Eleições 2008 - Arrecadação de recursos e prestação de contas · 2.3. Arrecadação pela...

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Eleições 2012 Eleições 2012 Arrecadação e aplicação de Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas recursos nas campanhas eleitorais eleitorais

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Eleições 2012Eleições 2012 Arrecadação e aplicação de Arrecadação e aplicação de

recursos nas campanhas recursos nas campanhas eleitoraiseleitorais

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Fluxo do processoFluxo do processoRequisitos para

o início da campanha

Exame das Prestações de

contas

Prestação decontas

Sobras ou dívidas decampanha

Realização de Gastos

Arrecadação de recursos

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Legislação aplicávelLegislação aplicável Lei n. 9.504/1997Lei n. 9.504/1997 Resolução Tribunal Superior EleitoralResolução Tribunal Superior Eleitoral

23.376/201223.376/2012

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Inovações de maior impactoInovações de maior impacto

Fundo de caixa (Res. TSE 23.376, art. 30, Fundo de caixa (Res. TSE 23.376, art. 30, §§ 2º e 3º)§§ 2º e 3º)

Impossibilidade de obter certidão de Impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral após desaprovação de quitação eleitoral após desaprovação de contas (Res. TSE 23.376, art. 52, § 2º)contas (Res. TSE 23.376, art. 52, § 2º)

Os órgãos partidários nacionais, estaduais Os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais deverão prestar contas de e municipais deverão prestar contas de campanha eleitoral (Res. TSE 23.376, art. campanha eleitoral (Res. TSE 23.376, art. 35) (inclusão dos municipais)35) (inclusão dos municipais)

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Efetividade de exameEfetividade de exame Caracterização do descumprimento da Lei Caracterização do descumprimento da Lei

EleitoralEleitoral Controle concomitanteControle concomitante (possibilidade de (possibilidade de

fiscalizar gastos na data da contratação; fiscalizar gastos na data da contratação; critérios: maiores valores despesa e receita)critérios: maiores valores despesa e receita)

Intervenção de terceiros (informações Intervenção de terceiros (informações voluntárias e circularizações prévias)voluntárias e circularizações prévias)

Cruzamento de informaçõesCruzamento de informações Exame técnico da prestação de contasExame técnico da prestação de contas

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Elementos de provaElementos de prova Informações prestadas pelo doador ou Informações prestadas pelo doador ou

fornecedorfornecedor Cópias de documentos fiscaisCópias de documentos fiscais Exemplares de peças publicitáriasExemplares de peças publicitárias Registros fotográficos de ocorrênciaRegistros fotográficos de ocorrência Identificação de veículos utilizadosIdentificação de veículos utilizados Identificação de bens móveis ou imóveisIdentificação de bens móveis ou imóveis

utilizadosutilizados

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Cruzamento de informaçõesCruzamento de informações Bases de dados da Secretaria da Receita Bases de dados da Secretaria da Receita

Federal do BrasilFederal do Brasil Sistema financeiro nacional – extratos Sistema financeiro nacional – extratos

eletrônicoseletrônicos Bases de dados de apoio (cadastros de Bases de dados de apoio (cadastros de

instituições federais)instituições federais) Solidez das análises que vem do confronto Solidez das análises que vem do confronto

de dados.de dados.

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Caracterização de condutas disciplinadas Caracterização de condutas disciplinadas no art. 30-A da Lei Eleitoralno art. 30-A da Lei Eleitoral Art. 30-A. Qualquer partido político ou Art. 30-A. Qualquer partido político ou

coligação poderá representar à Justiça coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. arrecadação e gastos de recursos.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, de recursos, para fins eleitoraispara fins eleitorais, será negado , será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. houver sido outorgado.

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I - Arrecadação de recursosI - Arrecadação de recursos1. Requisitos para arrecadação1. Requisitos para arrecadação

Requisitos para o início da arrecadação, Requisitos para o início da arrecadação, ainda que de recursos estimáveis em ainda que de recursos estimáveis em dinheiro, e dos gastos eleitorais (Res. TSE dinheiro, e dos gastos eleitorais (Res. TSE 23.376, art. 2º):23.376, art. 2º): Solicitação do registro Solicitação do registro Inscrição no CNPJInscrição no CNPJ Abertura de conta bancária específicaAbertura de conta bancária específica Obtenção de recibos eleitoraisObtenção de recibos eleitorais

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Conta bancária Conta bancária (Res. TSE 23.376, art. 12)(Res. TSE 23.376, art. 12)

Obrigatória a aberturaObrigatória a abertura Registro integral da movimentação Registro integral da movimentação

financeirafinanceira Inclusive de recursos própriosInclusive de recursos próprios Vedada a utilização de conta bancária Vedada a utilização de conta bancária

preexistentepreexistente Abertura facultativa (art. 12, §§ 3º e 5º)Abertura facultativa (art. 12, §§ 3º e 5º)

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Abertura da conta com CNPJ atribuído pela Abertura da conta com CNPJ atribuído pela

Secretaria da Receita FederalSecretaria da Receita Federal Prazo para abertura - candidatos e comitês Prazo para abertura - candidatos e comitês

financeiros: 10 dias a contar da concessão do financeiros: 10 dias a contar da concessão do CNPJ CNPJ

Prazo de abertura – partidos: de 1°/01/2012 a Prazo de abertura – partidos: de 1°/01/2012 a 05/07/2012 (art. 12, § 1º, e art. 14)05/07/2012 (art. 12, § 1º, e art. 14)

independentemente da existência de recursos independentemente da existência de recursos financeirosfinanceiros

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Recibos eleitorais (Res. TSE Recibos eleitorais (Res. TSE 23.376, art. 4º)23.376, art. 4º)

Toda e qualquer arrecadação de recursos Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo efetivada mediante a emissão do recibo eleitoraleleitoral

Emissão pelo sistema SPCE (Sistema de Emissão pelo sistema SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – sistema da Prestação de Contas Eleitoral – sistema da Justiça Eleitoral. Emissão conforme Justiça Eleitoral. Emissão conforme necessidade.)necessidade.)

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2. Espécies de recursos2. Espécies de recursos

FinanceirosFinanceiros Estimáveis em dinheiroEstimáveis em dinheiro

Recursos não financeiros (bens e serviços) Recursos não financeiros (bens e serviços) avaliados pelo valor de mercadoavaliados pelo valor de mercado

Fornecidos pelo próprio candidato ou por Fornecidos pelo próprio candidato ou por terceirosterceiros

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2.1. Bens estimáveis em dinheiro 2.1. Bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo candidato (Res. fornecidos pelo candidato (Res.

TSE 23.376, art. 23)TSE 23.376, art. 23) Apenas aqueles integrantes do seu Apenas aqueles integrantes do seu

patrimônio em período anterior ao do patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura (ex.: veículos, registro da candidatura (ex.: veículos, imóveis)imóveis)

Caixa 2Caixa 2 Receitas e despesas típicas de campanha Receitas e despesas típicas de campanha

não declaradasnão declaradas Informações de auditoria de circularizaçãoInformações de auditoria de circularização

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2.2. Bens estimáveis em dinheiro 2.2. Bens estimáveis em dinheiro fornecidos por terceiros (Res. TSE fornecidos por terceiros (Res. TSE 23.376, art. 23, parágrafo único)23.376, art. 23, parágrafo único)

Produto do seu próprio serviçoProduto do seu próprio serviço Produto de suas atividades econômicasProduto de suas atividades econômicas Se bens permanentes – integrantes do Se bens permanentes – integrantes do

patrimônio do doadorpatrimônio do doador

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2.3. Arrecadação pela internet (Res 2.3. Arrecadação pela internet (Res TSE 23.376, art. 24)TSE 23.376, art. 24)

Além dos requisitos comuns:Além dos requisitos comuns: Desenvolver mecanismo de arrecadação em Desenvolver mecanismo de arrecadação em

página eletrônicapágina eletrônica Crédito na conta bancária de campanha até a Crédito na conta bancária de campanha até a

data do pleitodata do pleito Vencimento do boleto de cobrança até o dia Vencimento do boleto de cobrança até o dia

da eleiçãoda eleição Utilização de terminal de captura de Utilização de terminal de captura de

transações para as doações por meio de transações para as doações por meio de cartão de crédito ou de débitocartão de crédito ou de débito

Emissão de recibos pelo sistema SPCEEmissão de recibos pelo sistema SPCE

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3. Origem dos recursos (Res. TSE 3. Origem dos recursos (Res. TSE 23.376, art. 18)23.376, art. 18)

Recursos própriosRecursos próprios Recursos dos partidos políticosRecursos dos partidos políticos Doações de pessoas físicas ou jurídicasDoações de pessoas físicas ou jurídicas Doações por cartão de crédito ou de débitoDoações por cartão de crédito ou de débito Doações de outros candidatos, comitês Doações de outros candidatos, comitês

financeiros ou partidosfinanceiros ou partidos Repasse de recursos do Fundo PartidárioRepasse de recursos do Fundo Partidário Comercialização de bens ou realização de Comercialização de bens ou realização de

eventos e aplicação financeira de recursoseventos e aplicação financeira de recursos

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Disciplinamento da atuação dos partidos Disciplinamento da atuação dos partidos políticospolíticos

Combate às doações ocultasCombate às doações ocultas Requisitos para aplicação de recursos por Requisitos para aplicação de recursos por

partidos políticos (Res.TSE 23.376, art. 19)partidos políticos (Res.TSE 23.376, art. 19) Discriminar a origem e a destinação dos recursos Discriminar a origem e a destinação dos recursos

repassados a candidatos e comitês financeirosrepassados a candidatos e comitês financeiros Observar normas e critérios fixados em estatuto (10 Observar normas e critérios fixados em estatuto (10

de junho)de junho) Trânsito prévio em conta bancária específica de Trânsito prévio em conta bancária específica de

campanha eleitoral, exceto os recursos do Fundo campanha eleitoral, exceto os recursos do Fundo Partidário, movimentados em conta própriaPartidário, movimentados em conta própria

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Possibilidade de utilização de recursos Possibilidade de utilização de recursos

arrecadados em anos anteriores, inclusive Fundo arrecadados em anos anteriores, inclusive Fundo Partidário (Res. TSE 23.376, art. 20 e 21)Partidário (Res. TSE 23.376, art. 20 e 21)

Identificação da origem e escrituração Identificação da origem e escrituração individualizada das doações recebidasindividualizada das doações recebidas

Observância dos limites de doaçãoObservância dos limites de doação Identificação dos destinatários/beneficiários dos Identificação dos destinatários/beneficiários dos

recursos (de doações ou Fundo Partidário)recursos (de doações ou Fundo Partidário) Restrição às fontes vedadas eleitoraisRestrição às fontes vedadas eleitorais

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4. Fontes vedadas (Res.TSE 4. Fontes vedadas (Res.TSE 23.376, art. 27)23.376, art. 27)

Doações diretas ou indiretas Doações diretas ou indiretas (Ex. Holding (Ex. Holding vedada)vedada)

Em dinheiro ou estimáveis em dinheiroEm dinheiro ou estimáveis em dinheiro UtilizaçãoUtilização

Transferência ao Tesouro Nacional após a Transferência ao Tesouro Nacional após a decisão definitiva das contasdecisão definitiva das contas

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I – entidade ou governo estrangeiro; I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta II – órgão da administração pública direta

e indireta ou fundação mantida com e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de III – concessionário ou permissionário de serviço público; serviço público;

IV – entidade de direito privado que IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de contribuição compulsória em virtude de disposição legal; (sistema “S”)disposição legal; (sistema “S”)

V – entidade de utilidade pública;V – entidade de utilidade pública;(denúncia)(denúncia)

VI – entidade de classe ou sindical; VI – entidade de classe ou sindical;

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VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos

que receba recursos do exterior; que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas; IX – entidades esportivas; X – organizações não-governamentais que X – organizações não-governamentais que

recebam recursos públicos; recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de XI – organizações da sociedade civil de

interesse público; interesse público; XII – sociedades cooperativas de qualquer XII – sociedades cooperativas de qualquer

grau ou natureza: Cooperados conces-grau ou natureza: Cooperados conces-sionários ou permissionários e sionários ou permissionários e beneficiárias de recursos públicos beneficiárias de recursos públicos

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5. Doações5. Doações Limites (Res.TSE 23.376, art. 25)Limites (Res.TSE 23.376, art. 25)

Pessoa física – 10% (exceções)Pessoa física – 10% (exceções) Pessoa jurídica – 2%Pessoa jurídica – 2% Partido político? Sem limite, funçao de apoio.Partido político? Sem limite, funçao de apoio. Candidato para candidato como qualquer um;Candidato para candidato como qualquer um; Extrapolamento dos limites: multa.Extrapolamento dos limites: multa.

Verificação dos limites – Secretaria da Verificação dos limites – Secretaria da Receita FederalReceita Federal

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Arrecadação pela internet (art. 24)Arrecadação pela internet (art. 24)

Página do candidato, partido ou comitê Página do candidato, partido ou comitê financeirofinanceiro

Identificação do doador pelo nome/razão Identificação do doador pelo nome/razão social com CPF/CNPJsocial com CPF/CNPJ

Emissão de recibo eleitoralEmissão de recibo eleitoral Crédito na conta bancária até a data da Crédito na conta bancária até a data da

realização do pleitorealização do pleito Vencimento do boleto de cobrança até o dia Vencimento do boleto de cobrança até o dia

da eleiçãoda eleição

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6. Recursos não 6. Recursos não identificados identificados

(Res. TSE 23.376, art. 32)(Res. TSE 23.376, art. 32)

Não podem ser utilizadosNão podem ser utilizados Devem ser transferidos ao Tesouro Devem ser transferidos ao Tesouro

Nacional até 5 dias após a decisão Nacional até 5 dias após a decisão definitiva que julgar as contasdefinitiva que julgar as contas

Falta de CPF ou CNPJFalta de CPF ou CNPJ Razões: impede o confronto de dados e Razões: impede o confronto de dados e

com isso não é possível verificar licitude.com isso não é possível verificar licitude.

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7. 7. Comercialização de bens e realização Comercialização de bens e realização de eventos (Res. TSE 23.376, art. 28)de eventos (Res. TSE 23.376, art. 28)

Possibilidade de fraudePossibilidade de fraude Comunicação com antecedência de 5 dias Comunicação com antecedência de 5 dias

(para poder fiscalizar concomitantemente; depois é (para poder fiscalizar concomitantemente; depois é difícil)difícil)

Fiscalização – nomeação de fiscais Fiscalização – nomeação de fiscais ad hoc ad hoc Recibo eleitoralRecibo eleitoral Identificação dos participantesIdentificação dos participantes Trânsito prévio em conta bancária para Trânsito prévio em conta bancária para

utilizaçãoutilização

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II – Realização de gastosII – Realização de gastos1.Gastos eleitorais1.Gastos eleitorais(Res.TSE 23.376, art. 30)(Res.TSE 23.376, art. 30)

Rol exaustivo ou exemplificativo? Rol exaustivo ou exemplificativo? Material impressoMaterial impresso Gastos efetuados por candidato ou comitê Gastos efetuados por candidato ou comitê

em benefício de outroem benefício de outro DoaçõesDoações Computados no limite de gastos do doadorComputados no limite de gastos do doador Receita estimável em dinheiroReceita estimável em dinheiro Emissão do recibo eleitoralEmissão do recibo eleitoral

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2. Data de efetivação dos gastos 2. Data de efetivação dos gastos eleitorais (art. 30, §§ 7º a 9º)eleitorais (art. 30, §§ 7º a 9º)

Data da sua contratação, independen-Data da sua contratação, independen-temente da realização do seu pagamento temente da realização do seu pagamento

Exceção Exceção Instalação física de comitês financeiros e de Instalação física de comitês financeiros e de

candidaturacandidatura Apenas contrataçãoApenas contratação A partir de 10/06/2012A partir de 10/06/2012 Formalizados e sem desembolso financeiroFormalizados e sem desembolso financeiro

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3. Gastos de simpatizantes (Res. 3. Gastos de simpatizantes (Res. TSE 23.376, art. 31)TSE 23.376, art. 31)

Realizados por eleitorRealizados por eleitor Até o limite de R$ 1.064,10Até o limite de R$ 1.064,10 Não reembolsadosNão reembolsados Documento fiscal em nome do eleitorDocumento fiscal em nome do eleitor Bens e serviços entregues ao candidato Bens e serviços entregues ao candidato

devem ser tratados como doação devem ser tratados como doação

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4. Limite de gastos (Res. TSE 4. Limite de gastos (Res. TSE 23.376, art. 3º)23.376, art. 3º)

Não tendo havido fixação legal até o dia Não tendo havido fixação legal até o dia 10 de junho de 2012:10 de junho de 2012: Informação pelos partidosInformação pelos partidos Por ocasião do registro de candidaturasPor ocasião do registro de candidaturas Por cargo eletivoPor cargo eletivo Coligação? Coligação? Vice ou suplente?Vice ou suplente?

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5. Prazo final para arrecadação de 5. Prazo final para arrecadação de recursos e realização de gastos (Res. recursos e realização de gastos (Res.

TSE 23.376, art. 29)TSE 23.376, art. 29)

Dia da eleiçãoDia da eleição ExceçãoExceção

Arrecadação para quitar despesas contraídas Arrecadação para quitar despesas contraídas no período eleitoral e não pagasno período eleitoral e não pagas

Quitação até a data da entrega da prestação Quitação até a data da entrega da prestação de contasde contas

RazõesRazões

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Possibilidade de assunção de dívida pelo Possibilidade de assunção de dívida pelo

partido político partido político Por decisão do órgão nacionalPor decisão do órgão nacional Responsabilidade solidáriaResponsabilidade solidária Impedimento de rejeição de contasImpedimento de rejeição de contas

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Responsabilidade solidária do partidoResponsabilidade solidária do partido Valores para quitação de dívidas devem Valores para quitação de dívidas devem

observarobservar Requisitos da Lei Eleitoral (limites e fontes)Requisitos da Lei Eleitoral (limites e fontes) Trânsito prévio pela conta bancária específica Trânsito prévio pela conta bancária específica

de campanhade campanha Encerramento da conta só pode ocorrer Encerramento da conta só pode ocorrer

após a quitação dos débitosapós a quitação dos débitos

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6. Sobras de campanha (Res. TSE 6. Sobras de campanha (Res. TSE 23.376, art. 39)23.376, art. 39)

Sobras de campanhaSobras de campanha Receitas – DespesasReceitas – Despesas Bens e materiais permanentes (como carros, Bens e materiais permanentes (como carros,

vão para o partido)vão para o partido) Declaração e comprovação de transfe-Declaração e comprovação de transfe-

rência ao partido na prestação de contas rência ao partido na prestação de contas Aplicação das sobras (pelo partido, como Aplicação das sobras (pelo partido, como

quiser)quiser)

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III – Prestação de contasIII – Prestação de contas1. Quem, a quem, quando e como1. Quem, a quem, quando e como

Quem deve prestar contas (art. 35):Quem deve prestar contas (art. 35): CandidatoCandidato Comitê financeiro do partido políticoComitê financeiro do partido político Partidos políticos, em todas as suas esferasPartidos políticos, em todas as suas esferas

A quem (art. 35, § 3º, e art. 37):A quem (art. 35, § 3º, e art. 37): Candidatos, comitês financeiros e diretórios Candidatos, comitês financeiros e diretórios

municipais dos partidos: ao Juízo Eleitoral respectivomunicipais dos partidos: ao Juízo Eleitoral respectivo Diretórios partidários estaduais: TREDiretórios partidários estaduais: TRE Diretórios partidários nacionais: TSEDiretórios partidários nacionais: TSE

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Quando:Quando:

Primeiro turno – 6 de novembroPrimeiro turno – 6 de novembro Segundo turno – 27 de novembroSegundo turno – 27 de novembro

Como: Como: Utilizando o SPCE – Sistema de Prestação de Utilizando o SPCE – Sistema de Prestação de

Contas de Campanha EleitoralContas de Campanha Eleitoral Prestação de contas do comitê financeiro em Prestação de contas do comitê financeiro em

conjunto com o diretório municipal do partido conjunto com o diretório municipal do partido (art. 36)(art. 36)

Prestação de contas de partido em todas suas Prestação de contas de partido em todas suas esferas (art. 35)esferas (art. 35)

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Ausência de movimentação financeira não Ausência de movimentação financeira não

isenta da responsabilidade de prestar isenta da responsabilidade de prestar contascontas

Prova de eventual ausência de Prova de eventual ausência de movimentação financeiramovimentação financeira Imprescindível a apresentação de extratos Imprescindível a apresentação de extratos

bancários ou declaração bancária, exceto bancários ou declaração bancária, exceto quando facultativa a abertura de conta quando facultativa a abertura de conta bancária (art. 12, § 5º e art. 34)bancária (art. 12, § 5º e art. 34)

Revogação da Súmula 16 do TSERevogação da Súmula 16 do TSE

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2. Documentos da prestação de 2. Documentos da prestação de contas (Res. TSE 23.376, art. 40)contas (Res. TSE 23.376, art. 40)

Ainda que sem movimentação financeiraAinda que sem movimentação financeira Peças produzidas pelo sistema (SPCE)Peças produzidas pelo sistema (SPCE) Extratos da conta bancária comprovando a Extratos da conta bancária comprovando a

movimentação financeira alegada ou ausênciamovimentação financeira alegada ou ausência Guia de depósito comprovando o recolhimento Guia de depósito comprovando o recolhimento

das sobras à direção partidária das sobras à direção partidária Declaração da direção partidária comprovando o Declaração da direção partidária comprovando o

recebimento das sobras de bens permanentes recebimento das sobras de bens permanentes Cópia do contrato firmado com a instituição Cópia do contrato firmado com a instituição

financeira ou administradora do cartão de financeira ou administradora do cartão de crédito, se for o casocrédito, se for o caso

MídiaMídia

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3. Omissão no dever de prestar 3. Omissão no dever de prestar contas contas

(Res. TSE 23.376, art. 38, § 4º)(Res. TSE 23.376, art. 38, § 4º)

Findo o prazo legal, em até 5 dias:Findo o prazo legal, em até 5 dias: Notificação para prestar contas em Notificação para prestar contas em

72 horas72 horas E de serem julgadas não prestadas E de serem julgadas não prestadas

as contasas contas

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Consequência:Consequência:

Efetividade ao prazo legalEfetividade ao prazo legal Fixação de termo para considerarem-se as Fixação de termo para considerarem-se as

contas não prestadas, com as consequências contas não prestadas, com as consequências normativasnormativas

Impossibilidade de prestar contas a destempo Impossibilidade de prestar contas a destempo apenas para quitar a obrigação e obter apenas para quitar a obrigação e obter registro de candidatura no pleito subseqüenteregistro de candidatura no pleito subseqüente

Impedimento da obtenção da certidão de Impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (art. 53, I)qual o interessado concorreu (art. 53, I)

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4. Julgamento (Res. TSE 23.376, 4. Julgamento (Res. TSE 23.376, art. 51)art. 51)

AprovaçãoAprovação Aprovação com ressalvasAprovação com ressalvas DesaprovaçãoDesaprovação Não prestação Não prestação Decisão sobre as contas dos eleitos – publicada Decisão sobre as contas dos eleitos – publicada

até 8 dias antes da diplomação (art. 52)até 8 dias antes da diplomação (art. 52) A inobservância do prazo para encaminhamento A inobservância do prazo para encaminhamento

das prestações de contas impedirá a diplomação das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (art. dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (art. 54)54)

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Julgadas não prestadas, mas Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas (art. 51, § posteriormente apresentadas (art. 51, § 2º)2º) Não serão objeto de novo julgamentoNão serão objeto de novo julgamento Consideradas apenas para fins de divulgação Consideradas apenas para fins de divulgação

e regularização no Cadastro Eleitoral ao e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislaturatérmino da legislatura

apresentadas no curso do mandato - persiste apresentadas no curso do mandato - persiste o efeito até o fim do mandatoo efeito até o fim do mandato

prestadas após o término da legislatura - prestadas após o término da legislatura - persiste o efeito até a efetiva apresentaçãopersiste o efeito até a efetiva apresentação

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4.1. Desaprovação de contas -4.1. Desaprovação de contas -consequênciasconsequências

Encaminhamento ao Ministério Público EleitoralEncaminhamento ao Ministério Público Eleitoral Art. 22 da LC n. 64/90 – abuso de poder econômicoArt. 22 da LC n. 64/90 – abuso de poder econômico Art. 30-A da Lei EleitoralArt. 30-A da Lei Eleitoral

Se houver aplicação irregular de Fundo Se houver aplicação irregular de Fundo Partidário ou não comprovação, a decisão Partidário ou não comprovação, a decisão determinará devolução dos recursos (art.52,§1º)determinará devolução dos recursos (art.52,§1º)

O candidato fica impedido de obter a certidão de O candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral (art. 52, § 2º) (prazo mínimo: quitação eleitoral (art. 52, § 2º) (prazo mínimo: mandato da eleição e – depois - até que preste)mandato da eleição e – depois - até que preste)

O partido político perde o direito ao Fundo O partido político perde o direito ao Fundo Partidário do ano seguinte ao da decisão, pelo Partidário do ano seguinte ao da decisão, pelo período de 1 a 12 meses (art. 51, §§ 3º e 4º) período de 1 a 12 meses (art. 51, §§ 3º e 4º)

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4.2. Omissão de prestar contas -4.2. Omissão de prestar contas -consequências (art. 53, II)consequências (art. 53, II)

Comitê financeiroComitê financeiro perda de cotas do Fundo Partidário ao partido perda de cotas do Fundo Partidário ao partido

que estiver vinculado (esfera partidária que estiver vinculado (esfera partidária específica)específica)

Partido políticoPartido político perda de cotas do Fundo Partidárioperda de cotas do Fundo Partidário

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5. Fundo Partidário 5. Fundo Partidário Na hipótese de Na hipótese de

Gastos irregularesGastos irregulares Ausência de comprovaçãoAusência de comprovação

Decisão que julgar as contas determinará Decisão que julgar as contas determinará a devolução ao Tesouro Nacional no prazo a devolução ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias da decisão definitiva (art. 52, § de 5 dias da decisão definitiva (art. 52, § 1º)1º)