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O JUZO DOS RFOS EM PORTO ALEGRE *
THE JUZO DOS RFOS IN PORTO ALEGRE
JOS CARLOS DA SILVA CARDOZO **
ELIANE CRISTINA DECKMANN FLECK ***
ANA SILVIA VOLPI SCOTT ****
Resumo O Juzo dos rfos foi uma importante instituio que, desde o perodo colonial brasileiro, zelou pelos menores de idade. No Rio Grande do Sul, esta instituio administrou muitas aes relacionadas aos menores de idade, dentre elas, as solicitaes de tutela. Este texto, luz da Histria Social, procura desvelar as funes dos agentes desta instituio, no incio do sculo XX, baseado nos processos de tutela originrios do municpio do Porto Alegre. Palavras-Chave Poder Judicirio Juzo dos rfos Porto Alegre Famlia Tutela Abstract The Juzo dos rfos was an important institution which, since the brazilian colonial period, cared for minors. In Rio Grande do Sul, this institution has managed many actions related to minors, among them, requests for tutelage. This text, in light of Social History, seeks to reveal the roles of agents of this institution in the early twentieth century, based on the guardianship originating in the Porto Alegre. Keywords Judiciary Juzo dos rfos Porto Alegre Family Tutelage
O Juiz, o Curador e o Escrivo: participantes de uma deciso
No dia 14 de janeiro de 1906, na cidade de Porto Alegre, foi aberta uma solicitao de
* Artigo recebido no dia 27-05-2011 e aprovado em 29-09-2011. ** Mestre e doutorando em Histria Latino-Americana pela Universidade do Vale do Rio do Sinos
(UNISINOS); Editor e membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Histria & Cincias Sociais e da Revista Latino-Americana de Histria; Bolsista Capes/MEC. Endereo eletrnico: [email protected]
*** Mestre (pela UNISINOS) e Doutora (pela Pontifcia Universidade Catlica do Rio Grande do Sul) em Histria Ibero-Americana; Professora Titular e Coordenadora do Curso de Graduao em Histria e Professora-pesquisadora do Programa de Ps-Graduao em Histria da UNISINOS; Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq.
**** Mestre em Histria Social pela USP e Doutora em Histria e Civilizao pelo Instituto Universitrio Europeu; Professora adjunta da UNISINOS; Parecerista ad hoc da REBEP da Associao Brasileira de Estudos Populacionais e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Cincia - So Paulo; Consultora da Associao Brasileira de Estudos Populacionais; Membro do corpo editorial da Associao Brasileira de Estudos Populacionais, da Revista Brasileira de Estudos de Populao (Impresso) e da Revista Brasileira de Histria e Cincias Sociais; Coordenadora-Adjunta do Comit Assessor do Fundao de Amparo Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul.
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tutela1, pelo senhor James M. Ferrel, junto ao Juzo dos rfos, em que desejava tutelar a menor
Iduvirgem Medina dos Santos2.
James Ferrel, que morava na rua Conde de Porto Alegre, nmero 97, afirmava que a
menina era rfo de pai e me e [estava] completamente desamparada 3, assim requereu a tutela da
menor Iduvirgem, de 10 anos de idade.
Ao receber o processo de tutela, o Juiz Aurlio Vrissimo de Bittencourt Jnior pediu
vistas ao Curador Geral de rfos Thomaz Malheiro que, trs dias depois, requereu que fosse
informado o Juzo sobre a idoneidade do requerente ao cargo de tutor. Dessa forma, em
satisfao ao pedido do Curador Geral, reforado pelo Juiz, o escrivo Frederico Augusto de
Menezes Lara, em 22 de janeiro, informa que James M. Ferrel, cidado Norte Americano, missionrio
da religio metodista e de residncia temporria, e, alis, [] pessoa idnea4.
Ao receber a resposta, o Juiz encaminha novamente o processo ao Curador Geral e este,
no dia 24 de janeiro, emite o seguinte parecer sobre o caso em tela: parece-me que, no sendo o
requerente brasileiro e com residncia temporria nesta cidade, no pode ser nomeado tutor. Requeiro, todavia, a
nomeao de um tutor para a menor5; ao receber, no mesmo dia, o parecer do Curador Geral o Juiz
Aurlio Bittencourt Jnior pede ao escrivo que este informe pessoa idnea6. Em comprimento a
ordem do Juiz, no dia 02 de fevereiro, o escrivo indica o cidado Silvrio Flores de Jesus e, no
mesmo dia, o Juiz o nomeia e o intima a prestar o Compromisso de Tutela, que foi assinado trs
dias depois. O valor total do processo foi de cinquenta e cinco mil, setecentos e doze mil reis7.
Com este processo de tutela da menor Iduvirgem Medina dos Santos, dentre muitas
questes que poderiam ser levantadas, nos indagamos sobre as atividades desempenhadas por
cada agente que integrava o Juzo dos rfos no municpio de Porto Alegre, nos anos iniciais do
sculo XX.
1 Era um encargo jurdico conferido pelo Juzo dos rfos a um adulto para que gerenciasse os bens de um
menor e cuidasse do mesmo sob sua responsabilidade. 2 RIO GRANDE DO SUL. Juzo Districtal da Vara de Orphos de Porto Alegre. 1 Vara. Tutela. Proc. n
15 de 1906. [manuscrito]. Porto Alegre, 1906. Localizao: APERS. 3 RIO GRANDE DO SUL. Juzo Districtal da Vara de Orphos de Porto Alegre. 1 Vara. Tutela. Proc. n
15 de 1906. [manuscrito]. Porto Alegre, 1906. Localizao: APERS. f. 2. 4 RIO GRANDE DO SUL. Juzo Districtal da Vara de Orphos de Porto Alegre. 1 Vara. Tutela. Proc. n
15 de 1906. [manuscrito]. Porto Alegre, 1906. Localizao: APERS. f. 4v. 5 RIO GRANDE DO SUL. Juzo Districtal da Vara de Orphos de Porto Alegre. 1 Vara. Tutela. Proc. n
15 de 1906. [manuscrito]. Porto Alegre, 1906. Localizao: APERS. f. 5. 6 RIO GRANDE DO SUL. Juzo Districtal da Vara de Orphos de Porto Alegre. 1 Vara. Tutela. Proc. n
15 de 1906. [manuscrito]. Porto Alegre, 1906. Localizao: APERS. f. 5v. 7 Corresponderia a, em mdia, 10% do valor vendal de uma casa de pequeno porte no perodo, ou seja, um
valor alto para se tutelar uma criana.
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A instituio
O Juzo dos rfos8 foi uma instituio jurdica que teve sua origem em Portugal, em
decorrncia das Ordenaes Filipinas (Ord. Fil.), que formaram o cdigo jurdico do Imprio
Luso a partir de 1580. A criao desse Juzo deveu-se necessidade de definir normas que
regulamentassem a proteo dos menores de 25 anos de idade9, no que competia administrao
prpria e de seus bens. O cuidado e a administrao dos rfos, por parte de um adulto
legalmente constitudo, eram necessrios em vista dos processos de separao de bens (partilha)
ou mesmo de herana em virtude de falecimento do pai do menor. Numa contingncia desse
tipo, o adulto ficaria responsvel por representar os interesses do menor nesse processo que, em
certas circunstncias, poderia se transformar numa ao que desembocasse em litgio10. A
necessidade de um adulto como responsvel por um menor tambm poderia vir pela orfandade
completa em que este menor poderia encontrar-se. Assim, nesse primeiro momento, o Juzo dos
rfos deteve suas atenes naqueles menores de idade que possussem bens ou fossem
descendentes de famlia de posse e/ou de prestgio social.
O Juizado de rfos, como tambm era chamado, foi igualmente instalado na colnia
portuguesa na Amrica e, at o sculo XVIII, o cargo de Juiz de rfos era exercido pelo Juiz
Ordinrio11, indivduo que no era, necessariamente, bacharel em Direito. Porm, com o aumento
da populao na colnia, foi regulamentado, em maio de 1731, o cargo de Juiz de rfos no
Brasil. Em Porto Alegre, esse cargo foi criado em 26 de janeiro de 1806, teve sua reorganizao
administrativa em 1927, com o Cdigo de Menores, e sua completa reformulao das atividades
em 1933, ano em que foi criado o Juizado de Menores pela intendncia municipal.
De forma semelhante ao que havia ocorrido na metrpole, esse Juzo cuidou, num
primeiro momento, dos menores que pertenciam a famlias das elites nas questes relacionadas
posse de bens, como partilhas, inventrios e heranas. Da mesma maneira, preocupava-se com a
guarda desses menores, que estavam sendo encaminhados ao Juizado por conta da falta do pai ou
8 O termo rfo no deve ser entendido estritamente, pois pode representar menores rfos de pai e me
como tambm os rfos de pais vivos, ou seja, poderia representar aqueles que tinham seus progenitores vivos. 9 necessrio esclarecer que, somente depois da Independncia do Brasil, com a resoluo de 31 de
outubro de 1831, que a idade de 21 anos foi definida como idade limite da menoridade de um filho, ou seja, idade limite do ptrio poder sobre o mesmo e s em 1990, com o Estatuto da Criana e do Adolescente (2007), que a idade de 18 anos seria fixada como limite da menoridade no Brasil.
10 Litgio, segundo o dicionrio jurdico, a demanda, disputa; pendncia, contenda... O litgio somente ter incio quando a parte contesta o pedido do autor (SANTOS, 2001, p. 153).
11 Esse juiz era leigo e eleito anualmente pelos homens bons da jurisdio. O cargo foi criado em 1521.
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outro responsvel, gerando a necessidade da nomeao de um adulto legalmente constitudo para
zelar pelo rfo e pelos seus bens.
Ao longo dos anos, essa instituio judiciria foi ampliando sua ao, direcionando sua
ateno tambm para os menores no pertencentes s famlias das elites. No caso do Brasil,
especialmente a partir da formulao das leis antiescravistas. No ano de 1871, a Lei do Ve