ELEMENTOS DE CONEXÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS - Xande

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Direito 10º Semestre – N1

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Direito

10º Semestre – N1

Feira de Santana

2011

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Alexandre Souza Simas Rodrigues

Feira de Santana

2011

Trabalho apresentado como requisito

parcial de avaliação da 1ª unidade da

disciplina de Direito Internacional II do

10º semestre do Curso de Direito

ministrado pelo Professor Cleudison de

Souza Bastos.

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DIREITO INTERNACIONAL II

ELEMENTOS DE CONEXÃO

O comercio interno, bem como o internacional identificam-se por características peculiares e

inerentes descritas no direito concreto. Com isso há a necessidade de mecanismos para

identificar direitos e deveres para facilitar a comercialização e a solução de conflitos que

possam vir a ocorrer. Os Estados são soberanos nas suas leis internas e com isso prevalecem

sobre eventuais normas costumeiras. Abaixo poderemos descrever os elementos necessários

aos contratos internacionais.

ELEMENTOS DE CONEXÃO RELATIVOS À CAPACIDADE DAS PESSOAS

FÍSICA E JURÍDICA

Existem no direito a capacidade que trás em direitos e obrigações, tanto de fato ou de direito.

Assim, podemos dizer que: a capacidade de fato é aquela em que o sujeito exercerá o direito

por si mesmo, a capacidade de exercício ou de ação.

A capacidade de direito é aquela em que o sujeito tem direito e obrigações, ou seja,

capacidade de gozo, jurídica ou de aquisição.

A capacidade física trás a classificação em três formas:

Territoriedade (aplicabilidade da lei em todo o território, independente de sua nacionalidade,

inclusive para os que estejam só de passagem);

Nacionalidade (a capacidade da parte é determinada com base na legislação da nacionalidade

da parte, comum em Estados emigratórios); e

Domicílio (a capacidade é determinada com fundamento no sistema jurídico de domicílio da

parte é utilizado por Estados com características imigratórias, a exemplo do Brasil).

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No que trata da capacidade jurídica regida pelo artigo 11 da mesma Lei de Introdução, e

estabelece que a capacidade da pessoa jurídica estrangeira será a legislação do local de

constituição da empresa que regerá a questão de sua capacidade, especialmente no que se

refere ao começo de sua personalidade jurídica (forma e modo de constituição, capacidade das

pessoas que a compõem); ao término da pessoa jurídica (falência, dissolução, etc.); ao nome

comercial; ao objeto social; à sua administração, gestão e funcionamento; e à emissão de

títulos e seu regime

ELEMENTOS DE CONEXÃO RELACIONADOS AOS ASPECTOS EXTRÍNSECOS OU FORMAIS

Os contratos internacionais são formais (Locus regit actum) e por isso trazem atos

contratuais regidos segundo a legislação do local onde foram celebrados.

NA legislação revogada (derrogação) do CC/1916 trazia expressamente uma determinação

sobre a matéria tocante a participação no local em que se celebra o contrato: “a forma

extrínseca dos atos públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se

praticarem”. ( LICC de 1916, em seu artigo 11).

ELEMENTOS DE CONEXÃO REFERENTES AOS ASPECTOS INTRÍNSECOS OU

DE FUNDO.

O artigo 9º da LICC, diz: “para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em

que se constituírem”, ou seja, aplicará a legislação do local onde as partes celebraram o

contrato. Também podem ocorrem celebrações contratuais mediante correspondência, seja

ela, por fax, correios, internet, etc; nestas situações não haverá um local certo e especifico,

podendo concretizar-se no local em que cada uma das partes se encontrarem. Outra

característica crucial é a identificação do proponente, já que as discussões às vezes são

contrapostas, nesta situação o artigo 431 do CC/02 havendo uma nova proposta, será este o

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proponente. Assim, por nacionalidade, e domicilio do devedor deverão prevalecer os

elementos de conexão como forma de identificação a legislação aplicável. A identificação do

local de execução da principal obrigação contratual será possível a cada uma das partes no seu

cumprimento em seu próprio país de origem.

Referencia

http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/dint/article/viewFile/5369/3992