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PLANO DE PREVIDÊNCIA DA ELETROS Regulamento Específico BD ELETROBRÁS

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PLANO DEPREVIDÊNCIADA ELETROS

Regulamento Específico

BD ELETROBRÁS

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XXIV

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OBJETO E DEFINIÇÕES GERAIS

PATROCINADORA

PARTICIPANTE

INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTE

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE

PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE

BENEFICIÁRIO

SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO

BENEFÍCIOS

SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO

CARÊNCIA

CONDIÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD

COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO

COMPLEMENTAÇÃO DO ABONO ANUAL

REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS

PRESCRIÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS

RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SOBRECARGA ADMINISTRATIVA

RESERVAS E PROVISÕES

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ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

PORTABILIDADE

DISPOSIÇÕES FINAIS

TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES

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I - OBJETO E DEFINIÇÕES GERAIS

Art.1º - Este regulamento, do Plano BD Eletrobrás, fixa as normas gerais doPlano de Benefícios e estabelece os direitos e os deveres das patrocinadoras,dos participantes e de seus beneficiários, e as expressões, palavras ou siglas,abaixo relacionadas, têm o seguinte significado.

I - Atuário - pessoa física ou jurídica, responsável pelos cálculos atuariais docusteio e das reservas matemáticas, inscrito como membro do InstitutoBrasileiro de Atuária - IBA.

II - Avaliação Atuarial - o resumo dos resultados básicos verificados docusteio atuarial e das reservas necessárias à cobertura do Plano deBenefícios.

III - Remuneração - corresponde à soma das parcelas recebidasmensalmente pelo empregado de patrocinadora, passíveis de contribuiçãopara a Previdência Social, excluídas em quaisquer hipóteses as diárias deviagem e parcelas recebidas a título de abonos de qualquer natureza ouindenizações pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão derescisão do contrato de trabalho.

IV - Conta relativa ao Fundo Administrativo - a ser constituída pelosrecursos que o Plano de custeio destinar para cobertura das despesasadministrativas da ELETROS, relativas a este Plano, observada a legislaçãopertinente.

V - Contribuição normal mensal de Participante - definida pelopercentual fixado anualmente, por avaliação atuarial, para custeio do Planode Benefícios, e incidindo sobre sua remuneração mensal.

VI - Contribuição normal mensal de Patrocinadora - é aquela vertidapara o custeio do Plano de Benefícios, pela patrocinadora paritariamente àcontribuição normal mensal vertida pelo participante.

VII - Plano BD - representa o Plano de Previdência da ELETROS mantidopela patrocinadora e pelo participante, cujo desenho de benefícios é daforma denominada Benefício Definido.

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VIII - Invalidez - é o evento que incapacita o participante para o trabalho,tornando-o insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência. A invalidez permanente se dará quando oparticipante comprovar que esteja em gozo do benefício de aposentadoriapor invalidez concedido pela Previdência Social. Caso o participante já estejaaposentado quando da ocorrência da invalidez, esse evento deve serconstatado por médico oficial, matriculado junto ao INSS ou, medianteexame médico-pericial, a cargo de médico indicado pela ELETROS, parahabilitar-se ao recebimento da renda mensal.

IX - Percentual Coletivo Aplicado aos Salários - é o fator de carátercoletivo que incide sobre os salários dos empregados da patrocinadora,sendo definido em acordo coletivo da categoria.

X - Portabilidade - é o instituto que faculta ao participante transferir osrecursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outroPlano de Benefícios de caráter previdenciário operado por entidade deprevidência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar oreferido Plano.

XI - Direito Acumulado - corresponde ao valor previsto no regulamentopara o caso de desligamento do plano de benefícios, conforme nota técnicaatuarial, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na formadefinida neste regulamento.

XII - Reservas Matemáticas de Benefícios a Conceder - são aquelascalculadas em relação aos que ainda não estejam recebendo da ELETROSbenefício de prestação continuada neste Plano BD Eletrobrás, e correspondemao valor atual dos benefícios futuros devidos ao participante ou aos seusbeneficiários, deduzido o valor atual das correspondentes contribuiçõesfuturas, com base no método de financiamento atuarial adotado.

XIII - Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos - são aquelascalculadas em relação aos que já estão recebendo da ELETROS benefício deprestação continuada pelo Plano BD Eletrobrás, cuja definição é a seguinte:Valor atual dos benefícios futuros devidos ao participante ou a seusbeneficiários, menos o valor atual das contribuições cuja base de incidênciade cálculo seja o valor do respectivo benefício.

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XIV - Plano de Benefícios Originário - aquele do qual serão portados osrecursos financeiros que representam o direito acumulado.

XV - Plano de Benefícios Receptor - aquele para o qual serão portadosos recursos financeiros que representam o direito acumulado.

XVI - Aporte Inicial - valor a ser exigido quando da inscrição doparticipante no Plano de Benefícios receptor, nos termos da nota técnicaatuarial e do regulamento.

XVII - Conta de Saldo de Superávit - corresponde ao crédito efetuadoao final de cada exercício, de parcela de eventual superávit, apurado dadiferença entre o valor do patrimônio alocado para cobertura do Plano, e ovalor, calculado atuarialmente, correspondente ao Passivo Atuarial.

XVIII - Benefício Proporcional Diferido - é o instituto que faculta aoparticipante, em razão da cessação do vínculo empregatício com opatrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar porreceber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

II - PATROCINADORAArt. 2º - Considera-se patrocinadora toda pessoa jurídica que contribuiregular e permanentemente para a ELETROS com a finalidade de tornaracessível aos empregados e respectivos dependentes planos privados deconcessão de benefícios pecuniários, complementares ou assemelhados aosda Previdência Social.

§ 1º - A Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, responsável pelaconstituição da ELETROS, além de patrocinadora, terá sempre a condição desua instituidora.§ 2º - A admissão de outras patrocinadoras, observado o disposto noestatuto da ELETROS, é celebrada sob a forma de convênio de adesão, noqual se estabelecem as condições de solidariedade das partes e a aceitaçãode todos os dispositivos deste regulamento, sendo vedada a adoção decondições diferentes das nele contidas, tanto para as patrocinadoras quantopara os participantes e seus dependentes beneficiários.

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D III - PARTICIPANTEArt. 3º - São participantes os empregados de patrocinadora que tiveremsua inscrição aprovada pela ELETROS na forma deste regulamento.

Art. 4º - Os participantes são de duas categorias:

I - Participante Fundador - empregado da instituidora, inscrito noperíodo compreendido entre 20.09.1971 e 20.12.1971, e

II - Participante não Fundador - empregado de patrocinadora, inscritoapós 20.12.1971.

IV - INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTEArt. 5º - A inscrição é facultada a empregado de patrocinadora.

Art. 6º - O empregado deve requerer sua inscrição no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua admissão na patrocinadora.

Parágrafo único - A inobservância deste prazo sujeita o requerente aopagamento de uma taxa de inscrição progressiva, correspondente a 10%(dez por cento) da remuneração que estiver percebendo, no mês em queefetuar o pedido, limitada ao previsto no § 3º do artigo 15, acrescida areferida taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, excedente ao términodo prazo de que trata este artigo.

Art. 7º - A qualidade de participante é adquirida após o cumprimento dosseguintes requisitos:

I - requerimento em formulário próprio;

II - realização de exame médico determinado pela ELETROS;

III - regularização da jóia, prevista neste regulamento, se for o caso; e

IV - recolhimento da taxa de inscrição progressiva, prevista no parágrafoúnico do artigo 6º, se for o caso.

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Parágrafo único - Cumpridos os requisitos de que trata este artigo, orequerente é considerado participante a partir da data do pedido deinscrição na ELETROS.

Art. 8º - O empregado de nova patrocinadora, que requerer sua inscrição,no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de adesão desta àELETROS, está sujeito ao disposto nos artigos 6º e 7º deste regulamento.

Art. 9º - Na data de início da sua eficácia, este Plano tornar-se-á fechado àinscrição de novos participantes.

V - MANUTENÇÃO DA QUALIDADEDE PARTICIPANTE

Art. 10 - Mantém a qualidade de participante:

I - aquele em gozo de benefício de complementação de aposentadoria;

II - aquele que já tendo pago no mínimo 36 (trinta e seis) contribuiçõesmensais e consecutivas para este Plano de Benefícios, tiver extinto o seucontrato de trabalho com o patrocinador e fizer cessar o pagamento dascontribuições previdenciárias para a Fundação, passará a fazer jus, quandose aposentar pela Previdência Social, a um benefício proporcional diferido,em conformidade com o Título XVII;

III - aquele que tiver suspenso ou rescindido seu contrato de trabalho coma patrocinadora e optar por permanecer vinculado a este Plano deBenefícios, na condição de autopatrocinador, assumindo além de sua, acontribuição previdenciária, a sobrecarga administrativa e outros encargos,porventura atribuídos à patrocinadora.

Parágrafo Único - As opções de que tratam os incisos II e III devem serformalizadas à ELETROS, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir darescisão ou suspensão do contrato de trabalho, findo o qual presumir-se-á aadesão ao Benefício Proporcional Diferido.

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D VI - PERDA DA QUALIDADE DEPARTICIPANTE

Art.11 - Perde a qualidade de participante aquele que:

I - falecer;

II - requerer seu desligamento deste Plano de Benefícios;

III - deixar de recolher a este Plano de Benefícios as contribuições previstasnos artigo 59 deste regulamento, por 3 (três) meses consecutivos, e não semanifestar, depois de notificado, sobre a inadimplência.

IV - deixar de formalizar sua opção pela permanência neste Plano deBenefícios no prazo previsto no parágrafo único do artigo 10.

Parágrafo Único - Aquele que se enquadrar no disposto nos incisos III e IVdeste artigo, manterá condição de participante com relação aos benefíciospara os quais tenha cumprido, até o mês de sua última contribuição, ascarências previstas neste regulamento para a concessão das respectivasaposentadorias.

VII - BENEFICIÁRIO

Art.12 - É beneficiário do participante neste Plano de Benefícios, aqueleassim reconhecido pela Previdência Social para fins exclusivos do benefíciode “Pensão por Morte”, de acordo com a legislação vigente na data deentrada em vigor deste regulamento.

Art.13 - A inscrição neste Plano de Benefícios de dependente beneficiário éfeita mediante a apresentação de documentos comprobatórios desta condição.

Art.14 - A perda da condição de dependente beneficiário, perante aPrevidência Social, implica no cancelamento automático da sua inscriçãoneste Plano de Benefícios.

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VIII - SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 15 - Salário-real-de-contribuição é a soma das parcelas que constituema remuneração mensal do participante, passíveis de contribuição para aPrevidência Social, observada a limitação prevista no § 3º deste artigo, eexcluídas em quaisquer hipóteses as diárias de viagem e parcelas recebidas atítulo de abonos de qualquer natureza ou indenizações pagas ou creditadasa qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º - O salário-real-de-contribuição do participante eleito Diretor deEmpresa Patrocinadora é o de maior valor observado, entre a remuneraçãomensal percebida quando na condição de empregado e os honoráriosreferentes, exclusivamente, ao cargo de Diretor.§ 2º - Quando da exoneração do participante do cargo de Diretor deEmpresa Patrocinadora, retornando, portanto, à condição de empregado,volta a ser considerado como salário-real-de-contribuição a remuneraçãopercebida mensalmente nesta nova condição, admitindo-se a faculdadeprevista no artigo 17.§ 3º - O salário-real-de-contribuição é limitado a três (03) vezes o valor deR$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), equivalente em novembro de2003 a 213,14 URES, atualizados anualmente por ocasião do reajuste dosbenefícios.§ 4º - Os participantes inscritos quando da vigência, expresso emregulamento e na legislação, de parâmetro máximo para o salário-real-de-contribuição, poderão optar, dentro do prazo de migração para o Plano CDEletrobrás, por contribuir, retroativamente a 29.05.2001, sobre asdiferenças apuradas entre a remuneração que perceberam e o limite entãovigente, observando o Plano de custeio em vigor.§ 5º - Os participantes que optarem por contribuírem retroativamenteconforme previsto no parágrafo anterior, e permanecerem neste Plano,participarão do custeio da diferença de reservas matemáticas, paritariamentecom a patrocinadora, calculadas individualmente, e custeadas porcontribuição específica, definida por avaliação atuarial.§ 6º - Os participantes que optarem por contribuírem retroativamenteconforme previsto no parágrafo 4º, e migrarem para o Plano de Previdência

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da ELETROS, denominado CD Eletrobrás, terão a diferença de reservasmatemáticas incluída para fins do disposto no § 1º do artigo 63, sendodefinida por avaliação atuarial.§ 7º - As importâncias recebidas a título de participação nos lucros somentesão incluídas no salário-real-de-contribuição, nos casos e até o limite em queaqueles valores integrarem o salário-de-contribuição para a PrevidênciaSocial, obedecida a limitação prevista no § 3

o deste artigo.

Art.16 - O salário-real-de-contribuição do participante que tiver o contratode trabalho suspenso é definido na forma do artigo 15 e seus parágrafos nadata do evento, observada a limitação prevista no § 3º do artigo15.

§ 1º - Aplica-se àquele que assumir cargo de Diretor ou Conselheiro depatrocinadora o disposto neste artigo.§ 2º - O salário-real-de-contribuição conforme disposto no caput desteartigo, é reajustado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dosaumentos salariais de caráter coletivo, concedidos na patrocinadora à qualestá ou esteve vinculado o participante.

Art.17 - No caso de perda parcial da remuneração, não consideradas asdecorrentes de faltas ou atrasos, é facultado ao participante optar pormanter o valor do seu salário-real-de-contribuição, observadas as seguintescondições:

I - exercer expressamente a opção referida neste artigo, no prazo máximode 60 (sessenta) dias, a partir da data em que ocorrer a perda deremuneração, e

II - recolher, além da sua, a contribuição previdenciária, a sobrecargaadministrativa e outros encargos, porventura atribuídos à patrocinadora,calculados sobre a diferença entre as duas remunerações.

§ 1º - Aplica-se ao participante de que trata este artigo o disposto no § 2o

do artigo 16.§ 2º - Somente poderá valer-se desta faculdade aquele que permanecer nocargo de maior remuneração, durante o período ininterrupto de 36 (trinta eseis) meses.

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Art.18 - O salário-real-de-contribuição do participante, cujo contrato detrabalho com a patrocinadora tenha sido rescindido, e tenha optado pelasua permanência neste Plano de Benefícios, na forma do inciso III do artigo10, é igual ao salário-real-de-benefício, calculado de acordo com oestabelecido no artigo 21, limitado ao valor nominal do maior salário-real-de-contribuição verificado nos últimos 12 (doze) meses, anteriores ao mês darescisão, observado o teto previsto no § 3º do artigo 15.

Parágrafo Único - Aplica-se ao participante de que trata este artigo odisposto no § 2º do artigo 16.

Art.19 - O salário-real-de-contribuição do participante aposentado é o valordo benefício complementar de responsabilidade deste Plano de Benefícios.

IX - BENEFÍCIOS

Art. 20 - Os benefícios compreendidos neste regulamento são:

I - complementação de aposentadoria por invalidez;

II - complementação de aposentadoria por idade;

III - complementação de aposentadoria por tempo de serviço equivalente aotempo de contribuição;

IV - complementação de aposentadoria especial;

V - benefício proporcional diferido – BPD; e

VI - complementação de pensão ou restituição de contribuições, previstasnos artigos 50 e 53 deste regulamento, por morte, quando não existirdependente beneficiário.§ 1º - A ELETROS pode, com prévia aprovação das patrocinadoras,promover novas modalidades de benefícios, em caráter facultativo, mediantecontribuição específica e aprovação da autoridade competente.

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§ 2º - Serão assegurados aos participantes os seguintes institutos previstosna Lei Complementar n.º 109 de 29/05/2001, além do instituto doautopatrocínio referido no inciso III do caput do artigo 10:

I - benefício proporcional diferido, na forma estabelecida na Seção XVIIdeste regulamento;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro Plano,desde que seja extinto o vínculo empregatício do mesmo com opatrocinador, observado o período de carência estabelecido no artigo 78deste regulamento; e

III - resgate de contribuições referido no artigo 58.

X - SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO

Art. 21 - Salário-real-de-benefício, observadas as situações previstas noinciso III do artigo 10 e § 2º do artigo 26, é o valor correspondente à médiados salários-reais-de-contribuição, tomados nos últimos 36 (trinta e seis)meses que antecedem ao cálculo, corrigidos por um dos índices a seguirexpostos, escolhendo-se dentre eles o que for mais favorável para oparticipante.

I - variação da unidade de referência ELETROS – URE definida no § 2º doartigo 55;

II - mesmos índices utilizados pela Previdência Social para cálculo do salário-de-benefício, no período respectivo.§ 1º - Para fins de cálculo do salário-real-de-benefício não é considerado o13º (décimo terceiro) salário.§ 2º - Não são considerados para o cálculo do salário-real-de-benefício osaumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamenteconcedidos, no período básico do cálculo do benefício, salvo os resultantesde promoções admitidas pela legislação ou Justiça do Trabalho e passíveis deserem aceitas pela Previdência Social no cálculo dos seus benefícios.

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XI - CARÊNCIA

Art. 22 - Os benefícios de complementação de aposentadoria por idade,tempo de contribuição e especial são concedidos a partir do momento emque é completada a carência de 120 (cento e vinte) contribuições mensais econsecutivas, recolhidas pelo participante à ELETROS, sendo vedada aantecipação de contribuições.

Parágrafo Único - O benefício proporcional diferido é assegurado a partir domomento em que é completada a carência de 36 (trinta e seis)contribuições mensais e consecutivas, recolhidas pelo participante ao Planode Benefícios.

Art. 23 - O benefício de complementação de aposentadoria por invalidez, éconcedível a partir do momento em que é completada a carência de 12(doze) contribuições mensais e consecutivas, recolhidas pelo participante àELETROS, sendo vedada a antecipação de contribuições.

Parágrafo único - Este benefício independe de carência, nos casos em queesta não é exigida pela Previdência Social.

Art. 24 - O participante, empregado de nova empresa patrocinadora, quetinha assumido no contrato de adesão a responsabilidade expressa depagar as importâncias atuarialmente calculadas, relativas a riscos iminentes,tempo de serviço anterior na empresa e/ou em atividade vinculada àPrevidência Social, filiado à ELETROS nos primeiros 90 (noventa) dias,contados da data de convocação específica para início das inscrições, fazjus ao benefício de complementação de aposentadoria por tempo deserviço ou idade, após cumprida a carência de 60 (sessenta) contribuiçõesmensais e consecutivas, recolhidas à ELETROS, sendo vedada a antecipaçãode contribuições.

Art. 25 - A carência necessária para fazer jus aos benefícioscompreendidos neste regulamento, para ex-participante que readquira aqualidade de participante, é contada a partir da data da formalização denovo pedido de inscrição na ELETROS, não sendo considerados quaisquerperíodos anteriores de filiação.

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D XII - CONDIÇÕES DECOMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA

Art. 26 - A complementação de aposentadoria, obedecidas as carênciasprevistas neste regulamento, somente pode ser requerida pelo participante,após o seu desligamento da patrocinadora e a concessão da aposentadoriapela Previdência Social.

§ 1º - O valor da complementação de aposentadoria do participante quese desliga da patrocinadora e requer concomitantemente a aposentadoriada Previdência Social e complementação de aposentadoria deste Plano deBenefícios será estabelecido com base no valor da aposentadoria daPrevidência Social, determinada na mesma data.§ 2º - O valor da complementação de aposentadoria, para o participante,que já esteja aposentado pela Previdência Social, e que requererposteriormente a complementação de aposentadoria neste Plano deBenefícios, será determinado no dia subseqüente à data do desligamentoda patrocinadora, como se o participante fizesse jus a uma hipotéticaaposentadoria da Previdência Social, calculada nesta mesma data.§ 3º - O valor da complementação de aposentadoria, para o participante,que já esteja aposentado pela Previdência Social, e que requererposteriormente a complementação de aposentadoria neste Plano deBenefícios, não poderá ser inferior ao valor hipotético correspondente aocálculo do benefício de complementação de aposentadoria, que seriadevido na data do início do recebimento do benefício de aposentadoriapago pela Previdência Social, atualizado pela variação da URE.

Art. 27 - Os cálculos das complementações de aposentadoria dosparticipantes que se aposentarem pela Previdência Social durante a vigênciada legislação anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98 e os que seaposentarem posteriormente a esta Emenda, observarão o seguinte:

I - para os que se aposentaram antes da data da vigência da EmendaConstitucional n.º 20/98, inclusive o segurado aposentado por tempo de

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serviço, cujo tempo foi considerado até 16.12.98 e com renda mensal inicialcom base nos 36 últimos salários-reais-de-contribuição anteriores àqueladata, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios até a data dorequerimento:a) os percentuais relativos ao tempo de contribuição, a serem adotadospara o cálculo da aposentadoria hipotética e da complementação deaposentadoria deste Plano de Benefícios, observarão os procedimentosanteriores à Emenda Constitucional 20/98, considerando o tempo devinculação à Previdência Social admitido pela ELETROS para concessão dobenefício complementar;

II - para os que se aposentarem por tempo de contribuição nas condiçõesprevistas na legislação em vigor após a promulgação da EmendaConstitucional n.º 20/98:a) o cálculo da aposentadoria do INSS será feito segundo a novalegislação;b) o cálculo da complementação deste Plano de Benefícios será feitoconforme os percentuais definidos nos regulamentos do Plano e de acordocom o tempo de vinculação à Previdência Social admitido pela ELETROSpara a concessão de benefício complementar.

Parágrafo Único - O participante referido no inciso III do artigo 10, tem suacomplementação calculada em relação a uma hipotética aposentadoria aque teria direito na Previdência Social, na data do pedido decomplementação, levando-se em consideração o nível de seu salário-real-de-contribuição.

Art. 28 - O participante que ao ingressar neste Plano de Benefícios já seencontrava aposentado pela Previdência Social, tem sua complementaçãocalculada em relação à hipotética aposentadoria a que teria direito, seviesse a se aposentar, em razão exclusiva de seu emprego napatrocinadora.

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D XIII - COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ

Art. 29 - A complementação de aposentadoria por invalidez é concedida aoparticipante, que se aposente por invalidez pela Previdência Social, apóscumprida a carência prevista neste Plano de benefícios.

Parágrafo Único - O benefício de complementação de aposentadoria porinvalidez independe de carência, nos casos em que esta não é exigida pela

Previdência Social.

Art. 30 - A complementação de aposentadoria por invalidez consiste emuma renda mensal, equivalente à diferença entre o salário-real-de-benefício eo valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social.

§ 1º - Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente dotrabalho, para cálculo da complementação é considerada umaaposentadoria por invalidez, calculada pela ELETROS, sem que se considereo acidente do trabalho como fator determinante da invalidez.§ 2º - É assegurado ao participante um valor mínimo de complementaçãocorrespondente a 20% (vinte por cento) do salário-real-de-benefício, limitadoeste ao maior parâmetro admissível pela Previdência Social para fins decontribuição.§ 3º - É assegurado ao participante, em qualquer hipótese, um valor decomplementação de aposentadoria nunca inferior ao valor mínimo de umahipotética complementação de aposentadoria por idade, a que faria jus nadata da ocorrência da invalidez, considerando como se já tivesse alcançado30 (trinta) anos de vinculação à Previdência Social e preenchido os requisitosnecessários, a obtenção da complementação de aposentadoria por idade.

Art. 31 - Com o cancelamento da aposentadoria por invalidez, naPrevidência Social, ou com o retorno do participante ao trabalho, extingue-se, automaticamente, a complementação.

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XIV - COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA POR IDADE

Art. 32 - A complementação de aposentadoria por idade é concedida aoparticipante que se aposente por idade pela Previdência Social, apóscumprida a carência prevista neste Plano de Benefícios.

Art. 33 - A complementação de aposentadoria por idade consiste em umarenda mensal, equivalente à diferença entre o salário-real-de-benefício e ovalor da aposentadoria concedida pela Previdência Social, ou à hipotéticaaposentadoria, se for o caso.

Parágrafo Único - É assegurado ao participante um valor mínimo decomplementação, equivalente a tantos 1/30 (um trinta avos) de 20% (vintepor cento) do salário-real-de-benefício, limitado este ao maior parâmetroadmissível pela Previdência Social para fins de contribuição, por anocompleto de vinculação à ELETROS, na data do pedido de complementação,até o máximo de 30 (trinta) anos.

XV - COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 34 - A complementação de aposentadoria por tempo de contribuição éconcedida ao participante, que se aposente por tempo de contribuição pelaPrevidência Social, a partir dos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexomasculino, e, 25 (vinte e cinco) anos de serviço se do sexo feminino, apóscumprida a carência prevista neste Plano de Benefícios, e completados 55(cinqüenta e cinco) anos de idade.

§ 1º - Não será exigida do participante inscrito em regulamento vigente atéo regulamento n.º 004, inclusive, a idade mínima prevista neste artigo, parafazer jus à complementação de aposentadoria por tempo de contribuição.

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§ 2º - A ELETROS poderá facultar ao participante que não estiverenquadrado no disposto no parágrafo anterior e que se aposentar pelaPrevidência Social antes de completar a idade mínima de 55 (cinqüenta ecinco) anos, tendo no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade, o direito àcomplementação de aposentadoria, desde que recolha a este Plano deBenefícios, o montante dos encargos atuariais adicionais, decorrentes daantecipação deste benefício, ou opte pela redução proporcional no valor dobenefício, de acordo com o cálculo atuarial correspondente.

Art.35 - A complementação de aposentadoria por tempo de contribuição,para aquele que se aposente aos 35 (trinta e cinco) anos de vinculação àPrevidência Social, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, se do sexofeminino, consiste em uma renda mensal equivalente à diferença entre osalário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria concedida pelaPrevidência Social ou à hipotética aposentadoria, se for o caso.§ 1º - Para o participante do sexo masculino, inscrito a partir da vigênciadeste Regulamento, que se aposente com tempo de vinculação àPrevidência Social inferior a 35 (trinta e cinco) anos, aplica-se sobre o valordo salário-real-de-benefício, os coeficientes de 70% (setenta por cento),76% (setenta e seis por cento), 82% (oitenta e dois por cento), 88%(oitenta e oito por cento) e 94% (noventa e quatro por cento), segundo oparticipante tenha, respectivamente, 30 (trinta), 31 (trinta e um), 32 (trintae dois), 33 (trinta e três) e 34 (trinta e quatro) anos de contribuição.§ 2º - Para o participante do sexo feminino que se aposente com tempode vinculação à Previdência Social inferior a 30 (trinta) anos, aplica-sesobre o valor do salário-real-de-benefício, os coeficientes de 70% (setentapor cento), 76% (setenta e seis por cento), 82% (oitenta e dois porcento), 88% (oitenta e oito por cento) e 94% (noventa e quatro porcento) segundo o participante tenha respectivamente 25 (vinte e cinco),26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito) e 29 (vinte e nove)anos de contribuição.§ 3º - É assegurado ao participante do sexo masculino um valor mínimo decomplementação, que se obtém aplicando sobre o salário-real-de-benefício,limitando este ao maior parâmetro admissível pela Previdência Social parafins de contribuição, um percentual de 5% (cinco por cento), 6,5% (seis emeio por cento), 9,5% (nove e meio por cento), 13% (treze por cento),18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme o

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tempo de vinculação à Previdência Social, respectivamente, de 30 (trinta),31 (trinta e um), 32 (trinta e dois), 33 (trinta e três), 34 (trinta e quatro) e35 (trinta e cinco) anos.§ 4o - É assegurado ao participante do sexo feminino um valor mínimo decomplementação, que se obtém aplicando sobre o salário-real-de-benefício,limitado este ao maior parâmetro admissível pela Previdência Social parafins de contribuição, um percentual de 5% (cinco por cento), 6,5% (seis emeio por cento), 9,5% (nove e meio por cento), 13% (treze por cento),18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme otempo de vinculação à Previdência Social, respectivamente, de 25 (vinte ecinco), 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito), 29 (vinte enove) e 30 (trinta) anos.

XVI - COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA ESPECIAL

Art.36 - A complementação de aposentadoria especial é concedida aoparticipante, que se aposente pela Previdência Social, nesta modalidade,após cumprida a carência prevista neste Plano de Benefícios e completada, aidade mínima de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) e 49 (quarentae nove) anos, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Socialseja de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) e 15 (quinze) anos, respectivamente.

Parágrafo Único - Não será exigida do participante inscrito até oregulamento n.º 004, inclusive, a idade mínima prevista neste artigo parafazer jus à complementação de aposentadoria especial.

Art. 37 - A complementação de aposentadoria especial consiste em umarenda mensal, que se obtém aplicando sobre o salário-real-de-benefício tantos1/35 (um trinta e cinco avos) quantos forem os anos completos de vinculaçãoà Previdência Social, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, subtraindo-sedo resultado o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social, ou àhipotética aposentadoria, se for o caso.

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Parágrafo Único - É assegurado ao participante um valor mínimo decomplementação, igual a 20% (vinte por cento) do salário-real-de-benefício,limitado este ao maior parâmetro admissível pela Previdência Social para finsde contribuição, e apurado proporcionalmente ao tempo de serviço naforma deste artigo.

XVII - BENEFÍCIO PROPORCIONALDIFERIDO – BPD

Art. 38 - O participante que tenha recolhido, pelo menos, 36 (trinta e seis)contribuições mensais para o Plano de Benefícios, poderá, no caso de terrescindido seu contrato de trabalho com a patrocinadora, optar, no prazode 90 (noventa) dias a contar da data da referida rescisão, antes daaquisição do direito ao benefício pleno programado, optar por receber, emtempo futuro, benefício de complementação de aposentadoria.

§ 1º - O autopatrocinador poderá optar pelo benefício proporcionaldiferido até 90 (noventa) dias a contar da última contribuição recolhida.§ 2º - A opção formalizada no § 1° deste artigo não impede posterior opçãopela portabilidade ou resgate.

Art. 39 - A complementação de aposentadoria do benefício proporcionaldiferido será calculada no mês subseqüente ao de competência da últimacontribuição recolhida, como se o participante fizesse hipoteticamente jus àcomplementação de aposentadoria por tempo de contribuição concedidapor este Plano de Benefícios, aos 30 (trinta) anos de vinculação àPrevidência Social, se for do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anosde vinculação à Previdência Social, se for do sexo feminino, considerandocomo se o participante tivesse se aposentado no mês subseqüente ao qualse referiu a última contribuição vertida.

§ 1º - A proporcionalidade P, a ser aplicada sobre o valor da complementaçãoapurada em conformidade com o caput deste artigo, será dada por:

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S P = t/t+k *(1- 0,0025 k/12)

onde t < N e ( t + k ) < N

considerando N = 360 para o caso de participante do sexo masculino, e

N = 300 para o caso de participante do sexo feminino; sendo:

t - o tempo de vinculação do participante ao Plano de Benefícios em meses,desprezadas as frações inferiores a 30 dias, apurado na data da opção pelobenefício proporcional diferido e computado tão somente a partir da suaúltima filiação ao mesmo;

k - o menor tempo, em meses, desprezadas as frações inferiores a 30 dias,que faltava na data da opção pelo benefício proporcional diferido, para oparticipante ter direito à complementação de aposentadoria por tempo decontribuição ou idade, de acordo com os regulamentos dos planos debenefícios da ELETROS, considerando a que primeiro ocorreria, tomando-sepor base o tempo de vinculação à Previdência Social, constante do cadastroda ELETROS na data da opção, que poderá ser revisto em decorrência dealterações verificadas;

(0,0025 k) - o desconto destinado a viabilizar a cobertura dos riscos deinvalidez permanente e morte, se ocorridas antes do início do recebimentodo benefício proporcional diferido.

§ 2º - Sobre o valor do benefício proporcional diferido, apurado emconformidade com o caput deste artigo e com o seu § 1 o, incidirá ainda opercentual de redução do benefício a que estão sujeitos os participantes queoptaram pelo não pagamento da jóia atuarialmente calculada.§ 3º - Para efeito do cálculo da proporcionalidade P, prevista no § 1

o deste

artigo, entende-se como tempo de vinculação do participante fundador aoPlano de Benefícios, a soma do tempo da efetiva contribuição ao mesmo,com o tempo prestado de forma ininterrupta à patrocinadora antes dacriação da Fundação.

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§ 4º - A data do início do recebimento do benefício proporcional diferidoserá estimada quando do seu requerimento, com base no tempo devinculação à Previdência Social, então constante do cadastro da ELETROS,fundamentado em documentação hábil. Esta data será prevista emconformidade com os regulamentos do Plano de Benefícios, a fim de queo participante possa ter o direito a receber a complementação deaposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, com pelo menos30 (trinta) anos de Previdência Social, se do sexo masculino, 25 (vinte ecinco) anos de Previdência Social, se do sexo feminino.§ 5º - Caso não haja aporte prévio por parte da patrocinadora, conformeprevisto no artigo 63 deste regulamento, desconsiderar-se-á qualquerconversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço normal dePrevidência Social, observando-se, ainda, a idade mínima para concessãodo benefício de complementação de aposentadoria por tempo decontribuição ou por idade, prevista neste regulamento.§ 6º - O benefício proporcional diferido será revisto na sua origem, noscasos em que não se confirme através da carta de concessão deaposentadoria concedida pela Previdência Social, o tempo de serviçoregistrado na ELETROS na ocasião do seu requerimento.§ 7º - Para os participantes que não tiverem optado até 31.08.2004, obenefício proporcional diferido será devido a partir da data em que oparticipante tornar-se-ia elegível ao benefício pleno, na forma doregulamento, caso mantivesse a sua inscrição no plano de benefícios nacondição anterior à opção por este instituto, aplicando-se os acréscimosprevistos nos artigos 40 e 41, facultando-se àqueles inscritos antes da dataprevista neste parágrafo as disposições regulamentares vigentesanteriormente.

Art. 40 - Caso o participante do sexo masculino, inscrito nos regulamentosanteriores deste Plano de Benefícios, retarde a solicitação para fazer jus aoinício do recebimento do benefício proporcional diferido, se acrescerá porgrupo de 12 (doze) meses completos que venham a retardar o início dorecebimento, o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dobenefício proporcional diferido, calculado nos termos do artigo 39, até omáximo de 25% (vinte e cinco por cento).

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Parágrafo Único - O adiamento da solicitação do início do recebimento dobenefício, se provocado pela nova legislação, também proporcionará aoparticipante atingido pela regra de transição segundo a E.C. n.º 20/98, osacréscimos previstos neste artigo.

Art. 41 - Caso o participante do sexo masculino ou feminino, retarde asolicitação para fazer jus ao início do recebimento do benefício proporcionaldiferido, se acrescerá por grupo de 12 (doze) meses completos que venhama retardar o início do recebimento, o correspondente a 6% (seis por cento)do valor do benefício proporcional diferido, calculado nos termos do artigo39, até o máximo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo Único - O adiamento da solicitação do início do recebimento dobenefício, se provocado pela nova legislação, também proporcionará aoparticipante atingido pela regra de transição segundo a E.C. n.º 20/98, osacréscimos previstos neste artigo.

Art. 42 - Nos casos em que o participante venha a falecer ou se aposentarpor invalidez antes de alcançar a data fixada, em conformidade com o § 4

o

do artigo 39, o recebimento do benefício deste Plano de Benefícios seráantecipado para a mesma data em que se iniciar o respectivo benefício depensão ou de aposentadoria por invalidez da Previdência Social.

Art. 43 - Em caso de falecimento, o benefício de complementação depensão será obtido aplicando-se sobre o valor do benefício proporcionaldiferido o mesmo percentual estabelecido neste regulamento.

Art. 44 - Para ter início ao recebimento do benefício proporcional diferidoserá necessário que o participante, no caso de complementação deaposentadoria, ou seus beneficiários, no caso de complementação depensão, estejam recebendo a respectiva aposentadoria ou pensão pormorte, comprovada através da carta de concessão, expedida pelaPrevidência Social.

Art. 45 - Da data do requerimento até a data de início do seu efetivopagamento, o valor do benefício proporcional diferido será corrigido pela

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aplicação exclusiva dos índices de reajuste dos benefícios de prestaçãocontinuada, previstos neste regulamento.

Art. 46 - Após o início do pagamento do benefício, os reajustes dascomplementações de aposentadoria e pensão decorrentes do benefícioproporcional diferido continuarão sendo feitos exclusivamente pelos critériosde reajuste previstos neste regulamento.

Art. 47 - O participante que tiver optado pelo benefício proporcionaldiferido, terá condicionada nova inscrição como participante, à renúnciaformal ao benefício proporcional diferido que ele havia requerido nostermos deste regulamento.

Parágrafo Único - Essa opção só poderá ser exercida enquanto este Planonão estiver fechado a novas adesões de participantes.

Art. 48 - O participante que estiver em gozo do benefício proporcionaldiferido contribuirá para o Plano de Benefícios com as mesmas taxasprevistas neste regulamento para os participantes assistidos.

Art. 49 - O participante que tiver optado pelo benefício proporcionaldiferido, poderá, antes do início do recebimento respectivo, renunciar à suapercepção e, em conseqüência, resgatar, de imediato, as contribuições porele vertidas, corrigidas até o mês do recebimento, ou transferir os recursosgarantidores do seu benefício por portabilidade.

XVIII - COMPLEMENTAÇÃODE PENSÃO

Art. 50 - A complementação de pensão é assegurada, por morte doparticipante aos dependentes beneficiários habilitados nos termos do artigo12 deste regulamento.

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Art. 51 - A complementação de pensão consiste em uma renda mensalcorrespondente a 70% (setenta por cento) do valor da complementação deaposentadoria percebida pelo participante, ou, da complementaçãodecorrente de uma hipotética aposentadoria por invalidez que esteperceberia, caso viesse a se aposentar na data do óbito.

§ 1º - Quando a pensão decorrer de morte por acidente do trabalho éconsiderada, para cálculo da complementação, uma aposentadoria porinvalidez, calculada, sem que se considere o acidente do trabalho comofator determinante da morte.§ 2º - O pagamento da complementação é efetuado aos dependentesbeneficiários de acordo com as normas e percentuais adotados pelaPrevidência Social com relação à cota familiar do seu benefício de pensão.§ 3º - A partir da data da aprovação pela Autoridade Competente dofechamento deste regulamento a novas adesões, o valor dos benefícios decomplementação de pensão em vigor, ajustam-se pro-rata no mês da referidaaprovação ao valor percentual indicado no caput deste artigo.

Art. 52 - Com o cancelamento da pensão na Previdência Social, extingue-se,automaticamente, a complementação de pensão.

Art. 53 - Na inexistência de dependentes beneficiários que façam jus àcomplementação de pensão é assegurada à pessoa, expressamente designadaem vida pelo participante, a restituição das contribuições recolhidas para oPlano, nos termos do Anexo I deste regulamento, observado o seguinte:

I - por morte em atividade, 100% (cem por cento) das contribuições,referidas no Anexo I inciso I corrigidas pelos índices de variação da URE até omês do recebimento;

II - por morte de participante em gozo de complementação deaposentadoria, 100% (cem por cento) das contribuições referidas no Anexo Iinciso II, recolhidas a partir do mês da concessão do complemento,corrigidas pelos índices de variação da URE até o mês de recebimento.

Parágrafo Único - Na hipótese da inexistência de beneficiários ou deherdeiros do participante, os valores a que se refere este artigo serãodevidos ao espólio do participante.

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D XIX - COMPLEMENTAÇÃODO ABONO ANUALArt. 54 - A complementação do abono anual consiste em uma prestaçãopecuniária única, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor dobenefício de prestação continuada deste Plano de Benefícios em vigor nomês de dezembro do respectivo ano, multiplicado pelo número de meses devigência do benefício no ano considerado e paga no mês de dezembro.

Parágrafo Único - A complementação do abono anual referente a benefíciode prestação continuada, cessado no decorrer do exercício, é calculadatomando-se por base o valor que viria a vigorar no mês de dezembro doano considerado e pago neste mesmo mês.

XX - REAJUSTAMENTODE BENEFÍCIOSArt. 55 - Os benefícios deste regulamento são reajustados nas mesmasépocas dos reajustes dos benefícios da Previdência Social, desde que, nomínimo, se processe uma vez em cada período de 12 (doze) meses.

§ 1º - O índice de reajuste é o maior observado entre o adotado pelaPrevidência Social e o da variação da URE acumulado no mesmo período.§ 2º - A Unidade de Referência ELETROS - URE é um indexador utilizado pelaFundação para cálculo e atualização de benefícios e outros fins, cujo valororiginal em janeiro/1971 correspondeu a Cr$ 50,51(cinqüenta cruzeiros ecinqüenta e um centavos), tendo sido atualizada pelos seguintes indexadores:até dezembro/1985 pela ORTN; de janeiro/1986 a janeiro/1989 pela OTN; defevereiro/1989 a fevereiro/1991 pelo BTN; em março e abril de 1991 pela TR ea partir de maio de 1991 pelo INPC, podendo ser utilizado outro indexadorque venha a ser determinado pelo Conselho Deliberativo, devidamentehomologado pela autoridade competente, de forma a manter o seu valor real.§ 3º - O primeiro reajuste é efetuado tomando-se por base índicesproporcionais aos seus períodos de vigência.

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XXI - PRESCRIÇÃO DE PAGAMENTODE BENEFICIOS

Art. 56 - Os valores correspondentes aos pagamentos dos benefícios desteregulamento, não requeridos, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, acontar da data em que forem devidos, revertendo as importânciasrespectivas em favor do Plano de Benefícios.

Parágrafo Único - Não haverá prescrições contra menores, incapazes eausentes na forma da Lei.

Art. 57 - Os valores não prescritos, correspondentes a benefícios nãorequeridos em vida pelo participante e/ou dependente beneficiário, sãopagos ao(s) herdeiro(s) legalmente reconhecido(s).

XXII - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 58 - O participante que tiver rescindido seu contrato de trabalho com apatrocinadora e solicitar expressamente desligamento deste Plano deBenefícios tem direito ao resgate, desde que não tenha se tornado elegívelao benefício de complementação de aposentadoria oferecido pelo Plano, naforma de pagamento único ou parcelado por opção do participante, de100% (cem por cento) das contribuições de sua exclusiva responsabilidade,vertidas nos termos do anexo I inciso I deste regulamento, corrigidas pelosíndices de variação da URE, até o mês do pagamento.

§ 1º - Para aquele que tenha se desligado da patrocinadora em qualquerépoca e que não tenha recebido a qualquer título e por qualquer motivo arestituição, são válidas todas as regras contidas no caput deste artigo.§ 2º - No caso de participante autopatrocinador, as parcelas vertidas aoplano de benefícios, serão entendidas, em qualquer situação, comocontribuições do participante, sendo deduzidas das mesmas as parcelas paracusteio administrativo previstas no plano de custeio.

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§ 3º - Por solicitação do participante, a ELETROS pode adotar a forma derestituição parcelada, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses,incidindo, mensalmente, sobre o saldo devedor, atualização monetária combase nos índices de variação da URE e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

XXIII - CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS

Art. 59 - O participante contribuirá, mensalmente, com base nas taxas decontribuição estipuladas no Anexo n.º I do presente regulamento, estandoas referidas taxas de contribuição sujeitas a alterações determinadas atravésde reavaliações atuariais:

§ 1º - As taxas previstas no caput deste artigo incidem igualmente sobre o13º (décimo terceiro) salário, considerado em separado da remuneraçãonormal do mês de sua competência.§ 2º - O participante com contrato de trabalho suspenso, salvo nos casos deafastamento compulsório por motivo de doença ou acidente de trabalho,assume, além da sua, a contribuição previdenciária, a sobrecargaadministrativa e outros encargos, porventura atribuídos à patrocinadorainclusive os relativos ao 13º salário.§ 3º - Os valores das taxas estabelecidas neste artigo poderão ser alteradasquando da revisão do plano de custeio deste Plano de Benefícios, ressalvadoo disposto no § 4º.§ 4º - O total das contribuições a serem arrecadadas com base nas taxasincidentes sobre os salários-reais-de-contribuição dos participantesaposentados, por se destinarem a cobertura do custo carregado (inclusivesobrecarga administrativa) da reversão da aposentadoria em pensão, nãopoderá exceder a 11,5% (onze e meio por cento) do montante dessessalários-reais-de-contribuição.§ 5º - A taxa de inscrição progressiva, prevista no parágrafo único do artigo6º, integra o plano de custeio.

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Art. 60 - O participante deve regularizar junto à ELETROS, expressamente, aimportância relativa à jóia que Ihe for atribuída, em função de seu tempo devinculação à Previdência Social, de sua idade e de seu salário-real-de-contribuição, apurados na data do pedido de inscrição, de acordo com oscritérios estabelecidos em norma específica.

Art. 61 - A patrocinadora-instituidora Centrais Elétricas Brasileiras S.A –ELETROBRÁS, além da dotação inicial já integralizada, contribuimensalmente, como contribuição normal, com um montante igual aocontribuído pelos participantes ativos, que a ela estejam vinculadosfuncional ou empregaticiamente, de acordo com o estipulado no artigo 59e respectivos parágrafos.

§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo demigração do Plano CD Eletrobrás, será procedida avaliação atuarial especialpara fins de verificação da situação de equilíbrio deste Plano BD, cabendo àpatrocinadora-instituidora, na eventualidade de apuração de déficit, contratarcom a ELETROS a cobertura da diferença de reserva matemática dos benefíciosjá concedidos correspondentes, em prazo não superior a 10 (dez) anos.§ 2º - A parcela do valor presente dos benefícios já concedidos, após ofechamento deste Plano, eventualmente não coberta pelo patrimôniogarantidor do Plano, calculada quando do encerramento do exercício, apósa reversão da conta de superávits acumulados em exercício(s) anterior(es)alocados na reserva de contingência constituída, será considerada umcompromisso especial de responsabilidade da patrocinadora-instituidora, eserá contratado através de instrumento específico a ser firmado com aELETROS, com cláusula de revisão atuarial.§ 3º - Após o fechamento deste Plano a novas adesões, destinar-se-áobrigatoriamente à formação de Fundo Garantidor de Reservas, específicopara garantia da cobertura de Reservas Matemáticas, 50% (cinqüenta porcento) do resultado apurado no exercício.§ 4º - A destinação a que se refere o parágrafo anterior cessará, quando omontante do Fundo Garantidor de Reservas atingir 25% (vinte e cinco porcento) das Reservas Matemáticas totais exigidas.

Art. 62 - As demais patrocinadoras participam mensalmente para o Planode benefícios com os mesmos encargos atribuídos à patrocinadora-instituidora.

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Art. 63 - Em processo de alteração: Ofício nº 1.006/SPC/DETEC/CGAT,29/03/06aposentadoria especial ou por tempo de contribuição concedida, comutilização de tempo de trabalho exercido sob condições especiais napatrocinadora, os recursos necessários ao pagamento à ELETROS da diferençaentre o valor da reserva matemática para concessão desse benefício e areserva matemática já constituída para concessão de complementação deaposentadoria por tempo de contribuição ou idade, conforme o caso.

§ 1º - Até a efetiva regularização do valor da dotação adicional, o benefício decomplementação pago pelo Plano de Benefícios, deverá ser proporcional aosrecursos acumulados na respectiva reserva matemática. Após a regularizaçãohaverá o reprocessamento retroativo à data de início do benefício.§ 2º - Entende-se para fins de cobrança da dotação adicional por atividadeespecial, que a data de migração para o plano CD Eletrobrás, equivale àdata de concessão de complementação de aposentadoria.

Art. 64 - A contribuição do participante é descontada, mensalmente, em foIhade pagamento das patrocinadoras e por estas recolhidas à ELETROS, junto comos seus encargos, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

§ 1º - Não ocorrendo desconto em folha de pagamento, fica o participanteobrigado a recolher sua contribuição à tesouraria da ELETROS ou aestabelecimento bancário, por ela designado, até o dia 15 (quinze) do mêssubsequente ao vencido.§ 2º - Não ocorrendo o recolhimento da contribuição, no prazo previsto no§ 1º, fica o participante sujeito ao pagamento de juros de mora 1% (um porcento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre a totalidade da dívida,sendo os valores corrigidos pelos índices de variação da URE até o mês doefetivo recolhimento.§ 3º - O atraso no recolhimento de qualquer valor devido à ELETROS, porparte das patrocinadoras, a contar da data do efetivo desconto dascontribuições no salário dos participantes, implica na incidência das mesmassanções previstas no § 2º.

Art. 65 - As contribuições descontadas ou recolhidas indevidamente sãodevolvidas aos respectivos contribuintes com juros de 6% (seis por cento) aoano e atualização monetária pela variação da URE, até o mês do pagamento.

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XXIV - SOBRECARGAADMINISTRATIVA

Art. 66 - As contribuições dos patrocinadores e dos participantes eassistidos destinadas ao custeio administrativo serão aquelas fixadasanualmente pelo Plano de custeio, observados os limites e critériosestabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

XXV - RESERVAS E PROVISÕES

Art. 67 - No balanço e nos balancetes da ELETROS são obrigatoriamenteconsignadas as reservas e provisões pertinentes a cada benefício, de acordocom o respectivo regime financeiro e as normas estabelecidas pelaautoridade competente.

XXVI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - Anualmente, ou em periodicidade inferior, será processadaavaliação atuarial do Plano de Benefícios, por profissional ou empresa deconsultoria devidamente inscrita no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

Art. 69 - No caso de solicitação de adesão, a este Plano de Benefícios, denova patrocinadora, será feita reavaliação do custeio do Plano de Benefícios,não se admitindo, em decorrência dessa possível adesão, aumento do seucusto ou modificação no elenco e nível de benefícios.

Art. 70 - Havendo disponibilidade de recursos, estes podem ser aplicadosem empréstimos e financiamentos aos participantes, de acordo com normaespecífica, desde que a remuneração dos recursos aplicados atenda aomínimo para a espécie e às condições atuariais vigentes.

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Art. 71 - A ELETROS, mediante aprovação de seu Conselho Deliberativo,aderirá a convênios de interesse de suas patrocinadoras, principalmenteàqueles que tenham como objetivo regular o intercâmbio de profissionaisentre as empresas do setor elétrico, preservando, quando de uma eventualtransferência, os direitos dos participantes junto as suas Fundações deSeguridade Social de origem. Os convênios estarão condicionados àaprovação prévia dos seus termos pela autoridade competente.

Parágrafo Único - Os convênios de que trata o caput deste artigo farão parteintegrante do regulamento.

Art. 72 - A gestão do Plano será apoiada por Comitê Consultivo, cabendoao Conselho Deliberativo estabelecer, em regulamento específico, a forma desua composição, funcionamento e atribuições.

XXVII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 73 - Vencido o período de carência para fins de complementação depensão, extingue-se o direito ao pecúlio especial de que tratam osregulamentos anteriores.

Art. 74 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam assegurados aosparticipantes inscritos neste Plano, até a data de entrada em vigor desteregulamento, os direitos e as vantagens a eles atribuídos nosregulamentos anteriores.

Art. 75 - O participante inscrito neste Plano de Benefícios até 01.08.1979pode optar por contribuir sobre remuneração superior ao limite de quetrata o § 3o do artigo 15, desde que pague, sobre o que exceder àquelelimite, além da sua, a contribuição previdenciária, a sobrecargaadministrativa e outros encargos atribuídos à patrocinadora, além de umcomplemento calculado atuarialmente, em função do tempo de serviçovinculado à patrocinadora e à Previdência Social, idade e remuneração.

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Art. 76 - É vedada a inclusão no plano de complementação de pensão departicipante que, em gozo de complementação de aposentadoria em01.08.79, não optou, até 31.08.79, pela sua inclusão no referido plano.

Parágrafo Único - O participante de que trata este artigo fica isento dorecolhimento de qualquer contribuição para o Plano.

Art. 77 - No caso de ex-participante já falecido, o direito ao resgate deque trata o Capítulo XXII deste regulamento, pode ser exercido por seusherdeiros legais, desde que não estejam percebendo o benefício decomplementação de pensão.

XXVIII - PORTABILIDADE

Art. 78 - A portabilidade é direito do participante, vedada a sua cessãosob qualquer forma.

§ 1º - O direito à portabilidade será exercido em caráter irrevogável eirretratável, e a opção pela portabilidade somente poderá ser exercida:

I - após a cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.II - Antes do participante implementar as condições estabelecidas para aelegibilidade do benefício de renda programada e continuada oferecidapelo Plano.III - Após cumprido o prazo de carência de 3 (três) anos, contados da datada inscrição do participante no Plano.

§ 2º - A ELETROS fornecerá, uma vez solicitado com a devida antecedênciapelo participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data decessação do vínculo empregatício ou da data da cessação das contribuiçõesao Plano, extrato contendo as informações pertinentes.

§ 3º - As informações relacionadas no § 2º deste artigo, se referirão à datada cessação do vínculo empregatício, exceto quando se tratar departicipante na condição de autopatrocinado, caso em que as informaçõesse referirão à data de cessação das contribuições para o Plano.

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§ 4º - Após o recebimento do extrato referido no § 2º deste artigo, oparticipante terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento docitado extrato, para protocolizar na ELETROS o correspondente Termo deOpção, sob pena de ser enquadrado no disposto no artigo 38.

§ 5º - A ELETROS, como gestora do plano de benefícios originário,encaminhará à entidade de previdência privada gestora do plano debenefícios receptor, Termo de Portabilidade, devidamente preenchido, noprazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do protocolo feitopelo participante, indicando sua opção pela portabilidade.

§ 6º - O valor a ser portado corresponderá ao direito acumulado doparticipante, considerando-se como tal as reservas constituídas peloparticipante ou a reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

§ 7º - O valor a ser portado será atualizado pelo índice de variação da URE,no período compreendido entre a data-base de cálculo e a efetivatransferência dos recursos.

XXIX - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 79 - As disposições deste regulamento, com as alterações incorporadasao seu texto, entram em vigor na data da publicação do ato de suaaprovação pela autoridade competente, mas o início de sua eficácia seráconjunta com o do Plano de Previdência da ELETROS – CD Eletrobrás.

§ 1º - O início da eficácia dos dois Planos, a que se refere este artigo, dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente ao da data em que ocorrer apublicação do ato de aprovação daquele que for por último chanceladopelo órgão governamental competente.

§ 2º - Os valores transferidos como direito do participante ativo que migrardeste Plano para o Plano de Previdência da ELETROS - CD Eletrobrás, nãopoderão superar os valores calculados individualmente como reservasmatemáticas de benefícios a conceder.

§ 3º - Na data de início da eficácia dos dois Planos, o presente tornar-se-áfechado à inscrição de novos participantes.

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ANEXO I – TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO DOSPARTICIPANTES

As taxas de contribuições dos participantes, estipuladas em conformidadecom o artigo 59 e respectivos parágrafos, são as seguintes:

I – Participantes Ativos:4,08% (Quatro vírgula zero oito por cento) do salário-real-contribuição até ametade do valor do teto de contribuição para a Previdência Social;8,16% (oito vírgula dezesseis por cento) da parcela do salário-real-de-contribuição compreendida entre a metade e o próprio valor do teto decontribuição para a Previdência Social;17,13% (dezessete vírgula treze por cento) da parcela do salário-real-de-contribuição entre o valor do teto de contribuição para a Previdência Sociale 3 (três) vezes esse valor;24,48% (vinte e quatro vírgula quarenta e oito por cento) da parcela dosalário-real-de-contribuição que exceder a 3 (três) vezes o valor do teto decontribuição para a Previdência Social, aplicável aos participantes nãoatingidos pelo limite de contribuição imposto pelo disposto no §3º doartigo 15.

II – Participantes Assistidos:Até o máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do complemento deaposentadoria até a metade do valor do teto de contribuição para aPrevidência Social;Até o máximo de 3,0% (três vírgula zero por cento) da parcela docomplemento de aposentadoria compreendido entre a metade e o própriovalor do teto de contribuição para a Previdência Social;Até o máximo de 6,3% (seis vírgula três por cento) da parcela docomplemento de aposentadoria entre o valor do teto de contribuição para aPrevidência Social e 3 (três) vezes esse valor;Até o máximo de 9,0% (nove vírgula zero por cento) da parcela docomplemento de aposentadoria que exceder a 3 (três) vezes o valor do tetode contribuição para a Previdência Social.

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Este regulamento foi aprovado na 46ª Reunião do Conselho

Deliberativo da Fundação Eletrobrás de Seguridade Social -

ELETROS e pela Secretaria de Previdência Complementar -

SPC através do Ofício SPC/DETEC/CGAT nº 1.710 de 03 de

novembro de 2005 e tornado eficaz pelo Ofício SPC/DETEC/

CGAT nº 1.004, de 29 de março de 2006.

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Rua Uruguaiana, 174 5o, 6o e 7o andares

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