Eletrolux - recall de peça maq. lavar roupa

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa (CNPJ n.º 30.449862/0001-67), sem personalidade jurídica, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua Dom Manoel s/n, Praça XV, Rio de Janeiro – RJ vem, por seus procuradores, propor a presente: AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A, inscrita no CPJ sob o n.º 76487032/0001-25, estabelecida à Rua Ministro Gabriel Passos, n.º 360, Curitiba-PR, CEP: 81520-900, com fundamento nos artigos 4º, III, 6º, incisos I, II, III, e VI, 8º, 9º, 10, 12 e 17, todos da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos a saber:

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa (CNPJ n.º 30.449862/0001-67),

sem personalidade jurídica, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos

consumidores, estabelecida à Rua Dom Manoel s/n, Praça XV, Rio de Janeiro – RJ vem, por

seus procuradores, propor a presente:

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A, inscrita no CPJ sob o n.º 76487032/0001-25,

estabelecida à Rua Ministro Gabriel Passos, n.º 360, Curitiba-PR, CEP: 81520-900, com

fundamento nos artigos 4º, III, 6º, incisos I, II, III, e VI, 8º, 9º, 10, 12 e 17, todos da Lei n.º

8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos a saber:

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PRELIMINARES

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da legitimidade ativa da autora

O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.° 8.078/90, norma especial de ordem pública

e interesse social (artigo 1°), deve ser obrigatoriamente aplicado à presente demanda, tendo em

vista que, conforme disposto em seus artigos 2º e 3º, é de consumo a relação existente entre as

rés e aqueles que aderem aos previamente e unilateralmente redigidos contratos de garantia

complementar que oferecem a adesão.

Tendo em vista que o CDC é, conforme acima mencionado, norma especial, de ordem pública e

interesse social, e por tratar de matéria processual, mais precisamente, e de forma integral em

seu artigo 82, III, sobre a legitimidade ativa ad causam dos órgãos da administração pública para

defender os direitos e interesses dos consumidores através de ações judiciais coletivas de

consumo, deve ser aplicado prioritariamente em relação às demais legislações aplicáveis, como

a Lei n. 7.347/85 e o CPC.

“Examinando agora a questão inicialmente proposta, entendemos que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, apenas os entes legitimados pelo art. 82 podem propor ações coletivas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das pessoas equiparadas. Com efeito, o CDC é lei específica para proteção do consumidor, tout court, e prefere, neste ponto, à Lei da Ação Civil Pública, que cuida da ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com bem maior generalidade”. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 66/67) (grifos nossos)

“As normas do CPC e da LACP são aplicáveis às ações individuais e coletivas fundadas no CDC, desde que não sejam incompatíveis com o microssistema do CDC. Caso contrarie dispositivo expresso do CDC ou seu espírito, a norma do CPC ou da LACP não pode ser aplicada”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, atualizado até 01.08.1997. São Paulo: RT, 1997, p. 1402) (Grifos nossos)

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“As disposições da LACP são integralmente aplicáveis às ações propostas com fundamento no CDC, naquilo em que não houver colidência, como é curial.

(...)

Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado o princípio da especialidade das ações sobre relações de consumo, às quais se aplica o Título III do CDC e só subsidiariamente a LACP” (NERY JUNIOR, Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, pp. 1032/1033)

Dispõe o artigo 82, III, do CDC que “para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados

concorrentemente” “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que

sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos” dos

consumidores.

A autora é uma comissão permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

(arts. 109, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 25, parágrafo único, XXI, do

Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), sem personalidade

jurídica, especificamente destinada, de forma ampla, à defesa dos direitos e interesses do

consumidor (art. 26, § 19, alíneas “a” a “c”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do

Estado do Rio de Janeiro), e de forma específica, apesar de não haver qualquer exigência no

artigo 82, III, do CDC (exige apenas que “defenda” os direitos e interesses dos consumidores), à

defesa dos direitos e interesses do consumidor através de ações judiciais coletivas de consumo

(art. 26, § 19, alínea “d”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de

Janeiro).

Art. 109. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A Assembléia Legislativa terá comissões

permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos

respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.

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Art. 25. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Iniciados os

trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias,

providenciará a organização das comissões permanentes.

Parágrafo único. As comissões permanentes são:

(...)

XXI – Comissão de Defesa do Consumidor, com cinco membros.

Art. 26. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Compete às

comissões permanentes:

(...)

§ 19 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete:

a) manifestar-se sobre matéria referente à economia popular;

b) manifestar-se sobre composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens

e serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor.

c) acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de

entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor.

d) representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos

previstos no Parágrafo único do art. 81, conforme autorização expressa no art. 82, III, todos da

Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

“(...) Desse modo, um Departamento de proteção ao Consumidor, por exemplo, órgão integrante de determinada Secretaria de governo estadual e, portanto, da administração direta, está capacitado ao ajuizamento da ação, sem necessidade de ser a capacidade atribuída à própria entidade federativa estadual em si, como ocorre no sistema geral relativo a esse pressuposto processual. O mesmo se pode dizer, ainda como exemplo, de um Departamento de Defesa do Meio Ambiente: embora seja um órgão, e não uma pessoa, poderá habilitar-se como autor da ação civil pública. É comum, aliás, na estrutura do Executivo ou do Legislativo, a instituição de Procons, órgãos

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destinados à proteção dos consumidores”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigos)

“Além das entidades, o inciso III também legitima os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código, reconhecendo-lhes a personalidade judiciária e permitindo, assim, a plena atuação em juízo de órgãos públicos como o Procon e os Núcleos de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, que podem, agora, sem nenhuma dúvida, propor, nomine próprio, ações coletivas em defesa dos consumidores (sempre em sentido amplo)”. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 81)

“A norma autoriza a propositura da ação coletiva pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, mesmo que não tenham personalidade jurídica. Têm eles personalidade judiciária, podendo ser autores de demanda em juízo. Os Procons, por exemplo, podem agir em juízo, em nome próprio, por meio de seu diretor ou representante legal. O diretor do ente despersonalizado pode conferir mandato a advogado para que seja proposta a ação, sendo desnecessário que o procurador da pessoa jurídica de direito (procurador da República, procurador do Estado ou procurador do Município) subscreva a petição inicial. Caso o diretor ou representante legal do ente despersonalizado seja advogado, pode lê mesmo subscrever a petição inicial de ação coletiva.

(...)

Não há necessidade de previsão estatutária estrita para que se a entenda legitimada, sendo suficiente que a associação defenda os direitos do consumidor”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 1396)

Direito Constitucional. Ação Civil Pública. Tutela dos interesses consumeristas. Legitimidade ad causam do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública para propositura da ação. A legitimidade da Defensoria Pública, como órgão público, para defesa dos direitos dos hipossuficientes é atribuição legal, tendo o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 82, III, ampliado o rol de legitimados para propositura da ação civil pública àqueles especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código. Constituiria intolerável discriminação negar a legitimidade ativa de órgão estatal – como a Defensoria Pública – as ações coletivas se tal legitimidade é tranquilamente reconhecida aos órgãos executivos e legislativos (como entidades do Poder Legislativo de defesa do consumidor). Provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante (TJRJ, Ap. Cív. 2003.001.04832, 6ª Câm. Cív., Rel. Des..Nagib Slaibi Filho).

e) encaminhar as representações mencionadas na alínea “d” para publicação na íntegra no

Diário Oficial da ALERJ, assim como as desistências das representações feitas.

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Portanto, inegável a legitimidade da autora para figurar no pólo ativo da presente demanda,

assim como de qualquer demanda judicial coletiva de consumo, conforme reconhecido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo TRF 2ª Região.

Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Comissão de defesa do consumidor da Assembléia Legislativa. Legitimação por força do inciso III do art. 82 do CDC. Sentença que se reforma. Recurso provido (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.13728, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Varanda, julgado por unanimidade).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. O CPDC, ao dispor no art. 82, III, que têm legitimidade ativa nas ações coletivas “as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses protegidos por este Código”, não permite dúvida quanto à legitimação de pessoas formais e se refere aos direitos metaindividuais, em que inscrevem os individuais homogêneos (id, art. 81, III). Apelo conhecido e provido. Sentença que se anula. Unânime (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.23959, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Foch).

APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública. Defesa do Consumidor em Juízo. Legitimidade ativa para propositura da ação. Aplicação dos arts. 5°, inc. XXXII da CRFB e art. 82, inc. III do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ para propositura de ação coletiva tendente a defesa de direitos do consumidor objetivando o reconhecimento de aumento abusivo da tarifa cobrada por transporte marítimo e retorno ao patamar anterior, bem como a condenação à restituição, em dobro, das tarifas pagas indevidamente pelos consumidores. A mens legis do art. 82 do CDC quando estabeleceu legitimação para agir atinente ao aforamento de ações coletivas foi a mais ampla possível não podendo o aplicador da lei dar interpretação restritiva. No inc. III do art. 82, não se limitou o legislador a ampliar a legitimação para agir. Foi mais além, atribuiu Legitimação ad causam a entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, o que se fazia necessário para órgãos como PROCON e a Comissão Apelante, bastante ativos e especializados em defesa do consumidor, pudessem também agir em juízo. PROVIMENTO DO APELO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.30582, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sidney Hartung Buarque).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ EM FACE DE NET RIO S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. POSTERIOR INCLUSÃO NO REGIMENTO INTERNO DA ALERJ DE DISPOSITIVO QUE AUTORIZA À COMISSÃO AUTORA A PROMOVER A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE COM

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FUNDAMENTO NO ARTIGO 462, DO CPC. O ARTIGO 82, INCISO III, DO CDC, NA VERDADE AMPLIOU O CAMPO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 7.347/85 E OS ARTIGOS 109 E 173, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO EXCLUEM, MAS ANTES ALARGAM O ROL DOS LEGITIMADOS, EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.39474, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Felipe Salomão).

PODER LEGISLATIVO DESTE ESTADO, POSSUINDO A COMISSÃO AUTORA, LEGITIMIDADE PARA POSTULAR NO PÓLO ATIVO DESTA DEMANDA. O PARQUET FUNCIONA NA MESMA, COMO FISCAL DA LEI E NÃO COMO PARTE. ANULA-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS SEUS TRÂMITES LEGAIS – PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO E PREJUDICADO O SEGUNDO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.24835, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Edson Scisinio Dias).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 82, III DO CDC. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.39903, 20ª Câmara Cível, Rel. Desa. Odete Knaack de Souza).

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.60029, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRINQUEDOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL CAUSADORES DE DANO EM POTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. O legislador, no Artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, buscou ampliar o rol de entidades legitimadas para a propositura de demandas coletivas, visando sempre a proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas formadas com os prestadores de serviços. Apesar do poder geral de cautela do Juiz, tenho que os requisitos da tutela antecipada devem ser observados com acuidade, predicado que não falta à ilustrada Juíza monocrática prolatora da decisão, mas convenha-se que terminou por plasmá-la sem considerar os costumes, a cultura, a educação e especialmente a área comercial nos Estados Unidos da América e no Canadá, que

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certamente não s ao semelhantes aos nossos. Ademais, resta esclarecer que o denominado recall nada mais é do que um modo de prevenir possíveis acidentes, por causa da potencial periculosidade que podem apresentar os produtos (art. 10, § 1º, CDC), mas não é o que se depreende dos argumentos da causa e da própria decisão recorrida, que consideram os produtos já como, simplesmente, defeituosos. Inexistência indelével dos requisitos propiciadores da outorga da antecipação da tutela, pelo que a decisão agravada navega na esteira da ilegalidade, já que ultrapassados os limites do artigo 273 do CPC. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da agravada. Provimento do recurso com a cassação da decisão agravada (TJRJ, AgIn.. 2007.002.31506, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS PARA RETIFICAÇÃO DE PUBLICIDADE VEICULADA PELA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A OFERTA NÃO ESTAVA SENDO CUMPRIDA DA FORMA DIVULGADA. APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS CONTRATOS ANTERIORES A PROPOSITURA DO FEITO QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO OFERTADO PELA AGRAVANTE. CONTRATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TAMBÉM DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DO DIVULGADO NA PUBLICIDADE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO (TJRJ, Ag. In. 2009.002.1274, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Ribeiro).

Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes.

Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos interesses do consumidor. Indeferimento do requerido.

Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e inteligência do art. 85 do CDC.

Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não observada pela apelante.

Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando judicial. Não ocorrência do mesmo.

Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da

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apelante corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos.

Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis.

Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração, entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no dispositivo da sentença.

Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo.

Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ. AGETRANSP. LEGITIMIDADE. Inserindo-se a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no inc. III, do art. 82 do CDC, ostenta legitimidade ativa para propor a Ação Civil Pública. A AGETRANSP como gestora de serviços concedidos, pode figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública que tinha por objeto, dentre outros, forçá-la ao exercício de sua competência. Recurso improvido (TJRJ, AgIn. 2009.002.32795, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Cherubin Schwartz).

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PROPAGANDA ENGANOSA – INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL – ARTS. 6º, 31, 36, 37, 81, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III E 82 – LEI 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA – REDUÇÃO.

1 – A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação civil pública visando discutir vícios na propaganda relativa a empréstimos consignados em folha para aposentados e pensionistas do INSS. Sendo um órgão da administração, destinado especificamente à defesa dos direitos e interesses previstos no CDC, cumprindo os requisitos do parágrafo único do art. 81, do Código Consumerista, há de ser considerada parte legítima para figurar no pólo ativo de demandas coletivas de consumo, na qualidade de substituto processual.

2 – O perigo de dano irreparável por demora da concessão da tutela, bem como a verossimilhança do direito alegado, na hipótese, afiguram-se patentes, tendo em vista que as propagandas veiculadas, ostensiva e massivamente, em diversos meios de comunicação, sem atender ao estipulado no Roteiro Técnico e Instrução Normativa referentes ao empréstimo consignado, bem como em flagrante desrespeito ao CDC,

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encerram a probabilidade de lesionar um enorme contingente de cidadãos.

3 – A lei n.º 8.078/90 (CDC) arrola e define no parágrafo único, I, II e III, os direitos (interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo) que poderão ser tutelados através das ações coletivas de consumo.

4 – Há que se reconhecer, na hipótese, que os consumidores (aposentados e pensionistas do INSS) foram induzidos a erro na aquisição dos produtos e serviços oferecidos, o que caracteriza flagrante ofensa às regras contidas nos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.

5 – a Multa tem o objetivo de inibir o inadimplemento da obrigação determinada pelo Juízo, uma vez que se constitui em meio intimidatório ao cumprimento da obrigação, pois basta que seja cumprida a determinação para que o pagamento da multa seja interrompido. Sendo o seu valor excessivo, impõe-se a sua redução.

6 – Agravo de instrumento provido parcialmente (TRF 2ª Região, AgIn. 2006.02.01.004411-3, 2006.02.01.003662-1 e 2006.02.01.002914-8, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros).

Cuida de apelação interposta pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, não examinando o pedido consistente na utilização do índice do IPCA como parâmetro de reajuste dos planos de saúde firmados após a Lei n.º 9.656/98.

Sustentou a Apelante que o CDC lhe confere legitimidade para interposição de ação civil pública em defesa do consumidor.

(...)

Não restam dúvidas, portanto, da legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para a interposição de ACP, haja vista a destinação específica.

(...)

Superada a questão da legitimidade, ressalto não ser aplicável, aqui, o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, visto ser necessário, para o adequado deslinde da demanda, maior discussão, inclusive com possibilidade de opinião técnica, acerca da abusividade do critério de reajuste dos planos de saúde adotado pela ANS.

(...)

Assim, na forma do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, determinado, nos termos da fundamentação supra, o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do trâmite processual (TRF 2ª Região, Ap.Cív. 2006.51.01.009899-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa).

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DOS FATOS

A ré atua no mercado de consumo fabricando produtos eletrodomésticos, muitos deles

essenciais para a vida moderna, como refrigeradores, máquinas de lavar roupas.

No que se refere às máquinas de lavar especificamente, a ré as comercializa sem qualquer

ressalva no que se refere a instalá-la em local adequado para evitar o contato com crianças etc.

Os fabricantes, sabedores de que máquinas de lavar são produtos domésticos, o que significa

dizer que crianças, pessoas especiais em geral, etc. têm fácil acesso às mesmas, fabricam estes

produtos com dispositivos que impedem o acesso ao interior das máquinas quando estas estão

em funcionamento. Basicamente, estes dispositivos impedem a abertura da porta ou

interrompem imediatamente o funcionamento da máquina quando aberta a porta.

Ocorre que, conforme amplamente noticiado pelo Jornal O Dia no dia 27/01/2010, uma criança

teve o braço amputado depois de (conseguir) abrir a porta de uma máquina de lavar roupas

fabricada pela ré, que estava em funcionamento, e colocar o membro em seu interior para

brincar com a espuma que se formara.

A máquina de lavar, modelo LE 1000, não parou de funcionar tão-logo aberta a porta. Mesmo em

funcionamento, a máquina não acionou qualquer comando para impedir a abertura da porta.

Segundo descrito na reportagem, no curso de um processo judicial promovido pela ré contra os

pais da vítima, com o objetivo de imputar a estes a culpa pelo acidente, com fundamento na tese

de que a máquina sofrera transformações sem qualquer intervenção sua (da ré), foi realizada

uma perícia na máquina por um perito nomeado pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível de Nova

Iguaçu, tendo este concluído no laudo apresentado que “mesmo com a porta aberta, a máquina

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rodava”, “a trava estava em posição inadequada, o que permitiu que a tampa da máquina não

trancasse, embora a lavadora estivesse funcionando”, “isso só teria sido possível porque o

projeto do dispositivo de travamento estaria em desacordo com necessidades de segurança”,

que “era simétrico, ao passo que o mais acertado seria a assimetria, para dar garantia, ainda na

montadora, de que foi encaixado por técnicos no local certo”, “a possibilidade de montagem

equivocada do dispositivo de travamento no eletrodoméstico deveria ter sido prevista no projeto

da empresa, considerando que tal item é vital para a segurança do usuário”, “o técnico não

visualiza o dispositivo durante a instalação e, por isso, o procedimento deveria ser feito de um

modo que garantisse a sua correta instalação usando, por exemplo, pontos de encaixe,

alojamento específico ou pinos-guias”, “nenhum pino-guia foi localizado”, “a lavadora é do

modelo LE 1000, mas tem peça da versão LE 750”, “as duas versões são muito similares e, por

uma questão de economia de produção e redução de custos, reparadores independentes e

autorizados fazem a substituição”.

Em sua defesa a ré alegou que a família havia adulterado a máquina, fato que não foi constatado

pelo perito, e que por isso não seria necessária a realização de recall.

A autora, em sua “missão” de defender os direitos e interesses dos consumidores,

especialmente a manutenção da incolumidade física do consumidor, diligenciou no sentido de ter

acesso ao laudo acima comentado, todavia, devido ao fato de a ação estar sendo processada na

7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, sob o n.º 2009.038.0044272-8, em segredo de justiça, não foi

possível obter cópias do mesmo.

Entretanto, a autora, extra-oficialmente, obteve informações de que todas as conclusões do

perito apresentadas na reportagem jornalística são reproduções fieis das conclusões

apresentadas no laudo juntado aos autos do processo acima citado.

Devido aos graves riscos introduzidos na sociedade por força da comercialização da máquina

descrita na reportagem jornalística e da disposição da ré em não realizar qualquer tipo de

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procedimento para afastar ou minimizar os riscos, a autora foi obrigada a ajuizar a presente para

que a ré seja obrigada a (1) convocar todos os consumidores possuidores do modelo da

máquina de lavar responsável pelo acidente, dando-lhes ciência do problema, para que as

máquinas sejam devidamente vistoriadas e os vícios de insegurança sejam devidamente

sanados, e (2) a reparar todos os danos que estejam ligados ao defeito do produto.

DO DIREITO

Do conflito de interesses

Conforme acima demonstrado, dois interesses estão em conflito: o do consumidor de não ser

exposto a riscos que possam lhe causar danos irreversíveis ou de difícil reparação, como a

amputação de um membro, que está intimamente ligado à dignidade humana, e o da ré de não

ter afetado seu patrimônio material. Se um deles tiver que ser afastado qual interesse deve ser

sobreposto ao outro? Se ambos não puderem ser afastados, o que deve ser feito para tornar

harmoniosa a convivência no mesmo tempo e espaço?

Segundo o artigo 1º, III, da CF, a resposta é no sentido de que os direitos ligados à dignidade da

pessoa humana, como os direitos aqui tutelados, devem prevalecer sobre os direitos puramente

econômicos. Assim deve ser encarada a hipótese aqui retratada.

Do direito do consumidor à prevenção contra danos

Dispõe o artigo 8º, CDC, que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não

acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e

previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em

qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. O parágrafo

único do dispositivo acrescenta que “em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe

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prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam

acompanhar”.

O artigo 9º, do CDC, prescreve que “o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos

ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a

respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas

cabíveis em cada caso concreto”.

Por fim, determina o artigo 10, CDC, que “o fornecedor não poderá colocar no mercado de

consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou

periculosidade que apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”,

se, “posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da

periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades

competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”, (parágrafo 1º), que deverão

ser “veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço”

(parágrafo 2º).

Dos dispositivos legais acima transcritos extrai-se que o legislador teve uma grande

preocupação com a prevenção contra danos, vedando (regra geral) e controlando (exceção), de

forma genérica, a introdução de produtos no mercado de consumo, sem se esquecer, baseado

na experiência comum, de que, ainda que se procure não introduzir produtos defeituosos (vícios

de segurança), alguns destes podem conter vícios de segurança, tendo em vista que produtos

são fabricados em grande escala. Para estas situações o legislador instituiu regras adequadas

para afastar, e assim prevenir a ocorrência de danos, os riscos introduzidos na sociedade.

No caso concreto retratado nesta, a ré introduziu produto que oferece alto grau de risco à saúde

e vida dos consumidores, e, após tomar ciência, preferiu imputar a responsabilidade à vítima, ao

invés de tomar as medidas impostas pela lei.

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Por isso, deve a ré ser condenada a convocar, de forma adequada, todos os consumidores

possuidores de máquinas de lavar do modelo LE 1000, alertando-os sobre o problema, para que

estas sejam devidamente vistoriadas e os vícios de insegurança sejam devidamente sanados,

seja (1) por meio da substituição da peça (ou peças) responsável pelo travamento da porta ou

paralisação do funcionamento da máquina tão-logo aberta a porta, com a adequada instalação

da nova peça, seja (2) por meio de adequada reinstalação da peça (ou peças), ou, na

impossibilidade de atendimento das duas alternativas anteriores, o recolhimento imediato do

produto com a equivalente compensação, que deverá (a compensação) ser efetuada

imediatamente, tendo em vista tratar-se de produto essencial (artigo 18, §§ 1º e 3º, CDC).

Da reparação de danos

O cumprimento da obrigação acima não exime a ré de responder pelos danos que a máquina de

lavar roupas modelo LE 1000 tenha causado em consumidores, como os sofridos pela criança

personagem principal da reportagem citada na narrativa dos fatos.

Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por força do disposto no artigo 12, do CDC, logo os

fornecedores de produtos respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por

produtos que fabricam ou, dependendo da situação concreta, dos produtos que vendem aos

consumidores (artigo 13, CDC).

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao

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dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 422)

De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do

Consumidor, cabe ao ofendido, para fazer jus à reparação requerida, demonstrar a presença de

três pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do produto, dano e o nexo de

causalidade entre o primeiro e o segundo.

“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos:

a) defeito do produto;

b) eventus damni, e

c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)

Do defeito

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 12, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece

a segurança que dele legitimamente se espera”. Da máquina de lavar fabricada pela ré espera-

se, legitimamente, que durante o uso a porta de acesso ao seu interior permanecerá trancada

ou, se aberta, o funcionamento será imediatamente e automaticamente interrompido.

Diz-se legitimamente tendo em vista que não se trata de produto (o modelo LE 1000) destinado,

em regra, para que fornecedores com ele obtenham lucro, como lavanderias, e sim para uso em

residências, que, como é notório, são locais por onde transitam crianças, animais, idosos

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(incluindo os que se encontram com problemas neurológicos), deficientes físicos e mentais, por

isso está o produto ao alcance fácil e impossível de ser isolado, devido a sua natureza e

dimensões.

Se o produto frustra a legítima expectativa de segurança, que no caso concreto é a

impossibilidade de abertura da porta quando em uso ou paralisação imediata do funcionamento

quando aberta a porta, ele é considerado defeituoso.

Portanto, indene de dúvidas de que o produto máquina de lavar roupas modelo LE 1000

fabricado pela ré possui vício de insegurança.

Do dano

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “dano é toda diminuição no patrimônio de uma

pessoa, entendendo-se o termo ‘patrimônio’ em seu sentido lato, abrangendo tanto os bens

materiais como os imateriais”. (Vício do produto e do serviço por qualidade, quantidade e

insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 314)

Acrescenta o mencionado autor que quando ocorre o cumprimento imperfeito de uma obrigação,

ou obrigações, “podem surgir três tipos de dano: O primeiro, concernente às despesas

contratuais; o segundo, chamado de dano circa rem, ligado aos prejuízos causados na coisa ou

diretamente relacionados ao cumprimento imperfeito; por último, os danos causados na pessoa

ou em outros bens do credor, de terceiros ou ligados indiretamente ao vício, chamados de dano

extra rem”. (Ob. Cit. p. 314)

No caso em questão o defeito do produto pode dar origem a dois “tipos” de danos decorrentes

do dano físico, lesão corporal (como ocorrido com o personagem da matéria jornalística em

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anexo): 1) dano material, consubstanciado nos gastos para a “cura” ou atenuação do dano físico

e perdas materiais de outras naturezas, como lucros cessantes (vítima, por força do dano físico,

deixou de laborar e, conseqüentemente, deixou de aferir lucros), perdas de chances (vítima tinha

uma real expectativa de obter um emprego e, por força do dano físico, perdeu a oportunidade); e

2) dano moral, em razão do dano físico em si, dos transtornos e aborrecimentos experimentados

pela busca da cura ou atenuação do dano físico, pelas perdas de lucros e chances etc.

Tratando-se de danos materiais – a diminuição no patrimônio atual e futuro da pessoa - é

necessário que o consumidor prove a sua ocorrência. Vale lembrar que, tal prova, neste

momento processual, é desnecessária, tendo em vista que esta deve ser produzida em sede de

liquidação de sentença, quando o consumidor individualmente requerer, por meio de habilitação,

a reparação de tais danos. Nesta fase basta apenas que se esteja diante de uma situação de

potencial danoso. Neste sentido, é inegável que um dano físico é capaz de causar danos

materiais.

“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 886)

Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes.

Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos interesses do consumidor. Indeferimento do requerido.

Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e inteligência do art. 85 do CDC.

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Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não observada pela apelante.

Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando judicial. Não ocorrência do mesmo.

Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos.

Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis.

Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração, entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no dispositivo da sentença.

Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo.

Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).

No que tange ao dano moral, a prova das aflições, angústias e desequilíbrios experimentados

pelos consumidores vítimas de danos físicos, que interferiram em suas respectivas

tranqüilidades, é de difícil produção, uma vez que tais sentimentos normalmente se manifestam

apenas no “interior” dos indivíduos.

Atentas a este fato, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o dano

moral é um desdobramento da própria conduta ofensiva, ou seja, basta, em regra, a

comprovação da ocorrência de fato danoso, suficientemente capaz de causar sofrimento ao

homem médio, para estar provada a ofensa moral.

“Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras

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palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92)

DANO MORAL. INCÊNDIO. RESIDÊNCIA. AQECEDOR ELÉTRICO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais devido a incêndio causado pelo mau funcionamento de aquecedor na residência do autor. Na liquidação da sentença por artigos, o juiz rejeitou os danos materiais em razão de ter considerado insuficiente a prova de quais objetos foram consumidos pelo fogo, mas condenou a empresa à indenização por dano moral (equivalente a 1.324 salários mínimos da época). Isso posto, o Min. Relator observou que a indenização por dano moral, como se sabe, não necessita de prova, mas resulta da situação sofrida, do vexame, do transtorno e do constrangimento a que fica exposta a pessoa. Entretanto, considerou exorbitante a indenização dentro dos critérios usualmente utilizados pela Turma e os reduziu a 300 salários mínimos. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Precedentes citados: REsp 719.354–RS, DJ 29/8/2005; REsp 556.031-RS, e REsp 291.384-RJ, DJ 17/9/2001 (STJ, REsp 687.839-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/10/2005). (Grifei)

No caso de danos físicos a jurisprudência, acertadamente, consagrou o entendimento de que se

trata de situação suficientemente capaz de causar sofrimento ao homem médio, ou seja, de que

não se trata de aborrecimentos comuns do dia a dia.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO QUE CAUSOU DANOS À SEGUNDA AUTORA CONSISTENTES EM LESÕES NO SEU COURO CABELUDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE DEVEM SER INDENIZADOS NA FORMA MODERADAMENTE FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 3.500,00 E R$ 350,00, RESPECTIVAMENTE. Os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à segunda autora, desequilibrando o seu estado emocional, na medida em que sofreu lesão no seu couro cabeludo que acarretou descamação, sofrimento físico e constrangimentos em razão do forte prurido, não olvidando da grande tensão decorrente do desconhecimento do que poderia lhe sobrevir em razão do produto químico a que foi exposta.ART. 557 DO CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.46303, 9ª Câm.Cív. Rel. Des. MARCO AURELIO FROES).

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização. Contrato de transporte. Responsabilidade objetiva. Usuário. Constatação. Acidente. Laudos que corroboram a incapacidade permanente de 30% da perna direita.

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Comprovação dos danos materiais e morais. Sentença parcialmente procedente. Inconformismo das partes. Empresa ré que persegue a improcedência dos pedidos, objetivando subsidiariamente a minoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais. Recurso adesivo da autora perseguindo a majoração da indenização. Sentença que se reforma, em parte. para majorar o valor da indenização a título de danos morais. Não provimento do recurso da ré. 1- A hipótese é de relação de consumo onde o fornecedor do serviço responde pelos danos causados, consoante estabelecem os artigos 14 e 22 da Lei nº 8078/90, diante da responsabilidade objetiva, aplicando-se, na espécie, a regra do artigo 37, parágrafo 6º, da CFRB. 2- Comprovados a existência do fato, do dano e do nexo causal, inegável a ocorrência do dano moral e o dever de indenizar pela empresa ré. 3- O laudo confirmou a lesão à integridade corporal ou à saúde do autor, na medida em que do acidente resultou debilidade permanente da função motora da perna direita, mostrando-se plausível a readequação do valor fixado pela autoridade judicial. 4Honorários advocatícios fixados consoante os critérios previstos no artigo 20, § 3º, do CPC.5Sentença que se reforma parcialmente, para majorar a indenização, a título de dano moral.6- Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso da empresa ré e parcial provimento do recurso adesivo (TJRJ, Ap.Cív. 0006477-26.2008.8.19.0205, 5ª Câm.Cív. Rel. Des. ZELIA MARIA MACHADO).

Controvérsia entre empresa de transporte coletivo e passageiro, que viajava acompanhado de sua mãe. Paraplegia e outras lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos. Aplicação do CDC. Descumprimento da cláusula de incolumidade proveniente do contrato de transporte. Agravo retido. Protesto genérico de provas que não tem o condão de especificar ou justificar a necessidade da produção probatória pericial. Preclusão evidenciada. Documentos produzidos extemporaneamente que não interferem no conhecimento do mérito. Agravo que não merece provimento. Dever de indenizar que restou incontroverso. Danos materiais devidamente comprovados por documentos não impugnados no momento processual próprio. Possibilidade de cumulação dos pedidos indenizatórios por danos estéticos e morais, já pacificada através da Súmula 387 do STJ. Danos estéticos devidamente demonstrados nos autos. Indenização arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais) que observou, com precisão, a visível deformidade originada da paraplegia, com perda permanente das funções locomotoras em razão do trauma medular, além das enormes cicatrizes decorrentes da intervenção cirúrgica realizada na coluna vertebral, rins e intestino. Danos morais ocorridos in re ipsa, estando o quantum indenizatório arbitrado em R$200.000,00 (duzentos mil reais) de acordo com a própria intensidade do evento danoso. Paraplegia que causa grave comprometimento de todas as atividades cotidianas da vítima, tendo que depender da ajuda de terceiros para o resto de sua sobrevivência. Destruição dos sonhos artísticos de um adolescente, à época com dezessete anos. Trauma físico com seqüelas irreversíveis, com incontinência fecal e urinária, além do irremediável comprometimento de sua vida sexual em pleno ápice da juventude, que não podem ser encarados da mesma maneira com que se julgam as situações comumente analisadas pelo Poder Judiciário. Danos morais sofridos pela vítima que não afastam os danos reflexos sofridos por sua genitora, conforme precedente do STJ. Valor arbitrado em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) que se adequa às peculiaridades do caso, considerando-se todos os males que afligiram e afligem esta mãe.

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Improcedência dos pedidos de pensionamento e custeamento do tratamento médico, em razão da inexistência de prova pericial, que também não merece retoque. Termo inicial dos juros devidamente reconhecido. Sucumbência recíproca afastada, à luz da Teoria da Causalidade. Improvimento do primeiro apelo e parcial provimento do segundo (TJRJ, Ap. Cív. 2009.001.58556, 10ª Câm.Cív. Rel. Des. CELSO PERES)

ACIDENTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - FATO DO SERVIÇO - LESÕES CORPORAIS - DANOS MORAIS VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR ALÉM DO RAZOÁVEL - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Restou incontroverso que a autora sofreu fratura exposta decorrente do acidente narrado na inicial, causando-lhe os danos apontados. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixada em valor além do razoável, devendo ser reduzida, porquanto o respectivo valor foi arbitrado a título de danos morais e estéticos, não demonstrado, no entanto, qualquer seqüela deformante no dedo lesionado. Verba que merece redução para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Parcial provimento ao recurso (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.62391, 17ª, Rel. Des. EDSON VASCONCELOS).

Direito Civil. Reparação dos danos morais e materiais. Acidente provocado por ônibus causando lesões ao autor que transitada de bicicleta em rua sem calçamento. Conjunto fático-probatório. Responsabilidade objetiva. Artigo 37, §6º da Constituição da República. Ausência de causas excludentes da responsabilidade da concessionária. Dever de indenizar. Sentença de procedência parcial. Redução do quantum reparatório. Provimento parcial do recurso. "Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados 'terceiros', ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal." (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-09, Plenário, Informativo 557). Em sentido contrário: RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-04, 2ª Turma, DJ de 6-5-0."Atribuir a culpa exclusiva à vítima por transitar naquela via em sua bicicleta soa no mínimo como desconhecimento da realidade daquela comunidade, e de modo algum, é capaz de excluir a responsabilidade de um coletivo que, na sua via, deve redobrar os cuidados quando lá transitar. Não há como concluir pela irresponsabilidade do apelante, pois a defesa apresentada para exclusão do nexo de causalidade não se sustenta, subsistindo o dever de reparar, restando devidamente comprovados nos autos a ocorrência do acidente, as lesões causadas ao autor e o nexo causal. Dano moral. Redução. Proporcionalidade e razoabilidade. Julgados análogos. Precedentes desta Corte. Redução. Arbitramento em R$ 30.000,00 (trinta

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mil reais)."Direito Civil. Responsabilidade civil. Rito sumário. Danos material, moral e estético. Atropelamento de ciclista. Fratura exposta. Sentença de procedência parcial. Artigo 37, §6º, da Constituição da República. Responsabilidade objetiva. Ausência de excludentes. Majoração da verba reparatória. Reforma parcial da sentença.Primeiro apelo. Responsabilidade objetiva. Prova da autoria do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. Ausência de excludentes de responsabilidade. Dever de reparar. Segundo apelo. Majoração da verba reparatória fixando em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e estéticos. Enunciado de súmula 96 do TJRJ. Pensão vitalícia."O dano estético está presente, caracterizado pela deformidade física e pela alteração na aparência corporal. O dano moral decorre do sofrimento provocado pelo abalo psicológico após o acidente, uso de muletas para locomover-se, cirurgias para atenuar o sofrimento, além da própria incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Pensão vitalícia devida segundo o disposto no art. 950, do Código Civil." (2007.001.44105 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA Julgamento: 13/03/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL). Desprovimento do primeiro apelo. Provimento do segundo recurso." (2009.001.21095 - APELACAO -DES. NAGIB SLAIBI Julgamento: 03/06/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL). liquidada. Aplicação da velha parêmia in iliquidis non fit mora. Honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca. Em se tratando de verba que deve ser deferida pelo magistrado de independentemente de pedido, corrijo de ofício a sentença, para condenar a apelante, ré na demanda principal no pagamento de 15% sobre o valor da condenação. Provimento parcial do recurso (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.59111, 6ª Câm.Cív., Rel. Des. NAGIB SLAIBI).

Nesta fase do processo é possível condenar a ré a indenizar, a título de danos morais, todos

aqueles que sofreram lesões por força do defeito do produto mencionado, e, a título de danos

materiais, aqueles que provarem a ocorrência destes na fase de liquidação de sentença.

Do nexo de causalidade

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “refere-se o terceiro elemento [o nexo causal] à

relação de causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o cumprimento

imperfeito deve ser a causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua conseqüência”. (Vícios

do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do

contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 338)

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No caso em tela, o nexo de causalidade serve como o limite da obrigação de indenizar da ré, o

que significa dizer que, somente os danos que estejam intimamente ligados ao defeito do

produto é que deverão ser indenizados pela ré.

Da antecipação de tutela

Determinar que a ré convoque os consumidores possuidores da máquina de lavar roupas LE

1000, alertando-os sobre o problema, para que estas (as máquinas de lavar) sejam devidamente

vistoriadas e os vícios de insegurança sejam devidamente sanados, seja (1) por meio da

substituição da peça (ou peças) responsável pelo travamento da porta ou paralisação do

funcionamento da máquina tão-logo aberta a porta, com a adequada instalação da nova peça,

seja (2) por meio de adequada reinstalação da peça (ou peças), ou, na impossibilidade de

atendimento das duas alternativas anteriores, o recolhimento imediato do produto com a

equivalente compensação, é medida que se faz salutar e urgente.

Reconhece a autora que o pedido necessita de, no mínimo, uma prova de verossimilhança, e

que a matéria jornalística talvez não seja suficiente. Desta forma, para apreciação do pedido,

necessário se faz a “presença” do laudo pericial apresentado nos autos do processo n.º

2009.001.004272-8, em curso na 7ª Vara Cível. Como o mencionado processo está tendo o seu

curso com segredo de justiça, necessário solicitar, por meio de ofício, cópia integral daqueles

autos.

Com a vinda das cópias será possível concluir que as alegações autorais, assim como a

reportagem jornalística, são verossímeis.

A medida, caso adotada depois de cumpridadas as cautelas necessárias, e desde que

evidenciada a insegurança, não será capaz de causar danos irreversíveis à ré, pelo menos não

injustos (a defesa do consumidor, vale lembrar, é limite ao exercício da livre iniciativa e dever do

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estado – artigos 5º, XXXII, e 170, V, CF). O acolhimento da noção de dano injusto é de extrema

importância para a questão, tendo em vista que, se assim não fosse, a gama de situações que

reclamam antecipação dos efeitos da tutela seria radicalmente comprometida, pois é normal que

medidas tais causem danos na parte “prejudicada” pela medida.

“Essa noção normativa justifica a adjetivação do dano juridicamente tutelado como dano injusto, o que, no dizer de Alpa et alii, não é uma qualificação que possa ser tida como descontada de inútil e repetitiva do caráter já de per si ilícito do ato que o gera. Pelo contrário, é uma expressão que sublinha a extrema relevância que tem, para o Direito civil, a situação subjetiva prejudicada”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170)

A espera pelo provimento final, sem que os efeitos da tutela - no sentido de obrigar a ré a

convocar os consumidores possuidores da máquina de lavar roupas LE 1000, alertando-os sobre

o problema, para que estas (as máquinas de lavar) sejam devidamente vistoriadas e os vícios de

insegurança sejam devidamente sanados - sejam antecipados, pode ser fatal, pois acidentes

como o retratado na reportagem jornalística em anexo podem ocorrer até que a sentença seja

prolatada ou seu trânsito em julgado ocorra.

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC, repetido no artigo 461 do CPC, que, “sendo

relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento

final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total

satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da

demanda interfere de forma negativa. Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela,

logo deve o dispositivo ora em comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do

Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma geral.

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O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela

pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das

alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A

antecipação da tutela não será concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento

antecipado.

A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram acerca da contradição existente nas expressões

“prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do

CPC, concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples

verossimilhança, cujo real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor

interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal ora em comento é a de haver probabilidade

da existência do direito alegado para que possa ser concedida a antecipação da tutela.

“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.

Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo 1995, ed. Malheiros, p.143)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª CâmCív., Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999).

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Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que: haja prova (ou

mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da

demanda, e o fundado receio de que possa ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. A

medida não poderá, contudo, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do

provimento antecipado.

Inegável a presença dos pressupostos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora) para a

concessão da medida antecipatória e da impossibilidade de ocorrência de danos injustos à ré.

Acrescente-se que, tratando-se de ação que tem por objetivo o cumprimento de obrigação de

fazer ou não fazer, aplica-se o disposto no art. 84, do CDC. Isto significa que, caso V. Exa.

entenda não ser possível deferir a tutela na forma aqui requerida nada impede que se determine

“providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, que no caso

aqui específico é o de prevenir a ocorrência de danos.

Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar, de

fato, a ocorrência de danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa para o caso

de descumprimento da ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, §

4º, do CDC.

Dos Pedidos

Pelo acima exposto, requer:

01) Seja oficiado o MM Juízo da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu para que envie cópia de todas as

peças do processo n.º 2009.038.004272-8;

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02) a citação da ré via mandado próprio para, querendo, contestar a presente;

03) a condenação da ré na obrigação de convocar, de forma adequada, todos os consumidores

possuidores de máquinas de lavar do modelo LE 1000, alertando-os sobre o problema, para que

estas sejam devidamente vistoriadas e os vícios de insegurança sejam devidamente sanados,

seja (1) por meio da substituição da peça (ou peças) responsável pelo travamento da porta ou

paralisação do funcionamento da máquina tão-logo aberta a porta, com a adequada instalação

da nova peça, seja (2) por meio de adequada reinstalação da peça (ou peças), ou, na

impossibilidade de atendimento das duas alternativas anteriores, o recolhimento imediato do

produto com a equivalente compensação, que deverá (a compensação) ser efetuada

imediatamente, tendo em vista tratar-se de produto essencial (artigo 18, §§ 1º e 3º, CDC), sob

pena de multa (artigo 84, § 4º, CDC) em valor a ser fixado por V. Exa.;

04) a antecipação da tutela em relação ao pedido 1; e, com a vinda das peças do processo

citado, a antecipação da tutela em relação ao pedido 4, sob pena de multa (artigo 84, § 4º, CDC)

em valor a ser fixado por V. Exa.;

05) a condenação da ré na obrigação de reparar todos os danos causados pelo defeito do

produto descrito na presente;

06) a condenação da ré na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande

circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho

mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os respectivos

consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção dos direitos lesados;

07) a intimação do Ministério Público;

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08) a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbênciais.

Protesta por todos os meios de prova. Dá-se à causa o valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e

setecentos reais).

Rio de Janeiro, 18 de março de 2010.

ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CRUZ

OAB/RJ 150.514

PAULO GIRÃO BARROSO

OAB/RJ 107.255