ELEMENTOS DE CONEXÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS - Xande
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Direito
10º Semestre – N1
Feira de Santana
2011
Alexandre Souza Simas Rodrigues
Feira de Santana
2011
Trabalho apresentado como requisito
parcial de avaliação da 1ª unidade da
disciplina de Direito Internacional II do
10º semestre do Curso de Direito
ministrado pelo Professor Cleudison de
Souza Bastos.
DIREITO INTERNACIONAL II
ELEMENTOS DE CONEXÃO
O comercio interno, bem como o internacional identificam-se por características peculiares e
inerentes descritas no direito concreto. Com isso há a necessidade de mecanismos para
identificar direitos e deveres para facilitar a comercialização e a solução de conflitos que
possam vir a ocorrer. Os Estados são soberanos nas suas leis internas e com isso prevalecem
sobre eventuais normas costumeiras. Abaixo poderemos descrever os elementos necessários
aos contratos internacionais.
ELEMENTOS DE CONEXÃO RELATIVOS À CAPACIDADE DAS PESSOAS
FÍSICA E JURÍDICA
Existem no direito a capacidade que trás em direitos e obrigações, tanto de fato ou de direito.
Assim, podemos dizer que: a capacidade de fato é aquela em que o sujeito exercerá o direito
por si mesmo, a capacidade de exercício ou de ação.
A capacidade de direito é aquela em que o sujeito tem direito e obrigações, ou seja,
capacidade de gozo, jurídica ou de aquisição.
A capacidade física trás a classificação em três formas:
Territoriedade (aplicabilidade da lei em todo o território, independente de sua nacionalidade,
inclusive para os que estejam só de passagem);
Nacionalidade (a capacidade da parte é determinada com base na legislação da nacionalidade
da parte, comum em Estados emigratórios); e
Domicílio (a capacidade é determinada com fundamento no sistema jurídico de domicílio da
parte é utilizado por Estados com características imigratórias, a exemplo do Brasil).
No que trata da capacidade jurídica regida pelo artigo 11 da mesma Lei de Introdução, e
estabelece que a capacidade da pessoa jurídica estrangeira será a legislação do local de
constituição da empresa que regerá a questão de sua capacidade, especialmente no que se
refere ao começo de sua personalidade jurídica (forma e modo de constituição, capacidade das
pessoas que a compõem); ao término da pessoa jurídica (falência, dissolução, etc.); ao nome
comercial; ao objeto social; à sua administração, gestão e funcionamento; e à emissão de
títulos e seu regime
ELEMENTOS DE CONEXÃO RELACIONADOS AOS ASPECTOS EXTRÍNSECOS OU FORMAIS
Os contratos internacionais são formais (Locus regit actum) e por isso trazem atos
contratuais regidos segundo a legislação do local onde foram celebrados.
NA legislação revogada (derrogação) do CC/1916 trazia expressamente uma determinação
sobre a matéria tocante a participação no local em que se celebra o contrato: “a forma
extrínseca dos atos públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se
praticarem”. ( LICC de 1916, em seu artigo 11).
ELEMENTOS DE CONEXÃO REFERENTES AOS ASPECTOS INTRÍNSECOS OU
DE FUNDO.
O artigo 9º da LICC, diz: “para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem”, ou seja, aplicará a legislação do local onde as partes celebraram o
contrato. Também podem ocorrem celebrações contratuais mediante correspondência, seja
ela, por fax, correios, internet, etc; nestas situações não haverá um local certo e especifico,
podendo concretizar-se no local em que cada uma das partes se encontrarem. Outra
característica crucial é a identificação do proponente, já que as discussões às vezes são
contrapostas, nesta situação o artigo 431 do CC/02 havendo uma nova proposta, será este o
proponente. Assim, por nacionalidade, e domicilio do devedor deverão prevalecer os
elementos de conexão como forma de identificação a legislação aplicável. A identificação do
local de execução da principal obrigação contratual será possível a cada uma das partes no seu
cumprimento em seu próprio país de origem.
Referencia
http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/dint/article/viewFile/5369/3992