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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA ADOÇÃO ESTATUTÁRIA Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICA: SORIANNE LISE DE BORBA São José (SC), junho de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA ADOÇÃO ESTATUTÁRIA

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí

ACADÊMICA: SORIANNE LISE DE BORBA

São José (SC), junho de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA ADOÇÃO ESTATUTÁRIA

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Doutorando Rogerio Dultra dos Santos. ACADÊMICA: SORIANNE LISE DE BORBA

São José (SC), junho de 2004

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA ADOÇÃO ESTATUTÁRIA

SORIANNE LISE DE BORBA

A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

São José, «dia da defesa»

Banca Examinadora:

_______________________________________________________ Prof. Doutorando Rogerio Dultra dos Santos- Orientador

_______________________________________________________ Prof. «título, se houver» «Nome» - Membro

_______________________________________________________ Prof. «título, se houver» «Nome» - Membro

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Aos meus pais, Mauro e Anne Lise, que sempre me apoiaram, e desejam o melhor para o meu futuro. A todas as pessoas que realizaram um ato de amor, ao adotarem uma criança ou um adolescente.

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AGRADECIMENTOS

Ao professor Rogério Dultra dos Santos, por suas instruções e dedicação.

À professora Clarice Paim Arnold, pelos sábios conselhos, e por tratar o tema

da adoção com tanto carinho.

Às minhas amadas irmãs/amigas, Lise Anne, Susianne Lise e Isadora, por

estarem ao meu lado.

Ao escrivão da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Márcio Preis, pela

compreensão.

A todos aqueles que, de uma maneira direta ou indireta, contribuíram para a

realização desta pesquisa.

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“O amor e o afeto não são transmitidos pelo sangue, são, isso

sim, gerados no dia a dia do convívio, nos cuidados diários e na

proteção que oferecemos àquela pessoa que chamamos de filho

que, aos poucos, passa a fazer parte da nossa vida e da nossa

história. É o tempo que eu dedico a minha rosa que faz com que

ela seja tão especial, já disse um certo Pequeno Príncipe”.

Silvana Goulart Duarte

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SUMÁRIO RESUMO.............................................................................................................................. INTRODUÇÃO ...................................................................................................................08 1 EVOLUÇÃO E CONCEITO HISTÓRICO DA ADOÇÃO.........................................10 1.1 CONCEITOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA ADOÇÃO..........................................10 1.2 A ADOÇÃO NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS.............................................................12 1.2.1 Hamurabi.......................................................................................................................12 1.2.2 Hebreus.........................................................................................................................12 1.2.3 Gregos...........................................................................................................................13 1.2.4 Roma.............................................................................................................................14 1.3 A ADOÇÃO NA IDADE MÉDIA..................................................................................15 1.3.1 Direito Canônico...........................................................................................................16 1.3.2 Germânico.....................................................................................................................17 1.3.3 Francos..........................................................................................................................18 1.3.4 Perfiliatio.......................................................................................................................18 1.4 A ADOÇÃO NA IDADE MODERNA...........................................................................18 1.4.1 Nas ordenações Filipinas..............................................................................................19 1.4.2 A adoção na história brasileira......................................................................................19 1.4.3 No Código de Menores.................................................................................................20 1.4.4 No Código Civil de 1916..............................................................................................21 2 PROCESSO DE ADOÇÃO..............................................................................................22 2.1 PARÂMETROS LEGAIS DA LEGISLAÇÃO...............................................................22 2.2 REQUISITOS PESSOAIS PARA A CONCESSÃO DA ADOÇÃO..............................24 2.2.1 Requisitos referentes ao adotando.................................................................................24 2.2.2 Requisitos referentes ao adotante..................................................................................28 2.2 ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA.....................................................................................30 2.3 IMPEDIMENTOS PERTINENTES AO PEDIDO DE ADOÇÃO..................................31 3 EFEITOS RESULTANTES DO ATO ADOTIVO............................................................34 3.1 NORMAS PROCEDIMENTAIS INERENTES AO ATO ADOTIVO...........................34 3.2 PROCEDIMENTO ADOTIVO.......................................................................................39 3.3 EFEITOS PESSOAIS......................................................................................................42 3.4 EFEITOS PATRIMONIAIS............................................................................................46 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................49 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................................................51

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RESUMO

Esta monografia tem por fim analisar os efeitos pessoais e patrimoniais conferidos

após o trânsito em julgado da sentença que constitui a adoção. Para tanto, foi utilizado o

método dedutivo, visto que se procurou estudar primeiramente a adoção estatutária,

pesquisando-se desde sua história até seu procedimento atual, para posteriormente fazer uma

análise dos efeitos decorrentes dela. O trabalho constitui-se basicamente de pesquisa

bibliográfica. No primeiro capítulo buscou-se fazer um levantamento histórico da adoção, que

norteasse o embasamento teórico para o decorrer da monografia procurando-se abordar os

principais momentos históricos em algumas civilizações que muito contribuíram na

compreensão do instituto da adoção em sua trajetória histórica até os tempos modernos. No

segundo capítulo, por sua vez, foi feita uma análise bastante detalhada de como se dá o

processo adotivo, utilizando para esse estudo o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº

8.069/9 e a Constituição Federal Brasileira de 1988. E, por fim, no terceiro capítulo enfocou-

se os efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da sentença constitutiva. Na ordem pessoal, o

adotando dissolverá os vínculos com sua família consangüínea e constituirá novos vínculos

com o adotante e sua família, por conseguinte o pátrio poder do adotante pertencente aos pais

biológicos passará aos pais adotivos, também receberá o nome do adotante, se for de sua

vontade poderá mudar o seu prenome. Os efeitos patrimoniais tratam da obrigação do

adotante de prestar alimentos ao adotando, e se necessário receber alimentos deste, o direito a

sucessão, o usufruto e administração dos bens do adotando e a responsabilidade civil, pelo

adotante.

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INTRODUÇÃO

Nesta monografia será feita uma ampla pesquisa bibliográfica com o fim de

esclarecer, de maneira, geral, como o se desenvolve o processo de adoção e, de maneira mais

específica, demonstrar que do ato previsto no ECA decorrem efeitos pessoais e patrimoniais.

Escolheu-se este tema tendo em vista a curiosidade pelo que o processo de adoção

provoca nos acadêmicos de direito e, também, em decorrência do interesse que a acadêmica/

autora tem pelo ECA. Muitos são os que discriminam a adoção, como também muitos são

aqueles que a defendem fervorosamente. O fato é que se trata de um costume antigo uma vez

que quando o instituto da adoção era empregado com o escopo fundamental da continuação

da família, a adoção possibilitava também a continuação da religião doméstica e das

oferendas fúnebres.

Não se pode esquecer, ainda, da importância do assunto para o universo jurídico, e

não somente para os professores dos cursos de Direito, mas também para advogados,

promotores e juizes, entre outros.

Desta forma, pretende-se proporcionar ao leitor interessado em conhecer melhor a

adoção estatutária um trabalho científico acessível e amplo, que possa lhe oferecer uma visão

imparcial de como funciona o instituto e de tudo o que ele evoluiu no decorrer dos tempos.

Espera-se que a partir desta monografia seja possível se partir para estudos mais aprofundados

acerca de algum dos diversos enfoques que se pode dar ao tema.

Como se trata de trabalho abrangente, que objetiva servir de ponto de partida para

outras pesquisas, faz-se uso do método dedutivo, através de pesquisa bibliográfica.

Assim, a exposição dos conhecimentos angariados com a referida pesquisa dar-se-á

em três capítulos.

O primeiro capítulo será destinado ao estudo do histórico da adoção, o qual vem se

manifestando desde o seu surgimento no Código de Hamurabi, na Babilônia, passando por

todas as transformações sociais até nossos dias. Apesar de se ter consciência da

impossibilidade de se falar de todas as passagens históricas envolvendo a adoção, espera-se

que o conteúdo abordado seja suficiente para que o leitor adquira uma visão satisfatória sobre

o assunto.

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No segundo capítulo, falar-se-á sobre os parâmetros legais da legislação, abordando-

se, ainda, sobre os requisitos pessoais para a concessão da adoção, sempre com a

fundamentação teórica do ECA – Lei nº 8.069/90.

O terceiro e último capítulo dará continuidade ao segundo. Procede-se à apresentação

do funcionamento de todas as fases do processo de adoção, conforme o ECA. Dissertar-se-á

sobre o estágio de convivência, impedimentos pertinentes ao pedido de adoção, normas

procedimentais inerentes ao ato adotivo e, por último, sobre o procedimento adotivo, expondo

os efeitos resultantes do ato, sendo estes os efeitos pessoais e patrimoniais. Na ordem pessoal

o adotando perderá os vínculos com sua família biológica e criará novos vínculos com o

adotante e seus parentes, conseqüentemente, passará o pátrio poder aos pais adotivos, e

também receberá o nome do adotante. O efeito patrimonial permitirá a obrigação alimentar, o

direito a sucessão, o usufruto e administração dos bens do adotando e a responsabilidade civil.

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1. EVOLUÇÃO E CONCEITO HISTÓRICO DA ADOÇÃO

O instituto da adoção existe desde os primórdios das civilizações, razão pela qual

verificar-se-á que suas conceituações e finalidades sofreram mudanças de acordo com os

costumes e os respectivos períodos vividos pelos povos. Assim, neste primeiro capítulo,

proceder-se-á a um levantamento histórico do instituto da adoção, procurando-se abordar os

principais momentos históricos em algumas civilizações que muito contribuíram na

compreensão do instituto da adoção e em sua trajetória histórica até os tempos modernos, com

o intuito de servir de embasamento teórico para a compreensão dos efeitos da adoção no

Brasil.

1.1. CONCEITOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA ADOÇÃO

Convém inicialmente expor que a palavra adoção tem sua origem no latim, adoptio,

que significa escolher, optar1 (em francês foi denominada, adoption, no italiano, adozione,

pelo povo espanhol, adopción, no alemão, Adoption Einkindung e pelos ingleses, adoption,

são várias as definições dadas pelos tratadistas).2

Por ter passado por várias mudanças, o instituto da adoção possui conceituações

distintas. Entre estes conceitos sempre está o de Cícero, que afirma: “adotar é pedir à religião

e a lei aquilo que da natureza não se pode obter”.3

A adoção, no entendimento de Clóvis Beviláqua destina-se, aos que não possuem

filhos na constância do matrimônio, servindo para preencher lacunas. Assim, ele a define

como: “ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”.4

1 Cf. SANTOS, Othon Zei Amaral Santos. Da adoção: teoria, legislação, jurisprudência e prática. Araras: Bestbook, 1998. p. 11. 2 Cf. CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 23 3 CÍCERO apud GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2003. p. 23. 4 BEVILÁQUA, Clóvis apud SZNICK, Valdir. Adoção. 3 ed. São Paulo: Universitária, 1999. p. 63.

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Coloca Valdir Sznick que o parentesco entre o adotado5 e o adotante6 é instituído

pelo legislador: “o ato jurídico pelo qual o vínculo familiar é criado, em virtude do próprio

ato, pelo legislador”. 7

Na visão de Orlando Gomes a adoção é uma ligação postiça: “o ato jurídico pelo qual

o vínculo de adoção é criado artificialmente”. 8

Pondera Liborni Siqueira que o ato de adotar é utilizado no momento em que os pais

biológicos não podem mais suprir as necessidades básicas do menor, no que diz: “adotar é

acolher plenamente um menor que a natureza não permitiu conceber ou que, por causas

múltiplas, perdeu, direta ou indiretamente os pais biológicos, por não poderem atender suas

necessidades básicas, obrigando-se, material e espiritualmente”. 9

Mesmo havendo a obrigação entre adotante e adotado, Antônio Chaves em sua

conceituação sobre adoção argumenta que o adotado permanece ligado a sua família

sanguínea, quando ressalta: “ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos

da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e

filiação legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de

sangue”. 10

O Professor João Seabra Diniz elabora uma conceituação atual da adoção, para ele a

criança deve ser posta em um lar favorável ao seu desenvolvimento e assumir elo jurídico

com o adotante, quando interpreta:

podemos definir a adoção como inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente considerados indignos para tal.11

O instituto da adoção é, portanto, ato jurídico que visa a criação de vínculos

emocionais e patrimoniais entre o adotado e o adotante. Conforme os autores acima, o ato da

adoção necessariamente ocorre judicialmente, pois vem sempre com o intuito de suprir as

necessidades das partes envolvidas no processo, sendo assim, um ato de acolhimento.

5 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 94. Adotado: pessoa que foi tomada ou aceita como filho, por outra. Filho adotivo. 6 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 95. Adotante: pessoa que, sem filhos legítimos ou legitimados, adotou, isto é, tomou ou aceitou uma outra como seu filho. Pai adotivo, mãe adotiva. 7 SZNICK, Valdir. Adoção. 3 ed. São Paulo: Universitária, 1999. p. 63. 8 GOMES, Orlando. Direito de Família. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 369. 9 SIQUEIRA, Liborni. Adoção no tempo e no espaço. Rio de Janeiro. Forense, 1992. p. 04. 10 CHAVES, Antônio. Adoção, p. 23.

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1.2 A ADOÇÃO NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS

Convém esclarecer que o instituto da adoção perpassa obrigatoriamente pelo estudo

das civilizações antigas, que acreditavam serem protegidas pelos mortos através dos cultos

religiosos. O instituto da adoção era utilizado com o objetivo principal da perpetuação da

família, a adoção sendo feita para possibilitar a continuidade da religião doméstica e das

oferendas fúnebres, havendo assim, a salvação do lar, pois os antepassados descansariam em

paz.

1.2.1 Hamurabi

O instituto da adoção surge no Código de Hamurabi, na Babilônia entre os anos 2283

a 2241 a.C, nos artigos 185 a 193, sendo denominado como “Sentenças de Direito”, o Código

apresenta três tipos de mârûtu, como era conhecido o instituto da adoção: a adoção com o

intuito da hereditariedade, sem o instituto da hereditariedade e adoção provisória.12

O ato da adoção poderia ser considerado revogado se existisse ingratidão por parte

do adotado. Os pais sanguíneos teriam o direito de exigir que o filho voltasse a sua casa por

três motivos: caso o pai adotivo não ensinasse seu ofício ao adotado, se o adotado não

recebesse tratamento de filho biológico e se fosse renegado para haver um favorecimento do

filho biológico, estes eram fatores determinantes para a continuação ou não do adotado na

casa do pai que o recebeu como filho.13

O instituto da adoção presente no Código de Hamurabi beneficiava especificamente

o adotante, pois visava a continuação da família através dos cultos religiosos realizados pelos

vivos.

1.2.2 Hebreus

O levirato era uma espécie de adoção utilizada pelos hebreus para prestigiar a mulher

que não possuía condições de gerar uma criança em seu ventre e que pudesse adotar o filho

fruto da relação do seu esposo com a serva. No Código de Moisés, observa-se esta adoção em

11 DINIZ, João Seabra apud GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 25-26. 12 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 25-26.

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algumas passagens bíblicas. Entre elas, Termulus, que era filha do Faraó, adotou Moisés;

Ester foi adotada por Mardoqueu; Jacó adotou os filhos de seu filho José; Agar serva de Sara,

entregou seus filhos para esta criar.14

O ato da adoção poderia ser efetuado pelo pai ou pela mãe, estes adotariam somente

os parentes incluindo os escravos tidos como membros da família.15

A adoção ressaltada no Código de Moisés tinha o intuito de levar conforto aos pais

que não foram agraciados com a dádiva de ter um filho natural, tornando possível a adoção

para que o nome da família não cessasse.

1.2.3 Gregos

O instituto da adoção na Grécia antiga apresentava fins religiosos, a religião garantia

a prestação pelos familiares dos ritos funerários.

Para os gregos, a adoção era conhecida como Tésis e ocorria distinção entre os filhos

de sangue, fisei niós e os adotivos, tesei-niós o instituto era denominado também de Ampasis

pela Lei de Gortina (X, 34-5; XI, 1 e 19), sendo que em Atenas recebia os nomes de poíseis,

eispoíseis e tesis.16

Os atenienses eram levados a adotar por motivos religiosos, cujo objetivo era a

continuidade dos ritos fúnebres evitando assim, a extinção da família. Somente os cidadãos

realizavam a adoção, mas homens e mulheres eram adotados. A adoção poderia ser realizada

por testamento, mas em sua grande maioria acontecia solenemente, em frente a um

magistrado.17

Mesmo possuindo filhos ao interessado era permitido adotar. O instituto da adoção,

nesses casos, ocorria excepcionalmente e com fins sucessórios18.

Em Esparta seguia-se a lei de Licurgo. Segundo ela, o homem que não contraísse

casamento sofria sanções severas. Portanto o celibato não era permitido19, pois as famílias

eram constituídas com o objetivo da procriação. Assim quando um homem era estéril, a

13 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 34. 14 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 26. 15 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 26. 16 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 27. 17 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 36. 18 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 27. 19 Cf. PLUTARCO, Licurgo apud COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martins Fontes, 1981. p. 53.

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mulher entregava-se ao irmão ou algum parente do esposo para haver a continuação da

família e conseqüentemente dos ritos religiosos.20

Como Esparta era um Estado de natureza bélica, pela lei de Licurgo era permitido

aos pais terem seus filhos em casa, até que estes completassem a idade de 7 (sete) anos. Após

chegarem a esta idade eram entregues aos cuidados do Estado e treinados na arte do combate.

Entre os espartanos, o instituto da adoção foi pouco utilizado.21

Para os gregos o ato de adotar tinha fins religiosos, a religião garantia a prestação

pelos familiares dos ritos funerários.

1.2.4 Roma

Ocorreu entre os romanos um grande aprimoramento do instituto da adoção e maior

expansão do seu uso. Verifica-se que a adoção foi utilizada para a continuação da família e

dos cultos domésticos dos deuses que cada família possuía.22 O povo romano aceitava a

ligação entre o corpo e a alma após a morte física, razão pela qual os vivos deveriam deixar

alimentos, água e vinho no túmulo do seu defunto, para que este tivesse suas necessidades

atendidas. Quando não ocorriam as oferendas, os romanos acreditavam que as famílias seriam

assombradas pelas almas dos seus mortos.23 Assim, o instituto da adoção foi usado pelos

romanos para que o cidadão que morresse sem descendentes tivesse seus ritos efetuados.

A lei das XII Tábuas foi instituída entre os anos 303 e 304 a.C24, compilava direito

público e direito privado. 25 A adoção encontrava-se descrita na quarta Tábua, como também

o pátrio poder e o casamento. A adoção ocorria quando um homem ou uma mulher deixava

seus parentes sanguíneos e ingressava na família de quem o adotou. Recorriam a adoção às

famílias sem filhos e os políticos sem sucessores, 26 entre os imperadores adotados estão:

Scipião Emiliano, César Otaviano, Calígula, Tibério, Nero, Justiniano.27

20 Cf. PLUTARCO, Licurgo apud COULANGES, Fustel de. A cidade antiga, p. 53. 21 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 27. 22 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 27-28. 23 Cf. WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos da história do direito. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2003, p. 99-100. 24 Cf. LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1983, p. 43. 25 Cf. ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano I. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995, p. 25. 26 Cf. CRETELLA, Júnior J. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1978, p. 128. 27 CHAVES, Antônio. Adoção, p. 50.

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Com o ato da adoção efetuado, o vínculo entre o adotado e sua família natural era

dissolvido totalmente.28

Para que o adotado ingressasse na família do adotando, era necessário que fosse

emancipado pela família originária.29

Existiam duas modalidades de adoção no período clássico: a adrogatio e a adoptio.

A primeira consistia em um “ sui júris” (pessoa capaz gozando de seus direitos civis) ser

adotado por um paterfamilias (chefe de família); poderia também um paterfamilias,

conjuntamente com sua família e com seu patrimônio deixar sua religião e integrar-se ao culto

famíliar de outro paterfamilia. Esta modalidade de adoção era um ato solene, pois tratava-se

de direito público (pertence a todos)30. A segunda modalidade conhecida como adoptio ou

datio in adoptionem, destinava-se ao “ alieni júris” (dependentes do pátrio-poder). O alieni

júris cortava os laços com a família de sangue para o adotado juntar-se a família do adotando.

A adoptio pertencia ao direito privado (diz respeito a cada pessoa particularmente) e obedecia

dupla solenidade.31

Seja pela adrogatio, seja pela adoptio, o adotante deveria ter a idade mínima de 60

(sessenta) anos, não ter filhos de sangue, ser mais velho que o adotado 18 (dezoito) anos. O

adotado agregava o nome do adotante e era indispensável o consentimento do adotante e do

adotado, ou daquele que detinha o pátrio poder. As mulheres não podiam adotar.32

1.3 A ADOÇÃO NA IDADE MÉDIA

Na Idade Média, por influência da Igreja católica e dos senhores feudais, o instituto

da adoção caiu em desuso. Perdeu-se o medo de morrer sem deixar filhos que realizassem os

cultos fúnebres, através da introdução do cristianismo. 33

Antônio Chaves esclarece:

Anota Roberto Christensen que o instituto, nascido sob um tipo de família patriarcal, com uma perfeita autonomia social, política, religiosa e econômica, segue a sorte e a evolução registrada pelo núcleo familiar no qual foi engendrado. Daí um longo

28 Cf. ISEU apud COULANGES, Fustel de. A cidade antiga, p. 58. 29 Cf. SÉRVIO apud COULANGES, Fustel de. A cidade antiga, p. 58. 30 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 28. 31 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 37. 32 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 29-30. 33 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 38.

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período de obscuridade, uma vez que não se acomodava aos novos costumes e às instituições que foram surgindo. Foi considerado contrário ao direito dos agnados; além disso, o adotado não herdava o título nobiliárquico como em Roma, uma vez que os títulos se transmitiam jure sanguinis e em virtude de concessão real, sendo necessário o consentimento do Príncipe para que o adotante pudesse transmitir seu título. Se a adoção permanecia inadaptada, sendo escassamente praticada, não desaparecia, pois em alguns casos devia-se recorrer a ela pela necessidade dos seus benefícios. Mas no século XVI já não se conferia, sequer, ao adotado o direito de suceder o adotante. Do instituto romano sobreviveu apenas uma versão por assim dizer popular da adoptio minus plena. Tratava-se, assinala Giulio Vismara, de um instituto lentamente amadurecido e que se afirmou solidariamente num novo espírito como o instrumento mais idôneo para satisfazer em quem não tivesse filhos do próprio sangue o sentimento cristão da paternidade e da proteção; um valor ético inspirava e convalidava também o critério da imitatio naturae que lhe havia de dar os lineamentos.34 (grifos do autor)

Portanto, no período medieval a adoção esteve por muito tempo em baixa, e somente

era utilizada por pessoas com amor ao próximo que não fossem agraciadas com filhos

biológicos. Deste modo, a adoção não era usada para que o adotando realizasse a celebração

do adotante, quando este falecia.

A idéia de aceitar um estranho como membro da família, ou como tratavam os

romanos “filiação fictícia”, no período da Idade Média, não era visto com bons olhos, pois o

alicerce básico do núcleo medieval encontrava-se nos vínculos sanguíneos no, âmago da

linhagem.35

1.3.1 Direito Canônico

No entendimento da Igreja, o instituto da adoção foi e ainda é concorrente do

matrimônio, apesar de ter sua autorização confirmada pelo Papa, através de bula ou por

escrito. Mas, há estudos que demonstram que os católicos utilizaram o instituto, que recebia o

título de afiliação. Desta forma, a adoção tinha intuito religioso. A adoção no direito canônico

era legítima para haver a transmissão da herança, sendo que esta também era considerada

legítima. As adoções não sofriam discriminações pela Igreja, eram denominadas de “ adoptio

in hereditatem”, expressão romana, que a Igreja aplicava com o nome de adfiliatio, em zonas

34 CHAVES, Antônio. Op. Cit., p. 51-52. 35 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24.

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rurais como as da Sicília e Sardenha, localizadas no sul da Itália. Este tipo de adoção ainda é

utilizado. 36

A adoção não teve previsão nas leis canônicas, mas a Igreja tinha neste instituto

interesse, pois, permitia-lhe adquirir bens.37

1.3.2 Germânicos

A cultura germânica empregava o instituto da adoção, denominado por eles como

wahlsindschaft e a afiliação wahlbinderschaft. A adoção lhes foi apresentada pelos romanos.38

Os germânicos usavam a adoção para obter a perpetuação do chefe de família, dando

continuidade as guerras. Para concretizar a adoção, o adotante deveria demonstrar suas

qualidades de combatente. Efetuada a adoção o adotando recebia o nome, as armas e o poder

do adotante, mas, não impossibilitava o casamento, pois não conferia vínculos de parentesco,

e o adotado só herdava bens por ato de última vontade ou por doação entre vivos. 39 Também

poderia ser utilizado o instituto da adoção para dispor se dos bens quando o morto não possuía

testamento. Este era realizada por contrato, e delegada aos que não tinham filhos. O adotado

não obtinha o nome do adotante.40

A adoção realizava-se pelas seguintes formas para Valdir Sznick:

a)per festucam – vara – tratava-se de uma adoção normal. b)per hastam (pela lança) – tratava-se de um ato político: por exemplo, a adoção de Childerico por Sigeberto, rei da Austrásia, em 672 d.C. c)per palium et indusium – sob a camisa e o manto – cerimônia que permaneceu até o século XI. d)corte do cabelo ou da barba – o mais simples e o mais antigo sistema de adoção: é o corte de cabelo ou barba como então fazia um pai a seu filho.41 (grifos do autor)

O objetivo da adoção era dar ao adotado o nome, as armas e o poder público do

adotante.42 Assim, o adotando era recebido na família germânica para suprir os interesses do

adotante em relação as guerras, não existindo interesse afetivo nesta adoção.

36 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 32-33. 37 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 33. 38 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 33. 39 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 39. 40 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 33-34. 41 SZNICK, Valdir. Adoção, p. 34. 42 Cf. CHAVES, Antônio, Adoção. p. 52.

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1.3.3 Francos

Para que houvesse o instituto da adoção entre os francos, realizava-se uma

cerimônia, na qual estava presente o povo. O adotante deveria ser do sexo masculino, não

poderia ter filhos, e o adotado recebia a herança como se fosse filho legítimo. Para os que

possuíam filhos legítimos era utilizado o instituto da afiliação.43

A afiliação era composta de duas espécies, segundo a explicação de Valdir Sznick:

a)para os viúvos que se casavam, com filhos de casamentos anteriores; b)casamento de dois irmãos, de uma família, com duas irmãs, de outra mesma família, onde os filhos da primeira teriam os nomes da segunda.44

Os senhores feudais não admitiram a continuação do uso do instituto da adoção, pois

contrariava os direitos eventuais dos senhores sobre os feudos e, esta caiu no esquecimento.45

1.3.4 Perfiliatio

Ocorre neste tipo de adoção, utilizado no direito hispano-português, o vínculo

emocional e sucessório. O ato era público, realizava-se entre vivos, onde poderia compreender

a herança no todo ou em parte ou mortes causa, poderiam adotar o homem e a mulher, pelas

leis do Fuero Real. Quando a mulher utilizava o instituto da adoção era exigida a permissão

do rei, o Fuero não autorizava aos padres perfilhar, mas os mosteiros poderiam fazer na

pessoa do abade, deveria existir diferença na idade entre o perfilhador e o perfilhado, poderia

adotar mesmo quem já tivesse filhos de sangue. A perfilhação necessitava de documentação

escrita, contudo, poderia ser privado.46

1.4 A ADOÇÃO NA IDADE MODERNA

O instituto da adoção surge no Código promulgado por Christian V, em 1683, na

Dinamarca.

43 Cf. CHAVES, Antônio, Adoção. p. 50-51. 44 SZNICK, Valdir. Adoção, p. 35. 45 Cf. CHAVES, Antônio, Adoção. p. 51. 46 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 38-39-40.

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Na Alemanha aparece no projeto do Código Prussiano, também conhecido como

Código de Frederico e no Codex Maximilianus da Bavária, em 1756. O ato da adoção deveria

ser realizado através de contrato escrito, passava pela aprovação do tribunal, e este era

responsável por constatar os benefícios deste contrato para o adotado. A idade mínima do

adotante era de 50 (cinqüenta) anos e ao adotado era facultado o direito a herança. Uma vez

feita a adoção, esta era irrevogável.47

Já na França o Código Napoleônico (1791) previa quatro espécies de adoção, como

descreve Eunice Ferreira Rodrigues Granato:

- adoção ordinária: permitia que pudessem adotar pessoas com mais de cinqüenta anos, sem filhos e com a diferença de mais de quinze anos do adotado; previa a alteração do nome e a determinação de ser o filho adotivo herdeiro do adotante. Era contrato sujeito à homologação judicial. - adoção remuneratória: prevista na hipótese de ter sido o adotante salvo por alguém; poderia então, adotar esta pessoa. - adoção testamentária: permitida ao tutor, após cinco anos de tutela. - adoção oficiosa, que era uma espécie de “adoção provisória”, em favor dos menores.48

A adoção estava dividida em quatro espécies, portanto o adotante somente poderia

adotar se a sua situação estivesse enquadrada em uma das espécies citadas pelo Código, não

podendo ser desfeita. Assim, com a utilização do Código Napoleônico, o instituto da adoção

iniciou no corpo das leis modernas.49

1.4.1 Nas ordenações Filipinas

Em várias ocasiões, as Ordenações Filipinas tratam da adoção, que recebia o nome

de perfilhamento, e era utilizada para possibilitar ao filho ilegítimo, tido fora do casamento, a

participação sucessória na herança. As ordenações foram extintas com a entrada em vigor do

Código Civil de 1916.50

1.4.2 A adoção na história brasileira

No Brasil, a primeira lei referente à adoção foi a Lei de 22 de setembro de 1828.51

47 Cf . SZNICK, Valdir. Adoção, p. 40. 48 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 40-41. 49 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 26. 50 Cf . SZNICK, Valdir. Adoção, p. 42. 51 Cf . SZNICK, Valdir. Adoção, p. 42.

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O termo adoção foi mencionado pela primeira vez em 1916, com a criação do

Código Civil brasileiro. Exigia-se: ser o adotante maior de cinqüenta anos, não ter prole

legítima, a diferença de dezoito anos entre adotado e adotante. Como conseqüência da adoção,

o pátrio poder era transferido do pai natural para o adotante, sendo que os direitos e deveres

do adotado com os pais biológicos não cessavam e a adoção poderia ser revogada por vontade

do adotando, podendo ser dissolvida e admitia a deserdação.52

Com a Lei 3.133/57, o Código Civil sofreu transformações, entre elas, a idade do

adotante caiu para trinta anos, a diferença de idade diminuiu para dezesseis anos e a adoção

foi autorizada aos adotantes com filhos.53

1.4.3 No Código de Menores

O Código de Menores, Lei 6.697/79, instituiu a adoção plena e a adoção simples,

esta regulada pela lei civil. O Código protegia os menores até dezoito anos em situação

irregular, de acordo com o artigo 2º:

Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las; II – vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável. 54

O Código de Menores pecava, pois protegia somente o menor em situação irregular,

deixando desamparado o menor que estava em uma situação vista como regular.

A situação do menor só seria considerada irregular quando esta enquadrava-se no

artigo 2º do Código de Menores. Os menores considerados em situação regular a adoção

seguiria os termos do Código Civil, sem precisar de autorização judicial. 55

52 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 44. 53 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 119. 54 CHAVES, Antônio. Adoção, p. 59-60.

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1.4.4 No Código Civil de 1916

No Código de 1916 a adoção estava disposta nos artigos 368 a 379, com a Lei

3.133/57 os artigos 368, 369, 372, 374 e 377, sofreram alterações.56

Poderiam adotar os maiores de 30 (trinta) anos, os casais poderiam obter o direito de

adotar passados 5 (cinco) anos de casamento, e entre o adotante e adotado deveria existir no

mínimo 16 (dezesseis) anos de diferença. O tutor e curador que desejassem adotar deveriam

prestar contas da administração, era permitida a adoção de nascituro, e a adoção poderia ser

unilateral ou bilateral. Qualquer um poderia ser adotado e em qualquer idade.57

O adotado herdaria somente se fosse filho único, efeitos da adoção na ordem

patrimonial, já os efeitos de natureza pessoal afirmavam que entre o adotado e o adotante

existia vínculo de parentesco e respeitava-se os impedimentos matrimoniais.58

Nota-se que a adoção desde o Código de Hamurabi, é utilizada somente para

satisfazer os interesses do adotante. Veremos no capítulo seguinte que com o advento do

ECA, este conceito mudou, uma vez que a adoção somente será deferida quando apresentar

reais vantagens ao adotando.

55 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 48. 56 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 57. 57 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 57-58-60-61.

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2. PROCESSO DE ADOÇÃO

Como foi visto no capítulo anterior, a história da adoção demonstra que o instituto

sofreu mudanças. Neste capítulo pretende-se demonstrar o funcionamento de todas as fases do

processo de adoção, seguindo os dispositivos do ECA.

Para que haja o processo de adoção o interessado deve preencher os requisitos

estipulados pela lei nº 8.069/90, ou seja, ter a idade mínima de vinte e um anos; ser dezesseis

anos mais velho que o adotando O pedido de adoção poderá ser postulado por casados;

solteiros; concubinos; divorciados ou judicialmente separados. Ocorrerá a hipótese da adoção

póstuma quando o adotante manifestar inequívoca vontade de realizar o ato e esta

manifestação poderá ser oral ou escrita.

2.1 PARÂMETROS LEGAIS DA LEGISLAÇÃO

O instituto da adoção encontra-se disciplinado pelo Código Civil e pelo ECA.

A adoção no Código Civil deverá ser utilizada quando o adotando ultrapassar os

dezoito anos de idade, exceto nos casos previstos no artigo 40, parte final do ECA: “Art. 40 O

adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob

a guarda ou tutela dos adotantes”.

Deste modo, se na data do pedido de adoção o adolescente, contar com idade

superior a dezoito anos, o processo de adoção seguirá o previsto no Código Civil, salvo se

estiver sob a guarda ou tutela do adotante, a adoção seguirá o previsto no ECA.

Já o ECA, Lei nº 8.069, de 13/07/1990, visa proteger integralmente a criança e o

adolescente, enfocando em suas leis, todo o menor de dezoito anos, estando ele em situação

irregular ou não. O artigo 2º conceitua criança e adolescente:

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único: Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 59

58 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 64-67. 59 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues, Adoção. p. 71.

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A adoção configura-se no ECA no Capítulo III, Seção III, em seus artigos 39 a 52. O

legislador ao elaborar o referido estatuto, teve como objetivo fundamental igualar os direitos

do filho adotivo ao filho sanguíneo.60 A adoção será efetuada somente quando apresentar

vantagens reais para o adotando e estiver baseada em motivos genuínos.61

Cabe transcrever o ensinamento de J. Franklin Alves Felipe:

No direito do menor, deixou a adoção de ser um instituto destinado a resolver o problema de casais sem filhos, para transformar-se num forte instrumento de solução para o problema da paternidade irresponsável e do menor desassistido. O interesse do menor é, pois, diretriz dominante. Pode o casal preencher os requisitos legais para adotar e o Magistrado indeferir a adoção, por não vislumbrar no pedido atendimento aos interesses do menor.62

O ECA visa o melhor para o adotando. Assim, o instituto da adoção não mais é

utilizado para solucionar as lacunas emocionais de casais sem filhos, ou que perderam um

ente querido, mas sim, para propiciar proteção, educação e amor, às crianças/adolescentes

que, de alguma forma, não estão sob a responsabilidade de seus pais biológicos.

A Constituição Federal aboliu qualquer diferenciação entre filhos naturais e adotivos

e determinou que a adoção realizada por estrangeiros deverá ser assistida pelo Poder Público,

segundo o artigo 227, parágrafos 5º e 6º, da Lei Maior:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 63

É dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança/adolescente uma vida

digna, onde os seus direitos constitucionais sejam cumpridos. Isto não ocorrendo, torna-se

obrigação do Estado intervir e assegurar o melhor para esta criança/adolescente.

A igualdade de direitos está presente no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição

Federal, que proíbe terminantemente a diferenciação entre filhos tidos da relação matrimonial,

ou fora dela, ou adotados. Desta forma, palavras de caráter depreciativo como filho ilegítimo,

60 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues, Adoção. p. 71. 61 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p.34. 62 FELIPE, J. Franklin Alves. Adoção, guarda, investigação de paternidade e concubinato. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 86. 63 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 33 ed. São Paulo: Forense, 2004. p. 244-245.

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filho natural, filho adulterino, filho incestuoso, foram excluídas da legislação civil. A adoção

de crianças de nacionalidade brasileira por estrangeiros é consentida, desde de que seja

assistida pelo Poder Público, de acordo com o artigo 227, parágrafo 5º, da Constituição

Federal.64

2.2 REQUISITOS PESSOAIS PARA A CONCESSÃO DA ADOÇÃO

Para que a adoção ocorra faz-se necessário que os requisitos impostos pelo ECA,

sejam cumpridos, desta forma, o adotando precisa ter a idade máxima de dezoito anos (art. 40,

ECA)e este deverá dar o seu aval, com relação à adoção, quando dispuser de idade superior a

doze anos (art. 45, § 2º, ECA). Os pais ou o representante legal do adotando devem consentir

com a adoção (art. 45, ECA). O adotante deve contar com a idade de vinte e um anos, ou mais

(art. 42, ECA) e a diferença de idade entre adotante e adotando deve ser de no mínimo

dezesseis anos (art.42, § 3º, ECA). É indispensável um estágio de convivência entre adotando

e adotante (art. 46, ECA), exceto quando o adotando não tiver mais de um ano de idade, ou já

estiver na companhia do adotante por tempo suficiente para que a avaliação possa ser

realizada (art. 46, § 1º, ECA). O adotante não pode ser parente próximo do adotando (art. 42,

§ 1º, ECA).

Mas, para que haja a efetuação da adoção não basta que o adotante satisfaça os

requisitos, o mais importante é que os interesses do adotando sejam atendidos (art. 43, ECA).

2.2.1 Requisitos referentes ao adotando ou adotado

De acordo com o artigo 43 do ECA, somente será realizada a adoção que trouxer

vantagens reais para o adotando e estiver embasada em motivos fundados no direito.

Assim, como especifica o artigo 29 do ECA, a colocação em família substituta não

será deferida quando, de qualquer modo, o adotando revele incompatibilidade com a natureza

da medida. Conseqüentemente, quem tem o objetivo de adotar e não tem disponibilidade

interna para receber como filho uma pessoa inteiramente estranha, não estará capacitado para

64 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 823.

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realizar a adoção. Diz ainda o referido artigo que o adotante deverá proporcionar um ambiente

familiar apropriado para o desenvolvimento da criança/adolescente, como favorecer o

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e

dignidade, como assevera o artigo 3º do ECA.65

Cabe dizer, diante disso, e em conformidade com o artigo 6º do ECA, que a situação

característica vivida pela criança e adolescente e suas transformações, devem ser

consideradas.66

Como mencionado anteriormente, de acordo com o artigo 40 do ECA, o adotando

deve contar com a idade máxima de dezoito anos na data em que for formulado o pedido de

adoção. Caso exceda a idade máxima, o processo de adoção ocorrerá segundo o Código Civil.

Serão conferidos à criança adotada todos os direitos e deveres pertinentes ao filho natural,

incluindo os direitos sucessórios. Desta forma, extinguem-se os laços existentes com pais e

parentes, salvo os impedimentos referentes ao matrimônio, como explicita o artigo 41 e seus

parágrafos, do ECA:

A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. §1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho de outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. §2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º (quarto) grau, observada a ordem de vocação hereditária.67

A Constituição garante ao adotando todos os direito e deveres pertinentes ao filho

natural. Nada mais justo, pois a criança/adolescente ao ligar-se a esta nova família dá inicio a

uma nova vida, uma vez que os vínculos existentes com sua família biológica são dissolvidos.

Assim, se ele foi escolhido para entrar no seio desta família, deverá ser considerado parte dela

em todos os seus aspectos.

O parentesco pelo vínculo sangüíneo do adotando acaba com a oficialização da

adoção, sendo assim, o seu parentesco passa a ser o da adoção e os seus parentes serão os do

adotante, permanecendo somente os impedimentos matrimoniais.68

65 Cf. CURY, Munir; Paulo Afonso Garrido de Paula e Jurandir Norberto Marçura. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 43-44. 66 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 147. 67 ESTATUTO da Criança e do Adolescente. Lei 8069/90 – Estatuto da criança e do adolescente, 1995. p. 18. 68 Cf. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1991. p. 46-47.

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Quanto aos impedimentos matrimoniais, esclarece Omar Gama Ben Kauss:

Assim, mesmo com a ruptura do parentesco anterior o filho adotivo não poderá casar-se com os seus ascendentes ou descendentes sanguíneos, nem com os seus afins em linha reta, tampouco com os seus irmãos de sangue ou colaterais até o terceiro grau (sobrinhos e tios), admitindo-se o casamento neste último grau desde precedido do exame médico previsto no art. 2º do Dec. Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (dispõe sobre a organização e proteção da família).69

Deste modo, o vínculo sangüíneo permanece apenas para as questões ligadas ao

casamento. O matrimônio entre o adotando e os colaterais até o terceiro grau, será permitido

exclusivamente após apresentação de laudo médico comprovando que esta união não afetará a

saúde dos nubentes e nem dos seus futuros filhos.

O parágrafo 1º, artigo 41 do ECA, possibilita ao esposo ou concubino da mãe, que

desempenha as funções de pai de fato, possa tornar-se de direito, visto que pode ser concedida

a adoção, ocorrendo, desta forma, uma adoção unilateral. 70

Havendo a efetivação da adoção unilateral, o adotando mantém os vínculos

relacionados à filiação com a mãe ou pai consangüíneos e seus demais parentes, sendo que,

também haverá a formação de vínculos com a mãe ou pai que realizou a adoção e aos seus

parentes. Portanto, não ocorre a destituição ou perda do pátrio poder do pai ou mãe

consangüíneos.71 Desta forma, não há necessidade do adotando desvincular-se de sua família

biológica, pois continuam ligados.

O parágrafo 2º, artigo 41 do ECA, institui a respeito do direito sucessório e suas

relações. Com a adoção, o parentesco anterior do adotando fica anulado, com isso, a

reciprocidade do adotando inicia neste momento, com os seus descendentes.72

Para que haja a concessão da adoção a família biológica do adotando deverá

expressar sua concordância em relação ao ato e, sendo os pais desconhecidos ou que tenham o

pátrio poder destituído, não será necessária a anuência. Quando o adolescente for maior de

doze anos de idade será necessário o seu consentimento, assim descreve o artigo 45 e seus

parágrafos, do ECA:

69 KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 47. 70 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 143. 71 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 143. 72 Cf. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 48.

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A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.73

O artigo 45, “caput”, do ECA, repete o Código Civil, declarando que a adoção é um

ato contratualista, ou seja, origina de um pacto firmado entre pessoas, e mesmo tendo esta

definição obriga a presença perante o juiz de todos os interessados na adoção,74 Omar Gama

Ben Kauss esclarece:

Os pais, porque o ato é de transferência do pátrio poder e muito mais grave do que a adoção da lei civil, alcançando apagar a antiga filiação do menor o que, evidentemente, não poderia ser feito sem o seu assentimento. Tampouco a prática não dispensaria a concordância dos tutores ou curadores que, pela responsabilidade que os vincula a pupilos ou curatelados, devem ser ouvidos a respeito.75

Para que o ato de adoção aconteça, os pais biológicos ou os responsáveis pela

criança/adolescente devem manifestar sua vontade em dá-la em adoção, pois com a efetivação

do ato estes perdem o pátrio poder.

Em seu parágrafo 1º, o artigo 45 do ECA, estabelece que, se os pais não aceitam a

adoção, mas não cumprem com os deveres de sustento, guarda e educação dos seus filhos

menores, o pátrio poder poderá ser cassado, em procedimento contraditório. Ocorrendo isto, o

consentimento em relação à adoção poderá ser dispensado.76 Se os pais do adotando forem

falecidos a anuência não será necessária, neste caso, o filho não está sob o pátrio poder dos

pais, que acaba com a morte destes, como dispõe o artigo 392, inciso I do Código Civil.77

Por outro lado, não é fato essencial para a realização da adoção a anuência exigida

dos pais ou do representante legal do adotando ou o consentimento dado pelo adotando.78

O artigo 49 do ECA, apregoa que: “A morte dos adotantes não restabelece o pátrio

poder dos pais naturais”, a norma cit ada corrobora o caráter definitivo do ato de adotar. O

pátrio poder não retorna aos pais biológicos, mesmo com a morte do adotante.79

73 ESTATUTO da Criança e do Adolescente. Lei 8069/90 – Estatuto da criança e do adolescente, p. 19. 74 Cf. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 53. 75 Cf. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 53. 76 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 78. 77 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p.37. 78 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 78. 79 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 104.

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Não permitindo que os pais biológicos recuperem o pátrio poder com o óbito do

adotante, o legislador reafirmou que a adoção é definitiva, portanto, todos os envolvidos no

processo adotivo devem ter certeza da sua vontade.

2.2.2 Requisitos referentes ao adotante

O requisito da idade mínima de vinte e um anos para postular o pedido de adoção, de

acordo com o artigo 42, “caput”, do ECA, é de extrema necessidade, visto que, ao pleitear a

adoção o interessado pretende assumir todas as responsabilidades inerentes a uma criança e,

para que isso ocorra, precisa contar com a idade que o capacitará para tal responsabilidade.

Ao estipular a idade de mínima de vinte e um anos para os adotantes, o legislador

almejou majorar o número de adoções, Omar Gama Ben Kauss elucida este tema:

Parece indubitável que a pretensão do legislador é facilitar extremamente a adoção, sendo fácil depreender-se que o problema é o menor, a legislação é para ele quase que exclusivamente voltada e o instituto se apresenta como alternativa de solução para a carência tantas vezes constatada.80

O ECA tem como fim dar ao adotando uma família, onde encontre amor, educação,

respeito, enfim, seus direitos garantidos constitucionalmente, e que os pais biológicos por

algum motivo não ofereceram.

Não há reserva quanto ao estado civil dos interessados em adotar, pois podem

requerer a adoção homens e mulheres solteiros, casados, viúvos, separados judicialmente,

separados de fato, divorciados ou concubinos.81

Com o reconhecimento da união estável entre um homem e uma mulher como ente

familiar por força do artigo 266, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, a adoção por

concubinos poderá ocorrer, desde que um dos requerentes tenha vinte e um anos de idade

completos e evidenciem o equilíbrio familiar, de acordo com o artigo 42, parágrafo 2º, do

ECA.82 Assim, com o advento da Lei do Concubinato nº 9.278/96, o consentimento da adoção

realizada por concubinos foi reforçado.83 Legalmente amparados, estando em pleno acordo

com a adoção e preenchendo os requisitos referentes ao pedido de adoção, os concubinos

poderão ter a adoção deferida.

80 KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 49. 81 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 69. 82 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 86.

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O artigo 42, parágrafo 3º, do ECA, versa que o adotante deverá ser, no mínimo,

dezesseis anos mais velho que o adotando, pois a família substituta deverá igualar-se ao

máximo à família natural.84

Nada mais certo que o adotante tenha a diferença mínima de dezesseis anos em

relação ao adotando, pois se este vai ser integrado em uma nova família, que deverá dar-lhe

uma base para, desta forma, começar uma nova vida, este núcleo familiar tem que se

comparar ao de sua família natural. Esta diferença serve também para que o adotante seja

respeitado.

Quando o juiz averiguar que o pedido de adoção não cumpre o requisito da diferença

mínima de idade entre adotando e adotante, levará em consideração várias peculiaridades,

para a diferença de idade igualar-se de acordo com a especificada pela própria natureza.

Também poderá o magistrado, decidir atentando para as circunstâncias excepcionais, visando

o amparo integral do adotando.85 Isto porque o escopo sempre será o bem-estar do adotando.

Quando for da vontade de pessoas separadas ou divorciadas, que iniciaram o estágio

de convivência quando casados, o juiz poderá deferir a adoção, desde que concordem quanto

à guarda e o regime de visitas, como estipula o artigo 42, parágrafo 4º, do ECA.86

Existindo inequívoca manifestação da vontade de adotar por parte do adotante que

venha a morrer no curso do processo de adoção, onde não houve sentença, artigo 42,

parágrafo 5º, do ECA, haverá a continuidade do processo.87 Sendo que, o adotante havia

demandado a adoção e o magistrado avaliou as razões do pedido, as circunstâncias e as provas

produzidas, o juiz poderá deferir o pedido inicial, ainda que haja o falecimento do

requerente.88

A respeito da adoção póstuma explana, Omar Gama Ben Kauss: “É, sem dúvida,

dispositivo de extremada proteção aos direitos do menor e de efeitos patrimoniais de caráter

sucessório em que o adotante, já não podendo tê-lo como filho, pretende institui-lo seu

83 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 87. 84 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 147. 85 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 74. 86 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 148. 87 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 148. 88 Cf. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 49.

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herdeiro e dos seus parentes”. 89 Isto porque se antes do falecimento o adotante manifestou seu

interesse em adotar, não há motivos para o pedido não ser deferido, uma vez que era de sua

vontade (e o legislador teve a intenção de facilitar a adoção, quando possibilitou que houvesse

a adoção póstuma).

2.3 ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

Definidos os requisitos pessoais para a concessão da adoção, cabe identificar as

características do estágio do estágio de convivência, porque este tem como escopo constatar

se há uma adequação conveniente entre adotando e adotante, no que tange o relacionamento

familiar, para que, desta forma, ocorra a concretização da adoção, visto que a filiação é

irrevogável.90

Quanto ao prazo do estágio de convivência, ilustra Giovane Serra Azul Guimarães:

As peculiaridades de cada caso é que definirão o prazo para o estágio de convivência que será fixado pelo juiz, não havendo fixação legal de prazo mínimo ou máximo, exceto no caso de adoção internacional.91

O juiz deverá estipular o estágio de convivência de acordo com o processo que está

analisando, pois cada caso é um caso e apresenta características e interesses diferentes, assim

não seria justo que o prazo fosse definido por lei.

O estágio de convivência, disposto no artigo 46, caput, do ECA, poderá ser

dispensado (de acordo com o parágrafo 1º do referido artigo), quando o adotando tiver idade

inferior a um ano ou já estiver na companhia do adotante, e possa analisar a conveniência da

constituição do vinculo. 92 Mesmo assim, existem casos em que o estágio de convivência

torna-se indispensável, pois neste período haverá constatações sobre as vantagens e motivos

da adoção.93

89 KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 51. 90 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p.37. 91 GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p.38. 92 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p.38. 93 ALBERGARIA, Jason. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 91.

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Nos casos em que o estágio de convivência for indispensável, todas as certezas e

incertezas quanto ao processo adotivo deverão ser avaliadas, pois a adoção não poderá ser

revogada.

Ao redigir o parágrafo segundo do artigo 46 do ECA, o legislador estipulou prazos

de convivência entre o casal estrangeiro e adotando, pretendendo assim, reprimir o “tráfico de

menores”. 94 Assim, o prazo do estágio de convivência, quando a adoção for requisitada por

estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior, será de quinze dias para crianças de até

dois anos de idade, de trinta dias quando a criança tiver acima de dois anos de idade e

obrigatoriamente deverá ser cumprido no Brasil, segundo estipula o artigo 51, parágrafo 4º, do

ECA. O estágio de convivência efetuado por adotantes internacionais, não poderá ser

dispensado, mas o tempo determinado pode ser dilatado a critério do juiz, conforme as

características do caso concreto.95

2.4 IMPEDIMENTOS PERTINENTES AO PEDIDO DE ADOÇÃO

A adoção confere restrições, para que seja constituído o vínculo de adoção, visando a

proteção do adotando.96 Desta forma, faz-se necessária a vedação de alguns pedidos de

adoção.

Assim, quando o adotante comprovar não ter compatibilidade com a natureza da

medida ou que não apresente núcleo familiar apropriado para o desenvolvimento do adotando,

o pedido de adoção será negado, como versa o artigo 29 do ECA.

Não é permitida a adoção por procuração, de acordo com o artigo 39 do ECA. Sobre

o assunto Munir Cury, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez,

acentuam:

De outra parte, o parágrafo único o art. 39 da Lei 8.069/90 veda, expressamente, a adoção por procuração. Isto tem razão de ser, na medida em que a adoção é ato personalíssimo, não podendo o pretendente se fazer representar por qualquer procurador. Justifica-se a vedação, também pela necessidade de se avaliar, antes de deferida a adoção, a adaptação entre adotante e adotado, dada a irrevogabilidade da medida. Isto seria impossível se houvesse a intervenção de um terceiro, mero intermediário.97

94 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente, p. 100. 95 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 38. 96 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 72.

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Para que a adoção realize-se, o adotante deve postular o pedido pessoalmente, não

sendo permitido que passe uma procuração para que outra pessoa realize o pedido, uma vez

que adotar trata-se de ato inerente à pessoa do interessado e é intransponível.

Ao não consentir que a adoção realize-se com o uso de uma procuração, o legislador

força aos interessados em realizar a adoção que venham perante o Juiz. Assim este poderá

avaliar com maior certeza as vantagens e desvantagens desta filiação, a qual é irrevogável.98

É inadmissível aos ascendentes e aos irmãos impetrar o pedido de adoção, como

alega o artigo 42, parágrafo 1º, do ECA, haja vista que o vínculo já existe, tornando-se

desnecessário dar início ao processo adotivo.99

Antônio Chaves transcreve parecer do curador de menores em São Paulo, Roberto

Caldas, sobre o parágrafo 1º, artigo 42, Estatuto da Criança e do Adolescente:

Não tem sentido um avô adotar o seu neto como filho, ensejando confusão familiar, já que seu filho passaria a irmão do seu neto, ou pai irmão do seu próprio filho, ou ainda do filho cunhado da sua mãe. Não teria sentido o marido mais velho que sua mulher dezesseis anos a adotasse como filha; ou a esposa nas mesmas condições de diferença de idade adotasse marido como filho. Não é necessário que a lei escrita o diga com todas as letras que a adoções como as enunciadas não são permitidas, já que o direito não foge ao bom senso.100

Se fosse permitido que a adoção pudesse ser pleiteada por ascendentes e irmãos, o

verdadeiro sentido desta não seria cumprido, pois a intenção é que o adotando obtenha uma

nova família e não que forme novos vínculos dentro da sua família natural.

Em sua grande maioria, o pedido de adoção realizado pelos avós tem como objetivo

burlar o fisco quanto ao pagamento do imposto da transmissão causa mortis.101 Desta forma,

não será aceitável que o tutor ou curador entre com o pedido de adoção, sem antes prestar

conta de sua administração e saldar o seu alcance, assim estipula o artigo 44, do Estatuto da

Criança e do Adolescente, Omar Gama Ben Kauss, discorre a respeito deste tema:

Ora, os tutores e curadores apresentam balanço anual da sua administração e prestam contas de dois em dois anos (arts. 435 e 436 do Código Civil) e se a lei permitisse a adoção antes do cumprimento desse encargo estaria liberando essas pessoas de um grave compromisso que demonstra a lisura com que se deve proceder com os bens dos menores.

97 CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 140. 98 Cf. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 45. 99 Cf SZNICK, Valdir. Adoção, p. 319. 100 CHAVES, Antônio. Adoção, p. 245. 101 Cf. CHAVES, Antônio. Adoção, p. 245.

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Seria fácil para o tutor ou curador que não administrasse corretamente as contas do

adotando, e para que não fosse descoberto ingressasse com o pedido de adoção. Assim para o

pedido ser considerado íntegro, o tutor ou curador devem comprovar que não existem falhas

na administração dos bens da criança/adolescente.

A pessoa jurídica está impedida de adotar, uma vez que o ato de adotar deve estar

fundado no sentimento do amor. A pessoa jurídica logicamente não apresenta condições de

preencher este requisito.102

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3 EFEITOS RESULTANTES DO ATO ADOTIVO

Este capítulo tem como objetivo apresentar os efeitos pessoais e patrimoniais

resultantes do ato adotivo, sendo que, na ordem pessoal, o adotando romperá os vínculos com

sua família biológica e formará novos vínculos com o adotante e sua família.

Conseqüentemente o pátrio poder dos pais naturais passará aos pais adotivos, e também

receberá o nome do adotante.

O efeito patrimonial permitirá a obrigação alimentar, o direito à sucessão, o usufruto

e administração dos bens do adotando e a responsabilidade civil, tudo pelo adotante.

3.1 NORMAS PROCEDIMENTAIS INERENTES AO ATO ADOTIVO

Para que a adoção seja efetuada será necessário que o adotante faça o pedido

judicialmente.

Constitui o artigo 47 e seus incisos, do ECA, disposições procedimentais sobre a

adoção, até mesmo com alusão à sentença.103 O citado artigo esclarece que a adoção de

crianças e adolescentes ocorrerá judicialmente ao constituir que o vínculo pertinente à adoção

funda-se por sentença judicial, a qual deverá ser inscrita no registro civil mediante mandado,

sendo fornecida certidão.104 Assim sendo, o interessado em adotar deverá ingressar com um

pedido judicial.

A adoção é composta pela: homologação e pelo procedimento judicial, que expede

uma sentença constitutiva ao final do processo.105

Com relação ao procedimento judicial, acena Valdir Sznick:

Assim, no procedimento judicial não há simplesmente uma homologação – o que induz a concluir que o procedimento foi de jurisdição voluntária -, mas uma sentença judicial concessiva (ou negativa) de natureza contenciosa e, pois, constitutiva. (grifos do autor)106

102 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 78. 103 Cf SZNICK, Valdir. Adoção, p. 387. 104 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 39. 105 Cf SZNICK, Valdir. Adoção, p. 388. 106 SZNICK, Valdir. Adoção, p. 388.

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Portanto, o procedimento judicial expede uma sentença judicial que concede ou não a

adoção, existindo nela uma natureza contenciosa, já que, este ato pode ser objeto de

contestação ou de disputa de interesses.107 Assim, esta sentença estabelece o direito ou não da

adoção ser efetivada.

Exige-se o consentimento do adotante e do adotando, se este for maior de doze anos,

para que haja a adoção, sendo o processo de adoção formado por um duplo procedimento.108

A primeira fase, denominada negocial, constitui na exposição do pedido; no

preenchimento das condições legais para esse pedido, na concordância das partes e do

adotando quando for maior de doze anos. Estes elementos são imperativos para que ocorra a

adoção. Portanto, estão presentes as declarações de vontade de todos os interessados na

adoção. Esta primeira fase pode ser considerada privada, visto que, quando indispensável,

pode correr em segredo de justiça mas de todo modo, nesta fase não há publicidade.109

Na fase público-judicial, a solicitação de adoção formulada em juízo adquire forma

contenciosa, ou seja, pública.110

Nota-se a dúplice fase da adoção na forma consensual, quando o pedido dos

pretendentes e sua assinatura são apresentados, demonstrando, o consentimento com relação à

adoção, pois faz-se necessário que os pais do adotando ofereçam sua anuência e, quando o

adotando for maior de doze anos, a sua anuência será necessária.111

Após essa fase passa-se à fase judicial, onde o estágio de convivência será designado,

sendo que, no decorrer do estágio de convivência uma perícia interdisciplinar será elaborada,

o adotando será ouvido, deverá ser apresentado o parecer do Ministério Público e haverá a

decretação da decisão judicial.112

Se o adotando dispuser de até dezoito anos, exceto quando encontrar-se na

companhia do adotante antes desta idade, a adoção ocorrerá sempre na esfera judicial, a qual

deverá ser inscrita mediante mandado no registro civil, e este não concederá certidão. Assim,

ao adotando será atribuída a condição de filho e, conseqüentemente, ele e seus ascendentes

107 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 541. 108 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 388. 109 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 388. 110 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 388. 111 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 389. 112 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 389.

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obterão o nome da família que o adotou, como evidenciado no artigo 47, parágrafo 1º, do

ECA.113

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado no qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.114

Desta forma, o adotando ficará vinculado ao adotante definitivamente, sendo

garantido total sigilo no tocante ao procedimento da inscrição no registro civil.

O registro primitivo do adotando, após a concretização da adoção e a devida

expedição do mandado de inscrição, será cancelado, com o objetivo de evitar que o registro

contenha informações sobre o passado da criança. Dispõe o parágrafo 2º, artigo 47, do ECA:

“O manda do judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado”. 115

Portanto, o adotando iniciará uma nova vida familiar, cabendo ao adotante dar-lhe

condições de esquecer o passado e preencher o futuro com histórias ricas em ensinamentos,

saúde e companheirismo, inerentes a pais e filhos que se amam.

Nas certidões de registro dos adotandos não constará qualquer observação

relacionada à adoção, como salienta o parágrafo 3º, do artigo 47, do ECA: “Nenhuma

observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro”. 116

Nestes artigos o legislador visou proporcionar maior garantia à adoção e promover a

integração do adotando em sua nova casa117, uma vez que o bem-estar do adotando deve

prevalecer em todas as ocasiões.

A expedição de certidão da adoção será efetuada, somente por determinação judicial,

conforme o parágrafo 4º, artigo 47, do ECA: “A critério da autoridade judiciária, poderá ser

fornecida certidão para a salvaguarda de direitos”. 118

Assim sendo, fica salvaguardado o direito de sigilo que requer a adoção para que,

dessa forma, a integração do adotando em sua nova família seja garantida.

Somente em casos excepcionais, e a critério da autoridade judicial, será fornecida

certidão para salvaguarda de direitos em que a hipótese de ocorrência torna-se difícil de

113 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 159. 114 ESTATUTO da Criança e do Adolescente. Lei 8069/90 – Estatuto da criança e do adolescente, p. 19-20. 115 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 391. 116 ESTATUTO da Criança e do Adolescente. Lei 8069/90 – Estatuto da criança e do adolescente, p. 20. 117 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 392. 118 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 160.

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idealizar. Para que se resolva o conflito a certidão não precisa ser completa, sendo necessário

que conste somente a data do registro, de forma a garantir que o segredo continuará sendo

guardado.119

Ao adotando, por força da sentença que confere a adoção, será dado o sobrenome do

adotante, ficando a critério do deste pedir a modificação do prenome utilizado pelo adotando.

Sobre isto trata o parágrafo 5º, artigo 47, do ECA: “A sentença conferirá ao adotado o nome

do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome”. 120

Nada mais natural que a mudança do nome, haja vista ser preciso que o adotando

passe a utilizar o nome do adotante, porém, há que se pensar se a mudança do prenome não

acarretará prejuízo ao adotando, já que ele é conhecido por todos e já está acostumado com o

prenome de batismo.

A adoção produzirá efeito após haver o trânsito em julgado da sentença, tornando

possível a expedição do mandado de sua inscrição. No caso de adoção póstuma, os efeitos

retroagirão à data do óbito, como prevê o parágrafo 6º, artigo 47, do ECA: “A adoção produz

seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no artigo

42, parágrafo 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito”.121

É de se concordar que, tendo sido manifestada pelo falecido a inequívoca vontade de

realizar a adoção, o adotando não pode sofrer qualquer prejuízo em razão do óbito do

adotante.

Sendo a adoção irrevogável, como estipula o artigo 48, do ECA, pede-se que a

realização do ato não seja precipitada, exigindo assim reflexão e cautela por parte do

adotante.122

Hália Pauliv de Souza concorda com a necessidade de cautela, quando elucida que:

Os pais se expõem, mas a criança também. Ela não pode escolher os pais que desejaria ter. além do mais, eles são adultos, enquanto que ela é indefesa, insegura e imatura. Portanto, os dois lados, correm riscos...É preciso confiar, ter fé e esperança. Fundamental na adoção é a certeza de que realmente se quer adotar. A adoção impensada é calamitosa, pois a adoção cria um vínculo do qual não será possível desligar-se. A criança deverá ser motivo de alegria e não um pesado fardo.123

119 Cf. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 58-59. 120 Cf SZNICK, Valdir. Adoção, p. 393. 121 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 160. 122 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 398.

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Não podemos esquecer que o ato da adoção estatutária envolve crianças/adolescentes

que por algum motivo sofreram a perda de sua família natural, desta forma, os interessados ao

iniciarem o processo adotivo, não devem ter dúvidas.

Por ser a adoção irrevogável, o falecimento dos adotantes não devolve o pátrio poder

aos pais biológicos. Segundo trata o artigo 49, do ECA. Realizada a adoção, os vínculos

naturais da filiação e parentesco passam a não existir, portando, falecendo os adotantes, os

pais naturais somente recuperariam o pátrio poder por nova adoção.124

Os pais biológicos perderam o pátrio poder em relação à criança/adolescente e, para

que houvesse o retorno àquela situação, deveria ser analisada a necessidade ou o benefício

para o adotando.

Todo cartório da infância e juventude terá em seus arquivos registros de crianças e

adolescentes em condições de virem a serem adotados e outro de pessoas com interesse em

realizar a adoção. Este procedimento ajuda na agilidade do processamento da adoção, assim

define o artigo 50, parágrafos 1º e 2º, do ECA. 125

Para fazer o registro, será necessária a seleção dos interessados, até mesmo com a

participação do órgão do Ministério Público. Aqueles que não atenderem as condições para

merecerem a colocação em família substituta por haver a incompatibilidade com a natureza da

medida, ou o não oferecimento de um ambiente familiar apropriado para a convívio de um

menor.126

Cumpridos os requisitos pertinentes para a inscrição, no registro de adoções e

registro de adotantes, haverá a manifestação dos órgãos técnicos do Juizado e do Ministério

Público, como dispõe o parágrafo 1º, artigo 50, do ECA: “O deferimento da inscrição dar -se-

á, após, prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público”. 127

Quanto à manifestação do Ministério Público, afirma Valdir Sznick:

A manifestação do Ministério Público prender-se-á, no que se refere tanto ao menor candidato à adoção quanto aos pretendentes, atendendo-se a três parâmetros: 1- a documentação tanto do menor (certidão de nascimento) quanto ao que se refere aos candidatos à adoção, se estão completos, se faltam e quais faltam; 2 - requisitos – se, de um lado, o menor e, especialmente, de outro, os candidatos à adoção atendem aos requisitos necessários – de que falaremos a seguir – para serem inscritos; 3- consulta

123 SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção é doação. Curitiba: Juruá, 1999. p. 31. 124 Cf. CURY, Garrido e Marçura apud GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 39-40. 125 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 400. 126 Cf. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), p. 60. 127 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 403.

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prévia da equipe interdisciplinar, que será examinada e sobre ela se pronunciará o Ministério Público. A manifestação do Ministério Público não é facultativa, o mesmo ocorrendo com a consulta aos órgãos que compõem a equipe interdisciplinar. Não só pelo exame de todo o processamento, mas porque é ele quem deve fiscalizar o interesse do menor e, dentro dessa ótica, inclusive, se os pretendentes possuem os registros (morais, econômicos) para arcarem com a adoção. 128

A presença do Ministério Público torna-se indispensável, pois fiscalizará, durante

todo o processo de adoção, o interesse da criança/adolescente. Assim, através das

manifestações realizadas pelo Ministério Público, o juiz deferirá sentença constitutiva ou não.

O adotante deverá preencher os requisitos necessários para o pedido de adoção ser

deferido, entre eles, compatibilidade com a natureza da medida e ambiente familiar

apropriado. O artigo 50, parágrafo 2º, ECA coloca que: “Não será deferida a inscrição se o

interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas

no art. 29”. 129

A criança/adolescente somente será inserida em uma família substituta que tenha

condições de conceder-lhe uma boa criação, oferecendo estrutura afetiva e material.

3.3 PROCEDIMENTO ADOTIVO

Compete ao Juiz da Infância e da Juventude processar e julgar os pedidos de adoção,

como demonstra o artigo 148, III, parágrafo único, alínea “a”, do ECA. Trata -se de

competência em razão da matéria, podendo ser alegada a qualquer momento e declarada de

ofício, independente de exceção.130

Sobre a competência territorial, refere-se o artigo 147, I e II, do ECA, que ela será

determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis e, não havendo estes, pelo lugar onde a

criança ou adolescente estiver. Agindo assim, o ECA, adotou o princípio de proteção integral

e o princípio da prioridade absoluta, sendo que estes princípios deverão ser sempre aplicados,

preservando os interesses das crianças ou adolescentes.131

128 SZNICK, Valdir. Adoçãfo, p. 408-409. 129 Cf. CURY Munir, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 165. 130 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 44. 131 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 44.

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Assevera o artigo 206, do ECA, que qualquer pessoa munida de legítimo interesse

poderá intervir no processo relativo à adoção, principalmente o adotando, seus pais ou o

responsável, através de advogado. O segredo de justiça será inteiramente respeitado para que

o adotando não sofra qualquer tipo de constrangimento.

As ações judiciais impetradas no Juizado da Infância e da Juventude poderão ser

realizadas por defensor público ou advogado nomeado, assim a assistência judiciária não será

onerosa, ocorrendo o mesmo com as custas judiciais. A gratuidade das custas cessará se for

comprovada a litigância de má-fé, como elucida o artigo 141, parágrafos 1º e 2º, do ECA.

O processo de adoção iniciará através de petição inicial, formulada por advogado, ou

conforme o artigo 166 do ECA, excepcionalmente poderá ser formulado diretamente em

cartório, sendo que a petição deverá estar assinada pelos requerentes, se os pais estiverem

mortos, foram destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou concordaram expressamente com

o pedido de colocação em família substituta. O parágrafo único, do artigo 166, do ECA, exige

que os pais sejam ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério

Público, e que as declarações sejam tomadas a termo na hipótese de anuência do pedido.132

O ECA em seu artigo 39 proíbe a adoção por procuração133, pois o adotando deve

sentir-se querido e acolhido e, através da adoção por procuração esse sentimento deixaria de

existir, tornando-se um ato frio.

Os requisitos necessários para a obtenção do pedido de colocação do adotando em

família substituta estão dispostos no artigo 165, do ECA, sendo eles:

São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II – indicação do eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único: Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.134

Será preciso que o adotante, conjuntamente com os documentos exigidos pelo artigo

acima tratado, anexe ao seu pedido de adoção: atestado de saúde física e mental (obtidos em

132 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 97. 133 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 130.

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postos de saúde); atestado de idoneidade moral (com firma reconhecida em cartório civil);

comprovação da situação financeira; comprovação da residência ou domicílio (conta de luz,

etc.); documento que comprove a estabilidade familiar, na hipótese de ocorrer adoção por

concubinos.135

Com a comprovação de que possuem os requisitos exigidos, os interessados

evidenciarão que a criança pode ser inserida no seu lar, pois são pessoas idôneas e possuem

um lar seguro para o desenvolvimento do adotando.

Poderá o magistrado através de uma liminar decidir, após a manifestação do

Ministério Público, que a criança/adolescente fique sob a guarda e a responsabilidade do

adotante enquanto o processo de adoção tramita.136

Sendo o juiz convencido de que o processo deve seguir adiante, determinará a

execução de um estudo social, preferencialmente realizado por equipe interprofissional.

Explicando o artigo 167, do ECA, que este estudo deverá reunir todas as informações

possíveis a respeito da situação familiar do adotando e dos pretendentes para, assim, poder

avaliar o estágio de convivência.137

Assim sendo, o adotante e o novo lar devem evidenciar que proporcionarão ao

adotando todos os direitos que reza o Estatuto.

A adoção consolida-se por sentença constitutiva, como tão bem explica Eunice

Ferreira Rodrigues Granato:

Essas sentenças, como as demais, contém uma declaração de certeza de relação ou situação jurídica preexistente, mas a isso, como conseqüência, acrescentam um quid, consistente na criação de uma nova relação, ou modificação ou extinção da mesma relação ou situação jurídica. Há nelas uma declaração de certeza do direito preexistente, das condições necessárias e determinadas em lei para se criar nova relação, ou alterar a relação existente, e aí se manifesta a função declaratória, comum a todas as sentenças, e acrescentam a criação, a modificação ou extinção da relação jurídica, como decorrência daquela declaração, e nisso consiste o seu efeito específico, que as caracteriza – efeito constitutivo. (grifos do autor)138

A sentença referente ao processo adotivo apresenta o efeito constitutivo, pois

constitui após transitar em julgado, a criação de novos vínculos e, conseqüentemente, a

dissolução dos vínculos antigos.

134 ESTATUTO da Criança e do Adolescente. Lei 8069/90 – Estatuto da criança e do adolescente, p. 59-60. 135 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 98. 136 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues, Adoção, p. 98. 137 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 131. 138 SANTOS, Moacyr Amaral apud GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 101.

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O vinculo adotivo é constituído através de sentença, e produz todos os seus efeitos

próprios no trânsito em julgado, salvo na adoção póstuma, a qual tem efeito retroativo à data

do falecimento do adotante. 139

Caberá apelação contra a sentença, sendo recebida no efeito devolutivo, quando

tratar-se de nacionais, e no efeito suspensivo para estrangeiros. Este dispositivo está em

perfeita harmonia com o artigo 51, parágrafo 4º, do ECA, que evita a saída do adotante

estrangeiro do território nacional antes que a adoção seja consumada.140

Existe a possibilidade do juízo de retratação ser concedido na apelação sendo que, o

juiz deverá proferir despacho fundamentado reformando ou mantendo a decisão, tendo o

prazo de cinco dias antes dos autos serem remetidos à instância superior.141

Será de dez dias o prazo para interpor ou responder o recurso, como explana o artigo

198, II, do ECA.142

Não depende o recurso de preparo, sendo esta isenção tratada no artigo 141, § 2º, do

ECA, salvo quando a litigância for de má-fé.143

Após o trânsito em julgado da sentença, esta será inscrita no Cartório do Registro

Civil, mediante mandado, e não será fornecida certidão. O registro original do adotando é

cancelado com a efetivação da sentença, e não constará qualquer observação sobre a origem

do ato na certidão de registro.144

Faz-se necessário o cancelamento do registro original, já que o adotando perde o

vínculo com os pais naturais.

3.4 EFEITOS PESSOAIS

A adoção tem como efeito principal, decorrente da sentença constitutiva, o

desligamento do vinculo existente entre o adotando e sua família consangüínea e a criação de

um novo vinculo com os pais adotivos e seus parentes.145

139 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 144. 140 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 144. 141 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 49. 142 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 144. 143 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 144. 144 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 145. 145 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues, Adoção, p. 89.

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Observa-se que o desligamento do adotando com sua família natural ocorrerá

somente no caso de adoção conjunta, portanto, o adotando continuará ligado a sua família na

ocorrência de uma adoção unilateral, cabe transcrever o ensinamento de Artur Marques da

Silva Filho: “A manutenção de um vínculo preexistente é consectário lógico-jurídico, posto

que o cônjuge ou concubino que adota o filho do outro, o faz singularmente. Daí porque

conserva-se o vínculo antecedente e não sofre qualquer restrição”. 146

Seria desnecessário desvincular o adotando, já que a adoção unilateral mantém o

pátrio poder, como argumenta José Luiz Mônaco da Silva: “Os direitos e deveres decorrentes

do pátrio poder permanecem íntegros”. 147

O filho adotivo passará, após o trânsito em julgado da sentença constitutiva, a ter os

mesmos direitos e deveres inerentes ao filho natural, inclusive os direitos sucessórios. A

relação de filiação existente com sua família natural será dissolvida, salvo os impedimentos

referentes ao casamento, como especifica o artigo 41, do ECA.

A ressalva feita pela lei quanto ao impedimento matrimonial é de grande

importância, pois o ECA não poderia de forma alguma permitir que o adotando cometesse ato

incestuoso Marco Aurélio S. Viana esclarece este tema:

A razão ética que justifica os impedimentos matrimoniais do parentesco sanguíneo igualmente incide na proibição no parentesco adotivo. A proibição de casamento entre membros da família adotiva, na linha reta ou colateral, está em consonância com o respeito e dignidade da convivência familiar, que derivaram da adoção. Assim, o adotado submete-se à proibição dos dois tipos de parentesco, tanto o biológico quanto o civil. 148

Desta forma, o adotando fica impedido de contrair matrimônio com parentes de sua

família natural e de sua nova família, pois ao ser efetivada a adoção o adotando tornou-se

parte da família do adotante e, apesar de não possuírem o mesmo sangue, criou-se entre eles

um vínculo de parentesco que deve ser respeitado.

O desligamento do vínculo existente entre o adotando e sua família natural e a

criação de um novo vínculo com o adotante e seus parentes decorre de sentença constitutiva,

que deverá ser inscrita no Registro Civil mediante mandado expedido pelo juiz, não podendo

146 SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 152. 147 SILVA, José Luiz Mônaco da. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários. São Paulo: RT, 1994. p. 65-66. 148 VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 1991. p. 77-78.

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constar na nova certidão, o qual deverá ser arquivado no cartório, qualquer observação sobre

o passado do adotando.149

Quanto a este aspecto afirma Artur Marques da Silva Filho que: “Transparece claro

que o intuito do legislador estatutário foi o de apagar o registro antecedente, abrindo-se outro,

como se fosse um novo nascimento, imitando a natureza”. 150

A idéia do legislador foi muito prudente, pois para iniciar a convivência com a

família que o adotou a criança/adolescente deve estar livre para começar uma nova vida.

O falecimento dos adotantes não devolverá o pátrio poder aos pais biológicos, a não

ser que estes entrem com o pedido judicialmente, pois o ato adotivo é irrevogável.

Os efeitos da adoção valerão a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto

quando tratar-se de adoção póstuma, neste caso os efeitos retroagem à data do óbito do

interessado.151

Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença referente ao processo de adoção

extingue-se o pátrio poder dos pais consangüíneos. Esclarece Artur Marques Silva Filho: “Por

ser incompatível a coexistência de duplo poder parental é que a adoção pressupõe duplo

efeito: positivo, atribui o poder ao adotante; e negativo, consiste na perda do pátrio poder dos

pais ou pais originários”. 152

Sendo assim, somente o adotante terá o pátrio, pois havendo a desvinculação

conseqüentemente os pais biológicos perderão o pátrio poder em relação ao adotando.

Com a atribuição do pátrio poder aos adotantes, estes ficam encarregados de

sustentar, guardar e educar os filhos menores, cabendo-lhes ainda a obrigação de cumprir e

fazer cumprir as determinações judiciais quando for do interesse do adotando, como explica o

artigo 22, ECA. O pátrio poder deverá ser cumprido em igualdade de condições pelos pais,

como assevera o ECA em seu artigo 21, sendo direito inerente aos pais, no caso de

discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para resolver a desavença.153

O descumprimento dos deveres essenciais ao pátrio poder acarretará na destituição

do adotando, mas ainda assim, o pátrio poder não será restaurado aos pais consangüíneos, já

que a ruptura do vinculo biológico não mais será restabelecida. 154

149 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 390-391. 150 SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 153. 151 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 39. 152 SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 157. 153 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 157. 154 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 162.

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Quando for da vontade dos pais biológicos recuperarem o vínculo, estes deverão

entrar com um pedido de adoção, visto que esta será a única maneira do vinculo ser

recobrado.

Ocorrendo a decretação da sentença constitutiva da adoção formar-se-á um vínculo

de filiação, desta forma, o adotando receberá o nome da sua nova família, e ainda, poderá

ocorrer a troca do prenome deste. Artur Marques Silva Filho afirma que:

A assunção do nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes (art. 47, § 1º, ECA), permitindo-se, ainda, a modificação do prenome (art. 47, § 5º, ECA) é um dos efeitos típicos da sentença constitutiva da adoção. E guarda plena compatibilidade na linha de consideração que a adoção estatutária tem por finalidade e efeito principal estabelecer uma relação de filiação, no intuito de proteger integralmente o adotado, rompendo-se os vínculos de parentesco com sua família anterior. O adotado, caso não viesse a ostentar os apelidos da família dos adotantes, conservaria os da família anterior, o que conflitaria como o princípio adoptio imitatur naturam. Por outras palavras, a conservação do nome não se coaduna com a desvinculação total do adotado com a sua família anterior.155 (grifos do autor)

Havendo a ruptura do vínculo de filiação entre o adotado e sua família natural,

desaparece o que os une, desta forma, o adotante não pode continuar com o nome de batismo,

pois não existiria a total integração deste com sua família adotiva.

Em relação à mudança do prenome, opina Eunice Ferreira Rodrigues Granatto:

No caso da adoção, a troca do prenome é permitida sem qualquer justificativa, bastando que se consigne essa intenção com o pedido inicial. Se, porém, o adotando já tem idade suficiente para compreender a importância de sua identificação, a sua opinião deve ser respeitada.156

O prenome da criança/adolescente não deve ser mudado, pois esta perderia sua

identidade.

Cabe ressaltar que a Lei dos Registros Públicos em seu artigo 58, parágrafo único,

permite a alteração do prenome nos casos em que exponha o portador ao ridículo ou contenha

erro gráfico.157

Quando a adoção for deferida a estrangeiros o adotando adquirirá a nacionalidade

dos adotantes.158

155 SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 162. 156 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 91. 157 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 395. 158 Cf. SANTOS, Othon Zei Amaral Santos. Da adoção, p. 23..

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3.5 EFEITOS PATRIMONIAIS

O direito do adotando de receber alimentos resulta do princípio constitucional da

igualdade entre os filhos, disposto no artigo 227, § 2º, da Constituição Federal, e do dever

constitucional que os pais tem de assistir, criar e educar os filhos menores, como ilustra o

artigo 229 do mesmo texto legal.159

A sentença constitutiva gera vínculo de filiação e, desta forma, o adotante fica

obrigado a oferecer alimentos ao adotando.160 Aqui, a palavra alimentos não deve ser

compreendida, apenas como a comida, mas como tudo o que é necessário para o sustento:

moradia, vestuário, tratamento médico e, quando tratar-se de criança/adolescente, instrução e

educação; como explica Yussef Said Cahali:

Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida, são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.161

Assim, o adotante deverá oferecer alimentos para o adotando regularmente. Com

essa ajuda mensal estará prestando, além da comida, condições básicas para que o adotando

tenha uma vida digna, até que este complete a maioridade civil, ou seja, vinte e um anos, ou

até os vinte e quatro anos, se for universitário. Assim, havendo a separação judicial ou o

divórcio, os filhos adotivos terão os mesmos direitos inerentes aos filhos naturais de

receberem alimentos.162

Portanto, o adotante tem o dever de prestar alimentos aos filhos adotivos e, quando

necessário, o adotando poderá exigir alimentos dos membros da família que o adotou.

Havendo necessidade, pode o adotante pedir alimentos ao adotando.163

Sobre a reciprocidade existente (entre adotando e adotante) de dever alimentos,

conclui, Artur Marques Silva Filho:

A doutrina reconhece que, na adoção estatutária, passa a existir reciprocidade entre adotado e adotante, para efeito do dever de alimentos e que, realmente as obrigações derivadas do parentesco natural não mais subsistem.164

159 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 179. 160 CF. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 92. 161 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 177. 162 Cf. VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção, p. 82. 163 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues, Adoção, p. 92. 164 SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 184.

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Com a efetivação da adoção, através de sentença constitutiva, o adotante forma

vínculo parental com o adotando. Assim, a este não pode ser negado o direito de receber

alimentos. Da mesma forma, o adotante terá direito de requerer alimentos, quando necessário.

Isto porque ao ser deferida a adoção estabeleceu-se um vínculo parental, compreendendo os

demais componentes da família. O artigo 41, parágrafo 2º, do ECA, estabelece a

reciprocidade do direito sucessório entre o adotando, seus ascendentes, descendentes e

colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.165

O vínculo de filiação existente entre o adotando e sua nova família termina com os

deveres decorrentes do parentesco com sua família natural, inclusive o de oferecer

alimentos.166 O dever de prestar alimentos será responsabilidade do adotante, pois o vinculo

de filiação existente com o adotando inclui todos os direitos e deveres intrínsecos aos pais.

Será competente para conhecer as ações de alimentos, o Juizado da Infância e da

Juventude, como apregoa o artigo 148, parágrafo único, letra “g”, do ECA, nas hipóteses em

que o direito do adotando for ameaçado ou violado.167

O ECA reitera vários dispositivos constitucionais, quando em seu artigo 41 esclarece

que o adotado possui todos os direitos sucessórios. Desta forma, a relação de adoção equivale

à verdadeira filiação.168

Quanto à igualdade existente entre filhos naturais e adotivos esclarece Marco Aurélio

S. Viana:

Os filhos são titulares dos mesmos direitos, tenham vindo do casamento, sejam oriundos de relação sem laços matrimoniais, nasçam à margem do casamento, decorra a filiação de adoção. É o princípio enunciado pela Constituição Federal (art. 227, § 6º). Dentro desse espírito, o art. 229 da Carta Magna estatui o dever de assistência, criação e educação dos filhos, pelos pais, e o dever dos filhos maiores em ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.169

Desta forma, o filho adotivo terá os mesmos direitos sucessórios que o filho

biológico, sendo que o adotando não terá direito a sucessão de sua família biológica, pois os

laços de filiação, que dariam direito a esta, foram cortados com o trânsito em julgado da

sentença de adoção.

165 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 182. 166 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 183. 167 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 183. 168 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 187. 169 VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção. p. 81.

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Ao assumirem a condição de pais do adotando, conseqüentemente assumem o poder

de administrar e usufruir os bens deste. Portanto serão os administradores legais dos bens do

adotando. A administração não importa na alienação, hipoteca ou qualquer ônus aos bens,

pois somente poderão ser praticados atos reservados à conservação e ao desenvolvimento

desses.170

Coma a criação do vínculo de filiação o adotante imediatamente responsabiliza-se

civilmente pelo adotando.

Existem três tipos de responsabilidade, a primeira trata da responsabilidade dos pais

pelos atos cometidos por filhos menores, desta forma, o juiz deverá analisar a

responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos.171

A segunda é a responsabilidade dos pais, por atos cometidos por estes, na criação e

educação dos seus filhos. Assim sendo, os pais serão responsabilizados por sua negligência ao

cuidar das crianças.172

A terceira forma garante que, ao assumirem a condição de pais do adotando, os

adotantes passam a responder civilmente pelos atos praticados por este. A responsabilidade

está disposta no artigo 116, do ECA, na forma de medida sócio-educativa.173 Assim, o ECA,

ao dispor sobre a responsabilidade, não afasta as regras da responsabilidade civil dos pais

pelos atos praticados pelos filhos, exceto no caso em que a medida conferida pelo juiz repare

o dano causado totalmente.174

Portanto, com a criação do vínculo de filiação, os pais assumem todas as

responsabilidades próprias as crianças/adolescentes. Desta forma, serão responsabilizados por

todos os atos cometidos por seus filhos menores e quando agirem de forma negligente ao

cuidarem destes.

170 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 190-191. 171 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 193-194. 172 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 192-194-195. 173 Cf. CHAVES, Antônio. Adoção, p. 632. 174 Cf. SILVA FILHO, Artur Marques. O regime jurídico da adoção estatutária, p. 195.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Procurou-se, nesta monografia jurídica, relacionar os efeitos pessoais e patrimoniais

resultantes do processo da adoção, previstos no ECA, Lei nº 8.069/90.

O instituto da adoção tem sua origem nas civilizações antigas, surgindo no Código de

Hamurabi com o objetivo principal da perpetuação da família, a adoção era feita para

possibilitar a continuidade da religião doméstica e das oferendas fúnebres, havendo assim, a

salvação do lar, pois os antepassados descansariam em paz.

No Brasil, a primeira referência a adoção, faz-se no Código Civil de 1916. Depois foi

criado o Código de Menores, Lei 6.697/79, que protegia os menores até dezoito anos de idade

em situação irregular.

Hoje, portanto, o instituto da adoção encontra-se previsto no ECA, Lei nº 8.069/90, e

assegura proteção integral a toda criança/adolescente, que contar com a idade máxima de

dezoito anos, pois se apresentar idade superior a esta, na data do pedido de adoção, o processo

correrá conforme o previsto no Código Civil.

O ECA visa o melhor para o adotando, desta forma, a adoção somente será deferida

quando apresentar vantagens reais para este e estiver baseada em motivos genuínos. Assim, o

adotando deverá ser inserido em uma família que apresente condições afetivas, psicológicas e

materiais.

No segundo capítulo deste trabalho cientifico pôde-se constatar que, para que ocorra

a adoção, o interessado deverá primeiramente preencher os requisitos estipulados pelo ECA,

quais sejam, idade de vinte e um anos, no mínimo, também deverá haver uma diferença de

dezesseis anos, no mínimo, entre o adotando e o adotado. O adotando também precisará

preencher alguns requisitos básicos, como a idade máxima de dezoito anos. Os pais ou o

representante legal do adotando deverão dar o seu aval, em relação à adoção, e o adotando

também, se for maior de doze anos.

A requerimento do juiz, será designado um estágio de convivência para que seja

identificada a existência ou não de uma adequação de convivência entre o adotado e o

adotante.

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Por fim, tratou-se dos impedimentos quanto ao pedido de adoção. O ECA, não

permite a adoção que não apresente ambiente familiar para o desenvolvimento da

criança/adolescente. Para que esta realize-se o interessado deve fazer o pedido pessoalmente,

assim veda-se a adoção por procuração, irmãos e ascendentes estão impedidos de fazer o

pedido de adoção, a pessoa jurídica também está impedida de adotar.

O processo de adoção inicia com o pedido no Juizado da Infância e da juventude.

Assim, o juiz irá avaliar, além dos requisitos pessoais exigidos pela lei, as vantagens reais da

colocação da criança/adolescente nesta nova família, para então prolatar a sentença

constituindo um vínculo de filiação entre o adotando e o adotante.

A adoção é irrevogável e conferirá ao adotando todos os direitos e deveres

pertinentes aos filhos naturais.

Como conseqüência, a adoção gerará efeitos pessoais e patrimoniais. Efeitos

pessoais, a formação de vínculo de filiação entre o adotando e o adotante, assim, o adotando

romperá o vínculo que havia com sua família biológica. O pátrio poder passará aos pais

adotivos. O adotando receberá o nome da sua nova família.

Como efeito patrimonial podemos constatar que: haverá a obrigação de prestar

alimentos, tanto do adotado, quanto do adotante, quando necessário; o direito a sucessão; o

usufruto e administração dos bens do adotando e a responsabilidade civil.

O presente estudo, talvez, não reflita o brilhantismo com que o tema mereça ser

tratado. No entanto, é de se assegurar que o máximo de zelo e diligência possível tentou-se

empregar.

Não se desejou exaurir neste trabalho o assunto abordado. O objetivo é aguçar a

curiosidade pelo tema. Este ensaio se faz como ponto de partida, para que proporcione o

interesse pela pesquisa e pelo aprimoramento.

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