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PROTOCOLO ENTRE O MINISTRIO DA EDUCAO E O MINISTRIO DA SADE
A promoo da educao para a sade em meio escolar um processo em
permanente desenvolvimento para o qual concorrem os sectores da Educao e da
Sade. Este processo contribui para a aquisio de competncias das crianas e dos
jovens, permitindo-lhes confrontar-se positivamente consigo prprios, construrem
um projecto de vida e serem capazes de fazer escolhas individuais, conscientes e
responsveis. A promoo da educao para a sade na escola tem, tambm, como
misso criar ambientes facilitadores dessas escolhas e estimular o esprito crtico
para o exerccio de uma cidadania activa.
Em Portugal, os Ministrios da Educao e da Sade formalizaram em 1994
uma parceria, visando a colaborao activa entre as escolas e centros de sade e a
assumpo de responsabilidades complementares face promoo da sade da
comunidade educativa alargada. A Rede Nacional de Escolas Promotoras da Sade,
integrada na Rede Europeia, foi um dos resultados dessa parceria.
A avaliao dos processos e dos produtos das boas prticas desenvolvidas
pelas Escolas pertencentes Rede Europeia, nos pases membros, levaram a
Organizao Mundial de Sade a consider-las prioritrias nas suas estratgias para
os prximos anos.
O programa do XVII Governo Constitucional, no Capitulo V. Sade, utiliza o
conceito de sade da OMS e elege a escola como a grande promotora da sade das
crianas e das suas famlias, reforando a necessidade de trabalho na Rede
Nacional de Escolas Promotoras da Sade.
Assim, tendo em vista o desenvolvimento de actividades de promoo da educao
para a sade em meio escolar, as opes tomadas pelo Ministrio da Educao no
sentido da clarificao das polticas educativas de educao sexual e as opes
tomadas pelo Ministrio da Sade no sentido da dinamizao da promoo da
sade na escola, celebra-se o presente protocolo entre:
O Ministrio da Educao, representado pela Senhora Ministra da Educao,
doravante denominado primeiro outorgante;
e
O Ministrio da Sade, representado pelo Senhor Ministro da Sade,
doravante denominado segundo outorgante
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O Protocolo rege-se nos termos das clusulas seguintes:
Clausula Primeira
O presente protocolo tem como enquadramento a legislao existente nos
sectores da educao e da sade, nomeadamente:
a) Decreto-lei n. 208/2002 de 17 de Outubro; lei orgnica do Ministrio da
Educao, que consagra nas suas atribuies a responsabilidade da
promoo e educao para a sade;
b) Decreto-lei n. 6/2001 de 6 de Janeiro e Decreto-lei n. 74/2004 de 26 de
Maro, sobre a reviso curricular do ensino bsico e do ensino secundrio,
respectivamente;
c) Despachos Conjuntos n. 271/98 de 23 de Maro e n. 734/2000 de 18 de
Julho, que formalizam o compromisso entre o Ministrio da Educao e da
Sade para o desenvolvimento da rede nacional de escolas promotoras da
sade;
d) Lei n. 120/99, de 11 de Agosto e o Decreto-Lei n. 259/2000 de 17 de
Outubro sobre educao sexual nas escolas;
e) Decreto-lei n. 122/97 de 20 de Maio, lei orgnica da Direco-Geral da
Sade que estabelece as suas competncias na coordenao das actividades
de preveno da doena e prestao de cuidados de sade dirigidos
populao e ambientes escolares;
f) Decreto-lei n. 210/2001 de 28 de Julho que remete para o Ministrio da
Sade a tutela da Sade Escolar.
Clausula Segunda
O primeiro outorgante compromete-se a dinamizar no sistema educativo os
princpios e as prticas da promoo da sade em meio escolar, nomeadamente
atravs de;
a) Estudo, reorganizao e revitalizao dos curricula do ensino pr-escolar, do
ensino bsico e do ensino secundrio, na perspectiva do desenvolvimento
curricular da educao para a sade nos projectos de escola e de turma;
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b) Sensibilizao das Direces Regionais e dos rgos de gesto dos
Agrupamentos/ Escolas para a incluso da promoo da sade nos Projectos
Educativos;
c) Adopo, por parte das Escolas, de polticas e prticas condizentes com a
Promoo da Sade, nomeadamente nas questes de sade mental, das
relaes interpessoais, da educao alimentar, da educao sexual, da
preveno do consumo de substncias lcitas e/ou ilcitas, da preveno do
VIH/Sida e outras IST, da segurana ao nvel das instalaes e
equipamentos e da actividade fsica;
d) Aproveitamento das reas curriculares no disciplinares para a abordagem da
promoo da sade sob a forma de projecto passvel de avaliao;
f) Designao pelo rgo de gesto dos Agrupamentos/ Escolas de uma equipa,
coordenada por um professor responsvel pela rea da promoo e
educao para a sade, que se articula com as estruturas de sade escolar e
a restante comunidade;
g) Rentabilizao, nos Agrupamentos/Escolas, dos Servios Especializados de
Apoio Educativo, integrando tcnicos de Promoo da Sade para apoio aos
alunos;
h) Criao, nas Escolas Secundrias, de um gabinete de Apoio aos alunos no
mbito da educao sexual;
i) Implementao, nos estabelecimentos do ensino bsico e secundrio, de um
programa de educao sexual. Este programa ser desenvolvido numa
perspectiva interdisciplinar e nas reas disciplinares no curriculares. Ser
adequado aos diferentes nveis etrios e utilizar um modelo pedaggico
compreensivo, envolvendo a comunidade educativa e dinamizado em
colaborao estreita com os servios de sade, associaes de pais e
encarregados de educao, associaes de estudantes e outras entidades
externas devidamente credenciadas.
Clausula Terceira
O segundo outorgante compromete-se a dinamizar nos Servios de Sade a
execuo do Programa Nacional de Sade Escolar, tendo em vista a promoo da
sade das crianas, dos jovens e da restante comunidade educativa e a obteno
de ganhos em sade, nomeadamente atravs da;
a) Sensibilizao das Administraes Regionais de Sade para a execuo do
Programa Nacional de Sade Escolar;
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b) Sensibilizao das estruturas de sade de nvel local para a incluso da
promoo da sade em meio escolar no seu Plano de Actividades e para a
constituio das equipas de sade escolar necessrias para dar resposta s
escolas da sua rea de atraco e para a designao de um responsvel por
esta rea, que coordena e articula com as estruturas escolares e a restante
comunidade;
c) Promoo da realizao dos exames globais de sade, aos 6 anos e 13 anos
para deteco dos problemas de sade que exijam o apoio incluso escolar
de alunos com necessidades de sade especiais;
d) Cumprimento do programa nacional de vacinao e da legislao da evico
escolar;
e) Promoo da avaliao das condies de segurana, higiene e sade dos
estabelecimentos de educao e ensino;
f) Promoo do reforo dos factores de proteco relacionados com os estilos
de vida, junto comunidade educativa, nas reas de sade prioritrias, tais
como: sade mental, sade oral, alimentao saudvel, actividade fsica,
ambiente e sade, segurana, sade sexual e reprodutiva, consumo de
substncias lcitas e ilcitas, doenas transmissveis e violncia em meio
escolar tendo em conta as orientaes dos programas prioritrios contidos
no Plano Nacional de Sade.
Clausula Quarta
Ambos os outorgantes se comprometem a incrementar modelos de parceria,
designadamente atravs de:
a) Criao de estruturas de suporte parceria, ao nvel nacional, regional e
local;
b) Avaliao conjunta da implementao das dimenses de uma escola
promotora da sade;
c) Elaborao de uma estratgia nacional para a implementao dos
princpios das Escolas Promotoras da Sade, tendo em conta o
contributo do sistema educativo, do sistema de sade e da comunidade;
d) Definio de modelos de interveno aptos a uma partilha funcional de
responsabilidades que potencie a rentabilizao dos recursos disponveis
nos Ministrios da Educao e da Sade, que mobilize os organismos
por eles tutelados e outros parceiros da comunidade;
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e) Dinamizao conjunta de projectos educativos na rea de promoo da
sade;
f) Monitorizao dos projectos de promoo da sade a desenvolver em
meio escolar;
g) Criao e dinamizao de programas de formao de professores e de
profissionais de sade, tendentes concretizao dos projectos de
promoo da educao para a sade, nomeadamente de educao
sexual.
Clausula Quinta
A estrutura nacional da parceria constituda por:
A DGIDC, em representao do Ministrio da Educao e
A DGS em representao do Ministrio da Sade
a quem compete criar condies para uma efectiva parceria entre as estruturas
operativas de ambos os Ministrios, bem como articular com a Rede Europeia de
Escolas Promotoras da Sade.
Clausula Sexta
Os encargos devem ser assumidos por cada outorgante em partes correspondentes
s responsabilidades assumidas no presente protocolo.
Clausula Stima
O presente protocolo produz efeitos data da sua assinatura e vigora pelo perodo
de um ano, automaticamente renovvel, se nenhuma das partes o denunciar, por
escrito, com antecedncia mnima de trinta dias
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
A Ministra da Educao O Ministro da Sade