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CURSO DE DIREITO “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental” Elaine Aparecida Galichio R.A. 441.374-1 Turma: 315-C Telefones: 3849-6789 e 9960-3401 e-mail: [email protected] Professora Orientadora: Márcia Dominguez Nigro Conceição São Paulo 2004

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CURSO DE DIREITO

“Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental”

Elaine Aparecida Galichio

R.A. 441.374-1

Turma: 315-C

Telefones: 3849-6789 e 9960-3401

e-mail: [email protected]

Professora Orientadora: Márcia Dominguez Nigro Conceição

São Paulo

2004

CURSO DE DIREITO

Elaine Aparecida Galichio

Monografia apresentada à Banca Examinadora

do Centro Universitário das Faculdades

Metropolitanas Unidas, como exigência parcial

para obtenção do título de Bacharel em Direito,

sob orientação da Professora Márcia

Dominguez Nigro Conceição

São Paulo

2004

CURSO DE DIREITO

BANCA EXAMINADORA

________________________________ NOTA ______(__________________)Professora Márcia Dominguez Nigro Conceição

________________________________ NOTA ______(__________________)Professor Argüidor

________________________________ NOTA ______(__________________)Professor Argüidor

Dedico este trabalho aos

meus pais Tadeu e Lenice,

aos meus irmãos Rosamara e

Valter e à minha avó Rosa

pelo eterno carinho, incentivo,

paciência e compreensão.

Agradeço à minha orientadora

professora Márcia Dominguez

Nigro Conceição pela ajuda,

paciência, orientação,

profissionalismo e

preocupação que sempre

demonstrou no decorrer de

todo o trabalho.

SINOPSE

Este trabalho destina-se ao estudo da argüição de descumprimento de

preceito fundamental, que não havia sido regulamentado até o advento da Lei n. º

9.882, de 1999; um instrumento constitucional, objetivo, destinado,

essencialmente a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato

do Poder Público.

O Referido instituto veio completar o nosso sistema de controle jurisdicional

de constitucionalidade, fortalecendo o chamado controle abstrato de normas,

antes exercido apenas por meio da ação direta de inconstitucionalidade – ADIn

(tem como campo material lei ou ato normativo federal ou estadual, com efeito

erga omnes e vinculante) e da ação declaratória de constitucionalidade – ADC (

tem como campo material leis e atos normativos federais, com efeito erga omnes

e vinculante )

A pesquisa foi realizada através de doutrinas especializadas e

jurisprudência, com o intuito de tentar abranger de forma clara e objetiva o

instituto constitucional da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................09

CAPÍTULO I ...........................................................................................................10

1- EVOLUÇÃO NO DIREITO COMPARDO............................................................10

1.1. O Sistema Alemão ..........................................................................................101.2. O Sistema Austríaco........................................................................................141.3. O Sistema Espanhol........................................................................................16

CAPÍTULO II ..........................................................................................................19

1 EVOLUÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITOBRASILEIRO..........................................................................................................19

1.1. A Constituição de 1824 ..................................................................................191.2. A Constituição de 1891...................................................................................201.3. A Constituição de 1934...................................................................................211.4. A Constituição de 1937...................................................................................221.5. A Constituição de 1946...................................................................................241.5.1 A Emenda Constitucional 16/65....................................................................241.6. A Constituição de 1967...................................................................................241.6.1 Emenda Constitucional 01/69........................................................................251.6.2 Emenda Constitucional 07/77........................................................................261.7 A Constituição de 1988.....................................................................................26

CAPÍTULO III..........................................................................................................28

1. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL..........28

1.1 Espécies de Argüição.......................................................................................291.2 Preceito fundamental........................................................................................311.3 Descumprimento ..............................................................................................351.3.1 Espécies de Descumprimento.......................................................................36

CAPÍTULO IV..........................................................................................................38

1. ASPECTOS PROCESSUAIS DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO..........38

1.1Competência Jurisdicional.................................................................................381.2. Legitimidade Processual..................................................................................401.3 Procedimento da Argüição ...............................................................................431.4 Efeitos da Argüição ..........................................................................................461.4.1 Possibilidade de Restrição dos Efeitos da Decisão do STF ........................481.5 Princípio da Subsidiariedade............................................................................49

CAPÍTULO V..........................................................................................................52

1.Argüição de Descumprimento e a Ação Direta de Inconstitucionalidade...........522 .Argüição de Descumprimento e o Mandado de Injunção ..................................543. Argüição de Descumprimento e a Ação Declaratória de Constitucionalidade....55

CAPÍTULO VI..........................................................................................................60

1. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...........................................60

1.1Violação do Princípio de Constitucionalidade de Separação de Poderes.........601.2 Princípio da Subsidiariedade............................................................................601.3 Legitimidade......................................................................................................67

CONCLUSÃO.........................................................................................................69

ANEXOS.................................................................................................................73

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................88

INTRODUÇÃO

O tema do presente estudo é a argüição de descumprimento de preceito

fundamental, que surge no Brasil com a Constituição de 1988, inserida no artigo

102, §1º, posteriormente regulamentada pela Lei 9.882/99.

Em um primeiro momento, apresentar-se-á os institutos afins no direito

comparado, Estados que adotam o sistema de constitucionalidade concentrado,

depois a evolução do controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

Após serão estudados os temas relacionados ao objeto de trabalho, ou

seja, a argüição e suas espécies, a expressão “preceitos fundamentais” e por fim o

descumprimento e suas espécies.

Em seguida serão apresentados os aspectos processuais da argüição de

descumprimento de preceito fundamental, como a competência jurisdicional, a

legitimidade processual, o procedimento da argüição e os efeitos da decisão de

argüição.

Por fim será utilizado o método comparativo para a diferenciação entre a

argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de

inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade e também em

relação ao mandado de injunção.

CAPÍTULO I

1. Evolução no Direito Comparado.

1.1 O sistema alemão

O instituto alemão Verfassungsbeschwerde (recurso constitucional), trata de

um meio processual colocado à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica,

que sofreu uma infração em algum de seus direitos constitucionais pelo Poder

Público.

A utilização do recurso está associada a uma violação de direito que seja

pessoal, atual e imediata. O prazo para proposição do recurso constitucional é em

regra, de um mês, exceto quando o mesmo se dirige contra uma lei ou contra ato

do Poder Público, contra o qual não se admita controle judicial, quando o prazo

então será de um ano, contado a partir da entrada em vigor do ato. 1

Para a interposição do recurso constitucional perante o Tribunal

Constitucional alemão é necessário que haja a violação de direitos fundamentais

ou direitos assemelhados a esses por parte do Poder Público, no entanto não é

admitido a defesa de direitos fundamentais de terceiros ou a defesa de ameaça

virtual.

____________1.Conforme artigo 93 da Lei do Tribunal Constitucional Alemão.

Segundo o doutrinador Daniel Sarmento “A doutrina tem traçado um

paralelo entre a argüição incidental pátria e o recurso de amparo, do Direito

constitucional espanhol, e o recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde) do

Direito germânico o que, em nosso entendimento, deve ser visto com cautela, em

razão das diferenças marcantes entre, de um lado, o sistema brasileiro de controle

de constitucionalidade, e, do outro, os sistemas espanhol e alemão, estes muito

semelhantes entre si. De fato, tanto na Espanha como na Alemanha, não existe o

controle difuso2 de constitucionalidade, razão pela qual, diferentemente do que

ocorre no Brasil, os juízes e tribunais ordinários não estão, em nenhum destes

países, autorizados a tutelar direitos violados, quando a ofensa decorrer da

aplicação de lei contrária à Constituição. Os juízes e tribunais podem apenas

suscitar a questão de inconstitucionalidade, que será decidida pelas respectivas

Cortes Constitucionais, em decisão dotada de caráter erga omnes”3.

Na Alemanha, o recurso constitucional é um instrumento para provocar a

tutela, pelo Tribunal Constitucional, de direitos fundamentais violados por atos do

Poder Público, desde que exauridas as demais instâncias judiciais. Pelo mesmo

recurso, podem ser impugnados atos normativos, administrativos e judiciais, que

atinjam diretamente o direito de um cidadão. No julgamento do recurso

constitucional, a Corte Constitucional tem o poder de reconhecer, a

_____________

2. Controle difuso (de exceção), consiste basicamente na argüição de inconstitucionalidade deuma lei ou ato normativo dentro de um processo judicial comum.

3.Daniel Sarmento, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Leinº9.882/99, p.88.

inconstitucionalidade de norma cuja aplicação tenha lesado o direito fundamental

do requerente, com eficácia erga omnes4.

Ao lado da função subjetiva, com efeito cassatório casuístico e efeito

educador geral, o recurso constitucional também tem uma função objetiva, ou

seja, proteção não só de um direito individual lesionado, mas da defesa da própria

Constituição, apresentando características relacionadas a um controle de

constitucionalidade.

Podem ser objeto do recurso constitucional alemão tanto as ações como as

omissões do Poder Público alemão. São mencionados, portanto, como objetos

possíveis:

a) por parte do Poder Legislativo: as leis em sentido

formal sejam federais, estaduais, ou, ainda, pré-

constitucionais ou pós-constitucionais, como, também, as

normas jurídicas materiais e as omissões, sejam absolutas

ou relativas 5;

b) por parte do Poder Executivo: os atos

administrativos federais, estaduais e municipais e as

omissões relacionadas a este poder.

___________4.eficácia erga omnes significa que a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da

lei se estende a todos os feitos em andamento, paralisando-os com o efeito da decisão proferida.Diferentemente da decisão inter partes, no qual os efeitos desta se operam apenas entre as partes doprocesso

5. Lei inconstitucional em sentido formal, ocorre quando tais normas são formadas por autoridadesincompetentes ou em desacordo com formalidades estabelecidas na Constituição. Lei em sentido material,ocorre quando o conteúdo de tais leis contraria preceito ou princípio da Constituição.

c) por parte do Poder Judiciário: as decisões dos

tribunais da Federação (exceto as do Tribunal Constitucional

Federal) e dos Estados (incluindo as constitucionais

estaduais), bem como as omissões relacionadas a este

poder. 6

A argüição de descumprimento de preceito fundamental brasileira recebeu

do legislador infraconstitucional características semelhantes à

Verfassungsbeschwerde do direito alemão, no entanto não recebeu outras que

seriam de grande importância para evidenciar a identidade entre os institutos.

São semelhanças entre os dois institutos:

a) a apreciação originária do instituto pelo tribunal

guardião da Constituição;

b) a possibilidade de exercício de controle de

constitucionalidade sobre ato do Poder Público, seja

comissivo ou omissivo;

c) a possibilidade de exercício do controle sobre atos

pré-constitucionais;

d) o princípio da subsidiariedade7;

e) a preocupação com um controle objetivo de

constitucionalidade.

_______________6. Roberto Mendes Mandelli Junior, Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental,p.797.Subsidiariedade, não será admitida argüição quando houver outro meio para sanar a lesividade.

No entanto, determinadas características diferenciam os dois institutos:

a) a impossibilidade de ajuizamento da argüição

brasileira por qualquer indivíduo que teve lesionado seu

direito fundamental (a argüição só pode ser ajuizada pelos

legitimados do artigo 103 da Constituição Federal);

b) a Verfassungsbeshwerde refere-se à violação,

genericamente, dos direitos fundamentais, sem precisá-los,

enquanto a argüição de descumprimento do direito

brasileiro absorve a lesão aos preceitos constitucionais

fundamentais – sejam direitos fundamentais, ou outros

preceitos;

c) os atos passíveis de impugnação pela ação direta

de inconstitucionalidade, no direito brasileiro, devem ser

excluídos da argüição, em virtude do princípio da

subsidiariedade,

d) o prazo para proposição dos institutos, existente no

direito alemão e ausente no direito brasileiro.

1.2 O sistema austríaco

Com a Beschwerde austríaca permite-se que, por meio de um incidente de

constitucionalidade, seja suspenso um processo ou na primeira instância ou no

tribunal, submetendo a questão constitucional à decisão do Tribunal

Constitucional. O recurso austríaco deve ser interposto no prazo de seis meses a

contar da prática do ato inconstitucional do Poder Público. 8

O Tribunal Constitucional resolve a questão que envolve a

constitucionalidade de uma norma impugnada e depois devolve a conhecimento

da matéria ao tribunal competente para proceder ao julgamento, o qual estará

delimitado pela questão constitucional já resolvida. O próprio Tribunal

Constitucional tem a possibilidade de escolher os casos em que verificará a

constitucionalidade de uma lei e também exerce seus imperativos como guardião

dos direitos constitucionais, pelo fato de que qualquer pessoa pode socorrer-se

dele com a Beschwerde, na qual se discute lesão ao direito do indivíduo, em face

da prática de um ato, normativo ou administrativo, inconstitucional, realizado pelo

Poder Público.

Os requisitos para a admissibilidade do recurso austríaco são:

a) alegação de lesão a um direito constitucional;

b) existência de um ato ou de uma medida

supostamente inconstitucional;

c) na existência de um caso concreto, a prova de que

o próprio demandante é vítima dessa pretendida violação;

___________

8.Alexandre de Moraes, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análises à Luz daLei nº9.882/99,p.20

d) prazo de seis meses a contar da prática do ato

inconstitucional do Poder Público.

O recurso austríaco é semelhante à Verfassungsbeschwerde, no que diz

respeito a lesão a um direito constitucional; a possibilidade de ajuizamento pelo

indivíduo lesado; a existência de um ato do Poder Público que se considere

inconstitucional.

1.3. O sistema espanhol

Na Constituição espanhola de 1978, instituiu-se um controle de

constitucionalidade semelhante ao criado pelo direito alemão, com algumas

variações.

Com semelhanças à Verfassungsbeschwerde alemã, ou à Beschwerde

austríaca, encontra-se na Espanha o recurso de amparo, meio que proporciona a

proteção direta dos direitos fundamentais, permitindo aos indivíduos, após esgotar

as vias judiciais ordinária, socorrer-se diretamente do Tribunal Constitucional, por

prazo determinado, para a proteção dos seus direitos.9

___________

9. Roberto Mendes Mandelli Junior, Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental,p.79

O instituto recebe procedimento especial e representa um processo

substantivo e independente, com, o objetivo de proteger os direitos fundamentais

e as liberdades públicas reconhecidas pela Constituição, como, por exemplo, o

princípio da igualdade, o direito à vida, à integridade física e moral, à liberdade

religiosa, ideológica e de culto, à liberdade e à segurança, à honra, à intimidade e

à própria imagem, à inviolabilidade do domicílio. 10

O recurso de amparo, visa à proteção dos direitos fundamentais, e

também a defesa do conteúdo essencial da Constituição espanhola, esclarecendo

que os princípios regentes da política social e econômica gozam da mesma

intensidade de proteção que os direitos fundamentais. Neste sentido, há uma

semelhança com a argüição de descumprimento, regulamentada pelo direito

brasileiro, como protetora dos preceitos fundamentais da nossa Constituição.

O recurso de amparo espanhol e o recurso constitucional alemão têm

disciplinas muito semelhantes. Ambos podem ser utilizados pelos cidadãos que

tiverem seus direitos fundamentais lesados por atos do Poder Público, os mesmos

estão destinados a suscitar tutela, respectivamente pela Constituição espanhola e

pela Corte Constitucional, quando esgotada todas as instâncias judiciais ordinárias

e o julgamento do recurso têm eficácia erga omnes.

___________

10. Zeno Veloso, Controle de Constitucionalidade,p.327 e ss.

O instituto, portanto, proporciona, além da proteção de um direito do

indivíduo (aspecto subjetivo), a defesa da própria Constituição, garantindo o

cumprimento dos direitos fundamentais (aspecto objetivo).

O recurso de amparo apresenta pontos semelhantes com a argüição de

descumprimento brasileira por propiciar um controle concreto concentrado de

constitucionalidade no Tribunal Constitucional, sob um prisma de defesa objetiva

da própria Constituição, permitindo a declaração definitiva da inconstitucionalidade

de ato do Poder Púbico.

CAPÍTULO II

1. Evolução do Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro

1.1 A Constituição de 1824

A primeira Constituição brasileira foi outorga aos 25 de março de 1824, a

“Constituição Política do Império do Brasil”.

Esta Constituição, sob influência das idéias de Benjamin Constant, formula

uma divisão quadripartida dos poderes políticos, com a presença dos Poderes

Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador. Entre as atribuições do Poder

Moderador, encontra-se a disponibilidade de dissolução da Câmara dos

Deputados e a suspensão dos magistrados, na forma prevista pela lei.

Este amplo poder de coordenação e manipulação dos demais poderes nas

mãos do imperador praticamente inviabiliza o exercício do controle de

constitucionalidade. Não cabia ao Judiciário resolver os problemas entre os

poderes políticos, mas, sim, ao Poder Moderador.11

____________

11.Roberto Mendes Mandelli Junior, Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental,p.79

1.2. Constituição de 1891

A Constituinte e a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”

nasceram de um grande movimento de idéias, as quais acompanharam a crise

política do Segundo Reinado até alcançar o trono constitucional de D. Pedro II e o

seu Poder Moderador, introduzindo um novo regime.12

Através das influências do constitucionalismo norte-americano13, inaugura-

se o controle judicial da constitucionalidade das leis. O art. 59 §1º, da Constituição

de 1891, primeira norma jurídica legal a determinar a inaplicabilidade, pelos juízes,

de leis e decretos incompatíveis com a Constituição.14

O controle exercido pode ser classificado como difuso15, concreto, incidental

e sucessivo, podendo a questão constitucional ser levada até o Supremo Tribunal

Federal, mediante recurso.

____________

12.Paes de Andrade e Paulo Bonavides,História constitucional do Brasil,p20513.A origem formal do constitucionalismo é a Constituição Norte-Americana de 1787 e a Constituição

da França de 1791, que se contrapuseram ao Absolutismo reinante, transferindo-se ao povo a titularidade dopoder.

14.Ao STF compete: §1º. Das sentenças das justiças dos Estados em última instância haverárecurso para o STF quando se contestar a validade de leis ou actos dos governos dos Estados em face ... daConstituição, ou das leis federais, e a decisão do tribunal do Estado considerar validos esses actos, ou essasleis impugnadas.

15. Na forma de controle difuso, discute-se o caso concreto.Deve haver um situação concretana qualo interessado se utiliza da prestação jurisdicional para evadir-se da incidência da norma.

1.3 A Constituição de 1934

Essa Constituição trouxe novidades ao sistema de controle de

constitucionalidade, apesar de manter o método difuso, concreto, incidental e

sucessivo.

Das novidades estabelecidas pela Constituição de 1934, na área do

controle de constitucionalidade, têm-se as seguintes:

a) a inconstitucionalidade passou a poder ser declarada

somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal,

como já acontecia no direito americano, com as decisões da

Suprema Corte16

b) preocupou-se, também, o constituinte de 1934 em

proporcionar meios para suspender, no todo ou em parte, a

execução de lei ou ato governamental declarado inconstitucional

pela Corte Suprema. A competência para realizar a suspensão foi

atribuída ao Senado Federal, órgão incumbido de coordenar os

Poderes da República entre si 17;

c) o mandado de segurança é arrolado entre os direitos e

garantias individuais, sendo remédio concernente à defesa de

_____________16. Conforme artigo 179 da Constituição de1934.17. Conforme artigos 91, IV, e 96 da Constituição de1934.

direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestante

inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade18.

d) atribuiu importantes competências ao Procurador Geral

da República, como a comunicação da decisão de

inconstitucionalidade da Corte Suprema ao Senado Federal e a

participação ativa na provocação de intervenção federal em

Estados-membros que não observassem, na elaboração de suas

Constituições e leis, determinados princípios, por meio da

representação interventiva.19

A criação de um instrumento que propicia um controle jurisdicional de

constitucionalidade concentrado, possuindo, dessa forma, certas semelhanças

com a argüição de descumprimento de preceito fundamental, que, por sua vez,

possibilita um controle originário pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, de um

ato concreto do Poder Público.

1.4 A Constituição de 1937

Após a revogação da Constituição de 1934, em 1937, instituidora do Estado

Novo, com a ditadura de Getúlio Vargas, sob o “imperativo de salvação nacional”.

__________

18. Conforme artigos 113,n.33 da Constituição de1934.19. Conforme artigos.96 e 12,§2º, da Constituição de 1937.

Nessa Constituição, o controle de constitucionalidade retornou,

basicamente, ao modelo instituído pela Constituição de 1891, excluindo a

possibilidade de representação interventiva e a suspensão, pelo Senado Federal,

da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A grande novidade, no que se refere ao controle é que: “No caso de ser

declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo20 do Presidente da

República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de

interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la

novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos

em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.21

Essa Constituição fortaleceu o Poder Executivo, permitindo um efetiva

participação no processo legislativo reduzindo o papel do Parlamento e as

autonomias dos Estados. O Poder Executivo, na pessoa do Chefe Soberano do

Estado concentrava a maior parte dos Poderes, apresentando assim um traço

autoritário.

_____________

20.Juízo discricionário, ou seja, depende do critério de oportunidade e conveniência, no caso supra,do Presidente da República.

21.Conforme artigo 96, parágrafo único da Constituição de 1937.

1.5 A Constituição de 1946

A “Constituição dos Estados Unidos do Brasil” de 1946 tem origem em um

movimento nacional de repúdio ao Estado Novo.

No âmbito da fiscalização de constitucionalidade, mantém-se um controle

difuso, concreto, incidental e sucessivo. É excluída dos demais poderes a

possibilidade de manutenção de uma lei declarada inconstitucional. O Poder

Judiciário tem de volta sua competência em dar a última palavra em questão de

natureza constitucional

1.5.1 A Emenda Constitucional 16/65

Foi, pela primeira vez, em nosso país, instituído o sistema de controle

abstrato de constitucionalidade de atos normativos federais e estaduais, que

guarda certas semelhanças com a fiscalização observada nos sistemas europeus

de constitucionalidade, influenciados desde 1920 pela Constituição austríaca.22

1.6. A Constituição de 1967

A “Constituição do Brasil” de 1967 foi elaborada por um Congresso

__________

22.Roberto Mendes Mandelli Junior, Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental,p.79

Nacional que não dispunha de mandato popular para elaborar nova Constituição.

No que concerne ao controle de constitucionalidade, essa Constituição

manteve, em regra, o sistema da Constituição anterior.

1.6.1 Emenda Constitucional 01/69

A Constituição de 1967 durou pouco tempo, pois em 1969 foi promulgada

pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, os quais

exerciam a atividade da Presidência da República, em virtude do Ato Institucional

12.

O controle de constitucionalidade sofreu apenas uma alteração, com o

acréscimo da representação interventiva23 de inconstitucionalidade instituída pelos

Estados-membros, com as mesmas regras da interventiva federal, que ensejou a

possibilidade de fiscalização da lei municipal ante os princípios constitucionais

sensíveis relacionados na Constituição estadual.24

_____________

23. Representação interventiva é aquela que depende da autonomia do ente federado.24. Conforme artigo 15, parágrafo 3º, alínea d.

1.6.2 Emenda Constitucional 07/77

A emenda trouxe como novidades ao sistema de controle de

constitucionalidade a competência do STF de processar e julgar originariamente:

”a representação do Procurador–Geral da República, por inconstitucionalidade ou

para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual”, e “o pedido de

medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da

República”.

1.7. A Constituição de 1988

A Constituição vigente, promulgada a 5 (cinco) de outubro de 1988,

manteve os sistemas difuso e concentrado de constitucionalidade.

Contudo acrescentou novos mecanismos de controle. As modificações

foram as seguintes:

a) alterou a nomenclatura da representação de

inconstitucionalidade para ação direta de inconstitucionalidade,

mantendo como objeto lei ou ato normativo federal e estadual;25

____________

25. Conforme artigo102, I, a,da Constituição Federal de 1988

b)ampliou o rol dos legitimados para propositura da ação direta de

inconstitucionalidade, antes somente o Procurador-Geral da

República, agora o Presidente da República, a Mesa do Senado

Federal, a Mesa da Câmara dosDeputados, a Mesa da

Assembléia Legislativa, o Governador do Estado, o Procurador-

Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, o partido político com representação no

Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de

classe de âmbito nacional26;

b) admitiu a instituição de representação de

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou

municipais em face da Constituição Estadual, vedando a

atribuição da legitimação para agir a um único órgão;27.

c) instituiu a ação direta de inconstitucionalidade por

omissão 28 e o mandado de injunção 29 para controlar a inércia

dos Poderes Públicos;

d) encarregou o Advogado-Geral da União de defender ato

impugnado de inconstitucionalidade nas ações diretas 30; e

e) instituiu, dependendo de regulamentação, a argüição de

descumprimento de preceito fundamental da Constituição 31

_____________26. Conforme artigo 103, incisos de I a IX, da Constituição Federal.27. Conforme artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal28.Conforme artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição Federal.29.Conforme artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.30.Conforme artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal.31.Conforme artigo 102, parágrafo único, renumerado com a E/C 03/93, para art.102, §1º da CF

CAPÍTULO III

1. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Esse dispositivo constitucional não havia sido regulamentado até o advento

da Lei n. º 9.882, de 1999, que veio dispor sobre o processo e julgamento da

chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.32

O Referido instituto veio completar o nosso sistema de controle jurisdicional

de constitucionalidade, fortalecendo o chamado controle abstrato de normas,

antes exercido apenas por meio da ação direta de inconstitucionalidade – ADIn e

da ação declaratória de constitucionalidade – ADC.

Segundo o professor Celso Seixas Ribeiro Bastos: “Com a argüição, tem-se

a complementação do sistema pátrio de controle da constitucionalidade, com uma

medida extremamente aberta à correção dos atos estatais violadores da

Constituição”33.

________________

32. A Constituição Federal em seu artigo 102,§1º, trouxe o advento da argüição de descumprimento,no entanto com uma eficácia normativa genérica. Sendo assim a Lei.9.882/99 veio regulamentar, este Institutoatravés de uma eficácia normativa plena – é aquela que reúne todos os elementos necessários para àprodução imediata dos efeitos previstos na lei.

33. Celso Bastos, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da leinº9.882/99, p.78.

1.1. Espécies de Argüição.

A argüição, quanto ao momento de lesão ao preceito fundamental, pode ser

classificada em: argüição preventiva e argüição repressiva. Essas espécies de

argüição decorrem do caput do art.1º da Lei 9882/99: “Argüição prevista no § 1º.

do art.102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar

lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”

O dispositivo permite concluir a possibilidade de ajuizamento de uma

argüição preventiva para evitar condutas do Poder Público que possam colocar

em risco os preceitos constitucionais fundamentais e, de outro lado, a argüição

repressiva para fazer cessar condutas do Poder Público lesivas aos preceitos

fundamentais.34

Segundo Alexandre de Moraes: “Caberá, preventivamente, argüição de

descumprimento de preceito fundamental perante o STF com o objetivo de se

evitarem lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na

Constituição Federal, ou, repressivamente, para repará-las, quando causadas pela

conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos”.35

______________________

34. Argüição autônoma, prevista no caput do artigo 1º da Lei9.882/99. Esta modalidade de argüiçãoocorre direta e originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, sem qualquer processo judicial anterior.

35.Alexandre de Moraes, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da leinº9.882/99, p.19.

Ao lado da modalidade direta, a Lei n. º 9.882/99 cogitou, do mesmo modo,

da argüição de descumprimento de preceito fundamental indireta ou incidental, o

que fez em seu art. 1º, parágrafo único.

A argüição incidental pressupõe um processo anterior36 submetido a

qualquer juízo ou tribunal, envolvendo uma questão constitucional, cujo parâmetro

de controle seja preceito constitucional fundamental. Da mesma forma que os

incidentes de inconstitucionalidade do direito estrangeiro (a

Verfassungsbeschwerde, a Beschwerde e o recurso de amparo) possibilitam a

suspensão da jurisdição ordinária até a solução da controvérsia constitucional pelo

tribunal guardião da Constituição.

Esta modalidade apropriada de argüição permite, assim, a antecipação do

deslinde de questão constitucional prévia, por acórdão do Supremo Tribunal

Federal, necessário ao julgamento final do pleito, arredando dessa forma, a

necessidade de que seja percorrido todo um conjunto procedimental, até que a

decisão definitiva da Corte seja comunicada ao Senado Federal, que poderá

suspender, sendo hipótese de lei ou ato normativo, com a vantagem adicional da

eficácia erga omnes e do efeito vinculante.

_______________________

36.É pressuposto obrigatório para demonstração de argüição incidental, haver divergência jurisprudencial –controvérsia judicial – em processo anterior.

1.2. Preceito fundamental

O legislador constituinte ao classificar a argüição de descumprimento de

preceito fundamental, não enumerou o que considera serem os preceito

fundamentais, no entanto a maior parte da doutrina entende ser preceito

fundamental, àqueles preceitos, explícitos ou implícitos que caracterizam a

essência da Constituição.

Preceito é um termo usado para designar regra, dispositivo, princípio, seja

ele expresso ou implícito no texto constitucional; também são englobados os

direitos e garantias fundamentais da Constituição, bem como os fundamentos e

objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às

previsões constitucionais.

Primeiramente vamos esclarecer o significado da expressão “preceito

fundamental” usada tanto pelo constituinte como pelo legislador ordinário. Embora

do ponto de vista jurídico-formal, inexiste hierarquia entre as normas da

constituição, é certo que algumas são mais relevantes do que as outras, na ordem

de valores em que se esteie o direito positivo.

São preceitos fundamentais aqueles que moldam a essência de um

conjunto normativo-constitucional, conferindo-lhe identidade, exteriorizando o

suporte da própria Constituição. Estariam entre eles os princípios fundamentais

(forma federativa do Estado, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana,

valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político, independência e

harmonia entre os Poderes), os direitos e garantias individuais37, bem assim as

cláusulas pétreas, princípios sensíveis, fundamentais e das relações

internacionais 38,

Tendo em vista que a Lei nº9.882/99, não enumera os preceitos

fundamentais, dá-se então, a oportunidade para que os doutrinadores possam

expressar seus conhecimentos.

Roberto Mandelli Junior explica que: “As regras constitucionais e os

princípios constitucionais são espécies de normas jurídicas constitucionais, as

quais, portanto, podem ser divididas em normas-princípios e em normas-

disposições. O direito não é mero somatório desses preceitos, mas é um conjunto

que implica coerência, funcionando como sistema, devendo seus elementos estar

relacionados, procurando constituir uma estrutura organizada. Da idéia de sistema

retira-se a unidade da Constituição”.39

____________37. Conforme artigo 5º da CF.38. Conforme artigo 60, parágrafo 4º, da CF.39. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental,p.113

Para o Professor José Afonso da Silva "preceitos fundamentais não é

expressão sinônima de princípios fundamentais. É mais ampla, abrange a estes e

todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são,

por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal

e especialmente as designativas de direitos fundamentais (Título II da CF)”. 40

Daniel Sarmento entende que: “o legislador agiu bem ao não arrolar

taxativamente quais dentre os dispositivos constitucionais, devem ser

considerados como preceitos fundamentais. Ao valer-se de um conceito jurídico

indeterminado, a lei conferiu a maleabilidade maior à jurisprudência, que poderá

acomodar com mais facilidade mudanças no mundo dos fatos, bem como a

interpretação evolutiva da Constituição. Caberá, sobretudo ao Supremo Tribunal

Federal, definir tal conceito, sempre baseando-se na consideração do dado

axiológico subjacente ao ordenamento constitucional”.41

Daniel Sarmento entende também que: “Entre os preceitos fundamentais

situam-se sem dúvidas, os direitos fundamentais, as demais cláusulas pétreas

inscritas no artigo 60, §4º, da Constituição da República, bem como os princípios

fundamentais da República, previstos nos artigos 1º ao 5º do Texto Magno”.42

40. in Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 530.41.Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.9142.Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.91

André Ramos Tavares entende que: “Os preceitos fundamentais de uma

Constituição cumprem exatamente o papel de lhe conferir identidade própria.

Albergam, em seu conjunto, a alma de uma Constituição. E, embora se permita a

mudança ou até a supressão de alguns desses preceitos, pela via reformadora ( já

que nem todos encontram-se acobertados pela garantia explícita de

intangibilidade), pode-se seguramente afirmar que uma alteração mais extensa

provocaria a mudança da própria concepção da Constituição até então vigente”43

A possibilidade de que “preceito fundamental” seja toda e qualquer norma

contida na Lei Fundamental deve ser afastada, pois se a Constituição denomina

categoria de “preceitos fundamentais”, não se poderia pretender que fossem todos

os preceitos (constitucionais). Apenas parcela deles deverá diferenciar-se dos

demais preceitos constitucionais, parcela esta unida por uma qualidade comum, a

fundamentalidade.

A invocação da Constituição espanhola é extremamente apropriada. Já que

aquela se Carta refere, expressamente, aos “valores superiores”.

Não que os preceitos sejam expressões equivalentes ou idênticas a esses

valores superiores. Todos as preceitos fundamentais baseiam-se em uma idéia

central, encartada na Constituição.

_______________43.Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei

9.882/99,p.113p.53/54

Os preceitos fundamentais realmente diferenciam-se dos demais preceitos

constitucionais por sua importância, o que se dá em virtude da imediatidade dos

valores que encampam e da relevância desses mesmos valores para o

desenvolvimento ulterior de todo o Direito.

3. Descumprimento

O termo “descumprimento” significa deixar de cumprir, não satisfazer, não

realizar.

Dentro de um sistema normativo é possível a ocorrência da violação da

Constituição, o que dizer da violação decorrente de um mundo concreto. Nesse

sentido, qualquer pessoa pode atentar contra a Constituição. Assim, o cidadão

comum pode deixar de pagar um imposto, que está previsto na Constituição; um

detetive particular pode invadir a privacidade de um individuo. A própria realidade

destoa da Constituição.

Determinado fato ou comportamento, objetivamente considerado – e

independentemente de sua causa -, é capaz de ser surpreendido por destoar do

mandamento constitucional. Essa ocorrência, ainda objetivamente falando,

significa que a Constituição não se fez presente ou, em outras palavras, foi

contrariada em sua vontade.44

Há, neste sentido, uma desconformidade, embora se tenha caminhado aqui

para longe do que é juridicamente relevante. Trata-se mais bem de uma

compreensão sociológica (por vezes até naturalística) do conceito. É por isso que

se adota, no caso da argüição, o vocábulo descumprimento, no qual se embute

noção nitidamente mais circunscrita que a de mera desconformidade (falta de uma

relação de conformidade entre o que preceitua a Constituição e os fatos e atos

verificados no mundo fenomênico).45

3.1 Espécies de Descumprimento

Para Roberto Mandelli Junior: “o descumprimento pode ser formal ou

material. Formal quando decorre de vício de incompetência do órgão que expede

o ato do Poder Público ou quando não foi adotado procedimento fixado na

Constituição. Material quando se verifica uma incompatibilidade com o conteúdo

de preceito fundamental”.46

______________________44. André Ramos Tavares. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da

Lei 9.882/99,p.5545. André Ramos Tavares. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da

Lei 9.882/99,p.5546. Roberto Mandelli Junior Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental,p.111.

O descumprimento pode ser total ou parcial. Total quando vicia todo o ato

ou parcial se viciar apenas parte dele. A Constituição pode ser também

descumprida tanto por ação como por omissão do Poder Público. Descumpre-se

por ação quando por ato comissivo, ao praticar uma conduta, viola-se a

Constituição.

O descumprimento pode ser antecedente, decorre da violação, direta e

imediata, de um preceito constitucional por um ato do Poder Público, ou

conseqüente, deriva de um efeito reflexo do descumprimento antecedente, em

virtude da relação de dependência que pode existir entre os atos do Poder

Público.

CAPÍTULO IV

1.Aspectos Processuais da Argüição de Descumprimento

1.1Competência Jurisdicional

Segundo Alexandre de Moraes: “Em face do artigo 4º, caput e §1º, da Lei

9.882/99, que autoriza a não-admissão da argüição de descumprimento de

preceito fundamental quando não for caso ou quando houver outro meio eficaz de

sanar a lesividade, foi concedida certa discricionariedade ao Supremo Tribunal

Federal, na escolha das argüições que deverão ser processadas e julgadas,

podendo, em face de seu caráter subsidiário, deixar de conhecê-las quando

concluir pela inexistência de relevante interesse público, sob pena de tornar-se

uma nova instância recursal para todos os julgados dos tribunais superiores e

inferiores”.47

Dessa forma é entendido que o Supremo Tribunal Federal poderá exercer

um juízo de admissibilidade discricionário48 para a utilização desse importante

instrumento de efetividade dos princípios e direitos fundamentais, lavando em

conta o interesse público e a ausência de outros mecanismos jurisdicionais

efetivos.

________________

47. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p28.48. Juízo de admissibilidade discricionário, significa dizer que o STP, decidirá as questões

apresentadas de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência

Alexandre de Moraes entende que é: “Importante ressaltar que essa

discricionariedade concedida ao Supremo Tribunal Federal decorre do fato de que

toda a Corte que exerce a jurisdição jurisdicional não é somente um órgão

judiciário comum, mas órgão político diretivo das condutas estatais, uma vez que

interpreta o significado dos preceitos constitucionais, vinculando todas as

condutas dos demais órgãos estatais e como tal deve priorizar os casos de

relevante interesse público”49

Por se tratar de instituto que proporciona a jurisdição constitucional, a

própria Constituição no artigo 102, §1º, estabelece que o Supremo Tribunal

Federal será competente para processar e julgar a argüição de descumprimento

de preceito fundamental.

É possível admitir a existência de argüição de descumprimento decorrente

da Constituição Estadual. A ausência de previsão constitucional não pode ser

considerada uma negativa implícita. O federalismo supõe diversidade entre as

unidades federadas e não há impossibilidade de um Estado-membro apresentar

um preceito constitucional estadual próprio que lhe seja fundamental. A

competência jurisdicional, neste caso, seria do Tribunal de Justiça do Estado,

seguindo parâmetro estabelecido pelo art.125, § 2º, da CF. O próprio objeto da

ação justifica esta possibilidade, basta que ocorra um ato lesivo pó parte do Poder

Público, seja no nível Estadual ou no nível Municipal.

___________________

49.Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.29

1.2. Legitimidade Processual

Artigo 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito

fundamental:

I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

O inciso II do art. 2º da Lei 9.882/99, que conferia legitimidade à “qualquer

pessoa lesada ou ameaçada em decorrência de ato do Poder Público”. Foi vetado

pelo Presidente da República.

Apesar disso, restou facultado a qualquer interessado, lesado ou ameaçado

de lesão por ato do Poder Público, através de representação, a propositura de

argüição de descumprimento de preceito fundamental por meio do Procurador-

Geral da República que, examinando os fundamentos jurídicos da pretensão,

decidirá do cabimento, ou não, do seu ingresso em juízo.

“A expressão ‘se for o caso’ do art.3º, parágrafo único, refere-se

especificamente, ao Procurador-Geral da República, o qual não apresentará

instrumento de mandato. Todos os demais legitimados para propor argüição de

descumprimento necessitam estar representados judicialmente por advogado”.50

______________

50.Roberto Mandelli Junior, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, p.156.

Em sentido contrário, Alexandre de Moraes salienta que: “as autoridades

descritas nos incisos I a VII, do art. 103 da Constituição Federal possuem plena

capacidade postulatória extraída diretamente do texto constitucional, não se lhes

exigindo a representação por meio de advogado”.51

Segundo André Ramos Tavares: “Embora haja parcela ponderável da

doutrina nacional e até estrangeira que propugna por uma abertura ampla da

legitimidade para a promoção do controle concentrado, ao pretender estendê-la ao

cidadão, ou mesmo a qualquer pessoa, não foi esta linha adotada pela legislação,

nem se encontra qualquer indício na Constituição de que a argüição deverá

necessariamente contar com esta abertura pretendida. De qualquer forma, como

se verá, no caso da argüição incidental, qualquer pessoa interessada (envolvida

em processo judicial) pode submeter a questão constitucional fundamental

diretamente ao Supremo Tribunal Federal, baseando-se em seu processo

originário. Essa medida já representa um significativo alargamento democrático da

legitimidade para a provocação direta do Supremo Tribunal Federal”.52

Argüição de descumprimento de preceito fundamental, não é mais um

recurso, em meio a um sistema consideravelmente vasto. Trata-se, de um

instrumento apto a provocar o conhecimento imediato do Supremo Tribunal

Federal, e isto tanto ocorre, no caso da argüição, por via de ação quanto por via

de incidente.

__________________51. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.2652. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.61

A lei é bastante esclarecedora, em seu artigo 2º, inciso I, quando pretendeu

o legislador por se tratar de uma modalidade de controle concentrado de

constitucionalidade, estabelecer uma simetria perfeita com a ação direta de

inconstitucionalidade, no que se refere à legitimidade ativa. No entanto essa

“abrangência” do dispositivo já citado não visa o caráter incidental da argüição.

Celso Seixas Ribeiro Bastos entende que consoante com o artigo 2º, I os

legitimados para propor a argüição de descumprimento são: “o Presidente da

República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de

Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da República, Governador de Estado,

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com

representação no Congresso Nacional, confederações sindicais e entidades de

classe de âmbito nacional”.53

O Professor Celso Bastos entende também que: “O Supremo Tribunal

Federal manterá as mesmas restrições de legitimidade plena ou universal quando

se tratar de Governador de Estado, Assembléia Legislativa, confederação sindical

e entidade de classe de âmbito nacional. Em tais hipóteses, mister a comprovação

do interesse de agir”.54

____________

53. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.8054. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.80

Daniel Sarmento afirma que: ”No que tange ao pólo passivo, entendemos

que, diante de seu caráter predominantemente objetivo, a ADPF é uma ação sem

réu. Pode-se no máximo, considerar que as entidades responsáveis pelo ato

impugnado sejam legitimados passivos, constituindo, no entanto, parte em sentido

meramente formal. Mesmo na argüição incidental, em que as partes do processo

judicial em que se suscitou a ADPF sofrem diretamente os efeitos da decisão,

estas, a rigor, não integram nenhum dos pólos da relação processual, como se

depreende do disposto no art. 6º, § 1º, que apenas faculta ao relator da ação

ouvir, se entender necessário, tais partes”.55

“Não vislumbramos nisso qualquer inconstitucionalidade, porque o Supremo

Tribunal Federal já deixou assentado, no julgamento proferido na Adcon nº 1-1

DF, que as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa não se

estendem aos processos de índole objetiva, cuja finalidade não é tutela de

direitos, mas a proteção da higidez da ordem constitucional”56.

1.3. Procedimento da Argüição

Artigo 3º A petição inicial deverá conter:

I- a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

_________________55. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.107

56. Daniel Sarmento, Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei9.882/99,p.107.

II- a indicação do ato questionado;

III- a prova da violação do preceito fundamental;

IV- o pedido, com sua especificações;

V- se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia

judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se

considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de

mandado, se for o caso, será apresentada em 2(duas) vias, devendo conter

cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a

impugnação.

A liminar poderá ser deferida pelo Ministro relator ou pelo Ministro que

estiver de plantão, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou

ainda, durante o recesso.

O plenário do Supremo Tribunal Federal tem a competência para a análise

do pedido de medida liminar, que somente poderá se deferida por maioria

absoluta de seus membros.

A Lei contempla expressamente a possibilidade de medida liminar, e netse

sentido, Celso Ribeiro Bastos afirma que: “o instituto em comento tem também a

finalidade de uniformizar e harmonizar a atividade jurisdicional, como já

demandava a lógica e o bom senso. Não se pode mais admitir que o sistema

judicial se preste à atividade obstativa e baderneira dos insatisfeitos, que

conseguem operá-lo de modo a causar um caos jurídico de difícil reparação”.57

Segundo Alexandre de Moraes:” Analisado o pedido de liminar, se houver,

o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática de ato

questionado, no prazo de 10(dez) dias e , entendendo necessário, poderá ouvir as

partes nos processos que ensejam a argüição, requisitar informações adicionais,

designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão,

ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com

experiências e autoridades na matéria. Conforme estabelece a lei, poderão ser

autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por

requerimento dos interessados no processo. Decorrido o prazo das informações, o

relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para

julgamento”.58

Segundo o doutrinador Alexandre de Moraes: “A liminar poderá consistir na

determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou

efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação

com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental,

salvo se decorrentes de coisa julgada”.59

_____________

57. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.8258. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.3159. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.31

1.4. Efeitos da Argüição

A decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de argüição de

descumprimento de preceito fundamental terá eficácia contra todos (erga omnes),

efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes relativamente aos demais órgãos do

poder público.

A referida lei conferiu eficácia erga omnes e efeito vinculante às decisões

proferidas na argüição de descumprimento de preceito fundamental, passando a

existir, no direito brasileiro, três previsões expressas concessivas de efeito

vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal:

1- uma previsão constitucional, para as decisões de mérito proferidas em

sede de ADC 60;

2- uma previsão legal, para o caso de decisão proferida em ADIn61; e

3- outra previsão legal, para a argüição de descumprimento de preceito

fundamental - ADPF 62.

Em relação a todos os juízos e tribunais, o controle difuso de

constitucionalidade, estará vinculado não só à decisão do Supremo Tribunal

Federal, mas também à interpretação constitucional que foi dada a norma.

_____________

60. Conforme artigo. 102, parágrafo 2º da Constituição Federal61. Conforme Lei 9.882/99, art. 28, parágrafo único.62. Conforme Lei n. º 9.882/99 art. 10, § 3º.

As autoridades administrativas não poderão aplicar a norma declarada

incompatível com o preceito fundamental previsto na Constituição Federal, ou no

caso de improcedência da ação, deixar de respeitar as normas declaradas

constitucionais e compatíveis com os preceitos fundamentais e deverão pautar

suas condutas pela interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal.

“Consoante determinação expressa do art. 11, tem-se que, ao reconhecer o

descumprimento (a lei fala em inconstitucionalidade), e com fundamento em

razões de segurança jurídica ou de interesse excepcional da sociedade, fica o

Supremo Tribunal Federal autorizado, desde que por maioria de dois terços de

seus membros, a restringir os efeitos da declaração ou decidir que esta só tenha

efeito a partir do trânsito em julgado de sua decisão ou mesmo de outro momento

que eventualmente possa ser fixado na decisão. Trata-se de prática originada no

seio da Corte Constitucional alemã e já incorporada à realidade brasileira pelo

Supremo Tribunal Federal”

O efeito vinculante vem contemplado constitucionalmente para os casos de

decisão decorrente do julgamento da ação declaratória de constitucionalidade e,

por força da Lei, pretende-se sua aplicação para a hipótese da argüição.

Sendo assim, é possível à lei estabelecer o efeito vinculante às decisões

proferidas em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, pela

semelhança com a ação declaratória de constitucionalidade, pela

circunstância de que à lei é dado disciplinar a força das decisões judiciais,

especialmente aquela decorrente da argüição, esta hipótese é remetida

diretamente à vontade da lei.

1.4.2 - Possibilidade de Restrição dos Efeitos da Decisão do STF.

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de

argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de

segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal

Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela

declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado

ou de outro momento que venha a ser fixado (Lei n. º 9.882, art. 11).

Esse dispositivo estabeleceu, a possibilidade de o Supremo Tribunal

Federal, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços,

conferir limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferindo a

inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou pro futuro.

A nosso ver, agiu bem o legislador, pois a declaração de

inconstitucionalidade com eficácia sempre retroativa (nulidade), de leis

aplicadas há muitos anos, pode acarretar problema de difícil solução, razão por

que, muitas vezes, os tribunais se vêem impossibilitados de declarar a

inconstitucionalidade, para evitar situação de comoção social ou de grande

instabilidade jurídica.

Ora, a Emenda nº 03/93, ao trabalhar com o chamado efeito erga omnes e

ainda, vinculante, limitou-se, exclusivamente, a Ação Direta de Constitucionalidade

(ADC), ou seja, não estendendo esse efeito, expressamente, ao instituto da

argüição de descumprimento de preceito fundamental.

1.5 Princípio da subsidiariedade.

Conforme dispõe o artigo 4º, §1º da Lei nº9.882/99, “não será admitida a

argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio

eficaz de sanar a lesividade”63.

Esse princípio inspirou-se em instituto semelhante no recurso constitucional

alemão e no recurso de amparo espanhol, onde há a necessidade do

esgotamento de toda as demais instâncias judiciais para a tutela do direito

fundamental.

____________63.ADPF nº03

O Supremo Tribunal Federal, já aplicou o referido princípio, ao rejeitar a

ação proposta contra decisão judicial do Tribunal de Justiça, em virtude do

cabimento de outros meios para sanar a lesividade.

Para Daniel Sarmento: “Não há duvida de que o princípio em questão exclui

a possibilidade da argüição, sempre que outro instrumento de fiscalização abstrata

de constitucionalidade for suficiente para sanar a lesão ou ameaça ao preceito

fundamental. Assim, por exemplo, não cabe ADPF para a retirada do mundo

jurídico de lei ou ato normativo estadual, posterior à Constituição, pois para isso já

existe a Adin. Do mesmo modo, a ADPF será inadmissível para a declaração de

constitucionalidade de lei ou ato normativo

federal superveniente à ordem constitucional, pois para tal finalidade é possível o

uso da Adcon.”64

Gilmar Ferreira Mendes, no entanto, defende entendimento diverso,

baseando-se na premissa de que o objetivo que prevalece na ADPF, mesmo

incidental, é tutela da higidez da ordem jurídica, e não a defesa dos interesses

concretos do Autor. Segundo o eminente Professor, “Não se pode admitir que a

existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori

, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque

como assinalado, o instituto assume entre nós, feição marcadamente objetiva.

________________

64. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei 9.882/99,p.103

Nestas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva apto a

solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigura-se

integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É

que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem capazes,

a mais das vezes, de resolver a controvérsia constitucional de forma geral,

definitiva e imediata. A necessidade de interposição de uma pletora de recursos

extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre

funcionamento do Supremo Tribunal Federal.”65

Na argüição incidental, existem razões fortes para aderir a tal instituto, uma

vez que a dimensão objetiva desta ação é ainda mais pronunciada, o que fica

evidenciado pela sua legitimidade ativa restrita como pelos efeitos erga omnes de

sua decisão.

Em nosso entendimento, esta argüição incidental, sem a prévia exaustão

das instâncias ordinárias, só pode ser admitida naqueles casos em que existir um

grande número de processos idênticos, gravitando em torno da mesma questão

constitucional. Nessas hipóteses, quando não for cabível a resolução da questão

constitucional por meio dos instrumentos abstratos de controle de

constitucionalidade, será possível emprego da ADPF. Isso evitará que se estenda

desnecessariamente a insegurança jurídica decorrente da dúvida sobre a

constitucionalidade de certos atos estatais, e evitará o congestionamento

desnecessário do Poder Judiciário, que será poupado do ônus de julgar um sem-

número de processos rigorosamente iguais.66

_______________________65. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:demonstração de inexistência de outro

meio eficaz.Revista Jurídica Virtual nº13, jun.200066. Daniel Sarmento Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental:análises à luz da Lei

9.882/99,p.105.

CAPÍTULO V

1. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e Ação

Direta de Inconstitucionalidade.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de

inconstitucionalidade proporcionam um controle concentrado de

constitucionalidade realizado pelo STF.

Diferenciam-se, no entanto, quanto ao objeto apreciado o controle por meio

da ação direta de inconstitucionalidade (art.102, I, a, da Constituição Federal), são

“a lei ou ato normativo federal ou estadual”.

O Supremo Tribunal Federal entende que são impugnáveis por meio da

ação direta de inconstitucionalidade as leis e atos normativos federais e estaduais

dotados do atributo de generalidade e abstração, produzidos posteriormente à

promulgação da Constituição Federal. Assim, excluem-se deste controle às leis

meramente formais e os ato administrativos de efeitos concretos.

“São considerados atos normativos passíveis de sindicabilidade pela ação

direta de inconstitucionalidade: emendas constitucionais, leis complementares, leis

ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e decretos legislativos e

resoluções, caso veiculem atos com características

normativas. São considerados impugnáveis também: as Constituições Estaduais,

os regulamentos autônomos – que invadem esfera reservada à lei – e os

regimentos internos dos Tribunais – caso ofendam diretamente a Constituição. De

outro lado, o STF já considerou impugnável lei estadual criadora de município,

com base no art.18, §4º, da CF, embora a mesma tenha efeitos concretos”67

A argüição de descumprimento completou o controle abstrato de

constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a

Lei 9.882/99, no seu art. 1º parágrafo único, I que “caberá argüição de

descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da

controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou

municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.

Dessa forma passam a ser suscetíveis do controle concentrado abstrato de

constitucionalidade, as leis e os atos normativos municipais e as leis e os atos

normativos das unidades autônomas da federação, anteriores à Constituição.

Do mesmo modo, a argüição de descumprimento de preceito fundamental

também completou o controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo

Supremo Tribunal Federal, permitindo um controle concreto de constitucionalidade

dos atos do Poder Público, de efeitos concretos, contrários a preceito

fundamental.

67.Roberto Mandelli Junior, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, p.133.

“Diante dos atos impugnáveis pela ação direta de inconstitucionalidade e da

característica de subsidiariedade da argüição de descumprimento, é possível

vislumbrar alguns exemplos de atos sindicáveis por esta última: a) edição de

decreto legislativo designado plebiscito para aprovar pena de morte; b) edição de

medida provisória ampliando mandato político do Presidente da República, em

exercício; c) eleição da Mesa das Casas do Legislativo para mandato

imediatamente subseqüente; d) edição de lei orçamentária que contenha

dispositivo contrário a preceito fundamental; e) lei concessiva de autorização de

doação ou venda de bem público. “.68

A argüição de descumprimento de preceito fundamental tem um caráter

residual se comparada à ação direta de inconstitucionalidade. A ação direta de

inconstitucionalidade permite a fiscalização concentrada de constitucionalidade de

leis e atos normativos federais e estaduais, posteriores à Constituição, contrários a

quaisquer normas constitucionais. Já a argüição de descumprimento possibilita a

mesma fiscalização dos demais atos do Poder Público, no entanto, adota como

parâmetro de sindicabilidade somente os preceitos constitucionais fundamentais.

2.Argüição de Descumprimento e o Mandado de Injunção

O sistema jurídico brasileiro prevê mecanismos judiciais de controle da omissão doPoder Público, seja em relação à falta de atos concretos (especialmente o mandado desegurança), ou em relação à falta de atos

68. (Roberto Mandelli Junior, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, p.133)”

normativos (a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, como modo de

fiscalização abstrata da inconstitucionalidade por omissão, e o mandado de

injunção, como modo de fiscalização concreta).

“Aliás, talvez seja justamente o insucesso do mandado de injunção, com

base na tacanha leitura de suas possibilidades (restritas, às mais das vezes, à

censura do órgão estatal omisso, sem que se dê ao mandado de injunção a

condição de suprir, ele próprio, a omissão de norma regulamentadora de direito

constitucional), que justifique a utilidade da argüição de descumprimento de

preceito fundamental em casos de omissão estatal. Não fora esse esvaziamento

do mandado de injunção e seria sempre ele a primeira alternativa diante de lesões

concretas a direitos constitucionais fundamentais provocadas por omissões do

Poder Público, em face do caráter subsidiário da argüição (art. 4º §1º, da Lei nº

9.882). Contudo, a inocuidade que se tem emprestado ao mandado de injunção

tira-lhe a condição de ‘outro meio eficaz de sanar a lesividade’, de modo que ele

lamentavelmente não concorre com a argüição de descumprimento de preceito

fundamental “69

3. Argüição de Descumprimento e a Ação Declaratória de

Constitucionalidade.

A ação declaratória de constitucionalidade foi trazida pela Emenda

Constitucional n.3/93, sendo também tratada pela Lei n. 9.868/99 que veio a

conferir eficácia plena à norma constitucional, determinando os meios

processuais71 para sua aplicabilidade.

69. Walter Claudius Rothenburg, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises àLuz da Lei nº9.882/99, p.216

70. Art. 102, §1º da Lei 9.882/99.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação

declaratória de constitucionalidade surgem para possibilitar um controle

concentrado de constitucionalidade, no ordenamento jurídico pátrio.

O campo material da ação declaratória de constitucionalidade é mais

restrito do que o campo material da argüição de descumprimento. Na primeira só

leis e atos normativos federais. Já na segunda lei ou ato normativo federal,

estadual ou municipal, inclusive anteriores à Lei Maior. Ressalte-se que, porém,

não foram todos os atos municipais e anteriores à Constituição que passaram a

ser objeto de controle concentrado, somente aqueles que tiverem relevante

fundamento da controvérsia constitucional, a critério certamente do Supremo

Tribunal Federal.

Os autores legitimados para propor ação declaratória de constitucionalidade

são todos neutros ou universais. Indicados pelo artigo 103, §4º, da Carta Federal:

a) o Presidente da República;

b) a Mesa do Senado Federal;

c) a Mesa da Câmara dos Deputados;

d) o Procurador-Geral da República

O legitimados para a propositura da argüição de descumprimento são os

mesmos da ação direta de inconstitucionalidade, no entanto deve-se verificar se

versa sobre autor neutro ou universal (cuja legitimidade é reconhecida pelo

Supremo Tribunal Federal sem qualquer demonstração de interesse) ou sobre

autor interessado ou especial (aquele que deverá demonstrar seu interesse no

reconhecimento da inconstitucionalidade).

Vejamos: o Presidente da República (universal), a Mesa do Senado Federal

(universal), a Mesa da Câmara dos Deputados (universal), a Mesa da Assembléia

Legislativa (especial), o Procurador-Geral da República (neutro), Governador de

Estado (especial), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (neutro),

partidos políticos com representação no Congresso Nacional (neutro),

confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional (especial).

A finalidade da ação declaratória de constitucionalidade, em um sistema de

controle que admite os modelos concentrado e difuso de fiscalização, é a solução,

desde logo, pelo Supremo Tribunal Federal da questão constitucional para

proveito da economia e celeridade processuais.

No entanto, tal objetivo não pode ser perseguido pela argüição de descumprimento, sóexpressa previsão constitucional. A argüição é de descumprimento e não decumprimento. É da própria essência do instrumento a verificação do descumprimento,não podendo ser utilizado para ratificar a constitucionalidade de um ato do PoderPúblico. Já a ação declaratória de constitucionalidade é instrumento utilizado paraconfirmar a presunção de constitucionalidade de uma lei ou de um ato do Poder Público,qual seja, lei ou ato normativo federal.

Ademais, o parâmetro de sindicabilidade, adotado pelo texto constitucional na argüiçãode descumprimento, é somente preceito constitucional fundamental. O parâmetro limitaa atuação do Supremo Tribunal Federal, pois deve apenas verificar se o objeto da açãodescumpre preceito constitucional fundamental e não qualquer preceito constitucional,impossibilitando, uma declaração de cumprimento da Constituição.

Por esses motivos, a argüição de descumprimento de preceito fundamental

não complementa o sistema de controle de constitucionalidade no que tange à

declaração e ratificação de constitucionalidade de leis e atos do Poder Público.

Os efeitos também são peculiares. Quando se trata de ação declaratória de

constitucionalidade e julgado definitivamente o mérito (o que se entende pela

procedência ou improcedência), a decisão tem efeito erga omnes e vinculante

para todos os Poderes Judiciário e Executivo (artigo 102 §2º da Constituição

Federal). A decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de argüição de

descumprimento de preceito fundamental terá eficácia contra todos (erga omnes),

efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes relativamente aos demais órgãos do

poder público.

Capítulo VI

1.Decisões Do Supremo Tribunal Federal

1.1 Violação do Princípio Constitucional da Separação de Poderes

Essa argüição de descumprimento foi distribuída em 1º de fevereiro de

2000, sendo ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) em relação a ato

praticado pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro71.

Essa argüição tem como objetivo declarar inconstitucional veto parcial, de

forma imotivada, pelo chefe do Poder Executivo daquele Município, a projeto de lei

aprovado pela Câmara municipal, em virtude de violar o princípio constitucional da

separação de Poderes (art. 2º da CF).

O Supremo Tribunal Federal, em 03 de fevereiro de 2000, resolvendo

questão de ordem apresentada pelo relator Ministro Néri da Silveira, não

conheceu dessa argüição de descumprimento em virtude de o veto ser um ato

político, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público,

previsto no artigo 1º da Lei 9.882/99.

1.2 Princípio da Subsidiariedade

Essa argüição foi distribuída em 11 de abril de 2000, ao relator Ministro

______________71.Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 01-7 – Anexos 1 – Violação ao Princípio

Constitucional da Separação dos Poderes.

Sydney Sanches e ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará em relação a

ato do Tribunal de Justiça do Ceará.72

O objetivo desta argüição era discutir ato do Tribunal de Justiça que deferira

reclamação em mandado de segurança para determinar o pagamento de

gratificações, sem a observância de preceito constitucional que proíbe a

concessão “em cascata”, conforme o artigo 37, inciso XIV, da Constituição

Federal, com redação datada pela Emenda Constitucional 19/98.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de maio de 2000,

aplicando o princípio da subsidiariedade (admitindo existir outra medida eficaz

para sanar a lesividade), por meio de questão de ordem, considerou incabível a

presente argüição, não conhecendo da mesma.

Também, aplicando o princípio da subsidiariedade, o Supremo Tribunal

Federal considerou incabível a argüição, distribuída em 21 de setembro de 2001,

ao relator Ministro Néri da Silveira, promovida pela Confederação Brasileira de

Trabalhadores Civis – Cobrapol – em relação ao Governo do Estado do Ceará,

que após demitir servidor público não cumpria decisão proferida em ação ordinária

ajuizada em primeira instância que concedia tutela antecipada para reintegração

deste.73

_____________72.Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 03-3. Anexos – 2 Princípio da

Subsidiariedade.73.Argüição de descumprimento de preceito fundamental 18. Anexos – 2 Princípio da

Subsidiariedade.

Essa argüição de descumprimento-04-01 foi ajuizada pelo Partido

Democrático Trabalhista (PDT) em relação à Medida Provisória 2.019/00, editada

pelo Presidente da República, que fixa o valor do salário mínimo.

Foi distribuída, em 28 de abril de 2000, ao relator Ministro Octavio Gallotti, o

julgamento foi suspenso em virtude de ocorrer empate na votação, quando em

discussão o princípio da subsidiariedade.

Os Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa,

Sydney Sanches e Moreira Alves não conheciam da argüição de descumprimento,

tendo em vista a existência de outro meio eficaz para sanar a lesividade. Já os

Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e

Carlos Velloso conheciam da mesma por entenderem que a medida judicial

existente – ação direta de inconstitucionalidade por omissão – não seria, em

princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade.

Ainda, no mesmo julgamento, em 28 de junho de 2000, foi afastada

preliminar de que o exame da questão relativa à regularização do instrumento de

mandato precederia ao da incidência do princípio da subsidiariedade, vencidos os

Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.

Já em 17 de abril de 2002, o Ministro Néri da Silveira, que ainda não havia

votado, apresentou voto de desempate, conhecendo da argüição de

descumprimento por entender que, em princípio, a medida judicial existente não

seria eficaz para sanar a lesividade. Em seguida, suspendeu-se a conclusão do

julgamento, encaminhando-se os autos à Ministra Ellen Gracie

Essa argüição foi distribuída, 23 de fevereiro de 2000, ao relator Ministro

Celso de Mello, foi ajuizada pelo Presidente da República em relação a ato do

Tribunal Regional Federal da 2º Região foi suspenso74.

O motivo aduzido pelo relator para a suspensão do processo foi a

existência ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar (ADin 2.231-

DF, relator Ministro Néri da Silveira) a qual impugna, em sua totalidade, a validade

jurídico-constitucional da Lei 9.882/99. Determinou-se, ainda, que após julgamento

do pedido cautelar na respectiva ação direta de inconstitucionalidade voltassem os

autos conclusos para prosseguimento.

Com o mesmo argumento também foram suspensas: a ação, distribuída em

23 de abril de 2001, a relatora Ellen Gracie, promovida pela Confederação

Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos

Portos (Contimaf) em relação a decreto do Presidente da República75;a ação

76distribuída em 21 de setembro de 2001, ao relator Ministro Néri da Silveira,

promovida pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis

(Cobrapol) em relação a ato do Governador do Estado do Ceará; a argüição de

descumprimento-26 foi distribuída em 21 de dezembro de 2001, ao relator

________________74.Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 06-8 Anexos – 2 Princípio da

Subsidiariedade.75. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 14-9 Anexos – 2 Princípio da

Subsidiariedade.

76. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 18-1 Anexos – 2 Princípio daSubsidiariedade.

Ministro Maurício Corrêa, promovida pelo Partido do Movimento Democrático

Brasileiro (PMDB) em relação a ato do Governador do Piauí.

Essa argüição de descumprimento foi ajuizada pelo Partido da Social

Democracia Brasileira (PSDB), em relação a decisão do Presidente do Superior

Tribunal de Justiça, e distribuída em 19 de março de 2001 ao relator Ministro Ilmar

Galvão, que em decisão monocrática aplicou o princípio da subsidiariedade,

considerando incabível a presente argüição, indeferindo liminarmente a inicial.77

Trata-se de ação que pretendi reforma de decisão do Presidente do

Superior Tribunal de Justiça, passível de reexame por meio de agravo regimental,

o qual já havia sido interposto e aguardava julgamento. Por sua vez, a falta de

feito suspensivo da decisão no agravo regimental também não foi considerada

pelo Ministro relator, para superar o princípio da subsidiariedade, tendo em vista

haver meio idôneo para obtê-lo. Com essas razões foi determinado i arquivamento

do feito.

Da mesma forma que a Argüição de Descumprimento de Preceito

Fundamental 12-2, essa argüição também foi indeferida liminarmente, em 29 de

março de 2001, por decisão monocrática do relator Ministro Ilmar Galvão,

determinando o seu arquivamento, em virtude do princípio da subsidiariedade,

obstáculo ao seu cabimento78

77.Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 12-2 Anexos – 2 Princípio daSubsidiariedade.

78.Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 13-1 Anexos – 2 Princípio daSubsidiariedade.

Tratava-se de argüição de descumprimento proposta pela Mesa da

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo em relação ao Conselho Superior

de Magistratura do Tribunal de Justiça do mesmo Estado com o objetivo de

impugnar Provimento do Tribunal de n.747/00, o qual por possuir características

de ato normativo poderia ser sindicalizado por meio de ação direta de

inconstitucionalidade, meio eficaz para sanar a lesividade. Inclusive, determinada

ação (ADin 2415) já havia sido proposta pela Associação do Notários e

Registradores do Brasil ( Anoreg), procurando impugnar o mesmo provimento do

Tribunal.

Nessa argüição79, de decisão monocrática do Ministro Celso Mello, o

princípio da subsidiariedade, como pressuposto negativo de admissibilidade do

instituto e causa obstativa do seu ajuizamento, ficando prejudicado o pedido de

medida cautelar. Reconheceu-se na decisão a existência de outro meio apto a

neutralizar a situação de lesividade que emerge dos atos impugnados, qual seja, a

ação popular constitucional, inclusive já anteriormente ajuizada.

A Argüição de descumprimento-10-06 foi ajuizada pelo Governador do

Estado do Amapá em relação ao Tribunal de Justiça do mesmo Estado e ao

Governador do Estado anterior com o objetivo de obter a declaração de nulidade

dos atos de nomeação e de investidura de seis Desembargadores do Tribunal

local, os quais haviam sido feitos sem a estrita observância do artigo 235, incisos

V, VI da Constituição Federal.

_________________79 Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 17-3 Anexos – 2 Princípio daSubsidiariedade.

Em sua decisão em 20 de setembro de 2001 o Ministro Celso de Mello,

apesar de aplicar o princípio da subsidiariedade, revela que tal pressuposto

negativo não pode e não deve ser invocado para impedir o exercício da argüição

de descumprimento , devendo ser instrumento vocacionado a viabilizar, em

dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de

valores essenciais, quando ausente outro instrumento, mesmo disponível, mas

que não se mostre apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade.

Em 05 de maio de 2002, o Tribunal manteve a decisão do Ministro Celso de

Mello, não conhecendo da argüição de descumprimento, em virtude da existência

de outro meio idôneo para sanar a lesividade.

Após ter seu julgamento suspenso pelos mesmos motivos alegados na

ADPF 06-8 (existência de ação direta de inconstitucionalidade da Lei 9.882/99), foi

concedida liminar pelo relator Ministro Maurício Corrêa, em 4 de abril de 2001.

Essa argüição de descumprimento foi ajuizada pelo Governador do Estado

de Alagoas com a finalidade de suspender a vigência de dispositivos do regimento

interno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que estabeleciam uma ação de

reclamação para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões.

Na liminar, o Ministro relator deferiu ad referendum do Tribunal Pleno,

pedido de suspensão do andamento de todas as reclamações em tramitação no

Tribunal de Justiça de Alagoas, bem como de decisões que envolviam a aplicação

dos preceitos suspensos e que não tenham transitado em julgado, até o final do

julgamento dessa argüição, por restar evidente o risco de dano irreparável ou de

difícil reparação e o fundado receio de grave lesão ao direito do requerente, em

virtude de possível desestabilização das finanças daquele Estado.

1.3 Legitimidade

Essa argüição foi distribuída em 14 de fevereiro de 2001, ajuizada por

Fábio Monteiro de Barros Filho em relação a decisões do juiz federal da 12ª Vara

da Seção Judiciária de São Paulo e do juiz de direito da 8ª Vara Cível da

Comarca de São Paulo.80

O processo foi distribuído ao relator Ministro Sydney Sanches, pretendendo

o requerente a intervenção do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de

guardião da Constituição e do Estado de Direito, para suspender o bloqueio de

seus bens e de suas empresas, a fim de poder desenvolver suas atividades, bem

como a suspensão de sentença falimentar da Construtora Ikal Ltda. até o final da

ação civil pública, diante da indisponibilidade de seus bens, créditos e valores

depositados em conta corrente.

______________80.Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 11-4 - Anexos – 3Legitimidade.

O Ministro relator, em 30 de janeiro de 2001, negou prosseguimento à

argüição de descumprimento, determinado seu arquivamento, por não ser o autor

titular de legitimidade processual ativa, considerando que poderão propor a

presente ação os mesmo legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade,

podendo, no entanto, o interessado solicitar ao Procurador-Geral da República

que a proponha, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 9.882/99.81

____________________

81.Da mesma forma negou-se prosseguimento ao pedido, indeferindo liminarmente a inicial nasseguintes argüições de descumprimento de preceito fundamental: a)ADPF 19-0, distribuída em 03 de outubrode 2001, ao relator Ministro Sepúlveda Pertence, promovida pó Gerson Carlos da Silva em relação a atos daPresidência da República do Ministério da Educação, do Ministério da Justiça, do Ministério da Saúde, doDepartamento de Imprensa Nacional, da Reitoria da Universidade Federal Fluminense e do Hospital dosServidores do Estado do Rio de Janeiro; b) ADPF 20-3, distribuída em 09 de outubro de 2001, ao relatorMinistro Maurício Corrêa, promovida por Carlos Antonio de Freitas em relação a decisão do Tribunal RegionalFederal da 1ª Região; c) ADPF 27, distribuída em 25 de janeiro de 2002, ao relator Ministro Néri da Silveira,promovida por Marcos Rogério Baptista em relação a decisão da Relatora do HC 81348-8 do SupremoTribunal Federal; d) ADPF 29, distribuída em 04 de março de 2002, ao relator Ministro Carlos Velloso,promovida por Vicente Boaventura dos Santos em relação a decisão da Juíza do Trabalho da 13ª Vara deBelo horizonte; e) ADPF 30, distribuída em 12 de março de 2002, ao relator Ministro Carlos Velloso,promovida por Marcos Rogério Baptista em relação a ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião; f) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 31, distribuída em 12 de março de 2002, aorelator Ministro Maurício Corrêa, promovida por Marcos Rogério Baptista em relação ao Conselho Federal daOrdem do Advogados do Brasil.

CONCLUSÃO

A argüição de descumprimento de preceito fundamental foi instituída de fato

no Brasil, pela Constituição de 1988 – art. 102, §1º- e regulamentada pela Lei

9.882/99. Tendo como base no direito comparado os Institutos da

Verfassungsbeschwerde do direito alemão, a Beschwerde do direito austríaco e o

recurso de amparo do direito espanhol.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental é um controle de

constitucionalidade concentrado abstrato (cujas características se resumem na

existência de uma ação cujo propósito único e exclusivo seja a declaração de

inconstitucionalidade de uma norma) e que tem como objetivo reparar lesão

causada por ato do Poder Público.

O legislador constituinte, ao classificar a argüição de descumprimento de

preceito fundamental, não enumerou o que considera serem os preceitos

fundamentais, no entanto a maior parte da doutrina entende ser preceito

fundamental, aqueles preceitos, explícitos ou implícitos que caracterizam a

essência da Constituição.

A lei 9.882/99 em seu artigo 4º, caput e §1º, entende que o Supremo

Tribunal Federal poderá exercer um juízo de admissibilidade discricionário, ou

seja, depende do critério de oportunidade e conveniência do próprio Supremo

Tribunal Federal82, para processar e julgar a argüição de descumprimento de

preceito fundamental.

________________

82. Conforme exposto na página23 do mesmo.

São considerados legitimados (art. 2º, I da Lei 9.882/99) para a propositura

da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, os mesmos da Ação

Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, o Presidente da República, as Mesas do

Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa, o

Procurador-Geral da República, Governador de Estado, Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no

Congresso Nacional, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito

nacional. Trata-se, conforme o exposto de legitimidade extraordinária universal e

legitimidade extraordinária não universal.83

Apesar do inciso II do artigo 2º da Lei 9.882/99 ter sido vetado pelo

Presidente da República, que conferia legitimidade a qualquer pessoa lesada ou

ameaçada por ato do Poder Público, resta ainda a qualquer interessado, através

da representação, a propositura da argüição de descumprimento de preceito

fundamental, por meio do Procurador-Geral da República que depois de examinar

os fundamentos da pretensão decidirá se ingressa ou não com a ação em juízo.

A petição inicial da argüição deverá conter os requisitos elencados no artigo

3º, incisos I a V e parágrafo único da Lei 9.882/99. A lei também contempla a

possibilidade do pedido de medida liminar, que terá a competência

83. Consoante o exposto na página 57 do mesmo.

para análise do plenário do Supremo Tribunal Federal e somente poderá ser

deferida por maioria absoluta de seus membros.

A decisão do Supremo Tribunal Federal terá eficácia erga omnes (contra

todos), efeitos ex tunc (retroativos) e vinculantes relativamente aos demais órgãos

do Poder Público. Quando se trata de ação declaratória de constitucionalidade a

decisão tem efeito erga omnes e vinculante para todos os Poderes Judiciário e

Executivo.

A introdução do efeito vinculante por lei ordinária, e não, por emenda

constitucional levou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a

requerer a declaração de inconstitucionalidade total da Lei. 9.882/99, por verificar-

se que o efeito vinculante em sede de controle abstrato acabou por ser introduzido

em 1993, com a criação - por emenda constitucional – da ação declaratória de

constitucionalidade.

Esta argumentação não pode ser sustentada, tendo em vista que em

relação à argüição de descumprimento de preceito fundamental, o legislador

ordinário autorizou a regulamentação da norma constitucional abrangendo todos

os aspectos a ela relacionados, inclusive os efeitos da decisão. Transformando

sua eficácia genérica em eficácia plena.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental tem um caráter

residual se comparada à ação direta de inconstitucionalidade. A ação direta de

inconstitucionalidade permite a fiscalização concentrada de constitucionalidade de

leis e atos normativos federais e estaduais, posteriores à Constituição, contrários a

quaisquer normas constitucionais. Já a argüição de descumprimento possibilita a

mesma fiscalização dos demais atos do Poder Público, no entanto, adota como

parâmetro somente os preceitos constitucionais fundamentais.

Ë importante ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal

Federal, em sua maioria estão relacionadas ao princípio da subsidiariedade, ou

seja, o Plenário entende que há outro meio eficaz para sanar a lesividade nas

questões apresentadas, tendo em vista os acórdãos que seguem anexo.

ANEXOS

1. Violação ao Princípio Constitucional de Separação de Poderes

ADPF 1 / RJ - RIO DE JANEIROARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRelator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRARel. AcórdãoMin.Julgamento: // Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 9882, de3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da referida medidaconstitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se háde compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3.Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade deo requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este,efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Argüiçãode descumprimento de preceito fundamental como instrumento de defesa daConstituição, em controle concentrado. 5. Argüição de descumprimento de preceitofundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratóriade constitucionalidade. 6. O objeto da argüição de descumprimento de preceitofundamental há de ser "ato do Poder Público" federal, estadual, distrital ou municipal,normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial "quando for relevante ofundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,incluídos os anteriores à Constituição". 7. Na espécie, a inicial aponta comodescumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceitofundamental da "separação de poderes", previsto no art. 2º da Lei Magna da Repúblicade 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivoconstante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio deJaneiro, relativo ao IPTU. 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo deinconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberaçãolegislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõemprocedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos PoderesPolíticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamentefundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode,sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins doart. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, -eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que aordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via decontrole concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental nãoconhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato doPoder Público impugnado

PartesARGTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BADVDOS.: RODRIGO LOPES E OUTROARGDO. : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

2. Violação ao Princípio da Subsidiariedade

ADPF 3 / CE – CEARÁARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRelator(a): Min. SYDNEY SANCHESRel. AcórdãoMin.Julgamento: // Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: Ementa

Ementa: - Direito Constitucional. Argüição De Descumprimento De PreceitoFundamental (Art. 102, § 1º, Da Constituição Federal, 1º E Seguintes Da Lei Nº 9.882,De 3 De Dezembro De 1999). Vencimentos De Servidores Públicos Ativos E ProventosDe Inativos. Gratificações. Vantagens. Cálculo De Acréscimos Pecuniários. Teto DeVencimentos E Proventos. Impugnações De Decisões Monocráticas E Colegiadas DoTribunal De Justiça Do Ceará, Proferidas Em Reclamações. Alegação De Violação AosArts. 5º, Liv E Lv, 37, "Caput" E Inciso Xiv, 100, § 2º, Da C.F. De 1988, Bem Como AoArt. 29 Da Emenda Constitucional Nº 19/98. Questão De Ordem. Medida Cautelar. 1. AConstituição Federal de 5.10.1988, no parágrafo único do art. 102, estabeleceu: aargüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituiçãoserá apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Esse texto foireproduzido como § 1o do mesmo artigo, por força da Emenda Constitucional nº 3, de17.03.1993. 2. A Lei nº 9.882, de 03.12.1999, cumprindo a norma constitucional,dispôs sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceitofundamental. No art. 1o estatuiu: "Art. 1o - A argüição prevista no § 1o do art. 102 daConstituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá porobjeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do PoderPúblico." Trata-se, nesse caso, de Argüição autônoma, com caráter de verdadeiraAção, na qual se pode impugnar ato de qualquer dos Poderes Públicos, no âmbitofederal, estadual ou municipal, desde que para evitar ou reparar lesão a preceitofundamental da Constituição. 3. Outra hipótese é regulada no parágrafo único domesmo art. 1o da Lei nº 9.882/99, "in verbis": "Parágrafo único. Caberá tambémargüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante ofundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadualou municipal, incluídos os anteriores à Constituição." 4. Cuida-se aí, não de uma Açãoautônoma, qual a prevista no "caput" do art. 1o da Lei, mas de uma Ação incidental,que pressupõe a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou atonormativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. 5. Ocaso presente não é de Argüição Incidental, correspondente a um incidente deconstitucionalidade, pois não se alega na inicial a existência de qualquer controvérsia

entre as decisões focalizadas, pois todas elas foram no mesmo sentido, deferindomedidas liminares em Reclamações, para os efeitos nelas mencionados. 6. Cogita-se,isto sim, de Argüição autônoma prevista no "caput" do art. 1o da Lei. 7. Dispõe,contudo, o § 1o do art. 4o do diploma em questão: "§ 1o - Não será admitida argüiçãode descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meioeficaz de sanar a lesividade". 8. E ainda há meios judiciais eficazes para se sanar aalegada lesividade das decisões impugnadas. 9. Se, na Corte estadual, não conseguiro Estado do Ceará obter medidas eficazes para tal fim, poderá, em tese, renovar aArgüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 10. Também assiste aoGovernador, em tese, a possibilidade de promover, perante o Supremo TribunalFederal, Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 108, VII, "i", da Constituição doEstado, bem como do art. 21, VI, "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça doCeará, que instituíram a Reclamação destinada à preservação de sua competência egarantia da autoridade de suas decisões. É que, segundo entendimento desta Corte,não compete aos Tribunais legislar sobre Direito processual, senão quandoexpressamente autorizados pela Constituição (RTJs 112/504, 117/921, 119/1145).Assim, também, os Estados, mesmo em suas Constituições. 11. E as decisõesatacadas foram proferidas em processos de Reclamação. 12. Questão de Ordem queo Supremo Tribunal Federal resolve não conhecendo da presente Argüição deDescumprimento de Preceito Fundamental, ficando, em conseqüência, prejudicado opedido de medida liminar.Partes

ARGTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁARGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

ADPF 18 AgR / CE – CEARÁAG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRelator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRAJulgamento: 22/04/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: DJ DATA-14-06-02 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00001Ementa

EMENTA: - Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Agravo regimental.2. Visa a ação desconstituir ato do Governador do Estado do Ceará que, concordandocom a conclusão a que chegou a Comissão Processante da Procuradoria de ProcessoAdministrativo-Disciplinar - PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado - PGR, nosautos do Processo Administrativo-Disciplinar n.º 270/97, determinou a lavratura de atode demissão de policial civil. 3. Negado seguimento por despacho, ao fundamento deque "não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quandohouver outro meio eficaz de sanar a lesividade", nos termos da Lei n.º 9.882/99, art. 4º,§ 1º. 4. Agravo regimental em que se defende a inexistência de outro meio eficaz parasanar a lesividade que aponta. Aduz suspeição do TJCE. 5. Os vícios do processodisciplinar e a nulidade do ato de demissão estão sendo objeto de ação ordinária emcurso na Justiça local cearense, ajuizada com pedido de antecipação de tutela, jádeferida. 6. Se ainda não ocorreu o cumprimento da decisão judicial de primeiro grau,não seria a medida judicial ora ajuizada no STF a via adequada a assegurar a imediataexecução do decisum. Incabível discutir a alegada parcialidade da Corte de Justiça do

Ceará para processar e julgar as medidas judiciais requeridas. 7. Agravo regimental aque se nega provimento.

Observação

Votação: unânime.Resultado: desprovido.N.PP.:(08). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF).Inclusão: 26/08/02, (MLR).Alteração: 04/09/02, (MLR).Partes

AGTE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOLADVDOS.: JOSÉ BRASILINO DE FREITAS E OUTROSAGDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁLegislação

LEG-FED CFD-****** ANO-1988 ART-00102 PAR-00001 ****** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERALLEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012Indexação

(CÍVEL)- DESCABIMENTO, ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL,DESCONSTITUIÇÃO, ATO, GOVERNADOR DE ESTADO, DEMISSÃO, POLÍCIACIVIL //OCORRÊNCIA, AJUIZAMENTO, AÇÃO ORDINÁRIA, JUSTIÇA LOCAL, PEDIDO,ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REINTEGRAÇÃO, INTERESSADO, CARGO PÚBLICO.

ADPF 17 AgR / AP – AMAPÁAG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 05/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: DJ DATA-14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00001

Ementa

E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL(CF, ART. 102, § 1º) - AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIODA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º) - EXISTÊNCIA DE OUTRO

MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOSATOS IMPUGNADOS - INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O ajuizamento daação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-sepelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que nãoserá ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto asanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado.Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP. A mera possibilidade deutilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar ainvocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possalegitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição dedescumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentosdisponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação delesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. - A normainscrita no art. 4º, § 1º da Lei nº 9.882/99 - que consagra o postulado dasubsidiariedade - estabeleceu, validamente, sem qualquer ofensa ao texto daConstituição, pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimentode preceito fundamental, pois condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessaespecial ação de índole constitucional, à observância de um inafastável requisito deprocedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestidode aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou depotencialidade danosa) decorrente do ato impugnado.Partes

AGTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁADVDO.: PGE-AP - JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDOAGDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁAGDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁLegislação

LEG-FED CFD-****** ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00037 INC-00053 INC-00054 ART-00102 PAR-00001 INC-00001 LET-N ART-00103 ART-00235 INC-00005 INC-00006 ****** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERALLEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00005 PAR-00004LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 ART-00004 PAR-00001Indexação

(CÍVEL)- EXISTÊNCIA, PRESSUPOSTOS NEGATIVOS, ADMISSIBILIDADE, AJUIZAMENTO,AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL,CONDICIONAMENTO,INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO, PRÉVIO EXAURIMENTO, MECANISMOSPROCESSUAIS,CAPACIDADE, CESSAÇÃO, SITUAÇÃO, LESIVIDADE, POTENCIALIDADE, DANOS,CONSEQÜÊNCIA, ATOS ESTATAIS // CARACTERIZAÇÃO,

INCONSTITUCIONALIDADE,NÃO-OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, VALIDADE,INSTITUIÇÃO,REQUISITOS, PROCEDIBILIDADE, LEGISLADOR ORDINÁRIO.- OCORRÊNCIA, AJUIZAMENTO, AÇÃO POPULAR, (STF), PEDIDO, MEDIDALIMINAR,INVALIDADE, ATOS IMPUGNADOS, IDÊNTICO FUNDAMENTO, AÇÃO DE DESCUMPRIMENTODE PRECEITO FUNDAMENTAL // RECONHECIMENTO, (STF), EXISTÊNCIA,MEDIDAPROCESSUAL, APTIDÃO, CASSAÇÃO, LESIVIDADE, ATO // POSSIBILIDADE,DESCONSTITUIÇÃO, ATO SEDE, AÇÃO POPULAR.

DoutrinaOBRA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL- ANÁLISES À LUZ DA LEI Nº 9882/99AUTOR: ALEXANDRE DE MORAESPÁGINA: 15/37, 26-28 ANO: 2001EDITORA: ATLASOBRA: AÇÃO POPULARAUTOR: RODOLFO DE CAMARGO MANCUSOPÁGINA: 135-136 ANO: 1994EDITORA: RTOBRA: "HABEAS CORPUS", MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DEINJUNÇÃO," HABEAS DATA" E AÇÃO POPULARAUTOR: J.M. OTHON SIDONEDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 356 ANO: 1998EDITORA: FORENSE

CLASSE / ORIGEMADPF 10 / ALARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

RELATOR(A)MIN. MAURÍCIO CORRÊA DJ DATA-13/09/2001 P - 00005

JULGAMENTO04/09/2001DESPACHODECISÃO: O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS AJUIZOU A PRESENTEARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, COM PEDIDODE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO IMEDIATADA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 353 A 360 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNALDE JUSTIÇA ESTADUAL, E, EM DECORRÊNCIA, QUE FOSSE DETERMINADO OSOBRESTAMENTO DE TODAS AS RECLAMAÇÕES EM TRAMITAÇÃO NAQUELEJUÍZO E SUSTADAS AS DECISÕES E PROCEDIMENTOS PROFERIDOS COM

BASE NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS. 2. INICIADO O JULGAMENTO DO PEDIDOCAUTELAR NA SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2001, O PLENO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HOUVE POR BEM ADIAR SUA APRECIAÇÃO, ATÉO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.231-9/DF, DISTRIBUÍDA AO EMINENTE MINISTRONÉRI DA SILVEIRA. 3. RESTA EVIDENTE, CONTUDO, O RISCO DE DANOIRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E O FUNDADO RECEIO DE QUE,ANTES DO JULGAMENTO DESTE PROCESSO, OCORRA GRAVE LESÃO AODIREITO DO REQUERENTE, EM VIRTUDE DAS ORDENS DE PAGAMENTO E DESEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, DESESTABILIZANDO-SE AS FINANÇAS DOESTADO DE ALAGOAS. 4. ANTE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, COM BASE NO ARTIGO5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99, DEFIRO, "AD REFERENDUM" DO TRIBUNAL PLENO, OPEDIDO CAUTELAR E DETERMINO A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DOS ARTIGOS353 A 360 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEALAGOAS, DE 30 DE ABRIL DE 1981, E, EM CONSEQÜÊNCIA, ORDENO SEJASUSTADO O ANDAMENTO DE TODAS AS RECLAMAÇÕES ORA EM TRAMITAÇÃONAQUELA CORTE E DEMAIS DECISÕES QUE ENVOLVAM A APLICAÇÃO DOSPRECEITOS ORA SUSPENSOS E QUE NÃO TENHAM AINDA TRANSITADO EMJULGADO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA ARGÜIÇÃO. 5. COMUNIQUE-SE,COM URGÊNCIA, AO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS E AOPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 6. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA,04 DE SETEMBRO DE 2001. MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA RELATOR

PARTESARGTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASADVDOS. : PGE-AL - PAULO LUIZ NETTO LÔBO E OUTROARGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

CLASSE / ORIGEMADPF 14 / DFARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRELATOR(A)MIN. ELLEN GRACIE DJ DATA-08/11/2001 P - 00005JULGAMENTO29/10/2001

DESPACHODESPACHO: 1 - TRATA-SE DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL AJUIZADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOSTRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, AÉREO, NA PESCA E NOSPORTOS - CONTTMAF CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICACONSUBSTANCIADO NA EDIÇÃO DO DECRETO N.º 3.721, DE 8 DE JANEIRO DE2001, QUE ALTEROU O ART. 20, II E O ART. 31, IV E V DO DECRETO N.º 81.240,DE 20 DE JANEIRO DE 1978. ALEGA A AUTORA QUE O DECRETO IMPUGNADOTERIA RESTRINGIDO O DIREITO DE PERCEPÇÃO DE COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA, POSSUINDOCARÁTER AUTÔNOMO, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, II; 6º; 10; 37, CAPUT; 84,IV; 170, CAPUT; 174, CAPUT; 192, CAPUT E INC. II; 202, CAPUT E §§ 4º, 5º E 6º;192, CAPUT E INC. II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 25, CAPUT EINCISOS I E II DO ADCT/88. REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINARVISANDO À SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DECRETO N.º 3.721/01 ATÉ OJULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE ADPF. 2 - OBSERVO QUE O DECRETO

IMPUGNADO FOI OBJETO DA ADI Nº 2.387, TENDO O PLENÁRIO DESTA CORTE,NA SESSÃO DE 21.02.01, DEIXADO DE CONHECER DA AÇÃO SOB OFUNDAMENTO DE QUE O DECRETO ATACADO NÃO SE REVESTE DEAUTONOMIA, SENDO INSUSCETÍVEL, ASSIM, DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DEAÇÃO DIRETA. REALÇO, TAMBÉM, QUE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº9.882/99, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ART. 102, § 1º DA CF), ESTÁSENDO DISCUTIDA NOS AUTOS DA ADI Nº 2.231. POR ESTE MOTIVO, OPLENÁRIO DESTA CASA, NA SESSÃO DE 10.10.01, SUSPENDEU O JULGAMENTODA ADPF Nº 18, REL. O MIN. NÉRI DA SILVEIRA. 3 - DIANTE DO EXPOSTO,SUSPENDO O PROCESSAMENTO DESTA ARGÜIÇÃO, ATÉ SOLUÇÃO DA ADI Nº2.231. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA, 29 DE OUTUBRO DE 2001. MINISTRA ELLENGRACIE RELATORA

PARTESARGTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIO, AÉREO, NA PESCA E NOS PORTOS - CONTTMAFARGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CLASSE / ORIGEMADPF 6 / RJARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

RELATOR(A)MIN. CELSO DE MELLO DJ DATA-19/09/2000 P-00033

JULGAMENTO08/09/2000

DESPACHODESPACHO: OUÇA-SE, PRELIMINARMENTE, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, OTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (LEI Nº 9.882/99, ART. 5º, § 2º),QUE, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS CONSIDERAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA,TAMBÉM DEVERÁ PRONUNCIAR-SE SOBRE A OBSERVÂNCIA, NO CASO, PORPARTE DO ORA ARGÜENTE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. COMO SESABE, O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - QUE REGE A INSTAURAÇÃO DOPROCESSO DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL - ACHA-SE CONSAGRADO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99,QUE CONDICIONA, O AJUIZAMENTO DESSA ESPECIAL AÇÃO DE ÍNDOLECONSTITUCIONAL, À AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO MEIO PROCESSUALAPTO A SANAR, DE MODO EFICAZ, A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE INDICADAPELO AUTOR. É POR ESSA RAZÃO QUE O LEGISLADOR, AO DISPOR SOBRE ADISCIPLINA FORMAL DO NOVO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE FISCALIZAÇÃOCONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE, PREVISTO NO ART. 102, § 1º, DACARTA POLÍTICA, ESTABELECEU, NO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99, QUE NÃOSERÁ ADMITIDA A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL, "QUANDO HOUVER QUALQUER OUTRO MEIO EFICAZ DESANAR A LESIVIDADE". OFICIE-SE, PORTANTO, AO TRIBUNAL ARGÜIDO,

ENCAMINHANDO-SE, À SUA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA, CÓPIA DO PRESENTEDESPACHO. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA, 08 DE SETEMBRO DE 2000. MINISTROCELSO DE MELLO RELATOR

OBSERVAÇÃOALTERAÇÃO: 22/09/00, (SVF).PARTESARGTE. : PRESIDENTE DA REPÚBLICAARGDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CLASSE / ORIGEMADPF 13 / SPARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

RELATOR(A)MIN. ILMAR GALVÃO DJ DATA-05/04/2001 P-00004

JULGAMENTO29/03/2001

DESPACHODESPACHO: VISTOS, ETC. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL AJUIZADA PELA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESTADO DE SÃO PAULO CONTRA ATO DO CONSELHO SUPERIOR DAMAGISTRATURA PAULISTA, CONSUBSTANCIADO NA EDIÇÃO DO PROVIMENTONº 747, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE REORGANIZOU AS DELEGAÇÕESDE REGISTROS E DE NOTAS NO ESTADO. ALEGA A ARGÜENTE QUE O ATO DEPODER IMPUGNADO É LESIVO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS EXPRESSOSNOS ARTS. 2º E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONSAGRAM,RESPECTIVAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DALEGALIDADE. A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL, PREVISTA NO ART. 102, § 1º, DA CARTA DA REPÚBLICA EREGULADA PELA LEI Nº 9.882/99, É AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONALCUJA ADMISSÃO É VINCULADA À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO MEIOEFICAZ DE SANAR A LESIVIDADE DO ATO DE PODER ATACADO, CONFORMEDICÇÃO EXPRESSA DO ART. 4º, § 1º, DA MENCIONADA LEI Nº 9.882/99. NO CASODOS AUTOS, A IMPUGNAÇÃO SUSCITADA PELA MESA DA ASSEMBLÉIALEGISTATIVA DE SÃO PAULO PODERIA SER MANIFESTADA POR MEIO DE AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEIO EFICAZ BASTANTE PARA SANAREVENTUAL LESIVIDADE DO PROVIMENTO SOB ENFOQUE. REGISTRE-SE, POROUTRO LADO, QUE O MENCIONADO PROVIMENTO Nº 747/2000 É OBJETO DAADI 2.415, DE QUE SOU RELATOR, FORMALIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOSNOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG. EVIDENTE, DESSEMODO, A AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO REFERIDO ART. 4º, § 1º, DALEI Nº 9.882/99, UMA VEZ QUE OS EFEITOS LESIVOS DO ATO IMPUGNADOPODEM SER SANADOS POR MEIO EFICAZ QUE NÃO A ARGÜIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ANTE O EXPOSTO,INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEINº 9.882/99, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PUBLIQUE-SE.

BRASÍLIA, 29 DE MARÇO DE 2001. MINISTRO ILMAR GALVÃO RELATOR

OBSERVAÇÃOALTERAÇÃO: 17/04/01, (SVF).PARTESARGTE. : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVDOS. : ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTROSARGDO. : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DEJUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

CLASSE / ORIGEMADPF 12 / DFARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

RELATOR(A)MIN. ILMAR GALVÃO DJ DATA-26/03/2001 P - 00003

JULGAMENTO20/03/2001

DESPACHODESPACHO: VISTOS, ETC. TRATA-SE DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL AJUIZADA PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIABRASILEIRA - PSDB CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA, QUE, MANTENDO DECISÃO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA,ENCAMINHOU A JULGAMENTO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ELAINTERPOSTO. ALEGA O ARGÜENTE QUE O ATO DE PODER ORA IMPUGNADO,AO MANTER A CASSAÇÃO DE SEGURANÇA LIMINARMENTE CONCEDIDA PELOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O FIM DEDECLARAR NULA A ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA CATARINENSE, DESCUMPRIU OS PRECEITOS FUNDAMENTAISEXPRESSOS NOS ARTIGOS 1º; 2º; E 5º, INCISOS XXXV, LIII, LIV, LV E LXIX,TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL, PREVISTA NO ARTIGO 102, § 1º, DA CARTA DAREPÚBLICA E REGULADA PELA LEI Nº 9.882/99, É AÇÃO DE NATUREZACONSTITUCIONAL CUJA ADMISSÃO É VINCULADA À INEXISTÊNCIA DEQUALQUER OUTRO MEIO EFICAZ DE SANAR A LESIVIDADE DO ATO DE PODERATACADO, CONFORME DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 4º, § 1º, DA MENCIONADALEI Nº 9.882/99. NO CASO DOS AUTOS, COMO SE CONSTATA DE SIMPLESLEITURA DA INICIAL, A ARGÜIÇÃO TEM POR OBJETIVO, EXATAMENTE, AREFORMA DE DECISÃO DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,DECISÃO ESTA PASSÍVEL DE REEXAME POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL,QUE, INCLUSIVE, FOI MANIFESTADO PELO ARGÜENTE EM 14.03.2001 E SEENCONTRA AGUARDANDO, ATUALMENTE, JULGAMENTO. EVIDENTE, DESSEMODO, A AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO 4º, § 1º,DA LEI Nº 9.882/99, UMA VEZ QUE A EVENTUAL LESIVIDADE DO ATOIMPUGNADO PODE SER SANADA POR MEIO EFICAZ QUE NÃO A ARGÜIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POR OUTRO LADO, NÃO HÁFALAR, COMO PRETENDE O ARGÜENTE, QUE TAL ÓBICE SERIA AFASTADOPELO FATO DE O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO STJ NÃO

APRESENTAR EFEITO SUSPENSIVO, TENDO EM VISTA HAVER MEIO IDÔNEOPARA OBTÊ-LO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, NAFORMA DO ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI Nº 9.882/99, DETERMINANDO OARQUIVAMENTO DO FEITO. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA, 20 DE MARÇO DE 2001.MINISTRO ILMAR GALVÃO RELATOR

PARTESARGTE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDBARGDO: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3. LEGITIMIDADE

CLASSE / ORIGEMADPF 20 / DFARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRELATOR(A)MIN. MAURÍCIO CORRÊA DJ DATA-22/10/2001 P - 00010JULGAMENTO15/10/2001

DESPACHODECISÃO : CUIDA-SE DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL, AJUIZADA POR CARLOS ANTONIO DE FREITAS OBJETIVANDOSUA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, SEM CONTUDO INDICAREXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO QUE CONSIDERA VIOLADO. VERIFICA-SE,AINDA, QUE O REQUERENTE É PESSOA FÍSICA, NÃO RELACIONADA DENTREAS AUTORIDADES E ENTIDADES LEGITIMADAS PELO ARTIGO 103, CAPUT, DACARTA FEDERAL C/C O ARTIGO 2º, I, DA LEI 9.882/99. ANTE O EXPOSTO, VISTOQUE O AUTOR NÃO É TITULAR DA LEGITIMATIO AD CAUSAM ATIVA, NEGOSEGUIMENTO AO PEDIDO E DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA, 15 DE OUTUBRO DE 2001. MINISTRO MAURÍCIO CORRÊARELATOR

PARTESARGTE. : CARLOS ANTONIO DE FREITASARGDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

ADPF 19 / DFARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRELATOR(A)MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ DATA-11/10/2001 P - 00023JULGAMENTO04/10/2001

DESPACHODESPACHO: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALCUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DA L.1711/52: A LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA AMBAS AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS

PROPOSTA É RESTRITA ÀS AUTORIDADES E ENTIDADES ENUMERADA NACONSTITUIÇÃO: ART. 103, CAPUT (POR FORÇA DO ART. 9882/99, ART. 2º, I),QUANTO À ARGÜIÇÃO, E ART. 103, § 4º, RELATIVAMENTE À AÇÃODECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ENTRE OS LEGITIMADOS, NÃO SEINCLUI O REQUERENTE. INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL,PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR. BRASÍLIA, 04 DE OUTUBRO DE 2001.MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR

PARTESARGTE. : GERSON CARLOS DA SILVAARGDA. : PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAARGDO. : MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOARGDO. : MINISTÉRIO DA JUSTIÇAARGDO. : MINISTÉRIO DA SAÚDEARGDO. : DEPARTAMENTO DE IMPRENSA NACIONALARGDA. : REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEARGDO. : HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CLASSE / ORIGEMADPF 27 / RJARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRELATOR(A)MIN. NÉRI DA SILVEIRA DJ DATA-01/04/2002 P - 0003

JULGAMENTO19/03/2002

DESPACHODESPACHO : VISTOS. CUIDA-SE DE PETIÇÃO AUTUADA PELA SECRETARIA DACORTE COMO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL, EM QUE MARCOS ROGÉRIO BAPTISTA REQUER SEJA"LEGALMENTE PROCESSADA UMA AÇÃO CÍVEL ARGUITIVA DE VIOLAÇÃO DEDIREITOS FUNDAMENTAIS", EM FACE DO ARQUIVAMENTO, NESTA CORTE, DOHABEAS CORPUS Nº 81.348-8, IMPETRADO PELO ORA REQUERENTE EM FAVORDOS "FAVELADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ". 2. O PRESIDENTEDA CORTE, MINISTRO MARCO AURÉLIO, DESPACHOU A INICIAL, NESTESTERMOS(FLS. 16): "1. DE ACORDO COM A PETIÇÃO Nº 2.440/DF, A INSCRIÇÃODO REQUERENTE NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FOI CANCELADA.COMPROVE ESTE O FATO DE AINDA CONTAR COM A CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. JUNTE-SE TAMBÉM AOS AUTOS A REFERIDA INFORMAÇÃO. 2.PUBLIQUE-SE." 3. EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO (FLS. 19), DEIXOU OREQUERENTE DE ATENDER AO DESPACHO DO PRESIDENTE DO STF,CONFORME CERTIFICA A SECRETARIA, ÀS FLS. 25, FAZENDO PRESUMIR NÃOPOSSUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOR QUALQUER AÇÃO, TALCOMO RECONHECIDO NA PETIÇÃO Nº 2.440-1/DF, EM QUE RELATOR OEMINENTE MINISTRO NELSON JOBIM (FLS. 23/24). 4. DE QUALQUER SORTE, ALEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999, EM SEU ARTIGO 2º, ESTABELECEQUE PODEM PROPOR A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL OS LEGITIMADOS PARA A AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE, FACULTANDO-SE AO INTERESSADO, NÃO INCLUÍDO

NO ROL DE LEGITIMADOS, CONSTANTE DO ART. 103, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SOLICITAR A PROPOSITURA DA AÇÃOAO "PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE, EXAMINANDO OSFUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, DECIDIRÁ DO CABIMENTO DO SEUINGRESSO EM JUÍZO." 5. ASSIM, NÃO DETÉM O REQUERENTE LEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM PARA PROPOR A AÇÃO DE ARGÜIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PREVISTA NO ART. 102, § 1º,DA CARTA MAGNA. 6. DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTEARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, COMFUNDAMENTO NO ART. 21, § 1º, RISTF. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE. BRASÍLIA,19 DE MARÇO DE 2002. MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA RELATOR

PARTESARGTE. : MARCOS ROGERIO BAPTISTAARGDA. : RELATORA DO HC Nº 81.348-8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CLASSE / ORIGEMADPF 30 / DFARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

RELATOR(A)MIN. CARLOS VELLOSO DJ DATA-26/03/2002 P - 00039

JULGAMENTO15/03/2002

DESPACHODECISÃO: - VISTOS. TRATA-SE DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL, COM PEDIDO DE LIMINAR, PROPOSTA PORMARCOS ROGERIO BAPTISTA. AUTOS CONCLUSOS EM 15.03.2002. DECIDO. OPEDIDO NÃO TEM VIABILIDADE. É QUE A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL PODERÁ SER PROPOSTA PELOS LEGITIMADOSPARA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.882/99, ART. 2º, I),MAS QUALQUER INTERESSADO PODERÁ SOLICITAR AO PROCURADOR-GERALDA REPÚBLICA A PROPOSITURA DA ARGÜIÇÃO (ART. 2º, § 1º). AQUI, O AUTORNÃO É TITULAR DA LEGITIMATIO AD CAUSAM ATIVA. DO EXPOSTO, NEGOSEGUIMENTO AO PEDIDO (ART. 21, § 1º, DO R.I./S.T.F.). ARQUIVEM-SE OSAUTOS. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA, 15 DE MARÇO DE 2002. MINISTRO CARLOSVELLOSO - RELATOR -

PARTESARGTE. : MARCOS ROGERIO BAPTISTAARGDOS. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E OUTROS

CLASSE / ORIGEMADPF 31 / DFARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

RELATOR(A)MIN. MAURÍCIO CORRÊA DJ DATA-01/04/2002 P - 0003

JULGAMENTO15/03/2002

DESPACHODECISÃO: MARCOS ROGÉRIO BAPTISTA, FUNDAMENTADO NO ARTIGO 102, I, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AJUIZOU A PRESENTE ARGÜIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, COM PEDIDO DE LIMINAR. 2.VERIFICO, PRELIMINARMENTE, QUE O ARGÜENTE NÃO É TITULAR DELEGITIMATIO AD CAUSAM ATIVA PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO, VISTOQUE NÃO ESTÁ RELACIONADO DENTRE AS AUTORIDADES E ENTIDADESLEGITIMADAS PELO ARTIGO 103, CAPUT, DA CARTA FEDERAL C/C O ARTIGO 2º,I, DA LEI 9.882/99 (ADPF 29-MG, CARLOS VELLOSO; ADPF 19-DF, PERTENCE,ENTRE OUTROS). 3. RESSALVO QUE, QUALQUER INTERESSADO PODERÁSOLICITAR AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A PROPOSITURA DEARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOSTERMOS DA LEI 9.882/99, ARTIGO 2º, § 1º. ANTE O EXPOSTO, NEGOSEGUIMENTO AO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 21, § 1º DO RISTF,FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO CAUTELAR NO ÂMBITO DESTA CORTE.PUBLIQUE-SE. APÓS ARQUIVE-SE. BRASÍLIA, 15 DE MARÇO DE 2002. MINISTROMAURÍCIO CORRÊA RELATOR

PARTESARGTE. : MARCOS ROGERIO BAPTISTAARGDOS. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTRO

CLASSE / ORIGEMADPF 29 / MGARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

RELATOR(A)MIN. CARLOS VELLOSO DJ DATA-11/03/2002 P - 0004

JULGAMENTO05/03/2002

DESPACHODECISÃO: - VISTOS. TRATA-SE DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL, COM PEDIDO DE LIMINAR, PROPOSTA PORVICENTE BOAVENTURA DOS SANTOS E OUTRA. AUTOS CONCLUSOS EM04.03.2002. DECIDO. O PEDIDO NÃO TEM VIABILIDADE. É QUE A ARGÜIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL PODERÁ SER PROPOSTAPELOS LEGITIMADOS PARA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI9.882/99, ART. 2º, I), MAS QUALQUER INTERESSADO PODERÁ SOLICITAR AOPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A PROPOSITURA DA ARGÜIÇÃO (ART. 2º,

§ 1º). AQUI, OS AUTORES NÃO SÃO TITULARES DA LEGITIMATIO AD CAUSAMATIVA. DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO (ART. 21, § 1º, DOR.I./S.T.F.). ARQUIVEM-SE OS AUTOS. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA, 05 DE MARÇODE 2002. MINISTRO CARLOS VELLOSO - RELATOR -

PARTESARGTES. : VICENTE BOAVENTURA DOS SANTOSADVDOS. : GERALDO PAIXÃO JÚNIOR E OUTROARGDA. : JUÍZA DO TRABALHO DA 13ª VARA DE BELO HORIZONTE

CLASSE / ORIGEMADPF 11 / SPARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

RELATOR(A)MIN. CARLOS VELLOSO DJ DATA-06/02/2001 P-00294

JULGAMENTO30/01/2001

DESPACHODECISÃO: - VISTOS. TRATA-SE DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL, COM PEDIDO LIMINAR, PROPOSTA POR FÁBIOMONTEIRO DE BARROS FILHO, COM FUNDAMENTO NO ART. 102, § 1º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI 9.882/99, NA QUAL REQUER "AINTERVENÇÃO DO STF, NA QUALIDADE DE GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO E DOESTADO DE DIREITO, NA FORMA DA LEI 9.882, COM A CONCESSÃO DE MEDIDALIMINAR" VISANDO À "A) SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DE BENS DOREQUERENTE E SUAS EMPRESAS, PARA QUE POSSA DESENVOLVER SUASATIVIDADES, SE NECESSÁRIO FOR PARA QUE O MESMO OFEREÇA GARANTIAREAL NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPORCIONAL A SUARESPONSABILIDADE" (FLS. 12/13), BEM COMO "B) SUSPENDER A SENTENÇAFALIMENTAR DA CONSTRUTORA IKAL LTDA., ATÉ AO FINAL DA AÇÃO CIVILPÚBLICA, EM FACE DA INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS, CRÉDITOS EVALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE" (FL. 13). AUTOS CONCLUSOSNESTA DATA. DECIDO. A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL PODERÁ SER PROPOSTA PELOS LEGITIMADOS PARA A AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.882/99, ART. 2º, I), MAS QUALQUERINTERESSADO PODERÁ SOLICITAR AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA APROPOSITURA DA ARGÜIÇÃO (ART. 2º, § 1º). ASSIM POSTA A QUESTÃO,PORQUE O AUTOR NÃO É TITULAR DA LEGITIMATIO AD CAUSAM ATIVA, NEGOSEGUIMENTO AO PEDIDO E DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA, 30 DE JANEIRO DE 2001. MINISTRO CARLOS VELLOSO -PRESIDENTE -

OBSERVAÇÃOALTERAÇÃO: 05/03/01, (SVF).PARTESARGTE. : FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO

ADVDOS. : PAULO SÉRGIO FEUZ E OUTROARGDO. : JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃOPAULOARGDO. : JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

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dos Tribunais, São Paulo.

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São Paulo: Saraiva, 2000.

BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, Malheiros

Editores.

CRETELLA JUNIOR - José, Elementos de Direito Constitucional, 3ª edição,

revista atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,

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MANDELLI, Roberto Mendes Junior – Argüição de Descumprimento de

Preceito Fundamental: instrumento de proteção dos direitos fundamentais

e da Constituição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003.

MORAES, Alexandre de – Argüição de Descumprimento de Preceito

Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99 André Ramos Tavares,

Walter Claudius Rothenburg (organizadores). Atlas, São Paulo, 2001.

MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional, 8ª edição, Atlas, São Paulo,

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revista atualizada nos termos da Reforma Constitucional, Malheiros

Editores, São Paulo.

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Belém,1999.

Constituição da República Federativa do Brasil 1988, 27ª Edição,

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Lei. 9.882/99 – argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Emenda Constitucional n.03/93.

Lei. 9.868/99 – ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória

de constitucionalidade.

SITES: www.stf.gov.br

www.rt.com.br

www.vemconcursos.com/opiniao

www.factum.com.br