Efeito Suspensivo sem eficácia

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Efeito Suspensivo na Lei e na ordem. Na prática, sem eficácia! Salvador (25/01/2010) - Este artigo objetiva destacar, para futuras reflexões, o dever ético de cumprir ordem judicial e de não obstaculizar a sua efetivação, expresso no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 10.352 de 27 de dezembro de 2001. A partir da dignidade de função jurisdicional, desenvolve-se o princípio da lealdade processual, pelo qual se impõe a conduta ética de todos aqueles que, de qualquer forma, atuam no processo. Relaciona-se a efetividade da tutela jurisdicional, com ênfase à tutela específica, com o dever de cumprir ordens dos tribunais. O erro de atividade do julgador (error in judicando) refere-se à injustiça na decisão, por meio de má ou incorreta aplicação da lei, interpretação equivocada da norma ou das provas e fatos, divorciando-se da apreciação do direito material. - Pode ocorrer na apreciação de prejudicial de mérito, quanto ao próprio mérito. Portanto pede-se no recurso do agravo a reforma da decisão que em outras palavras menos técnica quer dizer, desculpe, mas vsa. Excia. Errou e vou reclamar ao Tribunal. O processo do agravo será registrado e distribuído a um dos juízes de uma das câmaras, nos termos do Regimento Interno (CPC, Arts. 547 e 548). O juiz relator, quando defere ou indefere a providência do artigo 558, não está exercendo um simples juízo de conveniência e oportunidade, que caracteriza a discricionariedade. Realiza isso sim, verdadeira atividade verificadora da subsunção de fatos a normas. Cabe ao juiz examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores da medida: “perigo de lesão grave e de difícil reparação” e “relevante fundamentação do recurso.” Verificados tais requisitos, impõe-se-lhe a concessão da medida. Atribuir efeito suspensivo, é naturalmente suspender algo que será, foi ou está sendo executado, é suspender os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi decidido pelo Juiz “a quo”, ainda mais se prestamos atenção ao tópico final do art. 558 que diz claramente “… suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”. Concedido o “Efeito suspensivo ao agravo”, significa dizer que a decisão recorrida “não produza efeitos enquanto estiver tramitando o agravo” Não se trata somente de suspensão do efeito executivo, mas de toda eficácia material da decisão. E qual é a conseqüência do efeito suspensivo de um recurso? ``Diz-se que o recurso tem efeito suspensivo quando a sua interposição impede a produção imediata dos efeitos da decisão'' -- ensina o professor Barbosa Moreira. Ou, como leciona Carvalho Santos: ``… A interposição da apelação faz suspender a execução da sentença. Tal efeito denomina-se suspensivo''. Portanto, quando se recebe um recurso no efeito suspensivo, o que acontece é que a decisão recorrida não pode ser executada, não pode ser cumprida ou continuada,

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Não cumprimento de ordem

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Efeito Suspensivo na Lei e na ordem. Na prática, sem eficácia!

Salvador (25/01/2010) - Este artigo objetiva destacar, para futuras reflexões, o dever ético de cumprir ordem judicial e de não obstaculizar a sua efetivação, expresso no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 10.352 de 27 de dezembro de 2001.

A partir da dignidade de função jurisdicional, desenvolve-se o princípio da lealdade processual, pelo qual se impõe a conduta ética de todos aqueles que, de qualquer forma, atuam no processo. Relaciona-se a efetividade da tutela jurisdicional, com ênfase à tutela específica, com o dever de cumprir ordens dos tribunais.

O erro de atividade do julgador (error in judicando) refere-se à injustiça na decisão, por meio de má ou incorreta aplicação da lei, interpretação equivocada da norma ou das provas e fatos, divorciando-se da apreciação do direito material.

- Pode ocorrer na apreciação de prejudicial de mérito, quanto ao próprio mérito. Portanto pede-se no recurso do agravo a reforma da decisão que em outras palavras menos técnica quer dizer, desculpe, mas vsa. Excia. Errou e vou reclamar ao Tribunal.

O processo do agravo será registrado e distribuído a um dos juízes de uma das câmaras, nos termos do Regimento Interno (CPC, Arts. 547 e 548).

O juiz relator, quando defere ou indefere a providência do artigo 558, não está exercendo um simples juízo de conveniência e oportunidade, que caracteriza a discricionariedade. Realiza isso sim, verdadeira atividade verificadora da subsunção de fatos a normas. Cabe ao juiz examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores da medida: “perigo de lesão grave e de difícil reparação” e “relevante fundamentação do recurso.” Verificados tais requisitos, impõe-se-lhe a concessão da medida.

Atribuir efeito suspensivo, é naturalmente suspender algo que será, foi ou está sendo executado, é suspender os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi decidido pelo Juiz “a quo”, ainda mais se prestamos atenção ao tópico final do art. 558 que diz claramente “… suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.

Concedido o “Efeito suspensivo ao agravo”, significa dizer que a decisão recorrida “não produza efeitos enquanto estiver tramitando o agravo”

Não se trata somente de suspensão do efeito executivo, mas de toda eficácia material da decisão.

E qual é a conseqüência do efeito suspensivo de um recurso? ``Diz-se que o recurso tem efeito suspensivo quando a sua interposição impede a produção imediata dos efeitos da decisão'' -- ensina o professor Barbosa Moreira. Ou, como leciona Carvalho Santos: ``… A interposição da apelação faz suspender a execução da sentença. Tal efeito denomina-se suspensivo''.

Portanto, quando se recebe um recurso no efeito suspensivo, o que acontece é que a decisão recorrida não pode ser executada, não pode ser cumprida ou continuada,

devendo aguardar-se o julgamento do recurso pela instância superior. No caso específico do agravo de instrumento, quando se lhe dá efeito suspensivo, suspende-se o cumprimento da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, na exata dicção do artigo 558 do CPC em vigor.

O assunto tratado exaustivamente nesta Revista Forense mostra-se extremamente importante, pois se escancara as mazelas do judiciário da Bahia com perecimento de direitos e o desperdício da jurisdição pelo decurso exagerado do tempo.

Efeito Suspensivo, no caso, o juiz de primeiro grau está inovando ou a doutrina precisa ser reescrita.

No caso objeto do artigo vêem-se claramente a distinção de tratamento dispensado as partes no caso Stella Maris, em Salvador. Ao conceder pedido da parte autora, Silvoney Rosso Serafim, o Bel. Benicio Mascarenhas Neto despachou e mandou cumprir em apenas quatro dias, com um agravante, sem intimar ou dar vistas a Defensoria Publica da Bahia.

No revés do Agravo de Instrumento, o magistrado foi comunicado sobre a decisão da ilustre Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel do TJBA em cujo exercício de segundo grau, cumpriu a inteireza de seu ofício, isto é, a entrega de justiça, uma vez que as regras de processo devem servir à solução e não à eternização dos conflitos. A magistrada que prima pela legalidade, deu resposta rápida e efetiva através do exercício da lei concedendo de imediato o Efeito Suspensivo, ordem necessária para suspender a liminar em 07/10/2009.

Todavia, apesar da determinação superior, até o presente momento (25.01/2010) a ordem está longe de ser cumprida. Uma pena, posto que os ideais de Justiça e de um Estado Democrático de Direito não coadunam com ações descuradas, que podem até piorar o drama da Justiça da Bahia

Enquanto isso, com todo o tempo do mundo a sua disposição, o agravado, além de não devolver o que não lhe pertence, embarga a decisão da relatora, alegando “pontos omissos e obscuros”, em termos técnicos, sugere falhas primárias da Defensoria Pública da Bahia ao interpor o AI, hipótese remota. O afã perseguido é o de arranhar direito da agravante. Mas viu nas mãos da Defensora Carmella Maria de Alencar, sua pretensão e "pontos omissos" apontados serem derrubados um a um no que foi seguido pela Desembargadora Sara Silva de Brito que aplicou corretamente os ditames da lei negando seguimento ao Embargos de Declaração.

Salta aos olhos que o objetivo é protelatório. Procrastinar a decisão superior e manter o “efeito suspensivo” sem efeito.

Por telefone, nossa reportagem apurou que a Defensoria Pública do Estado da Bahia deverá pronunciar-se sobre o caso. Publicação do DPJ do dia 23/11/2009 dá conta que a Defensora que oficia na 26ª Vara Cível alegou “foro íntimo” para sair do processo. Transcorridos mais de sessenta dias sem solução.

O que se percebe numa primeira analise é a falta de sensibilidade de alguns operadores do direito designados para certos casos, muitas vezes complexos, contaminados por vícios. Também é difícil imaginar a angustia, desespero e o sofrimento das partes que buscam por seus serviços. É preciso ter a capacidade de compreender suas aflições e de que forma podemos ajudá-las nas soluções de seus

problemas, apenas exercitando o Direito, exigindo o cumprimento da Lei.

A assistida por conta disso vem exercendo uma via crucis amargando verdadeira peregrinação na busca de seus direitos. Em contato recente com o gabinete da presidente da Defensora Pública da Bahia no dia 22/01/2010, ainda não se sabe quem vai atuar no feito.

Decisão Efeito Suspensivo

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 66927-8/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SILVONEI RUSSO SERAFIM ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA E IVAN TEIXEIRA RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES L. PIMENTEL, SUBSTITUINDO A DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLENE RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, deferiu o quanto requerido pelo autor, para que fosse determinado ao oficial de justiça que desse cumprimento ao mandado de imissão de posse, com relação ao restante do imóvel, e para tanto determinou que oficiasse a Companhia da Polícia Militar de Itapuã para apoio necessário ao cumprimento da ordem. Alega a agravante, em síntese, que é possuidora do imóvel contíguo àquele objeto da Ação, já tendo sido depositadas as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, tão somente, em área distinta ao bem objeto da questão, parte esta que não faz parte da escritura do agravado, não tendo sido objeto de alienação. Sustenta que já foi determinada a realização de perícia, com quesitos depositados em juízo e honorários devidamente pagos para averiguação da área que

o autor reivindica. Requer, liminarmente, a concessão de

efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada.

Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se

encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Merece ser concedido efeito

suspensivo ao recurso. A sistemática processual impõe a

obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito(fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do CPC.

Na hipótese vertente, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos, indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.

No caso concreto, o ilustre juiz a quo, deferindo o pedido do autor, determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse de todo o imóvel, inclusive da fração ideal discutida pela agravante e que está sendo objeto da perícia.

Segundo alega, a agravante não criou resistência ao cumprimento da ordem, já tendo depositado as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, apenas, quanto a parte do imóvel que não faz parte da escritura do agravado.

Examinando-se as peças que formam o

presente instrumento, nota-se, prima facie, que é aferível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança do direito alegado pelo agravante, diante das provas produzidas, principalmente a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, que demonstra que o imóvel adquirido pelo autor possui área de 71,83 m2.

Ademais, o periculum in mora

demonstrado pela agravante, é representado pelo fato de que a demora da prestação jurisdicional poderá causar lesão grave, diante da iminência de sofrer dano irreparável em seu patrimônio, com a perda do seu bem imóvel, ressaltando-se, ainda, como informa, que os seus pertences encontram-se “jogados na rua.”

Em face do exposto, presentes, em caráter preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada apenas quanto a determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel, até o pronunciamento definitivo da Câmara.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.

Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.

Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de Outubro de 2009.

Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora- Substituta

D E C I S ÃO E M BA R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 79214-3/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 66927-8/2009

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS

AGRAVADO: SILVONEI ROSSO SERAFIM

ADVOGADOS: IVAN TEIXEIRA E UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVONEI ROSSO SERAFIM contra a decisão monocrática de fls. 38/40 que deferiu parcial efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a decisão agravada apenas quanto à determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel.

Em resumo, a embargante alega que a decisão foi omissa, haja vista não ter sido observada a ausência de certidão de intimação da decisão recorrida, bem como o substabelecimento do patrono do agravado.

Requer, ao final, o embargante sejam sanadas as omissões apontadas, modificando-se o julgado para negar seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de documentos indispensáveis à formação do instrumento, com a imediata revogação do efeito suspensivo concedido.

Instada a se manifestar, em face do caráter infringente dos embargos, a embargada às fls. 103/115, sustenta a inexistência das omissões apontadas pelo embargante, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso ou pela sua rejeição.

Examinados, passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 535, I e II, do CPC, estendendo-se apenas para admiti-los no

caso de erro material, situação que inocorre nos presentes autos.

Por mais que entenda de forma diversa o embargante, inexiste, no caso em tela, omissão a ser reconhecida. PONTES DE MIRANDA, com sua autoridade, leciona a respeito da omissão, quando existente:

“A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. Quanto aos fundamentos das decisões, pode ocorrer que, no Juízo Superior, se haja remetido ao que consta, da decisão recorrida, ou mesmo da decisão rescindenda” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1.975, Tomo VII, págs. 402/403).

Já IVAN CAMPOS DE SOUZA, citado por SÉRGIO BERMUDES, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág 211, proclama: “ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um dizer”.

Não destoa da doutrina a jurisprudência dos Tribunais:

“O ponto omisso a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil, é o que recai sobre a parte dispositiva do julgado, ou seja, sobre o ponto que deveria ser decidido e não o foi. Não diz respeito a argumentos das partes que podem ser modificados ou rejeitados”. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 16.630, de Joinville, Rel. Des. OSNY CAETANO, JC, 33/289).

Assim, das lições acima transcritas, conclui-se que, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador.

Contudo, no presente caso, inexistiu omissão, pois, de forma irrefutável, nenhuma matéria que deveria ser apreciada deixou de ser enfrentada.

Ora, mesmo se fosse o caso, não se poderia modificar a decisão, a não ser em casos excepcionais, através de embargos de declaração, por ser inadmissível pretender renovar discussão, como se pretende, no presente caso, com intuito de corrigir ou alterar qualquer fundamento constante da decisão.

Pelo mero fato de ter sido divergente do posicionamento adotado por uma das partes, a manifestação do órgão jurisdicional sobre determinados fundamentos fáticos e jurídicos não resulta no entendimento de que a decisão foi omissa.

Apenas à guisa de argumentação, verifica-se que o embargante apesar de ter juntado a certidão de fls. 86, atestando a existência de substabelecimento passado pelo advogado Dr. Ivan de Souza Teixeira, sem reservas, não trouxe aos autos o aludido instrumento de mandato. Entretanto, consta na procuração juntada pelo embargado, às fls. 12, também como outorgado o nome do advogado Dr. Ivan Teixeira, o qual não foi citado na referida certidão como tendo substabelecido os poderes a ele outorgados, de forma que se infere que o mesmo permanece, também, como patrono do agravado.

Portanto, razão não assiste ao recorrente, neste particular.

No que tange à inexistência de certidão de intimação da decisão agravada, razão também não socorre o embargante, haja vista o agravante estar sendo patrocinado por representante da Defensoria Pública que goza das prerrogativas legais, estabelecidas pela Lei Complementar nº 26/2006- Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, precisamente da Seção II, art. 148, dispondo que a intimação do Defensor Público deverá ser pessoal em qualquer processo, razão pela qual não tendo sido o patrono do agravante intimado pessoalmente da decisão, não haveria como tal documento constar nos autos, como afirmado na inicial, às fls. 03/04.

Portanto, os assuntos postos a exame neste recurso foram devidamente analisados e decididos na decisão embargada, não comportando nenhum outro esclarecimento.

Ante o exposto, não havendo omissão a ser suprida, não se acolhem os presentes Embargos Declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 14 de Dezembro de 2009.

Desa. Sara Silva de Brito

Relatora