Eiço N° 3225 Sao - 08 e Aoso e 2020...

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CIGA - Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC http://diariomunicipal.sc.gov.br Atendimento: Fone/Fax (48) 3321 5300 [email protected] Sábado - 08 de Agosto de 2020 Edição N° 3225 Florianópolis/SC Sumário Municípios Caçador ......................................................... 2 Chapadão do Lageado .................................... 5 Fraiburgo ....................................................... 6 Gaspar .......................................................... 9 Herval d'Oeste ............................................. 10 Laguna ........................................................ 11 Palhoça ....................................................... 12 Passo de Torres ............................................ 16 Rio do Sul .................................................... 17 São José ...................................................... 18 Associações AMAVI ......................................................... 23 AMMVI ........................................................ 25 Consórcios AGIR ........................................................... 31 ARIS ........................................................... 31 CINCATARINA .............................................. 34 CIS/AMARP ................................................ 616 CIS/AMOSC................................................ 618 CIS/AMVI .................................................. 632 CISAM ....................................................... 632 CISNORDESTE ........................................... 633 CISAMURC ................................................. 634 CIAPS........................................................ 634 Codatos-paginas Publicação Nº 2596475

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  • CIGA - Consórcio de Informática na Gestão Pública MunicipalRua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC

    http://diariomunicipal.sc.gov.brAtendimento: Fone/Fax (48) 3321 [email protected]

    Sábado - 08 de Agosto de 2020Edição N° 3225 Florianópolis/SC

    Sumário

    MunicípiosCaçador .........................................................2Chapadão do Lageado ....................................5Fraiburgo .......................................................6Gaspar ..........................................................9

    Herval d'Oeste .............................................10Laguna ........................................................11Palhoça .......................................................12Passo de Torres ............................................16

    Rio do Sul ....................................................17São José ......................................................18

    AssociaçõesAMAVI .........................................................23 AMMVI ........................................................25

    ConsórciosAGIR ...........................................................31ARIS ...........................................................31CINCATARINA ..............................................34CIS/AMARP ................................................ 616CIS/AMOSC................................................ 618CIS/AMVI .................................................. 632CISAM ....................................................... 632CISNORDESTE ........................................... 633CISAMURC ................................................. 634CIAPS ........................................................ 634

    Codatos-paginas

    Publicação Nº 2596475

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    Caçador

    Prefeitura

    DECRETO Nº 8.852Publicação Nº 2596475

    DECRETO Nº 8.852, de 7 de agosto de 2020.Dispõe sobre as medidas de combate a COVID-19 no âmbito do Município de Caçador.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, mais o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e

    CONSIDERANDO que a Região do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP foi incluída em 04/08/2020 pela Secretaria de Estado da Saúde, através da Central de Operações de Emergência em Saúde, entre as regiões classificadas como de RISCO GRAVÍSSIMO na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES;

    CONSIDERANDO o decreto do Governo Estadual nº 762, de 31 de julho de 2020, que determinou a adoção de medidas restritivas nas re-giões classificadas como risco gravíssimo;

    CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 111/2020 do Secretário Municipal de Saúde através do Protocolo nº 15.533/2020;

    CONSIDERANDO que em 06/08/2020 foram deliberadas em Assembleia Virtual sobre as novas medidas a serem adotadas na região da AMARP como estratégia no combate à COVID-19;

    DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo descritas nos seguintes termos:

    I – o comércio em geral de segunda a sexta-feira até as 19 horas; aos sábados poderá ser até as 19 horas; fechando aos domingos e fe-riados;

    II – lojas de galerias e centros comerciais de segunda a sábado até as 19 horas; fechando aos domingos e feriados;

    lII – supermercados, mercados, mercarias, padarias, açougues e similares poderão funcionar de segunda a sábado até as 22 horas; nos domingos e feriados até as 13 horas, sendo permitida a entrega de produtos no sistema delivery;

    IV – os restaurantes, as lanchonetes e os food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) de segunda a segunda até as 22 horas;

    V – os bares de segunda a sexta-feira até as 19 horas; sábados até as 12 horas;fechando aos domingos e feriados; vedada a execução de música ao vivo e a prática de jogos no local (sinuca, cartas e similares);

    VI – as lojas de conveniências e similares seguirão o horário de funcionamento do posto de gasolina, estando permitida a venda de lanches, guloseimas e bebidas e vedado o consumo desses no local;

    VII - salões de beleza deverão trabalhar apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual, seguindo o regramento sanitário do Município, sendo expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão nesses locais.

    Art. 2º Ficam suspensos, conforme decreto nº 762/2020, que determinou a adoção de medidas restritivas nas regiões classificadas como risco gravíssimo, o funcionamento e a realização pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 08/08/2020, das atividades abaixo descritas:

    I - a realização de missas e cultos;

    II - o transporte municipal e intermunicipal de passageiros;

    III - a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, quadras, campos, pistas de caminhada, corrida, bicicross, skate e similares.

    Parágrafo único. Os Padres e Pastores poderão realizar atendimentos individualizados em suas igrejas, assembleias, congregações e nas residências, caso sejam solicitados, mediante a observação dos protocolos sanitários determinados pelo Município de Caçador, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.

    Art. 3º Ficam suspensas as aulas do ensino superior e técnico na modalidade presencial.

    § 1º O retorno das atividades presenciais, ainda que com limitações, está condicionada ao retorno das aulas de ensino médio e fundamental.

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    § 2º Permanecem permitidas as aulas presenciais de estágios obrigatórios e atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, conforme Decreto Estadual nº 630/2020, estando vedado o transporte escolar dos estudantes.

    Art. 4º As aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, permanecem suspensas, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto Estadual nº 630, de 01/06/2020, até 08 de setembro de 2020, devendo ser observado o calendário e regramento para a retomada estabelecido pela Secretaria Estadual de Educação e nova deliberação do Governo Estadual.

    Art. 5º Fica vedado o funcionamento de cinemas, teatros, casas noturnas, parques temáticos, parques infantis e a realização de bailes, shows, espetáculos e eventos de qualquer natureza que acarretem reuniões de público, ou eventos com música ao vivo ou equipamento sonoro de uso coletivo, em qualquer modalidade e local.

    Parágrafo único. É vedada a permanência de pessoas nos parques infantis.

    Art. 6º Fica vedada a realização de eventos e atividades esportivas coletivas de contato, seja profissional, amadora e de treinamento, como por exemplo, voleibol, futebol amador, futsal, entre outros.

    Parágrafo único. A permissão desses eventos está condicionada a retomada do calendário escolar do ensino fundamental.

    Art. 7º Fica vedada a utilização das academias ao ar livre.

    Art. 8º Ficam autorizados os eventos públicos na modalidade drive in (cinemas, shows, apresentações teatrais e musicais), nos termos da Portaria SES nº 465, de 06 de julho de 2020.

    Art. 9º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019/2020 e da Lei Municipal nº 3.622/2020.

    Art. 10. A realização de velórios deverá observar os protocolos sanitários definidos pelos órgãos de saúde.

    Art. 11. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.

    Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 8.842, de 24 de julho de 2020.

    Registre-se e Publique-se.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador,em 07 de agosto de 2020.

    Saulo Sperotto – PREFEITO MUNICIPAL.

    DECRETO Nº 8.855Publicação Nº 2596551

    DECRETO Nº 8.855, de 7 de agosto de 2020.

    Altera dispositivo do Decreto nº 8.852/2020, que dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, usando das suas atribuições legais, nos termos do art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Caçador,

    CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 785, de 7 de agosto de 2020, que altera o Decreto nº 562/2020, publicado na noite de 07/08/2020 no Diário Oficial do Estado, com ampliação das medidas de prevenção ao contágio da COVID-19 nas regiões consideradas de situação gravíssima,

    DECRETA:

    Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 8.852, de 7 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Mu-nicípio de Caçador, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º Ficam suspensos o funcionamento e a realização das atividades abaixo descritas nos seguintes termos:

    I - missas e cultos pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 08/08/2020 (sábado);

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    II - a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, quadras, campos, pistas de caminhada, corrida, bicicross, skate e similares pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 08/08/2020 (sábado);

    III - o transporte municipal e intermunicipal de passageiros pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 10/08/2020 (segunda-feira).

    Parágrafo único. Os Padres e Pastores poderão realizar atendimentos individualizados em suas igrejas, assembleias, congregações e nas residências, caso sejam solicitados, mediante a observação dos protocolos sanitários determinados pelo Município de Caçador, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.” (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Registre-se e Publique-se.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador,em 7 de agosto de 2020.

    Saulo Sperotto – PREFEITO MUNICIPAL.

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    Chapadão do Lageado

    Prefeitura

    DECRETO N° 095, DE 07.08.2020Publicação Nº 2594856

    ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA DO MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO

    DECRETO N° 095, DE 07.08.2020

    Altera o §1º do art.3º do Decreto nº 089 de 24.07.2020, e dá outras providências.

    A PREFEITA MUNICIPAL, no uso de sua competência legal que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Chapadão do Lageado-SC,DECRETA:

    Art. 1 º O §1º do art.3º do Decreto nº 089 de 24.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º ....................................................................................

    § 1º Os estabelecimentos deverão permanecer fechados a partir das 18 horas de sábado até às 6 horas de segunda-feira.(NR)”

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO, 07 de agosto de 2020.

    MARLI GORETTI KAMMERSPrefeita Municipal

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    Fraiburgo

    Prefeitura

    DECRETO Nº 172 - 2020Publicação Nº 2594825

    DECRETO Nº 172, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE COMBATE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    CLAUDETE GHELLER MATHIAS, Prefeita Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal,

    Considerando o posicionamento da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde sobre o uso de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19;

    Considerando o Decreto nº 762, de 1º de junho de 2020, que altera o Decreto nº 562/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia gerada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

    Considerando o Decreto Municipal nº 99, de 24 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Fraiburgo;

    Considerando a Portaria nº 251 de 16 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que determina o uso de máscara e álcool gel em todos os estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos em funcionamento no Estado de Santa Catarina;Considerando a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observa-dos para a produção de máscaras caseiras;Considerando deliberação dos Prefeitos dos Municípios membros da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP, toma-da em reunião virtual realizada no dia 06 de agosto de 2020;Considerando o aumento de casos nos Municípios que compreendem a região da AMARP, bem como a proximidade do possível colapso no setor de saúde no que diz respeito aos leitos de Unidade de Terapia Intensiva;Considerando a avaliação do risco potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na região da AMARP, já classificada como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO, conforme matriz de risco regional da SES.DECRETA:Art. 1º. Fica obrigatório o uso de máscaras, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em todo o território do Município de Fraiburgo.

    § 1º. Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.

    § 2º. É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Municipal nº 1.607, de 13 de dezembro de 2001.

    Art. 2º. O disposto no presente Decreto não se aplica às instituições e aos estabelecimentos que prestem serviços de saúde, os quais deverão seguir normas de EPI’s específicas para sua área, bem como ao atendimento dos pacientes, conforme recomendação da ANVISA.

    Art. 3º. Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio em geral, exceto supermercados, da seguinte forma:

    I - de 2ª a 6ª feira das 8:00 às 19:00 horas.II - aos sábados, respeitados os acordos coletivos, os estabelecimentos poderão funcionar até as 19:00 horas, fechando aos domingos e feriados.

    § 1º. Os supermercados poderão funcionar todos os dias até as 21 horas.

    § 2º. A limitação de horário imposta no parágrafo anterior perdurará enquanto a região da AMARP permanecer no nível de potencial de risco gravíssimo na matriz de risco do Governo do Estado de Santa Catarina.

    Art. 4º. Fica restringido o horário de funcionamento ao público de bares, tabacarias e similares:

    I – de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 19:00 horasII – sábados até as 12 horas.III - domingos e feriados fechados.

    § 1º. Estes estabelecimentos poderão prestar serviços de delivery.

    § 2º. Não será permitido nenhum tipo de jogos, como baralho, sinuca e similares.

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    Art. 5º. Fica estabelecido o horário de restaurantes, lanchonetes e food trucks/ambulantes da seguinte forma:

    I – todos os dias da semana, das 8:00 às 22:00 horas, após este horário, somente serviço de delivery;

    Art. 6º. Quanto as lojas de conveniências e similares, fica estabelecido que não poderá haver consumo no local, sendo que as aquisições de lanches, guloseimas, bebidas e etc somente na modalidade delivery ou retirada no balcão.

    Parágrafo único. O horário de funcionamento seguirá conforme a abertura e fechamento do Posto de Combustíveis.

    Art. 7º. Quanto ao funcionamento de salões de beleza e barbearias, os mesmos deverão trabalhar apenas com agendamento de horários, realizando atendimento individual, seguindo o regramento sanitário, respeitado o horário estabelecido no alvará de funcionamento.

    Parágrafo Único. Fica expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão nestes locais.

    Art. 8º. As missas e cultos serão liberadas somente um culto/missa por domingo obedecendo o protocolo de segurança, enquanto a região da AMARP se mantiver na posição de potencial de risco gravíssimo no mapa da matriz de risco, ressalvadas as modalidades “on-line” e “drive-in”.

    Parágrafo Único. Os líderes das respectivas religiões poderão realizar atendimento de forma individualizada.

    Art. 9º. Fica mantida a proibição de eventos esportivos, funcionamento em qualquer modalidade de cinema, teatro, casa noturna, baile, show e espetáculo que acarreta reunião de público, execução de música ao vivo em qualquer local, ressalvadas na modalidade de “live” e “drive-in”.Parágrafo único. A permissão de eventos do artigo supra está vinculada ao retorno das aulas do calendário do ensino fundamental.

    Art. 10. Fica mantida a proibição de práticas esportivas coletivas de contato, profissionais e amadoras, bem como treinamentos (vôlei, fu-tebol de campo, futsal, handebol, basquete, entre outros)

    Art. 11. Fica vedada a utilização das academias ao ar livre e parques infantis públicos.

    Art. 12. Quanto aos espaços de praças, parques, clubes sociais e afins fica proibido de acordo com o decreto do governo do estado.

    Art. 13. Quanto as aulas especiais de ensino superior, o Decreto n. 630 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, permitiu a partir de 08 de junho de 2020, aulas presenciais de estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, contudo, os municípios da AMARP não farão o transporte escolar desses acadêmicos.

    Art. 14. Considerando o aumento de casos na região da AMARP, fica proibido o retorno das aulas presenciais de nível superior e técnico, como forma de preservar a saúde e vida dos estudantes, até o dia 07 de setembro de 2020.

    Art. 15. O Decreto 724 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, estabelece como início das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e ensino superior, a partir de 08 de setembro de 2020, sendo que os municípios da AMARP obedecerão ao calendário da Secretaria de Estado da Educação, desde que a Secretaria de Estado de Saúde indique condições favoráveis para tal decisão.

    Art. 16. Fica mantida a proibição do transporte coletivo intermunicipal entre os municípios da AMARP.

    Art. 17. Fica suspenso pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, a circulação de veículos de trans-porte coletivo urbano municipal

    Art. 18. As pessoas físicas que descumprirem as determinações constantes na legislação e neste Decreto ficam submetidas a multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município).

    Parágrafo Único. A sanção prevista no caput será aplicada às pessoas físicas que estiverem enquadradas no grupo de monitorados, suspeitos e confirmados da COVID-19, conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde, e que forem flagradas em locais públicos, em descumpri-mento ao período de quarentena.

    Art. 19. As pessoas jurídicas que descumprirem as determinações constantes na legislação e neste Decreto ficam submetidas às seguintes penalidades:I – multa de 200 UFMs a 1000 UFMs;II – suspensão do alvará de funcionamento e multa;III – cassação do alvará de funcionamento e multa.

    Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    GABINETE DA PREFEITA.FRAIBURGO, 07 DE AGOSTO DE 2020.CLAUDETE GHELLER MATHIASPrefeita Municipal

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    GEORGES DOS REIS SANTOSSecretário de Administração, Planejamento e Inovação

    O presente instrumento foi publicado no Diário Oficial dos Municípios, Edição nº 3225 e 08/08/2020, disponibilizada no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br, com fundamento no artigo 81, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal 2034/2009 e Decreto 303/2009. Por ser expressão da verdade, firmo a presente.

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    Gaspar

    Prefeitura

    DECRETO Nº 9.491, DE 05 DE AGOSTO DE 2020Publicação Nº 2596445

    DECRETO Nº 9.491, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.NOMEIA SIMARA NICOLETTI MARASCHI PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

    KLEBER EDSON WAN-DALL, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Orgânica do Município,

    DECRETA:Art. 1º Fica nomeada, a partir de 03 de agosto de 2020, SIMARA NICOLETTI MARASCHI, inscrita no CPF sob o nº 891.428.029-20, para o exercício de cargo em comissão de Secretária Municipal de Educação, com 40 horas semanais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 80, de 02 de agosto de 2017.

    Art. 2º Fica revogado o Decreto n.º 9.329, de 31 de março de 2020.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 03 de agosto de 2020.

    Gaspar, 05 de agosto de 2020.

    KLEBER EDSON WAN-DALLPrefeito do Município de Gaspar

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    Página 10

    Herval d'Oeste

    Prefeitura

    DECRETO Nº 4250/2020Publicação Nº 2596473

    DECRETO Nº 4250/2020."PRORROGA PRAZO DE VALIDADE DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNA-CIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    MAURO SÉRGIO MARTINI, Prefeito de Herval d` Oeste (SC), no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

    DECRETA:Art. 1º Fica alterado o inciso II do art.1º do Decreto nº 4237/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1º (...)(...)II – A suspensão de circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros e a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças fica prorrogada até a data de 13 de agosto de 2020.

    Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 4247/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º Ficam suspensas pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31 de julho de 2020 a realização de missas e cultos religiosos e presenciais, exceto aos sábados e domingos.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Herval d`Oeste (SC), 07 de agosto de 2020.

    MAURO SÉRGIO MARTINIPrefeito

    https://leismunicipais.com.br/lei-organica-herval-do-oeste-sc

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    Página 11

    Laguna

    Prefeitura

    DECRETO N. 6.290/2020 - PRORROGA A VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 6.280/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, A SEREM OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDA

    Publicação Nº 2596550

    DECRETO Nº 6.290/2020, de 07 de agosto de 2020.Prorroga a vigência do Decreto n.º 6.280/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a serem observadas pela administração pública, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território do Município de Laguna.O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,Considerando que na Avaliação do Risco Potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descen-tralizada para contenção da pandemia, a Região de Laguna foi reclassificada como RISCO POTENCIAL GRAVE, conforme demonstra a matriz de Risco Potencial para COVID-19 disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/ atualizado em 04 de agosto de 2020 e informativo de atualização da avaliação de risco potencial COES/SC, em 06/08/2020, anexo à recomendação n.°009/2020, do Comitê Extraordinário Regional – CER, da AMUREL;Considerando as informações e as orientações técnicas recebidas do Comitê Extraordinário da Amurel – CER, por meio da Recomendação n° 009/2020;

    DECRETA

    Art. 1° Ficam prorrogadas por mais (07) sete dias as medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do vírus COVID-19, tratadas no Decreto n.º 6.280/2020.Parágrafo único. Em razão das medidas judiciais proferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, nos autos dos processos de n.º 5003392-93.2020.8.24.0040 e 5003485-56.2020.8.24.0040, ficam suspensos o disposto no art. 32, incisos I à V e seu parágrafo único, bem como, a obrigatoriedade em observar o limite máximo de 04 (quatro) clientes por caixa, de que trata o art. 23, res-pectivamente, do Decreto 6.280/2020.

    Art. 2° O inciso II, do art. 2º, do Decreto 6.280/2020, que trata do horário de funcionamento do comércio de rua, passa ter a seguinte redação:

    II – permitido aos sábados, no período das 08:00 as 13:00 horas;

    Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão do “dia dos pais”, fica permitido o funcionamento do comércio de rua, no sábado do dia 08 de agosto do ano em curso, das 08:00 as 18:00 horas.

    Art. 3° Fica autorizado o funcionamento dos centros de formação de condutores (CFC), com aulas teóricas por vídeo aulas e, presencial-mente, somente, com aulas práticas, cumpridas as normas contidas na Portaria n. 238/SES/2020.

    Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência por (07) sete dias.Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

    MAURO VARGAS CANDEMILPrefeito Municipal

    ANTONIO LUIZ DOS REISProcurador Geral

    VALÉRIA OLIVIER ALVES SOUZASecretária de Saúde

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    Palhoça

    Prefeitura

    DECRETO Nº 2.632, DE 07 DE AGOSTO DE 2020Publicação Nº 2596539

    DECRETO Nº 2.632, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.

    ESTABELECE SOBRE AS MEDIDAS UNIFICADAS PARA COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PALHOÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,No uso de suas atribuições legais, e

    Considerando a Portaria SES n. 464/2020 que institui o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19 em Santa Catarina;

    Considerando o alinhamento dos prefeitos das cidades de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu em busca de medidas unificadas para controle da pandemia de forma regional, resolve

    DECRETAR:

    Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):

    I - Fica proibido a permanência de pessoas, individual ou coletivamente, na areia das praias e cachoeiras, com exceção dos seguintes casos:a) a prática individual de esportes aquáticos;b) a prática de pesca de arrasto e de tainha e maricultura, conforme regramento próprio;c) para realização de caminhadas, seguindo as regras de isolamento social, com o uso de máscara;

    II - Os shoppings centers funcionarão de segunda à sábado, das 12h às 20h, e deverão observar as seguintes medidas adicionais:a) redução da taxa de ocupação máxima para 40% (quarenta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros, devendo sinalizar os estacionamentos e controlar o acesso de pedestres;b) utilizar sistema de ventilação forçada com renovação do ar a cada 20 minutos;c) funcionar com portas abertas;d) indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao CO-VID-19;e) proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais, bem como disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas;

    III - As galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à sábado, ficando proibida a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais e mediante a indicação de coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;

    IV - Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre e arenas de esportes públicas;

    V - Fica proibida a permanência e a prática de atividades desportivas de forma individual e coletiva nos ambientes ao ar livre, como parques, praças, calçadões, durante finais de semana e feriados, ficando permitido apenas o trânsito de bicicletas com a finalidade de deslocamento;

    VI - Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, salões de festas, saunas, home cinema, excetuando-se as pistas de caminhada ao ar livre desde que respeitando o distanciamento entre as pessoas e as academias, desde observadas as seguintes medidas adicionais:a) atendimento, no que couber, das disposições da Portaria SES nº 258 de 2020;b) controle de acesso à academia, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez, ficando a critério do síndico sua abertura ou não, bem como a organização da agenda da utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

    VII - Os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins, poderão funcionar observando as seguintes medidas:a) cumprimento das normas previstas na Portaria SES nº 258/2020;b) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros e o distanciamento mínimo de 1,5m entre usuários;c) realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;d) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

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    e) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;f) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;

    VIII - Fica autorizado o funcionamento dos complexos e arenas esportivas para prática e treinamento de até quatro pessoas por quadra, com respeito ao distanciamento mínimo de 4m (quatro metros), desde que observadas as normas sanitárias vigentes na Portaria SES nº 275/2020 e mediante a adoção do uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

    IX - Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios;

    X - Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES nº 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes e, ainda:a) ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos, com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;b) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a expo-sição à possível contaminação por COVID-19;c) os profissionais das ILPIs não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde.d) as ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;

    XI - Continuam proibidos, em todo o território, treinos e jogos de desporto coletivo profissional e amador, com exceção do disposto na Portaria SES n. 466, de 06 de julho de 2020;

    XII - As atividades de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos privados, para a modalidade de cursos livres, poderão funcionar observando a seguintes regras:a) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros e o distanciamento mínimo de 1,5m entre alunos;b) realizar a desinfecção do ambiente uma vez por período, com utilização de álcool em gel 70%, bem como franquear o uso do álcool a todos os usuários, no acesso e suas dependências;c) adotar o uso máscara de tecido por todos os colaboradores e usuários, priorizando o uso intercalado dos ambientes de aula;

    XIII - Ficam proibidas as atividades e aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, podendo as aulas teóricas serem ministradas aos alunos através de vídeo aulas;

    XIV - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, com exceção das atividades e cursos relacionados à atividade de saúde, os necessários para a Policlínica Municipal e demais casos deliberados pela Secretaria Municipal de Saúde;

    XV - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para per-manecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:a) atendimento integral da Portaria SES n. 256 de 21 de abril de 2020;b) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;c) máximo de quatro clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;d) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;e) no caso de restaurantes, a entrada do último cliente poderá se dar até às 22 horas;f) encerramento das atividades às 23 horas, inclusive voz e violão;g) proibição de bandas musicais, sendo permitido apenas voz e violão e/ou similares, desde que tenha uma proteção de acrílico ou vidro separando o artista do público, e mantendo as regras de isolamento de no mínimo dois metros;h) proibição de utilização de atrativos como espaços kids, jogos de sinuca e similares;i) proibição de narguilés;

    XVI - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas poderão funcionar tam-bém na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;b) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes; ec) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

    XVII - Padarias e confeitarias poderão funcionar todos os dias, até às 23h, devendo observar as regras dispostas nos incisos anteriores no caso de funcionamento de café e lanchonete, quando houver;

    XVIII - Fica autorizada a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança;

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    XIX - Os serviços autônomos e de profissionais liberais que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e máscaras;

    XX - Os demais estabelecimentos comerciais (inclusive lojas de departamentos ou não, lojas de materiais de construção, comércio de veí-culos, de roupas e atividades empresariais, inclusive comércio em geral), poderão funcionar de segunda à sábado, e deverão respeitar as seguintes exigências:a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;f) fica proibida a experimentação de roupas, acessórios e afins;g) lojas com mais de 1000 m² deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantita-tivo máximo de pessoas permitidas no local e realizar aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores antes de adentrarem o recinto, através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos;

    XXI - Os supermercados, poderão funcionar todos os dias, das 6h às 23h e deverão observar as seguintes normas adicionais:a) os que possuem mais de 1000 m² deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;b) deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);c) proibir as atividades de promotores de vendas que não trabalhem de forma fixa em uma unidade;d) proibir a degustação de alimentos e bebidas;

    XXII - As conveniências de postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais em geral deverão encerrar suas atividades às 23 horas durante todos os dias da semana e deverão observar as regras de higienização e distanciamento social e proibir o consumo de alimentos e bebidas no local;

    XXIII - As conveniências localizadas dentro de postos de combustíveis 24h poderão permanecer abertas apenas para pagamento de produ-tos, ficando vedado o consumo e permanência no local;

    XXIV - Os hotéis, pousadas e similares deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020 e, ainda, os hotéis e pousadas deverão cumprir, no que couber, as seguintes medidas adicionais:a) no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios;b) os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcio-nários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;c) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;d) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas e salas de reunião;e) fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;f) os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;g) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;h) todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;i) os espaços de playgrounds devem funcionar com agendamento prévio e dispor de profissional responsável pela supervisão do uso, cum-primento das regras sanitárias de distanciamento e higienização e, ainda:1. que se respeite a limitação máxima de uma criança por brinquedo e, no máximo, cinco crianças com um acompanhante cada no espaço ao mesmo tempo;2. que seja respeitado o distanciamento social recomendado de dois metros entre todos os usuários, salvo aqueles ocupantes da mesma unidade habitacional;3. que se realize a higienização com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização, após a utilização por cada usuário;4. que seja disponibilizado álcool 70% para higienização de mãos.j) as piscinas poderão ser utilizadas individualmente ou por ocupantes da mesma unidade habitacional, mediante agendamento, desde que disponham de colaborador para higienização das áreas de contato e aplicação das regras sanitárias vigentes e, ainda:1. que os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos estejam em conformidade com as normas vigentes;2. que se higienize após cada utilização as escadas, mesas, espreguiçadeiras ou qualquer outro mobiliário utilizado pelo(s) usuário(s);3. que as orientações ao usuário estejam em local visível e que seja disponibilizado álcool gel;4. que não se permita a utilização por pessoas com sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19.k) as academias poderão ser utilizadas desde que licenciadas para este fim, com supervisão de profissional de educação física como Res-ponsável Técnico durante todo turno de funcionamento e cumprimento das regras previstas na Portaria SES nº 258/2020;

    XXV - As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar com ocupação máxima de 30%, e deverão cumprir as seguintes obrigações:a) observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;b) sempre que possível, garantir a circulação de ar externo, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

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    c) quando maior de 300m², realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, atra-vés de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;d) os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;e) deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

    XXVI - As feiras livres, inclusive de alimentos, poderão ocorrer de segunda à sábado e devem obedecer ao seguinte regramento:a) é obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;b) deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;c) deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 2 metros;d) cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;e) todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;f) os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% a cada atendimento;g) recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.h) é proibida a degustação de alimentos e bebidas;i) os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes.

    XXVII - Continuam proibidas em todo território municipal as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma da Portaria SES nº 465 de 06 de julho de 2020;

    XXVIII - Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao in-gresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;

    XXIX - As agências bancárias deverão dispor de um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e o uso de máscaras em dias úteis, e devem dispor de álcool gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.

    XXX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, funda-mental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós graduação.

    XXXI - Fica proibido, aos sábados e domingos, o funcionamento do transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros.

    Parágrafo Único. Enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, fica determinado, em todo o território do Município de Palhoça, o uso obri-gatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

    I - nos espaços e locais de acesso aberto ao público em geral, inclusive nas vias e logradouros públicos;

    II - no interior de estabelecimentos, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

    III - em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviços e particulares.

    Art. 2º Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto devem ser interditados por, no mínimo, 07 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.

    Art. 3º Na forma do art. 52 da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfren-tamento previstas neste Decreto, bem como daquelas dispostas em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica do Município de Palhoça.

    § 1º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei Estadual nº 6.320, de 1983, bem como das legislações municipais, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

    § 2º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a penalidade prevista no art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), passível de detenção e multa, bem como a apura-ção de eventual infração administrativa.

    Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas sempre que necessário, e terão validade pelo prazo de 07 (sete) dias.

    Parágrafo Único. Continuam aplicáveis as medidas dispostas no Decreto nº 2.604/2020 e suas alterações, bem como aquelas previstas em regramentos específicos, no que não forem conflitantes a este e desde que mais restritivas.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de agosto de 2020.

    Palhoça, 07 de agosto de 2020.

    CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINSPrefeito Municipal

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    Passo de Torres

    Prefeitura

    EXTRATO DO CONTRATO 0.502.059-31/20Publicação Nº 2596485

    ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE PASSO DE TORRESEXTRATO DO CONTRATO

    Contrato de financiamento – Programa Pró-Transporte nº 0.502.059-31/20 Objeto: Contrato de financiamento que, entre si, fazem a Caixa Econômica Federal e o município de Passo de Torres/SC, destinado à execução de obras/serviços no município de Passo de Torres/SC, no âmbito do pró-transporte. Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal, CNPJ: 00.360.305/0001-04. Tomador: Município de Passo de Torres/SC, CNPJ: 95.782.793/0001-54. Prazo de Carência: 16 (dezesseis) meses. Prazo de Amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir do término do período de carência. Valor con-tratual: R$ 5.245.688,86 (cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis reais), sendo R$ 4.983.404,41 (quatro milhões, novecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e um centavos) provenientes de recursos ordinários do FGTS e R$ 262.284,45 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de contrapartida do município.Passo de Torres – SC, 03 de junho de 2020.JONAS GOMES DE SOUZAPrefeito Municipal

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    Rio do Sul

    Prefeitura

    TERMO DE CONVOCAÇÃO NAIARA BEBERPublicação Nº 2594739

    TERMO DE CONVOCAÇÃO

    Senhor(a) NAIARA BEBER, é com satisfação que procedemos a convocação de V. Sª., para que se apresente no Departamento de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, a fim de iniciar os procedimentos para a posse do cargo de Agente Adminsitrativo, 40 horas semanais, conquistado por meio do Concurso Público nº 002/2019, homologado por meio do Decreto nº 9087 de 15/06/2020 e suas retificações posteriores.

    Salientamos que V. Sª foi nomeado (a) por meio da Portaria n. 0771/DGP de 30/07/2020, publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM, em 07/08/2020. Conforme § 1º, do Art. 14, da Lei Complementar n° 309/2015, V. Sª deverá tomar posse do cargo no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação da portaria de nomeação.

    Considerações importantes:

    1) O candidato nomeado deverá providenciar os exames abaixo relacionados e tão logo os tenha em mãos, deverá entrar em contato com o Departamento de Gestão de pessoas para agendar o Exame Admissional.2) O candidato nomeado deverá se atentar ao prazo que possui para Tomar Posse (30 dias a contar da publicação da portaria de nomea-ção). Somente poderá tomar posse o candidato que estiver com toda a documentação entregue e aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

    Exames a serem apresentados ao Médico Perito, para o exame admissional, CUSTEADOS PELO CANDIDATO:Nome do Cargo Exames necessários

    Todos os cargos

    1. HEMOGRAMA COMPLETO;2. GLICEMIA;3. VDRL;4. RX TORAX e DA COLUNA LOMBO-SACRA;5. RX DE BACIA;6. ECG (acima 40 anos) – com laudo;7. CREATININA (acima 40 anos);8. LAUDO DO PSIQUIATRA;9. CARTEIRA DE VACINAÇÃO ATUALIZADA PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FEMININO.

    Rio do Sul, 07 de Julho de 2020.

    Departamento de Gestão de PessoasDivisão de Desenvolvimento profissional

    Confirmação Recebimento (Assinatura):

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    São José

    Prefeitura

    DECRETO N.º 13606/2020Publicação Nº 2596488

    DECRETO N.º 13606/2020DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DE-CORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, I, da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, eCONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de continuar o trabalho de controlar a disseminação da doença no Município de São José, conforme Decreto Estadual n° 562/2020;CONSIDERANDO a Portaria SES n. 464/2020 que institui o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à CO-VID-19 em Santa Catarina;CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 724, de 17 de julho de 2020;CONSIDERANDO o alinhamento dos prefeitos das cidades de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu em busca de medidas unificadas para controle da pandemia de forma regional.

    DECRETA:Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:

    I - Fica proibido o acesso de pessoas, individual ou coletivamente, à areia das praias, com exceção dos seguintes casos:a) a prática individual de esportes aquáticos;b) a prática de pesca de arrasto e de tainha e maricultura.

    II - Os shoppings centers funcionarão de segunda à sábado, das 12h às 20h, e deverão observar as seguintes medidas adicionais:a) redução da taxa de ocupação máxima para 40% (quarenta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros, devendo sinalizar os estacionamentos e controlar o acesso de pedestres;b) utilizar sistema de ventilação forçada com renovação do ar a cada 20 minutos;c) funcionar com portas abertas;d) indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao CO-VID-19;e) proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais, bem como disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas;

    III - As galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à sábado, ficando proibida a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais e mediante a indicação de coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;

    IV - Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre e arenas de esportes públicos em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

    V - Fica proibida a concentração e a permanência de pessoas, bem como a realização de atividades físico-desportivas de forma individual e coletiva nos ambientes ao ar livre, como parques, praias, calçadões, Avenida Beira-mar, ficando permitido apenas o trânsito de pedestres e o trânsito de bicicletas com a finalidade de deslocamento;

    VI - Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, salões de festas, playgrounds, saunas, home cinema, excetuando-se as academias e pistas de caminhada ao ar livre, respeitando o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre uma pessoa e outra e observadas as seguintes medidas adicionais::a) atendimento, no que couber, das disposições da Portaria SES nº 258 de 2020;b) controle de acesso à academia, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez, ficando a critério do síndico sua abertura ou não, bem como a organização da agenda de utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

    VII - Os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins poderão funcionar observando as seguintes medidas:a) cumprimento das normas previstas na Portaria SES nº 258/2020;b) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros e o distanciamento mínimo de 1,5m entre usuários;c) comprovar a realização de limpeza e desinfecção do ambiente e das superfícies uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;d) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais

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    de acesso a academia;e) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;f) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;

    VIII - Fica autorizado o funcionamento dos complexos e arenas esportivas, exclusivamente para prática e treinamento de até quatro pes-soas por quadra, com respeito ao distanciamento mínimo de 4m (quatro metros), desde que observadas as normas sanitárias vigentes na Portaria SES nº 275/2020 e mediante a adoção do uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

    IX - Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios;

    X - Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES nº 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes e, ainda:a) ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos, com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;b) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a expo-sição à possível contaminação por COVID-19;c) os profissionais das ILPIs não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde.d) as ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;

    XI. Continuam proibidos, em todo o território, treinos e jogos de desporto coletivo profissional e amador;

    XII - Ficam proibidas as atividades de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres sendo que as excepcionalidades relacionadas à serviços essenciais, como os de segurança, devem ser tratadas individualmente pela Secretaria Municipal de Saúde;

    XIII - Ficam proibidas as atividades e aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, podendo as aulas teóricas serem ministradas aos alunos através de vídeo aulas;

    XIV - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde;

    XV - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, todos os dias da semana, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:

    a) atendimento integral da Portaria SES n. 256 de 21 de abril de 2020;b) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;c) permitir o máximo de quatro clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;d) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;e) no caso de restaurantes, a entrada do último cliente poderá se dar até às 22 horas;f) encerramento das atividades às 23 horas;g) proibir apresentações e som ao vivo;h) proibir atrativos como espaços kids, jogos de sinuca, boliche e similares;i) proibição de narguilés;

    XVI - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, conveniências, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas poderão funcionar também na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), todos os dias da semana, com retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;b) disponibilizar aos clientes autoatendimento somente de produtos devidamente embalados; ec) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

    XVII - As Padarias e confeitarias poderão funcionar todos os dias, até às 23h, devendo observar as regras dispostas nos incisos anteriores quando desenvolver serviços de café e lanchonete;

    XVIII - Fica autorizada a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% da capacidade do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança;

    XIX - Os serviços autônomos e de profissionais liberais que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e máscaras;

    XX - Os demais estabelecimentos comerciais (inclusive lojas de departamentos ou não, lojas de materiais de construção, de comércio de veículos, de roupas e similares), poderão funcionar de segunda à sábado, das 06h às 20h, e deverão respeitar as seguintes exigências:

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    a) permitir a limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de aparelhos de ar condicionado;d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;f) fica proibida a experimentação de roupas;g) estabelecimentos com mais de 1000 m² deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartazes com informa-ção de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local e realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos;h) além da proibição de quaisquer atividades aos domingos e feriados, deverão respeitar o horário de funcionamento específico do local onde estiverem instaladas (dentro de shoppings, galerias e centros comerciais).

    XXI - Os supermercados poderão funcionar todos os dias, das 6h às 23h e deverão observar as seguintes normas adicionais:a) os que possuem mais de 1000 m² deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;b) deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);c) proibir as atividades de promotores de vendas que não trabalhem de forma fixa em uma unidade;d) proibir a degustação de alimentos e bebidas;e) permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;f) excepcionalmente, o cliente poderá adentrar ao estabelecimento acompanhado de crianças menores de 12 anos.

    XXII - As conveniências de postos de combustíveis deverão encerrar suas atividades às 23 horas durante todos os dias da semana e com observância das regras de higienização e distanciamento social com proibição do consumo de alimentos e bebidas no local;

    XXIII - As conveniências localizadas dentro de postos de combustíveis 24h poderão permanecer abertas apenas para pagamento de produ-tos, ficando vedado o consumo e permanência no local;

    XXIV - Os hotéis, pousadas e similares deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020 e, ainda, deverão cumprir, no que couber, as seguintes medidas adicionais:a) no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios;b) os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcio-nários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;c) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;d) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas e salas de reunião;e) fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;f) os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;g) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;h) todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;i) os espaços de playgrounds devem funcionar com agendamento prévio e dispor de profissional responsável pela supervisão do uso, cum-primento das regras sanitárias de distanciamento e higienização e, ainda:1. respeitar a limitação máxima de uma criança por brinquedo e, no máximo, cinco crianças com um acompanhante cada no espaço ao mesmo tempo;2. respeitar o distanciamento social recomendado de dois metros entre todos os usuários, salvo aqueles ocupantes da mesma unidade habitacional;3. realizar a higienização com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização, após a utilização por cada usuário;4. disponibilizar álcool gel 70% para higienização de mãos.j) as piscinas poderão ser utilizadas individualmente ou por ocupantes da mesma unidade habitacional, mediante agendamento, desde que disponham de colaborador para higienização das áreas de contato e aplicação das regras sanitárias vigentes e, ainda:1. que os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos estejam em conformidade com as normas vigentes;2. higienizar após cada utilização as escadas, mesas, espreguiçadeiras ou qualquer outro mobiliário utilizado pelo(s) usuário(s);3. As orientações ao usuário devem estar em local visível e que seja disponibilizado álcool gel;4. Não permitir a utilização por pessoas com sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19.k) as academias poderão ser utilizadas desde que licenciadas para este fim, com supervisão de um profissional durante todo turno de fun-cionamento e cumprimento das regras previstas na Portaria SES nº 258/2020;

    XXV - As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar com ocupação máxima de 30%, e deverão cumprir as seguintes obrigações:a) observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;b) garantir a circulação de ar externo, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;c) quando maior de 300m², realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, atra-vés de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;d) os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma

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    física aqueles que não puderem ser ocupados;e) deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

    XXVI - As feiras livres poderão ocorrer de segunda à sábado e devem obedecer ao seguinte regramento:a) É obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;b) Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;c) Deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 1,5 metros;d) Cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;e) Todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;f) Os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% a cada atendimento;g) Recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.h) É proibida a degustação de alimentos e bebidas;i) Os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes.

    XXVII - Continuam proibidas em todo território municipal as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma do Decreto Municipal N.º 13449/2020;

    XXVIII - Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao in-gresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;

    XXIX - As agências bancárias deverão, em dias de semana, dispor de um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas, exigindo o uso de máscaras e devem dispor de álcool gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.

    XXX – Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, funda-mental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós-graduação.

    XXXI - Continua proibido em todo território municipal o ingresso de veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas, exceto os expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

    §1º - Para fins deste decreto considera-se supermercado e hipermercado apenas o estabelecimento cuja atividade comercial seja predomi-nantemente de gêneros alimentícios (superior a cinquenta por cento dos itens comercializados no estabelecimento) e que possua o devido Alvará Sanitário.

    §2º - Bares e restaurantes que estiverem localizados na área externa de shoppings centers e possuírem entrada exclusiva poderão funcionar de acordo com os critérios definidos nos incisos XV e XVI deste artigo, mediante a utilização exclusiva do acesso externo.

    Art. 2º. É obrigatória a utilização de máscara em todo território municipal.Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica também às áreas comuns dos condomínios residenciais.

    Art. 3º Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto devem ser interditados por, no mínimo, 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.

    Art. 4º As medidas dispostas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

    Art. 5º Este Decreto não revoga outras normas vigentes que se aplicam a pandemia de COVID-19, desde que mais restritivas.

    Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 13576/2020.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de agosto de 2020.

    Paço Municipal em São José (SC), 07 de agosto de 2020.

    ADELIANA DAL PONTPrefeita Municipal

    SINARA REGINA LANDT SIMIONISecretária de Saúde

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    DECRETO N.º 13612/2020Publicação Nº 2596548

    DECRETO N.º 13612/2020

    RETIFICA O DECRETO 13606/2020, QUE DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, I, da Lei Orgânica Municipal,

    DECRETA:Art. 1º. Altera do inciso XXXI do art. 1º do Decreto n. 13606, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º. ..........................................................................................XXXI - Continua proibido em todo território municipal o ingresso de veículos de transporte rodoviário interestadual de passageiros, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas, exceto os expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde. (...)”

    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Paço Municipal em São José (SC), 07 de agosto de 2020.

    ADELIANA DAL PONTPrefeita Municipal

    SINARA REGINA LANDT SIMIONISecretária de Saúde

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    Associações

    aMaVi

    RESOLUÇÃO DIR 010-20 - MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS RECOMENDADASPublicação Nº 2594876

    RESOLUÇÃO DIR Nº 010/2020Dispõe sobre as medidas sanitárias preventivas recomendadas para adoção em âmbito regional.

    O Presidente da AMAVI, no uso de suas atribuições e em cumprimento às disposições do Decreto Estadual nº 630/2020, da Portaria SES nº 464/2020, conforme deliberação dos Prefeitos dos Municípios da AMAVI em reunião virtual realizada no dia 07 de agosto de 2020 e conco-mitante homologação pela Comissão Intergestores Regional de Saúde do Alto Vale do Itajaí (CIR) na mesma reunião:

    CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), estabelecendo-se o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional;CONSIDERANDO que no dia 06 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei nº 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e que o artigo 3º da referida lei, prevê que para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, várias medidas, dentre outras, podendo ser imposta medida de quarentena, isolamento, estudo e investigação epi-demiológica etc.;CONSIDERANDO que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;CONSIDERANDO o art. 8º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calami-dade pública em todo o território catarinense;CONSIDERANDO que conforme documento protocolado na AMAVI em 03 de agosto de 2020, a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Alto Vale do Itajaí (CIR) abdicou do encargo de deliberar sobre as medidas sanitárias de restrição ou de liberação das atividades;CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes re-giões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes, na forma da Portaria SES nº 464, publicada em 03 de julho de 2020;CONSIDERANDO que a matriz de Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 disponibilizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina (disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/) visa orientar a regionalização e descentralização das ações relaciona-das à contenção da pandemia;CONSIDERANDO que a Região do Alto Vale do Itajaí, no dia 28 de julho de 2020, recebeu alerta de alteração do status de GRAVE (3) para GRAVÍSSIMO (4), mantendo-se o status na atualização da matriz de risco datada de 04 de agosto de 2020;CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID-19) em toda a Região do Alto Vale do Itajaí, objetivando impedir que seja necessária imposição de novo lockdow (fechamento total);CONSIDERANDO a comprovação do aumento do número de casos na Região;CONSIDERANDO a necessidade de implantação de mais leitos de UTI e a escassez de suprimentos hospitalares importantes;CONSIDERANDO que as medidas de retomada das atividades sociais e econômicas que impactem diretamente em Municípios vizinhos devem considerar a situação mais atual do sistema de saúde da respectiva Região de Saúde, uma vez que a lógica assistencial e a rede hospitalar instalada visam assegurar o acesso universal e igualitário à população dos Municípios circunscritos naquela região, portanto, as medidas restritivas de prevenção devem ser adotadas uniformemente em toda a região;CONSIDERANDO que os Municípios e as Regiões de Saúde devem adotar as medidas sanitárias para correção e controle dos efeitos nega-tivos sobre a curva de tendência de contaminação, conforme determinado na Portaria SES nº 464;

    CONSIDERANDO que o § 8º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determina que as medidas de enfrentamento ao coronavírus deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

    CONSIDERANDO que o § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 17.974, de 30 de julho de 2020 prevê que “as restrições ao direito de funciona-mento de restaurantes, lanchonetes, padarias e similares pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundamentar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamen-tada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnico embasadores da(s) medida(s) imposta(s)”;

    CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 17.940 de 08 de maio de 2020 que reconhece a atividade religiosa como essencial para a população de Santa Catarina em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia, bem como que desde o início da pandemia causada pelo COVID-19 houve o noticiamento de acréscimo significativo nos atendimentos nos Centros de Atenção Psicossocial, além de casos de tentativa de suicídio, fazendo-se necessários maiores cuidados em relação à saúde mental da população do município, inclusive possibilitan-do a atuação das entidades religiosas;

    http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/

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    CONSIDERANDO as medidas recomendadas pela CIR nas Resoluções 01, 02, 03 e 04/2020;

    CONSIDERANDO o Alerta 052 do COES para a região do Alto Vale do Itajaí, datado de 04/08/2020;

    RECOMENDA que os Municípios da AMAVI adotem as seguintes medidas para o período de 14 (quatorze) dias a contar do dia 10 de agosto de 2020:

    Art. 1º Aos Municípios e as Regiões de Saúde do Alto Vale do Itajaí cabe a adoção das medidas sanitárias para correção e controle dos efeitos negativos sobre a curva de tendência de contaminação, na forma do artigo 3º, §1º da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020.

    Art. 2º Permanecem suspensas as seguintes atividades:I - A realização de todo e qualquer evento público e privado que implique em aglomeração de pessoas (shows, cinemas, teatros etc.);II - Música ao vivo em eventos de qualquer natureza;III - Parques, ginásios e clubes de lazer públicos e privados, ficando permitido somente o funcionamento de restaurantes e academias (dentro de clubes), conforme protocolos preestabelecidos;IV - Quaisquer atividades esportivas coletivas e recreativas, com exceção das que envolvam até 2 (dois) participantes sem contato físico (ex, tênis, beach tênis, badminton e outros);V - A prática de jogos de mesa, sinuca, bocha e similares de qualquer espécie nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares.

    Art. 3º Em todo o território da região do Alto Vale do Itajaí o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados é obri-gatório.

    Art. 4º Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior a fim de que seja permitida a circulação e perma-nência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive, barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro.

    Art. 5º O comércio não essencial (galerias, shoppings, lojas de variedades, lojas de rua e comércios em geral) deverá adotar horário redu-zido de funcionamento, podendo funcionar todos os dias até às 22 horas.§ 1º Os comércios referidos neste artigo são aqueles que não envolvem serviços de alimentação e consumo de bebidas no local.§ 2º O estabelecimento deverá orientar os clientes de forma a evitar aglomerações do lado externo e deverão observar todas as medidas de prevenção já determinadas, bem como disponibilizar no mínimo 01 funcionário para efetuar o controle da entrada dos clientes.

    Art. 6º Fica reconhecido, nos termos da Lei Estadual nº 17.974 de 30 de julho de 2020, os serviços de alimentação, tais como restauran-tes, lanchonetes, padarias e similares, como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.

    Art. 7º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos balcões de atendimento de bares, pubs, lojas de conveniências de postos de combustível e similares, podendo o consumo ocorrer em mesas desde que respeitadas as normas sanitárias.Parágrafo único. A comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos citados no caput só poderá ocorrer até às 20 horas.

    Art. 8º A fiscalização das medidas sanitárias preventivas ocorrerá na forma da legislação federal, estadual e municipal, devendo os mu-nicípios empreenderem esforços para intensificar a realização das fiscalizações, devendo promover a edição de Decreto a fim de investir como autoridade de saúde a Polícia Militar, Polícia Civil, Defesa Civil, Bombeiros, Fiscais de Posturas e demais órgãos que possam auxiliar e colaborar efetivamente na fiscalização das normas sanitárias municipais de enfrentamento da pandemia

    Art. 9º Os mercados e supermercados deverão manter no mínimo 01 funcionário efetuando o controle de entrada e a higienização dos carrinhos e cestinhas e deverão orientar a população de que somente será permitida a entrada de 01 pessoa por família, sendo vedada a entrada de crianças, ressalvados os casos excepcionais.

    Art. 10. Conforme Lei Estadual nº 17.940 de 08 de maio de 2020, está liberada a realização de missas, cultos e demais atividades de mani-festação religiosa, devendo-se observar as diretrizes previstas nas Portarias SES nº 254 de 20 de abril de 2020 e nº 269, de 24 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina, notadamente as descritas abaixo:I - A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja;II - Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;III - Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

    Art. 11. Os velórios deverão observar o período de duração máxima de 06 (seis) horas, devendo ser restrito a familiares e proibindo-se a permanência de mais de 10 (dez) pessoas simultaneamente.Parágrafo único: Os velórios de pacientes confirmados ou suspeitos para COVID-19 permanecem proibidos.

    Art. 12. Permanecem suspensas, até o dia 30 de agosto de 2020, as cirurgias eletivas que não sejam “tempo-sensíveis”.

    Art. 13. Os estabelecimentos hoteleiros, pousadas e similares deverão respeitar a limitação de 30% (trinta por cento) da sua capacidade de hóspedes, respeitadas as medidas sanitár