juridicidade constitucional De tal sorte
que por derradeiro os princiacutepios governam a Constituiccedilatildeo e a governam nos termos absolutos que a
legitimidade impotildee (BONAVIDES 1998 p 22shy29)
Segundo Canotilho hoje a subordinaccedilatildeo agrave lei e ao Direito por parte dos juiacutezes reclama de forma
incontornaacutevel a ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia O Direito do Estado de Direito do seacuteculo XIX e da
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primeira metade do seacuteculo XX eacute o Direito das regras dos coacutedigos O Direito do Estado Constitucional
Democraacutetico e de Direito leva a seacuterio os princiacutepios eacute um Direito de princiacutepios O tomar a seacuterio os princiacutepios
implica mudanccedila profunda na metoacutedica de concretizaccedilatildeo do Direito e por conseguinte na atividade
jurisdicional dos juiacutezes (Revista de Processo 9883shy84) A existecircncia de regras e princiacutepios permite a
descodificaccedilatildeo em termos de um ldquoconstitucionalismo adequadordquo (Alexy) de estrutura sistecircmica isto eacute
possibilita a compreensatildeo da Constituiccedilatildeo como sistema aberto de regras e princiacutepios Um modelo ou sistema
constituiacutedo exclusivamente por regras conduzirshynosshyia a um sistema juriacutedico de limitada racionalidade praacutetica
Exigiria disciplina legislativa exaustiva e completa ndash legalismo ndash do mundo e da vida fixando em termos
definitivos as premissas e os resultados das regras juriacutedicas Conseguirshyseshyia um ldquosistema de seguranccedilardquo mas
natildeo haveria qualquer espaccedilo livre para a complementaccedilatildeo e desenvolvimento de um sistema como
constitucional que eacute necessariamente aberto (CANOTILHO 1993 p 168shy169)
O Superior Tribunal de Justiccedila (STJ) assumiu posiccedilatildeo vanguardeira ao decidir
A norma de sobreshydireito magistralmente recomenda ao Juiz na linha da loacutegica razoaacutevel que ldquona
aplicaccedilatildeo da lei o Juiz atenderaacute aos fins sociais a que ela se dirige e agraves exigecircncias do bem
comumrdquo Em outras palavras eacute de repudiarshyse a aplicaccedilatildeo meramente formal de normas quando
elas natildeo guardam sintonia com a realidade (Recurso Especial no 64124shyRJ min Saacutelvio de
Figueiredo Teixeira publicaccedilatildeo da Escola Judicial Desembargador Edeacutesio Fernandes Tribunal de
JusticcedilaMG Diaacuterio do JudiciaacuterioMG 1651997)
O jurista salientava Pontes de Miranda em escoacutelio ao Coacutedigo de 1939 XII23 ldquohaacute de interpretar
as leis com o espiacuterito ao niacutevel do seu tempo isto eacute mergulhado na viva realidade ambiente e
natildeo acorrentado a algo do passado nem perdido em alguma paragem mesmo provaacutevel do
distante futurordquo ldquoPara cada causa nova o juiz deve aplicar a lei ensina Ripert (Les Forces
Creacuteatives du Droit p 392) considerando que ela eacute uma norma atual muito embora saiba que ela
muita vez tem longo passadordquo ldquodeve levar em conta o estado de coisas existentes no momento
em que ela deve ser aplicadardquo pois somente assim assegura o progresso do Direito um progresso
razoaacutevel para uma evoluccedilatildeo lenta (trecho do voto do ministro Saacutelvio de Figueiredo Teixeira
relator do Recurso Especial no 196shyRS in Revista dos Tribunais vol 651 janeiro de 1990 p
170shy173)
10 O princiacutepio da moralidade administrativa
Releva enfatizar o princiacutepio da moralidade administrativa com fulcro no qual se editou a Lei da Ficha Limpa
Hely Lopes Meirelles (1985 p 82) considerava ldquoo povo titular do direito subjetivo ao governo honestordquo
O artigo 2o paraacutegrafo uacutenico da Lei Federal no 97841999 determina que nos processos administrativos no
acircmbito da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal seratildeo observados entre outros os criteacuterios de
(hellip) IV ndash atuaccedilatildeo segundo padrotildees eacuteticos de probidade e boashyfeacute
Tambeacutem estabelece o sect 2o do artigo 13 da Constituiccedilatildeo do Estado de Minas Gerais (1989)
A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Puacuteblico seratildeo apuradas para efeito de controle
e invalidaccedilatildeo em face dos dados objetivos de cada caso
Para Caio Taacutecito (Revista de Direito Administrativo 2181shy10) a moralidade integra a legitimidade do
exerciacutecio da competecircncia administrativa (Hauriou) Pressupotildee o exame dos motivos do ato administrativo
em conexatildeo com o viacutenculo legal agrave finalidade O administrador natildeo pode colocar seus poderes a serviccedilo de
interesses pessoais exclusivos e de conceitos que se discrepam de valores morais respeitaacuteveis
De maneira semelhante definia Luacutecia Valle Figueiredo (1995 p 49)
O princiacutepio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administraccedilatildeo
que em determinado ordenamento juriacutedico satildeo consideradas os lsquostandardsrsquo comportamentais que
a sociedade deseja e espera
11 Conclusatildeo
Preponderantemente no exerciacutecio da jurisdiccedilatildeo eleitoral os magistrados devem estar atentos agrave observacircncia
dos princiacutepios e das regras constitucionais bem como da legislaccedilatildeo infraconstitucional Devem tambeacutem
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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)
Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio
corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um
dever de cidadania
Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)
Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio
dos fortes sobre os fracos e a opressatildeo dos ricos contra os pobres
Este artigo resume meu ensaio publicado na iacutentegra in RIBEIRO Patriacutecia Henriques COSTA Mocircnica
Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte
DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373
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CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002
FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990
FIGUEIREDO Luacutecia Valle Curso de direito administrativo Satildeo Paulo Malheiros 1995
FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros
1997
GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista
dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003
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Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392
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MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto
Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26
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Acesso em 2 jul 2014
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liberal Petroacutepolis Vozes 1985
TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10
outdez1999
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primeira metade do seacuteculo XX eacute o Direito das regras dos coacutedigos O Direito do Estado Constitucional
Democraacutetico e de Direito leva a seacuterio os princiacutepios eacute um Direito de princiacutepios O tomar a seacuterio os princiacutepios
implica mudanccedila profunda na metoacutedica de concretizaccedilatildeo do Direito e por conseguinte na atividade
jurisdicional dos juiacutezes (Revista de Processo 9883shy84) A existecircncia de regras e princiacutepios permite a
descodificaccedilatildeo em termos de um ldquoconstitucionalismo adequadordquo (Alexy) de estrutura sistecircmica isto eacute
possibilita a compreensatildeo da Constituiccedilatildeo como sistema aberto de regras e princiacutepios Um modelo ou sistema
constituiacutedo exclusivamente por regras conduzirshynosshyia a um sistema juriacutedico de limitada racionalidade praacutetica
Exigiria disciplina legislativa exaustiva e completa ndash legalismo ndash do mundo e da vida fixando em termos
definitivos as premissas e os resultados das regras juriacutedicas Conseguirshyseshyia um ldquosistema de seguranccedilardquo mas
natildeo haveria qualquer espaccedilo livre para a complementaccedilatildeo e desenvolvimento de um sistema como
constitucional que eacute necessariamente aberto (CANOTILHO 1993 p 168shy169)
O Superior Tribunal de Justiccedila (STJ) assumiu posiccedilatildeo vanguardeira ao decidir
A norma de sobreshydireito magistralmente recomenda ao Juiz na linha da loacutegica razoaacutevel que ldquona
aplicaccedilatildeo da lei o Juiz atenderaacute aos fins sociais a que ela se dirige e agraves exigecircncias do bem
comumrdquo Em outras palavras eacute de repudiarshyse a aplicaccedilatildeo meramente formal de normas quando
elas natildeo guardam sintonia com a realidade (Recurso Especial no 64124shyRJ min Saacutelvio de
Figueiredo Teixeira publicaccedilatildeo da Escola Judicial Desembargador Edeacutesio Fernandes Tribunal de
JusticcedilaMG Diaacuterio do JudiciaacuterioMG 1651997)
O jurista salientava Pontes de Miranda em escoacutelio ao Coacutedigo de 1939 XII23 ldquohaacute de interpretar
as leis com o espiacuterito ao niacutevel do seu tempo isto eacute mergulhado na viva realidade ambiente e
natildeo acorrentado a algo do passado nem perdido em alguma paragem mesmo provaacutevel do
distante futurordquo ldquoPara cada causa nova o juiz deve aplicar a lei ensina Ripert (Les Forces
Creacuteatives du Droit p 392) considerando que ela eacute uma norma atual muito embora saiba que ela
muita vez tem longo passadordquo ldquodeve levar em conta o estado de coisas existentes no momento
em que ela deve ser aplicadardquo pois somente assim assegura o progresso do Direito um progresso
razoaacutevel para uma evoluccedilatildeo lenta (trecho do voto do ministro Saacutelvio de Figueiredo Teixeira
relator do Recurso Especial no 196shyRS in Revista dos Tribunais vol 651 janeiro de 1990 p
170shy173)
10 O princiacutepio da moralidade administrativa
Releva enfatizar o princiacutepio da moralidade administrativa com fulcro no qual se editou a Lei da Ficha Limpa
Hely Lopes Meirelles (1985 p 82) considerava ldquoo povo titular do direito subjetivo ao governo honestordquo
O artigo 2o paraacutegrafo uacutenico da Lei Federal no 97841999 determina que nos processos administrativos no
acircmbito da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal seratildeo observados entre outros os criteacuterios de
(hellip) IV ndash atuaccedilatildeo segundo padrotildees eacuteticos de probidade e boashyfeacute
Tambeacutem estabelece o sect 2o do artigo 13 da Constituiccedilatildeo do Estado de Minas Gerais (1989)
A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Puacuteblico seratildeo apuradas para efeito de controle
e invalidaccedilatildeo em face dos dados objetivos de cada caso
Para Caio Taacutecito (Revista de Direito Administrativo 2181shy10) a moralidade integra a legitimidade do
exerciacutecio da competecircncia administrativa (Hauriou) Pressupotildee o exame dos motivos do ato administrativo
em conexatildeo com o viacutenculo legal agrave finalidade O administrador natildeo pode colocar seus poderes a serviccedilo de
interesses pessoais exclusivos e de conceitos que se discrepam de valores morais respeitaacuteveis
De maneira semelhante definia Luacutecia Valle Figueiredo (1995 p 49)
O princiacutepio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administraccedilatildeo
que em determinado ordenamento juriacutedico satildeo consideradas os lsquostandardsrsquo comportamentais que
a sociedade deseja e espera
11 Conclusatildeo
Preponderantemente no exerciacutecio da jurisdiccedilatildeo eleitoral os magistrados devem estar atentos agrave observacircncia
dos princiacutepios e das regras constitucionais bem como da legislaccedilatildeo infraconstitucional Devem tambeacutem
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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)
Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio
corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um
dever de cidadania
Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)
Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio
dos fortes sobre os fracos e a opressatildeo dos ricos contra os pobres
Este artigo resume meu ensaio publicado na iacutentegra in RIBEIRO Patriacutecia Henriques COSTA Mocircnica
Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte
DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373
Referecircncias bibliograacuteficas
________________________________________________________
BONAVIDES Paulo Reflexotildees poliacutetica e direito 3 ed Satildeo Paulo Malheiros 1998
CANOTILHO Joseacute Joaquim Gomes A ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia atraveacutes da constituiccedilatildeo Satildeo Paulo
Revista de Processo vol 98 abrjun2000 p 83shy89
____ Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1993
CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002
FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990
FIGUEIREDO Luacutecia Valle Curso de direito administrativo Satildeo Paulo Malheiros 1995
FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros
1997
GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista
dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003
____ Justiccedila eleitoral e prevenccedilatildeo da improbidade administrativa In NASSIF Gustavo Costa FERNANDES
Jean Carlos (Coord) Toacutepicos especiais de direito puacuteblico e privado direito democracia e cidadania Rio de
Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392
LIMA Alceu Amoroso Os direitos do homem e o homem sem direitos Rio de Janeiro Francisco Alves 1974
MEIRELLES Hely Lopes Mandado de seguranccedila e accedilatildeo popular 10 ed Satildeo Paulo RT 1985
MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto
Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26
NERY Sebastiatildeo Minas como era Disponiacutevel em lthttpsebastiaonerycombrvisualizarjspid=1857gt
Acesso em 2 jul 2014
REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo
Paulo Loyola 1994
SILVA Vera Alice Cardoso da DELGADO Luciacutelia de Almeida Neves Tancredo Neves a trajetoacuteria de um
liberal Petroacutepolis Vozes 1985
TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10
outdez1999
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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)
Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio
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Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio
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Acesso em 2 jul 2014
REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo
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