Editora JC - Lei Da Ficha Limpa e a Conjuntura Brasileira - Editora JC

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15/12/2014 Editora JC Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira Editora JC http://www.editorajc.com.br/2014/11/leidafichalimpaeconjunturabrasileira/?utm_source=oab&utm_medium=email&utm_content=boletim&utm_camp… 1/6 Tweet 0 0 Artigo publicado na edição nº 171 da Revista JC 1. Introdução Em 1996, por iniciativa do preclaro Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foram implantadas as urnas eletrônicas nas eleições brasileiras. No aspecto formal, ou seja, segurança na captação do sufrágio, a inovadora tecnologia operou histórica revolução no sistema eleitoral brasileiro. A Lei da Ficha Limpa, versada neste artigo, revoluciona nosso sistema eleitoral no aspecto substancial, ao propiciar o afastamento temporário da vida pública de candidatos incompatibilizados com o princípio constitucional da moralidade administrativa. Este artigo analisa a importância da denominada Lei da Ficha Limpa no contexto histórico e político do Brasil. 2. Visconde do Uruguai e a política Nos primórdios da atividade política no Brasil, ao tempo do Império, Paulino José Soares de Souza, o Visconde do Uruguai, ocupou relevantes cargos em ministérios e no Poder Legislativo. Era um homem estudioso e honrado. No seu clássico “Ensaio sobre o Direito Administrativo”, apontava muitos males inerentes à política nacional (CARVALHO, 2002, p. 44): A distância entre governo e povo, a burocracia absolutista e ineficaz, a mania de esperar tudo do Estado, o sufocamento dos municípios, a inadequada distribuição de responsabilidade entre municípios, províncias e governo central, o empreguismo, o empenho, o clientelismo, o patronato, o predomínio dos interesses pessoais e de facções, a falta de espírito público, a falta de garantia dos direitos individuais, continuam na ordem do dia, posto que atenuados. 3. A corrupção no contexto histórico e político brasileiro LINKS RÁPIDOS Conheça nossa equipe Livros da Editora JC Periódicos da Editora JC ARTIGOS - Política Acesse usando Acesse usando seu email Instituto Editora Revista Justiça & Cidadania Artigos Projetos Troféu Dom Quixote Contato Buscar no site Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira POLÍTICA, 24/11/2014 ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, DESEMBARGADOR DO TJEMG, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E DA ESCOLA JUDICIAL “DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES” – TJMG 0 Curtir

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Ficha Limpa

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Artigo publicado na ediccedilatildeo nordm 171 da Revista JC

1 Introduccedilatildeo

Em 1996 por iniciativa do preclaro Ministro Carlos Maacuterio da Silva

Velloso entatildeo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foram

implantadas as urnas eletrocircnicas nas eleiccedilotildees brasileiras

No aspecto formal ou seja seguranccedila na captaccedilatildeo do sufraacutegio a

inovadora tecnologia operou histoacuterica revoluccedilatildeo no sistema eleitoral

brasileiro A Lei da Ficha Limpa versada neste artigo revoluciona

nosso sistema eleitoral no aspecto substancial ao propiciar o

afastamento temporaacuterio da vida puacuteblica de candidatos incompatibilizados com o princiacutepio constitucional da

moralidade administrativa

Este artigo analisa a importacircncia da denominada Lei da Ficha Limpa no contexto histoacuterico e poliacutetico do

Brasil

2 Visconde do Uruguai e a poliacutetica

Nos primoacuterdios da atividade poliacutetica no Brasil ao tempo do Impeacuterio Paulino Joseacute Soares de Souza o

Visconde do Uruguai ocupou relevantes cargos em ministeacuterios e no Poder Legislativo

Era um homem estudioso e honrado No seu claacutessico ldquoEnsaio sobre o Direito Administrativordquo apontava

muitos males inerentes agrave poliacutetica nacional (CARVALHO 2002 p 44)

A distacircncia entre governo e povo a burocracia absolutista e ineficaz a mania de esperar tudo do

Estado o sufocamento dos municiacutepios a inadequada distribuiccedilatildeo de responsabilidade entre

municiacutepios proviacutencias e governo central o empreguismo o empenho o clientelismo o

patronato o predomiacutenio dos interesses pessoais e de facccedilotildees a falta de espiacuterito puacuteblico a falta

de garantia dos direitos individuais continuam na ordem do dia posto que atenuados

3 A corrupccedilatildeo no contexto histoacuterico e poliacutetico brasileiro

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Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira

POLIacuteTICA 24112014 ROGEacuteRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA DESEMBARGADOR DO TJEMG PROFESSORUNIVERSITAacuteRIO E DA ESCOLA JUDICIAL ldquoDESEMBARGADOR EDEacuteSIO FERNANDESrdquo ndash TJMG

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Ao longo da sua histoacuteria como jovem naccedilatildeo o Brasil registra inuacutemeros episoacutedios de corrupccedilatildeo nos campos

da poliacutetica e da administraccedilatildeo puacuteblica A chaga da improbidade espraiashyse pelas diversas unidades federativas

e esferas de poder

Atualmente em pleno vigor da democracia e do amplo acesso agraves informaccedilotildees divulgadas pela imprensa e

pela internet os brasileiros indignamshyse com escacircndalos repetidamente desvendados Em junho de 2013 o

povo foi agraves ruas protestar massivamente

4 Milton Campos e Tancredo Neves exemplos de poliacuteticos probos

Sucessivos escacircndalos noticiados podem conduzir agrave generalizada impressatildeo de que todos os poliacuteticos e

homens puacuteblicos satildeo corruptos Essa ilaccedilatildeo contudo natildeo eacute justa nem verdadeira A histoacuteria brasileira

sempre registrou a atuaccedilatildeo de liacutederes dedicados probos e patriotas a exemplo dos saudosos Milton Soares

Campos e Tancredo de Almeida Neves

Milton Campos pregava que ldquogovernar eacute resistirrdquo O estadista deveras tem de resistir a todas as pressotildees e

tentaccedilotildees que o poder poliacutetico suscita (NERY Minas como era 2014)

Tancredo Neves o grande condottiere da redemocratizaccedilatildeo de 1985 era imbuiacutedo de inquebrantaacutevel espiacuterito

puacuteblico Iniciou a carreira poliacutetica para servir a terra natal Satildeo Joatildeo del ReiMG Apresentou como deputado

estadual emenda agrave Constituiccedilatildeo mineira de 1946 da qual resultou a construccedilatildeo da usina hidreleacutetrica de

Itutinga Agiu movido pelas lembranccedilas do passado de estudante e devorador de livros Frequentemente suas

leituras noturnas eram interrompidas pela falta de energia na cidade E concluiacutea

Isso eacute que me levou a entrar na poliacutetica e soacute por isto eu estou na poliacutetica ateacute hoje Foi para tirar a

minha terra das escuras da escuridatildeo em que ela vivia (SILVA e DELGADO 1985 p 117)

O inteacuterprete arguto concluiraacute que Tancredo referirshyseshyia literalmente agraves trevas noturnas mas tambeacutem incluiacutea

na reflexatildeo as trevas metafoacutericas do atraso persistentes e difiacuteceis de combaterhellip

5 Eacutetica e poliacutetica na Antiguidade Claacutessica

Antigos filoacutesofos gregos como Platatildeo e Aristoacuteteles jaacute falavam da Eacutetica como praacutetica da virtude fazer o

bem natildeo fazer o mal (GARCIA DE LIMA 2003)

Aristoacuteteles subordinava a eacutetica agrave poliacutetica (REALE 1994 p 405) Compreendia o homem segundo a tradiccedilatildeo

grega dominante unicamente como cidadatildeo Punha a cidade completamente acima da famiacutelia e do homem

individual o indiviacuteduo existia em funccedilatildeo da cidade e natildeo a cidade em funccedilatildeo do indiviacuteduo

6 Eacutetica e poliacutetica no mundo contemporacircneo

A questatildeo eacutetica eacute alvo de aprofundados debates no mundo contemporacircneo em diversos setores do

conhecimento e das atividades humanas Explicava o saudoso jurista filoacutesofo e poliacutetico Andreacute Franco

Montoro (1997 p 13shy14)

Quiseram construir um mundo sem eacutetica E a ilusatildeo se transformou em desespero No campo do

direito da economia da poliacutetica da ciecircncia e da tecnologia as grandes expectativas de um

sucesso pretensamente neutro alheio aos valores eacuteticos e humanos tiveram resultado

desalentador e muitas vezes traacutegico

7 A Constituiccedilatildeo de 1988 inelegibilidade e improbidade administrativa

A redaccedilatildeo original o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 dispocircs

Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim

de proteger a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder econocircmico ou

o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou indireta

Manoel Gonccedilalves Ferreira Filho (1990 p 102shy103) comentou

Dentro de uma orientaccedilatildeo realista a Constituiccedilatildeo prevecirc que a lei complementar estabeleccedila

inelegibilidades destinadas a preservar ldquoa normalidade e legitimidade das eleiccedilotildeesrdquo Isso natildeo soacute

proscrevendo da disputa de postos os que exercem cargos ou funccedilotildees puacuteblicas inclusive na

administraccedilatildeo indireta mas tambeacutem impedindo que o faccedilam os detentores de poder econocircmico

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que enseje abusos Eacute o que se depreende do art 14 sect 9o

De maior repercussatildeo eacute a inelegibilidade em decorrecircncia do poder econocircmico Traduz o

reconhecimento que em raras legislaccedilotildees jaacute se fez de que o ocupante de certos postos em

empresas privadas como bancos o proprietaacuterio de certos estabelecimentos pode tanto quanto

certas autoridades puacuteblicas usar do poder resultante dessa posiccedilatildeo para viciar o processo poliacutetico

em benefiacutecio proacuteprio ou de seus parentes mais chegados

Foi editada a Lei Complementar no 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) a qual estabelece de

acordo com o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal casos de inelegibilidade prazos de cessaccedilatildeo e

determina outras providecircncias

Entretanto a Emenda Constitucional de Revisatildeo no 4 de 1994 conferiu nova redaccedilatildeo ao artigo 14 sect 9o da

Carta de 1988

Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim

de proteger a probidade administrativa a moralidade para exerciacutecio de mandato considerada vida

pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder

econocircmico ou o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou

indireta (grifei os acreacutescimos)

Somente 16 anos passados a partir de um projeto de iniciativa popular o Congresso Nacional editou a Lei

Complementar no 135 de 4 de junho de 2010 para alterar a Lei Complementar no 64

Resumidamente a modificaccedilatildeo fundamental eacute a imposiccedilatildeo da inelegibilidade temporaacuteria ao candidato

condenado em decisatildeo transitada em julgado ou proferida por oacutergatildeo colegiado do Poder Judiciaacuterio pela

praacutetica de determinados crimes infraccedilotildees eleitorais ndash inclusive abuso de poder ndash e improbidade

administrativa Em outras palavras para o candidato ser considerado inelegiacutevel natildeo mais se exige como

antes o tracircnsito em julgado das decisotildees que lhe impuseram as sanccedilotildees jaacute referidas

8 O Supremo Tribunal Federal e a Lei da Ficha Limpa

A constitucionalidade da Lei Complementar no 1352010 foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal

(STF) destacandoshyse no acoacuterdatildeo

(hellip) O direito poliacutetico passivo (ius honorum) eacute possiacutevel de ser restringido pela lei nas hipoacuteteses

que in casu natildeo podem ser consideradas arbitraacuterias porquanto se adequam agrave exigecircncia

constitucional da razoabilidade revelando elevadiacutessima carga de reprovabilidade social sob os

enfoques da violaccedilatildeo agrave moralidade ou denotativos de improbidade de abuso de poder

econocircmico ou de poder poliacutetico (hellip) (Supremo Tribunal Federal Accedilatildeo Declaratoacuteria de

Constitucionalidade no 29shyDF min Luiz Fux DJe 2962012)

9 Os princiacutepios e a hermenecircutica contemporacircnea

O sistema juriacutedico em geral eacute controlado e aplicado como uma rede axioloacutegica e hierarquizada de

princiacutepios de normas e de valores juriacutedicos cuja funccedilatildeo eacute dar cumprimento aos princiacutepios e objetivos

fundamentais do Estado Democraacutetico de Direito assim como se encontram consubstanciados expressa ou

implicitamente na Constituiccedilatildeo (FREITAS 1997 p 49)

Surge nova materialidade constitucional e alcanccedila o patamar supremo da Constituiccedilatildeo Ao mesmo passo

insereshyse na oacuterbita principal com superioridade normativa no que toca aos demais preceitos da

Constituiccedilatildeo Em caso de conflito constitucional o princiacutepio eacute superior agrave regra O princiacutepio aplicashyse a regra

natildeo Os juristas do positivismo sempre foram contundentes no menosprezo e na aversatildeo aos princiacutepios As

correntes antipositivistas desse fim de seacuteculo fundaram uma Nova Hermenecircutica Retiraram os princiacutepios mdash

dantes designados simplesmente princiacutepios gerais de Direito mdash da esfera menor dos Coacutedigos onde jaziam

como a mais fraacutegil subsidiaacuteria e insignificante das peccedilas hermenecircuticas do sistema para a regiatildeo mais

elevada e aberta das Constituiccedilotildees cujo espaccedilo oxigenado entraram a ocupar ateacute se fixarem com aquela

densidade normativa que os converteu em senhores supremos da juridicidade constitucional De tal sorte

que por derradeiro os princiacutepios governam a Constituiccedilatildeo e a governam nos termos absolutos que a

legitimidade impotildee (BONAVIDES 1998 p 22shy29)

Segundo Canotilho hoje a subordinaccedilatildeo agrave lei e ao Direito por parte dos juiacutezes reclama de forma

incontornaacutevel a ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia O Direito do Estado de Direito do seacuteculo XIX e da

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primeira metade do seacuteculo XX eacute o Direito das regras dos coacutedigos O Direito do Estado Constitucional

Democraacutetico e de Direito leva a seacuterio os princiacutepios eacute um Direito de princiacutepios O tomar a seacuterio os princiacutepios

implica mudanccedila profunda na metoacutedica de concretizaccedilatildeo do Direito e por conseguinte na atividade

jurisdicional dos juiacutezes (Revista de Processo 9883shy84) A existecircncia de regras e princiacutepios permite a

descodificaccedilatildeo em termos de um ldquoconstitucionalismo adequadordquo (Alexy) de estrutura sistecircmica isto eacute

possibilita a compreensatildeo da Constituiccedilatildeo como sistema aberto de regras e princiacutepios Um modelo ou sistema

constituiacutedo exclusivamente por regras conduzirshynosshyia a um sistema juriacutedico de limitada racionalidade praacutetica

Exigiria disciplina legislativa exaustiva e completa ndash legalismo ndash do mundo e da vida fixando em termos

definitivos as premissas e os resultados das regras juriacutedicas Conseguirshyseshyia um ldquosistema de seguranccedilardquo mas

natildeo haveria qualquer espaccedilo livre para a complementaccedilatildeo e desenvolvimento de um sistema como

constitucional que eacute necessariamente aberto (CANOTILHO 1993 p 168shy169)

O Superior Tribunal de Justiccedila (STJ) assumiu posiccedilatildeo vanguardeira ao decidir

A norma de sobreshydireito magistralmente recomenda ao Juiz na linha da loacutegica razoaacutevel que ldquona

aplicaccedilatildeo da lei o Juiz atenderaacute aos fins sociais a que ela se dirige e agraves exigecircncias do bem

comumrdquo Em outras palavras eacute de repudiarshyse a aplicaccedilatildeo meramente formal de normas quando

elas natildeo guardam sintonia com a realidade (Recurso Especial no 64124shyRJ min Saacutelvio de

Figueiredo Teixeira publicaccedilatildeo da Escola Judicial Desembargador Edeacutesio Fernandes Tribunal de

JusticcedilaMG Diaacuterio do JudiciaacuterioMG 1651997)

O jurista salientava Pontes de Miranda em escoacutelio ao Coacutedigo de 1939 XII23 ldquohaacute de interpretar

as leis com o espiacuterito ao niacutevel do seu tempo isto eacute mergulhado na viva realidade ambiente e

natildeo acorrentado a algo do passado nem perdido em alguma paragem mesmo provaacutevel do

distante futurordquo ldquoPara cada causa nova o juiz deve aplicar a lei ensina Ripert (Les Forces

Creacuteatives du Droit p 392) considerando que ela eacute uma norma atual muito embora saiba que ela

muita vez tem longo passadordquo ldquodeve levar em conta o estado de coisas existentes no momento

em que ela deve ser aplicadardquo pois somente assim assegura o progresso do Direito um progresso

razoaacutevel para uma evoluccedilatildeo lenta (trecho do voto do ministro Saacutelvio de Figueiredo Teixeira

relator do Recurso Especial no 196shyRS in Revista dos Tribunais vol 651 janeiro de 1990 p

170shy173)

10 O princiacutepio da moralidade administrativa

Releva enfatizar o princiacutepio da moralidade administrativa com fulcro no qual se editou a Lei da Ficha Limpa

Hely Lopes Meirelles (1985 p 82) considerava ldquoo povo titular do direito subjetivo ao governo honestordquo

O artigo 2o paraacutegrafo uacutenico da Lei Federal no 97841999 determina que nos processos administrativos no

acircmbito da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal seratildeo observados entre outros os criteacuterios de

(hellip) IV ndash atuaccedilatildeo segundo padrotildees eacuteticos de probidade e boashyfeacute

Tambeacutem estabelece o sect 2o do artigo 13 da Constituiccedilatildeo do Estado de Minas Gerais (1989)

A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Puacuteblico seratildeo apuradas para efeito de controle

e invalidaccedilatildeo em face dos dados objetivos de cada caso

Para Caio Taacutecito (Revista de Direito Administrativo 2181shy10) a moralidade integra a legitimidade do

exerciacutecio da competecircncia administrativa (Hauriou) Pressupotildee o exame dos motivos do ato administrativo

em conexatildeo com o viacutenculo legal agrave finalidade O administrador natildeo pode colocar seus poderes a serviccedilo de

interesses pessoais exclusivos e de conceitos que se discrepam de valores morais respeitaacuteveis

De maneira semelhante definia Luacutecia Valle Figueiredo (1995 p 49)

O princiacutepio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administraccedilatildeo

que em determinado ordenamento juriacutedico satildeo consideradas os lsquostandardsrsquo comportamentais que

a sociedade deseja e espera

11 Conclusatildeo

Preponderantemente no exerciacutecio da jurisdiccedilatildeo eleitoral os magistrados devem estar atentos agrave observacircncia

dos princiacutepios e das regras constitucionais bem como da legislaccedilatildeo infraconstitucional Devem tambeacutem

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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)

Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei

Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio

corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um

dever de cidadania

Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)

Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio

dos fortes sobre os fracos e a opressatildeo dos ricos contra os pobres

Este artigo resume meu ensaio publicado na iacutentegra in RIBEIRO Patriacutecia Henriques COSTA Mocircnica

Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte

DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373

Referecircncias bibliograacuteficas

________________________________________________________

BONAVIDES Paulo Reflexotildees poliacutetica e direito 3 ed Satildeo Paulo Malheiros 1998

CANOTILHO Joseacute Joaquim Gomes A ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia atraveacutes da constituiccedilatildeo Satildeo Paulo

Revista de Processo vol 98 abrjun2000 p 83shy89

____ Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1993

CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002

FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990

FIGUEIREDO Luacutecia Valle Curso de direito administrativo Satildeo Paulo Malheiros 1995

FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros

1997

GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista

dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003

____ Justiccedila eleitoral e prevenccedilatildeo da improbidade administrativa In NASSIF Gustavo Costa FERNANDES

Jean Carlos (Coord) Toacutepicos especiais de direito puacuteblico e privado direito democracia e cidadania Rio de

Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392

LIMA Alceu Amoroso Os direitos do homem e o homem sem direitos Rio de Janeiro Francisco Alves 1974

MEIRELLES Hely Lopes Mandado de seguranccedila e accedilatildeo popular 10 ed Satildeo Paulo RT 1985

MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto

Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26

NERY Sebastiatildeo Minas como era Disponiacutevel em lthttpsebastiaonerycombrvisualizarjspid=1857gt

Acesso em 2 jul 2014

REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo

Paulo Loyola 1994

SILVA Vera Alice Cardoso da DELGADO Luciacutelia de Almeida Neves Tancredo Neves a trajetoacuteria de um

liberal Petroacutepolis Vozes 1985

TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10

outdez1999

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Ao longo da sua histoacuteria como jovem naccedilatildeo o Brasil registra inuacutemeros episoacutedios de corrupccedilatildeo nos campos

da poliacutetica e da administraccedilatildeo puacuteblica A chaga da improbidade espraiashyse pelas diversas unidades federativas

e esferas de poder

Atualmente em pleno vigor da democracia e do amplo acesso agraves informaccedilotildees divulgadas pela imprensa e

pela internet os brasileiros indignamshyse com escacircndalos repetidamente desvendados Em junho de 2013 o

povo foi agraves ruas protestar massivamente

4 Milton Campos e Tancredo Neves exemplos de poliacuteticos probos

Sucessivos escacircndalos noticiados podem conduzir agrave generalizada impressatildeo de que todos os poliacuteticos e

homens puacuteblicos satildeo corruptos Essa ilaccedilatildeo contudo natildeo eacute justa nem verdadeira A histoacuteria brasileira

sempre registrou a atuaccedilatildeo de liacutederes dedicados probos e patriotas a exemplo dos saudosos Milton Soares

Campos e Tancredo de Almeida Neves

Milton Campos pregava que ldquogovernar eacute resistirrdquo O estadista deveras tem de resistir a todas as pressotildees e

tentaccedilotildees que o poder poliacutetico suscita (NERY Minas como era 2014)

Tancredo Neves o grande condottiere da redemocratizaccedilatildeo de 1985 era imbuiacutedo de inquebrantaacutevel espiacuterito

puacuteblico Iniciou a carreira poliacutetica para servir a terra natal Satildeo Joatildeo del ReiMG Apresentou como deputado

estadual emenda agrave Constituiccedilatildeo mineira de 1946 da qual resultou a construccedilatildeo da usina hidreleacutetrica de

Itutinga Agiu movido pelas lembranccedilas do passado de estudante e devorador de livros Frequentemente suas

leituras noturnas eram interrompidas pela falta de energia na cidade E concluiacutea

Isso eacute que me levou a entrar na poliacutetica e soacute por isto eu estou na poliacutetica ateacute hoje Foi para tirar a

minha terra das escuras da escuridatildeo em que ela vivia (SILVA e DELGADO 1985 p 117)

O inteacuterprete arguto concluiraacute que Tancredo referirshyseshyia literalmente agraves trevas noturnas mas tambeacutem incluiacutea

na reflexatildeo as trevas metafoacutericas do atraso persistentes e difiacuteceis de combaterhellip

5 Eacutetica e poliacutetica na Antiguidade Claacutessica

Antigos filoacutesofos gregos como Platatildeo e Aristoacuteteles jaacute falavam da Eacutetica como praacutetica da virtude fazer o

bem natildeo fazer o mal (GARCIA DE LIMA 2003)

Aristoacuteteles subordinava a eacutetica agrave poliacutetica (REALE 1994 p 405) Compreendia o homem segundo a tradiccedilatildeo

grega dominante unicamente como cidadatildeo Punha a cidade completamente acima da famiacutelia e do homem

individual o indiviacuteduo existia em funccedilatildeo da cidade e natildeo a cidade em funccedilatildeo do indiviacuteduo

6 Eacutetica e poliacutetica no mundo contemporacircneo

A questatildeo eacutetica eacute alvo de aprofundados debates no mundo contemporacircneo em diversos setores do

conhecimento e das atividades humanas Explicava o saudoso jurista filoacutesofo e poliacutetico Andreacute Franco

Montoro (1997 p 13shy14)

Quiseram construir um mundo sem eacutetica E a ilusatildeo se transformou em desespero No campo do

direito da economia da poliacutetica da ciecircncia e da tecnologia as grandes expectativas de um

sucesso pretensamente neutro alheio aos valores eacuteticos e humanos tiveram resultado

desalentador e muitas vezes traacutegico

7 A Constituiccedilatildeo de 1988 inelegibilidade e improbidade administrativa

A redaccedilatildeo original o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 dispocircs

Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim

de proteger a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder econocircmico ou

o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou indireta

Manoel Gonccedilalves Ferreira Filho (1990 p 102shy103) comentou

Dentro de uma orientaccedilatildeo realista a Constituiccedilatildeo prevecirc que a lei complementar estabeleccedila

inelegibilidades destinadas a preservar ldquoa normalidade e legitimidade das eleiccedilotildeesrdquo Isso natildeo soacute

proscrevendo da disputa de postos os que exercem cargos ou funccedilotildees puacuteblicas inclusive na

administraccedilatildeo indireta mas tambeacutem impedindo que o faccedilam os detentores de poder econocircmico

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que enseje abusos Eacute o que se depreende do art 14 sect 9o

De maior repercussatildeo eacute a inelegibilidade em decorrecircncia do poder econocircmico Traduz o

reconhecimento que em raras legislaccedilotildees jaacute se fez de que o ocupante de certos postos em

empresas privadas como bancos o proprietaacuterio de certos estabelecimentos pode tanto quanto

certas autoridades puacuteblicas usar do poder resultante dessa posiccedilatildeo para viciar o processo poliacutetico

em benefiacutecio proacuteprio ou de seus parentes mais chegados

Foi editada a Lei Complementar no 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) a qual estabelece de

acordo com o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal casos de inelegibilidade prazos de cessaccedilatildeo e

determina outras providecircncias

Entretanto a Emenda Constitucional de Revisatildeo no 4 de 1994 conferiu nova redaccedilatildeo ao artigo 14 sect 9o da

Carta de 1988

Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim

de proteger a probidade administrativa a moralidade para exerciacutecio de mandato considerada vida

pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder

econocircmico ou o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou

indireta (grifei os acreacutescimos)

Somente 16 anos passados a partir de um projeto de iniciativa popular o Congresso Nacional editou a Lei

Complementar no 135 de 4 de junho de 2010 para alterar a Lei Complementar no 64

Resumidamente a modificaccedilatildeo fundamental eacute a imposiccedilatildeo da inelegibilidade temporaacuteria ao candidato

condenado em decisatildeo transitada em julgado ou proferida por oacutergatildeo colegiado do Poder Judiciaacuterio pela

praacutetica de determinados crimes infraccedilotildees eleitorais ndash inclusive abuso de poder ndash e improbidade

administrativa Em outras palavras para o candidato ser considerado inelegiacutevel natildeo mais se exige como

antes o tracircnsito em julgado das decisotildees que lhe impuseram as sanccedilotildees jaacute referidas

8 O Supremo Tribunal Federal e a Lei da Ficha Limpa

A constitucionalidade da Lei Complementar no 1352010 foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal

(STF) destacandoshyse no acoacuterdatildeo

(hellip) O direito poliacutetico passivo (ius honorum) eacute possiacutevel de ser restringido pela lei nas hipoacuteteses

que in casu natildeo podem ser consideradas arbitraacuterias porquanto se adequam agrave exigecircncia

constitucional da razoabilidade revelando elevadiacutessima carga de reprovabilidade social sob os

enfoques da violaccedilatildeo agrave moralidade ou denotativos de improbidade de abuso de poder

econocircmico ou de poder poliacutetico (hellip) (Supremo Tribunal Federal Accedilatildeo Declaratoacuteria de

Constitucionalidade no 29shyDF min Luiz Fux DJe 2962012)

9 Os princiacutepios e a hermenecircutica contemporacircnea

O sistema juriacutedico em geral eacute controlado e aplicado como uma rede axioloacutegica e hierarquizada de

princiacutepios de normas e de valores juriacutedicos cuja funccedilatildeo eacute dar cumprimento aos princiacutepios e objetivos

fundamentais do Estado Democraacutetico de Direito assim como se encontram consubstanciados expressa ou

implicitamente na Constituiccedilatildeo (FREITAS 1997 p 49)

Surge nova materialidade constitucional e alcanccedila o patamar supremo da Constituiccedilatildeo Ao mesmo passo

insereshyse na oacuterbita principal com superioridade normativa no que toca aos demais preceitos da

Constituiccedilatildeo Em caso de conflito constitucional o princiacutepio eacute superior agrave regra O princiacutepio aplicashyse a regra

natildeo Os juristas do positivismo sempre foram contundentes no menosprezo e na aversatildeo aos princiacutepios As

correntes antipositivistas desse fim de seacuteculo fundaram uma Nova Hermenecircutica Retiraram os princiacutepios mdash

dantes designados simplesmente princiacutepios gerais de Direito mdash da esfera menor dos Coacutedigos onde jaziam

como a mais fraacutegil subsidiaacuteria e insignificante das peccedilas hermenecircuticas do sistema para a regiatildeo mais

elevada e aberta das Constituiccedilotildees cujo espaccedilo oxigenado entraram a ocupar ateacute se fixarem com aquela

densidade normativa que os converteu em senhores supremos da juridicidade constitucional De tal sorte

que por derradeiro os princiacutepios governam a Constituiccedilatildeo e a governam nos termos absolutos que a

legitimidade impotildee (BONAVIDES 1998 p 22shy29)

Segundo Canotilho hoje a subordinaccedilatildeo agrave lei e ao Direito por parte dos juiacutezes reclama de forma

incontornaacutevel a ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia O Direito do Estado de Direito do seacuteculo XIX e da

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primeira metade do seacuteculo XX eacute o Direito das regras dos coacutedigos O Direito do Estado Constitucional

Democraacutetico e de Direito leva a seacuterio os princiacutepios eacute um Direito de princiacutepios O tomar a seacuterio os princiacutepios

implica mudanccedila profunda na metoacutedica de concretizaccedilatildeo do Direito e por conseguinte na atividade

jurisdicional dos juiacutezes (Revista de Processo 9883shy84) A existecircncia de regras e princiacutepios permite a

descodificaccedilatildeo em termos de um ldquoconstitucionalismo adequadordquo (Alexy) de estrutura sistecircmica isto eacute

possibilita a compreensatildeo da Constituiccedilatildeo como sistema aberto de regras e princiacutepios Um modelo ou sistema

constituiacutedo exclusivamente por regras conduzirshynosshyia a um sistema juriacutedico de limitada racionalidade praacutetica

Exigiria disciplina legislativa exaustiva e completa ndash legalismo ndash do mundo e da vida fixando em termos

definitivos as premissas e os resultados das regras juriacutedicas Conseguirshyseshyia um ldquosistema de seguranccedilardquo mas

natildeo haveria qualquer espaccedilo livre para a complementaccedilatildeo e desenvolvimento de um sistema como

constitucional que eacute necessariamente aberto (CANOTILHO 1993 p 168shy169)

O Superior Tribunal de Justiccedila (STJ) assumiu posiccedilatildeo vanguardeira ao decidir

A norma de sobreshydireito magistralmente recomenda ao Juiz na linha da loacutegica razoaacutevel que ldquona

aplicaccedilatildeo da lei o Juiz atenderaacute aos fins sociais a que ela se dirige e agraves exigecircncias do bem

comumrdquo Em outras palavras eacute de repudiarshyse a aplicaccedilatildeo meramente formal de normas quando

elas natildeo guardam sintonia com a realidade (Recurso Especial no 64124shyRJ min Saacutelvio de

Figueiredo Teixeira publicaccedilatildeo da Escola Judicial Desembargador Edeacutesio Fernandes Tribunal de

JusticcedilaMG Diaacuterio do JudiciaacuterioMG 1651997)

O jurista salientava Pontes de Miranda em escoacutelio ao Coacutedigo de 1939 XII23 ldquohaacute de interpretar

as leis com o espiacuterito ao niacutevel do seu tempo isto eacute mergulhado na viva realidade ambiente e

natildeo acorrentado a algo do passado nem perdido em alguma paragem mesmo provaacutevel do

distante futurordquo ldquoPara cada causa nova o juiz deve aplicar a lei ensina Ripert (Les Forces

Creacuteatives du Droit p 392) considerando que ela eacute uma norma atual muito embora saiba que ela

muita vez tem longo passadordquo ldquodeve levar em conta o estado de coisas existentes no momento

em que ela deve ser aplicadardquo pois somente assim assegura o progresso do Direito um progresso

razoaacutevel para uma evoluccedilatildeo lenta (trecho do voto do ministro Saacutelvio de Figueiredo Teixeira

relator do Recurso Especial no 196shyRS in Revista dos Tribunais vol 651 janeiro de 1990 p

170shy173)

10 O princiacutepio da moralidade administrativa

Releva enfatizar o princiacutepio da moralidade administrativa com fulcro no qual se editou a Lei da Ficha Limpa

Hely Lopes Meirelles (1985 p 82) considerava ldquoo povo titular do direito subjetivo ao governo honestordquo

O artigo 2o paraacutegrafo uacutenico da Lei Federal no 97841999 determina que nos processos administrativos no

acircmbito da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal seratildeo observados entre outros os criteacuterios de

(hellip) IV ndash atuaccedilatildeo segundo padrotildees eacuteticos de probidade e boashyfeacute

Tambeacutem estabelece o sect 2o do artigo 13 da Constituiccedilatildeo do Estado de Minas Gerais (1989)

A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Puacuteblico seratildeo apuradas para efeito de controle

e invalidaccedilatildeo em face dos dados objetivos de cada caso

Para Caio Taacutecito (Revista de Direito Administrativo 2181shy10) a moralidade integra a legitimidade do

exerciacutecio da competecircncia administrativa (Hauriou) Pressupotildee o exame dos motivos do ato administrativo

em conexatildeo com o viacutenculo legal agrave finalidade O administrador natildeo pode colocar seus poderes a serviccedilo de

interesses pessoais exclusivos e de conceitos que se discrepam de valores morais respeitaacuteveis

De maneira semelhante definia Luacutecia Valle Figueiredo (1995 p 49)

O princiacutepio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administraccedilatildeo

que em determinado ordenamento juriacutedico satildeo consideradas os lsquostandardsrsquo comportamentais que

a sociedade deseja e espera

11 Conclusatildeo

Preponderantemente no exerciacutecio da jurisdiccedilatildeo eleitoral os magistrados devem estar atentos agrave observacircncia

dos princiacutepios e das regras constitucionais bem como da legislaccedilatildeo infraconstitucional Devem tambeacutem

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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)

Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei

Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio

corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um

dever de cidadania

Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)

Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio

dos fortes sobre os fracos e a opressatildeo dos ricos contra os pobres

Este artigo resume meu ensaio publicado na iacutentegra in RIBEIRO Patriacutecia Henriques COSTA Mocircnica

Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte

DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373

Referecircncias bibliograacuteficas

________________________________________________________

BONAVIDES Paulo Reflexotildees poliacutetica e direito 3 ed Satildeo Paulo Malheiros 1998

CANOTILHO Joseacute Joaquim Gomes A ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia atraveacutes da constituiccedilatildeo Satildeo Paulo

Revista de Processo vol 98 abrjun2000 p 83shy89

____ Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1993

CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002

FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990

FIGUEIREDO Luacutecia Valle Curso de direito administrativo Satildeo Paulo Malheiros 1995

FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros

1997

GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista

dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003

____ Justiccedila eleitoral e prevenccedilatildeo da improbidade administrativa In NASSIF Gustavo Costa FERNANDES

Jean Carlos (Coord) Toacutepicos especiais de direito puacuteblico e privado direito democracia e cidadania Rio de

Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392

LIMA Alceu Amoroso Os direitos do homem e o homem sem direitos Rio de Janeiro Francisco Alves 1974

MEIRELLES Hely Lopes Mandado de seguranccedila e accedilatildeo popular 10 ed Satildeo Paulo RT 1985

MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto

Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26

NERY Sebastiatildeo Minas como era Disponiacutevel em lthttpsebastiaonerycombrvisualizarjspid=1857gt

Acesso em 2 jul 2014

REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo

Paulo Loyola 1994

SILVA Vera Alice Cardoso da DELGADO Luciacutelia de Almeida Neves Tancredo Neves a trajetoacuteria de um

liberal Petroacutepolis Vozes 1985

TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10

outdez1999

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que enseje abusos Eacute o que se depreende do art 14 sect 9o

De maior repercussatildeo eacute a inelegibilidade em decorrecircncia do poder econocircmico Traduz o

reconhecimento que em raras legislaccedilotildees jaacute se fez de que o ocupante de certos postos em

empresas privadas como bancos o proprietaacuterio de certos estabelecimentos pode tanto quanto

certas autoridades puacuteblicas usar do poder resultante dessa posiccedilatildeo para viciar o processo poliacutetico

em benefiacutecio proacuteprio ou de seus parentes mais chegados

Foi editada a Lei Complementar no 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) a qual estabelece de

acordo com o artigo 14 sect 9o da Constituiccedilatildeo Federal casos de inelegibilidade prazos de cessaccedilatildeo e

determina outras providecircncias

Entretanto a Emenda Constitucional de Revisatildeo no 4 de 1994 conferiu nova redaccedilatildeo ao artigo 14 sect 9o da

Carta de 1988

Lei complementar estabeleceraacute outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessaccedilatildeo a fim

de proteger a probidade administrativa a moralidade para exerciacutecio de mandato considerada vida

pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleiccedilotildees contra a influecircncia do poder

econocircmico ou o abuso do exerciacutecio de funccedilatildeo cargo ou emprego na administraccedilatildeo direta ou

indireta (grifei os acreacutescimos)

Somente 16 anos passados a partir de um projeto de iniciativa popular o Congresso Nacional editou a Lei

Complementar no 135 de 4 de junho de 2010 para alterar a Lei Complementar no 64

Resumidamente a modificaccedilatildeo fundamental eacute a imposiccedilatildeo da inelegibilidade temporaacuteria ao candidato

condenado em decisatildeo transitada em julgado ou proferida por oacutergatildeo colegiado do Poder Judiciaacuterio pela

praacutetica de determinados crimes infraccedilotildees eleitorais ndash inclusive abuso de poder ndash e improbidade

administrativa Em outras palavras para o candidato ser considerado inelegiacutevel natildeo mais se exige como

antes o tracircnsito em julgado das decisotildees que lhe impuseram as sanccedilotildees jaacute referidas

8 O Supremo Tribunal Federal e a Lei da Ficha Limpa

A constitucionalidade da Lei Complementar no 1352010 foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal

(STF) destacandoshyse no acoacuterdatildeo

(hellip) O direito poliacutetico passivo (ius honorum) eacute possiacutevel de ser restringido pela lei nas hipoacuteteses

que in casu natildeo podem ser consideradas arbitraacuterias porquanto se adequam agrave exigecircncia

constitucional da razoabilidade revelando elevadiacutessima carga de reprovabilidade social sob os

enfoques da violaccedilatildeo agrave moralidade ou denotativos de improbidade de abuso de poder

econocircmico ou de poder poliacutetico (hellip) (Supremo Tribunal Federal Accedilatildeo Declaratoacuteria de

Constitucionalidade no 29shyDF min Luiz Fux DJe 2962012)

9 Os princiacutepios e a hermenecircutica contemporacircnea

O sistema juriacutedico em geral eacute controlado e aplicado como uma rede axioloacutegica e hierarquizada de

princiacutepios de normas e de valores juriacutedicos cuja funccedilatildeo eacute dar cumprimento aos princiacutepios e objetivos

fundamentais do Estado Democraacutetico de Direito assim como se encontram consubstanciados expressa ou

implicitamente na Constituiccedilatildeo (FREITAS 1997 p 49)

Surge nova materialidade constitucional e alcanccedila o patamar supremo da Constituiccedilatildeo Ao mesmo passo

insereshyse na oacuterbita principal com superioridade normativa no que toca aos demais preceitos da

Constituiccedilatildeo Em caso de conflito constitucional o princiacutepio eacute superior agrave regra O princiacutepio aplicashyse a regra

natildeo Os juristas do positivismo sempre foram contundentes no menosprezo e na aversatildeo aos princiacutepios As

correntes antipositivistas desse fim de seacuteculo fundaram uma Nova Hermenecircutica Retiraram os princiacutepios mdash

dantes designados simplesmente princiacutepios gerais de Direito mdash da esfera menor dos Coacutedigos onde jaziam

como a mais fraacutegil subsidiaacuteria e insignificante das peccedilas hermenecircuticas do sistema para a regiatildeo mais

elevada e aberta das Constituiccedilotildees cujo espaccedilo oxigenado entraram a ocupar ateacute se fixarem com aquela

densidade normativa que os converteu em senhores supremos da juridicidade constitucional De tal sorte

que por derradeiro os princiacutepios governam a Constituiccedilatildeo e a governam nos termos absolutos que a

legitimidade impotildee (BONAVIDES 1998 p 22shy29)

Segundo Canotilho hoje a subordinaccedilatildeo agrave lei e ao Direito por parte dos juiacutezes reclama de forma

incontornaacutevel a ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia O Direito do Estado de Direito do seacuteculo XIX e da

15122014 Editora JC shy Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira shy Editora JC

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primeira metade do seacuteculo XX eacute o Direito das regras dos coacutedigos O Direito do Estado Constitucional

Democraacutetico e de Direito leva a seacuterio os princiacutepios eacute um Direito de princiacutepios O tomar a seacuterio os princiacutepios

implica mudanccedila profunda na metoacutedica de concretizaccedilatildeo do Direito e por conseguinte na atividade

jurisdicional dos juiacutezes (Revista de Processo 9883shy84) A existecircncia de regras e princiacutepios permite a

descodificaccedilatildeo em termos de um ldquoconstitucionalismo adequadordquo (Alexy) de estrutura sistecircmica isto eacute

possibilita a compreensatildeo da Constituiccedilatildeo como sistema aberto de regras e princiacutepios Um modelo ou sistema

constituiacutedo exclusivamente por regras conduzirshynosshyia a um sistema juriacutedico de limitada racionalidade praacutetica

Exigiria disciplina legislativa exaustiva e completa ndash legalismo ndash do mundo e da vida fixando em termos

definitivos as premissas e os resultados das regras juriacutedicas Conseguirshyseshyia um ldquosistema de seguranccedilardquo mas

natildeo haveria qualquer espaccedilo livre para a complementaccedilatildeo e desenvolvimento de um sistema como

constitucional que eacute necessariamente aberto (CANOTILHO 1993 p 168shy169)

O Superior Tribunal de Justiccedila (STJ) assumiu posiccedilatildeo vanguardeira ao decidir

A norma de sobreshydireito magistralmente recomenda ao Juiz na linha da loacutegica razoaacutevel que ldquona

aplicaccedilatildeo da lei o Juiz atenderaacute aos fins sociais a que ela se dirige e agraves exigecircncias do bem

comumrdquo Em outras palavras eacute de repudiarshyse a aplicaccedilatildeo meramente formal de normas quando

elas natildeo guardam sintonia com a realidade (Recurso Especial no 64124shyRJ min Saacutelvio de

Figueiredo Teixeira publicaccedilatildeo da Escola Judicial Desembargador Edeacutesio Fernandes Tribunal de

JusticcedilaMG Diaacuterio do JudiciaacuterioMG 1651997)

O jurista salientava Pontes de Miranda em escoacutelio ao Coacutedigo de 1939 XII23 ldquohaacute de interpretar

as leis com o espiacuterito ao niacutevel do seu tempo isto eacute mergulhado na viva realidade ambiente e

natildeo acorrentado a algo do passado nem perdido em alguma paragem mesmo provaacutevel do

distante futurordquo ldquoPara cada causa nova o juiz deve aplicar a lei ensina Ripert (Les Forces

Creacuteatives du Droit p 392) considerando que ela eacute uma norma atual muito embora saiba que ela

muita vez tem longo passadordquo ldquodeve levar em conta o estado de coisas existentes no momento

em que ela deve ser aplicadardquo pois somente assim assegura o progresso do Direito um progresso

razoaacutevel para uma evoluccedilatildeo lenta (trecho do voto do ministro Saacutelvio de Figueiredo Teixeira

relator do Recurso Especial no 196shyRS in Revista dos Tribunais vol 651 janeiro de 1990 p

170shy173)

10 O princiacutepio da moralidade administrativa

Releva enfatizar o princiacutepio da moralidade administrativa com fulcro no qual se editou a Lei da Ficha Limpa

Hely Lopes Meirelles (1985 p 82) considerava ldquoo povo titular do direito subjetivo ao governo honestordquo

O artigo 2o paraacutegrafo uacutenico da Lei Federal no 97841999 determina que nos processos administrativos no

acircmbito da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal seratildeo observados entre outros os criteacuterios de

(hellip) IV ndash atuaccedilatildeo segundo padrotildees eacuteticos de probidade e boashyfeacute

Tambeacutem estabelece o sect 2o do artigo 13 da Constituiccedilatildeo do Estado de Minas Gerais (1989)

A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Puacuteblico seratildeo apuradas para efeito de controle

e invalidaccedilatildeo em face dos dados objetivos de cada caso

Para Caio Taacutecito (Revista de Direito Administrativo 2181shy10) a moralidade integra a legitimidade do

exerciacutecio da competecircncia administrativa (Hauriou) Pressupotildee o exame dos motivos do ato administrativo

em conexatildeo com o viacutenculo legal agrave finalidade O administrador natildeo pode colocar seus poderes a serviccedilo de

interesses pessoais exclusivos e de conceitos que se discrepam de valores morais respeitaacuteveis

De maneira semelhante definia Luacutecia Valle Figueiredo (1995 p 49)

O princiacutepio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administraccedilatildeo

que em determinado ordenamento juriacutedico satildeo consideradas os lsquostandardsrsquo comportamentais que

a sociedade deseja e espera

11 Conclusatildeo

Preponderantemente no exerciacutecio da jurisdiccedilatildeo eleitoral os magistrados devem estar atentos agrave observacircncia

dos princiacutepios e das regras constitucionais bem como da legislaccedilatildeo infraconstitucional Devem tambeacutem

15122014 Editora JC shy Lei da Ficha Limpa e a conjuntura brasileira shy Editora JC

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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)

Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei

Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio

corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um

dever de cidadania

Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)

Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio

dos fortes sobre os fracos e a opressatildeo dos ricos contra os pobres

Este artigo resume meu ensaio publicado na iacutentegra in RIBEIRO Patriacutecia Henriques COSTA Mocircnica

Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte

DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373

Referecircncias bibliograacuteficas

________________________________________________________

BONAVIDES Paulo Reflexotildees poliacutetica e direito 3 ed Satildeo Paulo Malheiros 1998

CANOTILHO Joseacute Joaquim Gomes A ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia atraveacutes da constituiccedilatildeo Satildeo Paulo

Revista de Processo vol 98 abrjun2000 p 83shy89

____ Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1993

CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002

FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990

FIGUEIREDO Luacutecia Valle Curso de direito administrativo Satildeo Paulo Malheiros 1995

FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros

1997

GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista

dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003

____ Justiccedila eleitoral e prevenccedilatildeo da improbidade administrativa In NASSIF Gustavo Costa FERNANDES

Jean Carlos (Coord) Toacutepicos especiais de direito puacuteblico e privado direito democracia e cidadania Rio de

Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392

LIMA Alceu Amoroso Os direitos do homem e o homem sem direitos Rio de Janeiro Francisco Alves 1974

MEIRELLES Hely Lopes Mandado de seguranccedila e accedilatildeo popular 10 ed Satildeo Paulo RT 1985

MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto

Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26

NERY Sebastiatildeo Minas como era Disponiacutevel em lthttpsebastiaonerycombrvisualizarjspid=1857gt

Acesso em 2 jul 2014

REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo

Paulo Loyola 1994

SILVA Vera Alice Cardoso da DELGADO Luciacutelia de Almeida Neves Tancredo Neves a trajetoacuteria de um

liberal Petroacutepolis Vozes 1985

TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10

outdez1999

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primeira metade do seacuteculo XX eacute o Direito das regras dos coacutedigos O Direito do Estado Constitucional

Democraacutetico e de Direito leva a seacuterio os princiacutepios eacute um Direito de princiacutepios O tomar a seacuterio os princiacutepios

implica mudanccedila profunda na metoacutedica de concretizaccedilatildeo do Direito e por conseguinte na atividade

jurisdicional dos juiacutezes (Revista de Processo 9883shy84) A existecircncia de regras e princiacutepios permite a

descodificaccedilatildeo em termos de um ldquoconstitucionalismo adequadordquo (Alexy) de estrutura sistecircmica isto eacute

possibilita a compreensatildeo da Constituiccedilatildeo como sistema aberto de regras e princiacutepios Um modelo ou sistema

constituiacutedo exclusivamente por regras conduzirshynosshyia a um sistema juriacutedico de limitada racionalidade praacutetica

Exigiria disciplina legislativa exaustiva e completa ndash legalismo ndash do mundo e da vida fixando em termos

definitivos as premissas e os resultados das regras juriacutedicas Conseguirshyseshyia um ldquosistema de seguranccedilardquo mas

natildeo haveria qualquer espaccedilo livre para a complementaccedilatildeo e desenvolvimento de um sistema como

constitucional que eacute necessariamente aberto (CANOTILHO 1993 p 168shy169)

O Superior Tribunal de Justiccedila (STJ) assumiu posiccedilatildeo vanguardeira ao decidir

A norma de sobreshydireito magistralmente recomenda ao Juiz na linha da loacutegica razoaacutevel que ldquona

aplicaccedilatildeo da lei o Juiz atenderaacute aos fins sociais a que ela se dirige e agraves exigecircncias do bem

comumrdquo Em outras palavras eacute de repudiarshyse a aplicaccedilatildeo meramente formal de normas quando

elas natildeo guardam sintonia com a realidade (Recurso Especial no 64124shyRJ min Saacutelvio de

Figueiredo Teixeira publicaccedilatildeo da Escola Judicial Desembargador Edeacutesio Fernandes Tribunal de

JusticcedilaMG Diaacuterio do JudiciaacuterioMG 1651997)

O jurista salientava Pontes de Miranda em escoacutelio ao Coacutedigo de 1939 XII23 ldquohaacute de interpretar

as leis com o espiacuterito ao niacutevel do seu tempo isto eacute mergulhado na viva realidade ambiente e

natildeo acorrentado a algo do passado nem perdido em alguma paragem mesmo provaacutevel do

distante futurordquo ldquoPara cada causa nova o juiz deve aplicar a lei ensina Ripert (Les Forces

Creacuteatives du Droit p 392) considerando que ela eacute uma norma atual muito embora saiba que ela

muita vez tem longo passadordquo ldquodeve levar em conta o estado de coisas existentes no momento

em que ela deve ser aplicadardquo pois somente assim assegura o progresso do Direito um progresso

razoaacutevel para uma evoluccedilatildeo lenta (trecho do voto do ministro Saacutelvio de Figueiredo Teixeira

relator do Recurso Especial no 196shyRS in Revista dos Tribunais vol 651 janeiro de 1990 p

170shy173)

10 O princiacutepio da moralidade administrativa

Releva enfatizar o princiacutepio da moralidade administrativa com fulcro no qual se editou a Lei da Ficha Limpa

Hely Lopes Meirelles (1985 p 82) considerava ldquoo povo titular do direito subjetivo ao governo honestordquo

O artigo 2o paraacutegrafo uacutenico da Lei Federal no 97841999 determina que nos processos administrativos no

acircmbito da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal seratildeo observados entre outros os criteacuterios de

(hellip) IV ndash atuaccedilatildeo segundo padrotildees eacuteticos de probidade e boashyfeacute

Tambeacutem estabelece o sect 2o do artigo 13 da Constituiccedilatildeo do Estado de Minas Gerais (1989)

A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Puacuteblico seratildeo apuradas para efeito de controle

e invalidaccedilatildeo em face dos dados objetivos de cada caso

Para Caio Taacutecito (Revista de Direito Administrativo 2181shy10) a moralidade integra a legitimidade do

exerciacutecio da competecircncia administrativa (Hauriou) Pressupotildee o exame dos motivos do ato administrativo

em conexatildeo com o viacutenculo legal agrave finalidade O administrador natildeo pode colocar seus poderes a serviccedilo de

interesses pessoais exclusivos e de conceitos que se discrepam de valores morais respeitaacuteveis

De maneira semelhante definia Luacutecia Valle Figueiredo (1995 p 49)

O princiacutepio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administraccedilatildeo

que em determinado ordenamento juriacutedico satildeo consideradas os lsquostandardsrsquo comportamentais que

a sociedade deseja e espera

11 Conclusatildeo

Preponderantemente no exerciacutecio da jurisdiccedilatildeo eleitoral os magistrados devem estar atentos agrave observacircncia

dos princiacutepios e das regras constitucionais bem como da legislaccedilatildeo infraconstitucional Devem tambeacutem

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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)

Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei

Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio

corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um

dever de cidadania

Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)

Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio

dos fortes sobre os fracos e a opressatildeo dos ricos contra os pobres

Este artigo resume meu ensaio publicado na iacutentegra in RIBEIRO Patriacutecia Henriques COSTA Mocircnica

Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte

DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373

Referecircncias bibliograacuteficas

________________________________________________________

BONAVIDES Paulo Reflexotildees poliacutetica e direito 3 ed Satildeo Paulo Malheiros 1998

CANOTILHO Joseacute Joaquim Gomes A ldquoprincipializaccedilatildeordquo da jurisprudecircncia atraveacutes da constituiccedilatildeo Satildeo Paulo

Revista de Processo vol 98 abrjun2000 p 83shy89

____ Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1993

CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002

FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990

FIGUEIREDO Luacutecia Valle Curso de direito administrativo Satildeo Paulo Malheiros 1995

FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros

1997

GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista

dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003

____ Justiccedila eleitoral e prevenccedilatildeo da improbidade administrativa In NASSIF Gustavo Costa FERNANDES

Jean Carlos (Coord) Toacutepicos especiais de direito puacuteblico e privado direito democracia e cidadania Rio de

Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392

LIMA Alceu Amoroso Os direitos do homem e o homem sem direitos Rio de Janeiro Francisco Alves 1974

MEIRELLES Hely Lopes Mandado de seguranccedila e accedilatildeo popular 10 ed Satildeo Paulo RT 1985

MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto

Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26

NERY Sebastiatildeo Minas como era Disponiacutevel em lthttpsebastiaonerycombrvisualizarjspid=1857gt

Acesso em 2 jul 2014

REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo

Paulo Loyola 1994

SILVA Vera Alice Cardoso da DELGADO Luciacutelia de Almeida Neves Tancredo Neves a trajetoacuteria de um

liberal Petroacutepolis Vozes 1985

TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10

outdez1999

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considerar o clamor social por probidade na Administraccedilatildeo Puacuteblica (GARCIA DE LIMA 2011)

Ao aplicar a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar no 64 de 1990) alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei

Complementar no 135 de 2010) os juiacutezes eleitorais devem notar que o mau candidato eacute o mandataacuterio

corrupto em gestaccedilatildeo Afastaacuteshylo das eleiccedilotildees para cargos poliacuteticos eacute ndash mais que um imperativo eacutetico ndash um

dever de cidadania

Concluo com a sempre oportuna assertiva de Alceu Amoroso Lima (1974 introduccedilatildeo)

Onde falha a justiccedila e as leis natildeo enquadram nem a autoridade nem a liberdade o resultado eacute o domiacutenio

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Aragatildeo M F GUERRA Arthur Magno e Silva Direito eleitoral leituras complementares Belo Horizonte

DrsquoPlaacutecido 2014 p 357shy373

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Revista de Processo vol 98 abrjun2000 p 83shy89

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CARVALHO Joseacute Murilo (Org) Visconde do Uruguai Satildeo Paulo Editora 34 2002

FERREIRA FILHO Manoel Gonccedilalves Curso de direito constitucional 18 ed Satildeo Paulo Saraiva 1990

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FREITAS Juarez O controle dos atos administrativos e os princiacutepios fundamentais Satildeo Paulo Malheiros

1997

GARCIA DE LIMA Rogeacuterio Medeiros Eacutetica e eficiecircncia nos serviccedilos notariais e de registro Autecircntica ndash Revista

dos Notaacuterios e Registradores Belo Horizonte n 2 p 20shy26 dez2003

____ Justiccedila eleitoral e prevenccedilatildeo da improbidade administrativa In NASSIF Gustavo Costa FERNANDES

Jean Carlos (Coord) Toacutepicos especiais de direito puacuteblico e privado direito democracia e cidadania Rio de

Janeiro Lumen Juris 2011 p 371shy392

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MEIRELLES Hely Lopes Mandado de seguranccedila e accedilatildeo popular 10 ed Satildeo Paulo RT 1985

MONTORO Andreacute Franco Retorno agrave eacutetica na virada do seacuteculo In MARCIacuteLIO Maria Luiza RAMOS Ernesto

Lopes Eacutetica na virada do seacuteculo busca do sentido da vida Satildeo Paulo LTr 1997 p 13shy26

NERY Sebastiatildeo Minas como era Disponiacutevel em lthttpsebastiaonerycombrvisualizarjspid=1857gt

Acesso em 2 jul 2014

REALE Giovanni Histoacuteria da filosofia antiga Trad Henrique Claacuteudio de Lima Vaz e Marcelo Perine Satildeo

Paulo Loyola 1994

SILVA Vera Alice Cardoso da DELGADO Luciacutelia de Almeida Neves Tancredo Neves a trajetoacuteria de um

liberal Petroacutepolis Vozes 1985

TAacuteCITO Caio Moralidade administrativa Rio de Janeiro Revista de Direito Administrativo n 218 p 1shy10

outdez1999

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