Elementos de Teoria Geral Do Estado - Dalmo de Abreu Dallari - Resumo

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RESUMO DA OBRA: ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO –DALMO DALLARI por Dejalma Cremonese

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Elementos da teoria geral do EstadoCiencia Política Dalmo Dallari - Resumo

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  • RESUMO DA OBRA: ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO DALMO DALLARI por Dejalma Cremonese

  • ANARQUISMO O anarquismo tem adeptos j na Grcia antiga, no sc. V e VI a.C., com os filsofos chamados cnicos para os quais deve-se viver de acordo com a natureza, sem a preocupao de obter bens, respeitar convenes ou submeter-se s leis ou s instituies sociais , os esticos exaltavam as virtudes morais e preconizavam, tambm, a vida espontnea de conformidade com a natureza e o epicurismo que exaltava o prazer individual e conseqente recusa s imposies sociais.Outra manifestao anarquista encontrada no cristianismo, apontando-se nos prprios Evangelhos inmeras passagens que foram interpretadas como claras condenaes do poder de uns homens sobre outros.Outra manifestao anarquista, de pouca expresso prtica, o chamado anarquismo de ctedra, que se limita a negar, teoricamente, a necessidade e a legitimidade do poder, admitindo-se apenas como um fato, mera expresso de superioridade material.

  • Verificando-se as configuraes atuais do poder e seus mtodos de atuao, chega-se a seguinte sntese: O poder reconhecido como necessrio, quer tambm o reconhecimento de sua legitimidade, o que se obtm mediante o consentimento dos que a ele se submetem; Embora o poder no chegue a ser puramente jurdico, ele age concomitamente com o direito, buscando uma coincidncia entre os objetivos de ambos; H um processo de objetivao, que d procedncia vontade objetiva dos governados ou da lei, desaparecendo a caracterstica do poder social; Atendendo a uma aspirao racionalizao, desenvolveu-se uma tcnica do poder, que o torna despersonalizado (poder do grupo, poder do sistema), ao mesmo tempo em que busca meios sutis de atuao, colocando a coao como forma extrema;

  • Considerando as respectivas finalidades, podemos distinguir duas espcies de sociedades: As de fins particulares quando tem finalidade definida, voluntariamente escolhida por seus membros. Suas atividades visam, direta e imediatamente, quele objetivo que inspirou sua criao, por um ato consciente e voluntrio; As de fins gerais cujo objetivo, indefinido e genrico, criar as condies necessrias para que os indivduos e as demais sociedades que nelas se integram consigam atingir seus fins particulares. A participao nestas sociedades quase sempre independe de um ato de vontade;As sociedades de fins gerais so comumente denominadas sociedades polticas, cujas, so todas aquelas que, visando a criar condies para a consecuo dos fins particulares de seus membros, ocupam-se da totalidade das aes humanas, coordenando-as em funo de um fim comum.AS SOCIEDADES POLTICAS

  • ORIGEM E FORMAO DO ESTADOA denominao Estado, significando situao permanente de convivncia e ligada a sociedade poltica, aparece pela primeira vez em O Prncipe de Maquiavel (1.513), mas indicando uma sociedade poltica, s aparece no sc. XVI.Sob o ponto de vista da poca do aparecimento do Estado, as inmeras teorias existentes se resumem em trs posies: O Estado sempre existiu. Autores : Eduard Meyer e Wilhelm Koppers. A sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo perodo. Depois, por motivos diversos, este foi constitudo para atender s necessidades ou s convenincias dos grupos sociais. No houve concomitncia na formao do Estado em diferentes lugares, uma vez que este foi aparecendo de acordo com as condies concretas de cada lugar. Esta posio defendida pela maioria dos autores. S admitido como Estado, a sociedade poltica dotada de certas caractersticas muito bem definidas. Autores : Karl Schmidt, Balladore Pallieri e Ataliba Nogueira.

  • A criao de Estados por formao derivada pode ocorrer de duas maneiras: Quando uma parte do territrio se desmembra e passa a constituir um novo Estado, seja por meios pacficos ou violentos; Ou quando h uma unio de Estados, constituindo-se apenas um; Pode ocorrer ainda, por motivos excepcionais, a criao se Estados por formas atpicas, no usuais e absolutamente imprevisveis;

  • Estado moderno : a necessidade de ordem e de uma autoridade central so as causas predominantes para as transformaes do Estado Medieval em Estado Moderno. Portanto, sua caracterstica principal a unidade. Vrias correntes consideram alguns elementos essenciais do Estado, entre eles a soberania, a territorialidade, fazendo paralelos e pressupostos sobre povo, territrio, governo, autoridade.

  • TERRITRIOO termo territrio aparece durante a Idade Mdia, com a multiplicao dos conflitos entre ordens e autoridades, onde a afirmao da soberania sobre determinado territrio implica no reconhecimento de que o poder ser exercido apenas dentro daqueles limites de espao.Para muitos autores, o territrio um elemento constitutivo essencial do Estado, para outros, uma condio necessria exterior ao Estado. Burdeau conclui que, o territrio, conquanto necessrio, apenas o quadro natural, dentro do qual os governantes exercem suas funes. Kelsen diz que a delimitao territorial que torna possvel a vigncia simultnea de muitas ordens estatais.

  • POVO

  • Para Jellinek, entretanto, a designao de cidados cabe a todos os que participam da constituio do Estado, havendo, entretanto, uma categoria especial de cidados, que so os que tm cidadania ativa, isto , que exercem certas atribuies que o Estado reconhece como suas.O povo o elemento que d condies ao Estado para formar e externar uma vontade. o conjunto dos indivduos que, atravs de um momento jurdico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vnculo jurdico de carter permanente, participando da formao da vontade do Estado e do exerccio do poder soberano. Todos os que se integram no Estado adquirem a condio de cidados, podendo-se assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidados do estado.A aquisio da cidadania depende sempre das condies fixadas pelo prprio Estado, podendo ocorrer com o nascimento, bem como pelo atendimento de certos pressupostos que o Estado estabelece. A condio de cidado implica direitos e deveres que acompanham o indivduo mesmo quando se ache fora do territrio do Estado.

  • FINALIDADE E FUNES DO ESTADOGroppali diz que absurdo recusar-se que a defesa, a ordem, o bem-estar e o progresso, que representam o fim supremo de qualquer Estado em qualquer tempo, sejam elevados a elementos formadores do Estado, uma vez que tais finalidades constituem o contedo de toda a atividade estatal, determinando mesmo a estrutura fundamental do Estado.Classificao de carter geral: Fins objetivos do Estado: prende-se a indagao sobre o papel representado pelo Estado no desenvolvimento da humanidade. Relativamente a este problema, h duas ordens de respostas. Para uns, existem fins universais objetivos, ou seja, fins comuns a todos os Estados de todos os tempos. Em oposio colocam-se os autores que sustentam a existncia de fins particulares objetivos em que cada Estado tem seus fins particulares, que resultam das circunstncias em que eles surgiram e se desenvolveram e que so condicionantes de sua histria.

  • O PODER DO ESTADOPara a maioria dos autores o poder um elemento essencial ou uma nota caracterstica do Estado. Sendo o Estado uma sociedade, no pode existir sem um poder, tendo este na sociedade estatal certas peculiaridades que o qualificam, das quais a mais importante a soberania.Jellinek d como nota caracterstica e diferenciadora a dominao, peculiar ao poder estatal, diferenciando-o em duas espcies: Poder dominante : apresenta duas caractersticas bsicas: originrio, porque o Estado moderno se afirma a si mesmo como o princpio originrio dos submetidos, e irresistvel, por ser um poder dominante. Dominar significa mandar de um modo incondicionado e poder exercer coao para que se cumpram as ordens dadas, e a impossibilidade em que se acha o submetido de se subtrair ao poder dominante.Para Jellinek o conceito de poder do Estado j se acha contido no conceito de ordem jurdica.

  • atravs de trs grandes movimentos polticos-sociais que se transpem do plano terico para o prtico os princpio que iriam conduzir ao Estado Democrtico: o primeiro desses movimentos foi o que muitos denominam de Revoluo Inglesa, fortemente influenciada por Locke e que teve sua expresso mais significativa no Bill of Rights, de 1.689; o segundo foi a Revoluo Americana, cujos princpios foram expressos na Declarao de Independncia das treze colnias americanas, em 1.776; e o terceiro foi a Revoluo Francesa, que teve sobre os demais a virtude de dar universalidade aos seus princpios, os quais foram expressos na Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1.789, sendo evidente nesta a influncia direta de Rousseau.Quanto a Revoluo Inglesa, havia a inteno de estabelecer limites ao poder absoluto do monarca e a influncia do protestantismo, ambos contribuindo para a afirmao dos direitos naturais dos indivduos nascidos livres e iguais, justificando-se portanto, o governo da maioria que deveria exercer o poder legislativo assegurando a liberdade dos cidados. Procurando caracterizar uma democracia, escreve Locke: Tendo a maioria, quando de incio os homens se renem em sociedade, todo o poder da comunidade naturalmente em si, pode entrega-lo para fazer leis destinadas comunidade de tempos em tempos, as quais se executam por meio de funcionrios que ela prpria nomeia: nesse caso, a forma de governo uma perfeita democracia.

  • Em sua opinio, entretanto, quando os poderes executivo e legislativo estiverem em mos diversas, como entendia devesse ocorrer nas monarquias moderadas, o bem da sociedade exige que vrias questes fiquem entregues discrio de quem dispe do poder executivo. Resta, assim, uma esfera de poder discrionrio, que ele chama de prerrogativa, conceituando-a como o poder de fazer o bem pblico sem se subordinar a regras.Essas idias, expostas no final do sc. XVII, iriam ganhar uma amplitude maior nas colnias da Amrica durante o sculo seguinte, sobretudo porque atendiam plenamente aos anseios de liberdade dos colonos. importante assinalar tambm que essas afirmaes de Locke representavam a sistematizao terica dos fatos polticos que estavam transformando a Inglaterra de seu tempo, tais como a publicao da Declarao Inglesa de Direitos, de 1.688, que proclamava os direitos e as liberdades dos sditos, e a aprovao do documento que se tornou conhecido como Bill of Rights, atravs do qual se faz a ratificao daquela Declarao, alm de se afirmar a supremacia do Parlamento.A luta contra o absolutismo ingls tambm se desenrolou, em parte, nas colnias da Amrica do Norte. Realmente, a par dessa posio antiabsolutista e da influncia protestante, os norte-americanos estavam conquistando sua independncia e de nada lhes adiantaria livrarem-se de um governo absoluto ingls para se submeterem a outro, igualmente absoluto, ainda que norte-americano.

  • Uma sntese perfeita de todas as influncias encontra-se nas frases iniciais da Declarao da Independncia, de 1.776, onde assim se proclama: Consideramos verdades evidentes por si mesmas que todos os homens so criados iguais, que so dotados pelo Criador de certos direitos inalienveis, entre os quais a Vida, a Liberdade e a procura da Felicidade; que para proteger tais direitos so institudos os governos entre os Homens, emanando seus justos poderes dos consentimentos dos governados. Que sempre que uma forma de governo se torna destrutiva, o Direito do Povo altera-la ou aboli-la e instituir um novo governo, fundamentado em princpios e organizando seus poderes da forma que lhe parecer mais capaz de proporcionar segurana e felicidade.O terceiro movimento consagrador das aspiraes democrticas do sc. XVIII foi a Revoluo Francesa. Alm de se oporem aos governos absolutos, os lderes franceses enfrentavam o problema de uma grande instabilidade interna, devendo pensar na unidade dos franceses. Foi isto que favoreceu o aparecimento da idia da nao, como centro unificador de vontades e de interesses. Na Frana a Igreja e o Estado eram inimigos, o que influiu para que a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1.789, diversamente do que ocorrera na Inglaterra e nos Estados Unidos da Amrica, tomasse um cunho mais universal, sem as limitaes impostas pelas lutas religiosas locais.

  • Declara-se, ento, que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. Nenhuma limitao pode ser imposta ao indivduo, a no ser por meio da lei, que a expresso da vontade geral. A base da organizao do Estado deve ser a preservao da possibilidade de participao popular no governo, a fim de que sejam garantidos os direitos naturais.Foram esses movimentos e essas idias, expresses dos ideais preponderantes na Europa do sc. XVIII, que determinaram as diretrizes na organizao do Estado a partir de ento. Consolidou-se a idia de Estado Democrtico como ideal supremo, chegando-se a um ponto em que nenhum sistema e nenhum governante, mesmo quando patentemente totalitrios, admitem que no sejam democrticos.Uma sntese dos princpios que passaram a nortear os Estados, como exigncias da democracia, permite-nos indicar trs pontos fundamentais: A supremacia da vontade popular ; A preservao da liberdade ; A igualdade de direitos ;

  • O mandato de carter geral, conferindo poderes para a prtica de todos os atos compreendidos na esfera de competncias do cargo para o qual algum eleito. O mandatrio irresponsvel, no sendo obrigado a explicar os motivos pelos quais optou por uma ou por outra orientao. Em regra, o mandato irrevogvel sendo conferido por prazo determinado. A exceo a esse princpio o recall.

    O Estado Moderno partiu de um misto de representao de interesses e representao poltica, fixando-se nesta. Em face de graves deficincias e de dificuldades praticamente insuperveis, surgiram srios opositores da representao poltica propondo-se outras bases de representao. Foi assim que se props no sc. XIX, a base profissional, construindo-se a teoria da representao profissional ou sindical.

  • Diz Hume que as faces podem ser pessoais, quando baseadas em amizade pessoal ou animosidade entre os que compem os partidos em luta, e reais, quando fundadas em alguma diferena real de sentimento ou interesses. As faces reais, por sua vez, podem ser de trs espcies: de interesse, quando duas ordens de homens como os nobres e o povo possuem autoridade distinta, em um governo no muito exatamente equilibrado e formado, naturalmente seguem interesses distintos; os partidos de princpio, esclarece Hume, especialmente princpio abstrato especulativo, somente nos tempos modernos se conhecem e so talvez, o fenmeno mais extraordinrio e difcil de justificar que at agora surgiu no negcios humanos; os partidos de afeio so os que se baseiam nas diferentes ligaes dos homens para com as famlias particulares ou pessoas que desejam ver a governa-los.Foram os partidos de princpios os que mais se desenvolveram, absorvendo os grupos de interesses. No final do sc. XVIII, Edmund Burke j se referia ao partido como um corpo de homens que se unem para colocar seus esforos comuns a servio do interesse nacional, sobre a base de um princpio ao qual todos aderem. A crtica de Ostrogorski a esse conceito que ele, alm de dar ao partido o carter de agrupamento particular, considera-o resultante de acordo sobre um princpio determinado. Os partidos acabaram impondo-se como entidades pblicas, objetivando a totalidade da vida social. Benjamim Constant, escrevendo no incio do sc. XIX, conceituava o partido como uma reunio de homens que professam a mesma doutrina poltica, o que pareceu a Burdeau excessivamente restrito, pois tal reunio apenas um meio necessrio de objetivos muito mais amplos.

  • Quanto natureza jurdica dos partidos Santi Romano e Biscaretti Di Ruffia atriburam a eles a natureza de entes auxiliares do Estado que so entidades sociais tendentes a transformarem-se em instituies. Ferreira Filho vai mais alm, considerando que os partidos so instituies, dotadas de personalidade jurdica e situadas no mbito do direito pblico interno, sendo esta a concluso predominante entre os modernos autores.Tendo-se afirmado no incio do sc. XIX como instrumentos eficazes da opinio pblica, os partidos polticos se impuseram como o veculo natural da representao poltica. Considerando alguns dos aspectos fundamentais, possvel fazer-se uma classificao dos sistemas partidrios quanto a organizao interna : Partidos de quadros, quando, mais preocupados com a qualidade de seus membros do que com a quantidade deles, no buscam reunir o maior nmero possvel de integrantes, preferindo atrair as figuras mais notveis, capazes de influir positivamente no prestgio do partido, ou dos indivduos mais abastados dispostos a oferecer contribuio econmico-financeira substancial agremiao partidria. Partidos de massas, quando, alm de buscarem o maior nmero possvel de adeptos, sem qualquer espcie de discriminao, procuram servir de instrumento para que indivduos de condio econmica inferior possam aspirar s posies de governo.

  • Quanto organizao externa, os sistemas de partidos podem ser: De partido nico, caracterizados pela existncia de apenas um s partido no Estado. Bipartidrios, que se caracterizam pela existncia de dois grandes partidos que se alternam no governo do Estado. Dois pontos so bsicos para caracterizar o sistema: em primeiro lugar, a predominncia de dois grandes partidos, sem excluso de outros; em segundo, a autenticidade do sistema, que decorrer de circunstncias histricas, em funo das quais, a maioria do eleitorado se concentra em duas grandes correntes de opinio. Pluripartidrios, que so a maioria, caracterizando-se pela existncia de vrios partidos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais. O pluripartidarismo tem vrias causas, ente elas o fracionamento interior das correntes de opinio e a superposio de dualismos.Verifica-se tambm que num mesmo povo comum a existncia concomitante de vrias opinies quanto ao fator social preponderante. E relativamente a cada um desses fatores existe um dualismo, havendo sempre duas posies fundamentais e opostas quanto a cada um deles. Se houver absoluta predominncia de um dualismo, forma-se um sistema bipartidrio. Entretanto, quando coexistem vrios dualismos com significao poltica semelhante, todos eles daro margem ao aparecimento de dois partidos, havendo, portanto, a pluralidade partidria. Essa tendncia multiplicao de partidos, quando exagerada, pode levar a uma excessiva diviso do eleitorado, sendo impossvel a qualquer partido obter sozinho o governo, donde resulta a necessidade de acordos eleitorais e de outros artifcios destinados a compor maiorias, quase sempre em dano de interesse pblico.

  • REPRESENTAO PROFISSIONAL, CORPORATIVA E INSTITUCIONALDas idias surgidas em substituio poltica, podem-se destacar trs, que j exerceram influncia prtica:REPRESENTAO PROFISSIONALEsta idia tem sua fonte mais remota nos movimentos a favor da ascenso poltica do proletariado, desencadeados na primeira metade do sc. XIX e intensificados com o desenvolvimento da Revoluo Industrial e o agravamento das injustias sociais que ela determinou. Era preciso eliminar o Estado, no bastando melhorar os governantes. Entretanto, por influncia de inmeros fatores poltico-sociais, o movimento proletrio se dividiu em vrias correntes, uma das quais chegou a propugnar a representao profissional. Seus principais pontos de apoio foram a Frana e a Inglaterra e nasceu da conjugao do socialismo e do anarquismo.

  • As organizaes de trabalhadores, para cuidarem da defesa de seus direitos e da promoo de seus interesses por meio legais, foram ganhando incentivo, e a Frana, atravs da Lei Waldeck-Rousseau, de 21 de maro de 1.884, concedeu personalidade jurdica aos sindicatos operrios e patronais. Os grupos profissionais devem ser coordenados, compondo na sua totalidade a Federao econmica. A base desta Federao so os grupos profissionais, cada um dotado de soberania prpria, com autonomia por grupo profissional especializado e por regio. Para dar efetividade soberania os grupos profissionais devem ser dotados de poder legislativo e poder executivo, elaborando suas prprias normas, sempre relativas aos interesses profissionais, e dispondo de meios para impo-las observncia dos destinatrios.

  • Crticas feitas s idias da representao profissional: No possvel estabelecer-se a ntida separao entre o que ou no de interesse profissional. O nmero de profisses muito grande e extremamente varivel, surgindo novas profisses a cada dia que passa. H muitos interesses econmicos que no podem ser qualificados como interesses profissionais. A amplitude dos assuntos que ficariam a cargo dos grupos profissionais exigiria que os representantes fossem indivduos de sensibilidade e viso para o encaminhamento de problemas gerais. Em ltima anlise, o bom representante s poderia ser um bom poltico, o que faria com que se recasse novamente na representao poltica. Por todas essas impossibilidades prticas, a idia da representao profissional no prosperou.

  • Os trs grandes objetivos, que, conjugados, iriam resultar no constitucionalismo: a afirmao da supermacia do indivduo, a necessidade de limitao do poder dos governantes e a crena quase religiosa nas virtudes da razo, apoiando a busca da racionalizao do poder.O LIBERALISMO POLTICO: em alguns Estados o constitucionalismo foi o instrumento de afirmao poltica de novas classes econmicas, enquanto que, em outros, foi a mera expresso de anseios intelectuais. A possibilidade de preservao de sistemas substancialmente absolutistas, apesar da Constituio, deveu-se a um desdobramento do prprio conceito de Constituio que permite distinguir entre um sentido material e um sentido formal. Quando se busca a identificao da Constituio atravs do seu contedo material deve-se procurar sua prpria substncia, aquilo que est consagrado nela como expresso dos valores de convivncia e dos fatos provveis do povo a que ela se liga. Na Constituio em sentido formal, tem-se a lei fundamental de um povo, ou o conjunto de regras jurdicas dotadas de mxima eficcia, concernentes organizao e ao funcionamento do Estado.Essa diferenciao entre os sentidos material e formal de bastante utilidade para a aferio da autenticidade da Constituio. Da prpria noo de Constituio resulta que o titular do poder constituinte sempre o povo. A Constituio autntica ser sempre uma conjugao de valores individuais e valores sociais, que o prprio povo selecionou atravs da experincia.

  • Com Montesquieu, a teoria da separao dos poderes concebida como um sistema em que se conjugam um legislativo, um executivo e um judicirio, harmnicos e independentes entre si, tomando, praticamente, a configurao que iria aparecer na maioria das Constituies. Segundo ele tudo estaria perdido se o homem ou mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse trs poderes.O sistema de separao dos poderes, consagrado nas Constituies de quase todo o mundo, foi associado idia de Estado Democrtico e deu origem ao sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espcies: ou so atos gerais ou so especiais. Os atos gerais, que s podem ser praticados pelo poder legislativo, constituem-se a emisso de regras gerais e abstratas, no se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas iro atingir. S depois de emitida a norma geral que se abre a possibilidade de atuao do poder executivo, por meio de atos especiais. O executivo dispe de meios concretos para agir e todos os seus atos esto limitados pelos atos gerais praticados pelo legislativo. E se houver exorbitncia de qualquer um dos poderes surge a ao fiscalizadora do poder judicirio, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competncias. Entretanto, apesar da patente inadequao da organizao do Estado, a separao dos poderes um dogma, aliado idia de democracia, da decorrendo o temor de afronta-la expressamente. Em conseqncia, buscam-se outras solues que permitam aumentar a eficincia do Estado mantendo a aparncia da separao dos poderes.

  • A classificao mais antiga das formas de governo a de Aristteles. Distingue ele trs espcies de governo: A Realeza, quando um s individuo quem governa; A Aristocracia, que o governo exercido por um grupo, relativamente reduzido em relao ao todo; A Democracia (Ou Repblica), que o governo exercido pela prpria multido no interesse geral.Depois Maquiavel aparece com nova classificao. Ele desenvolve uma teoria procurando sustentar a existncia de ciclos de governo. O ponto de partida um Estado anrquico, que teria caracterizado o incio da vida humana em sociedade, escolhendo o mais robusto e valoroso, nomeando-o chefe e obedecendo-o. Depois de algumas escolhas percebeu-se que aquelas caractersticas no indicavam um bom chefe, passando-se a dar preferncia ao mais justo e sensato. Essa monarquia eletiva converteu-se depois em hereditria e algum tempo depois degenerando-se em tirania. Para coibir os seus males, os que tinham mais riqueza, nobreza e nimo valoroso organizaram conspiraes e se apoderaram do governo, instaurando-se a aristocracia, orientada para o bem comum. Depois esta converteu-se em oligarquia. O povo, no suportando mais os descabros da oligarquia resolveu governar-se a si mesmo, surgindo o governo popular ou democrtico. Mas o prprio povo, quando no poder, sofreu degenerao. E isto gerou a anarquia. Percebeu-se, ento, que a nica maneira de evitar degeneraes seria a conjugao da monarquia, da aristocracia e da democracia em um s governo.

  • Caractersticas fundamentais da repblica: Temporariedade : o Chefe de Governo recebe um mandato, com o prazo de durao determinado. Eletividade : o Chefe de Governo eleito pelo povo, no se admitindo a sucesso hereditria. Responsabilidade : o Chefe de Governo politicamente responsvel, deve prestar contas de sua orientao poltica.

  • Caractersticas do parlamentarismo: Distino entre Chefe de Estado e Chefe de Governo : o Chefe de Estado, monarca ou Presidente da Repblica, no participa das decises polticas, exercendo preponderantemente uma funo de representao do Estado. O Chefe de Governo, por sua vez, a figura poltica central do parlamentarismo, pois ele que exerce o poder executivo, ele apontado pelo Chefe de Estado para compor o governo e s se torna Primeiro Ministro depois de obter a aprovao do Parlamento. Chefia do governo com responsabilidade poltica : o Chefe do Governo no tem mandato com prazo determinado, podendo permanecer no cargo por alguns dias ou por muitos anos. H duas hipteses que podem determinar a demisso do Primeiro Ministro: a perda da maioria parlamentar, ou o voto de desconfiana. Possibilidade de dissoluo : pode considerar-se extinto o mandato dos membros da Cmara dos Comuns antes do prazo normal. Isso pode ocorrer quando o Primeiro Ministro percebe que s conta com uma pequena maioria.

  • A observao da realidade demonstra que as formas tradicionais de governo esto sendo abandonadas, com maior ou menor acelerao. preciso aceitar, portanto, que o parlamentarismo e o presidencialismo j no so as opes necessrias para a formao de um governo. natural que a definio das tendncias se processe lentamente, fazendo com que s depois de um longo perodo de tempo elas estejam claramente reveladas. Duas so as tendncias que j podem ser consideradas e devero incorporar-se aos novos regimes atualmente em elaborao: A racionalizao do governo, isto , fazer do governo uma atividade racionalizada, livre de imprevistos e de opes inesperadas. Pretende utilizar os elementos tcnicos e altamente especializados de que o homem dispe atualmente, como auxiliares do governo; Fortalecimento democrtico do governo, para corresponder s novas exigncias da vida social o Estado vem aumentando suas atribuies, em extenso e profundidade, agindo com mais intensidade e mais energia e passando a tomar iniciativas, inclusive no campo econmico;Esta permanente ateno vontade do povo indispensvel para que o Estado Forte no seja apenas uma ditadura.

  • Caractersticas fundamentais do Estado Federal: A unio faz nascer um novo Estado e, concomitantemente, aqueles que aderiram federao perdem a condio de Estados; A base jurdica do Estado Federal uma Constituio, no um tratado; Na federao no existe direito de secesso, uma vez efetivada a adeso de um Estado este no pode mais se retirar por meios legais; S o Estado Federal tem soberania; No Estado Federal as atribuies da Unio e das unidades federadas so fixadas na Constituio, por meio de uma distribuio de competncias; A cada esfera de competncias se atribui renda prpria; O poder poltico compartilhado pela Unio e pelas unidades federadas; Os cidados do Estado que adere federao adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior;

  • A experincia tem demonstrado a relatividade do conceito de soberania no plano internacional, havendo quem afirme que se deve reconhecer que s tm soberania os Estados que dispem de suficiente fora para impor uma vontade. Alm disso, a regulao jurdica, no seu todo, aparente, pois os Estados mais fortes dispe de meios para modificar o direito quando isso lhes convm. O simples fato de um grande Estado procurar dar aparncia jurdica a suas decises torna possvel a existncia de um direito internacional.. Do ponto de vista especfico da soberania ainda se pode acrescentar que, apesar da eficcia restrita, seu reconhecimento jurdico de grande importncia, porque em conseqncia dele que se qualifica como ilegtimo o uso arbitrrio da fora.Ainda um aspecto importante a observar que, tecnicamente, os Estados vivem em situao de anarquia, pois embora exista uma ordem jurdica em que todos se integram, no existe um rgo superior de poder, a que todos se submetam. Por isso, nos ltimos tempos, tm sido criadas muitas organizaes internacionais dotadas de um rgo de poder.

  • J depois da II Guerra Mundial, haviam trs espcies de organizaes de Estados no mundo: Organizaes para fins especficos : apresentam como caracterstica um objetivo limitado a determinado assunto. Ex. Comunidade Europia do Carvo e do Ao. Organizaes regionais de fins amplos : tm como caracterstica fundamental a circunstncia de s agruparem Estados de determinada regio do mundo. Seus objetivos no so limitados a questes econmicas, militares, jurdicas ou de qualquer outra natureza especfica. Em lugar disso, tm competncia para conhecer de todos os assuntos que possam interessar aos Estados a ela pertencentes e trabalham a favor da convivncia harmnica e do progresso uniforme desses mesmos Estados. Ex. Organizao dos Estados Americanos (OEA). Organizaes de vocao universal : estas, pretendem reunir todos os Estados do mundo e tratar de todos os assuntos que possam interessa-los. So consideradas de vocao universal porque, embora ainda no tendo atingido a universalidade, pretendem atingi-la. Na realidade, at hoje s h dois exemplos: a Sociedade das Naes e a Organizao das Naes Unidas (ONU).

  • Esses acontecimentos tiveram grande influncia sobre todos os Estados do mundo que se definiram como socialistas, reabrindo-se a discusso em torno do tema. A existncia de milhes de pessoas vivendo em estado de extrema pobreza em todas as partes do mundo, inclusive nos pases capitalistas mais desenvolvidos, bem como a enorme quantidade de guerras localizadas e de movimentos de rebelio armada, impondo sofrimento brutal a grande parte da humanidade, indicam a necessidade de se procurar novas formas de organizao poltica, social e econmica, capazes de proporcionar a justia e a paz. E todos os precedentes histricos permitem afirmar que a idia de uma sociedade baseada nos princpios socialistas estar presente nos debates sobre a nova ordem mundial.O que caracteriza o Estado socialista o predomnio dos interesses das pessoas humanas, concebidas e tratadas como essencialmente iguais e necessariamente integradas numa coletividade, em oposio ao Estado capitalista que faz preponderar os interesses do capital. Assim, quando o prprio Estado toma iniciativas econmicas e pe como objetivo final a obteno de resultados econmicos tem-se caracterizado um capitalismo de Estado, no um Estado socialista.

  • Tudo isso gerou a crise do Estado Democrtico, levando os mais pessimistas concluso de que a democracia utpica, porque na prtica encontra obstculos intransponveis, emaranhando-se em conflitos insuperveis.O Estado Democrtico um ideal possvel de ser atingido, desde que seus valores e sua organizao sejam concebidos adequadamente. Para atingi-lo, imprescindvel que sejam atingidos os seguintes pressupostos: Eliminao da rigidez formal; Supremacia da vontade do povo; A preservao da liberdade; A preservao da igualdade;A esto os pressupostos fundamentais do Estado Democrtico possvel. Dotando-se o Estado de uma organizao flexvel, que assegure a permanente supremacia da vontade popular, buscando-se a preservao da igualdade de possibilidades, com liberdade, a democracia deixa de ser um ideal utpico para se converter na expresso concreta de uma ordem social justa.