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ELEIÇÕES 2012 REGISTRO DE CANDIDATURA PROPAGANDA ELEITORAL ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

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ELEIÇÕES 2012

REGISTRO DE CANDIDATURA PROPAGANDA ELEITORAL ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NAS CAMPANHAS

ELEITORAIS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

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Elaboração

Gabriela Rollemberg – OAB-DF 25.157Rodrigo Pedreira – OAB-DF 29.627Ezikelly Barros – OAB-DF 31.903

ELEIÇÕES 2012

Registro de Candidatura

Propaganda Eleitoral

Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros nas Campanhas Eleitorais

Condutas Vedadas aos Agentes Públicos

MANUAL DO CANDIDATO

Brasília | 2012

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PARCERIA DE SUCESSO

GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA E CEZAR BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

O povo exerce a sua soberania através do voto ou, em outras palavras, o voto é a própria voz republicana do povo. Cuidar de esmiuçar o Direito Eleitoral e a forma em que o sufrágio é exercido exige do jurista o compromisso de fazer refl etir nas teorias postas o próprio querer do proprietário originário e destinatá-rio fi nal do processo eleitoral. O papel do autor, neste caso, deve ser o de agente ativo na reinterpretação constante do Código Eleitoral, adequando-o às novas e crescentes demandas sociais. Em resumo, a virtude do intérprete de Código Eleitoral é contribuir para a modernização da política e, continuamente, ajudar a consolidar a democracia brasileira.

Eis porque, em parceria, os escritórios de advoca-cia Gabriela Rollemberg Advocacia e Cezar Britto Advogados Associados resolveram editar um pe-

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queno manual destinado à orientação dos can-didatos ao pleito eleitoral de 2012. Não se cuida, aqui, de exaurir todos os temas eleitorais que in-fl uenciarão na eleição de 2012. As matérias apre-sentadas nas novas e agitadas páginas do direito eleitoral não cabem nos manuais escritos pelos juristas, mormente quando o mesmo fato jurídico tem sido interpretado de forma diversa a todo ins-tante, fazendo com que cada eleição tenha regra diferente da outra.

Enfi m, pretende-se, com o trabalho de orientação preventiva, colaborar com a segurança jurídica no processo eleitoral, valorizando-se a atividade políti-ca instrumento fundamental do exercício da sobe-rania popular. Afi nal, entender o processo eleitoral é missão primordial para que a sociedade faça do voto o seu maior instrumento de poder. O Manual agora apresentado é mais uma contribuição para fazer valer a beleza poética de Castro Alves – quan-do ensinou que “ Bendito aquele que semeia livros e faz o povo pensar”.

GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIAApresentação

Gabriela Rollemberg Advocacia foi fundado em 2010 por Gabriela Rollemberg e Rodrigo Pedreira, com uma proposta diferenciada de atendimento de agentes po-líticos, candidatos e partidos políticos, com ênfase no Direito Eleitoral e Direito Administrativo.

Mesmo tendo sido criado recentemente, o escritório tem se destacado na atuação de causas de grande relevância perante o Tribunal Superior Eleitoral, e já é reconhecido como um dos principais escritórios de advocacia do país na área do Direito Eleitoral.

Diante da crescente demanda, o escritório tem inves-tido na formação de um corpo de profi ssionais alta-mente especializado, para atuação também no Direito Administrativo, principalmente na defesa de agentes políticos em ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, ações populares, mandados de seguran-ça, processo de apuração de infração político-adminis-trativa ou crime de responsabilidade que possa resultar na cassação de mandato, ações persecutórias de crimes de responsabilidade ou contra a administração pública, e processos administrativos em geral.

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Atua ainda na defesa administrativa de agentes po-líticos, prefeituras, empresas, e autarquias junto ao Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como em ações desconstitutivas de rejeição de contas.

Com sede em Brasília, o escritório fi rmou alianças estratégicas com conceituadas fi rmas nacionais, es-pecialmente com o escritório Cezar Britto Advogados Associados, objetivando a excelência e a agilidade no atendimento aos nossos clientes em todo o Brasil.

CONTATO

Gabriela Rollemberg AdvocaciaSHIS QI 26 – Conjunto 2 – Casa 2 – Lago Sul

Brasília-DF CEP nº 71.670-020Telefone/Fax: (61) 3364-2205/3225-4649

www.gabrielarollemberg.com.brEmail: [email protected]

EQUIPE DO ESCRITÓRIO Gabriela Rollemberg Advocacia

Gabriela Rollemberg

Sócia do Escritório Gabriela Rollemberg Advocacia. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2006) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília – UnB (2008). Pós-gradu-ada em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes – LFG (2012). Pós-graduanda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Advogada atuante na área de Direito Público, com ênfase em Direito Eleitoral. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE). Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB Nacional. Secretária-geral do Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Eleitoral das Seccionais da OAB.

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Rodrigo Pedreira

Sócio do Escritório Gabriela Rollemberg Advocacia. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2008) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília – UnB (2008). Pós--graduado em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes – LFG (2011). Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

Ezikelly Barros

Advogada no Escritório Gabriela Rollemberg Advo-cacia. Graduada em Direito pelo Centro Universitá-rio de Brasília – UniCEUB (2009). Pós-Graduanda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasilien-se de Direito Público – IDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral – IBRADE. Membro da Comissão de Direito Eleitoral e da Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Seccional do Distrito Federal. Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da Or-dem dos Advogados do Brasil – OAB Seccional do Distrito Federal, em 2010.

CEZAR BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOSApresentação

Constituída sob a forma de sociedade civil de advo-gados, o escritório Cezar Britto Advogados Associados tem como fi m precípuo o exercício da advocacia, a defesa jurídica da pessoa humana, a colaboração, a assessoria e o patrocínio judicial de causas, individuais e coletivas, que sejam do interesse da cidadania e da preservação do Estado Democrático de Direito.

Com sede em Brasília, é integrado por advogados que atuam perante os tribunais superiores, além das cortes e órgãos internacionais de defesa da pessoa humana. Mantém parceria com vários advogados e sociedade de advogados nas diversas unidades federativas do Brasil, destacadamente com o escritório Gabriela Rollemberg Advocacia. Assessora várias entidades, organizações não governamentais e associações vinculadas à sua missão institucional, especialmente: acompanhamento proces-sual perante os tribunais superiores (STF, STJ, TST e TSE); acompanhamento dos processos administrativos peran-te o CNJ, TCU e entes públicos federal, estaduais e mu-nicipais; consultoria, pareceres e serviços jurídicos rela-cionados com o seu compromisso estatutário; assessoria

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jurídica de entidades sindicais, organizações não gover-namentais e outras que tenham competência na defesa da pessoa humana e defesa de causas de interesse da cidadania, individuais ou coletivas.

CONTATO

Cezar Britto Advogados AssociadosSHIS QI 26 – Conjunto 2 – Casa 2 – Lago Sul

Brasília-DF CEP nº 71.670-020Telefone/Fax: (61) 3548-0032

www.cezarbritto.adv.brEmail: [email protected]

EQUIPE DO ESCRITÓRIO Cezar Britto Advogados Associados

Cezar Britto

Conselheiro do Conselho de Desenvolvimento Econô-mico e Social – CDES. Presidente da Comissão Na-cional de Relações Internacionais da OAB. Vice-pre-sidente Nacional do Consejo de Colegios y Órdenes de Abogados del Mercosur. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado da República constitu-ída para elaborar projeto de novo Código Eleitoral, do Instituto Oscar Paciello, UIA, ABRAT, JUTRA, Fórum da Previsão e Seguridade Social – FORPRESSA e IAB. Foi presidente da OAB NACIONAL, presidente da União dos Advogados da Língua Portuguesa, conselheiro fe-deral e secretário geral da OAB, conselheiro seccional e presidente a OAB/SE (1993/1994), ex-conselheiro da Comissão de Defesa da Pessoa Humana – CDDPH. Fez várias conferências nacionais e internacionais, publicou livros, atuando como advogados em várias unidades da Federação.

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Marluce Britto

Advogada graduada pela UNIT/SE. Administradora do escritório de advocacia Cezar Britto e Advoga-dos Associados, profi ciente na língua espanhola, exercendo a advocacia desde 04 de maio de 1995.

Diego Britto

Advogado graduado pelo UniCEUB e pós-graduan-do em direito do trabalho e direito previdenciário pelo UniCEUb.

Camila Gomes de Lima

Advogada, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco, especialista em Direitos Humanos.

Antônio Rodrigo Machado

Advogado, atuante nas áreas do Direito Público, Direitos Humanos e Direito Civil.

Rodrigo Camargo

Advogado, atuante nas demandas no âmbito civil junto ao STF, STJ e TRF.

Sílvia Pérola Teixeira da Costa

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (1987), com experiência na área de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Ministrou, no UniCEUB, as disciplinas de “Teoria Geral do Processo” e “Direito do Trabalho III” (Pro-cesso do Trabalho). Pós-graduanda em “Processo Civil Aplicado” (ATAME/Cândido Mendes). Mes-tranda em “Direito das Relações Internacionais” (UNICEUB). Cursou Jornalismo, na Universidade Federal do Maranhão, concluído no UNICEUB, em Brasília. Atuou na criação da Assessoria de Impren-sa do TST. . Pós-graduada, ainda, em “Transdiscipli-naridade em Excelência Humana”.

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1. Convenções partidárias 21

2. Coligações 222.1. Prerrogativas e Obrigações . . . . . . . . . . . . . . . .22

2.2. Denominação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22

2.3. Representação da coligação . . . . . . . . . . . . . . .22

2.4. Regras para a formação de coligações . . . . . . . .23

3. Dos Candidatos 23 3.1. Elegibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24

3.2. Da perda ou suspensão de Direitos Políticos: . . . .25

3.3. Inelegibilidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25

3.4. Quitação eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30

3.5. Prazo para desincompatibilização . . . . . . . . . . .32

4. Do Requerimento de Registro dos Candidatos 324.1. Documentos necessários para o registro

de candidatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33

4.2. Requisitos constantes dos bancos da justiça eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36

4.3. Do número de candidatos a serem registrados . . .36

SUMÁRIO

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5. Identifi cação dos candidatos 38

6. Cancelamento de registro 40

7. Substituição de candidatos 407.1. Substituição nas eleições majoritárias . . . . . . . . .41

7.2. Prazo para substituições nas eleições proporcionai. . . . . . . . . . . . . . . . . .41

8. Ação de Impugnação ao Requerimentode Registro de Candidatura 428.1. Notícia de inelegibilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . .42

8.2. Conversão do julgamento em diligências . . . . . . .43

8.3 Julgamento do pedido de registro de candidatura. . . . . . . . . . . . . . . . .43

8.4. Recursos cabíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .44

DA PROPAGANDA ELEITORAL

1. Propaganda intrapartidária nas convenções 45

2. Propaganda eleitoral antecipada 45

3. Da Propaganda Eleitoral em geral 473.1. Comitês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .49

3.2. Folhetos ou impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .49

3.3. Alto-falantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50

3.4. Comícios e atos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . .50

3.5. Propaganda em bens particulares . . . . . . . . . . . .51

3.6. Propaganda em patrimônio público e nos bens de uso comum . . . . . . . . . . . . . . . . .52

3.7. Propaganda eleitoral na imprensa. . . . . . . . . . . .53

3.8. Propaganda eleitoral na Internet . . . . . . . . . . . .54

3.9. Propaganda gratuita no rádio e na televisão . . . .56

3.10. Programação normal e noticiário no rádio e na televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .60

3.11. Debates no rádio e na televisão . . . . . . . . . . . .61

3.12. Vedações e Proibições na realização da propaganda eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . .63

3.13. Propaganda no dia das eleições . . . . . . . . . . . .65

3.14. Disposições penais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .66

ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

1. Responsabilidade da prestação de contas 69

2. Requisitos para a arrecadaçãoe aplicação de recursos 69

3. Conceito de recursos 70

4. Limite de gastos 71

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5. Conta bancária específi ca para campanha eleitoral 72

6. Recibos eleitorais 74

7. Da Arrecadação: Origens dos Recursos 757.1. Recursos próprios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .75

7.2. Doações de pessoas físicas . . . . . . . . . . . . . . . .76

7.3. Doações de pessoas jurídicas . . . . . . . . . . . . . . .76

7.4. Doações de outros candidatos . . . . . . . . . . . . . .77

7.5. Doações de comitês fi nanceiros, partidos políticos e repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário . . . . . . . . . . . . 77

7.6. Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos . . . . . . . . . .79

8. Doações 798.1. Doações acima dos limites. . . . . . . . . . . . . . . . .79

8.2. Doações de fontes vedadas . . . . . . . . . . . . . . . .80

9. Recursos de origem não identifi cada 81

10. Gastos Eleitorais 8210.1 Pagamentos de Despesas de Pequeno Valor . . . .82

11. Data limite para Arrecadação e Despesas 84

12. Da Prestação de Contas do Candidato 84

13. Sobras de recursos fi nanceiros 86

14. Da análise e julgamento das contas 87

15. Da Fiscalização 90

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

1. Da Publicidade 911.1. Publicidade Institucional . . . . . . . . . . . . . . . . . .91

1.2. Aumento de gastos com publicidade de órgãos ou entidades públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

1.3. Pronunciamento em rádio e televisão . . . . . . . . .92

2. Inaugurações de obras públicas 922.1. Participação de candidatos em inaugurações

de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .92

2.2. Contratação de shows artísticos. . . . . . . . . . . . .92

3. Bens, materiais ou serviços públicos 923.1. Bens móveis ou imóveis públicos . . . . . . . . . . . .92

3.2. Cessão e uso de bens públicos . . . . . . . . . . . . . .93

3.3. Uso abusivo de bens e serviços de caráter social . . . . . . . . . . . . . . . . . .93

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3.4. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .94

4. Servidores Públicos 944.1. Nomeação, contratação, admissão,

demissão sem justa causa, etc. . . . . . . . . . . . . 94

4.2. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .95

5. Recursos Orçamentários:Transferências voluntárias 96

6. Sanções previstas 96

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

1. Convenções partidárias

As convenções partidárias têm como objetivo a escolha de can-didatos a Prefeito e Vice-Prefeito na eleição majoritária e a de Vereadores na eleição proporcional.

Além da deliberação sobre a formação de coligações, sortearão, em cada Município, os números com que cada candidato con-correrá, consignando na ata o resultado do sorteio.

As convenções deverão ser realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no es-tatuto partidário.

Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. Contudo, deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antece-dência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a conven-ção. E na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.

A ata da convenção partidária deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juiz Eleitoral competente.

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2. Coligações

2.1. Prerrogativas e Obrigações

São atribuídas à coligação as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

2.2. Denominação

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram. A deno-minação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer refe-rência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

2.3. Representação da coligação

Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes as de presi-dente de partido político no trato dos interesses e na represen-tação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada, ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.

2.4. Regras para a formação de coligações

Se na deliberação sobre coligações, a convenção partidária municipal de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comuni-cadas aos Juízos Eleitorais até 4 de agosto de 2012.

Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candi-datos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Elei-toral nos 10 dias seguintes da deliberação sobre a formação de coligações, observado a regra para substituição de candidatos e de cancelamento de registro (art. 67, § 6º e § 7º da Res. 23.373 TSE)1.

3. Dos Candidatos

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade.

1 Resolução TSE nº 23.373/2012. Artigo 67. [...].§ 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 8 de agosto de 2012, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei no 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). § 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limi-tes mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20 desta resolução.

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3.1. Elegibilidade

São condições de elegibilidade:

• Nacionalidade brasileira;

• Pleno exercício dos direitos políticos;

• Alistamento eleitoral;

• Domicílio eleitoral na circunscrição desde 7 de outubro de 2011;

• Filiação partidária desde 7 de outubro de 2011, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior;

• Idade mínima:

21 anos Prefeito e Vice-Prefeito

18 anos Vereador

A idade mínima é verifi cada tendo como referência a data da posse do candidato.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibili-dade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as altera-ções, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade. Essas causas supervenientes somente podem ser alegadas até a data da diplomação2.

2 Precedente: TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 452298, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010.

3.2. Da perda ou suspensão de Direitos Políticos:

A perda ou suspensão dos direitos políticos só se dará nos se-guintes casos:

• Incapacidade civil absoluta;

• Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

• Condenação criminal transitada em julgado (enquanto dura-rem seus efeitos);

• Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alter-nativa nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal;3

• Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.4

3.3. Inelegibilidades

São inelegíveis conforme a Constituição Federal:

• os inalistáveis e os analfabetos;

• no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afi ns, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses

3 CF/88, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convic-ção fi losófi ca ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fi xada em lei;

4 CF/88, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;

• São inelegíveis se enquadrarem nas hipóteses previstas na LC nº 64/90:

Hipóteses de inelegibilidade Prazo

Os parlamentares que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 555 da Constituição Federal ou de equivalentes

Para as eleições que se re-alizarem durante o período remanescente do mandato, para o qual foram eleitos, e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura

Membros do Poder Executivo (Titular ou Vice) que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Consti-tuição Estadual, da Lei Orgânica do Distri-to Federal ou da Lei Orgânica do Município

Para as eleições que se re-alizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao tér-mino do mandato para o qual tenham sido eleitos

5 Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Os que tenham contra sua pessoa repre-sentação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julga-do ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político

Para a eleição na qual con-correm ou tenham sido di-plomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes

Os que forem condenados criminalmente6 em decisão transitada em julgado ou pro-ferida por órgão judicial colegiado

Desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cum-primento da pena

Os que forem declarados indignos do ofi -cialato, ou com ele incompatíveis

Pelo prazo de 8 (oito) anos

Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que confi gure ato doloso de improbidade admi-nistrativa, e por decisão irrecorrível do ór-gão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário

Para as eleições que se re-alizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a par-tir da data da decisão

6 Pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema fi nanceiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfi co de entorpecentes e drogas afi ns, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

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Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que benefi ciarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão tran-sitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado

Para a eleição na qual con-correm ou tenham sido di-plomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes

Os que, em estabelecimentos de crédito, fi -nanciamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação

Enquanto não forem exo-nerados de qualquer res-ponsabilidade;

Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cas-sação do registro ou do diploma

Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição

O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefei-to, os membros das Casas Legislativas que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Consti-tuição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município

Para as eleições que se re-alizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos sub-sequentes ao término da legislatura

Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patri-mônio público e enriquecimento ilícito

Desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cum-primento da pena

Os que forem excluídos do exercício da profi ssão, por decisão sancionatória do órgão profi ssional competente, em decor-rência de infração ético-profi ssional

Pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de te-rem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade

Pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude

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Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrati-vo ou judicial

Pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário

A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleito-rais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão cole-giado da Justiça Eleitoral

Pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observan-do-se o procedimento pre-visto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades.

Os magistrados e os membros do Ministé-rio Público que forem aposentados com-pulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por senten-ça ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar

Pelo prazo de 8 (oito) anos

3.4. Quitação eleitoral

Estará quite com a Justiça Eleitoral o candidato que preencher todos os seguintes requisitos:

• Plenitude do gozo dos direitos políticos,

• Regular exercício do voto;

• Atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito;

• Inexistência de multas aplicadas, em caráter defi nitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas;

• Aprovação das contas de campanha eleitoral*.

* O TSE decidiu recentemente que não bastaria a apre-sentação da prestação de contas de campanha para que fosse expedida da certidão de quitação eleitoral, consi-derando necessária a aprovação das contas. No entan-to, há possibilidade desse entendimento ser modifi cado com a alteração da composição da Corte em 2012.

Os condenados ao pagamento de multas serão considerados quites para fi ns de expedição da certidão eleitoral desde que:

• comprovem o pagamento ou parcelamento da dívida regular-mente cumprido, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura;

• paguem a multa que lhes couber individualmente, excluindo--se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

Quando o candidato realizar o parcelamento da multa eleitoral diretamente com a Receita Federal é reco-mendável que também faça uma comunicação do par-celamento à Justiça Eleitoral. Isso porque o sistema da Receita Federal não dispõe de comunicação com sistema da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os

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devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

3.5. Prazo para desincompatibilização

Os prazos para desincompatibilização estão previstos na Legisla-ção Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal.

Esses prazos variam de acordo com o cargo que se ocupa e aquele para o qual pretende candidatar-se, no período de 3 (três) a 6 (seis) meses antes da data eleição.

4. Do Requerimento de Registro dos Candidatos

Os registros de candidatura deverão ser requeridos por cada partido político ou coligação perante o Juízo Eleitoral até às 19 horas do dia 5 de julho de 2012.

Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro, os candidatos escolhidos em convenção poderão fazê--lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente.

Os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador serão re-gistrados junto a Zona Eleitoral. Nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) Juiz(es) Eleitoral(ais) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.

O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas desenvol-vido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias im-pressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.

4.1. Documentos necessários para o registro de candidatura

O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá conter:

a) Autorização do candidato;

b) Número de fac-símile no qual o candidato receberá intima-ções, notifi cações e comunicados da Justiça Eleitoral;

c) Dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nas-cimento, unidade da Federação e município de nascimento, na-cionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de regis-tro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;

d) Dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.

O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado, em uma via impressa, com os seguintes documentos:

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a) Declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema;

b) Certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Esta-dual, com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato, e também pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial, entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex, devendo se observar:

Função ExercidaTribunais competentes para expedição de certidões criminais

Senador Supremo Tribunal Federal

GovernadorSuperior Tribunal de Justiça e Assembléia Legislativa

Deputado Federal Supremo Tribunal Federal

Deputado EstadualTribunal de Justiça (confi rmar na Constituição Estadual)

Prefeito Tribunal de Justiça

Vice-Prefeito, Vereador e Secretário de Estado

Tribunal de Justiça (confi rmar na Constituição Estadual)

Para que o candidato verifi que se possui condenações criminais ou condenações em processo de improbidade administrativa, deve acessar o site do Tribunal de Justiça do seu estado e no Tribunal Regional Federal de sua região.

Para verifi car se possui condenações eleitorais, deverá consultar o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de seu respectivo estado.

Por fi m, para verifi car se houve reprovação de contas de gestão deverá consultar o site do Tribunal de Contas (TCE) do respectivo estado e no Tribunal de Contas da União (TCU). No caso de Pre-feito ou ex-Prefeito, a consulta também deverá ser realizada na Câmara Municipal.

Quando as certidões criminais forem positivas, o reque-rimento deverá ser instruído com as respectivas certidões detalhadas (objeto e pé) atualizadas de cada um dos pro-cessos indicados, devendo ser apresentadas em uma via expressa e outra digitalizada, anexada ao CANDex.

c) Fotografi a recente do candidato, obrigatoriamente digita-lizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observados:

1 - dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

2 - cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

3 - características: frontal (busto), trajes adequados para fo-tografi a ofi cial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que indu-zam ou difi cultem o reconhecimento pelo eleitor.

Se a fotografi a não estiver nos moldes exigidos, o re-lator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

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d) Comprovante de escolaridade: a ausência de comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho ou por outros meios, desde que individual e reserva-damente.

e) Prova de desincompatibilização, quando for o caso;

f) As propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e ane-xada ao CANDex.

4.2. Requisitos constantes dos bancos da Justiça Eleitoral

Os requisitos legais referentes à fi liação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes.

4.3 Do Número de Candidatos a Serem Registrados

Não será permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.

Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cen-to) do número de lugares a preencher.

No caso de coligação para as eleições proporcionais, indepen-dentemente do número de partidos políticos que a integrem,

poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação pre-encherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Caso não seja respeitado o percentual no momento do registro, será concedido prazo para regularização pela coligação/partido, sob pena de indeferimento do registro de todos os candidatos.

Número de vagas na Casa

Legislativa

Partido independente

Cotas por sexo

(30%)

ColigaçõesPartidárias

Cota por sexo

(30%)

9 14 5 18 6

10 15 5 20 6

11 17 6 22 7

12 18 6 24 8

13 20 6 26 8

14 21 7 28 9

15 23 7 30 9

16 24 8 32 10

17 26 8 34 11

18 27 9 36 11

19 29 9 38 12

20 30 9 40 12

21 32 10 42 13

22 33 10 44 14

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23 35 11 46 14

24 36 11 48 15

25 38 12 50 15

26 39 12 52 16

27 41 13 54 17

28 42 13 56 17

29 44 14 58 18

30 45 14 60 18

31 47 15 62 19

32 48 15 64 20

33 50 15 66 20

34 51 16 68 21

35 53 16 70 21

5. Identifi cação dos candidatos

O candidato será identifi cado pelo nome escolhido para constar na urna e número indicado no pedido de registro.

O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo 30 caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhe-cido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identida-de, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Os candidatos ao cargo de Prefeito concorrerão com o número identifi cador do partido político ao qual estiverem fi liados, sen-do que os Vereadores concorrerão com o número identifi cador do partido político ao qual estiverem fi liados, acrescido os alga-rismos à direita que lhes couber.

Aos partidos políticos fi ca assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior; aos can-didatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

Os detentores de mandato de Vereador, que não queiram fazer uso dessa prerrogativa, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio.

Verifi cado que mais de um candidato escolheu o mesmo nome, no registro de candidatura, caberá à Justiça Eleitoral, segundo os critérios legais estabelecidos, defi nir quem deve permanecer com a denominação requerida.

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o re-gistro da mesma variação nominal, será deferido o que primeiro o tenha requerido.

Todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária será indeferido, salvo para candidato que es-teja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

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A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

6. Cancelamento de registro

O partido político poderá requerer, até a data da eleição (7 de outubro de 2012), o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias.

7. Substituição de candidatos

É facultado ao partido político ou à coligação substituir candi-dato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibili-dade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo fi nal do prazo do registro.

A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notifi -cação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com fi rma reconhecida por tabelião ou por duas tes-temunhas, e o prazo para substituição nas eleições majoritárias e proporcionais, será contado da publicação da decisão que a homologar a renúncia.

O pedido de registro de substituto, assim como o de novos can-didatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de

Registro de Candidatura (RRC), contendo todos os documentos necessários, dispensada a apresentação daqueles já existentes nos respectivos Cartórios Eleitorais, certifi cando-se a sua exis-tência em cada um dos pedidos.

7.1. Substituição nas eleições majoritárias

A substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notifi cação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser fi liado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e pre-paração das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografi a do substituído, computan-do-se para o substituto os votos a este atribuídos ao substituído.

7.2. Substituições nas eleições proporcionais

A substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito (8.8.2012), devendo o pedido de re-gistro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notifi ca-ção do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

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8. Ação de Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura

Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.

O impugnante especifi cará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.

Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido polí-tico ou a coligação serão notifi cados por fac-símile, para, no prazo de 7 dias, contestar a impugnação, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repar-tições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça.

Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impug-nação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

8.1. Notícia de inelegibilidade

Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao

pedido de registro, mediante petição fundamentada apresen-tada em duas vias, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleito-ral, que encaminhará a outra via ao Ministério Público.

No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegi-bilidade o procedimento previsto para as impugnações.

8.2. Conversão do julgamento em diligências

Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva inti-mação por fac-símile.

8.3. Julgamento do pedido de registro de candidatura

O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julga-dos em uma só decisão.

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O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o re-sultado daquele ser certifi cado nos autos destes.

Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.

8.4. Recursos cabíveis

Contra sentença caberá Recurso Eleitoral para o Tribunal Regio-nal Eleitoral, que será interposto, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, sendo que a decisão poderá ser publicada no Cartório ou no Diário de Justiça Eleitoral.

Contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, caberá apenas a interposição do Recurso Especial Eleitoral para o Tribunal Supe-rior Eleitoral, que será interposto, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada. A publicação do acórdão se dará na própria Ses-são de Julgamento, momento a partir do qual se inicia a conta-gem do prazo recursal.

O recorrido será notifi cado em secretaria, para apresentar con-trarrazões, no prazo de 3 dias.

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo pra-zo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral imediata-mente, inclusive por portador, correndo as despesas do trans-porte, nesse último caso, por conta do recorrente.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

1. Propaganda intrapartidária nas convenções

Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a rea-lização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fi xação de faixas e cartazes em local próxi-mo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Essa propaganda deverá ser imediatamente retirada após a rea-lização da convenção.

2. Propaganda eleitoral antecipada

A propaganda antecipada ou extemporânea é toda aquela que leva ao conhecimento geral a existência da provável candidatu-ra, ainda que de forma dissimulada, antes do período permitido pela legislação eleitoral.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2012.

Ela pode se caracterizar de várias formas, por exemplo:

• por meio de pedido expresso de voto;

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• quando evidenciada a intenção de revelar ao eleitorado, mes-mo que de forma dissimulada, o cargo político almejado;

• pela exaltação das qualidades e aptidões de potencial candida-to para o exercício da função pública;

• pela comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a fi nalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor;

• por meio de críticas sobre a atuação de fi liados e de governo sob a direção de agremiação adversária que ultrapassem o li-mite da discussão de temas de interesse político comunitário.

Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

• a participação de fi liados a partidos políticos ou de pré-can-didatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

• a realização de encontros, seminários ou congressos, em am-biente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

• a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos ins-trumentos de comunicação intrapartidária;

• a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

3. Da Propaganda Eleitoral em geral

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, deve mencionar sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publi-citários destinados a criar, artifi cialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depen-de de licença da polícia.

Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obri-gatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Exemplo:

Nome - Número

Prefeito

Vice-Prefeito

Nome da Coligação

Partido Político A/Partido Político B/Partido Político C

Da propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

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Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Exemplo:

Nome - Número

Vereador

Nome da Coligação

Partido Político A

O candidato cujo registro estiver sub judice5 poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleito-ral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

A partir do resultado da convenção, é vedado, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

É permitida a comercialização de material de divulgação insti-tucional do partido político, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet.

Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição (6.10.2012), serão permitidos distribuição de material gráfi co, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

5 Registro de Candidatura que se encontra pendente de julgamento.

No prazo de até trinta dias após o pleito, os candidatos, os par-tidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fi xada, se for o caso.

3.1. Comitês

É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e de paga-mento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe.

Quando a inscrição na fachada tiver como fi nalidade a identifi cação de comitê de candidato, é necessário que seja observado o tamanho limite de 4m² (quatro metros quadrados).

3.2. Folhetos ou impressos

Independerá da obtenção de licença do Poder Público e de au-torização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda elei-toral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

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3.3. Alto-falantes

É permitida a instalação e utilização de alto-falantes ou amplifi -cadores de voz, das 8h às 22h, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum, inclu-sive dos limites de volume sonoro.

É vedada a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplifi cado-res de som em distância inferior a 200 metros:

a) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

b) dos hospitais e casas de saúde;

c) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

3.4. Comícios e atos públicos

A realização de comícios, a utilização de aparelhagem de sonori-zação fi xa e trio elétrico são permitidos no horário compreendi-do entre as 8h e as 22h.

O candidato, o partido político ou a coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no míni-mo, 24 horas de antecedência para que tome as providências necessárias à garantia da realização do evento.

São proibidas a realização de showmício e de evento assemelha-do para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a fi nalidade de animar comício e reunião.

Os candidatos que sejam profi ssionais da classe artística - como cantores, atores e apresentadores de show - poderão exercer a pro-fi ssão durante o período eleitoral, desde que não tenha por fi nalida-de a animação de comício e que não haja nenhuma alusão à can-didatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

É permitida a utilização de trios elétricos para a sonori-zação de comícios, sendo possível permitida apenas a vei-culação do jingle de campanha e dos discursos políticos.

3.5. Propaganda em bens particulares

Em bens particulares, independerá de obtenção de licença mu-nicipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de pro-paganda eleitoral por meio da fi xação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral.

É vedada a justaposição de placas, pinturas e faixas, o que pode confi gurar o desrespeito ao limite do tamanho de 4m².

A veiculação de propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta fi nalidade.

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No caso de existência de propaganda irregular, a responsabili-dade do candidato estará demonstrada se intimado, não provi-denciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específi co revelarem a impossibilidade de o benefi ciário não ter tido co-nhecimento da propaganda.

3.6. Propaganda em patrimônio público e nos bens de uso comum

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer na-tureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fi xação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam.

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não difi cultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, sendo que devem ser colocados e retirados entre as 6h e as 22h.

É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Bens de uso comum, para fi ns eleitorais, são os assim defi nidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral

tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.

Quem veicular propaganda em desacordo com a lei, será notifi -cado para, no prazo de 48 horas, remover e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

3.7. Propaganda eleitoral na imprensa

Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela im-prensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos.

É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de re-vista ou tablóide, devendo constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

O limite de divulgação é de 10 (dez) anúncios de pro-paganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato. O respeito ao limite será verifi cado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candi-dato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

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É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, in-dependentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado in-tegralmente o formato gráfi co e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidos os limites ora estabelecidos.

Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se mesma regra, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos benefi -ciados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

3.8. Propaganda eleitoral na Internet

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir de 6 de julho de 2012, podendo ser realizada nas seguintes formas:

a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indireta-mente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instan-tâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou edita-do por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Na internet, é proibida a veiculação de qualquer tipo de propa-ganda eleitoral paga.

É proibida a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

a) de pessoas jurídicas, com ou sem fi ns lucrativos;

b) ofi ciais ou hospedados por órgãos ou entidades da adminis-tração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

É proibida a venda, doação ou cessão de cadastro ele-trônico em favor de candidatos, partidos ou coligações.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, o qual deve ser providenciado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua solicitação. Cada mensagem encaminhada após o encerramento desse prazo, implicará na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

É proibido realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, par-tido ou coligação.

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3.9. Propaganda gratuita no rádio e na televisão

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horá-rio gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legen-da, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

Não é permitida a utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promo-ver marca ou produto na propaganda eleitoral.

Nos Municípios onde não houver emissora de rádio e televisão, será garantida aos partidos políticos participantes do pleito a vei-culação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacio-nalmente viável realizar a retransmissão, observadas as normas constantes de instrução específi ca do Tribunal Superior Eleitoral.

As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emis-soras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de tele-visão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Muni-cipais reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma, a ser feita da seguinte forma:

I - Nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quar-tas e sextas-feiras:

a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão.

II - Nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão.

No período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, as emis-soras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser-ções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 8 e as 24 horas, obedecido o seguinte:

a) Destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candida-tos a Prefeito e Vice-Prefeito;

b) A distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8 e as 12 horas; as 12 e as 18 horas; as 18 e as 21 horas; as 21 e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;

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c) na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gra-vações externas, montagens ou trucagens, computação grá-fi ca, desenhos animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.

As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segun-dos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação, em qualquer caso é obrigató-ria a identifi cação do partido político ou da coligação.

Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considera-do o horário de Brasília-DF.

Os Juízes Eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

A partir do dia 8 de julho de 2012, os Juízes Eleitorais convo-carão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos ter-mos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.

Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a co-ligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.

É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressal-vada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografi as desses candidatos.

É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas ma-joritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou co-ligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não fi -liado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pes-soa mediante remuneração.

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Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concor-rentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

3.10. Programação normal e noticiário no rádio e na televisão

A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras, em sua programação normal e noticiário:

a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, ima-gens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de con-sulta popular de natureza eleitoral em que seja possível iden-tifi car o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

b) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candida-to, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

c) veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes;

d) dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

e) veicular ou divulgar fi lme, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou parti-

do político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

f) divulgar nome de programa que se refi ra a candidato esco-lhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fi ca proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áu-dio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, parti-do político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e benefi cie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação.

Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e benefi cie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação.

3.11. Debates no rádio e na televisão

Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gra-tuita, será facultada a transmissão, por emissora de rádio ou te-levisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional.

O debate será realizado segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interes-sada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

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Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordân-cia de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

Inexistindo acordo, o debate, seguirá as seguintes regras:

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organiza-dos de modo que assegurem a presença de número equiva-lente de candidatos de todos os partidos políticos e coliga-ções a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

III - os debates deverão ser parte de programação previamente esta-belecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.

Admite-se a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate.

O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à en-trevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento.

É vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

O debate poderá se estender até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012, no primeiro turno, e no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012.

3.12. Vedações e Proibições na realização da propaganda eleitoral

É vedada a veiculação de propaganda que possa degra-dar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.

É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando--se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante rádio, televisão, comí-cios ou reuniões públicas, inclusive debates.

É vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propa-ganda eleitoral.

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É vedada na campanha a confecção, utilização, distri-buição por comitê, candidato, ou com a sua autoriza-ção, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fi m de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer na-tureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma.

Não será tolerada propaganda:

a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

b) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou con-tra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

c) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

d) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

e) que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de di-nheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

f) que perturbe o sossego público, com algazarras ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

g) por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;

h) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;

i) que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

j) que desrespeite os símbolos nacionais.

3.13. Propaganda no dia das eleições:

a) O que é PROIBIDO no dia das eleições:

É proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

É proibido o uso de alto-falantes e amplifi cadores de som ou a promoção de comício ou carreata.

É proibida a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca- de-urna.

É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação co-letiva, com ou sem utilização de veículos.

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escruti-

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nadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato.

b) O que é PERMITIDO no dia das eleições:

A manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de fl âmula ou pela utilização de adesivos em veícu-los ou objetos de que tenha posse.

Aos fi scais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

3.14. Disposições penais:

Constituem CRIMES na propaganda eleitoral:

a) Realizar, no dia da eleição, a propaganda eleitoral denomi-nada boca-de-urna, seja mediante o uso de alto-falantes e amplifi cadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

b) O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou ima-gens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

c) Divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a parti-dos ou candidatos e capazes de exercerem infl uência perante o eleitorado;

d) Caluniar, difamar ou injuriar alguém na propaganda eleitoral;

e) Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devida-mente empregado;

f) Impedir o exercício de propaganda;

g) Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mer-cadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;

h) Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira;

i) Participar de atividades partidárias, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, inclusive co-mícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos;

j) Não assegurar o funcionário postal a prioridade durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos re-gistrados.

l) Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

m) Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gra-tuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédu-las ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral.

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ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E PRESTAÇÃO DE

CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

1. Responsabilidade da prestação de contas:As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou dos seus candidatos ou comitês fi nanceiros.

O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração fi nanceira de sua campanha.

O fi nanciamento da campanha do candidato poderá ser por re-passe pelo Comitê, inclusive a cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

É aconselhável que o candidato às eleições proporcionais (vere-ador) realize a prestação de contas da sua campanha eleitoral independentemente do Comitê Financeiro.

2. Requisitos para a arrecadação e aplicação de recursos

A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candida-tos, comitês fi nanceiros, e partidos políticos só poderão ocorrer após a observância dos seguintes requisitos:

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a) solicitação do registro do candidato ou do comitê fi nanceiro, conforme o caso;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) abertura de conta bancária específi ca para a movimentação fi nanceira de campanha;

d) emissão de recibos eleitorais.

3. Conceito de recursos

São considerados recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos em lei, os seguintes:

a) recursos próprios dos candidatos;

b) recursos e fundos próprios dos partidos políticos;

c) doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

d) doações, por cartão de débito ou de crédito;

e) doações de outros candidatos, comitês fi nanceiros ou partidos políticos;

f) repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Fi-nanceira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário;

g) receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação fi nan-ceira dos recursos de campanha.

São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu pró-prio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes (exemplo: automóveis, imóveis, etc), deverão integrar o patrimônio do doador.

4. Limite de gastos

O limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em dis-puta será fi xado por lei até 10 de junho de 2012. Na hipótese de não ser editada lei, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fi xarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.

Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice es-tarão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular, o que implica na responsabilidade solidária no caso de extrapolação dos limites.

Caso seja realizado gasto acima dos limites defi nidos, o respon-sável fi cará sujeito ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, podendo responder, ainda, por abu-so do poder econômico.

Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização da Justiça Eleitoral.

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5. Conta bancária específi ca para campanha eleitoral

É obrigatória para o candidato, para o comitê fi nanceiro e para o partido político que optar arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral, a abertura de conta bancária específi ca, sendo vedada a utilização de conta bancária preexistente.

É facultativa a abertura da conta bancária específi ca para:

a) representações partidárias municipais, comitês fi nanceiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

b) candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.

Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específi ca, mas, se o fi zerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a pres-tação de contas dos candidatos a Prefeito.

Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta bancá-ria específi ca, utilizando o CNPJ próprio já existente.

Toda a movimentação fi nanceira deve transitar pela conta bancária.

A conta bancária deve ser aberta na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição fi nanceira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

A abertura de conta para o candidato e pelo comitê fi nanceiro deverá ocorrer no prazo de 10 dias, a contar da data de conces-são da inscrição no CNPJ e pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

O CNPJ deve ser solicitado imediatamente após a convenção que escolheu os candidatos. Poderá ser requerido pelo site www.re-ceita.fazenda.gov.br.

O candidato deverá apresentar o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), disponível no sítio dos Tribunais Eleitorais, para a abertura da conta.

Os bancos são obrigados a deferir o pedido no prazo de 3 dias, e não poderão condicionar a abertura da conta a um depósito mínimo e a cobranças de qualquer tipo de taxa.

Mesmo que não ocorra arrecadação de recursos fi nanceiros, deve o candidato requerer a abertura de conta.

A conta bancária deverá ser do tipo que restringe depósitos não identifi cados por nome ou razão social completos e número de inscrição no CPF ou CNPJ.

As doações de recursos fi nanceiros somente poderão ser efetu-adas na conta bancária, por meio de:

a) cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

b) depósitos em espécie devidamente identifi cados com o núme-ro de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador;

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c) mecanismo disponível na página da internet do candidato, do partido ou da coligação, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito.

d) doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

A movimentação de recursos fi nanceiros fora da conta bancária específi ca, a exceção dos recursos do Fundo Par-tidário, implica na desaprovação das contas de campanha.

Se comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A conta bancária somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos de campanha.

6. Recibos eleitorais

Os recibos eleitorais são documentos ofi ciais imprescindíveis para viabilizar a arrecadação de recursos para a campanha, e deverão ser retirados somente nos respectivos Comitês Financeiros.

Todos os recursos aplicados em campanha deverão ser convertidos integralmente em Recibos Eleitorais, mes-mo aqueles estimáveis em dinheiro e que façam parte do patrimônio do próprio candidato.

Em outras palavras, toda doação a candidato, a comitê fi nan-ceiro, ou a partido político, inclusive recursos próprios do can-didato aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo

eleitoral. É o caso da utilização do veículo próprio do candidato que, obrigatoriamente, deve gerar o recibo de doação estimável.

Os recibos terão numeração seriada, que será fornecida aos can-didatos pelos comitês fi nanceiros.

O depósito de doações, em qualquer montante, realizado dire-tamente em conta bancária, não exime o candidato, o partido político ou o comitê fi nanceiro de emitir o correspondente re-cibo eleitoral.

O candidato a Vice-Prefeito deverá utilizar os recibos eleitorais do candidato a Prefeito, não lhe sendo permitido utilizar recibos eleitorais com a numeração do seu partido.

Observados a numeração e o modelo fornecidos pela Justiça Eleitoral, o partido, o comitê fi nanceiro e o candidato poderão imprimir o recibo eleitoral utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

7. Da Arrecadação: Origens dos Recursos

7.1. Recursos próprios

Caso o candidato utilize recursos próprios, poderá doar para sua campanha o valor estabelecido pelo partido como limite de gastos e deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

A doação de recursos próprios também deverá ser registrada mediante recibo eleitoral.

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Os empréstimos bancários contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral.

Em regra, a Justiça Eleitoral não tem aceitado que empréstimos pessoais contraídos pelo candidato junto a terceiros sejam con-tabilizados como recursos próprios.

7.2. Doações de pessoas físicas

As pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou esti-máveis em dinheiro para campanhas eleitorais, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Esse limite não abrange as doações estimáveis em dinheiro rela-tivas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado.

7.3. Doações de pessoas jurídicas

As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para cam-panhas eleitorais, feitas por pessoas jurídicas, devem limitar-se a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil.

São vedadas doações de pessoas jurídicas que te-nham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2012.

7.4. Doações de outros candidatos

Os gastos efetuados por candidato ou comitê fi nanceiro, em be-nefício de outro candidato ou de outro comitê, constituem doa-ções, por esse motivo deverão ser efetuadas mediante recibos e serão computados no limite de gastos do doador.

As doações em benefício de outro candidato, caso oriundas de recursos próprios, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas de 10% da receita obtida no ano anterior.

7.5. Doações de comitês fi nanceiros, partidos políticos e repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário

Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos fi nanceiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

a) discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês fi nanceiros;

b) observar as normas estatutárias e os critérios defi nidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fi xa-dos e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2012;

c) depósito na conta específi ca de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário.

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As doações recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:

a) identifi cação da sua origem e escrituração contábil individua-lizada das doações recebidas;

b) transferência para a conta específi ca de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano an-terior ao da eleição;

c) identifi cação do comitê fi nanceiro ou do candidato benefi ciário.

Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, poderão apli-car nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, in-clusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês fi nanceiros, devendo manter escrituração contábil que identifi que o destinatário dos recursos ou o seu benefi ciário.

A direção nacional do partido poderá assumir as dívi-das de campanha não quitadas, pelo estadual ou mu-nicipal, até a data da entrega da prestação de contas. Porém, essa inovação da lei não abstrai a regra geral da quitação da dívida. Será exigido o cronograma de pagamento e quitação para que a justiça eleitoral con-trole e identifi que a origem do seu fi nanciamento.

7.6. Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos

Os valores arrecadados com a venda de bens ou com a realiza-ção de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

O comitê fi nanceiro, o partido político ou o candidato deverão comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fi scalização e manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.

O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específi ca.

8. Doações

8.1. Doações acima dos limites

A doação de quantia acima dos limites fi xados pela lei sujeita o in-frator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/906.

6 LC nº 64/90, Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

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A pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, de 2% do faturamento bruto auferido no ano-calendário anterior à elei-ção, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral.

8.2. Doações de fontes vedadas

É vedado, a partido político, comitê fi nanceiro e candidato, rece-ber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

a) entidade ou governo estrangeiro;

b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

c) concessionário ou permissionário de serviço público;

d) entidade de direito privado que receba, na condição de benefi -ciária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

e) entidade de utilidade pública;

f) entidade de classe ou sindical;

g) pessoa jurídica sem fi ns lucrativos que receba recursos do exterior;

h) entidades benefi centes e religiosas;

i) entidades esportivas;

j) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

l) organizações da sociedade civil de interesse público.

m) sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos co-operados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo benefi ciadas com recursos públicos.

n) cartórios de serviços notariais e de registro.

Também são vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, e ajudas de qualquer espécie, feitas por can-didato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Passaram a compor as fontes vedadas de campanha as entidades esportivas, independentemente de rece-berem repasses públicos.

Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Te-souro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão defi nitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo com-provante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.

O uso de recursos recebidos de fontes vedadas consti-tui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas.

9. Recursos de origem não identifi cada

A falta de identifi cação do doador e/ou da informação de nú-meros de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identifi cada.

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Os recursos de origem não identifi cada não poderão ser utiliza-dos pelos partidos políticos, candidatos ou comitês fi nanceiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão de-fi nitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.

10. Gastos Eleitorais

O uso de recursos fi nanceiros para pagamentos de gastos eleito-rais que não provenham da conta específi ca implicará a desapro-vação da prestação de contas do partido político ou candidato.

Todos os gastos eleitorais de natureza fi nanceira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.

Com a fi nalidade de apoiar candidato de sua preferên-cia, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

10.1 Pagamentos de Despesas de Pequeno Valor

Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o can-didato, o comitê fi nanceiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o pe-ríodo da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específi ca, devendo ser mantida a

documentação correspondente para fi ns de fi scalização, e res-peitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o mon-tante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

d) nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva de-verá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva de-verá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cin-quenta mil reais).

Consideram-se de pequeno valor as despesas indi-viduais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

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11. Data limite para Arrecadação e DespesasOs candidatos e comitês fi nanceiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após a data da eleição, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, sob pena de desaprovação das contas.

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apre-sentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária com cronograma de pagamento e quitação.

As despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição de-verão ser comprovadas por documento fi scal emitido na data de sua realização.

12. Da Prestação de Contas do Candidato

O candidato, o partido político e o comitê eleitoral são obrigados a prestar contas mediante os formulários disponibilizados opor-tunamente em sítio criado pela Justiça Eleitoral.

Os relatórios parciais prestações de contas devem ser entregues à Justiça Eleitoral nos seguintes períodos:

a) de 28 de julho a 2 de agosto.

b) 28 de agosto a 2 de setembro.

O último dia do prazo para os candidatos encaminha-rem as prestações de contas fi nais para a Justiça Elei-toral é 6.11.2012, salvo as dos candidatos que concor-rem no segundo turno, cujo prazo é 27.11.2012.

A prestação de contas de partido político e comitê fi nanceiro que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimenta-ção fi nanceira realizada até o primeiro turno, deverá ser apre-sentada até 6.11.2012.

Encerrado o segundo turno, o partido político deverá encami-nhar até 27.11.2012, a prestação de contas, incluídas as contas de seus comitês fi nanceiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral.

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração fi nanceira de sua campanha.

O candidato deverá assinar a prestação de contas, sendo admiti-da a representação por outra pessoa por ele designada.

Os candidatos elaborarão a prestação de contas, encaminhando--a, diretamente ou por intermédio do comitê fi nanceiro ou do partido político, ao Juízo Eleitoral competente.

O candidato será sempre responsável pela veracidade das infor-mações fi nanceiras e contábeis de sua campanha, ainda que te-nha designado um administrador fi nanceiro para sua campanha. Nesse último caso, a responsabilidade será solidária.

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O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador fi nanceiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

É aconselhável que as contas dos candidatos a vice-prefeito sejam prestadas em conjunto com a prestação de contas do prefeito.

O candidato não se exime de sua responsabilidade, alegando ig-norância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação fi nanceira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

A ausência de movimentação de recursos de campa-nha, fi nanceiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê fi nanceiro ou o partido político do dever de prestar contas.

13. Sobras de recursos fi nanceiros

Se, ao fi nal da campanha, ocorrer sobra de recursos fi nanceiros, bens ou materiais permanentes, essa deverá ser declarada na prestação de contas.

Ademais, deve ser comprovada na prestação de contas a trans-ferência dos valores à respectiva direção partidária ou à coliga-ção, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

As sobras de recursos fi nanceiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral, com a identifi cação dos candidatos.

14. Da análise e julgamento das contas

Se a Justiça Eleitoral encontrar indício de irregularidade na pres-tação de contas, poderá requisitar diretamente do candidato, do comitê fi nanceiro ou do partido as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a comple-mentação dos dados ou o saneamento das falhas.

Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retifi cadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acom-panhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candi-dato ou partido.

Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:

a) divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante da mídia;

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b) inconsistência ou ausência de dados;

c) falha na mídia;

d) ausência do número de controle nas peças impressas;

e) qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.

Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá:

a) pela aprovação, quando estiverem regulares;

b) pela aprovação com ressalvas, quando verifi cadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

c) pela desaprovação, quando verifi cadas falhas que lhes com-prometam a regularidade;

d) pela não prestação, quando:

d.1) não apresentados, tempestivamente, as peças e docu-mentos de que trata o art. 40 da Resolução nº TSE nº 23.376, quais sejam: fi cha de qualifi cação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do co-mitê fi nanceiro ou do partido político; demonstrativo dos recibos eleitorais; demonstrativo dos recursos arrecada-dos; demonstrativo com a descrição das receitas estima-das; demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês fi nanceiros e a partidos políticos; demonstra-tivo de receitas e despesas; demonstrativo de despesas efetuadas; demonstrativo da comercialização de bens e/

ou serviços e/ou da promoção de eventos; demonstrativo das despesas pagas após a eleição; conciliação bancária; extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê fi nanceiro ou do partido político; comprovan-tes de recolhimento (depósitos/transferências) à respecti-va direção partidária das sobras fi nanceiras de campanha; cópia do contrato fi rmado com instituição fi nanceira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso; decla-ração fi rmada pela direção partidária comprovando o re-cebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

d.2) não reapresentadas as peças da prestação de contas quan-do ocorrer falha que impeça a recepção eletrônica das contas, tais como ausência do número de controle nas peças impressas; divergência entre o número de controle constante das peças impressas e aquele gerado na mídia; inconsistência ou ausência de dados; falha na mídia;

d.3) não reapresentadas as peças da prestação de contas na hi-pótese de atendimento a diligências para a complementa-ção dos dados ou para o saneamento das falhas que impli-quem na necessidade de prestação de contas retifi cadora;

d.4) apresentadas desacompanhadas de documentos que pos-sibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de qui-tação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.

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A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publi-cada em sessão até oito dias antes da diplomação.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Jus-tiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a aber-tura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Comprovados captação ou gastos ilícitos, para fi ns eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cas-sado, se já outorgado.

15. Da Fiscalização

Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente as suas contas.

Caso esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão fi nal.

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fi xadas em lei perderá o direito ao re-cebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos benefi ciados por abuso do poder econômico.

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

1. Da Publicidade

1.1. Publicidade Institucional

Nos 3 (três) meses que antecedem o pleito é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta.

Somente em casos de grave e urgente necessidade pública e na divulgação de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado a publicidade ins-titucional poderá ser autorizada, desde que seja assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

1.2. Aumento de gastos com publicidade de órgãos ou entidades públicas

É vedado realizar, em ano de eleição, de 3.7.2012 até a data da realização do pleito, despesas com publicidade dos órgãos públi-cos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, pre-valecendo o que for menor.

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1.3. Pronunciamento em rádio e televisão

É vedado, a partir de 7.7.2012 até a data das eleições, fazer pronun-ciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

2. Inaugurações de obras públicas

2.1. Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas

É proibido a qualquer candidato a qualquer cargo comparecer, a partir de 7.7.2012, a inaugurações de obras públicas. A inob-servância do disposto sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

2.2. Contratação de shows artísticos

Na realização de inaugurações é vedada, a partir de 7.7.2012, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

3. Bens, materiais ou serviços públicos

3.1. Bens móveis ou imóveis públicos

É vedado, a qualquer tempo, ceder ou usar, em benefício de can-didato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis

pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, res-salvada a realização de convenção partidária.

A vedação não se aplica ao uso, em campanha, pelos candida-tos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências ofi ciais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à pró-pria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

3.2. Cessão e uso de bens públicos

É proibido usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Por exemplo, é vedado o uso de gráfi ca ofi cial, remessa de correspondência, fax ou e-mail com conotação de propaganda eleitoral.

3.3. Uso de bens e serviços de caráter social

É proibido, a qualquer tempo, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distri-buição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

Não é necessária a suspensão ou interrupção de pro-gramas, projetos ou ações que já vinham sendo exe-cutados, em virtude de se tratar do ano eleitoral, o que se veda é o uso desse programa para promover eleitoralmente um determinado candidato.

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3.4. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

Durante todo o ano em que se realizar eleição, fi ca proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, ca-sos em que o Ministério Público poderá promover o acompanha-mento de sua execução fi nanceira e administrativa.

Os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

É vedado que a execução de um programa social que implique em distribuição de qualquer benefício por parte da administração pública se inicie no ano da eleição. Como, por exemplo, o REFIS.

4. Servidores PúblicosÉ proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executi-vo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expe-diente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado.

4.1. Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, etc.

É vedado, a partir de 7.7.2012 até a posse dos elei-tos, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear,

contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios difi cultar ou impedir o exercício funcio-nal e, ainda, ex offi cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.

No entanto são permitidas:

a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designa-ção ou dispensa de funções de confi ança;

b) A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) A nomeação dos aprovados em concursos públicos homolo-gados até o início daquele prazo;

d) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) A transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

4.2. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos

É vedado fazer, na circunscrição do pleito, revisão ge-ral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10.4.2012 até a posse dos eleitos.

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5. Recursos Orçamentários: Transferências voluntárias

É vedada, a partir de 7.7.2012 até a realização do pleito, reali-zar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito.

Contudo, permite-se a transferência dos recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefi xado, e os destina-dos a atender situações de emergência e de calamidade pública.

6. Sanções previstas

O descumprimento das normas estabelecidas acarretará em sus-pensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujei-tará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, em caso de reincidência serão duplicadas.

O candidato benefi ciado, agente público ou não, fi cará sujeito, ainda, à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fi xadas pelas demais leis vigentes.

As condutas aqui enumeradas também podem carac-terizar atos de improbidade administrativa.

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