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    PROTOCOLO ENTRE O MINISTRIO DA EDUCAO E O MINISTRIO DA SADE

    A promoo da educao para a sade em meio escolar um processo em

    permanente desenvolvimento para o qual concorrem os sectores da Educao e da

    Sade. Este processo contribui para a aquisio de competncias das crianas e dos

    jovens, permitindo-lhes confrontar-se positivamente consigo prprios, construrem

    um projecto de vida e serem capazes de fazer escolhas individuais, conscientes e

    responsveis. A promoo da educao para a sade na escola tem, tambm, como

    misso criar ambientes facilitadores dessas escolhas e estimular o esprito crtico

    para o exerccio de uma cidadania activa.

    Em Portugal, os Ministrios da Educao e da Sade formalizaram em 1994

    uma parceria, visando a colaborao activa entre as escolas e centros de sade e a

    assumpo de responsabilidades complementares face promoo da sade da

    comunidade educativa alargada. A Rede Nacional de Escolas Promotoras da Sade,

    integrada na Rede Europeia, foi um dos resultados dessa parceria.

    A avaliao dos processos e dos produtos das boas prticas desenvolvidas

    pelas Escolas pertencentes Rede Europeia, nos pases membros, levaram a

    Organizao Mundial de Sade a consider-las prioritrias nas suas estratgias para

    os prximos anos.

    O programa do XVII Governo Constitucional, no Capitulo V. Sade, utiliza o

    conceito de sade da OMS e elege a escola como a grande promotora da sade das

    crianas e das suas famlias, reforando a necessidade de trabalho na Rede

    Nacional de Escolas Promotoras da Sade.

    Assim, tendo em vista o desenvolvimento de actividades de promoo da educao

    para a sade em meio escolar, as opes tomadas pelo Ministrio da Educao no

    sentido da clarificao das polticas educativas de educao sexual e as opes

    tomadas pelo Ministrio da Sade no sentido da dinamizao da promoo da

    sade na escola, celebra-se o presente protocolo entre:

    O Ministrio da Educao, representado pela Senhora Ministra da Educao,

    doravante denominado primeiro outorgante;

    e

    O Ministrio da Sade, representado pelo Senhor Ministro da Sade,

    doravante denominado segundo outorgante

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    O Protocolo rege-se nos termos das clusulas seguintes:

    Clausula Primeira

    O presente protocolo tem como enquadramento a legislao existente nos

    sectores da educao e da sade, nomeadamente:

    a) Decreto-lei n. 208/2002 de 17 de Outubro; lei orgnica do Ministrio da

    Educao, que consagra nas suas atribuies a responsabilidade da

    promoo e educao para a sade;

    b) Decreto-lei n. 6/2001 de 6 de Janeiro e Decreto-lei n. 74/2004 de 26 de

    Maro, sobre a reviso curricular do ensino bsico e do ensino secundrio,

    respectivamente;

    c) Despachos Conjuntos n. 271/98 de 23 de Maro e n. 734/2000 de 18 de

    Julho, que formalizam o compromisso entre o Ministrio da Educao e da

    Sade para o desenvolvimento da rede nacional de escolas promotoras da

    sade;

    d) Lei n. 120/99, de 11 de Agosto e o Decreto-Lei n. 259/2000 de 17 de

    Outubro sobre educao sexual nas escolas;

    e) Decreto-lei n. 122/97 de 20 de Maio, lei orgnica da Direco-Geral da

    Sade que estabelece as suas competncias na coordenao das actividades

    de preveno da doena e prestao de cuidados de sade dirigidos

    populao e ambientes escolares;

    f) Decreto-lei n. 210/2001 de 28 de Julho que remete para o Ministrio da

    Sade a tutela da Sade Escolar.

    Clausula Segunda

    O primeiro outorgante compromete-se a dinamizar no sistema educativo os

    princpios e as prticas da promoo da sade em meio escolar, nomeadamente

    atravs de;

    a) Estudo, reorganizao e revitalizao dos curricula do ensino pr-escolar, do

    ensino bsico e do ensino secundrio, na perspectiva do desenvolvimento

    curricular da educao para a sade nos projectos de escola e de turma;

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    b) Sensibilizao das Direces Regionais e dos rgos de gesto dos

    Agrupamentos/ Escolas para a incluso da promoo da sade nos Projectos

    Educativos;

    c) Adopo, por parte das Escolas, de polticas e prticas condizentes com a

    Promoo da Sade, nomeadamente nas questes de sade mental, das

    relaes interpessoais, da educao alimentar, da educao sexual, da

    preveno do consumo de substncias lcitas e/ou ilcitas, da preveno do

    VIH/Sida e outras IST, da segurana ao nvel das instalaes e

    equipamentos e da actividade fsica;

    d) Aproveitamento das reas curriculares no disciplinares para a abordagem da

    promoo da sade sob a forma de projecto passvel de avaliao;

    f) Designao pelo rgo de gesto dos Agrupamentos/ Escolas de uma equipa,

    coordenada por um professor responsvel pela rea da promoo e

    educao para a sade, que se articula com as estruturas de sade escolar e

    a restante comunidade;

    g) Rentabilizao, nos Agrupamentos/Escolas, dos Servios Especializados de

    Apoio Educativo, integrando tcnicos de Promoo da Sade para apoio aos

    alunos;

    h) Criao, nas Escolas Secundrias, de um gabinete de Apoio aos alunos no

    mbito da educao sexual;

    i) Implementao, nos estabelecimentos do ensino bsico e secundrio, de um

    programa de educao sexual. Este programa ser desenvolvido numa

    perspectiva interdisciplinar e nas reas disciplinares no curriculares. Ser

    adequado aos diferentes nveis etrios e utilizar um modelo pedaggico

    compreensivo, envolvendo a comunidade educativa e dinamizado em

    colaborao estreita com os servios de sade, associaes de pais e

    encarregados de educao, associaes de estudantes e outras entidades

    externas devidamente credenciadas.

    Clausula Terceira

    O segundo outorgante compromete-se a dinamizar nos Servios de Sade a

    execuo do Programa Nacional de Sade Escolar, tendo em vista a promoo da

    sade das crianas, dos jovens e da restante comunidade educativa e a obteno

    de ganhos em sade, nomeadamente atravs da;

    a) Sensibilizao das Administraes Regionais de Sade para a execuo do

    Programa Nacional de Sade Escolar;

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    b) Sensibilizao das estruturas de sade de nvel local para a incluso da

    promoo da sade em meio escolar no seu Plano de Actividades e para a

    constituio das equipas de sade escolar necessrias para dar resposta s

    escolas da sua rea de atraco e para a designao de um responsvel por

    esta rea, que coordena e articula com as estruturas escolares e a restante

    comunidade;

    c) Promoo da realizao dos exames globais de sade, aos 6 anos e 13 anos

    para deteco dos problemas de sade que exijam o apoio incluso escolar

    de alunos com necessidades de sade especiais;

    d) Cumprimento do programa nacional de vacinao e da legislao da evico

    escolar;

    e) Promoo da avaliao das condies de segurana, higiene e sade dos

    estabelecimentos de educao e ensino;

    f) Promoo do reforo dos factores de proteco relacionados com os estilos

    de vida, junto comunidade educativa, nas reas de sade prioritrias, tais

    como: sade mental, sade oral, alimentao saudvel, actividade fsica,

    ambiente e sade, segurana, sade sexual e reprodutiva, consumo de

    substncias lcitas e ilcitas, doenas transmissveis e violncia em meio

    escolar tendo em conta as orientaes dos programas prioritrios contidos

    no Plano Nacional de Sade.

    Clausula Quarta

    Ambos os outorgantes se comprometem a incrementar modelos de parceria,

    designadamente atravs de:

    a) Criao de estruturas de suporte parceria, ao nvel nacional, regional e

    local;

    b) Avaliao conjunta da implementao das dimenses de uma escola

    promotora da sade;

    c) Elaborao de uma estratgia nacional para a implementao dos

    princpios das Escolas Promotoras da Sade, tendo em conta o

    contributo do sistema educativo, do sistema de sade e da comunidade;

    d) Definio de modelos de interveno aptos a uma partilha funcional de

    responsabilidades que potencie a rentabilizao dos recursos disponveis

    nos Ministrios da Educao e da Sade, que mobilize os organismos

    por eles tutelados e outros parceiros da comunidade;

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    e) Dinamizao conjunta de projectos educativos na rea de promoo da

    sade;

    f) Monitorizao dos projectos de promoo da sade a desenvolver em

    meio escolar;

    g) Criao e dinamizao de programas de formao de professores e de

    profissionais de sade, tendentes concretizao dos projectos de

    promoo da educao para a sade, nomeadamente de educao

    sexual.

    Clausula Quinta

    A estrutura nacional da parceria constituda por:

    A DGIDC, em representao do Ministrio da Educao e

    A DGS em representao do Ministrio da Sade

    a quem compete criar condies para uma efectiva parceria entre as estruturas

    operativas de ambos os Ministrios, bem como articular com a Rede Europeia de

    Escolas Promotoras da Sade.

    Clausula Sexta

    Os encargos devem ser assumidos por cada outorgante em partes correspondentes

    s responsabilidades assumidas no presente protocolo.

    Clausula Stima

    O presente protocolo produz efeitos data da sua assinatura e vigora pelo perodo

    de um ano, automaticamente renovvel, se nenhuma das partes o denunciar, por

    escrito, com antecedncia mnima de trinta dias

    Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006

    A Ministra da Educao O Ministro da Sade